Bruxelas, 24.5.2023

COM(2023) 279 final

2023/0167(COD)

Proposta de

DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera as Diretivas 2009/65/CE, 2009/138/CE, 2011/61/UE, 2014/65/UE e (UE) 2016/97 no que respeita às regras de proteção dos investidores não profissionais na União

(Texto relevante para efeitos do EEE)

{SEC(2023) 330 final} - {SWD(2023) 278 final} - {SWD(2023) 279 final}


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

Em conformidade com o objetivo da Comissão Europeia de «uma economia ao serviço das pessoas», e tal como anunciado no programa de trabalho de 2023, a Comissão procura assegurar que o quadro jurídico dos investimentos de retalho capacite suficientemente os consumidores, incentive a melhoria e uma maior equidade dos resultados dos mercados e, em última análise, crie as condições necessárias para aumentar a participação dos investidores não profissionais nos mercados de capitais.

No seu novo plano de ação para a União dos Mercados de Capitais 1 , de setembro de 2020, a Comissão anunciou a sua intenção de apresentar uma estratégia para os investimentos de retalho na Europa, destinada a garantir que os investidores não profissionais possam tirar pleno partido dos mercados de capitais, tendo como base regras coerentes entre todos os instrumentos jurídicos pertinentes. 

A União dos Mercados de Capitais (UMC) tem como objetivo central assegurar que os consumidores possam beneficiar plenamente das oportunidades de investimento oferecidas pelos mercados de capitais. Embora a participação dos investidores não profissionais nos mercados de capitais varie muito entre Estados-Membros, refletindo diferentes condições históricas e socioeconómicas, os investidores não profissionais devem conseguir obter melhores resultados de investimento do que acontece atualmente quando participam nos mercados de capitais da UE.

Este objetivo é partilhado pelos colegisladores: 

em 3 de dezembro de 2020, nas suas conclusões sobre o plano de ação da Comissão para a UMC 2 , o Conselho instou a Comissão a dar início à implementação das partes do plano de ação que visam estimular a atividade de investimento, em especial por parte dos investidores não profissionais dentro da UE, assegurando simultaneamente um elevado nível de proteção dos consumidores e dos investidores, 

em 8 de outubro de 2020, o Parlamento Europeu adotou uma resolução sobre o aprofundamento da União dos Mercados de Capitais 3 , em grande medida favorável à tomada de medidas destinadas a aumentar a participação dos investidores não profissionais nos mercados de capitais. A referida resolução sublinhou que o aumento da participação dos investidores não profissionais depende de uma mudança na cultura de investimento, que só acontecerá quando os investidores não profissionais estiverem convencidos de que o investimento nos mercados de capitais é desejável, ainda que estando sujeito a riscos aceitáveis e claramente definidos. 

A Comissão receia que os mercados de capitais não satisfaçam suficientemente as necessidades de financiamento a longo prazo dos cidadãos da UE, que muitas vezes estão demasiado dependentes de poupanças de baixo rendimento. A Comissão identificou vários problemas significativos ao longo do trajeto dos investidores não profissionais, que diminuem a sua capacidade para tirarem pleno partido dos mercados de capitais: 1) os investidores não profissionais têm dificuldade em aceder a informações pertinentes, comparáveis e facilmente compreensíveis sobre os produtos de investimento, que os ajudem a fazer escolhas de investimento informadas; 2) os investidores não profissionais estão expostos a um risco crescente de serem inadequadamente influenciados por informações comerciais irrealistas através de canais digitais e por práticas comerciais enganosas; 3) existem lacunas na forma como os produtos são produzidos e distribuídos, associadas a conflitos de interesses que podem surgir em resultado do pagamento de incentivos entre os produtores e os distribuidores de produtos; e 4) alguns produtos de investimento incorporam níveis de custos injustificadamente elevados e, por conseguinte, nem sempre oferecem ao investidor não profissional uma boa relação custo-benefício. As diferenças na forma como as regras são concebidas entre os instrumentos jurídicos também podem confundir os investidores e resultar em níveis variáveis de proteção dos mesmos.

Estes problemas comprometem a confiança dos investidores não profissionais nos mercados de capitais. De acordo com um recente inquérito do Eurobarómetro 4 , apenas 38 % dos consumidores estão confiantes de que a consultoria para investimento que recebem dos intermediários financeiros tem essencialmente em vista o seu melhor interesse. A falta de confiança é uma das razões que contribuem para níveis mais baixos de participação dos pequenos investidores e constitui um entrave ao potencial de crescimento do investimento de retalho 5 .

Ao mesmo tempo, a literacia financeira na UE é demasiado baixa. Para demasiadas pessoas, o sistema financeiro pode parecer complexo e impenetrável. Muitas vezes, as pessoas não têm confiança, conhecimentos e competências para gerir as suas finanças quotidianas e tomar decisões financeiras importantes, como poupar para comprar uma casa ou preparar a reforma. Os baixos níveis de literacia financeira podem afetar o bem-estar pessoal e financeiro das pessoas, em especial nos grupos vulneráveis da sociedade. O aumento da literacia financeira tornou-se, por conseguinte, uma das principais prioridades da Comissão 6 , sendo ainda mais importante se tivermos em conta a digitalização em curso no domínio financeiro. A educação financeira 7 deve ser mais bem adaptada para satisfazer as diversas necessidades dos diferentes grupos de cidadãos. Para tal, é essencial capacitar as pessoas para compreenderem os benefícios e riscos envolvidos no investimento e o aconselhamento que recebem, a fim de tomarem decisões financeiras que sejam do seu interesse, o que não implica a expectativa de que as pessoas se tornem peritos em serviços financeiros, mas sim de que disponham dos conhecimentos, da informação e da confiança necessários para tomar decisões que satisfaçam as suas necessidades financeiras.

Tendo em conta o contexto económico geral em que as medidas da presente estratégia são avaliadas, o mercado da UE de investimentos de retalho continua a caracterizar-se por baixos níveis de participação em comparação com os seus congéneres internacionais. Em 2021, cerca de 17 % dos ativos detidos pelas famílias da UE-27 eram títulos financeiros (ações cotadas, obrigações, fundos de investimento e derivados financeiros). Em comparação, nos EUA, cerca de 43 % dos ativos detidos pelas famílias eram títulos 8 .

A estratégia de investimento de retalho da UE visa reforçar o quadro legislativo para garantir que os investidores não profissionais: 1) estejam habilitados a tomar decisões de investimento mais informadas e que correspondam melhor às suas necessidades e objetivos; e 2) sejam adequadamente protegidos no mercado único por um quadro regulamentar coerente. Tal reforçará a confiança, aproximando os cidadãos dos mercados de capitais e reforçando a participação dos investidores não profissionais.

A estratégia de investimento de retalho da UE aborda uma grande variedade de questões ao longo do trajeto dos investidores não profissionais, nomeadamente a literacia financeira, a categorização dos clientes, as regras de divulgação e comercialização, as regras de adequação, as regras em matéria de aconselhamento, também no que respeita aos incentivos, e as regras de governação dos produtos. Propõe um quadro reforçado para melhorar ainda mais a transparência, em especial no que respeita aos custos, regras mais robustas contra as comunicações comerciais enganosas, regras para garantir um aconselhamento imparcial e de elevada qualidade e regras para garantir que os produtos distribuídos aos investidores não profissionais ofereçam uma boa relação custo-benefício. O objetivo é assegurar um quadro modernizado e, na medida do possível, simplificado para o investimento de retalho, que esteja alinhado e seja coerente entre os diferentes setores. Embora a ênfase principal da estratégia de investimento de retalho da UE seja assegurar que os interesses dos investidores não profissionais sejam tidos em conta, também são abordadas preocupações específicas do setor, em especial a eliminação das incoerências e sobreposições de requisitos de informação e a adaptação das disposições em matéria de divulgação regulamentar de informações de modo a serem adequadas à utilização digital.

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

A presente proposta vem na sequência da Ação n.º 8 do novo plano de ação para a União dos Mercados de Capitais, de setembro de 2020, que visa reforçar a confiança dos investidores não profissionais nos mercados de capitais.

A proposta partilha os objetivos da legislação em vigor que rege a proteção dos investidores não profissionais a nível da UE, que consiste na Diretiva Mercados de Instrumentos Financeiros (MiFID 9 ) e na Diretiva Distribuição de Seguros (IDD 10 ), uma vez que visa assegurar um nível suficiente de proteção dos investidores, bem como a equidade, integridade e eficiência na prestação de serviços de investimento e de serviços de investimento com base em seguros aos investidores não profissionais. Além disso, é coerente com o conjunto de regras aplicáveis aos serviços de investimento e de investimento com base em seguros, bem como aos fundos de investimento e respetivos gestores [que, para além da MiFID e da IDD, inclui também a Diretiva Solvência II 11 , a Diretiva Organismos de Investimento Coletivo em Valores Mobiliários (Diretiva OICVM) 12 e a Diretiva Gestores de Fundos de Investimento Alternativos (AIFMD) 13 ].

A presente proposta é adotada como parte de um pacote, juntamente com uma segunda proposta legislativa [COM(2023) 278] que altera o regulamento relativo aos documentos de informação fundamental para pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros (PRIIP) 14 . O regulamento modificativo complementa perfeitamente a Diretiva Omnibus, uma vez que visa melhorar o quadro jurídico dos PRIIP, adaptando a divulgação de informações ao ambiente digital e à evolução das necessidades dos investidores não profissionais, nomeadamente em matéria de sustentabilidade, e proporcionando maior clareza sobre o âmbito de aplicação dos PRIIP no que respeita às obrigações de empresas com cláusulas de reembolso antecipado e anuidades imediatas. Algumas das alterações, nomeadamente no que respeita à utilização do formato eletrónico, são propostas para um melhor alinhamento com a abordagem utilizada na MiFID e na IDD e para tirar partido da experiência adquirida com a aplicação do documento de informação sobre o produto individual de reforma pan-europeu (PIRPE) 15 .

A adoção, pela Comissão, da sua proposta de alteração da Diretiva 2011/83/UE relativa aos contratos de serviços financeiros celebrados à distância e que revoga a Diretiva 2002/65/CE foi um passo significativo para assegurar a coerência e a simplificação dos requisitos de informação pré-contratual em todos os serviços financeiros. Consequentemente, as preocupações com a sobreposição e a incoerência dos requisitos em matéria de divulgação de informações no domínio dos investimentos de retalho foram, em grande medida, abordadas, o que resultou num quadro mais racionalizado e simplificado.

Espera-se que as medidas propostas a seguir tornem a UE um lugar ainda mais seguro para os investidores não profissionais, ajudem a reforçar a sua confiança e facilitem a sua participação nos mercados de capitais em condições mais justas. As atuais tendências demográficas exigem um melhor planeamento por parte das famílias, a fim de assegurar um ciclo de vida harmonioso. A este respeito, a existência de um quadro mais seguro para os investimentos nos mercados de capitais deverá ajudar a oferecer aos investidores não profissionais um leque mais vasto de oportunidades. O reforço da participação dos investidores não profissionais nos mercados de capitais também pode contribuir para aumentar a reserva de capital disponível para o financiamento das atividades económicas no mercado e permitir que as empresas diversifiquem melhor as suas fontes de financiamento. A este respeito, a proposta é coerente com várias medidas legislativas e não legislativas tomadas pela Comissão no âmbito do seu plano de ação para a UMC de 2015 16 , da sua revisão intercalar de 2017 17 e do plano de ação para a UMC de 2020 18 , destinadas a facilitar o acesso ao financiamento por parte das empresas, em especial das PME, com vista a apoiar o emprego e o crescimento na UE.

Coerência com outras políticas da União

Dada a sua ênfase na crescente digitalização dos serviços de investimento e da comercialização, a proposta está em consonância com o trabalho da Comissão em matéria de proteção dos consumidores no contexto das finanças digitais 19 , que visa assegurar que os consumidores usufruem dos benefícios da digitalização, estando, ao mesmo tempo, suficientemente protegidos dos riscos dela decorrentes. Um ato legislativo fundamental em matéria de proteção dos consumidores neste domínio é o Regulamento dos Serviços Digitais 20 , cujo objetivo é assegurar um ambiente em linha mais justo, mais transparente e responsável para os consumidores.

A presente proposta está igualmente alinhada com os objetivos das próximas iniciativas da Comissão que procurarão facilitar a partilha de dados no setor dos serviços financeiros 21 . Com o relatório normalizado sobre as informações recolhidas por uma empresa sobre o seu cliente para efeitos da avaliação da adequação, espera-se que esta iniciativa facilite, se o cliente solicitar o referido relatório, a partilha de dados e a reutilização dessas informações de forma mais harmoniosa e eficaz em termos de custos por outras empresas selecionadas pelo cliente. Por sua vez, tal deverá beneficiar os consumidores através de produtos e serviços mais eficientes e inovadores e facilitar a concorrência, aumentando a transparência e reduzindo os custos de mudança.

Para as medidas propostas no domínio da literacia financeira, está disponível apoio da Comissão através do Instrumento de Assistência Técnica 22 .

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A UE dispõe de um quadro legislativo que rege a proteção dos investidores não profissionais e que foi desenvolvido ao longo de várias décadas. O nível de proteção dos investidores não profissionais foi significativamente reforçado ao longo dos anos, em especial na sequência da crise financeira de 2008. O atual quadro legislativo abrangente é composto por cinco instrumentos jurídicos que visam harmonizar — numa base setorial — os requisitos de proteção dos investidores não profissionais no domínio dos serviços de investimento, do investimento com base em seguros e da gestão de ativos. As diretivas sujeitas a alterações na presente proposta (as «diretivas») preveem quadros regulamentares em matéria de:

prestação de serviços de investimento («MiFID»),

prestação de serviços de distribuição de seguros ou de resseguros a terceiros («IDD»),

acesso à atividade de seguros e ao seu exercício («Diretiva Solvência II»),

coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a organismos de investimento coletivo em valores mobiliários («OICVM»),

Gestores de Fundos de Investimento Alternativos («DGFIA»).

As bases jurídicas das diretivas são o artigo 53.º, n.º 1, e, em especial no caso das Diretivas (UE) 2009/138/CE e (UE) 2016/97, o artigo 62.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. É necessária uma ação a nível da UE em conformidade com estes artigos para continuar a harmonizar as regras atuais ou introduzir novas regras normalizadas.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

De acordo com o princípio da subsidiariedade, só é possível adotar medidas a nível da UE se os Estados-Membros não forem, por si só, capazes de alcançar os objetivos pretendidos. A regulamentação dos serviços de investimento, a disponibilização de produtos de investimento com base em seguros e as regras aplicáveis aos OICVM e aos fundos de investimento alternativos e respetivos gestores (AIFMD) estão há muito estabelecidas a nível da UE. Tal deve-se ao facto de só a ação da UE poder estabelecer um quadro regulamentar comum que garanta o mesmo nível de proteção dos investidores não profissionais em todos os Estados-Membros, independentemente do tipo de produtos ou serviços de investimento oferecidos e no pleno respeito da liberdade de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços. A este respeito, a presente proposta, tal como as diretivas que pretende alterar, está em plena conformidade com o princípio da subsidiariedade.

Proporcionalidade

A presente proposta visa alterar determinadas disposições das diretivas, em especial as relativas às informações prestadas aos clientes não profissionais antes e depois de tomarem decisões de investimento; aos requisitos relativos à comercialização de produtos de investimento junto de clientes não profissionais; aos requisitos em matéria de supervisão e governação dos produtos; aos requisitos para a prestação de serviços de consultoria e outros serviços de distribuição de produtos de investimento a clientes não profissionais; às qualificações profissionais; e à supervisão transfronteiriça. As alterações são necessárias e proporcionadas para reforçar a proteção dos investidores não profissionais, tendo simultaneamente em conta os interesses dos participantes no mercado e a relação custo-eficiência.

Escolha do instrumento

Uma vez que a presente proposta visa alterar as atuais Diretivas 2014/65/UE, (UE) 2016/97, 2009/138/CE, 2011/61/UE e (UE) 2014/91, o instrumento escolhido é uma diretiva modificativa. A escolha de uma única diretiva modificativa baseia-se no objetivo da estratégia de investimento de retalho da UE que consiste em alcançar o mesmo nível de proteção dos investidores não profissionais em toda a UE e em todos os produtos de investimento e canais de distribuição. Este objetivo pode ser alcançado de forma mais eficaz através da adoção de requisitos coerentes e, sempre que necessário, uniformes para todos os setores relevantes.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

O anexo da avaliação de impacto que acompanha a presente proposta contém uma avaliação do quadro legislativo especificamente relacionado com a proteção dos investidores não profissionais. As principais conclusões indicam que os quadros aplicáveis aos investidores não profissionais são globalmente eficazes e coerentes, continuam a dar resposta às necessidades e aos problemas e trazem o valor acrescentado pretendido. Contudo, a avaliação concluiu igualmente que os objetivos pretendidos não foram suficientemente alcançados em domínios como a divulgação de informações, os incentivos e o aconselhamento, os requisitos de governação dos produtos e as avaliações da adequação.

Apesar das regras em vigor em matéria de divulgação de informações, a informação pode ainda ser complexa (em especial no que se refere aos custos) ou não ser suficientemente útil ou pertinente para orientar os investidores não profissionais de modo a que possam tomar decisões informadas. As regras de proteção dos investidores que regem a divulgação de informações e as comunicações comerciais também não estão suficientemente adaptadas aos riscos emergentes e em constante evolução associados ao rápido crescimento dos canais digitais que oferecem serviços.

No que respeita ao pagamento de incentivos e à prestação de serviços de aconselhamento, as salvaguardas existentes, incluindo os requisitos de transparência, não são suficientes para resolver os potenciais conflitos de interesses dos prestadores de serviços financeiros, dada a atual assimetria de informação entre os investidores não profissionais e esses prestadores. Os potenciais conflitos de interesses decorrentes do pagamento de incentivos podem conduzir à parcialidade dos consultores financeiros em relação a determinados produtos, resultando na venda a investidores não profissionais de produtos mais caros ou que podem não ser do seu interesse.

As atuais regras em matéria de supervisão e governação dos produtos estabeleceram um quadro que rege a forma como os produtos são concebidos e distribuídos. Contudo, são necessárias melhorias adicionais para garantir que apenas sejam oferecidos aos investidores não profissionais produtos com uma boa relação custo-benefício. Alguns produtos de investimento de retalho no mercado ainda incorporam custos injustificadamente elevados e/ou não oferecem valor aos investidores não profissionais.

Por último, os testes de avaliação da adequação foram considerados globalmente eficazes e eficientes, mas podem ser melhorados para assegurar que as avaliações sejam realizadas em tempo útil (ou seja, antes de os produtos serem recomendados), para eliminar práticas incoerentes e assegurar a sua adaptação ao ambiente digital, bem como para ter em conta a necessidade de diversificação das carteiras por parte dos investidores.

Consultas das partes interessadas

A Comissão Europeia realizou várias atividades de consulta para efeitos de preparação da presente proposta.

Entre maio e agosto de 2021, uma consulta pública sobre «Uma estratégia de investimento de retalho para a Europa» recolheu os pontos de vista de um vasto grupo de partes interessadas sobre vários aspetos relacionados com os investimentos de retalho, a saber: divulgações pré-contratuais (incluindo PRIIP), incentivos e qualidade do aconselhamento, avaliações da adequação, literacia financeira, complexidade dos produtos, impacto de uma maior digitalização dos serviços financeiros, categorização dos investidores, vias de recurso, poderes de intervenção das AES nos produtos e investimentos sustentáveis.

Foram recebidas 186 respostas de várias partes interessadas que representam associações e organizações empresariais (59 %), organizações de consumidores (2 %), ONG (5 %), autoridades públicas (9 %), sindicatos (2 %) e cidadãos (19 %). Além disso, a Comissão debateu diversos aspetos da revisão em várias reuniões de um grupo de peritos dos Estados-Membros.

Os resultados da consulta pública foram tidos em conta na proposta e a Comissão procurou ter em consideração os diferentes pontos expressos pelas partes interessadas. Os domínios mais significativos, em que os inquiridos identificaram margem para melhorias do quadro, foram examinados e integrados na proposta. Incluem a literacia financeira, assinalada por todos os grupos de partes interessadas, a divulgação de informações, as avaliações da adequação e os incentivos e aconselhamento.

Recolha e utilização de conhecimentos especializados

Na sequência de pedidos formais de aconselhamento 23 formulados pela Comissão em 27 de julho de 2021, tanto a ESMA como a EIOPA emitiram um parecer 24 25 em 29 de abril de 2022. Os pareceres da ESMA e da EIOPA fundamentaram a avaliação de impacto da Comissão e a elaboração da presente proposta.

O anexo 2 da avaliação de impacto que acompanha a presente proposta enumera outras fontes consideradas na elaboração desta última, nomeadamente consultas específicas das partes interessadas e ações de sensibilização. A Comissão baseou-se igualmente numa vasta literatura de investigação, que é referida na avaliação de impacto, em especial num estudo encomendado especialmente para o efeito, realizado por um consórcio de consultores liderado pela Kantar, intitulado «Disclosure, inducements, and suitability rules for retail investors study», publicado em 2022 26 .

A preparação da presente proposta beneficiou igualmente do aconselhamento do Fórum de Alto Nível da UMC e dos contributos do Grupo de Utilizadores de Serviços Financeiros 27 . Realizaram-se também debates nas reuniões do Grupo de Peritos Governamentais para os Serviços Financeiros de Retalho, em que peritos dos Estados-Membros manifestaram o seu apoio aos objetivos da estratégia de investimento de retalho, mas, ao mesmo tempo, uma grande maioria dos Estados-Membros manifestou preocupação quanto aos potenciais efeitos perturbadores de uma proibição dos incentivos aos sistemas de distribuição de investimento de retalho.

Avaliação de impacto

Esta proposta é acompanhada de uma avaliação de impacto [SWD(2023) 278]. A avaliação de impacto foi apresentada ao Comité de Controlo da Regulamentação (CCR) em 14 de dezembro de 2022, tendo recebido um parecer positivo com reservas em 20 de janeiro de 2023 [SEC(2023) 330]. Posteriormente, esta avaliação foi alterada para refletir a consulta do CCR.

De modo geral, a avaliação de impacto centra-se na identificação e resolução de falhas específicas nas principais fases do processo de distribuição e investimento de retalho. Analisa as questões que impedem os clientes não profissionais de utilizarem da melhor forma as informações sobre os produtos de investimento (PRIIP, MiFID e IDD); aborda as regras que regem os conflitos de interesses, decorrentes de incentivos, no «ponto de venda» e na fase de produção de produtos e serviços de investimento (tanto na MiFID como na IDD), e analisa as regras de supervisão e governação dos produtos (tanto para os distribuidores, ou seja, na MiFID e na IDD, como para os produtores, na Diretiva OICVM, na MiFID e na IDD), a fim de assegurar que os clientes não profissionais obtenham valor do seu investimento («boa relação custo-benefício»).

Para cada um dos três domínios principais identificados, a saber: 1) a divulgação de informações e as comunicações comerciais, 2) os incentivos e 3) uma boa relação custo-benefício, a avaliação de impacto avalia duas opções alternativas ou, no caso da divulgação de informações, duas opções políticas complementares, para além do cenário de base.

No caso da divulgação de informações, a avaliação de impacto considera alterações específicas das regras de divulgação destinadas a melhorar a relevância das mesmas para os investidores não profissionais, a par de alterações específicas para corrigir deficiências de informação relacionadas com as comunicações comerciais. Uma vez que as duas opções são complementares e apresentam uma melhoria em comparação com o cenário de base a um custo razoável, constituem cumulativamente a opção preferida.

No caso dos incentivos, foi avaliada a escolha entre manter o atual sistema que permite o pagamento de incentivos em determinadas condições e, ao mesmo tempo, melhorar e harmonizar a divulgação de informações setoriais sobre os incentivos, em relação à proibição de todas as formas de incentivos, incluindo uma subvariante que contém uma proibição parcial aplicada no caso de serviços sem aconselhamento (apenas execução). A avaliação de impacto conclui que uma proibição total a nível da UE seria a medida mais eficaz para eliminar ou reduzir significativamente os potenciais conflitos de interesses, reduzindo uma importante fonte de prejuízos para os consumidores.

Contudo, uma proibição imediata e total dos incentivos implicaria impactos significativos e súbitos nos sistemas de distribuição existentes, com consequências difíceis de prever. Por outro lado, uma proibição parcial teria menos impacto nos sistemas de distribuição existentes, ao mesmo tempo que traria benefícios para os investidores não profissionais. Por este motivo, a Comissão decidiu não propor uma proibição total dos incentivos no âmbito da presente proposta.

Em vez disso, como parte de uma abordagem faseada, destinada a permitir que os operadores adaptem os seus sistemas de distribuição e minimizem os custos dessa mudança, o presente pacote legislativo propõe resolver os conflitos de interesses que possam surgir devido ao pagamento de incentivos através de uma série de medidas diferentes, nomeadamente:

uma medida destinada a proibir o pagamento de incentivos em ambientes exclusivamente de execução e nos casos em que não seja prestado aconselhamento,

um reforço do princípio do «interesse superior do cliente» aplicado tanto na MiFID como na IDD,

melhor divulgação de informações ao cliente sobre o pagamento de incentivos, incluindo uma simples explicação dos mesmos. 

A Comissão acompanhará de perto o impacto destas medidas no mercado, com base em informações aprofundadas (fornecidas no âmbito das obrigações da abordagem da «boa relação custo-benefício»). Três anos após a adoção do pacote, a Comissão avaliará os efeitos deste regime de incentivos sobre os investidores não profissionais, à luz das salvaguardas adicionais introduzidas, e elaborará um relatório para o Parlamento Europeu e o Conselho. Se a avaliação demonstrar que o prejuízo para os consumidores se mantém, apesar das salvaguardas adicionais, a Comissão ponderará a possibilidade de propor medidas alternativas em consonância com as regras «Legislar Melhor», incluindo o alargamento da proibição dos incentivos.

No caso da boa relação custo-benefício, a avaliação de impacto considerou uma escolha entre o reforço das regras de governação dos produtos impostas aos produtores 28 , exigindo a comparação dos seus produtos com os «índices de referência dos produtores» 29 pertinentes, e uma opção alternativa de impor direitos semelhantes também ao nível dos distribuidores 30 , incluindo a comparação de determinados produtos com «índices de referência dos distribuidores» 31 pertinentes. Esta última opção, que envolve determinados deveres tanto para os produtores como para os distribuidores, foi considerada a forma mais eficaz e abrangente de garantir que os investidores beneficiem de produtos com uma boa relação custo-eficiência. 

A avaliação de impacto considerou várias medidas adicionais destinadas a completar e complementar o pacote legislativo. Estas medidas foram concebidas para assegurar uma melhor aplicação da legislação em matéria de supervisão, a melhoria das qualificações dos consultores, a flexibilização dos critérios para a obtenção do estatuto de investidor profissional, um processo de análise dos investidores mais eficiente, a melhoria dos níveis de literacia financeira e uma maior flexibilidade para que os investidores com conhecimentos tenham acesso a um conjunto mais vasto de produtos e serviços sem burocracia desnecessária.

No seu conjunto, espera-se que o pacote de medidas aumente a proteção dos investidores não profissionais e conduza a produtos de investimento de melhor qualidade para os investidores não profissionais, que ofereçam uma melhor relação custo-benefício (ou seja, produtos de melhor qualidade e mais eficientes em termos de custos). Deste modo, os investidores existentes seriam beneficiados e mais cidadãos seriam incentivados a investir. A avaliação de impacto conclui que estas reformas gerarão alguns custos adicionais para o setor financeiro. Estes custos encontram-se quantificados na avaliação de impacto.

A avaliação de impacto foi revista para dar resposta às observações do CCR. As principais melhorias podem ser sintetizadas do seguinte modo:

No que respeita ao âmbito e à dimensão do problema e aos seus efeitos no ecossistema dos serviços financeiros de retalho, o contexto económico subjacente encontra-se mais bem explicado e fundamentado com dados no texto final. Os prejuízos para os consumidores são mais bem explicados, tal como a descrição das questões que evidenciam agora a necessidade de tomar medidas urgentes. A apresentação das principais opções políticas e das medidas de acompanhamento no texto final também aborda mais pormenorizadamente determinados elementos das opções políticas.

Foram incluídas novas quantificações e análises. A apresentação global dos custos e benefícios do pacote de opções preferidas foi melhorada. São apresentadas estimativas adicionais do impacto da proibição de incentivos e das medidas relativas à relação custo-benefício. As limitações relativas à quantificação das medidas de divulgação são explicadas de forma mais pormenorizada. Além disso, o texto final inclui uma reflexão mais aprofundada sobre os efeitos económicos qualitativos, incluindo, entre outros aspetos, uma análise da forma como determinadas medidas estão interligadas. Por último, foi aditado um teste PME aos anexos.

No que respeita às «medidas de acompanhamento» que contribuem para resolver os problemas identificados para além das principais medidas, o texto final inclui um quadro adicional com as medidas de acompanhamento que são analisadas no anexo, o problema que procuram resolver e o objetivo que pretendem alcançar. O texto inclui igualmente uma explicação sobre a forma como as medidas de acompanhamento interagem com as opções preferidas e produzem efeitos de sinergia. Foi aditado um parágrafo que descreve uma combinação alternativa de opções que foi considerada, que não incluía uma proibição dos incentivos. O referido parágrafo também inclui uma explicação sobre a razão pela qual a proibição de incentivos não foi adotada.

Adequação da regulamentação e simplificação

A diretiva proposta melhora a adequação da regulamentação e simplifica o quadro do seguinte modo:

elimina incoerências e sobreposições dos requisitos relativos à prestação de informações aos clientes entre a Diretiva Solvência II, a IDD e os PRIIP no que respeita aos produtos de investimento com base em seguros, algo que pode beneficiar as empresas de seguros e os mediadores de seguros, preservando simultaneamente uma elevada proteção dos investidores não profissionais,

introduz simplificações regulamentares na MiFID para os investidores com conhecimentos, experiência e capacidade adequados para suportar perdas. Tal implica uma redução da sobrecarga de informação para esses investidores e uma utilização mais eficiente dos recursos para os produtores e distribuidores de produtos,

no que respeita à preparação digital, as disposições em matéria de divulgação de informações regulamentares e de comercialização junto de clientes não profissionais são adaptadas para se adequarem à utilização digital, assegurando o formato eletrónico por norma, clarificando a forma como a divulgação de informações sobre os produtos deve ser apresentada num ambiente digital e introduzindo salvaguardas adicionais para as comunicações comerciais, nomeadamente através das redes sociais e de outros canais digitais.

Por outro lado, a comunicação de informações para fins de supervisão dará origem a custos administrativos adicionais ligados aos índices de referência da relação custo-benefício que serão desenvolvidos pela ESMA e pela EIOPA. Esta obrigação implicará custos pontuais e custos correntes tanto para os produtores como para os distribuidores 32 .

Direitos fundamentais

A proposta respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em especial a liberdade de empresa (artigo 16.º) e a defesa dos consumidores (artigo 38.º). A proposta pode interferir com os direitos ao respeito pela vida privada e familiar (artigo 7.º) e à proteção dos dados pessoais (artigo 8.º), ao alargar as categorias de dados pessoais necessárias para a avaliação da adequação dos investidores não profissionais e exigir a conservação dos dados pessoais dos influenciadores do marketing de investimento quando estes influenciadores são pessoas singulares. Contudo, é necessária e proporcionada para assegurar um elevado nível de proteção dos consumidores, em conformidade com o artigo 52.º.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

Prevê-se que a proposta tenha implicações orçamentais em consequência de uma série de novas funções atribuídas à ESMA e à EIOPA.

Para a ESMA, serão necessárias mais seis pessoas em equivalente a tempo inteiro (ETI), para dar resposta ao volume de trabalho, assumir as funções de desenvolvimento e gestão de índices de referência da boa relação custo-benefício e para a recolha e tratamento de dados recebidos das ANC. A ESMA necessitará igualmente de um orçamento adicional de 1,5 milhões de EUR para despesas operacionais durante os primeiros três anos de aplicação, a fim de cobrir os custos informáticos e os custos relacionados com a realização, por contrato externo, de ensaios aos novos instrumentos de divulgação orientados para os consumidores, bem como com a criação e administração de plataformas de colaboração para as ANC.

Para a EIOPA, estas novas funções exigirão, ao longo do tempo, um total de três ETI para assumir as funções de desenvolvimento e gestão dos índices de referência da boa relação custo-benefício e de recolha e tratamento de dados recebidos das ANC. A EIOPA necessitará igualmente de um orçamento adicional de 1,26 milhões de EUR para despesas operacionais durante os primeiros três anos de aplicação, a fim de aceder aos dados necessários e cobrir os custos relacionados com a realização, por contrato externo, de ensaios aos novos instrumentos de divulgação orientados para os consumidores, bem como com a criação e administração de plataformas de colaboração para as ANC.

O impacto orçamental e financeiro da presente proposta é explicado em pormenor na ficha financeira legislativa em anexo à presente proposta.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

A Comissão acompanhará os progressos realizados na consecução dos objetivos específicos com base na lista não exaustiva de indicadores constante da secção 8 da avaliação de impacto que acompanha a presente proposta.

Cinco anos após a aplicação, a Comissão realizará a próxima avaliação das alterações da presente proposta, em consonância com as suas orientações «Legislar Melhor».

A presente proposta não exige um plano de execução.

Documentos explicativos (para as diretivas)

Não são considerados necessários documentos explicativos.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

Estrutura geral da proposta

A presente diretiva modificativa «Omnibus» é composta por cinco secções principais referentes às diferentes diretivas a alterar. O artigo 1.º da proposta contém as alterações da MiFID, enquanto o artigo 2.º propõe alterações da IDD. O artigo 3.º contém as alterações da Diretiva Solvência II, enquanto os artigos 4.º e 5.º propõem alterações da Diretiva OICVM e da AIFMD, respetivamente. A exposição de motivos explica as alterações propostas por tema nas diferentes diretivas em causa.

Informações de divulgação: com o objetivo de simplificar e reduzir a informação apresentada aos investidores não profissionais

A proposta contém várias melhorias do quadro da divulgação de informações regulamentares que visam garantir a transparência para os investidores não profissionais e permitir-lhes tomar decisões informadas.

O artigo 1.º, n.º 12, alínea f), e o artigo 2.º, n.º 20, introduzem um novo n.º 5-C no artigo 24.º da MiFID e um novo n.º 5 no artigo 29.º da IDD, respetivamente, que exigem que as empresas de investimento, bem como os mediadores de seguros e as empresas de seguros que distribuem produtos de investimento com base em seguros, incluam alertas de risco adequados em todas as informações relativas a produtos de risco particularmente elevado, alertando os investidores não profissionais para os riscos específicos de potenciais perdas financeiras. O artigo 1.º, n.º 17, alínea c), e o artigo 2.º, n.º 6, introduzem uma nova alínea w) no artigo 69.º, n.º 2, da MiFID e uma nova alínea q) no artigo 12.º, n.º 3, da IDD, respetivamente, que estabelecem que os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes tenham poderes para impor a utilização de alertas de risco no que respeita aos produtos de risco particularmente elevado. É conferido um mandato à ESMA e à EIOPA para elaborarem orientações que especifiquem o conceito de produtos financeiros de risco particularmente elevado, bem como normas técnicas de execução que especifiquem o conteúdo e o formato desses alertas de risco (artigo 1.º, n.º 12, novo n.º 5-C do artigo 24.º da MiFID e artigo 2.º, n.º 20, novo n.º 5 do artigo 29.º da IDD).

O artigo 1.º, n.º 12, e o artigo 2.º, n.º 20, introduzem um novo número (novo artigo 24.º, n.º 5-C, da MiFID e novo artigo 29.º, n.º 5, da IDD) que habilita a ESMA e a EIOPA, respetivamente, a imporem a utilização de alertas de risco às empresas de investimento, às empresas de seguros e aos mediadores de seguros, após consulta da(s) autoridade(s) competente(s) relevante(s). Estão habilitados a fazê-lo em caso de preocupações quanto ao facto de a utilização (ou ausência) de alertas de risco poder ter um impacto significativo na proteção dos investidores.

O artigo 2.º, n.º 15, introduz uma nova disposição no artigo 23.º da IDD (novo artigo 23.º, n.º 1) que permite a divulgação digital por norma, em consonância com uma obrigação já existente ao abrigo da MiFID. Esta regra será aplicável a todos os produtos de seguros e, por conseguinte, não se limita apenas aos produtos de investimento com base em seguros. O artigo 1.º, n.º 12, alínea g), introduz um novo n.º 5-B no artigo 24.º da MiFID e o artigo 2.º, n.º 15, introduz um novo n.º 4 no artigo 23.º da IDD, que obriga a ESMA e a EIOPA, respetivamente, a elaborarem orientações relativas à divulgação de informações em formato eletrónico.

O artigo 1.º, n.º 13, introduz um novo artigo 24.º-B na MiFID, que trata exclusivamente das divulgações regulamentares das empresas de investimento sobre os custos, os encargos associados e os pagamentos efetuados por terceiros. Partes das disposições já existentes em matéria de custos e encargos ao abrigo do artigo 24.º, n.º 4, da MiFID são transferidas para o artigo 24.º-B, n.º 1, desta diretiva. O artigo 24.º-B da MiFID prevê ainda a normalização da apresentação dessas informações sobre os custos, os encargos associados e os pagamentos de ou a terceiros. Exige igualmente, especificamente no que se refere aos pagamentos de ou a terceiros, uma explicação da sua finalidade e uma quantificação do seu impacto nos rendimentos esperados, de forma normalizada e compreensível. O artigo 2.º, n.º 20, altera o artigo 29.º da IDD a fim de melhorar e complementar as disposições já existentes em matéria de divulgação de informações pré-contratuais na distribuição de produtos de investimento com base em seguros. Ao fazê-lo, acrescenta também um requisito no artigo 29.º, n.º 1, da IDD no sentido de divulgar informações sobre todos os custos, encargos associados e pagamentos de ou a terceiros, bem como sobre o seu impacto nos rendimentos esperados.

Nos termos dos artigos 24.º-B, n.º 2, da MiFID e do artigo 29.º, n.º 4, da IDD, a ESMA e a EIOPA, respetivamente, terão de elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação com base em testes prévios junto dos consumidores, que estabelecerão o formato e a terminologia a utilizar pelas empresas para a divulgação de informações sobre custos e encargos ao abrigo da MiFID e para a divulgação de informações pré-contratuais ao abrigo da IDD.

Os novos artigos 24.º-B, n.os 4 e 5, da MiFID e os aditamentos ao artigo 29.º, n.os 2 e 3, da IDD incluem a obrigação de as empresas de investimento, bem como as empresas de seguros e os mediadores de seguros que distribuem produtos de investimento com base em seguros, fornecerem a todos os clientes não profissionais uma declaração anual que forneça, nomeadamente, informações sobre os custos e encargos, incluindo pagamentos de terceiros, e sobre o desempenho. Estabelecem igualmente, em função dos produtos de investimento oferecidos, os requisitos mínimos de informação a incluir na declaração anual. Tendo em conta as características intrínsecas a longo prazo dos produtos de investimento com base em seguros, que são frequentemente utilizados para efeitos de reforma, o artigo 29.º, n.º 3, da IDD exige elementos de informação adicionais na declaração anual sobre estes produtos, tais como projeções individuais ajustadas do resultado esperado no final do período de detenção contratual ou recomendado [alínea f)].

Além disso, o artigo 3.º, n.os 3 e 5, da diretiva modificativa prevê a supressão dos artigos 183.º, 184.º e 185.º da Diretiva Solvência II. No artigo 2.º, n.os 11 a 13, estes requisitos em matéria de informação pré-contratual ou pós-contratual obrigatória e determinados requisitos de conduta empresarial são modernizados e transferidos para a IDD (da Diretiva Solvência II) através de alterações dos artigos 18.º, 20.º e 29.º, n.º 3, da IDD. O novo artigo 20.º, n.º 8-A, da IDD proposto prevê um documento de informação normalizado sobre os produtos de seguros para os produtos do ramo vida que não sejam produtos de investimento com base em seguros. Este novo documento de fácil utilização complementará o documento de informação sobre produtos de seguros já existente para os produtos do ramo não-vida e o documento de informação fundamental dos PRIIP para os produtos de investimento com base em seguros. Designadamente, o artigo 2.º, n.os 11 a 13, altera os requisitos da IDD relativos a todos os produtos de seguros e, por conseguinte, não se aplica apenas aos produtos de investimento com base em seguros (especificamente no âmbito da estratégia de investimento de retalho da UE). Trata-se de evitar a fragmentação das regras de divulgação, que se aplicam da mesma forma a todos os produtos de seguros e produtos de investimento com base em seguros.

Proteger os investidores não profissionais de comunicações e práticas comerciais enganosas que realcem os benefícios, mas desvalorizem os riscos

A proposta introduz várias novas disposições para fazer face ao risco de comunicações comerciais desequilibradas ou enganosas, que salientem apenas os benefícios, e para clarificar as responsabilidades das empresas de investimento e dos distribuidores de seguros em relação às comunicações comerciais, nomeadamente quando utilizam canais digitais e quando dependem de terceiros.

O artigo 1.º, n.º 3, e o artigo 2.º, n.º 1, alínea c), introduzem os novos pontos 66 e 67 no artigo 4.º, n.º 1, da MiFID e os novos pontos 20 e 21 no artigo 2.º, n.º 1, da IDD, respetivamente, que contêm as definições de comunicações comerciais e práticas comerciais.

O artigo 1.º, n.º 7, altera o artigo 9.º, n.º 3, da MiFID a fim de incluir a obrigação de as empresas de investimento disporem de uma política em matéria de comunicação e práticas comerciais, que o órgão de administração de uma empresa de investimento deve definir, aprovar e supervisionar.

O artigo 1.º, n.º 8, alínea c), introduz um novo n.º 3-A no artigo 16.º da MiFID para incluir a obrigação de as empresas de investimento disporem de mecanismos organizacionais e administrativos eficazes para assegurar o cumprimento de todas as obrigações relacionadas com as comunicações e práticas comerciais nos termos do artigo 24.º-C, bem como os atos delegados conexos.

Uma vez que a IDD não prevê requisitos pormenorizados em matéria de organização para os mediadores de seguros, não foi possível introduzir esse requisito específico em matéria de organização na IDD.

O artigo 1.º, n.º 12, alínea b), altera o artigo 24.º, n.º 2, da MiFID, exigindo que as empresas de investimento que produzem instrumentos financeiros assegurem que a estratégia de distribuição desses instrumentos financeiros seja compatível com o mercado-alvo identificado também em relação a quaisquer comunicações e práticas comerciais.

O artigo 1.º, n.º 13, introduz um novo artigo 24.º-C na MiFID e o artigo 2.º, n.º 18, introduz um novo artigo 26.º-A na IDD, prevendo respetivamente obrigações para as empresas de investimento e para as empresas de seguros e mediadores de seguros que distribuem produtos de investimento com base em seguros, relativas às comunicações e às práticas comerciais. Os novos artigos incluem a obrigação de identificar claramente as comunicações comerciais e de assegurar que estas sejam adequadamente atribuídas à empresa de investimento, à empresa de seguros ou ao mediador de seguros que as efetua ou em cujo nome são efetuadas. As características essenciais do produto ou serviço de investimento devem também ser claramente apresentadas em todas as comunicações comerciais. As comunicações e práticas comerciais devem também ser desenvolvidas, concebidas e fornecidas de forma justa, clara e não enganosa, e devem ser equilibradas na sua apresentação dos riscos e benefícios, bem como adequadas para o grupo-alvo de investidores a que se destinam. A presente proposta habilita a Comissão a adotar um ato delegado que especifique essas características essenciais e as condições para uma conceção adequada.

O artigo 24.º-C, n.º 4, da MiFID e o artigo 26.º-A, n.º 4, da IDD preveem a repartição de responsabilidades no que respeita ao conteúdo e à utilização das comunicações comerciais entre produtores e distribuidores de produtos de investimento e de produtos de investimento com base em seguros.

O artigo 24.º-C, n.º 5, da MiFID e o artigo 26.º-A, n.º 5, da IDD exigem que os Estados-Membros assegurem que os órgãos de administração das empresas recebam relatórios anuais sobre a utilização de comunicações comerciais e estratégias centradas em práticas comerciais, o cumprimento das obrigações em matéria de comunicações comerciais e práticas comerciais, bem como sobre as irregularidades assinaladas e as soluções propostas por via de obrigações em matéria de comunicações comerciais e práticas comerciais, nos termos da MiFID e da IDD, respetivamente.

O artigo 24.º-C, n.º 7, da MiFID e o artigo 26.º-A, n.º 7, da IDD alargam a atual obrigação de conservação de registos a todas as comunicações comerciais efetuadas direta ou indiretamente pelas empresas de investimento, pelas empresas de seguros e pelos mediadores de seguros. A obrigação abrange um período de cinco anos, permitindo uma derrogação de até sete anos a pedido das autoridades competentes.

O artigo 24.º-C, n.º 6, da MiFID e o artigo 26.º-A, n.º 6, da IDD impõem aos Estados-Membros a obrigação de assegurar que as autoridades nacionais competentes disponham dos poderes necessários para tomar medidas atempadas e eficazes em caso de incumprimento das obrigações supramencionadas.

Combater a parcialidade no processo de aconselhamento: conflitos de interesses, incentivos e introdução de um teste reforçado de «melhor interesse» na MiFID e na IDD

As atuais regras que regem os conflitos de interesses no processo de aconselhamento devido ao pagamento de incentivos diferem entre a MiFID e a IDD. O artigo 1.º, n.os 12 e 13, altera o artigo 24.º e introduz um novo artigo 24.º-A na MiFID, enquanto o artigo 2.º, n.os 20 e 21, altera o artigo 29.º e introduz um novo artigo 29.º-A na IDD. Abrangem as obrigações, respetivamente, das empresas de investimento e das empresas de seguros e mediadores de seguros que distribuem produtos de investimento com base em seguros em relação ao pagamento de incentivos.

Para além das proibições existentes em matéria de incentivos à consultoria independente e à gestão de carteiras, que são mantidas na MiFID, o artigo 24.º-A, n.º 2, da MiFID introduz uma proibição de incentivos pagos pelos produtores aos distribuidores em relação à receção e transmissão de ordens ou à execução de ordens de clientes não profissionais ou em seu nome. Estes dois serviços de investimento abrangem as vendas exclusivamente de execução quando não existe qualquer relação de consultoria entre a empresa de investimento e o cliente. Do mesmo modo, o artigo 29.º-A, n.º 1, da IDD introduz uma proibição de incentivos pagos pelos produtores aos distribuidores em relação a vendas sem aconselhamento de produtos de investimento com base em seguros e, como tal, tem o mesmo âmbito de aplicação. Essa proibição parcial eliminaria os incentivos para que as empresas deem maior destaque a determinados produtos na sua oferta de produtos e beneficiaria os investidores não profissionais que investem através de serviços exclusivamente de execução, uma vez que evitariam quaisquer encargos decorrentes do pagamento de incentivos.

Especificamente no que respeita à MiFID, as atuais isenções às proibições de incentivos continuariam a ser aplicáveis aos incentivos para serviços exclusivamente de execução (por exemplo, pagamentos ou benefícios que permitam ou sejam necessários para a prestação de serviços de investimento, pagamentos relacionados com a investigação, etc.). São igualmente permitidos benefícios não pecuniários não significativos que não excedam 100 EUR ou de uma dimensão e natureza tais que não possam ser considerados prejudiciais ao cumprimento do dever no sentido de agir no melhor interesse do investidor não profissional, se forem claramente divulgados. Além disso, uma vez que a consultoria para investimento pode ser combinada com os serviços de execução de ordens e de receção e transmissão de ordens, sendo o principal serviço a consultoria para investimento, o artigo 24.º-A da MiFID esclarece que a proibição de incentivos em relação aos serviços de execução de ordens e de receção e transmissão de ordens não é aplicável às situações em que as empresas de investimento prestam consultoria ao mesmo cliente relativamente a uma ou mais transações abrangidas por esse serviço. A proibição de incentivos também não é aplicável em relação a comissões ou remunerações recebidas ou pagas por um emitente por serviços de colocação e tomada firme. A fim de assegurar que esta última isenção se centra em instrumentos críticos para a capacidade dos emitentes para obter fundos, não deve aplicar-se no que respeita aos instrumentos elegíveis como pacotes de produtos de investimento de retalho.

São introduzidas salvaguardas revistas para as vendas com aconselhamento, obrigando o distribuidor a assegurar que o pagamento ou a receção de incentivos não prejudica o cumprimento do seu dever de agir de forma honesta, equitativa e profissional, em conformidade com o melhor interesse dos seus clientes, e de divulgar a existência, a natureza e o montante dos incentivos aos clientes.

Especificamente em relação à IDD, o artigo 2.º, n.º 22, alínea d), reforça as salvaguardas em matéria de aconselhamento previstas no artigo 30.º, n.º 5-B, e introduz uma distinção entre aconselhamento prestado numa base independente e não independente, em consonância com a MiFID, se os mediadores de seguros pretenderem apresentar o seu aconselhamento como «independente». Para o efeito, torna a categoria «de forma independente» obrigatória em vez de facultativa para os Estados-Membros e proíbe a receção ou a concessão de incentivos em relação ao aconselhamento prestado de forma independente. Contudo, essa proibição não deve impedir os mediadores de seguros de oferecerem aconselhamento para o qual possam receber incentivos, desde que o aconselhamento não seja apresentado como «independente» e os clientes não profissionais sejam informados dos incentivos em conformidade com os requisitos de transparência aplicáveis. Tendo em conta a diversidade das estruturas de distribuição de seguros nos Estados-Membros, também não deve impedir que os mediadores de seguros que não estão empregados numa empresa de seguros nem estão contratualmente vinculados a uma empresa de seguros, mas que recebem incentivos, se apresentem como não estando contratualmente vinculados a uma empresa de seguros específica.

Além disso, o artigo 1.º, n.º 12, alínea a), propõe alterações do artigo 24.º, n.º 1-A, da MiFID e do artigo 2.º, n.os 21 e 22, introduz um novo artigo 29.º-B e altera o artigo 30.º da IDD com vista a melhorar a qualidade do aconselhamento. Estas alterações fundamentam ainda a obrigação de as empresas de investimento, as empresas de seguros e os mediadores de seguros agirem em conformidade com o melhor interesse dos seus clientes, introduzindo um novo teste com critérios claros que serão aplicados tanto na MiFID como na IDD (substituindo os atuais testes de «melhoria da qualidade» da MiFID e de «não prejudicar» da IDD). Para agir no melhor interesse dos seus clientes, os consultores financeiros têm de, no mínimo: i) basear o seu aconselhamento numa avaliação de uma gama adequada de produtos financeiros, ii) recomendar o produto financeiro mais eficiente em termos de custos a partir da gama de produtos financeiros adequados; e iii) oferecer pelo menos um produto financeiro sem características adicionais que não sejam necessárias para a consecução dos objetivos de investimento do cliente e originem custos adicionais, de modo que também sejam apresentadas aos investidores não profissionais opções alternativas e possivelmente mais baratas a considerar. As empresas de seguros e os mediadores de seguros que distribuem produtos de investimento com base em seguros devem, além disso, assegurar que a cobertura de seguro incluída no produto seja coerente com as exigências e necessidades do cliente em matéria de seguros.

As salvaguardas acima referidas para gerir os conflitos de interesses substituem as salvaguardas existentes que permitem o pagamento ou a receção de incentivos na medida em que melhorem a qualidade do serviço ao abrigo da MiFID ou não tenham um efeito prejudicial ao abrigo da IDD.

O artigo 1.º, n.º 13, e o artigo 2.º, n.º 21, propõem, no artigo 24.º-A, n.º 8, da MiFID e no artigo 29.º-A, n.º 6, da IDD, uma cláusula de revisão que exige que a Comissão Europeia avalie os efeitos dos pagamentos de ou a terceiros no segmento dos investidores não profissionais três anos após a transposição da presente diretiva, a fim de determinar se os potenciais conflitos de interesses causados por pagamentos de ou a terceiros foram reduzidos.

Alteração das regras de supervisão e governação dos produtos, a fim de assegurar que não são cobrados custos indevidos e que os produtos oferecem a melhor relação custo-benefício aos investidores não profissionais

A fim de reforçar as regras de governação dos produtos e regular os processos de formação de preços, e com vista a limitar a oferta de produtos que apresentam uma relação custo-benefício fraca ou nula para os investidores não profissionais, o artigo 1.º, n.º 9, introduz um novo artigo 16.º-A na MiFID e o artigo 2.º, n.º 16, altera o artigo 25.º da IDD. As alterações propostas aplicam-se aos PRIIP e aos produtos de investimento com base em seguros, tanto ao nível do produtor como do distribuidor do produto. O artigo 4.º, n.º 1, e o artigo 5.º, n.º 1, reforçam igualmente o processo de formação de preços que visa definir e rever a estrutura de custos dos OICVM e dos FIA, alterando os artigos 14.º e 12.º da Diretiva OICVM e da AIFMD, respetivamente.

Os quadros de governação dos produtos existentes no artigo 16.º, n.º 3, da MiFID são transferidos e complementados por novos requisitos que obrigam os produtores a estabelecer um processo de formação de preços que permita a identificação e quantificação de todos os custos e encargos, bem como uma avaliação para determinar se esses custos e encargos não prejudicam o valor que se espera que o produto traga (artigo 16.º-A, n.º 1, da MiFID e artigo 25.º, n.º 1, da IDD).

Em relação aos PRIIP, o processo de formação de preços é reforçado para ter melhor em conta os custos e encargos, incluindo a obrigação de não aprovar produtos que se desviem do índice de referência pertinente, exceto se o produtor puder estabelecer que os custos e encargos são justificados e proporcionados (artigo 16.º-A, n.º 1, da MiFID e artigo 25.º, n.º 2, da IDD). Quanto aos OICVM, o mesmo efeito é alcançado através dos novos n.os 1-A a 1-E do artigo 14.º, e na AIFMD, através dos novos n.os 1-A a 1-E do artigo 12.º. É conferido um mandato à ESMA e à EIOPA, respetivamente, para que elaborem, divulguem publicamente e atualizem regularmente índices de referência em matéria de custos e desempenho, em relação aos quais os produtores devem comparar os seus produtos antes de os oferecerem no mercado (artigo 16.º-A, n.º 9, da MiFID e artigo 25.º, n.º 8, da IDD, artigo 14.º, n.º 1-F, da Diretiva OICVM e artigo 12.º, n.º 1-F, da AIFMD).

A fim de facilitar o desenvolvimento de índices de referência, são introduzidas obrigações de comunicação de informações pelos produtores e pelas autoridades nacionais competentes à ESMA e à EIOPA, no que respeita aos dados sobre os custos, os encargos e o desempenho dos PRIIP (artigo 16.º-A, n.º 2, da MiFID e artigo 25.º, n.º 4, da IDD, artigo 20.º-A da Diretiva OICVM e artigo 24.º, n.º 2, da AIFMD). A receção desses dados pela ESMA e pela EIOPA é um aspeto crucial da abordagem «melhor relação custo-benefício». Sem esses dados, as referidas entidades não estariam em condições de desenvolver e aperfeiçoar índices de referência fiáveis com base nos quais seja possível avaliar as perspetivas de melhor relação custo-benefício dos produtos de investimento. A fim de limitar, tanto quanto possível, os custos relacionados com as novas obrigações de comunicação de informações e evitar duplicações desnecessárias, os conjuntos de dados devem, na medida do possível, basear-se nas obrigações de divulgação existentes.

Tal como no caso dos produtores, introduz-se um novo requisito no sentido de que os distribuidores quantifiquem os custos de distribuição e realizem uma avaliação global dos preços com base em índices de referência pertinentes em matéria de custos e desempenho, tendo em conta as avaliações dos próprios produtores (artigo 16.º-A, n.º 4, da MiFID, artigo 25.º, n.º 5, da IDD).

O artigo 16.º-A, n.º 5, da MiFID também cria obrigações de comunicação de informações pelos distribuidores às ANC e à ESMA no que respeita aos custos de distribuição dos PRIIP, incluindo pormenores sobre o custo do aconselhamento e sobre os incentivos. O artigo 16.º-A, n.º 6, obriga os distribuidores de PRIIP produzidos por empresas que não sejam empresas de investimento ou produtores de OICVM ou FIA a comunicar às ANC e à ESMA dados sobre os custos, encargos e desempenho desses PRIIP.

No caso dos produtos de investimento com base em seguros, as obrigações de comunicação de informações às ANC e à EIOPA são centralizadas ao nível do produtor, uma vez que as empresas de seguros têm normalmente pleno controlo sobre os custos cobrados ao cliente, incluindo os custos de distribuição. Os distribuidores de produtos de investimento com base em seguros são igualmente obrigados a verificar, no âmbito do seu processo de formação de preços, se existem custos a nível da distribuição que não sejam tidos em conta no processo de formação de preços do produtor. Se for esse o caso, devem informar imediatamente o produtor para que os custos possam ser incluídos no processo centralizado de formação de preços e de comunicação de informações a nível do produtor.

A fim de assegurar uma supervisão eficaz, o artigo 16.º-A, n.º 7, da MiFID e o artigo 25.º, n.º 7, da IDD introduzem a obrigação de as empresas de investimento, as empresas de seguros e os mediadores de seguros manterem registos relativos às suas avaliações, tanto a nível do produtor como do distribuidor.

No caso da MiFID, o artigo 16.º-A, n.º 8, permite que as empresas que produzem e distribuem produtos de investimento tenham um processo de formação de preços integrado.

O processo de formação de preços dos produtos abrangidos pela MiFID deve também abranger os depósitos estruturados. Contudo, tendo em conta que se trata, em princípio, de produtos personalizados, o desenvolvimento de índices de referência seria um exercício demasiado complexo. Consequentemente, as obrigações de comunicação de informações não devem aplicar-se a este grupo de PRIIP.

O artigo 16.º-A, n.º 9, da MiFID, o artigo 24.º da AIFMD, o artigo 20.º-A da Diretiva OICVM e o artigo 25.º, n.º 8, da IDD habilitam a ESMA e a EIOPA a elaborar e divulgar índices de referência com base em dados sobre os custos e o desempenho dos produtos comunicados pelas autoridades nacionais competentes. Os índices de referência, enquanto instrumento de comparação, devem tornar mais objetivo o processo de formação de preços — tanto a nível da produção como da distribuição. Um desvio em relação ao índice de referência pertinente deve introduzir uma presunção de que os custos e os encargos são demasiado elevados e de que o produto não oferece a melhor relação custo-benefício, a menos que seja possível demonstrar o contrário. A comparação com os índices de referência deve ser entendida como um exercício adicional, que deve ser realizado durante o processo de formação de preços e basear-se no índice de referência pertinente disponível. O facto de o índice de referência que seria considerado relevante para o produto não estar disponível não dispensa o produtor ou distribuidor da obrigação de demonstrar que os custos e encargos são justificados e proporcionados.

O artigo 16.º-A, n.os 11 e 12, da MiFID e o artigo 25.º, n.os 9 e 10, da IDD habilitam a Comissão, bem como a ESMA e a EIOPA, a iniciar o trabalho técnico de base para a criação dos índices de referência pertinentes. Esse trabalho de base inclui um ato delegado a elaborar pela Comissão para determinar as metodologias de desenvolvimento dos índices de referência, bem como os critérios que devem ser aplicados ao justificar e demonstrar a proporcionalidade dos custos e encargos. O trabalho de base inclui igualmente um mandato a atribuir à ESMA (artigo 16.º-A, n.º 12, da MiFID) e à EIOPA (artigo 25.º, n.º 10, da IDD) para elaborar normas técnicas de regulamentação destinadas a definir os conjuntos de dados, normas em matéria de dados e outras disposições relativas às várias obrigações de comunicação de informações.

O artigo 16.º-A agora inserido na MiFID contém disposições sobre a governação dos produtos e referências cruzadas atualizadas.

O artigo 4.º, n.º 1, e o artigo 5.º, n.º 1, alteram o artigo 14.º da Diretiva OICVM e o artigo 12.º da AIFMD, respetivamente, a fim de incluir também novas disposições para garantir que não sejam cobrados custos indevidos. As disposições relativas aos custos indevidos estão atualmente incluídas no nível 2 da Diretiva OICVM e na AIFMD, bem como nas disposições de nível 3 da ESMA. A ESMA salientou a falta de convergência no domínio dos custos indevidos devido à falta de uma definição clara e de uma atribuição clara de competências ao nível 1 para os trabalhos de nível 2. Por conseguinte, o novo artigo 14.º, n.os 1-A a 1-F, da Diretiva OICVM e o novo artigo 12.º, n.os 1-A a 1-F, da AIFMD definem as condições para considerar que os custos são devidos e estabelecem regras no processo de formação de preços para garantir o cumprimento dessas condições.

Assegurar que os testes de adequação se adaptam melhor às necessidades dos investidores não profissionais

A fim de clarificar e, se for caso disso, reforçar os requisitos que os distribuidores têm de cumprir ao avaliarem a adequação de uma recomendação ou de um produto financeiro para o investidor não profissional, o artigo 1.º, n.º 14, e o artigo 2.º, n.º 22, alteram o artigo 25.º da MiFID e o artigo 30.º da IDD.

As propostas introduzem a obrigação de as empresas de investimento, bem como as empresas de seguros e os mediadores de seguros que distribuem produtos de investimento com base em seguros, explicarem de forma clara e simples aos clientes a finalidade das avaliações e de obterem todas as informações relevantes dos clientes que possam ser necessárias e proporcionadas para as avaliações. A proposta clarifica que os investidores não profissionais têm de ser informados, através de alertas normalizados, das consequências que o não fornecimento de informações exatas e completas tem na qualidade da avaliação.

As avaliações da adequação devem ser efetuadas em tempo útil antes da prestação do serviço de investimento relevante ou antes de o cliente ficar vinculado por um contrato ou oferta de seguro. É necessário apresentar aos clientes, com a devida antecedência, um relatório da avaliação da adequação relativamente à conclusão da transação, a fim de permitir que os clientes procurem e recebam esclarecimentos adicionais, sempre que necessário.

A necessidade de diversificação das carteiras também será acrescentada como um dos elementos que os distribuidores têm de avaliar ao ponderarem a adequação de um produto ou serviço específico com base nas informações obtidas junto do cliente, incluindo informações sobre eventuais carteiras existentes.

A fim de incentivar a prestação de aconselhamento independente e mais económico, a proposta introduz a possibilidade de os consultores independentes prestarem aconselhamento limitado a uma série de instrumentos financeiros diversificados, não complexos e eficientes em termos de custos. Para estes produtos, os distribuidores poderão efetuar uma avaliação da adequação com base em informações mais limitadas sobre o(s) cliente(s). Dado que o aconselhamento se limita a produtos bem diversificados e não complexos, não será necessária uma avaliação dos conhecimentos e da experiência dos clientes, juntamente com a diversificação da sua carteira.

A fim de aumentar a relevância da avaliação da adequação e reforçar as salvaguardas que protegem os investidores não profissionais contra investimentos inadequados, o âmbito das informações do(s) cliente(s) que os intermediários devem obter e avaliar é alargado de modo a abranger também a capacidade para suportar perdas totais ou parciais e a tolerância ao risco. Caso a avaliação da adequação seja negativa, o intermediário só pode prosseguir com a transação mediante pedido expresso do cliente.

Assegurar normas profissionais exigentes para os consultores de investimento

As regras revistas visam reforçar e alinhar os requisitos em matéria de conhecimentos e competências dos consultores de investimento estabelecidos na MiFID II e na IDD. O artigo 1.º, n.º 13, e o artigo 2.º, n.º 5, propõem alterações do artigo 24.º-D da MiFID, bem como do artigo 10.º e do anexo I da IDD.

O artigo 24.º-D da MiFID é alterado e os requisitos específicos atualmente estipulados nas orientações da ESMA, juntamente com um elemento adicional relativo aos investimentos sustentáveis, são incluídos num novo anexo V da MiFID. O cumprimento dos requisitos tem de ser comprovado através da obtenção de um certificado. Além disso, é introduzido na MiFID um requisito mínimo de formação profissional contínua, em conformidade com os requisitos existentes no âmbito da IDD. Na IDD, os requisitos em matéria de conhecimentos e competências estabelecidos no anexo I são reforçados e alinhados da mesma forma. O cumprimento tem de ser comprovado através de um certificado. Acresce que, no caso da IDD, os requisitos em matéria de conhecimentos abrangem todos os mediadores de seguros e, por conseguinte, abrangem os conhecimentos relativos a quaisquer produtos de seguros distribuídos, e não apenas aos produtos de investimento com base em seguros.

Categorização dos clientes: reduzir as restrições à qualificação dos investidores como profissionais

A fim de assegurar uma classificação mais adequada dos clientes e reduzir os encargos administrativos, o anexo I da presente diretiva altera o anexo II da MiFID, que contém os critérios de identificação dos clientes que podem ser tratados como profissionais mediante pedido. As alterações incluem uma redução do critério da riqueza de 500 000 EUR para 250 000 EUR e a introdução de um eventual quarto critério relativo à educação ou à formação pertinentes. As alterações também criam a possibilidade de as entidades jurídicas serem consideradas profissionais mediante pedido, se cumprirem determinados critérios em termos de balanço, volume de negócios líquido e fundos próprios. No âmbito da IDD, não é necessária essa distinção, uma vez que todos os produtos de investimento com base em seguros são considerados produtos de retalho, pelo que tal alteração não é introduzida.

Reforçar a aplicação da legislação em matéria de supervisão

O pacote prevê igualmente medidas para reforçar a aplicação da legislação em matéria de supervisão, em especial no contexto do crescimento dos canais digitais e no que respeita à prestação de serviços transfronteiriços.

O artigo 1.º, n.º 17, e o artigo 2.º, n.º 6, introduzem alterações no artigo 69.º da MiFID e no artigo 12.º, n.º 3, da IDD, respetivamente, para permitir que as autoridades de supervisão utilizem ferramentas de supervisão e tomem rapidamente medidas contra as práticas comerciais enganosas [artigo 69.º, n.º 2, alínea k-A)], restrinjam o acesso a sítios Web que constituam uma ameaça para a proteção dos investidores [artigo 69.º, n.º 2, alínea v)] e realizem atividades de «cliente oculto» [artigo 69.º, n.º 2, alínea c-A)]. O artigo 12.º, n.º 3, da IDD introduz uma lista pormenorizada dos poderes que as autoridades nacionais competentes devem possuir para o exercício das suas funções ao abrigo da presente diretiva modificativa. Esta medida melhora o alinhamento da IDD com a MiFID e melhorará a eficiência e a coordenação da supervisão, reforçando a proteção dos clientes de produtos de seguros e dos investidores não profissionais. Além disso, o artigo 1.º, n.º 4, e o artigo 2.º, n.º 24, introduzem um novo artigo 5.º-A na MiFID e um novo artigo 35.º-A na IDD, respetivamente, estabelecendo requisitos para que as autoridades competentes disponham de procedimentos adequados para impedir a oferta de serviços ou atividades de investimento não autorizados, incluindo as comunicações comerciais conexas, e para estabelecer canais de informação para notificar e alertar os investidores sobre esses serviços ou atividades, por exemplo através de listas de advertências disponíveis nos sítios Web das autoridades europeias de supervisão.

A fim de reforçar a aplicação da legislação em matéria de supervisão em situações transfronteiriças, a proposta inclui os seguintes aditamentos e alterações:

o artigo 1.º, n.º 16, e o artigo 2.º, n.º 4, inserem um novo artigo 35.º-A na MiFID e um novo artigo 9.º-A na IDD, respetivamente, para introduzir a comunicação de informações pelas empresas de investimento e pelos distribuidores de seguros em relação às suas atividades transfronteiriças. Tal permitirá às autoridades nacionais competentes, bem como à ESMA e à EIOPA, dispor de uma melhor panorâmica da dimensão da prestação de serviços transfronteiriços no mercado interno, identificar em que domínios se deve centrar a supervisão e onde pode ser necessária uma cooperação mais forte, bem como codificar a comunicação de informações que já se realiza, em grande medida, por iniciativa das AES,

o artigo 1.º, n.º 21, e o artigo 2.º, n.º 7, introduzem um novo artigo 87.º-A na MiFID e um novo artigo 12.º-B na IDD, respetivamente, a fim de prever a criação de plataformas de colaboração que facilitem uma colaboração mais estreita entre as autoridades nacionais competentes e as autoridades europeias de supervisão para resolver questões transfronteiriças. Visam igualmente reforçar o papel da ESMA e da EIOPA em situações transfronteiriças complexas e nas quais as autoridades de supervisão envolvidas não conseguem chegar a um entendimento comum numa plataforma de cooperação, 

O artigo 86.º da MiFID e os artigos 5.º, 8.º e 9.º da IDD já preveem um mecanismo que permite aos Estados-Membros de acolhimento tomar medidas cautelares em caso de comportamento prejudicial que não seja adequadamente tratado pela autoridade competente do Estado-Membro de origem. O artigo 1.º, n.º 20, da presente diretiva modificativa propõe a alteração das disposições existentes para acelerar e facilitar a cooperação entre as ANC, facilitando o intercâmbio de informações e flexibilizando as condições em que uma autoridade de acolhimento pode tomar medidas (caso a autoridade competente do Estado-Membro de origem não atue ou não atue adequadamente). As autoridades competentes poderão também remeter diretamente para as conclusões da autoridade competente do país de acolhimento que iniciou o processo, sempre que sejam observadas atividades prejudiciais semelhantes no seu território que não sejam tratadas de forma adequada pela autoridade do país de origem. O artigo 2.º, n.º 3, prevê alterações semelhantes do artigo 5.º da IDD.

O artigo 1.º, n.os 5 e 6, e o artigo 2.º, n.º 2, visam reforçar a convergência no domínio da supervisão no que respeita à autorização das empresas, através de uma alteração do artigo 7.º, n.os 3 e 3-A, e do artigo 8.º da MiFID, bem como do artigo 3.º, n.os 5 e 5-A, da IDD, segundo as quais as autoridades competentes devem partilhar informações, centralizadas pela ESMA e pela EIOPA, sobre os motivos que as levaram a recusar ou retirar a autorização a uma empresa de investimento ou o registo de um mediador de seguros. Do mesmo modo, o artigo 1.º, n.º 11, da presente diretiva adita dois novos n.os 3 e 4 ao artigo 21.º da MiFID, a fim de clarificar que a ESMA ou qualquer Estado-Membro de acolhimento podem solicitar à autoridade competente do Estado-Membro de origem que verifique se uma determinada empresa continua a cumprir as condições de autorização.

Promoção da literacia financeira

A fim de assegurar que os Estados-Membros promovam medidas de educação financeira a nível nacional para que os investidores não profissionais atuais e potenciais possam investir de forma responsável, o artigo 1.º, n.º 22, e o artigo 2.º, n.º 9, introduzem, respetivamente, um novo artigo 88.º-A na MiFID e um novo artigo 16.º-A na IDD.

2023/0167 (COD)

Proposta de

DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera as Diretivas 2009/65/CE, 2009/138/CE, 2011/61/UE, 2014/65/UE e (UE) 2016/97 no que respeita às regras de proteção dos investidores não profissionais na União

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 53.º, n.º 1, e o artigo 62.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 33 ,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)Um dos principais objetivos da União dos Mercados de Capitais é assegurar que os consumidores possam beneficiar plenamente das oportunidades de investimento oferecidas pelos mercados de capitais. Para tal, os consumidores devem ser apoiados por um quadro regulamentar que lhes permita tomar decisões de investimento que correspondam às suas necessidades e objetivos e os proteja adequadamente no mercado único. O pacote de medidas no âmbito da estratégia de investimento de retalho da UE procura colmatar as lacunas identificadas.

(2)As Diretivas 2009/65/CE 34 , 2009/138/CE 35 , 2011/61/UE 36 , 2014/65/UE 37 e (UE) 2016/97 38 do Parlamento Europeu e do Conselho destinam-se a proteger os investidores não profissionais e a aumentar a sua confiança e capacidade quando tomam decisões financeiras importantes. O trabalho de avaliação e aferição deste quadro levado a cabo pela Comissão identificou vários problemas importantes, incluindo as dificuldades sentidas pelos investidores não profissionais em compreender e comparar as ofertas de investimento com base em documentação de divulgação que não é suficientemente pertinente e motivadora para os ajudar a tomar decisões. Além disso, o trabalho da Comissão chamou a atenção para os riscos crescentes relacionados com as informações e práticas comerciais enganosas fornecidas através de canais digitais e para as deficiências na forma como os produtos são produzidos e distribuídos, o que pode resultar em níveis injustificadamente elevados de custos para os investidores não profissionais. O trabalho da Comissão chamou igualmente a atenção para os riscos de parcialidade no processo de consultoria para investimento.

(3)Os pagamentos de terceiros, tais como honorários, comissões ou quaisquer benefícios monetários ou não monetários pagos ou recebidos por empresas de investimento e empresas e mediadores de seguros por ou de outras pessoas que não o cliente, também denominados «incentivos», desempenham um papel significativo na distribuição dos produtos de investimento de retalho na União. As regras em vigor destinadas a gerir os conflitos de interesses constantes das Diretivas 2014/65/UE e (UE) 2016/97, incluindo restrições e obrigações de transparência em torno dos pagamentos de incentivos, não se revelaram suficientemente eficazes para atenuar os prejuízos para os consumidores e conduziram a diferentes níveis de proteção dos investidores não profissionais entre segmentos de produtos e canais de distribuição. Por conseguinte, é necessário reforçar ainda mais o quadro de proteção dos investidores, a fim de assegurar que os interesses dos clientes não profissionais sejam protegidos uniformemente em toda a União. À luz do potencial impacto perturbador causado pela introdução de uma proibição total de incentivos, é conveniente adotar uma abordagem faseada visando, em primeiro lugar, reforçar os requisitos em torno do pagamento e da receção de incentivos, a fim de resolver os potenciais conflitos de interesses e assegurar uma melhor proteção dos investidores não profissionais e, numa segunda fase, rever a eficácia do quadro e propor medidas alternativas em conformidade com as regras «Legislar Melhor», incluindo uma eventual proibição de incentivos, se for caso disso.

(4)Para eliminar qualquer prejuízo para o consumidor em consequência do pagamento e da receção de incentivos para vendas sem aconselhamento, é conveniente proibir o pagamento e a receção desses incentivos. No caso da Diretiva 2014/65/UE, essa proibição abrangeria a execução, receção e transmissão de ordens e, no caso da Diretiva (UE) 2016/97, as vendas sem aconselhamento. A fim de evitar restringir a capacidade dos emitentes para obter financiamento, essa proibição não deve aplicar-se aos pagamentos relacionados com os serviços de tomada firme e colocação prestados a um emitente, sempre que a empresa de investimento também preste serviços de execução de ordens ou de receção e transmissão de ordens a um investidor final. Além disso, a consultoria para investimento é frequentemente combinada com a prestação de um serviço de execução ou de receção e transmissão de ordens. Nesses casos, sendo a consultoria para investimento o principal serviço, a proibição não deve aplicar-se à execução ou à receção e transmissão de ordens relativas a uma ou mais transações desse cliente abrangidas por essa consultoria. Na medida em que sejam claramente divulgados, devem ser permitidos benefícios não pecuniários não significativos que não excedam 100 EUR ou que assumam uma dimensão e natureza tais que não possam ser considerados prejudiciais ao cumprimento do dever de agir no melhor interesse do investidor não profissional.

(5)A fim de assegurar que os clientes não profissionais não sejam induzidos em erro, é importante estipular na Diretiva (UE) 2016/97 que, em consonância com as regras em vigor na Diretiva 2014/65/UE, os mediadores de seguros que indiquem aos seus clientes que prestam aconselhamento de forma independente não devem aceitar incentivos relativos a esse aconselhamento. Esta regra não deve impedir os mediadores de seguros que prestam aconselhamento aos clientes de aceitar incentivos, desde que o aconselhamento não seja apresentado como independente, que os clientes sejam informados dos incentivos em consonância com os requisitos de transparência aplicáveis e que sejam cumpridos outros requisitos legais, incluindo o requisito de agir no melhor interesse do cliente.

(6)As salvaguardas existentes que condicionam o pagamento ou a receção de incentivos, que, nos termos da Diretiva 2014/65/UE, exigem que o incentivo seja concebido para melhorar a qualidade do serviço prestado ao cliente ou que, nos termos da Diretiva (UE) 2016/97, não deverão ter um efeito negativo na qualidade do serviço prestado ao cliente, não foram suficientemente eficazes para atenuar os conflitos de interesses. Por conseguinte, é conveniente suprimir esses critérios e introduzir um novo teste comum, tanto na Diretiva 2014/65/UE como na Diretiva (UE) 2016/97, que clarifique melhor a forma como os consultores financeiros devem aplicar o princípio da atuação no melhor interesse do cliente. Os consultores financeiros devem basear o seu aconselhamento numa gama adequada de produtos financeiros. Depois de terem identificado instrumentos adequados para os seus clientes, devem recomendar-lhes os produtos mais eficientes em termos de custos de entre produtos semelhantes. Além disso, os consultores financeiros devem também recomendar sistematicamente pelo menos um produto sem características que possam não ser necessárias para a consecução do objetivo de investimento do cliente, de modo que também sejam apresentadas aos investidores não profissionais opções alternativas e possivelmente mais baratas a considerar. Tais características podem incluir, a título de exemplo, fundos com uma estratégia de investimento que implique custos mais elevados, uma garantia de capital e produtos estruturados com elementos de cobertura. Se os consultores optarem por também recomendar um produto com características adicionais que acarretem custos adicionais para o cliente, devem indicar explicitamente o motivo dessa recomendação e divulgar os custos adicionais incorridos. No caso dos produtos de investimento com base em seguros, os consultores também devem assegurar que a cobertura de seguro incluída no produto seja coerente com as exigências e necessidades do cliente em matéria de seguros. 

(7)Os atuais requisitos em matéria de divulgação de incentivos devem ser mais reforçados, a fim de assegurar que os investidores não profissionais compreendem o conceito geral de incentivos, o potencial de conflito de interesses, bem como o impacto dos incentivos nos custos globais e nos rendimentos esperados.

(8)A fim de permitir o desenvolvimento de aconselhamento independente a um custo razoável, os consultores independentes devem ser autorizados a prestar aconselhamento aos investidores não profissionais sobre produtos bem diversificados, não complexos e eficientes em termos de custos, com base num conjunto mais limitado de dados recolhidos para a avaliação da adequação. O âmbito desse aconselhamento deve ser claramente divulgado aos investidores não profissionais em tempo útil antes da prestação do aconselhamento. Dada a natureza diversificada dos produtos com aconselhamento, os consultores financeiros independentes não devem ser obrigados a obter e avaliar informações dos clientes relacionadas com os seus conhecimentos e experiência ou com carteiras existentes. 

(9)A fim de avaliar a eficácia destas medidas, três anos após a data de entrada em vigor da presente diretiva e após consulta da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados («ESMA») e da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma («EIOPA»), a Comissão deve elaborar um relatório sobre os efeitos dos pagamentos de ou a terceiros nos investimentos de retalho, que, se necessário, deve ser acompanhado de propostas destinadas a reforçar o quadro.

(10)O nível dos custos e encargos associados ao investimento e aos produtos de investimento com base em seguros pode ter um impacto significativo no retorno do investimento, o que poderá nem sempre ser evidente para os investidores não profissionais. A fim de assegurar que os produtos oferecem uma boa relação custo-benefício aos investidores não profissionais, os Estados-Membros devem assegurar que as empresas autorizadas ao abrigo da Diretiva 2014/65/UE ou da Diretiva (UE) 2016/97 a produzir ou distribuir produtos de investimento disponham de processos de formação de preços claros, que permitam uma identificação e quantificação claras de todos os custos cobrados aos investidores não profissionais e sejam concebidos de modo a assegurar que os custos e encargos incluídos nos produtos de investimento ou associados à sua distribuição sejam justificados e proporcionados à luz das características, objetivos, estratégia e do desempenho esperado do produto.

(11)Uma vez que a estrutura dos encargos do pacote de produtos de investimento de retalho é concebida pelo produtor, cabe a este último avaliar se os custos e encargos incluídos nos produtos de investimento são justificados e proporcionados. Com base nessas avaliações, os distribuidores devem efetuar avaliações semelhantes, de modo a terem em consideração os custos de distribuição e outros custos ainda não incluídos na avaliação do produtor. 

(12)O processo de formação de preços, conduzido tanto ao nível do produtor como do distribuidor, deve, enquanto parte do quadro de governação dos produtos, reforçar o conceito existente de que os produtos de investimento destinados a um determinado mercado-alvo devem ser concebidos de modo a trazer valor a esse mercado-alvo.

(13)A fim de tornar o processo de formação de preços mais objetivo e dotar os produtores, distribuidores e autoridades competentes de uma ferramenta que permita uma comparação eficiente dos custos entre produtos de investimento do mesmo tipo, tanto a ESMA como a EIOPA devem desenvolver índices de referência, com base em dados relacionados com o custo e o desempenho dos produtos de investimento, que devem ser tidos em conta pelos produtores e distribuidores nos seus processos de formação de preços. Se o resultado da comparação com um índice de referência pertinente indicar que os custos e o desempenho para os investidores não estão alinhados com esse mesmo índice, o produto não deve ser comercializado junto de investidores não profissionais, a menos que se tenha estabelecido por meio de testes adicionais e outras avaliações que o produto oferece uma boa relação custo-benefício ao mercado-alvo, por exemplo, no caso de um produto que contenha características especiais adicionais que seriam consideradas relevantes para um determinado grupo de investidores com necessidades e objetivos específicos identificados, mas que não estão refletidas na descrição do grupo de produtos de investimento para o qual o índice de referência foi desenvolvido.

(14)A fim de assistir os produtores e os distribuidores nas suas avaliações, a Comissão deve ficar habilitada a adotar atos delegados a fim de especificar os critérios a utilizar para determinar se os custos e o desempenho são justificados e proporcionados.

(15)Para permitir que a ESMA e a EIOPA desenvolvam índices de referência fiáveis, baseados em dados também eles fiáveis, os produtores e distribuidores de produtos de investimento devem ser obrigados a comunicar os dados necessários às autoridades competentes, para posterior transmissão à ESMA e à EIOPA. Com vista a limitar, tanto quanto possível, os custos relacionados com as novas obrigações de comunicação de informações e evitar duplicações desnecessárias, os conjuntos de dados devem, na medida do possível, basear-se nas obrigações de divulgação e comunicação de informações decorrentes do direito da UE. A ESMA e a EIOPA devem elaborar normas técnicas de regulamentação para determinar os conjuntos de dados, as normas em matéria de dados, os métodos e os formatos das informações a comunicar.

(16)Determinados produtores de instrumentos financeiros abrangidos pela definição de pacote de produtos de investimento de retalho em conformidade com o artigo 4.º, ponto 1, do Regulamento (UE) n.º 1286/2014 podem não estar sujeitos à obrigação de comunicação de informações prevista no artigo 16.º-A, n.º 2, nem a qualquer outra obrigação de comunicação equivalente. Nesses casos, uma empresa de investimento que ofereça ou recomende tais instrumentos financeiros deve comunicar às autoridades competentes do seu país de origem informações pormenorizadas sobre os custos e encargos e as características desses produtos. As obrigações de comunicação de informações que abrangem os dados supramencionados, estabelecidas no pacote regulamentar da Diretiva OICVM e da AIFMD, devem ser consideradas equivalentes.

(17)Tendo em conta o grau de diversidade das ofertas de produtos de investimento de retalho, o desenvolvimento de índices de referência pela ESMA e pela EIOPA deve ser um processo evolutivo, começando pelos produtos de investimento mais comummente adquiridos pelos investidores não profissionais e tirando progressivamente partido da experiência adquirida ao longo do tempo para alargar a cobertura e aperfeiçoar a sua qualidade.

(18)As Diretivas 2009/65/CE e 2011/61/UE exigem que as sociedades gestoras de fundos de investimento alternativos (FIA) e de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) atuem com a devida competência, zelo e diligência no melhor interesse dos fundos de investimento que gerem e dos seus investidores. Por conseguinte, as sociedades gestoras de FIA e de OICVM devem impedir que sejam imputados custos indevidos aos fundos de investimento e aos seus investidores. As sociedades gestoras de FIA e de OICVM devem ser obrigadas a estabelecer um processo de formação de preços sólido, que deve incluir a identificação, análise e revisão dos custos cobrados, direta ou indiretamente, aos fundos de investimento ou aos seus participantes e, por conseguinte, suportados pelos investidores. Os custos devem ser considerados devidos se estiverem em conformidade com os documentos pré-contratuais dos OICVM e dos FIA, forem necessários para o seu funcionamento e forem suportados pelos investidores de forma equitativa.

(19)As sociedades gestoras de OICVM e FIA devem compensar os investidores nos casos em que tenham sido cobrados custos indevidos, nomeadamente quando os custos tenham sido incorretamente calculados em detrimento dos investidores, e devem informar desse facto as autoridades competentes, os auditores financeiros dos fundos de investimento e respetivos gestores e o depositário desses fundos. A fim de promover uma melhor aplicação da legislação e obter resultados concretos para os investidores não profissionais, é necessária uma harmonização dos poderes administrativos e sancionatórios dos Estados-Membros. A obrigação de compensar os investidores deve ser aditada como possível medida administrativa e sanção, para que esta possibilidade exista em todos os Estados-Membros.

(20)O processo de formação de preços ao abrigo das Diretivas 2009/65/CE e 2011/61/UE deve assegurar que os custos suportados pelos investidores não profissionais sejam justificados e proporcionados às características do produto e, em especial, ao objetivo e à estratégia de investimento, ao nível de risco e aos rendimentos esperados dos fundos, de modo que os OICVM e os FIA ofereçam uma boa relação custo-benefício aos investidores. As sociedades gestoras de OICVM e FIA devem continuar a ser responsáveis pela qualidade dos seus processos de formação de preços. Em especial, devem assegurar que os custos sejam comparáveis às normas do mercado, nomeadamente comparando os seus custos com os de outros fundos com características e estratégias de investimento semelhantes, disponíveis em bases de dados acessíveis ao público. Contudo, para tornar o processo de formação de preços mais objetivo e dotar as sociedades gestoras de OICVM e FIA e as autoridades competentes de uma ferramenta que permita uma comparação eficiente dos custos entre produtos de investimento do mesmo tipo, a ESMA deve desenvolver índices de referência, com base em dados relacionados com o custo e o desempenho dos produtos de investimento que a ESMA receba no âmbito da comunicação de informações para fins de supervisão, e relativamente aos quais possa ser efetuada uma avaliação da relação custo-benefício, para além dos outros critérios incluídos no processo de formação de preços das sociedades gestoras de OICVM e de FIA. Tendo em conta a prioridade da Comissão que consiste em evitar encargos administrativos desnecessários e simplificar os requisitos de comunicação de informações, esses índices de referência devem assentar em dados existentes provenientes da divulgação pública de informações e da comunicação de informações para fins de supervisão, a menos que sejam excecionalmente necessários dados adicionais. Os fundos de investimento que ofereçam uma má relação custo-benefício ou que se desviem dos índices de referência da ESMA não devem ser comercializados junto de investidores não profissionais, a menos que outras avaliações tenham estabelecido que o produto oferece, apesar disso, uma boa relação custo-benefício. A avaliação e as medidas tomadas devem ser documentadas e fornecidas às autoridades competentes, a pedido destas.

(21)A Comissão deve ficar habilitada para adotar atos delegados que especifiquem os requisitos mínimos para o processo de formação de preços, a fim de evitar a imputação de custos indevidos aos OICVM, FIA e respetivos participantes, bem como para a realização da avaliação da relação custo-benefício e, se necessário, para a adoção de medidas corretivas sempre que os custos não sejam justificados ou proporcionados aos rendimentos esperados dos OICVM e FIA, quando disponíveis, ao seu nível de risco, ao seu objetivo de investimento e à sua estratégia, bem como para documentar essa avaliação e essas medidas.

(22)Os conhecimentos e as competências do pessoal são fundamentais para garantir um aconselhamento de boa qualidade. As normas relativas ao que é considerado necessário variam significativamente entre os consultores que operam ao abrigo da Diretiva 2014/65/UE, da Diretiva (UE) 2016/97 e de legislação nacional não harmonizada. A fim de melhorar a qualidade do aconselhamento e assegurar condições de concorrência equitativas em toda a UE, importa estabelecer normas mínimas comuns em relação aos requisitos necessários em matéria de conhecimentos e competências. Tal é particularmente relevante dada a crescente complexidade e contínua inovação na conceção de instrumentos financeiros e de produtos de investimento com base em seguros, bem como a importância crescente das considerações relacionadas com a sustentabilidade. Os Estados-Membros devem exigir às empresas de investimento e aos distribuidores de seguros e de resseguros que assegurem que as pessoas singulares que prestam serviços de consultoria para investimento em nome da empresa de investimento ou na qualidade de mediadores de seguros, bem como os empregados das empresas de seguros e dos mediadores de seguros em causa, possuam os conhecimentos e as competências necessários ao cumprimento das suas obrigações. A fim de garantir aos clientes e às autoridades competentes que o nível de conhecimentos e de competência dessas pessoas singulares, desses mediadores de seguros e dos empregados das empresas de seguros e dos mediadores de seguros satisfaz as normas exigidas, esses conhecimentos e competências devem ser comprovados por um certificado. O desenvolvimento e a formação profissionais regulares são importantes para assegurar a manutenção e atualização dos conhecimentos e competências do pessoal que aconselha ou vende produtos de investimento ou produtos de investimento com base em seguros a clientes. Para o efeito, é necessário exigir que as pessoas singulares que prestam serviços de consultoria para investimento frequentem um número mínimo de horas anuais de formação e aperfeiçoamento profissionais e que comprovem a conclusão com êxito dessa formação e aperfeiçoamento através de um certificado.

(23)O aumento da prestação de serviços de investimento através de meios digitais cria novas oportunidades para os investidores não profissionais. Ao mesmo tempo, esses serviços permitem que as empresas de investimento e os distribuidores de seguros distribuam produtos e serviços de investimento mais rapidamente e a um grupo mais vasto de investidores não profissionais, o que pode implicar riscos adicionais. Por conseguinte, as autoridades competentes devem ser dotadas de poderes e ter procedimentos adequados para resolver rapidamente qualquer incumprimento das regras em vigor, nomeadamente quando os serviços forem prestados através de meios digitais e por entidades não autorizadas. Assim sendo, é conveniente que as autoridades competentes possam tomar as medidas necessárias quando tiverem razões fundamentadas para crer que uma pessoa singular ou coletiva presta serviços de investimento sem estar devidamente autorizada ou que um mediador de seguros ou uma empresa de seguros está a distribuir produtos de investimento com base em seguros sem estar registada ou autorizada. Se essas ações disserem respeito a uma pessoa singular, a publicação da decisão tomada pela autoridade competente deve continuar sujeita a uma avaliação caso a caso da proporcionalidade da publicação dos dados pessoais prevista no artigo 71.º, n.º 1. As autoridades competentes devem informar a ESMA e a EIOPA sobre esse comportamento, e a ESMA e a EIOPA devem consolidar e publicar todas as decisões conexas emitidas pelas autoridades competentes para que essas informações estejam à disposição dos investidores não profissionais de modo a poderem identificar potenciais fraudes. No que respeita às pessoas singulares, a fim de evitar a divulgação de informações pessoais consideradas desproporcionadas por uma autoridade competente aquando da publicação da lista consolidada de todas as decisões emitidas pelas autoridades competentes, a ESMA e a EIOPA deverão abster-se de divulgar quaisquer informações adicionais às divulgadas pela própria autoridade competente.

(24)A prestação de serviços de investimento transfronteiriços é essencial para o desenvolvimento da União dos Mercados de Capitais e a aplicação adequada das regras é um elemento fundamental do mercado único. Embora o Estado-Membro de origem seja responsável pela supervisão de uma empresa de investimento em casos de prestação de serviços transfronteiriços, o mercado único assenta na confiança que decorre da supervisão adequada das empresas de investimento pelas autoridades competentes do país de origem. O princípio do reconhecimento mútuo exige uma cooperação eficiente entre os Estados-Membros de origem e de acolhimento, a fim de assegurar a manutenção de um nível suficiente de proteção dos investidores. A Diretiva 2014/65/UE já prevê um mecanismo que permite, em condições estritas e nos casos em que o Estado-Membro de origem não tome as medidas adequadas, que as autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento tomem medidas cautelares para proteger os investidores. Para facilitar a cooperação entre as autoridades competentes e reforçar ainda mais os esforços de supervisão, esse mecanismo deve ser simplificado e as autoridades competentes que observem no seu território comportamentos muito semelhantes ou idênticos aos já assinalados por outra autoridade devem poder remeter para as conclusões dessa outra autoridade para dar início a um procedimento nos termos do artigo 86.º da Diretiva 2014/65/UE.

(25)As notificações de passaporte ao abrigo das Diretivas 2014/65/UE e (UE) 2016/97 não exigem que sejam fornecidas informações sobre a dimensão dos serviços transfronteiriços. A fim de proporcionar à ESMA, à EIOPA e às autoridades competentes uma compreensão adequada da extensão dos serviços transfronteiriços e para lhes permitir adaptar as suas atividades de supervisão a esses serviços transfronteiriços, as autoridades competentes devem recolher informações sobre a prestação dos referidos serviços. Caso uma empresa de investimento ou um mediador de seguros preste serviços a clientes localizados noutro Estado-Membro, deve fornecer à sua autoridade competente informações básicas sobre esses serviços. Para efeitos de proporcionalidade, este requisito de comunicação de informações não deve aplicar-se às empresas que servem menos de cinquenta clientes a nível transfronteiriço. As autoridades competentes devem disponibilizar essas informações à ESMA e à EIOPA, que, por sua vez, as devem disponibilizar a todas as autoridades competentes e publicar um relatório estatístico anual sobre os serviços transfronteiriços. Para limitar, tanto quanto possível, os custos relativos às obrigações de comunicação de informações relacionadas com atividades transfronteiriças e evitar duplicações desnecessárias, as informações devem, na medida do possível, basear-se nas obrigações de divulgação e comunicação de informações já existentes.

(26)A fim de promover a convergência no domínio da supervisão e facilitar a cooperação entre as autoridades competentes, a ESMA deve poder criar plataformas de cooperação, por sua própria iniciativa ou por iniciativa de uma ou mais autoridades competentes, sempre que existam preocupações justificadas quanto aos prejuízos para os investidores relacionados com a prestação de serviços de investimento transfronteiriços e sempre que tais atividades sejam significativas para o mercado do Estado-Membro de acolhimento. A EIOPA, que já tem competência para criar plataformas de colaboração nos termos do artigo 152.º-B da Diretiva 2009/138/CE, deve dispor da mesma competência no que respeita às atividades de distribuição de seguros ao abrigo da Diretiva (UE) 2016/97, uma vez que, nessa distribuição, podem ocorrer problemas de supervisão transfronteiriça semelhantes. Caso existam sérias preocupações quanto a potenciais prejuízos para os investidores e as autoridades de supervisão envolvidas nas plataformas de colaboração não consigam chegar a acordo sobre questões relacionadas com uma empresa de investimento ou um distribuidor de seguros que opere a nível transfronteiriço, a ESMA e a EIOPA podem, nos termos do artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho 39 e do Regulamento (UE) n.º 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho 40 , respetivamente, emitir uma recomendação dirigida à autoridade competente do Estado-Membro de origem no sentido de ter em conta as preocupações das outras autoridades competentes relevantes e lançar uma inspeção conjunta no local juntamente com outras autoridades competentes interessadas.

(27)Os custos, os encargos associados e os pagamentos de ou a terceiros relacionados com produtos de investimento podem ter um grande impacto nos rendimentos esperados. A divulgação desses custos, encargos associados e pagamentos de ou a terceiros constitui um aspeto fundamental da proteção dos investidores. Os investidores não profissionais devem receber informações claras sobre os custos, os encargos associados e os pagamentos de ou a terceiros, em tempo útil antes de tomarem uma decisão de investimento. A fim de melhorar a comparabilidade desses custos, encargos associados e pagamentos de ou a terceiros, essas informações devem ser fornecidas de forma normalizada. As normas técnicas de regulamentação devem especificar e harmonizar o conteúdo e o formato das divulgações relativas a esses custos, encargos associados e pagamentos de ou a terceiros, incluindo as explicações que as empresas de investimento devem fornecer aos clientes não profissionais, em especial no que respeita aos pagamentos de ou a terceiros. 

(28)Para aumentar ainda mais a transparência, os clientes não profissionais devem receber periodicamente uma panorâmica dos seus investimentos. Por esse motivo, as empresas que prestam serviços de investimento juntamente com um serviço de custódia e administração de instrumentos financeiros, ou os mediadores de seguros e as empresas de seguros que distribuem produtos de investimento com base em seguros, devem apresentar uma declaração anual aos seus clientes não profissionais que inclua uma panorâmica dos produtos que esses clientes detêm, de todos os custos, encargos associados e pagamentos de ou a terceiros, bem como de todos os pagamentos, incluindo dividendos e juros pagos e recebidos pelo cliente durante um período de um ano, juntamente com uma panorâmica do desempenho desses produtos financeiros. Essa declaração anual deve permitir aos investidores não profissionais compreender melhor o impacto desses elementos no desempenho da sua carteira. Para os serviços de investimento que consistam apenas na receção, transmissão e execução de ordens, a declaração anual deve conter todos os custos, encargos associados e pagamentos de ou a terceiros em relação aos serviços e aos instrumentos financeiros. Para os serviços que consistam apenas na custódia e administração de instrumentos financeiros, a declaração anual deve conter todos os custos, encargos associados e pagamentos recebidos pelo cliente em relação aos serviços e aos instrumentos financeiros. Para todos esses serviços, o respetivo prestador deve fornecer ao cliente não profissional, mediante pedido, uma discriminação pormenorizada dessas informações por instrumento financeiro. Atendendo às características de longo prazo dos produtos de investimento com base em seguros que são frequentemente utilizados para efeitos de reforma, a declaração anual relativa a esses produtos deve conter elementos adicionais, nomeadamente projeções individuais ajustadas dos resultados esperados no final do contrato ou do período de detenção recomendado e um resumo da cobertura do seguro.

(29)A existência de requisitos de divulgação divergentes ou a sobreposição de requisitos de divulgação para a distribuição de produtos de seguros entre diferentes atos jurídicos é uma causa de insegurança jurídica e de custos desnecessários para as empresas de seguros e os mediadores de seguros. Por conseguinte, é adequado estabelecer todos os requisitos de divulgação num único ato jurídico, suprimindo esses requisitos da Diretiva 2009/138/CE e alterando a Diretiva (UE) 2016/97. Ao mesmo tempo, com base na experiência adquirida com a supervisão destes requisitos, é conveniente adaptá-los de modo a serem eficazes e abrangentes. Em complemento do documento de informação sobre produtos de seguros já bem estabelecido para os produtos de seguros do ramo não vida, deve também existir um documento de informação sobre produtos de seguros para os produtos de seguros do ramo vida que não sejam produtos de investimento com base em seguros, a fim de fornecer informações normalizadas. Para os produtos de investimento com base em seguros, as informações normalizadas devem ser fornecidas pelo documento de informação fundamental dos PRIIP nos termos do Regulamento (UE) n.º 1286/2014.

(30)As alterações da forma como as empresas de investimento, as empresas de seguros e os mediadores de seguros publicitam produtos e serviços financeiros, incluindo a utilização de influenciadores, das redes sociais e de tendências comportamentais, afetam cada vez mais o comportamento dos investidores não profissionais. Por conseguinte, é adequado introduzir requisitos em matéria de comunicação e práticas comerciais, que também podem incluir conteúdos, conceção, promoções, marcas, campanhas, colocação de produtos e programas de recompensa de terceiros. Esses requisitos devem, em especial, especificar o que está inerente ao requisito de ser justo, claro e não enganoso no contexto das comunicações e práticas comerciais. Os requisitos para uma apresentação equilibrada dos riscos e benefícios, bem como para a adequação ao público-alvo visado, devem também contribuir para melhorar a aplicação dos princípios de proteção dos investidores. Esses requisitos devem ser alargados às práticas comerciais, sempre que essas práticas sejam utilizadas para aumentar o alcance e a eficácia das comunicações comerciais, ou a perceção da sua acessibilidade, fiabilidade ou comparabilidade. Contudo, a fim de assegurar que os fornecedores de produtos de investimento não sejam desencorajados ou impedidos de fornecer material de educação financeira e de promover e melhorar a literacia financeira dos investidores, deve especificar-se que esses materiais e atividades não são abrangidos pela definição de comunicação e práticas comerciais.

(31)Para responder à evolução das práticas comerciais, nomeadamente o recurso a terceiros para a promoção indireta de produtos ou serviços, e para assegurar um nível adequado de proteção dos investidores, é necessário reforçar os requisitos em matéria de comunicações comerciais. Por conseguinte, é necessário exigir que as comunicações comerciais permitam a fácil identificação da empresa de investimento, da empresa de seguros ou do mediador de seguros em nome dos quais são efetuadas as comunicações comerciais. Para os clientes não profissionais, essas comunicações comerciais também devem conter informações essenciais, apresentadas de forma clara e equilibrada, sobre os produtos e serviços oferecidos. A fim de assegurar que as obrigações de proteção dos investidores sejam devidamente aplicadas na prática, as empresas de investimento devem ter uma política em matéria de comunicação e práticas comerciais, bem como controlos internos adequados e procedimentos de comunicação de informações ao órgão de administração, a fim de assegurar o cumprimento dessa política. Ao desenvolverem comunicações e práticas comerciais, as empresas de investimento, os mediadores de seguros e as empresas de seguros devem ter em conta o público-alvo do mercado-alvo em causa. 

(32)O ritmo rápido a que as comunicações e práticas comerciais podem ser fornecidas e alteradas, em especial através da utilização de ferramentas e canais digitais, não deve impedir a aplicação adequada dos requisitos regulamentares aplicáveis. Como tal, é necessário que os Estados-Membros assegurem que as autoridades nacionais competentes disponham dos poderes necessários para supervisionar e, se necessário, intervir em tempo útil. Além disso, as autoridades competentes devem ter acesso às informações necessárias relacionadas com as comunicações e práticas comerciais para desempenharem as suas funções de supervisão e execução e garantir a proteção dos consumidores. Para o efeito, as empresas de investimento e as empresas de seguros devem manter registos das comunicações comerciais efetuadas ou disponibilizadas a clientes não profissionais ou clientes não profissionais potenciais e de quaisquer elementos conexos relevantes para as autoridades competentes. Para captar as comunicações comerciais divulgadas por terceiros, como por exemplo influenciadores e agências de publicidade, é necessário que sejam também registados dados sobre a identidade desses terceiros. Uma vez que as questões relacionadas com produtos e serviços financeiros podem surgir vários anos após o investimento, as empresas de investimento, as empresas de seguros e os mediadores de seguros devem conservar registos das informações supramencionadas durante um período de cinco anos e, quando solicitado pela autoridade competente, durante um período máximo de sete anos.

(33)As avaliações da adequação são um elemento essencial da proteção dos investidores. As empresas de investimento, as empresas de seguros e os mediadores de seguros devem avaliar a adequação dos produtos e serviços de investimento recomendados ou solicitados pelo cliente, respetivamente, com base nas informações obtidas junto do cliente. Se necessário, a empresa de investimento, a empresa de seguros ou o mediador de seguros também pode utilizar informações que possa ter obtido com base noutros motivos legítimos, nomeadamente as relações existentes com o cliente. As empresas de investimento, as empresas de seguros e os mediadores de seguros devem explicar aos seus clientes a finalidade destas avaliações e a importância de estes fornecerem informações exatas e completas. Devem informar os seus clientes, através de avisos normalizados, de que o fornecimento de informações inexatas e incompletas pode ter consequências negativas para a qualidade da avaliação. A fim de assegurar a harmonização e a eficiência dos diferentes avisos, a ESMA e a EIOPA devem elaborar normas técnicas de regulamentação que especifiquem o conteúdo e o formato dos mesmos.

(34)Para assegurar que, no contexto dos serviços com aconselhamento, seja dada a devida atenção à diversificação das carteiras, os consultores financeiros devem ser sistematicamente obrigados a ter em conta as necessidades dessa diversificação para os seus clientes, no âmbito das avaliações da adequação, nomeadamente com base nas informações fornecidas por esses clientes sobre a sua carteira de ativos financeiros e não financeiros.

(35)Com vista a assegurar que os testes de adequação permitam que as empresas de investimento, as empresas de seguros e os mediadores de seguros avaliem eficazmente se um produto ou serviço financeiro é adequado para os seus clientes, essas empresas, empresas de seguros e mediadores de seguros devem obter junto daqueles informações não só sobre os seus conhecimentos e experiência em relação a esses instrumentos ou serviços financeiros, mas também sobre a sua capacidade para suportar perdas totais ou parciais e a sua tolerância ao risco. Caso a avaliação da adequação seja negativa, o distribuidor de uma empresa de investimento, de uma empresa de seguros ou de um mediador de seguros, para além da obrigação de transmitir uma advertência ao cliente, só deve ser autorizado a prosseguir com a transação se o cliente em causa o solicitar expressamente.

(36)Pode ser oferecida aos investidores não profissionais uma grande diversidade de instrumentos financeiros, sendo que cada instrumento financeiro implica diferentes níveis de risco de perdas potenciais. Por conseguinte, os investidores não profissionais devem poder identificar facilmente os produtos de investimento de risco particularmente elevado. Assim, é conveniente exigir que as empresas de investimento, as empresas de seguros e os mediadores de seguros identifiquem os produtos de investimento de risco particularmente elevado e incorporem nas informações transmitidas aos clientes não profissionais, incluindo comunicações comerciais, alertas sobre esses riscos. Para ajudar as empresas de investimento, as empresas de seguros e os mediadores de seguros a identificar esses produtos de risco particularmente elevado, a ESMA e a EIOPA devem emitir orientações sobre a forma de identificar esses produtos, tendo devidamente em conta os diferentes tipos de produtos de investimento e de produtos de investimento com base em seguros existentes. A fim de harmonizar esses alertas de risco em toda a UE, a ESMA e a EIOPA devem apresentar normas técnicas no que respeita ao conteúdo e ao formato desses alertas de risco. Os Estados-Membros devem conferir poderes às autoridades competentes para imporem a utilização de alertas de risco para produtos de investimento específicos e, caso a utilização ou ausência de utilização desses alertas de risco em toda a UE seja incoerente ou crie um impacto significativo em termos de proteção dos investidores, a ESMA e a EIOPA devem ter poderes para impor a utilização desses alertas pelas empresas de investimento em toda a UE.

(37)O aumento do nível de literacia financeira dos clientes não profissionais, bem como dos potenciais clientes não profissionais, é fundamental para proporcionar a esses clientes não profissionais uma melhor compreensão de como investir de forma responsável, a fim de equilibrar adequadamente os riscos e benefícios inerentes ao investimento. Por conseguinte, os Estados-Membros devem promover medidas de aprendizagem formal e informal que apoiem a literacia financeira dos clientes não profissionais, bem como dos potenciais clientes não profissionais, em relação ao investimento responsável. Investir de forma responsável refere-se à capacidade dos investidores não profissionais para tomarem decisões de investimento informadas, em consonância com os seus objetivos pessoais e financeiros, desde que estejam cientes da gama de produtos e serviços de investimento disponíveis, das suas principais características e dos riscos e benefícios inerentes ao investimento, e desde que compreendam a consultoria para investimento que recebem e sejam capazes de reagir de forma adequada. Os potenciais investidores não profissionais devem poder aceder a todo o momento a material educativo que apoie a sua literacia financeira, e esse material deve, em especial, ter em conta as diferenças em termos de idade, níveis de educação e capacidades tecnológicas dos investidores não profissionais. Tal é particularmente relevante para os clientes não profissionais que acedem pela primeira vez a instrumentos financeiros, serviços de investimento e produtos de investimento com base em seguros, bem como para os que utilizam ferramentas digitais.

(38)É necessário assegurar que os critérios para determinar se um cliente possui a experiência, os conhecimentos e as competências necessários para ser tratado como cliente profissional, caso esse cliente solicite esse tratamento, sejam adequados à sua finalidade. Assim sendo, os critérios de identificação devem também ter em conta a experiência adquirida fora do setor dos serviços financeiros, bem como a formação e educação certificadas que o cliente tenha realizado. Os critérios de identificação também devem ser proporcionados e não discriminatórios em relação ao Estado-Membro de residência do cliente. Os critérios baseados na riqueza e na dimensão de uma entidade jurídica devem, por conseguinte, ser alterados para incluir os clientes residentes em Estados-Membros com um PIB médio per capita mais baixo.

(39)A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada em conformidade com o disposto no artigo 42.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho e emitiu um parecer em [XX de XX de 2023].

(40)O Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho é aplicável ao tratamento de dados pessoais para efeitos da presente diretiva. O Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho é aplicável ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e organismos da União para efeitos da presente diretiva. Os Estados-Membros devem assegurar que o tratamento de dados efetuado em aplicação da presente diretiva respeita plenamente a Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, quando essa diretiva for aplicável. 

(41)Por conseguinte, as Diretivas 2009/65/CE, 2009/138/CE, 2011/61/UE, 2014/65/UE e (UE) 2016/97 devem ser alteradas,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.º

Alteração da Diretiva 2014/65/UE

A Diretiva 2014/65/UE é alterada do seguinte modo:

No artigo 1.º, n.º 4, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

     «a)    Artigo 9.º, n.º 3, artigo 14.º, artigo 16.º, n.os 2, 3 e 6, artigo 16.º-A, n.º 1, primeiro, segundo e quinto parágrafos, artigo 16.º-A, n.º 3, artigo 16.º-A, n.º 4, primeiro e segundo parágrafos, artigo 16.º-A, n.os 7, 8 e 10, e artigo 16.º-A, n.º 11, alínea b);»;

No artigo 3.º, n.º 2, as alíneas b) e c) passam a ter a seguinte redação:

«b) Regras de conduta estabelecidas no artigo 24.º, n.os 1 e 1-A, no artigo 24.º, n.os 3, 4, 5, 7 e 10, e no artigo 25.º, n.os 2, 4, 5 e 6, e, sempre que o regime nacional permita que essas pessoas nomeiem agentes vinculados, no artigo 29.º, e nas respetivas medidas de execução;

c) Requisitos organizativos, tal como estabelecidos no artigo 16.º, n.os 3, 6 e 7, no artigo 16.º-A, n.º 1, primeiro, segundo e quinto parágrafos, no artigo 16.º-A, n.º 3, no artigo 16.º-A, n.º 4, primeiro e segundo parágrafos, no artigo 16.º-A, n.º 7, alínea c), no artigo 16.º-A, n.os 8 e 10, e no artigo 16.º, n.º 11, alínea b), bem como nos atos delegados correspondentes adotados pela Comissão nos termos do artigo 89.º.»;

No artigo 4.º, n.º 1, são aditados os seguintes pontos 66, 67 e 68:

«66) «Comunicação comercial», qualquer divulgação de informações que não seja uma divulgação exigida pelo direito da União ou pelo direito nacional, ou que não sejam os materiais de educação financeira a que se refere o artigo 88.º-B, ou que não sejam estudos de investimento que preencham as condições para serem tratados como tal, que, direta ou indiretamente, promova ou angarie investimentos num ou mais instrumentos financeiros ou categorias de instrumentos financeiros ou a utilização de serviços de investimento ou serviços auxiliares prestados por uma empresa de investimento que seja feita:

a) Por uma empresa de investimento ou por um terceiro que seja remunerado ou incentivado através de uma compensação não monetária por parte dessa empresa de investimento; 

b) Por pessoas singulares ou coletivas; 

c) Sob qualquer forma e por qualquer meio;     

67) «Prática comercial», qualquer estratégia, utilização de um instrumento ou técnica aplicada por uma empresa de investimento ou por um terceiro que seja remunerado ou incentivado através de uma compensação não monetária por essa empresa de investimento para:

a) Divulgar, direta ou indiretamente, comunicações comerciais;

b) Acelerar ou melhorar o alcance e a eficácia das comunicações comerciais;

c) Promover de qualquer forma as empresas de investimento, os instrumentos financeiros ou os serviços de investimento;

68) «Interface em linha», qualquer software, incluindo um sítio Web, parte de um sítio Web ou uma aplicação;»;

É inserido o seguinte artigo 5.º-A:

«Artigo 5.º-A

Procedimento para abordar atividades não autorizadas oferecidas através de meios digitais

1.Os Estados-Membros asseguram que, caso uma pessoa singular ou coletiva preste serviços ou exerça atividades de investimento em linha que visem clientes no seu território sem estar autorizada nos termos do artigo 5.º, n.º 1, ou do direito nacional, ou caso uma autoridade competente tenha motivos razoáveis para suspeitar que essa entidade presta esses serviços sem estar autorizada nos termos do artigo 5.º, n.º 1, ou do direito nacional, a autoridade competente toma todas as medidas adequadas e proporcionadas para impedir a oferta de serviços ou atividades de investimento não autorizados, nomeadamente relacionadas com a comunicação comercial, recorrendo aos poderes de supervisão a que se refere o artigo 69.º, n.º 2. Tais medidas devem respeitar os princípios de cooperação entre os Estados-Membros enunciados no capítulo II. 

2.Os Estados-Membros preveem que as autoridades competentes publiquem qualquer decisão que imponha uma medida tomada nos termos do n.º 1, em conformidade com o artigo 71.º. 

As autoridades competentes informam a ESMA de qualquer decisão desse tipo sem demora injustificada. A ESMA deve criar uma base de dados eletrónica com as decisões apresentadas pelas autoridades competentes, que deve ser acessível a todas as autoridades competentes. A ESMA deve publicar uma lista de todas as decisões existentes, descrevendo as pessoas singulares ou coletivas em causa e os tipos de serviços prestados ou produtos oferecidos. A lista deve ser acessível ao público através de uma ligação no sítio Web da ESMA. No que respeita às pessoas singulares, essa lista não pode conduzir à publicação de mais dados pessoais dessas pessoas singulares do que os publicados pela autoridade competente nos termos do primeiro parágrafo e em conformidade com o artigo 71.º, n.º 1.»;

O artigo 7.º é alterado do seguinte modo:

(a)Ao n.º 3 é aditado o seguinte parágrafo:

«Caso a autorização não tenha sido concedida, a autoridade competente informa a ESMA dos motivos dessa não concessão.»;

(b)É inserido o seguinte n.º 3-A: 

«3-A. A ESMA elabora e disponibiliza às autoridades competentes uma lista de todas as entidades às quais foi recusada a autorização.

A lista deve conter informações sobre os serviços ou atividades para os quais cada empresa de investimento solicitou autorização, bem como os motivos da recusa de concessão da autorização, e deve ser atualizada regularmente.»; 

O artigo 8.º é alterado do seguinte modo:

(a)O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Todas as revogações de autorizações são notificadas à ESMA. A autoridade competente informa a ESMA dos motivos da revogação da autorização.»;

(b)É aditado o seguinte parágrafo:

«A lista a que se refere o artigo 7.º, n.º 3-A, deve também conter todas as entidades cuja autorização tenha sido revogada, bem como informações sobre os serviços ou atividades para os quais a autorização foi revogada a cada empresa de investimento e os motivos dessa revogação.»;

O artigo 9.º, n.º 3, é alterado do seguinte modo:

(a)O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Os Estados-Membros asseguram que o órgão de administração de uma empresa de investimento defina, supervisione e seja responsável pela implementação dos mecanismos de governação que garantem a gestão eficaz e prudente da empresa de investimento, incluindo a separação de funções dentro da empresa de investimento, a prevenção de conflitos de interesse e a proteção dos investidores, e de modo a promover a integridade do mercado e o melhor interesse dos clientes.»;

(b)No segundo parágrafo, é aditada a seguinte alínea d): 

«d) Uma política em matéria de comunicações e práticas comerciais, destinada a assegurar o cumprimento das obrigações estabelecidas no artigo 24.º-C.»;

O artigo 16.º é alterado do seguinte modo:

(a)O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1. O Estado-Membro de origem exige que as empresas de investimento satisfaçam os requisitos em matéria de organização estabelecidos nos n.os 2 a 10 do presente artigo, no artigo 16.º-A e no artigo 17.º.»;

(b)No n.º 3, são suprimidos os parágrafos 2 a 7;

(c)É inserido o seguinte n.º 3-A: 

«3-A. As empresas de investimento mantêm e operam mecanismos organizacionais e administrativos eficazes, a fim de tomar todas as medidas razoáveis destinadas a assegurar que as comunicações e práticas comerciais cumpram as obrigações estabelecidas no artigo 24.º-C.»;

(d)É inserido o seguinte n.º 7-A:

«7-A. Os Estados-Membros asseguram que as empresas de investimento estabeleçam procedimentos e mecanismos adequados, incluindo canais de comunicação eletrónica, para assegurar que os direitos dos clientes ao abrigo da presente diretiva possam ser exercidos sem restrições e que as reclamações dos clientes, tal como referido no artigo 75.º, sejam tratadas de forma adequada. Esses procedimentos devem permitir que os investidores registem reclamações em qualquer língua em que tenham sido fornecidos materiais ou serviços de comunicação ou na língua acordada entre a empresa e os seus clientes antes de efetuarem qualquer transação.

Em todos os casos, as reclamações devem ser registadas e os seus autores devem receber uma resposta no prazo de 40 dias úteis.»;

Após o artigo 16.º é inserido o seguinte artigo 16.º-A:

«Artigo 16.º-A

Requisitos em matéria de governação dos produtos 

1.Os Estados-Membros asseguram que as empresas de investimento que produzem instrumentos financeiros para comercialização junto de clientes estabeleçam, mantenham, operem e revejam o processo relativo à aprovação de cada instrumento financeiro e a adaptações significativas de instrumentos financeiros existentes, antes da sua comercialização ou distribuição aos clientes (processo de aprovação do produto).

O processo de aprovação do produto deve incluir todos os seguintes elementos:

(a)Uma especificação de um mercado-alvo identificado na categoria de clientes finais para cada instrumento financeiro; 

(b)Uma identificação clara dos objetivos e necessidades do mercado-alvo; 

(c)Uma avaliação para determinar se o instrumento financeiro foi concebido de forma adequada para satisfazer os objetivos e necessidades do mercado-alvo; 

(d)Uma avaliação de todos os riscos relevantes para o mercado-alvo identificado e de que a estratégia de distribuição pretendida é coerente com o mercado-alvo identificado; 

(e)Em relação aos instrumentos financeiros abrangidos pela definição de pacote de produtos de investimento de retalho em conformidade com o artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1286/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho*, uma identificação e quantificação claras de todos os custos e encargos relacionados com o instrumento financeiro e uma avaliação para determinar se esses custos e encargos são justificados e proporcionados, tendo em conta as características, os objetivos e, se for caso disso, a estratégia do instrumento financeiro e o seu desempenho («processo de formação de preços»). 

O processo de formação de preços a que se refere a alínea e) deve incluir uma comparação com o índice de referência relevante, se disponível, relativo aos custos e ao desempenho publicado pela ESMA nos termos do n.º 9.

Quando um instrumento financeiro se desviar do índice de referência relevante a que se refere o n.º 9, a empresa de investimento deve realizar testes adicionais e novas avaliações e determinar se os custos e encargos são, apesar disso, justificados e proporcionados. Se não for possível demonstrar a justificação e a proporcionalidade dos custos e encargos, a empresa de investimento não deve aprovar o instrumento financeiro.

Uma empresa de investimento que produza instrumentos financeiros deve disponibilizar aos distribuidores todas as informações sobre o instrumento financeiro e o processo de aprovação do produto necessárias para compreender plenamente esse instrumento e os elementos considerados durante o processo de aprovação do produto, incluindo elementos completos e exatos sobre quaisquer custos e encargos do instrumento financeiro.

2.Uma empresa de investimento que produza instrumentos financeiros abrangidos pela definição de pacote de produtos de retalho nos termos do artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1286/2014 deve comunicar às autoridades competentes do seu país de origem: 

(a)Informações pormenorizadas sobre os custos e encargos do instrumento financeiro, incluindo eventuais custos de distribuição incorporados nos custos do instrumento financeiro, abrangendo também os pagamentos de ou a terceiros; 

(b)Dados sobre as características do instrumento financeiro, em especial sobre o seu desempenho e nível de risco. 

As autoridades competentes transmitem os dados referidos nas alíneas a) e b) à ESMA sem demora injustificada.

3.Uma empresa de investimento que ofereça ou recomende instrumentos financeiros que não tenham sido por si produzidos deve tomar medidas adequadas para obter as informações referidas no n.º 1 e para compreender as características e o mercado-alvo identificado de cada instrumento financeiro. 

4.Uma empresa de investimento deve rever periodicamente os instrumentos financeiros que oferece ou recomenda, tendo em conta qualquer ocorrência ou risco que possa afetar significativamente o mercado-alvo identificado, a fim de avaliar se o instrumento financeiro continua a ser coerente com os objetivos e necessidades desse mesmo mercado-alvo identificado e se a estratégia de distribuição pretendida continua a ser adequada. 

Uma empresa de investimento que ofereça ou recomende instrumentos financeiros abrangidos pela definição de pacote de produtos de investimento de retalho nos termos do artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1286/2014 deve assegurar:

(a)A identificação e quantificação dos custos de distribuição e quaisquer outros custos e encargos que o produtor ainda não tenha tido em conta; 

(b)A avaliação da justificação e proporcionalidade dos custos e encargos totais, tendo em conta os objetivos e necessidades do mercado-alvo (processo de formação de preços). 

O processo de formação de preços a que se referem as alíneas a) e b) deve incluir uma comparação com o índice de referência relevante, quando disponível, em relação aos custos e ao desempenho publicados pela ESMA nos termos do n.º 9.

Quando um instrumento financeiro, juntamente com os custos dos serviços incorridos pelo cliente para o adquirir, se desviar do índice de referência relevante a que se refere o n.º 9, a empresa de investimento que oferece ou recomenda um instrumento financeiro deve realizar testes adicionais e novas avaliações e determinar se os custos e encargos são, apesar disso, justificados e proporcionados. Se não for possível demonstrar a justificação e a proporcionalidade dos custos e encargos, a empresa de investimento não deve oferecer ou recomendar o instrumento financeiro.

5.Uma empresa de investimento que ofereça ou recomende instrumentos financeiros abrangidos pela definição de pacote de produtos de retalho em conformidade com o artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1286/2014 deve comunicar às autoridades competentes do seu país de origem informações pormenorizadas sobre os custos de distribuição, incluindo eventuais custos relacionados com a prestação de serviços de consultoria ou eventuais pagamentos de ou a terceiros associados.

As autoridades competentes transmitem esses dados sobre os custos de distribuição à ESMA sem demora injustificada.

6.Uma empresa de investimento que ofereça ou recomende instrumentos financeiros abrangidos pela definição de pacote de produtos de retalho em conformidade com o artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1286/2014, produzidos por um produtor que não esteja sujeito à obrigação de comunicação de informações estabelecida no n.º 2 ou a qualquer outra obrigação de comunicação de informações equivalente, deve comunicar às autoridades competentes do seu país de origem:

(a)Informações pormenorizadas sobre os custos e encargos de qualquer instrumento financeiro destinado a investidores não profissionais, incluindo eventuais custos de distribuição incorporados nos custos do instrumento financeiro, abrangendo também os pagamentos de ou a terceiros; 

(b)Dados sobre as características dos instrumentos financeiros, em especial sobre o seu desempenho e nível de risco.

As autoridades competentes transmitem esses dados à ESMA sem demora injustificada.

7.Uma empresa de investimento deve documentar todas as avaliações realizadas e deve, mediante pedido, facultá-las a uma autoridade competente relevante, incluindo os seguintes elementos:

(a)Se for caso disso, os resultados da comparação do instrumento financeiro com o índice de referência relevante;

(b)Se aplicável, as razões que justificam um desvio em relação ao índice de referência;

(c)A justificação e demonstração da proporcionalidade dos custos e encargos do instrumento financeiro.

8.Uma empresa de investimento que produza e ofereça ou recomende o instrumento financeiro pode estabelecer um processo de formação de preços relativamente às fases de produção e distribuição. 

9.Após consulta da EIOPA e das autoridades competentes, a ESMA deve, se for caso disso, desenvolver e disponibilizar ao público índices de referência comuns para instrumentos financeiros que apresentem níveis semelhantes de desempenho, risco, estratégia, objetivos ou outras características, a fim de ajudar as empresas de investimento a realizar a avaliação comparativa dos custos e do desempenho dos instrumentos financeiros abrangidos pela definição de pacote de produtos de investimento de retalho, tanto na fase de produção como na fase de distribuição. 

Os índices de referência devem apresentar uma gama de custos e desempenho, a fim de facilitar a identificação dos instrumentos financeiros cujos custos e desempenho se desviem significativamente da média.

Os custos utilizados para o desenvolvimento de índices de referência para as empresas de investimento que produzem instrumentos financeiros devem, para além do custo total do produto, permitir a comparação entre componentes de custo individuais. Os custos utilizados para o desenvolvimento de índices de referência para os distribuidores devem, para além do custo total do produto, referir o custo de distribuição.

A ESMA atualiza regularmente os índices de referência.

10.As políticas, processos e mecanismos a que se referem os n.os 1 a 9 não prejudicam a aplicação dos restantes requisitos previstos na presente diretiva e no Regulamento (UE) n.º 600/2014, incluindo os requisitos relativos à divulgação, adequação, identificação e gestão de conflitos de interesses e pagamentos de ou a terceiros. 

11.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 89.º, para complementar a presente diretiva a fim de especificar: 

(a)A metodologia adotada pela ESMA para desenvolver os índices de referência a que se refere o n.º 9; 

(b)Os critérios para determinar se os custos e os encargos são justificados e proporcionados.

12.Após consulta da EIOPA e das autoridades competentes e tendo em conta a metodologia a que se refere o n.º 11, alínea a), a ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem:

(a)O conteúdo e o tipo de dados e elementos dos custos e encargos a comunicar às autoridades competentes nos termos dos n.os 2, 5 e 6, com base nas obrigações de divulgação e comunicação de informações, a menos que sejam excecionalmente necessários dados adicionais;

(b)As normas e formatos dos dados, os métodos e os procedimentos, a frequência e a data de início da comunicação de informações em conformidade com os n.os 2, 5 e 6.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até [18 meses] após a adoção do ato delegado a que se refere o n.º 11.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação nos termos do artigo 10.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.»

_____

*    Regulamento (UE) n.º 1286/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014, sobre os documentos de informação fundamental para pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros (JO L 352 de 9.12.2014, p. 1).»;

O artigo 16.°-A passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.º-A

Isenções dos requisitos em matéria de governação dos produtos 

Uma empresa de investimento fica isenta dos requisitos estabelecidos no artigo 16.º-A, n.º 1, e no artigo 24.º, n.º 2, se o serviço de investimento que presta estiver relacionado com obrigações sem outros derivados embutidos para além de uma cláusula de reembolso antecipado ou se os instrumentos financeiros forem comercializados ou distribuídos exclusivamente a contrapartes elegíveis.»;

Ao artigo 21.º são aditados os seguintes n.os 3 e 4:

«3. A ESMA ou a autoridade competente de qualquer Estado-Membro de acolhimento em cujo território uma empresa exerça atividade pode solicitar à autoridade competente do Estado-Membro de origem que examine se essa empresa continua a cumprir as condições de autorização estabelecidas no capítulo I.

Deve ser dado conhecimento à ESMA desse pedido. A autoridade competente do Estado-Membro de origem comunica as suas conclusões à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento e à ESMA no prazo de dois meses a contar do pedido.

4. Em caso de preocupações justificadas quanto a potenciais ameaças à proteção dos investidores, a ESMA pode, por sua própria iniciativa ou a pedido de uma ou mais autoridades competentes, criar e coordenar uma plataforma de colaboração nas condições estabelecidas no artigo 87.º-A.»;

O artigo 24.º é alterado do seguinte modo:

(a)O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1. Os Estados-Membros exigem que as empresas de investimento, ao prestarem serviços de investimento ou, sendo o caso, serviços auxiliares aos clientes, atuem de forma honesta, equitativa e profissional, em função do melhor interesse dos clientes, respeitando nomeadamente os princípios enunciados no presente artigo e nos artigos 24.º-A a 25.º.»;

(b)É inserido o seguinte n.º 1-A:

«1-A. Os Estados-Membros asseguram que, a fim de agir no melhor interesse do cliente, ao prestarem serviços de consultoria para investimento a clientes não profissionais, as empresas de investimento sejam obrigadas a:

(a)Prestar aconselhamento com base na avaliação de uma gama adequada de instrumentos financeiros;

(b)Recomendar o instrumento financeiro mais eficiente em termos de custos de entre os instrumentos financeiros identificados como adequados ao cliente nos termos do artigo 25.º, n.º 2, e que ofereça características semelhantes;

(c)Recomendar, de entre a gama de instrumentos financeiros identificados como adequados para o cliente nos termos do artigo 25.º, n.º 2, um produto ou produtos sem características adicionais que não sejam necessárias para a realização dos objetivos de investimento do cliente e originem custos adicionais.»;

(c)No n.º 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Os Estados‐Membros asseguram que as empresas de investimento que produzem instrumentos financeiros para venda aos clientes:

(a)Concebam esses instrumentos financeiros de modo a satisfazer as necessidades de um mercado-alvo identificado na categoria de clientes finais em causa;

(b)Concebam a sua estratégia de distribuição dos instrumentos financeiros, incluindo em termos de comunicação comercial e práticas comerciais, de forma compatível com o mercado-alvo identificado;

(c)Tomem medidas razoáveis para assegurar que os instrumentos financeiros sejam distribuídos no mercado-alvo identificado.»;

(d)O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

«Todas as informações enviadas pelas empresas de investimento aos seus clientes ou clientes potenciais devem ser corretas, claras e não enganosas.»;

(e)O nº 4 é alterado do seguinte modo:

i) o primeiro parágrafo é alterado do seguinte modo:

- o texto introdutório passa a ter a seguinte redação:

«Devem ser prestadas atempadamente informações adequadas, antes da prestação de qualquer serviço ou da conclusão de qualquer transação, aos clientes ou clientes potenciais, relativas à empresa de investimento e aos seus serviços, aos instrumentos financeiros e às estratégias de investimento propostas, aos locais de execução e a todos os custos e encargos relacionados. Essas informações devem incluir os seguintes elementos:»;

- na alínea a), são aditadas as seguintes subalíneas iv) e v):

«iv) quando a empresa de investimento presta aconselhamento independente a um cliente não profissional, se a gama de instrumentos financeiros recomendados se limita ou não apenas a instrumentos financeiros bem diversificados e não complexos, tal como referido no artigo 25.º, n.º 4, alínea a), e eficientes em termos de custos;

v) a forma como os instrumentos financeiros recomendados têm em conta a diversificação da carteira do cliente;»

- as alíneas b) e c) passam a ter a seguinte redação:

«b) A informação sobre os instrumentos financeiros e as estratégias de investimento propostas (incluindo para efeitos de diversificação) deve incluir orientações adequadas e avisos sobre os riscos inerentes a investimentos nesses instrumentos ou no que respeita a determinadas estratégias de investimento e sobre se o instrumento financeiro se destina a clientes profissionais ou não profissionais, tendo em conta o mercado-alvo identificado, em conformidade com o n.º 2;»

«c) As informações sobre custos e encargos referidas no artigo 24.º-B;»;

- é aditada a seguinte alínea d):

«d) Sempre que os serviços sejam prestados ao abrigo do direito de estabelecimento ou da liberdade de prestação de serviços:

i) o Estado-Membro em que está situada a sede social da empresa de investimento e, se for caso disso, a sucursal em que o(s) serviço(s) é(são) prestado(s);

ii) a autoridade nacional competente relevante dessa empresa de investimento ou, se for caso disso, dessa sucursal.»;

ii) O segundo, terceiro e quarto parágrafos são suprimidos;

(f)O n.º 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.     As informações referidas no n.º 4 devem ser fornecidas de modo compreensível e que permita razoavelmente aos clientes ou aos clientes potenciais compreender a natureza e os riscos inerentes ao serviço de investimento e ao tipo específico de instrumento financeiro que é oferecido e, por conseguinte, tomar decisões de investimento de forma informada. Caso a presente diretiva não exija a utilização de um formato normalizado para o fornecimento dessas informações, os Estados-Membros podem exigir que essas informações sejam fornecidas em formato normalizado.»;

(g)São inseridos os seguintes n.os 5-B e 5-C:

«5-B. A ESMA elabora e atualiza periodicamente, até [dois anos após a entrada em vigor da diretiva modificativa], se necessário com base em testes prévios junto dos consumidores e da indústria, e após consulta da EIOPA, orientações para ajudar as empresas de investimento que prestam informações a clientes não profissionais em formato eletrónico a elaborar essas divulgações de forma adequada para o membro médio do grupo a que se destinam.

As orientações a que se refere o primeiro parágrafo especificam:

(a)A apresentação e o formato das divulgações em formato eletrónico, tendo em conta as várias conceções e canais que as empresas de investimento podem utilizar para informar os seus clientes ou clientes potenciais;

(b)As salvaguardas necessárias para garantir a facilidade de consulta e a acessibilidade das informações, independentemente do dispositivo utilizado pelo cliente;

(c)As salvaguardas necessárias para assegurar a fácil recuperação das informações e facilitar o seu armazenamento pelos clientes num suporte duradouro.»

«5-C. Os Estados-Membros asseguram que as empresas de investimento apresentem advertências adequadas nos materiais informativos, incluindo nas comunicações comerciais, fornecidos a clientes não profissionais ou clientes não profissionais potenciais, a fim de alertar para riscos específicos de perdas potenciais decorrentes de instrumentos financeiros de risco particularmente elevado. 

Até [18 meses após a entrada em vigor da diretiva modificativa], a ESMA elabora e atualiza periodicamente orientações sobre o conceito de instrumentos financeiros de risco particularmente elevado, tendo em devida conta as especificidades dos diferentes tipos de instrumentos.

A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar mais pormenorizadamente o formato e o teor desses alertas de risco, tendo em devida conta as especificidades dos diferentes tipos de instrumentos financeiros e de comunicações.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até [JO: inserir data, 18 meses após a data de entrada em vigor].

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o terceiro parágrafo, nos termos do artigo 10.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010. 

A ESMA acompanha a aplicação coerente dos alertas de risco em toda a União. Em caso de preocupações quanto à utilização, ou à ausência de utilização ou de supervisão da utilização desses alertas de risco nos Estados-Membros, que possam ter um impacto significativo na proteção dos investidores, a ESMA, após consulta das autoridades competentes em causa, pode impor o recurso a alertas de risco por parte das empresas de investimento.»;

(h)É inserido o seguinte n.º 7-A:

«7-A. Ao prestar serviços de consultoria para investimento a clientes não profissionais numa base independente, a empresa de investimento pode limitar a avaliação relativa ao tipo de instrumentos financeiros mencionados no n.º 7, alínea a), a instrumentos financeiros bem diversificados, eficientes em termos de custos e não complexos nos termos do artigo 25.º, n.º 4, alínea a). Antes de aceitar esse serviço, o cliente não profissional deve ser devidamente informado sobre a possibilidade e as condições de obtenção de acesso a serviços de consultoria para investimento independentes e normalizados, bem como sobre os benefícios e condicionalismos associados.»;

(i)Os n.os 8, 9 e 9-A são suprimidos;

(j)No n.º 13, o primeiro parágrafo é alterado do seguinte modo:

i) o texto introdutório passa a ter a seguinte redação: 

«A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 89.º, para assegurar que as empresas de investimento respeitam os princípios estabelecidos no presente artigo, no artigo 24.º-A e no artigo 24.º-B aquando da prestação de serviços de investimento ou auxiliares aos seus clientes, incluindo:»;

ii) a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d) Os critérios para avaliar a conformidade das empresas que prestam serviços de consultoria para investimento a clientes não profissionais, nomeadamente quando recebem incentivos, com a obrigação de agir no melhor interesse dos seus clientes, tal como estabelecido nos n.os 1 e 1-A.»;

 

São inseridos os seguintes artigos 24.º-A, 24.º-B, 24.º-C e 24.º-D:

«Artigo 24.º-A 

Incentivos 

1.Os Estados-Membros asseguram que, ao prestarem serviços de gestão de carteiras, as empresas de investimento não pagam nem recebem qualquer remuneração ou comissão, nem concedem ou recebem qualquer benefício não pecuniário, relacionado com a prestação desses serviços, a qualquer parte ou de qualquer parte, exceto o cliente ou uma pessoa em nome do cliente. 

2.Os Estados-Membros asseguram que as empresas de investimento, ao prestarem serviços de receção e transmissão de ordens ou de execução de ordens a clientes não profissionais ou em seu nome, não pagam nem recebem qualquer remuneração ou comissão, nem concedem ou recebem qualquer benefício não pecuniário, relacionado com a prestação desses serviços, a qualquer terceiro ou de qualquer terceiro responsável pela criação, desenvolvimento, emissão ou conceção de qualquer instrumento financeiro relativamente ao qual a empresa presta esses serviços de execução ou de receção e transmissão, ou a qualquer pessoa ou de qualquer pessoa que atue em nome desse terceiro. 

3.O n.º 2 não se aplica às empresas de investimento, quando prestam consultoria para investimento numa base não independente relativamente a uma ou mais transações desse cliente abrangidas por essa consultoria. 

4.O n.º 2 não se aplica a comissões ou a qualquer outra remuneração recebida de um emitente ou paga a este por uma empresa de investimento que preste a esse emitente um dos serviços referidos no anexo I, secção A, pontos 6 e 7, caso a empresa de investimento preste igualmente a clientes não profissionais qualquer dos serviços de investimento a que se refere o n.º 2 e relativos aos instrumentos financeiros sujeitos aos serviços de colocação ou tomada firme. 

O presente número não se aplica aos instrumentos financeiros que constituem pacotes de produtos de investimento de retalho a que se refere o artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1286/2014.

5.Os n.os 1 e 2 não se aplicam aos benefícios não pecuniários não significativos de um valor total inferior a 100 EUR por ano ou de uma dimensão e natureza tais que não se possa considerar que prejudicam o cumprimento da obrigação da empresa de investimento no sentido de agir no melhor interesse do cliente, desde que tenham sido claramente divulgados ao cliente. 

6.Os Estados-Membros asseguram que a prestação de serviços de estudos por terceiros a empresas de investimento que prestam serviços de gestão de carteiras ou outros serviços de investimento ou auxiliares a clientes seja considerada como cumprindo as obrigações previstas no artigo 24.º, n.º 1, se:

(a)Antes da prestação de serviços de execução ou de estudos, tiver sido celebrado um acordo entre a empresa de investimento e o prestador de serviços de estudos, identificando a parte dos eventuais custos combinados ou pagamentos conjuntos que respeita a serviços de execução e de estudos que pode ser atribuída aos segundos; 

(b)A empresa de investimento informa os seus clientes sobre os pagamentos conjuntos a terceiros prestadores de serviços de estudos relativos a serviços de execução e estudos efetuados; e

(c)O estudo para o qual existem custos combinados ou o pagamento conjunto é efetuado disser respeito a emitentes cuja capitalização bolsista nos 36 meses anteriores à realização do estudo não tenha excedido dez mil milhões de EUR, com base em cotações de fim de exercício no que respeita aos anos em que estão ou estiveram cotados, ou nos capitais próprios para os exercícios em que não estão ou não estiveram cotados.

Para efeitos do presente artigo, entende-se que o estudo abrange os materiais ou os serviços de estudos relativos a um ou vários instrumentos financeiros ou a outros ativos, ou os emitentes ou potenciais emitentes de instrumentos financeiros, ou que abrange conteúdos ou serviços que estão estreitamente relacionados com um determinado setor ou mercado, de tal modo que contribuam para formar opiniões sobre instrumentos financeiros, ativos ou emitentes nesse setor ou mercado.

O estudo compreende igualmente conteúdos ou serviços que recomendam ou sugerem, explícita ou implicitamente, uma estratégia de investimento e oferecem um parecer fundamentado sobre o valor ou preço presente ou futuro dos instrumentos financeiros ou ativos, ou de outro modo contêm uma análise e pontos de vista originais e elaboram conclusões com base em informações novas ou existentes, que podem ser utilizadas para formular uma estratégia de investimento e ser pertinentes e capazes de acrescentar valor às decisões tomadas pela empresa de investimento em nome dos clientes que pagam os estudos em causa.

7.Caso não esteja proibida de receber ou pagar comissões ou benefícios, de ou a terceiros, relacionados com os serviços prestados aos seus clientes, a empresa de investimento assegura que a receção ou o pagamento dessas comissões ou benefícios não prejudique o cumprimento da sua obrigação de agir de forma honesta, equitativa e profissional, em conformidade com o melhor interesse dos seus clientes. A existência, a natureza e o montante desse(s) pagamento(s) de ou a terceiros devem ser divulgados nos termos do artigo 24.º-B, n.º 1.

Se for caso disso, a empresa de investimento deve igualmente informar o cliente sobre os mecanismos para a transferência para o cliente das remunerações, comissões ou quaisquer benefícios monetários ou não monetários recebidos em relação à prestação do serviço de investimento ou auxiliar.

O pagamento ou o benefício que possibilite ou seja necessário para a prestação de serviços de investimento, tais como custos de custódia, comissões de compensação e troca, taxas obrigatórias ou despesas de contencioso, e que, devido à sua natureza, não seja suscetível de dar origem a conflitos com o dever da empresa de investimento no sentido de atuar de forma honesta, equitativa e profissional em conformidade com o melhor interesse dos seus clientes, não está sujeito aos requisitos estabelecidos no primeiro parágrafo.

8.Três anos após a data de entrada em vigor da Diretiva (UE) [SP: introduzir o número da diretiva modificativa] e após consulta da ESMA e da EIOPA, a Comissão avalia os efeitos dos pagamentos de ou a terceiros sobre os investidores não profissionais, tendo especialmente em conta os potenciais conflitos de interesses e a disponibilidade de aconselhamento independente, e avalia o impacto das disposições pertinentes da Diretiva (UE) [SP: introduzir o número da diretiva modificativa] sobre os referidos investidores. Se necessário para evitar prejuízos para os consumidores, a Comissão propõe alterações legislativas ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Artigo 24.º-B

Informações sobre custos, encargos associados e pagamentos de ou a terceiros

 

1.Os Estados-Membros asseguram que as empresas de investimento forneçam aos clientes ou clientes potenciais em tempo útil antes da prestação de quaisquer serviços de investimento e serviços auxiliares e da conclusão de qualquer transação sobre instrumentos financeiros, informações, no formato exigido, sobre todos os custos, encargos associados e pagamentos de ou a terceiros relacionados com esses serviços, instrumentos financeiros ou transações. 

As informações sobre esses custos, encargos associados e pagamentos de ou a terceiros devem incluir todos os seguintes elementos:

(a)Todos os encargos explícitos e implícitos associados, cobrados pela empresa de investimento ou outras partes, sempre que o cliente tenha sido encaminhado para essas outras partes, relativamente ao(s) serviço(s) de investimento e/ou serviços auxiliares prestados ao cliente ou ao cliente potencial;

(b)Todos os custos e encargos associados relacionados com a produção e a gestão dos instrumentos financeiros recomendados ou vendidos ao cliente ou cliente potencial;

(c)Quaisquer pagamentos de ou a terceiros pagos ou recebidos pela empresa relacionados com os serviços de investimento prestados ao cliente ou cliente potencial;

(d)O modo como o cliente pode proceder ao seu pagamento.

 

Os Estados-Membros asseguram que as empresas de investimento agregam as informações sobre todos os custos e encargos associados, a fim de permitir ao cliente compreender o custo global dos instrumentos financeiros e o efeito cumulativo sobre o retorno do investimento. Os Estados-Membros asseguram que as empresas de investimento exprimem o custo global em termos monetários e percentagens calculados até à data de vencimento do instrumento financeiro ou, no caso dos instrumentos financeiros sem data de vencimento, durante o período de detenção recomendado pela empresa de investimento ou, na sua ausência, para períodos de detenção de um, três e cinco anos. Se o cliente o solicitar, as empresas de investimento devem apresentar uma repartição por categoria.

Os pagamentos de ou a terceiros pagos ou recebidos pela empresa de investimento no âmbito do serviço de investimento prestado ao cliente devem ser discriminados separadamente. A empresa de investimento deve divulgar o impacto cumulativo desses pagamentos de ou a terceiros, incluindo eventuais pagamentos recorrentes de ou a terceiros, sobre o rendimento líquido durante o período de detenção mencionado no parágrafo anterior. A finalidade dos pagamentos de ou a terceiros e o seu impacto no rendimento líquido devem ser explicados de forma normalizada e numa linguagem compreensível para um cliente não profissional médio.

Se o montante de quaisquer custos, encargos associados ou pagamentos de ou a terceiros não puder ser determinado antes da prestação do serviço de investimento ou auxiliar relevante, o método de cálculo do montante deve ser claramente divulgado ao cliente de forma completa, exata e compreensível para um cliente não profissional médio.

As empresas de investimento que prestam serviços de investimento a clientes profissionais devem ter o direito de acordar com esses clientes uma aplicação limitada dos requisitos pormenorizados previstos no presente número. As empresas de investimento não devem ser autorizadas a aceitar tais restrições quando são prestados serviços de consultoria para investimento ou de gestão de carteiras ou quando, independentemente do serviço de investimento prestado, os instrumentos financeiros em causa integrarem um instrumento derivado.

As empresas de investimento que prestam serviços de investimento a contrapartes elegíveis devem ter o direito de acordar uma aplicação limitada dos requisitos pormenorizados previstos no presente número, exceto quando, independentemente do serviço de investimento prestado, os instrumentos financeiros em causa integrarem um instrumento derivado e a contraparte elegível pretender propô-los aos seus clientes.

2.Após a realização de testes junto dos consumidores e da indústria e após consulta da EIOPA, a ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar todos os seguintes elementos:

(a)O formato relevante para a prestação de informações sobre quaisquer custos, encargos associados e pagamentos de ou a terceiros pela empresa de investimento ao seu cliente ou potencial cliente não profissional, antes da conclusão de qualquer transação sobre instrumentos financeiros;

(b)A terminologia normalizada e as explicações conexas a utilizar pelas empresas de investimento para a divulgação e o cálculo de quaisquer custos, encargos associados e pagamentos de ou a terceiros imputados direta ou indiretamente pelas empresas ao cliente ou cliente potencial no âmbito da prestação de quaisquer serviços de investimento ou serviços auxiliares e da produção e gestão de instrumentos financeiros a recomendar ou comercializar junto do cliente ou cliente potencial. As explicações relativas a esses custos, encargos associados e pagamentos de ou a terceiros e o seu impacto nos rendimentos esperados devem assegurar que são suscetíveis de ser entendidas por qualquer cliente não profissional médio sem conhecimentos específicos sobre investimentos em instrumentos financeiros.

A ESMA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até [JO: 18 meses após a data de entrada em vigor].

É delegado na Comissão o poder de adotar essas normas técnicas de regulamentação nos termos do artigo 10.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

3.Caso o contrato de compra ou venda de um instrumento financeiro seja celebrado utilizando um meio de comunicação à distância que impeça o fornecimento prévio das informações sobre os custos e encargos, a empresa de investimento pode fornecer essas informações sobre os custos e encargos em formato eletrónico ou em papel, se o cliente não profissional o solicitar, sem atrasos indevidos após a conclusão da transação, desde que estejam cumulativamente reunidas as seguintes condições:

(a) O cliente tenha consentido em receber as informações, sem atrasos indevidos, depois da conclusão da transação;

(b)A empresa de investimento tenha dado ao cliente a possibilidade de atrasar a conclusão da transação até que o cliente receba as informações.

A empresa de investimento é obrigada a dar ao cliente a opção de receber informações sobre custos e encargos, por telefone, antes da conclusão da transação.

4.Sem prejuízo de outros requisitos associados aos serviços de gestão de carteiras, ao prestar qualquer serviço de investimento a um cliente não profissional juntamente com um serviço de custódia e administração de instrumentos financeiros por conta do cliente não profissional, a empresa de investimento deve, em relação a esses instrumentos, fornecer ao seu cliente não profissional uma declaração anual com as seguintes informações, expressas em termos monetários e em percentagem: 

(a)Todos os custos implícitos e explícitos e encargos associados pagos ou suportados anualmente pelo cliente não profissional em relação à carteira total, com uma repartição entre:

i) os custos associados à prestação de quaisquer serviços de investimento ou auxiliares, consoante o caso, pela empresa de investimento ao cliente não profissional,

ii) os custos associados à produção e à gestão dos instrumentos financeiros detidos pelo cliente não profissional,

iii) os pagamentos, se for caso disso, recebidos pela empresa de terceiros ou pagos a terceiros no âmbito dos serviços de investimento prestados ao cliente não profissional;

(b)O montante total de dividendos, juros e outros pagamentos recebidos anualmente pelo cliente não profissional em relação à carteira total;

(c)o total dos impostos, incluindo o imposto de selo, o imposto de transações, a retenção de imposto na fonte e quaisquer outros impostos cobrados pela empresa de investimento, suportados pelo cliente não profissional em relação à carteira total;

(d)O valor de mercado anual, ou o valor estimado, quando o valor de mercado não estiver disponível, de cada instrumento financeiro incluído na carteira do cliente não profissional;

(e)O desempenho anual líquido da carteira do cliente não profissional e o desempenho anual de cada um dos instrumentos financeiros incluídos nesta carteira.

Ao prestar um serviço de investimento sem um serviço de custódia e administração de instrumentos financeiros por conta do cliente não profissional, a empresa de investimento deve apresentar uma declaração anual que inclua as informações aplicáveis a que se refere a alínea a).

Ao prestar exclusivamente um serviço de custódia e administração de instrumentos financeiros por conta do cliente não profissional, a empresa de investimento deve apresentar uma declaração anual que inclua as informações aplicáveis a que se referem as alíneas a), b), c) e d).

A seu pedido, o cliente não profissional tem direito a receber anualmente uma discriminação pormenorizada das informações referidas nas alíneas a) a c) por instrumento financeiro detido durante o período em causa, bem como por cada imposto por si suportado.

A declaração anual sobre os custos e o desempenho dos clientes não profissionais deve ser apresentada de forma facilmente compreensível para um cliente não profissional médio. As informações sobre os custos, os encargos associados e quaisquer pagamentos de ou a terceiros devem ser apresentadas utilizando a terminologia e as explicações descritas no n.º 2 do presente artigo.

5.A declaração anual a que se refere o n.º 4 não deve ser fornecida se a empresa de investimento conceder aos seus clientes acesso a um sistema em linha que possa ser considerado um suporte duradouro, se o cliente não profissional puder aceder facilmente a declarações atualizadas relativas aos instrumentos financeiros, com a divulgação de informações relevantes por instrumento exigida no n.º 4, e se empresa tiver provas de que o cliente acedeu a essa declaração pelo menos uma vez por ano.

Artigo 24.º-C

Comunicações e práticas comerciais

1.Os Estados-Membros asseguram que as comunicações comerciais sejam claramente identificáveis como tal e identifiquem claramente as empresas de investimento responsáveis pelo seu conteúdo e distribuição, independentemente de a comunicação ser feita direta ou indiretamente pela empresa de investimento.

2.Os Estados-Membros asseguram que as comunicações comerciais sejam desenvolvidas, concebidas e fornecidas de forma justa, clara, não enganosa, equilibrada em termos de apresentação dos benefícios e dos riscos e adequada em termos de conteúdo e canais de distribuição para o público-alvo e, sempre que se relacionem com um instrumento financeiro específico para o mercado-alvo identificado, nos termos do artigo 24.º, n.º 2.

Todas as comunicações comerciais devem apresentar de forma visível e concisa as características essenciais dos instrumentos financeiros ou dos serviços de investimento e serviços auxiliares conexos a que se referem.

A apresentação das características essenciais dos instrumentos e serviços financeiros incluídos nas comunicações comerciais dirigidas ou disponibilizadas a clientes não profissionais ou a clientes não profissionais potenciais deve assegurar que estes possam compreender facilmente as principais características dos instrumentos ou serviços financeiros, bem como os principais riscos que lhes estão associados.

3.Os Estados-Membros asseguram que as práticas comerciais sejam desenvolvidas e utilizadas de forma justa e não enganosa e que sejam adequadas ao público-alvo.

4.Sempre que prepare e disponibilize uma comunicação comercial a utilizar pelo distribuidor, o produtor de um instrumento financeiro é responsável pelo conteúdo dessa comunicação comercial e pela sua atualização. O distribuidor é responsável pela utilização desta comunicação comercial e assegura que esta seja utilizada apenas para o mercado-alvo identificado e em conformidade com a estratégia de distribuição identificada para o mercado-alvo.

Sempre que uma empresa de investimento que ofereça ou recomende instrumentos financeiros que não tenham sido por si produzidos organize a sua própria comunicação comercial, será plenamente responsável pelo seu conteúdo, atualização e utilização adequados, em consonância com o mercado-alvo identificado e, em especial, com a categorização dos clientes identificados.

5.Os Estados-Membros asseguram que as empresas de investimento apresentem relatórios anuais ao órgão de administração da empresa sobre a utilização de comunicações comerciais e estratégias destinadas a práticas comerciais, o cumprimento das obrigações relevantes em matéria de comunicações e práticas comerciais ao abrigo da presente diretiva, bem como sobre quaisquer irregularidades assinaladas e soluções propostas. 

6.Os Estados-Membros asseguram que as autoridades nacionais competentes possam tomar medidas atempadas e eficazes em relação a qualquer comunicação comercial ou prática comercial que não cumpra os requisitos previstos nos n.os 1 a 3.

7.Os registos a conservar pela empresa de investimento nos termos do artigo 16.º, n.º 6, devem incluir todas as comunicações comerciais dirigidas ou disponibilizadas a clientes não profissionais ou a clientes não profissionais potenciais, pela empresa de investimento ou por qualquer terceiro remunerado ou incentivado através de uma compensação não monetária pela empresa de investimento. 

Tais registos devem ser mantidos por um período de cinco anos e, se solicitado pela autoridade competente, por um período máximo de sete anos. Esses registos devem poder ser consultados pela empresa de investimento mediante pedido da autoridade competente.

Os registos a que se refere o primeiro parágrafo devem conter todos os seguintes elementos:

(a)O conteúdo da comunicação comercial;

(b)Informações sobre o suporte utilizado para a comunicação comercial;

(c)A data e a duração da comunicação comercial, incluindo as horas de início e de fim pertinentes;

(d)Os segmentos de clientes não profissionais visados ou as determinantes da definição de perfis;

(e)Os Estados-Membros em que a comunicação comercial é disponibilizada;

(f)A identidade de qualquer terceiro envolvido na divulgação da comunicação comercial.

Os registos da identidade a que se refere a alínea f) devem conter as denominações legais, os endereços registados, os dados de contacto e, se for caso disso, o identificador das redes sociais das pessoas singulares ou coletivas em causa.

8.A Comissão fica habilitada a adotar um ato delegado, nos termos do artigo 89.º, para completar o presente regulamento especificando: 

(a)As características essenciais do(s) instrumento(s) financeiro(s) ou do(s) serviço(s) de investimento e auxiliar(es) a divulgar em todas as comunicações comerciais dirigidas a clientes não profissionais ou a clientes não profissionais potenciais, bem como quaisquer outros critérios relevantes para assegurar que essas características essenciais figurem de forma proeminente e sejam facilmente acessíveis por um cliente não profissional médio, independentemente do meio de comunicação;

(b)As condições que as comunicações e as práticas comerciais devem respeitar para serem justas, claras, não enganosas, equilibradas em termos de apresentação das vantagens e dos riscos e adequadas em termos de conteúdo e canais de distribuição para o público-alvo ou, se for caso disso, para o mercado-alvo.

Artigo 24.º-D

Requisitos profissionais 

1. Os Estados-Membros exigem às empresas de investimento que assegurem e demonstrem às autoridades competentes, a pedido destas, que as pessoas singulares que prestam serviços de consultoria para investimento ou informações aos clientes em nome da empresa de investimento, sobre instrumentos financeiros, serviços de investimento ou serviços auxiliares, possuem os conhecimentos e as competências indispensáveis ao cumprimento das suas obrigações, nos termos dos artigos 24.º, 24.º-A, 24.º-B, 24.º-C e 25.º e mantêm e atualizam esses conhecimentos através da participação em ações regulares de formação e aperfeiçoamento profissional, incluindo formação específica quando a empresa oferece novos instrumentos financeiros e serviços de investimento. Os Estados-Membros aplicam e publicam os critérios a utilizar para avaliar tais conhecimentos e competências de forma eficaz.

2. Para efeitos do n.º 1, os Estados-Membros exigem que as empresas de investimento assegurem e demonstrem às autoridades competentes, a pedido destas, que as pessoas singulares que prestam serviços de consultoria para investimento a clientes em nome da empresa de investimento possuem e mantêm, pelo menos, os conhecimentos e competências previstos no anexo V e realizam pelo menos 15 horas de formação e aperfeiçoamento profissionais por ano. O cumprimento dos critérios estabelecidos no anexo V, bem como a conclusão anual com êxito da formação e aperfeiçoamento profissionais contínuos, devem ser comprovados por meio de um certificado.

A Comissão fica habilitada a alterar a presente diretiva através da adoção de um ato delegado, nos termos do artigo 89.º, a fim de rever, se necessário, os requisitos estabelecidos no anexo V.»;

O artigo 25.º é alterado do seguinte modo:

(a)Os n.os 1, 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«1. A empresa de investimento deve avaliar a adequação do(s) instrumento(s) financeiro(s), dos serviços de investimento ou da(s) transação(ões) relevantes a recomendar ao seu cliente ou cliente potencial ou solicitados por este, em tempo útil antes, respetivamente: i) da prestação de serviços de consultoria para investimento ou da gestão de carteiras; ou ii) da execução ou receção e transmissão da ordem. Cada uma destas avaliações deve ser determinada com base nas informações sobre o cliente ou cliente potencial obtidas pela empresa de investimento, de acordo com os requisitos a seguir indicados.

A empresa de investimento deve assegurar que a finalidade da avaliação da adequação seja explicada ao cliente ou cliente potencial antes de lhe ser solicitada qualquer informação. Os clientes ou clientes potenciais devem ser avisados das seguintes consequências:

(a)A prestação de informações inexatas ou incompletas tem um impacto negativo na qualidade da avaliação a realizar pela empresa de investimento;

(b)A ausência de informações impede a empresa de determinar se o serviço ou instrumento financeiro previsto é adequado para o cliente em causa e de prosseguir com a recomendação ou a execução da ordem do cliente. Essa explicação e aviso devem ser apresentados num formato normalizado; 

A pedido do cliente não profissional, a empresa de investimento deve facultar-lhe um relatório sobre as informações recolhidas para efeitos da avaliação da adequação. Esse relatório deve ser apresentado num formato normalizado. 

A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para determinar a explicação e o aviso a que se refere o n.º 1, segundo parágrafo, bem como o formato e o conteúdo do relatório a que se refere o n.º 1, terceiro parágrafo.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até [JO: inserir data, 18 meses após a data de entrada em vigor].

São atribuídos à Comissão poderes para adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o quarto parágrafo do presente número nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

2. Sem prejuízo do segundo parágrafo, ao prestar serviços de consultoria para investimento ou de gestão de carteiras, a empresa de investimento deve obter as informações necessárias relativas aos conhecimentos e experiência do cliente ou cliente potencial na área de investimento relevante para o tipo específico de produto ou serviço, bem como as relativas à sua situação financeira, incluindo a sua capacidade para suportar perdas totais ou parciais, às suas necessidades e objetivos, incluindo as preferências em matéria de sustentabilidade, caso existam, e à sua tolerância ao risco, de modo a permitir à empresa de investimento recomendar ao cliente ou cliente potencial os serviços de investimento e os instrumentos financeiros que lhe são mais adequados e, em particular, mais consentâneos com o seu nível de tolerância ao risco, a sua capacidade para suportar perdas e a sua necessidade de diversificação da carteira.

Ao prestar consultoria para investimento independente a clientes não profissionais limitada a instrumentos financeiros bem diversificados, não complexos e eficientes em termos de custos, a empresa independente não é obrigada a obter informações sobre os conhecimentos e a experiência do cliente não profissional ou do cliente não profissional potencial sobre os instrumentos financeiros ou serviços de investimento considerados ou sobre a composição da carteira existente do cliente não profissional. 

Os Estados-Membros asseguram que, caso uma empresa de investimento preste consultoria para investimento recomendando um pacote de serviços ou produtos criado nos termos do artigo 24.º, n.º 11, o pacote seja, no seu todo, adequado. 

Ao prestar serviços de consultoria para investimento ou de gestão de carteiras que impliquem a mudança de instrumentos financeiros, as empresas de investimento têm de obter as informações necessárias sobre os investimentos do cliente e analisam os custos e as vantagens da mudança de instrumentos financeiros. Ao prestar o serviço de consultoria para investimento, as empresas de investimento informam o cliente sobre se as vantagens da mudança de instrumentos financeiros são ou não superiores aos custos inerentes à mudança.

3. Os Estados-Membros asseguram que, ao prestarem serviços de investimento diferentes dos referidos no n.º 2, as empresas de investimento solicitam ao cliente ou cliente potencial que lhes forneça informações sobre os seus conhecimentos e experiência em matéria de investimento no que respeita ao tipo específico de produto ou serviço oferecido ou solicitado e, no caso do cliente não profissional ou do cliente não profissional potencial, sobre a capacidade para suportar perdas totais ou parciais e a tolerância aos riscos, de modo a permitir à empresa de investimento avaliar se o(s) serviço(s) de investimento ou o(s) instrumento(s) financeiro(s) considerado(s) é(são) adequado(s) para o cliente.

Quando se pondera um pacote de serviços ou produtos nos termos do artigo 24.º, n.º 11, a avaliação deve verificar se o pacote é, no seu todo, adequado.

Sempre que, com base nas informações recebidas ao abrigo do primeiro parágrafo, a empresa de investimento considerar que o produto ou serviço não é adequado ao cliente ou cliente potencial, avisa-o desse facto. Esse aviso deve ser emitido num formato normalizado e deve ser registado.

A empresa de investimento não deve proceder a uma transação sujeita a um aviso que indique que o produto ou serviço não é adequado, a menos que o cliente solicite a sua realização apesar desse aviso. Tanto a solicitação do cliente como a aceitação da empresa devem ser registadas.

A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação a fim de determinar o formato e o conteúdo do aviso a que se refere o terceiro parágrafo.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até [JO: inserir data, 18 meses após a data de entrada em vigor].

São atribuídos à Comissão poderes para adotar essas normas técnicas de regulamentação nos termos do artigo 10.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.»;

(b)Ao n.º 4 são aditados os seguintes parágrafos:

«A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação a fim de determinar o formato e o conteúdo do aviso a que se refere o primeiro parágrafo, alínea c).

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até [JO: inserir data, 18 meses após a data de entrada em vigor].

São atribuídos à Comissão poderes para adotar as normas técnicas de regulamentação acima referidas nos termos do artigo 10.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.»;

(c)No n.º 6, segundo parágrafo, é aditada a seguinte frase:

«A apresentação desse documento deve ser feita com antecedência suficiente antes da conclusão da transação, a fim de assegurar, salvo instruções em contrário, que o cliente dispõe de tempo suficiente para o rever e, se necessário, obter informações ou esclarecimentos adicionais da empresa de investimento.»;

(d)O n.º 8 passa a ter a seguinte redação:

«8. A Comissão fica habilitada a completar a presente diretiva através da adoção de atos delegados nos termos do artigo 89.º para garantir que as empresas de investimento respeitem os princípios enunciados nos n.os 1 a 6 do presente artigo ao prestarem serviços de investimento ou auxiliares aos seus clientes, incluindo as informações a obter quando avaliarem a adequação dos serviços ou dos instrumentos financeiros para os clientes, os critérios para avaliação dos instrumentos financeiros não complexos para efeitos do n.º 4, alínea a), subalínea vi), do presente artigo, o teor e o formato dos registos e acordos de prestação de serviços aos clientes e de fornecimento de relatórios periódicos aos clientes sobre os serviços prestados. Esses atos delegados devem ter em conta:

(a)A natureza dos serviços oferecidos ou prestados ao cliente ou cliente potencial, tendo em conta o tipo, objeto, volume, custos, riscos, complexidade, preço e frequência das transações;

(b)A natureza dos produtos oferecidos ou considerados, incluindo os diferentes tipos de instrumentos financeiros;

(c)A natureza profissional ou não profissional do cliente ou cliente potencial ou, no caso do n.º 6, a sua classificação como contraparte elegível.»;

O artigo 30.º é alterado do seguinte modo:

(a)No n.º 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

Os Estados-Membros asseguram que as empresas de investimento autorizadas a executar ordens em nome de clientes e/ou a negociar por conta própria e/ou a receber e transmitir ordens possam suscitar ou efetuar transações com contrapartes elegíveis sem serem obrigadas a cumprir, no que respeita a essas transações ou a serviços auxiliares diretamente relacionados com essas transações, o artigo 16, n.º 3-A, o artigo 24.º, com exceção dos n.os 5, 5-A e 5-C, o artigo 24.º-A, o artigo 24.º-B, com exceção do n.º 1, o artigo 24.º-C, o artigo 25.º, o artigo 27.º e o artigo 28.º, n.º 1.»;

(b)No n.º 2, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A classificação como contraparte elegível nos termos do primeiro parágrafo não prejudica o direito de essas entidades serem tratadas, a seu pedido, quer no quadro de um acordo geral, quer em relação a cada transação, como clientes cujas relações com a empresa de investimento se regem pelos artigos 24.º, 24.º-A, 24.º-B, 24.º-C, 25.º, 27.º e 28.º.»;

É inserido o seguinte artigo 35.º-A:

«Artigo 35.º-A

Comunicação de informações sobre as atividades transfronteiriças

1.Os Estados-Membros devem exigir que as empresas de investimento e as instituições de crédito que prestam serviços ou exercem atividades de investimento comuniquem anualmente à autoridade competente do seu Estado-Membro de origem as seguintes informações quando prestam serviços de investimento a mais de 50 clientes a nível transfronteiriço:

(a)A lista dos Estados-Membros de acolhimento em que a empresa de investimento exerce atividade ao abrigo da liberdade de prestação de serviços e atividades, na sequência de uma notificação nos termos do artigo 34.º, n.º 2; 

(b)O tipo, o âmbito e a dimensão dos serviços prestados e das atividades exercidas em cada Estado-Membro de acolhimento através da liberdade de prestação de serviços e atividades de investimento e serviços auxiliares;

(c)Para cada Estado-Membro de acolhimento, o número total e as categorias de clientes correspondentes aos serviços e atividades a que se refere a alínea b) e prestados durante o período relevante que termina em 31 de dezembro, bem como uma repartição entre clientes profissionais e não profissionais;

(d)O número de reclamações a que se refere o artigo 75.º recebidas de clientes e partes interessadas em cada Estado-Membro de acolhimento; 

(e)O tipo de comunicações comerciais utilizadas nos Estados-Membros de acolhimento; 

As autoridades competentes devem comunicar à ESMA todas as informações recolhidas junto das empresas de investimento.

2.A ESMA deve criar uma base de dados eletrónica com as informações recolhidas nos termos do n.º 1, que deve ser disponibilizada a todas as autoridades competentes. 

3.A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação sobre os elementos das informações a que se refere o n.º 1 que as empresas de investimento devem comunicar às autoridades competentes.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até [JO: inserir data, 18 meses após a data de entrada em vigor].

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação nos termos do artigo 10.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

4.A ESMA elabora projetos de normas técnicas de execução que especifiquem as normas e formatos dos dados, os métodos e os procedimentos de transferência, a frequência e a data de início das informações a comunicar. 

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até [JO: inserir data, 18 meses após a data de entrada em vigor].

São atribuídos à Comissão poderes para adotar as normas técnicas de execução, em conformidade com o artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

5.Com base nas informações comunicadas nos termos do n.º 2, a ESMA publica anualmente um relatório com estatísticas anonimizadas e agregadas sobre os serviços de investimento prestados e as atividades exercidas na União através da liberdade de prestação de serviços e atividades de investimento, bem como uma análise das respetivas tendências.»;

No artigo 69.º, o n.º 2 é alterado do seguinte modo:

(a)É inserida a seguinte alínea c-A):

«c-A) Realizar atividades de «cliente oculto»;»

(b)É inserida a seguinte alínea k-A):

«k-A) Suspender ou proibir, por um período máximo de um ano, as comunicações ou práticas comerciais utilizadas por uma empresa de investimento no seu Estado-Membro, caso existam motivos razoáveis para crer que a presente diretiva ou o Regulamento (UE) n.º 600/2014 foram infringidos.»;

(c)São inseridas as seguintes alíneas v) e w): 

«v) Tomar todas as medidas necessárias, nomeadamente solicitando a terceiros ou a outras autoridades públicas que apliquem essas medidas, a título temporário ou permanente, para: 

i) retirar conteúdos ou restringir o acesso a uma interface em linha, ou ordenar que seja explicitamente exibido um alerta destinado aos clientes quando estes acedem a uma interface em linha, 

ii) ordenar a um prestador de serviços de alojamento que retire, desative ou restrinja o acesso a uma interface em linha,

iii) ordenar que os registos ou agentes de registo de domínio suprimam um nome de domínio plenamente qualificado e permitam que a autoridade competente em causa o registe;

w) Impor a utilização de alertas de risco por parte das empresas de investimento em materiais informativos, incluindo comunicações comerciais, relacionados com instrumentos financeiros de risco particularmente elevado, sempre que esses instrumentos possam constituir uma ameaça grave para a proteção dos investidores.»;

(d)São aditados os seguintes parágrafos:

«Ao fazer uso dos poderes a que se refere a alínea k-A), a autoridade competente notifica a ESMA. Caso essas práticas ou comunicações sejam utilizadas em mais do que um Estado-Membro, a ESMA coordena, a pedido de pelo menos uma autoridade competente, as medidas tomadas pelas autoridades competentes nos termos da alínea k-A).

A execução e o exercício dos poderes definidos no presente número devem ser proporcionados e respeitar o direito nacional e da União, incluindo as garantias processuais aplicáveis e os princípios da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. As medidas de investigação e de execução adotadas nos termos da presente diretiva devem ser adequadas à natureza e aos danos globais, reais ou potenciais, da infração.»;

Ao artigo 70.º, n.º 3, alínea a), são aditadas as seguintes subalíneas xxxvii) a xxxxii):

«xxxvii) artigo 16.º-A, n.os 1 a 8,

«xxxviii) artigo 24.º, n.os 5-A a 5-C e 11-A;

«xxxix) artigo 24.º-A, n.os 1, 2, 6 e 7;

«xxxx) artigo 24.º-B, n.os 1, 3 e 4

«xxxxi) artigo 24.º-C, n.os 1 a 5 e 7;

«xxxxii) artigo 35.º-A, n.º 1;»;

O artigo 73.º, n.º 1, é alterado do seguinte modo:

(a)O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: 

«Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes criam mecanismos eficazes que permitam que lhes sejam comunicadas violações potenciais ou efetivas das disposições do Regulamento (UE) n.º 600/2014 e das disposições nacionais adotadas em execução da presente diretiva, incluindo por empresas não devidamente autorizadas nos termos da presente diretiva.»;

(b)No segundo parágrafo, a alínea a) passa ter a seguinte redação: 

«a) Procedimentos específicos para a receção de relatórios sobre as violações potenciais ou reais e respetivo seguimento, incluindo a criação de canais de comunicação seguros para esses relatórios. Esses procedimentos incluem igualmente a criação, na primeira página do sítio Web de cada autoridade competente, de uma ligação para um formulário simples de notificação que permita a qualquer pessoa denunciar infrações potenciais ou reais ao direito da União ou ao direito nacional. Os Estados-Membros devem exigir que as autoridades competentes analisem, sem demora injustificada, todas as denúncias apresentadas através deste formulário de notificação;»;

O artigo 86.º é alterado do seguinte modo:

(a)O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1. Se a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento (para efeitos do presente artigo a «autoridade iniciadora») tiver motivos razoáveis para crer que uma empresa de investimento que opera no seu território ao abrigo da livre prestação de serviços está a infringir as obrigações decorrentes das disposições adotadas em conformidade com a presente diretiva ou que uma empresa de investimento que tem uma sucursal no seu território está a infringir as obrigações decorrentes das disposições adotadas em conformidade com a presente diretiva que não conferem poderes à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, notifica desse facto a autoridade competente do Estado-Membro de origem. 

Deve ser transmitida à ESMA informação de que a referida notificação foi efetuada. A ESMA deve transmitir essas informações às autoridades competentes de todos os outros Estados-Membros de acolhimento em que a empresa de investimento presta serviços de investimento ou exerce atividades. 

A autoridade competente do Estado-Membro de origem toma, sem demora injustificada e o mais tardar 30 dias úteis após a autoridade iniciadora ter comunicado as suas conclusões, as medidas necessárias, ou dá início ao processo administrativo necessário à tomada dessas medidas. A autoridade competente do Estado-Membro de origem deve comunicar todas as informações necessárias sobre quaisquer medidas tomadas à autoridade iniciadora, bem como à ESMA e às autoridades competentes de todos os outros Estados-Membros em cujo território a empresa de investimento exerce atividades. 

Se, apesar das medidas tomadas pela autoridade competente do Estado-Membro de origem, pelo facto de essas medidas se revelarem inadequadas ou por não tiver sido tomada qualquer medida, a empresa de investimento continuar a agir de forma claramente prejudicial aos interesses dos investidores do Estado-Membro de acolhimento ou ao funcionamento regular dos mercados, são aplicáveis as seguintes medidas: 

(a)Após informar a autoridade competente do Estado-Membro de origem, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento toma todas as medidas adequadas que se revelem necessárias para proteger os investidores e o bom funcionamento dos mercados, o que inclui a possibilidade de impedir que as empresas de investimento infratoras iniciem novas transações nos seus territórios. A Comissão e a ESMA devem ser informadas dessas medidas sem demora injustificada, bem como todas as autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento em que a empresa de investimento infratora exerce atividades; e 

(b)A autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento pode remeter a questão para a ESMA, que pode agir no exercício dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.»;

(b)São inseridos os seguintes n.os 1-A e 1-B:

«1-A. Caso a autoridade iniciadora tenha tomado medidas cautelares contra uma empresa de investimento infratora nos termos do n.º 1, a autoridade competente de qualquer outro Estado-Membro de acolhimento pode, se a mesma empresa de investimento suscitar preocupações ou cometer infrações muito semelhantes ou idênticas às referidas nas conclusões da autoridade iniciadora, adotar medidas muito semelhantes ou idênticas em relação a essa empresa, desde que essa autoridade competente tenha igualmente motivos razoáveis para crer que ocorreu uma infração semelhante no seu território. 

A autoridade competente desse outro Estado-Membro de acolhimento pode fazê-lo sem transmitir previamente as conclusões à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, mas deve informar a autoridade competente do Estado-Membro de origem com uma antecedência de pelo menos cinco dias úteis em relação à tomada dessas medidas cautelares. 

A Comissão, a ESMA e todas as autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento em que a empresa de investimento infratora exerce atividades devem ser informadas dessas medidas sem demora injustificada. 

1-B. Se, no prazo de 12 meses, uma ou mais autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento tiverem tomado medidas nos termos do n.º 1, quarto parágrafo, alínea a), em relação a uma ou mais empresas de investimento que têm o mesmo Estado-Membro de origem, ou se um Estado-Membro de origem discordar das conclusões de um Estado-Membro de acolhimento, a ESMA pode criar uma plataforma de cooperação nos termos do artigo 87.º-A.»;

É inserido o seguinte artigo 87.º-A:

«Artigo 87.º-A

Plataformas de colaboração

1.A ESMA pode, em caso de preocupações fundamentadas relativamente a efeitos negativos sobre os investidores, por sua iniciativa ou a pedido de uma ou mais autoridades competentes, estabelecer e coordenar uma plataforma de colaboração a fim de reforçar o intercâmbio de informações e a colaboração entre as autoridades de supervisão pertinentes caso uma empresa de investimento exerça ou pretenda exercer atividades baseadas na liberdade de prestação de serviços ou na liberdade de estabelecimento e caso essas atividades sejam relevantes para o mercado do Estado-Membro de acolhimento. Se for criada uma plataforma de colaboração a pedido de uma autoridade competente, esta deve notificar a autoridade competente do Estado-Membro de origem das suas preocupações justificadas quanto aos efeitos negativos para os investidores.

2.O n.º 1 aplica-se sem prejuízo do direito de as autoridades de supervisão pertinentes criarem uma plataforma de colaboração estabelecida por acordo de todas as partes. 

3.A criação de uma plataforma de colaboração nos termos dos n.os 1 e 2 não prejudica o mandato de supervisão atribuído às autoridades de supervisão do Estado-Membro de origem e do Estado-Membro de acolhimento previsto na presente diretiva. 

4.Sem prejuízo do artigo 35.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010, a pedido da ESMA, as autoridades competentes devem prestar todas as informações necessárias em tempo útil. 

5.Em caso de desacordo entre duas ou várias autoridades competentes de uma plataforma de colaboração quanto ao procedimento ou teor de uma medida a adotar, ou à ausência de qualquer intervenção, a ESMA pode, a pedido de qualquer autoridade competente pertinente ou por sua própria iniciativa, apoiar as referidas autoridades competentes na procura de um consenso nos termos do artigo 19.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1095/2010. 

6.Em caso de desacordo no seio da plataforma e se existirem sérias preocupações quanto aos efeitos negativos para os investidores, ao teor de uma medida a adotar ou à ausência de qualquer intervenção em relação a uma empresa de investimento, a ESMA pode, nos termos do artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010, emitir uma recomendação no sentido de convidar a autoridade competente do Estado-Membro de origem a ter em conta as preocupações de outras autoridades competentes interessadas e a lançar uma inspeção conjunta no local juntamente com outras autoridades competentes interessadas.»;

É inserido o seguinte título VI-A:

«TÍTULO VI-A

EDUCAÇÃO FINANCEIRA 

Artigo 88.º-A

Educação financeira dos clientes não profissionais e dos clientes não profissionais potenciais 

Os Estados-Membros devem promover medidas de apoio à educação dos clientes não profissionais e dos clientes não profissionais potenciais em relação ao investimento responsável no acesso a serviços de investimento ou serviços auxiliares.

Artigo 88.º-B

Educação financeira e comunicação comercial 

Não se considera que os materiais de educação financeira que visem apoiar a literacia financeira das pessoas, permitindo-lhes adquirir competências financeiras, e que não promovam nem estimulem diretamente o investimento em um ou em vários instrumentos ou categorias de instrumentos financeiros ou serviços de investimento específicos, constituam uma comunicação comercial para efeitos da presente diretiva.»;

O artigo 89.º passa a ter a seguinte redação:

«1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 2.º, n.os 3 e 4, no artigo 4.º, n.º 1, ponto 2, segundo parágrafo, no artigo 4.º, n.º 2, no artigo 13.º, n.º 1, no artigo 16.º, n.º 12, no artigo 16.º-A, n.os 11 e 12, no artigo 23.º, n.º 4, no artigo 24.º, n.º 5-C, no artigo 24.º, n.º 13, no artigo 24.º-B, n.º 2, no artigo 24.º-C, n.º 8, no artigo 24.º-D, n.º 2, no artigo 25.º, n.º 8, no artigo 27.º, n.º 9, no artigo 28.º, n.º 3, no artigo 30.º, n.º 5, no artigo 31.º, n.º 4, no artigo 32, n.º 4, no artigo 33.º, n.º 8, no artigo 35.º-A, n.os 3 e 4, no artigo 52.º, n.º 4, no artigo 54.º, n.º 4, no artigo 58.º, n.º 6, no artigo 64.º, n.º 7, no artigo 65.º, n.º 7, e no artigo 79.º, n.º 8, é conferido à Comissão por prazo indeterminado, a partir de 2 de julho de 2014. 

3. A delegação de poderes referida no artigo 2.º, n.os 3 e 4, no artigo 4.º, n.º 1, ponto 2, segundo parágrafo, no artigo 4.º, n.º 2, no artigo 13.º, n.º 1, no artigo 16.º, n.º 12, no artigo 16.º-A, n.os 11 e 12, no artigo 23.º, n.º 4, no artigo 24.º, n.os 5-C e 13, no artigo 24.º-B, n.º 2, no artigo 24.º-C, n.º 8, no artigo 24.º-D, n.º 2, no artigo 25.º, n.º 8, no artigo 27.º, n.º 9, no artigo 28.º, n.º 3, no artigo 30.º, n.º 5, no artigo 31.º, n.º 4, no artigo 32, n.º 4, no artigo 33.º, n.º 8, no artigo 35.º-A, n.os 3 e 4, no artigo 52.º, n.º 4, no artigo 54.º, n.º 4, no artigo 58.º, n.º 6, no artigo 64.º, n.º 7, no artigo 65.º, n.º 7, e no artigo 79.º, n.º 8, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor. 

4. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016.

5. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho. 

6. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 2.º, n.os 3 e 4, do artigo 4.º, n.º 1, ponto 2, segundo parágrafo, do artigo 4.º, n.º 2, do artigo 13.º, n.º 1, do artigo 16.º, n.º 12, do artigo 16.º-A, n.os 11 e 12, do artigo 23.º, n.º 4, do artigo 24.º, n.os 5-C e 13, do artigo 24.º-B, n.º 2, do artigo 24.º-C, n.º 8, do artigo 24.º-D, n.º 2, do artigo 25.º, n.º 8, do artigo 27.º, n.º 9, do artigo 28.º, n.º 3, do artigo 30.º, n.º 5, do artigo 31.º, n.º 4, do artigo 32, n.º 4, do artigo 33.º, n.º 8, do artigo 35.º-A, n.os 3 e 4, do artigo 52.º, n.º 4, do artigo 54.º, n.º 4, do artigo 58.º, n.º 6, do artigo 64.º, n.º 7, do artigo 65.º, n.º 7, e do artigo 79.º, n.º 8, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de três meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por três meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.»;

O anexo II é alterado em conformidade com o anexo I da presente diretiva.

É aditado o anexo V que consta do anexo II da presente diretiva.

Artigo 2.º

Alteração da Diretiva (UE) 2016/97

A Diretiva (UE) 2016/97 é alterada do seguinte modo:

(1)No artigo 2.º, o n.º 1 é alterado do seguinte modo:

(a)No ponto 4, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c) Os produtos de seguros em causa não incluem seguros de vida nem cobrem riscos de responsabilidade civil, exceto quando a cobertura de riscos de responsabilidade civil complementar um bem ou um serviço prestado pelo mediador de seguros no âmbito da sua atividade profissional principal;

(b)O ponto 8 passa a ter a seguinte redação:

«8) «Distribuidor de seguros», um mediador de seguros, um mediador de seguros a título acessório ou uma empresa de seguros que desenvolva atividades de distribuição de seguros;

(c)São aditados os seguintes pontos 19 a 22:

«19) «Formato eletrónico», qualquer suporte duradouro que não o papel;

20) «Comunicação comercial», qualquer divulgação de informações que não seja uma divulgação exigida pelo direito da União ou pelo direito nacional ou que não seja o material de educação financeira a que se refere o artigo 16.º-B, que promova direta ou indiretamente produtos de seguros ou investimentos em produtos de investimento com base em seguros e que seja efetuada:

a) Por uma empresa de seguros ou um mediador de seguros, ou por um terceiro que seja remunerado ou incentivado através de uma compensação não monetária por essa empresa de seguros ou mediador de seguros;

b) Por pessoas singulares ou coletivas;

c) Sob qualquer forma e por qualquer meio;

21) «Prática comercial», qualquer estratégia, utilização de uma ferramenta ou técnica aplicada por uma empresa de seguros ou um mediador de seguros, ou por um terceiro, que seja remunerado ou incentivado através de uma compensação não monetária por essa empresa de seguros ou mediador de seguros para:

a) Divulgar, direta ou indiretamente, comunicações comerciais;

b) Acelerar ou melhorar o alcance e a eficácia das comunicações comerciais;

c) Promover, seja de que forma for, as empresas de seguros, os mediadores de seguros ou os produtos de seguros;

22) «Interface em linha», qualquer software, incluindo sítios Web, partes de sítios Web ou aplicações.»;

O artigo 3.º é alterado do seguinte modo:

(a)No n.º 4, sexto parágrafo, o segundo período passa a ter a seguinte redação:

«Se for caso disso, o Estado-Membro de origem informa imediatamente desse cancelamento o Estado-Membro de acolhimento.»;

(b)Ao n.º 5 é aditado o seguinte parágrafo:

«Caso o registo seja recusado ou caso um mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório seja removido do registo, a autoridade competente comunica a sua decisão ao requerente ou ao mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório em causa num documento devidamente fundamentado e informa a EIOPA dos motivos dessa recusa ou cancelamento do registo.»;

(c)É inserido o seguinte n.º 5-A: 

«5-A. A EIOPA elabora e disponibiliza às autoridades competentes uma lista de todos os mediadores de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório cujo registo tenha sido recusado ou que tenham sido removidos do registo por uma autoridade competente.

A lista a que se refere o primeiro parágrafo deve conter, se for caso disso, informações sobre os serviços ou atividades para os quais cada mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório solicitou o registo, bem como os motivos da recusa ou cancelamento do registo, e deve ser atualizada regularmente.»;

O artigo 5.º é alterado do seguinte modo:

(a)O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1. Uma autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento que tenha motivos para considerar que um mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório que atue no seu território em regime de livre prestação de serviços está a infringir as obrigações decorrentes das disposições adotadas nos termos da presente diretiva, deve dar conhecimento desse facto à autoridade competente do Estado-Membro de origem.

A autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento deve informar a EIOPA de que deu a conhecer as suas considerações ao Estado-Membro de origem. A EIOPA deve transmitir essas informações às autoridades competentes de todos os outros Estados-Membros de acolhimento em que o mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório atue em regime de livre prestação de serviços.

Após avaliar a informação recebida nos termos do primeiro parágrafo, a autoridade competente do Estado-Membro de origem toma, se aplicável, na primeira oportunidade e o mais tardar 30 dias úteis após ter recebido a comunicação da autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, medidas adequadas para corrigir a situação. A autoridade competente do Estado-Membro de origem informa a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento de tais medidas tomadas. A autoridade competente do Estado-Membro de origem comunica à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, bem como às autoridades competentes de todos os outros Estados-Membros em cujo território o mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório atua em regime de livre prestação de serviços, todas as informações pertinentes sobre a medida tomada.

Nos casos em que, apesar das medidas tomadas pela autoridade competente do Estado-Membro de origem ou devido à inadequação ou à falta de tais medidas, um mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório continue a agir de forma claramente prejudicial para os interesses dos consumidores do Estado-Membro de acolhimento em larga escala, ou para o funcionamento regular dos mercados de seguros e de resseguros, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, depois de ter informado a autoridade competente do Estado-Membro de origem, pode tomar as medidas adequadas para prevenir novas irregularidades, inclusive, se for absolutamente necessário, impedindo o mediador de exercer novas atividades no seu território.

(b)O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

«As autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento devem comunicar ao mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório as medidas adotadas nos termos dos n.os 1 e 2 num documento devidamente fundamentado e notificam essas medidas, sem demora injustificada, à autoridade competente do Estado-Membro de origem. A autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento notifica igualmente essas medidas à Comissão, à EIOPA e às autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento em que o mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório atua em regime de livre prestação de serviços.»;

(c)É aditado o seguinte n.º 4:

«4. Se, no prazo de 12 meses, duas ou mais autoridades competentes de Estados-Membros de acolhimento tiverem tomado medidas nos termos do n.º 1 em relação a um ou mais mediadores de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório que têm o mesmo Estado-Membro de origem, ou se um Estado-Membro de origem discordar das conclusões de um Estado-Membro de acolhimento, a EIOPA pode criar uma plataforma de cooperação nos termos do artigo 12.º-B.»;

É inserido o seguinte artigo 9.º-A:

«Artigo 9.º-A

Comunicação de informações sobre as atividades transfronteiriças

1.Os Estados-Membros devem exigir que os distribuidores de seguros comuniquem anualmente as seguintes informações à autoridade competente do seu Estado-Membro de origem, quando exercerem atividades de distribuição de seguros com mais de 50 clientes a nível transfronteiriço:

(a)A lista dos Estados-Membros de acolhimento em que o distribuidor de seguros exerce atividade ao abrigo da liberdade de prestação de serviços ou da liberdade de estabelecimento;

(b)A dimensão e o âmbito das atividades de distribuição de seguros exercidas em cada Estado-Membro de acolhimento;

(c)O tipo de produtos de seguros distribuídos em cada Estado-Membro de acolhimento;

(d)Para cada Estado-Membro de acolhimento, o número total de clientes relativamente ao período relevante que termina em 31 de dezembro;

(e)O número de reclamações recebidas de clientes e partes interessadas em cada Estado-Membro de acolhimento.

As autoridades competentes transmitem à EIOPA todas as informações comunicadas pelos distribuidores de seguros nos termos do primeiro parágrafo.

2.A EIOPA cria uma base de dados eletrónica com as informações recolhidas nos termos do n.º 1, segundo parágrafo. Deve ser concedido acesso a todas as autoridades competentes à referida base de dados.

3.A EIOPA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação relativas aos pormenores das informações a que se refere o n.º 1.

A EIOPA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até [JO: inserir data, 18 meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva].

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo nos termos do artigo 10.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010.

4.A EIOPA elabora projetos de normas técnicas de execução que especifiquem as normas e formatos dos dados, os métodos e os procedimentos de transferência, a frequência e a data de início das informações a comunicar nos termos do n.º 1.

A EIOPA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até [JO: inserir data, 18 meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva].

São atribuídos à Comissão poderes para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010.

5.Com base nas informações comunicadas nos termos do n.º 2, a EIOPA publica anualmente um relatório com estatísticas anonimizadas e agregadas sobre as atividades de distribuição de seguros exercidas na União através da liberdade de prestação de serviços, bem como uma análise das tendências.»;

O artigo 10.º é alterado do seguinte modo:

(a)O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1. Os Estados-Membros de origem asseguram que os distribuidores de seguros e de resseguros e os empregados das empresas de seguros e de resseguros que exercem atividades de distribuição de seguros ou de resseguros possuam os conhecimentos e competência necessários para executar as suas tarefas e para cumprir as suas funções de forma adequada.

(b) O nº 2 é alterado do seguinte modo:

i) o primeiro, segundo e terceiro parágrafos passam a ter a seguinte redação:

«Os Estados-Membros de origem asseguram que os mediadores de seguros e de resseguros, os empregados das empresas de seguros e de resseguros e os empregados dos mediadores de seguros e de resseguros mantenham e atualizem os seus conhecimentos e competências através da participação em ações regulares de formação e aperfeiçoamento profissional, incluindo formação específica quando as empresas e mediadores de seguros ou de resseguros oferecem novos produtos ou serviços de seguros.

Para efeitos do primeiro parágrafo, os Estados-Membros de origem adotam e publicam mecanismos para controlar eficazmente e para avaliar os conhecimentos e as competências dos mediadores de seguros e de resseguros, dos empregados das empresas de seguros e de resseguros e dos empregados dos mediadores de seguros e de resseguros, conforme estabelecido no anexo I, com base em pelo menos 15 horas de formação ou aperfeiçoamento profissional por ano, tendo em conta a natureza dos produtos vendidos, o tipo de distribuidor, o papel que desempenham e as atividades exercidas no seio do distribuidor de seguros ou de resseguros.

Os Estados-Membros de origem devem exigir que o cumprimento dos critérios estabelecidos no anexo I, bem como a conclusão anual com êxito da formação e aperfeiçoamento profissionais contínuos, sejam comprovados por meio de um certificado.

ii)    é aditado o seguinte parágrafo:

«A Comissão fica habilitada a alterar a presente diretiva através da adoção de atos delegados nos termos do artigo 38.º, a fim de rever, se necessário, os requisitos estabelecidos no anexo I.»;

(c)O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.     Os mediadores de seguros ou de resseguros devem estar cobertos por um seguro de responsabilidade civil profissional que abranja todo o território da União, ou por qualquer outra garantia equivalente que cubra as responsabilidades resultantes de negligência profissional, pelo menos até ao montante de 1 250 000 euros por sinistro, e, globalmente, de 1 850 000 euros para todos os sinistros que ocorram durante um ano, salvo se esse seguro ou garantia equivalente lhes for já fornecido por uma empresa de seguros, por uma empresa de resseguros ou por outra empresa por conta da qual atuem ou pela qual estejam mandatados, ou se essa empresa tiver assumido plena responsabilidade pelos atos dos mediadores.»;

(d)No n.º 6, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b) A obrigação de o mediador dispor permanentemente de uma capacidade financeira correspondente a 4 % da soma dos prémios recebidos por ano, num montante mínimo de 18 750 euros;»;

Ao artigo 12.º, n.º 3, são aditados os seguintes parágrafos:

«Os poderes a que se refere o primeiro parágrafo, primeiro período, incluem o poder de:

(a)Ter acesso a qualquer documento ou outros dados, independentemente da forma, que a autoridade competente considere que podem ser relevantes e necessários para o exercício das suas funções e a receber ou obter uma cópia desse documento ou desses dados;

(b)Exigir ou solicitar a prestação de informações de qualquer pessoa e, se necessário, convocar e ouvir uma pessoa a fim de obter informações;

(c)Conduzir investigações ou inspeções no local;

(d)Realizar atividades de «cliente oculto»;

(e)Exigir o congelamento ou a apreensão de ativos, ou ambos;

(f)Exigir uma interdição temporária do exercício de uma atividade profissional;

(g)Exigir que os auditores de empresas de seguros ou mediadores de seguros prestem informações;

(h)Participar factos às autoridades competentes tendo em vista o exercício da ação penal;

(i)Permitir a auditores ou peritos a realização de verificações e investigações;

(j)Suspender ou proibir, por um período máximo de um ano, as comunicações ou práticas comerciais utilizadas no seu Estado-Membro, caso existam motivos razoáveis para crer que a presente diretiva foi infringida;

(k)Exigir a cessação temporária ou permanente de qualquer prática ou conduta que a autoridade competente considere contrária às disposições adotadas em aplicação da presente diretiva e evitar a sua repetição;

(l)Adotar qualquer outro tipo de medida com o objetivo de garantir que as empresas de seguros e os mediadores de seguros continuem a cumprir os requisitos legais;

(m)Suspender ou proibir a distribuição de um produto de investimento com base em seguros;

(n)Suspender a distribuição de um produto de investimento com base em seguros caso a empresa de seguros ou o distribuidor de seguros não tenha cumprido o disposto no artigo 25.º;

(o)Exigir a saída de uma pessoa singular do conselho de administração de uma empresa de seguros ou de um distribuidor de seguros;

(p)Tomar todas as medidas necessárias, nomeadamente solicitando a terceiros ou a outras autoridades públicas que apliquem essas medidas, a título temporário ou permanente, para:

i) retirar conteúdos ou restringir o acesso a uma interface em linha, ou ordenar que seja explicitamente exibido um alerta destinado aos clientes quando estes acedem a uma interface em linha,

ii) ordenar a um prestador de serviços de alojamento que retire, desative ou restrinja o acesso a uma interface em linha,

iii) ordenar que os registos ou agentes de registo de domínio suprimam um nome de domínio plenamente qualificado e permitam que a autoridade competente em causa o registe;

(q)Impor o recurso a alertas de risco para os produtos de investimento com base em seguros em materiais de informação, incluindo comunicações comerciais, relacionados com produtos de investimento com base em seguros e, se for caso disso, ativos de investimento subjacentes de risco particularmente elevado, sempre que esses produtos e ativos possam constituir uma ameaça grave para a proteção dos investidores.»;

Ao fazer uso dos poderes a que se refere a alínea j), a autoridade competente notifica a EIOPA. Caso essas práticas ou comunicações sejam utilizadas em mais do que um Estado-Membro, a EIOPA coordena, a pedido de pelo menos uma autoridade competente, as medidas tomadas pelas autoridades competentes nos termos da alínea j).

A execução e o exercício dos poderes definidos no presente número devem ser proporcionados e respeitar o direito nacional e da União, incluindo as garantias processuais aplicáveis e os princípios da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. As medidas de investigação e de execução adotadas nos termos da presente diretiva devem ser adequadas à natureza e aos danos globais, reais ou potenciais, da infração.»;

São inseridos os seguintes artigos 12.º-A e 12.º-B:

«Artigo 12.º-A

Cooperação e troca de informações com a EIOPA

1.As autoridades competentes cooperam com a EIOPA para efeitos da presente diretiva.

2.As autoridades competentes devem, sem demora injustificada, prestar à EIOPA todas informações de que esta necessite para desempenhar as suas funções nos termos da presente diretiva.

   Artigo 12.º-B 

Plataformas de colaboração

1.A EIOPA pode, em caso de preocupações fundamentadas quanto a efeitos negativos sobre os tomadores de seguros, por sua iniciativa ou a pedido de uma ou mais autoridades competentes, estabelecer e coordenar uma plataforma de colaboração a fim de reforçar o intercâmbio de informações e a colaboração entre as autoridades de supervisão pertinentes caso um distribuidor de seguros ou de resseguros exerça ou pretenda exercer atividades baseadas na liberdade de prestação de serviços ou na liberdade de estabelecimento e caso essas atividades sejam relevantes para o mercado do Estado-Membro de acolhimento. Se for criada uma plataforma de colaboração a pedido de uma autoridade competente, esta deve notificar a autoridade competente do Estado-Membro de origem das suas preocupações justificadas quanto aos efeitos negativos para os investidores.

2.O n.º 1 aplica-se sem prejuízo do direito de as autoridades de supervisão pertinentes criarem uma plataforma de colaboração estabelecida por acordo de todas as partes.

3.A criação de uma plataforma de colaboração nos termos dos n.os 1 e 2 não prejudica o mandato de supervisão atribuído às autoridades de supervisão do Estado-Membro de origem e do Estado-Membro de acolhimento previsto na presente diretiva.

4.Sem prejuízo do artigo 35.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, a pedido da EIOPA, as autoridades competentes devem prestar todas as informações necessárias em tempo útil.

5.Em caso de desacordo entre duas ou várias autoridades competentes de uma plataforma de colaboração quanto ao procedimento ou teor de uma medida a adotar, ou à ausência de qualquer intervenção, a EIOPA pode, a pedido de qualquer autoridade competente pertinente ou por sua própria iniciativa, apoiar as referidas autoridades competentes na procura de um consenso nos termos do artigo 19.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1094/2010.

6.Em caso de desacordo no seio da plataforma e em caso de sérias preocupações quanto aos efeitos negativos para os tomadores de seguros, ao teor de uma medida a adotar ou à ausência de qualquer intervenção em relação a um distribuidor de seguros ou de resseguros, a EIOPA pode, nos termos do artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, emitir uma recomendação à autoridade competente do Estado-Membro de origem no sentido de ter em conta as preocupações de outras autoridades competentes interessadas e de lançar uma inspeção conjunta no local juntamente com outras autoridades competentes interessadas.»;

O artigo 14.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.º

Reclamações

Os Estados-Membros asseguram que os distribuidores de seguros e de resseguros estabeleçam procedimentos e mecanismos adequados, incluindo canais de comunicação eletrónica, de forma a garantir que as reclamações dos clientes e de outras partes interessadas, em especial as associações de consumidores, sejam devidamente tratadas e que não sejam impostas restrições aos clientes e a outras partes interessadas que exerçam os seus direitos ao abrigo da presente diretiva. Os referidos procedimentos e mecanismos devem permitir que os clientes e outras partes interessadas registem reclamações e recebam respostas na mesma língua em que o material de comunicação ou quaisquer documentos contratuais foram disponibilizados. Em todos os casos, deve ser dada resposta às reclamações no prazo de 40 dias úteis.»;

São inseridos os seguintes artigos 16.º-A e 16.º-B:

«Artigo 16.º-A

Educação financeira dos clientes

Os Estados-Membros devem promover medidas de apoio à educação dos clientes em relação à aquisição responsável de produtos de seguros no acesso a serviços de seguros ou serviços auxiliares.

Artigo 16.º-B

Educação financeira dos clientes e comunicação comercial

Não se considera que os materiais de educação financeira que visem apoiar a literacia financeira das pessoas, permitindo-lhes adquirir competências financeiras, e que não promovam nem estimulem diretamente o investimento em um ou em vários produtos ou categorias de produtos de seguros ou serviços de seguros específicos, constituam uma comunicação comercial para efeitos da presente diretiva.»;

No artigo 17.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

   «2. Os Estados-Membros asseguram que todas as informações relacionadas com o objeto da presente diretiva, incluindo as comunicações comerciais, sejam corretas, claras e não enganosas.

   As comunicações comerciais devem ser claramente identificáveis como tal e identificar claramente a empresa de seguros ou o distribuidor de seguros responsável pelo seu conteúdo e distribuição, independentemente de a comunicação ser efetuada direta ou indiretamente por essa empresa de seguros ou distribuidor de seguros.»;

O artigo 18.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 18.º

Informações gerais a prestar ao cliente 

1.Os Estados-Membros asseguram que, em tempo útil antes de o cliente se encontrar vinculado por um contrato ou oferta de seguro, sejam comunicadas ao cliente as seguintes informações sobre a empresa de seguros que é parte no contrato proposto:

(a)Denominação ou firma e forma jurídica;

(b)Caso o contrato de seguro seja proposto ao abrigo do direito de estabelecimento ou da liberdade de prestação de serviços, o Estado-Membro em que está situada a sede social da empresa de seguros e, se for caso disso, a sucursal que propõe o contrato;

(c)Endereço da sede e, se for caso disso, da sucursal que propõe o contrato;

(d)Informação de que a empresa de seguros está autorizada nos termos do artigo 14.º da Diretiva 2009/138/CE, sobre a autoridade nacional competente que concedeu a autorização e sobre os meios de verificação da mesma;

(e)Uma referência ao relatório sobre a solvência e a situação financeira referido no artigo 51.º da Diretiva 2009/138/CE, permitindo ao cliente um acesso fácil a essa informação.

2.Caso o contrato de seguro seja proposto por um mediador de seguros, este deve, em tempo útil antes de o cliente se encontrar vinculado pelo contrato ou oferta, comunicar ao cliente as seguintes informações adicionais:

(a)O nome do mediador de seguros, a sua forma jurídica e endereço e a indicação de que se trata de um mediador de seguros;

(b)Caso o mediador de seguros atue ao abrigo do direito de estabelecimento ou da liberdade de prestação de serviços, o Estado-Membro em que está situada a sede social do mediador de seguros e, se for caso disso, a sucursal que propõe o contrato;

(c)Se o mediador de seguros presta aconselhamento sobre o contrato de seguro proposto;

(d)Os procedimentos, a que se refere o artigo 14.º, que permitem aos clientes e a outras partes interessadas apresentar reclamações contra mediadores de seguros, bem como os procedimentos extrajudiciais de reclamação e reparação referidos no artigo 15.º,

(e)O registo em que o mediador de seguros foi inscrito e os meios para verificar se foi efetivamente registado,

(f)Se o mediador de seguros atua em representação do cliente ou em nome e por conta da empresa de seguros.

3.Caso o contrato de seguro seja proposto por um mediador de seguros, este deve, em tempo útil antes de o cliente se encontrar vinculado pelo contrato ou oferta, comunicar ao cliente as seguintes informações adicionais:

(a)O nome da empresa de seguros, a sua forma jurídica e endereço e a indicação de que se trata de uma empresa de seguros, desde que estas informações ainda não tenham sido comunicadas nos termos do n.º 1, alínea a);

(b)Se presta aconselhamento sobre o contrato de seguro proposto;

(c)Os procedimentos, a que se refere o artigo 14.º, que permitem aos clientes e a outras partes interessadas apresentar reclamações contra empresas de seguros, bem como os procedimentos extrajudiciais de reclamação e reparação referidos no artigo 15.º;

(d)Informação de que a empresa de seguros está autorizada nos termos do artigo 14.º da Diretiva 2009/138/CE, sobre a autoridade nacional competente que concedeu a autorização e sobre os meios de verificação da mesma, a menos que já tenham sido comunicadas nos termos do n.º 1, alínea d);

(e)Se a empresa de seguros é o produtor do contrato proposto ou se distribui o contrato proposto em nome de outra empresa de seguros.»;

O artigo 19.º é alterado do seguinte modo:

(a)O título passa a ter a seguinte redação:

«Divulgação de informações»;

(b)O nº 1 é alterado do seguinte modo:

i)    o texto introdutório passa a ter a seguinte redação:

«Os Estados-Membros asseguram que, em tempo útil antes de o cliente se encontrar vinculado por um contrato ou oferta de seguro, um mediador de seguros informe os seus clientes, pelo menos, sobre:»;

ii)    na alínea c), o texto introdutório passa a ter a seguinte redação:

«Em relação a produtos de seguros que não sejam produtos de investimento com base em seguros:»;

iii)    a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d) Da natureza da remuneração recebida em relação com o contrato de seguro, em especial, se trabalha:

i) com base em honorários, ou seja, na remuneração paga diretamente pelo cliente,

ii) com base numa comissão de qualquer tipo, ou seja, com a remuneração incluída no prémio de seguro,

iii) com base noutro tipo de remuneração, incluindo qualquer vantagem económica oferecida ou concedida em conexão com o contrato de seguro, ou

iv) com base numa combinação de qualquer dos tipos de remuneração especificados nas subalíneas i), ii) e iii).»;

iv)    é suprimida a alínea e);

(c)O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.    Os Estados-Membros asseguram que, em tempo útil antes de o cliente se encontrar vinculado por um contrato ou oferta de seguro, uma empresa de seguros comunique ao cliente a natureza da remuneração recebida pelos seus empregados no respeitante ao contrato de seguro.»;

O artigo 20.º é alterado do seguinte modo:

(a)No n.º 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«1. Em tempo útil antes de o cliente se encontrar vinculado por um contrato ou oferta de seguro, o distribuidor de seguros especifica, tendo em conta as informações obtidas do cliente, as exigências e as necessidades desse cliente e transmite-lhe informações objetivas sobre o produto de seguros de forma compreensível e que lhe permita tomar uma decisão informada.»

(b)Os n.os 3, 4 e 5 passam a ter a seguinte redação:

«3. Caso um mediador de seguros que distribui produtos de seguros que não sejam produtos de investimento com base em seguros informe o cliente de que baseia os seus conselhos numa análise imparcial e pessoal, deve dar esses conselhos com base na análise de um número suficientemente vasto de contratos de seguro disponíveis no mercado que lhe permita fazer uma recomendação pessoal, de acordo com critérios profissionais, quanto ao contrato de seguro mais adequado às necessidades do cliente.

4. Em tempo útil antes de o cliente se encontrar vinculado por um contrato ou oferta de seguro, independentemente de ser ou não prestado aconselhamento e do facto de o produto de seguros constituir ou não parte integrante de um pacote nos termos do artigo 24.º da presente diretiva, o distribuidor de seguros presta ao cliente as informações pertinentes sobre o produto de seguros, de forma compreensível e de modo a permitir que o cliente tome uma decisão informada, tendo em conta a complexidade do produto de seguros e o tipo de cliente.

5. Relativamente à distribuição de produtos de seguros do ramo «não vida» constantes da lista do anexo I da Diretiva 2009/138/CE, e de produtos de seguros do ramo «vida» constantes da lista do anexo II da Diretiva 2009/138/CE que não sejam produtos de investimento com base em seguros, as informações referidas no n.º 4 do presente artigo são prestadas aos clientes não profissionais mediante um documento normalizado de informação sobre o produto de seguros, em papel ou noutro suporte duradouro.»;

(c)O nº 8 é alterado do seguinte modo:

i) o texto introdutório passa a ter a seguinte redação:

«No caso dos produtos de seguros do ramo «não vida», o documento de informação sobre o produto de seguros contém as seguintes informações:»;

ii) é aditada a seguinte alínea j):

«j) A legislação aplicável ao contrato, caso as partes não tenham liberdade de escolha da jurisdição, ou, se as partes tiverem liberdade para escolher a legislação aplicável ao contrato, a lei que a empresa de seguros propõe que seja escolhida e o respetivo tribunal competente.»;

(d)É inserido o seguinte n.º 8-A:

«8-A. No caso dos produtos de seguros do ramo «vida», que não sejam produtos de investimento com base em seguros, o documento de informação sobre o produto de seguros contém as seguintes informações:

(a)Informação sobre o tipo de seguro;

(b)Uma síntese da cobertura do seguro, incluindo informações pormenorizadas sobre as prestações e opções de seguro e as circunstâncias em que seriam acionadas, e, se for caso disso, uma síntese dos riscos excluídos;

(c)As modalidades e o período de pagamento dos prémios;

(d)Informações sobre os prémios relativos a cada prestação, seja esta principal ou complementar, sempre que tais informações se revelem adequadas;

(e)Se aplicável, os métodos de cálculo e de atribuição das participações nos lucros;

(f)As principais exclusões em relação às quais não podem ser efetuadas reclamações de sinistros; 

(g)As obrigações no início do contrato; 

(h)As obrigações durante a vigência do contrato; 

(i)As obrigações em caso de sinistro;

(j)Indicação dos valores de resgate e de redução e da natureza das respetivas garantias;

(k)Informação sobre o direito de rescisão nos termos do artigo 186.º da Diretiva 2009/138/CE, em especial pormenores sobre os prazos e as condições de exercício desse direito;

(l)Indicações gerais relativas ao regime fiscal aplicável ao tipo de apólice;

(m)A duração do contrato, incluindo as datas do início e do termo do contrato;

(n)As formas de cessação do contrato;

(o)A legislação aplicável ao contrato, caso as partes não tenham liberdade de escolha da jurisdição, ou, se as partes tiverem liberdade para escolher a legislação aplicável ao contrato, a lei que a empresa de seguros propõe que seja escolhida e o respetivo tribunal competente.»;

(e)O nº 9 é alterado do seguinte modo:

i) no primeiro parágrafo, o «n.º 8» é substituído pelo «n.º 8-A»;

ii) no segundo parágrafo, a data «23 de fevereiro de 2017» é substituída por [DATA A CONFIRMAR DE ACORDO COM A DATA DE ADOÇÃO].;

No artigo 22.º, n.º 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«As informações a que se referem os artigos 18.º, 19.º e 20.º não têm de ser prestadas pelos distribuidores de seguros caso estes exerçam atividades de distribuição que digam respeito à cobertura de grandes riscos ou junto de clientes que preencham os critérios aplicáveis aos clientes profissionais na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 10, da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho*.».

_______________________________________________________________________

*Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).

O artigo 23.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 23.º

Distribuição eletrónica e outros suportes duradouros

1.Os distribuidores de seguros devem fornecer aos clientes todas as informações exigidas pela presente diretiva em formato eletrónico.

Em derrogação do primeiro parágrafo, os distribuidores de seguros devem fornecer gratuitamente em papel, a pedido do cliente não profissional, as informações a que se refere o primeiro parágrafo.

2.Os distribuidores de seguros devem informar os clientes não profissionais de que têm a possibilidade de receber as informações gratuitamente em papel.

3. Os distribuidores de seguros informam os atuais clientes não profissionais de que podem continuar a receber as informações gratuitamente em papel ou podem passar a receber as informações em formato eletrónico. Os distribuidores de seguros informam os clientes não profissionais de que o fornecimento das informações passará automaticamente a ser efetuado em formato eletrónico decorrido um período de pelo menos oito semanas se não solicitarem a continuação deste fornecimento em papel dentro desse prazo. Os atuais clientes não profissionais que já recebem a informação a que se refere o n.º 1 em formato eletrónico não têm de ser informados.

4.A EIOPA elabora e atualiza periodicamente, após consulta da ESMA e após a realização de testes junto dos consumidores e da indústria, até [dois anos após a entrada em vigor da diretiva modificativa], orientações que especifiquem a apresentação das informações fornecidas em formato eletrónico, de forma adequada ao cliente médio a quem as informações são dirigidas. 

   As orientações a que se refere o primeiro parágrafo especificam: 

(a)A apresentação e o formato das divulgações digitais, tendo em conta as várias conceções e canais que os distribuidores de seguros podem utilizar para informar os seus clientes; 

(b)As salvaguardas necessárias para garantir a facilidade de consulta e a acessibilidade das informações, independentemente do dispositivo utilizado pelo cliente;

(c)As salvaguardas necessárias para assegurar uma extração fácil das informações e facilitar o seu armazenamento pelos clientes num suporte duradouro.»;

O artigo 25.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 25.º

Requisitos em matéria de supervisão e governação dos produtos

1.O Estado-Membro de origem do produtor deve exigir que as empresas e os mediadores de seguros que produzem qualquer produto de seguros para venda a clientes estabeleçam, mantenham, operem e revejam um processo relativo à aprovação de cada produto de seguros e a adaptações significativas dos produtos de seguros existentes, antes da sua comercialização ou distribuição aos clientes («processo de aprovação do produto»).

O processo de aprovação do produto deve ser proporcionado e adequado à natureza do produto de seguros. O processo de aprovação do produto deve incluir todos os seguintes elementos:

(a)A especificação de um mercado-alvo identificado para cada produto de seguros;

(b)Uma identificação clara dos objetivos e necessidades do mercado-alvo;

(c)Uma avaliação para determinar se o produto de seguros foi concebido de forma adequada para satisfazer os objetivos e necessidades do mercado-alvo;

(d)Uma avaliação de todos os riscos relevantes para o mercado-alvo identificado e de que a estratégia de distribuição pretendida é coerente com o mercado-alvo identificado;

(e)Medidas razoáveis para assegurar que o produto de seguros é distribuído no mercado-alvo identificado;

(f)Em relação aos produtos de investimento com base em seguros, uma identificação e quantificação claras de todos os custos e encargos relacionados com o produto e uma avaliação para determinar se esses custos e encargos são justificados e proporcionados, tendo em conta as características, os objetivos, a estratégia e o desempenho do produto, bem como as garantias e a cobertura do seguro dos riscos biométricos e outros riscos (processo de formação de preços);

(g)Em relação aos produtos de investimento com base em seguros, uma avaliação do risco de compreensão deficiente das principais características, custos e riscos do produto de investimento com base em seguros por parte dos clientes pertencentes ao mercado-alvo.

O processo de formação de preços a que se refere a alínea f) deve incluir uma comparação com o índice de referência relevante, se disponível, sobre os custos e o desempenho, publicado pela EIOPA nos termos do n.º 8.

2.Quando um produto de investimento com base em seguros se desviar do índice de referência relevante a que se refere o n.º 8, o produtor deve realizar testes adicionais e novas avaliações e determinar se os custos e encargos são, apesar disso, justificados e proporcionados. Se não for possível demonstrar a justificação e a proporcionalidade dos custos e encargos, o produtor não deve aprovar o produto de investimento com base em seguros. Caso não exista um índice de referência relevante para um produto de investimento com base em seguros, o produtor só deve aprová-lo se tiver determinado, através de testes e avaliações do mesmo, que os custos e encargos são justificados e proporcionados e que o produto satisfaz os objetivos e necessidades do mercado-alvo.

3.As empresas e os mediadores de seguros que produzem produtos de seguros devem compreender e rever periodicamente os produtos de seguros que oferecem, tendo em conta qualquer acontecimento ou risco que possa afetar significativamente o mercado-alvo identificado, e avaliar se o produto continua a ser coerente com os objetivos e necessidades do mercado-alvo identificado e se a estratégia de distribuição pretendida continua a ser adequada.

As empresas e os mediadores de seguros que produzem produtos de seguros devem disponibilizar aos distribuidores todas as informações sobre o produto de seguros e o processo de aprovação do produto que sejam necessárias para compreender plenamente esse produto e os elementos tidos em conta durante o processo de aprovação do produto, incluindo pormenores completos e exatos sobre eventuais custos e encargos do produto de seguros.

No caso dos produtos de investimento com base em seguros, as informações disponibilizadas aos distribuidores devem conter todos os elementos referidos no n.º 1, terceiro parágrafo, alíneas f) e g), quaisquer outros dados pertinentes, bem como uma explicação que demonstre que os custos e encargos são justificados e proporcionados e que o produto satisfaz os objetivos e as necessidades dos clientes pertencentes ao mercado-alvo.

4.As empresas e os mediadores de seguros que produzem produtos de seguros devem comunicar às respetivas autoridades de origem todos os seguintes elementos:

(a)Pormenores completos e exatos dos custos e encargos do produto de investimento com base em seguros, incluindo os custos de distribuição incorporados nos custos do produto, abrangendo também os pagamentos de ou a terceiros;

(b)Dados sobre as características dos produtos de investimento com base em seguros, em especial sobre o seu desempenho e nível de risco.

As autoridades competentes devem transmitir os dados referidos no primeiro parágrafo à EIOPA sem demora injustificada.

5.Caso um distribuidor de seguros proponha ou recomende produtos de seguros que não tenham sido por si produzidos, deve tomar medidas adequadas para obter as informações a que se refere o n.º 3, segundo parágrafo, e para compreender as características e o mercado-alvo identificado de cada produto de seguros.

Os mediadores de seguros ou as empresas de seguros que distribuem produtos de investimento com base em seguros devem:

(a)Certificar-se de que obtêm e compreendem plenamente as informações a que se refere o n.º 3, terceiro parágrafo; 

(b)Identificar e quantificar quaisquer outros custos e encargos, em especial os custos de distribuição, que o produtor ainda não tenha considerado no cálculo dos custos e encargos totais; 

(c)A avaliação da justificação e proporcionalidade dos custos e encargos totais, tendo em conta os objetivos e necessidades do mercado-alvo (processo de formação de preços).

O processo de formação de preços a que se refere a alínea c) deve incluir, quando disponível, uma comparação com o índice de referência relevante sobre os custos e o desempenho publicado pela EIOPA nos termos do n.º 8.

O distribuidor deve fornecer regularmente à empresa de seguros ou ao mediador de seguros que criou o produto de investimento com base em seguros todas as informações relevantes sobre os resultados do seu processo de formação de preços. Caso o distribuidor determine que existem custos e encargos, em especial custos de distribuição, que não foram plenamente tidos em conta no processo de formação de preços, deve informar imediatamente o produtor desse facto.

6.Quando um produto de investimento com base em seguros se desviar do índice de referência relevante a que se refere o n.º 8, o mediador de seguros ou a empresa de seguros que o distribuem deve realizar testes adicionais e novas avaliações e determinar se os custos e encargos são, apesar disso, justificados e proporcionados. Se não for possível demonstrar a justificação e a proporcionalidade dos custos e encargos, o mediador de seguros ou a empresa de seguros não deve recomendar nem propor o produto de investimento com base em seguros a clientes não profissionais. Caso não exista um índice de referência relevante para um produto de investimento com base em seguros, os distribuidores só devem recomendar ou propor o produto se tiverem determinado, através de testes e avaliações do produto, que os custos e encargos são justificados e proporcionados e que o produto satisfaz os objetivos e necessidades do mercado-alvo.

7.Um mediador de seguros ou uma empresa de seguros que produza ou distribua produtos de investimento com base em seguros deve documentar todas as avaliações realizadas, incluindo:

(a)Se for caso disso, os resultados da comparação do produto de investimento com base em seguros com os índices de referência relevantes;

(b)Se aplicável, as razões que justificam um desvio em relação ao índice de referência; 

(c)A justificação e demonstração da proporcionalidade dos custos e encargos do produto de investimento com base em seguros.

8.Após consulta da ESMA e das autoridades competentes, a EIOPA deve, se for caso disso, desenvolver e disponibilizar ao público índices de referência comuns para produtos de investimento com base em seguros que apresentem níveis semelhantes de desempenho, risco, estratégia, objetivos ou outras características, a fim de ajudar as empresas de seguros e os mediadores de seguros que produzem ou distribuem produtos de investimento com base em seguros a realizar a avaliação comparativa dos custos e do desempenho dos referidos produtos.

Os índices de referência devem apresentar uma gama de custos e desempenho, a fim de facilitar a identificação dos produtos de investimento com base em seguros cujos custos e desempenho se desviem significativamente da média.

Os custos utilizados para o desenvolvimento de índices de referência devem, para além do custo total do produto, incluir igualmente todos os custos de distribuição, incluindo incentivos. Devem permitir a comparação com componentes de custo individuais.

A EIOPA atualiza regularmente esses índices de referência.

9.A Comissão fica habilitada a complementar a presente diretiva através da adoção de atos delegados nos termos do artigo 38.º a fim de especificar mais pormenorizadamente os princípios estabelecidos no presente artigo no que respeita aos produtos de investimento com base em seguros, a saber: 

(a)A metodologia a adotar pela EIOPA para desenvolver os índices de referência a que se refere o n.º 8;

(b)Os critérios para determinar se os custos e os encargos são justificados e proporcionados.

Estes atos delegados devem ter em conta, de forma proporcionada, as atividades desenvolvidas, a natureza dos produtos de seguros vendidos e a natureza do distribuidor.

10.Após consulta da ESMA e das autoridades competentes, bem como após a realização de testes junto da indústria, e tendo em conta a metodologia a que se refere o n.º 9, alínea a), a EIOPA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação a fim de determinar:

(a)O conteúdo e o tipo de dados a comunicar às autoridades competentes do país de origem nos termos do n.º 4, com base nas obrigações de divulgação e comunicação de informações, a menos que sejam excecionalmente necessários dados adicionais; 

(b)As normas e formatos dos dados, os métodos e os procedimentos, a frequência e a data de início da comunicação de informações em conformidade com o n.º 4.

A EIOPA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até [nove meses após a adoção do ato delegado a que se refere o n.º 2].

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010.

11.As políticas, processos e mecanismos a que se refere o presente artigo não prejudicam a aplicação dos restantes requisitos previstos na presente diretiva, incluindo os requisitos relativos à divulgação, adequação, identificação e gestão de conflitos de interesses e pagamentos de ou a terceiros.

12.O presente artigo se não aplica a produtos de seguros que digam respeito à cobertura de grandes riscos.»;

O artigo 26.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 26.º

Âmbito de aplicação dos requisitos adicionais

O presente capítulo estabelece requisitos adicionais aos aplicáveis à distribuição de seguros, quando esta é realizada em relação à venda de produtos de investimento com base em seguros.

Os produtos de investimento com base em seguros só podem ser distribuídos por:

(a)Um mediador de seguros;

(b)Uma empresa de seguros.»;

É inserido o seguinte artigo 26.º-A:

«Artigo 26.º-A

Comunicações e práticas comerciais

1.Em derrogação do artigo 17.º, n.º 2, os Estados-Membros asseguram que as comunicações comerciais de produtos de investimento com base em seguros sejam claramente identificáveis como tal e identifiquem claramente o mediador de seguros ou a empresa de seguros responsável pelo seu conteúdo e distribuição, independentemente de a comunicação ser efetuada direta ou indiretamente pelo mediador de seguros ou pela empresa de seguros.

2.Os Estados-Membros asseguram que as comunicações comerciais de produtos de investimento com base em seguros sejam desenvolvidas, concebidas e fornecidas de forma justa, clara, não enganosa, equilibrada em termos de apresentação dos benefícios e dos riscos e adequada em termos de conteúdo e canais de distribuição para o público-alvo e, sempre que se relacionem com um produto de investimento com base em seguros específico, para o mercado-alvo identificado nos termos do artigo 25.º, n.º 1.

Todas as comunicações comerciais devem apresentar de forma visível e concisa as características essenciais dos produtos de investimento com base em seguros a que se referem.

A apresentação das características essenciais dos produtos de investimento com base em seguros deve assegurar que os investidores não profissionais possam compreender facilmente as principais características dos produtos de investimento com base em seguros, bem como os principais riscos que lhes estão associados.

3.Os Estados-Membros asseguram que as práticas comerciais sejam desenvolvidas e utilizadas de forma justa e não enganosa e que sejam adequadas ao público-alvo. 

4.Sempre que prepare e disponibilize uma comunicação comercial a utilizar pelo distribuidor, o produtor de um produto de investimento com base em seguros é responsável pelo conteúdo dessa comunicação comercial e pela sua atualização. O distribuidor é responsável pela utilização desta comunicação comercial e assegura que esta seja utilizada apenas para o mercado-alvo identificado e em conformidade com a estratégia de distribuição identificada para esse mercado-alvo.

Sempre que uma empresa de seguros ou um mediador de seguros que ofereça ou recomende produtos de investimento com base em seguros que não tenham sido por si produzidos organize a sua própria comunicação comercial, será plenamente responsável pelo seu conteúdo, atualização e utilização adequados, em consonância com o mercado-alvo identificado

5.Os Estados-Membros asseguram que as empresas de seguros e os mediadores de seguros apresentem relatórios anuais ao seu órgão de administração sobre a utilização de comunicações comerciais e estratégias destinadas a práticas comerciais, o cumprimento das obrigações relevantes em matéria de comunicações e práticas comerciais ao abrigo da presente diretiva, bem como sobre quaisquer irregularidades assinaladas e soluções propostas.

6.Os Estados-Membros asseguram que as autoridades nacionais competentes possam tomar medidas atempadas e eficazes em relação a qualquer comunicação comercial ou prática comercial que não cumpra os requisitos estabelecidos nos n.os 1 a 3. 

7.Os Estados-Membros asseguram que as empresas de seguros e os mediadores de seguros mantenham registos de todas as suas comunicações comerciais de produtos de investimento com base em seguros, ou das suas comunicações comerciais efetuadas por terceiros remunerados ou incentivados através de uma compensação não monetária.

Tais registos devem ser mantidos por um período de cinco anos e, se solicitado pela autoridade competente, por um período máximo de sete anos. Esses registos devem poder ser consultados pela empresa de seguros ou pelo distribuidor de seguros mediante pedido da autoridade competente.

Os registos a que se refere o primeiro parágrafo devem conter todos os seguintes elementos:

a)    O conteúdo da comunicação comercial;

b)    Informações sobre o suporte utilizado para a comunicação comercial;

c)    A data e a duração da comunicação comercial, incluindo as horas de início e de fim pertinentes;

d)    Os segmentos de clientes visados ou as determinantes da definição de perfis;

e)    Os Estados-Membros em que a comunicação comercial foi disponibilizada;

f)    A identidade de qualquer terceiro envolvido na divulgação da comunicação comercial.

Os registos da identidade a que se refere a alínea f) devem conter as denominações legais, os endereços registados, os dados de contacto e, se for caso disso, o identificador das redes sociais das pessoas singulares ou coletivas em causa.

8. A Comissão fica habilitada a adotar um ato delegado nos termos do artigo 38.º para completar a presente diretiva especificando:

(a)As características essenciais dos produtos de investimento com base em seguros a divulgar em todas as comunicações comerciais dirigidas a clientes não profissionais ou a clientes não profissionais potenciais, bem como quaisquer outros critérios relevantes para assegurar que essas características essenciais figurem de forma proeminente e sejam facilmente acessíveis por um cliente não profissional médio, independentemente do meio de comunicação;

(b)As condições que as comunicações e as práticas comerciais relativas aos produtos de investimento com base em seguros devem respeitar para serem justas, claras, não enganosas, equilibradas em termos de apresentação das vantagens e dos riscos e adequadas em termos de conteúdo e canais de distribuição para o público-alvo ou, se for caso disso, para o mercado-alvo.»;

No artigo 28.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«Caso as medidas organizativas ou administrativas tomadas pelo mediador de seguros ou pela empresa de seguros nos termos do artigo 27.º para gerir conflitos de interesses não sejam suficientes para garantir, com um grau de certeza razoável, que os riscos de prejuízo para os interesses dos clientes serão evitados, o mediador de seguros ou a empresa de seguros deve informar claramente o cliente, em tempo útil antes de o cliente ficar vinculado por um contrato ou oferta de seguro, da natureza genérica ou das fontes desses conflitos de interesses.»;

O artigo 29.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 29.º

Informações a prestar aos clientes e aos tomadores de seguros

1.Sem prejuízo do artigo 18.º e do artigo 19.º, n.os 1 e 2, os Estados-Membros asseguram que os mediadores de seguros e as empresas de seguros que distribuem produtos de investimento com base em seguros forneçam aos clientes, em tempo útil antes de estes ficarem vinculados por um contrato ou uma oferta de seguro, informações adequadas, de forma personalizada, sobre os produtos de investimento com base em seguros propostos a esses clientes. Essas informações devem conter todos os elementos seguintes:

(a)Quando for prestado aconselhamento;

i) se o aconselhamento é ou não prestado numa base independente,

ii) se o aconselhamento tem por base uma análise do mercado ampla ou mais limitada de diferentes tipos de produtos de investimento com base em seguros e, se for caso disso, ativos de investimento subjacentes e, em particular, se a gama de produtos se limita ou não a produtos e ativos produzidos ou fornecidos por entidades com relações estreitas com o mediador de seguros ou a empresa de seguros ou quaisquer outras relações jurídicas ou económicas, tais como relações contratuais, suscetíveis de colocar em risco a independência do serviço de aconselhamento prestado, 

iii) se o mediador de seguros ou a empresa de seguros irá fornecer ao cliente uma avaliação periódica da adequação do produto de investimento com base em seguros recomendado a esse cliente, 

iv) quando o mediador de seguros ou a empresa de seguros presta aconselhamento independente a um cliente não profissional, se a gama de produtos de investimento com base em seguros recomendados se limita ou não apenas a produtos de investimento com base em seguros bem diversificados, não complexos (como referido no artigo 30.º, n.º 3) e eficientes em termos de custos, 

v) de que forma os produtos de investimento com base em seguros recomendados têm em conta a diversificação da carteira do cliente; 

(b)Uma descrição das principais características do produto de investimento com base em seguros proposto e, se for caso disso, de quaisquer ativos de investimento subjacentes e estratégias de investimento recomendados, incluindo orientações adequadas e avisos sobre os riscos associados aos produtos de investimento com base em seguros e, se aplicável, aos ativos de investimento subjacentes recomendados ou sobre as estratégias de investimento específicas seguidas por esse produto;

(c)Informações pormenorizadas sobre a cobertura de seguro proposta, incluindo pormenores sobre as prestações e opções de seguro e as circunstâncias em que seriam acionadas e, se aplicável, uma síntese dos riscos excluídos e das exclusões que impedem a apresentação de pedidos de indemnização;

(d)Informações sobre todos os custos explícitos e implícitos, encargos associados e pagamentos de ou a terceiros, incluindo todos os custos e encargos relacionados com a distribuição do produto de investimento com base em seguros, bem como o custo do aconselhamento, quando pertinente, o modo como o cliente pode proceder ao seu pagamento e a duração dos pagamentos;

(e)O direito aplicável ao contrato e o tribunal competente;

(f)Informações gerais sobre as regras fiscais aplicáveis ao tipo de produto de investimento com base em seguros.

As informações a que se refere o primeiro parágrafo, alínea d), devem ser acompanhadas de uma explicação adequada, numa linguagem normalizada e compreensível para um cliente não profissional médio, sobre o impacto dos custos, encargos e eventuais pagamentos de ou a terceiros no rendimento esperado.

Os Estados-Membros asseguram que os mediadores de seguros e as empresas de seguros apresentem as informações sobre todos os custos, encargos e pagamentos de ou a terceiros a que se refere o primeiro parágrafo, alínea d), de forma agregada, a fim de permitir ao cliente compreender o custo global e o efeito cumulativo sobre o retorno do investimento. O custo global deve ser expresso em termos monetários e em percentagem, calculados ao longo do prazo do produto de investimento com base em seguros. Se o cliente o solicitar, os mediadores de seguros e as empresas de seguros devem prestar essas informações repartidas por categoria.

Os pagamentos de ou a terceiros pagos ou recebidos pelo mediador de seguros ou pela empresa de seguros no âmbito da prestação ou distribuição de produto de investimento com base em seguros devem ser discriminados separadamente. O mediador de seguros ou a empresa de seguros deve divulgar o impacto cumulativo desses pagamentos de ou a terceiros, incluindo eventuais pagamentos recorrentes de ou a terceiros, sobre o rendimento líquido durante a vigência do produto de investimento com base em seguros. A finalidade dos pagamentos de ou a terceiros e o seu impacto no rendimento líquido devem ser explicados de forma normalizada e numa linguagem compreensível para um cliente não profissional médio.

2.Os Estados-Membros asseguram que os produtores de produtos de investimento com base em seguros elaborem um documento personalizado conciso com as informações fundamentais a fornecer anualmente a cada cliente não profissional detentor do produto («declaração anual»).

A data exata a que as informações incluídas na declaração anual se referem deve ser indicada de forma bem visível.

As informações constantes da declaração anual devem ser exatas e atualizadas.

Os produtores disponibilizam a declaração anual a cada tomador de seguro não profissional gratuitamente e em formato eletrónico. Para além das informações disponibilizadas através de meios eletrónicos, é disponibilizada uma cópia em papel, mediante pedido.

A declaração anual não tem de ser fornecida se o produtor conceder aos seus tomadores de seguros não profissionais acesso a um sistema em linha que possa ser considerado um suporte duradouro, se for possível aceder facilmente a declarações atualizadas com as informações relevantes referidas no n.º 3 e o produtor tiver provas de que o tomador de seguro não profissional acedeu a essa declaração pelo menos uma vez nos 12 meses anteriores.

3.A declaração anual deve incluir, pelo menos, as seguintes informações fundamentais:

(a)Os custos totais associados aos encargos e pagamentos de ou a terceiros, expressos de forma discriminada em termos monetários e percentagens, pagos ou suportados, direta ou indiretamente, pelo tomador de seguro não profissional durante os 12 meses anteriores e numa base composta desde o início da vigência do contrato relativo ao produto de investimento com base em seguros;

(b)O desempenho anual de cada um dos ativos de investimento subjacentes do produto de investimento com base em seguros e o desempenho anual global da carteira, em cada caso comparado com o desempenho registado em anos anteriores;

(c)O total dos impostos, incluindo o imposto de selo, o imposto de transações, a retenção de imposto na fonte e quaisquer outros impostos cobrados pela empresa de seguros, com uma repartição por imposto, suportados pelo cliente não profissional em relação ao produto de investimento com base em seguros; 

(d)Se aplicável, o valor de mercado ou o valor estimado quando o valor de mercado não estiver disponível dos ativos de investimento subjacentes do produto de investimento com base em seguros;

(e)Os pagamentos realizados pelo tomador de seguro não profissional relativamente ao produto de investimento com base em seguros, incluindo investimentos, depósitos, contribuições, prémios e comissões, durante os últimos 12 meses, deduzindo quaisquer levantamentos efetuados;

(f)Projeções individuais ajustadas do resultado esperado no final do período de detenção contratual ou recomendado, com base no valor corrente do investimento e na evolução do seu desempenho até à data e relacionadas com os cenários de desempenho pré-contratual constantes do documento de informação fundamental previsto no Regulamento n.º 1286/2014, e uma declaração de exoneração de responsabilidade no sentido de que essas projeções podem diferir do valor final real do investimento;

(g)Informações sobre as condições e as consequências financeiras da cessação antecipada do investimento ou da mudança de prestador, incluindo o valor e as condições de resgate da apólice de seguro;

(h)Um breve resumo da cobertura do seguro, em especial as prestações de seguro e quaisquer opções e informações sobre o que sucede quando o segurado falece ou ocorre outro acontecimento seguro;

(i)No caso dos produtos de investimento com base em seguros para os quais os termos e condições das apólices preveem revisões periódicas dos prémios, os prémios previstos necessários para manter os benefícios de proteção existentes até aos 55, 65, 75 e 85 anos de idade.

4.As informações descritas no n.º 1 e a declaração anual a que se referem os n.os 2 e 3 devem ser fornecidas aos clientes e aos tomadores de seguros não profissionais utilizando uma terminologia e um formato normalizados da União. 

A EIOPA elabora, após consulta da ESMA e da realização de testes junto dos consumidores e da indústria, projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem:

(a)O formato pertinente para a prestação das informações enumeradas nos n.os 1 e 3, incluindo a forma e a extensão do documento, bem como o conteúdo de cada um dos elementos de informação; 

(b)A terminologia normalizada da União e as explicações conexas a utilizar para a prestação das informações enumeradas nos n.os 1 e 3. As explicações devem assegurar que possam ser compreendidas por qualquer cliente não profissional sem conhecimentos específicos sobre produtos de investimento com base em seguros;

A EIOPA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até [JO: inserir data, 18 meses após a data de entrada em vigor].

São atribuídos à Comissão poderes para complementar a presente diretiva através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o terceiro parágrafo nos termos do artigo 10.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010.

5.Os Estados-Membros asseguram que os mediadores de seguros e as empresas de seguros que distribuem produtos de investimento com base em seguros inserem advertências adequadas nos materiais informativos, incluindo comunicações comerciais, fornecidos aos clientes não profissionais, a fim de alertá-los para os riscos específicos de potenciais perdas que os produtos de investimento com base em seguros de risco particularmente elevado e, se aplicável, os ativos de investimento subjacentes comportam.

Até [18 meses após a entrada em vigor da diretiva modificativa], a EIOPA elabora e atualiza periodicamente orientações sobre o conceito de instrumentos financeiros de risco particularmente elevado, tendo em devida conta as especificidades dos diferentes tipos de produtos de investimento com base em seguros.

A EIOPA elabora normas técnicas de regulamentação para especificar mais pormenorizadamente o formato e o teor desses alertas de risco, tendo em devida conta as especificidades dos diferentes tipos de produtos de investimento com base em seguros e os tipos de comunicações.

A EIOPA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até [JO: inserir data, 18 meses após a data de entrada em vigor].

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o terceiro parágrafo nos termos do artigo 10.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010.

A EIOPA acompanha a aplicação coerente dos alertas de risco em toda a União. Em caso de preocupações quanto à utilização, ou à ausência de utilização ou de supervisão da utilização desses alertas de risco nos Estados-Membros, que possam ter um impacto significativo na proteção dos investidores, a EIOPA, após consulta das autoridades competentes em causa, pode impor o recurso a alertas de risco por parte dos mediadores de seguros e das empresas de seguros que distribuem produtos de investimento com base em seguros.»;

São inseridos os seguintes artigos 29.º-A e 29.º-B:

«Artigo 29.º-A

Incentivos

1.Os Estados-Membros asseguram que os mediadores de seguros ou as empresas de seguros que produzem produtos de investimento com base em seguros ou distribuem esses produtos em conformidade com o artigo 30.º, n.os 2 e 3, não pagam nem recebem qualquer remuneração ou comissão, nem concedem ou recebem qualquer benefício não pecuniário no que respeita ao fornecimento ou distribuição de um produto de investimento com base em seguros, a terceiros ou da parte de terceiros, exceto o cliente ou uma pessoa que atue em nome do cliente.

A proibição prevista no primeiro parágrafo não se aplica aos benefícios não pecuniários não significativos de um valor total inferior a 100 EUR por ano ou de uma dimensão e natureza tais que não prejudiquem o cumprimento da obrigação do mediador de seguros ou da empresa de seguros no sentido de agir no melhor interesse do cliente, desde que tenham sido claramente divulgados ao cliente.

Os pagamentos ou benefícios que possibilitem ou sejam necessários para a prestação de serviços, incluindo taxas obrigatórias ou honorários legais, e que, pela sua natureza, não possam dar origem a conflitos com o dever do mediador de seguros ou da empresa de seguros no sentido de agir de forma honesta, equitativa e profissional em conformidade com os melhores interesses dos seus clientes, não estão sujeitos aos requisitos estabelecidos no primeiro parágrafo.

2.Os Estados-Membros asseguram que os mediadores de seguros ou as empresas de seguros, ao distribuírem produtos de investimento com base em seguros nos termos do artigo 30.º, n.º 1, apenas recebam ou paguem comissões ou benefícios de ou a terceiros na condição de esses mediadores de seguros ou empresas de seguros assegurarem que a receção ou o pagamento dessas comissões ou benefícios não prejudiquem o cumprimento do seu dever de agir de forma honesta, equitativa e profissional, em conformidade com os melhores interesses dos seus clientes. Os mediadores de seguros e as empresas de seguros devem divulgar a existência, a natureza e o montante desses pagamentos de ou a terceiros nos termos do artigo 29.º.

3.Os Estados-Membros asseguram que os mediadores de seguros e as empresas de seguros informam, se for caso disso, o cliente sobre os mecanismos de transferência para o cliente de eventuais honorários, comissões, benefícios pecuniários ou não pecuniários recebidos pela distribuição do produto com base em seguros.

4.Os Estados-Membros podem impor requisitos mais rigorosos aos mediadores de seguros e às empresas de seguros em relação às matérias abrangidas pelo presente artigo. Em especial, os Estados-Membros podem, além disso, proibir ou restringir ainda mais a oferta ou a aceitação de honorários, comissões ou benefícios não pecuniários de terceiros em relação à prestação de aconselhamento em matéria de seguros.

Os requisitos mais rigorosos podem incluir a exigência de que esses honorários, comissões ou benefícios não pecuniários sejam devolvidos aos clientes ou compensados no quadro dos honorários pagos pelo cliente.

Os requisitos mais rigorosos de um Estado-Membro, a que se refere o presente número, devem ser cumpridos por todos os mediadores de seguros e por todas as empresas de seguros, incluindo os mediadores e as empresas que operam ao abrigo da liberdade de prestação de serviços ou da liberdade de estabelecimento, ao celebrarem contratos de seguro com clientes que tenham a sua residência habitual ou estabelecimento nesse Estado-Membro.

5.A Comissão fica habilitada a complementar a presente diretiva através da adoção de atos delegados, nos termos do artigo 38.º, a fim de especificar em mais pormenor:

(a)A forma como os mediadores de seguros e as empresas de seguros devem respeitar os princípios estabelecidos no presente artigo;

(b)Os critérios para avaliar o cumprimento, por parte dos mediadores de seguros e das empresas de seguros que pagam ou recebem incentivos, da obrigação de agir de forma honesta, equitativa e profissional em função dos melhores interesses do cliente.

6.Três anos após a data de entrada em vigor da Diretiva (UE) [SP: introduzir o número da diretiva modificativa] e após consulta da ESMA e da EIOPA, a Comissão avalia os efeitos dos pagamentos de ou a terceiros sobre os investidores não profissionais, tendo especialmente em conta os potenciais conflitos de interesses e a disponibilidade de aconselhamento independente, e avalia o impacto das disposições pertinentes da Diretiva (UE) [SP: introduzir o número da diretiva modificativa] sobre os referidos investidores. Se necessário para evitar prejuízos para os consumidores, a Comissão propõe alterações legislativas ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Artigo 29.º-B

Melhor interesse dos clientes

1.Os Estados-Membros asseguram que, a fim de agir no melhor interesse do cliente nos termos do artigo 17.º, n.º 1, ao prestar aconselhamento aos clientes sobre produtos de investimento com base em seguros, as empresas de seguros e os mediadores de seguros sejam obrigados a:

(a)Prestar esse aconselhamento com base na avaliação de uma gama adequada de produtos de investimento com base em seguros e, se for caso disso, de ativos de investimento subjacentes; 

(b)Recomendar o produto de investimento com base em seguros mais eficiente em termos de custos e, se for caso disso, os instrumentos de investimento subjacentes de entre os produtos de investimento com base em seguros identificados como adequados para o cliente nos termos do artigo 30.º, n.º 1, e que ofereçam características semelhantes;

(c)Recomendar de entre a gama de produtos de investimento com base em seguros identificados como adequados para o cliente nos termos do artigo 30.º, n.º 1, um ou vários produtos de investimento com base em seguros e, se for caso disso, ativos de investimento subjacentes, sem características adicionais que não sejam necessárias para a consecução dos objetivos do cliente e que originem custos adicionais;

(d)Recomendar produtos de investimento com base em seguros cuja cobertura de seguro seja coerente com as exigências e necessidades do cliente em matéria de seguros.

2.A Comissão fica habilitada a complementar a presente diretiva através da adoção de atos delegados, nos termos do artigo 38.º, a fim de especificar mais pormenorizadamente de que forma os mediadores de seguros e as empresas de seguros devem respeitar os princípios estabelecidos no presente artigo.

Esses atos delegados devem ter em conta a natureza dos serviços oferecidos ou prestados ao cliente e a natureza dos produtos oferecidos ou considerados, incluindo diferentes tipos de produtos de investimento com base em seguros.»;

O artigo 30.º é alterado do seguinte modo:

(a)É inserido o seguinte n.º -1:

«-1. Os Estados-Membros exigem que os mediadores de seguros e as empresas de seguros que distribuem produtos de investimento com base em seguros avaliem a adequação dos produtos de investimento com base em seguros e, se for caso disso, dos ativos de investimento subjacentes, a recomendar aos clientes ou solicitados por estes, em tempo útil antes de os clientes ficarem vinculados por um contrato ou oferta de seguro. Cada uma destas avaliações deve ser efetuada com base em informações proporcionadas e necessárias sobre o cliente, obtidas pelo mediador de seguros ou pela empresa de seguros em conformidade com os requisitos estabelecidos no presente artigo.

Os Estados-Membros asseguram que os mediadores de seguros e as empresas de seguros que distribuem produtos de investimento com base em seguros expliquem aos clientes a finalidade da avaliação da adequação antes de lhes serem solicitadas quaisquer informações. Os Estados-Membros asseguram que os mediadores de seguros e as empresas de seguros que distribuem produtos de investimento com base em seguros avisem os clientes, num formato normalizado, de que:

(a)A prestação de informações inexatas ou incompletas pode ter um impacto negativo na qualidade da avaliação a realizar pelo mediador de seguros ou pela empresa de seguros;

(b)A ausência de informações impede que os mediadores de seguros e as empresas de seguros que distribuem produtos de investimento com base em seguros possam determinar se o serviço ou o instrumento financeiro previsto é adequado para o cliente e prestar-lhe aconselhamento. 

Os Estados-Membros asseguram que os mediadores de seguros e as empresas de seguros que distribuem produtos de investimento com base em seguros facultem aos clientes, mediante pedido, um relatório sobre as informações recolhidas para a avaliação da adequação. Esse relatório deve ser apresentado num formato normalizado, elaborado pela EIOPA.

A EIOPA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para determinar a explicação e o aviso a que se refere o segundo parágrafo, bem como o formato e o teor do relatório a que se refere o terceiro parágrafo.

A EIOPA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até [JO: inserir data, 18 meses após a data de entrada em vigor].

É delegado na Comissão o poder de adotar essas normas técnicas de regulamentação nos termos do artigo 10.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010.»;

(b)Os n.os 1, 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

1. Sem prejuízo do artigo 20.º, n.º 1, quando presta aconselhamento sobre um produto de investimento com base em seguros, o mediador de seguros ou a empresa de seguros deve também obter as informações sobre os conhecimentos e a experiência do cliente ou cliente potencial em matéria de investimento relevantes para o tipo específico de produto de investimento com base em seguros ou, se for caso disso, dos ativos de investimento subjacentes oferecidos ou solicitados, sobre a situação financeira desse cliente, incluindo a composição de eventuais carteiras existentes, a sua capacidade para suportar perdas, as necessidades e objetivos de investimento, incluindo quaisquer preferências em matéria de sustentabilidade, e a sua tolerância ao risco, de modo a permitir ao mediador ou à empresa de seguros recomendar ao cliente ou cliente potencial os produtos de investimento com base em seguros que lhe sejam mais adequados e, em particular, mais consentâneos com o seu nível de tolerância ao risco, a sua capacidade para suportar perdas e a sua necessidade de diversificação da carteira.

Quando presta aconselhamento independente a clientes não profissionais limitado a produtos de investimento com base em seguros bem diversificados, não complexos e eficientes em termos de custos, o mediador de seguros ou a empresa de seguros não é obrigado a obter informações sobre os conhecimentos e a experiência do cliente sobre os produtos de investimento com base em seguros considerados ou sobre a composição da carteira do cliente.

Quando prestam aconselhamento que implique uma mudança de ativos de investimento subjacentes, os mediadores de seguros e as empresas de seguros devem também recolher as informações necessárias sobre os ativos de investimento subjacentes existentes do cliente e os novos ativos de investimento recomendados, devendo proceder a uma análise dos custos e benefícios antecipados dessa mudança, de molde a poderem razoavelmente demonstrar que se prevê que os respetivos benefícios serão superiores aos custos.

2. Sem prejuízo do artigo 20.º, n.º 1, os Estados-Membros asseguram que, caso não seja prestado aconselhamento em relação a produtos de investimento com base em seguros, o mediador de seguros ou a empresa de seguros solicite ao cliente que forneça informações sobre os conhecimentos e experiência dessa pessoa no domínio de investimento relevante para o tipo específico de produto de investimento com base em seguros ou, se for caso disso, dos ativos de investimento subjacentes oferecidos ou solicitados, bem como sobre a capacidade para suportar perdas totais ou parciais e a tolerância ao risco dessa pessoa, a fim de lhe permitir avaliar se o(s) produto(s) de investimento com base em seguros considerado(s) é(são) adequado(s) para o cliente.

Caso o mediador de seguros ou a empresa de seguros considere, com base nas informações recebidas ao abrigo do primeiro parágrafo, que o produto não é apropriado para o cliente ou cliente potencial, deve avisá-lo desse facto. Esse aviso deve ser emitido num formato normalizado e deve ser registado.

O mediador ou a empresa de seguros não deve proceder à distribuição de um produto de investimento com base em seguros sujeito a um aviso que indique que o produto ou serviço não é adequado, a menos que o cliente o solicite apesar desse aviso e a empresa de seguros aceite celebrar o contrato a pedido do cliente. Tanto a solicitação do cliente como a aceitação da empresa de seguros devem ser registadas.

A EIOPA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação a fim de determinar o formato e o conteúdo do aviso a que se refere o segundo parágrafo.

A EIOPA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até [JO: inserir data, 18 meses após a data de entrada em vigor].

São atribuídos à Comissão poderes para adotar essas normas técnicas de regulamentação nos termos do artigo 10.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010.

3. Sem prejuízo do artigo 20.º, n.º 1, caso não seja prestado aconselhamento em relação a produtos de investimento com base em seguros, os Estados-Membros podem prever derrogações às obrigações referidas no n.º 2 do presente artigo, a fim de permitir que os mediadores de seguros ou as empresas de seguros exerçam atividades de distribuição de seguros relativas a produtos de investimento com base em seguros no seu território sem necessidade de obter as informações ou de determinar a adequação dos produtos a que se refere o n.º 2 do presente artigo, caso estejam reunidas as seguintes condições:

(a)As atividades de distribuição de seguros dizem respeito a um dos casos seguintes:

i) produtos de investimento com base em seguros que só prevejam a exposição do investimento a instrumentos financeiros considerados não complexos no âmbito da Diretiva 2014/65/UE e não incorporem uma estrutura que dificulte a perceção dos riscos associados pelo cliente,

ii) outros produtos de investimento com base em seguros não complexos para efeitos do presente número;

(b)A atividade de distribuição de seguros é exercida por iniciativa do cliente;

(c)O cliente foi claramente informado de que, no exercício da atividade de distribuição de seguros, não é exigido ao mediador de seguros ou à empresa de seguros que avalie a adequação do produto de investimento com base em seguros ou da atividade de distribuição de seguros fornecidos ou oferecidos, e de que não beneficia da proteção correspondente das regras de conduta da atividade relevantes. Esse aviso deve ser feito em formato normalizado;

(d)O mediador de seguros ou a empresa de seguros cumprem as respetivas obrigações nos termos dos artigos 27.º e 28.º.

Todos os mediadores de seguros ou empresas de seguros, incluindo as que operam ao abrigo da livre prestação de serviços ou da liberdade de estabelecimento, ao distribuírem produtos de investimento com base em seguros aos clientes que tenham a sua residência habitual ou estabelecimento num Estado-Membro que não faça uso da derrogação referida no presente número, devem respeitar as disposições aplicáveis nesse Estado-Membro.

A EIOPA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação a fim de determinar o formato e o conteúdo do aviso a que se refere o primeiro parágrafo, alínea c).

A EIOPA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até [JO: inserir data, 18 meses após a data de entrada em vigor].

São atribuídos à Comissão poderes para adotar essas normas técnicas de regulamentação nos termos do artigo 10.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010.»;

(c) O n.º 5 passa a ter a seguinte redação:

«5. Os Estados-Membros asseguram que os mediadores de seguros ou as empresas de seguros forneçam ao cliente relatórios adequados sobre as atividades de distribuição de seguros num suporte duradouro. Esses relatórios devem conter comunicações periódicas aos clientes, tendo em conta o tipo e a complexidade dos produtos de investimento com base em seguros envolvidos e a natureza dos serviços prestados ao cliente, e devem conter, sempre que aplicável, os custos das transações e serviços executados em nome do cliente.

Os Estados-Membros asseguram que, na prestação de aconselhamento sobre um produto de investimento com base em seguros, os mediadores de seguros ou as empresas de seguros forneçam ao cliente, com antecedência suficiente em relação à celebração do contrato, uma declaração de adequação, em suporte duradouro, que especifique o aconselhamento prestado e o modo como este respeita as preferências, objetivos e outras características do cliente. A apresentação dessa declaração deve ser feita com antecedência suficiente antes de o cliente ficar vinculado por um contrato ou por uma oferta de seguro, a fim de garantir que o cliente disponha de tempo suficiente para a rever e, se necessário, obter informações ou esclarecimentos adicionais do mediador de seguros ou da empresa de seguros.

Os Estados-Membros asseguram que, caso o contrato de seguro seja celebrado utilizando um meio de comunicação à distância que não permita o envio prévio da declaração de adequação, o mediador de seguros ou a empresa de seguros possa fornecer a declaração de adequação em suporte duradouro imediatamente depois de o cliente ter ficado vinculado por um contrato de seguro, desde que se encontrem reunidas as seguintes condições:

(a)O cliente consentiu em receber a declaração de adequação sem demora injustificada após a celebração do contrato;

(b)O mediador de seguros ou a empresa de seguros concedeu ao cliente a opção de adiamento da celebração do contrato, a fim de receber a declaração de adequação com antecedência.

Os Estados-Membros asseguram que, caso um mediador ou uma empresa de seguros tenha informado o cliente de que realizará uma avaliação periódica da adequação, o relatório periódico contenha uma declaração atualizada sobre a forma como o produto de investimento com base em seguros corresponde às preferências, aos objetivos e a outras características do cliente não profissional.»;

(d)São inseridos os seguintes n.os 5-A, 5-B e 5-C:

«5-A. Os Estados-Membros podem impor aos distribuidores requisitos mais rigorosos em relação às matérias abrangidas pelo presente artigo. Em especial, os Estados-Membros podem exigir que a prestação de aconselhamento a que se refere o artigo 30.º seja obrigatória para efeitos da venda de todos os produtos de investimento com base em seguros ou apenas de certos tipos desses produtos.

Os Estados-Membros asseguram o cumprimento dos seus requisitos mais rigorosos a que se refere o primeiro parágrafo por todos os mediadores de seguros ou empresas de seguros, incluindo os que operam ao abrigo da liberdade de prestação de serviços ou da liberdade de estabelecimento, ao celebrarem contratos de seguro com clientes que tenham a sua residência habitual ou estabelecimento nesse Estado-Membro.

5-B. Os Estados-Membros exigem que, caso um mediador de seguros ou uma empresa de seguros que distribua produtos de investimento com base em seguros informe o cliente de que o aconselhamento é prestado numa base independente, o mediador de seguros ou a empresa de seguros:

(a)Avalie um número suficientemente elevado de produtos de seguros disponíveis no mercado, suficientemente diversificados quanto ao tipo e aos fornecedores, a fim de assegurar que os objetivos do cliente possam ser devidamente alcançados, não devendo limitar-se aos produtos de seguros emitidos ou fornecidos por entidades que tenham relações estreitas com o mediador de seguros ou a empresa de seguros;

(b)Não aceite nem conserve remunerações, comissões ou quaisquer prestações monetárias ou não monetárias pagas ou concedidas por qualquer terceiro ou por uma pessoa que atue em nome de um terceiro em relação à prestação do serviço aos clientes.

5-C. Ao prestar aconselhamento para investimento a clientes não profissionais numa base independente, o mediador de seguros ou a empresa de seguros pode limitar a avaliação em relação ao tipo de produtos de investimento com base em seguros mencionado no n.º 5-B, alínea a), a produtos de investimento com base em seguros bem diversificados, eficientes em termos de custos e não complexos. Antes de aceitar esse serviço, o cliente não profissional deve ser devidamente informado sobre a possibilidade e as condições de obtenção de acesso a serviços de aconselhamento independentes e normalizados em matéria de investimento, bem como sobre os benefícios e condicionalismos associados.»;

(e)O n.º 6 passa a ter a seguinte redação:

«6. A Comissão fica habilitada a complementar a presente diretiva através da adoção de atos delegados nos termos do artigo 38.º a fim de especificar mais pormenorizadamente a forma como os mediadores de seguros e as empresas de seguros devem cumprir os princípios estabelecidos no presente artigo no quadro do exercício de atividades de distribuição de produtos de investimento com base em seguros, nomeadamente no que respeita:

(a)Às informações a obter aquando da avaliação da adequação dos produtos de investimento com base em seguros para os seus clientes;

(b)Aos critérios para avaliar os produtos de investimento com base em seguros não complexos para efeitos do n.º 3, alínea a), subalínea ii), do presente artigo;

(c)O conteúdo e o formato dos registos e acordos para a prestação de serviços aos clientes e dos relatórios periódicos aos clientes sobre os serviços prestados.

Esses atos delegados devem ter em conta a natureza dos serviços oferecidos ou prestados ao cliente, a natureza dos produtos oferecidos ou considerados, incluindo os diferentes tipos de produtos de investimento com base em seguros, e a natureza não profissional ou profissional do cliente ou potencial cliente.»;

No artigo 35.º, o n.º 2 é alterado do seguinte modo:

(a)A alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a) Procedimentos específicos para a receção de relatórios sobre as violações potenciais ou reais e respetivo seguimento, incluindo a criação de canais de comunicação seguros para esses relatórios.»;

(b)É aditado o seguinte parágrafo:

«Os procedimentos específicos a que se refere a alínea a) incluem igualmente a criação, na primeira página do sítio Web de cada autoridade competente, de uma ligação para um formulário simples de notificação que permita a qualquer pessoa denunciar infrações potenciais ou reais ao direito da União. Os Estados-Membros devem exigir que as autoridades competentes analisem, sem demora injustificada, todas as denúncias apresentadas através deste formulário de notificação;»;

É inserido o seguinte artigo 35.º-A:

«Artigo 35.º-A

Procedimento para abordar as atividades oferecidas através de meios digitais sem autorização ou registo

1.Os Estados-Membros asseguram que, caso uma pessoa singular ou coletiva exerça atividades de distribuição de seguros em linha dirigidas a clientes no seu território sem estar registada nos termos do artigo 3.º da presente diretiva ou autorizada nos termos do artigo 14.º da Diretiva 2009/138/CE, ou se uma autoridade competente suspeitar que essa entidade exerce essas atividades sem estar registada nos termos do artigo 3.º da presente diretiva ou autorizada nos termos do artigo 14.º da Diretiva 2009/138/CE, a autoridade competente toma todas as medidas adequadas e proporcionadas para impedir o exercício dessas atividades de distribuição, incluindo a comunicação comercial associada, recorrendo aos poderes de supervisão a que se refere o artigo 12.º, n.º 3. As referidas medidas devem respeitar os princípios de cooperação entre os Estados-Membros enunciados na presente diretiva.

2.Os Estados-Membros devem prever que as autoridades competentes publiquem qualquer decisão que imponha uma medida nos termos do n.º 1 em conformidade com o artigo 32.º.

As autoridades competentes informam a EIOPA das decisões a que se refere o n.º 2 sem demora injustificada. A EIOPA deve criar uma base de dados eletrónica com as decisões apresentadas pelas autoridades competentes, que deve ser acessível a todas as autoridades competentes. A EIOPA deve publicar uma lista de todas as decisões existentes, descrevendo as pessoas singulares ou coletivas em causa e os tipos de serviços prestados ou produtos oferecidos. A lista deve ser acessível ao público através de uma ligação no sítio Web da EIOPA. No que respeita às pessoas singulares, esta lista não pode conduzir à publicação de mais dados pessoais dessas pessoas singulares do que os publicados pela autoridade competente nos termos do primeiro parágrafo e em conformidade com o artigo 32.º.»;

O artigo 38.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 38.º

Atos delegados

   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 39.º no que respeita aos artigos 10.º, 25.º, 26.º-A, 28.º, 29.º-A, 29.º-B e 30.º»;

O artigo 39.º é alterado do seguinte modo:

(a)Os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«2. O poder de adotar atos delegados referido nos artigos 10.º, 25.º, 26.º-A, 28.º, 29.º-A, 29.º-B e 30.º é conferido à Comissão por um prazo indeterminado, a partir de 22 de fevereiro de 2016.

3. A delegação de poderes referida nos artigos 10.º, 25.º, 26.º-A, 28.º, 29.º-A, 29.º-B e 30.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da publicação da decisão no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.»;

(b)É inserido o seguinte n.º 3-A:

«3-A. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016.»;

(c)O n.º 5 passa a ter a seguinte redação:

«5. Os atos delegados adotados nos termos dos artigos 10.º, 25.º, 26.º-A, 28.º, 29.º-A, 29.º-B e 30.º só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de três meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por três meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.»;

O anexo I é alterado em conformidade com o anexo III da presente diretiva.

Artigo 3.º

Alteração da Diretiva 2009/138/CE

A secção 5 do título II, capítulo 1, da Diretiva 2009/138/UE é alterada do seguinte modo:

(1)O título passa a ter a seguinte redação:

«Secção 5

Direito de resolução»;

É suprimido o seguinte texto:

«Subsecção 1

Seguros não vida»:

São suprimidos os artigos 183.º e 184.º;

É suprimido o seguinte texto:

«Subsecção 1

Seguros do ramo vida;

É suprimido o artigo 185.º.

Artigo 4.º

Alteração da Diretiva 2009/65/CE

A Diretiva 2009/65/CE é alterada do seguinte modo:

(1) O artigo 14.º é alterado do seguinte modo:

(a)São inseridos os seguintes n.os 1-A a 1-F:

«1-A. Para efeitos do n.º 1, os Estados-Membros exigem que as sociedades gestoras atuem de forma a evitar que sejam imputados custos indevidos aos OICVM e aos seus participantes.

São considerados devidos os custos que cumpram as seguintes condições:

a) Os custos estão em consonância com as divulgações no prospeto a que se refere o artigo 69.º e com as informações fundamentais destinadas aos investidores a que se refere o artigo 78.º;

b) Os custos são necessários para que os OICVM funcionem em conformidade com a sua estratégia e objetivo de investimento ou para cumprir requisitos regulamentares;

c) Os custos são suportados pelos investidores de uma forma que garante o seu tratamento equitativo.

1-B. Os Estados-Membros exigem que as sociedades gestoras mantenham, apliquem e revejam um processo de formação de preços eficaz que permita a identificação e quantificação de todos os custos suportados pelo OICVM ou pelos seus participantes. Antes da autorização dos OICVM e ao longo da sua vida, esse processo de formação de preços deve assegurar o cumprimento das seguintes condições:

a) Os custos não são indevidos;

b) Os custos suportados pelos investidores não profissionais são justificados e proporcionados, tendo em conta as características dos OICVM, incluindo o seu objetivo de investimento, a sua estratégia, os rendimentos esperados, o nível de riscos e outras características pertinentes.

1-C. Os Estados-Membros asseguram que as sociedades gestoras sejam responsáveis pela eficácia e qualidade do seu processo de formação de preços. O processo de formação de preços deve ser claramente documentado, definir claramente as responsabilidades dos órgãos de administração da sociedade gestora na determinação e revisão dos custos suportados pelos investidores e ser objeto de revisão periódica. A avaliação dos custos deve basear-se em critérios e metodologias objetivos, incluindo uma comparação com as normas do mercado.

1-D. Os Estados-Membros exigem que as sociedades gestoras avaliem pelo menos anualmente se foram imputados custos indevidos aos OICVM ou aos seus participantes.

Os Estados-Membros exigem que as sociedades gestoras reembolsem os investidores sempre que tenham sido imputados custos indevidos aos OICVM ou aos seus participantes.

Os Estados-Membros exigem que as sociedades gestoras comuniquem às autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem e às autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM, ao depositário e aos auditores financeiros do OICVM as situações em que tenham sido imputados custos indevidos ao OICVM ou aos seus participantes.

1-E. Os Estados-Membros exigem que as sociedades gestoras avaliem pelo menos anualmente as condições a que se refere o n.º 1-B, alínea b). A avaliação deve ter em conta os critérios estabelecidos no processo de formação de preços e incluir uma comparação com o índice de referência relevante em matéria de custos e desempenho publicado pela ESMA nos termos do n.º 1-F.

Quando um OICVM ou as suas categorias de unidades de participação, caso tenham estruturas de custos diferentes, se desviarem do índice de referência relevante a que se refere o n.º 1-F, a sociedade gestora deve realizar testes adicionais e novas avaliações e determinar se os custos e encargos são, apesar disso, justificados e proporcionados. Se não for possível demonstrar a justificação e a proporcionalidade dos custos e encargos ou se o OICVM ou as suas categorias de unidades de participação não cumprirem outros critérios estabelecidos pela sociedade gestora no processo de formação de preços, a sociedade gestora não pode comercializar esse OICVM ou as suas categorias de unidades de participação junto de investidores não profissionais.

1-F. Após consulta da EIOPA e das autoridades competentes, a ESMA elabora e disponibiliza ao público, se for caso disso, índices de referência que permitam a avaliação comparativa dos custos e do desempenho dos OICVM, ou das suas categorias de unidades de participação, caso tenham diferentes estruturas de custos, a utilizar para a avaliação prevista no n.º 1-E.

Sempre que tal seja viável, devem ser desenvolvidos índices de referência comuns para os OICVM, ou para as suas categorias de unidades de participação, caso tenham diferentes estruturas de custos, comercializados junto de investidores não profissionais que apresentem níveis semelhantes de desempenho, risco, estratégia, objetivos ou outras características.

Estes índices de referência devem apresentar uma gama de custos e desempenho, em especial nos casos em que se desviem significativamente da média. Estes índices de referência são atualizados periodicamente.»;

(b)O nº 2 é alterado do seguinte modo:

i) o texto introdutório passa a ter a seguinte redação:

«Sem prejuízo do disposto no artigo 116.º, a Comissão adota, através de atos delegados nos termos do artigo 112.º-A, medidas destinadas a assegurar que as sociedades gestoras cumpram as obrigações estabelecidas nos n.os 1 a 1-E, nomeadamente:»;

ii) a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b) A definição dos princípios exigidos para assegurar que as sociedades gestoras utilizem eficazmente os recursos e processos necessários para o adequado exercício das suas atividades;»

iii) são aditadas as seguintes alíneas d) e e):

«d) A definição dos requisitos mínimos para o processo de formação de preços a fim de evitar a imputação de custos indevidos aos OICVM e aos seus participantes, nomeadamente:

i) assegurando que os custos sejam corretamente identificados e quantificados e cumpram os requisitos estabelecidos no n.º 1-A, alínea a);

ii) identificando os custos que podem ser imputados aos OICVM e aos seus participantes, tendo em conta o nível e a natureza dos custos, por referência a uma lista de custos elegíveis que satisfazem as condições estabelecidas no n.º 1-A, alíneas b) e c), e as condições em que as autoridades competentes podem autorizar, caso a caso, custos que não estão incluídos na lista de custos elegíveis, mas satisfazem as condições estabelecidas no n.º 1-A, alíneas b) e c);

iii) identificando potenciais conflitos de interesses e medidas para minimizar a ocorrência de conflitos de interesses;

iv) estabelecendo um procedimento para determinar o nível de compensação quando tenham sido imputados custos indevidos aos investidores.;

e) A previsão de critérios para determinar se os custos são justificados e proporcionados nos termos do n.º 1-B, alínea b), bem como para tomar as medidas corretivas referidas no n.º 1-E e especificar a metodologia utilizada pela ESMA para elaborar os seus índices de referência.»;

(c)É aditado o seguinte n.º 4:

«4. Até [SP: inserir a data correspondente a cinco anos a contar da data a que se refere o artigo 7.º, n.º 2, da presente diretiva], após consulta da ESMA, a Comissão apresenta um relatório ao Conselho e ao Parlamento sobre a aplicação do presente artigo. O relatório deve avaliar, pelo menos:

(a)Se o presente artigo teve um impacto positivo nos custos e no desempenho dos OICVM oferecidos aos investidores não profissionais, e em que medida;

(b)Se a avaliação prevista no n.º 1-E é proporcionada em termos de complexidade e de custos incorridos pelas sociedades gestoras.»;

É inserido o seguinte artigo 20.º-A:

«Artigo 20.º-A

Relativamente a cada OICVM por si gerido, uma sociedade gestora fornece à autoridade competente do seu Estado-Membro de origem informações sobre os custos suportados pelos investidores e o desempenho do OICVM, a nível de cada fundo ou a nível das categorias de unidades de participação do OICVM, caso essas categorias de unidades de participação tenham estruturas de custos diferentes.»;

No artigo 30.º, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Para efeitos dos artigos referidos no primeiro parágrafo, o termo «sociedade de gestão» deve ser interpretado como «sociedade de investimento», com exceção do segundo parágrafo do artigo 14.º, n.º 1-D.»

Ao artigo 90.º é aditado o seguinte número:

«O presente regulamento não prejudica a aplicação do artigo 14.º.»;

Ao artigo 98.º, n.º 2, é aditada a seguinte alínea n):

«n) Exigir a indemnização dos investidores nos casos em que tenham sido imputados custos indevidos aos OICVM ou aos seus participantes.»;

Ao artigo 99.º, n.º 6, é aditada a seguinte alínea:

«h) Obrigação de indemnizar os investidores nos casos em que tenham sido imputados custos indevidos aos OICVM ou aos seus participantes.»;

No artigo 112.º-A, n.º 2, após o quarto parágrafo, é inserido o seguinte parágrafo:

«O poder de adotar atos delegados a que se refere o artigo 14.º é conferido à Comissão por um período de quatro anos a contar de [JO: inserir a data de entrada em vigor da presente diretiva modificativa].»;

Artigo 5.º

Alteração da Diretiva 2011/61/UE

A Diretiva 2011/61/UE é alterada do seguinte modo:

(1)O artigo 12.º é alterado do seguinte modo:

(a)São inseridos os seguintes n.os 1-A a 1-F:

«1-A. Para efeitos do n.º 1, os Estados-Membros exigem que os GFIA atuem de forma a evitar que sejam imputados custos indevidos aos FIA e aos seus participantes.

São considerados devidos os custos que cumpram as seguintes condições:

a) Os custos estão em consonância com as divulgações no prospeto a que se refere o artigo 23.º, n.º 3, com o regulamento ou os instrumentos constitutivos do fundo a que se refere o artigo 23.º, n.º 1, e com as informações fundamentais a que se refere o artigo 5.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1286/2014;

b) Os custos são necessários para que o FIA funcione em conformidade com a sua estratégia e objetivo de investimento ou para cumprir requisitos regulamentares;

c) Os custos são suportados pelos investidores de uma forma que garante o seu tratamento equitativo, exceto nos casos mencionados no artigo 12,º, n.º 1, quando o regulamento ou os instrumentos constitutivos do fundo previrem um tratamento preferencial.

1-B. Os Estados-Membros exigem que os FIA mantenham, apliquem e revejam um processo de formação de preços eficaz que permita a identificação e quantificação de todos os custos suportados pelos FIA ou pelos seus participantes. Esse processo de formação de preços deve assegurar o preenchimento das seguintes condições:

a) Os custos não são indevidos;

b) Os custos suportados pelos investidores não profissionais são justificados e proporcionados, tendo em conta as características do FIA, incluindo o seu objetivo de investimento, a sua estratégia, os rendimentos esperados, o nível de riscos e outras características pertinentes.

1-C. Os Estados-Membros asseguram que os GFIA sejam responsáveis pela eficácia e qualidade do seu processo de formação de preços. O processo de formação de preços deve ser claramente documentado, definir claramente as responsabilidades dos órgãos de administração do GFIA na determinação e revisão dos custos suportados pelos investidores e ser objeto de revisão periódica. A avaliação dos custos deve basear-se em critérios e metodologias objetivos, incluindo uma comparação com as normas do mercado.

1-D. Os Estados-Membros exigem que os GFIA avaliem pelo menos anualmente se foram imputados custos indevidos ao FIA ou aos seus participantes.

Os Estados-Membros exigem que os GFIA reembolsem os investidores sempre que tenham sido imputados custos indevidos ao FIA ou aos seus participantes.

Os Estados-Membros exigem que os GFIA comuniquem às autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem, às autoridades competentes do Estado-Membro de origem do FIA, se aplicável, ao depositário e aos auditores financeiros dos GFIA e do FIA, se aplicável, as situações em que tenham sido imputados custos indevidos ao FIA ou aos seus participantes.

1-E. Os Estados-Membros exigem que os GFIA avaliem pelo menos anualmente as condições a que se refere o n.º 1-B, alínea b). A avaliação deve ter em conta os critérios estabelecidos no processo de formação de preços e, no caso de FIA comercializados junto de investidores não profissionais, incluir uma comparação com o índice de referência relevante em matéria de custos e desempenho publicado pela ESMA nos termos do n.º 1-F.

Quando um FIA ou as suas categorias de ações, caso tenham estruturas de custos diferentes, se desviarem do índice de referência relevante a que se refere o n.º 1-F, o GFIA deve realizar testes adicionais e novas avaliações e determinar se os custos e encargos são, apesar disso, justificados e proporcionados. Se não for possível demonstrar a justificação e a proporcionalidade dos custos e encargos ou se o FIA ou as suas categorias de ações não cumprirem outros critérios estabelecidos pelo GFIA no processo de formação de preços, o GFIA não pode comercializar esse FIA ou as suas categorias de ações junto de investidores não profissionais.

1-F. Após consulta da EIOPA e das autoridades competentes, a ESMA elabora e disponibiliza ao público, se for caso disso, índices de referência que permitam a avaliação comparativa dos custos e do desempenho dos FIA ou das suas categorias de ações, caso tenham diferentes estruturas de custos, a utilizar para a avaliação prevista no n.º 1-E.

Sempre que tal seja viável, devem ser desenvolvidos índices de referência comuns para os FIA, ou para as suas categorias de ações, caso tenham diferentes estruturas de custos, comercializados junto de investidores não profissionais que apresentem níveis semelhantes de desempenho, risco, estratégia, objetivos ou outras características.

Estes índices de referência devem apresentar uma gama de custos e desempenho, em especial nos casos em que se desviem significativamente da média. Os índices de referência são atualizados periodicamente.»;

(b)O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

«3. A Comissão adota, por meio de atos delegados nos termos do artigo 56.º e nas condições previstas nos artigos 57.º e 58.º, medidas destinadas a especificar os critérios a utilizar pelas autoridades competentes para avaliar se os GFIA cumprem as obrigações decorrentes do n.º 1 do presente artigo e medidas destinadas a assegurar que os GFIA cumpram as obrigações definidas nos n.os 1 a 1-E do presente artigo, nomeadamente:

«a) A definição dos requisitos mínimos para o processo de formação de preços a fim de evitar a imputação de custos indevidos ao FIA e aos seus participantes, nomeadamente:

i) assegurando que os custos sejam corretamente identificados e quantificados e cumpram a condição estabelecida no n.º 1-A, alínea a);

ii) identificando os custos que podem ser imputados ao FIA e aos seus participantes, tendo em conta o nível e a natureza dos custos, por referência a uma lista de custos elegíveis que satisfazem as condições estabelecidas no n.º 1-A, alíneas b) e c), e as condições em que as autoridades competentes podem autorizar, caso a caso, custos que não estão incluídos na lista de custos elegíveis, mas satisfazem as condições estabelecidas no n.º 1-A, alíneas b) e c);

iii) identificando potenciais conflitos de interesses e medidas para minimizar a ocorrência de conflitos de interesses;

iv) estabelecendo um procedimento para determinar o nível de compensação quando tenham sido imputados custos indevidos aos investidores.

b) A previsão de critérios para determinar se os custos são justificados e proporcionados nos termos do n.º 1-B, alínea b), bem como para tomar as medidas corretivas referidas no n.º 1-E e especificar a metodologia utilizada pela ESMA para elaborar os seus índices de referência.»;

(c)É aditado o seguinte n.º 4:

«4. Até [SP: inserir a data correspondente a cinco anos a contar da data a que se refere o artigo 7.º, n.º 2, da presente diretiva], após consulta da ESMA, a Comissão apresenta um relatório ao Conselho e ao Parlamento sobre a aplicação do presente artigo. O relatório deve avaliar, pelo menos:

(a)Se o presente artigo teve um impacto positivo nos custos e no desempenho do FIA oferecido aos investidores não profissionais e em que medida;

(b)Se a avaliação prevista no n.º 1-E é proporcionada em termos de complexidade e de custos incorridos pelos GFIA.»;

Ao artigo 24.º, n.º 2, é aditada a seguinte alínea f):

«f) Informações sobre os custos suportados pelos investidores e o desempenho do FIA, a nível de cada FIA ou a nível das categorias de ações do FIA, caso essas categorias de ações tenham estruturas de custos diferentes.»;

Ao artigo 46.º, n.º 2, é aditada a seguinte alínea n):

«n) Exigir a indemnização dos investidores nos casos em que tenham sido imputados custos indevidos ao FIA ou aos seus participantes.».

   No artigo 56.º, n.º 1, após o primeiro período é inserido o seguinte texto:

«OS poderes para adotar atos delegados a que se refere o artigo 12.º são conferidos à Comissão por um período de quatro anos a contar de [JO: inserir a data de entrada em vigor da diretiva modificativa].»;

Artigo 6.º

Transposição

1.Os Estados-Membros adotam e publicam, o mais tardar até [SP: inserir a data correspondente a 12 meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva], as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

2.Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de [SP: inserir a data correspondente a 18 meses após data de entrada em vigor da presente diretiva].

3.As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades desta referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

4.Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adotarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 8.º

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu,    Pelo Conselho,

A Presidente    O Presidente

Ficha financeira legislativa — Estratégia de investimento de retalho

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.Denominação da proposta/iniciativa

1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s)

1.3.A proposta refere-se

1.4.Objetivo(s)

1.4.1.Objetivo(s) geral(is)

1.4.2.Objetivo(s) específico(s)

1.4.3.Resultados e impacto esperados

1.4.4.    Indicadores de desempenho

1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a aplicação da iniciativa

1.5.2.Valor acrescentado da intervenção da União (que pode resultar de diferentes fatores, por exemplo, ganhos decorrentes da coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da União» o valor resultante da intervenção da União que se acrescenta ao valor que teria sido criado pela ação isolada dos Estados-Membros.

1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências anteriores semelhantes

1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e eventuais sinergias com outros instrumentos adequados

1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação

1.6.Duração e impacto financeiro da proposta/iniciativa

1.7.Métodos de execução orçamental previstos

2.MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

2.2.Sistema(s) de gestão e de controlo

2.2.1.Justificação da(s) modalidade(s) de gestão, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos

2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criado(s) para os atenuar

2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficiência dos controlos (rácio «custos de controlo ÷ valor dos fundos geridos controlados») e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s)

3.2.Impacto estimado nas despesas

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas

3.2.2.Impacto estimado nas dotações da EIOPA e da ESMA

3.2.3.Impacto estimado nos recursos humanos da EIOPA e da ESMA

3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

3.2.5.Participação de terceiros no financiamento

3.3.Impacto estimado nas receitas

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA 

1.1.Denominação da proposta/iniciativa

Pacote de medidas destinadas a aplicar a estratégia de investimento de retalho

 

1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s)

Domínio de intervenção: Mercado interno

Atividade: Mercados financeiros

1.3.A proposta refere-se 

 a uma nova ação

 a uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória 41  

 à prorrogação de uma ação existente 

 à fusão de uma ou mais ações noutra/numa nova ação 

1.4.Objetivo(s)

1.4.1.Objetivo(s) geral(is) 

Os objetivos gerais da iniciativa consistem em reforçar o quadro de proteção dos investidores não profissionais, a fim de capacitá-los quando tomam decisões de investimento e de assegurar o seu tratamento equitativo quando utilizam serviços de investimento, de modo a alcançarem um melhor desempenho. A estratégia de investimento de retalho visa igualmente melhorar a eficiência e a integração do mercado interno em todos os serviços financeiros de retalho.

1.4.2.Objetivo(s) específico(s) 

Os objetivos específicos da iniciativa são:

Melhorar as informações prestadas aos investidores e a sua capacidade para tomar decisões de investimento bem fundamentadas. A iniciativa procura melhorar o quadro jurídico, adaptando a divulgação de informações ao ambiente digital, tornando as divulgações mais relevantes para os investidores não profissionais e assegurando que estes investidores recebem comunicações comerciais, também através de canais em linha, que sejam pertinentes e não enganosas.

Alcançar um melhor alinhamento entre os interesses dos intermediários e dos investidores. As melhorias introduzidas no quadro assegurarão que a imparcialidade do aconselhamento prestado aos investidores não profissionais não seja viciada por incentivos monetários ou não monetários concedidos pelos produtores aos intermediários e que esse aconselhamento seja de boa qualidade e adaptado às suas necessidades, preferências e objetivos.

Assegurar que sejam oferecidos aos investidores não profissionais produtos eficientes em termos de custos. Uma abordagem reforçada no quadro legislativo baseada no valor oferecido visa ajudar os investidores não profissionais a obter melhores rendimentos e um acesso mais fácil a produtos de investimento de retalho mais eficientes em termos de custos.

1.4.3.Resultados e impacto esperados

Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/grupos visados.

Espera-se que as propostas confiram maior coerência ao quadro legislativo, reforçando simultaneamente as regras de proteção dos investidores. Para tal, deverão adotar uma abordagem holística, analisando os diferentes instrumentos legislativos e procurando resolver os problemas identificados através de um conjunto de medidas. Em especial, as propostas abordam a forma como as divulgações são efetuadas aos investidores não profissionais e as regras em matéria de comunicações comerciais num ambiente cada vez mais digital, gerindo potenciais conflitos de interesses que surjam em consequência do pagamento de incentivos e assegurando que os processos de aprovação de produtos existentes reflitam devidamente uma boa relação custo-benefício. O pacote legislativo inclui uma série de medidas adicionais destinadas a melhorar a literacia financeira, facilitando a classificação dos investidores mais experientes como investidores profissionais, reforçando as regras em matéria de avaliação da adequação e melhorando as normas relativas à qualificação profissional dos consultores, bem como uma série de medidas destinadas a melhorar a aplicação da legislação em matéria de supervisão.

1.4.4.Indicadores de desempenho 

Especificar os indicadores que permitem acompanhar os progressos e os resultados.

Lista não exaustiva de potenciais indicadores:

● A ESMA e a EIOPA são incumbidas de acompanhar a eficácia da divulgação digital de informações

● Evolução do número de reclamações relativas à qualidade/falta de informação

● Avaliação do contributo da divulgação de informações para a tomada de decisões de investimento bem fundamentadas

● Número de alertas de risco relativos à comercialização (agressiva)

● Avaliação da capacidade do investidor para discernir as informações essenciais sobre os produtos a partir do novo formato de divulgação comercial

● Tendências e riscos emergentes relacionados com a comercialização

● Distribuição de produtos de investimento de retalho por tipo de investimento

● Evolução do número total de reclamações relativas a consultoria para investimento, gestão de carteiras e execução de ordens

● Evolução do número de reclamações de acordo com o tipo de empresa

● Distribuição dos custos e desempenho por tipo de investimento

● Evolução do custo dos índices de referência respeitantes à relação custo-benefício

● Evolução do número de reclamações relativas a comissões e encargos

1.5.Justificação da proposta/iniciativa 

1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a aplicação da iniciativa

As presentes propostas devem abordar os seguintes desafios:

1.    Os investidores não profissionais carecem de informações pertinentes, comparáveis e facilmente compreensíveis sobre os produtos de investimento, sendo muitas vezes incorretamente influenciados pelas comunicações comerciais.

É importante que os investidores não profissionais disponham de informações pertinentes, comparáveis e facilmente compreensíveis sobre os produtos de investimento, para os ajudar a tomar decisões bem fundamentadas. No entanto, este objetivo é dificultado por vários fatores que condicionam a capacidade dos investidores para utilizar e compreender as informações de que necessitam – alguns relacionados com deficiências no quadro da divulgação de informações de retalho, outros relacionados com níveis insuficientes de literacia financeira. Os documentos de informação disponibilizados aos investidores não profissionais raramente são motivadores e a sua apresentação é quase sempre muito densa e pouco intuitiva. Os níveis insuficientes de literacia financeira tornam mais difícil para os investidores encontrar e avaliar as informações disponíveis e refleti-las nas suas decisões de investimento.

As atuais regras de divulgação de informações não ajudam os consumidores a superar de forma suficiente a complexidade subjacente aos produtos de investimento de retalho. Consequentemente, a divulgação de informações apresenta um potencial suplementar para ajudar melhor os investidores não profissionais na sua tomada de decisões.

Os investidores não profissionais estão cada vez mais expostos à influência das redes sociais e do marketing em linha. O quadro atual não foi suficientemente adaptado à crescente utilização de canais digitais para o investimento de retalho. Além disso, não reflete a necessidade crescente de inclusão das preferências em matéria de sustentabilidade dos investidores não profissionais.

2.    Deficiências no processo de produção e distribuição de produtos de investimento relacionadas com o pagamento de incentivos e com a medida em que a conceção do produto reflete a relação custo-eficiência e o valor para o investidor não profissional.

Alguns produtos oferecidos e recomendados aos investidores não profissionais não produzem resultados de investimento satisfatórios e não servem os seus interesses da melhor forma, nem correspondem aos seus objetivos, necessidades e preferências em matéria de investimento. Tanto a EIOPA como a ESMA consideraram que determinados produtos oferecidos aos investidores não profissionais (por exemplo, determinados produtos de investimento estruturados ou produtos de investimento com base em seguros) ofereceram nos últimos anos rendimentos muito baixos, se não negativos, especialmente após a dedução das comissões.

São particularmente onerosos os produtos que incluem o pagamento de incentivos aos intermediários financeiros no processo de distribuição. Apesar das salvaguardas existentes para minimizar os conflitos de interesses resultantes, continuam a ser aconselhados aos investidores produtos que não lhes oferecem o melhor valor nem os ajudam a alcançar os seus objetivos de investimento a longo prazo.

No seu conjunto, estes problemas têm as seguintes consequências:

1. Os investidores podem não ser devidamente protegidos ou tratados de forma equitativa;

2. Alguns investidores não obtêm bons resultados do seu investimento devido à qualidade deficiente dos produtos, o que dificulta a acumulação de capital para financiar as suas necessidades de reforma ou outros objetivos de vida;

3. Uma vez que os investidores não profissionais obtêm resultados insuficientes e não compreendem por que razão os seus produtos financeiros não geraram um desempenho satisfatório, a sua confiança nos mercados de capitais pode ser posta em causa e podem sentir-se, desde logo, desmotivados de investir;

4. A menor participação dos investidores não profissionais daí resultante pode limitar os esforços para alcançar um mercado de capitais mais eficiente, desenvolvido e integrado na UE.

1.5.2.Valor acrescentado da intervenção da União (que pode resultar de diferentes fatores, por exemplo, ganhos decorrentes da coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da União» o valor resultante da intervenção da União que se acrescenta ao valor que teria sido criado pela ação isolada dos Estados-Membros.

Razões para uma ação a nível europeu (ex ante)

O quadro jurídico que rege a proteção dos investidores não profissionais é extenso e está, em grande medida, harmonizado a nível da UE. Apesar deste vasto acervo legislativo a nível da UE, os exercícios de recolha de dados têm identificado uma série de lacunas significativas, em especial no que respeita à forma como os produtos de investimento de retalho são distribuídos e à forma como a informação é prestada aos investidores não profissionais. A ação a nível da UE torna-se necessária, uma vez que as opções consideradas na presente avaliação de impacto exigem a alteração do quadro jurídico existente, constituído por diretivas e regulamentos da UE. Por conseguinte, as iniciativas individuais a nível dos Estados-Membros não são adequadas, na medida em que as alterações propostas serão introduzidas nas diretivas e regulamentos da UE, ultrapassando, portanto, o âmbito da competência legislativa dos Estados-Membros.

Valor acrescentado esperado da intervenção da UE (ex post)

A garantia de um quadro coerente de proteção dos investidores que capacite os consumidores para tomarem decisões financeiras e beneficiarem do mercado interno só pode ser alcançada a nível da UE, em estreita cooperação com os Estados-Membros.

Uma vez que o atual quadro de proteção dos investidores não profissionais é, em grande medida, constituído por diferentes instrumentos jurídicos da UE, e a fim de resolver os problemas identificados na presente avaliação de impacto e facilitar a participação transfronteiriça dos investidores não profissionais na UE, este quadro só pode ser alterado a nível da UE para atualizar as regras de proteção dos investidores. A ação a nível da UE e a harmonização dos requisitos operacionais dos prestadores de serviços, bem como dos requisitos de divulgação de informações impostos, reduzem a complexidade e os encargos administrativos para as partes interessadas e promovem a estabilidade financeira.

1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências anteriores semelhantes

A análise e a avaliação de impacto que acompanham a proposta legislativa examinaram o desempenho do quadro existente e identificaram uma série de deficiências, em especial no que respeita à forma como alguns produtos incorporam custos elevados desde a conceção e à reduzida importância atribuída aos documentos de divulgação fornecidos aos investidores não profissionais. Os testes comportamentais realizados pela EIOPA antes da finalização da conceção do documento de informação fundamental relativo aos PIRPE revelaram-se vantajosos e seriam adequadas abordagens semelhantes quando a ESMA e a EIOPA aplicarem as alterações às regras de divulgação de informações que fazem parte do presente pacote legislativo.

1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e eventuais sinergias com outros instrumentos adequados

Os objetivos da iniciativa são coerentes com várias outras políticas e iniciativas em curso da UE, em especial com as políticas destinadas a criar uma União dos Mercados de Capitais (UMC). No seu novo Plano de Ação para a União dos Mercados de Capitais, de setembro de 2020, a Comissão Europeia anunciou a sua intenção de apresentar uma estratégia para os investimentos de retalho na Europa que procure garantir que estes investidores possam tirar pleno partido dos mercados de capitais, com regras coerentes entre os instrumentos jurídicos.

A proposta legislativa teria um impacto muito limitado no QFP, uma vez que prevê uma contribuição adicional da União para a ESMA e a EIOPA decorrente dos 16 ETI adicionais (sete agentes temporários e nove agentes contratuais) que seriam afetados às autoridades para executar as tarefas adicionais conferidas pelos legisladores.

Tal traduzir-se-á numa proposta de aumento do pessoal autorizado da agência durante o futuro processo orçamental anual. As agências continuarão a trabalhar no sentido de maximizar sinergias e ganhos de eficiência (através de sistemas de TI, entre outros) e a acompanhar de perto o volume de trabalho adicional associado à presente proposta, com reflexos no nível de pessoal autorizado solicitado pela agência no processo orçamental anual.

1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação

Perguntou-se tanto à ESMA como à EIOPA se uma forma alternativa de cobrir os custos de várias iniciativas poderia passar pela imputação de taxas às empresas. Ambas concluíram que essa abordagem seria difícil de justificar, uma vez que as medidas consideradas não estão diretamente associadas a poderes de supervisão, mas fazem parte do desenvolvimento do quadro regulamentar.

1.6.Duração e impacto financeiro da proposta/iniciativa

 duração limitada

   Proposta/iniciativa em vigor entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA

   Impacto financeiro entre AAAA e AAAA

 duração ilimitada

Aplicação com um período de arranque entre 2025 e 2027,

seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro.

1.7.Métodos de execução orçamental previstos 42  

 Gestão direta pela Comissão por meio

   das agências de execução

 Gestão partilhada com os Estados-Membros

 Gestão indireta por delegação de tarefas de execução orçamental:

◻ em organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);

◻ no BEI e no Fundo Europeu de Investimento;

☑ nos organismos referidos nos artigos 70.º e 71.º;

◻ em organismos de direito público;

◻ em organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público desde que prestem garantias financeiras adequadas;

◻ em organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;

◻ em organismos ou pessoas encarregados da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente.

Observações

 

2.MEDIDAS DE GESTÃO 

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações 

Especificar a periodicidade e as condições.

Em consonância com as disposições já em vigor, as AES elaboram regularmente relatórios sobre a sua atividade (incluindo relatórios internos enviados à direção, relatórios aos conselhos e preparação do relatório anual) e são objeto de auditorias por parte do Tribunal de Contas e do Serviço de Auditoria Interna da Comissão quanto à utilização dos seus recursos e ao seu desempenho. O acompanhamento e a prestação de informações sobre as medidas constantes da proposta cumprem os requisitos já existentes, bem como quaisquer novos requisitos decorrentes da presente proposta.

2.2.Sistema(s) de gestão e de controlo 

2.2.1.Justificação da(s) modalidade(s) de gestão, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos

As tarefas serão executadas por gestão indireta da EIOPA e da ESMA com financiamento concedido através das subvenções da União às autoridades e a partir das contribuições das autoridades nacionais competentes (ANC), em conformidade com a fórmula de financiamento normal (40 % da União e 60 % das ANC dos Estados-Membros, acrescidos da contribuição das ANC da EFTA e da parte das ANC nas contribuições dos empregadores para o regime de pensões).

Em conformidade com o artigo 30.º dos respetivos regulamentos financeiros, a EIOPA e a ESMA devem executar os seus orçamentos em conformidade com um controlo interno eficaz e eficiente, que deverá basear-se nas melhores práticas internacionais e no quadro de controlo interno estabelecido pela Comissão para os seus próprios serviços.

Nos termos do artigo 70.º, n.º 5, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (o «Regulamento Financeiro»), o auditor interno da Comissão é igualmente o auditor interno da EIOPA e da ESMA. Em especial, em conformidade com o artigo 78.º, n.º 3, do Regulamento Financeiro da EIOPA e da ESMA, o auditor interno da Comissão (ou seja, o Serviço de Auditoria Interna) é responsável por:

a) Apreciar a adequação e a eficácia dos sistemas de gestão interna, bem como o desempenho dos serviços na execução dos programas e ações, tendo em conta os riscos a eles associados;

b) Apreciar a eficiência e eficácia dos sistemas de controlo interno e de auditoria aplicáveis a cada operação de execução do orçamento do organismo da União.

Estas responsabilidades do Serviço de Auditoria Interna serão igualmente alargadas às tarefas executadas pela EIOPA e pela ESMA em conformidade com a legislação proposta.

Para além do trabalho do Serviço de Auditoria Interna, a EIOPA e a ESMA estão sujeitas a auditoria externa, nomeadamente pelo Tribunal de Contas Europeu, que, nos termos do artigo 104.º do Regulamento Financeiro da EIOPA e da ESMA, elabora anualmente relatórios anuais específicos sobre a EIOPA e a ESMA, em conformidade com os requisitos do artigo 287.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

2.2.2. Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criado(s) para os atenuar

Os regulamentos que regem atualmente o funcionamento das AES já contemplam sistemas de gestão e de controlo. Estes organismos trabalham em estreita colaboração com o Serviço de Auditoria Interna da Comissão, a fim de assegurar que são respeitadas normas adequadas em todos os domínios do controlo interno. Todos os anos, o Parlamento Europeu, na sequência de uma recomendação do Conselho, decide sobre a quitação da execução orçamental de cada AES.

2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficiência dos controlos (rácio «custos de controlo ÷ valor dos fundos geridos controlados») e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento) 

Os sistemas de gestão e de controlo previstos nos regulamentos das AES já estão a ser aplicados, sendo considerados eficazes em termos de custos. O regulamento é periodicamente revisto e prevê-se que os riscos de erro sejam reduzidos.

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades 

Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas, por exemplo, a título da estratégia antifraude.

Para efeitos de combate à fraude, à corrupção e a outros atos ilegais, são aplicáveis às AES, sem restrições, as disposições do Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF). As AES têm uma estratégia de luta antifraude específica e um plano de ação decorrente da mesma. As ações das AES no domínio da luta antifraude serão compatíveis com o Regulamento Financeiro, as políticas de prevenção da fraude do OLAF, as disposições da Estratégia Antifraude da Comissão [COM(2019) 196], bem como com o disposto na abordagem comum aplicável às agências descentralizadas da UE (julho de 2012) e no roteiro conexo. Além disso, os regulamentos que criam as AES, bem como os respetivos Regulamentos Financeiros, estabelecem as disposições em matéria de execução e controlo do orçamento das AES e as regras financeiras aplicáveis, designadamente as que visam prevenir fraudes e irregularidades.

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA 

3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s) 

·Atuais rubricas orçamentais

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Tipo de
despesas

Participação

Número 

DD/DND 43

dos países da EFTA 44

dos países candidatos 45

de países terceiros

na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

1

EIOPA: <03.10.03>

Diferenciadas

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

1

ESMA: <04.10.03>

Diferenciadas

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

·Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Tipo de 
despesas

Participação

Número 

DD/DND

dos países da EFTA

dos países candidatos

de países terceiros

na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

N/A

3.2.Impacto estimado nas despesas 

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas 

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro
plurianual
 

Número

Rubrica 1: Mercado Único, Inovação e Digital

EIOPA: <03.10.03>

2023

2024

2025

2026

2027

TOTAL

Título 1:

Autorizações

(1)

0,042

0,085

0,117

0,244

Pagamentos

(2)

0,042

0,085

0,117

0,244

Título 2:

Autorizações

(1a)

0,013

0,026

0,033

0,072

Pagamentos

(2 a)

0,013

0,026

0,033

0,072

Título 3:

Autorizações

(3 a)

0,324

0,120

0,060

0,504

Pagamentos

(3b)

0,324

0,120

0,060

0,504

TOTAL das dotações 
para a EIOPA <30.10.03>

Autorizações

=1+1a +3a

0,379

0,231

0,210

0,820

Pagamentos

=2+2a

+3b

0,379

0,231

0,210

0,820



ESMA: <04.10.03>

2023

2024

2025

2026

2027

TOTAL

Título 1:

Autorizações

(1)

0,098

0,198

0,202

0,498

Pagamentos

(2)

0,098

0,198

0,202

0,498

Título 2:

Autorizações

(1a)

0,026

0,052

0,053

0,131

Pagamentos

(2 a)

0,026

0,052

0,053

0,131

Título 3:

Autorizações

(3 a)

0,360

0,160

0,080

0,600

Pagamentos

(3b)

0,360

0,160

0,080

0,600

TOTAL das dotações 
para a ESMA <04.10.30>

Autorizações

=1+1a +3a

0,484

0,410

0,335

1,229

Pagamentos

=2+2a

+3b

0,484

0,410

0,335

1,229




Rubrica do quadro financeiro
plurianual
 

7

«Despesas administrativas»

Em milhões de EUR (três casas decimais)

2023

2024

2025

2026

2027

TOTAL

DG: <…….>

 Recursos humanos

 Outras despesas administrativas

TOTAL da DG <..….>

Dotações

TOTAL das dotações 
da RUBRICA 7 
do quadro financeiro plurianual 

(Total das autorizações = total dos pagamentos)

Em milhões de EUR (três casas decimais)

2023

2024

2025

2026

2027

TOTAL

TOTAL das dotações
das RUBRICAS 1 a 7 
do quadro financeiro plurianual 

Autorizações

0,863

0,641

0,545

2,049

Pagamentos

0,863

0,641

0,545

2,049

3.2.2.Impacto estimado nas dotações da EIOPA e da ESMA 

   A proposta/iniciativa não implica a utilização de dotações operacionais

   A proposta/iniciativa implica a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:

Dotações de autorização em milhões de EUR (três casas decimais)

Indicar os objetivos e as realizações

2023

2024

2025

2026

2027

TOTAL

REALIZAÇÕES

Tipo 46

Custo médio

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º total

Custo total

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1: EIOPA

- Realização

Testes junto dos consumidores

1

0,510

1

0,510

- Realização

Avaliação dos custos e do desempenho dos produtos de investimento de retalho

1

0,300

1

0,300

1

0,150

1

0,750

Subtotal do objetivo específico n.º 1

0,810

0,300

0,150

1,260

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 2: ESMA

- Realização

Testes junto dos consumidores

1

0,500

0,500

- Realização

Sistema informático

1

0,400

1

0,400

1

0,200

1,000

Subtotal do objetivo específico n.º 2

0,900

1

0,400

1

0,200

1,500

CUSTO TOTAL

1,710

0,700

0,350

2,760

3.2.3.Impacto estimado nos recursos humanos da EIOPA e da ESMA 

3.2.3.1.Síntese

   A proposta/iniciativa não implica a utilização de dotações de natureza administrativa

   A proposta/iniciativa implica a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (três casas decimais)

EIOPA 47

2023

2024

2025

2026

2027

TOTAL

Agentes temporários (graus AD)

0,079

0,160

0,164

0,403

Agentes temporários
(graus AST)

0,082

0,082

Agentes contratuais

0,035

0,072

0,073

0,180

Peritos nacionais destacados

TOTAL

0,114

0,232

0,319

0,665

Necessidades de pessoal (ETI):

EIOPA

2023

2024

2025

2026

2027

TOTAL

Agentes temporários (graus AD)

1

1

1

1

Agentes temporários
(graus AST)

1

1

Agentes contratuais

1

1

1

1

Peritos nacionais destacados

TOTAL

2

2

3

3

 

Em milhões de EUR (três casas decimais)

ESMA

2023

2024

2025

2026

2027

TOTAL

Agentes temporários (graus AD)

0,181

0,369

0,377

0,927

Agentes temporários (graus AST)

Agentes contratuais

0,081

0,164

0,167

0,412

Peritos nacionais destacados

TOTAL 48

0,262

0,533

0,544

1,339

Necessidades de pessoal (ETI):

ESMA

2023

2024

2025

2026

2027

TOTAL

Agentes temporários (graus AD)

2

2

2

2

Agentes temporários (graus AST)

Agentes contratuais

4

4

4

4

Peritos nacionais destacados

TOTAL

6

6

6

6

3.2.3.2.Necessidades estimadas de recursos humanos para a DG responsável

   A proposta/iniciativa não implica a utilização de recursos humanos.

   A proposta/iniciativa implica a utilização de recursos humanos, como explicitado seguidamente:

As estimativas devem ser expressas em números inteiros (ou, no máximo, com uma casa decimal).

Ano 
N

Ano 
N+1

Ano N+2

Ano N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

·Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

20 01 02 01 e 20 01 02 02 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão)

20 01 02 03 (nas delegações)

01 01 01 01 (investigação indireta)

10 01 05 01 (investigação direta)

Pessoal externo (em equivalente a tempo inteiro: ETI) 49

20 02 01 (AC, PND e TT da dotação global)

20 02 03 (AC, AL, PND, TT e JPD nas delegações)

Rubrica(s) orçamental(is) (especificar)  50

- na
sede 51  

- nas delegações

01 01 01 02 (AC, PND e TT - investigação indireta)

10 01 05 02 (AC, PND e TT - investigação direta)

Outras rubricas orçamentais (especificar)

TOTAL

As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e atendendo às disponibilidades orçamentais.

Descrição das tarefas a executar:

Funcionários e agentes temporários

Pessoal externo

A descrição do cálculo do custo de um ETI deve figurar no anexo V, ponto 3.

3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual 

   A proposta/iniciativa é compatível com o atual quadro financeiro plurianual.

   A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual.

Explicitar a reprogramação necessária, especificando as rubricas orçamentais em causa e os montantes correspondentes.

As rubricas orçamentais EIOPA <03 10 03> e ESMA <03 10 04> terão de ser reprogramadas a fim de prever as dotações adicionais identificadas na secção 3.2.1.

   A proposta/iniciativa requer a mobilização do Instrumento de Flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual 52 .

Explicitar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa e os montantes correspondentes.

N/A

3.2.5.Participação de terceiros no financiamento 

A proposta/iniciativa não prevê cofinanciamento por terceiros.

   A proposta/iniciativa prevê o seguinte cofinanciamento estimado:

Em milhões de EUR (três casas decimais)

2023

2024

2025

2026

2027

Total

Estimativa dos custos cobertos pelas contribuições das ANC

1,320

1,020

0,884

3,224

TOTAL das dotações cofinanciadas
(incluindo as contribuições dos empregadores para o regime de pensões)

1,320

1,020

0,884

3,224

3.3.Impacto estimado nas receitas 

A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas.

   A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

   nos recursos próprios

   noutras receitas

indicar se as receitas forem afetadas a rubricas de despesas

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica orçamental das receitas:

Dotações disponíveis para o atual exercício

Impacto da proposta/iniciativa 53

Ano 
N

Ano 
N+1

Ano 
N+2

Ano 
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

Artigo ………….

Relativamente às diversas receitas «afetadas», especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s).

Especificar o método de cálculo do impacto nas receitas.

   

Apêndice da ficha financeira legislativa

Pressupostos gerais:

·A legislação entra em vigor em 2025.

·O custo das despesas adicionais com pessoal (título 1) foi calculado utilizando os custos médios de pessoal aplicáveis a partir de janeiro de 2023, no valor de 142 000 EUR por agente temporário e de 62 000 EUR por agente contratual (ou seja, o total dos custos padrão médios por agente temporário e por agente contratual, após dedução do custo padrão de 29 000 EUR para os custos com edifícios e custos informáticos associados aos ETI adicionais, designados «habillage»). 

Os atuais coeficientes de correção aplicáveis à EIOPA em Frankfurt (100,6) e à ESMA em Paris (116,8) foram aplicados a estes custos padrão, que foram posteriormente indexados a 2 % a partir de 2024 (como é prática corrente na programação do orçamento da União com base no facto de que, em alguns anos, a inflação pode ser inferior e noutros pode ser superior).

·O custo das infraestruturas adicionais e das despesas de funcionamento (título 2) foi calculado aplicando o custo padrão de 29 000 EUR de «habillage» para os custos com edifícios e custos informáticos por ETI aplicáveis ao IFT, calculado em 2023, acrescido de uma dedução do custo padrão de 2 500 EUR por ETI para outros custos administrativos não cobertos pela dotação «habillage» (ou seja, 31 500 EUR por ETI). Quanto aos custos de pessoal do título 1, os 31 500 EUR por ETI foram indexados a 2 % a partir de 2024.

Justificação dos níveis de recursos solicitados (custos de pessoal e de funcionamento)

Os recursos solicitados são necessários para a execução das seguintes tarefas da EIOPA e da ESMA:

1.Pareceres técnicos da ESMA e da EIOPA para o desenvolvimento de um modelo da UE para a divulgação dos custos no âmbito da MiFID II e da IDD

2.A ESMA e a EIOPA devem elaborar orientações sobre a utilização de «informações vitais» nas comunicações comerciais no âmbito da MiFID e da IDD

3.Pareceres técnicos da ESMA e da EIOPA sobre os critérios de avaliação da «boa relação custo-benefício», incluindo a metodologia para comparações (índices de referência) e compilação de informações relativas a esses índices de referência (tanto no caso dos distribuidores como no caso dos produtores)

4.Recolha de dados sobre os custos e o desempenho dos produtos de investimento de retalho (para efeitos de compilação de índices de referência)

5.Elaboração e atualização, se necessário, de modelos de comunicação de informações

6.Habilitar a ESMA e a EIOPA para que imponham às empresas a utilização sistemática de alertas de risco

7.Criação e operação de plataformas de colaboração pela ESMA (e pela EIOPA)

8.As ANC seriam obrigadas a comunicar à EIOPA dados consolidados sobre a atividade transfronteiriça. A EIOPA seria mandatada para elaborar relatórios sobre as atividades transfronteiriças, limitados mas esclarecedores e harmonizados.

Trata-se de novas tarefas para a EIOPA e a ESMA. Tanto a ESMA como a EIOPA tencionam reafetar os atuais ETI a algumas dessas funções (4 e 1,3 ETI, respetivamente). No entanto, as necessidades de recursos correspondentes às tarefas previstas não podem ser totalmente cobertas pela reafetação do pessoal existente ou pelas despesas operacionais já previstas. Prevê-se que ambas as AES terão de assumir essas funções a partir de 2025.

Devido à natureza temporária das tarefas 1, 2, 3, 5 e 6, foram previstos 8 lugares, principalmente de agentes contratuais, para a sua execução.

Foram tidos em conta certos ganhos de eficiência resultantes do agrupamento das seguintes tarefas:

tarefas 1, 2, 6

tarefas 3, 5, 8

tarefas 4, 7

que podem ser executadas pelo mesmo pessoal em simultâneo ou de forma sequencial.

Os orçamentos de pessoal e TI para a tarefa 4 (recolha de dados sobre os custos e o desempenho dos produtos de investimento de retalho) são significativamente mais elevados para a ESMA, uma vez que se espera que esta desempenhe a tarefa em maior escala (recolha de informações sobre um maior número de produtos).

Os custos da contratação pública para a realização de testes junto dos consumidores foram estimados em 500 000 EUR tanto para a EIOPA como para a ESMA, sendo possíveis sinergias caso se adote um procedimento de contratação conjunta.

Custo estimado para as ANC das atividades a realizar pela EIOPA

Milhões de EUR

EIOPA

2023

2024

2025

2026

2027

TOTAL

Título 1: Despesas com pessoal 

Autorizações

(1)

0,072

0,147

0,202

0,421

Pagamentos

(2)

0,072

0,147

0,202

0,421

Título 2: Despesas de infraestruturas e funcionamento

Autorizações

(1a)

0,019

0,039

0,050

0,108

Pagamentos

(2 a)

0,019

0,039

0,050

0,108

Título 3: despesas operacionais

Autorizações

(3 a)

0,486

0,180

0,090

0,756

Pagamentos

(3b)

0,486

0,180

0,090

0,756

TOTAL das dotações

Autorizações

=1+1a +3a

0,577

0,366

0,342

1,285

Pagamentos

=2+2a +3b

0,577

0,366

0,342

1,285

Custo estimado para as ANC das atividades a realizar pela ESMA

Milhões de EUR

ESMA

2023

2024

2025

2026

2027

TOTAL

Título 1: Despesas com pessoal 

Autorizações

(1)

0,164

0,335

0,342

0,841

Pagamentos

(2)

0,164

0,335

0,342

0,841

Título 2: Despesas de infraestruturas e funcionamento

Autorizações

(1a)

0,039

0,079

0,080

0,198

Pagamentos

(2 a)

0,039

0,079

0,080

0,198

Título 3: despesas operacionais

Autorizações

(3 a)

0,540

0,240

0,120

0,900

Pagamentos

(3b)

0,540

0,240

0,120

0,900

TOTAL das dotações

Autorizações

=1+1a +3a

0,743

0,654

0,542

1,939

Pagamentos

=2+2a +3b

0,743

0,654

0,542

1,939



Custo estimado para as ANC das atividades a realizar pela EIOPA e pela ESMA

Milhões de EUR

EIOPA e ESMA

2023

2024

2025

2026

2027

TOTAL

Título 1: Despesas com pessoal 

Autorizações

(1)

0,236

0,482

0,544

1,262

Pagamentos

(2)

0,236

0,482

0,544

1,262

Título 2: Despesas de infraestruturas e funcionamento

Autorizações

(1a)

0,058

0,118

0,130

0,306

Pagamentos

(2 a)

0,058

0,118

0,130

0,306

Título 3: despesas operacionais

Autorizações

(3 a)

1,026

0,420

0,210

1,656

Pagamentos

(3b)

1,026

0,420

0,210

1,656

TOTAL das dotações

Autorizações

=1+1a +3a

1,320

1,020

0,884

3,224

Pagamentos

=2+2a +3b

1,320

1,020

0,884

3,224

Custo total estimado (UE e ANC) das atividades a realizar pela EIOPA

Milhões de EUR

EIOPA

2023

2024

2025

2026

2027

TOTAL

Título 1: Despesas com pessoal 

Autorizações

(1)

0,114

0,232

0,319

0,665

Pagamentos

(2)

0,114

0,232

0,319

0,665

Título 2: Despesas de infraestruturas e funcionamento

Autorizações

(1a)

0,032

0,065

0,083

0,180

Pagamentos

(2 a)

0,032

0,065

0,083

0,180

Título 3: despesas operacionais

Autorizações

(3 a)

0,810

0,300

0,150

1,260

Pagamentos

(3b)

0,810

0,300

0,150

1,260

TOTAL das dotações

Autorizações

=1+1a +3a

0,956

0,597

0,552

2,105

Pagamentos

=2+2a +3b

0,956

0,597

0,552

2,105

Custo total estimado (UE e ANC) das atividades a realizar pela ESMA

Milhões de EUR

ESMA

2023

2024

2025

2026

2027

TOTAL

Título 1: Despesas com pessoal 

Autorizações

(1)

0,262

0,533

0,544

1,339

Pagamentos

(2)

0,262

0,533

0,544

1,339

Título 2: Despesas de infraestruturas e funcionamento

Autorizações

(1a)

0,065

0,131

0,133

0,329

Pagamentos

(2 a)

0,065

0,131

0,133

0,329

Título 3: despesas operacionais

Autorizações

(3 a)

0,900

0,400

0,200

1,500

Pagamentos

(3b)

0,900

0,400

0,200

1,500

TOTAL das dotações

Autorizações

=1+1a +3a

1,227

1,064

0,877

3,168

Pagamentos

=2+2a +3b

1,227

1,064

0,877

3,168

Custo total estimado (UE e ANC) das atividades a realizar pela EIOPA e pela ESMA

Milhões de EUR

EIOPA e ESMA

2023

2024

2025

2026

2027

TOTAL

Título 1: Despesas com pessoal 

Autorizações

(1)

0,376

0,765

0,863

2,004

Pagamentos

(2)

0,376

0,765

0,863

2,004

Título 2: Despesas de infraestruturas e funcionamento

Autorizações

(1a)

0,097

0,196

0,216

0,509

Pagamentos

(2 a)

0,097

0,196

0,216

0,509

Título 3: despesas operacionais

Autorizações

(3 a)

1,710

0,700

0,350

2,760

Pagamentos

(3b)

1,710

0,700

0,350

2,760

TOTAL das dotações

Autorizações

=2+2a +3b

2,183

1,661

1,429

5,273

Pagamentos

=2+2a +3b

2,183

1,661

1,429

5,273

(1)     https://ec.europa.eu/info/business-economy-euro/growth-and-investment/capital-markets-union/capital-markets-union-2020-action-plan_pt .    
(2)     https://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-12898-2020-REV-1/pt/pdf .    
(3)     https://www.europarl.europa.eu/doceo/document/TA-9-2020-0266_PT.html .
(4)     Inquérito Eurobarómetro de acompanhamento do nível de literacia financeira na UE , 2023. A pergunta pertinente é a pergunta n.º 12: «Até que ponto está confiante de que a consultoria para investimento que recebe do seu banco/seguradora/consultor financeiro tem essencialmente em vista o seu melhor interesse?».
(5)     Inquérito Eurobarómetro sobre os serviços e produtos financeiros de retalho , outubro de 2022. Outros fatores determinantes são a falta de meios financeiros, as preocupações quanto aos riscos, a incerteza quanto aos potenciais rendimentos, a falta de compreensão/complexidade e a preferência por investir o dinheiro noutro lado.
(6)    Importa salientar que os regulamentos de base das Autoridades Europeias de Supervisão também contêm um mandato para rever e coordenar as iniciativas de literacia e educação financeiras por parte das autoridades competentes [artigo 9.º, n.º 1, alínea b), dos três regulamentos de base].
(7)    Neste contexto, a «educação financeira» indica o processo formal ou informal através do qual as pessoas adquirem literacia financeira (o resultado).
(8)    Com base nas contas nacionais setoriais do Eurostat (cooperação internacional em matéria de dados, NAID_10). Se fossem acrescentados os pedidos de indemnização contra seguradoras e os direitos de pensão, as percentagens aumentariam para 46 % na UE e para 72 % nos EUA (ver capítulo 1.1 da avaliação de impacto).
(9)    Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE.
(10)    Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro de 2016, sobre a distribuição de seguros (reformulação).
(11)    Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (reformulação).
(12)    Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (reformulação).
(13)    Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.º 1060/2009 e (UE) n.º 1095/2010.
(14)    Regulamento (UE) n.º 1286/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014, sobre os documentos de informação fundamental para pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros (PRIIP).
(15)    Regulamento (UE) 2019/1238 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo a um Produto Individual de Reforma Pan-Europeu (PIRPE).
(16)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Plano de Ação para a Criação de uma União dos Mercados de Capitais»,COM(2015) 468 final.
(17)    Comunicação da Comissão sobre a revisão intercalar do plano de ação para a União dos Mercados de Capitais[SWD(2017) 224 final e SWD(2017) 225 final de 8 de junho de 2017].
(18)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeue ao Comité das Regiões intitulada «Uma União dos Mercados de Capitais ao serviço das pessoas e das empresas — novo plano de ação» [COM(2020) 590 final].
(19)     https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:52020DC0591 .    
(20)    Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho,de 19 de outubro de 2022 relativo a um mercado único para os serviços digitais e que altera a Diretiva 2000/31/CE (Regulamento Serviços Digitais).
(21)     https://commission.europa.eu/system/files/2022-10/com_2022_548_3_en.pdf .    
(22)    Ver: https://reform-support.ec.europa.eu/what-we-do/financial-sector-and-access-finance_pt .
(23)    Ref.ª Ares(2021)4803687 de 27.7.2021 e Ref.ª Ares(2021)4805409 de 27.7.2021.
(24)    Ref.ª ESMA35-42-1227.
(25)    Ref.ª EIOPA-BoS-22/244.
(26)     https://op.europa.eu/en/publication-detail/-/publication/d83364e5-ab55-11ed-b508-01aa75ed71a1/language-en/ .    
(27)    O Grupo de Utilizadores de Serviços Financeiros reúne peritos que representam os interesses dos consumidores, dos investidores não profissionais ou das microempresas, designadamente para aconselhar a Comissão na preparação e aplicação de legislação ou iniciativas políticas que afetem os utilizadores dos serviços financeiros. Para mais informações, consultar o sítio: https://finance.ec.europa.eu/regulation-and-supervision/expert-groups-comitology-and-other-committees/financial-services-user-group-fsug_en .
(28)    Entidades regulamentadas pela MiFID, Diretiva Solvência II, IDD, Diretiva OICVM ou AIFMD que produzem os seus próprios produtos de investimento.
(29)    No âmbito das suas medidas de supervisão e governação dos produtos, os produtores seriam obrigados a identificar e quantificar os custos relacionados com cada produto de investimento (tanto para os produtos existentes como para os novos) e a justificar que oferece uma boa relação custo-benefício ao mercado-alvo, nomeadamente quando comparado com outros produtos no mercado, com base em índices de referência de custo e desempenho específicos do tipo de produto («índices de referência dos produtores»).
(30)    Entidades regulamentadas pela MiFID, Diretiva Solvência II, IDD, Diretiva OICVM ou AIFMD que tanto distribuem aos clientes produtos que criam ou em relação aos quais atuam como intermediários como produtos criados por outras entidades.
(31)    À semelhança dos índices de referência dos produtores, os distribuidores de produtos de investimento seriam obrigados a avaliar a forma como os produtos que distribuem se comparam com os índices de referência pertinentes («índices de referência dos distribuidores») para produtos semelhantes no mercado.
(32)    Ver capítulos 6.3 e 7 da avaliação de impacto.
(33)    JO C __ de ________, p. __.
(34)    Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32).
(35)    Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1).
(36)    Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.º 1060/2009 e (UE) n.º 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1).
(37)    Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).
(38)    Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro de 2016, sobre a distribuição de seguros (JO L 26 de 2.2.2016, p. 19).
(39)    Regulamento (UE) n.º 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48).
(40)    Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).
(41)    Tal como referido no artigo 58.º, n.º 2, alínea a) ou b), do Regulamento Financeiro.
(42)    Para explicações sobre os métodos de execução orçamental e as referências ao Regulamento Financeiro, consultar o sítio BUDGpedia: https://myintracomm.ec.europa.eu/corp/budget/financial-rules/budget-implementation/Pages/implementation-methods.aspx .
(43)    Diferenciadas DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não diferenciadas.
(44)    EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.
(45)    Países candidatos e, se aplicável, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.
(46)    As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e serviços prestados (exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados, número de quilómetros de estradas construídas, etc.).
(47)    Custo total para a UE e para as ANC (incluindo a parte das ANC nas contribuições dos empregadores para o regime de pensões).
(48)    Custo total para a UE e para as ANC (incluindo a parte das ANC nas contribuições dos empregadores para o regime de pensões).
(49)    AC = agente contratual; AL = agente local; PND = perito nacional destacado; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações.
(50)    Sublimite máximo para o pessoal externo coberto pelas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).
(51)    Principalmente para os fundos da política de coesão da UE, o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura (FEAMPA).
(52)    Ver os artigos 12.º e 13.º do Regulamento (UE, Euratom) 2093/2020 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027.
(53)    No que respeita aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 20 % a título de despesas de cobrança.

Bruxelas, 24.5.2023

COM(2023) 279 final

ANEXOS

da proposta de

DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera as Diretivas 2009/65/CE, 2009/138/CE, 2011/61/UE, 2014/65/UE e (UE) 2016/97 no que respeita às regras de proteção dos investidores não profissionais na União

{SEC(2023) 330 final} - {SWD(2023) 278 final} - {SWD(2023) 279 final}


ANEXO I

No anexo II da Diretiva 2014/65/UE, a secção II.1 é alterada do seguinte modo:

(1)O quarto parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A avaliação da aptidão aplicada aos gestores e membros dos órgãos de administração de entidades autorizadas ao abrigo da presente diretiva ou de outras diretivas no domínio financeiro pode ser considerada como um exemplo para avaliar a competência e os conhecimentos do cliente. No caso de pequenas entidades, a pessoa sujeita à referida avaliação deve ser a pessoa autorizada a efetuar as transações em nome da entidade.»;

(2)O quinto parágrafo é alterado do seguinte modo:

(1)O segundo e o terceiro travessões passam a ter a seguinte redação: 

«- a dimensão da carteira de instrumentos financeiros do cliente, definida como incluindo depósitos em numerário e instrumentos financeiros, excede, em média, 250 000 EUR nos últimos três anos,

-    o cliente trabalha ou trabalhou no setor financeiro ou realizou atividades no mercado de capitais que envolvem a compra e venda de instrumentos financeiros e/ou a gestão de uma carteira de instrumentos financeiros durante pelo menos um ano num cargo profissional que exige conhecimento das transações ou serviços previstos.»;

(2) É aditado o seguinte travessão:

«    - o cliente pode fornecer à empresa um comprovativo de educação ou formação reconhecidas que ateste a sua compreensão das transações ou serviços previstos pertinentes e a sua capacidade para avaliar devidamente os riscos.»;

(3)São aditados os seguintes parágrafos:

«Caso o cliente seja uma entidade jurídica, devem ser cumpridos, no mínimo, dois dos seguintes critérios:

-    total do balanço: 10 000 000 EUR,

-    volume de negócios líquido: 20 000 000 EUR,

-    fundos próprios: 1 000 000 EUR.

A empresa de investimento avalia se o representante legal dessa entidade jurídica, ou a pessoa responsável pelas transações de investimento em nome dessa entidade jurídica, compreende as transações ou serviços previstos pertinentes, tem capacidade para tomar decisões de investimento em consonância com os objetivos, as necessidades e a capacidade financeira da entidade jurídica e tem capacidade para avaliar devidamente os riscos.».

ANEXO II

«Anexo V 

Requisitos mínimos de conhecimentos e competências profissionais

(como referidos no artigo 24.º-D, n.º 2)

(a)Compreender as principais características, riscos e elementos dos instrumentos financeiros que estão a ser oferecidos ou recomendados, nomeadamente eventuais implicações fiscais gerais para o cliente no contexto das transações; 

(b)Compreender os custos e encargos totais a suportar pelo cliente no contexto do tipo de produto de investimento oferecido ou recomendado, bem como os custos relacionados com a prestação de aconselhamento e de quaisquer outros serviços conexos; 

(c)Compreender de que forma o tipo de produto de investimento fornecido pela empresa poderá não ser adequado para o cliente, tendo avaliado as informações pertinentes prestadas pelo cliente à luz das alterações ocorridas desde a recolha dessas informações; 

(d)Compreender como funcionam os mercados financeiros e como afetam o valor e a fixação de preços dos instrumentos financeiros oferecidos ou recomendados aos clientes; 

(e)Compreender o impacto de desenvolvimentos macroeconómicos e de acontecimentos nacionais/regionais/mundiais nos mercados financeiros e no valor dos instrumentos financeiros oferecidos ou recomendados aos clientes; 

(f)Compreender a diferença entre os cenários de desemprenho passados e futuros, bem como os limites das previsões; 

(g)Compreender as implicações gerais dos principais elementos do quadro de regulamentação financeira; 

(h)Avaliar os dados pertinentes para os instrumentos financeiros oferecidos ou recomendados aos clientes, tais como documentos de informação fundamental, prospetos, demonstrações financeiras ou dados financeiros; 

(i)Compreender as estruturas de mercado específicas para o tipo de instrumentos financeiros oferecidos ou recomendados aos clientes; 

(j)Compreender os princípios de avaliação para o tipo de instrumentos financeiros oferecidos ou recomendados aos clientes; 

(k)Compreender as bases da gestão de uma carteira, nomeadamente conseguindo compreender as implicações da diversificação no que se refere a alternativas de investimento individuais; 

(l)Compreender o conceito de investimento sustentável e a forma como se deverão ter em conta e integrar os fatores de sustentabilidade e as preferências do cliente em matéria de sustentabilidade nos processos de aconselhamento.»

ANEXO III

(1)O anexo I, parte II, da Diretiva (UE) 2016/97 é alterado do seguinte modo: a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)    Conhecimentos mínimos necessários das principais características, riscos e elementos dos produtos de investimento com base em seguros, incluindo os respetivos termos e condições, prémios líquidos e, se aplicável, benefícios garantidos e não garantidos, bem como os riscos financeiros suportados pelos tomadores de seguros e eventuais implicações fiscais gerais para o cliente;»;

(2)É inserida a alínea a-A), com a seguinte redação:

«a-A)    Conhecimentos mínimos necessários dos custos e encargos totais a suportar pelo cliente no contexto do tipo de produto de investimento com base em seguros oferecido ou recomendado, bem como dos custos relacionados com a prestação de aconselhamento e de quaisquer outros serviços conexos;»;

(3)A alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)    Competência financeira mínima necessária, nomeadamente:

i)    compreensão do funcionamento dos mercados financeiros e do modo como afetam o valor e a formação de preços dos instrumentos financeiros oferecidos ou recomendados aos clientes,

ii)    compreensão do impacto de desenvolvimentos macroeconómicos e de acontecimentos a nível nacional/regional/mundial nos mercados financeiros e no valor dos instrumentos financeiros oferecidos ou recomendados aos clientes,

iii)    compreensão da diferença entre os cenários de desemprenho passados e futuros, bem como dos limites das previsões,

iv)    compreensão das estruturas de mercado específicas para o tipo de instrumentos financeiros oferecidos ou recomendados aos clientes,

v)    compreensão dos princípios de avaliação para o tipo de instrumentos financeiros oferecidos ou recomendados aos clientes;»;

(4)    São inseridas as seguintes alíneas f-A) e f-B):

«f-A)    Conhecimentos mínimos necessários para avaliar os dados pertinentes para os produtos de investimento com base em seguros oferecidos ou recomendados aos clientes, tais como documentos de informação fundamental, prospetos, demonstrações financeiras ou dados financeiros;

f-B)    Conhecimentos mínimos necessários das implicações gerais dos principais elementos do quadro de regulamentação financeira;»;

(5)A alínea i) passa a ter a seguinte redação:

«i)    Conhecimentos mínimos necessários em matéria de avaliação das necessidades dos clientes, nomeadamente uma compreensão da forma como o tipo de produto de investimento com base em seguros fornecido pela empresa poderá não ser adequado para o cliente, tendo avaliado as informações pertinentes prestadas pelo cliente à luz das alterações ocorridas desde a recolha dessas informações;»;

(6)    É inserida a seguinte alínea i-A):

«i-A)    compreensão do conceito de investimento sustentável e da forma como se deverão ter em conta e integrar os fatores de sustentabilidade e as preferências do cliente em matéria de sustentabilidade nos processos de aconselhamento;»;

(7)    É suprimida a alínea l).