Bruxelas, 31.5.2023

COM(2023) 281 final

2023/0170(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

que autoriza determinados Estados-Membros a tornarem-se ou a manterem-se partes, no interesse da União Europeia, na Convenção, de 13 de janeiro de 2000, relativa à Proteção Internacional dos Adultos


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

A UE visa criar, manter e desenvolver um espaço de liberdade, de segurança e de justiça em que seja assegurada a livre circulação de pessoas, o acesso à justiça e o pleno respeito dos direitos fundamentais.

Tal objetivo deve também incluir a proteção transfronteiriça dos adultos que,
devido a uma deficiência ou insuficiência das suas capacidades pessoais, não são capazes de proteger os seus interesses («adultos»). Considera-se adulto uma pessoa que tenha atingido a idade de 18 anos.

Na UE, o número de adultos nestas situações está a aumentar devido ao envelhecimento da população e à incidência associada de doenças relacionadas com a idade, bem como ao número crescente de pessoas com deficiência. Consoante a legislação nacional do Estado-Membro onde residem, podem beneficiar de uma medida de proteção adotada por um tribunal ou por uma autoridade administrativa, ou podem ser apoiados por um terceiro que tenham nomeado antecipadamente (através de «poderes de representação») para gerir os seus interesses.

Os adultos podem ter de gerir os seus bens ou imóveis situados noutro país, podem necessitar de cuidados médicos de emergência ou de cuidados médicos planeados no estrangeiro ou podem mudar-se para outro país por diversos motivos.

Nessas situações transfronteiriças, os adultos são confrontados com as normas complexas e por vezes contraditórias dos Estados-Membros. Incluem-se as normas que determinam qual o tribunal ou qualquer outra autoridade com competência para adotar medidas de proteção, qual a lei aplicável ao seu processo e de que forma se deve reconhecer ou dar cumprimento a uma decisão tomada ou a poderes de representação estabelecidos no estrangeiro. Os adultos, as suas famílias e os seus representantes deparam-se, por essa razão, com uma incerteza jurídica significativa quanto às normas aplicáveis ao seu processo e quanto ao resultado dos procedimentos e das formalidades que têm de realizar. A fim de assegurarem que a sua proteção se mantém eficaz em situações transfronteiriças ou que têm acesso aos seus direitos no estrangeiro, têm frequentemente de passar por processos longos e dispendiosos. Em alguns casos, a sua proteção e os poderes conferidos ao seu representante acabam por não ser reconhecidos, nem pelos tribunais, nem por intervenientes não judiciais, como bancos, pessoal médico ou agentes imobiliários.

Em 13 de janeiro de 2000, sob os auspícios da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado (CODIP), organização intergovernamental cujo objetivo consiste em «trabalhar para a unificação progressiva das normas de direito internacional privado»  1 , foi adotada a Convenção sobre a Proteção Internacional dos Adultos (Convenção CODIP 2000 sobre a Proteção dos Adultos). A convenção estabelece um conjunto abrangente de normas relativas à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução de medidas de proteção, bem como disposições sobre a lei aplicável aos poderes de representação que dá cumprimento a tais poderes num contexto transfronteiriço. Estabelece igualmente mecanismos de cooperação entre as autoridades competentes dos Estados Contratantes e entre as autoridades centrais dos Estados Contratantes.

Considera-se amplamente que a convenção constitui um instrumento de direito internacional privado eficiente e flexível, adequado à sua finalidade a nível mundial. O recente trabalho realizado no âmbito da Comissão Especial sobre a aplicação prática da Convenção CODIP 2000 sobre a Proteção dos Adultos  2 fornecerá em breve aos profissionais instrumentos úteis para a sua correta aplicação, como um manual prático.

No entanto, apenas 12 Estados-Membros são atualmente partes na Convenção  3 . A ratificação e a adesão de todos os Estados-Membros à Convenção CODIP 2000 sobre a Proteção dos Adultos é um objetivo de longa data da UE.

O Conselho da União Europeia  4 , o Parlamento Europeu  5 e a Comissão Europeia  6 aprovam explicitamente a Convenção CODIP 2000 sobre a Proteção dos Adultos desde 2008. A ampla ratificação da Convenção CODIP 2000 sobre a Proteção dos Adultos pelos Estados-Membros, e não só, é essencial para a sua aplicação efetiva. O Parlamento tem apoiado ativamente não só a ratificação da Convenção por todos os Estados-Membros, mas também uma possível iniciativa legislativa da UE para complementar a Convenção CODIP 2000 sobre a Proteção dos Adultos.

De 5 a 8 de dezembro de 2018, a Comissão e a CODIP organizaram uma conferência internacional conjunta com vista a promover a ratificação da Convenção CODIP 2000 sobre a Proteção dos Adultos e analisar eventuais lacunas que exijam novas medidas  7 .

Em 3 de maio de 2021, os Ministros da Justiça da Chéquia, da França e da Eslovénia escreveram à Comissão para solicitar que esta acelerasse os trabalhos preparatórios de uma iniciativa legislativa.

Em junho de 2021, foram adotadas conclusões do Conselho  8 que, entre outros aspetos, convidavam os Estados-Membros a ratificar o mais rapidamente possível a Convenção CODIP 2000 sobre a Proteção dos Adultos e solicitavam à Comissão que considerasse a eventual necessidade de um quadro jurídico na UE para facilitar a circulação das medidas de proteção e apresentasse propostas legislativas, se necessário.

Em 2021-2022, as Presidências portuguesa, francesa e checa organizaram vários eventos de sensibilização para esta questão.

Apesar destas atividades, o ritmo de ratificação da convenção é ainda demasiado lento. Em alguns Estados-Membros, o projeto de lei de aplicação da ratificação está pendente há anos no parlamento ou não foi apresentado pelo governo, ainda que os trabalhos preparatórios tenham sido concluídos. Outros Estados-Membros estão a aplicar parcialmente a convenção na prática (em especial as regras relativas à competência e à lei aplicável) sem tomar qualquer iniciativa para ratificar formalmente a convenção. Tal implicaria a nomeação de uma autoridade central para tornar efetiva a cooperação entre os Estados Contratantes.

Neste contexto, a Comissão decidiu apresentar uma iniciativa destinada a autorizar os Estados-Membros que ainda não são partes na convenção a ratificá-la ou a aderir à mesma. O programa de trabalho da Comissão para 2022 faz referência a esta iniciativa: «Proporemos medidas [...] para reforçar a cooperação judiciária em matéria de proteção dos adultos vulneráveis em situações transfronteiriças».

Uma vez que a Convenção CODIP 2000 sobre a Proteção dos Adultos está aberta à assinatura e ratificação dos Estados que eram membros da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado em 2 de outubro de 1999  9 (artigo 53.º da convenção), os seguintes Estados-Membros terão de assinar e ratificar a convenção: Bulgária, Espanha, Croácia, Hungria, Roménia, Eslovénia, Eslováquia e Suécia. Em contrapartida, a Irlanda, a Itália, o Luxemburgo, os Países Baixos e a Polónia apenas terão de ratificar a convenção, uma vez que já a assinaram. A Lituânia terá de aderir à convenção, pois é membro da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado desde 23 de outubro de 2001.

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

Atualmente, não existe legislação da UE sobre a proteção transfronteiriça dos adultos. Contudo, a presente proposta é parte integrante de um pacote que contém uma proposta da Comissão de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução de medidas, aos atos autênticos e aos poderes de representação e à cooperação em matéria civil no domínio da proteção dos adultos. A proposta prevê a aplicação, nos Estados-Membros, de algumas das regras da Convenção CODIP 2000 sobre a Proteção dos Adultos e estabelece regras complementares para facilitar uma cooperação ainda mais estreita no interior da UE neste domínio.

A presente proposta diz respeito à ratificação e adesão dos Estados-Membros que ainda não são partes na Convenção CODIP 2000 sobre a Proteção dos Adultos, que é o único instrumento internacional que trata das questões de direito internacional privado quanto à proteção transfronteiriça dos adultos.

Ambas as propostas dizem respeito ao direito internacional privado, um domínio de intervenção bem desenvolvido na UE. Com efeito, desde 2000, a UE adotou uma série de atos legislativos no domínio da cooperação judiciária em matéria civil com implicações transfronteiriças. Contudo, nenhum destes atos legislativos regula os aspetos transfronteiriços da capacidade jurídica das pessoas  10 ou a proteção dos adultos que, «devido a uma deficiência ou insuficiência das suas capacidades pessoais»  11 , não estão em condições de defender os seus interesses.

A proposta de regulamento aplicar-se-ia nos Estados-Membros, enquanto a Convenção CODIP 2000 sobre a Proteção dos Adultos seria aplicável em relação aos Estados terceiros que são Estados Contratantes na convenção. Uma vez que os adultos na UE podem ter relações tanto com Estados-Membros como com Estados terceiros (por exemplo, se possuírem bens nesses Estados ou se tiverem vínculos pessoais nos mesmos), é crucial que exista um quadro coerente de direito internacional privado aplicável à proteção dos adultos tanto na UE como nos Estados terceiros que são partes na convenção, de forma a garantir a proteção dos adultos em situações internacionais.

Assim, ambas as propostas são complementares entre si e, por este motivo, são apresentadas em conjunto.

Coerência com outras políticas da União

A UE e os seus Estados-Membros são partes na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CNUDPD), que, desde a sua adoção em 2006, constitui a fundação internacional dos direitos das pessoas com deficiência.

O artigo 3.º, alínea c), da Convenção CODIP 2000 sobre a Proteção dos Adultos contém disposições que alegadamente favorecem ou justificam medidas de tomada de decisões substitutiva (principalmente devido à utilização dos termos «tutela, curatela e instituições análogas»). Colocou-se a questão de saber se tal poderia favorecer ou permitir o reconhecimento de medidas que estabelecem a tomada de decisões substitutiva e não a tomada de decisões apoiada, e se infringiria o direito à autonomia e à igualdade dos adultos.

A coerência e a complementaridade da Convenção CODIP 2000 sobre a Proteção dos Adultos com os direitos estabelecidos na CNUDPD foram reconhecidas em várias ocasiões, nomeadamente nas conclusões e recomendações (conclusões 2 e 3) adotadas na Conferência Conjunta acima referida, entre a Comissão e a CODIP em 2018  12 .

A Convenção CODIP 2000 sobre a Proteção dos Adultos é um instrumento de direito internacional privado. É neutra em relação ao direito material, que não estabelece qualquer tipo de medidas, e, no seu preâmbulo, coloca os interesses do adulto e o respeito pela sua dignidade e autonomia como considerações fundamentais. Ao facilitar a cooperação transfronteiriça e ao eliminar barreiras jurídicas e práticas, promove alguns objetivos importantes da CNUDPD. Entre estes, contam-se os do artigo 12.º, relativo ao reconhecimento igual perante a lei, e do artigo 32.º, relativo à cooperação internacional, para os quais a Convenção CODIP 2000 sobre a Proteção dos Adultos estabelece um sistema de autoridades centrais.

Além disso, nem todas as pessoas com deficiência são adultos que necessitam de proteção transfronteiriça na aceção da Convenção CODIP 2000 sobre a Proteção dos Adultos, mas apenas as pessoas que não estão em condições de defender os seus interesses pessoais ou financeiros. Em contrapartida, nem todos os adultos cujas capacidades psicossociais estão diminuídas são pessoas com deficiência.

Importa igualmente recordar que o Comité da CNUDPD, no seu relatório de 2015 sobre a aplicação da CNUDPD na UE, manifestou preocupações quanto aos obstáculos enfrentados pelas pessoas com deficiência quando se deslocam de um Estado-Membro para outro. O Comité recomendou que a UE «tome medidas imediatas para assegurar que todas as pessoas com deficiência e as suas famílias possam usufruir do seu direito à liberdade de circulação em condições de igualdade com os outros»  13 .

O relator especial sobre os direitos das pessoas com deficiência encomendou um estudo jurídico  14 e, em conjunto com o perito independente sobre o pleno exercício de todos os direitos humanos pelas pessoas idosas, emitiu a correspondente declaração conjunta  15 . Estes documentos clarificaram a questão, concluindo que a Convenção CODIP 2000 sobre a Proteção dos Adultos deixa margem suficiente para interpretação e para melhorias práticas e pode evoluir de modo a refletir a modernização das legislações nacionais. O relator especial recorda que a Convenção CODIP 2000 sobre a Proteção dos Adultos contém disposições destinadas a evitar qualquer conflito com a CNUDPD e que ambos os instrumentos podem e devem complementar-se mutuamente. A UE e todos os seus Estados-Membros têm de utilizar a margem para interpretação disponível de forma a garantirem a conformidade com a convenção.

Ao aplicarem a Convenção CODIP 2000 sobre a Proteção dos Adultos, os Estados Contratantes que são igualmente partes na CNUDPD estão obrigados a respeitar a CNUDPD e os princípios nela estabelecidos. É também jurisprudência constante do Tribunal de Justiça da União Europeia que as convenções internacionais são parte integrante do direito da União, pelo que a sua aplicação deve cumprir o princípio da proporcionalidade, enquanto princípio geral do direito da União  16 .

Em março de 2021, a Comissão adotou a Estratégia sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência 2021-2030  17 . Em especial, a estratégia aborda a questão de «melhorar o acesso à justiça, à proteção jurídica, à liberdade e à segurança» das pessoas com deficiência. Para alcançar este resultado, entre as várias iniciativas, é explicitamente declarado que «[a] Comissão irá trabalhar com os Estados-Membros para aplicar a Convenção da Haia de 2000 sobre a proteção internacional dos adultos vulneráveis em linha com a CNUDPD, nomeadamente através de um estudo sobre a proteção dos adultos vulneráveis em situações transfronteiriças, sobretudo os portadores de deficiências intelectuais, a fim de preparar o caminho para a sua ratificação por todos os Estados-Membros»  18 .

O estudo jurídico da Comissão foi realizado em 2021  19 e, entre outros aspetos, chegou à conclusão de que a ratificação da Convenção CODIP 2000 sobre a Proteção dos Adultos por todos os Estados-Membros resolveria alguns dos problemas relacionados com as lacunas e incoerências significativas que existem na proteção transfronteiriça dos adultos.

Quando o Conselho adotar a presente decisão, a Convenção CODIP 2000 sobre a Proteção dos Adultos passará a fazer parte do direito da União. Assim, poderá ser interpretada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia à luz dos princípios gerais da UE — salvaguarda da livre circulação de pessoas, acesso à justiça e pleno respeito dos direitos fundamentais — e da CNUDPD.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A presente proposta diz respeito à autorização de certos Estados-Membros para ratificarem ou aderirem a uma convenção internacional no interesse da UE. A cooperação judiciária em matéria civil e comercial é regulada pelo artigo 81.º do TFUE, o qual constitui, portanto, a base jurídica da competência da UE neste domínio. Por conseguinte, a base jurídica aplicável é o artigo 218.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), em conjugação com a base jurídica material do artigo 81.º, n.º 2, do TFUE.

O artigo 81.º, n.º 3, do TFUE não é aplicável pelo facto de a proteção transfronteiriça de adultos não ser uma questão de direito da família.

O termo «direito da família», na aceção do artigo 81.º, n.º 3, do TFUE, deve ser interpretado de forma autónoma, independentemente da definição prevista na legislação nacional dos Estados-Membros.

Até à data, a legislação da UE interpretou o conceito de forma bastante rigorosa e limitou-o às regras relativas às relações familiares, como as questões matrimoniais, as responsabilidades parentais ou as obrigações alimentares.

Não é invulgar que os adultos vulneráveis beneficiem da proteção proporcionada pelos membros da família. Em alguns Estados-Membros, a proteção jurídica de adultos vulneráveis é atribuída, do ponto de vista jurídico, ao cônjuge ou aos membros da família. No entanto, a família do adulto, nos casos em que o adulto tem efetivamente uma família, é apenas um dos contextos em que a proteção pode ser assegurada. O envolvimento dos membros da família não é um requisito necessário, nem é regido por regras previstas no direito internacional privado. Em vez disso, no que diz respeito à proteção de adultos, o apoio prestado e a garantia dos direitos do adulto à dignidade, à autonomia de autodeterminação, à não discriminação e à inclusão social, independentemente dos seus laços familiares, são a principal preocupação.

Há que salientar que a Convenção CODIP 2000 sobre a Proteção dos Adultos não contém qualquer referência a relações familiares (como «progenitor», «filhos» ou «cônjuge»), contrariamente aos regulamentos da UE que abrangem as questões de direito da família.

A proposta de regulamento complementará a Convenção CODIP 2000 sobre a Proteção dos Adultos e incorporará algumas regras da Convenção, em especial as relativas à competência internacional e à lei aplicável, tornando-as diretamente aplicáveis nos Estados-Membros.

Por conseguinte, de acordo com a jurisprudência estabelecida do TJUE, existe o risco de a Convenção CODIP 2000 sobre a Proteção dos Adultos poder afetar ou alterar o âmbito de aplicação da proposta de regulamento.

O alcance das regras da União pode ser afetado ou alterado por compromissos internacionais, quando estes se integrem num domínio já em grande parte coberto por essas regras ou à luz de evoluções previsíveis do direito da União, como no caso em apreço  20 .

Por conseguinte, a Convenção CODIP 2000 sobre a Proteção dos Adultos é da competência exclusiva da União, em conformidade com o artigo 3.º, n.º 2, do TFUE.

 

Por conseguinte, a UE pode autorizar os Estados-Membros a tornarem-se ou a permanecerem partes na Convenção CODIP 2000 relativa à proteção de adultos.

Uma vez que apenas os Estados podem tornar-se partes na Convenção, que não contém uma cláusula que permita à UE tornar-se parte, os Estados-Membros podem ratificar e aderir à mesma agindo no interesse da União, em conformidade com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça da União Europeia  21 .

Em 2008, foi já adotada uma iniciativa semelhante para autorizar certos Estados-Membros a ratificar ou aderir à Convenção CODIP 1996 sobre a Proteção das Crianças  22 .

Em virtude do Protocolo n.º 21, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, as medidas jurídicas adotadas no domínio da justiça não vinculam nem são aplicáveis na Irlanda. No entanto, uma vez apresentada uma proposta neste domínio, a Irlanda pode notificar a intenção de participar na adoção e na aplicação da medida, podendo também notificar a intenção de aceitar a medida após a sua aprovação.

Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

Proporcionalidade

A presente proposta é elaborada em conformidade com as decisões do Conselho já adotadas que autorizam os Estados-Membros a aderir a uma convenção internacional. Não excede o necessário para alcançar o objetivo de uma ação coerente da UE em matéria de proteção transfronteiriça de adultos, garantindo, para os Estados-Membros que ainda não são partes na convenção, que ratifiquem ou adiram à Convenção CODIP 2000 sobre a Proteção dos Adultos dentro de um prazo estabelecido.

Fica igualmente assente que os Estados-Membros mantêm a sua competência no que respeita à regulamentação da adoção de normas de direito material destinadas à proteção de adultos.

Por conseguinte, a proposta respeita o princípio da proporcionalidade.

Escolha do instrumento

Uma vez que a proposta diz respeito a um acordo internacional a ratificar e a que certos Estados-Membros devem aderir no interesse da União, o único instrumento aplicável é uma decisão do Conselho, nos termos do artigo 218.º, n.º 6.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Consultas das partes interessadas

A presente proposta, juntamente com a proposta paralela de regulamento sobre a mesma matéria, foi precedida de amplas e intensas consultas das partes interessadas.

A consulta pública aberta  23 e o convite à apreciação  24 foram realizados no início de 2022. A maioria dos consultados, incluindo os Estados-Membros e as organizações profissionais que representam advogados e notários, apoiou uma iniciativa da UE que obrigaria os Estados-Membros a ratificarem a Convenção CODIP 2000 sobre a Proteção dos Adultos e apelou também a um instrumento da UE que complementasse a convenção. Uma ONG, uma organização-quadro para a proteção dos direitos das pessoas com deficiência, manifestou preocupações quanto aos direitos fundamentais dos adultos com deficiência, caso um instrumento da UE favorecesse a circulação de decisões que pudessem violar a CNUDPD e os direitos fundamentais dos adultos com deficiência. Trata-se de uma questão recorrente no que se refere à relação entre a CNUDPD e a Convenção CODIP 2000 sobre a Proteção dos Adultos, que foi abordada no estudo e na declaração conjunta mencionados nas notas de rodapé 14 e 15.

No âmbito da estratégia de consulta, foi organizada uma reunião informal em linha com as partes interessadas em 29 de setembro de 2022. Além disso, em 27 de outubro de 2022, a Comissão organizou uma reunião em linha com peritos dos Estados-Membros para fornecer informações sobre a iniciativa relativa à proteção de adultos e para trocar opiniões iniciais.

Por último, durante a reunião realizada em 7 e 8 de novembro de 2022, foi consultada a Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial (RJE-civil) sobre o seu possível papel numa futura iniciativa.

Em resumo, em todas as atividades de consulta foi possível identificar um forte apoio e uma opinião globalmente positiva a respeito da Convenção CODIP 2000 sobre a Proteção dos Adultos. Além disso, as consultas revelaram uma necessidade prática, e o apoio da maioria das partes interessadas, de medidas adicionais a nível da UE.

Recolha e utilização de conhecimentos especializados

Foi efetuado um estudo jurídico  25 em 2021. Os autores do estudo chegaram às seguintes conclusões: i) existem lacunas e incoerências significativas na proteção transfronteiriça de adultos vulneráveis (regras em matéria de competência, reconhecimento de poderes de representação, ausência de segurança jurídica e problemas práticos para as autoridades); ii) a ratificação geral da Convenção CODIP 2000 sobre a Proteção dos Adultos na UE resolveria diretamente alguns desses problemas tanto entre os Estados-Membros como com os Estados terceiros; e iii) um instrumento da UE reforçaria ainda mais a proteção de adultos vulneráveis e facilitaria a sua vida e o trabalho das autoridades responsáveis.

Foram também recolhidas mais informações especializadas em matéria de proteção transfronteiriça de adultos no estudo que acompanha o relatório de iniciativa legislativa do Parlamento Europeu  26 (2016) e no relatório do Instituto Europeu de Direito  27 (2020).

Avaliação de impacto

Em 2022, foi realizada uma avaliação de impacto para explorar as várias opções estratégicas disponíveis na UE com vista a melhorar a proteção transfronteiriça dos adultos e a avaliar o seu impacto.

Uma vez que a presente proposta diz apenas respeito à ratificação e à adesão de certos Estados-Membros à Convenção CODIP 2000 sobre a Proteção dos Adultos, será apresentada na proposta de regulamento que a acompanha uma explicação mais pormenorizada dos resultados da avaliação de impacto. É conveniente limitar a presente análise à indicação da opção estratégica final.

Tal inclui um regulamento que complemente a Convenção e a ratificação e adesão à Convenção pelos Estados-Membros que ainda não são partes na mesma. Esta opção garantiria que as normas de direito internacional privado adequadas para a proteção dos adultos em situações transfronteiriças seriam aplicáveis não só a nível da UE, mas também entre os Estados-Membros e os Estados terceiros. Espera-se igualmente que a ratificação por todos os Estados-Membros incentive mais Estados terceiros a aderirem à Convenção.

Direitos fundamentais

O objetivo geral da ação proposta é proteger os direitos fundamentais dos adultos, em conformidade com o artigo 6.º do TFUE, com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e com a CNUDPD.

Em situações transfronteiriças, tal implicaria, em especial, evitar a expropriação ou a recusa de acesso aos bens dos adultos no estrangeiro, garantir o acesso à justiça e assegurar a autodeterminação e a autonomia dos adultos.

Ao harmonizar as normas de direito internacional privado, a Convenção CODIP 2000 sobre a Proteção dos Adultos liga diferentes sistemas jurídicos para facilitar, no âmbito da convenção, o respeito não discriminatório dos direitos dos adultos, a proteção dos seus interesses e o exercício da sua capacidade jurídica.

O preâmbulo da convenção reflete estes valores: afirma que o respeito pela dignidade e pela autonomia do adulto devem ser considerações fundamentais. Tais prioridades são também estabelecidas no preâmbulo da CNUDPD.

Ao abrigo das regras da convenção, se uma medida de proteção for adotada num Estado Contratante por uma autoridade competente, essa medida deve continuar a produzir efeitos noutro Estado Contratante, por exemplo se o adulto se deslocar de um Estado Contratante para outro. A convenção inclui igualmente salvaguardas que permitem que as medidas não sejam reconhecidas ou aplicadas se, por exemplo, a medida tiver sido adotada por uma autoridade cuja competência não se baseie ou não esteja em conformidade com um dos motivos previstos na convenção, ou se o reconhecimento da medida for contrário à ordem pública do Estado requerido  28 . Neste contexto, o incumprimento dos direitos fundamentais do adulto abrangido pela medida pode justificar a recusa do reconhecimento.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A decisão proposta não tem incidência no orçamento da União Europeia.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

Uma vez que a proposta apenas diz respeito à autorização de certos Estados-Membros da União Europeia para ratificarem ou aderirem à Convenção CODIP 2000 relativa à proteção de adultos, o acompanhamento da sua aplicação limita-se ao respeito por tais Estados-Membros do prazo para ratificarem ou aderirem à convenção, em conformidade com a decisão do Conselho.

No entanto, quando todos os Estados-Membros forem partes na convenção, está prevista a realização de várias ações de sensibilização para a convenção e de garantia da sua correta aplicação. Além disso, serão adotadas posições coordenadas da UE no âmbito da preparação de futuras comissões especiais sobre o funcionamento da convenção, o que permitirá à UE acompanhar a aplicação deste instrumento pelos Estados-Membros.

2023/0170 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

que autoriza determinados Estados-Membros a tornarem-se ou a manterem-se partes, no interesse da União Europeia, na Convenção, de 13 de janeiro de 2000, relativa à Proteção Internacional dos Adultos

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 81.º, n.º 2, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 6, alínea a),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu  29 ,

Considerando o seguinte:

(1)A União fixou o objetivo de criar, manter e desenvolver um espaço de liberdade, de segurança e de justiça no pleno respeito pelos direitos fundamentais em que a livre circulação das pessoas e o acesso à justiça serão garantidos.

(2)Para concretizar este objetivo, a UE adotou uma série de atos legislativos no domínio da cooperação judiciária em matéria civil com implicações transfronteiriças. A União é igualmente parte, por direito próprio ou por intermédio dos seus Estados-Membros agindo no interesse da União, em várias convenções internacionais no mesmo domínio.

(3)No entanto, não existe legislação da União em matéria de proteção transfronteiriça dos adultos que, devido a uma deficiência ou insuficiência das suas capacidades pessoais, não estão em condições de defender os seus interesses, ou que podem necessitar que o apoio no exercício da sua capacidade jurídica que lhes é prestado num Estado-Membro se mantenha em toda a União.

(4)Podem surgir várias dificuldades para os adultos em situações transfronteiriças, nomeadamente quando tais adultos se deslocam para outro Estado-Membro, ou quando possuem bens ou ativos noutro Estado-Membro. Podem surgir dificuldades, por exemplo, quando as medidas adotadas num Estado-Membro com vista à proteção dos adultos têm de ser invocadas noutro Estado-Membro, ou quando os poderes de representação concedidos pelos adultos para serem exercidos pelos seus representantes sempre que não estão em condições de defender os seus interesses têm de ser posteriormente invocados no estrangeiro. Tais dificuldades podem ter consequências negativas graves para a segurança jurídica nas operações transfronteiriças e para os direitos e o bem-estar dos adultos, bem como para o respeito da sua dignidade. Em especial, podem ser afetados negativamente os direitos fundamentais dos adultos, como o acesso à justiça, o direito à autodeterminação e à autonomia, e o direito à propriedade e à livre circulação.

(5)Por conseguinte, são necessárias regras uniformes de direito internacional privado que regulem as situações transfronteiriças, a fim de reforçar a proteção dos direitos fundamentais dos adultos com uma deficiência ou insuficiência das suas capacidades pessoais. A nível internacional, a Convenção de 13 de janeiro de 2000 sobre a Proteção Internacional dos Adultos («Convenção CODIP 2000 sobre a Proteção dos Adultos») inclui essas regras. A convenção prevê regras sobre a competência, a lei aplicável, o reconhecimento e a execução de medidas de proteção dos adultos, a lei aplicável aos poderes de representação e regras de cooperação entre as autoridades das suas Partes Contratantes.

(6)Nos termos da Convenção CODIP 2000 sobre a Proteção dos Adultos, apenas os Estados soberanos podem ser partes na mesma. Por este motivo, a União não pode celebrar esta convenção.

(7)A ratificação e a adesão de todos os Estados-Membros à Convenção CODIP 2000 sobre a Proteção dos Adultos é um objetivo de longa data prosseguido pela União Europeia.

(8)Até à data, são partes na Convenção CODIP 2000 sobre a Proteção dos Adultos a Bélgica, a República Checa, a Alemanha, a Estónia, a Grécia, a França, o Chipre, a Letónia, Malta, a Áustria, Portugal e a Finlândia. A Irlanda, a Itália, o Luxemburgo, os Países Baixos e a Polónia apenas a assinaram.

(9)Em […], a Comissão apresentou uma proposta legislativa de regulamento relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das medidas, aos atos autênticos e aos poderes de representação e de cooperação em matéria civil no domínio da proteção de adultos (a «proposta de regulamento»). A proposta prevê a aplicação de algumas das regras da Convenção CODIP 2000 sobre a Proteção dos Adultos entre os Estados-Membros e estabelece regras complementares para facilitar uma cooperação ainda mais estreita no interior da UE neste domínio. As disposições da proposta de regulamento sobrepõem-se e estão em estreita ligação com a Convenção CODIP 2000 sobre a Proteção dos Adultos.

(10)Por este motivo, existe o risco de a Convenção CODIP 2000 sobre a Proteção dos Adultos poder afetar ou alterar o âmbito de aplicação da proposta de regulamento. Por conseguinte, a Convenção CODIP 2000 sobre a Proteção dos Adultos é da competência exclusiva da União, em conformidade com o artigo 3.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

(11)O Conselho deve, portanto, autorizar os Estados-Membros que ainda não são partes na Convenção CODIP 2000 sobre a Proteção dos Adultos a assinarem, ratificarem ou aderirem à convenção no interesse da União, nos termos estabelecidos na presente decisão. O Conselho deve também autorizar os Estados-Membros, que são partes na Convenção CODIP 2000 relativa à proteção de adultos, a permanecerem partes na mesma.

(12)A UE e os seus Estados-Membros são partes na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência («CNUDPD»).

(13)Nos termos do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a competência para adotar regras substantivas e processuais no domínio da proteção de adultos cabe aos Estados-Membros. Enquanto partes contratantes da CNUDPD, os Estados-Membros devem assegurar que a sua legislação nacional substantiva e processual relativa ao tratamento de adultos seja coerente com as obrigações em matéria de direitos humanos previstas na CNUDPD, incluindo as medidas de «tutela» e «curatela», bem como a incapacidade referida no artigo 3.º da Convenção CODIP 2000 sobre a Proteção dos Adultos.

(14)As regras da Convenção CODIP 2000 sobre a Proteção dos Adultos devem ser aplicadas de forma coerente com as obrigações em matéria de direitos humanos decorrentes da CNUDPD.

(15)O incumprimento desta obrigação deve igualmente afetar o reconhecimento e a execução pelos Estados-Membros das medidas adotadas por países terceiros.

(16)[Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao TFUE, e sem prejuízo do artigo 4.º desse Protocolo, a Irlanda não participa na adoção da presente decisão, e não fica por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.] OU

(17)Nos termos do artigo 3.º do Protocolo n.º 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Irlanda notificou (, por ofício de…,) a sua intenção de participar na adoção e na aplicação da presente decisão

(18)Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão e não fica por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

1.O Conselho autoriza os Estados-Membros a tornarem-se ou a permanecerem partes na Convenção de 13 de janeiro de 2000 relativa à proteção internacional dos adultos («a Convenção), no interesse da União, sob reserva das condições estabelecidas no artigo 2.º.

2.O texto da convenção acompanha a presente decisão.

Artigo 2.º  

 A Bulgária, [a Irlanda], a Espanha, a Croácia, a Itália, a Lituânia, o Luxemburgo, a Hungria, os Países Baixos, a Polónia, a Roménia, a Eslovénia, a Eslováquia e a Suécia devem tomar as medidas necessárias para depositar os seus instrumentos de ratificação ou de adesão junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos, na sua qualidade de depositário da Convenção, o mais tardar [24 meses após a data de adoção da presente decisão].

Artigo 3.º  

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    Artigo 1.º do Estatuto da Conferência da Haia.
(2)     https://www.hcch.net/en/news-archive/details/?varevent=884 .
(3)    Bélgica, Chéquia, Alemanha, Estónia, Grécia, França, Chipre, Letónia, Malta, Áustria, Portugal e Finlândia.
(4)    Nas conclusões do Conselho sobre a «Proteção Jurídica dos Adultos Vulneráveis» [14667/08 (Press 299), 24.X.2008], o Conselho convidou os Estados-Membros que ainda não o tivessem feito «a iniciar quanto antes, ou a prosseguir ativamente os processos de assinatura e/ou ratificação» da Convenção CODIP 2000 sobre a Proteção dos Adultos, e convidou os Estados-Membros «que ainda estão a proceder a consultas internas [no que diz respeito à adesão à Convenção CODIP 2000 sobre a Proteção dos Adultos] a conclui-las o mais rapidamente possível». Além disso, nas suas conclusões sobre o «Programa de Estocolmo – Uma Europa aberta e segura que sirva e proteja os cidadãos», adotadas em 2009, o Conselho Europeu manifestou o desejo de que os Estados-Membros aderissem à Convenção CODIP 2000 sobre a Proteção dos Adultos «o mais rapidamente possível».
(5)    Ver «Proteção legal dos adultos: repercussões transfronteiriças», P6_TA(2008)0638, Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de dezembro de 2008, que contém recomendações à Comissão sobre a proteção jurídica dos adultos: implicações transfronteiriças [2008/2123(INI)] (2010/C 45 E/13). Nos seus n.os 1 a 4, a resolução apelava à ratificação da Convenção CODIP 2000 sobre a Proteção dos Adultos pelos Estados-Membros e solicitava à Comissão que apresentasse uma proposta legislativa sobre o reforço da cooperação entre os Estados-Membros, que resumisse as questões referentes ao funcionamento e as melhores práticas em relação à Convenção CODIP 2000 sobre a Proteção dos Adultos e que avaliasse a possível adesão da Comunidade Europeia no seu conjunto à convenção. Note-se que a resolução do Parlamento Europeu de 2008 solicitava à Comissão que apresentasse uma proposta «logo que tenha sido adquirida experiência suficiente sobre o funcionamento prático da convenção». O Parlamento Europeu adotou uma resolução adicional em 1 de junho de 2017, apelando aos Estados-Membros para que assinassem e ratificassem a Convenção CODIP 2000 sobre a Proteção dos Adultos e para que promovessem a autodeterminação dos adultos através da introdução, no direito nacional, de legislação sobre os mandatos em previsão da incapacidade.
(6)    Ver a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, «Realização de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça para os cidadãos europeus – Plano de Ação de aplicação do Programa de Estocolmo», Bruxelas, 20 de abril de 2010 [COM(2010) 171 final]. O n.º 13 do plano de ação de aplicação do Programa de Estocolmo de 2010, na rubrica «Assegurar a proteção dos direitos fundamentais/Grupos vulneráveis», refere-se aos Estados-Membros da União Europeia que se tornaram parte na Convenção CODIP 2000 sobre a Proteção dos Adultos.
(7)    EC-HCCH Joint Conference on the Cross-border Protection of Vulnerable Adults, Bruxelas, 5-7 de dezembro de 2018, https://www.hcch.net/en/news-archive/details/?varevent=654 .
(8)     Conclusões do Conselho sobre a proteção de adultos vulneráveis em toda a União Europeia (7 de junho de 2021).
(9)    Artigo 53.º:(1) A convenção está aberta à assinatura dos Estados que eram membros da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado em 2 de outubro de 1999.(2) Deverá ser ratificada, aceite ou aprovada e os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação deverão ser depositados junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos, o depositário da convenção.
(10)    A única exceção é uma regra sobre a capacidade das pessoas singulares no contexto das obrigações contratuais transfronteiriças em matéria civil e comercial, estabelecida no artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I).
(11)    Artigo 1.º, n.º 1, da Convenção CODIP 2000 sobre a Proteção dos Adultos.
(12)     88f10f24-81ad-42ac-842c-315025679d40.pdf (hcch.net) .
(13)    Concluding observations on the initial report of the European Union: Committee on the Rights of Persons with Disabilities, (2015) draft prepared by the Committee .
(14)    Estudo intitulado Interpreting the 2000 Hague Convention on the International Protection of Adults Consistently with the UN Convention on the Rights of Persons with Disabilities (CRPD) .
(15)     Joint statement by the Special Rapporteur on the rights of persons with disabilities, Gerard Quinn, and the Independent Expert on the enjoyment of all human rights by older persons, Claudia Mahler – Reflections on the Hague Convention (2000) on the International Protection of Adults , 8 de julho de 2021.
(16)    Ver, por exemplo, despacho de 9 de novembro de 2021, processo C-255/20, Agenzia delle dogane e dei monopoli - Ufficio delle Dogane di Gaeta/Punto Nautica Srl, n.º 33, ECLI:EU:C:2021:926.
(17)     Estratégia sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência 2021-2030 .
(18)    Ver ponto 5.1 da estratégia.
(19)     Study on the cross-border legal protection of vulnerable adults in the Union (europa.eu) (não traduzido para português), Serviço das Publicações da União Europeia.
(20)    Ver, em especial, os n.os 73 e 74 do Parecer 1/13 e a jurisprudência citada.
(21)    Parecer 1/13 do Tribunal de Justiça da União Europeia, n.º 44, e jurisprudência citada.
(22)    Decisão do Conselho, de 5 de junho de 2008, que autoriza certos Estados-Membros a ratificar ou aderir, no interesse da Comunidade Europeia, à Convenção da Haia de 1996 relativa à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento, à execução e à cooperação em matéria de responsabilidade parental e de medidas de proteção da criança, e que autoriza certos Estados-Membros a fazer uma declaração sobre a aplicação da regulamentação interna pertinente do direito comunitário (JO L 151 de 11.6.2008, p. 36).
(23)     https://ec.europa.eu/info/law/better-regulation/have-your-say/initiatives/12965-Cooperacao-judiciaria-em-materia-civil-Protecao-dos-adultos-vulneraveis-a-nivel-da-UE_pt .
(24)     https://ec.europa.eu/info/law/better-regulation/have-your-say/initiatives/12965-Civil-judicial-cooperation-EU-wide-protection-for-vulnerable-adults/F_pt .
(25)     Study on the cross-border legal protection of vulnerable adults in the Union (europa.eu) (não traduzido para português), Serviço das Publicações da União Europeia.
(26)     Protection of Vulnerable Adults – European Added Value Assessment (não traduzido para português).
(27)     The Protection of Adults in International Situations ,   report of the European Law Institute .
(28)    Ver o artigo 22.º da Convenção CODIP 2000 sobre a Proteção dos Adultos para uma lista dos motivos que permitem a uma autoridade competente recusar, numa base discricionária, o reconhecimento e a execução de uma medida.
(29)    JO C  de , p. .

Bruxelas, 31.5.2023

COM(2023) 281 final

ANEXO

da

proposta de Decisão do Conselho

que autoriza determinados Estados-Membros a tornarem-se ou a manterem-se partes, no interesse da União Europeia, na Convenção, de 13 de janeiro de 2000, relativa à Proteção Internacional dos Adultos


ANEXO

CONVENÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO INTERNACIONAL

DE ADULTOS

(Concluída em 13 de janeiro de 2000)

Os Estados signatários da presente Convenção,

Considerando a necessidade de assegurar, em situações de caráter internacional, a proteção de adultos que, devido a uma deficiência ou insuficiência das suas capacidades pessoais, não estão em condições de defender os seus interesses,

Desejando evitar conflitos entre os seus sistemas jurídicos em matéria de competência, lei aplicável, reconhecimento e execução de medidas de proteção de adultos,

Recordando a importância da cooperação internacional para a proteção de adultos,

Afirmando que os interesses do adulto e o respeito pela sua dignidade e autonomia devem ser considerações fundamentais,

Acordam nas seguintes disposições:

capítulo i – âmbito de aplicação da convenção

Artigo 1.º

1)    A presente Convenção aplica-se, em situações de caráter internacional, à proteção de adultos que, devido a uma deficiência ou insuficiência das suas capacidades pessoais, não estão em condições de defender os seus interesses.

2)    Ela tem por objeto:

a)    Determinar o Estado cujas autoridades são competentes para adotar medidas de proteção da pessoa ou dos bens do adulto;

b)    Determinar a lei que deverá ser aplicada por essas autoridades no exercício da sua competência;

c)    Determinar a lei aplicável à representação do adulto;

d)    Assegurar o reconhecimento e a execução dessas medidas de proteção em todos os Estados Contratantes;

e)    Estabelecer entre as autoridades dos Estados Contratantes a cooperação que for necessária para alcançar os objetivos da Convenção.

Artigo 2.º

1)    Para efeitos da presente Convenção, considera-se adulto uma pessoa que tenha atingido a idade de 18 anos.

2)    A Convenção também se aplica às medidas relativas a um adulto que não tenha atingido a idade de 18 anos no momento em que as medidas foram adotadas.

Artigo 3.º

As medidas referidas no artigo 1.º podem, em especial, incidir sobre:

a)    A determinação da incapacidade e a instituição de um regime de proteção;

b)    A colocação do adulto à guarda de uma autoridade judiciária ou administrativa;

c)    A tutela, a curatela e instituições análogas;

d)    A designação e as funções de qualquer pessoa ou organismo encarregados da pessoa ou dos bens do adulto, bem como da sua representação ou assistência;

e)    A colocação do adulto numa instituição ou noutro local onde a sua proteção pode ser assegurada;

f)    A administração, conservação ou alienação dos bens do adulto;

g)    A autorização de uma intervenção específica para proteção da pessoa ou dos bens do adulto.

Artigo 4.º

1)    A Convenção não se aplica:

a) Às obrigações alimentares;

b)    À realização, anulação e dissolução do casamento ou de qualquer relação análoga, bem como à separação judicial de pessoas e bens;

c)    Aos regimes de bens do casamento ou de qualquer relação análoga;

d)    Aos fideicomissos e às sucessões;

e)    À segurança social;

f)    A medidas públicas de caráter geral em matéria de saúde;

g)    A medidas adotadas em relação a uma pessoa em consequência de infrações penais praticadas por essa pessoa;

h)    A decisões em matéria de direito de asilo e de imigração;

i)    A medidas que visam apenas manter a segurança pública.

2)    No que respeita às matérias referidas no n.º 1, este último não prejudica o direito de uma pessoa agir na qualidade de representante do adulto.

capítulo II – competência

Artigo 5.º

1)    As autoridades judiciárias ou administrativas do Estado Contratante onde o adulto tem a sua residência habitual são competentes para adotar medidas tendentes à proteção da pessoa ou dos bens do adulto.

2)    Em caso de mudança da residência habitual do adulto para outro Estado Contratante, são competentes as autoridades do Estado da nova residência habitual.

Artigo 6.º

1)    No caso dos adultos que são refugiados e daqueles que, devido a situações de distúrbio no seu país, se encontram internacionalmente deslocados, são competentes ao abrigo do n.º 1 do artigo 5.º as autoridades do Estado Contratante em cujo território se encontram esses adultos em consequência da sua deslocação.

2)    O disposto no número anterior também se aplica aos adultos cuja residência habitual não possa ser determinada.

Artigo 7.º

1)    Exceto quanto aos adultos que são refugiados ou que, devido a situações de distúrbio no Estado da sua nacionalidade, se encontram internacionalmente deslocados, as autoridades de um Estado Contratante de que o adulto é nacional são competentes para adotar medidas de proteção da pessoa ou dos bens do adulto, se considerarem que estão melhor posicionadas para avaliar os interesses do adulto, e depois de terem avisado as autoridades competentes ao abrigo do artigo 5.º ou do n.º 2 do artigo 6.º

2)    Esta competência não deverá ser exercida se as autoridades que são competentes nos termos do artigo 5.º, do n.º 2 do artigo 6.º ou do artigo 8.º tiverem comunicado às autoridades do Estado de que o adulto é nacional que adotaram as medidas exigidas pela situação ou decidiram que não deveriam ser adotadas quaisquer medidas ou que têm processos pendentes.

3)    As medidas adotadas ao abrigo do n.º 1 cessam logo que as autoridades que são competentes nos termos do artigo 5.º, do n.º 2 do artigo 6.º ou do artigo 8.º tenham adotado as medidas exigidas pela situação ou tenham decidido não adotar quaisquer medidas. Estas autoridades deverão informar em conformidade as autoridades que adotaram medidas nos termos do n.º 1.

Artigo 8.º

1)    Se as autoridades de um Estado Contratante, que são competentes nos termos do artigo 5.º ou 6.º, considerarem que tal é do interesse do adulto, podem, por sua própria iniciativa ou a pedido da autoridade de um outro Estado Contratante, solicitar às autoridades de um dos Estados referidos no n.º 2 que adotem medidas de proteção da pessoa ou dos bens do adulto. O pedido pode referir-se a todos ou apenas a alguns dos aspetos dessa proteção.

2)    Os Estados Contratantes cujas autoridades podem ser requeridas nas condições previstas no número anterior são:

a)    Um Estado de que o adulto é nacional;

b)    O Estado onde antes o adulto residia habitualmente;

c)    Um Estado no qual se encontrem bens do adulto;

d)    O Estado cujas autoridades foram escolhidas, por escrito, pelo adulto para adotarem medidas tendentes à sua proteção;

e)    O Estado onde resida habitualmente uma pessoa próxima do adulto que esteja disposta a assumir a sua proteção;

f)    O Estado em cujo território se encontra o adulto, no que diz respeito à proteção da sua pessoa.

3)    Se a autoridade designada nos termos dos números anteriores não aceitar a sua competência, as autoridades do Estado Contratante competentes nos termos do artigo 5.º ou 6.º mantêm a competência.

Artigo 9.º

As autoridades de um Estado Contratante onde se encontrem bens do adulto são competentes para adotar medidas de proteção relativamente a esses bens, desde que essas medidas sejam compatíveis com aquelas que foram adotadas pelas autoridades competentes nos termos dos artigos 5.º a 8.º

Artigo 10.º

1)    Em caso de urgência, as autoridades de qualquer Estado Contratante em cujo território se encontrem o adulto ou bens que lhe pertençam são competentes para adotar as medidas de proteção necessárias.

2)    As medidas adotadas ao abrigo do número anterior relativamente a um adulto que resida habitualmente num Estado Contratante cessam logo que as autoridades que sejam competentes nos termos dos artigos 5.º a 9.º adotem as medidas exigidas pela situação.

3)    As medidas adotadas ao abrigo do n.º 1 relativamente a um adulto que resida habitualmente num Estado não Contratante cessam em cada Estado Contratante logo que as medidas exigidas pela situação e adotadas pelas autoridades de um outro Estado tenham sido reconhecidas no Estado Contratante em questão.

4)    As autoridades que adotaram medidas ao abrigo do n.º 1 deverão, na medida do possível, informar as autoridades do Estado Contratante, no qual o adulto tem a sua residência habitual, das medidas adotadas.

Artigo 11.º

1)    Excecionalmente, as autoridades de um Estado Contratante em cujo território se encontra o adulto são competentes para adotar medidas de caráter provisório, as quais têm eficácia territorial restringida a esse Estado, tendentes a proteger a pessoa do adulto, desde que essas medidas sejam compatíveis com aquelas que já foram adotadas pelas autoridades competentes nos termos dos artigos 5.º a 8.º, e depois de terem avisado as autoridades competentes nos termos do artigo 5.º

2)    As medidas adotadas ao abrigo do número anterior em relação a um adulto que resida habitualmente num Estado Contratante cessam logo que as autoridades competentes nos termos dos artigos 5.º a 8.º tomem uma decisão em relação às medidas de proteção que a situação pode vir a exigir.

Artigo 12.º

Sob reserva do n.º 3 do artigo 7.º, as medidas adotadas em aplicação dos artigos 5.º a 9.º permanecem em vigor dentro dos respetivos limites, ainda que o facto que servia de base à competência tenha sido eliminado por uma alteração de circunstâncias, desde que as autoridades que têm competência ao abrigo da Convenção não tenham modificado, substituído ou posto termo a essas medidas.

capítulo III – lei aplicável

Artigo 13.º

1)    No exercício da competência que lhes é atribuída nos termos do disposto no capítulo II, as autoridades dos Estados Contratantes deverão aplicar a sua própria lei.

2)    Contudo, na medida em que a proteção da pessoa ou os bens do adulto o exija, eles podem, excecionalmente, aplicar ou ter em consideração a lei de outro Estado com o qual a situação apresente uma conexão relevante.

Artigo 14.º

Sempre que uma medida adotada num Estado Contratante é aplicada num outro Estado Contratante, as condições da sua aplicação regem-se pela lei desse outro Estado.

Artigo 15.º

1)    A existência, extensão, modificação e extinção dos poderes representativos conferidos por um adulto, ao abrigo de um acordo ou através de um ato unilateral, para serem exercidos quando ele não estiver em condições de proteger os seus interesses, regem-se pela lei do Estado onde o adulto tem a sua residência habitual no momento do acordo ou do ato, salvo se uma das leis referidas no n.º 2 tiver sido designada expressamente por escrito.

2)    Os Estados cujas leis podem ser designadas são:

a)    Um Estado de que o adulto é nacional;

b)    O Estado onde antes o adulto residia habitualmente;

c)    Um Estado no qual se encontrem bens do adulto, em relação a esses bens.

3)    A forma de exercício desses poderes representativos rege-se pela lei do Estado no qual são exercidos.

Artigo 16.º

Quando os poderes representativos referidos no artigo 15.º não são exercidos de forma a garantir a proteção da pessoa ou dos bens do adulto, podem ser retirados ou alterados mediante medidas adotadas por uma autoridade com competência nos termos da Convenção. Caso esses poderes representativos sejam retirados ou alterados, a lei referida no artigo 15.º deverá tanto quanto possível ser tida em consideração.

Artigo 17.º

1)    Não pode ser contestada a validade de um ato celebrado entre um terceiro e uma pessoa que possua a qualidade de representante segundo a lei do Estado onde foi celebrado o ato, nem pode o terceiro ser responsabilizado, apenas com base no facto da outra pessoa não possuir a qualidade de representante em virtude da lei designada pelas disposições do presente capítulo, a menos que o terceiro soubesse ou devesse ter sabido que essa qualidade se regia por essa lei.

2)    O número anterior aplica-se apenas nos casos em que o ato foi celebrado entre pessoas que se encontram no território do mesmo Estado.

Artigo 18.º

As disposições do presente capítulo aplicam-se ainda que a lei por elas designada seja a lei de um Estado não Contratante.

Artigo 19.º

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por «lei», o Direito em vigor num Estado, à exceção das suas normas de conflitos de leis.

Artigo 20.º

Este capítulo não impede a aplicação das disposições da lei do Estado, no qual o adulto deve ser protegido, nos casos em que a aplicação dessas disposições é obrigatória, seja qual for a lei que de outro modo seria aplicável.

Artigo 21.º

A aplicação da lei designada pelas disposições do presente capítulo só pode ser recusada se essa aplicação for manifestamente contrária à ordem pública.

capítulo iv – reconhecimento e execução

Artigo 22.º

1)    As medidas adotadas pelas autoridades de um Estado Contratante são reconhecidas de pleno direito em todos os outros Estados Contratantes.

2)    O reconhecimento pode no entanto ser recusado:

a)    Se a medida tiver sido adotada por uma autoridade cuja competência não tinha por base ou não estava em conformidade com um dos fundamentos previstos no capítulo II;

b)    Se, exceto em caso de urgência, a medida tiver sido adotada no âmbito de um processo judicial ou administrativo, sem que tenha sido dado ao adulto a possibilidade de ser ouvido, em violação de princípios fundamentais de processo do Estado requerido;

c)    Se o reconhecimento for manifestamente contrário à ordem pública do Estado requerido ou ao disposto na lei desse Estado, cuja aplicação é obrigatória, seja qual for a lei que de outro modo seria aplicável;

d)    Se a medida for incompatível com uma medida adotada posteriormente num Estado não Contratante, que teria competência nos termos dos artigos 5.º a 9.º, nos casos em que esta última medida preenche os requisitos exigidos para o seu reconhecimento no Estado requerido;

e)    Se não tiver sido respeitado o procedimento previsto no artigo 33.º

Artigo 23.º

Sem prejuízo do n.º 1 do artigo 22.º, qualquer pessoa interessada pode solicitar às autoridades competentes de um Estado Contratante que decidam sobre o reconhecimento ou não reconhecimento de uma medida adotada num outro Estado Contratante. O procedimento rege-se pela lei do Estado requerido.

Artigo 24.º

A autoridade do Estado requerido está vinculada à matéria de facto na qual a autoridade do Estado, no qual foi adotada a medida, baseou a sua competência.

Artigo 25.º

1)    Se as medidas adotadas e executórias num Estado Contratante exigem execução num outro Estado Contratante, deverão, a pedido de qualquer parte interessada, ser declaradas executórias ou registadas para fins da execução nesse outro Estado de acordo com o procedimento previsto na lei desse mesmo Estado.

2)    Cada Estado Contratante deverá aplicar um procedimento simples e rápido à declaração de exequatur ou de registo.

3)    A declaração de exequatur ou de registo só pode ser recusada com base num dos motivos previstos no n.º 2 do artigo 22.º

Artigo 26.º

Sem prejuízo da análise necessária para a aplicação dos artigos anteriores, não haverá análise quanto ao mérito da medida adotada.

Artigo 27.º

As medidas adotadas num Estado Contratante e declaradas executórias, ou registadas para fins da execução num outro Estado Contratante, deverão ser executadas nesse mesmo Estado, como se tivessem sido adotadas pelas suas autoridades. A execução deverá ocorrer em conformidade com a lei do Estado requerido, nos termos previstos nessa lei.

capítulo v – cooperação

Artigo 28.º

1)    Cada Estado Contratante deverá designar uma autoridade central para exercer as funções que lhe incumbem nos termos da Convenção.

2)    Os Estados federais, os Estados que possuem mais do que um sistema jurídico ou os Estados com unidades territoriais autónomas podem designar mais do que uma autoridade central e especificar o âmbito territorial ou pessoal das suas funções. Quando um Estado designar mais do que uma Autoridade Central, deverá designar a Autoridade Central à qual pode ser dirigida qualquer comunicação tendo em vista a sua transmissão à Autoridade Central competente nesse Estado.

Artigo 29.º

1)    As Autoridades Centrais deverão cooperar entre si e promover a cooperação entre as autoridades competentes dos respetivos Estados a fim de atingir os objetivos da Convenção.

2)    No que se refere à aplicação da Convenção, elas deverão adotar as medidas adequadas para prestar informações sobre as leis existentes nos respetivos Estados e os serviços aí disponíveis em matéria de proteção de adultos.

Artigo 30.º

A Autoridade Central de um Estado Contratante deverá, diretamente ou através de autoridades públicas ou de outros organismos, adotar todas as medidas apropriadas para:

a)    Facilitar a comunicação, por todos os meios, entre as autoridades competentes em situações às quais se aplica a Convenção;

b)    A pedido de uma autoridade competente de outro Estado Contratante, ajudar a descobrir o paradeiro de um adulto sempre que se afigure que o adulto pode estar no território do Estado requerido e precisar de proteção.

Artigo 31.º

As autoridades competentes de um Estado Contratante podem encorajar, diretamente ou através de outros organismos, o recurso à mediação, à conciliação ou a outro meio análogo a fim de obter soluções acordadas para a proteção da pessoa ou dos bens do adulto em situações às quais se aplica a Convenção.

Artigo 32.º

1)    Sempre que esteja a ser ponderada uma medida de proteção e se a situação do adulto assim o exigir, as autoridades competentes nos termos da Convenção podem solicitar a qualquer autoridade de outro Estado Contratante que tenha informações pertinentes para a proteção do adulto que lhe transmita essas informações.

2)    Um Estado Contratante pode declarar que os pedidos formulados nos termos do n.º 1 só podem ser transmitidos às suas autoridades por intermédio da sua Autoridade Central.

3)    As autoridades competentes de um Estado Contratante podem pedir às autoridades de outro Estado Contratante auxílio na aplicação das medidas de proteção adotadas ao abrigo da presente Convenção.

Artigo 33.º

1)    Se uma autoridade competente nos termos dos artigos 5.º a 8.º ponderar colocar um adulto num estabelecimento ou noutro local onde a proteção pode ser assegurada, e ocorrendo essa colocação noutro Estado Contratante, deverá, em primeiro lugar, consultar a Autoridade Central ou outra autoridade competente desse Estado. Para esse efeito, deverá transmitir um relatório sobre o adulto, com indicação dos motivos da proposta de colocação.

2)    A decisão sobre a colocação não pode ser feita no Estado requerente, se a Autoridade Central ou outra autoridade competente do Estado requerido manifestar a sua oposição num prazo razoável.

Artigo 34.º

Nos casos em que o adulto é exposto a um perigo grave, se as autoridades competentes do Estado Contratante, no qual foram adotadas ou estão a ser ponderadas medidas de proteção do adulto, forem informadas da mudança de residência do adulto para outro Estado ou de que ele se encontra nesse outro Estado, deverão informar as respetivas autoridades sobre o perigo envolvido e as medidas que foram adotadas ou estão a ser ponderadas.

Artigo 35.º

Uma autoridade não deverá solicitar ou transmitir qualquer informação ao abrigo do presente capítulo se, na sua opinião, ao fazê-lo, pudesse colocar em perigo a pessoa ou os bens do adulto, ou constituir uma ameaça séria à liberdade ou à vida de um membro da família do adulto.

Artigo 36.º

1)    Sem prejuízo da possibilidade de fixarem taxas razoáveis pela prestação de serviços, as autoridades centrais e outras autoridades públicas dos Estados Contratantes deverão suportar as suas respetivas despesas decorrentes da aplicação do disposto no presente capítulo.

2)    Qualquer Estado Contratante pode concluir acordos com vista à repartição de encargos com um ou mais Estados Contratantes.

Artigo 37.º

Com vista a melhorar a aplicação do presente capítulo nas suas relações mútuas, qualquer Estado Contratante pode concluir acordos com um ou mais Estados Contratantes. Os Estados que tenham concluído esses acordos deverão transmitir uma cópia ao depositário da Convenção.

capítulo vi – disposições gerais

Artigo 38.º

1)    As autoridades do Estado Contratante no qual foi adotada uma medida de proteção ou confirmado um poder representativo pode, a pedido, emitir à pessoa a quem foi confiada a proteção da pessoa ou dos bens do adulto um certificado que indica a qualidade em que a pessoa se encontra autorizada a agir e os poderes que lhe foram atribuídos.

2)    Na falta de prova em contrário, presume-se que essa pessoa ficou investida na qualidade e dos poderes indicados no certificado a partir da data do mesmo.

3)    Cada Estado Contratante deverá designar as autoridades competentes para emitir o certificado.

Artigo 39.º

Os dados pessoais recolhidos ou transmitidos ao abrigo da Convenção deverão ser utilizados apenas para os fins para os quais foram recolhidos ou transmitidos.

Artigo 40.º

As autoridades às quais é transmitida a informação deverão assegurar a sua confidencialidade, em conformidade com a lei do seu Estado.

Artigo 41.º

Todos os documentos transmitidos ou emitidos ao abrigo da presente Convenção deverão estar dispensados de legalização ou de qualquer formalidade análoga.

Artigo 42.º

Cada Estado Contratante pode designar as autoridades às quais deverão ser dirigidos os pedidos previstos nos artigos 8.º e 33.º

Artigo 43.º

1)    As designações referidas nos artigos 28.º e 42.º deverão ser comunicadas ao Secretariado Permanente da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado o mais tardar aquando do depósito do instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação da Convenção ou de adesão à mesma. Quaisquer alterações nessas designações também deverão ser comunicadas ao Secretariado Permanente.

2)    A declaração referida no n.º 2 do artigo 32.º deverá ser feita ao depositário da Convenção.

Artigo 44.º

Um Estado Contratante no qual se aplicam sistemas jurídicos ou conjuntos de normas diferentes em matéria de proteção da pessoa ou dos bens do adulto não deverá ser obrigado a aplicar as regras da Convenção aos conflitos relacionados unicamente com esses diferentes sistemas jurídicos ou conjuntos de normas.

Artigo 45.º

Em relação a um Estado que possua, relativamente a qualquer matéria tratada na presente Convenção, dois ou mais sistemas jurídicos ou conjuntos de normas aplicáveis em diferentes unidades territoriais:

a)    Qualquer referência à residência habitual nesse Estado deverá ser interpretada como sendo uma referência à residência habitual numa unidade territorial;

b)    Qualquer referência à presença do adulto nesse Estado deverá ser interpretada como sendo uma referência à presença do adulto numa unidade territorial;

c)    Qualquer referência à localização de bens do adulto nesse Estado deverá ser interpretada como sendo uma referência à localização de bens do adulto numa unidade territorial;

d)    Qualquer referência ao Estado de que o adulto é nacional deverá ser interpretada como sendo uma referência à unidade territorial designada pela lei desse Estado ou, na ausência de regras pertinentes, à unidade territorial com a qual o adulto apresenta a conexão mais estreita;

e)    Qualquer referência ao Estado cujas autoridades foram escolhidas pelo adulto deverá ser interpretada como sendo uma referência à

   unidade territorial se o adulto tiver escolhido as autoridades dessa unidade territorial,

   unidade territorial com a qual o adulto apresente a conexão mais estreita se o adulto tiver escolhido as autoridades do Estado, sem especificar nenhuma unidade territorial em particular nesse Estado;

f)    Qualquer referência à lei de um Estado com o qual a situação apresente uma conexão relevante deverá ser interpretada como sendo uma referência à lei de uma unidade territorial com a qual a situação apresente uma conexão relevante;

g)    Qualquer referência à lei, ao procedimento ou à autoridade do Estado no qual foi adotada a medida deverá ser interpretada como sendo uma referência à lei ou ao procedimento vigentes na unidade territorial ou à autoridade da unidade territorial na qual foi adotada medida;

h)    Qualquer referência à lei, ao procedimento ou à autoridade do Estado requerido deverá ser interpretada como sendo uma referência à lei ou ao procedimento vigentes nessa unidade territorial ou à autoridade da unidade territorial na qual se pretende obter o reconhecimento ou a execução;

i)    Qualquer referência ao Estado no qual deverá ser aplicada uma medida de proteção deverá ser interpretada como sendo uma referência à unidade territorial na qual a medida deverá ser aplicada;

j)    Qualquer referência a órgãos ou autoridades desse Estado, que não as autoridades centrais, deverá ser interpretada como sendo uma referência aos órgãos e às autoridades autorizadas a agir na unidade territorial em causa.

Artigo 46.º

Para efeitos de determinação da lei aplicável ao abrigo do capítulo III, aplicam-se em relação a um Estado que tenha duas ou mais unidades territoriais, cada uma com o seu próprio sistema jurídico ou um conjunto de normas relativas às matérias reguladas pela presente Convenção, as seguintes regras:

a)    Se nesse Estado estiverem em vigor regras que identifiquem a lei da unidade territorial que é aplicável, é a lei dessa unidade que se aplica;

b)    Na ausência de tais regras, aplica-se a lei da unidade territorial pertinente, tal como definido no artigo 45.º

Artigo 47.º

Para efeitos de determinação da lei aplicável ao abrigo do capítulo III, aplicam-se em relação a um Estado que possua dois ou mais sistemas jurídicos ou conjuntos de normas aplicáveis a diferentes categorias de pessoas, quanto às matérias reguladas pela presente Convenção, as seguintes regras:

a)    Se nesse Estado estiverem em vigor regras que identifiquem a lei aplicável, é esta última que se aplica;

b)    Na ausência de tais regras, aplica-se a lei do sistema ou o conjunto de normas com o qual o adulto apresente a conexão mais estreita.

Artigo 48.º

Nas relações entre os Estados Contratantes, a presente Convenção substitui a Convenção relativa à Interdição e às Providências de Proteção Análogas, assinada na Haia, a 17 de julho de 1905.

Artigo 49.º

1)    A Convenção não afeta nenhum outro instrumento internacional no qual os Estados Contratantes sejam parte e que contenham disposições sobre as matérias reguladas pela presente Convenção, salvo declaração em contrário feita pelos Estados Partes nesse instrumento.

2)    A presente Convenção não prejudica a possibilidade de um ou mais Estados Contratantes concluírem acordos que contenham, relativamente a adultos habitualmente residentes em qualquer um dos Estados Partes nesses acordos, disposições sobre as matérias reguladas pela presente Convenção.

3)    Os acordos a serem concluídos por um ou mais Estados Contratantes nos domínios abrangidos pela presente Convenção não prejudicam a aplicação das disposições da presente Convenção nas relações desses Estados com outros Estados Contratantes.

4)    O disposto nos números anteriores também se aplica às leis uniformes baseadas em laços especiais, de natureza regional ou outra, existentes entre os Estados visados.

Artigo 50.º

1)    A Convenção aplica-se apenas às medidas que tenham sido adotadas num Estado após a entrada em vigor da Convenção para esse Estado.

2)    A Convenção aplica-se ao reconhecimento e à execução das medidas adotadas após a sua entrada em vigor entre o Estado onde elas foram adotadas e o Estado requerido.

3)    A partir da sua entrada em vigor num Estado Contratante, a Convenção aplica-se aos poderes representativos, concedidos anteriormente, em condições idênticas às previstas no artigo 15.º

Artigo 51.º

1)    Qualquer comunicação deverá ser enviada na língua original à autoridade central ou a outra autoridade de um Estado Contratante e acompanhada de uma tradução na ou numa das línguas oficiais do outro Estado ou, quando tal não seja praticável, de uma tradução em francês ou inglês.

2)    No entanto, ao formular uma reserva em conformidade com o artigo 56.º, um Estado Contratante pode opor-se à utilização do francês ou do inglês, mas não de ambos.

Artigo 52.º

O Secretário-Geral da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado deverá convocar periodicamente uma Comissão Especial para analisar a aplicação prática da Convenção.

capítulo vii – cláusulas finais

Artigo 53.º

1)    A Convenção está aberta à assinatura dos Estados que eram membros da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado em 2 de outubro de 1999.

2)    Ela deverá ser ratificada, aceite ou aprovada e os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação deverão ser depositados junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos, o depositário da Convenção.

Artigo 54.º

1)    Qualquer outro Estado pode aderir à Convenção após a sua entrada em vigor de acordo com o n.º 1 do artigo 57.º

2)    O instrumento de adesão deverá ser depositado junto do depositário.

3)    Essa adesão só produz efeitos nas relações entre o Estado aderente e os Estados Contratantes que não tiverem levantado qualquer objeção à sua adesão nos seis meses após a receção da notificação referida na alínea b) do artigo 59.º Essa objeção também pode ser levantada pelos Estados aquando da ratificação, aceitação ou aprovação da Convenção após uma adesão. Estas objeções deverão ser notificadas ao depositário.

Artigo 55.º

1)    Se um Estado tiver duas ou mais unidades territoriais nas quais se aplicam sistemas jurídicos diferentes às matérias reguladas pela presente Convenção, pode, aquando da assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, declarar que a Convenção se aplica a todas as suas unidades territoriais ou somente a uma ou mais dessas unidades, podendo, em qualquer momento, modificar essa declaração, mediante a apresentação de uma outra declaração.

2)    Qualquer declaração desta natureza deverá ser notificada ao depositário e deverá indicar expressamente as unidades territoriais às quais se aplica a presente Convenção.

3)    Se um Estado não fizer nenhuma declaração nos termos do presente artigo, a Convenção aplica-se a todas as unidades territoriais desse Estado.

Artigo 56.º

1)    Qualquer Estado pode, o mais tardar aquando da ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou aquando de uma declaração feita nos termos do artigo 55.º, formular a reserva prevista no n.º 2 do artigo 51.º Não é admitida nenhuma outra reserva.

2)    Qualquer Estado pode, a qualquer momento, retirar a reserva que formulou. A retirada deverá ser notificada ao depositário.

3)    Os efeitos da reserva cessam no 1.º dia do 3.º mês do calendário após a notificação referida no número anterior.

Artigo 57.º

1)    A Convenção entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao termo de três meses após o depósito do terceiro instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação previsto no artigo 53.º

2)    Subsequentemente, a Convenção entra em vigor para:

a)    Cada Estado que a ratifique, aceite ou aprove posteriormente, no 1.º dia do mês seguinte ao termo de três meses após o depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão;

b)    Cada Estado aderente, no 1.º dia do mês seguinte ao termo de três meses após o termo do período de seis meses previsto no n.º 3 do artigo 54.º;

c)    Uma unidade territorial à qual foi estendida a aplicação da Convenção em conformidade com o artigo 55.º, no 1.º dia do mês seguinte ao termo de três meses após a notificação referida nesse mesmo artigo.

Artigo 58.º

1)    Um Estado Parte na Convenção pode denunciá-la mediante notificação escrita ao depositário. A denúncia pode ser limitada a certas unidades territoriais às quais se aplica a Convenção.

2)    A denúncia produz efeitos no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de 12 meses após receção da notificação pelo depositário. Sempre que na notificação seja indicado um período mais longo para o início de produção de efeitos da denúncia, esta produz efeitos após o termo desse período mais longo.

Artigo 59.º

O depositário deverá notificar os Estados membros da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado e os Estados que a ela tenham aderido em conformidade com o artigo 54.º:

a)    Das assinaturas, ratificações, aceitações e aprovações referidas no artigo 53.º;

b)    Das adesões e das objeções às adesões referidas no artigo 54.º;

c)    Da data de entrada em vigor da Convenção em conformidade com o artigo 57.º;

d)    Das declarações referidas no n.º 2.º do artigo 32.º e no artigo 55.º;

e)    Dos acordos referidos no artigo 37.º;

f)    Da reserva referida no n.º 2 do artigo 51.º e da retirada referida no n.º 2 do artigo 56.º;

g)    Das denúncias referidas no artigo 58.º

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.

Feita na Haia, a 13 de janeiro de 2000, num único exemplar, nas línguas inglesa e francesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos, que deverá ser depositado no arquivo do Governo do Reino dos Países Baixos, e cuja cópia certificada deverá ser remetida, por via diplomática, a cada um dos Estados membros da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado.