COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 6.6.2023
COM(2023) 210 final
2023/0152(BUD)
Proposta de
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos na sequência de uma candidatura da Bélgica — EGF/2023/001 BE/ LNSA
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
CONTEXTO DA PROPOSTA
1.As regras aplicáveis às contribuições financeiras do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos (FEG) estão estabelecidas no Regulamento (UE) 2021/691 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos (FEG) e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1309/2013.
2.Em 17 de fevereiro de 2023, as autoridades belgas apresentaram a candidatura EGF/2023/001 BE/LNSA a uma contribuição financeira do FEG, na sequência de despedimentos na Logistics Nivelles SA (LNSA) e numa empresa sua fornecedora, na Bélgica.
3.Após avaliação da referida candidatura, a Comissão concluiu que, em conformidade com todas as disposições aplicáveis do Regulamento (UE) 2021/691, estão reunidas as condições para a concessão de uma contribuição financeira ao abrigo do FEG.
SÍNTESE DA CANDIDATURA
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Candidatura ao FEG
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EGF/2023/001 BE/LNSA
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Estado-Membro
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Bélgica
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Regiões em causa (nível NUTS 2)
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Província do Brabante Valão (BE31)
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Data de apresentação da candidatura
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17 de fevereiro de 2023
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Data do aviso de receção da candidatura
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3 de março de 2023
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Data do pedido de informações complementares
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3 de março de 2023
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Prazo para a apresentação de informações complementares
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24 de março de 2023
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Prazo para a conclusão da avaliação
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14 de junho de 2023
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Critério de intervenção
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Artigo 4.º, n.º 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/691
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Empresa principal
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Logistics Nivelles SA (LNSA)
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Setores de atividade económica
(Divisão da NACE Revisão 2)
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Divisão 52 (Armazenagem e atividades auxiliares dos transportes)
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Número de filiais, fornecedores e produtores a jusante
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1
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Período de referência (quatro meses):
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23 de agosto de 2022 – 23 de dezembro de 2022
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Número de despedimentos durante o período de referência (a)
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542
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Número de despedimentos antes ou após o período de referência (b)
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61
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Número total de despedimentos (a + b)
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603
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Número total de beneficiários elegíveis
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603
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Número total de beneficiários visados
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603
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Orçamento para serviços personalizados (EUR)
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2 484 363
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Orçamento para a execução do FEG (EUR)
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49 000
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Orçamento total (EUR)
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2 533 363
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Contribuição do FEG (85 %) (EUR)
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2 153 358
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AVALIAÇÃO DA CANDIDATURA
Procedimento
4.Em 17 de fevereiro de 2023, a Bélgica apresentou a candidatura EGF/2023/001 BE/LNSA no prazo de 12 semanas a contar da data em que foram cumpridos os critérios de intervenção previstos no artigo 4.º, n.º 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/691. A Comissão confirmou a receção da candidatura e pediu informações complementares às autoridades belgas, em 3 de março de 2023. Essas informações foram transmitidas no prazo de 15 dias úteis a contar da data do pedido. O prazo de 50 dias úteis a contar da receção da candidatura completa, de que a Comissão dispõe para concluir se a candidatura cumpre as condições para atribuição de uma contribuição financeira, termina em 14 de junho de 2023.
Elegibilidade da candidatura
Empresas e beneficiários em causa
5.A candidatura diz respeito a trabalhadores despedidos cuja atividade cessou na empresa Logistics Nivelles SA (LNSA) (447 trabalhadores) e na empresa sua fornecedora SuperTransport SA/NV (95 trabalhadores). O número total de beneficiários elegíveis é 542.
6.A Logistics Nivelles operava no setor económico classificado na divisão 52 da NACE Revisão 2 (Armazenagem e atividades auxiliares dos transportes). Os despedimentos nesta empresa ocorreram na região de nível NUTS 2 do Brabante Valão (BE31).
Critérios de intervenção
7.As autoridades belgas apresentaram a candidatura ao abrigo do critério de intervenção previsto no artigo 4.º, n.º 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/691, que requer a cessação da atividade de pelo menos 200 trabalhadores despedidos durante um período de referência de quatro meses numa empresa de um Estado-Membro, incluindo trabalhadores despedidos em empresas fornecedoras ou produtoras a jusante e/ou trabalhadores independentes cuja atividade tenha cessado.
8.O período de referência de quatro meses decorreu de 23 de agosto de 2022 a 23 de dezembro de 2022.
9.A cessação da atividade durante o período de referência ocorreu do seguinte modo:
–447 trabalhadores despedidos na LNSA,
–95 trabalhadores despedidos na SuperTransport SA/NV, uma empresa fornecedora da LNSA.
Cálculo dos despedimentos e da cessação de atividade
10.Nos termos do artigo 6.º, primeiro parágrafo, alínea a), em conjugação com o artigo 5.º, primeiro parágrafo, alínea c), do Regulamento (UE) 2021/691, a cessação das atividades dos trabalhadores despedidos durante o período de referência foi calculada a contar da data do termo efetivo ou da caducidade do contrato de trabalho.
Beneficiários elegíveis
11.Para além dos trabalhadores já referidos, o conjunto dos beneficiários elegíveis inclui 61 trabalhadores despedidos cuja atividade cessou antes ou depois do período de referência de quatro meses. Todos estes trabalhadores cessaram a sua atividade nos seis meses anteriores ao início do período de referência, em 23 de agosto de 2022, e/ou entre o termo do período de referência e o dia anterior à adoção da presente proposta, nos termos do artigo 6.º, primeiro parágrafo, alínea b), do Regulamento (UE) 2021/691, tal como exigido pelo artigo 6.º, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2021/691. É possível estabelecer um nexo causal claro com o evento que desencadeou a cessação das atividades dos trabalhadores despedidos durante o período de referência, como previsto pelo artigo 6.º, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2021/691.
12.O número total de beneficiários elegíveis é 603.
Descrição dos acontecimentos que conduziram aos despedimentos e à cessação de atividade
13.O evento que deu origem a estes despedimentos foi a decisão da Kuehne + Nagel (K+N) de encerrar a sua filial belga LNSA.
14.A empresa tem enfrentado dificuldades financeiras nos últimos anos. Em 2020, as perdas da LNSA foram superiores ao orçamento total e foi necessário um aumento de capital para as compensar. Em 2021, as perdas voltaram a ser mais elevadas do que o esperado. A LNSA não podia prosseguir as suas atividades a longo ou médio prazo sem lucros ou sem atingir o limiar de rendibilidade.
15.A LNSA presta serviços logísticos relativos a produtos alimentares frescos e secos, vinhos e bebidas espirituosas ao Carrefour. Com vista à renovação do contrato com o Carrefour, a K+N realizou um estudo para definir uma futura rede que viria a melhorar os serviços a custos competitivos. Com base nos resultados do estudo, a K+N decidiu transformar a distribuição regional de alimentos frescos e secos numa distribuição nacional. Isto é, em vez de fazer entregas às lojas do norte a partir da Logistics Kontich NV (Kontich) e às lojas do sul a partir da LNSA, efetuar todas as entregas a partir de Kontich e encerrar a LNSA.
16.A filial de Kontich foi escolhida porque a sua produtividade é 25 % superior à da LNSA, as diferenças nas existências (perdas por causas não identificadas) são inferiores e a sua localização geográfica é mais conveniente, o que resulta em prazos de entrega mais curtos e custos de transporte mais baixos.
Impacto esperado dos despedimentos na economia local, regional ou nacional e no emprego
17.No quarto trimestre de 2022, a taxa de desemprego na Valónia (8,4 %) era 2,8 pontos percentuais superior à taxa de desemprego a nível nacional (5,6 %). Em dezembro de 2022, a taxa de procura de emprego (percentagem de desempregados registados à procura de emprego na população ativa) na Valónia era de 13,4 %, ou seja, 1,3 pontos percentuais mais elevada do que em dezembro de 2021.
18.Embora a LNSA esteja localizada na província do Brabante Valão, os despedimentos dizem igualmente respeito à província de Hainaut, onde vivem 86,3 % dos trabalhadores despedidos. Em fevereiro de 2023, o número de candidatos a emprego registados aumentou 9,8 % em termos homólogos em Hainaut e 3,7 % em Brabante Valão.
19.A idade está associada a dificuldades na procura de emprego na província do Brabante Valão, onde as pessoas com idade igual ou superior a 50 anos representavam 30 % dos candidatos a emprego registados, em fevereiro de 2023. Mais de metade (53,3 %) dos antigos trabalhadores da LNSA tem mais de 45 anos.
20.Embora a crise da COVID-19 tenha acelerado a procura de pessoal mais qualificado no mercado de trabalho belga, a mão de obra da LNSA é essencialmente composta por trabalhadores encarregados de movimentar mercadorias. Estes trabalhadores poderão, portanto, ter dificuldade em reintegrar-se no mercado de trabalho; mais ainda em obter contratos estáveis, uma vez que o setor favorece os contratos de curta duração.
21.As autoridades da Valónia argumentam que os despedimentos na LNSA terão um impacto especial em duas categorias de trabalhadores (os pouco qualificados e os que têm mais de 50 anos) que já se encontram em desvantagem no mercado de trabalho regional.
22.Além disso, a situação económica (aumento da inflação, aumento dos preços das matérias-primas e da energia, etc.), influenciada pelo atual contexto geopolítico, reduz as margens das empresas e a sua competitividade. Para 2023, o IWEPS (Instituto de avaliação, prospetiva e estatística da Valónia) prevê um aumento limitado do PIB da Valónia de 1,1 % (menos 1,4 pontos percentuais do que em 2022). Neste contexto, os antigos trabalhadores da LNSA necessitarão de apoio adicional e específico para aumentar as suas possibilidades de encontrar novos empregos.
Aplicação do Quadro de qualidade da UE para a antecipação da mudança e de processos de reestruturação
23.A Bélgica descreveu de que forma foram tidas em conta as recomendações formuladas no Quadro de qualidade da UE para a antecipação da mudança e de processos de reestruturação.
24.A Logistics Nivelles respeitou a legislação belga relativa aos despedimentos coletivos, que prevê um procedimento obrigatório de informação e consulta dos representantes dos trabalhadores. O procedimento permite explorar todas as possibilidades de evitar ou reduzir o número de despedimentos e procura atenuar as consequências da perda de postos de trabalho através de medidas sociais complementares, como o apoio à reafetação ou à reconversão profissional dos trabalhadores despedidos. As negociações garantiram um orçamento específico de 1 500 EUR por trabalhador para cobrir os custos de reconversão profissional.
25.A legislação regional da Valónia prevê um apoio específico a trabalhadores despedidos, sob a forma de uma unidade de reconversão (cellule de reconversion) da responsabilidade do serviço público de emprego e formação profissional regional (Forem), a pedido de organizações representativas dos trabalhadores. A unidade de reconversão não constitui uma obrigação para o empregador, nem para o Forem. A execução das medidas cofinanciadas pelo FEG será gerida através dessa unidade de reconversão.
26.No que diz respeito às atividades empreendidas para apoiar os trabalhadores despedidos, as autoridades belgas comunicaram que a legislação laboral nacional relativa à gestão ativa de processos de reestruturação obriga as empresas em reestruturação a criar uma unidade de emprego (cellule pour l’emploi), cujo objetivo é prestar aos trabalhadores despedidos no contexto de despedimentos coletivos 30 horas de serviços de recolocação por um período de três meses (60 horas em seis meses para os trabalhadores com mais de 45 anos). Os serviços da unidade de emprego começaram imediatamente após os despedimentos.
Complementaridade com as ações financiadas pelos fundos nacionais ou da União
27.As autoridades belgas indicaram que as medidas específicas a seguir descritas que beneficiam de contribuições financeiras do FEG não receberão também contribuições financeiras de outros instrumentos financeiros da União.
28.O pacote coordenado de serviços personalizados complementa as ações financiadas por outros fundos nacionais ou da UE (ver serviços de recolocação descritos no ponto 26).
Procedimentos de consulta dos beneficiários visados, dos seus representantes ou dos parceiros sociais, bem como das autoridades locais e regionais
29.As autoridades belgas indicaram que o pacote coordenado de serviços personalizados foi elaborado em consulta com os beneficiários visados, os seus representantes e os parceiros sociais, como previsto no artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2021/691.
30.Com o objetivo de preparar um pacote sólido de medidas adaptadas para apoiar os esforços dos trabalhadores da LNSA para voltarem ao trabalho, o Forem, as confederações sindicais (FGTB e CSC) e outros parceiros reuniram-se em 6 de abril, 11 de maio e 21 de junho de 2022, a fim de compreender melhor as necessidades de reconversão profissional dos trabalhadores. Os conselheiros sociais que acompanharam os trabalhadores após o seu despedimento foram igualmente consultados. Estas reuniões resultaram num pacote coordenado de medidas do FEG que complementa as medidas normais propostas pela unidade de emprego.
Beneficiários visados e medidas propostas
Beneficiários visados
31.Espera-se que todos os 603 trabalhadores despedidos sejam abrangidos pelas medidas. Nos termos do artigo 8.º, n.º 7, alínea f), do Regulamento (UE) 2021/691, a repartição apresentada dos trabalhadores por género, grupo etário e nível de habilitações é a seguinte:
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Categoria
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Número de
beneficiários visados
|
|
Género:
|
Homens
|
586
|
(97,2 %)
|
|
|
Mulheres
|
17
|
(2,8 %)
|
|
|
Pessoas não binárias
|
0
|
(0,0 %)
|
|
Grupo etário:
|
Menos de 30 anos
|
27
|
(4,5 %)
|
|
|
30-54 anos
|
450
|
(74,6 %)
|
|
|
Mais de 54 anos
|
126
|
(20,9 %)
|
|
Nível de habilitações:
|
Ensino básico ou menos
|
294
|
(48,8 %)
|
|
|
Ensino secundário ou pós-secundário
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277
|
(45,9 %)
|
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Ensino superior
|
32
|
(5,3 %)
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Medidas propostas
32.Nos termos do artigo 8.º, n.º 7, alínea h), do Regulamento (UE) 2021/691, o pacote coordenado personalizado a apresentar aos trabalhadores despedidos consiste nas seguintes medidas:
–Serviços de informação, orientação profissional e assistência à recolocação. Este conjunto de serviços alarga as atividades normais de apoio aos antigos trabalhadores da Logistics Nivelles realizadas pela unidade de emprego do Forem em nome da empresa que procede aos despedimentos. A oferta normal será prorrogada para além do período obrigatório e serão propostos serviços específicos adicionais, tais como orientação individual, apoio na procura ativa de emprego e na correspondência entre oferta e procura de emprego. As pessoas vulneráveis em situação de sofrimento psicológico, endividamento ou deficiência reconhecida serão alvo de particular atenção através de profissionais especializados na assistência a estes grupos.
–Formação, reconversão e formação profissional. Os trabalhadores terão acesso à oferta de formação regular do Forem e dos seus parceiros. Também haverá módulos específicos de procura de emprego. Além disso, após a definição de perfis e o estabelecimento de projetos individuais com o conselheiro profissional, será proposta formação específica para responder às necessidades identificadas. Está também disponível um módulo especificamente desenvolvido para os trabalhadores de logística para que possam melhorar as competências informáticas e adquirir autonomia digital, que complementa o módulo de desenvolvimento de competências digitais que faz parte da oferta de formação regular do Forem.
–Apoio à criação de empresas. A medida visa os trabalhadores que queiram criar a sua própria empresa e incluirá uma fase de diagnóstico e orientação, ações de sensibilização para o empreendedorismo, sessões de informação sobre o potencial de criação de empresas através de diagnósticos económicos territoriais e da criação de redes com empresários relevantes e com formadores certificados na criação de empresas.
–Contribuição para a criação de empresas. Os trabalhadores que criem uma empresa ou iniciem uma atividade por conta própria receberão uma contribuição até 15 000 EUR. A contribuição será paga em duas prestações, após ter sido comprovado documentalmente o exercício efetivo da atividade.
–Incentivos e subsídios. 1) Subsídios de procura de emprego e de formação. Os trabalhadores receberão 2 EUR por hora de participação efetiva em ações de formação ou em atividades de procura de emprego. 2) Bónus para melhorar as competências informáticas. Os trabalhadores que sigam o módulo de acesso à autonomia digital receberão um montante fixo de 400 EUR, sob reserva de participarem ativamente na formação e de a concluírem. O bónus visa reduzir a iliteracia digital, incentivando os antigos trabalhadores da LNSA a melhorarem as suas competências informáticas. 3) Bónus para melhorar as competências linguísticas. Os trabalhadores que sigam um módulo intensivo de formação linguística organizado pelo Forem ou um curso de imersão numa empresa para melhorar as suas competências linguísticas em neerlandês, inglês ou alemão no âmbito da procura de um emprego específico receberão um montante fixo de 500 EUR. O objetivo deste bónus é incentivar o desenvolvimento interdisciplinar de competências linguísticas para facilitar a reintegração dos trabalhadores no mercado de trabalho. 4) Subsídio de regresso à escola. Será concedido um subsídio mensal de 350 EUR aos trabalhadores que iniciem estudos secundários e superiores a tempo inteiro durante, pelo menos, um ano, ou uma formação qualificada de, pelo menos, três meses para adquirir as competências necessárias para empregos com muita procura e dificuldades de recrutamento, empregos ligados a funções críticas, ou onde haja desequilíbrios significativos do ponto de vista do género. 5) Subsídio de criação de uma empresa. Para ajudar os trabalhadores a criar empresas próprias, será atribuído um subsídio mensal de 350 EUR por um período máximo de 12 meses.
33.A formação para adquirir autonomia digital acima referida, que complementa a formação regular do Forem para desenvolver competências digitais, juntamente com um módulo sobre economia circular e utilização eficiente dos recursos, está em conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 7.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2021/691. O módulo sobre economia circular e utilização eficiente dos recursos desenvolvido para os antigos trabalhadores da Swissport (EGF/2020/005 BE) faz parte da oferta de formação regular do Forem cofinanciada pelo FSE+. Por conseguinte, não está orçamentado na presente proposta. Além disso, a economia eficiente em termos de recursos está no cerne da oferta de formação do centro de formação «ambiente» do Forem.
34.As ações propostas, aqui descritas, constituem medidas ativas do mercado de trabalho que se enquadram nas ações elegíveis definidas no artigo 7.º do Regulamento (UE) 2021/691. Estas ações não substituem as medidas passivas de proteção social.
35.As autoridades belgas informaram que as 30/60 horas de serviços de recolocação, que são obrigação legal do empregador, começaram imediatamente após os despedimentos. A unidade de reconversão cofinanciada pelo FEG assumiu esse encargo após o termo da obrigação legal, sem intervalo de tempo.
36.As autoridades belgas forneceram as informações exigidas sobre as medidas que as empresas têm de empreender por força da legislação nacional ou das convenções coletivas. Nos termos do artigo 9.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2021/691, as autoridades belgas confirmaram que a contribuição financeira do FEG não irá substituir nenhuma dessas medidas.
Orçamento estimado
37.O total dos custos estimados é de 2 533 363 EUR, incluindo despesas com serviços personalizados no valor de 2 484 363 EUR e despesas com atividades de preparação, gestão, informação e publicidade, controlo e elaboração de relatórios de 49 000 EUR.
38.A contribuição financeira total solicitada ao FEG ascende a 2 153 358 EUR (85 % dos custos totais).
39.Nos termos do artigo 8.º, n.º 7, alínea m), do Regulamento (UE) 2021/691, as autoridades belgas especificaram que o pré-financiamento nacional e o cofinanciamento são concedidos pela Valónia.
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Medidas
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Número estimado de participantes
|
Custo estimado por participante
(EUR)
|
Custos totais estimados
(EUR)
|
|
Serviços personalizados (medidas ao abrigo do artigo 7.º, n.º 2, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/691)
|
|
Serviços de informação, orientação profissional e assistência à recolocação
(reconversion: accompagnement/orientation/mobilisation)
|
603
|
2 924
|
1 762 914
|
|
Formação, reconversão e formação profissional
(formations et modules spécifiques)
|
300
|
364
|
109 200
|
|
Apoio à criação de empresas
(dispositif d'accompagnement à l'entrepreneuriat)
|
60
|
2 028
|
121 681
|
|
Contribuição para a criação de empresas
(bourse de lancement)
|
12
|
10 000
|
120 000
|
|
Subtotal (a):
Percentagem do pacote de serviços personalizados
|
–
|
2 113 795
|
|
|
|
(85,08 %)
|
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Subsídios e incentivos (medidas ao abrigo do artigo 7.º, n.º 2, segundo parágrafo, alínea b), do Regulamento (UE) 2021/691)
|
|
Incentivos e subsídios
(allocation de recherche d'emploi et de formation, prime numérique, prime langue, allocation de reprise d'études, allocation d'entrepreneuriat)
|
603
|
615
|
370 568
|
|
Subtotal (b):
Percentagem do pacote de serviços personalizados
|
–
|
370 568
|
|
|
|
(14,92 %)
|
|
Atividades nos termos do artigo 7.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2021/691
|
|
1. Atividades de preparação
|
–
|
0
|
|
2. Gestão
|
–
|
20 000
|
|
3. Informação e publicidade
|
–
|
15 000
|
|
4. Controlo e elaboração de relatórios
|
–
|
14 000
|
|
Subtotal (c):
Percentagem dos custos totais:
|
–
|
49 000
|
|
|
|
(1,93 %)
|
|
Custos totais (a + b + c):
|
–
|
2 533 363
|
|
Contribuição do FEG (85 % dos custos totais)
|
–
|
2 153 358
|
40.Os custos das medidas identificadas no quadro acima como medidas abrangidas pelo artigo 7.º, n.º 2, segundo parágrafo, alínea b), do Regulamento (UE) 2021/691 não excedem 35 % dos custos totais do pacote coordenado de serviços personalizados. As autoridades belgas confirmaram que estas medidas dependem da participação ativa dos beneficiários visados em atividades de procura de emprego e formação.
41.Nos termos do artigo 7.º, n.º 2, quarto parágrafo, do Regulamento (UE) 2021/691, as autoridades belgas confirmaram que os custos dos investimentos para a atividade por conta própria, a criação de empresas e a aquisição de empresas pelos trabalhadores não poderão exceder 22 000 EUR por beneficiário.
Período de elegibilidade das despesas
42.As autoridades belgas deram início à prestação de serviços personalizados aos beneficiários visados em 1 de agosto de 2022. As despesas relativas às medidas serão, por conseguinte, elegíveis para uma contribuição financeira do FEG, de 1 de agosto de 2022 até 24 meses após a data de entrada em vigor da decisão de financiamento.
43.As autoridades belgas iniciaram as despesas administrativas para a execução do FEG em 22 de setembro de 2021. Consequentemente, as despesas relativas às atividades de preparação, gestão, informação e publicidade, controlo e elaboração de relatórios serão elegíveis para uma contribuição financeira do FEG, de 22 de setembro de 2021 até 31 meses após a data de entrada em vigor da decisão de financiamento.
Sistemas de gestão e de controlo
44.A candidatura contém uma descrição pormenorizada dos sistemas de gestão e de controlo exigidos no artigo 23.º do Regulamento (UE) 2021/691, que especifica as responsabilidades dos organismos envolvidos. As autoridades belgas comunicaram à Comissão que a contribuição financeira será gerida e controlada pelos mesmos organismos que gerem e controlam o FSE+.
Compromissos assumidos pelo Estado-Membro em questão
45.As autoridades belgas prestaram todas as garantias necessárias no que respeita ao seguinte:
–serão respeitados os princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação no acesso às medidas propostas e na sua execução,
–foram cumpridos os requisitos definidos na legislação nacional e da UE em matéria de despedimentos coletivos,
–a LNSA, que prosseguiu as suas atividades após ter despedido trabalhadores, cumpriu as suas obrigações legais e tratou os trabalhadores em conformidade,
–será evitado qualquer duplo financiamento,
–a contribuição financeira do FEG cumprirá as regras processuais e materiais da União em matéria de auxílios estatais.
INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
Proposta orçamental
46.A intervenção do FEG não pode exceder o montante máximo anual de 186 milhões de EUR (preços de 2018), conforme disposto no artigo 8.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027.
47.Tendo examinado a candidatura no que diz respeito às condições estabelecidas no artigo 13.º, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2021/691 e tendo em conta o número de beneficiários visados, as medidas propostas e os custos estimados, a Comissão propõe a mobilização do FEG no montante de 2 153 358 EUR, o correspondente a 85 % dos custos totais das medidas propostas, a fim de conceder uma contribuição financeira em resposta à candidatura.
48.A decisão proposta relativa à mobilização do FEG será adotada conjuntamente pelo Parlamento Europeu e o Conselho, nos termos do artigo 15.º, n.º 1, primeiro parágrafo, segunda frase, do Regulamento (UE) 2021/691, e em conformidade com o ponto 9 do Acordo Interinstitucional de 16 de dezembro de 2020 entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios.
Atos relacionados
49.Ao mesmo tempo que apresenta a sua proposta de decisão relativa à mobilização do FEG, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de transferência de 2 153 358 EUR para a rubrica orçamental relevante.
50.Ao mesmo tempo que adotou a presente proposta de decisão relativa à mobilização do FEG, a Comissão adotou uma decisão relativa a uma contribuição financeira que constitui uma decisão de financiamento na aceção do artigo 110.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046. Essa decisão de financiamento entra em vigor na data em que a Comissão for notificada da aprovação da transferência orçamental pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, nos termos do artigo 15.º, n.º 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2021/691.
2023/0152 (BUD)
Proposta de
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos na sequência de uma candidatura da Bélgica — EGF/2023/001 BE/ LNSA
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/691 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos (FEG) e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1309/2013, nomeadamente o artigo 15.º, n.º 1, primeiro parágrafo,
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 16 de dezembro de 2020 entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios, em especial o ponto 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos (FEG) visa demonstrar solidariedade e promover o emprego digno e sustentável na União, prestando apoio aos trabalhadores despedidos e aos trabalhadores independentes cuja atividade tenha cessado em caso de grandes processos de reestruturação e ajudando-os a regressar a um emprego digno e sustentável o mais rapidamente possível.
(2)A intervenção do FEG não deve exceder o montante máximo anual de 186 milhões de EUR (preços de 2018), conforme disposto no artigo 8.º do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho e no artigo 16.º do Regulamento (UE) 2021/691.
(3)Em 17 de fevereiro de 2023, as autoridades belgas apresentaram uma candidatura à mobilização do FEG, nos termos do artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2021/691, relativamente a despedimentos na empresa Logistics Nivelles SA e numa empresa sua fornecedora, na Bélgica. A candidatura foi complementada por informações adicionais, transmitidas em conformidade com o artigo 8.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2021/691. Com base na avaliação efetuada pela Comissão na proposta de decisão de mobilização do Parlamento Europeu e do Conselho, considera-se que a candidatura cumpre as condições para atribuição de uma contribuição financeira do FEG, previstas no artigo 13.º do Regulamento (UE) 2021/691.
(4)O FEG deverá, por conseguinte, ser mobilizado a fim de conceder uma contribuição financeira no montante de 2 153 358 EUR em resposta à candidatura apresentada pela Bélgica.
(5)A fim de reduzir ao mínimo o tempo necessário para a mobilização do FEG, a presente decisão deverá ser aplicável a partir da data da sua adoção,
ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2023, é mobilizada a quantia de 2 153 358 EUR em dotações de autorização e de pagamento ao abrigo do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos.
Artigo 2.º
A presente Decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável a partir de [a data da sua adoção].
Feito em Bruxelas, em
Pelo Parlamento Europeu
Pelo Conselho
A Presidente
O Presidente