Estrasburgo, 18.4.2023

COM(2023) 229 final

2023/0113(COD)

Proposta de

DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera a Diretiva 2014/59/UE e o Regulamento (UE) n.º 806/2014 no que diz respeito a determinados aspetos do requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis

(Texto relevante para efeitos do EEE)


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

As alterações propostas da Diretiva 2014/59/UE 1 (Diretiva Recuperação e Resolução Bancárias ou BRRD) e do Regulamento (UE) n.º 806/2014 2 (Regulamento Mecanismo Único de Resolução ou SRMR) fazem parte do pacote legislativo relativo à gestão de crises e ao seguro de depósitos, que inclui igualmente alterações adicionais desses atos e da Diretiva 2014/49/UE 3 (Diretiva Sistemas de Garantia de Depósitos ou DGSD).

O quadro de gestão de crises da UE está bem estabelecido, mas as recentes falências bancárias demonstraram a necessidade de melhorias. A reforma do quadro de gestão de crises e seguro de depósitos visa desenvolver os objetivos do quadro de gestão de crises e assegurar uma abordagem mais coerente da resolução, permitindo que qualquer banco em crise possa sair do mercado de forma ordenada sem comprometer a estabilidade financeira, o dinheiro dos contribuintes e a confiança dos depositantes. Importa, em especial, reforçar o atual quadro de resolução para os bancos de menor e média dimensão no que respeita à sua conceção, execução e, sobretudo, criar incentivos à sua aplicação, para que possa ser aplicado de forma mais credível a esses bancos.

Na sequência da crise financeira e da dívida soberana a nível mundial, a UE tomou medidas decisivas, em consonância com os apelos internacionais à reforma, no sentido de criar um setor financeiro mais seguro para o mercado único da UE. Essas medidas incluíram dotar as autoridades de instrumentos e poderes para fazer face às falências bancárias de forma ordenada, preservando simultaneamente a estabilidade financeira, as finanças públicas e a proteção dos depositantes.

A reforma do quadro da UE foi efetuada, em grande medida, com base em normas mundiais acordadas com os parceiros internacionais da UE. O quadro é composto por quatro textos legislativos principais da UE adotados em 2013 e 2014, que funcionam em conjunto com a legislação nacional pertinente: um regulamento e uma diretiva relativos aos requisitos prudenciais e à supervisão prudencial das instituições [Regulamento Requisitos de Fundos Próprios (CRR) 4 e Diretiva Requisitos de Fundos Próprios (CRD) 5 ], a BRRD e o SRMR.

O pacote bancário de 2019 procedeu à revisão da legislação, introduzindo medidas que concretizavam os compromissos assumidos pela UE em instâncias internacionais 6 no sentido de realizar novas diligências para concluir a união bancária, prevendo para tal medidas credíveis de redução dos riscos a fim de atenuar as ameaças à estabilidade financeira. As principais revisões diziam respeito: i) à aplicação na UE da ficha descritiva da capacidade total de absorção de perdas (TLAC) internacional, publicada pelo Conselho de Estabilidade Financeira em 9 de novembro de 2015 («norma TLAC») 7 , para os bancos de importância sistémica global, referidos na legislação da UE como instituições de importância sistémica global; e ii) à alteração do requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis (MREL) estabelecido na BRRD e no SRMR.

O objetivo dessas reformas era assegurar que a absorção de perdas e a recapitalização dos bancos que se tornassem financeiramente inviáveis e fossem subsequentemente objeto de resolução ocorreriam através de meios privados. A revisão clarificou igualmente a aplicação do MREL a nível das filiais dentro de grupos bancários, introduzindo o conceito de «MREL interno» em consonância com um conceito semelhante incluído na norma TLAC. Estes requisitos visam assegurar a existência de mecanismos internos entre entidades do grupo para a transferência de perdas das entidades do grupo para a entidade de resolução, ou seja, normalmente a empresa-mãe, sem colocar as entidades do grupo em resolução formal, o que pode ter efeitos perturbadores no mercado. Para aplicar esse mecanismo, as entidades do grupo são obrigadas, com base na decisão das autoridades de resolução, a emitir passivos elegíveis que devem ser subscritos direta ou indiretamente pela entidade de resolução.

O quadro MREL da UE foi ainda alterado pelo Regulamento (UE) 2022/2036 do Parlamento Europeu e do Conselho 8 , que estabeleceu métodos para a subscrição indireta de instrumentos elegíveis para o cumprimento do MREL interno. Com base numa avaliação técnica efetuada pela EBA nos termos de um mandato estabelecido no artigo 45.º-F, n.º 6, da BRRD, o regulamento introduziu um mecanismo de dedução para as subscrições indiretas do MREL interno através de entidades intermédias numa cadeia de propriedade (ou seja, entre a filial final e a entidade de resolução), a fim de assegurar a aplicação efetiva das transferências internas de perdas no quadro do MREL. Ao abrigo deste mecanismo, referido como um método de dedução totalmente baseado nas participações, as entidades intermédias são obrigadas a deduzir da sua própria capacidade de MREL interno as participações em instrumentos elegíveis para o MREL interno emitidos por outras entidades que integrem o mesmo grupo de resolução. O texto especifica igualmente que as entidades intermédias que cumprem o MREL interno em base consolidada estão isentas da obrigação de deduzir as suas participações em instrumentos emitidos pelas entidades incluídas na consolidação. Esta abordagem foi escolhida em detrimento de um método de dedução baseado no requisito, em que o montante das deduções exigidas às entidades intermédias seria restringido por um limite máximo correspondente ao nível do MREL interno da entidade emitente pertencente ao mesmo grupo de resolução.

O Regulamento (UE) 2022/2036 também incumbiu a Comissão de examinar a aplicação do método de dedução para a subscrição indireta de recursos elegíveis para o MREL interno nos diversos tipos de estruturas de grupos bancários, de avaliar as potenciais consequências indesejadas do novo mecanismo de dedução e de assegurar um tratamento proporcionado e condições de concorrência equitativas, em especial no que diz respeito às cadeias de propriedade que incluem uma empresa operacional entre a empresa-mãe e as suas filiais («estruturas HoldCo» em oposição às «estruturas OpCo», em que a entidade-mãe não é uma empresa-mãe). Foi solicitado à Comissão que avaliasse: i) a possibilidade de permitir o cumprimento do MREL interno em base consolidada noutras situações; ii) o tratamento das entidades cujo plano de resolução preveja a respetiva liquidação ao abrigo dos processos normais de insolvência («entidades de liquidação»); e iii) a conveniência de limitar as deduções a um montante equivalente ao MREL interno da entidade emitente.

Com base numa análise do mecanismo de dedução introduzido no regulamento e numa avaliação de impacto quantitativa utilizando dados fornecidos pelo Conselho Único de Resolução (CUR), a Comissão concluiu que é necessário e adequado introduzir alterações específicas da BRRD e do SRMR no que diz respeito ao âmbito de aplicação dos requisitos do MREL interno e ao tratamento das entidades de liquidação.

As alterações propostas contribuirão para a resolubilidade dos bancos, melhorando o funcionamento e a proporcionalidade do mecanismo de dedução, e assegurarão que este preserva as condições de concorrência equitativas entre as diferentes estruturas de grupos bancários.

Dado que as disposições correspondentes já se encontram em vigor e se tornarão aplicáveis na UE em 1 de janeiro de 2024, as alterações propostas têm de ser introduzidas em tempo útil. A necessidade de uma adoção célere é ainda reforçada pelo facto de os grupos bancários necessitarem de clareza sobre o mecanismo de dedução para decidirem sobre a melhor forma de afetar a sua capacidade de MREL interno, tendo em conta o prazo geral de cumprimento do MREL fixado também em 1 de janeiro de 2024.

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

A proposta apresenta alterações da legislação em vigor, agindo de acordo com o mandato conferido à Comissão para avaliar o funcionamento do mecanismo de dedução estabelecido no Regulamento (UE) 2022/2036, e torna-a plenamente coerente com as disposições em vigor no domínio da gestão de crises bancárias.

A revisão específica do SRMR visa melhorar o funcionamento e a proporcionalidade do mecanismo de dedução e assegura que este preserva as condições de concorrência equitativas entre as diferentes estruturas de grupos bancários.

Coerência com outras políticas da UE

A proposta baseia-se nas reformas realizadas na sequência da crise financeira, que conduziram à criação da união bancária e do conjunto único de regras para todos os bancos da UE.

A proposta ajuda a reforçar a legislação financeira da UE adotada na última década com vista a aumentar a resiliência do setor financeiro e assegurar uma gestão ordenada das falências bancárias. O objetivo é tornar o sistema bancário mais robusto e, em última análise, promover o financiamento sustentável da atividade económica na UE. A proposta é plenamente coerente com os objetivos fundamentais da UE de promover a estabilidade financeira, reduzir o recurso a dinheiro dos contribuintes para a resolução bancária e manter a confiança dos depositantes. Estes objetivos são conducentes a um elevado nível de competitividade e de proteção dos consumidores.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A proposta baseia-se no artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), ou seja, tem a mesma base jurídica que os atos legislativos objeto de alterações.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

A proposta visa complementar e alterar legislação da UE já existente (a BRRD e o SRMR), o que, por conseguinte, pode ser mais bem alcançado a nível da UE do que através de diferentes iniciativas nacionais. A capacidade dos Estados-Membros para adotarem medidas nacionais é limitada, uma vez que a BRRD e o SRMR já regulamentam essas matérias, pelo que quaisquer alterações a nível nacional entrariam em conflito com o direito da União atualmente em vigor.

As alterações propostas estão em conformidade com o mandato estabelecido no Regulamento (UE) 2022/2036, que exige que a Comissão examine a aplicação do quadro. As alterações promoverão a aplicação uniforme dos requisitos prudenciais, a convergência das práticas entre as autoridades de resolução e condições de concorrência equitativas em todo o mercado único para os serviços bancários. Estes objetivos não podem ser atingidos de forma satisfatória pelos Estados-Membros individualmente. Se a União deixasse de regulamentar esses aspetos, o mercado interno dos serviços bancários passaria a estar sujeito a diferentes conjuntos de regras, conduzindo à fragmentação e comprometendo o conjunto único de regras recentemente adotado neste domínio.

Proporcionalidade

É necessária uma ação por parte da UE para alcançar o objetivo de melhorar a aplicação das regras da UE em vigor no que diz respeito à garantia da resolubilidade dos grupos bancários e à resolução de problemas a nível de condições de concorrência equitativas. As alterações propostas incidem apenas em determinadas disposições do quadro prudencial da UE para as instituições, visando exclusivamente medidas destinadas a assegurar a transferência harmoniosa de perdas e de fundos próprios em grupos de resolução no momento da resolução, através de regras adequadas sobre os instrumentos elegíveis para o MREL interno em casos complexos, como as cadeias de subscrição indireta. Além disso, as alterações propostas limitam-se a questões que não podem ser tratadas no âmbito da atual margem discricionária prevista nas regras vigentes.

Escolha do instrumento

As medidas serão aplicadas alterando a BRRD e o SRMR através de uma diretiva. As medidas propostas dizem respeito ou baseiam-se em disposições já existentes nesses instrumentos relacionadas com a capacidade de absorção de perdas e de recapitalização das instituições e entidades.

Justifica-se uma proposta específica de alterações do quadro MREL, tendo em conta que é urgente dispor de regras harmonizadas da UE antes de 1 de janeiro de 2024, data prevista para a aplicação do tratamento específico previsto no CRR para a subscrição indireta de recursos elegíveis para o MREL interno.

Tendo em conta o número limitado de alterações propostas, para assegurar um debate coerente no processo colegislativo e o alinhamento pleno das alterações finais da BRRD e do SRMR, as alterações de ambos os atos são incluídas numa única proposta.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

A presente iniciativa dá seguimento ao mandato da Comissão conferido pelo Regulamento (UE) 2022/2036 para examinar e avaliar o funcionamento de um mecanismo de dedução e adotar, se for caso disso, uma proposta legislativa para colmatar quaisquer lacunas identificadas 9 .

O exame baseia-se numa análise que inclui uma avaliação de impacto quantitativa centrada nas condições de concorrência equitativas entre os diferentes tipos de estruturas de grupos bancários. A Comissão avaliou os efeitos das regras em vigor e analisou eventuais alterações relacionadas com: i) a possibilidade de permitir que entidades que não sejam, elas próprias, entidades de resolução cumpram o requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis em base consolidada; ii) o tratamento, nos termos das regras que determinam o requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis, das entidades cujo plano de resolução preveja a respetiva liquidação ao abrigo dos processos normais de insolvência; e iii) a oportunidade de limitar o montante das deduções exigidas nos termos das regras em vigor.

Consultas das partes interessadas

Os serviços da Comissão consultaram os Estados-Membros sobre os resultados da análise, a avaliação de impacto quantitativa do mecanismo de dedução e as alterações propostas através do grupo de peritos do setor bancário, pagamentos e seguros.

Os resultados dessas consultas contribuíram para a elaboração da presente proposta, tendo fornecido dados concretos sobre a necessidade de atualizar e completar as regras em vigor, a fim de melhor alcançar os objetivos do quadro, assegurando simultaneamente a proporcionalidade e condições de concorrência equitativas.

Recolha e utilização de conhecimentos especializados

A Comissão beneficiou do apoio do CUR, através da disponibilização de dados que foram recolhidos numa base ad hoc por meio de um exercício voluntário diretamente junto de grupos bancários sujeitos às regras em vigor. Esses dados foram partilhados com a Comissão numa base agregada e anónima. A amostra foi constituída por dez entidades intermédias localizadas em seis Estados-Membros e sujeitas ao mecanismo de dedução nos termos das regras em vigor. A amostra dividiu-se equilibradamente entre entidades que fazem parte de estruturas HoldCo e OpCo e baseou-se, na maioria dos casos, em dados de 31 de dezembro de 2021.

Estado-Membro

Número de entidades intermédias que fazem parte de HoldCo

Número de entidades intermédias que fazem parte de OpCo

Áustria

1

Bélgica

1

1

Croácia

1

França

3

Irlanda

2

Países Baixos

1

Total

5

5

Fonte: Serviços da Comissão, com base nos dados disponibilizados pelo CUR, em 31 de dezembro de 2021.

Estes dados quantitativos foram utilizados para avaliar a forma como o quadro de dedução funciona nos termos das regras em vigor, identificar potenciais deficiências e problemas a nível de condições de concorrência equitativas relacionados com a sua aplicação e testar eventuais alterações para os resolver.

Avaliação de impacto

A análise da proposta incluiu uma avaliação de impacto quantitativa, que teve em conta tanto as opiniões recebidas das partes interessadas, como a necessidade de abordar várias considerações especificadas no mandato conferido à Comissão nos termos do Regulamento (UE) 2022/2036.

Avaliação do mecanismo de dedução para o MREL interno

A Comissão avaliou a potencial existência de problemas a nível de condições de concorrência equitativas entre as diferentes estruturas de grupos bancários no âmbito do atual mecanismo de dedução.

De acordo com a análise, as exposições das entidades intermédias que seriam objeto de uma dedução de acordo com um método de dedução totalmente baseado nas participações correspondem, em termos agregados, a 24,1 % do montante total das posições em risco (TREA) e a 4,3 % da medida da exposição total (TEM) das entidades intermédias. No entanto, as entidades intermédias que fazem parte de estruturas HoldCo tendem a ser mais afetadas, em termos agregados, em comparação com as entidades intermédias que fazem parte de estruturas OpCo: as deduções representariam até 28,1 % contra 14,3 % do TREA e até 5 % contra 2,7 % da TEM das entidades intermédias. Estas diferenças podem ser explicadas pelos montantes mais elevados das exposições intragrupo a nível das entidades intermédias no caso das estruturas HoldCo, o que se traduz em montantes relativos de deduções mais elevados (quadro 1). Esta circunstância é igualmente confirmada quando se analisam os valores médios a nível dos bancos. Embora as deduções representem, em média, 12,3 % do TREA de todas as entidades intermédias no âmbito de um método totalmente baseado nas participações, esse nível atinge 14,7 % do TREA para as entidades intermédias que fazem parte de estruturas HoldCo contra 7,5 % para as que fazem parte de estruturas OpCo (quadro 2).

No entanto, esta diferença estrutural não é refletida quando se considera a situação de solvência das entidades intermédias, uma vez que as entidades intermédias que fazem parte quer de estruturas HoldCo quer de estruturas OpCo enfrentam uma diminuição significativa do seu excedente MREL após a introdução de um mecanismo de dedução. Nomeadamente, uma entidade intermédia que faz parte de uma estrutura HoldCo apresenta um défice de 2,6 % do TREA em relação ao seu MREL e ao seu requisito combinado de reservas de fundos próprios (CBR), com um método de dedução totalmente baseado nas participações, e quatro outras entidades intermédias continuam a ter um excedente MREL médio de 5,2 % do TREA, embora estivessem todas excedentárias (em média, 6,4 % do TREA) sem as deduções. Para as entidades intermédias que fazem parte de estruturas OpCo, o excedente MREL médio em relação ao MREL e ao CBR diminui de 5,3 % para 1,7 % do TREA, enquanto duas entidades que já se encontravam em situação de défice sem deduções veem o seu défice médio aumentar de 2,4 % para 6,1 % do TREA (quadro 3).

A escolha do método de dedução (ou seja, baseado nas participações ou baseado no requisito) altera a magnitude do impacto, mas não o montante relativamente mais elevado da dedução entre os dois tipos de estruturas.

No entanto, o efeito dessas alterações será diferente para as entidades intermédias que façam parte de estruturas HoldCo, uma vez que qualquer défice afeta diretamente a capacidade de MREL da entidade-mãe de resolução (através de emissões subordinadas adicionais para o mercado). Com efeito, as estruturas HoldCo só podem financiar essas emissões através de dívida estruturalmente subordinada, uma vez que, em geral, podem não dispor de outras fontes de financiamento. Esta característica específica é reforçada pelo facto de o banco operacional abaixo da estrutura HoldCo centralizar geralmente as exposições sobre o resto do grupo. Pelo contrário, nas estruturas OpCo, a entidade de resolução pode reafetar outras fontes de financiamento para financiar o MREL interno das suas entidades intermédias.

Neste contexto, a Comissão considerou que as entidades intermédias que fazem parte de estruturas HoldCo podem ser afetadas numa medida diferente de outras estruturas, devido à proporção de exposições intragrupo (que podem variar de banco para banco) e às consequências de um défice a nível da entidade intermédia. Esta observação pode justificar a necessidade de explorar eventuais formas de tornar o quadro atual mais proporcionado.

Foram avaliadas três possíveis opções políticas.

i)Permitir que as entidades intermédias cumpram o MREL em base consolidada

As regras atuais não impõem uma dedução a nível da entidade intermédia quando esta já cumpre o MREL interno em base consolidada, em relação às suas participações em instrumentos emitidos por entidades no perímetro de consolidação. Esta circunstância justifica-se pelo facto de a consolidação aumentar o nível do requisito a fim de ter em conta as exposições (externas ao subgrupo) de todas as entidades dentro do perímetro de consolidação. Exige que as entidades intermédias detenham uma capacidade suficiente de MREL interno para assegurar que as suas perdas, bem como as perdas das entidades consolidadas, possam ser transferidas com eficácia e de forma ascendente para a entidade de resolução.

A BRRD só prevê dois casos específicos em que o MREL interno pode ser cumprido por uma entidade que não seja uma entidade de resolução em base consolidada: na presença de dispensas ao MREL interno (artigo 45.º-F, n.º 4, da BRRD) e no caso de empresas-mãe na União de entidades de países terceiros (artigo 45.º-F, n.º 1, segundo parágrafo).

No entanto, um requisito consolidado pode revelar-se útil para ter em conta as especificidades de determinadas estruturas bancárias, por exemplo, quando uma entidade intermédia centraliza naturalmente exposições intragrupo e, no caso das estruturas HoldCo, canaliza recursos do MREL interno previamente afetados pela entidade de resolução. A fixação do MREL interno em base individual para determinadas entidades intermédias, como as que fazem parte de estruturas HoldCo ou de determinadas estruturas OpCo, neste último caso quando os requisitos prudenciais são determinados em base consolidada, pode criar artificialmente disparidades entre os requisitos da entidade de resolução e da entidade intermédia, respetivamente, estando esta última sujeita a deduções. Neste contexto, a fixação do MREL interno em base consolidada a nível da entidade intermédia eliminaria a obrigação de esta deduzir as exposições associadas a entidades que fazem parte do seu subgrupo, uma vez que a consolidação teria um efeito semelhante ao das deduções.

De acordo com os dados analisados, a consolidação aumenta significativamente os montantes das exposições das entidades intermédias com base nos quais é calculado o MREL interno (+23 % do TREA e +52 % da TEM em termos agregados, quadro 1).

O impacto no MREL e na solvência não é claro em todos os níveis e parece ser influenciado por considerações específicas dos bancos que podem tornar a consolidação mais ou menos vantajosa do ponto de vista de uma cadeia de subscrição indireta. Com efeito, em comparação com o statu quo (sem deduções), os excedentes em relação ao MREL de entidades intermédias que fazem parte de estruturas HoldCo diminuem entre 25 % e 40 % devido à consolidação (de 9,4 % para 7,3 % do TREA), ao passo que os excedentes de entidades intermédias que fazem parte de estruturas OpCo parecem diminuir muito mais (de 7,5 % para 2,7 % do TREA).

No caso das estruturas HoldCo, a aplicação da consolidação tem, em média, um impacto menor nos excedentes MREL do que as deduções ao abrigo do método totalmente baseado nas participações, mas continua a ser mais penalizadora do que a dedução ao abrigo de um método baseado no requisito.

Os dados mostram igualmente que, ao analisar-se a diferença entre um método de dedução totalmente baseado nas participações e a consolidação, uma entidade intermédia que faz parte de uma estrutura HoldCo apresenta um défice em relação ao seu MREL e ao requisito combinado de reservas de fundos próprios (CBR), mas este défice desaparece com a consolidação. Além disso, o défice em relação ao MREL das entidades intermédias que fazem parte de estruturas OpCo que já se encontram em situação de défice está a aumentar ou a diminuir, consoante os casos (quadro 3).

De um modo geral, a consolidação pode ser benéfica para as entidades intermédias que fazem parte de estruturas HoldCo. A ausência de efeitos claros nas estruturas OpCo, apesar de uma redução geral dos excedentes sem um impacto coerente nos bancos já deficitários, pode ser explicada pela organização destes grupos, em que a consolidação a nível de uma entidade intermédia pode não ser necessariamente pertinente em todos os casos. Quando aplicada indistintamente, a consolidação pode, por conseguinte, ter efeitos negativos mais significativos nos bancos que fazem parte de estruturas OpCo do que as deduções ao abrigo do método totalmente baseado nas participações. No entanto, a consolidação pode ser uma via para resolver a situação das estruturas HoldCo e OpCo em que os requisitos prudenciais são já estabelecidos em base consolidada a nível da entidade intermédia.

ii)Exclusão das entidades de liquidação do âmbito de aplicação do mecanismo de dedução

Ao abrigo do quadro atual, as entidades de liquidação estão sujeitas a um requisito do MREL interno e, consequentemente, são também abrangidas pelo mecanismo de dedução quando fazem parte de uma cadeia de subscrição indireta. Esta situação pode ser excessivamente prudente, uma vez que não existe qualquer expectativa (desde que a estratégia seja escolhida com exatidão) de uma redução ou conversão dos instrumentos da entidade de liquidação e da transferência ascendente das perdas para a entidade de resolução, através da entidade intermédia, em caso de insolvência. Além disso, o impacto da inclusão das entidades de liquidação nas deduções da cadeia de subscrição indireta pode ser significativo para as entidades intermédias de grupos com muitas filiais destinadas à liquidação, especialmente tendo em conta o método de dedução baseado nas participações, que exige que seja deduzida a totalidade dos fundos próprios e dos passivos elegíveis da filial final detidos pela entidade intermédia.

A exclusão das entidades de liquidação do âmbito das deduções ao abrigo do método da cadeia de subscrição indireta seria mais proporcionada, tendo em conta que não são necessários recursos a jusante para recapitalizar a entidade em caso de insolvência. Consequentemente, as exposições de entidades intermédias sobre entidades de liquidação não teriam de ser deduzidas, mas sim ponderadas pelo risco de acordo com as regras aplicáveis, exigindo que a entidade intermédia detivesse fundos próprios e passivos elegíveis para cobrir as potenciais perdas dessas exposições, mas em menor grau em comparação com uma dedução total. Nos casos em que as exposições sobre entidades de liquidação sejam significativas, tal pode afetar a capacidade das entidades intermédias para transferir todas as perdas até à entidade de resolução. No entanto, os dados disponíveis mostram que a proporção de exposições sobre entidades de liquidação é muito reduzida, especialmente nas estruturas OpCo 10 (0,3 % do TREA em termos agregados, quadro 1, e 0,6 % do TREA, em média, quadro 2), minimizando assim os riscos identificados.

De um modo global, os dados indicam que as exposições de entidades intermédias sobre entidades de liquidação representam, em termos agregados, 2 % do TREA e 0,3 % da TEM das entidades intermédias. No entanto, estas proporções diferem quando se tem em consideração o tipo de estrutura do grupo: até 2,6 % do TREA e 0,3 % da TEM para as estruturas HoldCo, contra 0,3 % do TREA e 0,1 % da TEM para as estruturas OpCo (quadro 1).

O montante das exposições (TREA/TEM) no âmbito de um método de dedução totalmente baseado nas participações sem entidades de liquidação é naturalmente superior ao de um método baseado nas participações que inclua uma dedução das exposições sobre entidades de liquidação, mas permanece abaixo dos níveis atingidos se as deduções forem limitadas no âmbito de um método de dedução baseado no requisito.

Com efeito, a exclusão das exposições sobre entidades de liquidação das deduções tem um efeito positivo no montante total das deduções efetuadas pelas entidades intermédias a nível global, mas este efeito não atinge o mesmo nível que as deduções no âmbito de um método baseado no requisito. Para as estruturas HoldCo, as deduções no âmbito de um método totalmente baseado nas participações representariam 14,7 % do TREA, reduzido para 13,2 % se as exposições sobre entidades de liquidação fossem excluídas, mas ainda acima do TREA de 11,1 % atingido pelas deduções no âmbito de um método baseado no requisito. A classificação e as proporções são semelhantes para as estruturas OpCo (7,5 %, 6,9 % e 6 %, respetivamente). De um modo global, um pouco menos de metade da distância entre os dois métodos é preenchida através da exclusão das exposições sobre entidades de liquidação.

No entanto, a exclusão das exposições sobre entidades de liquidação teria impactos diferentes no tipo de instrumentos afetados pelas deduções e pelas posições do MREL e de capital após as deduções.

O número de entidades intermédias que fazem parte de estruturas HoldCo sujeitas a uma dedução que afeta elementos diferentes de passivos elegíveis (fundos próprios de nível 2, fundos próprios adicionais de nível 1, fundos próprios principais de nível 1) diminui ao excluir as entidades de liquidação, enquanto os efeitos parecem menos significativos para as estruturas OpCo, uma vez que todas as entidades intermédias que atualmente deduzem de uma categoria de fundos próprios continuariam a deduzir (montantes relativamente semelhantes) dessas mesmas categorias. Este facto explica-se igualmente pela proporção limitada de exposições sobre entidades de liquidação para este tipo de entidade intermédia (quadro 2).

Tendo em conta os efeitos no MREL e nos rácios de fundos próprios, a exclusão das exposições sobre entidades de liquidação melhora a situação de um certo número de entidades intermédias que estavam em situação de défice face a vários requisitos devido ao método de dedução totalmente baseado nas participações, eliminando ou reduzindo esses défices, em especial numa estrutura HoldCo e em duas estruturas OpCo 11 . Além disso, a exclusão das exposições sobre entidades de liquidação conduz, por vezes, a um défice inferior em comparação com o método de dedução baseado no requisito 12 . No entanto, o efeito parece limitado quando se tem em consideração os excedentes: estes valores são mais elevados, entre cerca de 20 % e 25 %, no âmbito de um método de dedução baseado no requisito do que no âmbito do método totalmente baseado nas participações, com ou sem entidades de liquidação, mas apenas face aos requisitos totais do MREL, mostrando que a escolha do método de dedução não afeta realmente os rácios de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios de nível 1 ou de requisitos de fundos próprios globais (quadro 3).

Neste contexto, a exclusão das entidades de liquidação do âmbito de aplicação do mecanismo de dedução melhoraria a proporcionalidade do requisito, refletindo de forma mais correta o impacto das deduções sem afetar a solidez prudencial do método e sem alterar substancialmente o equilíbrio alcançado com o regulamento. Os impactos não parecem enviesados em relação a uma estrutura de grupo específica, tendo também em conta as proporções diferentes que estas exposições representam nas estruturas HoldCo e OpCo, respetivamente.

Por conseguinte, essa alteração poderia ser aplicada a todos os grupos, sublinhando que se tornaria irrelevante se uma entidade intermédia cumprisse o MREL interno em base consolidada (devido à ausência de deduções neste caso).

iii)Aplicação de um limite máximo ao nível das deduções (método de dedução baseado no requisito)

O MREL interno assegura que as perdas a nível de uma filial de um grupo de resolução podem ser devidamente transferidas para a entidade de resolução sem colocar a filial em processo de resolução. A introdução de um mecanismo de dedução visa promover esta absorção interna das perdas, assegurando que estas não permanecem retidas a nível de uma entidade intermédia, pondo em risco a execução da estratégia do grupo.

Um método baseado no requisito pode enfraquecer a resolubilidade do grupo, uma vez que um limite máximo para a dedução correspondente ao requisito do MREL interno (em vez da capacidade) pode impedir que as entidades intermédias transfiram devidamente todas as perdas para a entidade de resolução, criando possíveis estrangulamentos a nível da entidade intermédia, uma vez que o montante de capital e de passivos elegíveis que a autoridade de resolução iria reduzir ou converter em caso de insolvência de uma filial não seria limitado pelo montante do respetivo requisito do MREL interno. Por conseguinte, conduziria a um resultado menos sólido do ponto de vista prudencial.

A dedução baseada no requisito pode também afetar a comparabilidade entre emissões diretas e indiretas de instrumentos pela filial para a entidade de resolução, criando possivelmente problemas a nível de condições de concorrência equitativas entre os bancos em função da sua estrutura organizativa e contrariando o objetivo inicial perseguido pelos colegisladores no sentido de não preferirem uma forma de emissão em detrimento de outra. Por último, o método de dedução baseado no requisito não pode evitar totalmente a dupla contabilização da capacidade de MREL interno a nível da entidade intermédia.

Opção preferida

Tendo em conta os resultados das diferentes opções políticas, a análise conclui que deve ser mantido o método de dedução totalmente baseado nas participações, adotado no Regulamento (UE) 2022/2036. A alteração do método mediante a introdução de limites ao montante das deduções correspondentes ao requisito do MREL interno das filiais emitentes resultaria num mecanismo menos sólido do ponto de vista prudencial e reduziria a eficácia e a eficiência do mecanismo de dedução, criando riscos de estrangulamentos aquando da transferência ascendente das perdas dentro de um grupo. Além disso, enfraqueceria a coerência do quadro, uma vez que tal alteração representaria um desvio significativo em relação ao acordo político alcançado pelos colegisladores em 2019, tal como refletido no mandato confiado à EBA no artigo 45.º-F, n.º 6, da BRRD, no sentido de assegurar que as subscrições diretas e indiretas do MREL interno não conduzem a um resultado diferente.

No entanto, a avaliação conclui também que é adequado e necessário ajustar à margem o mecanismo para dar resposta às preocupações suscitadas em relação ao impacto de um método de dedução totalmente baseado nas participações em determinadas estruturas do grupo, por forma a aumentar a proporcionalidade sem pôr em risco a transferência de perdas e de capital dentro de um grupo de resolução. Em consonância com as opções analisadas na avaliação de impacto, as alterações que melhor permitem alcançar estes objetivos e melhorar a coerência com o quadro de resolução são as seguintes: i) permitir que determinadas entidades intermédias, ou seja, as entidades intermédias que fazem parte de estruturas HoldCo e OpCo, em que os requisitos prudenciais são já estabelecidos em base consolidada, cumpram o MREL interno em base consolidada, sob reserva da decisão da autoridade de resolução; e ii) excluir as emissões das entidades de liquidação do âmbito de aplicação do mecanismo de dedução.

Quadro 1: Montantes das exposições

Fonte: Serviços da Comissão, com base nos dados disponibilizados pelo CUR, em 31 de dezembro de 2021.



Quadro 2: Deduções

Fonte: Serviços da Comissão, com base nos dados disponibilizados pelo CUR, em 31 de dezembro de 2021.

Quadro 3: Impacto no MREL e na situação de solvência

Fonte: Serviços da Comissão, com base nos dados disponibilizados pelo CUR, em 31 de dezembro de 2021.

Outras considerações relacionadas com as entidades de liquidação

Para assegurar a coerência com o resto do quadro, a exclusão das entidades de liquidação do âmbito de aplicação do mecanismo de dedução para a subscrição indireta do MREL interno deve ser ponderada no contexto mais amplo das disposições pertinentes da BRRD e do SRMR aplicáveis a essas entidades.

Nos termos das regras em vigor constantes da BRRD e do SRMR, as autoridades de resolução são obrigadas a adotar decisões relativas ao MREL para todas as instituições e entidades abrangidas por esses atos, incluindo as entidades de liquidação. A calibração do requisito é proporcionada para ter em conta o facto de estas entidades serem liquidadas ao abrigo de processos normais de insolvência, pelo que o requisito é limitado, na maioria dos casos, e sob reserva da decisão da autoridade de resolução, aos requisitos de fundos próprios dessa entidade (montante de absorção das perdas — artigo 45.º-C, n.º 2, segundo parágrafo, da BRRD e artigo 12.º-D, n.º 2, segundo parágrafo, do SRMR). A única exceção a essa situação ocorre nos casos em que a autoridade de resolução determine que o MREL deve exceder o montante de absorção das perdas, em especial devido ao eventual impacto na estabilidade financeira e ao risco de contágio ao sistema financeiro (artigo 45.º-C, n.º 2, terceiro parágrafo, da BRRD e artigo 12.º-D, n.º 2, terceiro parágrafo, do SRMR).

A atual determinação do MREL para as entidades de liquidação representa um encargo significativo para as autoridades de resolução em relação à emissão de decisões relativas ao MREL numa base regular devido à ligação com o planeamento da resolução e para os bancos em relação à garantia do acompanhamento e do cumprimento de outros requisitos conexos, como o regime de autorização prévia para efetuar a compra, o resgate, o reembolso ou a recompra de passivos elegíveis previsto no artigo 77.º, n.º 2, e no artigo 78.º-A do CRR. No entanto, na prática, esta decisão muda muito pouco a nível da estrutura dos passivos utilizados para cumprir o MREL, uma vez que a entidade de liquidação já tem de cumprir os seus requisitos de fundos próprios utilizando instrumentos de fundos próprios (desde que a entidade esteja sujeita a requisitos prudenciais em base individual). A falta de valor acrescentado destas decisões relativas ao MREL, quando refletem os requisitos de fundos próprios existentes, parece exigir uma alteração da legislação que elimine a obrigação de as autoridades de resolução estabelecerem o MREL para as entidades de liquidação, em circunstâncias específicas.

Se a autoridade de resolução considerar que uma entidade que faz parte de um grupo de resolução pode ser considerada uma entidade de liquidação, a exclusão das entidades de liquidação do âmbito de aplicação do mecanismo de dedução do MREL interno seria indiretamente alcançada pela ausência de um requisito MREL a nível dessa entidade (uma vez que não poderia fazer parte de um regime de emissão indireta de recursos utilizado para o cumprimento de um requisito MREL interno), assegurando a coerência entre as propostas.

Adota-se um raciocínio semelhante para a aplicação do regime de autorização prévia para efetuar a compra, o resgate, o reembolso ou a recompra de passivos elegíveis, caso a ausência de um requisito MREL exclua naturalmente as entidades de liquidação do âmbito de aplicação do regime de autorização prévia (uma vez que a entidade de liquidação não teria passivos elegíveis no seu balanço, mesmo que determinados passivos cumprissem os requisitos de elegibilidade).

No entanto, para as entidades de liquidação cujo MREL tenha sido fixado a um nível superior ao montante de absorção das perdas (ou seja, os requisitos de fundos próprios), devem continuar a aplicar-se as regras em vigor em matéria de adoção da decisão relativa ao MREL, autorização prévia de compra, resgate, reembolso ou recompra de passivos elegíveis e inclusão no âmbito de aplicação da cadeia de subscrição indireta.

Adequação da regulamentação e simplificação

O exame visa disposições específicas relativas à operacionalização do quadro do MREL interno, prestando especial atenção aos problemas a nível de condições de concorrência equitativas entre as diferentes estruturas de grupos bancários e à redução dos encargos administrativos para certas entidades que as autoridades de resolução consideram suscetíveis de serem liquidadas de forma credível em caso de insolvência.

Espera-se que a reforma proposta traga benefícios no que diz respeito à eficácia do quadro, à clareza jurídica e à melhoria da proporcionalidade dos requisitos.

A reforma é neutra do ponto de vista tecnológico e não afeta a preparação digital.

Direitos fundamentais

A UE está empenhada em assegurar níveis elevados de proteção dos direitos fundamentais e é signatária de um amplo conjunto de convenções em matéria de direitos humanos. Neste contexto, a proposta respeita esses direitos, conforme enumerados nas principais convenções das Nações Unidas sobre direitos humanos, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que é parte integrante dos Tratados da UE, e na Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH).

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A proposta não tem incidência no orçamento da UE.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

A proposta exige que os Estados-Membros transponham as alterações da BRRD para as suas legislações nacionais no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor da diretiva alterada. As alterações do SRMR devem tornar-se aplicáveis ao mesmo tempo.

As alterações introduzidas no artigo 45.º-I, n.º 4, devem reforçar o reporte às autoridades de resolução pelas entidades de liquidação cujo MREL exceda o montante necessário para a absorção das perdas, pelo que continuarão a estar sujeitas a uma decisão relativa ao MREL, abrangendo o montante e a composição da sua capacidade de MREL.

6.EXPLICAÇÃO PORMENORIZADA DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DA PROPOSTA

MREL para entidades de liquidação

É aditada uma nova definição ao artigo 2.º, n.º 1, ponto 83-AA, da BRRD e ao artigo 3.º, n.º 1, ponto 24-AA, do SRMR, segundo a qual as referências a «entidades de liquidação» devem ser entendidas como referências a entidades cujo plano de resolução preveja a respetiva liquidação de forma ordenada, em conformidade com o direito nacional aplicável em caso de insolvência.

Para obter uma redução dos encargos regulamentares, preservando simultaneamente a possibilidade de as autoridades de resolução continuarem a determinar o MREL para as entidades de liquidação em certos casos excecionais, substituem-se o segundo e o terceiro parágrafos do artigo 45.º-C, n.º 2, por um novo n.º 2-A, que estabelece a nova regra geral de que as autoridades de resolução não devem determinar o MREL para as entidades de liquidação. Introduzem-se alterações semelhantes no artigo 12.º-D do SRMR, com a supressão do segundo e do terceiro parágrafos do n.º 2 e a adição de um novo n.º 2-A.

A possibilidade de a autoridade de resolução determinar um MREL, ou seja, estabelecer um requisito acima do montante de absorção das perdas, é preservada sempre que necessário para proteger a estabilidade financeira ou limitar um potencial contágio ao sistema financeiro, que são os critérios previstos na legislação atualmente em vigor.

Se a autoridade de resolução considerar que uma entidade que faz parte de um grupo de resolução pode ser considerada uma entidade de liquidação, a consolidação realizada para efeitos do MREL externo aplicável à entidade de resolução líder desse grupo de resolução deve incluir a entidade de liquidação, como tem sido a prática até à data.

Aplicação do regime de autorização prévia às entidades de liquidação

Atualmente, as entidades previstas para liquidação estão abrangidas pelo regime de autorização prévia estabelecido no artigo 78.º-A do CRR, por força das referências cruzadas no artigo 45.º-B, n.º 1, e no artigo 45.º-F, n.º 2, da BRRD e no artigo 12.º-C, n.º 1, e no artigo 12.º-G, n.º 1, do SRMR, para os critérios de elegibilidade comuns definidos nos artigos 72.º-A a 72.º-C do CRR. No entanto, as obrigações processuais criadas por esta disposição são desproporcionadas para a maioria das entidades de liquidação, uma vez que não se espera que detenham uma capacidade de absorção das perdas superior aos seus requisitos de fundos próprios. Neste cenário, a lógica subjacente às regras de autorização prévia — conferir poderes às autoridades de resolução para acompanhar as medidas que resultam numa redução da reserva de passivos elegíveis — não está presente. Além disso, já existe um regime específico de autorização prévia para o resgate antecipado de instrumentos de fundos próprios (artigo 78.º do CRR), que continuará a aplicar-se a todas as instituições.

A fim de reduzir os encargos regulamentares para as entidades de liquidação que necessitam de solicitar autorização prévia para reduzir os instrumentos de passivos elegíveis, e para as autoridades que têm de avaliar esses pedidos, o artigo 45.º-C, n.º 2-A, da BRRD e o artigo 12.º-D, n.º 2-A, do SRMR preveem explicitamente que o regime de autorização prévia nos termos do artigo 77.º, n.º 2, e do artigo 78.º-A do CRR não se aplica às entidades de liquidação para as quais a autoridade de resolução não tenha determinado um MREL. De qualquer modo, tal seria a consequência natural da exclusão das decisões relativas ao MREL para essas entidades de liquidação, uma vez que a ausência de uma decisão relativa ao MREL implica que já não têm passivos elegíveis no seu balanço, por não estarem já sujeitas a um requisito MREL.

No caso das entidades de liquidação em relação às quais a autoridade de resolução tenha adotado uma decisão relativa ao MREL que exceda o montante de absorção das perdas, o artigo 77.º, n.º 2, e o artigo 78.º-A do CRR continuarão a aplicar-se.

Entidades de liquidação como parte de estruturas de cadeias de subscrição indireta

A análise realizada no âmbito do mandato de exame introduzido no artigo 129.º da BRRD concluiu que é adequado excluir as entidades de liquidação do âmbito de aplicação das regras relativas às cadeias de subscrição indireta, mais especificamente, deixar de exigir que os instrumentos de fundos próprios e outros passivos emitidos por entidades de liquidação sem uma decisão relativa ao MREL tomada por uma entidade intermédia sejam deduzidos por esta última. Esta situação aplica-se quando a autoridade de resolução tiver considerado, no contexto do planeamento da resolução, que uma entidade que faz parte de um grupo de resolução pode ser considerada uma entidade de liquidação.

Nesse cenário, a entidade de liquidação já não é obrigada a cumprir o MREL e, por conseguinte, não há subscrição indireta de recursos elegíveis para o MREL interno através da cadeia constituída pela entidade de resolução, pela entidade intermédia e pela entidade de liquidação. Em caso de insolvência, a estratégia de resolução não prevê que a entidade de liquidação seja apoiada pela entidade de resolução, pelo que não se prevê a transferência ascendente das perdas da entidade de liquidação para a entidade de resolução, através da entidade intermédia, nem a transferência descendente de capital na direção oposta.

Por conseguinte, o novo artigo 45.º-C, n.º 2-A, da BRRD e o artigo 12.º-D, n.º 2-A, do SRMR preveem explicitamente que as participações em instrumentos de fundos próprios ou passivos emitidos por entidades de liquidação que deixem de estar sujeitas a uma decisão relativa ao MREL não devem ser deduzidas pela empresa-mãe intermédia nos termos das regras de dedução da cadeia de subscrição indireta. Consequentemente, as entidades intermédias que detenham instrumentos de fundos próprios e passivos emitidos por entidades de liquidação terão de aplicar ponderadores de risco a essas exposições e incluí-las na sua medida de exposição total. Uma vez que estas exposições serão tidas em conta no cálculo do montante total das posições em risco e da medida da exposição total da entidade intermédia, esta última será obrigada a deter um determinado montante de MREL interno que refletirá essas exposições sobre as entidades de liquidação.

No entanto, as entidades de liquidação relativamente às quais as autoridades de resolução exercem o seu poder discricionário para fixar o MREL num montante superior aos requisitos de fundos próprios continuam a estar abrangidas pelas regras de dedução da cadeia de subscrição indireta.

Requisitos de reporte aplicáveis às entidades de liquidação

Nos termos do artigo 45.º-I, n.º 4, em vigor, as entidades de liquidação não são obrigadas a reportar o seu MREL à autoridade de resolução nem a divulgá-lo ao público, independentemente da calibração do seu MREL.

Tal coloca um problema às autoridades de resolução nos casos em que têm de avaliar se uma alteração da estratégia seria considerada adequada ou se a calibração do MREL deve ser aumentada para um nível superior ao montante de absorção das perdas. Para resolver esse problema, as autoridades de resolução solicitam atualmente a esses bancos informações simplificadas, menos complexas e menos pormenorizadas do que o exigido em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2021/763 da Comissão 13 , nos termos do artigo 45.º-I da BRRD.

Por conseguinte, o artigo 45.º-I é alterado de modo a introduzir no texto jurídico um regime legal de reporte aplicável às entidades de liquidação para as quais tenha sido adotada uma decisão relativa ao MREL (ou seja, quando o MREL exceder o montante de absorção das perdas).

Para as entidades de liquidação cujo MREL não tenha sido determinado, o statu quo é preservado e não existem obrigações específicas de reporte ou divulgação do MREL. Uma vez que o reporte para efeitos de planeamento da resolução permanece inalterado e, por conseguinte, continuará a ser aplicável a todas as entidades de liquidação, as autoridades de resolução continuam a poder obter as informações pertinentes, por exemplo, para decidir sobre a alteração da estratégia prevista para a entidade em causa ou a respetiva calibração do MREL.

MREL interno consolidado

A análise realizada pela Comissão nos termos da cláusula de exame introduzida pelo Regulamento (UE) 2022/2036 concluiu que é oportuno permitir que determinadas entidades intermédias, que fazem parte de estruturas HoldCo ou OpCo, cumpram o MREL interno em base consolidada.

Para além dos benefícios em termos de proporcionalidade das regras de dedução da cadeia de subscrição indireta e da minimização de desigualdades nas condições de concorrência entre os diferentes tipos de estruturas de grupos bancários, o alargamento da possibilidade de cumprir o MREL interno em base consolidada é igualmente considerado útil pelos seguintes motivos:

·facilita a calibração do MREL interno para as filiais que não sejam entidades de resolução e tenham os seus requisitos de fundos próprios adicionais (artigo 104.º-A da CRD) e o requisito combinado de reservas de fundos próprios (artigo 128.º, ponto 6, da CRD) estabelecidos apenas em base consolidada,

·clarifica a aplicação do poder de proibir determinadas distribuições acima do montante máximo distribuível relacionado com o MREL (M-MMD — artigo 16.º-A da BRRD e artigo 10.º-A do SRMR) em relação às filiais cujo requisito combinado de reservas de fundos próprios tenha sido fixado a nível consolidado,

·assegura que a filial dispõe de capacidade interna previamente afetada suficiente para que, em caso de insolvência, seja capaz de absorver as suas perdas e restabelecer o cumprimento dos seus requisitos de fundos próprios consolidados.

Por conseguinte, o artigo 45.º-F, n.º 1, da BRRD e o artigo 12.º-G, n.º 1, do SRMR são alterados para conferir à autoridade de resolução o poder discricionário de estabelecer o MREL interno em base consolidada para uma filial de uma entidade de resolução, estando esta possibilidade disponível independentemente do tipo de estrutura do grupo bancário a que essa entidade intermédia pertence.

Esta possibilidade está sujeita a três salvaguardas importantes. Em primeiro lugar, para as estruturas HoldCo, a entidade intermédia deve ser a única instituição ou entidade filial direta no âmbito da BRRD ou do SRMR, consoante o caso, de uma entidade de resolução que seja uma companhia financeira-mãe na União ou uma companhia financeira mista-mãe na União. Tal garante que a possibilidade só está disponível para as estruturas HoldCo cuja entidade intermédia centralize exposições intragrupo. Em alternativa, para outros tipos de estruturas de grupos bancários, o requisito de fundos próprios adicionais e o requisito combinado de reservas de fundos próprios aplicáveis à filial que não seja uma entidade de resolução devem ter sido definidos pela autoridade competente de acordo com a mesma base de consolidação. Em segundo lugar, a entidade de resolução e a entidade intermédia devem estar estabelecidas no mesmo Estado-Membro e fazer parte do mesmo grupo de resolução. Em terceiro lugar, a autoridade de resolução deve ter concluído que o cumprimento do MREL interno em base consolidada não afeta negativamente, de forma significativa, a resolubilidade do grupo de resolução a que a filial pertence nem a aplicação dos poderes de redução e de conversão a essa filial ou a outras entidades do mesmo grupo de resolução. Esta última condição permitirá, por exemplo, que a autoridade de resolução não fixe o MREL interno em base consolidada nas situações em que os requisitos individuais aplicáveis à filial sejam mais elevados.

O estabelecimento do MREL interno em base consolidada elimina a possibilidade de a autoridade de resolução estabelecer o MREL interno em base individual para essa mesma entidade, o que é coerente com as alterações introduzidas no quadro do MREL pela BRRD II e pelo SRMR II, que já não permitem que o MREL seja estabelecido numa base múltipla em relação à mesma entidade. Tal não deve ser considerado como uma dispensa concedida à entidade em causa, uma vez que o cumprimento do MREL continuará a ser exigido, embora numa base diferente.

Importa salientar que a possibilidade atualmente introduzida no artigo 45.º-F, n.º 1, da BRRD e no artigo 12.º-G, n.º 1, do SRMR não implica a concessão de dispensas do MREL interno às filiais da entidade em causa. As dispensas do MREL interno só devem ser possíveis se estiverem preenchidas as condições previstas no artigo 45.º-F, n.os 3 ou 4, da BRRD e no artigo 12.º-H do SRMR.

Em termos dos instrumentos que podem ser utilizados pela filial que não é uma entidade de resolução para cumprir o seu MREL interno consolidado, aplicam-se as regras gerais relativas ao cumprimento dos requisitos consolidados e os critérios de elegibilidade previstos no artigo 45.º-F da BRRD e no artigo 12.º-G do SRMR. Além disso, é introduzido um novo n.º 2-A no artigo 45.º-F da BRRD e no artigo 12.º-G do SRMR para clarificar que se as filiais incluídas no âmbito da consolidação de qualquer entidade obrigada a cumprir o MREL interno consolidado tiverem emitido passivos elegíveis para outras entidades do mesmo grupo de resolução, mas fora desse âmbito de consolidação, ou para um acionista existente que não pertença ao mesmo grupo de resolução, esses passivos devem ser incluídos no montante de fundos próprios e passivos elegíveis da entidade intermédia, até determinados limites. Tal permitirá que as emissões diretas de recursos elegíveis para o MREL interno entre a filial final e a entidade de resolução sejam contabilizadas para efeitos do cumprimento do MREL interno consolidado da entidade intermédia. Esta nova regra assegura o alinhamento com o cálculo dos fundos próprios em base consolidada e é semelhante à regra prevista no artigo 45.º-B, n.º 3, da BRRD e no artigo 12.º-C, n.º 3, do SRMR aplicável ao MREL externo das entidades de resolução. Do mesmo modo, as limitações previstas nestas alterações asseguram que a capacidade excedentária das filiais dessas entidades intermédias não pode ser utilizada para o cumprimento do respetivo MREL interno consolidado.

2023/0113 (COD)

Proposta de

DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera a Diretiva 2014/59/UE e o Regulamento (UE) n.º 806/2014 no que diz respeito a determinados aspetos do requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu 14 ,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 15 ,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)A Diretiva (UE) 2019/879 do Parlamento Europeu e do Conselho 16 e o Regulamento (UE) 2019/877 do Parlamento Europeu e do Conselho 17 alteraram o requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis («MREL») estabelecido na Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 18 e no Regulamento (UE) n.º 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho 19 , que se aplica às instituições de crédito e às empresas de investimento («instituições») estabelecidas na União, bem como a qualquer outra entidade abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2014/59/UE ou do Regulamento (UE) n.º 806/2014 («entidades»). Essas alterações determinaram que o MREL interno, ou seja, o MREL aplicável às instituições e entidades que sejam filiais de entidades de resolução, mas que não sejam, elas próprias, entidades de resolução, pode ser cumprido por essas entidades utilizando instrumentos emitidos para a entidade de resolução e por ela comprados, direta ou indiretamente, através de outras entidades do mesmo grupo de resolução.

(2)O quadro MREL da União foi ainda alterado pelo Regulamento (UE) 2022/2036 do Parlamento Europeu e do Conselho 20 , que introduziu regras de dedução específicas no caso de subscrição indireta de instrumentos elegíveis para o cumprimento do MREL interno. O mesmo regulamento introduziu na Diretiva 2014/59/UE o requisito de a Comissão examinar o impacto da subscrição indireta de instrumentos elegíveis para o cumprimento do MREL sobre as condições de concorrência equitativas entre os diferentes tipos de estruturas de grupos bancários, nomeadamente nos casos em que os grupos bancários têm uma empresa operacional entre a empresa-mãe identificada como entidade de resolução e as suas filiais. Foi solicitado à Comissão que avaliasse se as entidades que não sejam, elas próprias, entidades de resolução devem poder cumprir o MREL em base consolidada. Além disso, foi solicitado à Comissão que avaliasse o tratamento, nos termos das regras que determinam o MREL, das entidades cujo plano de resolução preveja a respetiva liquidação ao abrigo de processos normais de insolvência («entidades de liquidação»). Por último, foi solicitado à Comissão que avaliasse a conveniência de limitar o montante das deduções exigidas nos termos do artigo 72.º-E, n.º 5, do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 21 .

(3)O exame da Comissão concluiu que seria adequado e proporcionado em relação aos objetivos perseguidos pelas regras relativas ao MREL interno permitir que as autoridades de resolução fixem o MREL interno em base consolidada para um conjunto de entidades mais vasto do que o resultante da aplicação da Diretiva 2014/59/UE e do Regulamento (UE) n.º 806/2014, sempre que esse conjunto mais vasto abranja instituições e entidades que não sejam, elas próprias, entidades de resolução, mas que sejam filiais de entidades de resolução e que controlem, elas próprias, filiais sujeitas ao MREL («entidades intermédias»). Seria especialmente o caso dos grupos bancários liderados por uma empresa-mãe. Nesses casos, as entidades intermédias centralizam naturalmente as exposições intragrupo e canalizam os recursos elegíveis para o MREL interno previamente posicionados pela entidade de resolução. Devido a essa estrutura, essas entidades intermédias seriam desproporcionadamente afetadas pelas regras de dedução. A Comissão concluiu igualmente que a proporcionalidade do quadro MREL beneficiaria com a exclusão das emissões de entidades de liquidação do âmbito das exposições que uma entidade intermédia é obrigada a deduzir nos termos do mecanismo de dedução para a subscrição indireta de recursos elegíveis para o MREL interno. Uma entidade de liquidação não terá de ser apoiada pela entidade de resolução em caso de insolvência, eliminando assim a necessidade de salvaguardar quaisquer mecanismos de perda e de transferência de capital dentro dos grupos de resolução, que era o objetivo das regras de dedução introduzidas pelo Regulamento (UE) 2022/2036. Em contrapartida, as restantes entidades do grupo de resolução terão de ser apoiadas pela entidade de resolução em caso de dificuldades ou de insolvência. Por conseguinte, os recursos necessários para o MREL devem estar presentes em todos os níveis do grupo de resolução e a sua disponibilidade para absorção das perdas e recapitalização deve ser assegurada através do mecanismo de dedução. Assim, o exame da Comissão concluiu que as entidades intermédias devem continuar a deduzir o montante total das suas participações em recursos elegíveis para o MREL interno emitidos por outras entidades que não sejam de liquidação no mesmo grupo de resolução.

(4)Nos termos do artigo 45.º-F da Diretiva 2014/59/UE e do artigo 12.º-G do Regulamento (UE) n.º 806/2014, as instituições e entidades devem cumprir o MREL interno em base individual. O cumprimento em base consolidada só é permitido em dois casos específicos: para as empresas-mãe na União que não sejam entidades de resolução e sejam filiais de entidades de países terceiros e para as empresas-mãe de instituições ou entidades dispensadas do MREL interno. Nos termos do artigo 72.º-E, n.º 5, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, se uma entidade intermédia cumprir o seu MREL em base consolidada, essa entidade não é obrigada a deduzir as participações em recursos elegíveis para o MREL interno de outras entidades pertencentes ao mesmo grupo de resolução e incluídas no seu perímetro de consolidação, uma vez que o cumprimento do MREL interno em base consolidada produz um efeito semelhante. O exame realizado pela Comissão demonstrou que as entidades intermédias de grupos bancários liderados por uma empresa-mãe devem também estar em condições de cumprir o MREL interno em base consolidada. Além disso, o exame demonstrou que, caso a entidade intermédia esteja sujeita a requisitos de fundos próprios ou a um requisito combinado de reservas de fundos próprios em base consolidada, o cumprimento do MREL interno em base individual pode criar o risco de os recursos elegíveis para o MREL interno previamente afetados ao nível da entidade intermédia não serem suficientes para restabelecer o cumprimento do requisito de fundos próprios consolidado aplicável após a redução e a conversão desses recursos elegíveis para o MREL interno. Além disso, faltaria um elemento essencial no cálculo do MREL para a instituição ou entidade em causa se o requisito de fundos próprios adicionais ou o requisito combinado de reservas de fundos próprios fossem fixados a um nível de consolidação diferente, o que dificultaria o cálculo do requisito. Do mesmo modo, o poder das autoridades de resolução de proibir, em conformidade com o artigo 16.º-A da Diretiva 2014/59/UE e o artigo 10.º-A do Regulamento (UE) n.º 806/2014, determinadas distribuições acima do montante máximo distribuível relacionado com o MREL em relação a cada filial torna-se difícil de exercer se o parâmetro de medição fundamental, o requisito combinado de reservas de fundos próprios, não for fixado na mesma base que o MREL interno. Por estes motivos, a possibilidade de cumprir o MREL interno em base consolidada deve também estar disponível para outros tipos de estruturas de grupos bancários, sempre que a entidade intermédia esteja sujeita a requisitos de fundos próprios ou a um requisito combinado de reservas de fundos próprios em base consolidada.

(5)Para assegurar que a possibilidade de cumprir o MREL em base consolidada só está disponível nos casos pertinentes identificados no exame da Comissão e não conduz a uma escassez de recursos elegíveis para o MREL interno em todo o grupo de resolução, o poder de estabelecer o MREL interno em base consolidada para as entidades intermédias deve ser um poder discricionário da autoridade de resolução e estar sujeito a determinadas condições. A entidade intermédia deve ser a única filial direta, ou seja, uma instituição ou uma entidade, de uma entidade de resolução que seja uma companhia financeira-mãe na União ou uma companhia financeira mista-mãe na União, estabelecida no mesmo Estado-Membro e que faça parte do mesmo grupo de resolução. Em alternativa, a entidade intermédia em causa deve cumprir o requisito de fundos próprios adicionais ou o requisito combinado de reservas de fundos próprios com base na sua situação consolidada. No entanto, em ambos os casos, o cumprimento do MREL interno em base consolidada não deve, na avaliação da autoridade de resolução, afetar negativamente, de forma significativa, a resolubilidade do grupo de resolução em causa nem a aplicação, pela autoridade de resolução, do poder de redução ou de conversão dos instrumentos de capital relevantes e dos passivos elegíveis da entidade intermédia em causa ou de outras entidades do seu grupo de resolução.

(6)Nos termos do artigo 45.º-F, n.º 2, da Diretiva 2014/59/UE e do artigo 12.º-G, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 806/2014, as entidades intermédias podem cumprir o MREL interno consolidado utilizando fundos próprios e passivos elegíveis. Para concretizar plenamente a possibilidade de cumprir o MREL em base consolidada, é necessário assegurar que os passivos elegíveis das entidades intermédias sejam calculados de forma semelhante ao cálculo dos fundos próprios. Por conseguinte, os critérios de elegibilidade dos passivos elegíveis que podem ser utilizados para cumprir o MREL interno em base consolidada devem estar em consonância com as regras relativas ao cálculo dos fundos próprios consolidados estabelecidas no Regulamento (UE) n.º 575/2013. Para assegurar a coerência com as regras em vigor em matéria de MREL externo, esse alinhamento deve também refletir as regras em vigor estabelecidas no artigo 45.º-B, n.º 3, da Diretiva 2014/59/UE e no artigo 12.º-D, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 806/2014 para o cálculo dos passivos elegíveis que as entidades de resolução podem utilizar para cumprir o seu MREL consolidado. Em especial, é necessário assegurar que os passivos elegíveis emitidos pelas filiais da entidade sujeita ao MREL interno consolidado e detidos por outras entidades do mesmo grupo de resolução, mas fora do âmbito da consolidação, incluindo a entidade de resolução, ou por acionistas existentes que não pertençam ao mesmo grupo de resolução, são contabilizados para efeitos dos fundos próprios e passivos elegíveis da entidade sujeita ao MREL interno consolidado.

(7)Para as entidades de liquidação, o MREL é normalmente limitado ao montante necessário para a absorção das perdas, que corresponde aos requisitos de fundos próprios. Nesses casos, o MREL não implica, para a entidade de liquidação, qualquer requisito adicional diretamente relacionado com o quadro de resolução, o que significa que uma entidade de liquidação pode cumprir plenamente o MREL cumprindo os requisitos de fundos próprios e que uma decisão específica da autoridade de resolução que determina o MREL não contribui de forma significativa para a resolubilidade das entidades de liquidação. Esta decisão implica muitas obrigações processuais para as autoridades de resolução e para as entidades de liquidação, sem representar um benefício correspondente em termos de melhoria da resolubilidade. Por esse motivo, as autoridades de resolução não devem estabelecer um MREL para as entidades de liquidação.

(8)Se a autoridade de resolução considerar que uma entidade que faz parte de um grupo de resolução pode ser considerada uma entidade de liquidação, as entidades intermédias não devem ser obrigadas a deduzir da sua capacidade de MREL interno as suas participações em fundos próprios ou outros passivos que satisfaçam as condições de conformidade com o MREL interno e que sejam emitidos por entidades de liquidação. Nesse caso, a entidade de liquidação já não é obrigada a cumprir o MREL, pelo que não há subscrição indireta de recursos elegíveis para o MREL interno através da cadeia constituída pela entidade de resolução, a entidade intermédia e a entidade de liquidação. Em caso de insolvência, a estratégia de resolução não prevê que a entidade de liquidação seja apoiada pela entidade de resolução, pelo que não se prevê a transferência ascendente das perdas da entidade de liquidação para a entidade de resolução através da entidade intermédia nem a transferência descendente de capital na direção oposta. Consequentemente, esse ajustamento do âmbito das participações a deduzir no contexto da subscrição indireta de recursos elegíveis para o MREL interno não afeta a solidez prudencial do quadro.

(9)O principal objetivo do regime de autorização para a redução dos instrumentos de passivos elegíveis estabelecido no artigo 77.º, n.º 2, e no artigo 78.º-A do Regulamento (UE) n.º 575/2013, que também é aplicável às instituições e entidades sujeitas ao MREL e aos passivos emitidos para cumprir o MREL, é permitir que as autoridades de resolução acompanhem as medidas que resultam numa redução da reserva de passivos elegíveis e proíbam qualquer medida que corresponda a uma redução para além do nível que as autoridades de resolução considerem adequado. Se a autoridade de resolução não tiver adotado uma decisão que determine o MREL relativamente a uma instituição ou entidade, esse objetivo não é relevante. Além disso, as instituições ou entidades que não estão sujeitas a uma decisão que determine o MREL não têm passivos elegíveis no seu balanço. Por conseguinte, as instituições ou entidades em relação às quais não tenham sido adotadas decisões que determinem o MREL não devem ser obrigadas a obter a autorização prévia da autoridade de resolução para efetuar a compra, o resgate, o reembolso ou a recompra de passivos que cumpram os requisitos de elegibilidade para o MREL.

(10)Existem entidades de liquidação para as quais o MREL excede o montante dos requisitos de fundos próprios, caso em que as autoridades de resolução devem poder fixar o MREL. Esse MREL deve ser fixado num montante superior ao montante para a absorção das perdas, caso as autoridades de resolução considerem que esse montante é necessário para proteger a estabilidade financeira ou fazer face ao risco de contágio do sistema financeiro. Nessas situações, a entidade de liquidação deve cumprir o MREL e não deve ficar isenta do regime de autorização prévia estabelecido no artigo 77.º, n.º 2, e no artigo 78.º-A do Regulamento (UE) n.º 575/2013. Quaisquer entidades intermédias pertencentes ao mesmo grupo de resolução que a entidade de liquidação em causa devem continuar a ser obrigadas a deduzir da sua capacidade de MREL interno as suas participações em recursos elegíveis para o MREL interno emitidos por essa entidade de liquidação. Além disso, uma vez que os processos de liquidação ocorrem ao nível da entidade jurídica, as entidades de liquidação ainda sujeitas ao MREL devem cumprir o requisito apenas em base individual. Por último, determinados requisitos de elegibilidade relacionados com a propriedade do passivo em causa não são relevantes, uma vez que não é necessário assegurar a transferência de perdas e de capital da entidade de liquidação para uma entidade de resolução, pelo que não devem ser aplicáveis.

(11)Nos termos do artigo 45.º-I da Diretiva 2014/59/UE, as instituições e entidades devem reportar regularmente às respetivas autoridades competentes e de resolução os níveis dos passivos elegíveis e suscetíveis de inclusão no âmbito da recapitalização interna e a composição desses passivos, bem como divulgar essas informações ao público, juntamente com o nível do respetivo MREL. No caso das entidades de liquidação, não é exigido o reporte ou a divulgação. No entanto, para assegurar a aplicação transparente do MREL, essas obrigações de reporte e divulgação devem também aplicar-se às entidades de liquidação relativamente às quais a autoridade de resolução determine que o MREL deve ser superior ao montante suficiente para absorver as perdas. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, a autoridade de resolução deve assegurar que essas obrigações não vão além do necessário para controlar o cumprimento do MREL.

(12)Por conseguinte, a Diretiva 2014/59/UE e o Regulamento (UE) n.º 806/2014 devem ser alterados em conformidade.

(13)Para assegurar a coerência, as medidas nacionais de transposição da alteração da Diretiva 2014/59/UE e da alteração do Regulamento (UE) n.º 806/2014 devem ser aplicáveis a partir da mesma data.

(14)Atendendo a que os objetivos da presente diretiva, a saber, ajustar o tratamento das entidades de liquidação ao abrigo do quadro MREL e as possibilidades de cumprimento do MREL interno em base consolidada, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, alterando regras já estabelecidas a nível da União, ser mais bem alcançados ao nível da União, esta pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esses objetivos,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.º

Alteração da Diretiva 2014/59/UE

A Diretiva 2014/59/UE é alterada do seguinte modo:

(1)No artigo 2.º, n.º 1, é inserido o seguinte ponto 83-AA:

«83-AA) “Entidade de liquidação”, uma pessoa coletiva estabelecida na União em relação à qual o plano de resolução do grupo ou, no caso de entidades que não fazem parte de um grupo, o plano de resolução prevê que a entidade seja liquidada de forma ordenada, em conformidade com o direito nacional aplicável;»;

(2)O artigo 45.º-C é alterado do seguinte modo:

(a)No n.º 2, são suprimidos o segundo e o terceiro parágrafos;

(b)É inserido o seguinte n.º 2-A:

«2-A. As autoridades de resolução não determinam o requisito referido no artigo 45.º, n.º 1, para as entidades de liquidação.

Em derrogação do primeiro parágrafo, e se tal for necessário para os objetivos de proteção da estabilidade financeira ou de limitação do potencial contágio do sistema financeiro, as autoridades de resolução podem, a título excecional, determinar a aplicação do requisito referido no artigo 45.º, n.º 1, às entidades de liquidação em base individual, no montante suficiente para absorver as perdas nos termos do n.º 2, alínea a), do presente artigo, aumentado para o montante necessário para a consecução desses objetivos. Nesses casos, as entidades de liquidação devem cumprir o requisito a que se refere o artigo 45.º, n.º 1, utilizando um ou mais dos seguintes elementos:

(a)Fundos próprios;

(b)Passivos que cumprem os critérios de elegibilidade a que se refere o artigo 72.º-A do Regulamento (UE) n.º 575/2013, com exceção do artigo 72.º-B, n.º 2, alíneas b) e d), desse regulamento;

(c)Os passivos a que se refere o artigo 45.º-B, n.º 2.

O artigo 77.º, n.º 2, e o artigo 78.º-A do Regulamento (UE) n.º 575/2013 não se aplicam às entidades de liquidação em relação às quais a autoridade de resolução não tenha determinado o requisito a que se refere o artigo 45.º, n.º 1, da presente diretiva.

As participações em instrumentos de fundos próprios ou passivos emitidos por filiais que sejam entidades de liquidação para as quais a autoridade de resolução não tenha determinado o requisito a que se refere o artigo 45.º, n.º 1, não podem ser deduzidas nos termos do artigo 72.º-E, n.º 5, do Regulamento (UE) n.º 575/2013.»;

(3)O artigo 45.º-F é alterado do seguinte modo:

(a)Ao n.º 1 é aditado o seguinte quarto parágrafo:

«Em derrogação do disposto no primeiro e segundo parágrafos, as autoridades de resolução podem decidir determinar o requisito estabelecido no artigo 45.º-C em base consolidada para uma filial, tal como referido no presente número, se estiverem cumulativamente reunidas as seguintes condições:

(a)A filial satisfaça uma das seguintes condições:

i)a filial é detida diretamente pela entidade de resolução e:

-a entidade de resolução é uma companhia financeira-mãe na União ou uma companhia financeira mista-mãe na União,

-a filial e a entidade de resolução estão estabelecidas no mesmo Estado-Membro e fazem parte do mesmo grupo de resolução,

-a entidade de resolução não detém diretamente qualquer instituição ou entidade filial a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, alíneas b), c) ou d), que não seja a filial em causa;

ii)a filial está sujeita ao requisito a que se refere o artigo 104.º-A da Diretiva 2013/36/UE ou ao requisito combinado de reservas de fundos próprios em base consolidada;

(b)O cumprimento do requisito estabelecido no artigo 45.º-C em base consolidada não afeta negativamente, de forma significativa, a resolubilidade do grupo de resolução, ou a redução ou conversão, nos termos do artigo 59.º, dos instrumentos de capital relevantes e dos passivos elegíveis da filial em causa ou de outras entidades do grupo de resolução.»;

(b)É inserido o seguinte n.º 2-A:

«2-A. Caso uma entidade a que se refere o n.º 1 cumpra o requisito a que se refere o artigo 45.º, n.º 1, em base consolidada, o montante de fundos próprios e passivos elegíveis dessa entidade deve incluir os seguintes passivos emitidos, em conformidade com o n.º 2, alínea a), do presente artigo, por uma filial estabelecida na União incluída na consolidação dessa entidade:

(a)Passivos emitidos à entidade de resolução e por ela comprados, direta ou indiretamente, através de outras entidades do mesmo grupo de resolução que não estão incluídas na consolidação da entidade que cumpre o requisito a que se refere o artigo 45.º, n.º 1, em base consolidada;

(b)Passivos emitidos a um acionista existente que não faça parte do mesmo grupo de resolução.

Os passivos a que se referem as alíneas a) e b), primeiro parágrafo, não podem exceder o montante determinado subtraindo do montante do requisito a que se refere o artigo 45.º, n.º 1, aplicável à filial incluída na consolidação, a soma de todos os seguintes elementos:

(a)Os passivos emitidos e comprados pela entidade que cumpre o requisito a que se refere o artigo 45.º, n.º 1, em base consolidada, direta ou indiretamente através de outras entidades do mesmo grupo de resolução que estão incluídas na consolidação dessa entidade;

(b)O montante dos fundos próprios emitidos nos termos do n.º 2, alínea b), do presente artigo.»;

(4)No artigo 45.º-I, o n.º 4 passa a ter a seguinte redação:

«4. Os n.os 1 e 3 não se aplicam às entidades de liquidação, salvo se a autoridade de resolução tiver determinado o requisito a que se refere o artigo 45.º, n.º 1, para essa entidade, em conformidade com o artigo 45.º-C, n.º 2-A, segundo parágrafo. Nesse caso, a autoridade de resolução determina para essa entidade o conteúdo e a frequência das obrigações de reporte e divulgação a que se referem os n.os 5 e 6 do presente artigo. A autoridade de resolução comunica essas obrigações de reporte e divulgação à entidade de liquidação em causa, que não devem exceder o necessário para controlar o cumprimento do requisito determinado nos termos do artigo 45.º-C, n.º 2-A, segundo parágrafo.»;

Artigo 2.º

Alteração do Regulamento (UE) n.º 806/2014

O Regulamento (UE) n.º 806/2014 é alterado do seguinte modo:

(5)No artigo 3.º, n.º 1, é inserido o seguinte ponto 24-AA:

«24-AA) “Entidade de liquidação”, uma pessoa coletiva estabelecida num Estado-Membro participante em relação à qual o plano de resolução do grupo ou, no caso das entidades que não fazem parte de um grupo, o plano de resolução prevê que a entidade seja liquidada de forma ordenada, em conformidade com o direito nacional aplicável;»;

(6)O artigo 12.º-D é alterado do seguinte modo:

(a)No n.º 2, são suprimidos o segundo e o terceiro parágrafos;

(b)É inserido o seguinte n.º 2-A:

«2-A. O CUR não determina o requisito a que se refere o artigo 12.º-A, n.º 1, para as entidades de liquidação.

Em derrogação do primeiro parágrafo, e se tal for necessário para os objetivos de proteção da estabilidade financeira ou de limitação do potencial contágio do sistema financeiro, o CUR pode, a título excecional, determinar a aplicação do requisito a que se refere o artigo 12.º-A, n.º 1, às entidades de liquidação em base individual, no montante suficiente para absorver as perdas nos termos do n.º 2, alínea a), do presente artigo, aumentado para o montante necessário para a consecução desses objetivos. Nesses casos, as entidades de liquidação devem cumprir o requisito a que se refere o artigo 12.º-A, n.º 1, utilizando um ou mais dos seguintes elementos:

(a)Fundos próprios;

(b)Passivos que cumprem os critérios de elegibilidade a que se refere o artigo 72.º-A do Regulamento (UE) n.º 575/2013, com exceção do artigo 72.º-B, n.º 2, alíneas b) e d), desse regulamento;

(c)Os passivos a que se refere o artigo 12.º-C, n.º 2.

O artigo 77.º, n.º 2, e o artigo 78.º-A do Regulamento (UE) n.º 575/2013 não se aplicam às entidades de liquidação em relação às quais a autoridade de resolução não tenha determinado o requisito a que se refere o artigo 12.º-A, n.º 1, do presente regulamento.

As participações em instrumentos de fundos próprios ou passivos emitidos por filiais que sejam entidades de liquidação para as quais a autoridade de resolução não tenha determinado o requisito a que se refere o artigo 12.º-A, n.º 1, não podem ser deduzidas nos termos do artigo 72.º-E, n.º 5, do Regulamento (UE) n.º 575/2013.»;

(7)O artigo 12.º-G passa a ter a seguinte redação:

(a)Ao n.º 1 é aditado o seguinte quarto parágrafo:

«Em derrogação do disposto no primeiro e segundo parágrafos, o CUR pode decidir determinar o requisito estabelecido no artigo 12.º-D em base consolidada para uma filial, tal como referido no presente número, se estiverem cumulativamente reunidas as seguintes condições:

(a)A filial satisfaça uma das seguintes condições:

i)a filial é detida diretamente pela entidade de resolução e:

-a entidade de resolução é uma companhia financeira-mãe na União ou uma companhia financeira mista-mãe na União,

-a filial e a entidade de resolução estão estabelecidas no mesmo Estado-Membro participante e fazem parte do mesmo grupo de resolução,

-a entidade de resolução não detém diretamente qualquer filial a que se refere o artigo 2.º, que não seja a filial em causa;

ii)a filial está sujeita ao requisito a que se refere o artigo 104.º-A da Diretiva 2013/36/UE ou ao requisito combinado de reservas de fundos próprios em base consolidada;

(b)O cumprimento do requisito estabelecido no artigo 12.º-D em base consolidada não afeta negativamente, de forma significativa, a resolubilidade do grupo de resolução, ou a redução ou conversão, nos termos do artigo 21.º, dos instrumentos de capital relevantes e dos passivos elegíveis da instituição ou filial em causa ou de outras entidades do grupo de resolução.»;

(b)É inserido o seguinte n.º 2-A:

«2-A. Caso uma entidade a que se refere o n.º 1 cumpra o requisito a que se refere o artigo 12.º-A, n.º 1, em base consolidada, o montante de fundos próprios e passivos elegíveis dessa entidade deve incluir os seguintes passivos emitidos, em conformidade com o n.º 2, alínea a), do presente artigo, por uma filial estabelecida na União incluída na consolidação dessa entidade:

(a)Passivos emitidos à entidade de resolução e por ela comprados, direta ou indiretamente, através de outras entidades do mesmo grupo de resolução que não estão incluídas na consolidação da entidade que cumpre o requisito a que se refere o artigo 12.º-A, n.º 1, em base consolidada;

(b)Passivos emitidos a um acionista existente que não faça parte do mesmo grupo de resolução.

Os passivos a que se refere as alíneas a) e b), primeiro parágrafo, não podem exceder o montante determinado subtraindo do montante do requisito a que se refere o artigo 45.º, n.º 1, aplicável à filial incluída na consolidação, a soma de todos os seguintes elementos:

(a)Os passivos emitidos e comprados pela entidade que cumpre o requisito a que se refere o artigo 12.º-A, n.º 1, em base consolidada, direta ou indiretamente através de outras entidades do mesmo grupo de resolução que estão incluídas na consolidação dessa entidade;

(b)O montante dos fundos próprios emitidos nos termos do n.º 2, alínea b), do presente artigo.».

Artigo 3.º

Transposição

Os Estados-Membros devem adotar e publicar, o mais tardar até … [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a seis meses a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva alterada], as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 1.º. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de … [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a um dia a contar da data de transposição da presente diretiva alterada].

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pelo artigo 1.º.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e aplicação

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 2.º é aplicável a partir de … [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a um dia a contar da data de transposição da presente diretiva de alteração].

O artigo 2.º é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Artigo 5.º

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

A Presidente    O Presidente

(1)    Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).
(2)    Regulamento (UE) n.º 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.º 1093/2010 (JO L 225 de 30.7.2014, p. 1).
(3)    Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos sistemas de garantia de depósitos (JO L 173 de 12.6.2014, p. 149).
(4)    Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).
(5)    Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).
(6)    Conselho de Estabilidade Financeira (versão atualizada em 2014), Key Attributes of effective resolution regimes for financial institutions .
(7)    Conselho de Estabilidade Financeira (2015), Principles on Loss-absorbing and Recapitalisation Capacity of Globally Systemically Important Banks (G-SIBs) in Resolution, Total Loss-absorbing Capacity (TLAC) Term Sheet .
(8)    Regulamento (UE) 2022/2036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.º 575/2013 e a Diretiva 2014/59/UE no que diz respeito ao tratamento prudencial de instituições de importância sistémica global com uma estratégia de resolução de ponto de entrada múltiplo e a métodos para a subscrição indireta de instrumentos elegíveis para cumprimento do requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis (JO L 275 de 25.10.2022, p. 1).
(9)    O presente capítulo da exposição de motivos cumpre a obrigação da Comissão de apresentar um relatório ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre o resultado do exame realizado em conformidade com a cláusula que o Regulamento (UE) 2022/2036 introduziu no artigo 129.º da BRRD.
(10)    Os dados mostram que a proporção é ligeiramente mais elevada para as estruturas HoldCo, mas a aplicação da consolidação anularia a necessidade de uma dedução e tornaria irrelevante este ajustamento ligado às entidades de liquidação.
(11)    Nomeadamente, duas entidades intermédias registaram um défice em relação ao seu MREL total devido às deduções reduzidas de 3,8 % para 2,1 % do TREA (–45 %), três entidades intermédias tiveram um défice em relação ao seu MREL+CBR total devido às deduções reduzidas de 4,2 % para 3,2 % do TREA (–24 %) e uma entidade intermédia teve um défice nos seus requisitos de fundos próprios de nível 1 e de fundos próprios globais reduzidos para 0.
(12)    Por exemplo, nos casos em que as participações de instrumentos do MREL interno de entidades de liquidação seriam deduzidas de acordo com um método baseado no requisito, embora não fossem deduzidas neste cenário, resultando assim num défice inferior.
(13)    Regulamento de Execução (UE) 2021/763 da Comissão, de 23 de abril de 2021, que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à comunicação de informações para fins de supervisão e à divulgação pública do requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis (JO L 168 de 12.5.2021, p. 1).
(14)    JO C de , p. .
(15)    JO C de , p. .
(16)    Diretiva (UE) 2019/879 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera a Diretiva 2014/59/UE no respeitante à capacidade de absorção de perdas e de recapitalização das instituições de crédito e empresas de investimento, e a Diretiva 98/26/CE (JO L 150 de 7.6.2019, p. 296).
(17)    Regulamento (UE) 2019/877 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.º 806/2014 no que diz respeito à capacidade de absorção de perdas e de recapitalização das instituições de crédito e das empresas de investimento (JO L 150 de 7.6.2019, p. 226).
(18)    Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).
(19)    Regulamento (UE) n.º 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.º 1093/2010 (JO L 225 de 30.7.2014, p. 1).
(20)    Regulamento (UE) 2022/2036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.º 575/2013 e a Diretiva 2014/59/UE no que diz respeito ao tratamento prudencial de instituições de importância sistémica global com uma estratégia de resolução de ponto de entrada múltiplo e a métodos para a subscrição indireta de instrumentos elegíveis para cumprimento do requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis (JO L 275 de 25.10.2022, p. 1).
(21)    Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).