Bruxelas, 9.6.2023

COM(2023) 322 final

2023/0186(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

sobre a posição a tomar, em nome da União Europeia, no Comité Misto criado pelo Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica relativamente à adoção de uma decisão no sentido de alterar o anexo I, parte I, do Acordo


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.Objeto da proposta

A presente proposta diz respeito à decisão que estabelece a posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Comité Misto criado pelo Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica («Acordo de Saída») no que se refere à prevista adoção de uma Decisão do Comité Misto no sentido de alterar o anexo I, parte I, do Acordo.

2.Contexto da proposta

2.1.Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica

O Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica («Acordo de Saída») estabelece as disposições para a saída ordenada do Reino Unido da União e da Euratom. O Acordo de Saída entrou em vigor em 1 de fevereiro de 2020.

2.2.Comité Misto

O Comité Misto criado nos termos do artigo 164.º, n.º 1, do Acordo de Saída inclui representantes da União e do Reino Unido. É copresidido pela União e pelo Reino Unido. O anexo VIII do Acordo de Saída estabelece o regulamento interno do Comité Misto. O Comité Misto reúne pelo menos uma vez por ano, ou a pedido da União ou do Reino Unido, e fixa o calendário e ordem de trabalhos das suas reuniões de comum acordo.

As funções do Comité Misto estão estabelecidas no artigo 164.º do Acordo de Saída e consistem principalmente em:

·supervisionar a execução e a aplicação do Acordo diretamente ou através dos trabalhos dos comités especializados sob a sua égide;

·adotar decisões e recomendações, incluindo alterações do Acordo nos casos nele previstos;

·prevenir problemas e resolver diferendos que possam surgir relativamente à interpretação ou à aplicação do Acordo.

2.3.Ato previsto do Comité Misto

Na sua próxima reunião, o Comité Misto deverá adotar uma decisão que altera o anexo I, parte I, do Acordo de Saída, sobre a coordenação em matéria de segurança social («ato previsto»). O Comité Misto adota uma decisão que altera o Acordo de Saída, nos termos do artigo 36.º, n.º 4, do mesmo Acordo de Saída, a fim de refletir qualquer nova decisão ou recomendação aprovada pela Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social.

O objetivo do ato previsto é enumerar no anexo I, parte I, duas novas decisões aprovadas pela Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social e retirar as decisões anteriores que foram substituídas pelas duas novas decisões.

O ato previsto tornar-se-á vinculativo para as Partes em conformidade com o artigo 166.º, n.º 2, do Acordo de Saída. Nos termos da regra n.º 9 do regulamento interno, as decisões adotadas pelo Comité Misto devem indicar a data em que começam a produzir efeitos.

3.Posição a tomar em nome da União

3.1. Anexo I, parte I, do Acordo de Saída, sobre a coordenação em matéria de segurança social

O anexo I, parte I, do Acordo de Saída contém as decisões e recomendações da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social que a União e o Reino Unido devem ter em devida conta na aplicação das regras de coordenação em matéria de segurança social (artigo 31.º, n.º 1, do Acordo de Saída).

Em 19 de outubro de 2021, a Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social aprovou a Decisão n.º H12, relativa à data a tomar em consideração para determinar as taxas de conversão referidas no artigo 90.º do Regulamento (CE) n.º 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho. Essa decisão deve ser aditada ao anexo I do Acordo de Saída. Essa decisão substitui a Decisão n.º H3, de 15 de outubro de 2009, relativa à data a tomar em consideração para determinar as taxas de conversão referidas no artigo 90.º do Regulamento (CE) n.º 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, com a redação que lhe foi dada pela Decisão n.º H7, de 25 de junho de 2015, sobre a revisão da Decisão n.º H3 relativa à data a tomar em consideração para determinar as taxas de conversão referidas no artigo 90.º do Regulamento (CE) n.º 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho. Por conseguinte, as Decisões n.º H3 e n.º H7 serão retiradas do anexo I, parte I, do Acordo de Saída.

Em 30 de março de 2022, a Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social aprovou a Decisão n.º H13, relativa à composição e ao modo de funcionamento da Comissão de Contas da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social. Essa decisão deve ser aditada ao anexo I do Acordo de Saída. Essa decisão substitui a Decisão n.º H4, de 22 de dezembro de 2009, relativa à composição e ao modo de funcionamento da Comissão de Contas da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social; por conseguinte, a Decisão n.º H4 será retirada do anexo I, parte I, do Acordo de Saída.

4.Base jurídica

4.1.Base jurídica processual

4.1.1.Princípios

O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê a adoção de decisões que definam «as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo».

A noção de «atos que produzam efeitos jurídicos» engloba os atos com efeitos jurídicos por força das normas do direito internacional que regem a instância em questão. Inclui ainda instrumentos que não têm efeito vinculativo por força do direito internacional, mas que «tendem a influenciar de forma determinante o conteúdo da regulamentação adotada pelo legislador da União» 1 .

4.1.2.Aplicação ao caso em apreço

O Comité Misto é uma instância instituída por um acordo, no caso vertente o Acordo de Saída.

O ato que o Comité Misto é chamado a adotar é um ato que produz efeitos jurídicos. O ato previsto será vinculativo por força do direito internacional, em conformidade com o artigo 166.º, n.º 2, do Acordo de Saída.

O ato previsto não completa nem altera o quadro institucional do Acordo de Saída.

A base jurídica processual da decisão proposta é, por conseguinte, o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê a adoção de decisões que definam «as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo».

4.2.Base jurídica material

4.2.1.Princípios

A base jurídica material para a adoção de uma decisão ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE depende essencialmente do objetivo e conteúdo do ato previsto em relação ao qual é tomada uma posição em nome da União. Se o ato previsto tiver duas finalidades ou duas componentes e se uma dessas finalidades ou componentes for identificável como principal e a outra apenas como acessória, a decisão a adotar ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE deve assentar numa única base jurídica material, a saber, a exigida pela finalidade ou componente principal ou preponderante.

4.2.2.Aplicação ao caso em apreço

O objetivo e teor únicos do ato previsto é alterar o anexo I, parte I, do Anexo de Saída no sentido de enumerar duas novas decisões aprovadas pela Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social e de retirar as decisões anteriores que foram substituídas pelas duas novas decisões.

A celebração do Acordo de Saída teve por base o artigo 50.º, n.º 2, do Tratado da União Europeia (TUE).

Por conseguinte, e em conformidade com o princípio de base de que um ato só pode ser alterado por um ato do mesmo tipo, a base jurídica material da decisão proposta é o artigo 50.º, n.º 2, do TUE.

4.3.Conclusão

A base jurídica da decisão proposta deve ser o artigo 50.º, n.º 2, do TEU, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

5.Publicação do ato previsto

Uma vez que o ato do Comité Misto irá alterar o anexo I, parte I. do Acordo de Saída, é oportuno publicá-lo no Jornal Oficial da União Europeia após a sua adoção.

2023/0186 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

sobre a posição a tomar, em nome da União Europeia, no Comité Misto criado pelo Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica relativamente à adoção de uma decisão no sentido de alterar o anexo I, parte I, do Acordo

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 50.º, n.º 2,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)O Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica («Acordo de Saída») foi celebrado pela União mediante a Decisão (UE) 2020/135 do Conselho 2 , de 30 de janeiro de 2020, e entrou em vigor em 1 de fevereiro de 2020.

(2)Nos termos do artigo 36.º, n.º 4, do Acordo de Saída, o Comité Misto deve adotar decisões no sentido de alterar o anexo I, parte I, do Acordo de Saída a fim de refletir qualquer nova decisão ou recomendação aprovada pela Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social.

(3)O Comité Misto deverá, na sua próxima reunião, adotar uma decisão nos termos do artigo 36.º, n.º 4, do Acordo de Saída no sentido de alterar o anexo I, parte I, do Acordo de Saída a fim de aditar duas novas decisões aprovadas pela Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social à lista aí estabelecida e suprimir dessa lista três decisões que foram substituídas pelas duas novas decisões.

(4)É conveniente definir a posição a adotar em nome da União no âmbito do Comité Misto, uma vez que a decisão no sentido da alteração do anexo I, parte I, do Acordo de Saída será vinculativa para a União,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A posição a tomar em nome da União no âmbito do Comité Misto criado pelo artigo 164.º, n.º 1, do Acordo de Saída deve basear-se no projeto de decisão do Comité Misto que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.º

A destinatária da presente decisão é a Comissão.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    Acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de outubro de 2014, Alemanha/Conselho, C-399/12, ECLI:EU:C:2014:2258, n.os 61 a 64.
(2)     JO L 29 de 31.1.2020, p.1.  

Bruxelas, 9.6.2023

COM(2023) 322 final

ANEXO

da

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO

sobre a posição a tomar, em nome da União Europeia, no Comité Misto criado pelo Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica relativamente à adoção de uma decisão no sentido de alterar o anexo I, parte I, do Acordo


ANEXO

DECISÃO n.º […]/2023 DO COMITÉ MISTO CRIADO PELO ACORDO DE SAÍDA DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE DA UNIÃO EUROPEIA E DA COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA

de …

que altera o anexo I, parte I, do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica

O COMITÉ MISTO,

Tendo em conta o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica 1 (a seguir designado por «Acordo de Saída»), nomeadamente o artigo 36.º, n.º 4,

Considerando o seguinte:

(1)O artigo 36.º, n.º 4, do Acordo de Saída habilita o Comité Misto criado nos termos do seu artigo 164.º, n.º 1 («Comité Misto») a adotar decisões no sentido de alterar o anexo I, parte I, desse Acordo a fim de refletir qualquer nova decisão ou recomendação aprovada pela Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social. Nos termos do artigo 166.º, n.º 2, do Acordo de Saída, as decisões adotadas pelo Comité Misto são vinculativas para a União e para o Reino Unido. A União e o Reino Unido devem aplicar essas decisões, que têm o mesmo efeito jurídico do Acordo de Saída.

(2)Por razões de segurança jurídica, o anexo I, parte I, do Acordo de Saída deve ser alterado aditando duas decisões da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social e retirando três decisões que foram substituídas pelas duas novas decisões,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

O Acordo de Saída é alterado do seguinte modo:

(1)No anexo I, parte I, do Acordo de Saída, a Decisão n.º H12, de 19 de outubro de 2021, relativa à data a tomar em consideração para determinar as taxas de conversão referidas no artigo 90.º do Regulamento (CE) n.º 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho 2 deve ser aditada na rubrica «Questões horizontais (série H)»;

(2)No anexo I, parte I, do Acordo de Saída, a Decisão n.º H13, de 30 de março de 2022, relativa à composição e ao modo de funcionamento da Comissão de Contas da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social 3 deve ser aditada na rubrica «Questões horizontais (série H)»;

(3)Do anexo I, parte I, do Acordo de Saída são retirados os seguintes atos:

(a)Decisão n.º H3, de 15 de outubro de 2009, relativa à data a tomar em consideração para determinar as taxas de conversão referidas no artigo 90.º do Regulamento (CE) n.º 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho 4 , com a redação que lhe foi dada pela Decisão n.º H7, de 25 de junho de 2015, sobre a revisão da Decisão n.º H3 relativa à data a tomar em consideração para determinar as taxas de conversão referidas no artigo 90.º do Regulamento (CE) n.º 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, que é substituída pela Decisão n.º H12, de 19 de outubro de 2021, relativa à data a tomar em consideração para determinar as taxas de conversão referidas no artigo 90.º do Regulamento (CE) n.º 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho 5 .

(b)Decisão n.º H4, de 22 de dezembro de 2009, relativa à composição e ao modo de funcionamento da Comissão de Contas da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social 6 , que é substituída pela Decisão n.º H13, de 30 de março de 2022, relativa à composição e ao modo de funcionamento da Comissão de Contas da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social 7 .

(c)Decisão n.º H7, de 25 de junho de 2015, sobre a revisão da Decisão n.º H3 relativa à data a tomar em consideração para determinar as taxas de conversão referidas no artigo 90.º do Regulamento (CE) n.º 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho 8 , que é substituída pela Decisão n.º H12, de 19 de outubro de 2021, relativa à data a tomar em consideração para determinar as taxas de conversão referidas no artigo 90.º do Regulamento (CE) n.º 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho 9 .

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua adoção.

Feito em …,

Pelo Comité Misto

Os Copresidentes

(1)    JO L 29 de 31.1.2020, p. 7.
(2)    JO C 93 de 28.2.2022, p. 6.
(3)    JO C 305 de 10.8.2022, p. 4.
(4)    JO C 106 de 24.4.2010, p. 56.
(5)    JO C 93 de 28.2.2022, p. 6.
(6)    JO C 107 de 27.4.2010, p. 3.
(7)    JO C 305 de 10.8.2022, p. 4.
(8)    JO C 52 de 11.2.2016, p. 13.
(9)    JO C 93 de 28.2.2022, p. 6.