Bruxelas, 20.4.2023

COM(2023) 203 final

2023/0107(NLE)

Proposta de

DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

que autoriza a Hungria a aplicar uma medida especial em derrogação do artigo 287.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado e que revoga a Decisão de Execução (UE) 2018/1490 do Conselho


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Nos termos do artigo 287.º, ponto 12, da Diretiva 2006/112/CE 1 («Diretiva IVA»), a Hungria pode conceder uma isenção do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual seja, no máximo, igual ao contravalor de 35 000 EUR em moeda nacional, à taxa de conversão do dia da sua adesão.

Nos termos da Decisão de Execução 2022/73 do Conselho, de 18 de janeiro de 2022 2 , a Hungria está atualmente autorizada a aplicar uma medida especial em derrogação do artigo 287.º da Diretiva IVA para isentar de IVA os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual seja, no máximo, igual ao contravalor em moeda nacional de 48 000 EUR à taxa de conversão do dia da sua adesão à União, até 31 de dezembro de 2024.

Por ofício registado na Comissão em 15 de dezembro de 2022, a Hungria solicitou uma autorização para aumentar o limiar da medida em vigor acima referida para 71 500 EUR até 31 de dezembro de 2024 («medida especial»).

Em conformidade com o disposto no artigo 395.º, n.º 2, da Diretiva IVA, a Comissão informou os outros Estados-Membros, por ofício de 11 de janeiro de 2023, do pedido apresentado pela Hungria. Por ofício de 12 de janeiro de 2023, a Comissão comunicou à Hungria que dispunha de todas as informações que considerava necessárias para apreciar o pedido.

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

O título XII, capítulo 1, da Diretiva IVA prevê a possibilidade de os Estados-Membros aplicarem um regime especial às pequenas empresas, o que inclui a possibilidade de isentar de IVA os sujeitos passivos abaixo de um certo volume de negócios anual. Os sujeitos passivos abrangidos por esta isenção não têm de cobrar IVA sobre as suas entregas e, por conseguinte, não podem deduzir IVA a montante.

Nos termos do artigo 287.º da Diretiva IVA, os Estados-Membros que tenham aderido depois de 1 de janeiro de 1978 podem conceder uma isenção aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual seja, no máximo, igual ao contravalor dos montantes em moeda nacional, à taxa de conversão do dia da respetiva adesão, como especificado na referida disposição.

Nos termos do artigo 287.º, ponto 12, da Diretiva IVA, a Hungria pode conceder uma isenção do IVA aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual seja, no máximo, igual ao contravalor em moeda nacional de 35 000 EUR, à taxa de conversão do dia da sua adesão (designado como «isenção pessoal»).

Por força da Decisão de Execução 2018/1490/UE do Conselho 3 , a Hungria foi autorizada, até 31 de dezembro de 2021, a aplicar um limiar mais elevado, isentando de IVA os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual seja, no máximo, igual ao contravalor em moeda nacional de 48 000 EUR, à taxa de conversão do dia da sua adesão. A Hungria foi posteriormente autorizada a prorrogar a data de caducidade da medida derrogatória até 31 de dezembro de 2024, pela Decisão de Execução 2022/73 do Conselho, de 18 de janeiro de 2022 4 .

O limiar mais elevado de 71 500 EUR solicitado pela Hungria seria coerente com um limiar utilizado num imposto húngaro sobre o rendimento (imposto específico aplicável às pequenas empresas: «kata»), simplificando, assim, o cumprimento por parte das empresas elegíveis. Além disso, a Hungria afirma que o limiar de isenção deveria seguir o aumento das receitas dos sujeitos passivos resultante do crescimento económico e que se justificaria uma valorização desse limiar tendo em conta as pressões inflacionistas.

A medida especial, que simplifica as obrigações dos pequenos operadores, está em conformidade com os objetivos definidos pela União Europeia para as pequenas empresas, como previsto na Comunicação da Comissão «“Think Small First” – Um “Small Business Act” para a Europa».

A medida especial é facultativa para os sujeitos passivos. Por conseguinte, as pequenas empresas cujo volume de negócios não exceda o limiar terão ainda a possibilidade de exercer o seu direito de aplicar o regime normal do IVA.

A Hungria refere que o aumento do limiar da medida especial poderá afetar cerca de 35 000 sujeitos passivos. Além disso, a Hungria afirma que, com base na experiência dos anos anteriores, pode presumir-se que, mesmo que o limiar seja aumentado, como solicitado, não se prevê um aumento significativo da proporção de sujeitos passivos que optem efetivamente por ele.

De acordo com as estimativas fornecidas pela Hungria, a introdução da medida especial levaria a uma perda de receita orçamental de 15 mil milhões de HUF por ano [ou seja, cerca de 0,05 % das receitas de IVA na contabilidade de exercício de 2021 (SEC)] e não afetaria, assim, significativamente o montante total das receitas provenientes do IVA cobradas na fase de consumo final.

Tendo em conta o que precede, a Hungria deve ser autorizada a aplicar a medida especial até 31 de dezembro de 2024.

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

A medida derrogatória está em conformidade com a Diretiva (UE) 2020/285 5 , que resultou do Plano de ação da Comissão sobre o IVA 6 , e visa criar um regime moderno e simplificado para essas empresas. Procura, nomeadamente, reduzir os custos de conformidade em matéria de IVA e as distorções da concorrência, tanto a nível interno como a nível da UE, reduzir o impacto negativo do efeito do limiar e facilitar o cumprimento das obrigações pelas empresas, bem como a monitorização pelas administrações fiscais.

Além disso, o limiar de 71 500 EUR é coerente com a Diretiva (UE) 2020/285, na medida em que permite aos Estados-Membros fixar o limiar do volume de negócios anual exigido para a isenção de IVA a um nível não superior a 85 000 EUR (ou ao seu contravalor em moeda nacional).

Derrogações semelhantes, que isentam de IVA os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual seja inferior a um determinado limiar, conforme previsto nos artigos 285.º e 287.º da Diretiva IVA, foram concedidas a outros Estados-Membros, como os Países Baixos 7 e a Bélgica 8 , aos quais foi concedido um limiar de 25 000 EUR. Ao Luxemburgo 9 foi concedido um limiar de 35 000 EUR e à Polónia 10 , à Letónia 11 e à Estónia 12 , um limiar de 40 000 EUR. À Lituânia 13 foi concedido um limiar de 55 000 EUR; à Croácia 14 , um limiar de 45 000 EUR; a Malta 15 , um limiar de 30 000 EUR; à Eslovénia 16 , um limiar de 50 000 EUR; à República Checa 17 , um limiar de 85 000 EUR; e à Roménia 18 , um limiar de 88 500 EUR.

As derrogações da Diretiva IVA devem sempre ser limitadas no tempo para que os seus efeitos possam ser avaliados. Além disso, a inclusão da data de caducidade da medida especial até 31 de dezembro de 2024, conforme solicitado pela Hungria, está em consonância com a data fixada pela Diretiva (UE) 2020/285. A referida diretiva prevê 1 de janeiro de 2025 como data em que os Estados-Membros terão de aplicar as disposições nacionais, que devem adotar para lhe dar cumprimento.

A medida proposta é, por conseguinte, coerente com as disposições da Diretiva IVA.

Coerência com outras políticas da União

A Comissão tem salientado de forma consistente a necessidade de regras mais simples para as pequenas empresas. A este respeito, a Comissão adotou, em março de 2020, uma Estratégia para as PME com vista a uma Europa Sustentável e Digital 19 , na qual se comprometeu a continuar a trabalhar no sentido de reduzir os encargos das PME. O objetivo de redução dos encargos regulamentares para as PME é um dos pilares dessa estratégia. Esta medida especial está em conformidade com esses objetivos, no que diz respeito às regras orçamentais. Esta medida é também coerente com o Plano de Ação de 2020 para uma tributação justa e simples que apoie a estratégia de recuperação 20 , que reconhece que os custos de conformidade fiscal permanecem altos na UE e que os custos de conformidade em geral são substancialmente mais altos para as pequenas do que para as grandes empresas.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

Artigo 395.º da Diretiva IVA.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

Tendo em conta a disposição da Diretiva IVA em que se baseia, a proposta é da competência exclusiva da União Europeia. Por conseguinte, não se aplica o princípio da subsidiariedade.

Proporcionalidade

A decisão diz respeito a uma autorização concedida a um Estado-Membro, a seu pedido, não constituindo qualquer obrigação.

Tendo em conta o âmbito restrito da derrogação, a medida especial é proporcional ao objetivo visado, ou seja, simplificar a cobrança do imposto para os pequenos sujeitos passivos e para a administração fiscal.

Escolha do instrumento

O instrumento proposto é uma decisão de execução do Conselho.

Nos termos do artigo 395.º da Diretiva IVA, uma derrogação às regras comuns do IVA só é possível mediante autorização do Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão. Uma decisão de execução do Conselho é o instrumento mais adequado, uma vez que pode ser dirigida a um só Estado-Membro.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Consultas das partes interessadas

Não foi realizada qualquer consulta das partes interessadas. A presente proposta tem por base um pedido apresentado pela Hungria e refere-se apenas a este Estado-Membro específico.

Avaliação de impacto

A proposta de decisão de execução do Conselho visa aumentar o atual limiar de isenção para 71 500 EUR. Este aumento do limiar é uma medida de simplificação que elimina muitas das obrigações em matéria de IVA para as empresas que operam com um volume de negócios anual não superior a esse limiar. Por conseguinte, terá um impacto positivo na redução dos encargos administrativos, tanto para as empresas como para a administração fiscal, sem grande impacto nas receitas totais provenientes do IVA. Atendendo ao âmbito restrito da derrogação e ao período de aplicação limitado, o impacto da medida será, de qualquer modo, limitado.

Atualmente, com base nos dados disponíveis relativos a 2021, o aumento do limiar proposto conduziria a uma diminuição das receitas provenientes do IVA de, aproximadamente, 0,05 %.

A medida derrogatória será facultativa para os sujeitos passivos. Os sujeitos passivos poderão optar pelo regime normal de IVA nos termos do artigo 290.º da Diretiva 2006/112/CE.

Direitos fundamentais

A proposta não tem quaisquer consequências para a proteção dos direitos fundamentais.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

Na sequência da entrada em vigor do Regulamento (UE, Euratom) 2021/769 do Conselho, de 30 de abril de 2021, que altera o Regulamento (CEE, Euratom) n.º 1553/89 relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado 21 , não haverá cálculo de compensação efetuado pela Hungria a partir da declaração de recursos próprios IVA a partir do exercício de 2021.

2023/0107 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

que autoriza a Hungria a aplicar uma medida especial em derrogação do artigo 287.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado e que revoga a Decisão de Execução (UE) 2018/1490 do Conselho

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado 22 , nomeadamente o artigo 395.º, n.º 1, primeiro parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)Nos termos do artigo 287.º, ponto 12, da Diretiva 2006/112/CE, a Hungria pode conceder uma isenção do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual seja, no máximo, igual ao contravalor de 35 000 EUR em moeda nacional, à taxa de conversão do dia da sua adesão.

(2)Pela Decisão de Execução 2022/73/UE do Conselho 23 , a Hungria foi autorizada a continuar a aplicar uma medida especial em derrogação do artigo 287.º da Diretiva 2006/112/CE, para isentar de IVA, até 31 de dezembro de 2024, os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual seja, no máximo, igual ao contravalor em moeda nacional de 48 000 EUR à taxa de conversão do dia da sua adesão à União.

(3)Por ofício registado na Comissão em 15 de dezembro de 2022, a Hungria solicitou uma autorização para aumentar o limiar da medida especial em vigor acima referida para 71 500 EUR até 31 de dezembro de 2024 («medida especial»).

(4)Por ofício de 11 de janeiro de 2023, a Comissão transmitiu o pedido apresentado pela Hungria aos outros Estados-Membros, nos termos do artigo 395.º, n.º 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE. Por ofício de 12 de janeiro de 2023, a Comissão comunicou à Hungria que dispunha de todas as informações que considerava necessárias para apreciar o pedido.

(5)A medida especial solicitada pela Hungria está em conformidade com as alterações da Diretiva 2006/112/CE introduzidas pela Diretiva (UE) 2020/285 do Conselho 24 , que visa reduzir os custos de conformidade em matéria de IVA para as pequenas empresas e atenuar as distorções da concorrência no mercado interno.

(6)A medida especial manter-se-á facultativa para os sujeitos passivos, que podem continuar a optar pelo regime normal de IVA em conformidade com o artigo 290.º da Diretiva 2006/112/CE.

(7)De acordo com as informações prestadas pela Hungria, a medida especial terá um impacto negligenciável no montante global da receita fiscal da Hungria cobrada na fase de consumo final.

(8)Na sequência da entrada em vigor do Regulamento (UE, Euratom) 2021/769 do Conselho 25 , a Hungria não efetuará qualquer cálculo de compensação a partir da declaração dos recursos próprios baseados no IVA a partir do exercício de 2021.

(9)Tendo em conta o impacto positivo da medida especial na redução dos encargos de conformidade em matéria de IVA tanto para as pequenas empresas como para as autoridades fiscais, bem como o impacto negligenciável no total das receitas do IVA geradas, a Hungria deve ser autorizada a aplicar a medida especial.

(10)A autorização para aplicar a medida especial deve ser limitada no tempo. O prazo deverá ser suficiente para permitir à Comissão avaliar a eficácia e a adequação do limiar. Além disso, nos termos do artigo 3.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2020/285, os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 31 de dezembro de 2024, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 1.º, n.º 12, da referida diretiva e aplicar essas disposições a partir de 1 de janeiro de 2025. Por conseguinte, a Hungria deve ser autorizada a aplicar a medida especial até 31 de dezembro de 2024.

(11)A Decisão de Execução (UE) 2018/1490 deve, portanto, ser revogada.

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

Em derrogação do artigo 287.º, ponto 12, da Diretiva 2006/112/CE, a Hungria é autorizada a conceder uma isenção do IVA aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual seja, no máximo, igual a 71 500 EUR, à taxa de conversão do dia da respetiva adesão.

Artigo 2.º

A Decisão de Execução (UE) 2018/1490 é revogada.

Artigo 3.º

A presente decisão produz efeitos na data da sua notificação.

A presente decisão é aplicável até 31 de dezembro de 2024.

Artigo 4.º

A destinatária da presente decisão é a Hungria.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.
(2)    Decisão de Execução (UE) 2022/73 do Conselho, de 18 de janeiro de 2022, que altera a Decisão de Execução (UE) 2018/1490 no que diz respeito à autorização concedida à Hungria para aplicar, por um novo período, a medida especial em derrogação ao artigo 287.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 12 de 19.1.2022, p. 148).
(3)    Decisão de Execução (UE) 2018/1490 do Conselho, de 2 de outubro de 2018, que autoriza a Hungria a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 287.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 252 de 8.10.2018, p. 38).
(4)    Decisão de Execução (UE) 2022/73 do Conselho, de 18 de janeiro de 2022, que altera a Decisão de Execução (UE) 2018/1490 no que diz respeito à autorização concedida à Hungria para aplicar, por um novo período, a medida especial em derrogação ao artigo 287.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 12 de 19.1.2022, p. 148).
(5)    Diretiva (UE) 2020/285 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que respeita ao regime especial das pequenas empresas e o Regulamento (UE) n.º 904/2010 no que respeita à cooperação administrativa e à troca de informações para efeitos do controlo da correta aplicação do regime especial das pequenas empresas (JO L 62 de 2.3.2020, p. 13).
(6)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu relativa a um plano de ação sobre o IVA, Rumo a um espaço único do IVA na UE – Chegou o momento de decidir [COM(2016) 148 final].
(7)    Decisão de Execução (UE) 2018/1904 do Conselho, de 4 de dezembro de 2018, que autoriza os Países Baixos a introduzir uma medida especial em derrogação ao artigo 285.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 310 de 6.12.2018, p. 25).
(8)    Decisão de Execução (UE) 2022/88 do Conselho, de 18 de janeiro de 2022, que altera a Decisão de Execução 2013/53/UE no que diz respeito à autorização concedida ao Reino da Bélgica para aplicar por um novo período a medida especial em derrogação ao artigo 285.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 14 de 21.1.2022, p. 23).
(9)    Decisão de Execução (UE) 2019/2210 do Conselho, de 19 de dezembro de 2019, que altera a Decisão de Execução 2013/677/UE que autoriza o Luxemburgo a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 285.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 332 de 23.12.2019, p. 155).
(10)    Decisão de Execução (UE) 2021/1780 do Conselho, de 5 de outubro de 2021, que altera a Decisão 2009/790/CE que autoriza a República da Polónia a aplicar uma medida em derrogação ao artigo 287.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 360 de 11.10.2021, p. 122).
(11)    Decisão de Execução (UE) 2020/1261 do Conselho, de 4 de setembro de 2020, que altera a Decisão de Execução (UE) 2017/2408 que autoriza a República da Letónia a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 287.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 296 de 10.9.2020, p. 4).
(12)    Decisão de Execução (UE) 2021/358 do Conselho, de 22 de fevereiro de 2021, que altera a Decisão de Execução (UE) 2017/563 que autoriza a República da Estónia a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 287.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 69 de 26.2.2021, p. 4).    
(13)    Decisão de Execução (UE) 2021/86 do Conselho, de 22 de janeiro de 2021, que autoriza a República da Lituânia a aplicar uma medida especial em derrogação do artigo 287.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 30 de 28.1.2021, p. 2).
(14)    Decisão de Execução (UE) 2020/1661 do Conselho, de 3 de novembro de 2020, que altera a Decisão de Execução (UE) 2017/1768 que autoriza a República da Croácia a instituir uma medida especial em derrogação ao artigo 287.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 374 de 10.11.2020, p. 4).
(15)    Decisão de Execução (UE) 2021/753 do Conselho, de 6 de maio de 2021, que autoriza Malta a aplicar uma medida especial em derrogação do artigo 287.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado e que revoga a Decisão de Execução (UE) 2018/279 (JO L 163 de 10.5.2021, p. 1).
(16)    Decisão de Execução (UE) 2022/464 do Conselho, de 21 de março de 2022, que altera a Decisão de Execução 2013/54/UE no que respeita à autorização concedida à República da Eslovénia para continuar a aplicar a medida especial em derrogação do artigo 287.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 94 de 23.3.2022, p. 4).    
(17)    Decisão de Execução (UE) 2022/865 do Conselho, de 24 de maio de 2022, que autoriza a República Checa a aplicar uma medida especial em derrogação do artigo 287.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 151 de 2.6.2022, p. 66).
(18)    Decisão de Execução (UE) 2020/1260 do Conselho, de 4 de setembro de 2020, que altera a Decisão de Execução (UE) 2017/1855 que autoriza a Roménia a aplicar uma medida especial em derrogação do artigo 287.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 296 de 10.9.2020, p. 1).
(19)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Uma Estratégia para as PME com vista a uma Europa Sustentável e Digital [COM(2020) 103 final].    
(20)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho – Plano de Ação para uma Tributação Justa e Simples que apoie a Estratégia de Recuperação [COM(2020) 312 final].    
(21)    Regulamento (UE, Euratom) 2021/769 do Conselho, de 30 de abril de 2021, que altera o Regulamento (CEE, Euratom) n.º 1553/89 relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado (JO L 165 de 11.5.2021, p. 9).    
(22)    JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.
(23)    Decisão de Execução (UE) 2022/73 do Conselho, de 18 de janeiro de 2022, que altera a Decisão de Execução (UE) 2018/1490 no que diz respeito à autorização concedida à Hungria para aplicar, por um novo período, a medida especial em derrogação ao artigo 287.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 12 de 19.1.2022, p. 148).
(24)    Diretiva (UE) 2020/285 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que respeita ao regime especial das pequenas empresas e o Regulamento (UE) n.º 904/2010 no que respeita à cooperação administrativa e à troca de informações para efeitos do controlo da correta aplicação do regime especial das pequenas empresas (JO L 62 de 2.3.2020, p. 13).
(25)    Regulamento (UE, Euratom) 2021/769 do Conselho, de 30 de abril de 2021, que altera o Regulamento (CEE, Euratom) n.º 1553/89 relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado (JO L 165 de 11.5.2021, p. 9).