Bruxelas, 3.5.2023

COM(2023) 237 final

2023/0140(COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que estabelece a Ação de Apoio à Produção de Munições


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

A agressão militar da Rússia contra a Ucrânia marcou o regresso dramático do conflito territorial e da guerra de alta intensidade ao solo europeu. Nas últimas décadas, as Forças Armadas dos Estados-Membros da União Europeia foram adaptadas à realização de missões expedicionárias, de manutenção e/ou de imposição da paz, e o planeamento e aquisição de sistemas de defesa foram ajustados a essa realidade operacional.

A capacidade de produção da Base Tecnológica e Industrial de Defesa Europeia (BTIDE) foi, por conseguinte, adaptada para responder sobretudo às reduzidas necessidades dos Estados-Membros, principalmente dentro das fronteiras nacionais, devido a décadas de subinvestimento público.

Neste cenário, as empresas do setor da defesa tiveram frequentemente de reduzir as taxas de produção, para manter as linhas de produção em funcionamento e conservar a mão de obra qualificada, produzindo uma quantidade limitada de sistemas de defesa para os seus clientes nacionais.

O regresso de um cenário de conflito de alta intensidade veio alterar este contexto de mercado. Como salientado na comunicação conjunta que analisa os défices de investimento na defesa e o rumo a seguir (JOIN/2022/24 final), o subinvestimento criou lacunas tanto de capacidade como industriais na União. Em julho de 2022, a Comissão apresentou uma proposta sobre o estabelecimento de um instrumento para reforçar a indústria europeia da defesa através da contratação conjunta (EDIRPA), destinado a apoiar a colaboração entre os Estados-Membros na fase de contratação, a fim de responder às necessidades mais urgentes e críticas — em especial, as necessidades geradas pela resposta à atual agressão da Rússia — de uma forma colaborativa. O EDIRPA ajudará a reforçar a contratação pública conjunta no setor da defesa e, através do financiamento associado da União, a melhorar as capacidades industriais de defesa da UE e a adaptação desta indústria às alterações estruturais do mercado provocadas pelo aumento da procura resultante do regresso da guerra de alta intensidade.

Os défices de capacidade são variados, mas, perante a situação na Ucrânia, existe uma necessidade específica urgente de munições terra-terra e de artilharia, bem como de mísseis, tal como reconhecido pelo Conselho, que, em 20 de março de 2023, chegou a acordo sobre uma abordagem com três vertentes. O Conselho aceitou fornecer com urgência à Ucrânia munições terra-terra e de artilharia e, se solicitados, mísseis, e exortou os Estados-Membros a adquirirem conjuntamente munições e, se solicitados, mísseis, para reabastecer as reservas e permitir simultaneamente a continuação do apoio à Ucrânia. Uma vez que os esforços conjuntos para reabastecer as reservas depauperadas dos Estados-Membros e apoiar a Ucrânia só podem ser eficazes se do lado do fornecimento na UE forem entregues a tempo os produtos de defesa necessários, o Conselho incumbiu a Comissão de apresentar propostas concretas para apoiar urgentemente o aumento das capacidades de produção da indústria europeia de defesa, assegurar as cadeias de abastecimento, facilitar procedimentos de contratação pública eficientes, colmatar as lacunas na capacidade de produção e promover o investimento, incluindo, se apropriado, mobilizando o orçamento da União.

O Grupo de Trabalho para a Contratação Pública Conjunta no domínio da Defesa iniciou o mapeamento das capacidades de fabrico da indústria da UE, incluindo de munições terra-terra e de artilharia, e mísseis («produtos de defesa relevantes»). No entanto, se as capacidades de produção do setor da indústria de defesa da União foram ajustadas ao contexto de paz, as empresas europeias de defesa deparam-se agora com um aumento da procura dos produtos de defesa relevantes, exigindo-lhes que produzam mais e mais rapidamente. Esta discrepância entre a necessidade urgente das Forças Armadas e a atual limitada capacidade de produção inflaciona os preços e dificulta o serviço aos clientes, além de poder comprometer a segurança do aprovisionamento das Forças Armadas dos Estados-Membros e, consequentemente, poder afetar a segurança dos cidadãos da UE. Tal aplica-se não só aos contratantes principais, mas a toda a cadeia de abastecimento, que, para os produtos de defesa relevantes, se encontra dispersa pela União e é composta por várias pequenas e médias empresas (PME) e empresas de média capitalização (Mid-Cap).

Embora os Estados-Membros necessitem de realizar encomendas firmes para a BTIDE, o aumento da produção industrial no setor da defesa é um processo que exige tempo e esforços em vários domínios (recursos humanos, máquinas-ferramentas, gestão da cadeia de abastecimento, segurança das matérias-primas, etc.). Apesar de as encomendas firmes dos Estados-Membros serem uma condição prévia para qualquer investimento por parte da indústria, a Comissão pode intervir eliminando os riscos dos investimentos industriais através de subvenções e empréstimos, possibilitando uma adaptação mais rápida às mudanças estruturais do mercado e solucionando os estrangulamentos existentes, o que permitirá à indústria produzir mais e com maior rapidez ao longo da cadeia de valor.

Além do reforço industrial, são necessárias medidas adicionais que garantam o correto funcionamento do mercado interno relativamente aos produtos de defesa relevantes, em conformidade com o artigo 114.º do TFUE. A atual falta de capacidade de produção, matérias-primas e pessoal qualificado constitui um obstáculo à realização de encomendas firmes por partes das autoridades dos Estados-Membros. Para garantir um maior volume e velocidade de produção, a Comissão, com o acordo dos Estados-Membros em causa, poderá precisar da possibilidade de convidar as entidades jurídicas a aceitar e priorizar as encomendas relacionadas com a produção ou o fornecimento dos produtos de defesa relevantes. Tal assegurará que as reduzidas capacidades de produção existentes sejam utilizadas para cumprir os objetivos políticos fixados pelo Conselho. No mesmo sentido, a simplificação da legislação permitirá derrogar temporariamente os regulamentos e diretivas em vigor, com vista a acelerar a produção. A presente ação prevê, em especial, uma derrogação da Diretiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 1 , que permite abrir os contratos-quadro nacionais à participação de outros Estados-Membros sem organizar um novo concurso, para responder à extrema urgência da situação e quando a flexibilidade oferecida pela referida diretiva não seja suficiente para assegurar os interesses de segurança dos Estados-Membros que desejem realizar aquisições conjuntas. Essa derrogação permitirá igualmente a adesão a um acordo-quadro vigente de qualquer operador económico que cumpra as condições inicialmente estabelecidas nesse acordo. O acordo-quadro continua sujeito aos princípios da transparência e da não discriminação.

Do mesmo modo, e a fim de acelerar as transferências intra-UE de munições e mísseis, devem poder derrogar o artigo 4.º, n.º 1, da Diretiva 2009/43/CE, sem autorização prévia.

Para ser competitiva, inovadora e resiliente, e poder aumentar as suas capacidades de produção, a BTIDE precisa de ter acesso a financiamento público e privado. Confrontadas com importantes necessidades financeiras para aumentarem as capacidades de produção, as empresas do setor da defesa poderão precisar — além de subvenções — de soluções de financiamento da dívida que lhes permitam equilibrar a execução das encomendas dos ministérios da defesa com as suas necessidades de tesouraria. No entanto, as políticas restritivas de concessão de empréstimos ao setor da indústria da defesa dificultam o acesso destas empresas ao financiamento na UE.

As empresas na cadeia de valor dos produtos de defesa relevantes devem ter acesso a soluções de financiamento da dívida, a fim de acelerar os investimentos necessários ao aumento das capacidades de produção. O instrumento procurará facilitar o acesso ao financiamento por parte das empresas da União que fabricam munições e mísseis. O regulamento deve, nomeadamente, assegurar que essas entidades jurídicas beneficiam das mesmas condições oferecidas a outras entidades jurídicas, assumindo quaisquer custos adicionais gerados especificamente para o setor da defesa. A presente ação prevê medidas para facilitar o acesso ao financiamento, tanto através de uma ação elegível específica, como da criação de um mecanismo — o «Fundo de Fomento» —, que propõe soluções para alavancar, eliminar os riscos de e acelerar os investimentos necessários para aumentar as capacidades de produção. O Fundo de Fomento será executado em regime de gestão direta ou indireta, em conformidade com o Regulamento Financeiro. A Comissão explorará a possibilidade de criar um mecanismo de financiamento misto, incluindo ao abrigo do Fundo InvestEU estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho, em estreita cooperação com os seus parceiros de execução.  Os pedidos administrativos relacionados com o planeamento, a construção e exploração de instalações de produção, a transferência intra-UE de inputs, e a qualificação e certificação de produtos finais, também deverão ser tratados com a maior celeridade legalmente possível.

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

Em 20 de março de 2023, o Conselho da União Europeia chegou a acordo sobre uma abordagem baseada em três vertentes, para «acelerar a entrega e a aquisição conjunta de um milhão de munições de artilharia para a Ucrânia, num esforço conjunto ao longo dos próximos doze meses». Também exortou «os Estados-Membros a adquirirem conjuntamente, o mais rapidamente possível e antes de 30 de setembro de 2023, munições de 155 mm e, caso lhes seja solicitado, mísseis, para a Ucrânia junto da indústria europeia (e norueguesa) da defesa, dentro dos parâmetros definidos no contexto de um projeto existente da AED ou através de projetos complementares de aquisição conjunta liderados por um Estado-Membro». Finalmente, convidou a Comissão a «apresentar propostas concretas para apoiar urgentemente o aumento das capacidades de fabrico da indústria europeia da defesa, assegurar as cadeias de aprovisionamento, facilitar procedimentos de aquisição eficientes, preencher lacunas nas capacidades de produção e promover os investimentos, incluindo, se se justificar, a mobilização do orçamento da União».

Além disso, o Conselho declarou que serão organizadas «reuniões regulares a nível dos Diretores Nacionais de Armamento com o grupo de trabalho para a contratação pública conjunta no domínio da defesa (Comissão, SEAE, AED), a fim de avaliar as necessidades e as capacidades industriais, bem como de assegurar a estreita coordenação necessária, em particular no que diz respeito ao aprovisionamento a partir das existências, à redefinição das prioridades no que se refere às encomendas existentes e aos diferentes projetos de aquisição conjunta, com vista a assegurar a execução adequada das três vertentes».

Em 23 de março de 2023, o Conselho Europeu reafirmou que a «União Europeia mantém-se firmemente e totalmente ao lado da Ucrânia e continuará a prestar forte apoio político, económico, militar, financeiro e humanitário à Ucrânia e à sua população durante todo o tempo que for preciso». O Conselho Europeu congratulou-se com o «acordo alcançado no Conselho para fornecer à Ucrânia, com caráter de urgência, munições solo-solo e de artilharia e, se solicitados, mísseis, nomeadamente através da aquisição conjunta e da mobilização do financiamento adequado, inclusive através do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz, com o objetivo de fornecer um milhão de munições de artilharia à Ucrânia, num esforço conjunto ao longo dos próximos doze meses».

A Ação de Apoio à Produção de Munições também complementará o instrumento proposto para reforçar a indústria europeia da defesa através da contratação conjunta (EDIRPA) e abrirá caminho ao futuro programa europeu de investimento na defesa (EDIP).

O EDIRPA incentiva a cooperação na fase de contratação, beneficiando os Estados-Membros que adquirem em conjunto os produtos de defesa mais urgentes e críticos, e contribui, por conseguinte, para uma maior visibilidade da procura junto dos fabricantes de produtos de defesa, incentivando-os a adaptar-se às alterações estruturais. A atual crise no aprovisionamento de munições exige medidas adicionais do lado do fornecimento, no que diz respeito aos produtos de defesa relevantes. Por conseguinte, a Ação de Apoio à Produção de Munições acompanhará, incentivará, acelerará e simplificará o aumento necessário da produção de produtos de defesa relevantes.

Coerência com outras políticas da União

O Instrumento complementará as atuais iniciativas colaborativas da UE no domínio da defesa. Criará sinergias com a execução da Bússola Estratégica para a Segurança e a Defesa e outros programas da UE, como o Fundo Europeu de Defesa. Além disso, será executado em plena coerência com o Plano de Desenvolvimento de Capacidades (PDC) da UE, que identifica as prioridades em matéria de capacidades de defesa a nível da UE, bem como com a análise anual coordenada da defesa (AACD) da UE que, entre outros aspetos, identifica novas oportunidades de cooperação no domínio da defesa. Neste contexto, podem igualmente ser tidas em conta as atividades relevantes desenvolvidas pela Organização do Tratado do Atlântico Norte (NATO) e outros parceiros, quando sirvam os interesses de segurança e de defesa da União e não excluam a participação de nenhum Estado-Membro.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

O presente regulamento visa reforçar a resposta e capacidade da BTIDE para assegurar a disponibilidade e o fornecimento atempados dos produtos de defesa relevantes na União. Para o efeito, o regulamento estabelece um quadro para a aplicação de medidas específicas e direcionadas com vista a acelerar o ajustamento da indústria às mudanças estruturais. O quadro baseia-se em dois pilares, que correspondem às duas bases jurídicas do presente regulamento.

·O primeiro pilar é composto por medidas destinadas a apoiar o reforço industrial ao longo das cadeias de abastecimento, no que diz respeito à produção dos produtos de defesa relevantes na UE, e baseia-se no artigo 173.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da UE (TFUE).

A indústria de defesa da União envolvida na produção dos produtos de defesa relevantes enfrenta atualmente um súbito aumento da procura e necessita urgentemente de se adaptar a esta nova situação do mercado. O apoio financeiro da UE ao abrigo deste pilar visa reforçar a competitividade e a resiliência da Base Tecnológica e Industrial de Defesa Europeia (BTIDE) no que diz respeito aos produtos de defesa relevantes, a fim de permitir a sua adaptação urgente às alterações estruturais, em conformidade com o artigo 173.º, n.º 1, primeiro travessão, do TFUE. Este pilar pretende, portanto, apoiar a indústria da UE para aumentar o seu volume de produção, reduzir os prazos de execução e eliminar eventuais estrangulamentos e/ou fatores suscetíveis de atrasar ou impedir o fornecimento e produção dos produtos de defesa relevantes.

·Em conformidade com o artigo 173.º, n.º 3, do TFUE, este pilar exclui qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros. O segundo pilar, baseado no artigo 114.º do TFUE, é composto por medidas de harmonização para identificar, mapear e monitorizar continuamente a disponibilidade dos produtos de defesa relevantes, e dos seus componentes e inputs, e por medidas que estabelecem requisitos para garantir uma disponibilidade atempada e duradoura dos produtos de defesa relevantes na União.

Garantir a segurança do território da União constitui um objetivo primordial de ordem pública e essa segurança depende também da disponibilidade de bens e serviços de defesa em quantidades suficientes. O atual contexto geopolítico está a gerar um aumento significativo da procura de produtos de defesa relevantes na União. Esta situação afeta o funcionamento do mercado interno no que diz respeito a estes produtos e respetivos componentes, e ameaça a segurança do seu aprovisionamento. Os Estados-Membros adotaram ou poderão vir a adotar medidas para preservar as suas próprias reservas destes produtos e componentes, tratando estas medidas como uma questão de defesa nacional. No entanto, a divergência das legislações nacionais, em especial no que se refere à certificação dos produtos de defesa e às transferências intra-UE destes produtos e seus componentes, e a aplicação divergente do direito da União mostraram que podem provocar estrangulamentos nas cadeias de abastecimento europeias dos produtos de defesa relevantes e obstáculos à interoperabilidade. Por conseguinte, é necessário adotar legislação de harmonização da União com base no artigo 114.º do TFUE, a fim de garantir o funcionamento do mercado interno e evitar a escassez de produtos de defesa relevantes na União. Tais medidas devem consistir na identificação dos «produtos de defesa em situação crítica de fornecimento», o mapeamento das capacidades industriais relacionadas com estes produtos, a priorização das encomendas, a aceleração dos procedimentos de licenciamento ou a facilitação dos procedimentos de contratação. Combinadas, estas medidas deverão resultar numa maior oferta disponível de produtos de defesa relevantes e respetivos componentes, em todos os Estados-Membros, que sejam necessários para o funcionamento do mercado interno, e assegurar também a disponibilidade e o fornecimento atempados dos produtos de defesa relevantes na União.

Os dois objetivos supramencionados não podem ser justificados com base noutros artigos do TFUE nem em cada artigo isoladamente. Os elementos propostos foram reunidos num único ato legislativo, uma vez que todas as medidas se inserem numa abordagem coerente para responder, de diferentes formas, à necessidade de reforçar o ecossistema da defesa na União.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

Uma resposta abrangente ao aumento súbito da procura dos produtos de defesa relevantes exige uma ação rápida e coordenada a nível europeu, uma vez que nenhum Estado-Membro agindo isoladamente pode alcançar esse objetivo. Nenhum Estado-Membro, individualmente, poderia responder com eficácia ao risco de perturbações significativas no aprovisionamento destes produtos de defesa, que resultam de um desequilíbrio entre a oferta e a procura no mercado interno. Uma abordagem descoordenada poderia agravar os efeitos da crise de aprovisionamento, levando a uma espiral dos preços e a efeitos de exclusão no acesso a estes produtos de defesa. Além disso, tendo em conta as atuais capacidades de produção dos produtos de defesa relevantes na União, as consequências da escassez de fornecimento na União são tão vastas que uma intervenção a nível da União constitui a melhor opção para responder a este problema.

Por conseguinte, é necessária uma ação a nível da União para os aspetos abordados pela presente proposta nos seus dois pilares.

·No que diz respeito ao primeiro pilar, as medidas propostas visam acelerar os investimentos nas capacidades de fabrico dos produtos de defesa relevantes na União e encorajar simultaneamente a resiliência da BTIDE através de parcerias industriais transfronteiriças e da colaboração das empresas pertinentes, num esforço conjunto da indústria para evitar uma maior fragmentação das cadeias de abastecimento. O apoio financeiro e os incentivos só poderão ser definidos e executados adequadamente a nível da União, tendo em conta a necessidade de ajustar a BTIDE às mudanças estruturais. É importante sublinhar que os fabricantes dos produtos de defesa relevantes estão dispersos por toda a União e são compostos por várias PME e Mid-Cap.

·No que diz respeito ao segundo pilar, as medidas previstas servirão o mercado interno, reforçarão a resiliência da BTIDE e garantirão a segurança do aprovisionamento. As medidas relativas à identificação, ao mapeamento e à monitorização contínua da disponibilidade na União dos produtos de defesa relevantes, e seus componentes e inputs, assegurarão a recolha das informações necessárias a nível da União e permitirão à Comissão e aos Estados-Membros antecipar situações de escassez que afetem a segurança do aprovisionamento destes produtos. As medidas destinadas a estabelecer requisitos para garantir a disponibilidade atempada e duradoura dos produtos de defesa relevantes permitirão aos Estados-Membros e à Comissão fazer face aos estrangulamentos e situações de escassez nas cadeias de abastecimento de uma forma mais eficaz do que através de diferentes medidas nacionais.

Proporcionalidade

Tendo em conta a situação geopolítica sem precedentes e a ameaça significativa para a segurança da União, é claramente necessária uma ação coordenada a nível da UE. A abordagem política proposta é proporcionada face à dimensão e à gravidade dos problemas identificados, ou seja, à necessidade de assegurar a entrega atempada de determinados produtos de defesa que são urgentemente necessários aos Estados-Membros. As medidas previstas na proposta não excedem o necessário para alcançar os objetivos definidos, são proporcionadas em relação a esses objetivos e respeitam os limites de uma possível intervenção da União ao abrigo dos Tratados. Terão de ser aplicadas em conformidade com o princípio da proporcionalidade, incluindo no contexto da limitação de direitos fundamentais em conformidade com o artigo 52.º, n.º 1, da Carta dos Direitos Fundamentais.

Escolha do instrumento

A Comissão propõe a adoção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho. Este é o instrumento jurídico mais adequado, uma vez que só um regulamento, com as suas disposições jurídicas diretamente aplicáveis, pode proporcionar o grau necessário de uniformidade para instituir e executar um instrumento da União que visa reforçar o setor industrial em toda a Europa e garantir a segurança do aprovisionamento de produtos específicos. Um regulamento diretamente aplicável permite igualmente assegurar a aplicação das medidas propostas a curto prazo, para dar resposta às necessidades identificadas na proposta.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

Não existe nenhuma legislação anterior em vigor que abranja ou diga respeito a esta ação específica. Até à data, não houve outras iniciativas legislativas da União no domínio da defesa para apoiar o aumento das capacidades de produção, reduzir os prazos de execução e fazer face à escassez do fornecimento. Por conseguinte, não existe qualquer avaliação ex post ou balanço de qualidade anterior da legislação em vigor para esta iniciativa legislativa.

Consultas das partes interessadas

Devido à natureza politicamente sensível da proposta e à urgência da sua preparação para poder ser adotada a tempo pelos colegisladores, não foi possível consultar as partes interessadas.

Avaliação de impacto

Devido à urgência de aumentar as capacidades de produção dos produtos de defesa relevantes e de garantir a segurança do aprovisionamento, a presente proposta não é acompanhada de uma avaliação de impacto formal. Com efeito, não seria possível apresentar esse documento no prazo disponível antes da adoção da proposta. A proposta baseia-se nos ensinamentos retirados da comunicação conjunta sobre a análise dos défices de investimento na defesa e o rumo a seguir, de 18 de maio de 2022, e nos trabalhos realizados no âmbito do Grupo de Trabalho para a Contratação Pública Conjunta no domínio da Defesa que foi criado logo após a publicação da referida comunicação. A Comissão decidiu apresentar a presente proposta de regulamento sem incluir uma avaliação de impacto, a fim de permitir a sua rápida aplicação até 26 de abril de 2023. A proposta tem uma duração limitada e contém uma disposição que exige à Comissão a apresentação de um relatório sobre a aplicação do presente regulamento.

Adequação da regulamentação e simplificação

Não se espera que o Instrumento aumente os encargos administrativos.

Direitos fundamentais

Garantir a segurança dos cidadãos da UE é um objetivo de interesse geral que pode contribuir para a salvaguarda do seu direito fundamental à vida, em conformidade com o artigo 2.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta»), e do direito à liberdade e à segurança, em conformidade com o artigo 6.º da Carta.

Além disso, o artigo 16.º da Carta garante a liberdade de empresa e o artigo 17.º da Carta o direito de propriedade.

Algumas das medidas previstas no segundo pilar são necessárias para fazer face às graves perturbações no aprovisionamento dos produtos de defesa relevantes na União e podem limitar temporariamente a liberdade de empresa e a liberdade contratual, consagradas no artigo 16.º, e o direito de propriedade, estabelecido no artigo 17.º da Carta. Em conformidade com o artigo 52.º, n.º 1, da Carta, qualquer restrição desses direitos na presente proposta será prevista por lei, respeitará o conteúdo essencial desses direitos e liberdades, terá efetivamente como objetivo proteger o interesse geral de segurança e observará o princípio da proporcionalidade.

A obrigação de divulgar informações específicas à Comissão, desde que sejam observadas determinadas condições, respeita o conteúdo essencial e não afetará desproporcionadamente a liberdade de empresa (artigo 16.º da Carta). Qualquer pedido de informação terá como objetivo satisfazer o interesse geral da União de permitir a identificação de potenciais medidas para mitigar a escassez dos produtos de defesa relevantes, que são essenciais para garantir a segurança da União e dos seus Estados-Membros. Esses pedidos de informação são adequados e eficazes para alcançar o objetivo proposto, fornecendo as informações necessárias para avaliar a crise atual. A Comissão, em princípio, apenas solicitará as informações pretendidas a organizações representativas e só poderá pedir informações a empresas individuais se tal também for necessário. Uma vez que as informações sobre a situação do fornecimento não estão disponíveis de outra forma, não existe qualquer outra medida igualmente eficaz para obter as informações necessárias que permitam aos decisores europeus adotar medidas de mitigação. Atendendo às graves consequências geopolíticas e de segurança da escassez de produtos de defesa relevantes e à importância respetiva de adotar medidas de mitigação, os pedidos de informação são proporcionados em relação ao fim pretendido. Além disso, a limitação da liberdade de empresa e do direito de propriedade é compensada por salvaguardas adequadas. Apenas podem ser formulados pedidos de informação para produtos que sejam necessários ao fabrico de produtos de defesa relevantes e que sejam especificamente identificados, pela Comissão e mediante um ato de execução, como produtos afetados por uma crise de aprovisionamento.

A obrigação de aceitar e de dar prioridade às encomendas consideradas prioritárias respeita o conteúdo essencial e não afetará desproporcionadamente a liberdade de empresa e a liberdade contratual (artigo 16.º da Carta) nem o direito de propriedade (artigo 17.º da Carta). Esta obrigação visa proteger o interesse geral de segurança da União, dando resposta às perturbações no fornecimento dos produtos de defesa relevantes. A obrigação é adequada e eficaz para alcançar esse objetivo, garantindo que os recursos disponíveis sejam utilizados preferencialmente para fabricar os referidos produtos. Não existe qualquer outra medida igualmente eficaz. No que diz respeito aos produtos identificados como produtos afetados por uma crise de aprovisionamento que ameace os objetivos de interesse geral e os direitos fundamentais supramencionados, considera-se proporcionado obrigar as empresas contratadas no contexto de uma aquisição conjunta dos Estados-Membros ou as empresas envolvidas nas cadeias de abastecimento destes produtos a aceitar e priorizar determinadas encomendas. A aplicação de salvaguardas adequadas impede que qualquer impacto negativo da obrigação de priorização na liberdade de empresa, na liberdade contratual e no direito de propriedade constitua uma violação desses direitos. A obrigação de dar prioridade a determinadas encomendas só pode ser imposta para produtos que sejam identificados pela Comissão, mediante um ato de execução, como produtos afetados por uma crise de aprovisionamento. A empresa visada pode solicitar à Comissão que reveja a encomenda prioritária caso não a consiga executar ou quando a execução da encomenda represente um encargo económico irrazoável para a empresa e implique dificuldades substanciais. Além disso, a empresa sujeita à obrigação fica isenta de qualquer responsabilidade por danos que resultem de uma violação de obrigações contratuais decorrente do cumprimento da obrigação. Por último, o presente regulamento só será aplicável por um período limitado, necessário para restabelecer o funcionamento do mercado interno e ajustar a indústria às mudanças estruturais.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

O enquadramento financeiro destinado à execução do regulamento no período compreendido entre a data da sua entrada em vigor e 30 de junho de 2025 é de 500 milhões de EUR, a preços correntes.

O impacto no período do quadro financeiro plurianual em termos de orçamento e recursos humanos necessários encontra-se pormenorizado na ficha financeira legislativa anexa à proposta e será coberto pelos recursos disponíveis do Quadro Financeiro Plurianual de 2021-2027.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

A Comissão deve elaborar um relatório de avaliação do Instrumento e transmiti-lo ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 30 de junho de 2024. Esse relatório avaliará, nomeadamente, os progressos realizados na consecução dos objetivos estabelecidos na proposta. Além disso, com base no relatório de avaliação, a Comissão pode propor alterações do presente regulamento que considere adequadas, nomeadamente para responder a eventuais riscos persistentes relacionados com o fornecimento dos produtos de defesa relevantes.

2023/0140 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que estabelece a Ação de Apoio à Produção de Munições

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º e o artigo 173.º, n.º 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 2 ,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)A guerra de agressão russa contra a Ucrânia pôs à prova a indústria europeia da defesa e o mercado de equipamentos e expôs algumas deficiências. Tal compromete a sua capacidade para satisfazer, com a segurança e a rapidez exigidas, as necessidades urgentes dos Estados-Membros em obter produtos e sistemas de defesa, como munições e mísseis, atendendo à elevada taxa de consumo destes produtos ou sistemas num conflito de alta intensidade.

(2)Desde 24 de fevereiro de 2022, a União e os seus Estados-Membros têm vindo progressivamente a intensificar os seus esforços para ajudar a satisfazer as necessidades prementes de defesa da Ucrânia. Além disso, neste contexto, confrontados com uma crescente instabilidade, uma concorrência estratégica e ameaças à segurança, os Chefes de Estado e de Governo da União, reunidos em Versalhes em 11 de março de 2022, decidiram assumir uma maior responsabilidade pela segurança da União e dar novos passos decisivos para reforçar a soberania europeia. Comprometeram-se a reforçar as capacidades de defesa da Europa e acordaram em aumentar a despesa no setor da defesa, intensificar a cooperação através de projetos conjuntos, desenvolver a aquisição conjunta de capacidades de defesa, colmatar lacunas, impulsionar a inovação e tomar medidas para reforçar e desenvolver a indústria de defesa da União. A Bússola Estratégica para reforçar a segurança e a defesa da UE ao longo da próxima década foi aprovada pelo Conselho, em 21 de março de 2022, e subsequentemente, em 24 de março de 2022, pelo Conselho Europeu. A Bússola Estratégica sublinha a necessidade de aumentar a despesa com a defesa e de investir mais nas capacidades, tanto a nível da União como a nível nacional.

(3)Em 18 de maio de 2022, a Comissão e o Alto Representante apresentaram uma comunicação conjunta sobre a análise dos défices de investimento na defesa e o rumo a seguir, salientando a existência, na União, de lacunas financeiras, industriais e de capacidade no domínio da defesa. Em julho de 2022, a Comissão apresentou um instrumento para reforçar a indústria europeia da defesa através da contratação conjunta (EDIRPA), destinado a apoiar a colaboração entre os Estados-Membros na fase de contratação, a fim de responder às necessidades mais urgentes e críticas — em especial, as necessidades geradas pela resposta à atual agressão da Rússia — de uma forma colaborativa. O EDIRPA ajudará a reforçar uma contratação pública comum no setor da defesa e, através do financiamento associado da União, a melhorar as capacidades industriais de defesa da União e a adaptação da sua indústria da defesa às alterações estruturais do mercado, provocadas pelo aumento da procura que resulta dos novos desafios, como o regresso de um conflito de alta intensidade.

(4)Tendo em conta a situação na Ucrânia e as suas necessidades urgentes de defesa, em especial, de munições, o Conselho de 20 de março de 2023 chegou a acordo sobre uma abordagem em três vertentes, que prevê disponibilizar um milhão de munições de artilharia à Ucrânia num esforço conjunto nos próximos doze meses. Foi acordada a entrega urgente de munições terra-terra e de artilharia à Ucrânia e, se solicitados, mísseis, a partir das reservas existentes ou redefinindo as prioridades das encomendas. O Conselho exortou ainda os Estados-Membros a adquirirem conjuntamente munições e, se solicitados, mísseis, à indústria europeia da defesa (e à Noruega), no quadro de um projeto da Agência Europeia de Defesa (AED) ou de projetos de aquisição complementares liderados pelos Estados-Membros, para reaprovisionarem as suas existências e permitir simultaneamente a continuação do apoio à Ucrânia. Para apoiar esses esforços, o Conselho acordou em mobilizar o financiamento adequado, incluindo através do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz (MEAP). Além disso, incumbiu a Comissão de apresentar propostas concretas para apoiar urgentemente o aumento das capacidades de fabrico da indústria europeia da defesa, garantir as cadeias de aprovisionamento, facilitar procedimentos de aquisição eficientes, preencher lacunas nas capacidades de produção e promover os investimentos, incluindo, se justificado, mobilizando o orçamento da União. Este último aspeto é essencial para garantir a satisfação adequada das necessidades de segurança da União em todos os momentos e assegurar que a indústria da defesa e o mercado interno da União estão à altura das mudanças atuais. As três vertentes estão interligadas e devem ser implementadas paralelamente e de forma coordenada. Serão também organizadas reuniões regulares a nível dos Diretores Nacionais de Armamento com o Grupo de Trabalho para a Contratação Pública Conjunta no domínio da Defesa (Comissão, SEAE, AED), a fim de avaliar as necessidades e as capacidades industriais, e assegurar a coordenação estreita necessária para executar adequadamente as três vertentes.

(5)Em 13 de abril de 2023, o Conselho adotou uma medida de assistência ao abrigo do MEAP no valor de mil milhões de EUR para apoiar as Forças Armadas ucranianas, que permite reembolsar aos Estados-Membros as munições terra-terra e de artilharia e, eventualmente, os mísseis doados à Ucrânia a partir de reservas existentes ou da repriorização de encomendas entre 9 de fevereiro e 31 de maio de 2023. No que se refere à aquisição pública conjunta, até à data, 24 Estados-Membros e a Noruega assinaram o acordo relativo ao projeto da AED para a aquisição colaborativa de munições.

(6)Os esforços conjuntos para reabastecer as reservas depauperadas dos Estados-Membros e apoiar a Ucrânia só podem ser eficazes se do lado do fornecimento na União forem entregues a tempo os produtos de defesa necessários. No entanto, perante a rápida diminuição das existências, a situação da produção europeia já quase atingiu a sua capacidade máxima com a execução de encomendas dos Estados-Membros ou de países terceiros, levando a uma espiral dos preços, pelo que são necessárias medidas adicionais da União em matéria de política industrial para aumentar rapidamente as capacidades de produção.

(7)Tal como salientado pelo Grupo de Trabalho para a Contratação Pública Conjunta no domínio da Defesa (Comissão, SEAE, AED), no quadro da coordenação de necessidades de aquisição de muito curto prazo na área da defesa e colaboração com os Estados-Membros e fabricantes no setor da defesa da União para restabelecer as reservas, nomeadamente à luz do apoio prestado à Ucrânia, a indústria da União dispõe da capacidade de fabrico de munições terra-terra e de artilharia, e de mísseis. No entanto, as capacidades de produção no setor da indústria de defesa da União foram adaptadas a circunstâncias diferentes dos atuais desafios enfrentados pela União. Os fluxos da oferta foram ajustados a uma procura mais modesta, com níveis mínimos de existências e a diversificação dos fornecedores a nível mundial para reduzir os custos, o que expôs o setor da indústria de defesa da União a uma situação de dependência. Consequentemente, neste contexto, a capacidade de fabrico existente e as cadeias de abastecimento e de valor atuais não permitem uma entrega segura e atempada de produtos de defesa para satisfazer as necessidades de segurança dos Estados-Membros e continuar a apoiar as necessidades ucranianas, criando tensões no mercado de munições terra-terra e de artilharia, e de mísseis, e um risco de exclusão no acesso a estes produtos. Por conseguinte, é necessária uma intervenção adicional a nível da União.

(8)Em conformidade com o artigo 173.º, n.º 3, do TFUE, a política industrial da União tem por objetivo acelerar a adaptação da indústria às alterações estruturais. Por conseguinte, afigura-se adequado apoiar a indústria da União para que possa aumentar o seu volume de produção, reduzir os prazos de execução e eliminar potenciais estrangulamentos e/ou fatores suscetíveis de atrasar ou impedir o fornecimento e produção de munições terra-terra e de artilharia, e mísseis, que sejam considerados produtos de defesa relevantes para efeitos do presente regulamento.

(9)As medidas tomadas a nível da União devem procurar reforçar a competitividade e resiliência da Base Tecnológica e Industrial de Defesa Europeia (BTIDE) no que diz respeito às munições e aos mísseis, a fim de permitir a sua adaptação urgente às mudanças estruturais.

(10)Para o efeito, deve ser criado um instrumento para apoiar financeiramente o reforço da indústria ao longo das cadeias de abastecimento e de valor relacionadas com a produção destes produtos de defesa relevantes na União («Instrumento»).

(11)O Instrumento será coerente com as iniciativas colaborativas existentes da UE relacionadas com a defesa, nomeadamente no quadro do Fundo Europeu de Defesa, do instrumento proposto para reforçar a indústria europeia da defesa através da contratação conjunta, bem como do MEAP, e criará sinergias com outros programas da União. O Instrumento é plenamente coerente com a ambição da Bússola Estratégica.

(12)O Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho deve ser aplicável ao presente Instrumento, salvo especificação em contrário.

(13)Em conformidade com o artigo 193.º, n.º 2, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, podem ser atribuídas subvenções a ações já iniciadas, desde que o requerente demonstre a necessidade de iniciar a ação antes da assinatura da convenção de subvenção. No entanto, a contribuição financeira não deve cobrir um período anterior à data de apresentação do pedido de subvenção, salvo em casos excecionais devidamente justificados. Para responder ao apelo do Conselho de 20 de março de 2023, no sentido de acelerar a entrega dos produtos de defesa relevantes, deve ser possível prever na decisão de financiamento contribuições financeiras para ações que abranjam um período a partir dessa data.

(14)O presente regulamento estabelece o enquadramento financeiro do Instrumento, que constitui o montante de referência privilegiado, na aceção do ponto 18 do Acordo Interinstitucional de 16 de dezembro de 2020, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios 3 (Acordo Interinstitucional de 16 de dezembro de 2020), para o Parlamento Europeu e o Conselho durante o processo orçamental anual.

(15)Os Estados-Membros podem solicitar a transferência para o Instrumento de recursos que lhes sejam afetados em regime de gestão partilhada, sob reserva das condições estabelecidas nas disposições pertinentes do Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho. Tal pode ser o caso, em especial, quando a produção dos produtos de defesa relevantes enfrente deficiências específicas no mercado ou situações de investimento insuficiente nos territórios dos Estados-Membros, nomeadamente em zonas vulneráveis e remotas, e esses recursos contribuam para a consecução dos objetivos do programa a partir do qual sejam transferidos. As possibilidades previstas no artigo 73.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2021/1060 podem ser aplicadas desde que o projeto respeite as regras estabelecidas nesse regulamento e o âmbito de aplicação do FEDER e do FSE+, tal como estabelecido nos regulamentos específicos destes fundos. Em conformidade com o artigo 24.º do Regulamento (UE) 2021/1060, a Comissão deve avaliar os programas nacionais alterados apresentados pelo Estado-Membro e formular as suas observações no prazo de dois meses. Dada a urgência da situação, a Comissão deve procurar concluir a avaliação dos programas nacionais alterados sem qualquer demora injustificada.

(16)Ao proporem planos de recuperação e resiliência alterados ou novos, em conformidade com o artigo 21.º do Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho 4 , os Estados-Membros devem poder propor medidas que também contribuam para os objetivos do presente instrumento. Para o efeito, os Estados-Membros devem considerar, em especial, as medidas de propostas apresentadas para um convite à apresentação de propostas ao abrigo do Instrumento que tenham recebido o selo de excelência em conformidade com o Instrumento.

(17)Nos termos do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, do Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 5 , e dos Regulamentos (CE, Euratom) n.º 2988/95 6 , (Euratom, CE) n.º 2185/96 7 e (UE) 2017/1939 8  do Conselho, os interesses financeiros da União devem ser protegidos através de medidas proporcionadas, incluindo medidas destinadas a prevenir, detetar, corrigir e investigar irregularidades, nomeadamente fraudes, para recuperar fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente, e, se for caso disso, para impor sanções administrativas. Em especial, nos termos dos Regulamentos (Euratom, CE) n.º 2185/96 e (UE, Euratom) n.º 883/2013, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode realizar inquéritos administrativos, incluindo inspeções e verificações no local, a fim de verificar a eventual existência de fraude, de corrupção ou de quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União. A Procuradoria Europeia está habilitada, nos termos do Regulamento (UE) 2017/1939, a investigar e a instaurar ações penais relativamente a infrações lesivas dos interesses financeiros da União, tal como previsto na Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho 9 . Nos termos do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, as pessoas ou entidades que recebam fundos da União devem cooperar plenamente na proteção dos interesses financeiros da União, conceder os direitos e o acesso necessários à Comissão, ao OLAF, ao Tribunal de Contas e, no caso de Estados-Membros que participem numa cooperação reforçada ao abrigo do Regulamento (UE) 2017/1939, à Procuradoria Europeia, e garantir que quaisquer terceiros envolvidos na execução de fundos da União concedem direitos equivalentes.

(18)Os membros da Associação Europeia de Comércio Livre que são membros do Espaço Económico Europeu (EEE) podem participar neste Instrumento como países associados no quadro da cooperação estabelecida ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, que prevê a implementação da sua participação nos programas da União com base numa decisão adotada ao abrigo desse acordo. Deve ser introduzida no presente regulamento uma disposição específica que imponha a esses países terceiros a obrigação de conceder os direitos e o acesso necessários para que o gestor orçamental competente, o OLAF e o Tribunal de Contas exerçam integralmente as respetivas competências.

(19)Tendo em conta as especificidades da indústria da defesa, em que a procura provém quase exclusivamente dos Estados-Membros e países associados, os quais controlam também todas as aquisições de produtos e tecnologias relacionados com a defesa, incluindo as exportações, o funcionamento do setor da indústria da defesa não segue as regras e os modelos de negócio convencionais que regem os mercados mais tradicionais. Por conseguinte, a indústria não realiza investimentos industriais significativos autofinanciados, exceto em caso de encomendas firmes. Apesar de as encomendas firmes dos Estados-Membros serem uma condição prévia para qualquer investimento, a Comissão pode intervir eliminando os riscos dos investimentos industriais através de subvenções e empréstimos, o que possibilitará uma adaptação mais rápida às mudanças estruturais do mercado.  No atual contexto de emergência, o apoio da União deve cobrir até 60 % dos custos diretos elegíveis, a fim de permitir que os beneficiários executem as ações o mais rapidamente possível, eliminem os riscos dos investimentos que tenham efetuado e, dessa forma, acelerem a disponibilidade dos produtos de defesa relevantes.

(20)As partes interessadas do setor da indústria de defesa veem-se confrontadas com custos indiretos específicos, nomeadamente relacionados com a segurança. Por conseguinte, deve ser autorizada uma taxa fixa de 7 % dos custos diretos elegíveis totais da ação.

(21)O Instrumento deve conceder apoio financeiro, através dos meios definidos no Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, a ações que contribuam para a disponibilidade e o fornecimento atempados dos produtos de defesa relevantes, nomeadamente atividades relacionadas com a coordenação industrial e de ligação em rede, o acesso ao financiamento por parte das empresas envolvidas no fabrico dos produtos de defesa relevantes, a reserva de capacidades, o processo industrial de recondicionamento de produtos caducados, a expansão, otimização, modernização ou reorientação de capacidades de produção existentes ou novas neste domínio e a formação de pessoal.

(22)Uma vez que o Instrumento visa reforçar a competitividade e a eficiência da indústria de defesa da União, só são elegíveis para apoio as entidades jurídicas, públicas ou privadas, que estejam estabelecidas e tenham as suas estruturas de gestão executiva na União ou em países associados.

(23)As entidades jurídicas estabelecidas na União ou num país associado controladas por um país terceiro não associado ou por uma entidade de um país terceiro não associado só podem ser elegíveis para apoio se cumprirem condições estritas relacionadas com os interesses de segurança e de defesa da União e dos seus Estados-Membros, como estabelecido no quadro da política externa e de segurança comum nos termos do título V do Tratado da União Europeia (TUE), incluindo no que diz respeito ao reforço da BTIDE. A participação dessas entidades jurídicas não deve prejudicar os objetivos do Instrumento. Nesse contexto, «controlo» significa a capacidade de exercer uma influência decisiva sobre uma entidade jurídica, quer direta, quer indiretamente, através de uma ou várias entidades jurídicas intermediárias. Os requerentes devem fornecer todas as informações pertinentes sobre as infraestruturas, as instalações, os ativos e os recursos a utilizar na ação. Devem ser também tidas em conta, a este respeito, as preocupações dos Estados-Membros em matéria de segurança do aprovisionamento. Tendo em conta a urgência da situação decorrente da atual crise de fornecimento de munições, o Instrumento deve ter em conta as cadeias de abastecimento existentes.

(24)As infraestruturas, as instalações, os ativos e os recursos dos beneficiários envolvidos numa ação apoiada pelo Instrumento devem estar localizados no território de um Estado-Membro ou de um país associado durante toda a duração da ação, e os beneficiários envolvidos numa ação devem ter as suas estruturas de gestão executiva situadas na União ou num país associado. Por conseguinte, as entidades jurídicas estabelecidas num país terceiro não associado, ou estabelecidas na União ou num país associado, mas cujas estruturas de gestão executiva estejam localizadas num país terceiro não associado, não devem ser elegíveis para ser beneficiários envolvidos numa ação.

(25)Nos termos do artigo 94.º da Decisão 2013/755/UE do Conselho 10 , as pessoas e entidades estabelecidas em países e territórios ultramarinos (PTU) são elegíveis para apoio financeiro se cumprirem as regras e os objetivos do Instrumento e as eventuais disposições aplicáveis ao Estado-Membro de que dependa o país ou o território ultramarino.

(26)Ao avaliar as propostas, a Comissão deve prestar especial atenção ao contributo dessas pessoas e entidades para os objetivos do Instrumento. Nomeadamente, as propostas devem ser avaliadas em função do seu contributo para o aumento, a intensificação, a possibilidade de reserva e a modernização das capacidades de fabrico, bem como para a requalificação e a melhoria das competências da mão de obra neste setor. Devem também ser avaliadas em função do seu contributo para a redução dos prazos de execução dos produtos de defesa relevantes, incluindo através de mecanismos de repriorização, para a identificação e eliminação dos estrangulamentos nas cadeias de abastecimento e para a melhoria da resiliência dessas cadeias, desenvolvendo e operacionalizando a cooperação transfronteiriça das empresas, em especial, e em grande medida, das PME e empresas de média capitalização que operem nas cadeias de abastecimento utilizadas.

(27)Ao definir, atribuir e implementar o apoio financeiro da UE, a Comissão deve garantir, em especial, que essas medidas não afetam negativamente as condições de concorrência no mercado interno.

(28)Além disso, a atual crise não só revelou as deficiências existentes no setor industrial da defesa na UE, como criou desafios ao funcionamento do mercado interno dos produtos de defesa. Com efeito, o atual contexto geopolítico está a provocar um aumento significativo da procura, que afeta o funcionamento do mercado interno de produção e venda de munições terra-terra e de artilharia, de mísseis e dos seus componentes na União. Embora alguns Estados-Membros tenham tomado ou possam vir a tomar medidas para preservar as suas reservas por razões de segurança nacional, outros estão a ter dificuldade em aceder aos bens necessários para fabricar ou adquirir munições terra-terra e de artilharia, e mísseis. Por vezes, a dificuldade em aceder a uma única matéria-prima ou a um componente específico afeta toda a cadeia de produção. Para garantir o funcionamento do mercado interno, é necessário adotar medidas que garantam, de uma forma coordenada, regras harmonizadas para facilitar a segurança do aprovisionamento de produtos de defesa. Essas regras devem incluir o mapeamento das necessidades de bens e serviços no mercado interno dos referidos produtos, a possibilidade de priorizar as encomendas a nível da União — quando três Estados-Membros, pelo menos, tenham decido adquirir ou tencionem adquirir conjuntamente produtos relacionados com a defesa, se necessário para perseguir um objetivo de interesse geral de segurança da União e dos seus Estados-Membros —, e a aceleração dos procedimentos de licenciamento ou a facilitação dos procedimentos de contratação. Estas medidas devem basear-se no artigo 114.º do TFUE.

(29)A fim de tomar as medidas necessárias e adequadas ao abrigo do presente regulamento, a Comissão deve, em cooperação com o SEAE e a AED no contexto do Grupo de Trabalho para a Contratação Pública Conjunta no domínio da Defesa, iniciar e manter um mapeamento das empresas estabelecidas na União que operam nas cadeias de abastecimento dos produtos de defesa relevantes. O mapeamento deve incluir, nomeadamente, o tipo e as especificações dos respetivos produtos, a capacidade de produção das empresas e a sua posição na cadeia de abastecimento dos produtos de defesa relevantes. A Comissão deve monitorizar regularmente a capacidade de produção e as cadeias de abastecimento das empresas identificadas no mapeamento, em estreita cooperação com essas empresas. Os resultados do mapeamento e da monitorização devem ser apresentados e debatidos pelo Comité do Programa.

(30)Nessa base, a Comissão deve elaborar uma lista que identifique os produtos de defesa relevantes, e respetivos componentes e matérias-primas, afetados por perturbações ou potenciais perturbações do funcionamento do mercado único e das suas cadeias de abastecimento que originem situações de escassez significativa. A Comissão deve atualizar regularmente esta lista de produtos de defesa em situação crítica de fornecimento, para poder centrar a sua ação exclusivamente nos estrangulamentos ou perturbações que afetem a segurança de aprovisionamento de produtos de defesa relevantes e seus componentes e matérias-primas.

(31)A Comissão deve poder requerer o envio de informações necessárias para assegurar a disponibilidade atempada de produtos de defesa em situação crítica de fornecimento aos operadores económicos que lidem com esses produtos, e seus componentes e matérias-primas, em acordo com o Estado-Membro em que estejam estabelecidos. Essas informações ajudarão a Comissão a decidir sobre as medidas adequadas a adotar, ao abrigo do presente regulamento, para fazer face a eventuais estrangulamentos ou perturbações que afetem a segurança do fornecimento dos produtos de defesa relevantes, e respetivos componentes e matérias-primas. 

(32)O mecanismo de identificação, mapeamento e monitorização contínua deve permitir uma análise em tempo quase real da capacidade de produção na União, dos fatores críticos com impacto na segurança do aprovisionamento dos produtos de defesa relevantes e do estado das existências. Deve também permitir à Comissão definir medidas de emergência para responder a situações de escassez reais ou previstas.

(33)Evitar a escassez dos produtos de defesa relevantes é essencial para cumprir o objetivo de interesse geral de segurança da União e dos seus Estados-Membros, e justifica, se necessário, a possibilidade de interferir de uma forma proporcionada nos direitos fundamentais das empresas que fornecem produtos de defesa em situação crítica de fornecimento, como a liberdade de empresa, em conformidade com o artigo 16.º da Carta, e o direito de propriedade, em conformidade com o artigo 17.º da Carta, na condição de ser respeitado o disposto no artigo 52.º da Carta. Essa interferência pode justificar-se, em especial, sempre que vários Estados-Membros desenvolvam esforços específicos para consolidar a procura através da aquisição conjunta, contribuindo assim para uma maior integração e o bom funcionamento do mercado interno no que diz respeito aos produtos de defesa relevantes. A pedido de, pelo menos, três Estados-Membros que decidam cooperar para adquirir produtos de defesa relevantes, ou de, pelo menos, um Estado-Membro que decida adquirir esses produtos com o objetivo de os transferir para a Ucrânia — que enfrenta graves dificuldades, seja na contratação, seja na execução de contratos —, a Comissão, com o acordo do Estado-Membro de estabelecimento, pode solicitar às empresas que aceitem e deem prioridade às encomendas de produtos de defesa em situação crítica de fornecimento. Para salvaguardar os direitos fundamentais das empresas, esses pedidos apenas devem ser formulados para produtos que tenham sido identificados pela Comissão numa decisão de execução. Além disso, importa adotar um procedimento faseado, que dê às empresas uma oportunidade para expressarem as suas preocupações sobre a ação prevista. Em especial, a Comissão deve, em acordo com o Estado-Membro de estabelecimento, comunicar à empresa em causa que tenciona solicitar-lhe que aceite e dê prioridade a uma encomenda prioritária, transmitindo-lhe todos os elementos necessários para decidir de forma informada sobre se pode ou não aceitar o pedido. Caso a empresa recuse, a Comissão, em acordo com o Estado-Membro em causa, e tendo devidamente em conta a natureza das objeções apresentadas pela empresa, pode considerar que se justifica impor por razões de segurança uma encomenda prioritária através de uma decisão de execução. Essa decisão deve ser tomada em conformidade com todas as obrigações jurídicas da União aplicáveis, tendo em conta as circunstâncias de cada caso. A encomenda prioritária deve ter um preço justo e razoável. A encomenda prioritária deve ter precedência sobre qualquer obrigação de desempenho pública ou privada, considerando simultaneamente os objetivos legítimos da empresa e os custos e esforços exigidos em caso de alteração da sequência de produção. As empresas podem ser objeto de sanções se não cumprirem a obrigação de dar prioridade às encomendas prioritárias.

(34)Para proteger os direitos fundamentais das empresas, devem poder solicitar a isenção dessa obrigação quando não lhes seja possível executar uma encomenda prioritária, mesmo dando-lhe prioridade, devido a insuficiente capacidade de produção, ou porque tal representaria um encargo económico irrazoável e implicaria especiais dificuldades para a empresa.

(35)Na circunstância excecional de uma empresa da cadeia de abastecimento de produtos de defesa relevantes na União receber um pedido de encomenda prioritária de um país terceiro, esse pedido deve ser comunicado pela empresa à Comissão.

(36)Tendo em conta a importância de garantir a segurança do aprovisionamento de setores de defesa específicos que asseguram funções vitais para a segurança dos cidadãos da União, o cumprimento da obrigação de execução de uma encomenda prioritária não deve acarretar qualquer responsabilidade por danos causados a terceiros em caso de violação das obrigações contratuais provocada por uma alteração temporária necessária dos processos operacionais do fabricante em causa, na medida em que essa violação seja necessária para cumprir a priorização imposta. As empresas potencialmente abrangidas por uma encomenda prioritária devem prever esta possibilidade nas condições dos seus contratos comerciais. Sem prejuízo da aplicabilidade de outras disposições, a responsabilidade decorrente de produtos defeituosos, tal como prevista na Diretiva 85/374/CEE do Conselho 11 , não deve ser afetada por esta isenção de responsabilidade.

(37)A obrigação de dar prioridade à produção de certos produtos não deve afetar desproporcionadamente a liberdade de empresa e a liberdade contratual consagradas no artigo 16.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta») nem o direito de propriedade estabelecido no artigo 17.º da Carta. Em conformidade com o artigo 52.º, n.º 1, da Carta, qualquer restrição ao exercício desses direitos deve ser prevista por lei, respeitar o conteúdo essencial desses direitos e liberdades e observar o princípio da proporcionalidade.

(38)Tendo em conta a importância de garantir a segurança do aprovisionamento dos produtos de defesa relevantes, os Estados-Membros devem assegurar que os pedidos administrativos relacionados com o planeamento, construção e operação de instalações de produção, a transferência intra-UE de inputs, bem como a qualificação e certificação dos produtos finais relevantes, sejam tratados com eficiência e celeridade.

(39)Para cumprir o objetivo geral público de segurança, é preciso que as instalações de produção necessárias para a produção dos produtos de defesa relevantes sejam criadas o mais rapidamente possível, minimizando tanto quanto possível os encargos administrativos. Por esse motivo, os Estados-Membros devem tratar com a máxima celeridade possível os pedidos relativos ao planeamento, construção e operação de fábricas e instalações de produção dos produtos de defesa relevantes. Deve ser dada prioridade a esses pedidos ao ponderar os interesses jurídicos em cada caso concreto.

(40)Tendo em conta o objetivo do presente regulamento, bem como a situação de emergência e o contexto excecional da sua adoção, os Estados-Membros devem considerar a possibilidade de recorrer, caso a caso, a isenções relacionadas com a defesa no que se refere à legislação nacional e da União, se considerarem que a aplicação dessa legislação pode ter um efeito adverso na realização desse objetivo. Tal pode aplicar-se, em especial, à legislação da União em matéria de ambiente, saúde e segurança 12 , que é indispensável para melhorar a proteção da saúde humana e do ambiente, bem como para alcançar um desenvolvimento sustentável e seguro. No entanto, a aplicação desta legislação pode também criar obstáculos regulamentares que prejudiquem o potencial da indústria de defesa da União para aumentar a produção e o fornecimento dos produtos de defesa relevantes. É da responsabilidade coletiva da União Europeia e dos seus Estados-Membros analisar urgentemente quaisquer medidas que possa tomar para mitigar eventuais obstáculos. Tais medidas, tanto a nível da União como regional ou nacional, não devem comprometer as preocupações em matéria de ambiente, saúde e segurança.

(41)A fim de otimizar a utilização das cadeias de abastecimento existentes, e dessa forma assegurar a continuidade da produção dos produtos de defesa relevantes, os Estados-Membros devem considerar a possibilidade de recorrer, ou incentivar as empresas em causa a recorrer, às derrogações previstas na Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 13 . Quando seja necessária a autorização prévia das autoridades nacionais para aplicar essas derrogações, os pedidos devem ser tratados com eficiência e celeridade.

(42)A Diretiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 14 visa harmonizar os procedimentos de adjudicação de contratos públicos no domínio da defesa e segurança, a fim de satisfazer as exigências de segurança dos Estados-Membros e as obrigações decorrentes do Tratado. Essa diretiva prevê, nomeadamente, disposições específicas aplicáveis a situações de emergência na sequência de uma crise, nomeadamente prazos mais curtos para a receção das propostas e a possibilidade de recurso ao procedimento por negociação sem publicação prévia de um anúncio de concurso. No entanto, a extrema urgência causada pela atual crise de fornecimento de munições pode ser incompatível até com essas disposições, quando mais de dois Estados-Membros desejem realizar uma aquisição conjunta. Em alguns casos, a única solução para proteger os interesses de segurança desses Estados-Membros consiste em abrir um acordo-quadro já em vigor à participação de autoridades/entidades adjudicantes de Estados-Membros não incluídos inicialmente no acordo, mesmo quando essa possibilidade não esteja prevista no acordo-quadro inicial.

(43)Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, as alterações de um contrato devem limitar-se estritamente às alterações consideradas absolutamente necessárias de acordo com as circunstâncias, e respeitar simultaneamente, tanto quanto possível, os princípios da não discriminação, da transparência e da proporcionalidade. A este respeito, deve ser possível derrogar a Diretiva 2009/81/CE aumentando as quantidades previstas no acordo-quadro e permitindo a sua abertura a autoridades/entidades adjudicantes de outros Estados-Membros. Essas autoridades/entidades adjudicantes devem beneficiar das mesmas condições que a autoridade adjudicante inicial que celebrou o acordo-quadro inicial, no que se refere a essas quantidades adicionais. Nesses casos, a autoridade adjudicante deve igualmente permitir que qualquer operador económico que preencha as condições do acordo-quadro inicial também possa tornar-se adjudicatário no âmbito desse acordo. Além disso, devem ser tomadas medidas de transparência adequadas para garantir que todas as partes potencialmente interessadas são informadas. A fim de limitar os efeitos das referidas alterações no bom funcionamento do mercado interno e evitar distorções desproporcionadas da concorrência, as alterações dos acordos-quadro só podem ocorrer até 30 de junho de 2025.

(44)A Diretiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 15 procura simplificar os termos e condições das transferências intra-UE dos produtos relacionados com a defesa, nomeadamente através de licenças gerais de transferência, baseadas numa verificação ex post, cobrindo um conjunto predeterminado de produtos para determinados destinatários ou fins e sem necessidade de pedido prévio. No entanto, nenhuma das licenças gerais de transferência obrigatórias previstas no artigo 4.º, n.º 1, da Diretiva 2009/43/CE ou nas recomendações da Comissão para harmonizar o âmbito e as condições dessas licenças é suficiente para assegurar as transferências necessárias para a produção dos produtos de defesa relevantes.

(45)No contexto atual, que impõe a aceleração dos prazos de execução nas cadeias de abastecimento e de valor em causa, afigura-se necessário isentar a transferência dos produtos de defesa relevantes da obrigação de autorização prévia na União. Esta isenção não deve afetar o poder de decisão dos Estados-Membros em matéria de política de exportação de produtos relacionados com a defesa.

(46)Para ser competitiva, inovadora e resiliente, e poder aumentar a sua capacidade de produção, a BTIDE precisa de ter acesso a financiamento público e privado. Tal como previsto no «Contributo da Comissão para a defesa europeia» de 15 de fevereiro de 2022, as iniciativas de financiamento sustentável da União são coerentes com os esforços que tem desenvolvido para facilitar um acesso suficiente da indústria europeia da defesa ao financiamento e investimento. Neste contexto, o quadro de financiamento sustentável da UE não impede o investimento em atividades relacionadas com a defesa. A indústria de defesa da União contribui de forma crucial para a resiliência e a segurança da União e, por conseguinte, para a paz e a sustentabilidade social. Nas iniciativas da União em matéria de políticas de financiamento sustentável, as armas controversas sujeitas a convenções internacionais que proíbem o seu desenvolvimento, produção, constituição de existências, utilização, transferência e entrega, e assinadas pelos Estados-Membros da União, são consideradas incompatíveis com a sustentabilidade social. O setor está sujeito a um controlo regulamentar rigoroso aplicado pelos Estados-Membros no que se refere à transferência e à exportação de produtos militares e de dupla utilização. Nesta perspetiva, um compromisso assumido pelos intervenientes financeiros nacionais e europeus — como os bancos e instituições de fomento nacionais —, no sentido de apoiar a indústria europeia de defesa, enviaria um sinal forte ao setor privado. Paralelamente à plena realização das suas outras missões de desenvolvimento económico e de financiamento de políticas públicas, incluindo a dupla transição, e de acordo com o artigo 309.º do TFUE e com o seu regulamento interno, o Banco Europeu de Investimento (BEI) deve aumentar o seu apoio à indústria de defesa europeia e à contratação conjunta, além do apoio já concedido para os produtos de dupla utilização, quando estes investimentos contribuam claramente para o cumprimento das prioridades da Bússola Estratégica.

(47)As empresas na cadeia de valor dos produtos de defesa relevantes devem ter acesso a soluções de financiamento da dívida, a fim de acelerar os investimentos necessários para aumentarem as capacidades de produção. O Instrumento deve facilitar o acesso ao financiamento por parte das empresas da União no setor das munições e mísseis. O regulamento deve, nomeadamente, assegurar que essas entidades jurídicas beneficiam das mesmas condições oferecidas a outras entidades jurídicas, assumindo quaisquer custos adicionais gerados especificamente para o setor da defesa.

(48)A Comissão poderá criar um mecanismo específico no quadro das atividades de facilitação do investimento, designadas coletivamente por «Fundo de Fomento». O Fundo de Fomento pode ser executado em regime de gestão direta ou indireta. A este respeito, a Comissão deve explorar a forma mais adequada de alavancar o orçamento da UE para desbloquear o investimento público e privado a favor do rápido aumento desejado, por exemplo, através da criação de um mecanismo de financiamento misto, incluindo ao abrigo do Fundo InvestEU, estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho 16 , em estreita cooperação com os seus parceiros de execução. As atividades do Fundo de Fomento devem apoiar o aumento das capacidades de fabrico de munições e mísseis, garantindo uma maior disponibilidade de fundos às empresas em toda a cadeia de valor.

(49)A fim de assegurar condições uniformes ao aplicar o presente regulamento, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão para adotar o programa de trabalho e a lista de produtos de defesa em situação crítica de fornecimento, bem como para determinar as obrigações das empresas abrangidas por um pedido de encomenda prioritária exigindo que aceitem ou executem essa encomenda por um preço justo e razoável e para estabelecer as disposições práticas e operacionais das encomendas prioritárias. Essas competências devem ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho 17 . A Comissão deve adotar atos de execução imediatamente aplicáveis, em casos devidamente justificados, para adotar a lista de produtos de defesa em situação crítica de fornecimento, para determinar as obrigações das empresas abrangidas por um pedido de encomenda prioritária exigindo que aceitem ou executem essa encomenda por um preço justo e razoável e para estabelecer as disposições práticas e operacionais das encomendas prioritárias, quando tal seja necessário por razões imperativas de urgência.

(50)Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, responder ao impacto da crise de segurança, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à dimensão e aos efeitos da ação proposta, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade estabelecido no artigo 5.º do Tratado da União Europeia (TUE). Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(51)O presente regulamento deve aplicar-se sem prejuízo das regras de concorrência da União, em especial os artigos 101.º a 109.º do TFUE e respetivos regulamentos de execução.

(52)Recorde-se que, nos termos do artigo 41.º, n.º 2, do TUE, as despesas operacionais decorrentes do título V, capítulo 2, ficam a cargo do orçamento da União, com exceção das despesas decorrentes de operações com implicações militares ou no domínio da defesa.

(53)Tendo em conta a urgência em dar resposta à crise de segurança, deve prever-se uma exceção ao prazo de oito semanas referido no artigo 4.º do Protocolo n.º 1 relativo ao Papel dos Parlamentos Nacionais na União Europeia, anexo ao TUE, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica. Tendo em conta o perigo iminente que a guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia representa para a segurança do aprovisionamento, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial.

(54)De acordo com os pontos 22 e 23 do Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016 18 , o regulamente deve ser avaliado com base em informações recolhidas de acordo com requisitos específicos de monitorização, evitando encargos administrativos, em particular para os Estados-Membros, e um excesso de regulamentação. Esses requisitos devem incluir, se for caso disso, indicadores mensuráveis que sirvam de base para avaliar os efeitos do regulamento no terreno. A Comissão deve realizar uma avaliação até 30 de junho de 2024, nomeadamente com vista à apresentação de propostas sobre quaisquer alterações que considere adequadas ao presente regulamento.

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece um conjunto de medidas e um orçamento destinado a reforçar urgentemente a resposta e capacidade da Base Tecnológica e Industrial de Defesa Europeia (BTIDE), para assegurar a disponibilidade e o fornecimento atempados de munições terra-terra e de artilharia, e de mísseis («produtos de defesa relevantes»), nomeadamente através de:

a)Um instrumento destinado a apoiar financeiramente o reforço industrial para a produção dos produtos de defesa relevantes na União, incluindo através do fornecimento dos seus componentes («Instrumento»);

b)A identificação, o mapeamento e a monitorização contínua da disponibilidade dos produtos de defesa relevantes, dos seus componentes e dos respetivos inputs (matérias-primas);

c)O estabelecimento de mecanismos, princípios e regras temporárias para garantir a disponibilidade atempada e duradoura dos produtos de defesa relevantes aos seus adquirentes na União.

Com base na avaliação dos resultados alcançados com a aplicação do presente regulamento até meados de 2024, a realizar nos termos do artigo 28.º infra, e atendendo nomeadamente à evolução do contexto de segurança, será considerada a possibilidade de prorrogar a aplicabilidade do conjunto de medidas e de afetar o orçamento adicional correspondente.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1.«Matérias-primas», as matérias necessárias para produzir os produtos de defesa relevantes;

2.«Estrangulamento», um ponto de congestionamento num sistema de produção que interrompe ou atrasa gravemente a produção;

3.«Beneficiário», uma entidade com a qual tenha sido assinado um acordo ou convenção de financiamento ou à qual tenha sido notificada uma decisão de financiamento;

4.«Requerente», uma pessoa singular ou uma entidade com ou sem personalidade jurídica que tenha apresentado um pedido no âmbito de um procedimento de concessão de subvenções;

5.«Controlo», a capacidade de exercer uma influência decisiva sobre uma entidade jurídica, quer direta, quer indiretamente, através de uma ou várias entidades jurídicas intermediárias;

6.«Estrutura de gestão executiva», um órgão de uma entidade jurídica designado nos termos do direito nacional, que, se for caso disso, presta contas ao diretor executivo, com poderes para definir a estratégia, os objetivos e a direção global da entidade jurídica, e que supervisiona e acompanha o processo de tomada de decisões de gestão;

7.«Entidade», uma pessoa coletiva, constituída e reconhecida como tal nos termos do direito da União, do direito nacional ou do direito internacional, dotada de personalidade jurídica e com capacidade para agir em nome próprio, exercer direitos e estar sujeita a obrigações, ou uma entidade sem personalidade jurídica, como disposto no artigo 197.º, n.º 2, alínea c), do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046;

8.«Informações classificadas», qualquer informação ou material, sob qualquer forma, cuja divulgação não autorizada possa causar prejuízos de ordem vária aos interesses da União, ou de um ou mais Estados-Membros, e que ostente uma marca de classificação da UE ou uma marca de classificação correspondente, tal como previsto no Acordo entre os Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, sobre a proteção das informações classificadas trocadas no interesse da União Europeia;

9.«Informações sensíveis», os dados e informações que devam ser protegidos contra qualquer acesso ou divulgação não autorizado, por força de obrigações previstas no direito da União ou nacional ou a fim de proteger a privacidade ou a segurança de uma pessoa singular ou coletiva;

10.«Entidade de país terceiro não associado», uma entidade jurídica estabelecida num país terceiro não associado ou, caso esteja estabelecida na União ou num país associado, que tem as suas estruturas de gestão executiva num país terceiro não associado;

11.«Prazo de execução», o período de tempo decorrido entre a receção da nota de encomenda e a conclusão da encomenda pelo fabricante;

12.«Produtos de defesa relevantes», munições terra-terra e de artilharia, e mísseis;

13.«Produtos de defesa em situação crítica de fornecimento», os produtos de defesa relevantes, ou os seus componentes essenciais ou matérias-primas, identificados como produtos afetados por perturbações ou potenciais perturbações no funcionamento do mercado único e das suas cadeias de abastecimento, que resultem numa escassez significativa, real ou potencial;

14.«Operação de financiamento misto», uma ação apoiada pelo orçamento da União, inclusive no âmbito de um mecanismo ou plataforma de financiamento misto na aceção do artigo 2.º, ponto 6, do Regulamento Financeiro, que combine formas de apoio não reembolsáveis ou instrumentos financeiros do orçamento da União com formas de apoio reembolsáveis de instituições de desenvolvimento ou de outras instituições financeiras públicas, bem como de instituições financeiras comerciais e investidores;

15.«Selo de excelência», um rótulo de qualidade que indica que uma proposta apresentada no quadro de um convite à apresentação de propostas ao abrigo do Instrumento excedeu todos os limiares de avaliação estabelecidos no programa de trabalho, mas não pôde ser financiada por falta de orçamento disponível para esse convite à apresentação de propostas no programa de trabalho, podendo beneficiar de apoio de outras fontes de financiamento da União ou nacionais. 

Artigo 3.º

Países terceiros associados ao Instrumento

O Instrumento está aberto à participação dos Estados-Membros e dos membros da Associação Europeia de Comércio Livre que sejam membros do Espaço Económico Europeu (países associados), em conformidade com as condições estabelecidas no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

CAPÍTULO II

INSTRUMENTO

Artigo 4.º

Objetivos do Instrumento

1.O objetivo do Instrumento é promover a eficiência e a competitividade da Base Tecnológica e Industrial de Defesa Europeia (BTIDE), a fim de apoiar o aumento da capacidade de produção e o fornecimento atempado dos produtos de defesa relevantes através do reforço industrial.

2.O reforço industrial implica, em especial, iniciar e acelerar o ajustamento da indústria às rápidas mudanças estruturais impostas pela crise de fornecimento que afeta os produtos de defesa relevantes. Tal deve abranger a melhoria e a aceleração da capacidade de adaptação das cadeias de abastecimento dos produtos de defesa relevantes, a criação de capacidades de fabrico ou o seu aumento, e a redução dos prazos de execução destes produtos em toda a União, nomeadamente intensificando e alargando a cooperação transfronteiriça entre as entidades jurídicas pertinentes.

Artigo 5.º

Orçamento

1.O enquadramento financeiro para a execução do Instrumento no período compreendido entre a sua entrada em vigor e 30 de junho de 2025 é de 500 milhões de EUR, a preços correntes.

2.No âmbito do enquadramento financeiro definido no n.º 1 do presente artigo, podem ser utilizados até 50 milhões de EUR como operação de financiamento misto no quadro do «Fundo de Fomento» definido no artigo 21.º.

3.Os recursos alocados aos Estados-Membros em regime de gestão partilhada podem, a seu pedido, ser transferidos para o Instrumento sob reserva das condições estabelecidas no Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho 19 . A Comissão executará esses recursos diretamente em conformidade com o artigo 62.º, n.º 1, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e Conselho 20 . Esses recursos serão ser utilizados em benefício do Estado-Membro em causa.

Se a Comissão não tiver assumido um compromisso jurídico ao abrigo da gestão direta relativamente aos recursos transferidos nos termos do presente número, os recursos não afetados correspondentes podem ser transferidos de volta para o Fundo a partir do qual tenham sido inicialmente transferidos e ser alocados a um ou vários programas em conformidade com as condições estabelecidas nas disposições pertinentes do Regulamento (UE) 2021/1060.

4.O montante referido no n.º 1 também pode ser utilizado para cobrir despesas de assistência técnica e administrativa necessárias para a execução do Instrumento, por exemplo atividades de preparação, monitorização, controlo, auditoria e avaliação, incluindo os sistemas informáticos institucionais.

5.As autorizações orçamentais correspondentes a atividades cuja execução se prolongue por vários exercícios financeiros podem ser repartidas em parcelas anuais, ao longo de vários anos.

6.O orçamento do Instrumento pode ser reforçado, sempre que a situação o exija ou em caso de prorrogação do regulamento, em conformidade com o artigo 1.º, último parágrafo.

Artigo 6.º

Financiamento cumulativo e alternativo

1.O Instrumento será executado em sinergia com outros programas da União. Uma ação que tenha recebido uma contribuição ao abrigo de outro programa da União pode receber igualmente uma contribuição ao abrigo do Instrumento, desde que as contribuições não cubram os mesmos custos. As regras do programa da União que contribua para a ação são aplicáveis à respetiva contribuição. O financiamento cumulativo não pode exceder os custos totais elegíveis da ação. O apoio proveniente dos diferentes programas da União pode ser calculado numa base pro-rata, de acordo com os documentos que estabelecem as condições do apoio.

2.Para serem receberem o selo de excelência ao abrigo do Instrumento, as ações devem satisfazer cumulativamente as seguintes condições: 

a)Terem sido avaliadas no quadro de um convite à apresentação de propostas ao abrigo do Instrumento; 

b)Cumprirem os requisitos mínimos de qualidade desse convite à apresentação de propostas; 

c)Não terem sido financiadas no quadro desse convite à apresentação de propostas devido a restrições orçamentais. 

3.Ao proporem planos de recuperação e resiliência alterados ou novos, em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Estados-Membros poderão incluir medidas que também contribuam para os objetivos do presente instrumento, nomeadamente medidas de propostas apresentadas no quadro de um convite à apresentação de propostas ao abrigo do Instrumento que tenham recebido o selo de excelência.

4.O artigo 8.º, n.º 5, aplica-se por analogia às ações financiadas nos termos do presente artigo.

Artigo 7.º

Formas de financiamento da União

1.O Instrumento será executado em regime de gestão direta e, no que diz respeito à gestão do Fundo de Fomento referido no artigo 21.º, em regime de gestão indireta, através dos organismos referidos no artigo 61.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046. O Instrumento pode conceder financiamento sob qualquer forma estabelecida no Regulamento Financeiro, incluindo sob a forma de instrumentos financeiros no âmbito de operações de financiamento misto. As operações de financiamento misto serão executadas em conformidade com o título X do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, o Regulamento (UE) 2021/523 e o artigo 21.º do presente regulamento. 

2.Em derrogação do artigo 193.º, n.º 2, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, as contribuições financeiras podem, se pertinente e necessário para a execução de uma ação, abranger ações iniciadas antes da data de apresentação da proposta relativa a essas ações, desde que não tido início antes de 20 de março de 2023.

Artigo 8.º

Ações elegíveis

1.Apenas são elegíveis para financiamento ações que visem a consecução dos objetivos previstos no artigo 4.º.

2.O Instrumento dará apoio financeiro a ações destinadas a eliminar os estrangulamentos identificados nas capacidades de produção e nas cadeias de abastecimento, com vista a garantir e acelerar a produção, a fim de assegurar um fornecimento efetivo e a disponibilidade atempada dos produtos de defesa relevantes.

3.As ações elegíveis devem corresponder a uma ou várias das atividades a seguir enunciadas e estar exclusivamente relacionadas com as capacidades de produção de produtos de defesa relevantes, incluindo os seus componentes e matérias-primas, quando se destinem ou sejam utilizados inteiramente na produção desses produtos:

a)A otimização, expansão, modernização, atualização ou reorientação de capacidades de produção existentes, ou a criação de novas capacidades de produção, relacionadas com os produtos de defesa relevantes ou os seus componentes e matérias-primas, quando estes últimos sejam utilizados como input direto na produção dos produtos de defesa relevantes, nomeadamente com vista a aumentar a capacidade de produção ou reduzir os prazos de execução, incluindo através da contratação ou aquisição de máquinas-ferramentas e outros inputs necessários;

b)O estabelecimento de parcerias industriais transfronteiriças, nomeadamente através de parcerias público-privadas ou de outras formas de cooperação industrial, num esforço industrial conjunto, incluindo atividades que visem a coordenação do aprovisionamento ou da reserva de matérias-primas e componentes, quando estes últimos sejam utilizados como input direto na produção dos produtos de defesa relevantes, bem como a coordenação das capacidades de produção e dos planos de produção;

c)A criação e disponibilização de capacidades reservadas de fabrico dos produtos de defesa relevantes, e seus componentes e matérias-primas, quando estes últimos sejam utilizados como input direto na produção dos produtos de defesa relevantes, de acordo com volumes de produção encomendados ou planeados;

d)O ensaio e, se for caso disso, a certificação e o recondicionamento de produtos de defesa relevantes, com vista a fazer face à sua obsolescência e possibilitar a sua utilização pelos utilizadores finais;

e)A formação, requalificação ou melhoria das competências dos trabalhadores no que diz respeito às atividades referidas nas alíneas a) a d) do presente artigo;

f)A melhoria do acesso ao financiamento por parte dos operadores económicos relevantes, ativos na produção ou disponibilização dos produtos de defesa relevantes, compensando quaisquer custos adicionais que decorram especificamente do setor da defesa, para investimentos relacionados com as atividades referidas nas alíneas a) a e) do presente artigo.

4.Não são elegíveis para financiamento ao abrigo do Instrumento as seguintes ações:

a)Ações relacionadas com a produção de bens ou prestação de serviços proibidos pelo direito internacional aplicável;

b)Ações relacionadas com a produção de armas letais autónomas, que não permitam exercer um controlo humano significativo sobre as decisões de seleção de alvos e de intervenção ao realizar ataques contra seres humanos;

c)Ações ou partes das mesmas que já sejam integralmente financiadas por outras fontes públicas ou privadas;

d)Ações que impliquem despesas decorrentes de operações com implicações militares ou no domínio da defesa.

5.Ao firmar acordos com os beneficiários individuais, a Comissão deve garantir que o Instrumento só financia atividades que beneficiem exclusivamente as capacidades de produção dos produtos de defesa relevantes, ou dos seus componentes e matérias-primas, quando se destinem ou sejam utilizados inteiramente na produção desses produtos.

Artigo 9.º

Taxa de financiamento

1.O Instrumento pode financiar até 40 % dos custos totais elegíveis de uma ação.

2.Em derrogação do n.º 1, uma ação é elegível para uma taxa de financiamento majorada de 10 pontos percentuais se preencher todos os seguintes critérios:

a)Se os requerentes demonstrarem que a ação contribui para uma nova cooperação transfronteiriça entre entidades jurídicas estabelecidas nos Estados-Membros ou em países associados, tal como descrito no artigo 10.º, n.º 4;

b)Se os requerentes se comprometerem, para todo o período da ação, a dar prioridade a encomendas que resultem da contratação conjunta de produtos de defesa relevantes por, pelo menos, três Estados-Membros ou países associados, ou da aquisição de produtos de defesa relevantes por, pelo menos, um Estado-Membro, para efeitos de transferência desses produtos para a Ucrânia. Este compromisso aplica-se à aquisição de qualquer produto que beneficie direta ou indiretamente de apoio ao abrigo do presente Instrumento.

A título de derrogação, o apoio do Instrumento pode cobrir até 100 % dos custos elegíveis de uma atividade referida no artigo 8.º, n.º 3, alínea f).

3.Os beneficiários devem demonstrar que os custos de uma ação não abrangidos pelo apoio da União serão cobertos por outros meios de financiamento.

Artigo 10.º

Entidades elegíveis

1.Os beneficiários envolvidos numa ação devem ser entidades jurídicas, públicas ou privadas, estabelecidas na União ou num país associado.

2.As infraestruturas, as instalações, os ativos e os recursos dos beneficiários envolvidos numa ação que sejam utilizados para realizar uma ação apoiada pelo Instrumento devem estar localizados no território de um Estado-Membro ou de um país associado durante todo o período de duração da ação, e as suas estruturas de gestão executiva devem estar estabelecidas na União ou num país associado.

3.Uma empresa estabelecida na União ou num país associado e controlada por um país terceiro não associado ou uma entidade de um país terceiro não associado só é elegível enquanto beneficiário envolvido numa ação apoiada pelo Instrumento se forem apresentadas à Comissão garantias aprovadas pelo Estado-Membro ou país associado em que a empresa está estabelecida. Essas garantias são concedidas em conformidade com os procedimentos nacionais dos Estados-Membros, assegurando que a participação dessa empresa numa ação não prejudica os interesses de segurança e de defesa da União e dos seus Estados-Membros, tal como estabelecidos no âmbito da PESC, nos termos do título V do TUE, nem os objetivos estabelecidos no artigo 4.º do presente regulamento. As garantias devem atestar, em particular, que, para efeitos de uma ação, foram tomadas medidas destinadas a assegurar que:

a)O beneficiário é capaz de levar a cabo a ação e obter resultados, sem quaisquer restrições, em termos de infraestruturas, instalações, ativos, recursos, propriedade intelectual ou conhecimentos necessários para realizar a ação, que afetem a sua capacidade e os requisitos necessários para executar a ação;

b)Os produtos produzidos por empresas que beneficiam de apoio financeiro do Instrumento não estão sujeitos a restrições por parte de um país terceiro não associado ou de uma entidade de um país terceiro não associado; e

c)Não é permitido o acesso de países terceiros não associados ou entidades de países terceiros não associados a informações sensíveis relacionadas com a ação, e os trabalhadores ou outras pessoas envolvidas na ação dispõem de credenciação de segurança nacional emitida por um Estado-Membro ou país associado, se for caso disso.

4.Se o Estado-Membro ou o país associado em que a entidade jurídica esteja estabelecida considerarem adequado, podem ser prestadas garantias adicionais.

5.A Comissão informará o comité referido no artigo 22.º sobre qualquer empresa considerada elegível nos termos do n.º 3.

Artigo 11.º

Critérios de atribuição

Cada proposta é avaliada com base num ou vários dos seguintes critérios, que medem o contributo das ações relevantes para o reforço industrial pretendido para promover a eficiência e a competitividade global da BTIDE, no que diz respeito aos produtos de defesa relevantes:

1.Aumento da capacidade de produção na União: o contributo da ação, em relação aos produtos de defesa relevantes, para o aumento, a intensificação ou reserva das capacidades de fabrico, a sua modernização ou a requalificação e melhoria de competências da mão de obra correspondente;

2.Redução dos prazos de execução: o contributo da ação para satisfazer atempadamente a procura expressa na contratação, em termos de redução dos prazos de execução, incluindo através de mecanismos de repriorização de encomendas;

3.Eliminação dos estrangulamentos no aprovisionamento e na produção: o contributo da ação para a identificação rápida e a eliminação célere e duradoura de eventuais estrangulamentos no fornecimento (matérias-primas e outros inputs) ou na produção (capacidade de fabrico);

4.Resiliência através da cooperação transfronteiriça: o contributo da ação para o desenvolvimento e a operacionalização da cooperação transfronteiriça entre empresas estabelecidas em diferentes Estados-Membros ou países associados, envolvendo, em especial, e em grande medida, PME ou Mid-Cap enquanto beneficiárias, subcontratantes ou outras empresas da cadeia de abastecimento;

5.A demonstração pelos requerentes da relação entre a ação e a execução de novas encomendas no âmbito de uma contratação conjunta de produtos de defesa relevantes por, pelo menos, três Estados-Membros ou países associados, especialmente, quando realizada no quadro da UE;

6.A qualidade do plano de execução da ação, nomeadamente em termos de processos e monitorização.

Artigo 12.º

Programa de trabalho

1.O Instrumento será executado através de um único programa de trabalho, tal como referido no artigo 110.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046. Os programas de trabalho devem estabelecer, quando aplicável, o montante global reservado para operações de financiamento misto.

2.Compete à Comissão adotar, por meio de um ato de execução, o programa de trabalho a que se refere o n.º 1. O ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 22.º, n.º 3.

3.O programa de trabalho deve estabelecer as prioridades de financiamento em consonância com o mapeamento referido no artigo 13.º, n.º 1, e tendo em conta o trabalho do Grupo de Trabalho para a Contratação Pública Conjunta no domínio da Defesa.

Capítulo III

Identificação e mapeamento

Artigo 13.º

Identificação das necessidades, mapeamento e monitorização das capacidades

1.A Comissão, com base nos trabalhos de cooperação com o SEAE e a AED no âmbito do Grupo de Trabalho para a Contratação Pública Conjunta no domínio da Defesa, é responsável por criar e manter um mapeamento das empresas pertinentes estabelecidas na União que operam nas cadeias de abastecimento dos produtos de defesa relevantes, que inclua, nomeadamente, o tipo e as especificações dos produtos de defesa relevantes produzidos, a capacidade de produção das empresas e a sua posição na cadeia de abastecimento.

Com base nesse mapeamento, a Comissão, em estreita cooperação com as empresas identificadas, deve realizar uma monitorização contínua da capacidade de produção e das respetivas cadeias de abastecimento e avaliar a sua capacidade global para responder à evolução prevista da procura no mercado.

2.A Comissão é responsável por apresentar ao Comité referido no artigo 22.º, e com ele debater regularmente, os resultados do mapeamento ou da sua atualização, da monitorização das cadeias de abastecimento e da sua avaliação da capacidade global das empresas identificadas para responder à evolução esperada da procura no mercado. Para o efeito, a Comissão terá em conta o trabalho desenvolvido nas reuniões regulares dos Diretores Nacionais do Armamento com o Grupo de Trabalho para a Contratação Pública Conjunta no domínio da Defesa.

3.Com base nas informações recolhidas nos termos do n.º 1 e tendo devidamente em conta o debate realizado nos termos do n.º 2, a Comissão elaborará e atualizará regularmente, por meio de atos de execução, uma lista de produtos de defesa em situação crítica de fornecimento. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 22.º, n.º 3. Por razões imperativas de urgência devidamente justificadas, relacionadas com a crise de fornecimento, a Comissão adotará atos de execução imediatamente aplicáveis em conformidade com o procedimento referido no artigo 22.º, n.º 4.

4.Com o acordo do Estado-Membro em que estejam estabelecidas, a Comissão pode solicitar às empresas que fabricam produtos de defesa em situação crítica de fornecimento, e em relação a esses produtos, que apresentem, no prazo de cinco dias úteis, informações pormenorizadas sobre:

a)A capacidade de produção total dos produtos de defesa relevantes em situação crítica de fornecimento;

b)As variações atuais e previstas nas existências desses produtos;

c)Qualquer calendário existente da produção prevista, nos três meses seguintes, para cada unidade de produção situada na União ou noutro local;

d)Quaisquer informações adicionais pertinentes para assegurar a disponibilidade atempada de produtos de defesa em situação crítica de fornecimento.

5.Sem prejuízo dos interesses de segurança nacional, os Estados-Membros devem, se for caso disso, fornecer à Comissão as informações adicionais necessárias para alcançar os objetivos do presente regulamento.

6.Sem prejuízo dos interesses de segurança nacional e da proteção de informações comerciais confidenciais decorrente de acordos assumidos pelos Estados-Membros, sempre que um Estado-Membro tencione adotar a nível nacional medidas para a contratação, aquisição ou fabrico de produtos de defesa em situação crítica de fornecimento constantes da lista referida no n.º 3, deve notificar esse facto em tempo útil à Comissão.

Capítulo IV

Segurança do aprovisionamento

Artigo 14.º

Encomendas prioritárias

1.Sempre que, pelo menos, três Estados-Membros, que tenham celebrado ou tencionem celebrar um acordo para a aquisição conjunta de produtos de defesa relevantes, ou sempre que um Estado-Membro, que tenha adquirido ou tencione adquirir produtos de defesa relevantes para os transferir para a Ucrânia, enfrentem graves dificuldades seja na encomenda seja na execução do contrato devido a escassez ou a risco grave de escassez de produtos de defesa em situação crítica de fornecimento, e essas dificuldades possam comprometer a segurança da União e dos seus Estados-Membros, esses Estados-Membros podem pedir à Comissão que solicite a uma empresa a aceitação ou priorização de uma encomenda de produtos de defesa em situação crítica de fornecimento («encomenda prioritária»), tal como definido no artigo 13.º, n.º 3.

2.Na sequência desse pedido, a Comissão pode, após consulta do Estado-Membro de estabelecimento da empresa em causa e com o seu acordo, notificar a empresa da sua intenção de impor uma encomenda prioritária.

A notificação da intenção deve incluir informações sobre a base jurídica da imposição, indicar o produto, as especificações e as quantidades em causa, bem como o calendário e o prazo de execução da encomenda, e explicar as razões que justificam a utilização de uma encomenda prioritária.

A partir da notificação da intenção, a empresa dispõe de um prazo de cinco dias úteis para responder à Comissão e indicar se pode ou não aceitar o pedido. Se a urgência da situação o exigir, e tendo como justificação essa urgência, a Comissão pode reduzir o prazo de resposta da empresa.

Se recusar o pedido, a empresa deve apresentar à Comissão uma explicação pormenorizada das razões invocadas para essa recusa.

Se aceitar o pedido, a encomenda será considerada aceite nas condições descritas no pedido da Comissão, como referido no n.º 1, ficando a empresa legalmente vinculada à sua execução.

3.Se a empresa notificada recusar o pedido, considera-se que a encomenda foi recusada. Tendo devidamente em conta as razões invocadas pela empresa, a Comissão pode, em acordo com o Estado-Membro de estabelecimento da empresa:

a)Abster-se de dar seguimento ao pedido;

b)Adotar um ato de execução que obrigue a empresa em causa a aceitar ou a executar a encomenda prioritária, por um preço justo e razoável.

4.A Comissão deve ter em conta as objeções apresentadas pela empresa nos termos do n.º 2 e indicar as razões pelas quais, em conformidade com o princípio da proporcionalidade e os direitos fundamentais da empresa ao abrigo da Carta dos Direitos Fundamentais da União, foi necessário adotar o ato de execução à luz das circunstâncias referidas no n.º 1.

A Comissão deve indicar no ato de execução a base jurídica da encomenda prioritária, fixar o prazo de execução da encomenda e indicar o produto, as especificações, o volume e qualquer outro parâmetro a respeitar. A Comissão indicará igualmente as sanções previstas no artigo 15.º em caso de incumprimento da obrigação.

5.Se a empresa aceitar o pedido da Comissão nos termos do n.º 2 ou se a Comissão adotar um ato de execução nos termos do n.º 3, a encomenda prioritária deve:

a)Ser efetuada por um preço justo e razoável;

b)Ter precedência sobre qualquer obrigação de desempenho prevista ao abrigo do direito privado ou público.

6.Se a empresa aceitar o pedido da Comissão nos termos do n.º 2 ou se a Comissão adotar um ato de execução nos termos do n.º 3, a empresa pode solicitar à Comissão que reveja a encomenda prioritária, se considerar que tal se justifica com base num dos seguintes motivos:

a)Se a empresa não puder executar a encomenda prioritária, mesmo dando-lhe tratamento preferencial, devido a capacidade de produção insuficiente;

b)Se a aceitação da encomenda representar um encargo económico irrazoável e implicar especiais dificuldades para a empresa.

A empresa deve fornecer todas as informações relevantes e justificativas que permitam à Comissão apreciar o fundamento das objeções levantadas.

Com base na análise das razões e das informações apresentadas pela empresa, a Comissão pode, após consulta do Estado-Membro em causa, alterar o seu ato de execução a fim de isentar, total ou parcialmente, a empresa visada das suas obrigações nos termos do n.º 2.

7.Para efeitos do presente regulamento, as transferências de produtos de defesa em situação crítica de fornecimento objeto de uma encomenda prioritária não podem ser consideradas sensíveis na aceção do artigo 4.º, n.º 8, da Diretiva 2009/43/CE.

8.Quando uma empresa estabelecida na União estiver sujeita a uma medida de um país terceiro que implique uma encomenda prioritária, deve notificar a Comissão desse facto. A Comissão comunicará de seguida ao comité a existência dessa medida.

9.Se uma empresa aceitar ou for obrigada a aceitar e a dar prioridade a uma encomenda prioritária nos termos do n.º 2 ou 3, deve ser isenta de qualquer responsabilidade contratual ou extracontratual que decorra do cumprimento dessa encomenda. Essa isenção de responsabilidade aplica-se apenas na medida em que a violação das obrigações contratuais seja necessária para cumprir a priorização imposta.

10.A Comissão adotará um ato de execução para estabelecer as disposições práticas e operacionais do funcionamento das encomendas prioritárias.

11.Os atos de execução mencionados nos n.os 3 e 10 são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 22.º, n.º 3. Por razões imperativas de urgência devidamente justificadas, relacionadas com a crise de fornecimento, a Comissão adotará atos de execução imediatamente aplicáveis em conformidade com o procedimento referido no artigo 22.º, n.º 4.

Artigo 15.º

Sanções

1.Caso uma empresa, intencionalmente ou por negligência grave, não cumpra a obrigação de dar prioridade às encomendas prioritárias nos termos do artigo 14.º, a Comissão pode, mediante decisão, se tal for considerado necessário e proporcionado, aplicar sanções pecuniárias compulsórias.

2.As sanções pecuniárias compulsórias não podem exceder 1,5 % do volume de negócios médio diário no exercício anterior por cada dia útil de incumprimento da obrigação, calculado a partir da data fixada na decisão.

3.Ao determinar o montante da sanção pecuniária compulsória, deve atender-se à natureza, à gravidade e à duração do incumprimento, tendo em devida conta os princípios da proporcionalidade e da adequação.

4.Quando a empresa tiver cumprido a obrigação para cuja execução tenha sido aplicada a sanção pecuniária compulsória, a Comissão pode fixar o montante definitivo da mesma num montante inferior àquele que resultaria da decisão inicial.

5.O Tribunal de Justiça da União Europeia dispõe de plena jurisdição para fiscalizar decisões em que a Comissão tenha fixado uma coima ou uma sanção pecuniária compulsória, podendo determinar a sua revogação, redução ou agravamento.

6.O prazo de prescrição tem início na data em que é cometido o incumprimento. Todavia, no que se refere a incumprimentos continuados ou repetidos, o prazo de prescrição só começa a contar na data em que tenha cessado o incumprimento. O prazo de prescrição é interrompido por qualquer ato da Comissão ou das autoridades competentes dos Estados-Membros destinado a assegurar o cumprimento das disposições do presente regulamento. Cada interrupção dá início a uma nova contagem do prazo de prescrição. Todavia, o prazo de prescrição caduca, o mais tardar, no dia em que tenha decorrido um período correspondente ao dobro desse prazo sem que a Comissão tenha aplicado qualquer sanção pecuniária compulsória. Esse período é prorrogado pelo tempo correspondente à suspensão do prazo de prescrição, em caso de procedimentos relativos à decisão da Comissão pendentes no Tribunal de Justiça da União Europeia.

7.Os poderes da Comissão para executar as decisões tomadas ao abrigo do presente artigo estão limitados a um período de três anos. Esse período começa a contar na data em que a decisão se torna definitiva. O prazo de prescrição aplicável à execução das sanções pecuniárias compulsórias é interrompido em caso de: a) notificação de uma decisão que altere o montante inicial da sanção pecuniária compulsória ou que indefira um pedido no sentido de obter tal alteração; b) qualquer ato da Comissão ou de um Estado-Membro, agindo a pedido da Comissão, que tenha por finalidade executar o pagamento da coima ou da sanção pecuniária compulsória. Cada interrupção dá início a uma nova contagem do prazo de prescrição. O prazo de prescrição para a execução das sanções pecuniárias compulsórias fica suspenso enquanto: a) durar o prazo concedido para o pagamento; b) a execução do pagamento estiver suspensa por força de uma decisão do Tribunal de Justiça.

Artigo 16.º

Direito a ser ouvido sobre a imposição de coimas ou sanções pecuniárias compulsórias

1.Antes de adotar uma decisão nos termos do artigo 15.º, a Comissão deve conceder à empresa em causa uma oportunidade para ser ouvida sobre: a) as conclusões preliminares da Comissão, incluindo sobre quaisquer objeções formuladas pela Comissão; b) as eventuais medidas que a Comissão tencione tomar tendo em conta as conclusões preliminares a que se refere a alínea a) do presente número.

2.As empresas em causa podem enviar as suas observações sobre as conclusões preliminares da Comissão num prazo fixado por esta nessas conclusões, que não pode ser inferior a 14 dias.

3.A Comissão deve basear as suas decisões unicamente em objeções que as empresas em causa tenham podido comentar.

4.Os direitos de defesa da empresa em causa devem ser plenamente respeitados em todos os procedimentos. A empresa tem direito a aceder ao processo da Comissão no âmbito de uma divulgação negociada, sob reserva do interesse legítimo das empresas relativamente à proteção dos seus segredos comerciais. Ficam excluídas do direito de acesso ao processo as informações confidenciais e os documentos internos da Comissão ou das autoridades dos Estados-Membros. Em especial, o direito de acesso exclui a correspondência trocada entre a Comissão e as autoridades dos Estados-Membros. Nenhuma disposição do presente número obsta a que a Comissão divulgue e utilize as informações necessárias para fazer prova de uma infração.

Artigo 17.º

Aceleração do processo de licenciamento para assegurar a disponibilidade e o fornecimento atempados dos produtos de defesa relevantes

1.Os Estados-Membros devem garantir que os pedidos administrativos relativos ao planeamento, construção e operação de instalações de produção, à transferência intra-UE de inputs e à qualificação e certificação dos produtos finais relevantes são tratados com eficiência e celeridade. Para o efeito, todas as autoridades nacionais em causa devem assegurar que os pedidos são tratados com a maior celeridade legalmente possível.

2.Os Estados-Membros devem garantir que, no processo de planeamento e licenciamento, é dada prioridade à construção e operação de fábricas e instalações de produção de produtos de defesa relevantes ao ponderar os interesses jurídicos em cada caso concreto.

Artigo 18.º

Continuidade da produção de produtos de defesa relevantes

1.Os Estados-Membros podem decidir aplicar, ou incentivar as empresas que trabalham no setor dos produtos de defesa relevantes a aplicar, as derrogações previstas no artigo 17.º, n.º 3, da Diretiva 2003/88/CE, a fim de permitir o alargamento dos turnos de trabalho, facilitando assim a continuidade da produção desses produtos, se considerarem que esta medida é necessária para alcançar os objetivos do presente regulamento.

2.Para o efeito, e sempre que seja necessária uma autorização prévia, todas as autoridades nacionais em causa devem assegurar que é dada a maior celeridade legalmente possível ao tratamento de pedidos de empresas que trabalhem no setor dos produtos de defesa relevantes para poderem aplicar tais derrogações.

Artigo 19.º

Facilitação da contratação comum durante a atual crise de aprovisionamento de munições

1.Sempre que, pelo menos, três Estados-Membros celebrem um acordo para adquirir conjuntamente produtos de defesa relevantes e quando a situação de extrema urgência que decorre da atual crise provocada pela agressão russa da Ucrânia impedir o recurso a qualquer dos procedimentos previstos na Diretiva 2009/81/CE para a adjudicação de um acordo-quadro, podem ser aplicadas as regras a seguir.

2.Em derrogação do artigo 29.º, n.º 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2009/81/CE, uma autoridade adjudicante pode alterar um acordo-quadro vigente que tenha sido adjudicado através de um dos procedimentos previstos no artigo 21.º dessa diretiva, para alargar a aplicação das respetivas disposições a autoridades/entidades adjudicantes não incluídas inicialmente no acordo-quadro.

3.Em derrogação do artigo 29.º, n.º 2, terceiro parágrafo, da Diretiva 2009/81/CE, uma autoridade adjudicante pode introduzir alterações substanciais nas quantidades estabelecidas num acordo-quadro vigente, na medida estritamente necessária para efeitos de aplicação do n.º 2. Sempre que as quantidades fixadas num acordo-quadro vigente sejam substancialmente alteradas nos termos do presente número, a autoridade adjudicante deve permitir, através de um aviso ad hoc publicado no Jornal Oficial da União Europeia, que qualquer operador económico que satisfaça as condições inicialmente estabelecidas no acordo-quadro adira a esse acordo.

4.O princípio da não discriminação aplica-se aos acordos-quadro referidos nos n.os 2 e 3 no que diz respeito às quantidades adicionais, e especialmente entre as autoridades adjudicantes dos Estados-Membros a que se refere o n.º 1.

5.As autoridades adjudicantes que alterem um contrato como previsto nos n.os 2 e 3 do presente artigo devem publicar um aviso para esse efeito no Jornal Oficial da União Europeia. Esse aviso é publicado em conformidade com o artigo 32.º da Diretiva 2009/81/CE.

6.As autoridades/entidades adjudicantes não podem aplicar o presente artigo indevidamente ou de forma a impedir, restringir ou distorcer a concorrência.

7.As alterações dos acordos-quadro como referido no presente artigo não podem ocorrer após 30 de junho de 2025.

Artigo 20.º

Facilitação das transferências intra-UE de produtos relacionados com a defesa

1.Em derrogação do artigo 4.º, n.º 1, da Diretiva 2009/43/CE, não está sujeita a autorização prévia a transferência entre Estados-Membros dos seguintes produtos relacionados com a defesa:

a)Munições e dispositivos de ajustamento de espoletas, e componentes especialmente concebidos para os mesmos, enumerados na terceira categoria do anexo da Diretiva 2009/43/CE (terceira categoria da Lista Militar da UE – ML3);

b)Mísseis e equipamento afim e acessórios, e componentes especialmente concebidos para os mesmos, enumerados na quarta categoria do anexo da Diretiva 2009/43/CE (quarta categoria da Lista Militar da UE – ML4).

2.Qualquer transferência em conformidade com a derrogação prevista no n.º 1 deve ser notificada, para informação, ao Estado-Membro de origem.

3.O presente artigo não afeta o poder de decisão dos Estados-Membros em matéria de política de exportação dos produtos relacionados com a defesa mencionados no n.º 1.

Capítulo V

Disposições específicas aplicáveis ao acesso ao financiamento

Artigo 21.º

Fundo de Fomento

1.Pode ser criado um mecanismo de financiamento misto, designado por «Fundo de Fomento», que proponha soluções de financiamento da dívida para alavancar, eliminar os riscos de e acelerar os investimentos necessários para aumentar as capacidades de produção.

2.Os objetivos específicos do Fundo de Fomento são:

a)Reforçar o efeito de alavanca da despesa do orçamento da União e aumentar o efeito multiplicador em termos de atração de financiamento do setor privado;

b)Apoiar as empresas que enfrentam dificuldades no acesso ao financiamento e dar resposta à necessidade de apoiar a resiliência da indústria de defesa da União;

c)Acelerar o investimento no setor do fabrico de produtos de defesa relevantes e mobilizar financiamento dos setores público e privado, aumentando simultaneamente a segurança do aprovisionamento em toda a cadeia de valor da indústria de defesa da União;

d)Melhorar o acesso ao financiamento para investimentos relacionados com as atividades descritas no artigo 8.º, n.º 3, alíneas a) a e).

Capítulo VI

Disposições Finais

Artigo 22.º

Procedimento de comité

1.A Comissão é assistida por um comité. Este comité constitui um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

2.A Agência Europeia de Defesa será convidada a apresentar a sua posição e os seus conhecimentos especializados ao comité na qualidade de observador. O Serviço Europeu para a Ação Externa também será convidado a prestar assistência ao comité.

3.Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

4.Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011, conjugado com o artigo 5.º do mesmo regulamento.

Artigo 23.º

Segurança da informação

1.A Comissão deve velar pela proteção das informações classificadas que receba no âmbito da aplicação do presente regulamento, em conformidade com as regras de segurança estabelecidas na Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão 21 .

2.A Comissão deve utilizar um sistema securizado existente ou novo de intercâmbio de informação, com vista a facilitar o intercâmbio de informações sensíveis e classificadas entre a Comissão, o Alto Representante, a Agência Europeia de Defesa e os Estados-Membros, e, se for caso disso, as entidades jurídicas sujeitas às medidas previstas no presente regulamento. Esse sistema deve ter em conta a regulamentação nacional dos Estados-Membros em matéria de segurança.

Artigo 24.º

Confidencialidade e tratamento da informação

1.As informações recebidas no âmbito da aplicação do presente regulamento só podem ser utilizadas para os fins para os quais tenham sido solicitadas.

2.Os Estados-Membros e a Comissão devem garantir a proteção dos segredos comerciais e empresariais e de outras informações sensíveis e classificadas que adquiram ou produzam ao aplicar o presente regulamento, incluindo as recomendações e medidas a tomar, em conformidade com o direito da União e o respetivo direito nacional.

3.Os Estados-Membros e a Comissão devem assegurar que as informações classificadas fornecidas ou trocadas no âmbito do presente regulamento não recebem um nível de classificação inferior nem são desclassificadas sem o consentimento prévio da entidade de origem.

4.A Comissão não pode partilhar as informações de forma a possibilitar a identificação de um operador individual, quando a partilha dessas informações resultar em potenciais danos comerciais ou para a reputação desse operador ou na divulgação de quaisquer segredos comerciais.

Artigo 25.º

Proteção de dados pessoais

1.O presente regulamento não prejudica as obrigações dos Estados-Membros relativas ao tratamento de dados pessoais nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho 22 e da Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 23 , nem as obrigações da Comissão e, se for caso disso, de outras instituições e órgãos da União, no que respeita ao tratamento de dados pessoais ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho 24 , ao exercerem as suas responsabilidades.

2.Os dados pessoais não podem ser tratados nem comunicados, exceto nos casos em que tal seja estritamente necessário para os fins do presente regulamento. Nesses casos, aplicam-se, conforme adequado, as condições previstas no Regulamento (UE) 2016/679 e no Regulamento (UE) 2018/1725.

3.Se o tratamento de dados pessoais não for estritamente necessário para a execução dos mecanismos estabelecidos no presente regulamento, esses dados devem ser anonimizados de modo que o titular dos dados não seja identificável.

Artigo 26.º

Auditorias

As auditorias à utilização da contribuição da União efetuadas por pessoas ou entidades, incluindo outras que não sejam as mandatadas por instituições, órgãos, organismos ou agências da União, constituem a base da garantia global, nos termos do artigo 127.º do Regulamento Financeiro. O Tribunal de Contas é responsável por examinar as contas da totalidade das receitas e despesas da União, nos termos do artigo 287.º do TFUE.

Artigo 27.º

Proteção dos interesses financeiros da União

Em caso de participação de um país associado no Instrumento por força de uma decisão adotada ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, esse país deve conceder os direitos e o acesso necessários para que o gestor orçamental competente, o OLAF e o Tribunal de Contas exerçam integralmente as respetivas competências. No caso do OLAF, tais direitos incluem o direito de efetuar inquéritos, incluindo inspeções e verificações no local, tal como previsto no Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013.

Artigo 28.º

Informação, comunicação e publicidade

1.Os beneficiários do financiamento da União devem divulgar a origem dos fundos e dar visibilidade ao financiamento da União, em especial ao promoverem as ações e os respetivos resultados, divulgando uma informação coerente, eficaz e proporcionada, dirigida a diversos públicos, incluindo os meios de comunicação social e o público em geral.

2.Compete à Comissão promover ações de informação e de comunicação sobre o Instrumento, as ações realizadas ao abrigo do Instrumento e os resultados alcançados.

3.Os recursos financeiros afetados ao Fundo devem também contribuir para a comunicação institucional das prioridades políticas da União, no que diz respeito às prioridades relacionadas com os objetivos referidos no artigo 4.º.

4.Os recursos financeiros alocados pelo Fundo podem também contribuir para a organização de atividades de divulgação, eventos de cruzamento da procura e oferta e ações de sensibilização, nomeadamente com o objetivo de abrir as cadeias de abastecimento para promover a participação transfronteiriça de PME.

Artigo 29.º

Avaliação

1.Até 30 de junho de 2024, a Comissão deve elaborar um relatório de avaliação sobre a execução das medidas previstas no presente regulamento e os seus resultados, bem como a oportunidade de prorrogar a sua aplicabilidade e afetar o financiamento necessário, em função nomeadamente da evolução do contexto de segurança. O relatório de avaliação deve basear-se numa consulta dos Estados-Membros e das principais partes interessadas e ser comunicado ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

2.Com base no relatório de avaliação, a Comissão pode propor alterações do presente regulamento que considere adequadas, nomeadamente para responder a eventuais riscos persistentes relacionados com o fornecimento dos produtos de defesa relevantes.

Artigo 30.º

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável até 30 de junho de 2025. Tal não afeta a continuação ou alteração de ações iniciadas ao abrigo do presente regulamento, nem o conjunto de ações necessárias para proteger os interesses financeiros da União Europeia nem os poderes conferidos à Comissão para impor sanções nos termos do artigo 15.º.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

A Presidente    O Presidente

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.Denominação da proposta/iniciativa

1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s)

1.3.A proposta/iniciativa refere-se:

1.4.Objetivo(s)

1.4.1.Objetivo(s) geral(ais)

1.4.2.Objetivo(s) específico(s)

1.4.3.Resultado(s) e impacto esperados

1.4.4.Indicadores de desempenho

1.5.Justificação da proposta/iniciativa

1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a aplicação da iniciativa

1.5.2.Valor acrescentado da intervenção da União (que pode resultar de diferentes fatores, por exemplo, ganhos decorrentes da coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da União» o valor resultante da intervenção da União que se acrescenta ao valor que teria sido criado pela ação isolada dos Estados-Membros.

1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências anteriores semelhantes

1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e eventuais sinergias com outros instrumentos adequados

1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação

1.6.Duração e impacto financeiro da proposta/iniciativa

1.7.Método(s) de execução orçamental previsto(s)

2.MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

2.2.Sistema(s) de gestão e de controlo

2.2.1.Justificação da(s) modalidade(s) de gestão, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos

2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criado(s) para os atenuar

2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio «custos de controlo ÷ valor dos fundos geridos controlados») e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)

2.3.    Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s)

3.2.Impacto financeiro estimado nas dotações

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais

3.2.2.Estimativa das realizações financiadas com dotações operacionais

3.2.3.Síntese do impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

3.2.3.1.Necessidades estimadas de recursos humanos

3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

3.2.5.Participação de terceiros no financiamento

3.3.Impacto estimado nas receitas

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA 

1.1.Denominação da proposta/iniciativa

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece a Ação de Apoio à Produção de Munições

1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s) 

Política industrial de defesa da União

1.3.A proposta/iniciativa refere-se: 

 a uma nova ação 

 a uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória 25  

 à prorrogação de uma ação existente 

 à fusão ou reorientação de uma ou mais ações para outra/uma nova ação 

1.4.Objetivo(s)

1.4.1.Objetivo(s) geral(ais)

A presente ação estabelece um conjunto de medidas destinado a reforçar urgentemente a resposta e capacidade da Base Tecnológica e Industrial de Defesa Europeia (BTIDE), para assegurar a disponibilidade e o fornecimento atempados de munições terra-terra e de artilharia, e de mísseis («produtos de defesa relevantes»), nomeadamente através de:

– um instrumento para apoiar financeiramente as empresas do setor da defesa que produzem produtos de defesa relevantes, ao longo de toda a cadeia de valor;

– o mapeamento e a monitorização contínua dos produtos de defesa relevantes, dos seus componentes e inputs críticos, com vista a identificar os produtos de defesa em situação crítica de fornecimento;

– mecanismos, princípios e regras temporárias para facilitar a disponibilidade dos produtos de defesa relevantes aos Estados-Membros.

1.4.2.Objetivo(s) específico(s)

N/A

1.4.3.Resultado(s) e impacto esperados

Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/grupos visados.

Resultados esperados: O Instrumento contribuirá para reforçar a Base Tecnológica e Industrial de Defesa Europeia (BTIDE), facilitar a sua adaptação às atuais mudanças estruturais do mercado e, assim, contribuir para a disponibilidade e o fornecimento atempados de munições terra-terra e de artilharia, e de mísseis («produtos de defesa relevantes»). Existem na União capacidades de fabrico de munições terra-terra e de artilharia, e de mísseis. No entanto, as capacidades de produção foram ajustadas ao contexto de paz, com uma procura reduzida, resultando em níveis mínimos de existências e na diversificação dos fornecedores a nível mundial para reduzir os custos, o que expôs o setor da defesa da União a uma situação de dependência. Consequentemente, a capacidade atual de produção e as cadeias de abastecimento e de valor existentes não permitem uma entrega segura e atempada dos produtos de defesa que permita satisfazer as necessidades dos Estados-Membros, seja para cumprir as suas próprias obrigações de segurança seja para continuar a apoiar as necessidades ucranianas. A contribuição financeira da UE deve ajudar a desbloquear determinadas ações que precisam de ser realizadas com urgência, para assegurar a disponibilidade e o fornecimento em tempo útil de produtos de defesa relevantes aos Estados-Membros. A produção europeia já quase atingiu a sua capacidade máxima com a execução de encomendas dos Estados-Membros ou de países terceiros, o que está a provocar uma espiral dos preços. Por conseguinte, a UE deve adotar medidas adicionais em matéria de política industrial, em conformidade com o artigo 173.º, n.º 3, para ajudar a sua indústria a aumentar a capacidade de produção, reduzir os prazos de execução e resolver eventuais estrangulamentos que possam atrasar ou impedir o fornecimento e produção dos produtos de defesa relevantes.

Impacto esperado:

Uma contribuição da União de 500 milhões de EUR garantirá um incentivo adequado para que os operadores económicos envolvidos no fabrico de produtos de defesa relevantes comecem a tomar medidas para aumentar as suas capacidades de produção e/ou para facilitar o investimento na cadeia de abastecimento. A referida contribuição ajudará a reduzir os prazos de execução dos produtos de defesa relevantes, facilitando simultaneamente o investimento, para que a indústria possa produzir mais e mais rapidamente. Apoiará igualmente a cooperação industrial e a coordenação do aprovisionamento de matérias-primas.

Consequentemente, o Instrumento promoverá a competitividade da indústria europeia de defesa envolvida na produção destes produtos. A mais longo prazo, espera-se que os investimentos adicionais na BTIDE gerem benefícios em termos de criação de emprego e melhoria das competências, e que reforcem a segurança do aprovisionamento.

1.4.4.Indicadores de desempenho

Especificar os indicadores que permitem acompanhar os progressos e os resultados.

Tendo em conta o curto período de aplicação, os resultados e o impacto do Instrumento serão avaliados no contexto da avaliação retrospetiva no final da execução do programa.

A Comissão velará por que os indicadores necessários para o controlo da execução do programa sejam definidos pela entidade encarregada dessa execução. Tal inclui:

– o aumento da capacidade de produção dos produtos de defesa relevantes na UE;

– a redução dos prazos de execução;

– o número de operadores económicos com acesso facilitado ao financiamento;

– o número de novas cooperações transfronteiriças com empresas estabelecidas noutros Estados-Membros ou países associados.

1.5.Justificação da proposta/iniciativa 

1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a aplicação da iniciativa

O regulamento será executado em regime de gestão direta. A Comissão necessitará de peritos adequados para poder monitorizar eficazmente a execução.

1.5.2.Valor acrescentado da intervenção da União (que pode resultar de diferentes fatores, por exemplo, ganhos decorrentes da coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da União» o valor resultante da intervenção da União que se acrescenta ao valor que teria sido criado pela ação isolada dos Estados-Membros.

Como salientado na comunicação conjunta que analisa os défices de investimento na defesa e o rumo a seguir (JOIN/2022/24 final), décadas de subinvestimento criaram lacunas nas capacidades de defesa à disposição das Forças Armadas dos Estados-Membros da UE, bem como lacunas industriais na União. A fragmentação da procura também criou silos industriais nacionais e uma multiplicidade de sistemas de defesa do mesmo tipo, muitas vezes não interoperáveis entre si. O atual contexto do mercado da defesa depara-se com uma maior ameaça à segurança, o rápido aumento por parte dos Estados-Membros dos orçamentos nacionais de defesa e a sua aquisição de equipamento semelhante. Tal está a originar um aumento da procura de munições terra-terra e de artilharia, e de mísseis, que excede as capacidades de fabrico desses produtos no quadro da BTIDE, atualmente ajustadas ao contexto de paz. Neste contexto, são necessários investimentos significativos para eliminar os riscos dos investimentos das empresas do setor da defesa, uma vez que estas empresas normalmente não realizam investimentos industriais substanciais autofinanciados, bem como medidas regulamentares que resolvam os estrangulamentos existentes, como o acesso a pessoal qualificado e às matérias-primas. A intervenção da União para eliminar os riscos dos investimentos da indústria através da concessão de subvenções permitirá uma adaptação mais rápida às atuais mudanças estruturais do mercado. As medidas propostas melhorarão igualmente a resiliência da BTIDE através de parcerias industriais transfronteiriças e da colaboração de empresas relevantes, num esforço conjunto da indústria para evitar o agravamento da fragmentação das cadeias de abastecimento.

1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências anteriores semelhantes

N/A

1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e eventuais sinergias com outros instrumentos adequados

O Instrumento complementará outros instrumentos previstos da UE, como o instrumento para reforçar a indústria europeia da defesa através da contratação conjunta, bem como os programas da UE existentes, como o Fundo Europeu de Defesa, e as iniciativas da UE no domínio da defesa, como a cooperação estruturada permanente (CEP) ou a Bússola Estratégica para a Segurança e a Defesa. Criará igualmente sinergias com outros programas da UE.

1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação

N/A

 

1.6.Duração e impacto financeiro da proposta/iniciativa

 duração limitada

   em vigor de 2023 a 30.06.2025

   impacto financeiro de 2023 a 2024 para as dotações de autorização e de 2023 a 2028 para as dotações de pagamento 

 duração ilimitada

aplicação com um período de arranque progressivo entre AAAA e AAAA,

continuando em seguida a ritmo de cruzeiro.

1.7.Modalidade(s) de gestão prevista(s) 26   

 Gestão direta pela Comissão

pelos seus serviços, incluindo o pessoal nas delegações da União 

   pelas agências de execução 

 Gestão partilhada com os Estados-Membros 

 Gestão indireta, confiando funções de execução orçamental:

 em países terceiros ou nos organismos por estes designados

 em organizações internacionais e respetivas agências (a especificar)

 no BEI e no Fundo Europeu de Investimento

 nos organismos referidos nos artigos 70.º e 71.º do Regulamento Financeiro

 em organismos de direito público

 em organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público desde que prestem garantias financeiras adequadas

 em organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas

 em pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente

Observações

O Instrumento será executado em regime de gestão direta em conformidade com o Regulamento Financeiro e, no que diz respeito à gestão do Fundo de Fomento referido no artigo 21.º, a execução pode ser assegurada em regime de gestão indireta, através dos organismos referidos no artigo 61.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.

MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações 

Especificar a periodicidade e as condições.

Em conformidade com o artigo 29.º do Instrumento, a Comissão elaborará um relatório de avaliação sobre este instrumento, o mais tardar, em 30 de junho de 2024, e apresentá-lo-á ao Parlamento Europeu e ao Conselho. O relatório deve avaliar o impacto e a eficácia das ações realizadas no âmbito do Instrumento. Para o efeito, a Comissão definirá as modalidades de monitorização necessárias para garantir que os dados pertinentes são recolhidos de uma forma fiável e harmoniosa.

2.2.Sistema(s) de gestão e de controlo 

2.2.1.Justificação da(s) modalidade(s) de gestão, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos

Incumbe à Comissão a responsabilidade global pela execução do Instrumento. Em especial, a Comissão tenciona executar o Instrumento em regime de gestão direta (com exceção do Fundo de Fomento, que pode ser executado em regime de gestão indireta). A utilização da modalidade de gestão direta permite clarificar as responsabilidades (execução pelos gestores orçamentais), reduzir a cadeia de entrega dos apoios (reduzindo o tempo de concessão das subvenções e de pagamento), evitar conflitos de interesses e baixar os custos de execução (sem custos de gestão a pagar a uma entidade mandatada).

A Comissão deve estabelecer as prioridades e as condições de financiamento através de um único programa de trabalho plurianual. A definição de prioridades deve ser apoiada pela atividade do Grupo de Trabalho para a Contratação Pública Conjunta no domínio da Defesa. Está prevista a criação de um Comité do Programa composto pelos Estados-Membros, no âmbito do qual a Agência Europeia de Defesa será convidada a apresentar a sua posição e a disponibilizar os seus conhecimentos especializados na qualidade de observador, e o Serviço Europeu para a Ação Externa, incluindo o seu pessoal militar, será convidado a prestar assistência. A Comissão será responsável por adotar o programa de trabalho plurianual, na sequência do parecer do comité, no âmbito do procedimento de exame.

O financiamento ao abrigo do Instrumento assumirá a forma de subvenções cobrindo até 100 % dos custos da ação, bem como de empréstimos. A Comissão pode utilizar opções de custos simplificados (por exemplo, montantes fixos) ao conceder as subvenções, a fim de reduzir os encargos administrativos para os beneficiários e concentrar os esforços nos resultados das ações.

O regime de pagamento será definido tendo em conta a proposta do beneficiário (para permitir que o beneficiário evite qualquer problema de tesouraria) e salvaguardando simultaneamente a proteção do orçamento da União. A Comissão, enquanto autoridade que concede a subvenção, pode — em caso de não execução ou de execução inadequada das ações ou de atrasos — reduzir, suspender ou pôr termo à sua contribuição financeira.

A estratégia de controlo do programa, incluindo os controlos ex ante e ex post, basear-se-á na experiência adquirida no âmbito do Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED), e dos seus programas precursores —, o Programa Europeu de Desenvolvimento Industrial no domínio da Defesa e a Ação Preparatória para a Investigação em Defesa.

2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criado(s) para os atenuar

O Instrumento visa apoiar o aumento da capacidade de produção.

Os riscos associados consistem na possibilidade de volume orçamental insuficiente em comparação com as necessidades reais, na dificuldade em identificar os estrangulamentos na produção e na urgência das necessidades das Forças Armadas da União face aos processos de produção. Uma vez que o Instrumento complementa outras iniciativas aprovadas pelo Conselho para apoiar as Forças Armadas da UE e a Ucrânia, a coordenação da procura entre os Estados-Membros constitui uma condição prévia.

Por conseguinte, a Comissão executaria o Instrumento em regime de gestão direta, com base na experiência adquirida com a execução do Fundo Europeu de Defesa, elaboraria e adotaria apenas um único programa de trabalho plurianual e reduziria o prazo de concessão das subvenções.

2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio «custos de controlo ÷ valor dos fundos geridos controlados») e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento) 

O orçamento do programa será executado em regime de gestão direta. Com base na experiência adquirida pela Comissão na gestão de subvenções, estima-se que os custos globais do controlo do Instrumento pela Comissão representem menos de 1 % dos fundos respetivos geridos.

No que se refere à(s) taxa(s) de erro prevista(s), o objetivo é manter essa(s) taxa(s) abaixo do limiar de 2 %. A Comissão considera que a execução do programa em regime de gestão direta, com equipas qualificadas (pessoal experiente, eventualmente recrutado a partir dos Ministérios da Defesa dos Estados-Membros) e em número suficiente, que atuem sob a autoridade dos gestores orçamentais delegados, aplicando normas claras e fazendo um uso adequado de instrumentos baseados nos resultados, manterá a taxa de erro abaixo do limiar de materialidade de 2 %. 

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades 

Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas, por exemplo, a título da estratégia antifraude.

O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) é competente para realizar inquéritos sobre as operações apoiadas no âmbito desta iniciativa. Os acordos decorrentes do presente regulamento, incluindo os acordos celebrados com organizações internacionais, devem prever, se necessário, a supervisão e o controlo financeiro a exercer pela Comissão ou por um representante por ela autorizado, bem como auditorias a realizar pelo Tribunal de Contas Europeu, pela Procuradoria Europeia ou pelo OLAF, no local. Os funcionários da Comissão que dispõem da credenciação de segurança necessária também poderão efetuar visitas no local.

IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s) 

·Atuais rubricas orçamentais

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Tipo de despesa

Participação

Número  

DD/DND 27

dos países da EFTA 28

de países candidatos e países candidatos potenciais 29

de outros países terceiros

outras receitas afetadas

DD/DND

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

·Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Tipo de 
despesa

Participação

Número  

DD/DND

dos países da EFTA

de países candidatos e países candidatos potenciais

de outros países terceiros

outras receitas afetadas

5

13.0105

DND

SIM

NÃO

NÃO

NÃO

5

13.0602

DD

SIM

NÃO

NÃO

NÃO

3.2.Fontes de financiamento e impacto financeiro estimado da Ação de Apoio à Produção de Munições

3.2.1.Fonte de financiamento das dotações ao abrigo da Ação de Apoio à Produção de Munições

Em milhões de EUR (três casas decimais)

2023

2024

2025

2026

2027

Total

EDIRPA

157,000

83,000

240,000

Capacidade FED

174,000

174,000

Investigação FED

86,000

86,000

Total

157,000

343,000

500,000

Em caso de margens orçamentais inesperadas em 2023 e 2024, a Comissão proporá à autoridade orçamental que afete essas margens ao Fundo Europeu de Defesa até 100 milhões de EUR.

3.2.2.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro plurianual 

5

Segurança e Defesa – Agregado 13 Defesa

2023

2024

2025

2026

2027

Após 2027

TOTAL

Dotações operacionais

13.0602 Instrumento de Reforço da Indústria da Defesa

Autorizações

(1)

156,000

343,000

500,000

Pagamentos

(2)

78,500

171,500

54,950

120,050

75,000

500,000

Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos 30  

13.0105 Despesas de apoio ao Instrumento de Reforço da Indústria da Defesa

Autorizações = Pagamentos

(3)

1,000

p.m.

TOTAL das dotações da RUBRICA 5 
do quadro financeiro plurianual

Autorizações

=1+3

157,000

343,000

500,000

Pagamentos

=2+3

1,000

78,500

171,500

54,950

120,050

74,000

500,000



Rubrica do quadro financeiro plurianual 

7

«Despesas administrativas»

Em milhões de EUR (três casas decimais)

2023

2024

2025

2026

2027

Após 2027

TOTAL

Recursos humanos

1,554

2,500

2,500

2,158

2,158

1,801

12,671

Outras despesas de administrativas

0,233

0,288

0,067

0,067

0,057

0,052

0,764

TOTAL das dotações

da RUBRICA 7

do quadro financeiro plurianual

(Total das autorizações = total dos pagamentos)

1,787

2,788

2,567

2,225

2,215

1,853

13,435

2023

2024

2025

2026

2027

Após 2027

TOTAL

TOTAL das dotações das RUBRICAS 1 a 7 
do quadro financeiro plurianual 

Autorizações

158,787

345,788

2,567

2,225

2,215

1,853

513,435

Pagamentos

2,787

81,288

174,067

57,175

122,265

75,853

513,435

3.2.3.Síntese do impacto estimado nas dotações de natureza administrativa 

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (três casas decimais)

2023

2024

2025

2026

2027

Após 2027

TOTAL

RUBRICA 7 
do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos

1,554

2,500

2,500

2,158

2,158

1,801

12,671

Outras despesas de administrativas

0,233

0,288

0,067

0,067

0,057

0,052

0,764

Subtotal RUBRICA 7 
do quadro financeiro plurianual

1,787

2,788

2,567

2,225

2,215

1,853

13,435

Com exclusão da RUBRICA 7 31  
do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos

Outras despesas de natureza administrativa

Subtotal com exclusão da RUBRICA 7 
do quadro financeiro plurianual

TOTAL

1,787

2,788

2,567

2,225

2,215

1,853

13,435

As dotações relativas aos recursos humanos e outras despesas administrativas necessárias serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas na DG e, se necessário, pelas eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e atendendo às disponibilidades orçamentais.

3.2.3.1.Necessidades estimadas de recursos humanos

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos

   A proposta / iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

As estimativas devem ser expressas em equivalente a tempo completo

2023

2024

2025

2026

2027

Após 2027

Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

20 01 02 01 (na sede e nas representações da Comissão)

8

13

13

11

11

10

20 01 02 03 (nas delegações)

 Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC) 32

20 02 01 (AC, PND e TT da dotação global)

2

3

3

3

3

1

20 02 03 (AC, AL, PND, TT e JPD nas delegações)

XX 01 xx yy zz   33

– na sede

– nas delegações

01 01 01 02 (AC, PND e TT – Investigação indireta)

01 01 01 12 (AC, PND e TT – Investigação direta)

Outras rubricas orçamentais (especificar)

TOTAL

10

16

16

14

14

11

XX corresponde ao domínio de intervenção ou título em causa.

As dotações relativas aos recursos humanos e outras despesas administrativas necessárias serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas na DG e, se necessário, pelas eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e atendendo às disponibilidades orçamentais.

Descrição das tarefas a executar:

Funcionários e agentes temporários

8 ETC (8 AD) para criar o Instrumento em 2023 e dar início às primeiras atividades, incluindo o mapeamento dos agentes económicos nas cadeias de abastecimento dos produtos de defesa relevantes e a preparação do programa de trabalho; 13 ETC (10 AD e 3 AST) para executar as atividades, a reduzir gradualmente para 10 (8 AD e 2 AST) em 2028, para assegurar a monitorização operacional, financeira e legal da execução dos projetos (incluindo o encerramento).

Pessoal externo

2 ETC para iniciar as atividades (2 PND), aumentados para 3 (1 AC e 2 PND) e depois reduzidos para 1 em 2028 (1 AC), para assegurar a monitorização operacional, financeira e legal da execução dos projetos.

3.2.4.    Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual 

A proposta/iniciativa:

   pode ser integralmente financiada por meio da reafetação de fundos, no quadro da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual (QFP)

Reafetação das dotações do FED e do EDIRPA, ambas no âmbito da rubrica 5. Informações mais pormenorizadas sobre as rubricas em causa e a reafetação anual na secção 3.2.1

   requer o recurso à margem não afetada na rubrica em causa do QFP e/ou o recurso a instrumentos especiais como definidos no Regulamento QFP

   requer a revisão do QFP

3.2.5.Participação de terceiros no financiamento 

A proposta/iniciativa:

   não prevê o cofinanciamento por terceiros

   prevê o seguinte cofinanciamento por terceiros, a seguir estimado:

Dotações em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano 
N 34

Ano 
N+1

Ano 
N+2

Ano 
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

Total

Especificar o organismo de cofinanciamento 

TOTAL das dotações cofinanciadas

 

3.3.Impacto estimado nas receitas 

   A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas

   A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

   nos recursos próprios

   noutras receitas

indicar, se as receitas forem afetadas a rubricas de despesas    

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica orçamental das receitas:

Dotações disponíveis para o atual exercício financeiro

Impacto da proposta/iniciativa 35

Ano
N

Ano
N+1

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

Artigo ….

Relativamente às receitas que serão «afetadas», especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s).

Outras observações (p. ex., método/fórmula de cálculo do impacto nas receitas ou quaisquer outras informações).

(1)    Diretiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança, e que altera as Diretivas 2004/17/CE e 2004/18/CE (JO L 216 de 20.8.2009, p. 76).
(2)    JO C de , p. .
(3)    JO L 433I de 22.12.2020, p. 28.
(4)    Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (JO L 57 de 18.2.2021, p. 17).
(5)    Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.º 1074/1999 do Conselho ( JO L 248 de 18.9.2013, p. 1 ).
(6)    Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias ( JO L 312 de 23.12.1995, p. 1 ).
(7)    Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades ( JO L 292 de 15.11.1996, p. 2 ).
(8)    Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia ( JO L 283 de 31.10.2017, p. 1 ).
(9)    Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal ( JO L 198 de 28.7.2017, p. 29 ).
(10)    Decisão 2013/755/UE do Conselho, de 25 de novembro de 2013, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia («Decisão de Associação Ultramarina») (JO L 344 de 19.12.2013, p. 1).
(11)    Diretiva 85/374/CEE do Conselho, de 25 de julho de 1985, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos (JO L 210 de 7.8.1985, p. 29).
(12)    Por exemplo, o REACH, o Regulamento CRE, a Diretiva Seveso, a Diretiva RSP, o Regulamento POP, o RPB, o Regulamento Ozono e o Regulamento Gases Fluorados.
(13)    Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (JO L 299 de 18.11.2003, p. 9).
(14)    Diretiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança, e que altera as Diretivas 2004/17/CE e 2004/18/CE (JO L 216 de 20.8.2009, p. 76).
(15)    Diretiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa à simplificação das condições das transferências de produtos relacionados com a defesa na Comunidade (JO L 146 de 10.6.2009, p. 1).
(16)    Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, que cria o Programa InvestEU e que altera o Regulamento (UE) 2015/1017 (JO L 107 de 26.3.2021, p. 30).
(17)    Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(18)    JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
(19)    Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (JO L 231 de 30.6.2021, p. 159).
(20)    Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, UE n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).
(21)    Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 72 de 17.3.2015, p. 53).
(22)    Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(23)    Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva sobre a privacidade e as comunicações eletrónicas) (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37).
(24)    Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
(25)    Tal como referido no artigo 58.º, n.º 2, alínea a) ou b), do Regulamento Financeiro.
(26)    As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: https://myintracomm.ec.europa.eu/budgweb/EN/man/budgmanag/Pages/budgmanag.aspx  
(27)    DD = dotações diferenciadas / DND = dotações não diferenciadas.
(28)    EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.
(29)    Países candidatos e, se aplicável, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.
(30)    Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(31)    Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(32)    AC = agente contratual; AL = agente local; PND = perito nacional destacado; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações.
(33)    Sublimite para o pessoal externo coberto pelas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).
(34)    O ano N corresponde ao ano em que é iniciada a execução da proposta/iniciativa. Substituir «N» pelo primeiro ano de execução previsto (por exemplo: 2021). Proceder do mesmo modo relativamente aos anos seguintes.
(35)    No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 20 % a título de despesas de cobrança.