Bruxelas, 20.6.2023

COM(2023) 331 final

2021/0430(CNS)

Proposta alterada de

DECISÃO DO CONSELHO

que altera a Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia

{SWD(2023) 331 final}


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Em 2020, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão chegaram a acordo sobre um roteiro para a introdução de novos recursos próprios tendo em conta o NextGenerationEU 1 . Nos termos deste acordo, as despesas do orçamento da União relacionadas com o reembolso do Instrumento de Recuperação da União Europeia não devem resultar numa redução indevida das despesas relativas a programas ou a instrumentos de investimento no âmbito do quadro financeiro plurianual. É também conveniente conter o impacto do aumento dos recursos próprios baseados no rendimento nacional bruto (RNB) para os Estados-Membros. Deste modo, as instituições trabalharão para introduzir novos recursos próprios suficientes para cobrir um montante correspondente às despesas previstas relacionadas com o reembolso. Em conformidade com o princípio da universalidade, tal não implica a reserva ou afetação de qualquer recurso próprio específico para cobrir um tipo específico de despesas.

Em dezembro de 2021, a Comissão propôs três novas fontes de receitas para o orçamento da UE 2 , com contribuições do Sistema de Comércio de Licenças de Emissão (CELE), do Mecanismo de Ajustamento Carbónico Fronteiriço da UE (CBAM) e de uma parte dos lucros residuais das maiores empresas multinacionais a reafetar à UE no quadro do Acordo sobre o pilar 1 da OCDE/G20. Este cabaz de recursos próprios era coerente com a proposta de legislação setorial relativa tanto à Diretiva CELE revista como ao Mecanismo de Ajustamento Carbónico Fronteiriço proposto no início do mesmo ano.

Além disso, a Comissão comprometeu-se a apresentar novas propostas de novos recursos próprios até ao final de 2023, que incluam uma contribuição associada ao setor empresarial. O pacote visa gerar receitas suficientes para apoiar o reembolso dos empréstimos contraídos no âmbito do NextGenerationEU, num contexto de incertezas relacionadas com a evolução dos custos de financiamento, em conformidade com o Acordo Interinstitucional. Por conseguinte, a Comissão propõe um novo recurso próprio baseado em estatísticas sobre os lucros das empresas.

2.CONTEÚDO DA PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

2.1.Recurso próprio baseado no Sistema de Comércio de Licenças de Emissão

O acordo sobre a legislação setorial exige um certo ajustamento da proposta relativa aos recursos próprios. Uma vez que o Fundo Social em matéria de Clima será inicialmente financiado com base em receitas afetadas externas a partir de 2026, a Comissão propõe adiar de 2027 para 2028 a introdução do recurso próprio proveniente do novo Sistema de Comércio de Licenças de Emissão que abrange os edifícios, o transporte rodoviário e outros setores 3 . Além disso, os Estados-Membros que apliquem um imposto nacional sobre o carbono podem optar por isentar as emissões relevantes do novo CELE. Os Estados-Membros em causa serão obrigados a suprimir as licenças de emissão envolvidas. Por conseguinte, a Comissão propõe incluir esta opção no mecanismo de avaliação que permite a avaliação das licenças de emissão que não são leiloadas.

Em contraste com as expectativas prevalecentes na altura das propostas Objetivo 55, o valor de mercado das licenças CELE aumentou significativamente nos meses subsequentes a essas propostas. Em 2022, os leilões de licenças de emissão atingiram, em média, perto de 80 EUR, excedendo largamente o nível de preços de 55 EUR utilizado pela Comissão na sua avaliação de impacto. A Comissão propõe a aplicação de uma taxa de mobilização mais elevada às receitas geradas pelo CELE. Em todos os casos, 30 % das receitas geradas pela negociação das licenças de emissão da UE reverterão para o orçamento da UE. Com essa taxa de mobilização, as receitas tanto para os Estados-Membros como para o orçamento da UE continuarão a ser mais elevadas do que as expectativas de 2021 aquando da apresentação da proposta de alteração do CELE.

2.2.Recurso próprio baseado no Mecanismo de Ajustamento Carbónico Fronteiriço

A proposta de dezembro de 2021 mantém-se, em grande medida, inalterada, com exceção das adaptações limitadas que refletem a recente entrada em vigor do Regulamento CBAM.

2.3.Recurso próprio estatístico baseado nos lucros das empresas

A aplicação do Acordo sobre o pilar 1 da OCDE/G20 continua a ser uma prioridade essencial no domínio da tributação das sociedades para a UE e os seus Estados-Membros. Foram realizados progressos substanciais na sequência do acordo de outubro de 2021 e a Comissão continuará a envidar esforços para ajudar a concluir os debates. No entanto, a Convenção Multilateral ainda não foi assinada e ratificada, o que significa que ainda não pode entrar em vigor.

Tal como anunciado no programa de trabalho da Comissão 4 , a Comissão tenciona apresentar «Empresas na Europa: Quadro para a Tributação das Receitas» (BEFIT) no terceiro trimestre de 2023, que melhorará o funcionamento do mercado único. Até à eventual criação de um recurso próprio baseado numa proposta fiscal subjacente, a Comissão propõe um recurso próprio estatístico baseado nas estatísticas das contas nacionais, elaboradas no âmbito do Sistema Europeu de Contas (SEC). Este recurso próprio será calculado multiplicando uma taxa de mobilização de 0,5 % pela soma do excedente de exploração bruto registado nos setores das empresas não financeiras e financeiras no âmbito das contas nacionais. O SEC é já um quadro harmonizado de estatísticas e o recurso próprio estatístico sobre os lucros das empresas contribuirá para melhorar a comparabilidade dos dados.

3.BASE JURÍDICA

3.1. Decisão Recursos Próprios

Nos termos do artigo 311.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), o Conselho, após consulta do Parlamento Europeu, pode «criar novas categorias de recursos próprios ou revogar uma categoria existente». Esta disposição permite explicitamente alterar a Decisão Recursos Próprios para acrescentar novos recursos próprios, conforme acordado no âmbito do acordo interinstitucional. De acordo com o processo legislativo especial previsto no artigo 311.º, n.º 3, do TFUE, o Conselho adota a decisão revista por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu. A decisão entrará em vigor após a sua aprovação pelos Estados-Membros, em conformidade com as respetivas normas constitucionais.

3.2.Legislação de execução

Paralelamente, o Conselho deve alterar as medidas de execução relacionadas com o sistema de recursos próprios, ajustando as regras, a fim de refletir o recente acordo sobre o Mecanismo de Ajustamento Carbónico Fronteiriço e aditar disposições que abranjam o recurso próprio estatístico. Além disso, o Conselho deve alterar as disposições relativas à disponibilização de recursos próprios. A Comissão apresenta duas propostas distintas nesse sentido.

2021/0430 (CNS)

Proposta alterada de

DECISÃO DO CONSELHO

que altera a Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 311.º, terceiro parágrafo,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.º-A,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

Considerando o seguinte:

1)O NextGenerationEU, criado pelo Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho 5 , mobilizará 750 mil milhões de EUR, a preços de 2018, angariados nos mercados financeiros, como instrumento temporário de recuperação para assegurar uma recuperação sustentável e resiliente em toda a União e facilitar a execução do apoio económico na situação excecional provocada pela pandemia de COVID-19, bem como para promover a transição ecológica e digital.

2)O reembolso do capital desses fundos a utilizar para as despesas a título do Instrumento de Recuperação da União Europeia e os correspondentes juros devidos terão de ser financiados pelo orçamento geral da União, nomeadamente por receitas suficientes provenientes dos novos recursos próprios introduzidos após 2021. No âmbito do Acordo Interinstitucional de 16 de dezembro de 2020 6 , o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão reconheceram a importância do contexto do Instrumento de Recuperação da União Europeia e confirmaram que «as despesas do orçamento da União relacionadas com o reembolso do Instrumento de Recuperação da União Europeia não deverão resultar numa redução indevida das despesas relativas a programas nem aos instrumentos de investimento ao abrigo do QFP». O Acordo Interinstitucional referia ainda que «é também conveniente conter o impacto do aumento dos recursos próprios baseados no RNB para os Estados-Membros».

3)O sistema de comércio de licenças de emissão da UE criado pela Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 7 é um elemento central da política climática da União. Tendo em conta a estreita ligação entre o comércio de licenças de emissão e os objetivos da política climática da União, é conveniente afetar uma parte das receitas em causa ao orçamento da União. 30 % das receitas das vendas em leilão devem ser transferidas para o orçamento da União.

4)Os recursos próprios baseados no sistema de comércio de licenças de emissão incluem uma quota-parte das receitas geradas com a venda em leilão de licenças de emissão em todos os setores abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2003/87/CE. Nos termos da Diretiva 2003/87/CE e do Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho 8 , os Estados-Membros podem decidir não leiloar parte da quantidade total de licenças de emissão especificada na Diretiva 2003/87/CE ou transferi-la e leiloá-la para o Fundo de Modernização criado pela referida diretiva. Essas licenças deverão também ser utilizadas para calcular a quantidade de recursos próprios baseados no comércio de licenças de emissão. É conveniente excluir as licenças de emissão do RePower EU, a dotação inicial do Fundo de Modernização, bem como as licenças de emissão do Fundo de Inovação. Os 50 milhões de licenças de emissão que serão leiloadas em 2025 para efeitos do Fundo Social em matéria de Clima não são abrangidos pelo âmbito do recurso próprio baseado no comércio de licenças de emissão.

5)A fim de evitar um impacto excessivamente regressivo nas contribuições do comércio de licenças de emissão, deve ser estabelecida uma contribuição máxima para os Estados-Membros elegíveis. Para o período 2023-2027, os Estados-Membros são elegíveis se o rendimento nacional bruto per capita, medido em poder de compra padrão e calculado com base nos valores da União para 2020, for inferior a 90 % da média da UE. Para o período 2028-2030, deve ser utilizado o rendimento nacional bruto per capita em 2025. A contribuição máxima deve ser determinada comparando as quotas-partes dos Estados-Membros no total dos recursos próprios baseados no Sistema de Comércio de Licenças de Emissão com as quotas-partes desses Estados-Membros no rendimento nacional bruto da União. Deve ser estabelecida uma contribuição mínima para todos os Estados-Membros, se a sua quota-parte no montante total dos recursos próprios baseados no CELE for inferior a 75 % da sua quota-parte no rendimento nacional bruto da União.

6)O Regulamento (UE) 2023/956 do Parlamento Europeu e do Conselho 9 , que cria um mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço, complementa o Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE e assegura a eficácia da política climática da União. Tendo em conta a estreita ligação entre o Mecanismo de Ajustamento Carbónico Fronteiriço e a política climática da União, uma parte das receitas provenientes da venda de certificados deve ser transferida para o orçamento da União como recurso próprio.

7)Em conformidade com o Acordo Interinstitucional, deve ser introduzida uma contribuição financeira associada ao setor empresarial. Até à eventual criação de um recurso próprio associado à iniciativa «Empresas na Europa: Quadro para a Tributação das Receitas» (BEFIT), deve ser provisoriamente instituído um recurso próprio proporcional a um indicador estatístico que possa ser utilizado como aproximação dos lucros das empresas. Este recurso próprio deverá ser calculado com base nas estatísticas das contas nacionais elaboradas no quadro do Sistema Europeu de Contas 2010 (SEC 2010) em aplicação do Regulamento (EU) n.º 549/2013 10 do Parlamento Europeu e do Conselho. Este sistema estatístico é aplicado de modo harmonizado em todos os Estados-Membros. Por conseguinte, este recurso próprio deve ser calculado multiplicando uma taxa de mobilização pela soma do excedente de exploração bruto previsto para os setores das empresas não financeiras e financeiras (setores S12 e S11 do SEC), tal como definido no Regulamento (UE) n.º 549/2013. 11  

(87)Em outubro de 2021, no âmbito do Quadro Inclusivo da OCDE/G20 sobre a erosão da base tributável e a transferência de lucros chegou-se a acordo sobre a afetação às jurisdições de mercado participantes de 25 % dos lucros residuais das grandes empresas multinacionais acima do limiar de rentabilidade de 10 % («Acordo sobre o pilar 1 do Quadro Inclusivo da OCDE/G20»). O recurso próprio deve consistir na aplicação de uma taxa de mobilização uniforme à parte dos lucros residuais das empresas multinacionais reafetada aos Estados-Membros [nos termos da Diretiva relativa à aplicação do acordo global sobre a reafetação dos direitos de tributação]. 

(98)As disposições relativas à contribuição dos leilões de licenças de emissão no âmbito do atual Sistema de Comércio de Licenças de Emissão e das estatísticas sobre os lucros das empresas deverão ser aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 20243. Uma vez alterada a Diretiva 2003/87/CE, aAs disposições relativas à contribuição dos leilões de licenças de emissão no âmbito do novo Sistema de Comércio de Licenças de Emissão revistoque abrange edifícios, transportes rodoviários e setores adicionais devem ser aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2028do primeiro dia seguinte ao último dia do período de transposição dessa alteração. As disposições relativas à contribuição do Mecanismo de Ajustamento Carbónico Fronteiriço devem ser aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2026da data de aplicação do regulamento. [As disposições relativas ao Acordo sobre o pilar 1 do Quadro Inclusivo da OECD/G20 devem entrar em vigor logo que a Diretiva relativa à aplicação do acordo global sobre a reafetação dos direitos de tributação, seja aplicável e a Convenção Multilateral entre em vigor,]

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

Alterações da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053

A Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 é alterada do seguinte modo:

1)O artigo 2.º é alterado do seguinte modo:

a)Ao n.º 1 é aditada a seguinte alínea e):

«e) Da aplicação de uma taxa uniforme de 30%:

1)às receitas geradas pela venda em leilão de licenças de emissão pelos Estados-Membros nos termos dos artigos 3.º-D, 10.º e 30.º-D da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 12 1, 

2)ao montante calculado multiplicando a quantidade anual de licenças de emissão a que o Estado-Membro em causa aplica uma das seguintes modalidades:

a)a opção de atribuição transitória de licenças de emissão a título gratuito a que se refere o artigo 10.º-C da Diretiva 2003/87/CE,

b)a possibilidade de anulação limitada a que se refere o artigo 6.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho 13 2,

c)a utilização das licenças de emissão a que se refere o artigo 10.º-D, n.º 4, da Diretiva 2003/87/CE na venda em leilão para o Fundo de Modernização, como referido no artigo 10.º-D, n.º 3, dessa diretiva,

com o preço médio ponderado das licenças de emissão leiloadas na plataforma comum de leilões pelos Estados-Membros nos termos dos artigos 3.º-D e 10.º da Diretiva 2003/87/CE no ano em que essas licenças teriam sido leiloadas,

3)à quantidade calculada multiplicando a quantidade de licenças de emissão anuladas em conformidade com o artigo 30.º-E, n.º 3, da Diretiva 2003/87/CE pelo preço médio ponderado das licenças de emissão leiloadas na plataforma comum de leilões pelos Estados-Membros nos termos do artigo 30.º-D da mesma diretiva no ano em que essas licenças de emissão teriam sido leiloadas;»

b)Ao n.º 1 é aditada a seguinte alínea f):

«f) Da aplicação de uma taxa de mobilização uniforme igual a 75 % das receitas provenientes da venda de certificados do Mecanismo de Ajustamento Carbónico Fronteiriço criado pelo Regulamento (UE) [XXX] do Parlamento Europeu e do Conselho 143;»;

c)Ao n.º 1 é aditada a seguinte alínea g):

«g) Da aplicação de uma taxa de mobilização uniforme de 15 % à parte dos lucros residuais das empresas multinacionais reafetada aos Estados-Membros nos termos da [Diretiva relativa à aplicação do acordo global sobre a reafetação dos direitos de tributação 154.];»;

d)Ao n.º 1 é aditada a seguinte alínea h):

«h) Da aplicação de uma taxa de mobilização uniforme igual a 0,5 % à soma do excedente de exploração bruto (B.2g) dos setores das empresas não financeiras (S.11) e financeiras (S.12) de cada Estado-Membro, tal como fornecido pela Comissão em conformidade com as definições do Sistema Europeu de Contas 2010 (SEC 2010), instituído pelo Regulamento (UE) n.º 549/2013.»

(ed)É inserido o seguinte n.º 2-A:

«2-A)    Em derrogação do n.º 1, alínea e), são aplicáveis, até ao exercício financeiro de 2030, as seguintes disposições:

a)Se a quota-parte de um Estado-Membro no montante total das receitas resultantes da aplicação do n.º 1, alínea e), for inferior a 75 % da sua quota-parte no rendimento nacional bruto da União, esse Estado-Membro deve disponibilizar um montante igual a 75 % dessa quota-parte do rendimento nacional bruto, multiplicado pelo montante total das receitas resultantes da aplicação do n.º 1, alínea e),

b)A quota-parte de um Estado-Membro no montante total das receitas resultantes da aplicação do n.º 1, alínea e), não pode ser superior a 150 % da quota-parte desse Estado-Membro no rendimento nacional bruto da União no caso dos Estados-Membros cujo rendimento nacional bruto per capita seja inferior a 90 % da média da União, medida em poder de compra padrão e calculada com base nos valores relativos a 2020, para o período 2023-2027, e com base nos dados relativos a 2025, para o período 2028-2030.

16 Entende-se por rendimento nacional bruto a que se referem as alíneas a) e b) o rendimento nacional bruto a preços de mercado referido no artigo 1.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2019/516 do Parlamento Europeu e do Conselho5

Artigo 2.º

Entrada em vigor e aplicação

O Secretário-Geral do Conselho deve notificar os Estados-Membros da presente decisão.

Os Estados-Membros devem notificar sem demora o Secretário-Geral do Conselho da conclusão dos procedimentos para a adoção da presente decisão, em conformidade com as respetivas normas constitucionais.

A presente decisão entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à receção da última das notificações a que se refere o segundo parágrafo.

O artigo 1.º, n.º 1, alínea a), é aplicável a partir de 1 de janeiro de 20243 às receitas nos termos dos artigos 3.º-D e 10.º da Diretiva 2003/87/CE e a partir de 1 de janeiro de 2028do dia seguinte ao último dia do prazo de transposição da Diretiva (UE) [XXX] do Parlamento Europeu e do Conselho 176 que altera a Diretiva 2003/87/CE no que respeita às receitas nos termos do artigo 30.º-D da Diretiva 2003/87/CE.

O artigo 1.º, n.º 1, alínea b), é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2026da data de aplicação do Regulamento (UE) [XXX] que cria um mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço.

O artigo 1.º, n.º 1, alínea c), é aplicável a partir do primeiro dia da data de aplicação da [Diretiva relativa à aplicação do acordo global sobre a reafetação dos direitos de tributação] ou da data de entrada em vigor e de produção de efeitos da Convenção Multilateral, consoante a data que for posterior.

O artigo 1.º, n.º 1, alínea d), é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2024.

Destinatários

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios (JO L 433I de 22.12.2020, p. 28). Relativamente aos recursos próprios, ver também a Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia (JO L 424 de 15.12.2020, p. 1).
(2)    Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia (JO L 424 de 15.12.2020, p. 1)
(3)    Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).
(4)    Programa de trabalho da Comissão de 2023. Uma União firme e unida COM(2022) 548.
(5)    Regulamento (EU) 2020/2094 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação na sequência da crise da COVID-19 (JO L 433I de 22.12.2020, p. 23).
(6)    Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão Europeia, de 16 de dezembro de 2020, sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios (JO L 433-I de 22.12.2020, p. 28).
(7)    Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).
(8)    Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.º 525/2013 (JO L 156 de 19.6.2018, p. 26).
(9)    Regulamento (UE) 2023/956 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que cria um mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço (JO L 130 de 16.5.2023, p. 52).
(10)    Regulamento (UE) n.º 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia (JO L 174 de 26.6.2013, p. 1).
(11)    O excedente de exploração bruto (rubrica compensatória B.2g do SEC) é igual ao «Valor acrescentado bruto» (rubrica compensatória B.1g do SEC) mais «Outros subsídios à produção» (rubrica D.39 do SEC) menos «Remuneração dos empregados» (rubrica D.1 do SEC) e «Outros impostos sobre a produção» (rubrica D.29 do SEC).
(12) 1    Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).
(13) 2    Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.º 525/2013 (JO L 156 de 19.6.2018, p. 26).
(14) 3    Regulamento (UE) 2023/956 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que cria um mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço (JO L 130 de 16.5.2023, p. 52).»;
(15) 4.    [Diretiva (UE) XXX que dá execução ao Acordo sobre o pilar 1 do Quadro Inclusivo da OECD/G20].
(16) 5    Regulamento (UE) 2019/516 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, relativo à harmonização do Rendimento Nacional Bruto a preços de mercado, que revoga a Diretiva 89/130/CEE, Euratom do Conselho e o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1287/2003 do Conselho («Regulamento RNB») (JO L 91 de 29.3.2019, p. 19).
(17) 6    Diretiva (UE) XXX/XXXX do Parlamento Europeu e do Conselho de dd/mm/aa.