Bruxelas, 27.4.2023

COM(2023) 232 final

2023/0133(COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo a patentes essenciais a normas e que altera o Regulamento (UE) 2017/1001

(Texto relevante para efeitos do EEE)

{SEC(2023) 174 final} - {SWD(2023) 123 final} - {SWD(2023) 124 final} - {SWD(2023) 125 final}


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

A normalização contribui de forma essencial para a inovação industrial e para a competitividade. As normas de sucesso baseiam-se em tecnologias de ponta, que exigem investimentos substanciais em investigação e desenvolvimento. De acordo com as regras de muitos organismos de normalização, como o ETSI 1 e o IEEE 2 , as empresas e os particulares podem patentear as suas contribuições técnicas para uma norma. As patentes que protegem uma tecnologia essencial a uma norma denominam-se «patentes essenciais a normas» (PEN). Em geral, os organismos de normalização exigem a qualquer pessoa ou empresa que pretenda ver incluída numa norma a sua tecnologia patenteada que se comprometa a conceder as patentes correspondentes a outros que possam querer utilizar a norma (as empresas que utilizam/aplicam uma norma são também conhecidas como «utilizadores» 3 ). Estas licenças têm de ser concedidas aos utilizadores em condições justas, razoáveis e não discriminatórias («FRAND»). Se o titular da patente se recusar a assumir esse compromisso, a sua tecnologia patenteada não pode ser incluída na norma.

Os objetivos gerais da iniciativa proposta são os seguintes: i) assegurar que os utilizadores finais, nomeadamente as pequenas empresas e os consumidores da UE, beneficiem de produtos baseados nas mais recentes tecnologias normalizadas; ii) tornar a UE atrativa para a inovação em matéria de normas; e iii) incentivar tanto os titulares como os utilizadores de PEN a inovarem na UE, a fabricarem e venderem produtos na UE e a serem competitivos nos mercados de países terceiros. A iniciativa visa incentivar a participação das empresas europeias no processo de elaboração de normas e a ampla aplicação dessas tecnologias normalizadas, em especial nas indústrias da Internet das coisas (IdC). 

Neste contexto, a iniciativa visa: i) disponibilizar informações pormenorizadas sobre as PEN e as condições FRAND existentes para facilitar as negociações da concessão de licenças; ii) aumentar a sensibilização para a concessão de licenças de PEN na cadeia de valor e iii) proporcionar um mecanismo de resolução alternativa de litígios para o estabelecimento de condições FRAND.

A Comunicação da Comissão, de 2017, que define a abordagem da UE em matéria de patentes essenciais a normas 4 , apelou a uma abordagem abrangente e equilibrada da concessão de licenças de PEN a fim de incentivar o contributo da melhor tecnologia para os esforços de normalização a nível mundial e promover um acesso eficiente a tecnologias normalizadas. A Comissão reconheceu a necessidade de uma maior transparência e abordou determinados aspetos da concessão de licenças FRAND e do controlo do cumprimento das PEN. Os pontos de vista da Comissão foram apoiados pelas conclusões do Conselho 6681/18 5 , tendo este salientado a importância de uma maior transparência.

Em 10 de novembro de 2020, tal como previsto nas conclusões do Conselho 12339/20 6 , o Conselho convidou a Comissão a apresentar propostas para a futura política da UE em matéria de propriedade intelectual (PI). O Conselho exortou a Comissão a apresentar rapidamente o anunciado plano de ação para a propriedade intelectual, com iniciativas destinadas a proteger a PI de modo mais eficaz e acessível, em especial para as pequenas e médias empresas («PME») da UE 7 , bem como a promover a partilha eficaz de PI, sobretudo de ativos críticos, como PEN, assegurando simultaneamente uma compensação adequada e justa para os criadores de tecnologias.

Em 25 de novembro de 2020, a Comissão publicou o plano de ação em matéria de propriedade intelectual 8 , no qual anunciou os seus objetivos de promover a transparência e a previsibilidade na concessão de licenças de PEN, nomeadamente através da melhoria do sistema de concessão destas licenças, em benefício da indústria e dos consumidores da UE e, em especial, das PME. O plano de ação observou um aumento do número de litígios sobre a concessão de licenças de PEN no setor automóvel e o facto de outros setores da IdC se poderem tornar objeto de tais litígios assim que comecem a utilizar a conectividade e outras normas. O plano foi apoiado pelas conclusões do Conselho de 18 de junho de 2021 9 e pelo Parlamento Europeu (PE) na sua resolução 10 . O PE reconheceu a necessidade de um sistema de direitos de propriedade intelectual sólido, equilibrado e robusto e concordou com a posição da Comissão de que a transparência necessária para que as negociações de concessão de licenças sejam justas depende, em grande parte, da disponibilidade de informações sobre a existência, o âmbito e o caráter essencial das PEN. O PE solicitou igualmente à Comissão que proporcionasse maior clareza sobre vários aspetos das condições FRAND e ponderasse eventuais incentivos para que as negociações de concessão de licenças de PEN sejam mais eficientes e para reduzir os litígios.

Paralelamente a esta iniciativa, a Comissão atualizou a estratégia de normalização 11 e está a rever as orientações horizontais 12 . A nova estratégia de normalização, publicada em fevereiro de 2022, visa reforçar o papel da UE como referência mundial em matéria de normalização, impulsionando a competitividade internacional e permitindo uma economia resiliente, ecológica e digital. A presente iniciativa sobre as PEN complementa a estratégia de normalização e as orientações horizontais 13 , atualmente em revisão.

Esta iniciativa é igualmente importante no contexto da evolução mundial. Por exemplo, algumas economias emergentes estão a adotar uma abordagem muito mais agressiva na promoção de normas nacionais e a proporcionar uma vantagem competitiva às suas indústrias em termos de acesso ao mercado e de implantação de tecnologias. Os tribunais do Reino Unido, dos EUA e da China também decidiram, com as suas próprias especificidades, ter competência para determinar condições FRAND globais em casos específicos que podem afetar a indústria da UE 14 . Alguns países também publicaram 15 orientações que regulam as negociações de concessão de licenças de PEN ou estão a ponderar a elaboração das mesmas 16 .

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

Os acordos de normalização têm normalmente efeitos económicos positivos significativos. O titular de «potenciais PEN» tem de declarar ao organismo de normalização se está disposto a conceder licenças para as suas patentes em condições FRAND quando a norma for aplicada a produtos ou componentes relevantes das mesmas. Se o titular da patente não apresentar um compromisso FRAND em conformidade com a política de direitos de propriedade intelectual do organismo de normalização, as suas contribuições em matéria de PEN podem não ser incluídas na norma. No entanto, ao incluir uma tecnologia patenteada numa norma, o titular da PEN fica com uma posição económica forte em relação a um potencial utilizador da norma, uma vez que os utilizadores que pretendam incorporar normas não podem contornar estas patentes, tendo de pagar uma licença ou então renunciar ao fabrico de produtos que utilizem a norma. Quanto mais generalizada for a aplicação da norma, mais forte se pode tornar a posição do titular, o que, por sua vez, poderá conduzir a um comportamento anticoncorrencial por parte do mesmo.

As orientações horizontais fornecem indicações aos organismos de normalização sobre como autoavaliar o cumprimento do artigo 101.º, n.º 1, e do artigo 101.º, n.º 3, do TFUE no que respeita aos acordos de normalização. Estabelecem os quatro princípios a seguir indicados, que devem ser tidos em conta pelos organismos de normalização na sua autoavaliação: i) a participação na fixação de normas é ilimitada; ii) o procedimento de adoção da norma é transparente; iii) não existe qualquer obrigação de cumprir a norma; iv) existe um acesso efetivo à norma em condições FRAND. À luz do que precede, as políticas de direitos de propriedade intelectual dos organismos de normalização exigem normalmente que os participantes na elaboração de normas divulguem a existência de patentes (incluindo pedidos de patentes pendentes) que possam ser ou tornar-se essenciais para a norma em causa. Em princípio, os utilizadores necessitariam de uma licença dos titulares da patente para praticarem a norma. Em geral, os titulares de PEN convidariam os utilizadores a obter essa licença em condições FRAND. No seu acórdão histórico Huawei contra ZTE 17 , o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) reconheceu o direito do titular de PEN de requerer nos tribunais nacionais o controlo do cumprimento das suas patentes e estabeleceu as condições (etapas) que têm de ser cumpridas para evitar um abuso de posição dominante por parte do titular da PEN ao intentar uma ação inibitória. Uma vez que uma patente confere ao seu proprietário o direito exclusivo de impedir que terceiros utilizem a invenção sem o seu consentimento apenas na jurisdição para a qual foi emitida (ou seja, Alemanha, França, EUA, China, etc.), os litígios em matéria de patentes são regidos pela legislação nacional e pelos processos cíveis ou disposições de execução em matéria de patentes 18 .

Coerência com outras políticas da União

A Comissão atualizou recentemente a sua estratégia de normalização 19 . A nova estratégia da UE para a normalização, publicada em fevereiro de 2022, visa reforçar a competitividade da UE a nível mundial, permitir uma economia resiliente, ecológica e digital, e consagrar os valores democráticos nas aplicações tecnológicas, conservando simultaneamente a alta qualidade de elaboração das normas europeias. A presente iniciativa complementa a estratégia de normalização na medida em que visa incentivar e recompensar o contributo continuado das tecnologias de ponta para as normas, facilitando a concessão de licenças das tecnologias patenteadas incorporadas nas normas.

A iniciativa complementa igualmente as orientações horizontais, atualmente em revisão. Estas orientações abordam questões relacionadas com o processo de normalização e asseguram o acesso à norma em condições FRAND. A iniciativa prevê instrumentos para facilitar o processo de concessão de licenças de PEN após a publicação da norma, sem tomar posição sobre questões relacionadas com a concorrência. 

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A iniciativa diz respeito a normas para as quais o titular de uma patente contribuiu com uma tecnologia patenteada e relativamente às quais se comprometeu com um organismo de normalização a conceder licenças em condições FRAND. As normas relativamente às quais os titulares de patentes assumem compromissos FRAND são aplicadas além-fronteiras entre os Estados-Membros e a nível mundial. Por outro lado, a concessão de licenças de PEN raramente é nacional. Normalmente, os contratos de licença são globais e podem ter em conta determinados aspetos regionais. As normas internacionais em questão abrangem tecnologias como a 4G, 5G, Wi-Fi, HEVC, AVC, DVB e outras que asseguram a interoperabilidade dos produtos a nível mundial.

O artigo 114.º do TFUE constitui a base jurídica adequada, uma vez que o objetivo é melhorar as condições para o estabelecimento e o funcionamento do mercado único. A iniciativa visa assegurar a eficiência da concessão de licenças de PEN, facilitando o acesso lícito às normas e promovendo uma adoção mais ampla das mesmas. Não existem regras específicas da UE nem nacionais em matéria de PEN, para além de determinadas orientações específicas relacionadas com o direito da concorrência ou de decisões judiciais 20 . Além disso, tal como reconhecido pelo TJUE no acórdão Huawei contra ZTE, para além das regras comuns relativas à concessão de uma patente europeia, uma patente europeia continua a ser regida pelo direito nacional de cada um dos Estados contratantes para os quais foi concedida, tal como acontece com as patentes nacionais.

O TJUE confirmou 21 que o recurso ao artigo 114.º do TFUE é possível, se o objetivo for evitar o aparecimento de obstáculos ao comércio entre Estados-Membros resultantes da evolução divergente das legislações nacionais. Contudo, o aparecimento desses obstáculos deve ser considerado plausível e a medida em causa deve ter por objeto a sua prevenção. Alguns tribunais dos Estados-Membros, em especial os tribunais neerlandeses 22 , franceses 23 e alemães 24 , têm vindo a analisar questões relacionadas com as condições FRAND em litígios nacionais com base nas circunstâncias dos litígios que lhes são submetidos. Tais casos apresentam abordagens diferentes (não necessariamente resultados diferentes) no que diz respeito à determinação FRAND relativamente a PEN que abrangem normas regionais ou mundiais. É difícil para os tribunais competentes dos Estados-Membros tratar os processos relacionados com PEN e efetuar determinações FRAND pormenorizadas e coerentes. Tal deve-se, em grande parte, à falta de transparência e à complexidade das questões que são fundamentais para essas determinações, como o caráter essencial das patentes, licenças comparáveis e o cumprimento dos requisitos FRAND. Embora a iniciativa não interprete a jurisprudência do TJUE nem adote metodologias para a determinação FRAND per se, estabelecerá mecanismos que promovem a transparência necessária, aumentam a segurança e reduzem o risco de decisões judiciais incoerentes. Trata-se de uma melhoria significativa das capacidades dos tribunais para tratar litígios em matéria de PEN. 

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

As medidas tomadas a nível nacional, regional ou local para aumentar a transparência e facilitar a concessão de licenças de PEN podem não ser eficazes pelas razões a seguir expostas. Em primeiro lugar, em vez de uma solução para as PEN à escala da UE, poderão existir diversas soluções nacionais para as PEN relativas a uma norma específica. Em segundo lugar, no âmbito de uma abordagem à escala da UE, não será necessário realizar mais do que uma verificação do caráter essencial por família de patentes para concluir que as patentes são, de facto, verdadeiramente essenciais a uma norma. A verificação passará a ser efetuada com base numa metodologia única a nível da UE. Em terceiro lugar, os processos de resolução alternativa de litígios não centralizados podem chegar a resultados diferentes para a mesma carteira de PEN, abrindo a porta à busca da jurisdição mais favorável (forum shopping) na UE. Uma abordagem à escala da UE pode ajudar a evitar estes problemas.

Proporcionalidade

A iniciativa limita-se ao necessário para garantir a transparência no que diz respeito às PEN e aos preços, e para fornecer às partes interessadas instrumentos para negociar acordos de concessão de licenças de PEN. A ação a nível da UE será eficiente e poupará custos às partes interessadas, em especial aos titulares de PEN, e aos Estados-Membros. Por exemplo, poderá haver um único registo em vez de vários registos, uma verificação do caráter essencial para toda a UE, uma metodologia para a realização dessa verificação e um processo de determinação FRAND simplificado e transparente. Os titulares e utilizadores de PEN não terão de incorrer repetidamente nos mesmos custos em cada Estado-Membro da UE que tenha optado por introduzir regras específicas para as PEN.

Escolha do instrumento

As regras a nível da UE em matéria de transparência no que respeita às PEN e às condições FRAND teriam um efeito de harmonização na UE, o que facilitaria o trabalho dos tribunais nacionais e do futuro Tribunal Unificado de Patentes. O instrumento de execução desta iniciativa deve ser um regulamento. Um regulamento seria diretamente aplicável, nomeadamente através de uma agência da UE dotada das funções de gestão de um registo de PEN e da criação de um procedimento comum de determinação FRAND que assegurasse a uniformidade em toda a UE e proporcionasse maior segurança jurídica. Estes resultados não podem ser alcançados através de uma diretiva.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

Não aplicável

Consultas das partes interessadas

A Comissão realizou uma série de webinários 25 . As estatísticas dos webinários podem ser resumidas do seguinte modo: 16 horas de conteúdo; mais de 60 oradores; mais de 450 interações de perguntas e respostas; mais de 1 700 visualizações dos eventos dos webinários; mais de 800 pessoas no grupo das equipas PEN da Comissão; e mais de 1 000 inquiridos nos inquéritos da Comissão.

O convite à apreciação foi publicado em 14 de fevereiro de 2022 e esteve aberto até 9 de maio de 2022. Durante esse período, foram apresentadas 97 respostas e 49 posições escritas.

A consulta pública teve lugar entre 14 de fevereiro de 2022 e 9 de maio de 2022. Durante esse período, foram apresentadas 74 respostas.

Em 28 de outubro de 2022, foi publicado um inquérito específico para empresas em fase de arranque e PME, que foi encerrado em 20 de novembro de 2022. A pedido de várias partes interessadas, o inquérito foi reaberto em 25 de novembro de 2022, sem uma data de encerramento, a fim de permitir que as partes interessadas continuem a responder à medida que os mercados da Internet das coisas (IdC) evoluem. No final de 2022, a Comissão tinha recebido 39 respostas.

Os debates com os representantes dos Estados-Membros tiveram lugar no âmbito do grupo de peritos da Comissão sobre a política de propriedade intelectual e dos grupos de trabalho pertinentes do Conselho.

As posições das principais partes interessadas, como os titulares de PEN, os utilizadores, os seus consultores e peritos, bem como as suas associações representativas, são amplamente conhecidas. Por este motivo, a consulta pública abordou questões muito específicas relacionadas com as PEN e procurou obter opiniões sobre potenciais medidas concretas.

Cerca de metade dos inquiridos considerou negativo o impacto do atual quadro de concessão de licenças de PEN nas PME e nas empresas em fase de arranque, um terço considerou não haver impacto e cerca de 5 % considerou-o positivo.

Quase três quartos dos inquiridos solicitariam uma licença a fim de não infringir uma PEN e 60 % para poderem planear a produção e os custos. As principais razões para possuir/conceder licenças PEN prendem-se com a obtenção de um retorno do investimento em I&D (70 % das respostas), seguida da utilização de PEN para fins defensivos/de negociação (60 %) e da participação no processo de normalização no futuro (40 %).

A falta de transparência no que respeita à taxa de royalties FRAND e à situação das PEN (quem as detém) e as decisões judiciais divergentes foram os principais problemas indicados por três quartos dos inquiridos, nomeadamente todos os inquiridos dos grupos com opiniões predominantemente favoráveis ao utilizador (os utilizadores). Para o grupo de pessoas com pontos de vista predominantemente favoráveis aos titulares de PEN (os próprios titulares de PEN), os principais problemas eram as práticas de hold-out (utilização de manobras dilatórias) e as ações inibitórias (anti-suit injunctions).

Os inquiridos solicitaram mais informações públicas sobre as PEN no que diz respeito ao «número de patente e de pedido» (88 % de todas as respostas), «norma pertinente, versão, secção da norma» (80 %), «dados de contacto do titular de PEN» (80 %), «transferência de propriedade» (77 %), «programas de concessão de licenças» (76 %) e «condições FRAND normais» (72 %). Cerca de 60 % de todos os inquiridos e 90 % dos utilizadores apoiaram a realização de verificações de caráter essencial por terceiros, desde que estes sejam peritos independentes. Apenas 24 % dos titulares de PEN apoiaram esta solução. Um terço dos inquiridos considerou que as verificações do caráter essencial não devem ter consequências jurídicas.

Cerca de dois terços dos inquiridos e cerca de 80 % dos utilizadores consideraram que a avaliação do caráter essencial poderia ajudar a avaliar a exposição de um produto a PEN e a decidir com quem negociar, facilitar a negociação de licenças e evitar preços excessivos. Mais de metade dos titulares de PEN discordou destes impactos, mas concordou que as verificações poderiam fornecer uma panorâmica fiável da quota-parte de patentes essenciais a normas de cada titular de PEN.

Cerca de três quartos dos inquiridos concordaram que as condições justas e razoáveis podem depender das funcionalidades da norma aplicada num produto. Cerca de 70 % consideraram que estas condições devem ser independentes do nível de concessão de licenças.

70 % dos inquiridos e 100 % dos utilizadores defenderam a importância de se conhecer a taxa de royalties agregados razoável para um produto. Apenas 20 % dos titulares de PEN partilharam desta opinião.

A arbitragem (53 % de todas as respostas) foi considerada mais útil do que a mediação (35 %) para a avaliação FRAND, especialmente pelos titulares de PEN e pelo meio académico/autoridades/organizações não governamentais.

Recolha e utilização de conhecimentos especializados

A avaliação de impacto baseou-se principalmente, mas não de forma exclusiva, em dois estudos externos e no contributo do grupo de peritos PEN:

«Baron, J., Arque-Castells, P., Leonard, A., Pohlmann, T., Sergheraert, E., Empirical Assessment of Potential Challenges in SEP Licensing, European Commission, DG GROW, 2023»;

«Charles River Associates, Transparency, Predictability, and Efficiency of SSO-based Standardization and SEP Licensing, European Commission, DG GROW, 2016, https://ec.europa.eu/docsroom/documents/48794»; 

«Grupo de Peritos em matéria de concessão de licenças e avaliação de patentes essenciais a normas — Contribuição para o debate sobre as PEN» (2021).

A Comissão realizou vários estudos, dos quais os mais relevantes são:

«Comissão Europeia, Centro Comum de Investigação, Bekkers, R., Henkel, J., Tur, E. M., et al., Pilot study for essentiality assessment of standard essential patents (estudo-piloto sobre a avaliação do caráter essencial das patentes essenciais a normas), Serviço das Publicações da União Europeia, 2020»;

«Landscape study of potentially essential patents disclosed to ETSI» (estudo do panorama das patentes potencialmente essenciais divulgado ao ETSI), estudo do CCI (2020);

«Licensing Terms of Standard Essential Patents: A Comprehensive Analysis of Cases», (condições para a concessão de licenças de patentes essenciais a normas: análise de casos abrangente), estudo do CCI (2017);

«Patents and Standards: A modern framework for IPR-based standardisation» (patentes e normas: Um quadro moderno para a normalização baseada nos DPI), (2014).

Além disso, a Comissão analisou inúmeros documentos e posições apresentados pelas partes interessadas, artigos profissionais sobre o assunto e estudos realizados em nome de outras autoridades, tendo ainda analisado iniciativas em matéria de PEN em países terceiros. Para preparar a avaliação de impacto e o projeto de regulamento, a Comissão consultou peritos de alto nível, juízes e académicos. Por último, a Comissão participou em inúmeros webinários e conferências.

Avaliação de impacto

A Comissão realizou uma avaliação de impacto e apresentou-a ao Comité de Controlo da Regulamentação em fevereiro de 2023, tendo recebido um parecer positivo em 17 de março de 2023 (referência a acrescentar). A avaliação de impacto final tem em conta as observações contidas nesse parecer.

Na avaliação de impacto, a Comissão considerou os seguintes problemas: elevados custos de transação de licenças e incerteza quanto ao encargo dos royalties de PEN. Devido à falta de informações suficientes, os utilizadores não podem avaliar a sua exposição às PEN com antecedência suficiente para ter em conta os custos de concessão de licenças ao planearem a exploração do seu produto. Por outro lado, os titulares de PEN queixam-se de negociações longas e dispendiosas, especialmente com os utilizadores em larga escala.

Mais especificamente, foram identificadas as seguintes causas destes problemas. Em primeiro lugar, as informações sobre quem é proprietário de PEN são limitadas e não é certo que todas as patentes para as quais são pedidas licenças sejam realmente necessárias (essenciais) para aplicar uma norma. Em segundo lugar, existem muito poucas informações sobre as taxas de licença PEN (royalties FRAND), pelo que os utilizadores com poucos ou nenhuns conhecimentos especializados ou recursos não conseguem avaliar a razoabilidade do pedido de royalties por um titular de PEN. Por último, as disputas em matéria de licenças podem ser morosas e dispendiosas.

Por conseguinte, a iniciativa visa facilitar as negociações de concessão de licenças de PEN e reduzir os custos de transação tanto para os titulares como para os utilizadores de PEN ao i) proporcionar maior clareza sobre quem é proprietário de PEN e que PEN são realmente essenciais; ii) proporcionar maior clareza sobre os royalties FRAND e sobre outras condições, incluindo a sensibilização para a concessão de licenças na cadeia de valor; e iii) facilitar a resolução de litígios em matéria de PEN. 

Consideraram-se as seguintes opções para alcançar estes objetivos (as opções estratégicas são desenvolvidas gradualmente, cada uma acrescentando novos elementos à anterior): 

Opção 1: Orientações voluntárias. Esta opção implicaria a elaboração de orientações não vinculativas sobre a concessão de licenças de PEN. Um centro de competências de PEN criado no seio do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) prestaria aconselhamento gratuito às PME sobre as negociações de concessão de licenças (incluindo ações de formação), monitorizaria o mercado das PEN, realizaria estudos sobre a concessão de licenças de PEN e promoveria a resolução alternativa de litígios. 

Opção 2: Registo de PEN com verificação do caráter essencial. Os titulares de PEN que pretendessem licenciar as suas PEN em troca de royalties e exigir o cumprimento das mesmas na UE teriam de registar as patentes no registo de PEN. A fim de assegurar a qualidade do registo, as verificações do caráter essencial seriam efetuadas por um avaliador independente, utilizando uma metodologia a determinar pela Comissão a nível da UE e um sistema gerido pelo EUIPO. As subopções seriam: i) verificar todas as patentes registadas; ou ii) verificar um pequeno número de patentes pré-selecionadas pelos titulares de PEN e uma amostra aleatória de patentes registadas por cada titular de PEN.

Opção 3: Registo de PEN com verificação do caráter essencial e procedimento de conciliação (determinação FRAND). Antes de dar início a um litígio, as partes no litígio relativo à concessão de licenças de PEN teriam de passar por um processo de conciliação obrigatório. Um conciliador independente procuraria ajudar as partes a alcançar condições de concessão de licenças mutuamente aceitáveis. No final do processo, se as partes não chegassem a acordo, o conciliador emitiria um relatório não vinculativo com recomendações sobre a taxa FRAND (com uma parte confidencial e uma parte não confidencial). 

Opção 4: Royalties agregados das PEN. Seriam estabelecidos processos para determinar os royalties agregados (ou seja, o preço máximo total) para a utilização de uma norma antes ou pouco após a sua publicação. Os titulares de PEN deveriam chegar a acordo sobre esses royalties (eventualmente com a ajuda de um facilitador independente do centro de competências). Além disso, tanto os utilizadores como os titulares de PEN poderiam solicitar um parecer de peritos sobre os royalties agregados, em que todas as partes interessadas poderiam apresentar os seus pontos de vista. Por último, a pedido das partes, poderiam ser determinados royalties agregados durante a conciliação. Tais royalties agregados também não seriam vinculativos e seriam publicados no registo de PEN. 

Opção 5: Câmara de compensação das PEN. Criação de um balcão único para os utilizadores adquirirem licenças de PEN mediante o depósito de royalties agregados junto do centro de competências. Os titulares de PEN teriam de informar o centro sobre a forma de repartir entre si os royalties agregados, sob pena de não poderem cobrar os seus pagamentos de royalties. Teriam igualmente de assinar acordos de licença com qualquer utilizador que efetuasse um depósito. Quaisquer royalties não cobrados pelos titulares de PEN no prazo de um ano a contar do depósito seriam devolvidos aos utilizadores. 

A opção preferida é a opção 4 (orientação voluntária, registo de PEN com verificações do caráter essencial, procedimento de determinação FRAND e determinação de royalties agregados para PEN). A opção reduz a assimetria de informação entre um titular e um utilizador de PEN, uma vez que este último será informado sobre quem são os titulares de PEN relevantes, quantas PEN registaram e qual é a sua quota-parte de caráter essencial (derivada de uma amostra aleatória representativa de todas as PEN registadas), e qual é o potencial (ou máximo) custo total de utilização de uma tecnologia normalizada (royalties agregados). Uma conciliação obrigatória pré-julgamento deverá reduzir os custos de resolução de litígios para cerca de 1/8, uma vez que o conciliador ajudará ambas as partes a chegarem a acordo. Um centro de competências fornecerá informações objetivas, orientações e apoio às PME em matéria de PEN e de concessão de licenças de PEN. Os benefícios e os custos são apresentados no quadro que se segue.

Quadro 1: Total médio dos custos e benefícios anuais aproximados da opção preferida por parte afetada e localização (milhões de EUR).

UE

Países terceiros

Total

Utilizadores de PEN

Custos

-0,77

-0,77

-1,5

Benefícios

12,89

13,03

25,9

Valor líquido

12,11

12,26*

24,4

Titulares de PEN

Custos

-8,13

-46,04

-54,2

Benefícios

3,79

21,50

25,3

Valor líquido

-4,33

-24,54

-28,9

Subtotal (efeito líquido para os utilizadores e titulares)

7,8

-12,3

-4,5

Benefício do instituto de patentes europeu ou nacional

29,0

29,0

Benefício líquido total

36,8

-12,3

24,5

* diz respeito a utilizadores de países terceiros com filiais na UE

Nota: números arredondados que podem afetar os totais

Adequação da regulamentação e simplificação

A presente iniciativa não faz parte do esforço de simplificação REFIT, uma vez que não existem atualmente regras da UE em matéria de PEN que possam ser simplificadas ou tornadas mais eficientes.

Direitos fundamentais

A proposta deverá melhorar o exercício da atividade tanto para os titulares como para os utilizadores de PEN e, eventualmente, para outras empresas a jusante (artigo 16.º da Carta).

A proposta respeita os direitos de propriedade intelectual dos titulares de patentes (artigo 17.º, n.º 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da UE), embora inclua uma restrição à possibilidade de exigir o cumprimento dos direitos relativos a uma PEN que não tenha sido registada nos prazos previstos e introduza um requisito que obriga à conciliação (determinação FRAND) antes do recurso à via judicial para exigir o cumprimento dos direitos relativos a PEN individuais. As restrições ao exercício dos direitos de propriedade intelectual são permitidas ao abrigo da Carta da UE, desde que o princípio da proporcionalidade seja respeitado. Segundo a jurisprudência constante, os direitos fundamentais podem ser restringidos, desde que essas restrições correspondam a objetivos de interesse geral perseguidos pela UE e não constituam, face ao objetivo perseguido, uma intervenção desproporcionada e intolerável que viole a própria essência dos direitos garantidos 26 . A este respeito, a proposta é do interesse público, na medida em que fornece informações e resultados uniformes, abertos e previsíveis sobre as PEN, em benefício dos titulares e utilizadores de PEN e dos utilizadores finais à escala da União. A proposta tem por objetivo a divulgação de tecnologia em benefício mútuo dos titulares e utilizadores de PEN. Além disso, as regras relativas à determinação FRAND são limitadas no tempo e visam melhorar e racionalizar o processo, mas não são, em última análise, vinculativas 27 .

A determinação FRAND é igualmente coerente com o direito a uma ação efetiva e ao acesso aos tribunais (artigo 47.º da Carta da UE), uma vez que o utilizador e o titular da PEN conservam plenamente esse direito. Se a PEN não estiver registada, a exclusão do direito de exigir o cumprimento efetivo dos direitos é temporária e, portanto limitada, e necessária, respondendo a objetivos de interesse geral. Conforme confirmado pelo TJUE 28 , uma resolução obrigatória de litígios como condição prévia para o acesso aos tribunais seria considerada compatível com o princípio da proteção jurisdicional efetiva. A determinação FRAND segue as condições para a resolução obrigatória de litígios descritas nos acórdãos do TJUE, tendo em conta as características específicas da concessão de licenças de PEN.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A presente proposta não terá qualquer impacto na União Europeia. O sistema de PEN introduzido com a iniciativa continuará a ser totalmente autofinanciado por meio das taxas pagas pelos utilizadores dos serviços do centro de competências do EUIPO. O EUIPO financiará os custos de criação (incluindo os custos informáticos) do centro de competências, do registo de PEN e de outros serviços. Prevê-se que estes custos venham a ser recuperados através das taxas cobradas quando o sistema estiver plenamente operacional. 

O EUIPO estima que o custo de criação do centro de competências e do registo, incluindo a infraestrutura informática, ascenderá a cerca de 2,4 milhões de EUR e poderá envolver o trabalho de até 12 equivalentes a tempo completo (ETC). Os custos de funcionamento do novo sistema do EUIPO serão de cerca de dois milhões de EUR por ano (excluindo os serviços de peritos externos, como os peritos do caráter essencial ou os conciliadores). Os custos serão mais elevados no(s) primeiro(s) ano(s), em que se prevê a inscrição de cerca de 72 000 famílias de patentes e verificações do caráter essencial para cerca de 14 500 PEN (que se estima corresponder ao pico de todas as inscrições e verificações do caráter essencial). Nos anos seguintes, prevê-se que o número de registos e de verificações do caráter essencial diminua para 10 % do pico. Durante o período de funcionamento, o centro de competências exigirá, em média, cerca de 30 ETC no(s) ano(s) de pico e cerca de 10 ETC nos anos seguintes. Os impactos orçamentais e financeiros da presente proposta são apresentados na ficha financeira legislativa em anexo à presente proposta. Os cálculos pormenorizados dos custos são apresentados no anexo 7.1 da avaliação de impacto.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

A Comissão utilizará os dados recolhidos pelo centro de competências (EUIPO) para acompanhar a aplicação da presente proposta e a consecução dos seus objetivos. As atividades de acompanhamento teriam em conta o período de implementação necessário (nomeadamente, o tempo necessário para adotar a nova legislação de execução necessária conferindo poderes de execução à Comissão), bem como o tempo necessário para garantir a adaptação dos participantes no mercado à nova situação. Para avaliar as alterações, seria considerado o conjunto de indicadores relevantes referidos no capítulo 9 da avaliação de impacto. 

Uma primeira avaliação terá lugar oito anos após a entrada em vigor do regulamento (tendo em conta que o regulamento começará a ser aplicável 24 meses após a sua entrada em vigor). Durante esse período, haverá que adotar os atos de execução e que criar o centro de competências a nível organizacional. As avaliações subsequentes serão realizadas de cinco em cinco anos.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

O título I determina o objeto e o âmbito de aplicação da proposta.

A proposta prevê uma maior transparência no que diz respeito às informações necessárias para a concessão de licenças PEN; o registo das PEN; um procedimento para avaliar o caráter essencial das PEN registadas; e um procedimento para a determinação das condições FRAND para uma licença PEN.

A proposta aplica-se às PEN em vigor num ou mais Estados-Membros. Diz respeito a normas publicadas por um organismo de normalização (ON) que apela aos titulares de PEN para que se comprometam a conceder licenças em condições justas, razoáveis e não discriminatórias (FRAND). Não se aplica às PEN que estão sujeitas a uma política de propriedade intelectual isenta de royalties do organismo de normalização que publicou a norma. A proposta não se aplica a alegações de invalidade e violação de PEN não relacionadas com o âmbito de aplicação do presente regulamento.

O título II da proposta cria um centro de competências no seio do EUIPO para administrar as bases de dados, um registo e os procedimentos de verificação do caráter essencial das PEN e da determinação FRAND. O centro de competências proporcionará igualmente formação, apoio e aconselhamento geral sobre PEN às PME e realizará atividades de sensibilização para a concessão de licenças de PEN.

O título III inclui disposições que especificam o processo de notificação de normas e dos royalties agregados, o registo de PEN e os pareceres de peritos sobre os royalties agregados. Contém igualmente disposições relativas às informações e aos dados que o centro de competências incluirá no registo e nas bases de dados. O registo estará sujeito a uma taxa.

O processo de registo de PEN é desencadeado quando os contribuidores ou utilizadores notificam o centro de competências de uma norma, e/ou de taxas agregadas para uma norma, e de aplicações específicas da norma. O centro de competências publica um aviso convidando os titulares de PEN a fazerem o registo. Os titulares de PEN dispõem de seis meses para o registo. Para incentivar o registo atempado dentro de seis meses, os titulares de PEN não podem exigir o cumprimento dos seus direitos enquanto não se registarem. O titular de uma PEN que não se tenha registado no prazo de seis meses também não pode solicitar royalties nem indemnizações antes do registo. Tal visa não só incentivar o registo, mas também garantir a segurança jurídica dos utilizadores.

As regras têm em conta o facto de determinadas PEN poderem ser concedidas por um instituto de patentes após o período de seis meses e de certas aplicações de uma norma poderem não ser conhecidas aquando da publicação da norma. Uma PEN só pode ser eliminada do registo se tiver caducado, se tiver sido anulada ou se for considerada não essencial. O registo pode ser alterado e deve ser atualizado pelo titular da PEN. Qualquer parte interessada pode assinalar que um registo está incorreto ou incompleto e tem de ser alterado.

Os contribuidores ou utilizadores podem solicitar um parecer de peritos sobre os royalties agregados, mediante o pagamento de uma taxa. O centro de competências nomeará então um painel de três conciliadores para a emissão do parecer de peritos. Qualquer parte interessada pode participar no processo e expressar os seus pontos de vista, desde que demonstre o seu interesse. O parecer de peritos deve também ter em conta os potenciais impactos na cadeia de valor em questão. Este parecer não será vinculativo, mas servirá para fornecer ao setor orientações sobre as negociações de concessão de licenças de PEN individuais.

Para além dos dados fornecidos pelos titulares de PEN no registo e/ou nas bases de dados sobre PEN individuais, acordos de licença públicos e dados de contacto, o centro de competências deve recolher dados sobre jurisprudência a nível mundial, regras de países terceiros e informações públicas sobre as condições FRAND. Deve também produzir estatísticas e encomendar estudos. O objetivo seria dispor de um balcão único para todas as partes interessadas que necessitem de informações sobre PEN e a concessão de licenças de PEN. A maior parte da informação será disponibilizada gratuitamente ao público. Algumas informações pormenorizadas específicas, por exemplo sobre determinadas PEN ou sobre relatórios de determinações FRAND, só estarão disponíveis aquando do registo e mediante o pagamento de uma taxa. As PME beneficiarão de taxas reduzidas.

O título IV da proposta contém regras de seleção de candidatos a avaliadores e conciliadores para a execução das funções que lhes serão confiadas nos processos previstos na proposta. Os avaliadores ou conciliadores devem não só ter a competência técnica necessária, mas também demonstrar que são independentes e imparciais. O centro de competências deve estabelecer uma lista de candidatos que preencham todas as condições. O centro de competências deve rever regularmente as listas, assegurando sempre um número suficiente de candidatos qualificados.

O título V da proposta diz respeito às verificações do caráter essencial das PEN. Determinar se uma patente é ou não essencial para uma norma é uma tarefa técnica muito difícil. Apesar dos melhores esforços dos titulares de PEN, podem existir PEN registadas que não são realmente essenciais para a norma para a qual estão registadas. Por conseguinte, as verificações do caráter essencial são muito importantes para garantir a qualidade do registo e também para evitar eventuais abusos resultantes da falta de verificação dos dados registados. As verificações do caráter essencial são igualmente importantes para os titulares ou utilizadores de PEN, que poderão querer submeter algumas das suas PEN a essa verificação a fim de demonstrar o caráter essencial ou não essencial durante as negociações. As verificações do caráter essencial ficarão sujeitas a uma taxa a pagar pelos titulares das PEN verificadas e pelos utilizadores que solicitem essas verificações. A ausência de uma verificação do caráter essencial não deverá obstar a negociações de concessão de licenças ou a qualquer processo judicial ou procedimento administrativo relativos a essas PEN.

As verificações do caráter essencial das PEN reivindicadas inscritas no registo de PEN serão efetuadas por avaliadores com conhecimentos no domínio técnico pertinente e cuja independência seja indubitável. As verificações serão efetuadas anualmente, por amostragem, e haverá apenas uma verificação do caráter essencial por família de patentes. As verificações serão efetuadas com base numa metodologia que garanta uma seleção correta e estatisticamente válida, capaz de produzir resultados suficientemente precisos sobre a percentagem de patentes verdadeiramente essenciais entre as PEN registadas por cada titular de PEN. 

Se, durante a verificação, o avaliador tiver razões para crer que a PEN reivindicada pode não ser essencial para a norma, deve informar o titular da PEN através do centro de competências dos motivos para tal e dar-lhe tempo para apresentar as suas observações. Só depois de analisar a resposta o avaliador poderá emitir o seu parecer fundamentado definitivo. O titular da PEN poderá solicitar uma avaliação pelos pares antes de o avaliador emitir um parecer negativo. Os resultados da avaliação pelos pares devem servir para melhorar o processo de verificação do caráter essencial e assegurar a coerência.

O título VI da proposta estabelece disposições para a determinação das condições FRAND. A determinação FRAND tem de ser iniciada pelo titular ou utilizador da PEN antes do início dos respetivos processos judiciais na UE. Uma determinação FRAND pode também ser iniciada por uma das partes para resolver voluntariamente litígios relacionados com as condições FRAND.

Se a parte requerida não responder ao pedido, o centro de competências põe termo ao procedimento ou, a pedido da parte requerente, prossegue a determinação FRAND. Tal pode ser necessário quer para determinar se uma oferta satisfaz as condições FRAND, quer para determinar o montante da garantia.

Se ambas as partes participarem no processo, ou se o processo for prosseguido apenas com uma parte, será nomeado um conciliador. As partes, ou a parte, consoante o caso, serão convidadas a apresentar observações e propostas. Podem igualmente comprometer-se a cumprir o resultado da determinação FRAND. O conciliador prestar-lhes-á assistência de forma independente e imparcial nos seus esforços para chegar a uma determinação da taxa FRAND. O conciliador terá poderes para procurar informações de forma proativa, consultar todas as informações disponíveis no registo e nas bases de dados, nomeadamente os relatórios confidenciais de outras determinações FRAND, e ouvir eventuais peritos, se necessário. O conciliador apresentará uma ou mais propostas às partes. O procedimento não deve exceder nove meses. Se, no final do procedimento, as partes ainda não tiverem chegado a acordo, o conciliador apresentará uma proposta final, que as partes podem ou não aceitar.

Se as partes chegarem a acordo, o conciliador porá termo ao procedimento sem relatório. Se as partes não tiverem chegado a acordo no final do procedimento, o conciliador terminará o procedimento e emitirá um relatório sobre a determinação das condições FRAND. A parte não confidencial desse relatório incluirá a sua última proposta e a metodologia por ele aplicada para a determinação, e estará disponível para consulta no registo/nas base(s) de dados.

Se uma parte obstruir a determinação FRAND ou procurar a resolução noutras jurisdições, o conciliador pode propor que a outra parte ponha termo ou prossiga com o procedimento. A parte cumpridora decidirá sobre a forma de proceder em função das suas necessidades.

O título VII da proposta contém disposições que estabelecem o tratamento das microempresas e das pequenas e médias empresas tendo em conta as suas necessidades específicas. O centro de competências oferecerá gratuitamente formação e apoio às micro, pequenas e médias empresas sobre questões relacionadas com as PEN. As despesas serão suportadas pelo EUIPO. Ao negociar a licença de uma PEN com micro, pequenas e médias empresas, os titulares da PEN terão de considerar a possibilidade de lhes oferecer condições FRAND mais favoráveis.

O título VIII da proposta contém regras relativas às taxas e encargos aplicáveis aos serviços do centro de competências. As referidas taxas devem ser razoáveis e refletir os custos do serviço prestado. A Comissão adotará atos de execução para determinar as taxas administrativas e as taxas aplicáveis aos pareceres de peritos sobre os royalties agregados, aos avaliadores e conciliadores, os montantes a cobrar e o método de pagamento. As taxas devem ser adequadas às necessidades das micro, pequenas e médias empresas.

O título IX da proposta contém disposições finais. O regulamento proposto é aplicável às normas publicadas após a sua data de aplicação. Pode também ser necessário abranger determinadas normas importantes, como a tecnologia 4G, em que são utilizadas muitas aplicações da IdC e para as quais a concessão de licenças de PEN é ineficiente. Tais normas devem ser determinadas num ato delegado e podem, consequentemente, ser notificadas ao centro de competências num prazo limitado após a data do pedido para iniciar o processo de registo. O título inclui igualmente a habilitação da Comissão para adotar atos delegados e atos de execução, bem como a cláusula de avaliação e revisão. Por último, o título contém disposições para alterar o Regulamento (UE) 2017/1001.

2023/0133 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo a patentes essenciais a normas e que altera o Regulamento (UE) 2017/1001

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 29 ,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões 30 ,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)Em 25 de novembro de 2020, a Comissão publicou o seu plano de ação em matéria de propriedade intelectual 31 , no qual anunciou os seus objetivos de promover a transparência e a previsibilidade na concessão de licenças de patentes essenciais a normas (PEN), nomeadamente através da melhoria do sistema de concessão de licenças de PEN, em benefício da indústria e dos consumidores da União e, em especial, das pequenas e médias empresas (PME) 32 . O plano de ação foi apoiado pelas conclusões do Conselho de 18 de junho de 2021 33 e pelo Parlamento Europeu na sua resolução 34 .

(2)O presente regulamento visa melhorar a concessão de licenças de PEN através da resolução das causas da sua ineficiência, como a falta de transparência no que diz respeito às PEN, às condições justas, razoáveis e não discriminatórias (FRAND) e à concessão de licenças na cadeia de valor, bem como a utilização limitada de procedimentos de resolução de litígios no caso de litígios FRAND. Todos estes aspetos reduzem a equidade e a eficiência globais do sistema e resultam em custos excessivos de administração e transação. Ao melhorar a concessão de licenças de PEN, o regulamento visa incentivar a participação das empresas europeias no processo de elaboração de normas e a ampla aplicação dessas tecnologias normalizadas, em especial no setor da Internet das coisas (IdC). Por conseguinte, o presente regulamento persegue objetivos complementares, mas diferentes, dos da proteção da concorrência não distorcida, garantida pelos artigos 101.º e 102.º do TFUE. O presente regulamento também não deverá prejudicar as regras nacionais em matéria de concorrência.

(3)As PEN são patentes que protegem tecnologias incorporadas numa norma. As PEN são «essenciais» na medida em que a aplicação da norma exige a utilização das invenções abrangidas pelas PEN. O êxito de uma norma depende da sua ampla aplicação e, como tal, todas as partes interessadas devem ser autorizadas a utilizar uma norma. A fim de assegurar uma ampla aplicação e acessibilidade das normas, os organismos de normalização exigem aos titulares de PEN participantes na elaboração de normas que se comprometam a conceder licenças dessas patentes em condições FRAND aos utilizadores que optem por utilizar a norma. O compromisso FRAND é um compromisso contratual voluntário assumido pelo titular da PEN em benefício de terceiros e deve ser respeitado como tal também pelos titulares subsequentes da PEN. O presente regulamento aplica-se a patentes que sejam essenciais a uma norma publicada por um organismo de normalização, relativamente ao qual o titular de PEN se comprometeu a licenciar as suas PEN em condições justas, razoáveis e não discriminatórias (FRAND) e que não esteja sujeito a uma política de propriedade intelectual isenta de royalties, após a entrada em vigor do presente regulamento.

(4)Existem relações comerciais e práticas de concessão de licenças bem estabelecidas para certos casos de utilização de normas, como as normas para as comunicações sem fios, com iterações ao longo de várias gerações que conduziram a uma dependência mútua considerável e a um valor significativo que reverte visivelmente tanto para os titulares como para os utilizadores das PEN. Existem outros casos de utilização, tipicamente mais novos — por vezes das mesmas normas ou de partes destas — com mercados menos desenvolvidos, comunidades de utilizadores mais difusas e menos consolidadas, para os quais a imprevisibilidade dos royalties e de outras condições de concessão de licenças e a perspetiva de avaliações e estimativas complexas de patentes, bem como os litígios conexos, pesam mais fortemente nos incentivos à utilização de tecnologias normalizadas em produtos inovadores. Por conseguinte, a fim de assegurar uma resposta proporcionada e adequada, certos procedimentos ao abrigo do presente regulamento, nomeadamente a determinação dos royalties agregados e a obrigação de determinação FRAND antes de litígio, não deverão ser aplicados a casos identificados de utilização de certas normas ou partes das mesmas relativamente aos quais existam provas suficientes de que as negociações de concessão de licenças de PEN em condições FRAND não suscitarão dificuldades ou ineficiências significativas.

(5)Embora a transparência na concessão de licenças de PEN deva estimular um ambiente de investimento equilibrado ao longo de toda a cadeia de valor do mercado único, em especial nos casos de utilização de tecnologias emergentes subjacentes aos objetivos da União de crescimento ecológico, digital e resiliente, o regulamento deve também aplicar-se às normas, ou partes das mesmas, publicadas antes da sua entrada em vigor sempre que as ineficiências na concessão de licenças das PEN relevantes distorçam gravemente o funcionamento do mercado interno. Este aspeto é particularmente relevante para as deficiências do mercado que impedem o investimento no mercado único, a implantação de tecnologias inovadoras ou o desenvolvimento de tecnologias emergentes e casos de utilização emergentes. Por conseguinte, tendo em conta esses critérios, a Comissão deve determinar, por meio de um ato delegado, as normas ou partes das mesmas que tenham sido publicadas antes da entrada em vigor do presente regulamento e os casos de utilização pertinentes para os quais podem ser registadas PEN.

(6)Uma vez que há que assumir um compromisso FRAND para qualquer PEN declarada em relação a qualquer norma destinada a aplicação repetida e contínua, o significado de normas deve ser mais abrangente do que o previsto no Regulamento (UE) n.º 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho 35 .

(7)A concessão de licenças em condições FRAND inclui a concessão de licenças isentas de royalties. Dado que a maior parte dos problemas se prendem com as políticas de concessão de licenças sujeitas a royalties, o presente regulamento não se aplica à concessão de licenças isentas de royalties.

(8)Tendo em conta o caráter global da concessão de licenças de PEN, as referências a royalties agregados e à determinação FRAND podem dizer respeito a royalties agregados globais e a determinações FRAND globais, ou conforme acordado entre as partes interessadas notificantes ou as partes no processo.

(9)Na União, a elaboração de normas e a aplicação das regras do direito da concorrência relacionadas com a obrigação FRAND das patentes essenciais a normas são guiadas pelas orientações horizontais 36 e pelo Acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de julho de 2015 no processo C-170/13, Huawei Technologies Co. Ltd contra ZTE Corp. e ZTE Deutschland GmbH 37 . O Tribunal de Justiça reconheceu o direito de um titular de PEN de requerer nos tribunais nacionais o controlo do cumprimento das suas patentes, sob certas condições que têm de ser cumpridas para evitar um abuso de posição dominante por parte do titular de PEN ao intentar uma ação inibitória. Uma vez que uma patente confere ao seu titular o direito exclusivo de impedir que terceiros utilizem a invenção sem o seu consentimento apenas na jurisdição para a qual foi emitida, os litígios em matéria de patentes regem-se pela legislação nacional em matéria de patentes e pelos processos cíveis e/ou disposições de execução harmonizadas pela Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 38 .

(10)Uma vez que existem procedimentos específicos para avaliar a validade e a violação das patentes, o presente regulamento não deverá afetar esses procedimentos.

(11)Qualquer referência a um tribunal competente de um Estado-Membro no presente regulamento inclui o Tribunal Unificado de Patentes, sempre que estejam reunidas as condições necessárias.

(12)A fim de facilitar a aplicação do presente regulamento, o Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) deve desempenhar as funções pertinentes através de um centro de competências. O EUIPO tem uma vasta experiência na gestão de bases de dados, registos eletrónicos e mecanismos de resolução alternativa de litígios, que são aspetos fundamentais das funções atribuídas ao abrigo do presente regulamento. É necessário dotar o centro de competências dos recursos humanos e financeiros necessários para desempenhar as suas funções.

(13)O centro de competências deve criar e administrar um registo eletrónico e uma base de dados eletrónica que contenham informações pormenorizadas sobre as PEN em vigor num ou mais Estados-Membros, nomeadamente os resultados de verificação do caráter essencial, pareceres, relatórios, jurisprudência disponível de jurisdições de todo o mundo, regras relativas a PEN em países terceiros e resultados de estudos específicos das PEN. A fim de aumentar a sensibilização e facilitar a concessão de licenças de PEN às PME, o centro de competências deve prestar assistência às PME. A criação e administração de um sistema de verificação do caráter essencial e dos processos de determinação de royalties agregados e da determinação FRAND pelo centro de competências deve incluir ações que melhorem o sistema e os processos numa base contínua, nomeadamente através da utilização de novas tecnologias. Em consonância com este objetivo, o centro de competências deve estabelecer procedimentos de formação para avaliadores do caráter essencial e conciliadores, com vista à emissão de pareceres sobre royalties agregados e sobre a determinação FRAND, e deve incentivar a coerência das suas práticas.

(14)O centro de competências deve estar sujeito às regras da União em matéria de acesso a documentos e proteção de dados. As suas funções devem ser concebidas de modo a aumentar a transparência, disponibilizando as informações existentes relevantes para as PEN a todas as partes interessadas de forma centralizada e sistemática. Por conseguinte, será necessário estabelecer um equilíbrio entre o livre acesso pelo público à informação de base e a necessidade de financiar o funcionamento do centro de competências. A fim de cobrir os custos de manutenção, deve solicitar-se uma taxa de registo para aceder às informações pormenorizadas contidas na base de dados, como os resultados das verificações do caráter essencial e os relatórios de determinação FRAND não confidenciais.

(15)O conhecimento do eventual total de royalties para todas as PEN que abranjam uma norma (royalties agregados) aplicável à utilização dessa norma é importante para a avaliação do montante de royalties de um produto, o qual tem um papel significativo na determinação dos custos pelo fabricante. Além disso, ajuda o titular da PEN a planear o retorno esperado do investimento. A publicação dos royalties agregados previstos e das condições normais de concessão de licenças para uma determinada norma facilitaria a concessão de licenças de PEN e reduziria o seu custo. Por conseguinte, é necessário tornar públicas as informações sobre as taxas totais de royalties (royalties agregados) e sobre as condições FRAND normais de concessão de licenças.

(16)Os titulares de PEN devem ter a oportunidade de informar previamente o centro de competências da publicação da norma ou dos royalties agregados que tenham acordado entre si. Com exceção dos casos de utilização de normas relativamente aos quais a Comissão estabelece que existem práticas de concessão de licenças de PEN bem estabelecidas e amplamente funcionais, o centro de competências pode ajudar as partes na determinação dos royalties agregados pertinentes. Neste contexto, se não houver acordo entre os titulares das PEN sobre os royalties agregados, determinados titulares podem solicitar ao centro de competências que nomeie um conciliador para ajudar os titulares que desejem participar no processo de determinação de royalties agregados para as PEN que abranjam a norma pertinente. Neste caso, o papel do conciliador consistirá em facilitar a tomada de decisões pelos titulares de PEN participantes sem formular qualquer recomendação em relação a royalties agregados. Por último, importa assegurar a existência de um terceiro independente, um perito, que possa recomendar royalties agregados. Por conseguinte, os titulares e/ou utilizadores de PEN devem poder solicitar ao centro de competências um parecer de peritos sobre royalties agregados. Se tal pedido for apresentado, o centro de competências deve nomear um painel de conciliadores e administrar um processo em que todas as partes interessadas sejam convidadas a participar. Depois de receber informações de todos os participantes, o painel deve apresentar um parecer de peritos não vinculativo sobre royalties agregados. O parecer de peritos sobre os royalties agregados deve incluir uma análise não confidencial do impacto esperado dos royalties agregados nos titulares de PEN e nas partes interessadas da cadeia de valor. Neste contexto, será importante ter em conta fatores como a eficiência da concessão de licenças de PEN, nomeadamente informações sobre eventuais regras ou práticas habituais de concessão de licenças de propriedade intelectual na cadeia de valor e de concessão de licenças cruzadas, bem como o impacto nos incentivos à inovação dos titulares de PEN e das diferentes partes interessadas na cadeia de valor.

(17)Em consonância com os princípios e objetivos gerais de transparência, participação e acesso à normalização europeia, o registo centralizado deve disponibilizar ao público informações sobre o número de PEN aplicáveis a uma norma, a propriedade das PEN relevantes e as partes da norma abrangidas pelas PEN. O registo e a base de dados conterão informações sobre normas, produtos, processos, serviços e sistemas pertinentes que aplicam a norma, as PEN em vigor na UE, as condições FRAND normais de concessão de licenças de PEN ou quaisquer programas de concessão de licenças, os programas de concessão de licenças coletivas e o caráter essencial. Para os titulares de PEN, o registo criará transparência no que respeita às PEN relevantes, à sua quota-parte de todas as PEN declaradas para a norma em questão e às características da norma abrangidas pelas patentes. Os titulares de PEN estarão em melhores condições para compreender a relação entre as suas carteiras e as carteiras de outros titulares de PEN. Este aspeto é importante não só para as negociações com os utilizadores, mas também para efeitos de concessão de licenças cruzadas com outros titulares de PEN. Para os utilizadores, o registo constituirá uma fonte de informação fiável sobre as PEN, nomeadamente sobre os titulares de PEN junto dos quais o utilizador poderá necessitar de obter uma licença. A disponibilização dessas informações no registo contribuirá igualmente para reduzir a duração dos debates técnicos durante a primeira fase das negociações de concessão de licenças de PEN.

(18)Após a notificação de uma norma ou a especificação de um montante de royalties agregados, consoante o que ocorrer primeiro, o centro de competências abrirá o registo de PEN para os titulares das PEN em vigor num ou mais Estados-Membros.

(19)A fim de garantir a transparência das PEN, é adequado exigir aos titulares de PEN que registem as suas patentes essenciais à norma para a qual o registo foi aberto. Os titulares de PEN devem registar as suas PEN no prazo de seis meses a contar da abertura do registo pelo centro de competências ou da concessão das PEN relevantes, consoante o que ocorrer primeiro. Em caso de registo atempado, os titulares de PEN devem poder cobrar royalties e reclamar indemnizações por utilizações e violações ocorridas antes do registo.

(20)Os titulares de PEN podem registar as suas patentes após o prazo indicado. No entanto, nesse caso, os titulares de PEN não devem poder cobrar royalties ou reclamar indemnizações pelo período de atraso.

(21)As cláusulas do acordo de licença que estabelecem royalties para um grande número de patentes — atuais ou futuras — não devem ser afetadas pela anulação, o caráter não essencial ou a inexequibilidade de um pequeno número dessas patentes, quando estes não afetem o montante global e a exequibilidade dos royalties ou de outras cláusulas desses acordos.

(22)Os titulares de PEN devem assegurar a atualização do(s) seu(s) registo(s) de PEN. As atualizações devem ser registadas no prazo de seis meses para as alterações de estatuto relevantes, incluindo a propriedade, conclusões sobre a validade ou outras alterações aplicáveis resultantes de compromissos contratuais ou de decisões das autoridades públicas. A não atualização do registo pode conduzir à suspensão da PEN do registo.

(23)O titular de uma PEN pode igualmente solicitar a alteração do registo da PEN. Uma parte interessada também pode solicitar a alteração do registo de uma PEN se puder demonstrar que o registo é incorreto com base numa decisão definitiva de uma autoridade pública. Uma PEN só pode ser eliminada do registo a pedido do titular da PEN se a patente tiver caducado, se tiver sido anulada ou considerada não essencial por decisão transitada em julgado ou decisão judicial de um tribunal competente de um Estado-Membro, ou se for considerada não essencial nos termos do presente regulamento.

(24)A fim de assegurar a qualidade do registo e evitar um registo excessivo, as verificações do caráter essencial devem também ser realizadas aleatoriamente por avaliadores independentes selecionados de acordo com critérios objetivos a determinar pela Comissão. Apenas uma PEN da mesma família de patentes deve ser verificada quanto ao caráter essencial.

(25)As verificações do caráter essencial devem ser efetuadas por amostragem de carteiras de PEN a fim de assegurar que a amostra é capaz de produzir resultados estatisticamente válidos. Os resultados das verificações do caráter essencial da amostra devem determinar o rácio de PEN verificadas positivamente em relação a todas as PEN registadas por cada titular de PEN. A quota-parte de caráter essencial deve ser atualizada anualmente.

(26)Os titulares ou utilizadores de PEN podem também designar anualmente até 100 PEN registadas para efeitos de verificação do caráter essencial. Se se confirmar que as PEN pré-selecionadas são essenciais, os seus titulares podem utilizar estas informações nas negociações e como prova em tribunal, sem prejudicar o direito de um utilizador de contestar o caráter essencial de uma PEN registada em tribunal. As PEN selecionadas não terão qualquer influência no processo de amostragem, uma vez que a amostra deve ser selecionada de entre todas as PEN registadas por cada titular de PEN. Se uma PEN pré-selecionada e uma PEN selecionada para o conjunto de amostras forem as mesmas, só se deve efetuar uma verificação do caráter essencial. As verificações do caráter essencial não devem ser repetidas em PEN da mesma família de patentes.

(27)Qualquer avaliação do caráter essencial das PEN realizada por uma entidade independente antes da entrada em vigor do regulamento, por exemplo através de comunhões de patentes, bem como as determinações de caráter essencial realizadas por autoridades judiciais, devem ser indicadas no registo. Essas PEN não devem ser novamente verificadas quanto ao seu caráter essencial depois de terem sido fornecidos ao centro de competências os elementos de prova pertinentes que apoiam as informações constantes do registo.

(28)Os avaliadores devem trabalhar de forma independente, em conformidade com o regulamento interno e o código de conduta a determinar pela Comissão. O titular da PEN poderá solicitar uma avaliação pelos pares antes da emissão de um parecer fundamentado. A menos que uma PEN seja objeto de uma avaliação pelos pares, não haverá nova análise dos resultados da verificação do caráter essencial. Os resultados da avaliação pelos pares devem servir para melhorar o processo de verificação do caráter essencial, identificar e corrigir as deficiências e melhorar a coerência.

(29)O centro de competências publicaria os resultados das verificações do caráter essencial, positivos ou negativos, no registo e na base de dados. Os resultados das verificações do caráter essencial não seriam juridicamente vinculativos. Assim, eventuais litígios subsequentes relativos ao caráter essencial teriam de ser resolvidos no tribunal competente. No entanto, os resultados das verificações do caráter essencial, quer solicitadas por um titular de PEN quer baseadas numa amostra, podem ser utilizados para demonstrar o caráter essencial dessas PEN em negociações, nas comunhões de patentes e nos tribunais.

(30)É necessário assegurar que o registo e as obrigações dele decorrentes previstas no presente regulamento não sejam contornados mediante a eliminação de uma PEN do registo. Se um avaliador considerar que uma PEN reivindicada não é essencial, apenas o titular da PEN pode solicitar a sua supressão do registo e unicamente após o processo de amostragem anual ter sido concluído e ter sido estabelecida e publicada a quota-parte de verdadeiras PEN da amostra.

(31)O objetivo do compromisso FRAND é facilitar a adoção e a utilização da norma, disponibilizando as PEN aos utilizadores em condições justas e razoáveis e proporcionando ao titular de PEN um retorno justo e razoável pela sua inovação. Assim, o objetivo final das ações de controlo do cumprimento por parte dos titulares de PEN, ou das ações intentadas pelos utilizadores com base na recusa de um titular de PEN em conceder uma licença, deve ser a celebração de um acordo de licença FRAND. O principal objetivo do regulamento neste aspeto é facilitar as negociações e a resolução extrajudicial de litígios que podem beneficiar ambas as partes. Garantir o acesso a formas rápidas, justas e eficazes em termos de custos de resolução de litígios em condições FRAND deve beneficiar tanto os titulares como os utilizadores de PEN. Como tal, um mecanismo de resolução extrajudicial de litígios para determinar as condições FRAND (determinação FRAND) que funcione corretamente pode proporcionar benefícios importantes a todas as partes. Uma parte pode solicitar uma determinação FRAND a fim de demonstrar que a sua oferta satisfaz as condições FRAND ou com vista a constituir uma garantia, quando intervém de boa-fé.

(32)A determinação FRAND deve simplificar e acelerar as negociações relativas às condições FRAND e reduzir os custos. O EUIPO deve administrar o procedimento. O centro de competências deve criar uma lista de conciliadores que satisfaçam os critérios estabelecidos em matéria de competência e independência, bem como um repositório de relatórios não confidenciais (a versão confidencial dos relatórios só será acessível às partes e aos conciliadores). Os conciliadores devem ser pessoas neutras com vasta experiência na resolução de litígios e uma compreensão substancial da economia da concessão de licenças em condições FRAND.

(33)A determinação FRAND seria uma etapa obrigatória antes de o titular de uma PEN poder intentar um processo por violação de patente ou de um utilizador poder solicitar uma determinação ou avaliação das condições FRAND relativas a uma PEN perante um tribunal competente de um Estado-Membro. No entanto, a obrigação de dar início à determinação FRAND antes dos processos judiciais pertinentes não deve ser exigida para as PEN que abranjam os casos de utilização de normas relativamente aos quais a Comissão determine que não existem dificuldades ou ineficiências significativas na concessão de licenças em condições FRAND.

(34)Cada parte pode decidir se deseja participar no procedimento e comprometer-se a cumprir o seu resultado. Se uma parte não responder ao pedido de determinação FRAND ou não se comprometer a cumprir o resultado da determinação FRAND, a outra parte deve poder solicitar a cessação ou a continuação unilateral da determinação FRAND. Essa parte não deve ser exposta a litígios durante a determinação FRAND. Ao mesmo tempo, a determinação FRAND deve ser um procedimento eficaz para que as partes cheguem a acordo antes do litígio ou obtenham uma determinação a utilizar em novos processos. Por conseguinte, a parte ou partes que se comprometem a cumprir o resultado da determinação FRAND e a participar devidamente no procedimento devem poder beneficiar da sua conclusão.

(35)A obrigação de iniciar a determinação FRAND não deve prejudicar a proteção efetiva dos direitos das partes. A este respeito, a parte que se compromete a cumprir o resultado da determinação FRAND, enquanto a outra parte não o faz, deve ter o direito de intentar uma ação no tribunal nacional competente enquanto se aguarda a determinação FRAND. Além disso, qualquer uma das partes deverá poder requerer uma injunção pecuniária provisória junto do tribunal competente. Numa situação em que o titular da PEN em causa tenha assumido um compromisso FRAND, a adoção de injunções pecuniárias provisórias adequadas e proporcionadas deve garantir a proteção judicial necessária ao titular da PEN que tenha acordado em conceder uma licença da sua PEN em condições FRAND, ao passo que o utilizador deve poder contestar o nível dos royalties FRAND ou invocar a falta de caráter essencial ou a invalidade da PEN. Nos sistemas nacionais que exigem o início de uma ação relativa ao mérito da causa como condição para solicitar as medidas pecuniárias provisórias, deve ser possível intentar essa ação, mas as partes devem solicitar a suspensão do processo durante a determinação FRAND. Ao determinar o nível da injunção pecuniária provisória que deve ser considerado adequado num determinado caso, há que ter em conta, nomeadamente, a capacidade económica do requerente e os potenciais efeitos na eficácia das medidas solicitadas, em especial para as PME, para evitar a utilização abusiva de tais medidas. Deve igualmente clarificar-se que, uma vez concluída a determinação FRAND, as partes devem ter à sua disposição todo o conjunto de medidas, incluindo medidas provisórias, cautelares e corretivas.

(36)Quando as partes procedem à determinação FRAND, devem selecionar da lista de candidatos um conciliador para a determinação FRAND. Em caso de desacordo, o centro de competências selecionaria o conciliador. A determinação FRAND deve ser concluída no prazo de nove meses. Este prazo afigura-se necessário para um procedimento que garanta o respeito dos direitos das partes e, ao mesmo tempo, seja suficientemente rápido para evitar atrasos na concessão das licenças. As partes podem chegar a acordo em qualquer momento durante o processo, o que resultará na cessação da determinação FRAND.

(37)Aquando da nomeação, o centro de conciliação deve remeter a determinação FRAND para o conciliador, que deve examinar se o pedido contém as informações necessárias e comunicar o calendário do procedimento às partes ou à parte que solicita a continuação da determinação FRAND. 

(38)O conciliador deve examinar as observações apresentadas e as sugestões das partes para a determinação das condições FRAND e considerar as etapas de negociação pertinentes, entre outras circunstâncias relevantes. O conciliador, por sua própria iniciativa ou a pedido de uma das partes, deve poder exigir que as partes apresentem os elementos de prova que considere necessários para o cumprimento da sua tarefa. Deverá também poder examinar as informações publicamente disponíveis, o registo do centro de competências e relatórios de outras determinações FRAND, bem como os documentos e informações não confidenciais produzidos pelo centro de competências ou a este apresentados.

(39)Se uma das partes não participar na determinação FRAND após a nomeação do conciliador, a outra parte pode solicitar a cessação ou pedir que o conciliador emita uma recomendação para uma determinação FRAND com base nas informações que conseguiu avaliar.

(40)Se uma parte iniciar um procedimento numa jurisdição fora da União que resulte em decisões juridicamente vinculativas e executórias relativamente à mesma norma que é objeto de determinação FRAND e à respetiva aplicação, ou que inclua PEN da mesma família de patentes que as PEN sujeitas a determinação FRAND, e que envolva uma ou mais partes na determinação FRAND como uma parte, antes ou durante a determinação FRAND, o conciliador – ou, caso não tenha sido nomeado, o centro de competências – deve poder pôr termo ao procedimento a pedido da outra parte.

(41)No termo do procedimento, o conciliador deve apresentar uma proposta que recomende condições FRAND. Qualquer uma das partes deve ter a opção de aceitar ou rejeitar a proposta. Se as partes não chegarem a acordo e/ou não aceitarem a sua proposta, o conciliador deve elaborar um relatório sobre a determinação FRAND. O relatório terá uma versão confidencial e uma versão não confidencial. A versão não confidencial do relatório deve conter a proposta de condições FRAND, assim como a metodologia adotada, e ser fornecida ao centro de competências para publicação a fim de contribuir para qualquer determinação FRAND subsequente entre as partes e outras partes interessadas envolvidas em negociações semelhantes. O relatório terá, assim, o duplo objetivo de incentivar as partes a chegarem a acordo e de garantir a transparência no que respeita ao processo e às condições FRAND recomendadas em caso de desacordo.

(42)O regulamento respeita os direitos de propriedade intelectual dos titulares de patentes (artigo 17.º, n.º 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da UE), embora inclua uma restrição à possibilidade de exigir o cumprimento dos direitos relativos a uma PEN que não tenha sido registada dentro de um determinado prazo e introduza a obrigação de proceder a uma determinação FRAND antes da exigência de cumprimento dos direitos relativos a PEN individuais. A limitação do exercício dos direitos de propriedade intelectual é permitida pela Carta da UE, desde que o princípio da proporcionalidade seja respeitado. Segundo a jurisprudência constante, os direitos fundamentais podem ser restringidos, desde que essas restrições correspondam a objetivos de interesse geral perseguidos pela União e não constituam, face ao objetivo perseguido, uma intervenção desproporcionada e intolerável que viole a própria essência dos direitos garantidos 39 . A este respeito, o presente regulamento é do interesse público, na medida em que fornece informações e resultados uniformes, abertos e previsíveis sobre as PEN, em benefício dos titulares e utilizadores de PEN e dos utilizadores finais à escala da União. Tem por objetivo a divulgação de tecnologia em benefício mútuo dos titulares e utilizadores de PEN. Além disso, as regras relativas à determinação FRAND são temporárias e, portanto, limitadas, e visam melhorar e racionalizar o processo, mas não são, em última análise, vinculativas 40 .

(43)A determinação FRAND é igualmente coerente com o direito a uma ação efetiva e ao acesso aos tribunais consagrado no artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, uma vez que o utilizador e o titular de PEN conservam plenamente esse direito. Na ausência de registo no prazo fixado, a exclusão do direito de exigir o cumprimento efetivo dos direitos é limitada e necessária, e responde a objetivos de interesse geral. Conforme confirmado pelo TJUE 41 , a disposição de uma resolução obrigatória de litígios como condição prévia para o acesso aos tribunais competentes dos Estados-Membros é considerada compatível com o princípio da proteção jurisdicional efetiva. A determinação FRAND segue as condições para a resolução obrigatória de litígios descritas nos acórdãos do TJUE, tendo em conta as características específicas da concessão de licenças de PEN.

(44)Ao determinarem os royalties agregados e ao efetuarem determinações FRAND, os conciliadores deverão ter em conta, em especial, o acervo da União e eventuais acórdãos do Tribunal de Justiça relativos a PEN, bem como as orientações emitidas ao abrigo do presente regulamento, as orientações horizontais 42 e a Comunicação da Comissão de 2017 que define a abordagem da UE em matéria de patentes essenciais a normas 43 . Além disso, os conciliadores devem ter em conta eventuais pareceres de peritos sobre os royalties agregados ou, na ausência desses pareceres, solicitar informações às partes antes de apresentarem as suas propostas finais, bem como as orientações emitidas ao abrigo do presente regulamento.

(45)A concessão de licenças de PEN pode gerar atritos nas cadeias de valor que, até à data, não tinham sido expostas a PEN. Por conseguinte, é importante que o centro de competências promova a sensibilização para a concessão de licenças de PEN na cadeia de valor através de qualquer um dos instrumentos à sua disposição. Outros fatores incluiriam a capacidade de os fabricantes a montante repercutirem o custo de uma licença de PEN a jusante e o eventual impacto das cláusulas de indemnização existentes numa cadeia de valor.

(46)As PME podem estar envolvidas na concessão de licenças de PEN, quer enquanto titulares quer enquanto utilizadores de PEN. Embora existam atualmente algumas PME titulares de PEN, os ganhos de eficiência produzidos com o presente regulamento são suscetíveis de facilitar a concessão de licenças das suas PEN. São necessárias condições adicionais para aliviar os encargos que recaem sobre essas PME, como taxas administrativas reduzidas e taxas potencialmente reduzidas para a verificação do caráter essencial e a conciliação, para além de apoio e formação gratuitos. As PEN das micro e pequenas empresas não devem ser objeto de amostragem para verificação do caráter essencial, mas estas empresas devem poder propor PEN para verificação do caráter essencial se assim o desejarem. As PME utilizadoras devem igualmente beneficiar de taxas de acesso reduzidas e de apoio e formação gratuitos. Por último, os titulares de PEN devem ser incentivados a fomentar a aquisição de licenças por parte de PME através de descontos para volumes reduzidos ou isenções dos royalties FRAND.

(47)A fim de complementar certos elementos não essenciais do presente regulamento, o poder de adotar atos, nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito aos elementos a inscrever no registo, à determinação das normas pertinentes em vigor ou à identificação de casos de utilização de normas ou partes das mesmas relativamente aos quais a Comissão determine que não existem dificuldades ou ineficiências significativas na concessão de licenças em condições FRAND. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível dos peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor 44 . Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

(48)A fim de assegurar condições uniformes para a execução das disposições pertinentes do presente regulamento, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão no que respeita à adoção dos requisitos pormenorizados para a seleção dos avaliadores e conciliadores, bem como à adoção do regulamento interno e do código de conduta para avaliadores e conciliadores. A Comissão deverá igualmente adotar as regras técnicas para a seleção de uma amostra de PEN para verificação do caráter essencial e a metodologia para a realização dessa verificação do caráter essencial por avaliadores e avaliadores interpares. A Comissão deverá ainda determinar as taxas administrativas pelos seus serviços relacionadas com as funções previstas ao abrigo do presente regulamento, bem como os honorários dos avaliadores, dos peritos e dos conciliadores, as respetivas derrogações e métodos de pagamento, e adaptá-los conforme necessário. A Comissão deverá também determinar as normas ou partes das mesmas que tenham sido publicadas antes da entrada em vigor do presente regulamento para as quais possam ser registadas PEN. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho 45 .

(49)O Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho 46 deverá ser alterado para habilitar o EUIPO a assumir as tarefas previstas no presente regulamento. As funções do diretor executivo deverão também ser alargadas de modo a incluir os poderes que lhe são conferidos pelo presente regulamento. Além disso, o centro de arbitragem e mediação do EUIPO deve estar habilitado a estabelecer processos como a determinação de royalties agregados e a determinação FRAND. 

(50)A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 42.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho 47 .

(51)Dado que o EUIPO, a Comissão e as partes interessadas devem dispor de tempo suficiente para se prepararem para a execução e aplicação do presente regulamento, a sua aplicação deve ser diferida.

(52)Atendendo a que os objetivos do presente regulamento de aumentar a transparência no que respeita à concessão de licenças de PEN e de proporcionar um mecanismo eficiente para resolver diferendos em condições FRAND não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros devido à multiplicação dos custos, mas podem, devido aos ganhos de eficiência e à dimensão, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Título I
Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1.O presente regulamento estabelece as seguintes regras em matéria de patentes essenciais a normas («PEN»):

(a)Regras que prevejam uma maior transparência no que diz respeito às informações necessárias para a concessão de licenças PEN;

(b)Regras relativas ao registo de PEN;

(c)Um procedimento para avaliar o caráter essencial das PEN registadas;

(d)Um procedimento para a resolução amigável dos litígios relacionados com a natureza justa, razoável e não discriminatória das condições («determinação FRAND»);

(e)Competências do EUIPO para o desempenho das funções estabelecidas no presente regulamento.

2.O presente regulamento aplica-se a patentes que sejam essenciais a uma norma publicada por um organismo de normalização relativamente à qual o titular de PEN se comprometeu a licenciar as suas PEN em condições justas, razoáveis e não discriminatórios (FRAND) e que não esteja sujeita a uma política de propriedade intelectual isenta de royalties:

(a)Após a entrada em vigor do presente regulamento, com as exceções previstas no n.º 3;

(b)Antes da entrada em vigor do presente regulamento, em conformidade com o artigo 66.º.

3.Os artigos 17.º e 18.º e o artigo 34.º, n.º 1, não se aplicam às PEN na medida em que estas sejam aplicadas em casos de utilização identificados pela Comissão nos termos do n.º 4.

4.Caso existam provas suficientes de que, no que diz respeito aos casos de utilização identificados de determinadas normas ou partes das mesmas, as negociações de concessão de licenças de PEN em condições FRAND não suscitam ineficiências nem dificuldades significativas que afetem o funcionamento do mercado interno, a Comissão, após um processo de consulta adequado, deve, por meio de um ato delegado nos termos do artigo 67.º, estabelecer uma lista desses casos de utilização, normas ou partes das mesmas, para efeitos do n.º 3. 

5.O presente regulamento é aplicável aos titulares de PEN em vigor num ou mais Estados-Membros.

6.O presente regulamento não se aplica a alegações de invalidade ou de infração não relacionadas com a aplicação de uma norma notificada ao abrigo do presente regulamento.

7.O presente regulamento não prejudica a aplicação dos artigos 101.º e 102.º do TFUE nem a aplicação das disposições nacionais correspondentes sobre concorrência.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

(1)«Patente essencial a uma norma» ou «PEN», qualquer patente que seja essencial a uma norma;

(2)«Essencial a uma norma», o facto de a patente conter, pelo menos, uma reivindicação segundo a qual não é possível, por motivos técnicos, fazer ou utilizar uma aplicação ou um método que cumpra uma norma, incluindo as opções nela previstas, sem violar a patente no atual estado da técnica e da prática técnica normal;

(3)«Norma», uma especificação técnica, aprovada por um organismo de normalização, para aplicação repetida ou continuada, cuja observância não é obrigatória;

(4)«Especificação técnica», um documento que define os requisitos técnicos que um produto, processo, serviço ou sistema deve cumprir, na aceção do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho  48 ;

(5)«Organismo de normalização», qualquer organismo de normalização que não seja uma associação industrial privada que desenvolva especificações técnicas exclusivas, requisitos técnicos ou de qualidade ou recomendações para produtos, processos de produção, serviços ou métodos;

(6)«Titular de uma PEN», um proprietário de uma PEN ou uma pessoa que é titular de uma licença exclusiva para uma PEN num ou mais Estados-Membros;

(7)«Utilizador», uma pessoa singular ou coletiva que aplica, ou tenciona aplicar, uma norma num produto, processo, serviço ou sistema;

(8)«Condições FRAND», condições justas, razoáveis e não discriminatórias de concessão de licenças de PEN;

(9)«Determinação FRAND», um procedimento estruturado para a determinação das condições FRAND de uma licença PEN;

(10)«Royalties agregados», o montante máximo de royalties para todas as patentes essenciais a normas;

(11)«Comunhão de patentes», uma entidade criada por um acordo entre dois ou mais titulares de PEN para conceder licenças de uma ou mais das suas patentes entre si ou a terceiros;

(12)«Avaliação pelos pares», um processo de reexame dos resultados preliminares das verificações do caráter essencial por outros avaliadores que não os que efetuaram a verificação inicial do caráter essencial;

(13)«Quadro de reivindicações», uma apresentação da correspondência entre os elementos (características) de uma reivindicação de patente e, pelo menos, um requisito de uma norma ou uma recomendação de uma norma;

(14)«Requisito de uma norma», a expressão, no conteúdo de um documento, que reflete critérios objetivamente verificáveis a cumprir, em relação aos quais nenhum desvio é permitido se for reivindicada a conformidade com o documento;

(15)«Recomendação de uma norma», a expressão, no conteúdo de um documento, que reflete uma escolha ou uma linha de ação sugerida que é considerada particularmente adequada, sem necessariamente mencionar ou excluir outras;

(16)«Família de patentes», um conjunto de documentos relativos a patentes que abrangem a mesma invenção e cujos membros têm as mesmas prioridades;

(17)«Parte interessada», qualquer pessoa que possa demonstrar um interesse legítimo nas PEN, incluindo um titular de PEN, um utilizador, um agente de um titular ou utilizador de PEN, ou uma associação que represente os interesses dos titulares e utilizadores de PEN;

(18)«Centro de competências», as unidades administrativas do EUIPO que desempenham as funções confiadas ao EUIPO ao abrigo do presente regulamento.

Título II
Centro de competências

Artigo 3.º

Atribuições do centro de competências

1.As funções previstas ao abrigo do presente regulamento são desempenhadas por um centro de competências estabelecido no seio do EUIPO com os recursos humanos e financeiros necessários.

2.O centro de competências deve apoiar a transparência e a determinação FRAND em relação às PEN e desempenhar as seguintes funções:

(a)Criar e manter um registo eletrónico e uma base de dados eletrónica para as PEN;

(b)Criar e gerir listas de avaliadores e conciliadores;

(c)Criar e administrar um sistema de avaliação do caráter essencial das PEN;

(d)Criar e administrar o processo de determinação FRAND;

(e)Ministrar formação aos avaliadores e conciliadores;

(f)Administrar um processo para a determinação dos royalties agregados;

(g)Reforçar a transparência e a partilha de informações, mediante:

i)a publicação dos resultados e dos pareceres fundamentados das verificações do caráter essencial e dos relatórios não confidenciais das determinações FRAND;

ii)a permissão do acesso à jurisprudência (incluindo a resolução alternativa de litígios) sobre PEN, nomeadamente de jurisdições de países terceiros;

iii)a compilação de informações não confidenciais sobre metodologias de determinação FRAND e de royalties FRAND;

iv)a permissão do acesso de países terceiros às regras relacionadas com as PEN;

(h)A prestação de formação, apoio e aconselhamento geral sobre PEN às PME;

(i)A realização de estudos e de quaisquer outras atividades necessárias para apoiar os objetivos do presente regulamento;

(j)A sensibilização para a concessão de licenças de PEN, incluindo a concessão de licenças PEN na cadeia de valor.

3.Fazendo uso dos poderes conferidos pelo artigo 157.º do Regulamento (UE) 2017/1001, o Diretor Executivo do EUIPO adota as instruções administrativas internas e publica os avisos que forem necessários para o desempenho de todas as funções atribuídas ao centro de competências pelo presente regulamento.

Título III
Informações sobre as PEN disponibilizadas através do centro de competências

CAPÍTULO 1
Disposições gerais

Artigo 4.º

Registo das patentes essenciais a normas

1.É criado um registo da União para as PEN («registo»).

2.O registo é mantido em formato eletrónico pelo centro de competências.

3.O registo deve incluir as seguintes inscrições:

(a)Informações sobre as normas pertinentes;

(b)Identificação das PEN registadas, incluindo o país de registo e o número da patente;

(c)A versão normalizada, a especificação técnica e as secções específicas da especificação técnica para as quais a patente é considerada essencial;

(d)A referência aos termos do compromisso de concessão de licenças FRAND do titular da PEN para com o organismo de normalização;

(e)O nome, endereço e dados de contacto do titular da PEN;

(f)Se o titular da PEN fizer parte de um grupo de empresas, o nome, endereço e dados de contacto da empresa-mãe;

(g)O nome, endereço e dados de contacto dos representantes legais do titular da PEN na União, se for caso disso;

(h)A existência de eventuais condições gerais públicas, nomeadamente políticas de royalties e de descontos do titular da PEN;

(i)A existência de eventuais condições gerais públicas para a concessão de licenças PEN às PME;

(j)A disponibilidade para a concessão de licenças através de comunhões de patentes, se for caso disso;

(k)Dados de contacto para a concessão de licenças, incluindo os da entidade licenciadora;

(l)A data da inscrição da PEN no registo e o número de registo.

4.O registo inclui igualmente as seguintes inscrições, cada uma acompanhada da respetiva data de registo:

(a)Alterações dos dados de contacto das inscrições a que se refere o n.º 3, alíneas e), f), g) e k);

(b)A concessão ou transmissão de uma licença através de comunhões de patentes, se for caso disso, nos termos do artigo 9.º; 

(c)Informações sobre se já foi efetuada uma verificação do caráter essencial ou uma avaliação pelos pares e referência ao resultado;

(d)Informações sobre se a PEN caducou ou foi anulada por decisão final de um tribunal competente de um Estado-Membro;

(e)Informações relativas aos procedimentos e decisões sobre PEN nos termos do artigo 10.º;

(f)A data de publicação das informações nos termos do artigo 19.º, n.º 1, em conjugação com o artigo 14.º, n.º 7, o artigo 15.º, n.º 4, e o artigo 18.º, n.º 11;

(g)A data de suspensão da PEN do registo, nos termos do artigo 22.º;

(h)Retificações da PEN, nos termos do artigo 23.º;

(i)A data da retirada da PEN do registo, nos termos do artigo 25.º, e os motivos dessa retirada;

(j)A retificação ou a retirada do registo do elemento referido nas alíneas b), e) e f).

5.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 67.º, alterando os n.os 3 e 4 a fim de determinar outros elementos para além dos referidos nos n.os 3 e 4 que devem ser inscritos no registo para efeitos do presente regulamento.

6.O centro de competências deve recolher, organizar, disponibilizar ao público e armazenar os elementos referidos nos n.os 3 e 4, incluindo dados pessoais, para efeitos do presente regulamento.

7.O centro de competências deve manter o registo facilmente acessível para inspeção pública. Os dados serão considerados como sendo de interesse público e poderão ser consultados gratuitamente por terceiros.

Artigo 5.º

Base de dados eletrónica

1.O centro de competências deve criar e manter uma base de dados eletrónica para as PEN.

2.Os terceiros sujeitos a registo no centro de competências devem ter acesso às seguintes informações constantes da base de dados:

(a)Dados bibliográficos de patentes sobre a PEN ou a PEN reivindicada, incluindo a data de prioridade, os membros da família, a data de concessão e a data de expiração;

(b)Condições gerais públicas, nomeadamente políticas de royalties e de descontos do titular da PEN nos termos do artigo 7.º, primeiro parágrafo, alínea b), se disponíveis;

(c)Condições gerais públicas para a concessão de licenças PEN às PME nos termos do artigo 62.º, n.º 1, se disponíveis;

(d)Informações relativas a produtos, processos, serviços ou sistemas e aplicações conhecidos, nos termos do artigo 7.º, primeiro parágrafo, alínea b);

(e)Informações relativas ao caráter essencial nos termos do artigo 8.º;

(f)Informações não confidenciais sobre determinações FRAND nos termos do artigo 11.º;

(g)Informações sobre royalties agregados, nos termos dos artigos 15.º, 16.º e 17.º;

(h)Os pareceres de peritos referidos no artigo 18.º;

(i)Relatórios não confidenciais dos conciliadores nos termos do artigo 57.º;

(j)PEN selecionadas para verificação do caráter essencial nos termos do artigo 29.º, pareceres fundamentados ou pareceres fundamentados definitivos nos termos do artigo 33.º;

(k)A data e os motivos para a retirada da PEN da base de dados, nos termos do artigo 25.º;

(l)Informações sobre as regras relativas às PEN em países terceiros, nos termos do artigo 12.º;

(m)Jurisprudência e relatórios nos termos do artigo 13.º, n.os 3 e 5;

(n)Materiais de sensibilização e formação.

3.O acesso às informações nos termos do n.º 2, alíneas f), h), i), j) e k), pode estar sujeito ao pagamento de uma taxa.

4.No entanto, as autoridades públicas, incluindo os tribunais, devem ter pleno acesso às informações constantes da base de dados referida no n.º 2 a título gratuito, desde que estejam registadas no centro de competências.

Artigo 6.º

Disposições comuns relativas ao registo e à base de dados

1.Quando uma parte solicitar que os dados e documentos da base de dados sejam mantidos confidenciais, deve fornecer uma versão não confidencial e suficientemente pormenorizada das informações comunicadas a título confidencial para permitir compreender de forma adequada o essencial das informações comunicadas a título confidencial. O centro de competências poderá divulgar essa versão não confidencial.

2.O centro de competências conserva os processos de qualquer ação relativa ao registo da PEN. O diretor executivo do EUIPO determina a forma como esses processos devem ser conservados e disponibilizados. O centro de competências conserva os processos durante dez anos após a retirada do registo da PEN. Mediante pedido, os dados pessoais podem ser suprimidos do registo ou da base de dados decorridos 18 meses a contar da data de caducidade da PEN ou da retirada da PEN do registo.

3.O centro de competências poderá corrigir quaisquer informações contidas no registo ou na base de dados nos termos do artigo 23.º.

4.O titular da PEN e o seu representante legal na União devem ser notificados de qualquer alteração do registo ou da base de dados sempre que essa alteração diga respeito a uma PEN específica.

5.Mediante pedido, o centro de competências emite certificados de registo ou cópias autenticadas dos dados e documentos constantes do registo ou da base de dados. Os certificados de registo e as cópias autenticadas podem estar sujeitos ao pagamento de uma taxa.

6.Por meio de um ato de execução, a Comissão determina as condições do acesso à base de dados, incluindo as taxas aplicáveis a esse acesso, ou aos certificados de registo e cópias autenticadas da base de dados ou do registo. O ato de execução é adotado em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 68.º, n.º 2.

Artigo 7.º

Identificação das aplicações de uma norma e das respetivas condições de concessão de licenças de PEN

O titular de uma PEN deve fornecer ao centro de competências as seguintes informações:

(a)Informações relativas aos produtos, processos, serviços ou sistemas nos quais o objeto da PEN possa estar incorporado ou aos quais este se destina, para todas as aplicações potenciais ou existentes de uma norma, na medida em que essas informações sejam do conhecimento do titular da PEN.

(b)Se disponíveis, as condições gerais para a concessão de licenças PEN, nomeadamente as suas políticas de royalties e de descontos, no prazo de sete meses a contar da abertura do registo para a norma pertinente e da sua aplicação pelo centro de competências.

Artigo 8.º

Informações relativas ao caráter essencial

O titular da PEN deve fornecer ao centro de competências as seguintes informações, a incluir na base de dados e referenciar no registo:

(a)Uma decisão transitada em julgado sobre o caráter essencial de uma PEN registada tomada por um tribunal competente de um Estado-Membro, no prazo de seis meses a contar da publicação dessa decisão;

(b)Qualquer verificação do caráter essencial efetuada antes de [JO: inserir a data correspondente a 24 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento] por um avaliador independente no contexto de uma comunhão, identificando o número de registo da PEN, a identidade da comunhão de patentes e do seu administrador, e o avaliador.

Artigo 9.º

Informações a apresentar pelas comunhões de patentes

As comunhões de patentes devem publicar nos seus sítios Web e comunicar ao centro de competências, no mínimo, as seguintes informações:

(a)Normas sujeitas a concessão de licenças coletivas;

(b)A estrutura acionista ou de propriedade da entidade administrativa;

(c)O processo de avaliação das PEN;

(d)A lista de avaliadores com residência na União;

(e)A lista de PEN avaliadas e a lista de PEN em curso de concessão de licenças;

(f)Referências cruzadas à norma, a título exemplificativo;

(g)A lista de produtos, serviços e processos para os quais uma licença pode ser concedida através da comunhão de patentes ou da entidade;

(h)A política de royalties e de descontos por categoria de produto;

(i)O acordo-tipo de licença por categoria de produto;

(j)A lista de licenciantes em cada categoria de produto;

(k)A lista de titulares de licenças para cada categoria de produto.

Artigo 10.º

Informações sobre decisões relativas a PEN

1.Os tribunais competentes dos Estados-Membros notificam o centro de competências, no prazo de seis meses a contar da adoção de uma decisão relativa a PEN, sobre:

(a)Ações inibitórias;

(b)Procedimentos de infração;

(c)Caráter essencial e validade;

(d)Abusos de posição dominante;

(e)Determinação das condições FRAND.

2.Qualquer pessoa pode informar o centro de competências sobre qualquer ação judicial ou processo de resolução alternativa de litígios relativos a uma PEN.

Artigo 11.º

Informações sobre as determinações FRAND

1.As pessoas envolvidas em processos de resolução alternativa de litígios relativos a PEN em vigor num Estado-Membro devem divulgar ao centro de competências, no prazo de seis meses a contar do termo do procedimento, as normas e as aplicações em causa, a metodologia adotada para o cálculo das condições FRAND, informações sobre o nome das partes e as taxas de concessão de licenças específicas determinadas.

2.O centro de competências não pode divulgar informações confidenciais sem o consentimento prévio da parte afetada.

Artigo 12.º

Informações sobre as regras relativas às PEN em países terceiros

1.O centro de competências deve recolher e publicar na base de dados informações sobre eventuais regras relativas à PEN em qualquer país terceiro.

2.Qualquer pessoa pode fornecer ao centro de competências essas informações, bem como informações sobre atualizações, retificações e consultas públicas. O centro de competências publica essas informações na base de dados.

Artigo 13.º

Reforço da transparência e da partilha de informações

1.O centro de competências deve armazenar na base de dados todos os dados fornecidos pelas partes interessadas, bem como os pareceres e relatórios dos avaliadores e conciliadores.

2.A recolha, o armazenamento e o tratamento desses dados são efetuados para os seguintes efeitos:

(a)Administrar os registos de PEN, as verificações do caráter essencial e os processos de conciliação nos termos do presente regulamento;

(b)Aceder às informações necessárias para executar esses processos de forma mais fácil e eficiente;

(c)Comunicar com as partes no processo;

(d)Elaborar relatórios e estatísticas que permitam ao centro de competências melhorar o seu funcionamento e o funcionamento do registo das PEN e dos procedimentos ao abrigo do presente regulamento.

3.O centro de competências deve incluir na base de dados jurisprudência de tribunais competentes dos Estados-Membros, de jurisdições de países terceiros e de organismos de resolução alternativa de litígios.

4.O centro de competências deve recolher todas as informações sobre as condições FRAND, incluindo eventuais descontos, que tenham sido tornadas públicas pelos titulares de PEN, que lhe tenham sido divulgadas nos termos do artigo 11.º e que tenham sido incluídas nos relatórios de determinação FRAND, e tornar essas divulgações acessíveis às autoridades públicas da União, nomeadamente aos tribunais competentes dos Estados-Membros, mediante pedido escrito. Os documentos confidenciais devem ser acompanhados de uma versão não confidencial e suficientemente pormenorizada das informações comunicadas a título confidencial para permitir compreender de forma adequada o essencial das informações comunicadas a título confidencial.

5.O centro de competências deve publicar na base de dados um relatório anual sobre as metodologias utilizadas para as determinações FRAND com base em informações derivadas de decisões judiciais e arbitrais, bem como informações estatísticas sobre licenças e produtos objeto de licença a partir das determinações FRAND.

6.Mediante pedido fundamentado de uma parte interessada, o centro de competências deve publicar ou transmitir essas informações num formato não confidencial do qual terão sido suprimidas as informações confidenciais.

CAPÍTULO 2
Notificação de uma norma e de
royalties agregados

Artigo 14.º

Notificação de uma norma ao centro de competências

1.Os titulares de uma patente em vigor num ou mais Estados-Membros que seja essencial para uma norma relativamente à qual tenham sido assumidos compromissos FRAND devem comunicar ao centro de competências, sempre que possível através do organismo de normalização ou de uma notificação conjunta, as seguintes informações:

(a)A designação comercial de uma norma;

(b)A lista das especificações técnicas pertinentes que definem a norma;

(c)A data de publicação da mais recente especificação técnica;

(d)Aplicações da norma conhecidas dos titulares da PEN que fazem a notificação.

2.Essa notificação deve ser feita no prazo de 30 dias a contar da publicação da última especificação técnica.

3.Na ausência de notificação nos termos do n.º 1, qualquer titular de uma PEN em vigor num ou mais Estados-Membros deve notificar individualmente o centro de competências, o mais tardar 90 dias a contar da data de publicação da última especificação técnica, das informações a que se refere o n.º 1.

4.Na ausência de notificação nos termos do n.º 1 ou do n.º 3, qualquer utilizador pode notificar o centro de competências das informações referidas no n.º 1.

5.O centro de competências deve igualmente notificar dessas informações o organismo de normalização pertinente. Em caso de notificação nos termos dos n.os 3 e 4, deve também notificar individualmente, sempre que possível, os titulares de PEN conhecidos ou solicitar confirmação junto do organismo de normalização de que este último notificou devidamente os titulares de PEN.

6.O centro de competências deve publicar no sítio Web do EUIPO as notificações efetuadas nos termos dos n.os 1, 3 e 4 para observações das partes interessadas. As partes interessadas podem apresentar as suas observações ao centro de competências no prazo de 30 dias a contar da publicação da lista.

7.Após o termo do prazo referido no n.º 6, o centro de competências deve ter em conta todas as observações recebidas, nomeadamente todas as especificações técnicas e aplicações pertinentes, e publicar as informações nos termos do n.º 1.

Artigo 15.º

Notificação de royalties agregados ao centro de competências

1.Os titulares de PEN em vigor num ou mais Estados-Membros relativamente às quais tenham sido assumidos compromissos FRAND podem notificar conjuntamente o centro de competências dos royalties agregados das PEN que abrangem uma norma.

2.A notificação efetuada em conformidade com o n.º 1 deve incluir as seguintes informações:

(a)A designação comercial da norma;

(b)A lista das especificações técnicas que definem a norma;

(c)Os nomes dos titulares de PEN que efetuam a notificação referida no n.º 1; 

(d)A percentagem estimada que os titulares de PEN referidos no n.º 1 representam de todos os titulares de PEN;

(e)A percentagem estimada de PEN que os titulares de PEN detêm coletivamente de todas as PEN existentes para a norma;

(f)As aplicações conhecidas dos titulares de PEN a que se refere a alínea c);

(g)Os royalties agregados globais, salvo se as partes notificantes especificarem que os royalties agregados não são globais; 

(h)Qualquer período durante o qual os royalties agregados referidos no n.º 1 sejam válidos. 

3.A notificação referida no n.º 1 deve ser efetuada o mais tardar 120 dias após:

(a)A publicação de uma norma, pelo organismo de normalização, para as aplicações conhecidas dos titulares de PEN a que se refere o n.º 2, alínea c); ou

(b)Os titulares de PEN terem tomarem conhecimento de uma nova aplicação da norma.

4.O centro de competências publica na base de dados as informações fornecidas nos termos do n.º 2.

Artigo 16.º

Revisão dos royalties agregados

1.Em caso de revisão dos royalties agregados, os titulares de PEN devem notificar ao centro de competências os royalties agregados revistos e as razões dessa revisão.

2.O centro de competências publica na base de dados os royalties agregados iniciais e os royalties agregados revistos, e publica no registo as razões dessa revisão.

Artigo 17.º

Processo para facilitar os acordos sobre a determinação de royalties agregados

1.Os titulares de PEN em vigor num ou mais Estados-Membros que representem, pelo menos, 20 % de todas as PEN de uma norma podem solicitar ao centro de competências que nomeie um conciliador da lista de conciliadores para mediar as discussões com vista à apresentação conjunta de royalties agregados.

2.Esse pedido deve ser apresentado, o mais tardar, 90 dias após a publicação da norma ou, o mais tardar, 120 dias após a primeira venda de uma nova aplicação no mercado da União para aplicações desconhecidas aquando da publicação da norma.

3.O pedido deve conter as seguintes informações:

(a)A designação comercial da norma;

(b)A data de publicação da especificação técnica mais recente ou a data da primeira venda da nova aplicação no mercado da União;

(c)As aplicações conhecidas dos titulares de PEN a que se refere o n.º 1;

(d)O nome e dados de contacto dos titulares de PEN que apoiam o pedido;

(e)A percentagem estimada de PEN que os titulares de PEN detêm, individual e coletivamente, de todas as potenciais PEN reivindicadas como essenciais à norma.

4.O centro de competências notifica os titulares de PEN a que se refere o n.º 3, alínea d), e pede-lhes que manifestem o seu interesse em participar no processo e forneçam a sua percentagem estimada de PEN de todas as PEN existentes para a norma.

5.O centro de competências nomeia um conciliador da lista de conciliadores e informa todos os titulares de PEN que manifestaram interesse em participar no processo.

6.Os titulares de PEN que comuniquem ao conciliador informações confidenciais devem fornecer uma versão não confidencial e suficientemente pormenorizada das informações comunicadas a título confidencial para permitir compreender de forma adequada o essencial das informações comunicadas a título confidencial.

7.Se os titulares de PEN não procederem a uma notificação conjunta no prazo de seis meses a contar da nomeação do conciliador, o conciliador deve pôr termo ao processo.

8.Se os participantes chegarem a acordo sobre uma notificação conjunta, aplica-se o procedimento previsto no artigo 15.º, n.os 1, 2 e 4.

Artigo 18.º

Parecer de peritos não vinculativo sobre royalties agregados

1.O titular ou o utilizador de uma PEN pode solicitar ao centro de competências um parecer de peritos não vinculativo sobre um caso de royalties agregados globais.

2.O pedido referido no n.º 1 deve ser apresentado o mais tardar 150 dias após:

(a)A publicação da norma pertinente para aplicações conhecidas; ou

(b)A primeira venda de novas aplicações no mercado da União.

3.O pedido deve incluir:

(a)A designação comercial da norma;

(b)A lista das especificações técnicas pertinentes que definem a norma;

(c)A lista de produtos, processos, serviços, sistemas ou aplicações relevantes;

(d)A lista das partes interessadas conhecidas e os respetivos dados de contacto.

4.O centro de competências notifica o pedido ao organismo de normalização pertinente e a todas as partes interessadas conhecidas. Publica o pedido no sítio Web do EUIPO e convida as partes interessadas a manifestarem interesse em participar no processo no prazo de 30 dias a contar da data de publicação do pedido.

5.Qualquer parte interessada pode pedir para participar no processo após ter explicado a base do seu interesse. Os titulares de PEN devem fornecer a sua percentagem estimada dessas PEN em relação a todas as PEN existentes para uma norma. Os utilizadores devem fornecer informações sobre eventuais aplicações relevantes da norma, nomeadamente qualquer quota de mercado relevante na União. 

6.Se os pedidos de participação incluírem titulares de PEN que coletivamente representem, pelo menos, 20 % de todas as PEN para a norma, e utilizadores que coletivamente detenham, pelo menos, 10 % da quota de mercado relevante na União ou, pelo menos, dez PME, o centro de competências deve nomear um painel de três conciliadores selecionados a partir da lista de conciliadores com a experiência adequada no domínio tecnológico relevante.

7.As partes interessadas que comuniquem informações confidenciais ao painel devem fornecer uma versão não confidencial e suficientemente pormenorizada das informações comunicadas a título confidencial para permitir compreender de forma adequada o essencial das informações comunicadas a título confidencial.

8.Após a nomeação, o painel solicita aos titulares de PEN participantes que, no prazo de um mês:

(a)Proponham royalties agregados, incluindo as informações referidas no artigo 15.º, n.º 2, ou

(b)Apresentem uma justificação sobre a impossibilidade de propor royalties agregados devido a considerações de ordem tecnológica, económica ou outra.

9.O painel deve ter devidamente em conta as observações previstas no n.º 8 e decidir:

(a)Suspender o procedimento de peritagem sobre royalties agregados por um período inicial não superior a seis meses, que pode ser prorrogado com base num pedido devidamente justificado de um dos titulares de PEN participantes, ou

(b)Fornecer o parecer de peritos.

10.O painel deve apresentar o parecer de peritos no prazo de oito meses a contar do termo do período de suspensão nos termos do n.º 8, alínea a), ou da decisão a que se refere o n.º 8, alínea b). O parecer deve ser apoiado por, pelo menos, dois dos três conciliadores.

11.O parecer de peritos deve incluir um resumo das informações fornecidas no pedido, as informações referidas no artigo 15.º, n.º 2, os nomes dos conciliadores, o procedimento, as razões do parecer sobre os royalties agregados e a metodologia subjacente. As razões para eventuais divergências de opinião devem ser especificadas num anexo ao parecer de peritos.

12.O parecer de peritos deve incluir uma análise da cadeia de valor em causa e do potencial impacto dos royalties agregados nos incentivos à inovação tanto dos titulares de PEN como das partes interessadas na cadeia de valor em que a concessão de licenças terá lugar.

13.O centro de competências publica o parecer de peritos e notifica os participantes dessa publicação.

CAPÍTULO 3
Registo de PEN

Artigo 19.º

Administração do registo das patentes essenciais a normas

1.O centro de competências cria uma inscrição no registo de uma norma para a qual tenham sido assumidos compromissos FRAND no prazo de 60 dias a contar da primeira das seguintes ocorrências:

(a)Publicação, pelo centro de competências, da norma e das informações conexas, nos termos do artigo 14.º, n.º 7;

(b)Publicação, pelo centro de competências, de royalties agregados e informações conexas, nos termos do artigo 15.º, n.º 4, e do artigo 18.º, n.º 11.

2.O centro de competências publica um aviso no sítio Web do EUIPO a informar as partes interessadas de que foi feita uma inscrição no registo e remete para as publicações referidas no n.º 1. O centro de competências notifica individualmente, por via eletrónica, os titulares de PEN conhecidos e o organismo de normalização pertinente do aviso previsto no presente número.

Artigo 20.º

Registo de patentes essenciais a normas

1.A pedido do titular de uma PEN, o centro de competências regista qualquer patente em vigor num ou mais Estados-Membros e que seja abrangida pelo âmbito de aplicação do presente regulamento que seja essencial para uma norma relativamente à qual o centro de competências tenha publicado um aviso nos termos do artigo 19.º, n.º 2.

2.Para que uma PEN seja incluída no registo, pelo menos uma reivindicação de patente deve corresponder a, pelo menos, um requisito ou uma recomendação da norma, sendo esta identificada pelo nome, a versão (e/ou publicação) e a subcláusula.

3.O pedido de registo deve ser apresentado no prazo de seis meses a contar da publicação do aviso nos termos do artigo 19.º, n.º 2. Se a PEN só for concedida por um instituto nacional ou europeu de patentes após a publicação do aviso nos termos do artigo 19.º, n.º 2, o pedido de registo deve ser apresentado no prazo de seis meses a contar da data de concessão da PEN pelo instituto de patentes competente.

4.O pedido deve incluir as informações previstas no artigo 4.º, n.º 3, e no artigo 5.º, n.º 2, alíneas a), b), d) e e).

5.O titular da PEN deve atualizar as informações constantes do registo e da base de dados de modo a refletir as alterações relevantes em relação à sua PEN registada, por meio de notificação ao centro de competências, no prazo de seis meses a contar da ocorrência da alteração.

6.O pedido de registo só será aceite após o pagamento da taxa de registo pelo titular da PEN. A Comissão determina a taxa de registo no ato de execução adotado com base no artigo 63.º, n.º 5. A taxa de registo deve incluir, no caso das médias e grandes empresas, os custos e taxas previstos para a verificação do caráter essencial das PEN selecionadas nos termos do artigo 29.º, n.º 1.

Artigo 21.º

Data de registo

1.A data de registo é a data em que o centro de competências recebeu um pedido de registo nos termos do artigo 20.º, n.os 2, 4 e 5.

2.O centro de competências publica as PEN registadas no registo no prazo de sete dias úteis a contar da data de registo.

Artigo 22.º

Exame das condições de registo

1.Todos os anos, são verificadas a exaustividade e a exatidão de uma amostra de registos de PEN.

2.O EUIPO adota uma metodologia para selecionar uma amostra de registos de PEN para efeitos de controlo.

3.Se o registo não incluir as informações previstas nos artigos 4.º e 5.º ou se contiver informações incompletas ou inexatas, o centro de competências deve solicitar ao titular da PEN que forneça as informações completas e exatas num prazo fixado não inferior a dois meses.

4.Se o titular da PEN não fornecer as informações corretas e completas, a inscrição é suspensa do registo até que essa incompletude ou inexatidão seja sanada. 

5.Um titular de PEN cuja PEN tenha sido suspensa do registo nos termos do n.º 4 e que considere que a conclusão do centro de competências é incorreta pode solicitar às Câmaras de Recurso do EUIPO a tomada de uma decisão sobre a questão. O pedido deve ser apresentado no prazo de dois meses a contar da suspensão. No prazo de dois meses a contar da data do pedido, as Câmaras de Recurso do EUIPO rejeitam o pedido ou solicitam ao centro de competências que corrija a sua conclusão e informe a pessoa requerente.

6.Qualquer completação ou retificação de informação sobre uma PEN nos termos do presente artigo é gratuita.

Artigo 23.º

Correção de uma inscrição no registo ou de informações na base de dados

1.O titular de uma PEN pode solicitar a correção da sua inscrição de PEN ou das informações contidas na base de dados mediante a apresentação de um pedido adequado junto do centro de competências, exceto nos casos previstos no n.º 2.

2.Qualquer terceiro pode solicitar junto do centro de competências a correção de uma inscrição de PEN ou de informações contidas na base de dados. O pedido deve conter as seguintes informações:

(a)O nome e os dados de contacto da pessoa que apresenta o pedido;

(b)O número de registo da PEN registada;

(c)Os motivos pelos quais o pedido está a ser apresentado;

(d)Elementos de prova de uma fonte independente em apoio do pedido.

3.O centro de competências notifica o pedido ao titular da PEN e convida-o a corrigir a inscrição no registo ou as informações comunicadas para a base de dados, se for caso disso, num prazo não inferior a dois meses.

4.O centro de competências notifica o titular da PEN e convida-o a corrigir a inscrição no registo ou as informações comunicadas para a base de dados, se for caso disso, num prazo não inferior a dois meses, caso o centro de competências seja informado por um tribunal competente de um Estado-Membro nos termos do artigo 10.º, n.º 1, ou por um instituto de patentes ou por qualquer terceiro do seguinte:

(a)A caducidade de uma PEN registada;

(b)A anulação de uma PEN registada por uma autoridade competente; ou

(c)Uma decisão final segundo a qual a PEN registada não é essencial para a norma pertinente.

5.Se o titular da PEN não corrigir a inscrição no registo ou as informações comunicadas para a base de dados dentro do prazo fixado, a inscrição é suspensa do registo até que a incompletude ou inexatidão seja sanada. 

6.Um titular de PEN cuja PEN tenha sido suspensa do registo nos termos do n.º 5 e que considere que a conclusão do centro de competências é incorreta pode solicitar às Câmaras de Recurso do EUIPO a tomada de uma decisão sobre a questão. O pedido deve ser apresentado no prazo de dois meses a contar da suspensão. No prazo de dois meses a contar da apresentação do pedido, as Câmaras de Recurso do EUIPO rejeitam o pedido ou solicitam ao centro de competências que corrija a sua conclusão e informe a pessoa requerente.

7.O tratamento dos pedidos de correção nos termos do presente artigo pelo centro de competências é suspenso a contar da seleção da PEN para verificação do caráter essencial nos termos do artigo 29.º e até à publicação do resultado da verificação do caráter essencial no registo e na base de dados nos termos do artigo 33.º, n.º 1.

8.O centro de competências pode corrigir, por sua própria iniciativa, erros linguísticos, erros de transcrição, omissões manifestas ou erros técnicos que lhe sejam imputáveis no registo e na base de dados.

9.As eventuais retificações nos termos do presente artigo são efetuadas a título gratuito.

Artigo 24.º

Efeitos da ausência de inscrição ou da suspensão da inscrição de PEN

1.Uma PEN que não seja registada no prazo fixado no artigo 20.º, n.º 3, não pode ser executada em relação à aplicação da norma para a qual é exigida uma inscrição num tribunal competente de um Estado-Membro desde o prazo fixado no artigo 20.º, n.º 3, até à sua inscrição no registo.

2.O titular de uma PEN que não tenha registado as suas PEN no prazo fixado no artigo 20.º, n.º 3, não tem o direito de receber royalties nem de pedir indemnizações por violação dessas PEN em relação à aplicação da norma para a qual a inscrição é exigida desde o prazo fixado no artigo 20.º, n.º 3, até à sua inscrição no registo.

3.Os n.os 1 e 2 não prejudicam as disposições incluídas nos contratos que estabelecem royalties para uma vasta carteira de patentes, presentes ou futuras, e que estipulam que a invalidade, o caráter não essencial ou a inexequibilidade de um número limitado de patentes dessa carteira não afetam o montante global e a exigibilidade dos royalties ou outras condições do contrato.

4.Os n.os 1 e 2 aplicam-se igualmente no caso de a inscrição de uma PEN ser suspensa durante o período de suspensão nos termos do artigo 22.º, n.º 4, ou do artigo 23.º, n.º 5, exceto se as Câmaras de Recurso solicitarem ao centro de competências a correção das suas conclusões em conformidade com o artigo 22.º, n.º 5, e o artigo 23.º, n.º 6.

5.O tribunal competente de um Estado-Membro ao qual seja solicitada uma decisão sobre qualquer questão relacionada com uma PEN em vigor num ou mais Estados-Membros deve verificar, como parte da decisão sobre a admissibilidade da ação, se a PEN está registada.

Artigo 25.º

Retirada de uma PEN do registo e da base de dados

1.O titular de uma PEN pode solicitar a retirada da sua PEN registada do registo e da base de dados pelos seguintes motivos:

(a)Caducidade da patente;

(b)Anulação da patente por uma autoridade competente;

(c)Decisão final de um tribunal competente de um Estado-Membro determinando que a patente registada não é essencial para a norma em causa;

(d)Em consequência de um resultado negativo da verificação do caráter essencial nos termos do artigo 31.º, n.º 5, e do artigo 33.º, n.º 1.

2.Esse pedido pode ser apresentado a qualquer momento, exceto no que se refere à seleção da PEN para verificação do caráter essencial nos termos do artigo 29.º, até à publicação do resultado da verificação do caráter essencial no registo e na base de dados, nos termos do artigo 33.º, n.º 1.

3.O centro de competências deve retirar a PEN do registo e da base de dados.

Título IV
Avaliadores e conciliadores

Artigo 26.º

Avaliadores e conciliadores 

1.Um avaliador procede a verificações do caráter essencial.

2.Um conciliador desempenha as seguintes funções:

(a)Servir de mediador entre as partes no estabelecimento de royalties agregados;

(b)Emitir um parecer não vinculativo sobre royalties agregados;

(c)Servir numa determinação FRAND.

3.Os avaliadores e conciliadores devem respeitar um código de conduta.

4.O centro de competências nomeia [dez] avaliadores da lista de avaliadores como avaliadores interpares por um período de [três] anos.

5.Até [JO: inserir a data correspondente a 18 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão, por meio de um ato de execução adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 68.º, n.º 2, estabelece as disposições práticas e operacionais relativas:

a)Aos requisitos aplicáveis aos avaliadores ou conciliadores, incluindo um código de conduta;

b)Aos procedimentos previstos nos artigos 17.º, 18.º, 31.º e 32.º, bem como no título VI.

Artigo 27.º

Procedimento de seleção 

1.O centro de competências deve realizar um procedimento de seleção dos candidatos com base nos requisitos estabelecidos no ato de execução a que se refere o artigo 26.º, n.º 5.

2.O centro de competências deve elaborar uma lista de candidatos adequados para avaliadores ou conciliadores. Pode haver diferentes listas de avaliadores e conciliadores em função da área técnica da sua especialização ou das competências técnicas. 

3.Se o centro de competências ainda não tiver elaborado uma lista de candidatos avaliadores ou conciliadores aquando das primeiras inscrições ou da determinação FRAND, o centro de competências deve convidar peritos ad hoc de renome que satisfaçam os requisitos estabelecidos no ato de execução a que se refere o artigo 26.º, n.º 5.

4.O centro de competências deve rever regularmente as listas de forma a assegurar que é mantido um número suficiente de candidatos qualificados.

Título V
Verificação do caráter essencial das patentes essenciais a normas

Artigo 28.º

Requisito geral da verificação do caráter essencial

1.O centro de competências deve administrar um sistema de verificação do caráter essencial que assegura a sua realização de forma objetiva e imparcial e a salvaguarda da confidencialidade das informações obtidas.

2.A verificação do caráter essencial é efetuada por um avaliador selecionado nos termos do artigo 27.º. Os avaliadores devem proceder à verificação do caráter essencial das PEN registadas relativamente à norma para a qual estão registadas.

3.A verificação do caráter essencial não deve incidir em mais do que uma PEN da respetiva família de patentes.

4.Nem a ausência de uma verificação do caráter essencial nem o facto de estar em curso uma verificação do caráter essencial obstam a negociações de concessão de licenças ou a qualquer processo judicial ou procedimento administrativo relativos a uma PEN registada. 

5.O avaliador deve resumir o resultado da verificação do caráter essencial e as razões para tal num parecer fundamentado ou, em caso de avaliação interpares, num parecer fundamentado definitivo, que não é juridicamente vinculativo.

6.O resultado da verificação do caráter essencial realizada e o parecer fundamentado do avaliador ou o parecer fundamentado definitivo do avaliador interpares podem ser utilizados como elementos de prova junto das partes interessadas, comunhões de patentes, autoridades públicas, tribunais ou árbitros.

Artigo 29.º

Gestão das verificações do caráter essencial 

1.O centro de competências selecionar anualmente uma amostra de PEN registadas de diferentes famílias de patentes de cada titular de PEN e no que diz respeito a cada norma específica do registo para efeitos de verificação do caráter essencial. As PEN registadas de micro e pequenas empresas devem ser excluídas do processo de amostragem anual. As verificações devem ser realizadas com base numa metodologia que garanta o estabelecimento de uma seleção equitativa e estatisticamente válida, capaz de produzir resultados suficientemente precisos sobre a taxa de caráter essencial em todas as PEN registadas de um titular de PEN no que diz respeito a cada norma específica do registo. Até [JO: inserir a data correspondente a 18 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão determina, por meio de um ato de execução, a metodologia pormenorizada. Esse ato de execução é adotado em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 68.º, n.º 2.

2.O centro de competências notifica os titulares de PEN das PEN selecionadas para verificação do caráter essencial. Os titulares de PEN podem apresentar, dentro do prazo estabelecido pelo centro de competências, um quadro de reivindicações com um número máximo de cinco correspondências entre a PEN e a norma pertinente, qualquer informação técnica adicional que possa facilitar a verificação do caráter essencial e as traduções da patente solicitadas pelo centro de competências. 

3.O centro de competências publica a lista das PEN selecionadas para verificação do caráter essencial. 

4.Se uma PEN selecionada para verificação do caráter essencial já tiver sido objeto de uma verificação de caráter essencial anterior ou em curso nos termos do presente título ou de uma verificação ou decisão do caráter essencial a que se refere o artigo 8.º, não é efetuada qualquer verificação adicional do caráter essencial. O resultado da verificação ou decisão do caráter essencial anterior deve ser utilizado para determinar a percentagem de amostras de PEN por titular de PEN e por norma registada específica que tenham sido bem-sucedidas na verificação do caráter essencial.

5.Cada titular de PEN pode, voluntariamente, propor anualmente até 100 PEN registadas de diferentes famílias de patentes para verificação do caráter essencial em relação a cada norma específica para a qual a inscrição de PEN foi efetuada. 

6.Qualquer utilizador pode, voluntariamente, propor anualmente até 100 PEN registadas de diferentes famílias de patentes para verificação do caráter essencial em relação a cada norma específica para a qual tenham sido efetuadas inscrições de PEN. 

7.O centro de competências atribui as PEN para verificação do caráter essencial aos avaliadores com base na lista de avaliadores estabelecida nos termos do artigo 27.º e faculta ao avaliador acesso à documentação completa fornecida pelo titular da PEN.

8.O centro de competências deve assegurar que a identidade do avaliador não seja divulgada aos titulares de PEN durante a verificação do caráter essencial nos termos do artigo 31.º ou durante a avaliação interpares nos termos do artigo 32.º. Toda a comunicação entre o titular da PEN e o avaliador passa pelo centro de competências.

9.Em caso de incumprimento dos requisitos formais nos termos do artigo 28.º, de outros requisitos processuais ou do código de conduta, o centro de competências pode, mediante pedido de qualquer parte interessada apresentado no prazo de um mês a contar da publicação do parecer fundamentado ou do parecer fundamentado definitivo, ou por sua própria iniciativa, rever a verificação e decidir:

(a)Manter, ou

(b)Revogar

os resultados da verificação do caráter essencial de uma PEN registada ou da avaliação interpares.

10.Se o centro de competências revogar os resultados nos termos do n.º 9, alínea b), deve nomear um novo avaliador ou avaliador interpares para realizar uma nova verificação do caráter essencial nos termos do artigo 31.º ou uma nova avaliação interpares nos termos do artigo 32.º.

11.Se a parte que solicita a revisão da verificação do caráter essencial ou da avaliação interpares e a nova nomeação do avaliador considerar que a conclusão do centro de competências é incorreta, pode solicitar às Câmaras de Recurso do EUIPO uma tomada de decisão sobre a questão. O pedido deve ser apresentado no prazo de dois meses a contar da conclusão do centro de competências. As Câmaras de Recurso do EUIPO rejeitam o pedido ou solicitam ao centro de competências que nomeie um novo avaliador e informe a pessoa requerente e, se for caso disso, o titular da PEN.

Artigo 30.º

Observações das partes interessadas 

1.No prazo de 90 dias a contar da publicação da lista de PEN registadas selecionadas para amostragem, qualquer parte interessada pode apresentar ao centro de competências observações escritas sobre o caráter essencial das PEN selecionadas. 

2.As observações referidas no n.º 1 são comunicadas ao titular da PEN, que pode comentar as mesmas no prazo fixado pelo centro de competências.

3.O centro de competências apresenta as observações e as respostas do titular da PEN ao avaliador após o termo dos prazos fixados.

Artigo 31.º

Verificação do caráter essencial de uma PEN registada

1.A verificação do caráter essencial deve ser efetuada segundo um procedimento que garanta tempo suficiente, rigor e elevada qualidade.

2.O avaliador pode convidar o titular da PEN em causa a apresentar observações, num prazo a fixar pelo avaliador. 

3.Sempre que um avaliador tenha motivos para acreditar que a PEN pode não ser essencial para a norma, o centro de competências informa o titular da PEN desses motivos e fixa um prazo para o titular da PEN apresentar as suas observações ou apresentar um quadro de reivindicações alterado.

4.O avaliador deve ter devidamente em conta todas as informações fornecidas pelo titular da PEN.

5.O avaliador envia o seu parecer fundamentado ao centro de competências no prazo de seis meses a contar da sua nomeação. O parecer fundamentado deve incluir o nome do titular da PEN e do avaliador, a PEN sujeita à verificação do caráter essencial, a norma pertinente, um resumo do procedimento de exame, o resultado da verificação do caráter essencial e as razões nas quais esse resultado se baseia.

6.O centro de competências notifica o parecer fundamentado ao titular da PEN.

Artigo 32.º

Avaliação pelos pares 

1.Se o centro de competências tiver informado o titular da PEN nos termos do artigo 31.º, n.º 3, o titular da PEN pode solicitar uma avaliação pelos pares antes do termo do prazo para apresentar as suas observações nos termos do artigo 31.º, n.º 3.

2.Se o titular da PEN solicitar uma avaliação pelos pares, o centro de competências nomeia um avaliador interpares.

3.O avaliador interpares deve ter devidamente em conta todas as informações comunicadas pelo titular da PEN, as razões pelas quais o avaliador inicial considerou que a PEN pode não ser essencial para a norma e eventuais quadros de reivindicações alterados ou observações adicionais fornecidas pelo titular da PEN.

4.Se a avaliação pelos pares confirmar as conclusões preliminares do avaliador de que a PEN avaliada pode não ser essencial para a norma para a qual foi registada, o avaliador informa o centro de competências e apresenta as razões para esse parecer. O centro de competências informa o titular da PEN e convida-o a apresentar as suas observações.

5.O avaliador interpares deve ter devidamente em conta as observações do titular da PEN e emitir um parecer fundamentado definitivo dirigido ao centro de competências no prazo de três meses a contar da sua nomeação. O parecer fundamentado definitivo deve incluir o nome do titular da PEN, do avaliador e do avaliador interpares, a PEN sujeita à verificação do caráter essencial, a norma pertinente, um resumo do procedimento de exame e da avaliação pelos pares, a conclusão preliminar do avaliador, o resultado da avaliação pelos pares e as razões em que esse resultado se baseia.

6.O centro de competências comunica o parecer fundamentado definitivo ao titular da PEN.

7.Os resultados da avaliação pelos pares servem para melhorar o processo de verificação do caráter essencial e assegurar a coerência.

Artigo 33.º

Publicação dos resultados das verificações do caráter essencial

1.O centro de competências deve inscrever o resultado da verificação do caráter essencial ou da avaliação pelos pares no registo e o parecer fundamentado e o parecer fundamentado definitivo na base de dados. O resultado da verificação do caráter essencial ao abrigo do presente regulamento é válido para todas as PEN da mesma família de patentes. 

2.O centro de competências deve publicar no registo a percentagem de PEN incluídas na amostra por titular de PEN e por norma registada específica aprovada no teste do caráter essencial. 

3.Caso a publicação dos resultados contenha um erro imputável ao centro de competências, este deve, por sua própria iniciativa ou a pedido do titular da PEN que efetuou o registo, corrigir o erro e publicar a correção.

Título VI
Determinação FRAND

Artigo 34.º

Início da determinação FRAND

1.A determinação FRAND relativamente a uma norma e aplicação para a qual tenha sido criada uma inscrição no registo pode ser iniciada por uma das seguintes pessoas: 

(a)O titular da PEN, antes da instauração de uma ação por violação da PEN perante um tribunal competente de um Estado-Membro;

(b)Um utilizador de uma PEN antes de qualquer pedido de determinação ou avaliação das condições FRAND de uma licença de PEN perante um tribunal competente de um Estado-Membro.

2.A parte que solicita a determinação FRAND é designada por «parte requerente», qualquer parte que responda ao pedido por «parte requerida» e ambas as partes são designadas por «partes» para efeitos da determinação FRAND.

3.A determinação FRAND pode ser iniciada por uma parte ou as partes podem a ela aderir para resolver voluntariamente litígios relacionados com as condições FRAND.

4.A obrigação de iniciar a determinação FRAND nos termos do n.º 1 antes do processo judicial não inibe a possibilidade de qualquer uma das partes solicitar, enquanto se aguarda a determinação FRAND, ao tribunal competente de um Estado-Membro que emita uma injunção pecuniária provisória contra o alegado infrator. A injunção provisória exclui a apreensão de bens do alegado infrator e a apreensão ou entrega dos produtos suspeitos de violarem uma PEN. Se a legislação nacional previr que a injunção pecuniária provisória só pode ser requerida quando um processo estiver pendente de decisão quanto ao mérito, qualquer uma das partes pode intentar uma ação quanto ao mérito da causa perante o tribunal competente de um Estado-Membro para esse efeito. No entanto, as partes devem solicitar ao tribunal competente de um Estado-Membro que suspenda o processo quanto ao mérito durante a determinação FRAND. Ao decidir da concessão da injunção provisória, o tribunal competente de um Estado-Membro deve considerar que está em curso um procedimento de determinação FRAND.

5.Uma vez concluída a determinação FRAND, as partes devem ter à sua disposição todo o conjunto de medidas, incluindo medidas provisórias, cautelares e corretivas.

Artigo 35.º

Regulamento interno

A determinação FRAND rege-se pelos artigos 34.º a 58.º, tal como aplicado nos termos do artigo 26.º, n.º 5.

Artigo 36.º

Teor do pedido de início de uma determinação FRAND

1.A determinação FRAND deve ser iniciada mediante pedido escrito ao centro de competências, o qual deve conter as seguintes informações: 

(a)O nome e dados de contacto da parte requerente;

(b)O nome e endereço da parte requerida;

(c)Os números de inscrição das PEN relevantes constantes do registo;

(d)A designação comercial da norma e o nome do organismo de normalização;

(e)Um resumo das negociações de concessão de licenças até à data, se aplicável;

(f)Referências a qualquer outra determinação FRAND, se aplicável.

2.Se for apresentado por um titular de PEN, para além das informações enumeradas no n.º 1, o pedido de início de uma determinação FRAND deve conter as seguintes informações: 

(a)Quadros de reivindicações que relacionem com a norma as reivindicações de patentes de uma seleção de PEN registadas; 

(b)Prova da verificação do caráter essencial, se disponível.

3.O pedido de início de uma determinação FRAND pode incluir uma proposta de determinação FRAND.

Artigo 37.º

Duração da determinação FRAND 

1.Salvo acordo em contrário das partes, o período compreendido entre a data de apresentação do pedido de continuação da determinação FRAND em conformidade com o artigo 38.º, n.º 3, alíneas b) ou  c), ou o artigo 38.º, n.º 4, alínea a), segunda frase, ou o artigo 38.º, n.º 4, alínea c), conforme aplicável, e a data de cessação do procedimento não pode exceder nove meses.

2.O prazo de prescrição dos pedidos apresentados perante um tribunal competente de um Estado-Membro é suspenso durante o período de determinação FRAND.

Artigo 38.º

Notificação do pedido de determinação FRAND e resposta

1.O centro de competências deve notificar o pedido à parte requerida no prazo de sete dias e informar do facto a parte requerente.

2.A parte requerida deve notificar o centro de competências no prazo de 15 dias a contar da receção da notificação do pedido de determinação FRAND do centro de competências, em conformidade com o n.º 1. A resposta deve indicar se a parte requerida concorda com a determinação FRAND e se se compromete a cumprir o resultado da mesma. 

3.Caso a parte requerida não responda no prazo fixado no n.º 2 ou informe o centro de competências da sua decisão de não participar na determinação FRAND ou de não se comprometer a cumprir o resultado, aplica-se o seguinte:

(a)O centro de competências deve notificar do facto a parte requerente e convidá-la a indicar, no prazo de sete dias, se solicita a continuação da determinação FRAND e se se compromete a cumprir o resultado da mesma;

(b)Se a parte requerente solicitar a continuação da determinação FRAND e se comprometer a cumprir o seu resultado, a determinação FRAND prossegue, mas o artigo 34.º, n.º 1, não se aplica ao processo judicial para a parte requerente em relação à mesma matéria;

(c)Se a parte requerente não solicitar, no prazo a que se refere a alínea a), a continuação da determinação FRAND, o centro de competências deve pôr termo à mesma.

4.Se a parte requerida concordar com a determinação FRAND e se comprometer a cumprir o seu resultado nos termos do n.º 2, inclusive se esse compromisso depender do compromisso da parte requerente de cumprir o resultado da determinação FRAND, aplica-se o seguinte:

(a)O centro de competências deve notificar do facto a parte requerente e solicitar-lhe que informe o centro de competências, no prazo de sete dias, se também se compromete a cumprir o resultado da determinação FRAND. Em caso de aceitação do compromisso pela parte requerente, a determinação FRAND deve prosseguir e o resultado é vinculativo para ambas as partes;

(b)Caso a parte requerente não responda no prazo a que se refere a alínea a) ou informe o centro de competências da sua decisão de não se comprometer a cumprir o seu resultado, o centro de competências deve notificar a parte requerida e convidá-la a indicar, no prazo de sete dias, se solicita a continuação da determinação FRAND;

(c)Se a parte requerida solicitar a continuação da determinação FRAND, esta deve prosseguir, mas o artigo 34.º, n.º 1, não se aplica ao processo judicial para a parte requerida em relação à mesma matéria;

(d)Se a parte requerida não solicitar, no prazo a que se refere a alínea b), a continuação da determinação FRAND, o centro de competências deve pôr termo à mesma.

5.Se uma das partes se comprometer a cumprir o resultado da determinação FRAND e a outra parte não o fizer dentro dos prazos aplicáveis, o centro de competências deve adotar uma notificação de compromisso para com a determinação FRAND e notificar as partes no prazo de cinco dias a contar do termo do prazo para que assumam o compromisso. A notificação de compromisso deve incluir os nomes das partes, o objeto da determinação FRAND, um resumo do procedimento e informações sobre o compromisso assumido ou sobre a não assunção do compromisso em relação a cada parte.

6.A determinação FRAND diz respeito a uma licença de PEN global, salvo especificação em contrário das partes, no caso de ambas as partes concordarem com a determinação FRAND, ou da parte que solicitou a continuação da determinação FRAND. As PME que sejam partes na determinação FRAND podem solicitar a limitação do âmbito territorial da determinação FRAND.

Artigo 39.º

Seleção dos conciliadores 

1.Na sequência da resposta à determinação FRAND pela parte requerida em conformidade com o artigo 38.º, n.º 2, ou do pedido de continuação nos termos do artigo 38.º, n.º 5, o centro de competências deve propor pelo menos três candidatos para a determinação FRAND com base na lista de conciliadores a que se refere o artigo 27.º, n.º 2. As partes ou a parte deve(m) escolher um dos candidatos propostos como conciliador para a determinação FRAND.

2.Se as partes não chegarem a acordo sobre um conciliador, o centro de competências deve selecionar um candidato da lista de conciliadores a que se refere o artigo 27.º, n.º 2.

Artigo 40.º

1.O candidato selecionado deve comunicar ao centro de competências que aceita assumir as funções de conciliador para a determinação FRAND, devendo o centro de competências notificar as partes dessa comunicação de aceitação.

2.No dia seguinte ao da notificação da aceitação às partes, o conciliador é nomeado e o centro de competências deve remeter-lhe o processo.

Artigo 41.º

Preparação do processo 

Se, durante a determinação FRAND, um conciliador não puder participar, renunciar ou tiver de ser substituído por não cumprir os requisitos previstos no artigo 26.º, aplica-se o procedimento previsto no artigo 39.º. O prazo referido no artigo 37.º, n.º 1, é prorrogado pelo período de tempo necessário para a nomeação do novo conciliador para a determinação FRAND.

Artigo 42.º

Preparação do processo 

1.Após o processo lhe ser remetido nos termos do artigo 40.º, n.º 2, o conciliador examina se o pedido contém as informações exigidas nos termos do artigo 36.º, em conformidade com o regulamento interno. 

2.O conciliador deve comunicar às partes ou à parte que solicita(m) a continuação da determinação FRAND a realização e o calendário do procedimento.

Artigo 43.º

Procedimento escrito 

O conciliador convida cada uma das partes a apresentar observações escritas expondo os seus argumentos relativos à determinação das condições FRAND aplicáveis, incluindo documentação de apoio e elementos de prova, e fixa prazos adequados.

Artigo 44.º

Objeção à determinação FRAND 

1.Uma parte pode apresentar uma objeção alegando que o conciliador não está em condições de proceder a uma determinação FRAND com base em fundamentos jurídicos, como uma anterior determinação FRAND vinculativa ou um acordo entre as partes, o mais tardar aquando da apresentação das primeiras observações escritas. Será dada à outra parte a oportunidade de apresentar as suas observações.

2.O conciliador deve decidir sobre a objeção, podendo rejeitá-la por falta de fundamento antes de proceder ao exame do mérito da causa ou integrá-la no exame do mérito da determinação das condições FRAND. Se o conciliador rejeitar a objeção ou a integrar no exame do mérito da determinação das condições FRAND, deve retomar o exame da determinação das condições FRAND.

3.Se o conciliador decidir que a objeção é fundamentada, deve pôr termo à determinação FRAND e elaborar um relatório fundamentado da decisão.

Artigo 45.º

Realização da determinação FRAND

1.O conciliador deve prestar assistência às partes, de forma independente e imparcial, nos seus esforços para chegar a uma determinação das condições FRAND.

2.O conciliador pode convidar as partes ou a parte que solicita(m) a continuação da determinação FRAND a reunir-se consigo ou dar-lhe(s) a possibilidade de comunicar(em) consigo oralmente ou por escrito.

3.As partes ou a parte que solicita(m) a continuação da determinação FRAND deve(m) cooperar de boa-fé com o conciliador e, em especial, assistir às reuniões, satisfazer os seus pedidos de apresentação de todos os documentos, informações e explicações pertinentes, bem como utilizar os meios ao seu dispor para permitir ao conciliador ouvir testemunhas e peritos a que este possa recorrer.

4.A parte requerida pode participar na determinação FRAND em qualquer momento antes do seu termo.

5.Em qualquer fase do procedimento, a pedido de ambas as partes ou da parte que solicitou a continuação da determinação FRAND, consoante o caso, o conciliador deve pôr termo à determinação FRAND.

Artigo 46.º

Falta de participação de uma parte 

1.Se uma parte:

(a)Não satisfizer um pedido do conciliador ou não cumprir o regulamento interno ou o calendário do procedimento a que se refere o artigo 42.º, n.º 2,

(b)Retirar o seu compromisso de cumprir o resultado da determinação FRAND em conformidade com o artigo 38.º, ou

(c)Não cumprir, de qualquer outra forma, um requisito relativo à determinação FRAND,

o conciliador deve informar ambas as partes desse facto. 

2.Uma vez recebida a notificação do conciliador, a parte cumpridora pode solicitar ao conciliador que tome uma das seguintes medidas:

(a)Que apresente uma proposta de determinação FRAND, em conformidade com o artigo 55.º, com base nas informações de que disponha, atribuindo o peso que considere adequado a qualquer elemento de prova que lhe seja apresentado;

(b)Que cesse o procedimento. 

3.Se a parte que solicita a continuação da determinação FRAND não cumprir um pedido do conciliador ou, de qualquer outra forma, não cumprir um requisito relativo à determinação FRAND, o conciliador deve pôr termo ao procedimento. 

Artigo 47.º

Processo paralelo num país terceiro

1.Para efeitos do presente artigo, entende-se por processo paralelo um processo que preencha as seguintes condições:

(a)Qualquer procedimento perante um órgão jurisdicional ou uma autoridade administrativa ou estatal de um país terceiro que tome decisões juridicamente vinculativas e executórias em matéria de reivindicação de patentes, injunções, violações, abusos de posição dominante no mercado ou determinações de condições FRAND;

(b)Em caso de litígio em matéria de concessão de licenças relativo à mesma norma e aplicação e a uma patente que, em substância, tenha as mesmas reivindicações que a PEN que é objeto da determinação FRAND;

(c)Em que uma ou mais das partes na determinação FRAND participe.

2.Se um processo paralelo tiver sido iniciado antes ou durante a determinação FRAND por uma das partes, o conciliador ou, se este não tiver sido nomeado, o centro de competências, deve pôr termo à determinação FRAND a pedido de qualquer outra parte.

Artigo 48.º

Elementos de prova

1.Sem prejuízo da proteção da confidencialidade nos termos do artigo 54.º, n.º 3, em qualquer momento durante a determinação FRAND, o conciliador pode, a pedido de uma das partes ou por sua própria iniciativa, solicitar a apresentação de documentos ou outros elementos de prova.

2.O conciliador pode examinar as informações publicamente disponíveis e o registo e relatórios confidenciais e não confidenciais de outras determinações FRAND do centro de competências, bem como os documentos e informações não confidenciais produzidos pelo centro de competências ou a este apresentados. 

Artigo 49.º

Testemunhas e peritos

O conciliador pode ouvir testemunhas e peritos mediante pedido de qualquer uma das partes, desde que os elementos de prova sejam necessários para a determinação FRAND e haja tempo para os analisar.

Artigo 50.º

Proposta para a determinação das condições FRAND 

1.Em qualquer momento da determinação FRAND, o conciliador ou uma das partes, por sua própria iniciativa ou a convite do conciliador, pode apresentar propostas para uma determinação das condições FRAND.

2.Se a parte requerente tiver apresentado uma proposta escrita de condições FRAND nas suas observações escritas, deve ser dada à parte requerida a oportunidade de apresentar observações e/ou uma contraproposta por escrito na sua resposta.

3.Ao apresentar sugestões de condições FRAND, o conciliador deve ter em conta o impacto da determinação das condições FRAND na cadeia de valor e nos incentivos à inovação tanto do titular da PEN como das partes interessadas na cadeia de valor pertinente. Para o efeito, o conciliador pode basear-se no parecer de peritos a que se refere o artigo 18.º ou, na ausência desse parecer, solicitar informações adicionais e ouvir peritos ou partes interessadas. 

Artigo 51.º

Recomendação de determinação das condições FRAND pelo conciliador

O conciliador deve notificar as partes de uma recomendação escrita sobre uma determinação das condições FRAND, o mais tardar cinco meses antes do termo do prazo a que se refere o artigo 37.º.

Artigo 52.º

Apresentação pelas partes de propostas fundamentadas para a determinação das condições FRAND

Na sequência da notificação, pelo conciliador, da recomendação escrita relativa às condições FRAND, qualquer uma das partes deve apresentar uma proposta circunstanciada e fundamentada para a determinação das condições FRAND. Se uma das partes já tiver apresentado uma proposta de determinação das condições FRAND, devem ser apresentadas versões revistas, se necessário, tendo em conta a recomendação do conciliador.

Artigo 53.º

Procedimento oral 

Se o conciliador o considerar necessário ou se uma das partes o solicitar, deve realizar-se uma audição oral no prazo de 20 dias a contar da apresentação de propostas fundamentadas para a determinação das condições FRAND.

Artigo 54.º

Divulgação de informações 

1.Quando o conciliador receber informações de uma parte para efeitos da determinação FRAND, deve divulgá-las à outra parte, para que esta tenha a oportunidade de apresentar eventuais explicações.

2.Uma parte pode solicitar ao conciliador que seja mantida a confidencialidade das informações específicas constantes de um documento apresentado.

3.Quando uma parte solicitar que seja mantida a confidencialidade das informações específicas constantes de um documento que tenha apresentado, o conciliador não pode divulgar essas informações à outra parte. A parte que invoca a confidencialidade deve também facultar uma versão não confidencial e suficientemente pormenorizada das informações comunicadas a título confidencial para permitir compreender de forma adequada o essencial dessas informações. Esta versão não confidencial deve ser divulgada à outra parte.

Artigo 55.º

Proposta fundamentada de determinação das condições FRAND pelo conciliador

1.O mais tardar 45 dias antes do termo do prazo a que se refere o artigo 37.º, o conciliador deve apresentar uma proposta fundamentada de determinação das condições FRAND às partes ou, se for caso disso, à parte que solicita a continuação da determinação FRAND.

2.Qualquer uma das partes pode apresentar observações sobre a proposta e sugerir a introdução de alterações à proposta ao conciliador, o qual pode reformular a sua proposta para ter em conta as observações apresentadas pelas partes e deve informar as partes ou a parte que solicita a continuação da determinação FRAND, consoante o caso, dessa reformulação.

Artigo 56.º

Cessação da determinação FRAND e notificação da cessação

1.Para além da cessação da determinação FRAND pelos motivos previstos no artigo 38.º, n.º 4, no artigo 44.º, n.º 3, no artigo 45.º, n.º 5, no artigo 46.º, n.º 2, alínea b), no artigo 46.º, n.º 3, e no artigo 47.º, n.º 2, a determinação FRAND cessa de uma das seguintes formas:

(a)As partes assinam um acordo de resolução;

(b)As partes assinam uma declaração escrita em como aceitam a proposta fundamentada de determinação das condições FRAND apresentada pelo conciliador conforme previsto no artigo 55.º;

(c)Uma das partes elabora uma declaração escrita em como não aceita a proposta fundamentada de determinação das condições FRAND apresentada pelo conciliador conforme previsto no artigo 55.º;

(d)Uma das partes não apresentou uma resposta à proposta fundamentada de determinação das condições FRAND apresentada pelo conciliador conforme previsto no artigo 55.º.

2.Em caso de cessação da determinação FRAND, o centro de competências deve adotar uma notificação de cessação da determinação FRAND e notificar as partes no prazo de cinco dias a contar da cessação. A notificação de cessação deve incluir os nomes das partes e do conciliador, o objeto da determinação FRAND, um resumo do procedimento e os motivos da cessação.

3.A notificação de cessação notificada ao titular da PEN é considerada um documento na aceção do artigo 6.º, n.º 3, alínea c), do Regulamento (UE) n.º 608/2013, no que diz respeito a qualquer pedido de intervenção aduaneira contra mercadorias suspeitas de violarem a respetiva PEN. 

4.Um tribunal competente de um Estado-Membro, chamado a decidir sobre a determinação das condições FRAND, incluindo em casos de abuso de posição dominante entre particulares ou de uma alegação de violação de PEN em relação a uma PEN em vigor num ou em mais Estados-Membros objeto da determinação FRAND, não deve proceder ao exame do mérito dessa alegação, a menos que lhe tenha sido apresentada uma notificação de cessação da determinação FRAND ou, nos casos previstos no artigo 38.º, n.º 3, alínea b), e no artigo 38.º, n.º 4, alínea c), uma notificação de compromisso nos termos do artigo 38.º, n.º 5.

5.Nos casos previstos no artigo 38.º, n.º 3, alínea b), e no artigo 38.º, n.º 4, alínea c), aplica-se ao processo perante um tribunal competente de um Estado-Membro, com as necessárias adaptações, o artigo 34.º, n.º 5.

Artigo 57.º

Relatório 

1.O conciliador deve apresentar às partes um relatório escrito após a cessação da determinação FRAND nos casos enumerados no artigo 56.º, n.º 1, alínea c), e no artigo 56.º, n.º 1, alínea d).

2.O relatório deve incluir os seguintes elementos:

(a)Os nomes das partes;

(b)Uma avaliação confidencial da determinação FRAND;

(c)Um resumo confidencial dos principais pontos de discordância; 

(d)Uma metodologia não confidencial e a avaliação da determinação das condições FRAND pelo conciliador.

3.O relatório confidencial só deve ser disponibilizado às partes e ao centro de competências. O centro de competências deve publicar o relatório não confidencial na base de dados.

4.Qualquer uma das partes na determinação FRAND pode apresentar o relatório em qualquer processo perante um tribunal competente de um Estado-Membro contra a outra parte na determinação FRAND, independentemente de qualquer obstáculo processual.

Artigo 58.º

Confidencialidade 

1.Com exceção da metodologia e da avaliação da determinação FRAND pelo conciliador a que se refere o artigo 57.º, n.º 2, alínea d), o centro de competências deve manter a confidencialidade da determinação das condições FRAND, quaisquer propostas de determinação das condições FRAND apresentadas durante o procedimento e quaisquer provas documentais ou de outra natureza divulgadas durante a determinação FRAND que não estejam publicamente disponíveis, salvo disposição em contrário das partes.

2.Não obstante o disposto no n.º 1, o centro de competências pode incluir informações relativas à determinação FRAND em quaisquer dados estatísticos agregados que publique sobre as suas atividades, desde que essas informações não permitam identificar as partes ou as circunstâncias específicas do litígio. 

Título VII
Regras processuais

Artigo 59.º

Comunicações ao centro de competências e notificações provenientes deste

1.Em princípio, a comunicação ao centro de competências e as notificações deste devem ser efetuadas por via eletrónica.

2.O diretor executivo do EUIPO determina em que medida e em que condições técnicas as comunicações e as notificações referidas no n.º 1 devem ser transmitidas por via eletrónica.

Artigo 60.º

Prazos

1.Os prazos são fixados em termos de anos, meses, semanas ou dias completos. O início do prazo é calculado a contar do dia seguinte ao da ocorrência do acontecimento relevante.

2.O diretor executivo do EUIPO determina, antes do início de cada ano civil, os dias em que o EUIPO não está aberto para receção de documentos ou em que o correio normal não é distribuído no local em que o EUIPO tem a sua sede.

3.O diretor-executivo do EUIPO determina a duração do período de interrupção em caso de interrupção geral na entrega de correio no Estado-Membro em que o EUIPO está situado ou no caso de uma interrupção efetiva da ligação do EUIPO com os meios de comunicação eletrónicos admitidos.

4.Em caso de ocorrências excecionais que compliquem a comunicação entre as partes no processo e o centro de competências, o diretor executivo do EUIPO pode prorrogar todos os prazos que, de outro modo, expirariam na data ou após a data de início de uma ocorrência desse tipo, de acordo com a sua determinação em relação às seguintes partes:

(a)As partes no processo com domicílio ou sede social na região em causa;

(b)Os representantes ou assistentes, designados pelas partes, com domicílio profissional na região em causa. 

5.Ao determinar a duração da prorrogação a que se refere o n.º 4, o diretor executivo do EUIPO deve ter em conta a data de termo da ocorrência excecional. Se a ocorrência a que se refere o segundo parágrafo afetar a sede do EUIPO, a determinação do seu diretor executivo deve especificar que se aplica a todas as partes no processo.

Título VIII
Micro, pequenas e médias empresas

Artigo 61.º

Formação, aconselhamento e apoio 

1.O centro de competências deve proporcionar gratuitamente formação e apoio sobre questões relacionadas com as PEN às micro, pequenas e médias empresas.

2.O centro de competências pode encomendar estudos, se o considerar necessário, para prestar assistência às micro, pequenas e médias empresas sobre questões relacionadas com as PEN. 

3.Os custos decorrentes dos serviços a que se referem o n.º 1 e o n.º 2 são suportados pelo EUIPO. 

Artigo 62.º

Condições FRAND para micro, pequenas e médias empresas 

1.Ao negociar uma licença de PEN com micro, pequenas e médias empresas, os titulares de PEN devem considerar a possibilidade de lhes oferecer condições FRAND mais favoráveis do que as condições FRAND que oferecem a empresas que não sejam micro, pequenas e médias empresas para a mesma norma e aplicações. 

2.Se o titular de uma PEN oferecer condições FRAND mais favoráveis às micro, pequenas e médias empresas, ou conceder uma licença de PEN que inclua condições mais favoráveis, nos termos do n.º 1, essas condições FRAND não podem ser consideradas numa determinação FRAND, a menos que a determinação FRAND seja efetuada apenas no que respeita às condições FRAND para outra micro, pequena ou média empresa. 

3.Os titulares de PEN devem igualmente considerar a concessão de descontos ou licenças isentas de royalties para volumes de vendas baixos, independentemente da dimensão do utilizador que obtém a licença. Os referidos descontos ou licenças isentas de royalties devem ser equitativos, razoáveis e não discriminatórios e estar disponíveis na base de dados eletrónica, conforme previsto no artigo 5.º, n.º 2, alínea b).

Título IX
Taxas e encargos

Artigo 63.º

Taxas e encargos 

1.O centro de competências poderá cobrar taxas administrativas pelos serviços que presta no âmbito do presente regulamento.

2.Podem ser cobradas taxas, pelo menos, nos seguintes casos:

(a)Para os conciliadores que facilitem acordos sobre a determinação de royalties agregados, em conformidade com o artigo 17.º;

(b)Para o parecer de peritos sobre royalties agregados, em conformidade com o artigo 18.º;

(c)Para a verificação do caráter essencial realizada pelo avaliador, em conformidade com o artigo 31.º, e pelo avaliador interpares, em conformidade com o artigo 32.º;

(d)Para os conciliadores da determinação FRAND, em conformidade com o título VI.

3.Se o centro de competências cobrar taxas nos termos do n.º 2, as taxas são suportadas do seguinte modo:

(a)As taxas a que se refere o n.º 2, alínea a), pelos titulares de PEN que participaram no processo com base na percentagem estimada das suas PEN de todas as PEN para a norma;

(b)As taxas a que se refere o n.º 2, alínea b), de forma equitativa pelas partes que participaram no procedimento de parecer de peritos sobre royalties agregados, salvo acordo em contrário ou se o painel sugerir uma repartição diferente com base na dimensão das partes determinada com base no seu volume de negócios;

(c)As taxas a que se refere o n.º 2, alínea c), pelo titular da PEN que solicitou uma verificação do caráter essencial nos termos do artigo 29.º, n.º 5, ou uma avaliação pelos pares nos termos do artigo 32.º, n.º 1, e pelo utilizador que solicitou uma verificação do caráter essencial nos termos do artigo 29.º, n.º 6;

(d)As taxas a que se refere o n.º 2, alínea d), de forma equitativa pelas partes, salvo acordo em contrário ou se o conciliador sugerir uma repartição diferente com base no nível de participação das partes na determinação FRAND.

4.O nível das taxas deve ser razoável e corresponder aos custos dos serviços, devendo ter em conta a situação das micro, pequenas e médias empresas.

5.Até [JO: inserir a data correspondente a 18 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão adota um ato de execução determinando os montantes das taxas a que se refere o artigo 63.º e as disposições relativas aos métodos de pagamento relacionados com as regras estabelecidas nos n.os 3 e 4 do presente artigo. O ato de execução é adotado em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 68.º, n.º 2.

Artigo 64.º

Pagamento de taxas

1.As taxas são pagas ao EUIPO. Todos os pagamentos são efetuados em euros. O diretor executivo do EUIPO pode determinar os métodos de pagamento específicos que podem ser utilizados.

2.Se os montantes solicitados não forem integralmente pagos no prazo de dez dias a contar da data do pedido, o centro de competências pode notificar a parte faltosa e dar-lhe a oportunidade de efetuar o pagamento exigido no prazo de [cinco] dias. Em caso de royalties agregados ou de determinação FRAND, o centro de competências deve enviar uma cópia do pedido à outra parte.

3.A data a considerar como data de pagamento ao EUIPO será a data em que o montante do pagamento ou da transferência entra efetivamente numa conta bancária em nome do EUIPO.

4.Se uma parte do pagamento exigido se mantiver em dívida após o termo do prazo fixado no n.º 2, o centro de competências pode suspender o acesso à base de dados da parte faltosa enquanto o pagamento não for efetuado. 

Artigo 65.º

Disposições financeiras

1.As despesas incorridas pelo EUIPO ou pelos avaliadores ou conciliadores selecionados pelo EUIPO nos termos dos artigos 26.º e 27.º no exercício das funções que lhe são conferidas em conformidade com o presente regulamento são cobertas pelas taxas administrativas que os utilizadores dos serviços do centro de competências pagam ao EUIPO.

2.No que diz respeito aos custos incorridos pelo EUIPO com atividades que lhe são confiadas pelo presente regulamento e que não estejam cobertas pelas taxas nele previstas, o EUIPO deve financiar essas atividades com os seus próprios recursos orçamentais.

Título X
Disposições finais

Artigo 66.º

Abertura do registo de uma norma existente

1.Até [JO: inserir a data correspondente a 28 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], os titulares de PEN essenciais a uma norma publicada antes da entrada em vigor do presente regulamento («normas existentes»), relativamente à qual tenham sido assumidos compromissos FRAND, podem notificar o centro de competências nos termos dos artigos 14.º, 15.º e 17.º de eventuais normas existentes ou de partes das mesmas que serão determinadas no ato delegado em conformidade com o n.º 4. São aplicáveis, com as necessárias adaptações, os procedimentos e os requisitos de notificação e publicação estabelecidos no presente regulamento.

2.Até [JO: inserir a data = 28 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], os utilizadores de uma norma publicada antes da entrada em vigor do presente regulamento, relativamente à qual tenham sido assumidos compromissos FRAND, podem notificar, nos termos do artigo 14.º, n.º 4, o centro de competências de eventuais normas existentes ou de partes das mesmas, que serão determinadas no ato delegado em conformidade com o n.º 4. São aplicáveis, com as necessárias adaptações, os procedimentos e os requisitos de notificação e publicação estabelecidos no presente regulamento.

3.Até [JO: inserir a data = 30 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], um titular ou um utilizador de uma PEN pode solicitar um parecer de peritos nos termos do artigo 18.º no que respeita às PEN essenciais a uma norma existente ou a partes da mesma, que serão determinadas no ato delegado em conformidade com o n.º 4. São aplicáveis, com as necessárias adaptações, os requisitos e os procedimentos estabelecidos no artigo 18.º.

4.Caso o funcionamento do mercado interno seja gravemente distorcido devido a ineficiências na concessão de licenças de PEN, a Comissão deve, após um processo de consulta adequado, por meio de um ato delegado nos termos do artigo 67.º, determinar quais das normas existentes, partes das mesmas ou casos de utilização pertinentes podem ser notificados em conformidade com o n.º 1 ou com o n.º 2, ou para as quais pode ser solicitado um parecer de peritos em conformidade com o n.º 3. O ato delegado deve determinar igualmente quais os procedimentos e requisitos de notificação e publicação estabelecidos no presente regulamento que se aplicam a essas normas existentes. O ato delegado é adotado no prazo de [JO: inserir a data = 18 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento].

5.O presente artigo é aplicável sem prejuízo de quaisquer atos concluídos e direitos adquiridos antes de [SP: inserir a data = 28 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento].

Artigo 67.º

Exercício da delegação de poderes

1.O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.O poder de adotar atos delegados referido no artigo 1.º, n.º 4, no artigo 4.º, n.º 5, e no artigo 66.º, n.º 4, é conferido à Comissão por tempo indeterminado a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

3.A delegação de poderes referida no artigo 1.º, n.º 4, no artigo 4.º, n.º 5, e no artigo 66.º, n.º 4, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta a validade dos atos delegados já em vigor.

4.Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5.Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.Os atos delegados adotados nos termos do artigo 1.º, n.º 4, do artigo 4.º, n.º 5, e do artigo 66.º, n.º 4, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 68.º

Procedimento de comité 

1.A Comissão é assistida por um comité. Esse comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011. 

2.Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011. 

Artigo 69.º

Orientações da Comissão

A Comissão pode emitir orientações ao abrigo do presente regulamento sobre matérias abrangidas pelo seu âmbito de aplicação, excluindo matérias relacionadas com a interpretação do artigo 101.º e do artigo 102.º do TFUE.

Artigo 70.º

Avaliação

1.Até [JO: inserir a data = cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão avalia a eficácia e a eficiência do sistema de registo de PEN e de verificação do caráter essencial.

2.Até [JO: inserir a data = oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento] e, posteriormente, de cinco em cinco anos, a Comissão avalia a aplicação do presente regulamento. A avaliação incide sobre o funcionamento do presente regulamento, em especial, o impacto, a eficácia e a eficiência do centro de competências e dos seus métodos de trabalho.

3.A Comissão deve consultar o EUIPO e as partes interessadas ao elaborar os relatórios de avaliação a que se referem os n.os 1 e 2.

4.A Comissão apresenta os relatórios de avaliação a que se referem os n.os 1 e 2, juntamente com as conclusões a que tiver chegado com base nesses relatórios, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Conselho de Administração do EUIPO.

Artigo 71.º

Alterações do Regulamento (UE) 2017/1001

O Regulamento (UE) 2017/1001 é alterado do seguinte modo:

1.O artigo 151.º, n.º 1, é alterado do seguinte modo:

(a)É inserida a seguinte alínea:

«b-A) A administração, a promoção e o apoio das atribuições que lhe são conferidas, executadas por um centro de competências, ao abrigo do Regulamento (UE) n.º […] do Parlamento Europeu e do Conselho+*;

* Regulamento (UE).../... do Parlamento Europeu e do Conselho, de..., relativo às patentes essenciais a normas (JO...).»;

(b)O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

«3. O Instituto pode prestar serviços de resolução alternativa de litígios, incluindo mediação, conciliação, arbitragem, determinação de royalties e determinação FRAND.»;

2.No artigo 157.º, ao n.º 4 é aditada a seguinte alínea: 

«p) Exerce os poderes que lhe são conferidos pelo Regulamento (UE) […] ++.»;

3.O artigo 170.º é alterado do seguinte modo:

(a)O título passa a ter a seguinte redação:

«Centro de Resolução de Litígios alternativo»;

(b)Os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação: 

«1. Para efeitos do artigo 151.º, n.º 3, o Instituto pode criar um Centro de Resolução de Litígios alternativo («Centro»).

2. Qualquer pessoa singular ou coletiva pode recorrer aos serviços do Centro para a resolução de litígios em matéria de direitos de propriedade intelectual»;

(c)O n.º 15 passa a ter a seguinte redação:

«15. O Instituto pode cooperar com outros organismos nacionais ou internacionais reconhecidos que prestem serviços de resolução alternativa de litígios.»;

(d)É aditado o seguinte número:

«16. Os artigos 18.º, 19.º e 34.º a 58.º do Regulamento […] ++ são aplicáveis ao Centro em todos os processos relativos a patentes essenciais a normas.».

[+ SP: inserir no texto o número do presente regulamento e inserir o número, a data e a referência do JO do presente regulamento na nota de rodapé.]

[++ SP: inserir no texto o número do presente regulamento].

Artigo 72.º

Entrada em vigor e aplicação

1.O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.É aplicável a partir de [SP: inserir data = 24 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento].

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

A Presidente    O Presidente

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA / INICIATIVA

1.1.Denominação da proposta / iniciativa

1.2.Domínio(s) de intervenção em causa

1.3.A proposta / iniciativa refere-se:

1.4.Objetivo(s)

1.4.1.Objetivo(s) geral(is)

1.4.2.Objetivo(s) específico(s)

1.4.3.Resultados e impacto esperados

1.4.4.Indicadores de desempenho

1.5.Justificação da proposta / iniciativa

1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a aplicação da iniciativa

1.5.2.Valor acrescentado da intervenção da União (que pode resultar de diferentes fatores, por exemplo, ganhos decorrentes da coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da União» o valor resultante da intervenção da União que se acrescenta ao valor que teria sido criado pela ação isolada dos Estados-Membros.

1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências anteriores semelhantes

1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e eventuais sinergias com outros instrumentos adequados

1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação

1.6.Duração e impacto financeiro da proposta / iniciativa

1.7.Métodos de execução orçamental previstos

2.MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

2.2.Sistema(s) de gestão e de controlo

2.2.1.Justificação da(s) modalidade(s) de gestão, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos

2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criado(s) para os atenuar

2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio «custos de controlo ÷ valor dos fundos geridos controlados») e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA / INICIATIVA

3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s)

3.2.Impacto financeiro estimado nas dotações

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais

3.2.2.Estimativa das realizações financiadas com dotações operacionais

3.2.3.Síntese do impacto estimado nas dotações administrativas

3.2.3.1.Necessidades estimadas de recursos humanos

3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

3.2.5.Participação de terceiros no financiamento

3.3.Impacto estimado nas receitas

1.CONTEXTO DA PROPOSTA / INICIATIVA 

1.1.Denominação da proposta / iniciativa

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às patentes essenciais a normas e que altera o Regulamento (UE) 2017/1001

1.2.Domínio(s) de intervenção em causa 

Mercado interno

1.3.A proposta / iniciativa refere-se: 

a uma nova ação 

 a uma nova ação na sequência de um projeto-piloto / ação preparatória 49  

 à prorrogação de uma ação existente 

 à fusão ou reorientação de uma ou mais ações para outra / uma nova ação 

1.4.Objetivo(s)

1.4.1.Objetivo(s) geral(is)

Esta iniciativa tem por objetivo: i) Assegurar que os utilizadores finais, incluindo as pequenas empresas e os consumidores da UE, beneficiam de produtos baseados nas mais recentes tecnologias normalizadas a preços razoáveis; ii) Tornar a UE um lugar atrativo para a inovação e a elaboração de normas (incluindo para participantes a nível mundial); e iii) Assegurar que tanto os titulares como os utilizadores de PEN da UE inovem na UE, fabricam e vendem produtos na UE e são competitivos nos mercados mundiais.

1.4.2.Objetivo(s) específico(s)

Objetivo específico:

• Proporcionar maior clareza sobre quem é proprietário de PEN e quais as PEN que são verdadeiramente essenciais.

• Clarificar os royalties FRAND e outras condições

• Facilitar a resolução de litígios em matéria de PEN.

1.4.3.Resultados e impacto esperados

Especificar os efeitos que a proposta / iniciativa poderá ter nos beneficiários / grupos visados.

Aumentar a transparência da concessão de licenças PEN, reduzir os custos de transação e facilitar a resolução de litígios em matéria de PEN tanto para os titulares como para os utilizadores das PEN.

1.4.4.Indicadores de desempenho

Especificar os indicadores que permitem acompanhar os progressos e os resultados.

Os indicadores de sucesso são definidos no capítulo 9 sobre a avaliação de impacto «Especificar os indicadores que permitem acompanhar os progressos e os resultados». Cada indicador deve ser acompanhado de metas e de uma base de referência.

Quadro 1: Indicadores de acompanhamento

Questão de investigação

Indicadores

Objetivo específico n.º 1. Prestar informações sobre a propriedade e o caráter essencial das PEN

O acesso a informações sobre PEN melhorou?

-Número de normas com PEN registadas na base de dados

-Número de titulares de PEN registados

-Número de verificações do caráter essencial realizadas (globalmente, por titular de PEN, por norma)

-A base de dados está atualizada (quando a PEN é registada, as informações são atualizadas)?

-Número de vezes que a base de dados é utilizada (taxa de acesso) e o modo como é utilizada (por exemplo, novos serviços privados baseados nestes dados)

-Perceção da qualidade do registo e das verificações do caráter essencial

-Resultados das avaliações pelos pares (número de verificações do caráter essencial confirmadas)

-Custo/qualidade do sistema central em comparação com as soluções privadas disponíveis

Objetivo específico n.º 2. Clarificar os royalties FRAND

As informações sobre o preço e as condições FRAND melhoraram?

-Número de estudos realizados pelo Centro de Competências

-Número de PME que receberam assistência

-Perceção da qualidade dos estudos, assistência

-Número de normas e respetivas aplicações

-Número de royalties agregados anunciado ou pareceres de peritos fornecidos

-Perceção do processo de fixação da taxa de royalties agregados/e da própria taxa pelos utilizadores e pelos titulares; utilização em processos/decisões judiciais

-Frequência das alterações dos royalties agregados

-Custo/qualidade dos serviços do centro de competências em comparação com as soluções privadas disponíveis

Objetivo específico n.º 3. Facilitar a resolução de litígios

Forma como os novos sistemas alteraram a resolução de litígios

-Recurso à conciliação (número de processos por ano, duração, avaliação da qualidade pelos tribunais, utilização em processos e em decisões judiciais; utilização em apoio de pedidos de intervenção aduaneira)

-Alteração dos custos/duração dos processos litigiosos relativos às PEN decorrente de conciliação

-Utilidade das orientações (perceção das partes interessadas, utilização em processos judiciais)

Fontes de informação: Base de dados do centro de competências; Opiniões/inquéritos a utilizadores do novo sistema (centro de competências/registo/conciliação/orientações) como, por exemplo, titulares e utilizadores de PEN, juízes, responsáveis pela verificação do caráter essencial; Análise de processos/decisões/injunções judiciais; estudos de avaliação específicos; consultas públicas; investigação documental.

Objetivo(s) geral(is)

Impacto nos titulares de PEN

-Número de titulares de PEN estabelecidos na UE

-Número de PEN registadas por titulares de PEN estabelecidos na UE

-Duração das negociações de licenças, número de licenciantes

-Contribuição das empresas da UE para as atividades de elaboração de normas

-Localização da produção/I&D desses produtos/serviços (UE/países terceiros)

Impacto nos utilizadores das PEN

-Custo da licença de PEN para as empresas da UE, esforço de obtenção de uma licença

-Percentagem de PEN abrangidas pela concessão de licenças.

-Competitividade das empresas da UE que produzem produtos/serviços que aplicam PEN na UE e em países terceiros.

-Localização da produção/I&D desses produtos/serviços (UE/países terceiros)

-Contribuição das empresas da UE para as atividades de elaboração de normas

Impacto nos clientes da UE

-Momento da introdução de novos produtos/serviços que utilizam as normas mais recentes na UE em comparação com outros países, preço desses produtos

Fontes de informação: Inquéritos, estatísticas oficiais (por exemplo, «Empresas que utilizam a IdC» do Eurostat, isoc_eb_iot), estudos de avaliação específicos; consultas públicas; investigação documental.

1.5.Justificação da proposta / iniciativa 

1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a aplicação da iniciativa

Prevê-se que a criação do Centro de Competências no seio do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), incluindo a criação de um registo de PEN e das ferramentas informáticas necessárias, bem como a realização de atividades preparatórias para as restantes componentes da iniciativa (por exemplo, definição de todos os processos, preparação de todos os procedimentos, criação de controlos de qualidade, compilação de uma lista de examinadores de PEN, criação de uma lista de conciliadores, formação de examinadores e conciliadores de PEN, recolha de informações sobre políticas e resumos da jurisprudência relativos às PEN, criação de uma plataforma de assistência às PME, elaboração de materiais de formação, etc.) demore até dois anos. Prevê-se que o sistema esteja então plenamente operacional.

1.5.2.Valor acrescentado da intervenção da União (que pode resultar de diferentes fatores, por exemplo, ganhos decorrentes da coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da União» o valor resultante da intervenção da União que se acrescenta ao valor que teria sido criado pela ação isolada dos Estados-Membros.

Espera-se que a ação a nível da UE reduza os custos para as partes interessadas, tanto para os titulares como para os utilizadores de PEN, bem como para os Estados-Membros, uma vez que haveria um registo, uma verificação do caráter essencial por família de patentes, uma metodologia comum para a realização dessa verificação e um processo de conciliação simplificado e transparente (determinação FRAND). Os titulares e os utilizadores de PEN não teriam de suportar os mesmos custos em cada Estado-Membro da UE, o que seria o caso das soluções nacionais, em especial numa situação em que a maioria das normas é regional ou mundial.

1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências anteriores semelhantes

O EUIPO basear-se-á na sua experiência de gestão de registos de outros títulos de propriedade intelectual, bem como na sua experiência em matéria de assistência às PME e de serviços de resolução alternativa de litígios.

1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e eventuais sinergias com outros instrumentos adequados

N/A

1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação

Esta iniciativa será totalmente autofinanciada pelo EUIPO (através de taxas).

1.6.Duração e impacto financeiro da proposta / iniciativa

duração limitada

Em vigor entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA.

Impacto financeiro entre AAAA e AAAA para as dotações de autorização e AAAA e AAAA para as dotações de pagamento.

Duração ilimitada

O período de execução deverá demorar até dois anos e será seguido de um período de aplicação em ritmo de cruzeiro.

1.7.Métodos de execução orçamental previstos 50   

 Gestão direta pela Comissão:

pelos seus serviços, incluindo o pessoal nas delegações da União;

pelas agências de execução.

 Gestão partilhada com os Estados-Membros

 Gestão indireta por delegação de tarefas de execução orçamental:

em países terceiros ou nos organismos por estes designados;

em organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);

no BEI e no Fundo Europeu de Investimento;

nos organismos referidos nos artigos 70.º e 71.º do Regulamento Financeiro;

em organismos de direito público;

em organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público desde que prestem garantias financeiras adequadas;

em organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;

em pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente.

Se assinalar mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».

Observações

Nenhum orçamento da UE envolvido; totalmente financiado pelo EUIPO a partir de taxas.

2.MEDIDAS DE GESTÃO 

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações 

Especificar a periodicidade e as condições.

Serão aplicáveis as regras do EUIPO. O regulamento será avaliado de cinco em cinco anos, em conformidade com o artigo 71.º do projeto de regulamento.

2.2.Sistema(s) de gestão e de controlo 

2.2.1.Justificação da(s) modalidade(s) de gestão, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos

Serão aplicáveis as regras do EUIPO.

2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criado(s) para os atenuar

Serão aplicáveis as regras do EUIPO.

2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio «custos de controlo ÷ valor dos fundos geridos controlados») e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento) 

Serão aplicáveis as regras do EUIPO.

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades 

Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas, por exemplo, a título da estratégia antifraude.

Serão aplicáveis as regras do EUIPO.

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA / INICIATIVA 

3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s) 

·Atuais rubricas orçamentais N/A

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Natureza
das despesas

Participação

Número  

DD / DND 51

dos países da EFTA 52

de países candidatos e países candidatos potenciais 53

de outros países terceiros

outras receitas afetadas

N/A

DD / DND

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

·Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada: N/A

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Natureza  
das despesas

Participação

Número  

DD / DND

dos países da EFTA

de países candidatos e países candidatos potenciais

de outros países terceiros

outras receitas afetadas

N/A

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

3.2.Impacto financeiro estimado nas dotações 

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais 

   A proposta / iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais

   A proposta / iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro
plurianual

Número

DG: <…….>

Ano 
N 54

Ano 
N+1

Ano 
N+2

Ano 
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

Dotações operacionais 

Rubrica orçamental 55

Autorizações

(1a)

Pagamentos

(2a)

Rubrica orçamental

Autorizações

(1b)

Pagamentos

(2b)

Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos 56  

Rubrica orçamental

(3)

TOTAL das dotações 
para a DG <…….>

Autorizações

=1a+1b +3

Pagamentos

=2a+2b

+3



TOTAL das dotações operacionais 

Autorizações

(4)

Pagamentos

(5)

TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação para programas específicos 

(6)

TOTAL das dotações 
da RUBRICA <….> 
do quadro financeiro plurianual

Autorizações

=4+ 6

Pagamentos

=5+ 6

Se o impacto da proposta / iniciativa incidir sobre mais de uma rubrica operacional, repetir a secção acima:

TOTAL das dotações operacionais (todas as rubricas operacionais)

Autorizações

(4)

Pagamentos

(5)

TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos (todas as rubricas operacionais)

(6)

TOTAL das dotações 
das RUBRICAS 1 a 6 
do quadro financeiro plurianual 
(Montante de referência)

Autorizações

=4+ 6

Pagamentos

=5+ 6




Rubrica do 
quadro financeiro plurianual 

7

«Despesas administrativas»

Esta secção deve ser preenchida com os «dados orçamentais de natureza administrativa» inseridos no Anexo da ficha financeira legislativa (anexo 5 da Decisão da Comissão relativa às regras internas sobre a execução da secção «Comissão» do orçamento geral da União Europeia), que é carregado no DECIDE para efeitos das consultas interserviços.

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano 
N

Ano 
N+1

Ano 
N+2

Ano 
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

DG: <…….>

Recursos humanos 

Outras despesas de administrativas 

TOTAL da DG <….>

Dotações

TOTAL das dotações 
da RUBRICA 7 
do quadro financeiro plurianual 

(Total das autorizações = total dos pagamentos)

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano 
N 57

Ano 
N+1

Ano 
N+2

Ano 
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

TOTAL das dotações 
das RUBRICAS 1 a 7 
do quadro financeiro plurianual 

Autorizações

Pagamentos

3.2.2.Estimativa das realizações financiadas com dotações operacionais 

Dotações de autorização em milhões de EUR (três casas decimais)

Indicar os objetivos e as realizações

Ano 
N

Ano 
N+1

Ano 
N+2

Ano 
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

REALIZAÇÕES

Tipo 58

Custo médio

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

Número total

Custo total

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1 59 ...

- Realização

- Realização

- Realização

Subtotal objetivo específico n.º 1

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 2 …

- Realização

Subtotal do objetivo específico n.º 2

TOTAIS

3.2.3.Síntese do impacto estimado nas dotações administrativas 

   A proposta / iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

   A proposta / iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano 
N 60

Ano 
N+1

Ano 
N+2

Ano 
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

RUBRICA 7 
do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos

Outras despesas de administrativas

Subtotal RH — RUBRICA 7 
do quadro financeiro plurianual

Com exclusão da RUBRICA 7 61  
do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos

Outras despesas
de natureza administrativa

Subtotal  
com exclusão da RUBRICA 7 
do quadro financeiro plurianual

TOTAL

As dotações relativas aos recursos humanos e outras despesas administrativas necessárias serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e / ou reafetadas na DG e, se necessário, pelas eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e atendendo às disponibilidades orçamentais.

3.2.3.1.Necessidades estimadas de recursos humanos

   A proposta / iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos.

   A proposta / iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

O quadro que se segue apresenta um número indicativo de ETI que o EUIPO poderá ter de utilizar para executar a proposta.

2024*

(período de execução)

2025

(período de execução)

2026 
(período operacional)

2027 e seguintes 
(período operacional)

Pessoal AD/AST do EUIPO

6

6

6

6

Pessoal contratual do EUIPO

6

6

24

4

total

12

12

30

10

* a data real dependerá da adoção da proposta pelos colegisladores

O elevado número de ETI no terceiro ano (primeiro ano de funcionamento do sistema) deve-se à inscrição prevista de um máximo de 72 000 famílias de patentes, embora se espere que, nos anos subsequentes, o número de inscrições diminua para cerca de 10 % das inscrições iniciais. No entanto, a adoção efetiva do novo sistema é incerta; estas são as nossas estimativas baseadas na avaliação de impacto. Importa referir que os recursos humanos do quadro supra incluem também quatro ETI em cada ano para atividades operacionais, designadamente o funcionamento do Centro de Competências, que desempenhará as funções de um serviço administrativo para os processos de determinação FRAND (conciliações) e os processos de royalties agregados.

Além disso, durante o período operacional, o EUIPO subcontratará serviços, como verificações do caráter essencial e conciliações a peritos externos. Estimamos que, no terceiro ano, venham a ser necessários cerca de 82 ETI de peritos na verificação do caráter essencial, diminuindo para cerca de oito ETI de peritos a partir do quarto ano. Estimamos ainda que será necessário anualmente o serviço de cerca de dois ETI de conciliadores.

O quadro que se segue apresenta um custo indicativo dos ETI que o EUIPO poderá ter de utilizar para aplicar a proposta.

Em milhões de EUR (três casas decimais) segundo preços constantes

2024*

(período de execução)

2025

(período de execução)

2026 
(período operacional)

2027 e seguintes 
(período operacional)

Pessoal AD/AST do EUIPO

0,790

0,790

0,790

Pessoal contratual do EUIPO

0,810

3,120

0,520

Total

1,590

3,900

1,310

* a data real dependerá da adoção da proposta pelos colegisladores

Além disso, as despesas pontuais com TI são estimadas em 0,815 milhões de EUR e as despesas anuais de manutenção informática em 0,163 milhões de EUR.

Apresenta-se a seguir uma estimativa da remuneração dos peritos subcontratados.

Em milhões de EUR (três casas decimais) segundo preços constantes

2024*-2025

(período de execução)

2026 
(período operacional)

2027 e seguintes 
(período operacional)

Peritos externos

74,025

9,067

Os cálculos e previsões pormenorizados são apresentados na avaliação de impacto, anexo A7.1.

As estimativas devem ser expressas em termos de equivalente a tempo completo

Ano 
N

Ano 
N+1

Ano N+2

Ano N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

 Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

20 01 02 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão)

20 01 02 03 (nas delegações)

01 01 01 01 (investigação indireta)

01 01 01 11 (investigação direta)

Outras rubricas orçamentais (especificar)

 Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC 62

20 02 01 (AC, PND e TT da dotação global)

20 02 03 (AC, AL, PND, TT e JPD nas delegações)

XX 01 xx yy zz 63

- na sede

- nas delegações

01 01 01 02 (AC, PND e TT - investigação indireta)

01 01 01 12 (AC, PND e TT - investigação direta)

Outras rubricas orçamentais (especificar)

TOTAL

XX corresponde ao domínio de intervenção ou título em causa.

As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e / ou reafetados internamente a nível da DG, completados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e atendendo às disponibilidades orçamentais.

Descrição das tarefas a executar:

Funcionários e agentes temporários

Pessoal externo

3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual 

N/A, a proposta é gerida pelo EUIPO e financiada por taxas

A proposta / iniciativa:

   pode ser integralmente financiada por meio da reafetação de fundos no quadro da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual (QFP).

Explicitar a reprogramação necessária, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes. Em caso de reprogramação significativa, fornecer um quadro Excel.

   requer o recurso à margem não afetada na rubrica em causa do QFP e / ou o recurso a instrumentos especiais tais como definidos no Regulamento QFP.

Explicitar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes, bem como os instrumentos cuja utilização é proposta.

   requer uma revisão do QFP.

Explicitar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

3.2.5.Participação de terceiros no financiamento 

A proposta / iniciativa:

   não prevê o cofinanciamento por terceiros

   prevê o seguinte cofinanciamento por terceiros, a seguir estimado:

O EUIPO cobrará taxas para cobrir todos os seus custos, bem como a remuneração dos peritos externos. O quadro seguinte apresenta o valor estimado das taxas cobradas pelo EUIPO 64 .

Em milhões de EUR (três casas decimais) segundo preços constantes

2024*-2025

(período de execução)

2026 
(período operacional)

2027 e seguintes 
(período operacional)

78,329

10,782

3.3.Impacto estimado nas receitas 

   A proposta / iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas

   A proposta / iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

   nos recursos próprios

   noutras receitas

indicar se as receitas forem afetadas a rubricas de despesas

(1)     European Telecommunications Standards Institute (Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações).
(2)     Institute of Electrical and Electronic Engineers (Instituto de Engenharia Elétrica e Eletrónica).
(3)    Em certos casos, os titulares de PEN podem ser utilizadores e vice-versa — de facto, muitas empresas que participam na elaboração de normas estão verticalmente integradas e, por isso, inserem-se em ambas as categorias. Por conseguinte, não é totalmente correto dividir o mundo das PEN em dois grupos totalmente distintos — titulares e utilizadores de PEN. No entanto, para facilitar a referência na presente avaliação de impacto, esses termos serão utilizados para designar as empresas que são proprietárias de PEN (ou seja, titulares) e as que aplicam PEN nos seus produtos (ou seja, utilizadores).
(4)     Comunicação que define a abordagem da UE em matéria de patentes essenciais a normas, COM (2017) 712 final de 29.11.2017.
(5)    Conclusões do Conselho sobre o respeito dos direitos de propriedade intelectual, aprovadas pelo Conselho (Mercado Interno, Indústria, Investigação e Espaço) na sua reunião de 12 de março de 2018.
(6)    Conclusões do Conselho sobre a política de propriedade intelectual e a revisão do sistema de desenhos e modelos industriais na União, adotadas na reunião de 10 de novembro de 2020.
(7)    https://single-market-economy.ec.europa.eu/smes/sme-definition_en.
(8)     Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Tirar pleno partido do potencial de inovação da UE — Um plano de ação em matéria de propriedade intelectual para apoiar a recuperação e resiliência da UE», COM(2020) 760 final de 25.11.2020.
(9)    Conclusões do Conselho sobre a política de propriedade intelectual, aprovadas pelo Conselho (Assuntos Económicos e Financeiros) na sua reunião de 18 de junho de 2021.
(10)     Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de novembro de 2021, sobre um plano de ação em matéria de propriedade intelectual para apoiar a recuperação e resiliência da UE [2021/2007 (INI)].
(11)    COM(2022) 31 final de 2 de fevereiro de 2022, Uma estratégia da UE para a normalização. Comunicação intitulada «Uma estratégia da UE para a normalização - Definir normas mundiais para garantir um mercado único da UE resiliente, ecológico e digital», COM(2022) 31 final. Bruxelas, 2.2.2022.
(12)     Comunicação da Comissão - Orientações sobre a aplicação do artigo 101.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos acordos de cooperação horizontal, JO C 11 de 14.1.2011, p. 1 (atualmente em processo de revisão).
(13)    Capítulo 7, ponto 263.
(14)    Acórdão do Supremo Tribunal do Reino Unido de 26 de agosto de 2020, Unwired Planet contra Huawei, UKSC 2018/0214, [2020] UKSC 37, Decisão do United States District Court for the Central District of California (Tribunal Federal do Distrito Central da Califórnia), TCL contra Ericsson, processo n.º 8:14-cv-00341-JVS-DFM, com o consentimento de ambas as partes. Decisão do Supremo Tribunal chinês de 19 de agosto de 2021, OPPO contra Sharp, Zui Gao Fa Zhi Min Xia Zhong n.º 517, Despacho do Tribunal Intermédio de Wuhan, de 23 de setembro de 2020, Xiaomi/Interdigital, (2020) E 01 Zhi Min Chu 169 n.º 1; Despacho do Tribunal Intermédio de Wuhan, Samsung contra Ericsson [2020], processo E 01 Zhi Min Chu n.º 743.
(15)    Guia do Instituto Japonês de Patentes para negociações de concessão de licenças em matéria de patentes essenciais a normas; orientações sul-coreanas sobre o exercício desleal dos direitos de propriedade intelectual; orientações da Comissão da Concorrência e do Consumidor de Singapura sobre o tratamento dos direitos de propriedade intelectual.
(16)    Os Estados Unidos da América retiraram a sua declaração de política relativa a negociações de concessão de licenças e vias de recurso para patentes essenciais a normas sob reserva dos compromissos FRAND e celebraram um memorando de entendimento com o centro de arbitragem e mediação da OMPI. Em 2021, o Reino Unido lançou um processo sobre PEN e inovação, que está em curso. O Departamento de Telecomunicações da Índia está a debater uma proposta de criação de um conselho de gestão da propriedade intelectual de Digicom para facilitar a concessão de licenças de direitos de propriedade intelectual e a gestão da PI no setor das telecomunicações. A China procedeu a consultas sobre os projetos de alteração dos regulamentos de execução da sua lei antimonopólio. O Instituto Japonês de Patentes está a rever as suas orientações e o Ministério da Economia, Comércio e Indústria (METI) lançou um grupo de estudo sobre o ambiente de concessão de licenças de PEN.
(17)    Acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de julho de 2015, Huawei Technologies Co. Ltd contra ZTE Corp. e ZTE Deutschland GmbH, C-170/13, ECLI:EU:C:2015:477.
(18)     Harmonizadas pela Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual («DRDPI») (JO L 157 de 30.4.2004, p. 45).
(19)     Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada « Uma estratégia da UE para a normalização – Definir normas mundiais para garantir um mercado único da UE resiliente, ecológico e digital, COM (2022) 31 final.
(20)     Comunicação da Comissão — Orientações sobre a aplicação do artigo 101.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos acordos de cooperação horizontal (JO C11 de 14.1.2011, p. 1, CELEX: e jurisprudência do TJUE, em especial o processo Huawei contra ZTE, C-170/13, EU:C:2015:477).
(21)    Acórdão do Tribunal de Justiça, de 12 de dezembro de 2006, Alemanha/Parlamento e Conselho, C-380/03, EU:C:2006:772, n.º 38, e jurisprudência referida, e acórdão do Tribunal de Justiça, de 10 de fevereiro de 2009, Irlanda/Parlamento e Conselho, C-301/06, EU:C:2009:68, n.º 64; ver também, para o efeito, o acórdão do Tribunal de Justiça de 2 de maio de 2006, Reino Unido/Parlamento e Conselho, C-217/04, EU:C:2006:279, n.os 60 a 64.
(22)    Tribunal de Recurso da Haia, acórdão de 2 de julho de 2019, Philips contra Wiko, número de processo: C/09/511922/HA ZA 16-623; Hoge Raad, acórdão de 25 de fevereiro de 2022, Wiko contra Philips, n.º 19/04503, ECLI:NL:HR:2022:294; Tribunal da comarca da Haia, acórdão de 15 de dezembro de 2021, Vestel contra Access Advance, ECLI:NL:RBDHA:2021:14372.
(23)    Tribunal de Paris, despacho do juiz de instrução de 6 de fevereiro de 2020, TCT contra Philips, RG 19/02085 — Portalis 352J-W-B7D-CPCIX; TJ Paris, 3.3, acórdão de 7 de dezembro de 2021, Xiaomi contra Philips e ETSI, RG 20/12558.
(24)    Tribunal Federal de Justiça alemão («Bundesgerichtshof — BGH»), acórdão de 5 de maio de 2020, Sisvel contra Haier, KZR 36/17, e Tribunal Federal de Justiça alemão, acórdão de 24 de novembro de 2020, FRAND-Einwand II, KZR 35/17; despacho de 24 de junho de 2021, Nokia Technologies contra Daimler, C-182/21, EU:C:2021:575 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Düsseldorf, retirado do registo).
(25)     Ver página Web https://ec.europa.eu/growth/content/webinar-series-standard-essential-patents_en
(26)     Acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de dezembro de 1979, Hauer v. Land Rheinland-Pfalz, C-44/79, EU:C:1979:290, n.º 32; acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de julho de 1989, Hermann Schräder HS Kraftfutter GmbH &Co. KG contra Hauptzollamt Gronau, C-256/87, EU:C:1999:332, n.º 15; e acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de julho de 1989, Hubert Wachauf contra Bundesamt für Ernährung und Forstwirtschaft, C-5/88, ECLI:EU:C:1989:321, n.os 17 e 18.
(27)    O processo de conciliação segue os termos da obrigação de recurso a procedimentos de resolução alternativa de litígios como condição para a admissibilidade do recurso perante o juiz, como indicado no Acórdão do Tribunal de Justiça de 18 de março de 2010, Rosalba Alassini contra Telecom Italia SpA (C-317/08), Filomena Califano contra Wind SpA (C-318/08), Lucia Anna Giorgia Iacono contra Telecom Italia SpA (C-319/08) e Multiservice Srl contra Telecom Italia SpA (C-320/08), processos apensos C-317/08, C-318/08, C-319/08 e C-320/08, ECLI:EU:C:2010:146, tendo em conta as especificidades da concessão de licenças de PEN.
(28)     Ver a nota de rodapé anterior.
(29)     JO C de , p. .
(30)     JO C de , p. .
(31)     Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Tirar pleno partido do potencial de inovação da UE — Um plano de ação em matéria de propriedade intelectual para apoiar a recuperação e resiliência da UE», COM(2020) 760 final de 25.11.2020.
(32)     JO L 124 de 20.5.2003, p. 36.
(33)    Conclusões do Conselho sobre a política de propriedade intelectual, aprovadas pelo Conselho (Assuntos Económicos e Financeiros) na sua reunião de 18 de junho de 2021.
(34)     Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de novembro de 2021, sobre um plano de ação em matéria de propriedade intelectual para apoiar a recuperação e resiliência da UE [2021/2007 (INI)].
(35)     Regulamento (UE) n.º 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.º 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 316 de 14.11.2012, p. 12).
(36)     Comunicação da Comissão - Orientações sobre a aplicação do artigo 101.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos acordos de cooperação horizontal, JO C 11 de 14.1.2011, p. 1 (atualmente em processo de revisão).
(37)    Acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de julho de 2015, Huawei Technologies Co. Ltd contra ZTE Corp. e ZTE Deutschland GmbH, C-170/13, ECLI:EU:C:2015:477.
(38)     Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual (JO L 157 de 30.4.2004, p. 45).
(39)    Acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de dezembro de 1979, Hauer contra Land Rheinland-Pfalz, C-44/79, ECLI:EU:C:1979:290, ponto 32; acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de julho de 1989, Hermann Schräder HS Kraftfutter GmbH & Co. KG contra Hauptzollamt Gronau, C-256/87, ECLI:EU:C:1999:332, ponto 15, e acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de julho de 1989, Hubert Wachauf contra Bundesamt für Ernährung und Forstwirtschaft, C-5/88, ECLI:EU:C:1989:321, pontos 17 e 18.
(40)    O processo de conciliação segue os termos da obrigação de recurso a procedimentos de resolução alternativa de litígios como condição para a admissibilidade do recurso perante o juiz, conforme referido nos acórdãos do TJUE; Processos apensos C-317/08 a C-320/08, Alassini e outros, de 18 de março de 2010, e processo C-75/16, Menini e Rampanelli contra Banco Popolare Società Cooperativa, de 14 de junho de 2017, tendo em conta as especificidades da concessão de licenças de PEN.
(41)    Acórdão do Tribunal de Justiça de 18 de março de 2010, Rosalba Alassini contra Telecom Italia SpA (C-317/08), Filomena Califano contra Wind SpA (C-318/08), Lucia Anna Giorgia Iacono contra Telecom Italia SpA (C-319/08) e Multiservice Srl contra Telecom Italia SpA (C-320/08), Processos apensos C-317/08, C-318/08, C-319/08 e C-320/08, ECLI:EU:C:2010:146, e acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de junho de 2017, Livio Menini e Maria Antonia Rampanelli contra Banco Popolare — Società Cooperativa, C-75/16, ECLI:EU:C:2017:457.
(42)     Comunicação da Comissão - Orientações sobre a aplicação do artigo 101.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos acordos de cooperação horizontal, JO C 11 de 14.1.2011, p. 1 (atualmente em processo de revisão).
(43)     Comunicação que define a abordagem da UE em matéria de patentes essenciais a normas, COM (2017) 712 final de 29.11.2017.
(44)     JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
(45)     Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(46)     Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia (JO L 154 de 16.6.2017, p. 1).
(47)     Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
(48)     Regulamento (UE) n.º 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.º 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 316 de 14.11.2012, p. 12).
(49)    Tal como referido no artigo 58.º, n.º 2, alínea a) ou b), do Regulamento Financeiro.
(50)    Para mais explicações sobre os métodos de execução orçamental e as referências ao Regulamento Financeiro, consultar o sítio BUDGpedia: https://myintracomm.ec.europa.eu/corp/budget/financial-rules/budget-implementation/Pages/implementation-methods.aspx
(51)    DD = dotações diferenciadas / DND = dotações não diferenciadas.
(52)    EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.
(53)    Países candidatos e, se aplicável, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.
(54)    O ano N é o do início da aplicação da proposta / iniciativa. Substituir «N» pelo primeiro ano de aplicação previsto (por exemplo: 2021. Proceder do mesmo modo relativamente aos anos seguintes.
(55)    De acordo com a nomenclatura orçamental oficial.
(56)    Assistência técnica e / ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e / ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(57)    O ano N é o do início da aplicação da proposta / iniciativa. Substituir «N» pelo primeiro ano de aplicação previsto (por exemplo: 2021. Proceder do mesmo modo relativamente aos anos seguintes.
(58)    As realizações resultados são produtos e serviços a fornecer (por exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados, número de km de estradas construídas, etc.).
(59)    Tal como descrito no ponto 1.4.2. «Objetivo(s) específico(s)…»
(60)    O ano N é o do início da aplicação da proposta / iniciativa. Substituir «N» pelo primeiro ano de aplicação previsto (por exemplo: 2021. Proceder do mesmo modo relativamente aos anos seguintes.
(61)    Assistência técnica e / ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e / ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(62)    AC = agente contratual; AL = agente local; PND = perito nacional destacado; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações.
(63)    Sublimite para o pessoal externo coberto pelas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).
(64)    As taxas cobrem igualmente os custos de manutenção informática e uma parte dos custos pontuais (que deverão ser recuperados em dez anos).