Bruxelas, 7.6.2023

COM(2023) 292 final

2023/0175(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa às contribuições financeiras a pagar pelas partes ao Fundo Europeu de Desenvolvimento a título da segunda parcela de 2023


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

A proposta diz respeito a um projeto de decisão do Conselho sobre a segunda parcela das contribuições financeiras para o 11.º Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) a pagar pelas partes ao FED em 2023.

O 11.º FED e os outros FED ainda em aberto (ou seja, o 9.º e o 10.º FED) são geridos de acordo com o seguinte conjunto de regras:

(a)O atual Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros («Acordo de Parceria ACPUE»), com a última redação que lhe foi dada 1 ;

(b)O Acordo Interno entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela União Europeia no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-UE, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a parte IV do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia 2 («Acordo Interno» relativo ao 11.º FED);

(c)O Regulamento (UE) 2018/1877 do Conselho relativo ao Regulamento Financeiro aplicável ao 11.º Fundo Europeu de Desenvolvimento 3 («Regulamento Financeiro do 11.º FED»).

(d)A Decisão n.º 1/2022 4 do Comité de Embaixadores ACP-UE, de 21 de junho de 2022, que altera a Decisão n.º 3/2019 5 do Comité de Embaixadores ACP-UE que adota medidas transitórias nos termos do artigo 95.º, n.º 4, do Acordo de Parceria ACP-UE, a fim de prorrogar a aplicação das disposições do Acordo de Parceria ACP-UE até 30 de junho de 2023, ou até à entrada em vigor do novo Acordo ou ainda até à aplicação a título provisório do novo Acordo entre a União e os Estados ACP, consoante o que ocorrer primeiro.

(e)A Decisão (UE) 2020/2233 do Conselho relativa à autorização dos fundos resultantes de montantes recuperados no âmbito da Facilidade de Investimento ACP relativos a operações ao abrigo dos 9.º, 10.º e 11.º Fundos Europeus de Desenvolvimento 6 ;

(f)A Decisão (UE) 2022/1223 do Conselho 7 relativa à afetação de fundos resultantes da anulação de autorizações de projetos ao abrigo dos 10.º e 11.º Fundos Europeus de Desenvolvimento ao financiamento de ações tendo em vista fazer face à crise de segurança alimentar e ao choque económico nos países de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) na sequência da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia.

Os documentos referidos nas alíneas a) a f) contêm compromissos plurianuais das partes em favor de um apoio financeiro à tesouraria do FED. O Regulamento Financeiro do 11.º FED prevê que as partes efetuem contribuições regulares para a tesouraria do FED, em conformidade com compromissos financeiros previamente determinados. As contribuições regulares são mobilizadas através de decisões técnicas do Conselho que refletem a execução de compromissos financeiros previamente decididos.

Alguns dos títulos da exposição de motivos não são, por conseguinte, aplicáveis aos pedidos de contribuições regulares como o que é objeto da presente proposta.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

Em conformidade com o disposto no artigo 19.º, n.º 3, do Regulamento Financeiro do 11.º FED, o Conselho deve decidir sobre a presente proposta no prazo máximo de 21 dias de calendário a contar da data da sua apresentação pela Comissão Europeia, em nome da União Europeia.

2023/0175 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa às contribuições financeiras a pagar pelas partes ao Fundo Europeu de Desenvolvimento a título da segunda parcela de 2023

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Acordo Interno entre os representantes dos governos dos EstadosMembros da União Europeia, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela União Europeia no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período de 2014-2020, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-UE, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a parte IV do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia 8 , nomeadamente o artigo 7.º, n.º 2, em conjugação com o artigo 14.º, n.º 3,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1877 do Conselho 9 , de 26 de novembro de 2018, relativo ao regulamento financeiro aplicável ao 11.° Fundo Europeu de Desenvolvimento e que revoga o Regulamento (UE) 2015/323 10 , nomeadamente o artigo 19.º, n.º 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)Nos termos do artigo 46.º do Regulamento (UE) 2018/1877, o Banco Europeu de Investimento (BEI) deve comunicar à Comissão as suas previsões atualizadas das autorizações e pagamentos relativos aos instrumentos cuja gestão assegura.

(2)Nos termos do artigo 19.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2018/1877 do Conselho, a Comissão deve apresentar, até 15 de junho de 2023, uma proposta em que indica o montante da segunda parcela da contribuição para 2023.

(3)O artigo 20.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2018/1877 prevê que, para efeitos dos pedidos de contribuições, se comece por esgotar os montantes previstos nos Fundos Europeus de Desenvolvimento (FED) anteriores. Por conseguinte, é conveniente lançar um pedido de contribuições a título do Regulamento (UE) 2018/1877 para o BEI e para a Comissão.

(4)O artigo 152.° do Acordo de Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica («Acordo de Saída») prevê que o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte («Reino Unido») permanece membro do FED até ao encerramento do 11.° FED e de todos os FED anteriores ainda em aberto. No entanto, nos termos do artigo 153.º do Acordo de Saída, a quota-parte do Reino Unido em fundos resultantes da anulação de autorizações relativas a projetos no âmbito do 11.º FED, caso essas autorizações tenham sido anuladas após 31 de dezembro de 2020, ou no âmbito de FED anteriores, não deve ser reutilizada.

(5)A Decisão (UE) 2022/2242 do Conselho 11 fixa o montante anual da contribuição a pagar pelas partes no FED para 2023 em 1 800 000 000 EUR 12 , no que respeita à Comissão Europeia, e em 300 000 000 EUR, no que respeita ao Banco Europeu de Investimento.

(6)A fim de permitir uma aplicação rápida das medidas nela previstas, a presente decisão deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

O montante anual das contribuições a pagar pelas partes ao Fundo Europeu de Desenvolvimento a título de segunda parcela de 2023 é fixado em 750 000 000 EUR. A sua repartição é a seguinte: 650 000 000 EUR para a Comissão e 100 000 000 EUR para o BEI.

Artigo 2.º

As contribuições individuais para o Fundo Europeu de Desenvolvimento serão pagas pelas partes no Fundo Europeu de Desenvolvimento à Comissão Europeia e ao Banco Europeu de Investimento, a título da segunda parcela de 2023, em conformidade com o anexo.

Artigo 3.º

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.



Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    JO L 317 de 15.12.2000, p. 3
(2)    JO L 210 de 6.8.2013, p. 1
(3)    JO L 307 de 3.12.2018, p. 1
(4)    JO L 176 de 1.7.2022, p.88
(5)    JO L 1 de 3.1.2020, p. 3
(6)    JO L 437 de 28.12.2020, p.188
(7)    JO L 188 de 15.7.2022, p. 147
(8)    JO L 210 de 6.8.2013, p.1
(9)    JO L 307 de 3.12.2018, p.1
(10)    JO L 58 de 3.3.2015, p.17
(11)    DECISÃO (UE) 2022/2242 DO CONSELHO, de 14 de novembro de 2022, relativa às contribuições financeiras a pagar pelas partes ao Fundo Europeu de Desenvolvimento para financiar este fundo, indicando o limite máximo do montante para 2024, o montante anual para 2023, o montante da primeira parcela para 2023 e uma previsão indicativa e não vinculativa dos montantes anuais esperados das contribuições para 2025 e 2026
(12)    Regulamento (UE) 2018/1877 do Conselho, de 26 de novembro de 2018, relativo ao regulamento financeiro aplicável ao 11.º Fundo Europeu de Desenvolvimento e que revoga o Regulamento (UE) 2015/323 (JO L 307 de 3.12.2018, p. 1). Artigo 20.º, n.º 5: «Se forem aplicados juros negativos à conta a que se refere o n.º 3 do presente artigo, o Estado-Membro em causa, o mais tardar na data de pagamento de cada parcela a que se refere o artigo 19.º, lança a crédito da mesma conta um montante correspondente ao montante dos juros negativos aplicados até ao primeiro dia do mês anterior ao do pagamento da parcela.»

Bruxelas, 7.6.2023

COM(2023) 292 final

ANEXO

da

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa às contribuições a pagar pelas partes ao Fundo Europeu de Desenvolvimento a título da segunda parcela de 2023


ANEXO

Segunda parcela das contribuições para o FED relativas a 2023 (EUR)

ESTADOS-MEMBROS e REINO UNIDO

Chave de repartição do 11.° FED em %

Segunda parcela de 2023 (EUR)

Total

Comissão

BEI

11.º FED

11.º FED

BÉLGICA

3,24927

21 120 255

3 249 270

24 369 525

BULGÁRIA

0,21853

1 420 445

218 530

1 638 975

CHÉQUIA

0,79745

5 183 425

797 450

5 980 875

DINAMARCA

1,98045

12 872 925

1 980 450

14 853 375

ALEMANHA

20,57980

133 768 700

20 579 800

154 348 500

ESTÓNIA

0,08635

561 275

86 350

647 625

IRLANDA

0,94006

6 110 390

940 060

7 050 450

GRÉCIA

1,50735

9 797 775

1 507 350

11 305 125

ESPANHA

7,93248

51 561 120

7 932 480

59 493 600

FRANÇA

17,81269

115 782 485

17 812 690

133 595 175

CROÁCIA

0,22518

1 463 670

225 180

1 688 850

ITÁLIA

12,53009

81 445 585

12 530 090

93 975 675

CHIPRE

0,11162

725 530

111 620

837 150

LETÓNIA

0,11612

754 780

116 120

870 900

LITUÂNIA

0,18077

1 175 005

180 770

1 355 775

LUXEMBURGO

0,25509

1 658 085

255 090

1 913 175

HUNGRIA

0,61456

3 994 640

614 560

4 609 200

MALTA

0,03801

247 065

38 010

285 075

PAÍSES BAIXOS

4,77678

31 049 070

4 776 780

35 825 850

ÁUSTRIA

2,39757

15 584 205

2 397 570

17 981 775

POLÓNIA

2,00734

13 047 710

2 007 340

15 055 050

PORTUGAL:

1,19679

7 779 135

1 196 790

8 975 925

ROMÉNIA

0,71815

4 667 975

718 150

5 386 125

ESLOVÉNIA

0,22452

1 459 380

224 520

1 683 900

ESLOVÁQUIA

0,37616

2 445 040

376 160

2 821 200

FINLÂNDIA

1,50909

9 809 085

1 509 090

11 318 175

SUÉCIA

2,93911

19 104 215

2 939 110

22 043 325

REINO UNIDO*

14,67862

95 411 030*

14 678 620

110 089 650*

TOTAL UE-27 e REINO UNIDO

100,00

650 000 000

100 000 000

750 000 000

* Nos termos do artigo 153.º do Acordo de Saída, o Reino Unido solicitou formalmente, em março de 2023, que a Comissão reembolsasse, em 2023, a sua parte remanescente das reservas do 10.º e 11.º FED, por compensação com a contribuição pendente do Reino Unido para o FED relativa a 2023 (2.ª e 3.ª parcelas, ou seja, um total de 154,12 milhões de EUR). Esta compensação será refletida nas respetivas instruções de pagamento.