Bruxelas, XXX

COM(2023) 280

2023/0169(COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução de medidas e à cooperação em matérias relativas à proteção dos adultos

{SWD(2023) 154-156}
{SEC(2023) 208}


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

A UE visa criar, manter e desenvolver um espaço de liberdade, de segurança e de justiça em que seja assegurada a livre circulação de pessoas, o acesso à justiça e o pleno respeito dos direitos fundamentais.

O número de adultos que, devido a uma deficiência ou insuficiência das suas capacidades pessoais, não estão em condições de proteger os seus interesses (a seguir designados por «adultos») na UE está a aumentar continuamente. Tal deve-se ao envelhecimento da população e à subsequente incidência de doenças relacionadas com a idade, bem como ao número crescente de pessoas com deficiência. Consoante a legislação nacional do Estado‑Membro onde residem, podem beneficiar de uma medida de proteção adotada por um tribunal ou por uma autoridade administrativa, ou podem ser apoiados por um terceiro que tenham nomeado antecipadamente (através de «poderes de representação») para gerir os seus interesses.

O número crescente de adultos que necessitam de apoio na tomada de decisões, associado ao aumento da mobilidade das pessoas na UE, desencadeia muitos problemas enfrentados pelos adultos em situações transfronteiriças. Por exemplo, os adultos podem ter de gerir os seus bens ou imóveis situados noutro país, podem necessitar de cuidados médicos de emergência ou de cuidados médicos planeados no estrangeiro ou podem mudar-se para outro país por diversos motivos. Na ausência de estatísticas, estima-se que o número de adultos colocados sob uma medida de proteção por uma autoridade judicial ou administrativa em situações transfronteiriças na UE se situe entre 145 000 e 780 000  1

Nessas situações transfronteiriças, os adultos são confrontados com as normas complexas e por vezes contraditórias de direito internacional privado dos Estados-Membros. Tais normas determinam qual o tribunal ou qualquer outra autoridade com competência para adotar medidas de proteção (a seguir designada por «autoridade»), qual a lei aplicável ao seu processo e de que forma se deve reconhecer ou dar cumprimento a uma decisão tomada ou a poderes de representação estabelecidos no estrangeiro. Os adultos, as suas famílias e os seus representantes deparam-se, por essa razão, com uma incerteza jurídica significativa quanto às normas aplicáveis ao seu processo e quanto ao resultado dos procedimentos e das formalidades que têm de realizar. A fim de assegurarem que a sua proteção se mantém em situações transfronteiriças ou que têm acesso aos seus direitos no estrangeiro, têm frequentemente de passar por processos longos e dispendiosos. Em alguns casos, a sua proteção e os poderes conferidos ao seu representante acabam por não ser reconhecidos, quer pelos tribunais estrangeiros quer por intervenientes não judiciais, como bancos, pessoal médico ou agentes imobiliários.

Sob os auspícios da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado (CODIP), foi adotada a Convenção de 13 de janeiro de 2000 relativa à proteção internacional de adultos (Convenção CODIP 2000 relativa à proteção de adultos), que tem por objeto algumas destas dificuldades. A convenção estabelece um conjunto abrangente de normas relativas à competência internacional, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução de medidas de proteção, bem como disposições sobre os poderes de representação. Prevê igualmente mecanismos de cooperação entre as autoridades e as autoridades centrais dos países que ratificaram a convenção (partes contratantes). Considera-se unanimemente que a convenção é um instrumento de direito internacional privado eficiente, adequado à sua finalidade a nível mundial.

A ratificação da Convenção CODIP 2000 relativa à proteção de adultos pelos Estados‑Membros e não só é essencial para a sua aplicação efetiva. No entanto, apenas 12 Estados-Membros são atualmente partes na convenção.

A ratificação e a adesão de todos os Estados-Membros à Convenção CODIP 2000 relativa à proteção de adultos é um objetivo de longa data da UE. O Conselho da União Europeia, o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia aprovam explicitamente a Convenção CODIP 2000 relativa à proteção de adultos desde 2008. O Parlamento Europeu tem apoiado ativamente não só a ratificação da convenção por todos os Estados-Membros, mas também uma possível iniciativa legislativa da UE no domínio da proteção de adultos para complementar a convenção.

A nível da UE, foram adotados mais de 20 regulamentos com vista a harmonizar as normas de direito internacional privado e, consequentemente, foram eliminados muitos obstáculos à cooperação judiciária entre os Estados-Membros com base no princípio da confiança mútua. Todavia, não existe qualquer instrumento que reja a cooperação judiciária no domínio da proteção de adultos entre os Estados-Membros.  

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

A presente proposta é parte integrante de um pacote que contém igualmente uma proposta da Comissão de uma decisão do Conselho que autoriza 14 Estados-Membros que não são partes contratantes na Convenção a tornarem-se partes, no interesse da União Europeia, na Convenção CODIP 2000 relativa à proteção de adultos.

Tal proposta estabelecerá normas comuns de direito internacional privado na UE aplicadas pelas autoridades dos Estados-Membros com países terceiros que são partes na convenção, promovendo os direitos dos adultos para além das fronteiras da UE.

No que se refere às relações entre os Estados-Membros, a presente proposta de regulamento assume as regras estabelecidas na Convenção CODIP 2000 relativa à proteção de adultos em matéria de competência e de lei aplicável, ao fazer uma referência direta às disposições correspondentes da convenção. Noutros domínios, a proposta de regulamento baseia-se na convenção para uma maior simplificação das suas regras e para melhorar ainda mais a eficiência da cooperação entre os Estados-Membros. A simplificação e a melhoria da cooperação na UE são também facilitadas pela introdução no regulamento de ferramentas digitalizadas e de um certificado europeu de representação.

O valor acrescentado da proposta de regulamento consiste, portanto, na simplificação e na modernização das regras incluídas na convenção para as circunstâncias da UE e para o reforço da cooperação entre os Estados-Membros no domínio da proteção de adultos. Embora as regras da convenção visem uma aplicação global por países com sistemas jurídicos diferentes em geral e, em especial, no que se refere à proteção de adultos, o regulamento poderia estabelecer regras mais simplificadas e uma cooperação mais estreita com base no princípio da confiança mútua entre os Estados-Membros e na experiência de harmonização de outros domínios da justiça civil transfronteiriça na UE.

Daqui resulta que a proposta de regulamento se aplicaria entre os Estados-Membros, enquanto a Convenção CODIP 2000 relativa à proteção de adultos seria aplicável em relação aos países terceiros que são partes contratantes na convenção. Os adultos na UE podem ter ligações tanto com os Estados-Membros como com países terceiros (por exemplo, se possuírem bens nesses países ou se tiverem vínculos pessoais nos mesmos). Por conseguinte, a existência de um quadro coerente de direito internacional privado aplicável à proteção de adultos na UE e nos países terceiros que são partes na convenção é crucial para garantir a proteção de adultos em situações de caráter internacional.

Ambas as propostas de regulamento e de decisão do Conselho são complementares entre si e, por este motivo, são apresentadas em conjunto.

Coerência com outras políticas da União

A UE e os seus Estados-Membros são partes na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CNUDPD), que, desde a sua adoção em 2006, constitui a pedra angular internacional dos direitos das pessoas com deficiência.

A coerência e a interação positiva entre as regras estabelecidas na Convenção CODIP 2000 relativa à proteção de adultos e os direitos consagrados na CNUDPD foram reconhecidas em várias ocasiões. Por exemplo, um estudo jurídico encomendado pelo relator especial das Nações Unidas sobre os direitos das pessoas com deficiência  2 e a declaração conjunta correspondente do relator especial sobre os direitos das pessoas com deficiência e do perito independente sobre o pleno exercício de todos os direitos humanos pelas pessoas idosas clarificaram a questão, concluindo que a Convenção CODIP 2000 relativa à proteção de adultos deixa margem suficiente para interpretação e para melhorias práticas e pode evoluir de modo a refletir a modernização das legislações nacionais.

Além disso, em março de 2021, a Comissão Europeia adotou a Estratégia sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência 2021-2030, com vista a melhorar a vida das pessoas com deficiência na Europa e em todo o mundo. Em especial, a estratégia aborda a questão de «Melhorar o acesso à justiça, à proteção jurídica, à liberdade e à segurança» das pessoas com deficiência. A aplicação da Convenção CODIP 2000 relativa à proteção de adultos, em consonância com a CNUDPD, é um dos objetivos da estratégia. Para o efeito, foi realizado um estudo jurídico em 2021, que concluiu que uma iniciativa da UE sobre a proteção transfronteiriça de adultos salvaguardaria os direitos das pessoas com deficiência que necessitam de apoio para proteger os seus interesses. O estudo jurídico concluiu que, para além da ratificação da Convenção CODIP 2000 relativa à proteção de adultos, um regulamento da UE que melhorasse e simplificasse a cooperação judiciária na UE melhoraria significativamente os direitos dos adultos.

A presente proposta constitui um avanço significativo para o respeito do direito à autonomia consagrado na CNUDPD, uma vez que facilitará consideravelmente a circulação dos poderes de representação concedidos antecipadamente por um adulto para um momento em que este não esteja em condições de proteger os seus interesses. Em especial, a presente proposta prevê a aceitação de atos autênticos para reconhecer rapidamente a sua força probatória na UE e cria um certificado europeu de representação para que os representantes possam facilmente identificar a natureza e o âmbito dos seus poderes em situações transfronteiriças.

Por último, a presente proposta apoia-se igualmente nas anteriores iniciativas da Comissão sobre a digitalização da cooperação judiciária. Na sua comunicação de 2 de dezembro de 2020, a Comissão comprometeu-se a tornar os canais digitais a opção por defeito na cooperação transfronteiriça da UE. Em 1 de dezembro de 2021, a Comissão apresentou uma proposta de digitalização da cooperação judiciária para digitalizar totalmente os instrumentos legislativos existentes em matéria civil e penal. De forma a digitalizar o domínio da proteção de adultos, a presente proposta de regulamento baseia-se na proposta de digitalização.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A base jurídica da competência da UE no domínio da cooperação judiciária em matéria civil e comercial é o artigo 81.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que constitui, por conseguinte, a base jurídica da presente proposta de regulamento.

Em contrapartida, o artigo 81.º, n.º 3, do TFUE, relativo ao direito da família com incidência transfronteiriça, não é aplicável pelo facto de a proteção transfronteiriça de adultos não ser uma questão de direito da família.

O termo «direito da família», na aceção do artigo 81.º, n.º 3, do TFUE, deve ser interpretado de forma autónoma, independentemente da definição prevista na legislação nacional dos Estados-Membros. Até à data, o legislador da UE interpretou o conceito de forma bastante rigorosa e limitou-o às regras relativas às relações familiares, como as questões matrimoniais, as responsabilidades parentais ou as obrigações alimentares. O Regulamento (UE) n.º 650/2012 em matéria de sucessões  3 , por exemplo, não foi considerado uma questão de direito da família e foi adotado com base no artigo 81.º, n.º 2, do TFUE. 

Não é invulgar que os adultos beneficiem da proteção proporcionada pelos membros da família. Em alguns Estados-Membros, a proteção jurídica de adultos vulneráveis é atribuída ex lege ao cônjuge ou aos membros da família. No entanto, a família do adulto, nos casos em que o adulto tem efetivamente uma família, é apenas um dos aspetos a considerar para garantir a proteção. O envolvimento dos membros da família não é um elemento necessário ou um elemento regido pelo direito internacional privado. Em vez disso, no que diz respeito à proteção de adultos, o apoio prestado e a preservação dos direitos do adulto à dignidade, à autonomia individual, à não discriminação e à inclusão social, independentemente dos seus laços familiares, são a principal preocupação.

Por último, há que salientar que nem a presente proposta nem a Convenção CODIP 2000 relativa à proteção de adultos contêm qualquer referência a relações familiares (como «progenitor», «filhos» ou «cônjuge»), contrariamente aos regulamentos que abrangem as questões de direito da família.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

O objetivo estratégico de dispor de um conjunto eficiente e harmonizado de normas de direito internacional privado aplicáveis a todos os Estados-Membros em processos transfronteiriços de proteção de adultos pode ser mais bem concretizado através de uma iniciativa da UE.  

Os problemas que os adultos em situações transfronteiriças enfrentam atualmente têm uma dimensão europeia inerente, por serem de natureza transfronteiriça e por afetarem os direitos fundamentais dos adultos e o seu direito à livre circulação. As normas relativas à competência internacional, à lei aplicável e ao reconhecimento aplicam-se num contexto transfronteiriço e exigem, por conseguinte, a participação de, pelo menos, dois países. A existência de conflitos ou divergências entre as normas de direito internacional privado dos Estados-Membros no domínio da proteção de adultos causa múltiplos problemas em situações transfronteiriças na UE, como a suspensão da proteção de adultos, o não reconhecimento de medidas estrangeiras, processos judiciais adicionais ou o não reconhecimento das vontades e das preferências expressas por um adulto. Os Estados-Membros, agindo individualmente, não poderiam resolver satisfatoriamente tais problemas.

Do mesmo modo, a modernização e a digitalização da cooperação judiciária exigem a aplicação de normas harmonizadas (por exemplo, formulários uniformes que simplifiquem os procedimentos transfronteiriços) e a utilização de instrumentos interoperáveis (formulários, aplicações informáticas, registos, etc.), que só podem ser desenvolvidos a nível da UE.

Proporcionalidade

Os objetivos da presente proposta consistem em proteger os direitos fundamentais dos adultos, melhorar a eficácia e a rapidez dos procedimentos transfronteiriços relativos à proteção de adultos e reforçar a segurança jurídica e a previsibilidade nas operações transfronteiriças. Para o efeito, a proposta harmoniza as regras dos Estados-Membros em matéria de competência internacional, lei aplicável, reconhecimento e execução de medidas de proteção e aceitação de atos autênticos. Estabelece igualmente regras de aplicação dos poderes de representação em todos os Estados-Membros e, por fim, prevê o desenvolvimento de instrumentos para melhorar e acelerar a cooperação entre os Estados-Membros neste domínio. 

A proposta não excede o necessário para atingir os seus objetivos.

Por exemplo, não interfere com as regras nacionais que regem o apoio prestado a adultos com capacidades diminuídas; só é aplicável a conflitos de competência, conflitos de leis ou reconhecimento de medidas ou documentos estrangeiros em situações transfronteiriças.

Além disso, o certificado europeu de representação introduzido na presente proposta é facultativo, não substituindo documentos nacionais equivalentes que comprovem a representação.

A proposta exige que os Estados-Membros criem um registo de medidas e poderes de representação e que o interconectem com os registos dos outros Estados-Membros. O objetivo é garantir a manutenção da proteção de adultos em processos transfronteiriços e o respeito do seu direito à autonomia individual, incluindo a liberdade de fazerem as suas próprias escolhas no que se refere à sua pessoa e/ou acordos futuros, quando se deslocam no interior da UE. No entanto, o conjunto de dados a registar e partilhar através da interconexão dos registos ao abrigo da presente proposta é extremamente limitado e apenas fornece informações sobre a proteção existente de um adulto. Ademais, os Estados-Membros continuarão a ser responsáveis pela designação das autoridades nacionais que podem aceder ao sistema interconectado de registos. 

Por conseguinte, a proposta respeita o princípio da proporcionalidade.

Escolha do instrumento

A adoção de regras comuns em matéria de competência internacional, de reconhecimento de medidas de proteção, de aceitação de atos autênticos e da lei aplicável às medidas de proteção e aos poderes de representação em situações transfronteiriças só pode ser alcançada através de um conjunto comum de regras aplicáveis na UE.

Além disso, a plena cooperação entre as autoridades e a supressão de obstáculos para os adultos e os seus representantes podem ser mais bem concretizadas com base no princípio da confiança mútua. O certificado europeu de representação, a digitalização da comunicação transfronteiriça e a redução das barreiras linguísticas só podem ser estabelecidos num regulamento. Por último, apenas um regulamento garante uma interpretação e aplicação totalmente coerentes das regras na UE. Em consonância com anteriores atos da UE em matéria de direito internacional privado, o instrumento jurídico preferido é, por conseguinte, um regulamento.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

Não aplicável

Consultas das partes interessadas

A presente proposta, juntamente com a proposta paralela de decisão do Conselho sobre a mesma matéria, foi precedida de amplas e extensas consultas das partes interessadas.

A consulta pública aberta e o convite à apreciação foram realizados no início de 2022. A maioria dos consultados, incluindo os Estados-Membros e as organizações profissionais que representam advogados e notários, apoiou uma iniciativa da UE que obrigaria os Estados‑Membros a ratificarem a Convenção CODIP 2000 relativa à proteção de adultos e apelou a um instrumento da UE que complementasse a convenção. Alguns consultados (ONG para a proteção dos direitos das pessoas com deficiência) manifestaram preocupações quanto aos direitos fundamentais dos adultos, caso um instrumento da UE favorecesse a circulação de decisões que pudessem violar os direitos fundamentais dos adultos. 

No âmbito da estratégia de consulta da Comissão, foi organizada uma reunião em linha com as partes interessadas em 29 de setembro de 2022. Além disso, em 27 de outubro de 2022, a Comissão organizou uma reunião em linha com peritos dos Estados-Membros para fornecer informações sobre a iniciativa relativa à proteção de adultos e para trocar opiniões iniciais. Os Estados-Membros que já são partes na convenção encorajaram vivamente os outros Estados-Membros a ratificá-la. Os motivos apresentados pelos Estados-Membros para não ratificarem a convenção incluíram uma alteração no governo, debates internos em curso e o baixo número de processos transfronteiriços comunicados, mas não houve críticas à própria convenção.

Por último, foi consultada a Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial (RJE-civil) sobre o seu possível papel numa futura iniciativa durante uma reunião realizada em 7 e 8 de novembro de 2022.

Em conclusão, todas as atividades de consulta da Comissão revelaram um forte apoio e uma opinião globalmente positiva a respeito da Convenção CODIP 2000 relativa à proteção de adultos. Além disso, as consultas revelaram que a maioria das partes interessadas considerava existir uma necessidade prática e apoiava a adoção de medidas adicionais a nível da UE.

Recolha e utilização de conhecimentos especializados

Foi efetuado um estudo jurídico em 2021  4 . Os autores do estudo chegaram às seguintes conclusões: i) existem lacunas e incoerências significativas na proteção transfronteiriça de adultos (regras em matéria de competência, reconhecimento de poderes de representação, ausência de segurança jurídica e problemas práticos para as autoridades); ii) a ratificação geral da Convenção CODIP 2000 relativa à proteção de adultos na UE resolveria diretamente alguns desses problemas entre os Estados-Membros e os países terceiros; e iii) um instrumento da UE reforçaria ainda mais a proteção de adultos e facilitaria a sua vida e o trabalho das autoridades competentes.

Um estudo adicional de apoio à preparação de uma avaliação de impacto foi concluído em 2022 e forneceu mais provas e análises dos problemas existentes e do impacto de várias opções estratégicas. No contexto deste estudo, foram realizadas novas consultas das partes interessadas. 

Uma missão de recolha de informações  5 da Rede Europeia dos Serviços de Inspeção Judicial (RESIJ) salientou a proteção insuficiente de adultos em processos transfronteiriços e fez as seguintes recomendações: i) melhorar a formação das autoridades sobre os instrumentos disponíveis; ii) harmonizar a terminologia; iii) criar um certificado europeu de representação; iv) criar registos nacionais interoperáveis sobre a proteção de adultos; e v) adotar um conjunto comum de regras da UE.

Foram também recolhidas mais informações especializadas em matéria de proteção transfronteiriça de adultos de outras fontes, como o estudo do Parlamento Europeu  6 que acompanha o seu relatório de iniciativa legislativa (2016) e o relatório do Instituto Europeu de Direito (2020)  7 .

Avaliação de impacto

Com base nas Orientações para Legislar Melhor da Comissão e nas conclusões da avaliação de impacto inicial, a Comissão preparou uma avaliação de impacto desta proposta. Na avaliação de impacto, foram tidas em conta as seguintes opções estratégicas: i) o cenário de base; ii) uma decisão do Conselho que obriga os Estados-Membros a tornarem-se partes na Convenção CODIP 2000 relativa à proteção de adultos dentro de um determinado prazo; iii) um regulamento que transpõe algumas regras da convenção e que estabelece regras adicionais para promover a autonomia das partes, simplificar as regras relativas ao reconhecimento e à execução de decisões estrangeiras, à aceitação de atos autênticos, à criação de um certificado europeu de representação, à prestação de apoio judiciário, à interconexão dos registos e à criação de uma comunicação rápida e eficiente; e iv) uma combinação das subalíneas ii) e iii), ou seja, uma decisão do Conselho que regule os processos que envolvam países terceiros e um regulamento, com base nas regras da convenção e melhorando o seu funcionamento entre os Estados-Membros. 

O relatório de avaliação de impacto analisou cada uma destas opções no que diz respeito aos seus impactos esperados e à sua eficácia, eficiência e coerência com o quadro jurídico e político da UE. Com base nesta avaliação, foi escolhida a opção «pacote», que consiste numa proposta de decisão do Conselho para a ratificação da Convenção CODIP 2000 relativa à proteção de adultos e num regulamento destinado a melhorar a cooperação judiciária entre os Estados-Membros.

A avaliação de impacto concluiu que a opção escolhida, através de um quadro jurídico coerente, melhoraria significativamente a proteção de adultos, garantindo a segurança jurídica, reduzindo e evitando processos judiciais morosos e, em última instância, facilitando o reconhecimento da proteção de adultos em processos transfronteiriços, dentro e fora das fronteiras da UE.

A opção estratégica escolhida seria também a mais eficaz para resolver os problemas ao nível da proteção de adultos, uma vez que as vantagens a nível jurídico, social e psicológico seriam as mais significativas. A opção escolhida teria um claro impacto positivo na proteção dos direitos, incluindo os direitos fundamentais, de adultos, como o seu direito de propriedade, o acesso à justiça, a autonomia individual e a livre circulação. Teria igualmente um impacto social e psicológico positivo, uma vez que implicaria uma maior segurança jurídica, traria vantagens para o seu bem-estar e inclusão social e atenuaria as perturbações emocionais. Além disso, reduziria os custos atualmente suportados pelos adultos em situações transfronteiriças e pelos Estados-Membros. Os demais impactos não seriam significativos  8 . Esta opção estratégica estaria em linha com o princípio «digital por defeito», uma vez que os procedimentos transfronteiriços para a proteção de adultos seriam digitalizados nos termos do regulamento.

Através da adoção de regras comuns da UE, a opção escolhida eliminaria a maior parte dos custos e dos encargos administrativos associados aos processos judiciais, às traduções e a outros procedimentos com intervenientes não judiciais. Estima-se que a poupança média pelo adulto ou pelo representante num processo transfronteiriço oscilaria, em média, entre 40 EUR e 9 000 EUR.

O relatório da avaliação de impacto obteve o parecer favorável do Comité de Controlo da Regulamentação em 20 de janeiro de 2023.

Adequação da regulamentação e simplificação

Não aplicável

Direitos fundamentais

O presente regulamento promove o direito à autonomia e a liberdade de fazer as próprias escolhas, facilitando a circulação dos poderes de representação estabelecidos pelos adultos. Tal é assegurado, em especial, pela criação de um certificado europeu de representação, que permitirá aos representantes nomeados por um adulto provar facilmente a natureza e o âmbito dos respetivos poderes no estrangeiro. Será igualmente garantido pelas regras de aceitação de atos autênticos, que assegurarão o reconhecimento da força probatória desses documentos na UE. Além disso, a interconexão dos registos garantirá que os poderes de representação registados num Estado-Membro não sejam ignorados por uma autoridade competente de outro Estado-Membro devido à falta de informação sobre a sua existência e que, por conseguinte, a vontade e as preferências do adulto sejam respeitadas.

A presente proposta garantirá igualmente que, nos processos transfronteiriços, as normas comuns de direito internacional privado sobre a proteção de adultos sejam aplicadas e interpretadas em conformidade com a CNUDPD. O presente regulamento facilitará ainda mais a partilha de boas práticas entre os Estados-Membros no momento da sua aplicação, através da RJE-civil, do Portal Europeu da Justiça e de atividades de formação.

Por último, a proposta defende outros direitos de adultos que são atualmente ameaçados ou violados de forma regular a nível internacional, como os direitos à igualdade perante a lei, à propriedade, ao acesso à justiça e à livre circulação.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

Os Estados-Membros podem incorrer em custos pontuais para se adaptarem ao regulamento, em especial os custos decorrentes da criação de autoridades centrais ou da formação de juízes e outras autoridades competentes sobre as novas regras. Poderão existir custos recorrentes menores, por exemplo, para a formação contínua das autoridades ou para o acompanhamento da aplicação do regulamento. Nenhum destes custos deve ser significativo e seria compensado pelos ganhos de eficiência e pelas poupanças de custos decorrentes do regulamento.

Os Estados-Membros podem incorrer igualmente em alguns custos associados ao instalarem e manterem os pontos de acesso do sistema informático descentralizado localizados no seu território e ao adaptarem os seus sistemas informáticos nacionais, a fim de os tornar interoperáveis com os pontos de acesso. Além disso, os Estados-Membros podem ter de implantar uma aplicação informática de referência desenvolvida pela Comissão, o que pode igualmente implicar alguns custos. Tais custos são necessários para tornar possíveis as comunicações eletrónicas entre as autoridades competentes através de um sistema informático descentralizado, para além das comunicações entre as pessoas e as autoridades competentes através do ponto de acesso eletrónico europeu criado no Portal Europeu da Justiça. No entanto, estes custos não seriam apenas necessários no âmbito da presente proposta, uma vez que o sistema informático descentralizado seria utilizado para todos os instrumentos da UE relativos à cooperação judiciária em matéria civil e comercial. Além disso, os Estados-Membros poderiam candidatar-se a subvenções para financiar estes custos ao abrigo dos programas financeiros adequados da UE.

Os Estados-Membros terão custos pontuais específicos, relacionados com a criação de um ou mais registos digitalizados e a sua ligação aos registos de outros Estados-Membros, acrescidos dos subsequentes custos de manutenção.

Tais custos seriam largamente compensados pelas economias globais em termos de custas processuais efetuadas pelos adultos e pelos seus representantes.

A digitalização das comunicações entre as autoridades e entre as pessoas singulares e as autoridades, bem como a interconexão dos registos, implicaria também custos adicionais para a Comissão. A Comissão fornecerá às autoridades competentes dos Estados-Membros uma aplicação informática comum de referência, desenvolverá e manterá um novo módulo do ponto de acesso eletrónico europeu introduzido na proposta de digitalização  9 e desenvolverá e manterá uma aplicação informática de interconexão para os registos. A ficha financeira e a avaliação de impacto que acompanham a presente proposta fornecem informações detalhadas sobre estes custos. 

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

Um regulamento é diretamente aplicável em todos os Estados-Membros, não tendo, por conseguinte, de ser transposto para o direito nacional.

A proposta prevê obrigações adequadas em matéria de acompanhamento, avaliação e prestação de informações. Em primeiro lugar, a aplicação prática do regulamento será acompanhada através de reuniões regulares da RJE-civil, reunindo peritos dos Estados-Membros. Além disso, a Comissão efetuará uma avaliação completa da aplicação do regulamento dez anos após a entrada em vigor do regulamento. A avaliação será efetuada com base, nomeadamente, nos contributos recebidos das autoridades dos Estados-Membros, de peritos externos e das partes interessadas.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

O capítulo I define o âmbito de aplicação do regulamento aplicável às matérias civis relativas à proteção de adultos (artigo 1.º), prevendo uma lista não exaustiva das matérias abrangidas pelo regulamento e uma lista exaustiva das matérias excluídas do regulamento. Apresenta também o objeto do regulamento (artigo 2.º) e as definições dos termos utilizados no regulamento (artigo 3.º). 

O capítulo II estabelece as regras gerais de competência internacional com uma referência direta às regras previstas no capítulo II da Convenção CODIP 2000 relativa à proteção de adultos. Os artigos 6.º e 7.º do regulamento preveem um critério de competência adicional e não exclusivo aplicável na UE quando a escolha de competência tiver sido feita por um adulto. Tal escolha deve ser efetuada caso estejam preenchidas três condições cumulativas enumeradas no artigo 6.º, com a obrigação de informar a autoridade central do Estado-Membro em que o adulto tem a sua residência habitual.

O capítulo III expõe as regras relativas à lei aplicável, com uma referência direta ao capítulo III da Convenção CODIP 2000 relativa à proteção de adultos.

A secção 1 do capítulo IV prevê o reconhecimento automático das medidas adotadas pelas autoridades dos Estados-Membros, para dar cumprimento ao princípio do reconhecimento mútuo, que se baseia no princípio da confiança mútua na UE. Os fundamentos do não reconhecimento são reduzidos ao mínimo indispensável e visam, em especial, salvaguardar os direitos fundamentais dos adultos, mesmo em situações transfronteiriças. Por exemplo, independentemente dos procedimentos e da legislação nacionais, uma medida adotada sem conceder ao adulto a oportunidade de ser ouvido pode não ser reconhecida. O recurso à exceção de ordem pública só pode ser feito em circunstâncias excecionais, nomeadamente no caso de violações manifestas dos direitos fundamentais dos adultos. A secção 2 do referido capítulo suprime o exequatur (procedimentos para declarar que uma medida adotada num Estado-Membro é executória noutro Estado-Membro) para as medidas adotadas pelas autoridades de um Estado-Membro. A secção 3 estabelece as regras processuais aplicáveis à invocação, contestação ou pedido de reconhecimento ou de execução de uma medida perante as autoridades de um Estado-Membro. 

O capítulo V expõe as regras relativas à aceitação de atos autênticos de um EstadoMembro que tenham sido redigidos pelas autoridades competentes de outro Estado-Membro, facilitando assim a sua circulação na UE. A aceitação dos atos autênticos assegura que estes gozam nos outros Estados-Membros da mesma força probatória plena e integral que no seu Estado-Membro de origem. Tal inclui tanto o teor dos atos registados como os factos neles inscritos. Os atos autênticos gozam igualmente da mesma presunção de autenticidade e da mesma força executória que no seu Estado-Membro de origem. 

A secção 1 do capítulo VI, relativa à cooperação, estabelece autoridades centrais para apoiar o funcionamento do regulamento e melhorar a proteção dos adultos em casos transfronteiriços abrangidos pelo âmbito de aplicação do regulamento. A proposta estabelece procedimentos específicos para: i) a localização de um adulto ou de uma pessoa suscetível de prestar apoio a um adulto; ii) a obtenção do consentimento da autoridade central antes de um adulto ser colocado noutro EstadoMembro; e iii) a nomeação de uma autoridade pública ou de uma pessoa que atue em nome ou sob a supervisão de uma autoridade pública como representante do adulto no estrangeiro. A secção 2 estabelece regras para a cooperação direta e para a comunicação entre autoridades, se necessário através das autoridades centrais, para apoiar a aplicação de uma medida ou em casos de perigo grave. O artigo 27.º prevê uma base jurídica para a comunicação direta entre as autoridades judiciais e as autoridades administrativas. A secção 3 estabelece regras gerais de cooperação entre as autoridades centrais ou as autoridades competentes de diferentes EstadosMembros. Prevê igualmente regras sobre o direito ao apoio judiciário para os requerentes que beneficiam de apoio judiciário no seu Estado-Membro de origem. Tal garante o acesso do requerente à justiça nos processos de reconhecimento ou não reconhecimento de uma medida ou de citação ou notificação de um ato noutro Estado-Membro.

O capítulo VII estabelece um certificado europeu de representação que permitirá que os representantes de adultos possam, de forma fácil e eficaz, mostrar os seus poderes noutro Estado-Membro. Os Estados-Membros devem nomear uma autoridade para emitir o certificado. A autoridade deve ter conhecimentos suficientes do processo a que se refere o certificado e deve ter acesso às informações relevantes, a fim de emitir rapidamente o certificado mediante pedido. Tal certificado não substitui outros utilizados em determinados Estados-Membros. As certidões acompanham qualquer medida de proteção ou ato autêntico para o seu reconhecimento, execução ou aceitação pelas autoridades competentes de outros Estados-Membros. No entanto, o certificado proposto deve ser utilizado como documento autónomo para demonstrar os poderes do representante, em especial quando este tiver de lidar com intervenientes não judiciais em nome ou em apoio do adulto.

O capítulo VIII procura melhorar a prestação de informações sobre a proteção de um adulto às autoridades competentes na UE. Garante-se assim que as medidas adotadas noutro Estado-Membro ou os poderes de representação concedidos pelo adulto noutro Estado-Membro sejam respeitados em toda a UE. Por conseguinte, obriga os Estados-Membros a criar um ou mais registos das medidas adotadas pelas suas autoridades. Além disso, quando a legislação nacional prevê poderes de representação confirmados por uma autoridade competente, os Estados-Membros devem criar um registo de tais poderes de representação confirmados. Os EstadosMembros devem igualmente assegurar que esses registos, bem como qualquer outro registo existente de poderes de representação criado ao abrigo da legislação nacional, estejam ligados entre si através de um sistema de interconexão desenvolvido pela Comissão. Deve ser inscrito no registo um conjunto mínimo de dados que forneça às autoridades competentes dos outros Estados-Membros informações suficientes sobre a existência de uma medida ou de poderes de representação relativamente a um determinado adulto.

O capítulo IX prevê a utilização obrigatória da comunicação digital entre as autoridades competentes ou as autoridades centrais e a utilização facultativa da comunicação digital entre as pessoas singulares e as autoridades competentes.

Nos seus anexos, a proposta contém uma série de formulários que devem reduzir a necessidade de traduções e facilitar a comunicação e a transferência de informações em processos transfronteiriços na UE.

Os anexos I e II visam facilitar o reconhecimento e a execução das medidas adotadas pelas autoridades de um Estado-Membro, bem como a aceitação dos atos autênticos estabelecidos pelas autoridades de um Estado-Membro. 

Os anexos IV a X são modelos de formulários destinados a facilitar a comunicação entre pessoas singulares e autoridades competentes ou entre autoridades competentes ou autoridades centrais de diferentes EstadosMembros.

Por último, a proposta contém um formulário a utilizar pelas autoridades competentes para a emissão do certificado europeu de representação (anexo III).

2023/0169 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução de medidas e à cooperação em matérias relativas à proteção dos adultos

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 81.º, n.º 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos Parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)O presente regulamento tem por objetivo estabelecer regras, em processos transfronteiriços, para a proteção de adultos que, devido a uma deficiência ou insuficiência das suas capacidades pessoais, não estão em condições de proteger os seus interesses. Em especial, o presente regulamento estabelece regras em matéria de competência, lei aplicável, reconhecimento e execução de medidas, aceitação de atos autênticos e cooperação entre as autoridades competentes e as autoridades centrais dos Estados-Membros.

(2)A União estabeleceu como objetivo criar, manter e desenvolver a União como um espaço de liberdade, de segurança e de justiça no pleno respeito pelos direitos fundamentais, em que seja assegurada a livre circulação de pessoas. Para criar progressivamente esse espaço, cabe à União adotar, nomeadamente, medidas no domínio da cooperação judiciária em matéria civil, em especial quando forem necessárias ao funcionamento correto do mercado interno.

(3)Nos termos do artigo 81.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), essas medidas podem incluir as destinadas a assegurar a compatibilidade das normas aplicáveis nos Estados-Membros em matéria de conflitos de leis e de competência, bem como o reconhecimento mútuo entre os Estados-Membros das decisões judiciais e extrajudiciais e a respetiva execução.

(4)A União adotou uma série de atos legislativos no domínio da cooperação judiciária em matéria civil com implicações transfronteiriças. Com exceção de uma regra sobre a capacidade das pessoas singulares no contexto das obrigações contratuais transfronteiriças em matéria civil e comercial, estabelecida no artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho  10 , nenhum desses atos legislativos da União rege os aspetos transfronteiriços da capacidade jurídica das pessoas singulares. Do mesmo modo, nenhum ato legislativo da União rege os aspetos civis de proteção transfronteiriça dos adultos que, devido aos obstáculos encontrados na interação entre uma deficiência ou insuficiência das suas capacidades pessoais e uma série de fatores pessoais e fatores associados ao seu ambiente de vida, não estão em condições de proteger os seus interesses, ou que podem exigir que o apoio e as salvaguardas no exercício da sua capacidade jurídica que lhes são prestados num Estado-Membro se mantenham em toda a União.

(5)Na ausência de tais regras comuns, podem surgir várias dificuldades para os adultos que não estão em condições de proteger os seus interesses em situações transfronteiriças, nomeadamente quando esses adultos se deslocam para outro Estado-Membro ou quando possuem bens imóveis ou outros ativos noutro Estado-Membro. Podem surgir dificuldades, por exemplo, quando as medidas adotadas num Estado-Membro com vista à proteção de adultos, incluindo as medidas de apoio prestadas para o exercício da sua capacidade jurídica, têm de ser invocadas noutros Estados-Membros, ou quando os poderes de representação concedidos pelos adultos para serem exercidos pelos seus representantes sempre que aqueles não estão em condições de proteger os seus interesses têm de ser posteriormente invocados no estrangeiro. Tais dificuldades podem ter consequências negativas graves para a segurança jurídica nas operações transfronteiriças e para os direitos e o bem-estar dos adultos, bem como para o respeito da sua dignidade. Em especial, podem ser afetados negativamente os direitos fundamentais dos adultos, como o acesso à justiça, o direito à autonomia e o direito à propriedade e à livre circulação.

(6)Por conseguinte, são necessárias regras uniformes de direito internacional privado que regulem as situações transfronteiriças, a fim de reforçar a proteção dos direitos fundamentais dos adultos com uma deficiência ou insuficiência das suas capacidades pessoais. A nível internacional, a Convenção de 13 de janeiro de 2000 relativa à proteção internacional de adultos («Convenção CODIP 2000 relativa à proteção de adultos») prevê regras sobre a competência, a lei aplicável, o reconhecimento e a execução de medidas de proteção dos adultos, a lei aplicável aos poderes de representação e regras de cooperação entre as autoridades competentes ou autoridades centrais das suas partes contratantes.

(7)A Convenção CODIP 2000 relativa à proteção de adultos não impede as suas partes contratantes de aprofundarem a sua cooperação no domínio da proteção de adultos para além das disposições da própria convenção ou mesmo de se afastarem das suas regras nas suas relações mútuas. Em conformidade com o artigo 49.º, n.os 2 e 3, da Convenção CODIP 2000 relativa à proteção de adultos, o presente regulamento estabelece regras nas matérias abrangidas por tal convenção no que diz respeito aos adultos com residência habitual num Estado-Membro. As regras estabelecidas pelo presente regulamento não devem afetar, nas relações dos Estados-Membros com países terceiros que sejam partes contratantes na Convenção CODIP 2000 relativa à proteção de adultos, a aplicação dessa convenção. 

(8)O presente regulamento deve incorporar algumas regras da Convenção CODIP 2000 relativa à proteção de adultos, em especial no que diz respeito à competência internacional e à lei aplicável, e torná-las diretamente aplicáveis nas relações entre os Estados-Membros. Contudo, é conveniente que, nas relações entre os EstadosMembros, a União melhore ainda mais a proteção dos adultos em situações transfronteiriças na União, com base no princípio da confiança mútua entre os Estados-Membros e na experiência adquirida noutros domínios da cooperação judiciária em matéria civil. Por conseguinte, o presente regulamento deve complementar as regras da Convenção CODIP 2000 relativa à proteção de adultos, estabelecendo regras destinadas a simplificar, agilizar e modernizar os procedimentos e a cooperação entre as autoridades competentes dos Estados-Membros. Em especial, deve ser possível promover o direito à autonomia dos adultos e o seu direito de exercer a sua capacidade jurídica em condições de igualdade com as outras pessoas, facilitando a utilização, num contexto transfronteiriço, de poderes de representação, através dos quais os adultos organizam antecipadamente a sua proteção para um momento em que não estarão em condições de proteger os seus próprios interesses, e dando pleno e imediato efeito às escolhas efetuadas pelos adultos.

(9)Dada a complementaridade do presente regulamento e da Convenção CODIP 2000 relativa à proteção de adultos, bem como a necessidade de assegurar a proteção contínua dos adultos em situações transfronteiriças que envolvam Estados-Membros e países terceiros, a interpretação das regras estabelecidas no presente regulamento e das incluídas na Convenção CODIP 2000 relativa à proteção de adultos deve ser alinhada, sempre que possível.

(10)Além disso, a interpretação das regras estabelecidas no presente regulamento deve ser orientada pelos seus objetivos, que consistem em reforçar a proteção dos direitos e liberdades fundamentais e de outros direitos dos adultos em situações transfronteiriças, incluindo o seu direito à autonomia, o direito ao acesso à justiça, o direito à propriedade, o direito de ser ouvido e o direito à livre circulação e à igualdade. A este respeito, o presente regulamento baseia-se na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta») e no direito internacional em matéria de direitos humanos neste domínio. Em especial, uma parte significativa dos adultos a quem o presente regulamento se aplica são pessoas com deficiência. Os seus direitos, incluindo o direito à igualdade perante a lei, à integridade, ao acesso à justiça e ao respeito pela sua dignidade inerente e pela sua autonomia individual, são garantidos pela Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência  11 (CNUDPD), na qual a União e os seus Estados-Membros são partes. Os direitos salvaguardados na CNUDPD devem ser protegidos tanto em processos nacionais como em processos transfronteiriços e, quando são adotadas medidas em relação às pessoas com deficiência, tais medidas devem estar em conformidade com a CNUDPD. O presente regulamento, que estabelece normas de direito internacional privado para os processos transfronteiriços, deve ser aplicado de forma coerente com as obrigações em matéria de direitos humanos decorrentes da CNUDPD, em especial com os seus artigos 3.º, 9.º, 12.º e 19.º. Enquanto partes contratantes da CNUDPD, os Estados-Membros devem assegurar que a sua legislação nacional substantiva e processual relativa ao tratamento de adultos seja coerente com as obrigações em matéria de direitos humanos previstas na CNUDPD. Em especial, os Estados-Membros devem respeitar a igualdade dos adultos perante a lei e o seu direito a dispor de capacidade jurídica em condições de igualdade com as outras pessoas em todos os aspetos da vida, com o apoio de que possam necessitar, bem como a autonomia e a integridade dos adultos, em conformidade com o artigo 12.º da CNUDPD.

(11)Para além da proteção, em situações transfronteiriças, dos direitos e liberdades fundamentais e de outros direitos dos adultos, incluindo o respeito pela sua vontade e preferências, o presente regulamento visa igualmente melhorar a eficácia e a rapidez dos processos judiciais e administrativos relativos à proteção dos adultos, simplificando e agilizando os mecanismos de cooperação nos processos transfronteiriços. Pretende ainda reforçar a segurança jurídica e a previsibilidade nas operações transfronteiriças, tanto para os adultos e seus representantes como para as outras partes, quer sejam entidades públicas ou privadas. Ao proporcionar maior segurança jurídica e procedimentos mais simples, agilizados e digitalizados, deve também incentivar as pessoas a exercerem o seu direito à livre circulação.

(12)O presente regulamento deve abranger matérias civis que envolvam a proteção dos adultos, em especial no que se refere a medidas, atos autênticos e poderes de representação destinados à proteção de um adulto. A proteção é necessária devido a uma insuficiência ou a uma deficiência das capacidades pessoais do adulto, que pode ser permanente ou temporária e, entre outras, de natureza física ou psicossocial, ou associada a uma doença relacionada com a idade, como a doença de Alzheimer, ou resultante de uma condição de saúde, como o coma. A proteção é especialmente necessária quando os obstáculos existentes na interação com uma série de fatores ambientais e pessoais impedem a sua participação na sociedade em condições de igualdade com as outras pessoas, nomeadamente quando a insuficiência ou a deficiência das capacidades pessoais do adulto o impede de cuidar dos seus próprios interesses, como os interesses patrimoniais e os interesses pessoais ou de saúde. A negligência grave dos interesses pessoais ou patrimoniais dos familiares pelos quais o adulto é responsável pode também revelar uma deficiência ou insuficiência das capacidades pessoais do adulto.

(13)Sempre que tenham sido adotadas medidas de proteção de uma criança, que se mantenham em vigor ou produzam efeitos após a criança atingir a maioridade, tais medidas devem ser abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento a partir do momento em que a criança atinja os 18 anos de idade.

(14)A terminologia utilizada para as medidas de proteção difere nos sistemas jurídicos de cada Estado-Membro e essas diferenças de terminologia não devem afetar o reconhecimento das medidas de proteção noutros Estados-Membros.

(15)Independentemente da terminologia jurídica utilizada em cada Estado-Membro, é importante que as medidas destinadas à proteção de adultos e adotadas em conformidade com os direitos fundamentais dos adultos em causa circulem sem obstáculos na União. Para o efeito, o presente regulamento deve ser interpretado em conformidade com a Carta e a CNUDPD. Para proteger o direito à autonomia, há que prever salvaguardas no presente regulamento que permitam recusar o reconhecimento de medidas adotadas sem conceder ao adulto a oportunidade de ser ouvido, exceto em circunstâncias excecionais justificadas relacionadas com a urgência da situação ou que sejam manifestamente contrárias à ordem pública. Ao avaliar se uma medida adotada pelas autoridades de outro Estado-Membro não é manifestamente contrária à ordem pública, as autoridades do Estado-Membro em que o reconhecimento é solicitado devem avaliar se essa medida garante os direitos fundamentais do adulto, à luz dos artigos 3.º, 9.º, 12.º e 19.º da CNUDPD.

(16)A fim de assegurar uma interpretação uniforme do presente regulamento, este deve definir, em especial, as noções de adulto, representantes e autoridades, que podem ter significados divergentes nos sistemas jurídicos dos Estados-Membros. Para efeitos do presente regulamento, considera-se adulto uma pessoa que tenha atingido a idade de 18 anos. Em função do contexto, tal deve referir-se, por exemplo, a adultos que, devido a uma deficiência ou insuficiência das suas capacidades pessoais, não estejam em condições de proteger os seus interesses, ou a adultos que concederam o exercício de poderes de representação em circunstâncias em que não estão em condições de proteger os seus interesses.

(17)As referências a um «representante» no presente regulamento devem ser entendidas como referências a um ou mais representantes, consoante o caso. 

(18)Para efeitos do presente regulamento, e em conformidade com a terminologia utilizada na Convenção CODIP 2000 relativa à proteção de adultos, o conceito de «autoridade» deve ser interpretado como referindo-se às autoridades judiciais ou administrativas que adotam medidas dirigidas à proteção do adulto. De um modo mais geral, uma «autoridade competente» deve ser interpretada como referindo-se a uma autoridade pública de um Estado-Membro com responsabilidades em matéria de proteção de adultos. Tal inclui as autoridades que adotam medidas, as autoridades que redigem atos autênticos e as autoridades que emitem certidões, formulários ou o certificado europeu de representação. Inclui ainda outras autoridades ou entidades no exercício das suas funções oficiais em questões relacionadas com a proteção de adultos, como as que são responsáveis pela supervisão ou aplicação de medidas.

(19)As regras relativas à competência internacional e à lei aplicável em matéria de proteção de adultos devem ser as estabelecidas na Convenção CODIP 2000 relativa à proteção de adultos, a fim de evitar discrepâncias e garantir, na medida do possível, que as mesmas regras se apliquem a um processo que envolva Estados-Membros e países terceiros que sejam partes nessa convenção. Alguns Estados-Membros podem não ser partes contratantes na Convenção CODIP 2000 relativa à proteção de adultos no momento em que o presente regulamento for aplicável. De modo a ter em conta todos os cenários, a Convenção CODIP 2000 relativa à proteção de adultos deve ser anexada ao presente regulamento.  

(20)Justifica-se complementar o sistema de competência internacional estabelecido pela Convenção CODIP 2000 relativa à proteção de adultos, a fim de atribuir a devida importância à escolha de jurisdição feita pelos adultos na União. Para proteger melhor o direito à autonomia dos adultos, a escolha de jurisdição feita por estes aquando da tomada de disposições para a sua futura representação deve ser respeitada sem necessidade de procedimentos adicionais, em especial a aprovação pelas autoridades dos Estados-Membros da residência habitual dos adultos. Não obstante, tendo em conta que as circunstâncias pessoais ou financeiras de um adulto podem evoluir entre o momento em que é feita a escolha de jurisdição e o momento em que o adulto necessita de proteção, os tribunais escolhidos devem ter a possibilidade de avaliar se a escolha feita pelo adulto continua a ser do seu interesse no momento em que lhe é instaurado o processo. Tal avaliação deve ser feita, em primeiro lugar, em função da opinião do adulto e da importância das alterações ocorridas nas suas condições de vida e nos seus bens desde o momento em que foi feita a escolha de jurisdição.

(21)A criação de um critério adicional de competência baseado na escolha do adulto não deve perturbar o mecanismo estabelecido pela Convenção CODIP 2000 relativa à proteção de adultos, nem afetar a eficácia da comunicação entre as autoridades, e deve evitar conflitos jurisdicionais positivos e negativos. Os mecanismos estabelecidos nos artigos 7.º, 9.º, 10.º e 11.º da Convenção CODIP 2000 relativa à proteção de adultos, que dão prioridade a determinados critérios de competência, limitam os efeitos de certas medidas e estabelecem um intercâmbio de informações entre as autoridades da residência habitual e as autoridades com competência subsidiária ou concorrente, devem, por conseguinte, aplicar-se igualmente na União às autoridades que exercem a sua competência de acordo com a escolha feita pelo adulto. Assim, essas disposições devem aplicar-se às autoridades escolhidas por um adulto da mesma forma que se aplicam às autoridades da residência habitual.

(22)As autoridades que pretendam exercer a sua competência de acordo com a escolha feita pelo adulto não devem fazê-lo quando as autoridades da residência habitual do adulto já tiverem exercido a sua competência, nomeadamente quando essas autoridades tiverem adotado uma medida ou tiverem decidido que não deve ser adotada qualquer medida, ou quando estiver pendente um processo perante elas.

(23)O presente regulamento deve incorporar plenamente as regras relativas à lei aplicável estabelecidas pela Convenção CODIP 2000 relativa à proteção de adultos. A fim de assegurar uma aplicação coerente do presente regulamento, a referência ao capítulo III da Convenção CODIP 2000 relativa à proteção de adultos no que diz respeito à lei aplicável deve ser entendida como uma referência a todo o capítulo, incluindo as regras estabelecidas no artigo 16.º da convenção no que diz respeito à alteração ou cessação dos poderes de representação.

(24)A confiança mútua na administração da justiça na União justifica o princípio de que as medidas de proteção de adultos adotadas num Estado-Membro devem ser reconhecidas em todos os Estados-Membros sem necessidade de quaisquer procedimentos específicos. Tal não deve impedir qualquer pessoa interessada de requerer uma decisão sobre a existência ou inexistência de fundamentos de recusa do reconhecimento. Deve caber ao direito nacional do Estado-Membro no qual esse pedido é apresentado determinar quem deve ser considerado pessoa interessada com o direito de apresentar tal pedido. Para salvaguardar o direito dos adultos ao acesso à justiça e para lhes proporcionar vias de recurso suficientes, independentemente da natureza e do âmbito da medida, é importante que os adultos tenham o direito de requerer uma decisão sobre a existência ou inexistência de fundamentos de recusa.

(25)O reconhecimento e a execução das medidas devem basear-se no princípio da confiança mútua. Por conseguinte, é necessário que os fundamentos do não reconhecimento sejam reduzidos ao mínimo indispensável, tendo em conta o objetivo subjacente do presente regulamento que consiste em facilitar o reconhecimento e a execução das medidas e a circulação dos poderes de representação e salvaguardar os direitos dos adultos de forma eficaz. Em especial, não se deve proceder ao controlo da competência das autoridades do Estado-Membro de origem.

(26)Só deve ser possível recusar o reconhecimento de uma medida caso se verifiquem um ou mais dos fundamentos de recusa do reconhecimento. A fim de respeitar o princípio da confiança mútua, afigura-se oportuno que a lista dos fundamentos de recusa do reconhecimento prevista no presente regulamento seja exaustiva. As medidas destinadas à proteção dos adultos podem ser de longo prazo e podem implicar ajustamentos sucessivos. As regras aplicáveis à recusa do reconhecimento de medidas devem ter em conta tais alterações ao longo do tempo. Por conseguinte, uma medida posterior, adotada num país terceiro que seria competente nos termos do disposto no presente regulamento, deve substituir uma medida anterior se ambas forem inconciliáveis. A fim de evitar que os Estados-Membros adotem medidas incompatíveis, é conveniente que o presente regulamento estabeleça o sistema fechado de competência e o mecanismo de informação mútua entre as autoridades competentes e as autoridades centrais. 

(27)Os procedimentos destinados à proteção de um adulto devem, como princípio básico, ser orientados pelas opiniões expressas pelo adulto. Assim, há que dar aos adultos uma oportunidade real e efetiva de expressarem livremente as suas opiniões, em conformidade com os artigos 20.º, 25.º, 26.º e 47.º da Carta e com os artigos 3.º, 9.º, 12.º, 13.º e 19.º da CNUDPD. Importa dar ao adulto a oportunidade de expressar a sua opinião, exceto em casos de urgência, incluindo os casos em que o adulto é absolutamente incapaz de expressar a sua opinião. Uma medida adotada sem que o adulto tenha tido a oportunidade de ser ouvido, exceto em circunstâncias excecionais de urgência e de incapacidade demonstrada de se expressar, pode não ser reconhecida. O facto de o adulto ter tido a oportunidade de ser ouvido deve ser avaliado uniformemente na União e não deve ser avaliado em função dos princípios processuais fundamentais do Estado-Membro em que o reconhecimento é solicitado. É exemplo de um caso de urgência uma situação em que o adulto tem de ser submetido a uma intervenção cirúrgica urgente e não está, devido ao seu estado de saúde, em condições de expressar a sua opinião. 

(28)A questão do procedimento e do método de audição do adulto deve ser deixada ao critério da legislação nacional, no pleno respeito do direito dos adultos à acessibilidade. Quando for necessária uma audição num contexto transfronteiriço, as autoridades dos Estados-Membros devem utilizar os instrumentos específicos de cooperação judiciária internacional, incluindo, se for caso disso, os previstos no Regulamento (UE) 2020/1783  12 .

(29)A fim de ter em conta os diferentes sistemas de proteção dos adultos nos Estados-Membros, é conveniente que os atos autênticos destinados à proteção dos adultos e dos seus interesses sejam aceites em todos os Estados-Membros. Um ato autêntico destinado à proteção de um adulto ou dos seus interesses, redigido por uma autoridade de um Estado-Membro, pode, nomeadamente, registar os poderes de representação conferidos por um adulto e respeitantes a um momento em que esse adulto não esteja em condições de proteger os seus interesses, ou adiantar diretivas que registem os desejos e preferências do adulto ou que forneçam instruções diretas em algumas matérias, incluindo a saúde, o bem-estar ou a nomeação de um representante por uma autoridade. Tais atos autênticos devem ter noutro Estado-Membro a mesma força probatória que têm no Estado-Membro de origem, ou efeitos o mais comparáveis possível. Para determinar a força probatória de um dado ato autêntico noutro Estado-Membro ou os efeitos o mais comparáveis possível, deve ser feita referência à natureza e ao âmbito da força probatória do ato autêntico na lei do Estado-Membro de origem. 

(30)Para facilitar a circulação de medidas e de atos autênticos na União, é necessário prever que as certidões os acompanhem sempre que devam ser reconhecidos, executados ou, se for caso disso, aceites no estrangeiro. Os procedimentos de retificação, revogação e contestação das certidões utilizadas para o reconhecimento e a execução de medidas e para a aceitação de atos autênticos devem ser deixados ao critério do direito nacional. À luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça, as autoridades exercem funções judiciais quando emitem as certidões e a sua emissão faz parte da continuidade dos processos judiciais anteriores. Por conseguinte, é conveniente que os Estados-Membros disponibilizem vias de recurso adequadas e eficazes no contexto desta emissão. 

(31)Há que designar autoridades centrais em todos os Estados-Membros. As autoridades centrais devem, em especial, prestar assistência às autoridades competentes em processos transfronteiriços e cooperar tanto em questões gerais como em casos específicos. Em casos individuais, a cooperação não deve limitar-se a uma parte específica do procedimento judicial ou administrativo, devendo ser iniciada e prosseguida sempre que exista um elemento transfronteiriço e seja necessária a cooperação. 

(32)Para evitar intermediários desnecessários e acelerar a comunicação, afigura-se oportuno que as autoridades competentes possam solicitar informações ou assistência diretamente à autoridade central do Estado-Membro requerido, mas importa também que tenham a possibilidade, se for caso disso, de enviar o seu pedido através da autoridade central do seu Estado-Membro.

(33)De acordo com o artigo 19.º da CNUDPD, as pessoas com deficiência devem ter a oportunidade de escolher o seu local de residência e onde e com quem vivem em condições de igualdade com as demais e não devem ser obrigadas a viver num determinado ambiente de vida. Para efeitos do presente regulamento, podem surgir situações em que as autoridades de um Estado-Membro tenham de adotar uma medida relativa ao local de residência ou à colocação temporária de um adulto. São exemplos de tais situações os casos em que as autoridades prestam assistência ao adulto na tomada de decisão sobre o seu local de residência ou em que o adulto não está em condições de expressar a sua opinião e não conferiu poderes de decisão sobre o seu local de residência a um representante, sendo necessária a admissão numa instituição de cuidados. Se essa colocação tiver de ser efetuada noutro Estado-Membro, deve ser realizado um procedimento de consulta para obter a aprovação da autoridade central do Estado-Membro de execução antes de adotar essa medida. O pedido de consentimento apresentado pela autoridade de origem deve incluir os motivos da medida proposta e as opiniões expressas pelo adulto em causa, sempre que possível, nos termos do artigo 19.º da CNUDPD. A autoridade central do Estado-Membro de execução deve poder decidir prontamente se concede ou recusa o consentimento. A falta de resposta no prazo de seis semanas não deve ser considerada consentimento e sem consentimento a medida não deve ser aplicada. A consulta não deve ser efetuada quando a colocação é feita com um indivíduo e não requer o controlo de nenhuma autoridade pública do Estado-Membro de execução.

(34)Em situações em que o adulto tenha ligações substanciais com um Estado-Membro diferente daquele cujas autoridades são competentes nos termos do presente regulamento, por exemplo, com base na sua presença regular ou em ativos financeiros complexos nesse Estado, pode ser necessária a nomeação de um representante nesse outro Estado-Membro. Em tais situações, a proximidade geográfica do representante e um bom conhecimento da legislação podem ser necessários para assegurar a continuidade da proteção do adulto. Nos casos em que o representante noutro Estado-Membro deva ser nomeado por uma autoridade competente, é conveniente que seja possível solicitar a designação desse representante às autoridades desse outro Estado-Membro com o qual o adulto tenha ligações substanciais, e deve ser possível recuperar as despesas incorridas.

(35)Os representantes de adultos que, devido a uma deficiência ou insuficiência das suas capacidades pessoais, não estão em condições de proteger os seus interesses devem poder invocar os seus poderes para representar esses adultos e proteger os interesses desses adultos sem obstáculos na União. Por conseguinte, afigura-se oportuno que os representantes possam demonstrar facilmente o seu estatuto e os seus poderes noutro Estado-Membro, nomeadamente num Estado-Membro em que se encontrem os bens imóveis ou outros ativos do adulto. Para o efeito, há que criar um certificado europeu de representação («o certificado»). Tal certificado deve ser um certificado uniforme a emitir para ser utilizado noutro Estado-Membro. A fim de respeitar o princípio da subsidiariedade, este certificado não deve substituir os documentos internos que possam existir para fins semelhantes nos Estados-Membros.

(36)O certificado pode ser solicitado pelo representante do adulto com base numa medida em vigor ou em poderes de representação confirmados (a «medida de origem» e os «poderes de representação confirmados de origem»). Por conseguinte, só deve ser emitido em situações em que o adulto não esteja efetivamente em condições de proteger os seus interesses e o representante tenha o direito de representar ativamente esse adulto numa ou mais questões específicas. O certificado deve incluir informações sobre o âmbito dos poderes que o representante está autorizado a exercer em nome de um adulto e, se for caso disso, sobre as matérias em que o representante não está autorizado a atuar ou está autorizado a atuar em determinadas condições.

(37)O recurso ao certificado não deve ser obrigatório. Tal significa que o representante de um adulto com direito a requerer um certificado não deve ser obrigado a fazê-lo, mas deve ser livre de utilizar documentos nacionais ou outros instrumentos disponíveis ao abrigo do presente regulamento (uma medida ou um ato autêntico) quando invocar os seus poderes noutro Estado-Membro. As pessoas que atuam em nome próprio não devem ser obrigadas a apresentar um certificado, pelo que o certificado só deve ser emitido para os representantes que necessitem de demonstrar os seus poderes para agir em apoio ou em nome de um adulto.

(38)A fim de acelerar a emissão do certificado e assegurar que a autoridade competente que emite o certificado dispõe de informações suficientes sobre o caso em apreço, a competência para emitir o certificado deve ser atribuída à autoridade competente que tomou a medida ou confirmou os poderes de representação, ou a outra autoridade competente que tenha acesso a informações sobre a medida de origem ou os poderes de representação de origem («autoridade emissora»). Cabe a cada Estado-Membro designar as suas autoridades emissoras e determinar se podem envolver outros organismos competentes no processo de emissão. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão as informações pertinentes a respeito das suas autoridades habilitadas a emitir um certificado, a fim de que essas informações possam ser facultadas ao público.

(39)Para garantir que o processo de emissão do certificado é uniforme em toda a União, o presente regulamento deve estabelecer regras para a emissão do certificado. A autoridade emissora deve emitir o certificado mediante pedido e após verificação dos elementos a certificar. O processo de pedido e emissão do certificado deve ser simplificado pelo facto de a autoridade emissora do certificado ter acesso à medida de origem ou aos poderes de representação confirmados de origem e ter conhecimento da sua validade continuada e das informações aí contidas. Sempre que possível, a autoridade emissora deve consultar o sistema de interconexão dos registos de proteção estabelecido no presente regulamento antes da emissão da certidão, a fim de verificar se existe uma medida contraditória ou poderes de representação noutro Estado-Membro. Se o requerente indicar no pedido de certificado que este deve servir para demonstrar os seus poderes para um determinado fim ou num determinado contexto, afigura-se oportuno que a autoridade emissora, na medida do possível, inclua no certificado informações suficientemente pormenorizadas que reflitam esse fim ou contexto. A autoridade emissora deve conservar o certificado original e entregar uma ou mais cópias autenticadas ao requerente. É necessário que o certificado seja emitido num formulário obrigatório estabelecido no anexo do presente regulamento. De modo a reduzir os custos de tradução quando o certificado é apresentado noutro Estado-Membro, o formulário do certificado constante do anexo do presente regulamento deve estar disponível em todas as línguas da União.

(40)Para garantir que o certificado e as respetivas cópias autenticadas se mantêm atualizados e se baseiam numa medida de origem válida ou em poderes de representação confirmados de origem, a validade do certificado e das respetivas cópias autenticadas deve ser limitada no tempo. No termo do certificado, a autoridade emissora pode emitir um novo certificado se todos os elementos para a emissão do mesmo se verificarem. A validade limitada visa assegurar que a autoridade emissora verifique regularmente se a situação jurídica do adulto não se alterou, por exemplo com base numa medida posterior relativa ao adulto ou numa revogação dos poderes do representante. A validade do certificado deve, em princípio, ser limitada a um ano. No entanto, a autoridade emissora pode determinar o período de validade do certificado de forma diferente, caso a caso, tendo em conta, nomeadamente, a presunção de validade do certificado e os efeitos associados ao certificado emitido, em especial a proteção de terceiros que transacionem com o representante. A autoridade emissora deve considerar, em especial, a natureza e a duração prevista da proteção, a validade da medida de origem, quaisquer disposições tomadas pelo adulto nos poderes de representação confirmados de origem, bem como o objetivo de que o certificado reflita com exatidão a situação jurídica do adulto durante todo o período de validade do certificado. Neste contexto, a autoridade emissora pode emitir o certificado por um período inferior a um ano, por exemplo se a medida de origem tiver uma duração inferior a um ano, ou emiti-lo por um período superior a um ano, por exemplo se a medida de origem tiver uma duração de vários anos e a probabilidade de uma alteração de circunstâncias relativas ao adulto for mínima. O período de validade das cópias autenticadas do certificado deve corresponder ao período de validade do certificado.

(41)O certificado deve produzir os mesmos efeitos em todos os Estados-Membros. Não deve ser um título executivo por direito próprio, mas deve ter uma força probatória e deve presumir-se que demonstra com exatidão os elementos incluídos no certificado que foram estabelecidos ao abrigo da lei aplicável à proteção de um determinado adulto ou ao abrigo de qualquer outra lei aplicável a elementos específicos. Tal presunção de exatidão é reforçada pelo facto de, antes de emitir o certificado, ser necessário que a autoridade emissora verifique, nomeadamente através do sistema de interconexão, que a medida de origem ou os poderes de representação confirmados de origem permanecem válidos e não foram substituídos por uma medida ou poderes de representação confirmados posteriores. Contudo, a força probatória do certificado não deve ser estendida a elementos não regulados pelo presente regulamento, como a questão de saber se um determinado bem pertencia ou não ao adulto.

(42)Qualquer pessoa que lide com um representante indicado num certificado válido como estando habilitado a representar um adulto numa questão específica deve beneficiar de garantias adequadas se tiver agido de boa-fé, confiando na exatidão das informações certificadas no certificado. Convém que a mesma garantia seja concedida a qualquer pessoa que, com base nas informações certificadas num certificado válido, dê acesso ao representante do adulto a bens imóveis ou outros bens do adulto, efetue pagamentos ao representante ou compre ou receba bens desse representante, sempre que o representante esteja indicado num certificado válido como estando autorizado a atuar em nome do adulto nessas matérias. Tal proteção deve ser assegurada perante a apresentação de cópias autenticadas que ainda estejam válidas. 

(43)Para garantir o acesso à justiça e melhorar a fiabilidade do certificado, é necessário prever a possibilidade de recurso contra decisões da autoridade emissora de emissão ou recusa de emissão de um certificado ou decisões de retificação, alteração ou revogação de um certificado. Caso um certificado seja retificado, modificado ou revogado, a autoridade emissora deve informar do facto as pessoas a quem foram emitidas cópias, a fim de evitar utilizações abusivas dessas cópias.

(44)Para assegurar uma proteção contínua dos adultos em situações transfronteiriças na União, é conveniente que as autoridades competentes e as autoridades centrais tenham acesso a informações relevantes sobre a existência de medidas adotadas por outras autoridades, incluindo as medidas adotadas noutro Estado-Membro. Além disso, é fundamental para salvaguardar o direito à autonomia e a liberdade de fazer as próprias escolhas que a vontade expressa por um adulto em matéria de poderes de representação seja respeitada, mesmo nos casos em que tais poderes de representação tenham sido concedidos pelo adulto noutro Estado-Membro ou confirmados pelas autoridades competentes de outro Estado-Membro. A fim de melhorar a prestação de informações às autoridades competentes e às autoridades centrais relevantes e de modo a evitar processos paralelos ou a não tomada em consideração dos poderes de representação, os Estados-Membros devem ser obrigados a criar e manter um ou mais registos de dados relativos à proteção de adultos. Os registos de proteção devem incluir informações obrigatórias sobre as medidas adotadas pelas respetivas autoridades e, sempre que o direito nacional preveja a confirmação de poderes de representação por uma autoridade competente, informações obrigatórias sobre esses poderes de representação confirmados. Para assegurar a interoperabilidade e a disponibilidade de informações relacionadas com a proteção de adultos na União, os Estados-Membros que tenham criado, antes da adoção do presente regulamento, registos de medidas de proteção, de poderes de representação confirmados ou de outros tipos de poderes de representação registados ao abrigo do direito nacional devem disponibilizar as mesmas informações obrigatórias nesses registos.

(45)Tendo em vista garantir que as informações fornecidas através do sistema de interconexão sejam relevantes, é importante que os Estados-Membros não sejam impedidos de disponibilizar, através do sistema de interconexão, informações adicionais para além das informações obrigatórias. Em especial, os Estados-Membros devem ter a possibilidade de disponibilizar, através do sistema de interconexão, informações relacionadas com a natureza da medida, o nome do representante ou dados históricos relativos a medidas e poderes de representação registados antes da aplicação do presente regulamento. 

(46)Para facilitar o acesso das autoridades competentes e das autoridades centrais com um interesse legítimo situadas noutros Estados-Membros às informações inscritas nos registos de proteção ou nos registos de outros poderes de representação, esses registos de medidas, poderes de representação confirmados ou outros tipos de poderes de representação devem estar interconectados. O presente regulamento deve fornecer uma base jurídica para essa interconexão. 

(47)A interconexão dos registos dos Estados-Membros é uma componente essencial do mecanismo de cooperação para salvaguardar os direitos dos adultos em processos transfronteiriços e garantir a segurança jurídica na União. Por conseguinte, é importante que os Estados-Membros assegurem que as informações armazenadas nos seus registos estejam atualizadas. As autoridades de um Estado-Membro, quando alteram ou põem termo a uma medida adotada noutro Estado-Membro, devem assegurar que sejam fornecidas informações adequadas às autoridades desse outro Estado-Membro, em especial para que o mesmo possa atualizar o(s) seu(s) registo(s) de proteção.

(48)Há que assegurar meios de comunicação escrita modernos e atempados entre as autoridades competentes e as autoridades centrais dos Estados-Membros. Para os procedimentos previstos no presente regulamento, a comunicação escrita entre as autoridades competentes e as autoridades centrais dos Estados-Membros deve, regra geral, ser efetuada por via eletrónica, através de um sistema informático descentralizado seguro e fiável. O sistema informático descentralizado deve compreender os sistemas de retaguarda dos Estados-Membros e pontos de acesso interoperáveis, incluindo o ponto de acesso eletrónico europeu, através dos quais devem ser interconectados. Os pontos de acesso do sistema informático descentralizado devem basear-se no sistema e-CODEX estabelecido pelo Regulamento (UE) 2022/850 do Parlamento Europeu e do Conselho  13 .

(49)A transmissão por meio do sistema informático descentralizado pode não ser possível devido a uma falha do sistema ou quando a natureza dos elementos a transmitir tornar impraticável a transmissão por meios digitais, como a transmissão de provas físicas/materiais. Nos casos em que não seja utilizado o sistema informático descentralizado, a comunicação deve ser efetuada pelos meios alternativos mais adequados. Tais meios alternativos devem incluir, nomeadamente, que a transmissão seja efetuada o mais rapidamente possível e de forma segura por outros meios eletrónicos seguros ou por serviço postal.

(50)Para assegurar a flexibilidade de certos procedimentos transfronteiriços de proteção de adultos, podem ser mais adequados outros meios de comunicação. Por conseguinte, a comunicação através do sistema informático descentralizado não deve ser obrigatória para a comunicação direta entre as autoridades, em especial quando estas necessitam de uma comunicação pessoal direta. Nesses casos, podem ser utilizados meios de comunicação menos formais, como o correio eletrónico. Considerando que as autoridades lidam com dados sensíveis, a segurança e a fiabilidade do intercâmbio de informações devem ser sempre tidas em conta ao selecionar o meio de comunicação adequado.

(51)É necessário prever meios modernos de acesso à justiça que permitam que as pessoas singulares e coletivas e as autoridades competentes dos Estados-Membros comuniquem por via eletrónica através do ponto de acesso eletrónico europeu estabelecido no Portal Europeu da Justiça pelo Regulamento (UE) […/…] do Parlamento Europeu e do Conselho  14 [Regulamento Digitalização]. 

(52)O ponto de acesso eletrónico europeu deve permitir a comunicação eletrónica de pessoas singulares e coletivas com as autoridades competentes dos Estados-Membros no contexto dos processos relativos a uma decisão sobre o reconhecimento ou não reconhecimento de uma medida, da emissão de certidões e dos procedimentos de emissão, retificação, alteração, revogação, suspensão ou recurso do certificado europeu de representação. As autoridades competentes dos Estados-Membros devem comunicar através do ponto de acesso eletrónico europeu apenas quando o indivíduo ou a entidade privada em causa tiver dado o seu consentimento expresso e prévio para a utilização deste meio de comunicação.

(53)Qualquer tratamento de dados pessoais ao abrigo do presente regulamento deve ser efetuado em conformidade com os Regulamentos (UE) 2016/679  15  e (UE) 2018/1725  16 e com a Diretiva 2002/58/CE  17 do Parlamento Europeu e do Conselho. Os dados pessoais devem ser tratados ao abrigo do presente regulamento apenas para os fins específicos nele previstos, sem prejuízo do tratamento posterior para fins de arquivo de interesse público, em conformidade com o artigo 5.º, n.º 1, alínea b), e com o artigo 89.º do Regulamento (UE) 2016/679.

(54)Em geral, os dados pessoais a tratar ao abrigo do presente regulamento devem ser, em especial, os dados contidos nos documentos tratados pelas autoridades competentes e pelas autoridades centrais dos Estados-Membros relativos a adultos abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento e aos seus representantes. Tais dados pessoais devem dizer respeito, nomeadamente, às informações necessárias para adotar uma medida relativa aos adultos abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento e para assegurar a sua proteção contínua em situações transfronteiriças. Na aplicação do presente regulamento, esses dados pessoais serão tratados pelas autoridades competentes e pelas autoridades centrais dos Estados-Membros. Além disso, a Comissão pode ter necessidade de tratar esses dados para efeitos de desenvolvimento e manutenção dos meios de comunicação digital. O presente regulamento não deve limitar o período de conservação das informações e dos dados pessoais tratados pelas autoridades competentes e pelas autoridades centrais dos Estados-Membros, uma vez que a proteção dos adultos tem frequentemente de ser assegurada a longo prazo e as medidas e os atos autênticos permanecem relevantes durante um período alargado.

(55)Para além do tratamento de dados acima descrito, os dados pessoais devem também ser tratados ao abrigo do presente regulamento para efeitos da criação do sistema de interconexão dos registos de proteção e de outros registos de poderes de representação e para assegurar a manutenção e o funcionamento correto desse sistema. Tal tratamento adicional justifica-se pela necessidade de as autoridades competentes e as autoridades centrais dos Estados-Membros com um interesse legítimo terem acesso a informações sobre se um determinado adulto está protegido noutro Estado-Membro, a fim de assegurar a continuação da proteção desse adulto em situações transfronteiriças e aumentar a segurança jurídica e a previsibilidade. Os Estados-Membros devem ser responsáveis pela gestão técnica, manutenção e segurança dos seus registos e, na medida em que a sua legislação nacional o preveja, pela correção e fiabilidade dos dados neles incluídos. Os dados relativos aos titulares dos dados devem ser armazenados principalmente nos registos mantidos pelos Estados-Membros. Além disso, a Comissão pode ter necessidade de tratar dados para efeitos de desenvolvimento e manutenção do sistema de interconexão e de armazenar temporariamente dados a que se tenha acesso através do sistema de interconexão.

(56)As autoridades competentes e as autoridades centrais dos Estados-Membros devem tratar os dados pessoais em conformidade com a legislação aplicável em matéria de proteção de dados, em especial o Regulamento (UE) 2016/679. O presente regulamento deve prever a base jurídica para o tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes e pelas autoridades centrais dos Estados-Membros nos termos do artigo 6.º, n.os 1 e 3, do Regulamento (UE) 2016/679. O presente regulamento deve igualmente prever a base jurídica para o tratamento de dados pessoais pela Comissão, nos termos do artigo 5.º, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2018/1725.

(57)Além disso, os dados relativos a adultos tratados ao abrigo do presente regulamento podem também incluir dados pessoais relativos à saúde desses adultos. Tais dados pessoais relacionados com a saúde podem ser explicitamente incluídos nos documentos tratados ao abrigo do presente regulamento ou podem ser indiretamente deduzidos do facto de um adulto não estar, em virtude de uma deficiência ou insuficiência das suas capacidades pessoais, em condições de proteger os seus interesses. Nos termos do artigo 9.º do Regulamento (UE) 2016/679, os dados pessoais relativos à saúde devem ser tratados como uma categoria especial de dados pessoais. O presente regulamento deve prever condições e salvaguardas para o tratamento dessas categorias especiais de dados pessoais pelas autoridades competentes e pelas autoridades centrais dos Estados-Membros, em conformidade com o artigo 9.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2016/679. Os dados serão tratados pelas autoridades dos Estados-Membros no exercício das suas funções judiciais, em conformidade com a alínea f) do referido artigo, ou o tratamento será, em conformidade com a alínea g) do mesmo artigo, necessário por motivos de interesse público importante com base no presente regulamento, que visa reforçar a proteção dos direitos e liberdades fundamentais e de outros direitos dos adultos em situações transfronteiriças, melhorar a eficácia e a rapidez dos processos judiciais e administrativos relativos à proteção de adultos e reforçar a segurança jurídica e a previsibilidade nas operações transfronteiriças. Do mesmo modo, o presente regulamento deve prever condições e salvaguardas para o tratamento dessas categorias especiais de dados pessoais pela Comissão, em conformidade com o artigo 10.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2018/1725. Tal tratamento de dados será necessário para a criação, o exercício ou a defesa de processos judiciais, em conformidade com a alínea f) do mesmo artigo, ou o tratamento será necessário por motivos de interesse público importante com base no presente regulamento, em conformidade com a alínea g) do mesmo artigo.

(58)É importante que existam salvaguardas adequadas para esse tratamento de categorias especiais de dados pessoais e tais dados só devem ser tratados ao abrigo do presente regulamento se forem necessários e proporcionais às finalidades do tratamento identificadas no presente regulamento. Por exemplo, devem ser introduzidas várias garantias aquando do estabelecimento do sistema de interconexão. Os dados tratados através do sistema de interconexão devem limitar-se ao indispensável para aceder a informações sobre as medidas e os poderes de representação relativos a um determinado adulto. Os dados tratados através do sistema de interconexão devem, por conseguinte, limitar-se aos dados pessoais incluídos nas informações obrigatórias definidas no presente regulamento, a menos que os Estados-Membros concedam acesso, através do sistema de interconexão, a dados adicionais, como os relativos aos poderes de representação registados ou ao nome de um representante e ao âmbito da representação. O sistema de interconexão não deve armazenar quaisquer dados pessoais, exceto no caso de armazenamento temporário necessário para garantir o acesso aos mesmos. O acesso aos dados através do sistema de interconexão não deve ser público. Apenas as autoridades competentes e as autoridades centrais autorizadas, nos termos do seu direito nacional, a aceder aos registos nacionais devem ter acesso ao sistema de interconexão, desde que tenham também um interesse legítimo em aceder a determinados dados. Os atos de execução devem prever outras salvaguardas em matéria de proteção de dados no que respeita à comunicação digital e à interconexão dos registos. 

(59)A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do disposto no artigo 42.º do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho  18 e emitiu um parecer em [data]  19 .

(60)A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento no que diz respeito ao estabelecimento do sistema informático descentralizado e do sistema de interconexão descentralizado previsto no presente regulamento, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão. Tais competências devem ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho  20 .

(61)Os formulários e as informações fornecidas ao público, bem como a comunicação entre as autoridades competentes e as pessoas singulares nos termos do presente regulamento, devem ser acessíveis, em conformidade com a Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho  21 . O requisito de acessibilidade deve ser avaliado e aplicado tendo em conta a natureza e os efeitos jurídicos da informação ou da comunicação. Em especial, as certidões e o certificado europeu de representação devem refletir de forma exata e pormenorizada o conteúdo da medida adotada ou os poderes de representação concedidos e não devem ser simplificados. 

(62)A fim de assegurar que as certidões previstas nos artigos 15.º e 17.º e o certificado europeu de representação previsto no capítulo VII do presente regulamento sejam mantidos atualizados, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração dos anexos I a X do presente regulamento. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível dos peritos, e que essas consultas se realizem de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre Legislar Melhor de 13 de abril de 2016  22 . Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(63)Em conformidade com o princípio da confiança mútua e para facilitar os procedimentos transfronteiriços, é conveniente que as formalidades administrativas relativas à circulação de documentos públicos sejam simplificadas em matérias relacionadas com a proteção de adultos. Por conseguinte, os documentos públicos apresentados para efeitos do presente regulamento devem ser isentos de legalização ou de qualquer formalidade análoga, como a aposição de uma apostila. Tal isenção deve abranger os documentos públicos emitidos pela autoridade pública de um EstadoMembro e apresentados às autoridades públicas de outro Estado-Membro. A isenção deve aplicar-se, em especial, no contexto de processos judiciais com um elemento transfronteiriço ou em procedimentos estabelecidos pelo presente regulamento, e deve abranger documentos públicos diretamente relacionados com a proteção de adultos e outros documentos de apoio.

(64)Nas relações entre Estados-Membros, o presente regulamento deve prevalecer sobre a Convenção CODIP 2000 relativa à proteção de adultos. No entanto, a fim de assegurar a aplicação da Convenção CODIP 2000 relativa à proteção de adultos em relação a países terceiros que sejam partes contratantes nessa convenção e aos quais o presente regulamento não se aplica, em determinadas circunstâncias específicas, quando o adulto tem a sua residência habitual na União e quando o elemento transfronteiriço do caso em apreço envolve esse país terceiro, o presente regulamento não deve ser aplicável. Além disso, a cooperação entre as autoridades competentes e as autoridades centrais de um Estado-Membro e as de uma parte contratante na Convenção CODIP 2000 relativa à proteção de adultos deve ser regida pelas disposições aplicáveis da Convenção.

(65)O presente regulamento não deve aplicar-se a menores de 18 anos, mesmo nos casos em que tenham adquirido a capacidade antes dessa idade. Tal deve evitar uma sobreposição com o âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2019/1111 do Conselho  23 e da Convenção CODIP, de 19 de outubro de 1996, relativa à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento, à execução e à cooperação em matéria de responsabilidade paternal e de medidas de proteção da criança  24 . Deve igualmente evitar que certas pessoas não sejam abrangidas nem pelo presente regulamento nem por esses dois instrumentos. 

(66)Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(67)[Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.º do protocolo acima referido, a Irlanda não participa na adoção do presente regulamento e não fica por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.] OU

(68)[Nos termos do artigo 3.º do Protocolo n.º 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Irlanda notificou (por carta de ...) a sua intenção de participar na adoção e na aplicação do presente regulamento.]

(69)Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, reforçar a proteção dos direitos dos adultos em situações transfronteiriças na União, melhorar a eficácia e a rapidez dos processos transfronteiriços relativos à proteção dos adultos e aumentar a segurança jurídica e a previsibilidade nessas situações, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à aplicabilidade direta e ao caráter vinculativo do presente regulamento, ser mais bem concretizados ao nível da União, a União pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Capítulo I
ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as regras que:

a)Determinam o Estado-Membro cujas autoridades são competentes para adotar medidas de proteção da pessoa ou dos bens do adulto;

b)Determinam a lei que deve ser aplicada por essas autoridades no exercício da sua competência;

c)Determinam a lei aplicável à representação do adulto;

d)Asseguram o reconhecimento e a execução dessas medidas em todos os Estados-Membros;

e)Preveem a aceitação de atos autênticos em todos os Estados-Membros;

f)Definem a cooperação entre as autoridades competentes e as autoridades centrais dos Estados-Membros para alcançar os objetivos do presente regulamento;

g)Digitalizam as comunicações entre as autoridades competentes e as autoridades centrais e preveem meios digitais de comunicação entre as pessoas singulares e coletivas e as autoridades competentes;

h)Criam um certificado europeu de representação; 

i)Estabelecem um sistema de interconexão dos registos de proteção dos EstadosMembros.

Artigo 2.º

Âmbito

1.O presente regulamento aplica-se, em matéria civil, à proteção de adultos em situações transfronteiriças que, devido a uma deficiência ou insuficiência das suas capacidades pessoais, não estão em condições de proteger os seus interesses.

2.O regulamento também se aplica às medidas relativas a um adulto que não tenha atingido a idade de 18 anos no momento em que as medidas foram adotadas.

3.As medidas referidas no n.º 1 podem incluir, nomeadamente:

a)A determinação da incapacidade de um adulto e a instituição de um regime de proteção;

b)A colocação do adulto à guarda de uma autoridade judiciária ou administrativa;

c)A tutela, a curatela e instituições análogas;

d)A designação e as funções de qualquer pessoa ou organismo encarregados da pessoa ou dos bens do adulto, bem como da sua representação ou assistência;

e)Decisões relativas à colocação do adulto numa instituição ou noutro local onde a sua proteção pode ser assegurada;

f)A administração, conservação ou disposição dos bens do adulto;

g)A autorização de uma intervenção específica para proteção da pessoa ou dos bens do adulto.

4.O presente regulamento não se aplica:

a)Às obrigações alimentares;

b)À realização, anulação e dissolução do casamento ou de qualquer relação análoga, bem como à separação judicial de pessoas e bens;

c)Aos regimes de bens do casamento ou de qualquer relação análoga;

d)Aos fideicomissos e às sucessões;

e)À segurança social;

f)A medidas públicas de caráter geral em matéria de saúde;

g)A medidas adotadas em relação a uma pessoa em consequência de infrações penais praticadas por essa pessoa;

h)A decisões em matéria de direito de asilo e de imigração;

i)A medidas que visam apenas manter a segurança pública.

5.No que respeita às matérias referidas no n.º 4, este último não prejudica o direito de uma pessoa agir na qualidade de representante do adulto. 

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as seguintes definições:

(1)«Adulto», uma pessoa que tenha atingido a idade de 18 anos;

(2)«Medida», qualquer medida adotada por uma autoridade de um EstadoMembro, independentemente da sua designação, destinada à proteção de um adulto;

(3)«Poderes de representação», poderes conferidos por um adulto, quer ao abrigo de um acordo quer por ato unilateral, para serem exercidos quando esse adulto não está em condições de proteger os seus interesses;

(4)«Estado-Membro de origem», Estado-Membro no qual a medida foi adotada ou o ato autêntico foi formalmente redigido;

(5)«Ato autêntico», um documento em matéria de proteção de um adulto que tenha sido formalmente redigido ou registado como tal num Estado-Membro e cuja autenticidade:

a)Esteja associada à assinatura e ao conteúdo do ato autêntico; e

b)Tenha sido estabelecida por uma autoridade pública ou qualquer outra autoridade habilitada para o efeito pelo Estado-Membro de origem;

(6)«Autoridade», qualquer autoridade judicial ou administrativa de um EstadoMembro com competência para adotar medidas destinadas à proteção da pessoa ou dos bens de um adulto;

(7)«Autoridade de origem», a autoridade que tomou a medida ou que redigiu formalmente o ato autêntico;

(8)«Poderes de representação confirmados», poderes de representação relativamente aos quais uma autoridade competente confirmou que o representante investido desses poderes os pode exercer;

(9)«Autoridade competente», uma autoridade pública de um Estado-Membro com responsabilidades em matéria de proteção de adultos;

(10)«Sistema de interconexão», um sistema de interconexão dos registos de proteção e dos registos de outros poderes de representação;

(11)«Sistema informático descentralizado», uma rede de sistemas informáticos e de pontos de acesso interoperáveis que funcionam sob a responsabilidade individual e a gestão de cada Estado-Membro, e o ponto de acesso eletrónico europeu, que permite um intercâmbio transfronteiriço seguro e fiável de informações;

(12)«Registo de proteção», um registo onde foram registadas as medidas destinadas à proteção de um adulto ou os poderes de representação confirmados;

(13)«Ponto de acesso eletrónico europeu», um ponto de acesso interoperável na aceção do artigo 2.º, ponto 5, do Regulamento [...] [Regulamento Digitalização].

Artigo 4.º

Referências à Convenção CODIP 2000 relativa à proteção de adultos

Sempre que referida no presente regulamento, é aplicável, mutatis mutandis, a Convenção de 13 de janeiro de 2000 relativa à proteção internacional de adultos («Convenção CODIP 2000 relativa à proteção de adultos»), que é anexada ao presente regulamento.

Capítulo II
COMPETÊNCIA

Artigo 5.º

Competência geral

Sob reserva do disposto no artigo 6.º do presente regulamento, a competência é determinada em conformidade com o capítulo II da Convenção CODIP 2000 relativa à proteção de adultos.

Artigo 6.º

Escolha de competência

1.Não obstante o disposto no artigo 5.º, as autoridades de um Estado-Membro que não seja o Estado-Membro em que o adulto tem a sua residência habitual são competentes se estiverem reunidas todas as condições seguintes:

a)O adulto escolheu as autoridades desse Estado-Membro, quando ainda estava em condições de proteger os seus interesses; 

b)O exercício da competência é no superior interesse do adulto; 

c)As autoridades de um Estado-Membro competentes nos termos dos artigos 5.º a 8.º da Convenção CODIP 2000 relativa à proteção de adultos não exerceram a sua competência.

2.Ao exercerem a sua competência em conformidade com o n.º 1, as autoridades de um Estado-Membro notificam, utilizando o formulário constante do anexo IV, a autoridade central do Estado-Membro da residência habitual do adulto, designada nos termos do artigo 18.º.

3.A escolha de jurisdição referida no n.º 1 é expressa por escrito, datada e assinada pelo adulto. Qualquer comunicação por via eletrónica que permita um registo duradouro da escolha é considerada equivalente à forma escrita. 

4.As referências ao artigo 5.º da Convenção CODIP 2000 relativa à proteção de adultos contidas no artigo 7.º, n.os 1, 2 e 3, nos artigos 9.º e 10.º e no artigo 11.º, n.os 1 e 2, da referida Convenção são entendidas como incluindo igualmente uma referência ao presente artigo. A informação prevista no artigo 10.º, n.º 4, da referida Convenção é igualmente fornecida, se for caso disso, à autoridade que exerceu a sua competência em conformidade com o n.º 1.

Artigo 7.º

Competência não exclusiva 

A competência conferida às autoridades escolhidas pelo adulto nos termos do artigo 6.º do presente regulamento não é exclusiva e, em especial, não impede que as autoridades competentes nos termos dos artigos 5.º e 6.º da Convenção CODIP 2000 relativa à proteção de adultos exerçam a sua competência, quando as autoridades escolhidas pelo adulto não tenham exercido a sua competência ou quando tenham renunciado a essa competência. 

Capítulo III
LEI APLICÁVEL

Artigo 8.º

Determinação da lei aplicável

A lei aplicável à proteção transfronteiriça de adultos é determinada em conformidade com o capítulo III da Convenção CODIP 2000 relativa à proteção de adultos.

Capítulo IV
RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO DE MEDIDAS

Secção 1
Reconhecimento de medidas

Artigo 9.º

Reconhecimento de uma medida

1.As medidas adotadas pelas autoridades de um Estado-Membro são reconhecidas nos outros Estados-Membros sem necessidade de qualquer procedimento específico.

2.Qualquer pessoa interessada, incluindo o adulto abrangido pela medida, pode solicitar às autoridades de um Estado-Membro que decidam sobre o reconhecimento ou não reconhecimento de uma medida adotada noutro Estado-Membro.

3.Se o reconhecimento perante a autoridade de um Estado-Membro depender da determinação de uma questão incidental relativa a uma recusa ou não recusa de reconhecimento, essa autoridade é competente para conhecer dessa questão.

Artigo 10.º

Motivos de recusa do reconhecimento

O reconhecimento de uma medida adotada noutro Estado-Membro pode ser recusado nos seguintes casos:

a)Se, exceto em caso de urgência, a medida tiver sido adotada no âmbito de um processo judicial ou administrativo, sem que tenha sido dada ao adulto a possibilidade de ser ouvido; 

b)Se o reconhecimento for manifestamente contrário à ordem pública do Estado-Membro em que é pedido o reconhecimento; 

c)Se a medida for incompatível com uma medida adotada posteriormente num país terceiro que teria competência nos termos do artigo 5.º ou do artigo 6.º, nos casos em que esta última medida preenche os requisitos exigidos para o seu reconhecimento no Estado-Membro requerido; 

d)Se não tiver sido respeitado o procedimento previsto no artigo 14.º.

Secção 2
Força executória e execução de medidas

Artigo 11.º

Força executória (supressão do exequatur)

As medidas adotadas pelas autoridades de um Estado-Membro que sejam executórias nesse Estado-Membro são executórias noutro Estado-Membro sem necessidade de uma declaração de exequatur.

Artigo 12.º

Execução da lei

1.Sob reserva das disposições da secção 3, o processo de execução de medidas adotadas noutro Estado-Membro rege-se pelo direito do Estado-Membro de execução. Uma medida adotada num Estado-Membro que seja executória no Estado-Membro requerido é executada neste último nas mesmas condições que uma medida adotada no Estado-Membro requerido. 

2.Não obstante o disposto no n.º 1, os fundamentos de recusa ou suspensão da execução previstos na lei do Estado-Membro requerido são aplicáveis desde que não sejam incompatíveis com os fundamentos referidos no artigo 10.º.

Secção 3
Disposições comuns

Artigo 13.º

Ausência de revisão quanto ao mérito

Uma medida adotada pelas autoridades de um Estado-Membro não pode, em caso algum, ser objeto de revisão quanto ao mérito.

Artigo 14.º

Procedimento 

1.A pessoa que requerer ou contestar o reconhecimento, requerer a execução ou invocar uma medida adotada num Estado-Membro perante as autoridades de outro Estado-Membro deve apresentar:

a)Uma cópia da medida que satisfaça os requisitos de autenticidade necessários; 

b)A certidão emitida nos termos do artigo 15.º.

2.A autoridade perante a qual é invocada uma medida adotada noutro Estado-Membro ou perante a qual é pedido ou contestado o reconhecimento ou a execução de uma medida adotada noutro Estado-Membro pode, se necessário, exigir que o requerente apresente uma tradução ou transliteração do conteúdo da certidão referida no n.º 1, alínea b).

Artigo 15.º

Certidão

A autoridade de origem emite, a pedido de qualquer pessoa interessada, uma certidão, utilizando o formulário constante do anexo I, que reflita o conteúdo da medida. 

Capítulo V
ATOS AUTÊNTICOS

Artigo 16.º

Aceitação dos atos autênticos

1.Um ato autêntico exarado num Estado-Membro tem noutro Estado-Membro a mesma força probatória que tem no Estado-Membro de origem, ou efeitos o mais comparáveis possível, desde que tal não seja manifestamente contrário à ordem pública do Estado-Membro em causa.

2.O ato autêntico apresentado satisfaz as condições necessárias para comprovar a sua autenticidade no Estado-Membro de origem. 

Artigo 17.º

Certidão

Uma pessoa que pretenda utilizar um ato autêntico noutro Estado-Membro pode solicitar à autoridade competente que exarou ou registou formalmente o ato autêntico no Estado‑Membro de origem que preencha o formulário constante do anexo II descrevendo a força probatória que o ato autêntico produz no Estado-Membro de origem.

Capítulo VI
COOPERAÇÃO

Secção 1
Autoridades centrais

Artigo 18.º

Designação de uma autoridade central

1.Cada Estado-Membro designa uma ou várias autoridades centrais encarregadas de o assistir na aplicação do presente regulamento, especificando as respetivas competências territoriais ou materiais.

2.Se um Estado-Membro tiver designado várias autoridades centrais, as comunicações são enviadas diretamente à autoridade central competente. Se for enviada uma comunicação a uma autoridade central não competente, esta transmite-a à autoridade central competente e informa o remetente desse facto. 

3.Os Estados-Membros asseguram que as autoridades centrais disponham de meios suficientes e adequados em termos de pessoal, de recursos e de meios de comunicação modernos para desempenharem adequadamente as respetivas funções ao abrigo do presente regulamento.

Artigo 19.º

Funções das autoridades centrais

1.As autoridades centrais cooperam entre si e promovem a cooperação entre as autoridades competentes nos seus Estados-Membros na aplicação do presente regulamento.

2.As autoridades centrais comunicam informações sobre a legislação, os procedimentos e os serviços nacionais disponíveis em matéria de proteção de adultos, e adotam as medidas que considerem adequadas para melhorar a aplicação do presente regulamento. 

3.As autoridades centrais facilitam, por todos os meios, a comunicação entre as autoridades competentes.

Artigo 20.º

Localização de um adulto ou de uma pessoa suscetível de prestar apoio

A autoridade central de um Estado-Membro, quer diretamente quer através das autoridades competentes, presta assistência, a pedido de uma autoridade de outro Estado-Membro, para descobrir a localização de:

a)Um adulto, quando se afigure que este pode estar presente e necessitar de proteção no território do Estado-Membro requerido;

b)Uma pessoa suscetível de prestar apoio ao adulto, de acordo com as informações fornecidas por este ou por outra autoridade competente, quando se afigure que essa pessoa pode encontrar-se no território do Estado-Membro requerido.

Artigo 21.º

Institucionalização

1.Caso uma autoridade de um Estado-Membro pondere institucionalizar o adulto noutro Estado-Membro num estabelecimento ou noutra instituição onde possa ser prestada proteção, deve obter previamente o consentimento de uma autoridade central desse outro Estado-Membro. Para o efeito, transmite à autoridade central do Estado-Membro requerido um relatório sobre o adulto, juntamente com os motivos da medida proposta, utilizando o formulário previsto no anexo VI.

2.O n.º 1 não se aplica se a institucionalização for efetuada junto de uma pessoa singular.

3.Exceto se circunstâncias excecionais o impossibilitarem, a decisão que concede ou recusa o consentimento é transmitida à autoridade requerente no prazo de seis semanas a contar da data de receção do pedido.

4.Os n.os 1, 2 e 3 não obstam a que as autoridades centrais ou as autoridades competentes celebrem acordos ou convénios com as autoridades centrais ou as autoridades competentes de um ou vários outros Estados-Membros, ou mantenham os existentes, de modo a simplificar o processo de consulta para a obtenção de consentimento no âmbito das suas relações recíprocas.

Artigo 22.º

Designação de um representante no estrangeiro

1.Sempre que a autoridade de um Estado-Membro pretenda designar uma autoridade competente de outro Estado-Membro como representante de um adulto para prestar apoio na aplicação de uma medida, transmite o seu pedido à autoridade central do Estado requerido, utilizando o formulário constante do anexo VII

2.Se a autoridade central requerida assim o solicitar, a autoridade requerente assegura, sem demora, o reembolso:

a)Das taxas pagas ao representante; e 

b)Dos custos ocasionados pela aplicação da medida nesse outro Estado-Membro. 

3.A autoridade central requerida pode, antes de executar o pedido, solicitar à autoridade requerente que efetue um depósito adequado ou um adiantamento para cobrir os custos solicitados. 

4.O dever de as partes suportarem as taxas e os custos nos termos do n.º 2, ou de efetuarem o depósito ou o pagamento antecipado nos termos do n.º 3, é regido pela lei do Estado-Membro da autoridade requerente.

Artigo 23.º

Reuniões das autoridades centrais

1.As autoridades centrais reúnem-se periodicamente para facilitar a aplicação do presente regulamento.

2.A convocação da reunião das autoridades centrais é feita, em particular, pela Comissão no quadro da Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial nos termos da Decisão 2001/470/CE  25 .

Secção 2
Autoridades competentes

Artigo 24.º

Aplicação das medidas

As autoridades competentes de um Estado-Membro podem pedir às autoridades de outro Estado-Membro auxílio na aplicação das medidas.

Artigo 25.º

Troca de informações entre autoridades

1.Sempre que esteja a ser ponderada uma medida e se a situação do adulto assim o exigir, as autoridades de um Estado-Membro podem solicitar a qualquer autoridade de outro Estado-Membro que tenha informações pertinentes para a proteção do adulto que lhe transmita essas informações.

2.O pedido a que se refere o n.º 1 é transmitido diretamente ou através da autoridade central do Estado-Membro requerido.

Artigo 26.º

Perigo grave

1.Nos casos em que o adulto é exposto a um perigo grave, se as autoridades competentes do Estado-Membro, no qual foram adotadas ou estão a ser ponderadas medidas de proteção do adulto, forem informadas da mudança de residência do adulto para outro Estado-Membro, ou da sua presença noutro Estado-Membro, informam as autoridades competentes do outro Estado-Membro sobre o perigo em questão e as medidas adotadas ou em ponderação.

2.A informação a que se refere o n.º 1 é transmitida diretamente ou através da autoridade central do Estado-Membro requerido.

Artigo 27.º

Comunicação e cooperação diretas entre as autoridades

1.Para efeitos do presente regulamento, as autoridades dos Estados-Membros podem cooperar e comunicar diretamente entre si, ou pedir informações reciprocamente de forma direta, desde que essa comunicação respeite os direitos processuais das partes no processo e a confidencialidade das informações.

2.A cooperação referida no n.º 1 pode ser efetuada por qualquer meio que a autoridade considere adequado e pode, nomeadamente, dizer respeito às comunicações para efeitos:

a)Do artigo 5.º

b)Do presente capítulo.

3.Para efeitos da comunicação prevista no artigo 8.º da Convenção CODIP 2000 relativa à proteção de adultos, as autoridades dos Estados-Membros podem utilizar o formulário constante do anexo VIII do presente regulamento.

4.Para efeitos da informação das autoridades de outro Estado-Membro, nos termos dos artigos 7.º, 10.º e 11.º da Convenção CODIP 2000 relativa à proteção de adultos, as autoridades dos Estados-Membros podem utilizar o formulário constante do anexo IX do presente regulamento. 

Secção 3
Disposições gerais

Artigo 28.º

Mediação e resolução alternativa de litígios

As autoridades centrais e as autoridades competentes dos Estados-Membros incentivam, diretamente ou através de outros organismos, o recurso à mediação ou a outros meios alternativos de resolução de litígios, a fim de encontrar soluções consensuais para a proteção da pessoa ou dos bens de um adulto nas situações a que se aplica o presente regulamento.

Artigo 29.º

Não divulgação de informações

As autoridades centrais e as autoridades competentes dos Estados-Membros não divulgam nem confirmam as informações recolhidas ou transmitidas para efeitos do presente regulamento se determinarem que tal pode:

a)Prejudicar a saúde, a segurança ou a liberdade do adulto ou de outra pessoa;

b)Pôr em perigo os bens do adulto. 

Artigo 30.º

Custos das autoridades centrais e das autoridades competentes

1.A assistência prestada pelas autoridades centrais e pelas autoridades competentes nos termos do presente regulamento é gratuita.

2.Sem prejuízo do disposto no artigo 37.º, n.º 2, cada autoridade central e cada autoridade competente suporta as suas próprias despesas de aplicação do presente regulamento.

Artigo 31.º

Regime linguístico

1.Os pedidos ou requerimentos apresentados ao abrigo do presente capítulo são redigidos na língua oficial do Estado-Membro requerido ou, caso esse Estado-Membro tenha mais do que uma língua oficial, na língua oficial ou numa das línguas oficiais do local da autoridade central ou da autoridade competente em questão, ou em qualquer outra língua oficial da União que esse Estado-Membro tenha indicado poder aceitar, salvo dispensa de tradução da autoridade central ou da autoridade competente desse Estado-Membro.

2.Os documentos que acompanham o formulário de requerimento ou de pedido apenas são traduzidos na língua determinada nos termos do n.º 1 se for necessária uma tradução para prestar o apoio solicitado.

Artigo 32.º

Formulários

As autoridades competentes e as autoridades centrais podem utilizar os formulários constantes dos anexos V e X do presente regulamento para enviar e acusar a receção de um pedido apresentado ao abrigo do presente capítulo.

Artigo 33.º

Apoio judiciário

O requerente que no Estado-Membro de origem tiver beneficiado, no todo ou em parte, de apoio judiciário ou de isenção de preparos e de custas beneficia do apoio judiciário mais favorável ou da isenção mais ampla prevista na lei do Estado-Membro requerido:

a)Em qualquer processo de reconhecimento ou execução de uma medida;

b)Na citação ou notificação de um ato judicial ou extrajudicial noutro Estado-Membro; 

c)Nos processos instaurados nos termos do presente capítulo.

Capítulo VII
CERTIFICADO EUROPEU DE REPRESENTAÇÃO

Artigo 34.º

Criação de um certificado europeu de representação

1.O presente regulamento cria um certificado europeu de representação («o certificado»), que deve ser emitido para fins de utilização noutro Estado-Membro e produzir os efeitos enunciados no artigo 40.º.

2.O recurso ao certificado não é obrigatório.

3.O certificado não substitui os documentos internos utilizados para efeitos análogos nos Estados-Membros. Todavia, uma vez emitido com vista a ser utilizado noutro Estado-Membro, o certificado produz também os efeitos enunciados no artigo 40.º no Estado-Membro cujas autoridades competentes o emitiram por força do presente capítulo.

Artigo 35.º

Finalidade do certificado

1.O certificado é emitido para ser utilizado pelos representantes que, noutro Estado-Membro, necessitem de invocar os seus poderes para representar adultos que, devido a uma deficiência ou insuficiência das suas capacidades pessoais, não estejam em condições de proteger os seus interesses. 

2.O certificado pode ser utilizado para demonstrar que o representante está autorizado, com base numa medida ou num poder representativo confirmado, a representar o adulto em particular numa ou mais das seguintes matérias: 

a)Controlo, gestão e disposição dos bens imóveis ou outros bens do adulto;

b)Aquisição de bens imóveis ou outros bens em nome do adulto ou por conta deste;

c)Execução de um contrato celebrado pelo adulto;

d)Exercício, em nome do adulto, de qualquer atividade comercial ou empresarial;

e)Cumprimento das responsabilidades e obrigações legais do adulto;

f)Tramitação de processos judiciais em nome ou por conta do adulto;

g)Decisões médicas, incluindo consentir ou recusar a realização de um tratamento médico; 

h)Decisões relativas ao bem-estar pessoal e ao local de residência do adulto. 

Artigo 36.º

Competência para emitir o certificado

1.O certificado é emitido no Estado-Membro em que foi adotada uma medida ou confirmados poderes de representação relativamente a um adulto.

2.A autoridade emissora do Estado-Membro a que se refere o n.º 1 é:

a)A autoridade competente que adotou uma medida ou confirmou os poderes de representação relativos ao adulto; 

b)Outra autoridade competente, designada pelo Estado-Membro, que tenha acesso às informações relativas à medida adotada ou aos poderes de representação confirmados.

Artigo 37.º

Pedido de certificado 

1.O certificado é emitido a pedido de um representante autorizado, através de uma medida adotada ou de poderes de representação confirmados num Estado-Membro, para representar o adulto (a seguir designado por «o requerente»). 

2.Os Estados-Membros asseguram que a taxa de obtenção do certificado, caso exista, não exceda o custo de produção do certificado.

Artigo 38.º

Emissão do certificado

1.Após a receção do pedido de certificado, a autoridade emissora verifica se:

a)O requerente tem o direito de solicitar o certificado em conformidade com os poderes que lhe foram conferidos na medida adotada ou com os poderes de representação confirmados no Estado-Membro da autoridade emissora («medida de origem» ou «poderes de representação confirmados de origem»);

b)Os elementos a certificar estão em conformidade com essa medida de origem ou com esses poderes de representação confirmados de origem; 

c)A medida de origem ou os poderes de representação confirmados de origem permanecem válidos e não foram substituídos por uma medida ou poderes de representação confirmados posteriores.

2.A autoridade emissora verifica todos os elementos enumerados no n.º 1, nomeadamente consultando as informações e os documentos de que dispõe. Pode igualmente efetuar outros inquéritos necessários para verificar tais elementos. Para o efeito, pode solicitar ao requerente ou às autoridades competentes de outro Estado-Membro, ou a ambos, as informações ou documentos que considere necessários para verificar os elementos a certificar.

3.Para a verificação dos elementos enumerados no n.º 1, a autoridade emissora consulta ainda, sempre que possível, o sistema de interconexão estabelecido no capítulo VIII

4.Mediante pedido, o requerente fornece à autoridade emissora os documentos ou informações referidos no n.º 1. Do mesmo modo, as autoridades competentes de outros Estados-Membros fornecem à autoridade emissora, mediante pedido, os documentos ou informações detidos, sempre que essas autoridades competentes estejam autorizadas, nos termos da legislação nacional, a fornecer essas informações a outra autoridade nacional.

5.A autoridade emissora emite o certificado sem demora quando todos os elementos enumerados no n.º 1 tiverem sido verificados com êxito. O certificado é emitido mesmo que a residência habitual do adulto tenha sido alterada para outro Estado-Membro ou para um país terceiro.  A autoridade emissora não emite o certificado se a medida de origem ou os poderes de representação confirmados de origem ou os elementos a certificar tiverem sido contestados, exceto se forem provisoriamente aplicáveis.

6.O certificado é emitido utilizando o formulário do anexo III.

7.O certificado é preenchido e emitido na língua do Estado-Membro da autoridade emissora. O certificado pode também ser emitido noutra língua oficial da União solicitada pelo requerente. Tal não cria qualquer obrigação, para a autoridade emissora que emite o certificado, de apresentar uma tradução ou transliteração do conteúdo traduzível dos campos de texto livre.

8.A autoridade emissora toma todas as medidas necessárias para informar o adulto e qualquer pessoa com um interesse legítimo sobre a emissão de um certificado. 

9.O certificado é válido por um período de um ano. Sempre que tal se justifique, a autoridade emissora pode decidir que o período de validade seja mais longo ou mais curto, nomeadamente quando a medida de origem tem uma duração superior ou inferior a um ano.

Artigo 39.º

Conteúdo do certificado

1.O certificado indica os poderes de que o representante de um adulto dispõe ou, se for caso disso, de forma negativa, os poderes de que o representante não dispõe. Quando aplicável, o certificado indica igualmente quaisquer limitações desses poderes ou condições associadas a esses poderes. 

Artigo 40.º

Efeitos do certificado

1.O certificado produz efeitos em todos os Estados-Membros sem necessidade de recurso a qualquer procedimento.

2.Presume-se que o certificado comprova com exatidão os elementos estabelecidos nos termos da lei aplicável à medida de origem ou aos poderes de representação confirmados de origem ou ao abrigo de qualquer outra legislação aplicável aos seus elementos específicos. Presume-se que a pessoa mencionada no certificado como representante de um adulto tem os poderes mencionados no certificado, sem quaisquer condições ou restrições associadas a esses poderes para além das mencionadas no certificado. No entanto, a presunção não é extensível aos elementos que não são regidos pelo presente regulamento.

3.Considera-se que qualquer pessoa que, agindo com base nas informações certificadas num certificado válido, se dirija a alguém indicado no certificado como representante do adulto relativamente a um determinado assunto, se dirigiu a alguém com autoridade para representar o adulto nesse assunto, a menos que a pessoa saiba que o conteúdo do certificado não é exato ou válido ou não tenha conhecimento de tal inexatidão ou invalidade devido a negligência grave.

Artigo 41.º

Cópias autenticadas do certificado

1.O original do certificado é conservado pela autoridade emissora, que entrega uma ou mais cópias autenticadas ao requerente.

2.Para efeitos do disposto no artigo 42.º, n.º 3, e no artigo 44.º, n.º 2, a autoridade emissora mantém uma lista das cópias autenticadas emitidas nos termos do n.º 1 do presente artigo.

3.A cópia autenticada é válida até ao termo da validade do certificado, nos termos do artigo 38.º, n.º 9, a indicar na cópia autenticada através de uma data de validade. Decorrido este prazo, qualquer detentor de uma cópia autenticada deve, para poder utilizar o certificado para os fins indicados no artigo 35.º, solicitar à autoridade emissora a emissão de um novo certificado.

Artigo 42.º

Retificação, modificação ou revogação do certificado

1.Em caso de erro material, a autoridade emissora retifica o certificado, quer a pedido de qualquer pessoa com um interesse legítimo, quer por iniciativa própria.

2.A autoridade emissora modifica ou revoga o certificado, a pedido de qualquer pessoa com um interesse legítimo, ou, se a legislação nacional o permitir, por sua própria iniciativa, caso se verifique a sua inexatidão ou invalidade, no todo ou em parte.

3.A autoridade emissora informa sem demora todas as pessoas a quem foram entregues cópias autenticadas do certificado nos termos do artigo 41.º, n.º 1, de qualquer retificação, modificação ou revogação do certificado.

Artigo 43.º

Vias de recurso

1.As decisões tomadas pela autoridade emissora nos termos do artigo 38.º sobre a emissão de um certificado ou sobre a recusa de emissão de um certificado podem ser contestadas por qualquer pessoa com um interesse legítimo. 

As decisões tomadas pela autoridade emissora nos termos do artigo 42.º e do artigo 44.º, n.º 1, alínea a), podem ser contestadas por qualquer pessoa com um interesse legítimo.

A contestação é apresentada a uma autoridade judicial do Estado-Membro da autoridade emissora nos termos da legislação desse Estado-Membro. 

2.Os Estados-Membros comunicam à Comissão as autoridades judiciais competentes para tratar das vias de recurso nos termos do n.º 1

3.Se, em resultado da contestação a que se refere o n.º 1, ficar determinada a inexatidão ou invalidade do certificado emitido, a autoridade judicial competente deve retificar, modificar ou revogar o certificado ou assegurar a sua retificação, modificação ou revogação pela autoridade emissora.

Se, em resultado da contestação a que se refere o n.º 1, ficar determinado que a recusa de emissão do certificado era injustificada, a autoridade judicial competente deve emitir o certificado ou assegurar que a autoridade emissora reanalise o caso e tome uma nova decisão.

Artigo 44.º

Suspensão dos efeitos do certificado

1.Os efeitos do certificado podem ser suspensos por uma das seguintes autoridades competentes:

a)Pela autoridade emissora, a pedido de qualquer pessoa com um interesse legítimo, na pendência da modificação ou revogação do certificado nos termos do artigo 42.º

b)Pela autoridade judicial referida no artigo 43.º, a pedido de qualquer pessoa com direito a impugnar uma decisão tomada pela autoridade emissora, na pendência de tal impugnação. 

2.A autoridade emissora ou, consoante o caso, a autoridade judicial informa sem demora todas as pessoas a quem foram entregues cópias autenticadas do certificado nos termos do artigo 41.º, n.º 1, de qualquer suspensão dos efeitos do certificado.

Durante a suspensão dos efeitos do certificado não podem ser emitidas novas cópias autenticadas do mesmo.

Capítulo VIII
CRIAÇÃO E INTERCONEXÃO DE REGISTOS DE PROTEÇÃO

Artigo 45.º

Criação de registos de proteção

1.O mais tardar até [dois anos após a data de início da aplicação], os Estados-Membros devem criar e manter no seu território um ou mais registos nos quais são inscritas informações relativas às medidas de proteção e, quando o seu direito nacional preveja a confirmação de poderes de representação por uma autoridade competente, relativas a esses poderes de representação («registos de proteção»).

2.As informações inscritas nos registos referidos no n.º 1 incluem as seguintes («informações obrigatórias»):

a)A indicação de que foi adotada uma medida ou, se for caso disso, de que foram concedidos ou confirmados poderes de representação;

b)A data da primeira medida, bem como a data das medidas subsequentes adotadas ou, se for caso disso, a data em que os poderes de representação foram concedidos por um adulto ou confirmados por uma autoridade competente;

c)Quando uma medida ou uma decisão sobre os poderes de representação for provisoriamente aplicável, a data em que expira o prazo para contestar a medida ou a decisão sobre os poderes de representação;

d)A data de termo ou de revisão das medidas ou dos poderes de representação, se for caso disso;

e)A autoridade competente que adotou, alterou ou revogou a medida ou registou, confirmou, alterou ou revogou os poderes de representação;

f)O nome, o local e a data de nascimento do adulto e, se for aplicável, o seu número de identificação nacional.

3.As informações referidas no n.º 1 devem ser publicadas nos registos de proteção o mais rapidamente possível, depois de satisfeitas as seguintes condições:

a)As autoridades do Estado-Membro:

i)adotaram, alteraram ou puseram termo a uma medida, ou

ii)confirmaram, alteraram ou revogaram os poderes de representação conferidos por um adulto; 

b)O prazo para recorrer da medida ou da decisão sobre os poderes de representação tiver expirado, exceto se a medida ou os poderes de representação forem provisoriamente aplicáveis.

4.O n.º 1 não obsta a que os Estados-Membros incluam nos seus registos de proteção documentos ou informações adicionais, tais como o nome do representante ou a natureza e o âmbito da representação.

Artigo 46.º

Interoperabilidade dos registos de outros poderes de representação

O mais tardar até [dois anos após a data de início da aplicação], os Estados-Membros cujo direito nacional preveja registos eletrónicos com informações relativas a outros poderes de representação registados por uma autoridade competente, e cujo direito nacional não preveja a confirmação desses poderes de representação, devem assegurar que esses registos contenham as informações obrigatórias referidas no artigo 45.º, n.º 2.

Artigo 47.º

Interconexão dos registos

1.Por meio de atos de execução, a Comissão estabelece um sistema descentralizado para a interconexão («sistema de interconexão») que é composto por: 

a)Registos de proteção dos Estados-Membros relativos às medidas referidas no artigo 45.º e, se for caso disso, registos de proteção dos Estados-Membros relativos aos poderes de representação confirmados referidos no artigo 45.º e registos dos Estados-Membros relativos a outros poderes de representação referidos no artigo 46.º

b)Um ponto de acesso eletrónico central às informações do sistema. 

2.O sistema de interconexão fornece, em todas as línguas oficiais da União, um serviço de pesquisa, de forma a disponibilizar o seguinte:

a)As informações obrigatórias previstas no artigo 45.º, n.º 2

b)Quaisquer outros documentos ou informações constantes dos registos de proteção ou de outros registos de poderes de representação que os Estados-Membros decidam disponibilizar através do sistema de interconexão.

Artigo 48.º

Condições de acesso às informações através do sistema de interconexão

1.Os Estados-Membros asseguram que as informações obrigatórias referidas no artigo 47.º, n.º 2, sejam fornecidas gratuitamente através do sistema de interconexão.

2.As informações disponíveis através do sistema de interconexão só são disponibilizadas às autoridades competentes ou às autoridades centrais de um Estado-Membro que:

a)Tenham acesso às informações obrigatórias nos termos da sua legislação nacional; 

b)Tenham um interesse legítimo em aceder a essas informações.

3.Para efeitos do disposto no n.º 2, alínea a), os Estados-Membros fornecem os meios para autorizar essas autoridades competentes ou autoridades centrais a acederem ao sistema de interconexão.

4.Mediante pedido dessas autoridades competentes ou das autoridades centrais, o sistema de interconexão faculta-lhes automaticamente as informações referidas no artigo 47.º, n.º 2.

Capítulo IX
COMUNICAÇÃO DIGITAL

Artigo 49.º

Meios de comunicação entre as autoridades competentes ou as autoridades centrais

1.A comunicação escrita entre as autoridades competentes ou as autoridades centrais, incluindo o intercâmbio dos formulários constantes dos anexos I a X, é efetuada através de um sistema informático descentralizado, seguro e fiável.

2.A utilização do sistema informático descentralizado pode não ser adequada para a comunicação direta entre autoridades efetuada nos termos do artigo 27.º, n.º 1, podendo, em alternativa, ser utilizado qualquer outro meio de comunicação.

3.Caso não seja possível realizar a comunicação eletrónica nos termos do n.º 1 devido a uma falha do sistema informático descentralizado, à natureza dos elementos transmitidos ou a circunstâncias excecionais, a transmissão deve ser efetuada pelos meios alternativos mais rápidos e adequados, tendo em conta a necessidade de assegurar um intercâmbio de informações seguro e fiável.

Artigo 50.º

Comunicação através do ponto de acesso eletrónico europeu

1.O ponto de acesso eletrónico europeu criado no Portal Europeu da Justiça nos termos do artigo 4.º do Regulamento (UE) [...] [Regulamento Digitalização] pode ser utilizado para a comunicação eletrónica entre pessoas singulares e coletivas e as autoridades competentes e as autoridades emissoras dos Estados-Membros, no que diz respeito aos seguintes aspetos:

a)Processos relativos a uma decisão sobre o reconhecimento ou não reconhecimento de uma medida adotada num Estado-Membro nos termos do artigo 10.º;

b)Um pedido de emissão da certidão nos termos dos artigos 15.º e 17.º;

c)Procedimentos de emissão, retificação, alteração, revogação, suspensão ou recurso do certificado europeu de representação nos termos do capítulo VII.

2.O artigo 4.º, n.º 3, o artigo 5.º, n.os 2 e 3, e o artigo 6.º do Regulamento (UE) [...] [Regulamento Digitalização] são aplicáveis às comunicações eletrónicas nos termos do n.º 1.

Artigo 51.º

Assinaturas eletrónicas e selos eletrónicos

1.O quadro geral da utilização dos serviços de confiança previstos no Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho  26 é aplicável às comunicações eletrónicas ao abrigo do presente regulamento.

2.Se um documento transmitido numa comunicação eletrónica ao abrigo do artigo 49.º, n.º 1, necessitar ou se nele figurar um selo ou assinatura manuscrita, podem ser utilizados em seu lugar selos eletrónicos qualificados ou assinaturas eletrónicas qualificadas na aceção do Regulamento (UE) n.º 910/2014.

3.Se um documento transmitido numa comunicação eletrónica ao abrigo do artigo 50.º necessitar ou se nele figurar um selo ou assinatura manuscrita, podem ser utilizados em seu lugar selos eletrónicos avançados, assinaturas eletrónicas avançadas, selos eletrónicos qualificados ou assinaturas eletrónicas qualificadas na aceção do Regulamento (UE) n.º 910/2014.

Artigo 52.º

Efeitos jurídicos de atos eletrónicos

Os efeitos jurídicos e a admissibilidade dos documentos transmitidos numa comunicação eletrónica no contexto de processos judiciais transfronteiriços ao abrigo do presente regulamento não podem ser negados pelo simples facto de se encontrarem em formato eletrónico.

Capítulo X
PROTEÇÃO DE DADOS 

Artigo 53.º

Disposições gerais relativas à proteção de dados

1.Os dados pessoais necessários para a aplicação do presente regulamento são tratados pelas autoridades competentes e pelas autoridades centrais dos Estados-Membros para efeitos de simplificação dos procedimentos transfronteiriços e da cooperação entre os Estados-Membros em matérias abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, reforçando assim a proteção dos adultos em situações internacionais. Em especial, os dados pessoais são tratados ao abrigo do presente regulamento para efeitos de:

a)Determinação dos Estados-Membros cujas autoridades são competentes nos termos do capítulo II;

b)Determinação da lei aplicável às medidas e aos poderes de representação no âmbito do capítulo III;

c)Facilitação dos procedimentos transfronteiriços de reconhecimento e execução de medidas ao abrigo do capítulo IV, incluindo a obtenção de uma decisão sobre o reconhecimento ou não reconhecimento de uma medida nos termos do artigo 10.º e a apresentação de documentos para efeitos de invocação ou execução da medida nos termos do artigo 14.º

d)Facilitação da aceitação de atos autênticos em todos os Estados-Membros ao abrigo do capítulo V;

e)Cooperação entre as autoridades competentes e as autoridades centrais dos Estados-Membros nos termos do capítulo VI e da sua comunicação digital nos termos do artigo 49.º;

f)Comunicação eletrónica com as autoridades competentes dos Estados-Membros que as pessoas singulares e coletivas podem utilizar no âmbito de processos e pedidos específicos ao abrigo do presente regulamento;

g)Emissão das certidões nos termos dos artigos 15.º e 17.º, dos formulários de simplificação da cooperação transfronteiriça constantes dos anexos e de um certificado europeu de representação nos termos do capítulo VII.

2.Os dados pessoais a tratar nos termos do presente regulamento são os constantes dos documentos tratados, para os efeitos referidos no n.º 1, pelas autoridades competentes e pelas autoridades centrais dos Estados-Membros. O tratamento de dados pessoais ao abrigo do presente regulamento é limitado ao necessário para as finalidades previstas no n.º 1, sem prejuízo do tratamento posterior para fins de arquivo de interesse público, em conformidade com o artigo 5.º, n.º 1, alínea b), e o artigo 89.º do Regulamento (UE) 2016/679.

3.Para efeitos do presente regulamento, as autoridades competentes e as autoridades centrais habilitadas pelos Estados-Membros a aplicar o presente regulamento são consideradas responsáveis pelo tratamento na aceção do artigo 4.º, ponto 7, do Regulamento (UE) 2016/679. Os responsáveis pelo tratamento garantem a segurança, integridade, autenticidade e confidencialidade dos dados tratados para os fins estabelecidos no n.º 1.

4.Sem prejuízo do disposto no n.º 3, a Comissão é considerada responsável pelo tratamento na aceção do artigo 3.º, ponto 8, do Regulamento (UE) 2018/1725, no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelo ponto de acesso eletrónico europeu, nos termos do artigo 50.º. Tal tratamento destina-se a proporcionar meios de comunicação eletrónica com as autoridades competentes dos Estados-Membros que as pessoas singulares e coletivas podem utilizar no âmbito de processos e pedidos específicos ao abrigo do presente regulamento. A Comissão executa as medidas técnicas necessárias para garantir a segurança dos dados pessoais transmitidos, em particular a confidencialidade e a integridade da sua transmissão.

Artigo 54.º

Dados acedidos através do sistema de interconexão

1.Não obstante o disposto no artigo 53.º, o tratamento de dados pessoais ao abrigo do capítulo VIII, relativo à criação de registos de proteção e à interconexão dos registos, rege-se pelo disposto nos n.os 2 a 5 do presente artigo. 

2.O tratamento de dados pessoais ao abrigo do capítulo VIII limita-se ao necessário para facilitar a prestação transfronteiriça de informações sobre uma medida ou poderes de representação relativos a um determinado adulto. Sem prejuízo do disposto no artigo 47.º, n.º 2, alínea b), o tratamento limita-se aos dados pessoais incluídos nas informações obrigatórias previstas no artigo 45.º, n.º 2.

3.Os dados pessoais são conservados nos registos de proteção dos Estados-Membros referidos no artigo 45.º, n.º 1, ou nos registos de outros poderes de representação referidos no artigo 46.º. O período de conservação dos dados no sistema de interconexão limita-se ao necessário para interconectar esses registos e permitir a recuperação e o acesso aos dados a partir deles. 

4.Os Estados-Membros são responsáveis, nos termos do artigo 4.º, ponto 7, do Regulamento (UE) 2016/679, pela recolha e armazenamento de dados nos registos referidos nos artigos 45.º e 46.º e pelas decisões tomadas para disponibilizar esses dados no sistema de interconexão referido no artigo 47.º

5.No que respeita ao sistema de interconexão referido no artigo 47.º, a Comissão é considerada responsável pelo tratamento na aceção do artigo 3.º, ponto 8, do Regulamento (UE) 2018/1725 e adota as soluções técnicas necessárias para cumprir as suas responsabilidades no âmbito desta função. Em especial, a Comissão aplica as medidas técnicas necessárias para garantir a segurança dos dados pessoais em trânsito, nomeadamente a sua confidencialidade e integridade.

Capítulo XI
ATOS DELEGADOS

Artigo 55.º

Delegação de poderes

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 56.º no que diz respeito à alteração dos anexos I a X, a fim de atualizar ou introduzir alterações técnicas nos referidos anexos.

Artigo 56.º

Exercício da delegação

1.O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo. 

2.O poder de adotar atos delegados referido no artigo 55.º é conferido à Comissão por prazo indeterminado, a partir de [data da entrada em vigor do presente regulamento].

3.A delegação de poderes referida no artigo 55.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre Legislar Melhor.

5.Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 55.º só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Capítulo XII
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Artigo 57.º

Legalização ou outras formalidades análogas

Não é necessária a legalização ou outra formalidade análoga no contexto do presente regulamento.

Artigo 58.º

Relações com outros instrumentos

1.O presente regulamento não prejudica a aplicação das convenções internacionais de que um ou mais Estados-Membros sejam partes na data da adoção do presente regulamento e que digam respeito a matérias por ele regidas. 

2.Não obstante o disposto no n.º 1, o presente regulamento prevalece, entre os Estados-Membros, sobre as convenções celebradas exclusivamente entre dois ou mais Estados-Membros, na medida em que estas incidam sobre matérias por ele regidas.

Artigo 59.º

Relação com a Convenção CODIP 2000 relativa à proteção de adultos

1.No que se refere à relação com a Convenção CODIP 2000 relativa à proteção de adultos, o presente regulamento é aplicável:

a)Sob reserva do n.º 2, se o adulto tiver a sua residência habitual no território de um Estado-Membro;

b)Mesmo que o adulto tenha a sua residência habitual no território de um Estado que seja parte na referida convenção e no qual o presente regulamento não se aplique, no que diz respeito ao reconhecimento e à execução de uma medida adotada ou à aceitação de um ato autêntico elaborado por uma autoridade competente de um Estado-Membro no território de outro Estado-Membro.

2.Não obstante o disposto no n.º 1,

a)No que diz respeito a um adulto nacional de uma das partes na Convenção CODIP 2000 relativa à proteção de adultos, na qual o presente regulamento não é aplicável, é aplicável o artigo 7.º da referida convenção;

b)No que respeita à transferência de competências entre uma autoridade de um Estado-Membro e uma autoridade de uma das partes na Convenção CODIP 2000 relativa à proteção de adultos a que o presente regulamento não seja aplicável, aplica-se o artigo 8.º da convenção;

c)No que respeita à cooperação entre as autoridades competentes e as autoridades centrais, o capítulo V da Convenção CODIP 2000 relativa à proteção de adultos é aplicável entre um Estado-Membro e uma parte nessa convenção à qual o presente regulamento não seja aplicável.

Artigo 60.º

Adoção de atos de execução pela Comissão

1.A Comissão adota atos de execução para criar um sistema descentralizado para a interconexão dos registos referidos no artigo 47.º («sistema de interconexão»), definindo o seguinte:

a)Especificações técnicas que definam os métodos de comunicação e intercâmbio de informações por via eletrónica, com base nas especificações da interface criada para o sistema de interconexão;

b)As medidas técnicas que assegurem as normas mínimas informáticas de segurança a aplicar na comunicação e distribuição da informação no contexto do sistema de interconexão;

c)Critérios mínimos aplicáveis ao serviço de pesquisa fornecido pelo sistema de interconexão, com base nas informações referidas no artigo 45.º;

d)Critérios mínimos aplicáveis à apresentação dos resultados das pesquisas no sistema de interconexão, com base nas informações referidas no artigo 45.º;

e)Os meios e condições técnicas de disponibilização dos serviços fornecidos pelo sistema de interconexão; 

f)Um glossário técnico e semântico que contém uma explicação básica das medidas de proteção ou dos poderes de representação dos Estados-Membros;

g)Especificação das categorias de dados que podem ser acedidos, incluindo nos termos do artigo 47.º, n.º 2, alínea b); e 

h)As garantias em matéria de proteção de dados.

2.A Comissão adota atos de execução para criar o sistema informático descentralizado referido no capítulo IX, estabelecendo o seguinte:

a)As especificações técnicas que definem os métodos de comunicação por meios eletrónicos para efeitos do sistema informático descentralizado;

b)As especificações técnicas dos protocolos de comunicação;

c)Os objetivos relativos à segurança da informação e as medidas técnicas pertinentes que assegurem os padrões mínimos de segurança da informação e um elevado nível de cibersegurança no tratamento e na comunicação de informações no âmbito do sistema informático descentralizado; e

d)Os objetivos de disponibilidade mínimos e os eventuais requisitos técnicos conexos aplicáveis aos serviços prestados pelo sistema informático descentralizado;

e)As garantias em matéria de proteção de dados. 

3.Os atos de execução referidos no presente artigo são adotados em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo 64.º.

4.Os atos de execução que criam o sistema de interconexão nos termos do n.º 1 são adotados até [três anos após a entrada em vigor].

5.Os atos de execução que criam o sistema informático descentralizado nos termos do n.º 2 são adotados até [dois anos após a entrada em vigor].

Artigo 61.º

Aplicação informática de referência

1.Tendo em vista a criação do sistema informático descentralizado referido no artigo 50.º, a Comissão é responsável pela criação, manutenção e desenvolvimento de uma aplicação informática de referência que os Estados-Membros podem optar por aplicar como sistemas de retaguarda em vez de um sistema informático nacional para efeitos de comunicação entre as autoridades competentes e as autoridades centrais referidas no artigo 49.º e entre pessoas singulares e coletivas e as autoridades competentes e as autoridades emissoras referidas no artigo 50.º.

2.A criação, a manutenção e o desenvolvimento da aplicação informática de referência são financiados pelo orçamento geral da União.

3.A Comissão deve disponibilizar, manter e apoiar gratuitamente a aplicação informática de referência.

Artigo 62.º

Custos de criação de registos de proteção e de interconexão dos registos dos Estados-Membros

1.A criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema de interconexão previsto no capítulo VIII são financiados pelo orçamento geral da União. 

2.Cada Estado-Membro suporta os custos de criação e adaptação dos seus registos referidos nos artigos 45.º e 46.º para os tornar interoperáveis com o sistema descentralizado de interconexão dos registos, bem como os custos de gestão, funcionamento e manutenção desses registos. Tal não prejudica a possibilidade de requerer a concessão de subsídios destinados a apoiar essas atividades, ao abrigo dos programas financeiros da União.

Artigo 63.º

Custos do sistema informático descentralizado, do ponto de acesso eletrónico europeu e dos portais informáticos nacionais

1.No que respeita ao sistema informático descentralizado estabelecido nos termos do capítulo IX, cada Estado-Membro suporta os custos de instalação, funcionamento e manutenção dos pontos de acesso ao sistema informático descentralizado situados no seu território.

2.Cada Estado-Membro suporta os custos de criação e adaptação dos respetivos sistemas informáticos nacionais, a fim de os tornar interoperáveis com os pontos de acesso, assim como os custos de gestão, funcionamento e manutenção desses sistemas.

3.Os Estados-Membros não podem ser impedidos de solicitar subvenções para apoiar as atividades referidas nos n.os 1 e 2 ao abrigo dos programas financeiros pertinentes da União.

4.A Comissão deve suportar todos os custos relacionados com o ponto de acesso eletrónico europeu.

Artigo 64.º

Procedimento de comité

1.A Comissão é assistida por um comité. Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011  27 .

2.Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

Artigo 65.º

Disposições transitórias

1.O presente regulamento aplica-se apenas às medidas adotadas, aos atos autênticos formalmente redigidos ou registados e aos poderes de representação confirmados após [data de aplicação].

2.Não obstante o disposto no n.º 1, o presente regulamento aplica-se, a partir de [data de aplicação], aos poderes de representação anteriormente conferidos por um adulto em condições correspondentes às estabelecidas no artigo 15.º da Convenção CODIP 2000 relativa à proteção de adultos.

3.O capítulo VI, relativo à cooperação entre autoridades centrais, é aplicável aos requerimentos e pedidos recebidos pelas autoridades centrais a partir de [data de aplicação].

4.O capítulo VII, relativo ao certificado europeu de representação, é aplicável aos pedidos de certificado recebidos pela autoridade emissora a partir de [data de aplicação].

5.Os Estados-Membros devem utilizar o sistema informático descentralizado referido no artigo 49.º, n.º 1, e os procedimentos instituídos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao período de dois anos após a adoção do ato de execução referido no artigo 60.º, n.º 5.

6.O capítulo VIII, relativo à criação e interconexão de registos de proteção e de registos de outros poderes de representação, é aplicável às medidas adotadas e aos poderes de representação confirmados ou registados a partir do primeiro dia do mês seguinte ao período de dois anos após a adoção do ato de execução referido no artigo 60.º, n.º 4.

Artigo 66.º

Acompanhamento e avaliação

1.Até [dez anos após a entrada em vigor], a Comissão procede a uma avaliação do presente regulamento e apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho [e ao Comité Económico e Social Europeu] um relatório sobre a avaliação do presente regulamento, apoiado em informações prestadas pelos Estados-Membros e recolhidas pela Comissão. O relatório deve ser acompanhado, se necessário, de uma proposta legislativa.

2.A partir de [três anos após a entrada em vigor], os Estados-Membros devem fornecer anualmente à Comissão, no âmbito da Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial, os seguintes elementos:

a)Número de comunicações recebidas pelas suas autoridades ao abrigo do artigo 7.º da Convenção CODIP 2000 relativa à proteção de adultos, enviadas pelas autoridades de outro Estado-Membro;

b)Número de pedidos recebidos pelas suas autoridades ao abrigo do artigo 8.º da Convenção CODIP 2000 relativa à proteção de adultos, enviados pelas autoridades de outro Estado-Membro;

c)Número de certificados europeus de representação emitidos pelas suas autoridades competentes, bem como o número de pedidos de retificação, alteração ou revogação de certificados europeus de representação anteriormente emitidos e, sempre que possível, a repartição entre certificados emitidos com base numa medida de origem e certificados emitidos com base em poderes de representação confirmados de origem;

d)Número de pedidos recebidos pelas autoridades centrais provenientes de autoridades centrais de outros Estados-Membros e, sempre que possível, a natureza desses pedidos;

e)Número de pedidos recebidos pelas respetivas autoridades ou autoridades centrais provenientes de autoridades e autoridades competentes de outros Estados-Membros e, sempre que possível, a natureza desses pedidos; 

f)Duração média dos processos tratados pelas autoridades centrais ao abrigo do presente regulamento, com base no número de processos encerrados durante o ano em causa. A duração de um processo é calculada a partir do dia em que é registado pela autoridade central até ao dia em que o processo é definitivamente encerrado.

Artigo 67.º

Informações disponibilizadas ao público

1.A fim de colocar as informações à disposição do público no âmbito da Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial, os Estados-Membros disponibilizam fichas informativas com um breve resumo da sua legislação nacional, incluindo, quando disponíveis, informações sobre:

a)Uma lista indicativa de medidas destinadas à proteção de adultos;

b)Uma lista indicativa dos poderes de representação para a proteção de adultos;

c)A existência e os procedimentos de confirmação dos poderes de representação;

d)As autoridades competentes em matéria de proteção de adultos, as suas funções e, se possível, os seus contactos;

e)Os procedimentos nacionais aplicáveis ao estabelecimento, registo, confirmação, alteração e termo das medidas e/ou poderes de representação.

2.Os Estados-Membros mantêm essas informações permanentemente atualizadas.

Artigo 68.º

Acessibilidade

As informações prestadas ao público e os formulários e pedidos que lhe são disponibilizados ao abrigo do presente regulamento devem ser acessíveis ao público em conformidade com os requisitos de acessibilidade da Diretiva (UE) 2019/882.

Artigo 69.º

Informações a comunicar à Comissão 

1.Os Estados-Membros comunicam à Comissão as seguintes informações:

a)As autoridades competentes em matéria de reconhecimento ou não reconhecimento de uma medida adotada noutro Estado-Membro, referidas no artigo 9.º, n.º 2;

b)As autoridades competentes para emitir a certidão referida no artigo 15.º;

c)As disposições pertinentes do seu direito nacional sobre a força probatória dos atos autênticos destinados à proteção de adultos;

d)As condições de verificação da autenticidade de um ato autêntico nos termos do respetivo direito nacional, referidas no artigo 16.º, n.º 2;

e)As autoridades competentes para emitir a certidão referida no artigo 17.º;

f)Os nomes, moradas e meios de comunicação das autoridades centrais designadas nos termos do artigo 18.º;

g)Quando aplicável, os nomes, moradas e dados de contacto das autoridades e outros organismos competentes para estabelecer a mediação ou outros meios de resolução alternativa de litígios, referidos no artigo 28.º;

h)As línguas aceites nas traduções nos termos do artigo 31.º;

i)As autoridades competentes para emitir o certificado europeu de representação referido no artigo 36.º, n.º 2;

j)As autoridades competentes para tratar das vias de recurso referidas no artigo 43.º;

k)As eventuais taxas que os Estados-Membros cobram pela emissão do certificado europeu de representação, em conformidade com o artigo 37.º, n.º 2

l)As autoridades judiciais competentes para tratar das vias de recurso nos termos do artigo 43.º e dos pedidos de suspensão dos efeitos do certificado nos termos do artigo 44.º;  

m)As autoridades referidas no artigo 48.º, n.º 2, alínea a), que tenham acesso às informações através do sistema de interconexão dos registos.

2.Os Estados-Membros comunicam as informações referidas no n.º 1, alíneas a) a l), até ao primeiro dia do mês seguinte a um período de 15 meses após o início da aplicação, e as informações referidas no n.º 1, alínea m), até ao primeiro dia do mês seguinte a um período de dois anos após a data de entrada em vigor do ato de execução referido no artigo 60.º, n.º 4.

3.Os Estados-Membros comunicam à Comissão quaisquer alterações às informações referidas no n.º 1.

4.A Comissão coloca as informações referidas no n.º 1 à disposição do público por meios adequados, nomeadamente através do Portal Europeu da Justiça.

Artigo 70.º

Entrada em vigor e aplicação

1.O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.É aplicável a partir de [primeiro dia do mês seguinte a um período de 18 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento].

3.Os artigos 49.º e 50.º são aplicáveis a partir do primeiro dia do mês seguinte ao período de dois anos após a data de entrada em vigor do ato de execução a que se refere o artigo 60.º, n.º 2.

4.Os artigos 45.º e 46.º são aplicáveis a partir de [dois anos após a data de entrada em aplicação].

5.O artigo 47.º é aplicável a partir do primeiro dia do mês seguinte ao período de dois anos após a data de entrada em vigor do ato de execução a que se refere o artigo 60.º, n.º 1.

6.O artigo 38.º, n.º 3, é aplicável a partir do primeiro dia do mês seguinte ao período de dois anos após a adoção do ato de execução a que se refere o artigo 60.º, n.º 4.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

A Presidente    O Presidente

[...]    [...]

(1)    O fundamento destes valores inclui os dados demográficos do Eurostat de 2020 sobre a mobilidade da população da UE e as estimativas e/ou dados sobre o número de adultos sob uma medida de proteção nos Estados-Membros. Para mais informações, ver a avaliação de impacto que acompanha a proposta.
(2)    Estudo sobre a interpretação da Convenção da Haia de 2000 relativa à proteção internacional de adultos em conformidade com a Convenção das Nações Unidas de 2007 sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
(3)    Regulamento (UE) n.º 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu.
(4)    Study on the cross-border legal protection of vulnerable adults in the EU (não traduzido para português). https://op.europa.eu/pt/publication-detail/-/publication/facf667c-99d6-11ec-83e1-01aa75ed71a1/language-pt/format-PDF/source-253031377.
(5)    Mission to assess European civil judicial cooperation for the protection of adults (não traduzido para português). https://op.europa.eu/pt/publication-detail/-/publication/facf667c-99d6-11ec-83e1-01aa75ed71a1/language-pt/format-PDF/source-253031377.
(6)    Protection of Vulnerable Adults, European Added Value Assessment Accompanying the European Parliament's Legislative Initiative Report (não traduzido para português). https://www.europarl.europa.eu/RegData/etudes/STUD/2016/581388/EPRS_STU(2016)581388_EN.pdf.
(7)    The protection of adults in international situations, Report of the European Law Institute. https://www.europeanlawinstitute.eu/fileadmin/user_upload/p_eli/Publications/ELI_Protection_of_Adults_in_International_Situations.pdf.
(8)    Nomeadamente, o impacto nos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável ou os impactos ecológicos e climáticos.
(9)    Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à digitalização da cooperação judiciária e do acesso à justiça em matéria civil, comercial e penal com incidência transfronteiriça, e que altera determinados atos no domínio da cooperação judiciária [COM(2021) 759 final].
(10)    Regulamento (CE) n.º 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) (JO L 177 de 4.7.2008, p. 6).
(11)    JO L 23 de 27.1.2010, p. 37.
(12)    Regulamento (UE) 2020/1783 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de prova em matéria civil ou comercial (obtenção de prova) (JO L 405 de 2.12.2020, p. 1).
(13)    Regulamento (UE) 2022/850 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2022, relativo a um sistema informatizado de intercâmbio eletrónico transfronteiriço de dados no domínio da cooperação judiciária em matéria civil e penal (sistema e-CODEX) e que altera o Regulamento (UE) 2018/1726 (JO L 150 de 1.6.2022, p. 1).
(14)    JO C [número] de [X.X.XXXX], p. X.
(15)    Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(16)    Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
(17)    Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas («Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas») (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37).
(18)    Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
(19)    JO C [número] de [X.X.XXXX], p. X.
(20)    Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(21)    Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços (JO L 151 de 7.6.2019, p. 70).
(22)    Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre Legislar Melhor (JO L 123 de 12.5.2016, p. 1).
(23)    Regulamento (UE) 2019/1111 do Conselho, de 25 de junho de 2019, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e ao rapto internacional de crianças (JO L 178 de 2.7.2019, p. 1).
(24)    JO L 151 de 11.6.2008, p. 39.
(25)    Decisão 2001/470/CE do Conselho, de 28 de maio de 2001, que cria uma rede judiciária europeia em matéria civil e comercial (JO L 174 de 27.6.2001, p. 25).
(26)    Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73).
(27)    Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

Bruxelas, 31.5.2023

COM(2023) 280 final

ANEXO

da proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução de medidas e à cooperação em matérias relativas à proteção dos adultos

{SEC(2023) 208 final} - {SWD(2023) 154 final} - {SWD(2023) 155 final} - {SWD(2023) 156 final}


ANEXO 11

CONVENÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO INTERNACIONAL

DE ADULTOS

(Concluída em 13 de janeiro de 2000)

Os Estados signatários da presente Convenção,

Considerando a necessidade de assegurar, em situações de caráter internacional, a proteção de adultos que, devido a uma deficiência ou insuficiência das suas capacidades pessoais, não estão em condições de defender os seus interesses,

Desejando evitar conflitos entre os seus sistemas jurídicos em matéria de competência, lei aplicável, reconhecimento e execução de medidas de proteção de adultos,

Recordando a importância da cooperação internacional para a proteção de adultos,

Afirmando que os interesses do adulto e o respeito pela sua dignidade e autonomia devem ser considerações fundamentais,

Acordam nas seguintes disposições:

capítulo i – âmbito de aplicação da convenção

Artigo 1.º

1)    A presente Convenção aplica-se, em situações de caráter internacional, à proteção de adultos que, devido a uma deficiência ou insuficiência das suas capacidades pessoais, não estão em condições de defender os seus interesses.

2)    Ela tem por objeto:

a)    Determinar o Estado cujas autoridades são competentes para adotar medidas de proteção da pessoa ou dos bens do adulto;

b)    Determinar a lei que deverá ser aplicada por essas autoridades no exercício da sua competência;

c)    Determinar a lei aplicável à representação do adulto;

d)    Assegurar o reconhecimento e a execução dessas medidas de proteção em todos os Estados Contratantes;

e)    Estabelecer entre as autoridades dos Estados Contratantes a cooperação que for necessária para alcançar os objetivos da Convenção.

Artigo 2.º

1)    Para efeitos da presente Convenção, considera-se adulto uma pessoa que tenha atingido a idade de 18 anos.

2)    A Convenção também se aplica às medidas relativas a um adulto que não tenha atingido a idade de 18 anos no momento em que as medidas foram adotadas.

Artigo 3.º

As medidas referidas no artigo 1.º podem, em especial, incidir sobre:

a)    A determinação da incapacidade e a instituição de um regime de proteção;

b)    A colocação do adulto à guarda de uma autoridade judiciária ou administrativa;

c)    A tutela, a curatela e instituições análogas;

d)    A designação e as funções de qualquer pessoa ou organismo encarregados da pessoa ou dos bens do adulto, bem como da sua representação ou assistência;

e)    A colocação do adulto numa instituição ou noutro local onde a sua proteção pode ser assegurada;

f)    A administração, conservação ou alienação dos bens do adulto;

g)    A autorização de uma intervenção específica para proteção da pessoa ou dos bens do adulto.

Artigo 4.º

1)    A Convenção não se aplica:

a) Às obrigações alimentares;

b)    À realização, anulação e dissolução do casamento ou de qualquer relação análoga, bem como à separação judicial de pessoas e bens;

c)    Aos regimes de bens do casamento ou de qualquer relação análoga;

d)    Aos fideicomissos e às sucessões;

e)    À segurança social;

f)    A medidas públicas de caráter geral em matéria de saúde;

g)    A medidas adotadas em relação a uma pessoa em consequência de infrações penais praticadas por essa pessoa;

h)    A decisões em matéria de direito de asilo e de imigração;

i)    A medidas que visam apenas manter a segurança pública.

2)    No que respeita às matérias referidas no n.º 1, este último não prejudica o direito de uma pessoa agir na qualidade de representante do adulto.

capítulo II – competência

Artigo 5.º

1)    As autoridades judiciárias ou administrativas do Estado Contratante onde o adulto tem a sua residência habitual são competentes para adotar medidas tendentes à proteção da pessoa ou dos bens do adulto.

2)    Em caso de mudança da residência habitual do adulto para outro Estado Contratante, são competentes as autoridades do Estado da nova residência habitual.

Artigo 6.º

1)    No caso dos adultos que são refugiados e daqueles que, devido a situações de distúrbio no seu país, se encontram internacionalmente deslocados, são competentes ao abrigo do n.º 1 do artigo 5.º as autoridades do Estado Contratante em cujo território se encontram esses adultos em consequência da sua deslocação.

2)    O disposto no número anterior também se aplica aos adultos cuja residência habitual não possa ser determinada.

Artigo 7.º

1)    Exceto quanto aos adultos que são refugiados ou que, devido a situações de distúrbio no Estado da sua nacionalidade, se encontram internacionalmente deslocados, as autoridades de um Estado Contratante de que o adulto é nacional são competentes para adotar medidas de proteção da pessoa ou dos bens do adulto, se considerarem que estão melhor posicionadas para avaliar os interesses do adulto, e depois de terem avisado as autoridades competentes ao abrigo do artigo 5.º ou do n.º 2 do artigo 6.º

2)    Esta competência não deverá ser exercida se as autoridades que são competentes nos termos do artigo 5.º, do n.º 2 do artigo 6.º ou do artigo 8.º tiverem comunicado às autoridades do Estado de que o adulto é nacional que adotaram as medidas exigidas pela situação ou decidiram que não deveriam ser adotadas quaisquer medidas ou que têm processos pendentes.

3)    As medidas adotadas ao abrigo do n.º 1 cessam logo que as autoridades que são competentes nos termos do artigo 5.º, do n.º 2 do artigo 6.º ou do artigo 8.º tenham adotado as medidas exigidas pela situação ou tenham decidido não adotar quaisquer medidas. Estas autoridades deverão informar em conformidade as autoridades que adotaram medidas nos termos do n.º 1.

Artigo 8.º

1)    Se as autoridades de um Estado Contratante, que são competentes nos termos do artigo 5.º ou 6.º, considerarem que tal é do interesse do adulto, podem, por sua própria iniciativa ou a pedido da autoridade de um outro Estado Contratante, solicitar às autoridades de um dos Estados referidos no n.º 2 que adotem medidas de proteção da pessoa ou dos bens do adulto. O pedido pode referir-se a todos ou apenas a alguns dos aspetos dessa proteção.

2)    Os Estados Contratantes cujas autoridades podem ser requeridas nas condições previstas no número anterior são:

a)    Um Estado de que o adulto é nacional;

b)    O Estado onde antes o adulto residia habitualmente;

c)    Um Estado no qual se encontrem bens do adulto;

d)    O Estado cujas autoridades foram escolhidas, por escrito, pelo adulto para adotarem medidas tendentes à sua proteção;

e)    O Estado onde resida habitualmente uma pessoa próxima do adulto que esteja disposta a assumir a sua proteção;

f)    O Estado em cujo território se encontra o adulto, no que diz respeito à proteção da sua pessoa.

3)    Se a autoridade designada nos termos dos números anteriores não aceitar a sua competência, as autoridades do Estado Contratante competentes nos termos do artigo 5.º ou 6.º mantêm a competência.

Artigo 9.º

As autoridades de um Estado Contratante onde se encontrem bens do adulto são competentes para adotar medidas de proteção relativamente a esses bens, desde que essas medidas sejam compatíveis com aquelas que foram adotadas pelas autoridades competentes nos termos dos artigos 5.º a 8.º

Artigo 10.º

1)    Em caso de urgência, as autoridades de qualquer Estado Contratante em cujo território se encontrem o adulto ou bens que lhe pertençam são competentes para adotar as medidas de proteção necessárias.

2)    As medidas adotadas ao abrigo do número anterior relativamente a um adulto que resida habitualmente num Estado Contratante cessam logo que as autoridades que sejam competentes nos termos dos artigos 5.º a 9.º adotem as medidas exigidas pela situação.

3)    As medidas adotadas ao abrigo do n.º 1 relativamente a um adulto que resida habitualmente num Estado não Contratante cessam em cada Estado Contratante logo que as medidas exigidas pela situação e adotadas pelas autoridades de um outro Estado tenham sido reconhecidas no Estado Contratante em questão.

4)    As autoridades que adotaram medidas ao abrigo do n.º 1 deverão, na medida do possível, informar as autoridades do Estado Contratante, no qual o adulto tem a sua residência habitual, das medidas adotadas.

Artigo 11.º

1)    Excecionalmente, as autoridades de um Estado Contratante em cujo território se encontra o adulto são competentes para adotar medidas de caráter provisório, as quais têm eficácia territorial restringida a esse Estado, tendentes a proteger a pessoa do adulto, desde que essas medidas sejam compatíveis com aquelas que já foram adotadas pelas autoridades competentes nos termos dos artigos 5.º a 8.º, e depois de terem avisado as autoridades competentes nos termos do artigo 5.º

2)    As medidas adotadas ao abrigo do número anterior em relação a um adulto que resida habitualmente num Estado Contratante cessam logo que as autoridades competentes nos termos dos artigos 5.º a 8.º tomem uma decisão em relação às medidas de proteção que a situação pode vir a exigir.

Artigo 12.º

Sob reserva do n.º 3 do artigo 7.º, as medidas adotadas em aplicação dos artigos 5.º a 9.º permanecem em vigor dentro dos respetivos limites, ainda que o facto que servia de base à competência tenha sido eliminado por uma alteração de circunstâncias, desde que as autoridades que têm competência ao abrigo da Convenção não tenham modificado, substituído ou posto termo a essas medidas.

capítulo III – lei aplicável

Artigo 13.º

1)    No exercício da competência que lhes é atribuída nos termos do disposto no capítulo II, as autoridades dos Estados Contratantes deverão aplicar a sua própria lei.

2)    Contudo, na medida em que a proteção da pessoa ou os bens do adulto o exija, eles podem, excecionalmente, aplicar ou ter em consideração a lei de outro Estado com o qual a situação apresente uma conexão relevante.

Artigo 14.º

Sempre que uma medida adotada num Estado Contratante é aplicada num outro Estado Contratante, as condições da sua aplicação regem-se pela lei desse outro Estado.

Artigo 15.º

1)    A existência, extensão, modificação e extinção dos poderes representativos conferidos por um adulto, ao abrigo de um acordo ou através de um ato unilateral, para serem exercidos quando ele não estiver em condições de proteger os seus interesses, regem-se pela lei do Estado onde o adulto tem a sua residência habitual no momento do acordo ou do ato, salvo se uma das leis referidas no n.º 2 tiver sido designada expressamente por escrito.

2)    Os Estados cujas leis podem ser designadas são:

a)    Um Estado de que o adulto é nacional;

b)    O Estado onde antes o adulto residia habitualmente;

c)    Um Estado no qual se encontrem bens do adulto, em relação a esses bens.

3)    A forma de exercício desses poderes representativos rege-se pela lei do Estado no qual são exercidos.

Artigo 16.º

Quando os poderes representativos referidos no artigo 15.º não são exercidos de forma a garantir a proteção da pessoa ou dos bens do adulto, podem ser retirados ou alterados mediante medidas adotadas por uma autoridade com competência nos termos da Convenção. Caso esses poderes representativos sejam retirados ou alterados, a lei referida no artigo 15.º deverá tanto quanto possível ser tida em consideração.

Artigo 17.º

1)    Não pode ser contestada a validade de um ato celebrado entre um terceiro e uma pessoa que possua a qualidade de representante segundo a lei do Estado onde foi celebrado o ato, nem pode o terceiro ser responsabilizado, apenas com base no facto da outra pessoa não possuir a qualidade de representante em virtude da lei designada pelas disposições do presente capítulo, a menos que o terceiro soubesse ou devesse ter sabido que essa qualidade se regia por essa lei.

2)    O número anterior aplica-se apenas nos casos em que o ato foi celebrado entre pessoas que se encontram no território do mesmo Estado.

Artigo 18.º

As disposições do presente capítulo aplicam-se ainda que a lei por elas designada seja a lei de um Estado não Contratante.

Artigo 19.º

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por «lei», o Direito em vigor num Estado, à exceção das suas normas de conflitos de leis.

Artigo 20.º

Este capítulo não impede a aplicação das disposições da lei do Estado, no qual o adulto deve ser protegido, nos casos em que a aplicação dessas disposições é obrigatória, seja qual for a lei que de outro modo seria aplicável.

Artigo 21.º

A aplicação da lei designada pelas disposições do presente capítulo só pode ser recusada se essa aplicação for manifestamente contrária à ordem pública.

capítulo iv – reconhecimento e execução

Artigo 22.º

1)    As medidas adotadas pelas autoridades de um Estado Contratante são reconhecidas de pleno direito em todos os outros Estados Contratantes.

2)    O reconhecimento pode no entanto ser recusado:

a)    Se a medida tiver sido adotada por uma autoridade cuja competência não tinha por base ou não estava em conformidade com um dos fundamentos previstos no capítulo II;

b)    Se, exceto em caso de urgência, a medida tiver sido adotada no âmbito de um processo judicial ou administrativo, sem que tenha sido dado ao adulto a possibilidade de ser ouvido, em violação de princípios fundamentais de processo do Estado requerido;

c)    Se o reconhecimento for manifestamente contrário à ordem pública do Estado requerido ou ao disposto na lei desse Estado, cuja aplicação é obrigatória, seja qual for a lei que de outro modo seria aplicável;

d)    Se a medida for incompatível com uma medida adotada posteriormente num Estado não Contratante, que teria competência nos termos dos artigos 5.º a 9.º, nos casos em que esta última medida preenche os requisitos exigidos para o seu reconhecimento no Estado requerido;

e)    Se não tiver sido respeitado o procedimento previsto no artigo 33.º

Artigo 23.º

Sem prejuízo do n.º 1 do artigo 22.º, qualquer pessoa interessada pode solicitar às autoridades competentes de um Estado Contratante que decidam sobre o reconhecimento ou não reconhecimento de uma medida adotada num outro Estado Contratante. O procedimento rege-se pela lei do Estado requerido.

Artigo 24.º

A autoridade do Estado requerido está vinculada à matéria de facto na qual a autoridade do Estado, no qual foi adotada a medida, baseou a sua competência.

Artigo 25.º

1)    Se as medidas adotadas e executórias num Estado Contratante exigem execução num outro Estado Contratante, deverão, a pedido de qualquer parte interessada, ser declaradas executórias ou registadas para fins da execução nesse outro Estado de acordo com o procedimento previsto na lei desse mesmo Estado.

2)    Cada Estado Contratante deverá aplicar um procedimento simples e rápido à declaração de exequatur ou de registo.

3)    A declaração de exequatur ou de registo só pode ser recusada com base num dos motivos previstos no n.º 2 do artigo 22.º

Artigo 26.º

Sem prejuízo da análise necessária para a aplicação dos artigos anteriores, não haverá análise quanto ao mérito da medida adotada.

Artigo 27.º

As medidas adotadas num Estado Contratante e declaradas executórias, ou registadas para fins da execução num outro Estado Contratante, deverão ser executadas nesse mesmo Estado, como se tivessem sido adotadas pelas suas autoridades. A execução deverá ocorrer em conformidade com a lei do Estado requerido, nos termos previstos nessa lei.

capítulo v – cooperação

Artigo 28.º

1)    Cada Estado Contratante deverá designar uma autoridade central para exercer as funções que lhe incumbem nos termos da Convenção.

2)    Os Estados federais, os Estados que possuem mais do que um sistema jurídico ou os Estados com unidades territoriais autónomas podem designar mais do que uma autoridade central e especificar o âmbito territorial ou pessoal das suas funções. Quando um Estado designar mais do que uma Autoridade Central, deverá designar a Autoridade Central à qual pode ser dirigida qualquer comunicação tendo em vista a sua transmissão à Autoridade Central competente nesse Estado.

Artigo 29.º

1)    As Autoridades Centrais deverão cooperar entre si e promover a cooperação entre as autoridades competentes dos respetivos Estados a fim de atingir os objetivos da Convenção.

2)    No que se refere à aplicação da Convenção, elas deverão adotar as medidas adequadas para prestar informações sobre as leis existentes nos respetivos Estados e os serviços aí disponíveis em matéria de proteção de adultos.

Artigo 30.º

A Autoridade Central de um Estado Contratante deverá, diretamente ou através de autoridades públicas ou de outros organismos, adotar todas as medidas apropriadas para:

a)    Facilitar a comunicação, por todos os meios, entre as autoridades competentes em situações às quais se aplica a Convenção;

b)    A pedido de uma autoridade competente de outro Estado Contratante, ajudar a descobrir o paradeiro de um adulto sempre que se afigure que o adulto pode estar no território do Estado requerido e precisar de proteção.

Artigo 31.º

As autoridades competentes de um Estado Contratante podem encorajar, diretamente ou através de outros organismos, o recurso à mediação, à conciliação ou a outro meio análogo a fim de obter soluções acordadas para a proteção da pessoa ou dos bens do adulto em situações às quais se aplica a Convenção.

Artigo 32.º

1)    Sempre que esteja a ser ponderada uma medida de proteção e se a situação do adulto assim o exigir, as autoridades competentes nos termos da Convenção podem solicitar a qualquer autoridade de outro Estado Contratante que tenha informações pertinentes para a proteção do adulto que lhe transmita essas informações.

2)    Um Estado Contratante pode declarar que os pedidos formulados nos termos do n.º 1 só podem ser transmitidos às suas autoridades por intermédio da sua Autoridade Central.

3)    As autoridades competentes de um Estado Contratante podem pedir às autoridades de outro Estado Contratante auxílio na aplicação das medidas de proteção adotadas ao abrigo da presente Convenção.

Artigo 33.º

1)    Se uma autoridade competente nos termos dos artigos 5.º a 8.º ponderar colocar um adulto num estabelecimento ou noutro local onde a proteção pode ser assegurada, e ocorrendo essa colocação noutro Estado Contratante, deverá, em primeiro lugar, consultar a Autoridade Central ou outra autoridade competente desse Estado. Para esse efeito, deverá transmitir um relatório sobre o adulto, com indicação dos motivos da proposta de colocação.

2)    A decisão sobre a colocação não pode ser feita no Estado requerente, se a Autoridade Central ou outra autoridade competente do Estado requerido manifestar a sua oposição num prazo razoável.

Artigo 34.º

Nos casos em que o adulto é exposto a um perigo grave, se as autoridades competentes do Estado Contratante, no qual foram adotadas ou estão a ser ponderadas medidas de proteção do adulto, forem informadas da mudança de residência do adulto para outro Estado ou de que ele se encontra nesse outro Estado, deverão informar as respetivas autoridades sobre o perigo envolvido e as medidas que foram adotadas ou estão a ser ponderadas.

Artigo 35.º

Uma autoridade não deverá solicitar ou transmitir qualquer informação ao abrigo do presente capítulo se, na sua opinião, ao fazê-lo, pudesse colocar em perigo a pessoa ou os bens do adulto, ou constituir uma ameaça séria à liberdade ou à vida de um membro da família do adulto.

Artigo 36.º

1)    Sem prejuízo da possibilidade de fixarem taxas razoáveis pela prestação de serviços, as autoridades centrais e outras autoridades públicas dos Estados Contratantes deverão suportar as suas respetivas despesas decorrentes da aplicação do disposto no presente capítulo.

2)    Qualquer Estado Contratante pode concluir acordos com vista à repartição de encargos com um ou mais Estados Contratantes.

Artigo 37.º

Com vista a melhorar a aplicação do presente capítulo nas suas relações mútuas, qualquer Estado Contratante pode concluir acordos com um ou mais Estados Contratantes. Os Estados que tenham concluído esses acordos deverão transmitir uma cópia ao depositário da Convenção.

capítulo vi – disposições gerais

Artigo 38.º

1)    As autoridades do Estado Contratante no qual foi adotada uma medida de proteção ou confirmado um poder representativo pode, a pedido, emitir à pessoa a quem foi confiada a proteção da pessoa ou dos bens do adulto um certificado que indica a qualidade em que a pessoa se encontra autorizada a agir e os poderes que lhe foram atribuídos.

2)    Na falta de prova em contrário, presume-se que essa pessoa ficou investida na qualidade e dos poderes indicados no certificado a partir da data do mesmo.

3)    Cada Estado Contratante deverá designar as autoridades competentes para emitir o certificado.

Artigo 39.º

Os dados pessoais recolhidos ou transmitidos ao abrigo da Convenção deverão ser utilizados apenas para os fins para os quais foram recolhidos ou transmitidos.

Artigo 40.º

As autoridades às quais é transmitida a informação deverão assegurar a sua confidencialidade, em conformidade com a lei do seu Estado.

Artigo 41.º

Todos os documentos transmitidos ou emitidos ao abrigo da presente Convenção deverão estar dispensados de legalização ou de qualquer formalidade análoga.

Artigo 42.º

Cada Estado Contratante pode designar as autoridades às quais deverão ser dirigidos os pedidos previstos nos artigos 8.º e 33.º

Artigo 43.º

1)    As designações referidas nos artigos 28.º e 42.º deverão ser comunicadas ao Secretariado Permanente da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado o mais tardar aquando do depósito do instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação da Convenção ou de adesão à mesma. Quaisquer alterações nessas designações também deverão ser comunicadas ao Secretariado Permanente.

2)    A declaração referida no n.º 2 do artigo 32.º deverá ser feita ao depositário da Convenção.

Artigo 44.º

Um Estado Contratante no qual se aplicam sistemas jurídicos ou conjuntos de normas diferentes em matéria de proteção da pessoa ou dos bens do adulto não deverá ser obrigado a aplicar as regras da Convenção aos conflitos relacionados unicamente com esses diferentes sistemas jurídicos ou conjuntos de normas.

Artigo 45.º

Em relação a um Estado que possua, relativamente a qualquer matéria tratada na presente Convenção, dois ou mais sistemas jurídicos ou conjuntos de normas aplicáveis em diferentes unidades territoriais:

a)    Qualquer referência à residência habitual nesse Estado deverá ser interpretada como sendo uma referência à residência habitual numa unidade territorial;

b)    Qualquer referência à presença do adulto nesse Estado deverá ser interpretada como sendo uma referência à presença do adulto numa unidade territorial;

c)    Qualquer referência à localização de bens do adulto nesse Estado deverá ser interpretada como sendo uma referência à localização de bens do adulto numa unidade territorial;

d)    Qualquer referência ao Estado de que o adulto é nacional deverá ser interpretada como sendo uma referência à unidade territorial designada pela lei desse Estado ou, na ausência de regras pertinentes, à unidade territorial com a qual o adulto apresenta a conexão mais estreita;

e)    Qualquer referência ao Estado cujas autoridades foram escolhidas pelo adulto deverá ser interpretada como sendo uma referência à

   unidade territorial se o adulto tiver escolhido as autoridades dessa unidade territorial,

   unidade territorial com a qual o adulto apresente a conexão mais estreita se o adulto tiver escolhido as autoridades do Estado, sem especificar nenhuma unidade territorial em particular nesse Estado;

f)    Qualquer referência à lei de um Estado com o qual a situação apresente uma conexão relevante deverá ser interpretada como sendo uma referência à lei de uma unidade territorial com a qual a situação apresente uma conexão relevante;

g)    Qualquer referência à lei, ao procedimento ou à autoridade do Estado no qual foi adotada a medida deverá ser interpretada como sendo uma referência à lei ou ao procedimento vigentes na unidade territorial ou à autoridade da unidade territorial na qual foi adotada medida;

h)    Qualquer referência à lei, ao procedimento ou à autoridade do Estado requerido deverá ser interpretada como sendo uma referência à lei ou ao procedimento vigentes nessa unidade territorial ou à autoridade da unidade territorial na qual se pretende obter o reconhecimento ou a execução;

i)    Qualquer referência ao Estado no qual deverá ser aplicada uma medida de proteção deverá ser interpretada como sendo uma referência à unidade territorial na qual a medida deverá ser aplicada;

j)    Qualquer referência a órgãos ou autoridades desse Estado, que não as autoridades centrais, deverá ser interpretada como sendo uma referência aos órgãos e às autoridades autorizadas a agir na unidade territorial em causa.

Artigo 46.º

Para efeitos de determinação da lei aplicável ao abrigo do capítulo III, aplicam-se em relação a um Estado que tenha duas ou mais unidades territoriais, cada uma com o seu próprio sistema jurídico ou um conjunto de normas relativas às matérias reguladas pela presente Convenção, as seguintes regras:

a)    Se nesse Estado estiverem em vigor regras que identifiquem a lei da unidade territorial que é aplicável, é a lei dessa unidade que se aplica;

b)    Na ausência de tais regras, aplica-se a lei da unidade territorial pertinente, tal como definido no artigo 45.º

Artigo 47.º

Para efeitos de determinação da lei aplicável ao abrigo do capítulo III, aplicam-se em relação a um Estado que possua dois ou mais sistemas jurídicos ou conjuntos de normas aplicáveis a diferentes categorias de pessoas, quanto às matérias reguladas pela presente Convenção, as seguintes regras:

a)    Se nesse Estado estiverem em vigor regras que identifiquem a lei aplicável, é esta última que se aplica;

b)    Na ausência de tais regras, aplica-se a lei do sistema ou o conjunto de normas com o qual o adulto apresente a conexão mais estreita.

Artigo 48.º

Nas relações entre os Estados Contratantes, a presente Convenção substitui a Convenção relativa à Interdição e às Providências de Proteção Análogas, assinada na Haia, a 17 de julho de 1905.

Artigo 49.º

1)    A Convenção não afeta nenhum outro instrumento internacional no qual os Estados Contratantes sejam parte e que contenham disposições sobre as matérias reguladas pela presente Convenção, salvo declaração em contrário feita pelos Estados Partes nesse instrumento.

2)    A presente Convenção não prejudica a possibilidade de um ou mais Estados Contratantes concluírem acordos que contenham, relativamente a adultos habitualmente residentes em qualquer um dos Estados Partes nesses acordos, disposições sobre as matérias reguladas pela presente Convenção.

3)    Os acordos a serem concluídos por um ou mais Estados Contratantes nos domínios abrangidos pela presente Convenção não prejudicam a aplicação das disposições da presente Convenção nas relações desses Estados com outros Estados Contratantes.

4)    O disposto nos números anteriores também se aplica às leis uniformes baseadas em laços especiais, de natureza regional ou outra, existentes entre os Estados visados.

Artigo 50.º

1)    A Convenção aplica-se apenas às medidas que tenham sido adotadas num Estado após a entrada em vigor da Convenção para esse Estado.

2)    A Convenção aplica-se ao reconhecimento e à execução das medidas adotadas após a sua entrada em vigor entre o Estado onde elas foram adotadas e o Estado requerido.

3)    A partir da sua entrada em vigor num Estado Contratante, a Convenção aplica-se aos poderes representativos, concedidos anteriormente, em condições idênticas às previstas no artigo 15.º

Artigo 51.º

1)    Qualquer comunicação deverá ser enviada na língua original à autoridade central ou a outra autoridade de um Estado Contratante e acompanhada de uma tradução na ou numa das línguas oficiais do outro Estado ou, quando tal não seja praticável, de uma tradução em francês ou inglês.

2)    No entanto, ao formular uma reserva em conformidade com o artigo 56.º, um Estado Contratante pode opor-se à utilização do francês ou do inglês, mas não de ambos.

Artigo 52.º

O Secretário-Geral da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado deverá convocar periodicamente uma Comissão Especial para analisar a aplicação prática da Convenção.

capítulo vii – cláusulas finais

Artigo 53.º

1)    A Convenção está aberta à assinatura dos Estados que eram membros da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado em 2 de outubro de 1999.

2)    Ela deverá ser ratificada, aceite ou aprovada e os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação deverão ser depositados junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos, o depositário da Convenção.

Artigo 54.º

1)    Qualquer outro Estado pode aderir à Convenção após a sua entrada em vigor de acordo com o n.º 1 do artigo 57.º

2)    O instrumento de adesão deverá ser depositado junto do depositário.

3)    Essa adesão só produz efeitos nas relações entre o Estado aderente e os Estados Contratantes que não tiverem levantado qualquer objeção à sua adesão nos seis meses após a receção da notificação referida na alínea b) do artigo 59.º Essa objeção também pode ser levantada pelos Estados aquando da ratificação, aceitação ou aprovação da Convenção após uma adesão. Estas objeções deverão ser notificadas ao depositário.

Artigo 55.º

1)    Se um Estado tiver duas ou mais unidades territoriais nas quais se aplicam sistemas jurídicos diferentes às matérias reguladas pela presente Convenção, pode, aquando da assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, declarar que a Convenção se aplica a todas as suas unidades territoriais ou somente a uma ou mais dessas unidades, podendo, em qualquer momento, modificar essa declaração, mediante a apresentação de uma outra declaração.

2)    Qualquer declaração desta natureza deverá ser notificada ao depositário e deverá indicar expressamente as unidades territoriais às quais se aplica a presente Convenção.

3)    Se um Estado não fizer nenhuma declaração nos termos do presente artigo, a Convenção aplica-se a todas as unidades territoriais desse Estado.

Artigo 56.º

1)    Qualquer Estado pode, o mais tardar aquando da ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou aquando de uma declaração feita nos termos do artigo 55.º, formular a reserva prevista no n.º 2 do artigo 51.º Não é admitida nenhuma outra reserva.

2)    Qualquer Estado pode, a qualquer momento, retirar a reserva que formulou. A retirada deverá ser notificada ao depositário.

3)    Os efeitos da reserva cessam no 1.º dia do 3.º mês do calendário após a notificação referida no número anterior.

Artigo 57.º

1)    A Convenção entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao termo de três meses após o depósito do terceiro instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação previsto no artigo 53.º

2)    Subsequentemente, a Convenção entra em vigor para:

a)    Cada Estado que a ratifique, aceite ou aprove posteriormente, no 1.º dia do mês seguinte ao termo de três meses após o depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão;

b)    Cada Estado aderente, no 1.º dia do mês seguinte ao termo de três meses após o termo do período de seis meses previsto no n.º 3 do artigo 54.º;

c)    Uma unidade territorial à qual foi estendida a aplicação da Convenção em conformidade com o artigo 55.º, no 1.º dia do mês seguinte ao termo de três meses após a notificação referida nesse mesmo artigo.

Artigo 58.º

1)    Um Estado Parte na Convenção pode denunciá-la mediante notificação escrita ao depositário. A denúncia pode ser limitada a certas unidades territoriais às quais se aplica a Convenção.

2)    A denúncia produz efeitos no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de 12 meses após receção da notificação pelo depositário. Sempre que na notificação seja indicado um período mais longo para o início de produção de efeitos da denúncia, esta produz efeitos após o termo desse período mais longo.

Artigo 59.º

O depositário deverá notificar os Estados membros da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado e os Estados que a ela tenham aderido em conformidade com o artigo 54.º:

a)    Das assinaturas, ratificações, aceitações e aprovações referidas no artigo 53.º;

b)    Das adesões e das objeções às adesões referidas no artigo 54.º;

c)    Da data de entrada em vigor da Convenção em conformidade com o artigo 57.º;

d)    Das declarações referidas no n.º 2.º do artigo 32.º e no artigo 55.º;

e)    Dos acordos referidos no artigo 37.º;

f)    Da reserva referida no n.º 2 do artigo 51.º e da retirada referida no n.º 2 do artigo 56.º;

g)    Das denúncias referidas no artigo 58.º

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.

Feita na Haia, a 13 de janeiro de 2000, num único exemplar, nas línguas inglesa e francesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos, que deverá ser depositado no arquivo do Governo do Reino dos Países Baixos, e cuja cópia certificada deverá ser remetida, por via diplomática, a cada um dos Estados membros da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado.


Bruxelas, 31.5.2023

COM(2023) 280 final

ANEXOS

da proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução de medidas e à cooperação em matérias relativas à proteção dos adultos

{SEC(2023) 208 final} - {SWD(2023) 154 final} - {SWD(2023) 155 final} - {SWD(2023) 156 final}


ANEXO I

CERTIDÃO

RELATIVA A UMA MEDIDA DE PROTEÇÃO DE ADULTOS

[Artigo 15.º do Regulamento (UE) 20XX/X]

A emitir por uma autoridade competente do Estado-Membro de origem, a pedido de uma pessoa interessada, para o reconhecimento, o não reconhecimento ou a execução de uma medida destinada à proteção de um adulto.

1.Estado-Membro onde a medida foi adotada («Estado-Membro de origem»)

 Bélgica  Bulgária  República Checa  Alemanha  Estónia  Irlanda  Grécia  Espanha

 França  Croácia  Itália  Chipre  Letónia  Lituânia  Luxemburgo  Hungria  Malta

Países Baixos Áustria Polónia Portugal Roménia Eslovénia Eslováquia Finlândia

 Suécia

2.Autoridade competente do Estado-Membro de origem que emite a presente certidão

2.1. Denominação da autoridade competente: 

2.2. Endereço

2.2.1. Rua e número/caixa postal:

2.2.2. Localidade e código postal:

2.3. Dados de contacto

2.3.1. Telefone:

2.3.2. Endereço eletrónico:

3.Autoridade que adotou a medida, caso seja diferente da indicada no ponto 2

3.1. Denominação da autoridade: 

3.2. Endereço:

3.2.1. Rua e número/caixa postal:

3.2.2. Localidade e código postal:

3.3. Dados de contacto

3.3.1. Telefone:

3.3.2. Endereço eletrónico:

4.Medida

4.1. Data (dd/mm/aaaa): 

4.2. Número de referência:

5.Adulto visado pela medida («Adulto»)

5.1. Apelido(s) e nome(s) próprio(s):

5.2. Apelido(s) de nascimento [caso seja(m) diferente(s) do ponto 5.1.]:

5.3. Data (dd/mm/aaaa) e local de nascimento:

5.4. Nacionalidade

 Bélgica  Bulgária  República Checa  Alemanha  Estónia  Irlanda  Grécia

 Espanha  França  Croácia  Itália  Chipre  Letónia  Lituânia  Luxemburgo

 Hungria  Malta  Países Baixos  Áustria Polónia  Portugal  Roménia  Eslovénia  Eslováquia  Finlândia  Suécia

Outra (queira especificar o código ISO):

 Desconhecida

5.5. Número de identificação 1 :

5.5.1. Número de identificação nacional:

5.5.2. Número de segurança social:

5.5.3. Número de identificação fiscal:

5.5.4. Outro (queira especificar):

5.6. Endereço

5.6.1. Rua e número/caixa postal:

5.6.2. Localidade e código postal:

5.6.3. País

 Bélgica  Bulgária  República Checa  Alemanha  Estónia  Irlanda  Grécia

 Espanha  França  Croácia  Itália  Chipre  Letónia  Lituânia  Luxemburgo

 Hungria  Malta  Países Baixos  Áustria Polónia  Portugal  Roménia  Eslovénia

 Eslováquia  Finlândia  Suécia

Outro (queira especificar o código ISO):

5.7. Dados de contacto

5.7.1. Telefone:

5.7.2. Endereço eletrónico:

5.7.3. Outras informações de contacto:

6.Outra Parte A 2

6.1. Pessoa singular

6.1.1. Apelido(s) e nome(s) próprio(s):

6.1.2. Apelido(s) de nascimento [caso seja(m) diferente(s) do ponto 6.1.1.]:

6.1.3. Data (dd/mm/aaaa) e local de nascimento:

6.1.4. Número de identificação 3 :

6.1.4.1. Número de identificação nacional:

6.1.4.2. Número de segurança social:

6.1.4.3. Número de identificação fiscal:

6.1.4.4 Outro (queira especificar):

6.1.5. Endereço

6.1.5.1. Rua e número/caixa postal:

6.1.5.2. Localidade e código postal:

6.1.5.3. País

 Bélgica  Bulgária  República Checa  Alemanha  Estónia  Irlanda

 Grécia  Espanha  França  Croácia  Itália  Chipre  Letónia  Lituânia

 Luxemburgo  Hungria  Malta  Países Baixos  Áustria Polónia  Portugal  Roménia  Eslovénia Eslováquia  Finlândia  Suécia

Outro (queira especificar o código ISO):

6.2. A Outra Parte A é uma pessoa coletiva

6.2.1. Denominação da entidade:

6.2.2. Registo da entidade 4

6.2.2.1. Número de registo:

6.2.2.2. Denominação do registo/da autoridade de registo:

6.2.2.3. Data (dd/mm/aaaa) e local de registo:

6.2.3. Endereço da entidade

6.2.3.1. Rua e número/caixa postal:

6.2.3.2. Localidade e código postal:

6.2.3.3. País

Bélgica □ Bulgária □ República Checa □ Alemanha □ Estónia □ Grécia □ Espanha

□ França □ Croácia □ Itália □ Chipre □ Letónia □ Lituânia □ Luxemburgo

□ Hungria □ Malta □ Países Baixos □ Áustria □ Polónia □ Portugal □ Roménia

□ Eslovénia □ Eslováquia □ Finlândia □ Suécia

□ Outro (queira especificar o código ISO):

6.2.4. Apelido(s) e nome(s) próprio(s) da pessoa autorizada a assinar pela entidade:

6.2.5. Outras informações pertinentes (queira especificar):

6.2.6. Dados de contacto

6.2.6.1. Telefone:

6.2.6.2. Endereço eletrónico:

7. A medida foi adotada à revelia

7.1.    Adulto ou outra parte revel 5 :

7.2.    O ato que deu início à instância, ou um ato equivalente, foi citado ou notificado a essa parte:

7.2.1.  Não

7.2.2.  Não é do conhecimento da autoridade competente

7.2.3.  Sim

7.2.3.1. Data de citação ou notificação do ato (dd/mm/aaaa):

8.A medida é passível de recurso nos termos do direito do Estado-Membro de origem

9.Data de produção de efeitos jurídicos no Estado-Membro em que foi adotada a medida (dd.mm.aaaa):

10.A medida foi adotada quando o Adulto em causa não tinha atingido os 18 anos de idade

10.1. O Adulto atingiu os 18 anos de idade em (dd.mm.aaaa):

11.O Adulto teve a oportunidade de expressar a sua opinião

11.1.  Sim, a audição do Adulto teve lugar em (dd.mm.aaaa):

11.2.  Sim, mas o Adulto recusou-se a ser ouvido.

11.3. Não, pelos seguintes motivos relacionados com a urgência 6 do processo:

11.4.  Não, pelos seguintes motivos não relacionados com a urgência do processo:

 

12.Nome da ou das partes que beneficiaram de apoio judiciário

12.1.  Adulto: como indicado no ponto 5

12.2.  Outra Parte A: como indicado no ponto 6

12.3. Outra Parte B identificada em folhas adicionais anexas à presente certidão 7

12.4.  Nenhuma delas

12.5.  Outras — queira indicar:

13.A medida:

13.1.  diz respeito à capacidade jurídica do Adulto.

13.2.  institui um regime de proteção.

13.3.  coloca o Adulto sob a proteção de uma autoridade judicial ou administrativa.

13.3.1. Nome e endereço da autoridade judicial ou administrativa:

13.4.  designa uma ou várias pessoas ou organismos responsáveis pela pessoa ou pelos bens do Adulto, que representam ou prestam assistência ao Adulto (se esta casa for assinalada, queira preencher o ponto 14) 8 .

13.4.1. o representante nomeado é o mesmo que a Outra Parte A

13.4.2. o representante nomeado é o mesmo que a Outra Parte B

13.4.3. o representante não foi parte no processo

13.4.3.1. Nome(s) do representante:

13.4.3.2. Endereço do representante:

13.5.  coloca ou autoriza a colocação do Adulto numa instituição ou noutro local onde a sua proteção pode ser assegurada

13.5.1. Nome e endereço da instituição ou outro local:

13.6.  autoriza ou decide sobre a administração, conservação ou alienação dos bens do Adulto.

13.6.1. designação dos bens do Adulto 9 :

13.7.  autoriza uma intervenção específica para proteção da pessoa ou dos bens do Adulto.

13.8. Outros (queira especificar)

14.Poderes do(s) representante(s) nomeado(s)

14.1. O Representante A é responsável pela pessoa do Adulto 10

14.1.1.  nas seguintes categorias de atos:

14.1.2.  nos seguintes atos:

14.1.3.  sob reserva da autorização de:

14.2. O Representante A é responsável pelos bens do Adulto

14.2.1.  nas seguintes categorias de atos:

14.2.2.  em atos relativos a:

14.2.2.1.  bens móveis

14.2.2.2.  bens imóveis

14.2.2.3.  os seguintes bens:

14.2.2.4.  sob reserva da autorização de:

14.3. Outros (queira especificar) 

15.A medida:

15.1.  caduca em (dd.mm.aaaa):

15.2.  será revista em (dd.mm.aaaa):

15.3.  é válida até ser alterada ou revogada

15.4.  Outros (queira especificar):

16. A medida determina as custas e despesas do processo 11

16.1. A decisão prevê que 12 :

16.1.1. Apelido(s) e nome(s) próprio(s):

16.1.2. Nome de uma entidade ou outra pessoa coletiva:

16.2. Tem ou têm de pagar a:

16.2.1.  Apelido(s) e nome(s) próprio(s):

16.2.2.  Nome de uma entidade ou outra pessoa coletiva:

16.3. A quantia de: …

 Euros (EUR)  Lev (BGN)  Kuna (HRK)  Coroa checa (CZK)

 Forinte (HUF)  Zlóti (PLN)  Leu romeno (RON)

 Coroa sueca (SEK)

 Outro (queira especificar o código ISO):

16.4 Quaisquer informações adicionais que possam ser pertinentes (por exemplo, os dados da conta bancária em que o montante deve ser pago):

17.Quaisquer outras informações que possam ser pertinentes:

Caso tenham sido sido anexadas folhas adicionais, queira indicar o número total de páginas:

Feito em:

Em (dd.mm.aaaa):

Assinatura e/ou carimbo da autoridade competente que emite a certidão:

Número de referência da certidão:



ANEXO II

CERTIDÃO

RELATIVA A UM ATO AUTÊNTICO DESTINADO À PROTEÇÃO DE UM ADULTO

[Artigo 17.º do Regulamento (UE) 20XX/X]

A emitir para acompanhar um ato autêntico destinado à proteção de um adulto, a pedido de uma pessoa que pretenda utilizar um ato autêntico noutro Estado-Membro («ato autêntico»).

1.Estado-Membro em que o ato autêntico foi formalmente exarado ou registado por uma autoridade competente («Estado-Membro de origem»)

 Bélgica  Bulgária  República Checa  Alemanha  Estónia  Irlanda  Grécia  Espanha

 França  Croácia  Itália  Chipre  Letónia  Lituânia  Luxemburgo  Hungria  Malta

Países Baixos Áustria Polónia Portugal Roménia Eslovénia Eslováquia Finlândia

 Suécia

2.Autoridade competente do Estado-Membro de origem que emite a presente certidão

2.1. Denominação da autoridade competente:

2.2. Endereço

2.2.1. Rua e número/caixa postal:

2.2.2. Localidade e código postal:

2.3. Dados de contacto

2.3.1. Telefone:

2.3.2. Endereço eletrónico:

3.Autoridade que exarou ou registou formalmente o ato autêntico, se diferente da indicada no ponto 2

3.1. Denominação da autoridade: 

3.2. Endereço:

3.2.1. Rua e número/caixa postal:

3.2.2. Localidade e código postal:

3.3. Dados de contacto

3.3.1. Telefone:

3.3.2. Endereço eletrónico:

4.Ato autêntico

4.1. Data (dd/mm/aaaa):

4.2. Número de referência:

5.Adulto visado pelo ato autêntico («Adulto»):

5.1. Apelido(s) e nome(s) próprio(s):

5.2. Apelido(s) de nascimento [caso seja(m) diferente(s) do ponto 5.1.]:

5.3. Data (dd/mm/aaaa) e local de nascimento:

5.4. Nacionalidade

 Bélgica  Bulgária  República Checa  Alemanha  Estónia  Irlanda  Grécia

 Espanha  França  Croácia  Itália  Chipre  Letónia  Lituânia  Luxemburgo

 Hungria  Malta  Países Baixos  Áustria Polónia  Portugal  Roménia  Eslovénia  Eslováquia  Finlândia  Suécia

Outra (queira especificar o código ISO):

 Desconhecida

5.5. Número de identificação 13 :

5.5.1. Número de identificação nacional:

5.5.2. Número de segurança social:

5.5.3. Número de identificação fiscal:

5.5.4. Outro (queira especificar):

5.6. Endereço

5.6.1. Rua e número/caixa postal:

5.6.2. Localidade e código postal:

5.6.3. País

 Bélgica  Bulgária  República Checa  Alemanha  Estónia  Irlanda  Grécia

 Espanha  França  Croácia  Itália  Chipre  Letónia  Lituânia  Luxemburgo

 Hungria  Malta  Países Baixos  Áustria Polónia  Portugal  Roménia  Eslovénia

 Eslováquia  Finlândia  Suécia

Outro (especificar o código ISO):

5.7. Dados de contacto

5.7.1. Telefone:

5.7.2. Endereço eletrónico:

5.7.3. Outras informações de contacto:

6.Autenticidade do ato autêntico

6.1. □ Nos termos da legislação do Estado-Membro de origem, o ato autêntico tem força probatória específica em comparação com outros atos escritos.

6.1.1. □ Não

6.1.2 □ Sim. A força probatória específica diz respeito aos seguintes elementos:

6.1.2.1. □ data em que o ato autêntico foi exarado

6.1.2.2. □ lugar em que o ato autêntico foi exarado

6.1.2.3. □ origem de qualquer assinatura do Adulto

6.1.2.4. □ conteúdo de qualquer declaração pelo Adulto

6.1.2.5. □ factos que a autoridade competente declara terem sido verificados na sua presença

6.1.2.6. □ ações que a autoridade competente declara ter realizado

6.1.2.7. □ outros (queira especificar):

6.2. □ Nos termos da legislação do Estado-Membro de origem, o ato autêntico perde a sua força probatória específica com base (queira indicar, se aplicável):

6.2.1. □ numa decisão judicial

6.2.1.1. □ proferida no âmbito de um processo judicial ordinário

6.2.1.2. □ proferida num processo judicial especial previsto para o efeito pela lei

6.2.2. □ Outros (queira especificar):

6.3 □ Tanto quanto é do conhecimento da autoridade competente que emite a certidão, o ato autêntico não foi objeto de contestação no Estado-Membro de origem.

7. Factos jurídicos e relações jurídicas consignados no ato autêntico

7.1 Tanto quanto é do conhecimento da autoridade competente que emite a certidão, o ato autêntico:

7.1.1. □ não é objeto de contestação quanto aos factos jurídicos e/ou às relações jurídicas nele consignados

7.1.2. □ é objeto de contestação quanto aos factos jurídicos e/ou às relações jurídicas nele consignados, no que diz respeito a elementos específicos não abrangidos pela presente certidão (queira especificar):

7.2. Outras informações pertinentes (queira especificar):

8.Poderes de representação

8.1. O ato autêntico consigna poderes de representação concedidos pelo Adulto

8.2. Representante (pessoa mandatada para agir em apoio ou em nome do Adulto)

8.2.1. Apelido(s) e nome(s) próprio(s) ou nome da entidade:

8.2.2. Se for caso disso, número de identificação 14

8.2.2.1. Número de identificação nacional:

8.2.2.2. Número de segurança social:

8.2.2.3. Número de identificação fiscal:

8.2.2.4. Outro (queira especificar):

8.2.3. Se for caso disso, registo da pessoa coletiva 15

8.2.3.1. Número de registo:

8.2.3 2. Denominação do registo/da autoridade de registo:

8.2.3.3. Data (dd/mm/aaaa) e local de registo:

8.2.4. Endereço

8.2.4.1. Rua e número/caixa postal:

8.2.4.2. Localidade e código postal:

8.2.4.3. País

 Bélgica  Bulgária  República Checa  Alemanha  Estónia  Irlanda

 Grécia  Espanha  França  Croácia  Itália  Chipre  Letónia  Lituânia

 Luxemburgo  Hungria  Malta  Países Baixos  Áustria  Polónia  Portugal

 Roménia  Eslovénia  Eslováquia  Finlândia  Suécia

Outro (queira especificar o código ISO):

8.3. Caso seja nomeado mais do que um representante, os representantes agem

 em conjunto (conjuntamente) 16 ;

 simultaneamente 17 (se necessário, queira especificar):

 separadamente 18 (se necessário, queira especificar):

 como substitutos 19 (se necessário, queira especificar):

8.4. Os poderes de representação abrangem os seguintes aspetos:

8.4.1.  questões económicas e financeiras

8.4.2.  saúde

8.4.3.  bem-estar e outros assuntos pessoais

8.4.4.  assuntos empresariais ou profissionais ou participação do Adulto numa ou em mais sociedades

8.4.5.  representação jurídica do Adulto

8.4.6.  escolha da lei aplicável

8.4.7.  escolha da jurisdição

8. 4.8.  outros, queira especificar:

8.1.5. Os poderes de representação

8.1.5.1.  estão em vigor

8.1.5.1.1. Data de entrada em vigor (dd.mm.aaaa): …

8.1.5.2.  entrarão em vigor no futuro

8.1.5.2.1.  após confirmação por uma autoridade competente

8.1.5.2.2.  mediante declaração unilateral do representante

8.1.5.2.3.  após decisão de um terceiro

8.1.5.2.4.  Se aplicável, tipo de elementos de prova exigidos (por exemplo, um atestado médico):

9.Diretivas antecipadas

9.1. O ato autêntico consigna diretivas antecipadas (instruções dadas e vontades expressas por uma pessoa) sobre os seguintes aspetos

9.1.1.  Saúde; se necessário, queira especificar:

9.1.2.  Bem-estar, incluindo o local de residência; se necessário, queira especificar:

9.1.3.  Outros assuntos pessoais; se necessário, queira especificar:

9.1.4.  Questões económicas e financeiras; se necessário, queira especificar:

9.1.5.  Escolha de uma pessoa singular como representante a ter em conta pelas autoridades que adotam uma medida destinada à proteção do Adulto

9.1.5.1. Apelido(s) e nome(s) próprio(s) do representante escolhido:

9.1.5.2. Apelido(s) de nascimento do representante escolhido [caso seja(m) diferente(s) do ponto 9.1.5.1]

9.1.5.3. Data (dd/mm/aaaa) e local de nascimento:

9.1.5.5. Número de identificação 20 :

9.1.5.5.1. Número de identificação nacional:

9.1.5.5.2. Número de segurança social:

9.1.5.5.3. Número de identificação fiscal:

9.1.5.5.4. Outro (queira especificar):

9.1.5.6. Endereço

9.1.5.6.1. Rua e número/caixa postal:

9.1.5.6.2. Localidade e código postal:

9.1.5.6.3. País

 Bélgica  Bulgária  República Checa  Alemanha  Estónia  Irlanda

 Grécia  Espanha  França  Croácia  Itália  Chipre  Letónia  Lituânia

 Luxemburgo  Hungria  Malta  Países Baixos  Áustria  Polónia  Portugal

 Roménia  Eslovénia  Eslováquia  Finlândia  Suécia

 Outro (queira especificar o código ISO):

9.1.6.  Escolha de uma pessoa coletiva como representante a ter em conta pelas autoridades que adotam uma medida destinada à proteção do Adulto

9.1.6.1. Nome da entidade:

9.1.6.2. Registo da entidade 21  

9.1.6.2.1. Número de registo:

9.1.6.2.2. Denominação do registo/da autoridade de registo:

9.1.6.2.3. Data (dd/mm/aaaa) e local de registo:

9.1.6.3. Endereço da entidade

9.1.6.3.1. Rua e número/caixa postal:

9.1.6.3.2. Localidade e código postal:

9.1.6.3.3. País

Bélgica □ Bulgária □ República Checa □ Alemanha □ Estónia □ Grécia □ Espanha

□ França □ Croácia □ Itália □ Chipre □ Letónia □ Lituânia □ Luxemburgo

□ Hungria □ Malta □ Países Baixos □ Áustria □ Polónia □ Portugal □ Roménia

□ Eslovénia □ Eslováquia □ Finlândia □ Suécia

□ Outro (queira especificar o código ISO):

9.1.6.4. Apelido(s) e nome(s) próprio(s) da pessoa autorizada a assinar pela entidade:

9.1.6.5. Outras informações pertinentes (queira especificar):

9.1.6.6. Dados de contacto

9.1.6.6.1. Telefone:

9.1.6.6.2. Endereço eletrónico:

9.2. Outras informações relacionadas com as diretivas antecipadas

9.2.1. Ao abrigo da lei do Estado de origem:

9.2.1.1.  as diretivas antecipadas têm efeitos vinculativos

9.2.1.2.  as diretivas antecipadas devem ser tratadas como declarações das vontades e preferências expressas pelo Adulto e devem ser devidamente respeitadas

9.2.2. Outras informações pertinentes relacionadas com as diretivas antecipadas:

10.Outras informações consignadas no ato autêntico:

11.Registo

11.1.  O ato autêntico (ou uma das suas partes) está inscrito

num registo do Estado-Membro de origem

num registo de outro Estado-Membro

12.Quaisquer outras informações que possam ser pertinentes:

Caso tenham sido sido anexadas folhas adicionais, queira indicar o número total de páginas:

Feito em:

Em (dd/mm/aaaa):

Assinatura e/ou carimbo da autoridade competente que emite a certidão:

Número de referência da certidão:



ANEXO III

CERTIFICADO EUROPEU DE REPRESENTAÇÃO

[Artigo 38.º do Regulamento (UE) 20XX/X]

IMPORTANTE

O presente certificado destina-se a ser utilizado pelos representantes que necessitem de invocar os seus poderes para representar um adulto que, em virtude de uma deficiência ou insuficiência das suas capacidades pessoais, não esteja em condições de defender os seus interesses.

O presente certificado pode ser utilizado para demonstrar que a pessoa nele designada como representante do adulto está autorizada a representar o adulto.

O presente certificado é emitido por uma autoridade competente de um Estado-Membro onde a medida foi adotada ou os poderes de representação foram confirmados («autoridade emissora»). O original do presente certificado permanece na posse dessa autoridade emissora e apenas são emitidas cópias autenticadas. O certificado é válido até à data indicada na casa prevista para esse efeito no final do formulário.

Efeitos do presente certificado na União:

-Presume-se que a pessoa indicada no certificado como representante do adulto tem os poderes mencionados no certificado, sem quaisquer condições ou restrições associadas a esses poderes para além das mencionadas no certificado.

-Considera-se que qualquer pessoa que, agindo com base nas informações certificadas num certificado válido, se dirija a alguém indicado no certificado como representante do adulto relativamente a um determinado assunto se dirigiu a alguém com autoridade para representar o adulto nesse assunto, a menos que a pessoa saiba que o conteúdo do certificado não é exato ou válido ou não tenha conhecimento de tal inexatidão ou invalidez devido a negligência grave.

-O certificado produz estes efeitos na União Europeia, com exceção da Dinamarca [e da Irlanda].

1.Autoridade competente que emitiu o certificado

(«Autoridade emissora»)

1.1. Estado-Membro da autoridade emissora

Bélgica □ Bulgária □ República Checa □ Alemanha □ Estónia □ Irlanda □ Grécia

□ Espanha □ França □ Croácia □ Itália □ Chipre □ Letónia □ Lituânia □ Luxemburgo

□ Hungria □ Malta □ Países Baixos □ Áustria □ Polónia □ Portugal □ Roménia □ Eslovénia □ Eslováquia □ Finlândia □ Suécia

1.2. Denominação e designação da autoridade emissora:

1.3. Endereço da autoridade emissora

1.3.1. Rua e número/caixa postal:

1.3.2. Localidade e código postal:

1.4. Dados de contacto

1.4.1. Telefone:

1.4.2. Endereço eletrónico:

2.Dados relativos ao adulto a representar

Adulto»)

2.1. Apelido(s) e nome(s) próprio(s):

2.2. Apelido(s) de nascimento [caso seja(m) diferente(s) do ponto 2.1.]:

2.3. Data de nascimento (dd/mm/aaaa):

2.4. Local de nascimento [localidade/país/(código ISO)]:

2.5. Nacionalidade

Bélgica □ Bulgária □ República Checa □ Alemanha □ Estónia □ Irlanda □ Grécia

□ Espanha □ França □ Croácia □ Itália □ Chipre □ Letónia □ Lituânia □ Luxemburgo

□ Hungria □ Malta □ Países Baixos □ Áustria □ Polónia □ Portugal □ Roménia □ Eslovénia □ Eslováquia □ Finlândia □ Suécia

□ Outra (queira especificar o código ISO):

□ Desconhecida

2.6. Número de identificação [queira indicar o(s) número(s) mais pertinente(s)]

2.6.1. Número de identificação nacional:

2.6.2. Número de segurança social:

2.6.3. Número de identificação fiscal:

2.6.4. Outro (queira especificar):

2.7. Endereço

2.7.1. Rua e número/caixa postal:

2.7.2. Localidade e código postal:

2.7.3. País

Bélgica □ Bulgária □ República Checa □ Alemanha □ Estónia □ Irlanda □ Grécia

□ Espanha □ França □ Croácia □ Itália □ Chipre □ Letónia □ Lituânia □ Luxemburgo

□ Hungria □ Malta □ Países Baixos □ Áustria □ Polónia □ Portugal □ Roménia

□ Eslovénia □ Eslováquia □ Finlândia □ Suécia

□ Outro (queira especificar o código ISO):

2.8. Dados de contacto

2.8.1. Telefone:

2.8.2. Endereço eletrónico:

2.8.3. Outras informações de contacto:

Se a base da representação for uma medida destinada à proteção do adulto:

3.Medida de origem

3.1 A medida de origem foi adotada por:

□ a mesma autoridade que emite o presente certificado

□ outra autoridade competente do Estado-Membro

3.2. Se a medida não tiver sido adotada pela autoridade competente que emite o presente certificado, queira indicar o nome e a designação da autoridade competente que adotou a medida:

3.3. Número de referência da medida de origem:

3.4. Data em que a medida de origem foi adotada (dd.mm.aaaa):

3.5. □ A medida de origem está inscrita no registo de proteção de um Estado-Membro 22

3.5.1. Elementos adicionais de identificação do registo:

3.5.2. Número de referência da medida de origem no registo:

3.6. □ A medida é passível de recurso ao abrigo do direito do Estado-Membro de origem

3.6.1. □ A medida que é passível de recurso ao abrigo do direito do Estado-Membro de origem é provisoriamente aplicável

3.7. Com base na medida, o representante pode agir

3.7.1. na qualidade de:

3.7.2. ao abrigo da seguinte lei 23 :

Se a base da representação forem poderes de representação confirmados:

4.Poderes de representação confirmados de origem

4.1. Os poderes de representação foram confirmados por:

□ a mesma autoridade competente que emite o presente certificado

□ outra autoridade competente

4.2. Se os poderes de representação não tiverem sido confirmados pela autoridade que emite o presente certificado, queira indicar o nome e a designação da autoridade competente que os confirmou:

4.3. Data em que os poderes de representação foram exarados pelo Adulto (dd.mm.aaaa):

4.4. Data de confirmação dos poderes de representação confirmados de origem (dd.mm.aaaa):

4.5. Número de referência dos poderes de representação confirmados de origem:

4.6. □ Os poderes de representação confirmados de origem estão inscritos no registo de um Estado-Membro 24

4.6.1. Elementos adicionais de identificação do registo:

4.6.2. Número de referência dos poderes de representação confirmados de origem no registo:

5.Representante(s) do Adulto

5.1. O número de representantes do Adulto

□ Um

□ Mais do que um — Queira indicar o número de representantes do Adulto:

Se o Adulto tiver mais do que um representante, queira preencher as secções 6 (Dados relativos ao representante do Adulto), 7 (Poderes do representante) e 8 (Limitações dos poderes do representante) para cada um dos representantes separadamente, anexando uma folha para cada representante e numerando os representantes como «Representante A», «Representante B», etc., conforme necessário.

5.2. Se o Adulto tiver mais do que um representante, como podem os representantes representar o Adulto? (Queira escolher uma das opções)

□ Os representantes do Adulto podem agir sozinhos ou em conjunto

□ Todos os representantes do Adulto têm de agir em conjunto ou de comum acordo

□ Cada representante age no âmbito dos poderes que lhe foram conferidos e os poderes dos representantes não se sobrepõem

□ Outros. Queira explicar as regras ou disposições específicas relativas à representação do Adulto 25 :

6.Dados relativos ao representante do Adulto

Representante»)

6.1. Se o Representante for uma pessoa singular

6.1.1. Apelido(s) e nome(s) próprio(s):

6.1.2. Data (dd.mm.aaaa) e local de nascimento [cidade/país/(código ISO)]:

 

6.1.3. Número de identificação (queira indicar o número mais pertinente)

6.1.3.1. Número de identificação nacional:

6.1.3.2. Número de segurança social:

6.1.3.3. Número de identificação fiscal:

6.1.3.4. Outro (queira especificar):

6.1.4. Endereço

6.1.4.1. Rua e número/caixa postal:

6.1.4.2. Localidade e código postal:

6.1.4.3. País

Bélgica □ Bulgária □ República Checa □ Alemanha □ Estónia □ Irlanda □ Grécia

□ Espanha □ França □ Croácia □ Itália □ Chipre □ Letónia □ Lituânia □ Luxemburgo

□ Hungria □ Malta □ Países Baixos □ Áustria □ Polónia □ Portugal □ Roménia

□ Eslovénia □ Eslováquia □ Finlândia □ Suécia

□ Outro (queira especificar o código ISO):

6.1.5. Dados de contacto

6.1.5.1. Telefone:

6.1.5.2. Endereço eletrónico:

6.1.5.3. Outros dados de contacto:

6.2. Se o Representante for uma pessoa coletiva

6.2.1. Denominação da entidade:

6.2.2. Registo da entidade (queira indicar o número mais pertinente, se aplicável)

6.2.2.1. Número de registo:

6.2.2.2. Denominação do registo/da autoridade de registo:

6.2.2.3. Data (dd/mm/aaaa) e local de registo:

6.2.3. Endereço da entidade

6.2.3.1. Rua e número/caixa postal:

6.2.3.2. Localidade e código postal:

6.2.3.3. País

Bélgica □ Bulgária □ República Checa □ Alemanha □ Estónia □ Grécia □ Espanha

□ França □ Croácia □ Itália □ Chipre □ Letónia □ Lituânia □ Luxemburgo

□ Hungria □ Malta □ Países Baixos □ Áustria □ Polónia □ Portugal □ Roménia

□ Eslovénia □ Eslováquia □ Finlândia □ Suécia

□ Outro (queira especificar o código ISO):

6.2.4. Apelido(s) e nome(s) próprio(s) da pessoa autorizada a assinar pela entidade:

6.2.5. Outras informações pertinentes (queira especificar):

6.2.6. Dados de contacto

6.2.6.1. Telefone:

6.2.6.2. Endereço eletrónico:

7.Poderes do Representante

7.1. Os poderes do Representante estão limitados a uma intervenção específica (ou seja, limitados à representação do Adulto no que diz respeito a um ato jurídico, transação ou outra finalidade específica semelhante)?

□ Sim

□ Não, os poderes não se limitam a uma intervenção específica.

7.1.1. Se a representação se limitar a uma intervenção específica, queira fornecer pormenores sobre a natureza dessa intervenção:

Se os poderes não se limitarem a uma intervenção específica, queira preencher as secções 7.2 a 7.5.

7.2. Representação relativa aos bens do Adulto

7.2.1. □ O Representante tem poderes de representação e/ou direitos relacionados com questões patrimoniais do Adulto, por exemplo, a administração, conservação ou alienação dos bens do Adulto e a gestão dos ativos do Adulto

7.2.1.1. O Representante tem os seguintes poderes e/ou direitos relativos aos bens imóveis do Adulto:

□ administração e conservação contínuas dos bens imóveis e ativos do Adulto

□ adquirir bens imóveis em nome do Adulto ou por sua conta

□ celebrar, renovar e/ou rescindir um contrato de arrendamento de um bem imóvel pertencente ao Adulto perante um terceiro

□ vender os bens imóveis do Adulto

□ doar os bens imóveis do Adulto

□ alienar os bens imóveis do Adulto, exceto através da sua venda ou doação

□ realizar obras, alterações e reparações de bens imóveis do Adulto, incluindo de grande dimensão

□ celebrar, alterar ou pôr termo a uma relação contratual relativa à realização de obras de melhoramento, alterações e reparações dos bens imóveis do Adulto

□ criar e extinguir direitos reais sobre os bens imóveis do Adulto (usufruto, uso, servidão, etc.) ou onerar de outra forma os bens imóveis do Adulto

□ contrair uma hipoteca sobre os bens imóveis do Adulto

□ reembolsar, alterar, exonerar ou de outra forma agir legalmente em relação a uma hipoteca sobre os bens imóveis do Adulto

□ representar o Adulto em questões relativas à administração de um edifício e/ou terreno do Adulto, incluindo a administração partilhada com outros proprietários do bem imóvel ou habitantes

□ apresentar, receber, alterar e/ou retirar pedidos e formulários relativos aos bens imóveis do Adulto

□ fazer declarações relativas aos bens imóveis do Adulto

□ realizar atos jurídicos e/ou transações jurídicas no que diz respeito às questões acima referidas relacionadas com os bens imóveis do Adulto

□ cumprir as responsabilidades e obrigações legais do Adulto no que diz respeito às questões acima referidas relacionadas com os bens imóveis do Adulto

□ assistir o Adulto no cumprimento das suas responsabilidades e obrigações legais no que diz respeito às questões acima referidas relacionadas com os bens imóveis do Adulto

□ conduzir processos judiciais em nome do Adulto ou por sua conta relativamente às questões acima referidas relacionadas com os bens imóveis do Adulto

□ conduzir, em nome do Adulto ou por sua conta, apenas processos judiciais específicos no que diz respeito às questões acima referidas relacionadas com os bens imóveis do Adulto — Queira especificar os processos judiciais:

□ Outros poderes e/ou direitos do Representante relacionados com os bens imóveis do Adulto — Queira especificar:

7.2.1.2. O Representante tem os seguintes poderes e/ou direitos sobre outros bens para além dos bens imóveis (a seguir designados por: «outros bens»): (Queira selecionar quaisquer poderes e/ou direitos relativos a outros bens do Adulto)

□ administração e conservação contínuas de outros bens do Adulto

□ adquirir outros bens em nome do Adulto ou por sua conta

□ vender outros bens do Adulto

□ fazer doações e/ou ofertas a partir de outros bens do Adulto

□ fazer doações e/ou ofertas a partir de outros bens do Adulto, sob determinadas condições 26 Queira especificar:

□ alienar outros bens do Adulto, exceto através da sua venda ou doação

□ assumir responsabilidades financeiras, em nome do Adulto ou por sua conta, relativamente a outros bens do Adulto

□ receber pagamentos, rendimentos, capital e/ou objetos de valor

□ gerir e/ou alterar a(s) conta(s) bancária(s) do Adulto, incluindo todas as transações e atos jurídicos conexos

□ receber informações, incluindo extratos de conta, de bancos e instituições similares sobre a(s) conta(s) bancária(s) do Adulto e outros bens

□ receber acesso e/ou dados de início de sessão na(s) conta(s) bancária(s) do Adulto

□ abrir uma nova conta bancária em nome do Adulto ou por sua conta

□ solicitar a emissão de um ou mais cartões de crédito para a(s) conta(s) bancária(s) do Adulto e recebê-los

□ solicitar a emissão de um ou mais cartões de débito para a(s) conta(s) bancária(s) do Adulto e recebê-los

□ estabelecer, alterar ou anular depósitos diretos ou pagamentos programados a partir da(s) conta(s) bancária(s) do Adulto

□ encerrar a(s) conta(s) bancária(s) do Adulto e transferir ou levantar fundos da(s) conta(s)

□ levantar dinheiro e efetuar pagamentos a partir da(s) conta(s) bancária(s) do Adulto

□ utilizar os recursos financeiros do Adulto e efetuar pagamentos

□ utilizar os recursos financeiros do Adulto e efetuar pagamentos para cumprir as obrigações legais existentes relativamente a outros bens do Adulto perante terceiros (como o reembolso de cartões de crédito, etc.)

□ utilizar os recursos financeiros do Adulto e efetuar pagamentos para cobrir os custos do exercício da função de Representante

□ utilizar os recursos financeiros do Adulto e efetuar pagamentos para efeitos de — Queira especificar:

□ reutilizar o excedente de capital e de rendimentos

□ receber informações sobre os outros instrumentos financeiros do Adulto

□ gerir e/ou alterar um ou mais contratos relativos a valores mobiliários e instrumentos financeiros do Adulto

□ rescindir um ou mais contratos de gestão de valores mobiliários e instrumentos financeiros do Adulto

□ agir em nome do Adulto ou por sua conta relativamente a transações que envolvam valores mobiliários e instrumentos financeiros

□ extinguir dívidas e/ou cumprir outras obrigações do Adulto que tenham força executiva

□ extinguir dívidas e/ou cumprir outras obrigações do Adulto

□ realizar atos jurídicos e/ou transações jurídicas relativamente a outros bens

□ executar um ou mais contratos celebrados pelo Adulto relativamente a outros bens

□ cumprir as responsabilidades e obrigações legais do Adulto relativas a outros bens

□ assistir o Adulto no cumprimento das suas responsabilidades e obrigações legais relativas a outros bens

□ conduzir processos judiciais em nome do Adulto ou por sua conta relativamente a outros bens do Adulto

□ conduzir, em nome do Adulto ou por sua conta, apenas os seguintes processos judiciais relacionados com outros bens do Adulto — Queira especificar os processos judiciais:

□ Outros poderes e/ou direitos do Representante relacionados com outros bens — Queira especificar:

Observações:

7.2.1.3. O Representante tem os seguintes poderes e/ou direitos relacionados com a sucessão: (Queira selecionar as opções aplicáveis)

□ aceitar uma herança ou outra execução de um património

□ recusar uma herança ou outra execução de um património

□ recusar uma herança ou outra execução de um património se o património estiver sobre-endividado

□ representar o Adulto em qualquer processo sucessório, incluindo no que diz respeito às autoridades judiciais e/ou financeiras ou fiscais

□ Outros poderes e/ou direitos do Representante relacionados com a sucessão — Queira especificar:

Observações:

7.3. Representação relativa à pessoa e ao bem-estar pessoal do Adulto

7.3.1. O Representante tem poderes e/ou direitos relacionados com os interesses de saúde do Adulto

7.3.1.1. O Representante tem os seguintes poderes e/ou direitos em matéria de saúde: (Queira selecionar as opções aplicáveis)

□ acompanhar o Adulto num tratamento médico

□ receber informações sobre a saúde do Adulto

□ consultar a documentação médica do Adulto

□ autorizar a divulgação de documentação médica a outras partes

□ representar os interesses do Adulto em questões relacionadas com a saúde

□ decidir sobre cuidados sem internamento do Adulto

□ decidir sobre cuidados com internamento do Adulto

□ dar consentimento, recusar dar consentimento ou retirar consentimento para um tratamento médico, exame ou outras intervenções médicas

□ decidir da continuação ou interrupção do tratamento médico, com exceção do tratamento de suporte de vida 27

□ decidir da continuação ou interrupção do tratamento médico, incluindo a (des)continuação do tratamento de suporte de vida 28

□ realizar atos jurídicos e/ou transações jurídicas no que diz respeito às questões acima referidas relacionadas com os interesses de saúde do Adulto

□ apresentar, receber, alterar e/ou retirar pedidos e formulários relativos às questões acima referidas relacionadas com os interesses de saúde do Adulto

□ conduzir processos judiciais em nome do Adulto ou por sua conta relativamente às questões acima referidas relacionadas com os interesses de saúde do Adulto

□ conduzir, em nome do Adulto ou por sua conta, apenas processos judiciais específicos no que diz respeito às questões acima referidas relacionadas com os interesses de saúde do Adulto — Queira especificar os processos judiciais:

□ Outros poderes e/ou direitos do Representante em matéria de saúde — Queira especificar:

Observações:

7.3.2. □ O Representante tem poderes e/ou direitos relativos ao local de residência ou de alojamento do Adulto

7.3.2.1. O Representante tem os seguintes poderes e/ou direitos: (Queira selecionar as opções aplicáveis)

□ determinar o local de residência do Adulto com o consentimento do Adulto

□ determinar o local de residência do Adulto com o consentimento de outra pessoa ou autoridade

□ determinar o local de residência do Adulto

□ celebrar, alterar ou rescindir um contrato com uma instituição ou com um local de alojamento

□ celebrar, alterar ou rescindir um contrato com uma instituição ou com um local de alojamento que preste cuidados ou onde possa ser assegurada a proteção do Adulto

□ enquanto tal for necessário, decidir da transferência ou admissão do Adulto para internamento num hospital ou instituição similar

□ celebrar um contrato de arrendamento de um apartamento ou outra forma de alojamento para o Adulto lá viver e alterar ou rescindir esse contrato

□ determinar outras questões práticas relativas ao agregado familiar do Adulto

□ representar o Adulto em questões relativas à administração de um edifício e/ou terreno onde o Adulto vive, incluindo a administração partilhada com outros proprietários ou habitantes

□ realizar atos jurídicos e/ou transações jurídicas no que diz respeito às questões acima referidas relacionadas com o local de residência ou de alojamento do Adulto

□ apresentar, receber, alterar e/ou retirar pedidos e formulários relativos às questões acima referidas relacionadas com o local de residência ou de alojamento do Adulto

□ cumprir as responsabilidades e obrigações legais do Adulto no que diz respeito às questões acima referidas relacionadas com o local de residência ou de alojamento do Adulto

□ assistir o Adulto no cumprimento das suas responsabilidades e obrigações legais no que diz respeito às questões acima referidas relacionadas com o local de residência ou de alojamento do Adulto

□ conduzir processos judiciais em nome do Adulto ou por sua conta relativamente às questões acima referidas relacionadas com o local de residência ou de alojamento do Adulto

□ conduzir, em nome do Adulto ou por sua conta, apenas processos judiciais específicos no que diz respeito às questões acima referidas relacionadas com o local de residência ou de alojamento do Adulto — Queira especificar os processos judiciais:

□ Outros poderes e/ou direitos relativos ao local de residência ou de alojamento do Adulto — Queira especificar:

Observações:

7.3.3. O Representante tem também os seguintes outros poderes e/ou direitos relacionados com a pessoa e/ou o bem-estar pessoal do Adulto: (Queira selecionar as opções aplicáveis)

□ determinar que contacto, se for caso disso, o Adulto deve ter com uma ou mais pessoas específicas

□ proferir uma decisão que proíba uma ou mais pessoas específicas de entrarem em contacto com o Adulto

□ tomar medidas que tenham efeitos na adesão do Adulto a uma associação ou a outras organizações

□ tomar qualquer medida relacionada com o animal doméstico ou de companhia do Adulto

□ Outros poderes e/ou direitos relacionados com a pessoa e/ou o bem-estar pessoal do Adulto — Queira especificar:

Observações:

7.4. Representação relacionada com os assuntos jurídicos e empresariais do Adulto

7.4.1. O Representante tem os seguintes poderes e/ou direitos gerais relacionados com a gestão dos assuntos jurídicos e empresariais do Adulto (queira selecionar as opções aplicáveis):

□ tomar decisões e medidas relacionadas com a gestão das atividades empresariais, comerciais ou outras atividades profissionais do Adulto de natureza transitória, temporária ou rotineira

□ tomar decisões e medidas relacionadas com a gestão das atividades empresariais, comerciais ou outras atividades profissionais do Adulto, incluindo intervenções com impacto permanente ou estrutural no exercício da atividade empresarial, comercial ou outra atividade profissional

□ tomar decisões e medidas relacionadas com a participação do Adulto numa empresa, incluindo o exercício dos direitos de acionista (por exemplo, o exercício de direitos de voto nas assembleias de acionistas) e outras intervenções, incluindo a venda de ações

□ celebrar, renovar e/ou rescindir um contrato de arrendamento de instalações comerciais para atividades empresariais, comerciais ou outras atividades profissionais do Adulto

□ tomar medidas que tenham efeitos na adesão do Adulto a sociedades comerciais ou na participação do Adulto numa sociedade

□ representar o Adulto nas relações com bancos e instituições financeiras e/ou de crédito

□ representar o Adulto nas relações com prestadores de seguros no que diz respeito a apólices de seguro em matérias abrangidas pelos poderes do Representante, incluindo a celebração, alteração, renovação e/ou cessação dessas apólices

□ representar o Adulto nas relações com prestadores de seguros no que diz respeito às apólices de seguro relativas aos bens e ativos do Adulto, incluindo a celebração, alteração, renovação e/ou cessação dessas apólices

□ representar o Adulto nas relações com prestadores de seguros no que diz respeito às apólices de seguro relativas às atividades empresariais ou profissionais do Adulto, incluindo a celebração, alteração, renovação e/ou cessação dessas apólices

□ representar o Adulto nas relações com prestadores de seguros no que diz respeito a apólices de seguro relativas à pessoa do Adulto, incluindo a celebração, alteração, renovação e/ou cessação dessas apólices

□ representar o Adulto nas relações com autoridades de pensões e sociais

□ representar o Adulto nas relações com autoridades fiscais e financeiras

□ representar o Adulto nas relações com autoridades públicas

□ representar o Adulto nas relações com outras autoridades ou entidades privadas

□ representar o Adulto aquando da celebração de contratos com terceiros

□ tomar decisões relacionadas com a celebração, a alteração ou a rescisão de contratos no que diz respeito às questões acima referidas relacionadas com os assuntos jurídicos e empresariais do Adulto

□ realizar atos jurídicos e/ou transações jurídicas no que diz respeito às questões acima referidas relacionadas com os assuntos jurídicos e empresariais do Adulto

□ apresentar, receber, alterar e/ou retirar pedidos e formulários relativos às questões acima referidas relacionadas com os assuntos jurídicos e empresariais do Adulto

□ cumprir as responsabilidades e obrigações legais do Adulto no que diz respeito às questões acima referidas relacionadas com os assuntos jurídicos e empresariais do Adulto

□ assistir o Adulto no cumprimento das suas responsabilidades e obrigações legais no que diz respeito às questões acima referidas relacionadas com os assuntos jurídicos e empresariais do Adulto

□ conduzir processos judiciais em nome do Adulto ou por sua conta relativamente às questões acima referidas relacionadas com os assuntos jurídicos e empresariais do Adulto

□ conduzir, em nome do Adulto ou por sua conta, apenas processos judiciais específicos no que diz respeito às questões acima referidas relacionadas com os assuntos jurídicos e empresariais do Adulto — Queira especificar os processos judiciais:

□ Outros poderes e/ou direitos relacionados com o cumprimento dos assuntos jurídicos e empresariais do adulto — Queira especificar:

Observações:

7.5. Outros poderes e/ou direitos do Representante 

7.5.1 O Representante tem os outros poderes e/ou direitos que se seguem: (Queira selecionar as opções aplicáveis)

□ delegar todos os seus poderes e direitos num terceiro

□ delegar alguns dos seus poderes e direitos num terceiro

□ nomear os seus adjuntos no que respeita a todos os seus poderes e direitos

□ nomear os seus adjuntos no que respeita a alguns dos seus poderes e direitos — Queira especificar:

□ nomear um gestor de ativos para os bens do Adulto

□ receber correio endereçado ao Adulto

□ no âmbito dos poderes do Representante, receber, abrir e ler correio, incluindo correio eletrónico, endereçado ao Adulto

□ Outros poderes e/ou direitos do Representante — Queira especificar se existem outros poderes e/ou direitos do Representante não mencionados em nenhuma das secções acima do certificado

Observações:

8.Limitações dos poderes do Representante

8.1. Os poderes e/ou direitos do Representante acima referidos estão especificamente limitados a um determinado Estado-Membro ou território?

□ Não

□ Sim — Queira especificar quais os poderes e/ou direitos limitados e a natureza da limitação geográfica:

8.2. Nas seguintes matérias, o Representante só pode agir com o consentimento de uma autoridade, outra entidade ou uma pessoa 29 : (Queira especificar essas matérias e os consentimentos necessários)

8.2.1. Esta lista de consentimentos necessários é

□ ilustrativa

□ exaustiva

8.3. Nas seguintes matérias, o Representante só pode agir sob reserva de outras condições específicas 30 : (Queira especificar essas matérias e as condições conexas)

8.3.1. Esta lista de condições é

□ ilustrativa

□ exaustiva

8.4. O Representante não tem o direito de representar o Adulto nas seguintes matérias

8.4.1. Esta lista de matérias fora do âmbito dos poderes do Representante é

□ ilustrativa

□ exaustiva

8.4.2. Nos termos da lei aplicável 31 , o Adulto conserva os seguintes poderes:

8.4.3. No âmbito da medida de origem ou dos poderes de representação confirmados de origem, o Adulto conserva os seguintes poderes:

 

9.Validade do certificado

9.1. A autoridade emissora analisou o período de validade adequado do certificado 32 e determinou que o certificado deve ser válido até (dd.mm.aaaa):

9.2. Eventuais observações relativas ao período de validade do certificado:

 

10.Quaisquer outras informações que possam ser pertinentes:

A autoridade emissora certifica que tomou todas as medidas previstas no artigo 38.º do Regulamento (UE) 20XX/X, em especial que:

-verificou os elementos em conformidade com o artigo 38.º, n.º 1, do regulamento,

-consultou, sempre que possível, o sistema de interconexão nos termos do artigo 38.º, n.º 3, do regulamento,

-tomou ou tomará todas as medidas necessárias para informar o Adulto e qualquer pessoa com um interesse legítimo sobre a emissão do presente certificado nos termos do artigo 38.º, n.º 8, do regulamento,

-determinou o período de validade adequado do certificado, nos termos do artigo 38.º, n.º 9, do regulamento.

Número de referência do certificado:

Data de emissão do certificado (dd/mm/aaaa):

Este certificado é válido até (dd/mm/aaaa):

Caso tenham sido sido anexadas folhas adicionais, queira indicar o número total de páginas:

Assinatura e/ou carimbo da autoridade emissora:



CÓPIA AUTENTICADA

A presente cópia autenticada do certificado europeu de representação foi emitida a favor de:

Número de referência da cópia:

Data de emissão da cópia (dd.mm.aaaa):

Assinatura e/ou carimbo da autoridade emissora:

Para mais informações, queira contactar a autoridade emissora. 



ANEXO IV

INFORMAÇÕES DAS AUTORIDADES ESCOLHIDAS SOBRE O EXERCÍCIO DA SUA COMPETÊNCIA

[Artigo 6.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 20XX/X]

A utilizar para informar a autoridade central do Estado-Membro em que o adulto tem a sua residência habitual de que uma medida destinada à proteção desse adulto foi adotada noutro Estado-Membro escolhido por esse adulto. A escolha deverá ter sido feita por escrito quando o adulto ainda estava em condições de proteger os seus interesses.

1.Autoridade que adotou a medida («Autoridade de origem»)

1.1. Estado-Membro

 Bélgica  Bulgária  República Checa  Alemanha  Estónia  Irlanda  Grécia

 Espanha  França  Croácia  Itália  Chipre  Letónia  Lituânia  Luxemburgo

 Hungria  Malta  Países Baixos  Áustria  Polónia  Portugal  Roménia  Eslovénia  Eslováquia  Finlândia  Suécia

1.2. Denominação e designação da autoridade emissora:

1.3. Endereço

1.3.1. Rua e número/caixa postal:

1.3.2. Localidade e código postal:

1.4. Dados de contacto

1.3.1. Telefone:

1.3.2. Endereço eletrónico:

2.Autoridade central requerida

2.1. Estado-Membro da autoridade central

 Bélgica  Bulgária  República Checa  Alemanha  Estónia  Irlanda  Grécia

 Espanha  França  Croácia  Itália  Chipre  Letónia  Lituânia  Luxemburgo

 Hungria  Malta  Países Baixos  Áustria  Polónia  Portugal  Roménia  Eslovénia

 Eslováquia  Finlândia  Suécia

2.2. Denominação da autoridade central: 

2.3. Endereço

2.3.1. Rua e número/caixa postal:

2.3.2. Localidade e código postal:

2.3. Dados de contacto

2.3.1. Telefone:

2.3.2. Endereço eletrónico:

3.Adulto visado pela medida («Adulto»)

3.1. Apelido(s) e nome(s) próprio(s):

3.2. Apelido(s) de nascimento [caso seja(m) diferente(s) do ponto 3.1.]:

3.4. Data (dd/mm/aaaa) e local de nascimento:

3.5. Nacionalidade

 Bélgica  Bulgária  República Checa  Alemanha  Estónia  Irlanda  Grécia

 Espanha  França  Croácia  Itália  Chipre  Letónia  Lituânia  Luxemburgo

 Hungria  Malta  Países Baixos  Áustria Polónia  Portugal  Roménia  Eslovénia  Eslováquia  Finlândia  Suécia

Outra (queira especificar o código ISO):

 Desconhecida

3.6. Número de identificação 33 :

3.6.1. Número de identificação nacional:

3.6.2. Número de segurança social:

3.6.3. Número de identificação fiscal:

3.6.4. Outro (queira especificar):

3.7. Dados de contacto

3.7.1. Telefone:

3.7.2. Endereço eletrónico:

3.7.3. Outras informações de contacto:

4.Medida relativa ao Adulto

4.1. Data em que a medida foi adotada (dd.mm.aaaa):

4.2. Data de termo ou de renovação da medida (dd.mm.aaaa):

4.3. A medida está inscrita no registo do Estado-Membro de origem; queira especificar:

4.4. A medida foi adotada com base numa escolha de jurisdição feita pelo Adulto, por escrito, em (dd.mm.aaaa):

4.5. A autoridade de origem exerceu a sua competência e verificou que:

4.5.1. o Adulto escolheu a autoridade quando ainda estava em condições de proteger os seus interesses

4.5.2. o exercício da competência é no interesse do Adulto

4.5.3. as autoridades competentes nos termos dos artigos 5.º a 8.º da Convenção CODIP 2000 relativa à proteção de adultos não exerceram a sua competência

5.Quaisquer informações adicionais que possam ser pertinentes (incluindo a natureza do processo, a descrição da medida e, se for caso disso, uma breve exposição dos factos):

Feito em:

Em (dd/mm/aaaa):

Assinatura e/ou carimbo da autoridade competente que emite o presente formulário de comunicação:

Número de referência da comunicação:



ANEXO V

PEDIDO DE ASSISTÊNCIA A UMA AUTORIDADE CENTRAL

[Capítulo VI do Regulamento (UE) 20XX/X]

A utilizar para a transmissão de um pedido de assistência num processo transfronteiriço, pelas autoridades de um Estado-Membro, à autoridade central de outro Estado-Membro.

Para efeitos da cooperação prevista no artigo 21.º (colocação) e no artigo 22.º (designação de um representante no estrangeiro), devem ser utilizados os formulários específicos constantes dos anexos VI e VII.

1.Número de referência da autoridade requerente:

2.Número de referência da autoridade central requerida (se conhecido):

3.Autoridade requerente

3.1. Estado-Membro

 Bélgica  Bulgária  República Checa  Alemanha  Estónia  Irlanda  Grécia

 Espanha  França  Croácia  Itália  Chipre  Letónia  Lituânia  Luxemburgo

 Hungria  Malta  Países Baixos  Áustria Polónia  Portugal  Roménia  Eslovénia  Eslováquia  Finlândia  Suécia

3.2. Denominação e designação da autoridade requerente:

3.3. Endereço

3.3.1. Rua e número/caixa postal:

3.3.2. Localidade e código postal:

3.4. Dados de contacto

3.4.1. Telefone:

3.4.2. Endereço eletrónico:

4.Autoridade central requerida

4.1. Estado-Membro

 Bélgica  Bulgária  República Checa  Alemanha  Estónia  Irlanda  Grécia

 Espanha  França  Croácia  Itália  Chipre  Letónia  Lituânia  Luxemburgo

 Hungria  Malta  Países Baixos  Áustria Polónia  Portugal  Roménia  Eslovénia  Eslováquia  Finlândia  Suécia

4.2. Denominação da autoridade central:

4.3. Endereço

4.3.1. Rua e número/caixa postal:

4.3.2. Localidade e código postal:

4.4. Dados de contacto

4.4.1. Telefone:

4.4.2. Endereço eletrónico:

5.Adulto visado pelo pedido («Adulto»)

5.1. Apelido(s) e nome(s) próprio(s):

5.2. Apelido(s) de nascimento [caso seja(m) diferente(s) do ponto 5.1.]:

5.3. Data (dd/mm/aaaa) e local de nascimento:

5.4. Nacionalidade

 Bélgica  Bulgária  República Checa  Alemanha  Estónia  Irlanda  Grécia

 Espanha  França  Croácia  Itália  Chipre  Letónia  Lituânia  Luxemburgo

 Hungria  Malta  Países Baixos  Áustria Polónia  Portugal  Roménia  Eslovénia  Eslováquia  Finlândia  Suécia

Outra (queira especificar o código ISO):

 Desconhecida

5.5. Número de identificação 34 :

5.5.1. Número de identificação nacional:

5.5.2. Número de segurança social:

5.5.3. Número de identificação fiscal:

5.5.4. Outro (queira especificar):

5.6. Endereço

5.6.1. Rua e número/caixa postal:

5.6.2. Localidade e código postal:

5.6.3. País

 Bélgica  Bulgária  República Checa  Alemanha  Estónia  Irlanda  Grécia

 Espanha  França  Croácia  Itália  Chipre  Letónia  Lituânia  Luxemburgo

 Hungria  Malta  Países Baixos  Áustria Polónia  Portugal  Roménia  Eslovénia

 Eslováquia  Finlândia  Suécia

Outro (queira especificar o código ISO):

5.7. Dados de contacto

5.7.1. Telefone:

5.7.2. Endereço eletrónico:

5.7.3. Outras informações de contacto:

6.Medida relativa ao Adulto

6.1.  A autoridade requerente adotou uma medida em (dd.mm.aaaa):

6.1.1. Data de termo ou de renovação da medida (dd.mm.aaaa):

6.1.2. A medida está inscrita no registo do Estado-Membro da autoridade requerente; Queira especificar:

6.2.  Foi apresentado um pedido de medida que se encontra em processamento

6.3.  Uma medida, poderes de representação confirmados ou outros poderes de representação relativos ao Adulto estão inscritos no registo do Estado-Membro da autoridade requerente

 Bélgica  Bulgária  República Checa  Alemanha  Estónia  Irlanda  Grécia

 Espanha  França  Croácia  Itália  Chipre  Letónia  Lituânia  Luxemburgo

 Hungria  Malta  Países Baixos  Áustria Polónia  Portugal  Roménia  Eslovénia  Eslováquia  Finlândia  Suécia

6.4 Natureza do processo, descrição da medida e breve exposição dos factos (se for caso disso, em anexo ao presente formulário):

7.Detalhes da assistência solicitada

7.1.  Informações sobre a legislação do Estado-Membro requerido em matéria de proteção de adultos (queira especificar):

7.2.  Informações sobre os procedimentos específicos do Estado-Membro requerido em matéria de proteção de adultos (queira especificar):

7.3.  Informações sobre os serviços específicos no Estado-Membro requerido em matéria de proteção de adultos (queira especificar):

7.4.  Outras informações que a autoridade central do Estado-Membro requerido deve facultar em matéria de proteção de adultos (queira especificar):

7.5.  Assistência na aplicação do Regulamento (UE) 20XX/X no que diz respeito a:

7.5.1.  determinação da competência (queira especificar):

7.5.2.  determinação da lei aplicável (queira especificar):

7.5.3.  reconhecimento ou execução de uma medida (queira especificar):

7.5.4.  realização da comunicação direta entre autoridades

7.5.5.  Outros (queira especificar):

7.6.  Localização do Adulto. Queira especificar as informações que justificam a presunção de que o Adulto se encontra no Estado-Membro requerido:

7.7.  Localização de uma pessoa suscetível de prestar apoio ao Adulto.

7.7.1. Informações sobre a pessoa suscetível de prestar apoio ao Adulto

7.7.1.1. Apelido(s) e nome(s) próprio(s):

7.7.1.2. Apelido(s) de nascimento [caso seja(m) diferente(s) do ponto 7.7.1.1]

7.7.1.3. Data (dd/mm/aaaa) e local de nascimento:

7.7.1.4. Nacionalidade

 Bélgica  Bulgária  República Checa  Alemanha  Estónia  Irlanda

 Grécia  Espanha  França  Croácia  Itália  Chipre  Letónia  Lituânia

Luxemburgo  Hungria  Malta  Países Baixos  Áustria Polónia  Portugal  Roménia  Eslovénia  Eslováquia  Finlândia  Suécia

Outro (especificar o código ISO):

 Desconhecida

7.7.1.5. Número de identificação 35 :

7.7.1.5.1. Número de identificação nacional:

7.7.1.5.2. Número de segurança social:

7.7.1.5.3. Número de identificação fiscal:

7.7.1.5.4 Outro (queira especificar):

7.7.2. Queira especificar as informações que justificam a presunção de que a pessoa se encontra no Estado-Membro requerido:

7.7.3. Queira especificar a relação da pessoa com o Adulto:

7.8.  Prestação de informações quando está prevista uma medida, em conformidade com o artigo 25.º do Regulamento (UE) 20XX/X (queira especificar):

7.9.  Recurso à mediação ou a outros meios de resolução alternativa de litígios para alcançar as soluções acordadas:

7.10. Pedido de apoio judiciário, em conformidade com o artigo 33.º do Regulamento (UE) 20XX/XX 36 , no que diz respeito a:

 Reconhecimento de uma medida

 Execução de uma medida

 Citação ou notificação de um ato judicial ou extrajudicial noutro Estado-Membro

 Outros processos ao abrigo do capítulo VI do Regulamento (UE) 20XX/X

7.10.1. O pedido de apoio judiciário foi apresentado por: …

7.11.  Outros (queira especificar):

8.Quaisquer outras informações que possam ser pertinentes:

 

Feito em:

Em (dd/mm/aaaa):

Assinatura e/ou carimbo da autoridade requerente:

Número de referência do pedido:



INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE CENTRAL SOBRE O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA

1.Número de referência da autoridade requerente (se conhecido):

2.Número de referência da autoridade central requerida:

3.Autoridade requerente

4.Autoridade central do Estado requerido

4.1. Estado-Membro

 Bélgica  Bulgária  República Checa  Alemanha  Estónia  Irlanda  Grécia

 Espanha  França  Croácia  Itália  Chipre  Letónia  Lituânia  Luxemburgo

 Hungria  Malta  Países Baixos  Áustria Polónia  Portugal  Roménia  Eslovénia  Eslováquia  Finlândia  Suécia

4.2. Denominação da autoridade central:

4.3. Endereço

4.2.1. Rua e número/caixa postal:

4.2.2. Localidade e código postal:

4.4. Dados de contacto

4.4.1. Telefone:

4.4.2. Endereço eletrónico:

5.Resposta da autoridade central 37

5.1.  Queira encontrar abaixo as informações solicitadas:

5.2.  O pedido não contém todas as seguintes informações necessárias (queira especificar as informações):

5.3.  O pedido é recusado pelo(s) seguinte(s) motivo(s):

Caso tenham sido sido anexadas folhas adicionais, queira indicar o número total de páginas:

Feito em:

Em (dd/mm/aaaa):

Assinatura e/ou carimbo da autoridade central:

Número de referência da presente comunicação:



ANEXO VI

PEDIDO RELATIVO À COLOCAÇÃO DE UM ADULTO NOUTRO ESTADO-MEMBRO

[Artigo 21, n.º 1.º do Regulamento (UE) 20XX/X]

A utilizar para a comunicação entre a autoridade de um Estado-Membro que prevê a colocação de um adulto noutro Estado-Membro e a autoridade central do Estado-Membro requerido.

A autoridade central requerida deve dar uma resposta no prazo de seis semanas a contar da receção do presente pedido.

1.Número de referência da autoridade requerente:

2.Número de referência da autoridade central requerida (se conhecido):

3.Autoridade requerente

3.1. Estado-Membro

 Bélgica  Bulgária  República Checa  Alemanha  Estónia  Irlanda  Grécia

 Espanha  França  Croácia  Itália  Chipre  Letónia  Lituânia  Luxemburgo

 Hungria  Malta  Países Baixos  Áustria Polónia  Portugal  Roménia  Eslovénia  Eslováquia  Finlândia  Suécia

3.2. Denominação da autoridade requerente:

3.3. Endereço

3.3.1. Rua e número/caixa postal:

3.3.2. Localidade e código postal:

3.4. Dados de contacto

3.4.1. Telefone:

3.4.2. Endereço eletrónico:

4.Autoridade central do Estado requerido

4.1. Estado-Membro:

 Bélgica  Bulgária  República Checa  Alemanha  Estónia  Irlanda  Grécia

 Espanha  França  Croácia  Itália  Chipre  Letónia  Lituânia  Luxemburgo

 Hungria  Malta  Países Baixos  Áustria Polónia  Portugal  Roménia  Eslovénia  Eslováquia  Finlândia  Suécia

4.2. Denominação da autoridade central:

4.3. Endereço

4.3.1. Rua e número/caixa postal:

4.3.2. Localidade e código postal:

4.4. Dados de contacto

4.4.1. Telefone:

4.4.2. Endereço eletrónico:

5.Adulto visado pela colocação («Adulto»)

5.1. Apelido(s) e nome(s) próprio(s):

5.2. Apelido(s) de nascimento [caso seja(m) diferente(s) do ponto 5.1.]:

5.3. Data (dd/mm/aaaa) e local de nascimento:

5.4. Nacionalidade

 Bélgica  Bulgária  República Checa  Alemanha  Estónia  Irlanda  Grécia

 Espanha  França  Croácia  Itália  Chipre  Letónia  Lituânia  Luxemburgo

 Hungria  Malta  Países Baixos  Áustria Polónia  Portugal  Roménia  Eslovénia  Eslováquia  Finlândia  Suécia

Outra (queira especificar o código ISO): ………………………………………………………………

 Desconhecida

5.5. Número de identificação 38 :

5.5.1. Número de identificação nacional:

5.5.2. Número de segurança social:

5.5.3. Número de identificação fiscal:

5.5.4. Outro (queira especificar):

5.6. Endereço

5.6.1. Rua e número/caixa postal:

5.6.2. Localidade e código postal:

5.6.3. País

 Bélgica  Bulgária  República Checa  Alemanha  Estónia  Irlanda  Grécia

 Espanha  França  Croácia  Itália  Chipre  Letónia  Lituânia  Luxemburgo

 Hungria  Malta  Países Baixos  Áustria Polónia  Portugal  Roménia  Eslovénia

 Eslováquia  Finlândia  Suécia

Outro (especificar o código ISO):

5.7. Dados de contacto

5.7.1. Telefone:

5.7.2. Endereço eletrónico:

5.7.3. Outras informações de contacto:

6.Medida de proteção relativa ao Adulto

6.1. A autoridade requerente adotou uma medida de proteção em (dd.mm.aaaa):

6.1.1. Data de termo ou de renovação da medida (dd.mm.aaaa):

6.1.2. A medida está inscrita no registo do Estado requerente; queira especificar

6.2.  Foi apresentado um pedido de medida de proteção que se encontra em processamento.

7.Detalhes da colocação prevista

7.1. Está prevista a colocação do Adulto num determinado estabelecimento ou instituição no Estado-Membro requerido

7.1.1. Nome ou designação do local:

7.1.2. Endereço

7.1.2.1. Rua e número/caixa postal:

7.1.2.2. Localidade e código postal:

7.1.3. Dados de contacto do local (se disponíveis)

7.1.3.1 Telefone:

7.1.3.2 Endereço eletrónico:

7.2.  Está prevista a colocação num estabelecimento ou numa instituição no Estado-Membro requerido sem especificação do estabelecimento ou da instituição

7.2.1. Qualquer especificação da colocação (queira indicar eventuais critérios ou pormenores que afetem a seleção da colocação no Estado-Membro requerido):

7.2.2. Quaisquer outras informações ou observações:

7.3.  A colocação e as suas condições de execução serão decididas pela autoridade requerente.

7.4.  A colocação será autorizada pela autoridade requerente e será realizada com o apoio da seguinte pessoa:

7.4.1. Apelido(s) e nome(s) próprio(s):

7.4.2. Apelido(s) de nascimento [caso seja(m) diferente(s) do ponto 7.4.1.]:

7.4.4. Data (dd/mm/aaaa) e local de nascimento:

7.4.6. Número de identificação 39 :

7.4.6.1. Número de identificação nacional:

7.4.6.2. Número de segurança social:

7.4.6.3. Número de identificação fiscal:

7.4.6.4 Outro (queira especificar):

7.5.  A colocação é temporária e terminará

7.5.1  Em (dd/mm/yyyy):

7.5.2.  após um período específico (queira especificar):

7.6.  O Adulto:

7.6.1.  teve a oportunidade de ser ouvido

7.6.2.  recusou-se a ser ouvido

7.6.3.  concordou com a colocação prevista

7.6.4.  Outros (queira especificar):

7.7.  Pelos seguintes motivos, não foi dada ao Adulto a oportunidade de ser ouvido

7.7.1. Urgência da situação 40 (queira especificar):

7.7.2.  Outros (queira especificar):

8. Motivos da colocação prevista:

9.Quaisquer outras informações que possam ser pertinentes:

Feito em:

Em (dd/mm/aaaa):

Assinatura e/ou carimbo da autoridade requerente:

INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE CENTRAL SOBRE O PEDIDO DE COLOCAÇÃO

A utilizar para a comunicação entre uma autoridade central do Estado-Membro para o qual foi solicitada a colocação de um adulto e a autoridade do outro Estado-Membro que solicita a colocação.

1.Número de referência da autoridade requerente:

2.Número de referência da autoridade central requerida:

3.Autoridade requerente:

4.Autoridade central do Estado requerido

4.1. Estado-Membro

 Bélgica  Bulgária  República Checa  Alemanha  Estónia  Irlanda  Grécia

 Espanha  França  Croácia  Itália  Chipre  Letónia  Lituânia  Luxemburgo

 Hungria  Malta  Países Baixos  Áustria Polónia  Portugal  Roménia  Eslovénia  Eslováquia  Finlândia  Suécia

4.2. Denominação e designação da autoridade central:

4.3. Endereço

4.2.1. Rua e número/caixa postal:

4.2.2. Localidade e código postal:

4.4. Dados de contacto

4.3.1. Telefone:

4.3.2. Endereço eletrónico:

5.Informações da autoridade central do Estado-Membro requerido

5.1.  A colocação do Adulto no Estado-Membro requerido é aceite

5.1.1. A colocação do Adulto é aceite no seguinte estabelecimento ou instituição:

 o estabelecimento ou a instituição que a autoridade requerente propôs

 um estabelecimento ou uma instituição que corresponde às especificações da autoridade requerente

 um estabelecimento ou uma instituição que corresponde a estas especificações da autoridade requerente (queira especificar):

 Outro (queira especificar): 

5.2.  A colocação do Adulto no Estado-Membro requerido é aceite sob uma ou mais condições.

5.2.1.  A colocação só é autorizada se o estabelecimento ou a instituição especificada no ponto 5.1.1 tiver capacidade disponível

5.2.2.  Outras condições (queira especificar):

5.3.  A colocação no Estado-Membro requerido é recusada pelos seguintes motivos:

5.3.1.  o pedido não é abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 20XX/X.

5.3.2.  o pedido não contém toda a informação necessária em conformidade com o artigo 21.º do Regulamento (UE) 20XX/XX.

5.3.3.  a colocação prevista é contrária aos princípios fundamentais do direito do Estado-Membro requerido (queira especificar):

5.3.4.  Outros (queira especificar):

6.Quaisquer outras informações que possam ser pertinentes:

Feito em:

Em (dd/mm/aaaa):

Assinatura e/ou carimbo da autoridade central do Estado-Membro requerido:

Número de referência da comunicação:



ANEXO VII

PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DE UM REPRESENTANTE NO ESTRANGEIRO

[Artigo 22.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 20XX/X]

A utilizar pelas autoridades de um Estado-Membro para solicitar a designação de um representante noutro Estado-Membro, tendo em vista proteger os interesses do adulto nesse outro Estado-Membro.

1.Número de referência da autoridade requerente:

2.Número de referência da autoridade central requerida:

3.Autoridade requerente

3.4. Estado-Membro

 Bélgica  Bulgária  República Checa  Alemanha  Estónia  Irlanda  Grécia

 Espanha  França  Croácia  Itália  Chipre  Letónia  Lituânia  Luxemburgo

 Hungria  Malta  Países Baixos  Áustria Polónia  Portugal  Roménia  Eslovénia  Eslováquia  Finlândia  Suécia

3.1. Denominação:

3.2. Endereço

3.2.1. Rua e número/caixa postal:

3.2.2. Localidade e código postal:

3.3. Dados de contacto

3.3.1. Telefone:

3.3.2. Endereço eletrónico:

4.Autoridade central do Estado-Membro requerido

4.4. Estado-Membro

 Bélgica  Bulgária  República Checa  Alemanha  Estónia  Irlanda  Grécia

 Espanha  França  Croácia  Itália  Chipre  Letónia  Lituânia  Luxemburgo

 Hungria  Malta  Países Baixos  Áustria Polónia  Portugal  Roménia  Eslovénia  Eslováquia  Finlândia  Suécia

4.1. Denominação e designação da autoridade central:

4.2. Endereço

4.2.1. Rua e número/caixa postal:

4.2.2. Localidade e código postal:

4.3. Dados de contacto

4.3.1. Telefone:

4.3.2. Endereço eletrónico:

5.Adulto visado pela medida («Adulto»)

5.1. Apelido(s) e nome(s) próprio(s):

5.2. Apelido(s) de nascimento [caso seja(m) diferente(s) do ponto 5.1.]:

5.4. Data (dd/mm/aaaa) e local de nascimento:

5.5. Nacionalidade

 Bélgica  Bulgária  República Checa  Alemanha  Estónia  Irlanda  Grécia

 Espanha  França  Croácia  Itália  Chipre  Letónia  Lituânia  Luxemburgo

 Hungria  Malta  Países Baixos  Áustria Polónia  Portugal  Roménia  Eslovénia  Eslováquia  Finlândia  Suécia

 Outro (queira especificar o código ISO):

 Desconhecida

5.6. Número de identificação 41 :

5.6.1. Número de identificação nacional:

5.6.2. Número de segurança social:

5.6.3. Número de identificação fiscal:

5.6.4. Outro (queira especificar):

5.7. O Adulto beneficia/beneficiou de apoio judiciário ou de isenção de custas e despesas (queira especificar):

6.Medida de proteção relativa ao Adulto

6.1.  A autoridade requerente adotou uma medida de proteção em (dd.mm.aaaa)

6.2. Data de termo ou de renovação da medida (dd.mm.aaaa):

6.3.  Foi apresentado um pedido de medida de proteção que se encontra em processamento

6.4.  A medida está inscrita no registo do Estado-Membro de origem; queira especificar

6.5.  Foi nomeado um representante no Estado-Membro de origem

6.5.1. Apelido(s) e nome(s) próprio(s):

6.5.2. Apelido(s) de nascimento [caso seja(m) diferente(s) do ponto 6.5.1.]:

6.5.4. Data (dd/mm/aaaa) e local de nascimento:

6.5.6. Número de identificação 42 :

6.5.6.1. Número de identificação nacional:

6.5.6.2. Número de segurança social:

6.5.6.3. Número de identificação fiscal:

6.5.6.4 Outro (queira especificar):

6.1.1.Breve descrição das tarefas do representante

6.5.7.1.  Gestão de ativos financeiros

6.5.7.2.  Gestão de bens imóveis (queira especificar o endereço):

6.5.7.3.  Apoio relativo ao bem-estar ou à saúde do Adulto.

6.5.7.4.  Outras (queira descrever sucintamente):

7.Detalhes da designação prevista

7.1. O representante cuja designação está prevista:

7.1.1.  é do conhecimento da autoridade requerida

7.1.1.1. Apelido(s) e nome(s) próprio(s):

7.1.1.2. Apelido(s) de nascimento [caso seja(m) diferente(s) do ponto 7.1.1.1]:

7.1.1.3. Data (dd.mm.aaaa) e local de nascimento:

7.1.1.4. Número de identificação 43 :

7.1.1.4.1. Número de identificação nacional:

7.1.1.4.2. Número de segurança social:

7.1.1.4.3. Número de identificação fiscal:

7.1.1.4.4. Outro (queira especificar):

7.1.1.5. Endereço

7.1.1.5.1. Rua e número/caixa postal:

7.1.1.5.2. Localidade e código postal:

7.1.1.5.3. País

 Bélgica  Bulgária  República Checa  Alemanha  Estónia  Irlanda

 Grécia  Espanha  França  Croácia  Itália  Chipre  Letónia  Lituânia

 Luxemburgo  Hungria  Malta  Países Baixos  Áustria  Polónia  Portugal

 Roménia  Eslovénia  Eslováquia  Finlândia  Suécia

Outro (especificar o código ISO):

 7.1.2. será escolhido pela autoridade requerida

7.2. Descrição do processo e dos motivos que justificam a designação de um representante no Estado-Membro requerido:

7.3. O representante apoiará ou substituirá o Adulto em matéria de:

7.3.1.  Gestão de ativos financeiros

7.3.1.1. natureza dos ativos financeiros (queira especificar):

7.3.1.2. dados de contacto da instituição financeira (queira especificar):

7.3.2.  Gestão de bens imóveis (queira especificar o endereço):

7.3.3.  Apoio relativo ao bem-estar ou à saúde do Adulto.

7.3.4.  Outros (queira especificar):

7.4. O representante deve desempenhar as seguintes funções específicas, sob a supervisão da autoridade requerente:

7.7  A assistência da autoridade requerida é necessária para a supervisão do representante; queira especificar:

7.5.  A designação é temporária e terminará

7.5.1.  Em (dd/mm/yyyy):

7.5.2.  após um período específico (queira especificar):

7.6.  O Adulto teve a oportunidade de ser ouvido e:

7.6.1.  recusou-se a ser ouvido

7.6.2.  concordou com a designação prevista

7.6.3.  Outros (queira especificar):

7.6.  Pelos seguintes motivos, não foi dada ao Adulto a oportunidade de ser ouvido

7.6.1. Urgência 44 da situação (queira especificar):

7.6.2.  Outros (queira especificar):

8.Quaisquer outras informações que possam ser pertinentes:

Feito em:

Em (dd/mm/aaaa):

Assinatura e/ou carimbo da autoridade requerente:

Número de referência da comunicação: 



INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE CENTRAL SOBRE O PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DE UM REPRESENTANTE NO ESTRANGEIRO

1.Número de referência da autoridade requerente:

2.Número de referência da autoridade central requerida:

3.Autoridade requerente:

4.Autoridade central requerida

4.1. Denominação e designação da autoridade central:

4.2. Endereço

4.2.1. Rua e número/caixa postal:

4.2.2. Localidade e código postal:

4.3. Dados de contacto

4.3.1. Telefone:

4.3.2. Endereço eletrónico:

4.4. Estado-Membro

 Bélgica  Bulgária  República Checa  Alemanha  Estónia  Irlanda  Grécia

 Espanha  França  Croácia  Itália  Chipre  Letónia  Lituânia  Luxemburgo

 Hungria  Malta  Países Baixos  Áustria Polónia  Portugal  Roménia  Eslovénia  Eslováquia  Finlândia  Suécia

5.Informações da autoridade central

5.1.  Pedido executado

5.1.1.  A autoridade designou o seguinte representante:

5.1.1.1. Apelido(s) e nome(s) próprio(s):

5.1.1.2. Apelido(s) de nascimento [caso seja(m) diferente(s) do ponto 5.1.1.1]:

5.1.1.4. Data (dd.mm.aaaa) e local de nascimento:

5.1.1.6. Número de identificação 45 :

5.1.1.6.1. Número de identificação nacional:

5.1.1.6.2. Número de segurança social:

5.1.1.6.3. Número de identificação fiscal:

5.1.1.6.4. Outro (queira especificar):

5.1.1.6.5 Dados de contacto

5.1.1.6.5.1 Telefone:

5.1.1.6.5.2 Endereço eletrónico:

5.1.2.  A autoridade requerida prestará assistência na supervisão do representante, em conformidade com o pedido; queira especificar:

5.1.3.  Os documentos relativos à designação do representante, incluindo a decisão ou a medida, encontram-se em anexo.

5.2.  A designação do representante no estrangeiro não pode ser concedida pelo(s) seguinte(s) motivo(s):

5.2.1.  Não estão reunidas as seguintes condições:

5.2.2.  A designação do representante requer o seguinte pagamento adiantado

5.2.2.1. Montante do pagamento solicitado:

5.2.2.2. Dados da conta bancária:

5.2.3.  O pedido não contém todas as informações necessárias. Queira especificar as informações em falta:

5.3.  A designação do representante no estrangeiro é recusada pelo(s) seguinte(s) motivo(s):

5.3.1.  Foi solicitado um depósito ou adiantamento em (dd.mm.aaaa): em conformidade com o artigo 22.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 20XX/XX, que não foi efetuado.

5.3.2.  A autoridade requerente não satisfez o pedido de informações adicionais da autoridade requerida, enviado em (dd.mm.aaaa):

5.3.3. O pedido não é abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 20XX/XX

5.3.4. A designação ou a assistência solicitada não é permitida pela legislação da autoridade requerida (queira especificar):

Feito em:

Em (dd/mm/aaaa):

Assinatura e/ou carimbo da autoridade central:

Número de referência da comunicação:



ANEXO VIII

COMUNICAÇÃO ENTRE AUTORIDADES

[Artigo 27.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 20XX/X e artigo 8.º da Convenção CODIP 2000 sobre a Proteção dos Adultos]

A utilizar para a comunicação entre as autoridades de um Estado-Membro em que o adulto tem a sua residência habitual e as autoridades de outro Estado-Membro.

A autoridade de um Estado-Membro pode utilizar o presente formulário para transferir a sua competência para as autoridades de outro Estado-Membro com o qual o adulto tenha ligações substanciais, quer por sua própria iniciativa quer a pedido de outra autoridade competente.

PEDIDO

1. Número de referência da autoridade requerente:

2. Número de referência da autoridade requerida (se conhecido):

3. Autoridade requerente

3.1. Estado-Membro

Bélgica □ Bulgária □ República Checa □ Alemanha □ Estónia □ Irlanda □ Grécia □ Espanha □ França □ Espanha

□ França□ Croácia □ Itália □ Chipre □ Letónia □ Lituânia □ Luxemburgo □ Hungria □ Malta

□ Países Baixos □ Áustria □ Polónia □ Portugal □ Roménia □ Eslovénia □ Eslováquia □ Finlândia □ Suécia

3.2. Denominação da autoridade requerente:

3.3. Endereço:

3.3.1. Rua e número/caixa postal:

3.3.2. Localidade e código postal:

3.4. Dados de contacto

3.4.1. Telefone:

3.4.2. Endereço eletrónico:

4. Autoridade requerida

4.1. Estado-Membro

Bélgica □ Bulgária □ República Checa □ Alemanha □ Estónia □ Irlanda □ Grécia □ Espanha □ França □ Espanha

□ França□ Croácia □ Itália □ Chipre □ Letónia □ Lituânia □ Luxemburgo □ Hungria □ Malta

□ Países Baixos □ Áustria □ Polónia □ Portugal □ Roménia □ Eslovénia □ Eslováquia □ Finlândia □ Suécia

4.2. Denominação da autoridade requerida:

4.3. Endereço:

3.3.1. Rua e número/caixa postal:

3.3.2. Localidade e código postal:

4.4. Dados de contacto

3.4.1. Telefone:

4.4.2. Endereço eletrónico:

5. Adulto visado pela medida («Adulto»)

5.1. Apelido(s) e nome(s) próprio(s):

5.2. Apelido(s) de nascimento [caso seja(m) diferente(s) do ponto 5.1.]:

5.3. Data (dd/mm/aaaa) e local de nascimento:

5.4. Nacionalidade

 Bélgica  Bulgária  República Checa  Alemanha  Estónia  Irlanda  Grécia

 Espanha  França  Croácia  Itália  Chipre  Letónia  Lituânia  Luxemburgo

 Hungria  Malta  Países Baixos  Áustria  Polónia  Portugal  Roménia  Eslovénia

 Eslováquia  Finlândia  Suécia

 Outra (queira especificar o código ISO):

 Desconhecida

5.5. Número de identificação 46 :

5.5.1. Número de identificação nacional:

5.5.2. Número de segurança social:

5.5.3. Número de identificação fiscal:

5.5.4. Outro (queira especificar):

5.6. Endereço

5.6.1. Rua e número/caixa postal:

5.6.2. Localidade e código postal:

5.6.3. País

 Bélgica  Bulgária  República Checa  Alemanha  Estónia  Irlanda  Grécia

 Espanha  França  Croácia  Itália  Chipre  Letónia  Lituânia  Luxemburgo

 Hungria  Malta  Países Baixos  Áustria  Polónia  Portugal  Roménia  Eslovénia

 Eslováquia  Finlândia  Suécia

 Outro (queira especificar o código ISO):

5.7. Dados de contacto

5.7.1. Telefone:

5.7.2. Endereço eletrónico:

5.7.3. Outras informações de contacto:

6. Origem do pedido

6.1.  apresentado pela autoridade requerente por iniciativa própria

6.2.  proveniente da seguinte autoridade competente (queira especificar):

7. Natureza da medida a adotar pela autoridade requerida:

7.1.  relativa à pessoa do Adulto (queira especificar):

7.2.  relativa aos bens do Adulto (queira especificar):

8. Justificação do pedido de transferência de competência

8.1. O pedido é apresentado em conformidade com a seguinte alínea do artigo 8.º, n.º 2, da Convenção CODIP 2000 relativa à proteção de adultos:

 alínea a)

 alínea b)

 alínea c)

 alínea d)

 alínea e)

 alínea f)

8.2. Justificação do pedido:

9.Quaisquer outras informações que possam ser pertinentes:

Feito em:

Em (dd/mm/aaaa):

Assinatura e/ou carimbo da autoridade requerente:

Número de referência do pedido:

INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE REQUERIDA

1. Número de referência da autoridade requerente (se conhecido):

2. Número de referência da autoridade requerida

3. Informações da autoridade requerida

3.1.  A competência é aceite

3.2.  A competência não é aceite

3.3. Juntam-se à resposta os seguintes documentos pertinentes:

3.3.1.  A decisão ou a medida adotada pela autoridade requerida

3.3.2.  Explicação dos motivos pelos quais a competência não é aceite

3.3.3.  Outros (queira especificar):

Feito em:

Em (dd/mm/aaaa):

Assinatura e/ou carimbo da autoridade requerida:

Número de referência da comunicação:



ANEXO IX

INFORMAÇÕES OU PEDIDO DAS AUTORIDADES DE UM ESTADO-MEMBRO ÀS AUTORIDADES DE OUTRO ESTADO-MEMBRO

[Artigo 27.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 20XX/X e artigos 7.º, 10.º e 11.º da Convenção CODIP 2000 relativa à proteção de adultos]

A utilizar pelas autoridades de um Estado-Membro para transmitir às autoridades de outro Estado-Membro informações ou um pedido relativo ao exercício da sua competência.

1.    Número de referência da autoridade requerente:

2.    Número de referência da autoridade requerida:

3.    Autoridade requerente

3.1. Estado-Membro

Bélgica □ Bulgária □ República Checa □ Alemanha □ Estónia □ Irlanda □ Grécia □ Espanha □ França □ Espanha

□ França □ Croácia □ Itália □ Chipre □ Letónia □ Lituânia □ Luxemburgo □ Hungria □ Malta

□ Países Baixos □ Áustria □ Polónia □ Portugal □ Roménia □ Eslovénia □ Eslováquia □ Finlândia

□ Suécia

3.2. Denominação da autoridade:

3.3. Endereço:

3.3.1. Rua e número/caixa postal:

3.3.2. Localidade e código postal:

3.4. Dados de contacto

3.4.1. Telefone:

3.4.2. Endereço eletrónico:

4.    Autoridade requerida

4.1. Estado-Membro

Bélgica □ Bulgária □ República Checa □ Alemanha □ Estónia □ Irlanda □ Grécia □ Espanha □ França □ Espanha

□ França □ Croácia □ Itália □ Chipre □ Letónia □ Lituânia □ Luxemburgo □ Hungria □ Malta

□ Países Baixos □ Áustria □ Polónia □ Portugal □ Roménia □ Eslovénia □ Eslováquia □ Finlândia

□ Suécia

4.2. Denominação da autoridade:

4.3. Endereço:

4.3.1. Rua e número/caixa postal:

4.3.2. Localidade e código postal:

4.4. Dados de contacto

4.4.1. Telefone:

4.4.2. Endereço eletrónico:

5. Adulto visado por uma medida («Adulto»)

5.1. Apelido(s) e nome(s) próprio(s):

5.2. Apelido(s) de nascimento [caso seja(m) diferente(s) do ponto 5.1.]:

5.3. Data (dd/mm/aaaa) e local de nascimento:

5.4. Nacionalidade

 Bélgica  Bulgária  República Checa  Alemanha  Estónia  Irlanda  Grécia

 Espanha  França  Croácia  Itália  Chipre  Letónia  Lituânia  Luxemburgo

 Hungria  Malta  Países Baixos  Áustria  Polónia  Portugal  Roménia  Eslovénia  Eslováquia  Finlândia  Suécia

 Outra (queira especificar o código ISO):

 Desconhecida

5.5. Número de identificação 47 :

5.5.1. Número de identificação nacional:

5.5.2. Número de segurança social:

5.5.3. Número de identificação fiscal:

5.5.4. Outro (queira especificar):

5.6. Endereço

5.6.1. Rua e número/caixa postal:

5.6.2. Localidade e código postal:

5.6.3. País

 Bélgica  Bulgária  República Checa  Alemanha  Estónia  Irlanda  Grécia

 Espanha  França  Croácia  Itália  Chipre  Letónia  Lituânia  Luxemburgo

 Hungria  Malta  Países Baixos  Áustria  Polónia  Portugal  Roménia  Eslovénia

 Eslováquia  Finlândia  Suécia

 Outro (queira especificar o código ISO):

5.7. Dados de contacto

5.7.1. Telefone:

5.7.2. Endereço eletrónico:

5.7.3. Outras informações de contacto:

6. Detalhes relativos às informações ou ao pedido

6.1.  Está prevista uma medida de proteção:

6.1.1.  relativa à pessoa do Adulto

6.1.1.1.  Nos termos do artigo 7.º da Convenção CODIP 2000 relativa à proteção de adultos

6.1.1.2.  Nos termos do artigo 11.º da Convenção CODIP 2000 relativa à proteção de adultos

6.1.2.  relativa aos bens do Adulto (artigo 7.º da Convenção CODIP 2000 relativa à proteção de adultos)

6.2.  Foi adotada uma medida de proteção:

6.2.1.  Nos termos do artigo 7.º da Convenção CODIP 2000 relativa à proteção de adultos

6.2.2.  Nos termos do artigo 10.º da Convenção CODIP 2000 relativa à proteção de adultos

6.3.  Foi decidido que não devem ser adotadas medidas (artigo 7.º da Convenção CODIP 2000 relativa à proteção de adultos).

6.4.  Estão pendentes processos relativos à proteção do Adulto (artigo 7.º da Convenção CODIP 2000 relativa à proteção de adultos).

6.5.  Foram adotadas medidas de proteção de urgência (artigo 10.º da Convenção CODIP 2000 relativa à proteção de adultos) (queira especificar):

6.6.  Foram adotadas medidas de proteção exigidas pela situação (artigo 11.º, n.º 2, da Convenção CODIP 2000 relativa à proteção de adultos) (queira especificar):

7. Outras informações

7.1.  São anexadas cópias das decisões ou medidas pertinentes (queira especificar):

7.2.  Outros (queira especificar):

8. Para mais informações, queira contactar 

8.1.  a autoridade requerente.

8.2.  outra autoridade que tenha tomado a decisão.

8.2.1. Denominação da autoridade:

8.2.2. Endereço:

8.2.2.1. Rua e número/caixa postal:

8.2.2.2. Localidade e código postal:

8.2.3. Dados de contacto

8.2.3.1. Telefone:

8.2.3 2. Endereço eletrónico:

Feito em:

Em (dd/mm/aaaa):

Assinatura e carimbo da autoridade:

Número de referência da comunicação:



ANEXO X

AVISO DE RECEÇÃO DE UM PEDIDO OU DE INFORMAÇÕES

[Artigo 32.º do Regulamento (UE) 20XX/X e artigos 7.º, 10.º e 11.º da Convenção CODIP 2000 relativa à proteção de adultos]

1.    Número de referência da autoridade competente ou da autoridade central requerente (se conhecido):

2.    Número de referência da autoridade central ou da autoridade requerida (se conhecido):

3.    Nome da autoridade competente ou da autoridade central requerente

4.    Autoridade competente ou autoridade central requerida

4.1. Estado-Membro

□ Bélgica □ Bulgária □ República Checa □ Alemanha □ Estónia □ Irlanda □ Grécia □ Espanha □ França

□ Croácia □ Itália □ Chipre □ Letónia □ Lituânia □ Luxemburgo □ Hungria □ Malta □ Países Baixos

□ Áustria □ Polónia □ Portugal □ Roménia □ Eslovénia □ Eslováquia □ Finlândia □ Suécia

4.2. Nome e designação da autoridade competente ou da autoridade central requerida:

4.3. Endereço

4.3.1. Rua e número/caixa postal:

4.3.2. Localidade e código postal:

4.4. Dados de contacto

4.4.1. Telefone:

4.4.2. Endereço eletrónico:

5. Adulto visado pela medida («Adulto»)

5.1. Apelido(s) e nome(s) próprio(s):

5.2. Apelido(s) de nascimento [caso seja(m) diferente(s) do ponto 5.1.]:

5.3. Data (dd/mm/aaaa) e local de nascimento:

5.4. Nacionalidade

Bélgica □ Bulgária □ República Checa □ Alemanha □ Estónia □ Irlanda □ Grécia □ Espanha □ França □ Espanha

□ França □ Croácia □ Itália □ Chipre □ Letónia □ Lituânia □ Luxemburgo □ Hungria □ Malta

□ Países Baixos □ Áustria □ Polónia □ Portugal □ Roménia □ Eslovénia □ Eslováquia □ Finlândia

□ Suécia

□ Outro (queira especificar o código ISO):

□ Desconhecida

5.6. Número de identificação 48

5.6.1. Número de identificação nacional:

5.6.2. Número de segurança social:

5.6.3. Número de identificação fiscal:

5.6.4. Outro (queira especificar):

6. A autoridade competente ou a autoridade central requerida indicada no ponto 4 recebeu o pedido ou as informações em (dd.mm.aaaa):

7. O pedido não pode ser tratado ou as informações não podem ser facultadas porque:

7.1.  A língua utilizada no preenchimento do formulário não é aceite

7.1.1. Queira utilizar uma das seguintes línguas:

7.2.  O documento não é legível

7.3.  O pedido não está completo e faltam as seguintes informações necessárias:

7.4. Outro motivo (queira especificar):

Feito em:

Em (dd/mm/aaaa):

Assinatura e/ou carimbo da autoridade competente ou da autoridade central:

Número de referência da presente comunicação:

(1)

Indicar o número mais relevante, se aplicável.

(2)

Se houver mais do que uma outra parte, queira anexar folhas adicionais, numerando as partes como «Outra Parte A», «Outra Parte B», etc., conforme necessário.

(3)

Indicar o número mais relevante, se aplicável.

(4)

Indicar o número mais relevante, se aplicável.

(5)

Se mais do que uma parte for revel, queira anexar uma folha adicional para cada parte.

(6)

A urgência inclui os casos em que o adulto é absolutamente incapaz de expressar a sua opinião e é necessário tomar uma decisão. É exemplo de urgência uma situação em que o adulto tem de ser submetido a uma intervenção cirúrgica urgente e não está, devido ao seu estado de saúde, em condições de expressar a sua opinião.

(7)

Se mais partes tiverem beneficiado de apoio judiciário, queira anexar uma folha adicional para cada parte adicional.

(8)

Se tiver sido designado mais do que um representante, queira anexar uma folha adicional para cada representante adicional. Os representantes devem ser numerados como «Representante A», «Representante B», etc., conforme necessário.

(9)

Por exemplo, endereço no caso de bens imóveis, dados da conta no caso de ativos financeiros.

(10)

Se tiver sido designado mais do que um representante, queira anexar uma folha adicional para cada representante adicional.

(11)

Este ponto cobre também os casos em que as custas foram decretadas em decisão distinta. O simples facto de o montante das custas ainda não ter sido fixado não deverá impedir o tribunal de emitir a certidão, caso qualquer das partes requeira o reconhecimento quanto ao mérito da decisão.

(12)

Caso tenha sido decretado que as custas seriam suportadas por mais do que uma parte, queira anexar uma folha adicional.

(13)

Indicar o número mais relevante, se aplicável.

(14)

Indicar o número mais relevante, se aplicável.

(15)

Queira indicar o número mais relevante, se aplicável.

(16)

As decisões são tomadas em conjunto pelos representantes.

(17)

Diferentes representantes tratam de questões diferentes. Por exemplo, um representante trata de questões financeiras do Adulto e outro trata de questões de saúde, bem-estar e outros assuntos pessoais do Adulto.

(18)

Os representantes podem agir individualmente.

(19)

É possível nomear um ou mais substitutos se o(s) representante(s) não for(em) capaz(es) ou não estiver(em) disposto(s) a assumir as suas funções.

(20)

Indicar o número mais relevante, se aplicável.

(21)

Queira indicar o número mais relevante, se aplicável.

(22)

Nos termos dos artigos 45.º ou 46.º do Regulamento (UE) 20XX/X.

(23)

Nos termos do Regulamento (UE) 20XX/X, no exercício da sua competência, as autoridades devem, em princípio, aplicar a sua própria legislação.

(24)

Nos termos do artigo X do Regulamento (UE) 20XX/X.

(25)

Em especial, queira explicar as circunstâncias ou indicar os atos jurídicos para os quais deve estar envolvido mais do que um representante e especificar quais dos representantes do Adulto devem estar envolvidos.

(26)

Consoante o direito nacional, as condições para a realização de uma doação ou oferta podem ser, por exemplo, que a oferta seja feita em ocasiões habituais a membros da família ou que a doação ou a oferta não seja desrazoável tendo em conta todas as circunstâncias, em especial a dimensão dos bens e ativos do Adulto.

(27)

Para efeitos do presente certificado, entende-se por tratamento de suporte de vida um tratamento que, na opinião de uma pessoa que presta cuidados de saúde ao Adulto em causa, é necessário para manter a sua vida.

(28)

Para efeitos do presente certificado, entende-se por tratamento de suporte de vida um tratamento que, na opinião de uma pessoa que presta cuidados de saúde ao Adulto em causa, é necessário para manter a sua vida.

(29)

Consoante essa regra decorra da medida de origem ou dos poderes de representação de origem (por exemplo, quando o Adulto designou outra pessoa como alguém que precisa de ser consultado sobre determinadas matérias) ou do direito nacional. Dependendo do direito nacional em matéria de proteção de adultos, podem existir regras específicas que exijam uma autorização por um tribunal ou outro organismo público, nomeadamente para transações que envolvam bens imóveis de um adulto ou para doações de bens de um adulto, ou para transações em que um bem de um adulto seja vendido ou transferido de outra forma para o seu representante.

(30)

Consoante essas condições decorram da medida de origem ou dos poderes de representação confirmados de origem ou do direito nacional. Dependendo do direito nacional, podem existir condições específicas, por exemplo para a venda de bens imóveis de um adulto, nomeadamente que os bens só possam ser vendidos em hasta pública ou que um bem de um adulto não possa ser transferido para o próprio representante.

(31)

Dependendo do direito nacional, a representação de um adulto é excluída, por exemplo, em determinadas decisões altamente pessoais.

(32)

A validade do certificado deve ser limitada. A validade limitada visa assegurar que a autoridade emissora verifique regularmente se a situação jurídica do adulto não se alterou, por exemplo com base numa medida posterior relativa ao adulto ou numa revogação dos poderes do representante. A validade do certificado deve, em princípio, ser limitada a um ano. No entanto, a autoridade emissora pode determinar a validade do certificado de forma diferente, caso a caso. Ao fazê-lo, deve considerar, em especial, a natureza e a duração prevista da proteção, a validade da medida de origem, quaisquer disposições tomadas pelo adulto nos poderes de representação confirmados de origem, bem como o objetivo de que o certificado reflita com exatidão a situação jurídica do adulto durante todo o período de validade do certificado. Neste contexto, a autoridade emissora pode emitir o certificado por um período inferior a um ano, por exemplo se a medida de origem tiver uma duração inferior a um ano, ou emiti-lo por um período superior a um ano, por exemplo se a medida de origem tiver uma duração de vários anos e a probabilidade de uma alteração de circunstâncias relativas ao adulto for mínima. Em caso de dúvidas, deve prevalecer a validade mais curta do certificado, tendo em conta a presunção de validade do certificado e os efeitos associados ao certificado emitido, em especial a proteção de terceiros que transacionem com o representante.

(33)

   Indicar o número mais relevante, se aplicável.

(34)

Indicar o número mais relevante, se aplicável.

(35)

Indicar o número mais relevante, se aplicável.

(36)

Esta assistência não prejudica o disposto na Diretiva 2003/8/CE do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços, através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios .

(37)

Se necessário, queira anexar folha(s) adicional(is) com explicações suplementares.

(38)

Indicar o número mais relevante, se aplicável.

(39)

   Indicar o número mais relevante, se aplicável.

(40)

     A urgência inclui os casos em que o adulto é absolutamente incapaz de expressar a sua opinião e é necessário tomar uma decisão. É exemplo de urgência uma situação em que o adulto tem de ser submetido a uma intervenção cirúrgica urgente e não está, devido ao seu estado de saúde, em condições de expressar a sua opinião.

(41)

Indicar o número mais relevante, se aplicável.

(42)

Indicar o número mais relevante, se aplicável.

(43)

 Indicar o número mais relevante, se aplicável.

(44)

De acordo com o considerando 27 do Regulamento (UE) 20XX/X, a urgência inclui os casos em que o adulto é absolutamente incapaz de expressar a sua opinião e é necessário tomar uma decisão. É exemplo de urgência uma situação em que o adulto tem de ser submetido a uma intervenção cirúrgica urgente e não está, devido ao seu estado de saúde, em condições de expressar a sua opinião.

(45)

   Indicar o número mais relevante, se aplicável.

(46)

 Indicar o número mais relevante, se aplicável.

(47)

 Indicar o número mais relevante, se aplicável.

(48)

   Indicar o número mais relevante, se aplicável.