Bruxelas, 17.4.2023

COM(2023) 197 final

2023/0096(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto criado pelo Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a ligação dos respetivos regimes de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, no que se refere a alterações do anexo I e à clarificação do anexo IV do Acordo

(Texto relevante para efeitos do EEE)


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.Objeto da proposta

A presente proposta diz respeito à decisão que estabelece a posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Comité Misto criado pelo Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a ligação dos respetivos regimes de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, no que se refere à adoção prevista de uma decisão relativa à alteração pós-2021 do anexo I e à clarificação do anexo IV do Acordo.

2.Contexto da proposta

2.1.Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a ligação dos respetivos regimes de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa

O Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a ligação dos respetivos regimes de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (a seguir designado por «Acordo») visa estabelecer uma ligação entre o regime de comércio de licenças de emissão da União (RCLE-UE) [cuja designação foi entretanto alterada para «sistema de comércio de licenças de emissão da União, com o acrónimo CELE] e o regime suíço equivalente, permitindo que as licenças concedidas no âmbito de um dos regimes (ou «sistemas») possam ser comercializadas e utilizadas para efeitos de conformidade ao abrigo do outro, expandindo, assim, as possibilidades de atenuação das alterações climáticas. O acordo entrou em vigor em 1 de janeiro de 2020.

2.2.Comité Misto

O Comité Misto, criado pelo artigo 12.º do Acordo, é responsável por gerir e assegurar a aplicação do mesmo. Pode decidir adotar novos anexos do Acordo ou alterar os existentes. Pode ainda analisar alterações de artigos do Acordo, facilitar a troca de pontos de vista sobre a legislação das partes e rever o Acordo.

Trata-se de uma instância bilateral constituída por representantes das partes (a UE e a Suíça). As decisões do Comité Misto são acordadas entre ambas as partes.

2.3.Ato previsto do Comité Misto

O Comité Misto deverá adotar uma decisão relativa à alteração pós-2021 do anexo I e à clarificação do anexo IV do Acordo (a seguir designada por «ato previsto») durante a sua sexta reunião, que terá lugar em 2023, ou por procedimento escrito, em data anterior à reunião, como previsto no artigo 8.º, n.º 4, do regulamento interno do Comité Misto 1 .

O objetivo do ato previsto consiste em realinhar o anexo I com a legislação atualizada da União Europeia e da Confederação Suíça, bem como em clarificar o anexo IV.

O ato previsto tornar-se-á vinculativo para as partes em conformidade com o artigo 13.º, n.º 2, do Acordo, que prevê o seguinte: «[o] Comité Misto pode decidir adotar um novo anexo ou introduzir alterações num anexo do presente Acordo em vigor». Ademais, nos termos do artigo 12.º, n.º 3, do Acordo, as decisões tomadas pelo Comité Misto nos casos nele previstos são vinculativas para as partes a partir da sua data de entrada em vigor.

3.Posição a tomar em nome da União

A decisão do Conselho baseada na presente proposta da Comissão determina a posição da União Europeia sobre a decisão, a adotar pelo Comité Misto, relativa à alteração do anexo I e à clarificação do anexo IV do Acordo.

Tendo em conta as alterações do quadro regulamentar registadas tanto na União Europeia como na Suíça desde a entrada em vigor do Acordo, é necessário alterar o anexo I do mesmo. Em 2021, teve início um novo período de comércio em ambos os sistemas. Do lado da União, o novo período de comércio introduziu uma série de alterações pertinentes na Diretiva 2003/87/CE 2 , sendo que algumas delas necessitam de clarificação (critério essencial 5 da parte A e critério essencial 14 da parte B do anexo I) ou estão a atualizar as disposições pertinentes, incluindo as respetivas referências jurídicas (critério essencial 10 da parte A e critérios essenciais 2, 9, 10 e 13 da parte B do anexo I) na coluna relativa ao CELE da parte A do anexo I. Além disso, por uma questão de clareza, é conveniente suprimir o texto obsoleto dos critérios essenciais da coluna da UE (critérios essenciais 8, 9, 12 e 13 da parte A e critérios essenciais 9, 10 e 12 da parte B), incluindo o proémio da parte A.

A aplicabilidade das disposições jurídicas desde o início do novo período de comércio reflete-se tanto na coluna da UE (critérios essenciais 10 e 12 da parte A e critérios essenciais 2 e 12 da parte B) como na da Suíça (critérios essenciais 2, 3, 4, 5, 10, 11, 12 e 13 da parte A e critérios essenciais 2, 4, 5, 6, 7, 8, 11, 12, 13, 14 e 15 da parte B).

Por último, para além de clarificações sobre a forma de manter a compatibilidade dos dois sistemas no respeitante a condições de concorrência equitativas e à distorção da concorrência (critérios essenciais 8, 9 e 10 da parte A e critérios essenciais 9 e 10 da parte B), são prestados esclarecimentos na coluna da Suíça (critérios essenciais 5 e 10 da parte A e critérios essenciais 7, 11 e 14 da parte B). A atualização das referências jurídicas, em parte para refletir as atualizações anuais da legislação suíça aplicável, resulta na alteração dos critérios essenciais 4, 5, 10 e 12 da parte A e dos critérios essenciais 7, 8, 11 e 15 da parte B do anexo I.

As alterações dos critérios essenciais da parte C do anexo I, relativa aos «critérios essenciais aplicáveis aos registos», refletem o quadro regulamentar do período de comércio que teve início em 1 de janeiro de 2021, têm em conta as diferentes abordagens aplicadas nos dois registos independentes mas interligados ou introduzem uma formulação mais adequada no contexto em causa e alinhada com a legislação aplicável.

Por último, no anexo IV, introduz-se uma nota de rodapé a título de clarificação.

O desenvolvimento de um mercado internacional do carbono que funcione corretamente, por meio de uma ligação ascendente de sistemas de comércio de licenças de emissão, constitui um objetivo político a longo prazo da UE e da comunidade internacional, nomeadamente como forma de alcançar os objetivos climáticos do Acordo de Paris. A esse propósito, o artigo 25.º da diretiva que cria o sistema de comércio de licenças de emissão da União Europeia (CELE) possibilita a ligação deste a outros sistemas de comércio de licenças de emissão, contanto que estes sejam obrigatórios e compatíveis e contemplem limites absolutos de emissões, como é o caso do sistema suíço. Na sequência da entrada em vigor do Acordo em 1 de janeiro de 2020, o restabelecimento da compatibilidade e da coerência, nomeadamente com as disposições jurídicas em vigor e aplicáveis das duas partes no Acordo, representa um elemento importante para a implementação e o funcionamento corretos e efetivos do Acordo.

4.Base jurídica

4.1.Base jurídica processual

4.1.1.Princípios

O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê decisões que definam «as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo».

A noção de «atos que produzam efeitos jurídicos» engloba os atos com efeitos jurídicos por força das normas do direito internacional que regem a instância em questão. Esta noção engloba ainda os instrumentos que não têm efeito vinculativo por força do direito internacional, mas que «tendem a influenciar de forma determinante o conteúdo da regulamentação adotada pelo legislador da União» 3 .

4.1.2.Aplicação ao caso em apreço

O Comité Misto é uma instância criada nos termos do artigo 12.º do Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a ligação dos respetivos regimes de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa.

O ato que o Comité Misto é chamado a adotar é um ato que produz efeitos jurídicos. O ato previsto será vinculativo por força do direito internacional, em conformidade com o artigo 12.º, n.º 3, do Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a ligação dos respetivos regimes de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa.

O ato previsto não completa nem altera o quadro institucional do Acordo.

A base jurídica processual da decisão proposta é, por conseguinte, o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

4.2.Base jurídica material

4.2.1.Princípios

A base jurídica material para a adoção de uma decisão com fundamento no artigo 218.º, n.º 9, do TFUE depende essencialmente do objetivo e do conteúdo do ato previsto em relação ao qual é tomada uma posição em nome da União. Se o ato previsto prosseguir duas finalidades ou tiver duas componentes, e se uma dessas finalidades ou componentes for identificável como principal e a outra como sendo apenas acessória, a decisão a adotar ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE deve assentar numa única base jurídica material, a saber, a exigida pela finalidade ou componente principal ou preponderante.

4.2.2.Aplicação ao caso em apreço

O objetivo e o conteúdo principais do ato previsto estão relacionados com o ambiente.

Por conseguinte, a base jurídica material da decisão proposta é o artigo 192.º, n.º 1, do TFUE.

4.3.Conclusão

A base jurídica da decisão proposta deve ser o artigo 192.º, n.º 1, do TFUE, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

5.Publicação do ato previsto

Visto que o ato do Comité Misto alterará os anexos I e IV do Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a ligação dos respetivos regimes de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, é conveniente publicá-lo no Jornal Oficial da União Europeia após a sua adoção.

2023/0096 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto criado pelo Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a ligação dos respetivos regimes de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, no que se refere a alterações do anexo I e à clarificação do anexo IV do Acordo

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.º, n.º 1, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)O Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a ligação dos respetivos regimes de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (adiante designado por «Acordo») 4 foi assinado a 23 de novembro de 2017, nos termos da Decisão (UE) 2017/2240 do Conselho 5 .

(2)O Acordo foi celebrado por meio da Decisão (UE) 2018/219 do Conselho 6 e entrou em vigor em 1 de janeiro de 2020.

(3)Nos termos do artigo 12.º, n.º 3, do Acordo, o Comité Misto pode adotar decisões que, a partir da sua data de entrada em vigor, serão vinculativas para as partes.

(4)O artigo 13.º, n.º 2, do Acordo estipula que o Comité Misto pode alterar os anexos do mesmo.

(5)É conveniente restabelecer a coerência com as disposições jurídicas aplicáveis aos sistemas de comércio de licenças de emissão da União Europeia e da Confederação Suíça na sequência do início do novo período de comércio, em 1 de janeiro de 2021, e clarificar o anexo IV do Acordo.

(6)O Comité Misto deverá adotar uma decisão relativa à alteração dos anexos I e IV do Acordo durante a sua sexta reunião, ou, em data anterior à reunião, por procedimento escrito nos termos do artigo 8.º, n.º 4, do regulamento interno do Comité Misto.

(7)É conveniente definir a posição a tomar em nome da União no âmbito do Comité Misto no que diz respeito à alteração dos anexos I e IV do Acordo, uma vez que os anexos alterados serão vinculativos para a União.

(8)A posição da União no âmbito do Comité Misto deverá, por conseguinte, basear-se no projeto de decisão em anexo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A posição a tomar em nome da União durante a sexta reunião do Comité Misto ou, em data anterior, por procedimento escrito nos termos do artigo 8.º, n.º 4, do regulamento interno do Comité Misto baseia-se no projeto de decisão do Comité Misto que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    Decisão n.º 1/2019 do Comité Misto instituído pelo Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a ligação dos respetivos regimes de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, de 25 de janeiro de 2019, relativa à adoção do seu regulamento interno; disponível em https://ec.europa.eu/clima/system/files/2021-07/20191201_jc_dec_rop_en.pdf e na Decisão (UE) 2018/1279 do Conselho, de 18 de setembro de 2018 (JO L 239 de 24.9.2018, p. 8).
(2)    Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho.
(3)    Acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de outubro de 2014 no processo C-399/12, Alemanha/Conselho, (ECLI:EU:C:2014:2258, n.os 61 a 64).
(4)    JO L 322 de 7.12.2017, p. 3.
(5)    Decisão (UE) 2017/2240 do Conselho, de 10 de novembro de 2017, relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a ligação dos respetivos regimes de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (JO L 322 de 7.12.2017, p. 1).
(6)    Decisão (UE) 2018/219 do Conselho, de 23 de janeiro de 2018, relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a ligação dos respetivos regimes de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (JO L 43 de 16.2.2018, p. 1).

Bruxelas, 17.4.2023

COM(2023) 197 final

ANEXO

da

Proposta de Decisão do Conselho

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto criado pelo Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a ligação dos respetivos regimes de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, no que se refere a alterações do anexo I e à clarificação do anexo IV do Acordo


DECISÃO N.º 1/2023 DO COMITÉ MISTO CRIADO PELO ACORDO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA SOBRE A LIGAÇÃO DOS RESPETIVOS REGIMES DE COMÉRCIO DE LICENÇAS DE EMISSÃO DE GASES COM EFEITO DE ESTUFA 
de … 
relativa a alterações do anexo I e à clarificação do anexo IV do Acordo

O COMITÉ MISTO,

Tendo em conta o Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a ligação dos respetivos regimes de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa 1 (a seguir designado por «Acordo»), nomeadamente o artigo 13.º, n.º 2,

Considerando o seguinte:

(1)A adoção da Decisão n.º 2/2019 do Comité Misto, de 5 de dezembro de 2019, preenchia as condições para o estabelecimento da ligação previstas no Acordo, tendo permitido que este entrasse em vigor em 1 de janeiro de 2020.

(2)Nos termos do artigo 13.º, n.º 2, do Acordo, o Comité Misto pode alterar os anexos do mesmo.

(3)Em 1 de janeiro de 2021, teve início um novo período de comércio no âmbito do regime de comércio de licenças de emissão da União Europeia [cuja designação foi entretanto alterada para «sistema de comércio de licenças de emissão da União Europeia», com o acrónimo CELE] e do regime de comércio de licenças de emissão da Suíça.

(4)O novo período de comércio introduziu alterações regulamentares em ambos os regimes (ou «sistemas»).

(5)Em conformidade com o artigo 13.º, n.º 7, do Acordo, é conveniente refletir as alterações regulamentares, incluindo as necessárias clarificações dos critérios essenciais estabelecidos no anexo I do Acordo, a fim de manter a compatibilidade entre os dois sistemas de comércio de licenças de emissão, de garantir a integridade do mercado e de evitar a distorção da concorrência.

(6)A Decisão n.º 1/2022 do Comité Misto, de 9 de dezembro de 2022, alterou o anexo IV no respeitante às marcações de classificação de segurança.

(7)A fim de evitar equívocos e confusões, importa clarificar o significado de informações sensíveis com um elevado nível de confidencialidade e integridade no contexto do Acordo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

Os anexos I e IV do Acordo são substituídos pelo apêndice da presente decisão.

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em língua inglesa, em [Bruxelas][Berna], em [XX de XX de 2023].

Pelo Comité Misto

Secretário/a da União Europeia

O/A Presidente

Secretário/a da Suíça

APÊNDICE

ANEXO I

CRITÉRIOS ESSENCIAIS

A. Critérios essenciais aplicáveis às instalações fixas

Critérios essenciais

No sistema de comércio de licenças de emissão da UE (CELE)

No sistema de comércio de licenças de emissão da Suíça

1

Natureza obrigatória da participação no sistema de comércio de licenças de emissão

A participação no sistema de comércio de licenças de emissão é obrigatória para as instalações que exerçam as atividades e emitam os gases com efeitos de estufa (GEE) enumerados abaixo.

A participação no sistema de comércio de licenças de emissão é obrigatória para as instalações que exerçam as atividades e emitam os GEE enumerados abaixo.

2

O sistema de comércio de licenças de emissão abrange, pelo menos, as atividades previstas na seguinte regulamentação:

—    anexo I da Diretiva 2003/87/CE,

na versão vigente à data de entrada em vigor do presente Acordo.

—    artigo 40.º, n.º 1, e anexo 6 da Portaria sobre o CO2,

na versão vigente em 1 de janeiro de 2022.

3

O sistema de comércio de licenças de emissão abrange, pelo menos, os GEE previstos na seguinte regulamentação:

—    anexo II da Diretiva 2003/87/CE,

na versão vigente à data de entrada em vigor do presente Acordo.

—    artigo 1.º, n.º 1, da Portaria sobre o CO2,

na versão vigente em 1 de janeiro de 2022.

4

É fixado um limite para o sistema de comércio de licenças de emissão, pelo menos, tão exigente quanto o fixado na seguinte regulamentação:

—    artigos 9.º e 9.º-A da Diretiva 2003/87/CE,

na versão vigente à data de entrada em vigor do presente Acordo.

A partir de 2021, o fator de redução linear de 1,74 % por ano aumentará para 2,2 % por ano e será aplicado a todos os setores em conformidade com a Diretiva (UE) 2018/410, na versão vigente à data de entrada em vigor do presente Acordo.

—    artigo 18.º, n.os 1 e 2, da Lei sobre o CO2,

—    artigo 45.º, n.º 1, e anexo 8, ponto 1, da Portaria sobre o CO2,

na versão vigente em 1 de janeiro de 2022.

O fator de redução linear é de 2,2 % por ano a partir de 2021.

5

Mecanismo de estabilização do mercado

Em 2015, a UE introduziu a reserva de estabilização do mercado [Decisão (UE) 2015/1814], cujo funcionamento foi reforçado pela Diretiva (UE) 2018/410.

A legislação da UE estipula que, de 2017 em diante e até 15 de maio de cada ano, a Comissão deve publicar o número total de licenças de emissão em circulação. Este valor determina se algumas das licenças destinadas a ser vendidas em leilão devem ser colocadas na reserva ou retiradas da reserva.

—    artigo 19.º, n.º 5, da Lei sobre o CO2,

—    artigo 48.º, n.os 1-A e 5, e anexo 8, ponto 2, da Portaria sobre o CO2,

na versão vigente em 1 de janeiro de 2022.

A legislação suíça prevê uma redução dos volumes a leiloar em função do número total de licenças de emissão em circulação. Além disso, as licenças de emissão que não sejam alocadas a um leilão são anuladas no final do período de comércio. 

6

O nível de supervisão do mercado no âmbito do sistema de comércio de licenças de emissão é, pelo menos, tão exigente quanto o fixado na seguinte regulamentação:

—    Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (MiFID II),

—    Regulamento (UE) n.º 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (MiFIR),

—    Regulamento (UE) n.º 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (Regulamento Abuso de Mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão (MAR),

—    Diretiva 2014/57/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa às sanções penais aplicáveis ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (Diretiva Abuso de Mercado) (CSMAD),

—    Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (AMLD),

na versão vigente à data de entrada em vigor do presente Acordo.

—    Lei federal sobre a autoridade suíça de supervisão do mercado financeiro, de 22 de junho de 2007,

—    Lei federal relativa às infraestruturas dos mercados financeiros e conduta no mercado em matéria de transação de valores mobiliários e derivados, de 19 de junho de 2015,

—    Lei federal relativa às instituições financeiras, de 15 de junho de 2018,

—    Lei federal relativa ao combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, de 10 de outubro de 1997,

na versão vigente à data de entrada em vigor do presente Acordo.

A regulamentação do mercado financeiro suíço não define a natureza jurídica das licenças de emissão. Em especial, as licenças de emissão não são consideradas valores mobiliários na lei relativa às infraestruturas dos mercados financeiros e, por conseguinte, não são transacionáveis em plataformas de comercialização regulamentadas. Uma vez que as licenças de emissão não são consideradas valores mobiliários, a regulamentação suíça relativa aos valores mobiliários não se aplica às transações fora de bolsa de licenças de emissão em mercados secundários.

Os contratos de derivados são considerados valores mobiliários pela lei relativa às infraestruturas dos mercados financeiros, incluindo igualmente os derivados que têm licenças de emissão como instrumento subjacente. Os derivados de licenças de emissão transacionados fora de bolsa entre contrapartes financeiras, bem como entre contrapartes não financeiras, são abrangidos pelas disposições da lei relativa às infraestruturas dos mercados financeiros.

7

Cooperação em matéria de supervisão do mercado

As Partes devem estabelecer mecanismos de cooperação adequados em matéria de supervisão do mercado, que incluam o intercâmbio de informações e o cumprimento de obrigações decorrentes do respetivo regime de supervisão. As Partes devem comunicar quaisquer mecanismos deste tipo ao Comité Misto.

8

Os limites qualitativos aplicáveis aos créditos internacionais são, pelo menos, tão exigentes quanto os fixados na seguinte regulamentação:

O direito da União não prevê direitos de utilização de créditos internacionais a partir de 2021.

O direito suíço não prevê direitos de utilização de créditos internacionais a partir de 2021.

9

Os limites quantitativos aplicáveis aos créditos internacionais são, pelo menos, tão exigentes quanto os fixados na seguinte regulamentação:

O direito da União não prevê direitos de utilização de créditos internacionais a partir de 2021.

O direito suíço não prevê direitos de utilização de créditos internacionais a partir de 2021.

10

A atribuição de licenças a título gratuito é calculada com base em parâmetros de referência e em fatores de ajustamento. As licenças de emissão que não forem atribuídas a título gratuito devem ser leiloadas ou invalidadas. Para esse efeito, o sistema de comércio de licenças de emissão deve preencher, pelo menos, as seguintes condições:

—    artigos 10.º, 10.º-A, 10.º-B e 10.º-C da Diretiva 2003/87/CE,

—    Regulamento de Execução (UE) 2021/447 da Comissão, de 12 de março de 2021, que determina os valores dos parâmetros de referência revistos para a atribuição de licenças de emissão a título gratuito entre 2021 e 2025, nos termos do artigo 10.º-A, n.º 2, da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, conforme aplicável no período com início em 1 de janeiro de 2021,

—    Diretiva (UE) 2018/410 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2018, que altera a Diretiva 2003/87/CE para reforçar a relação custo-eficácia das reduções de emissões e o investimento nas tecnologias hipocarbónicas,

—    Regulamento Delegado (UE) 2019/331 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.º-A da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,

—    Decisão Delegada (UE) 2019/708 da Comissão, de 15 de fevereiro de 2019, que complementa a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à determinação dos setores e subsetores considerados expostos ao risco de fuga de carbono no período de 2021 a 2030,

—    qualquer fator de correção transetorial no CELE nos períodos de 2021 a 2025 ou 2026 a 2030,

— Regulamento de Execução (UE) 2019/1842 da Comissão, de 31 de outubro de 2019, que estabelece normas de aplicação da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a novas disposições relativas aos ajustamentos na atribuição de licenças de emissão a título gratuito devido a alterações do nível de atividade,

na versão vigente em 1 de janeiro de 2021.

—    artigo 18.º, n.º 3, e artigo 19.º da Lei sobre o CO2,

—    artigo 45.º, n.os 2 a 6, artigos 46.º, 46.º-A, 46.º-B e 48.º, e anexo 9 da Portaria sobre o CO2,

na versão vigente em 1 de janeiro de 2022.

No período compreendido entre 2021 e 2025, as atribuições a título gratuito não excedem os níveis das atribuições a título gratuito a instalações no âmbito do CELE.

11

O sistema de comércio de licenças de emissão prevê sanções nas mesmas circunstâncias e com a mesma magnitude que as definidas na seguinte regulamentação:

—    artigo 16.º da Diretiva 2003/87/CE,

na versão vigente à data de entrada em vigor do presente Acordo.

—    artigo 21.º da Lei sobre o CO2,

—    artigo 56.º da Portaria sobre o CO2,

na versão vigente em 1 de janeiro de 2022.

12

A monitorização e a comunicação de informações no sistema de comércio de licenças de emissão são, pelo menos, tão exigentes quanto as fixadas na seguinte regulamentação:

—    artigo 14.º e anexo IV da Diretiva 2003/87/CE,

—    Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, relativo à monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento (UE) n.º 601/2012 da Comissão,

na versão vigente em 1 de janeiro de 2021.

—    artigo 20.º da Lei sobre o CO2,

—    artigos 50.º a 53.º, anexo 16, ponto 1, e anexo 17, ponto 1, da Portaria sobre o CO2,

na versão vigente em 1 de janeiro de 2022.

13

A verificação e a acreditação no sistema de comércio de licenças de emissão são, pelo menos, tão exigentes quanto as fixadas na seguinte regulamentação:

—    artigo 15.º e anexo V da Diretiva 2003/87/CE,

—    Regulamento de Execução (UE) 2018/2067 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, relativo à verificação de dados e à acreditação de verificadores nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,

na versão vigente à data de entrada em vigor do presente Acordo.

—    artigos 51.º a 54.º da Portaria sobre o CO2,

na versão vigente em 1 de janeiro de 2022.

B. Critérios essenciais aplicáveis às atividades de aviação

Critérios essenciais

Para a UE

Para a Suíça

1

Natureza obrigatória da participação no sistema de comércio de licenças de emissão

A participação no sistema de comércio de licenças de emissão é obrigatória para as atividades de aviação, em conformidade com os critérios enumerados abaixo.

A participação no sistema de comércio de licenças de emissão é obrigatória para as atividades de aviação, em conformidade com os critérios enumerados abaixo.

2

Cobertura das atividades de aviação e dos GEE e atribuição de voos e das respetivas emissões de acordo com o princípio do voo de partida, tal como previsto na seguinte regulamentação:

—    Diretiva 2003/87/CE, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2017/2392 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2017, com vista à derrogação temporária das obrigações relativas aos voos com origem e destino em países com os quais não tenha sido alcançado um acordo nos termos do artigo 25.º da Diretiva 2003/87/CE,    

— Decisão Delegada (UE) 2020/1071 da Comissão, de 18 de maio de 2020, que altera a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à exclusão dos voos provenientes da Suíça do sistema de comércio de licenças de emissão da UE,

— Regulamento Delegado (UE) 2019/1122 da Comissão, de 12 de março de 2019, que complementa a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao funcionamento do Registo da União,

na versão vigente em 1 de janeiro de 2021.

A partir de 1 de janeiro de 2020, o CELE passa a abranger os voos com origem num aeródromo situado no território do Espaço Económico Europeu («EEE») com destino a aeródromos situados no território da Suíça, sendo dele excluídos os voos com origem em aeródromos situados no território da Suíça com destino a aeródromos situados no EEE, nos termos do artigo 25.º-A da Diretiva 2003/87/CE.

1.    Âmbito de cobertura

Voos com partida ou chegada num aeródromo situado no território da Suíça, excetuando os voos com partida de um aeródromo situado no território do EEE.

Poderão ser aplicadas ao sistema de comércio de licenças de emissão da Suíça eventuais derrogações temporárias no que se refere ao âmbito, a exemplo das exceções na aceção do artigo 28.º-A da Diretiva 2003/87/CE, em conformidade com as derrogações introduzidas no CELE. No caso das atividades de aviação apenas são abrangidas as emissões de CO2.

2.    Limitações de cobertura

A cobertura geral a que se refere o ponto 1 não inclui:

1.    Os voos realizados exclusivamente para o transporte, em missão oficial, de monarcas reinantes e sua família próxima, de chefes de Estado, de chefes de Governo e de ministros de Estado, devendo esta situação ser sistematicamente fundamentada pelo indicador de estatuto adequado no plano de voo;

2.    Os voos realizados por militares, pelas autoridades alfandegárias e pela polícia;

3.    Os voos relacionados com buscas e salvamentos, os voos de combate a incêndios, os voos humanitários e os voos de emergência médica;

4.    Os voos realizados exclusivamente de acordo com as regras de voo visual, conforme definidas no anexo 2 da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional de 7 de dezembro de 1944;

5.    Os voos que terminam no aeródromo do qual a aeronave descolou e durante os quais não se realizem aterragens intermédias programadas;

6.    Os voos de treino efetuados exclusivamente para fins de obtenção ou manutenção de uma licença, ou de qualificação no caso da tripulação de cabina, caso tal esteja devidamente justificado com uma observação adequada no plano de voo, desde que não sejam utilizados para o transporte de passageiros ou mercadorias nem para o posicionamento ou transbordo de aeronaves;

7.    Os voos efetuados exclusivamente para fins de investigação científica;

8.    Os voos realizados exclusivamente para fins de verificação, ensaio ou certificação de aeronaves ou de equipamentos utilizados em voo ou em terra;

9.    Os voos efetuados em aeronaves com uma massa máxima à descolagem certificada inferior a 5 700 quilogramas;

10.    Os voos de operadores de aeronaves comerciais com um total de emissões anuais inferior a 10 000 toneladas em voos abrangidos pelo sistema de comércio de licenças de emissão da Suíça ou menos de 243 voos por período ao longo de três períodos consecutivos de quatro meses no âmbito do sistema de comércio de licenças de emissão da Suíça, no caso dos operadores não abrangidos pelo CELE;

11.    Os voos de operadores de aeronaves não comerciais abrangidos pelo sistema de comércio de licenças de emissão da Suíça com um total de emissões anuais inferior a 1 000 toneladas, em conformidade com a respetiva derrogação concedida no âmbito do CELE, no caso dos operadores não abrangidos pelo CELE.

As limitações de cobertura supramencionadas estão previstas no:

—    artigo 16.º-A da Lei sobre o CO2,

—    artigo 46.º-D, artigo 55.º, n.º 2, e anexo 13 da Portaria sobre o CO2,

na versão vigente em 1 de janeiro de 2022.

3

Intercâmbio de dados relevantes para a aplicação das limitações de cobertura das atividades de aviação

As duas Partes devem cooperar na aplicação das limitações de cobertura no âmbito do sistema de comércio de licenças de emissão da Suíça e do CELE para operadores comerciais e não comerciais, de acordo com o presente anexo. Concretamente, cabe a ambas as Partes assegurar a transferência oportuna de todos os dados relevantes, com vista a permitir uma identificação correta dos voos e dos operadores de aeronaves abrangidos pelo sistema de comércio de licenças de emissão da Suíça e pelo CELE.

4

Limite (total de licenças de emissão a atribuir aos operadores de aeronaves)

— artigo 3.º-C da Diretiva 2003/87/CE,

na versão vigente à data de entrada em vigor do presente Acordo.

Inicialmente, o artigo 3.º-C da Diretiva 2003/87/CE atribuía as licenças de emissão do seguinte modo:

—    15 % eram vendidas em leilão,

—    3 % eram colocadas numa reserva especial,

—    82 % eram atribuídas a título gratuito.

As atribuições foram alteradas pelo Regulamento (UE) n.º 421/2014, que reduziu a atribuição de licenças de emissão a título gratuito na proporção da redução da obrigação de devolução (artigo 28.º-A, n.º 2, da Diretiva 2003/87/CE). O Regulamento (UE) 2017/2392, na versão vigente à data de entrada em vigor do presente Acordo, prorrogou o período de aplicação desta abordagem até 2023 e determinou a aplicação do fator de redução linear de 2,2 % a partir de 1 de janeiro de 2021.

O limite reflete um nível de exigência semelhante ao do CELE, em particular no que respeita à taxa percentual de redução entre anos e períodos de comércio. As licenças dentro do limite são atribuídas do seguinte modo:

—    15 % são leiloadas,

—    3 % são colocadas numa reserva especial,

—    82 % são atribuídas a título gratuito.

Esta atribuição pode ser revista em conformidade com os artigos 6.º e 7.º do presente Acordo.

Até 2020, a quantidade de licenças dentro do limite será calculada de acordo com uma abordagem ascendente, baseando-se nas licenças de emissão a atribuir a título gratuito, de acordo com a repartição supraindicada. A aplicação de eventuais derrogações temporárias no que se refere ao âmbito do sistema de comércio de licenças de emissão exigirá que sejam realizados os correspondentes ajustamentos proporcionais dos montantes a atribuir.

A partir de 2021, a quantidade de licenças dentro do limite será determinada pelo limite de 2020, tendo em conta uma possível taxa de redução em conformidade com o CELE.

Estes critérios estão previstos no:

—    artigo 18.º da Lei sobre o CO2,

—    artigo 46.º-E e anexo 15 da Portaria sobre o CO2,

na versão vigente em 1 de janeiro de 2022.

5

Atribuição de licenças de emissão às atividades de aviação mediante leilão

—    artigo 3.º-D e artigo 28.º-A, n.º 3, da Diretiva 2003/87/CE,

na versão vigente à data de entrada em vigor do presente Acordo.

As licenças de emissão suíças a leiloar são leiloadas pela autoridade competente suíça. A Suíça tem o direito de receber as receitas geradas pelos leilões das licenças de emissão suíças.

Estes critérios estão previstos no:

—    artigo 19.º-A, n.os 2 e 4, da Lei sobre o CO2,

—    artigo 48.º e anexo 15 da Portaria sobre o CO2,

na versão vigente em 1 de janeiro de 2022.

6

Reserva especial para certos operadores de aeronaves

—    artigo 3.º-F da Diretiva 2003/87/CE,

na versão vigente à data de entrada em vigor do presente Acordo.

As licenças de emissão são colocadas numa reserva especial para novos operadores e operadores em rápido crescimento, excetuando no período até 2020, durante o qual a Suíça não terá uma reserva especial, dado que o ano de referência para a recolha de dados relativos às atividades de aviação suíças será 2018.

A reserva especial está prevista no:

—    artigo 18.º, n.º 3, da Lei sobre o CO2,

—    artigo 46.º-E e anexo 15 da Portaria sobre o CO2,

na versão vigente em 1 de janeiro de 2022.

7

Valor de referência para a atribuição de licenças de emissão a título gratuito a operadores de aeronaves

—    artigo 3.º-E da Diretiva 2003/87/CE,

na versão vigente à data de entrada em vigor do presente Acordo.

O valor de referência anual é de 0,000642186914222035 licenças por tonelada-quilómetro.

O valor de referência não será superior ao do CELE.

O valor de referência anual é de 0,000642186914222035 licenças por tonelada-quilómetro.

O valor de referência está previsto no:

—    artigo 46.º-F, n.º 1, e anexo 15 da Portaria sobre o CO2,

na versão vigente em 1 de janeiro de 2022.

8

Atribuição de licenças de emissão a título gratuito a operadores de aeronaves

—    artigo 3.º-E da Diretiva 2003/87/CE,

na versão vigente à data de entrada em vigor do presente Acordo.

Ao abrigo do artigo 25.º-A da Diretiva 2003/87/CE, a emissão de licenças deve ser ajustada proporcionalmente às correspondentes obrigações de comunicação de informações e de devolução decorrentes da cobertura efetiva, no âmbito do CELE, dos voos entre o EEE e a Suíça.

O número de licenças de emissão atribuídas a título gratuito a operadores de aeronaves é calculado multiplicando os dados comunicados relativos às toneladas-quilómetro efetuadas no ano de referência pelo valor de referência aplicável.

Esta atribuição gratuita está prevista no:

—    artigo 19.º-A, n.os 3 e 4, da Lei sobre o CO2,

—    artigo 46.º-F, n.os 1 e 3, e anexo 15 da Portaria sobre o CO2,

na versão vigente em 1 de janeiro de 2022.





9

Os limites qualitativos aplicáveis aos créditos internacionais são, pelo menos, tão exigentes quanto os fixados na seguinte regulamentação:

O direito da União não prevê direitos de utilização de créditos internacionais a partir de 2021.

O direito suíço não prevê direitos de utilização de créditos internacionais a partir de 2021.

10

Limites quantitativos para a utilização de créditos internacionais

O direito da União não prevê direitos de utilização de créditos internacionais a partir de 2021.

O direito suíço não prevê direitos de utilização de créditos internacionais a partir de 2021.

11

Recolha de dados relativos às toneladas-quilómetro para o ano de referência

— artigo 3.º-E da Diretiva 2003/87/CE,

na versão vigente à data de entrada em vigor do presente Acordo.

Sem prejuízo da disposição abaixo, a recolha de novos dados relativos às toneladas-quilómetro é efetuada ao mesmo tempo e seguindo a mesma abordagem que a recolha de dados relativos às toneladas-quilómetro para efeitos do CELE.

Até ser efetuada uma recolha de novos dados relativos às toneladas-quilómetro, e em conformidade com a Portaria sobre a recolha de dados relativos às toneladas-quilómetro e a elaboração de planos de monitorização das distâncias cobertas por aeronaves, na versão vigente à data da entrada em vigor do presente Acordo, o ano de referência para a recolha de dados relativos às atividades de aviação suíças será 2018.

Estes critérios estão previstos no:

—    artigo 19.º-A, n.os 3 e 4, da Lei sobre o CO2,

— artigo 46.º-F, n.º 1, e anexo 15 da Portaria sobre o CO2,    

na versão vigente em 1 de janeiro de 2022.

12

Monitorização e comunicação de informações

—    artigo 14.º e anexo IV da Diretiva 2003/87/CE,

—    Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, relativo à monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento (UE) n.º 601/2012 da Comissão,

—    Regulamento Delegado (UE) 2019/1603 da Comissão, de 18 de julho de 2019, que complementa a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às medidas adotadas pela Organização da Aviação Civil Internacional para a monitorização, a comunicação e a verificação das emissões da aviação para efeitos da aplicação de uma medida baseada no mercado global,

na versão vigente em 1 de janeiro de 2021.

As disposições em matéria de monitorização e comunicação de informações refletem o mesmo nível de exigência que o CELE.

Estes critérios estão previstos no:

—    artigo 20.º da Lei sobre o CO2,

—    artigos 50.º a 52.º e anexos 16 e 17 da Portaria sobre o CO2,

na versão vigente em 1 de janeiro de 2022.

13

Verificação e acreditação

—    artigo 15.º e anexo V da Diretiva 2003/87/CE,

—    Regulamento de Execução (UE) 2018/2067 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, relativo à verificação de dados e à acreditação de verificadores nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,

na versão vigente à data de entrada em vigor do presente Acordo.

As disposições em matéria de verificação e acreditação refletem o mesmo nível de exigência que o CELE.

Estes critérios estão previstos no:

—    artigo 52.º, n.os 4 e 5, e anexo 18 da Portaria sobre o CO2,

na versão vigente em 1 de janeiro de 2022.

14

Gestão

São aplicáveis os critérios estabelecidos no artigo 18.º-A da Diretiva 2003/87/CE. Para este efeito, e nos termos do artigo 25.º-A da Diretiva 2003/87/CE, a Suíça é considerada um Estado-Membro responsável no que se refere à atribuição da gestão dos operadores de aeronaves à Suíça e aos Estados-Membros da UE (EEE).

Nos termos do artigo 25.º-A da Diretiva 2003/87/CE, as autoridades competentes dos Estados-Membros da UE (EEE) são responsáveis por todas as tarefas relativas à gestão dos operadores de aeronaves que lhes tenham sido atribuídos, incluindo as tarefas inerentes ao sistema de comércio de licenças de emissão da Suíça (por exemplo, receção de relatórios sobre as emissões verificadas que abranjam as atividades de aviação quer da UE quer da Suíça, gestão dos operadores de aeronaves e de contas, conformidade e execução).

A Comissão Europeia acorda bilateralmente com as autoridades competentes suíças a entrega da documentação e informação pertinentes.

Em especial, cabe à Comissão Europeia assegurar a transferência, para os operadores de aeronaves da responsabilidade da Suíça, das licenças de emissão da UE atribuídas a título gratuito.

Caso seja celebrado um acordo bilateral relativo à gestão da operação de voos com ligação ao aeroporto de Basileia-Mulhouse-Friburgo que não implique qualquer alteração da Diretiva 2003/87/CE, a Comissão Europeia facilita, se for caso disso, a aplicação desse acordo, desde que dele não resulte uma dupla contagem.

A Suíça é responsável pela gestão dos operadores de aeronaves:

—    com uma licença de exploração válida concedida pela Suíça, ou

—    com a estimativa mais elevada de emissões provenientes da aviação na Suíça, no âmbito dos sistemas de comércio de licenças de emissão ligados.

As autoridades competentes suíças são responsáveis por todas as tarefas relativas à gestão dos operadores de aeronaves que tenham sido atribuídos à Suíça, incluindo as tarefas inerentes ao CELE (por exemplo, receção de relatórios sobre as emissões verificadas que abranjam as atividades de aviação quer da UE quer da Suíça, gestão dos operadores de aeronaves e de contas, conformidade e execução).

As autoridades competentes suíças acordam bilateralmente com a Comissão Europeia a entrega da documentação e informação pertinentes.

Em especial, as autoridades competentes suíças devem transferir para os operadores de aeronaves sob responsabilidade dos Estados-Membros da UE (EEE) a quantidade de licenças de emissão suíças atribuídas a título gratuito.

Estes critérios estão previstos no:

—    artigo 39.º, n.º 1-A, da Lei sobre o CO2,

—    artigo 46.º-D e anexo 14 da Portaria sobre o CO2,

na versão vigente em 1 de janeiro de 2022.

15

Devolução

Ao avaliarem a conformidade dos operadores de aeronaves com base na quantidade de licenças devolvidas, as autoridades competentes dos Estados-Membros da UE (EEE) devem utilizar, em primeiro lugar, as licenças de emissão cobertas pelo sistema de comércio de licenças de emissão da Suíça e utilizar a quantidade remanescente de licenças devolvidas para cobrir as emissões abrangidas pelo CELE.

Ao avaliarem a conformidade dos operadores de aeronaves com base na quantidade de licenças devolvidas, as autoridades competentes da Suíça devem utilizar, em primeiro lugar, as licenças de emissão cobertas pelo CELE e utilizar a quantidade remanescente de licenças devolvidas para cobrir as emissões abrangidas pelo sistema de comércio de licenças de emissão da Suíça.

Estes critérios estão previstos no:

— artigo 55.º, n.º 2-A, da Portaria sobre o CO2,

na versão vigente em 1 de janeiro de 2022.

16

Aplicação da lei

As Partes devem garantir o cumprimento coercivo das disposições dos respetivos sistemas de comércio de licenças de emissão pelos operadores de aeronaves, independentemente de a responsabilidade em relação ao operador em causa caber a uma autoridade competente da UE (EEE) ou da Suíça, caso as medidas adotadas pela autoridade responsável pelo operador exijam medidas adicionais.

17

Atribuição da gestão dos operadores de aeronaves

Em conformidade com o artigo 25.º-A da Diretiva 2003/87/CE, a lista dos operadores de aeronaves publicada pela Comissão Europeia ao abrigo do artigo 18.º-A, n.º 3, da Diretiva 2003/87/CE indica o Estado responsável, incluindo a Suíça, por cada operador de aeronaves.

Os operadores de aeronaves atribuídos à Suíça pela primeira vez após a entrada em vigor do presente Acordo passam a ser da responsabilidade da Suíça depois de 30 de abril do ano em que é feita a atribuição e assim que a ligação provisória entre registos estiver operacional.

A cooperação das duas Partes assenta no intercâmbio da documentação e informação pertinentes.

A atribuição de um operador de aeronaves não afeta a cobertura desse operador de aeronaves no âmbito do respetivo sistema de comércio de licenças de emissão (ou seja, um operador abrangido pelo CELE cuja responsabilidade caiba à autoridade competente da Suíça está sujeito ao mesmo nível de obrigações no âmbito do CELE que as obrigações decorrentes da sua cobertura no sistema de comércio de licenças de emissão da Suíça, e vice-versa).

18

Modalidades de aplicação

As modalidades adicionais eventualmente necessárias para a organização do trabalho e da cooperação no âmbito do balcão único para os titulares de contas do setor da aviação serão desenvolvidas e adotadas pelo Comité Misto após a assinatura do presente Acordo, em conformidade com os seus artigos 12.º, 13.º e 22.º. Estas modalidades são aplicáveis a partir da data de aplicação do presente Acordo.

19

Assistência do Eurocontrol

Para efeitos da parte relativa à aviação do presente Acordo, a Comissão Europeia inclui a Suíça no mandato conferido ao Eurocontrol em relação ao CELE.

C. Critérios essenciais aplicáveis aos registos

O sistema de comércio de licenças de emissão de cada Parte inclui um registo e um diário de operações que devem preencher os critérios essenciais definidos abaixo no tocante aos mecanismos e procedimentos de segurança e à abertura e gestão de contas:

Critérios essenciais relativos aos mecanismos e procedimentos de segurança

Os registos e os diários de operações devem salvaguardar a confidencialidade, a integridade, a disponibilidade e a autenticidade dos dados armazenados no sistema. Para esse efeito, as Partes devem por em prática os seguintes mecanismos de segurança:


Critérios essenciais

É exigida uma autenticação de dois fatores a todos os utilizadores que acedem a contas.

É exigido um mecanismo de assinatura de operações tanto para o início como para a aprovação de operações. O código de confirmação é enviado aos utilizadores através de um canal fora de banda.

As operações infra devem ser iniciadas por uma pessoa e aprovadas por outra (princípio dos «quatro olhos»):

–todas as operações realizadas por um administrador, salvo quando se justificar a aplicação de exceções definidas nas NTL,

–todas as transferências de unidades, exceto os casos justificados por uma medida alternativa que assegure o mesmo grau de segurança.

Deve ser implementado um sistema de notificações que alerta os utilizadores quando são executadas operações que envolvam as suas contas e depósitos de unidades.

Aplica-se um período de pelo menos 24 horas entre o início de uma transferência e a sua execução para que todos os utilizadores recebam a informação e possam impedir qualquer transferência que se suspeite ser ilegítima, a menos que um sistema de contas de confiança proporcione o mesmo nível de segurança.

O administrador suíço e o administrador central da União devem efetuar diligências para informar os utilizadores acerca das suas responsabilidades quanto à segurança dos seus sistemas (por ex., computador pessoal, rede) e quanto ao tratamento de dados e à navegação na Internet.

No que diz respeito à conformidade e sob reserva das respetivas disposições legislativas e regulamentares das Partes, as emissões só podem ser cobertas por licenças de emissão emitidas no mesmo período ou antes.

Critérios essenciais relativos à abertura e à gestão de contas

Critérios essenciais

Abertura de uma conta de operador ou de uma conta de depósito de operador

O pedido de abertura de uma conta de operador ou de uma conta de depósito de operador por parte do operador ou da autoridade competente é apresentado ao administrador nacional (no caso da Suíça, o Serviço Federal do Ambiente – FOEN). O pedido inclui informações suficientes para identificar a instalação do sistema de comércio de licenças de emissão e um identificador da instalação apropriado.

Abertura de uma conta de operador de aeronaves ou de uma conta de depósito de operador de aeronaves

Os operadores de aeronaves abrangidos pelo sistema de comércio de licenças de emissão da Suíça ou pelo CELE dispõem de uma conta de operador de aeronaves ou de uma conta de depósito de operador de aeronaves. No caso dos operadores de aeronaves da responsabilidade da autoridade competente suíça, essa conta deve constar do Registo Suíço. O pedido por parte do operador de aeronaves ou de um representante autorizado do operador de aeronaves é apresentado ao administrador nacional (no caso da Suíça, o FOEN) no prazo de 30 dias úteis a contar da data de aprovação do plano de monitorização do operador de aeronaves ou do seu reencaminhamento de um Estado-Membro da UE (EEE) para as autoridades suíças. O pedido inclui os códigos únicos das aeronaves operadas pelo requerente que estão abrangidas pelo sistema de comércio de licenças de emissão da Suíça e/ou pelo CELE.

Abertura de uma conta de depósito pessoal/conta de negociação

O pedido de abertura de uma conta de depósito pessoal/conta de negociação deve ser apresentado ao administrador nacional (no caso da Suíça, o FOEN), incluir informações suficientes para identificar o titular/requerente de conta e conter, pelo menos:

–no caso de uma pessoa singular: prova de identidade e dados de contacto,

–no caso de uma pessoa coletiva:

–cópia do registo comercial ou

–um documento comprovativo do registo da pessoa coletiva e, se for caso disso, do instrumento que estabelece a pessoa coletiva,

–registo criminal da pessoa singular ou, se aplicável, caso se trate de uma pessoa coletiva, dos seus diretores.

Representantes autorizados/da conta

Cada conta tem, no mínimo, um representante autorizado/da conta, nomeado pelo futuro titular de conta. Os representantes autorizados/da conta iniciam operações e outros processos em nome do titular da conta. No momento da nomeação do representante autorizado/da conta, são transmitidas as seguintes informações sobre o representante autorizado/da conta em causa:

–nome e dados de contacto,

–documento de identidade,

–registo criminal.

Verificação de documentos

As cópias de documentos apresentadas como prova para efeitos da abertura de uma conta pessoal ou de uma conta de depósito pessoal, ou da nomeação de um representante autorizado/da conta, têm de ser certificadas conformes. No que diz respeito a documentos emitidos fora do Estado que solicita uma cópia, esta tem de ser autenticada, salvo disposição em contrário do direito nacional. A data de certificação ou, se apropriado, da autenticação não pode ser anterior à data do pedido em mais de três meses.

Recusa de abertura ou atualização de uma conta ou de nomeação de um representante autorizado/da conta

O administrador nacional (no caso da Suíça, o FOEN) pode recusar a abertura ou atualização de uma conta ou recusar a nomeação de um representante autorizado/da conta, desde que a recusa seja razoável e justificável. A justificação da recusa deve assentar, no mínimo, num dos seguintes motivos:

–as informações e documentos fornecidos estão incompletos, desatualizados ou são inexatos ou falsos,

–o futuro representante está a ser investigado ou foi condenado nos cinco anos anteriores por fraude relacionada com licenças de emissão ou unidades de Quioto, branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo ou outros crimes graves para os quais a conta possa servir de instrumento,

–por razões previstas no direito nacional ou da União.

Revisão periódica das informações relativas às contas

Os titulares de contas comunicam quaisquer alterações na conta ou nos dados dos utilizadores ao administrador nacional (no caso da Suíça, o FOEN) no prazo de 10 dias úteis, sustentando-as mediante apresentação atempada das informações exigidas pelo administrador nacional responsável pela aprovação da respetiva atualização.

Pelo menos uma vez de três em três anos, o administrador nacional deve avaliar se as informações relativas a uma conta continuam a estar completas, atualizadas e a ser exatas e verdadeiras e solicitar que o titular da conta notifique eventuais alterações, se for caso disso. No caso das contas de operador/contas de depósito de operador, contas de operador de aeronaves/contas de depósito de operador de aeronaves e dos verificadores, a avaliação deve ser efetuada pelo menos uma vez de cinco em cinco anos.

Suspensão do acesso a uma conta

Caso se verifique uma infração a alguma disposição ao abrigo do artigo 3.º do presente Acordo, relativa a registos, ou caso esteja em curso um inquérito a uma eventual infração a essas disposições, o acesso às contas pode ser suspenso.

Confidencialidade e divulgação de informações

As informações, incluindo os depósitos de todas as contas, todas as operações efetuadas, o código de identificação de unidade único das licenças de emissão e o valor numérico único do número de série unitário das unidades de Quioto depositadas ou afetadas por uma operação, na posse do DOUE ou do DOCS, do Registo da União, do Registo Suíço e de qualquer outro registo do Protocolo de Quioto, devem ser consideradas confidenciais.

Tais informações confidenciais podem ser facultadas às entidades públicas competentes, a pedido destas, se esses pedidos tiverem um objetivo legítimo e forem justificados, necessários e proporcionados para fins de investigação, deteção, acusação, administração fiscal, execução, auditoria e supervisão financeira, com vista a prevenir e combater as fraudes, o branqueamento de capitais, o financiamento do terrorismo, outros crimes graves, o abuso de mercado ou outras infrações ao direito da União ou ao direito nacional de um Estado-Membro do EEE ou da Suíça, a fim de garantir o bom funcionamento do CELE e do sistema de comércio de licenças de emissão da Suíça.

D. Critérios essenciais aplicáveis às plataformas de leilão e às atividades de venda em leilão

As entidades que realizam leilões de licenças de emissão nos sistemas de comércio de licenças das Partes devem preencher os seguintes critérios essenciais e reger-se pelos mesmos nas suas atividades de venda em leilão.

Critérios essenciais

1

A entidade encarregada da realização dos leilões é selecionada mediante um processo que assegure a transparência, a proporcionalidade, a igualdade de tratamento, a não discriminação e a concorrência entre diferentes potenciais plataformas de leilão, de acordo com o direito da União ou nacional em matéria de contratos públicos.

2

A entidade encarregada da realização dos leilões deve ser detentora de uma autorização para o exercício desta atividade e apresentar as garantias necessárias para a condução das suas operações, incluindo, nomeadamente, a adoção de mecanismos para identificar e gerir as possíveis consequências adversas de qualquer conflito de interesses, identificar e gerir os riscos a que o mercado está exposto, dispor de normas e procedimentos transparentes e não discricionários que permitam vendas em leilões de forma equitativa e ordenada, assim como dispor de recursos financeiros suficientes para permitir um funcionamento ordenado.

3

O acesso aos leilões está sujeito a requisitos mínimos de verificação do cumprimento do dever de diligência em relação à clientela, a fim de assegurar que os participantes não prejudiquem o funcionamento dos leilões.

4

O processo de venda em leilão é previsível, designadamente no que respeita ao calendário e à sequência das vendas, bem como aos volumes estimados a disponibilizar. Os principais aspetos do método de venda em leilão, nomeadamente a programação, as datas e os volumes estimados das vendas, são publicados no sítio Web da entidade que realiza os leilões pelo menos um mês antes do início dos mesmos. Qualquer modificação substancial será também anunciada antecipadamente, tão cedo quanto possível.

5

A venda em leilão de licenças de emissão é efetuada com o objetivo de minimizar os eventuais impactos nos sistemas de comércio de licenças de emissão de cada Parte. A entidade encarregada dos leilões assegura que os preços praticados em leilões a preço uniforme não se afastem significativamente dos preços aplicáveis às licenças de emissão no mercado secundário durante o período de venda em leilão, uma situação que indiciaria deficiências do leilão. A metodologia que determina o desvio atrás referido deve ser notificada às autoridades competentes que exercem funções de supervisão do mercado.

6

Todas as informações não confidenciais pertinentes para os leilões, designadamente toda a legislação, orientações e formulários, são publicadas de forma aberta e transparente. Os resultados de cada leilão realizado são publicados logo que possível e incluem as informações não confidenciais pertinentes. São publicados relatórios sobre os resultados dos leilões pelo menos uma vez por ano.

7

A venda em leilão de licenças de emissão está sujeita a regras e procedimentos adequados, no sentido de atenuar os riscos de comportamento anticoncorrencial, abusos de mercado, branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo. Tanto quanto possível, estes procedimentos e regras não devem ser menos rigorosos do que os aplicáveis aos mercados financeiros na legislação respetiva das Partes. Mais particularmente, a entidade que realiza os leilões é responsável por instituir medidas, procedimentos e processos que assegurem a integridade dos mesmos. Supervisiona igualmente o comportamento dos participantes no mercado e notifica as autoridades públicas competentes em caso de comportamento anticoncorrencial, abuso de mercado, branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo.

8

A entidade encarregada da realização dos leilões e da venda em leilão de licenças de emissão está sujeita a uma supervisão adequada, exercida pelas autoridades competentes. As autoridades competentes designadas dispõem dos poderes jurídicos e dos meios técnicos necessários para supervisionar:

–a organização e a conduta dos operadores de plataformas de leilão,

–a organização e a conduta dos intermediários profissionais que atuam em nome de clientes,

–o comportamento e as operações dos participantes no mercado, de modo a prevenir o abuso de informação privilegiada e a manipulação de mercado,

–as operações dos participantes no mercado, com vista a prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo.

Tanto quanto possível, a supervisão não pode ser menos rigorosa do que a supervisão dos mercados financeiros prevista na legislação respetiva das Partes.

A Suíça recorrerá a uma entidade privada para a venda em leilão das suas licenças de emissão, em conformidade com as regras em matéria de contratos públicos.

Enquanto essa entidade não for contratada, e caso o número de licenças de emissão a leiloar no período de um ano seja inferior a um limiar fixo, a Suíça poderá continuar a utilizar os mecanismos atuais para a venda em leilão, nomeadamente os leilões realizados pelo FOEN, nas seguintes condições:

1.O limiar é de 1 000 000 de licenças de emissão, incluindo as licenças a leiloar para as atividades de aviação;

2.São aplicáveis os critérios essenciais n.os 1 a 8, com exceção dos critérios n.os 1 e 2, ao passo que a última frase do critério n.º 5 e os critérios n.os 7 e 8 apenas se aplicam ao FOEN, tanto quanto possível.

O critério essencial n.º 3 será aplicável em conjunção com o seguinte requisito: deve ser garantida a admissão a leilões de licenças de emissão suíças ao abrigo dos mecanismos de venda em leilão na versão vigente aquando da assinatura do presente Acordo a todas as entidades situadas no EEE que tenham sido admitidas a licitar em leilões na União.

A Suíça pode conferir mandatos para a realização de leilões a entidades situadas no EEE.



ANEXO IV

DEFINIÇÃO DOS NÍVEIS DE SENSIBILIDADE DOS SISTEMAS DE COMÉRCIO DE LICENÇAS DE EMISSÃO

A.1 — Avaliação da confidencialidade e da integridade

Entende-se por «confidencialidade» o caráter reservado da informação ou de um sistema de informação no seu todo ou em parte (tais como algoritmos, programas e documentação), cujo acesso é limitado às pessoas, organismos e procedimentos autorizados.

Entende-se por «integridade» a garantia de que o sistema de informação e a informação tratada apenas podem ser objeto de alterações por medidas deliberadas e legítimas e de que o sistema produzirá os resultados esperados, de modo fiável e completo.

Para as informações consideradas sensíveis de cada sistema de comércio de licenças de emissão, o aspeto da confidencialidade é ponderado tendo em consideração o potencial impacto a nível empresarial caso a informação em causa seja divulgada e o aspeto da integridade é ponderado tendo em consideração o potencial impacto a nível empresarial caso esta informação seja involuntariamente alterada, ou destruída parcial ou totalmente.

O nível de confidencialidade da informação e o nível de integridade de um sistema de informação são classificados após uma avaliação efetuada com base na definição constante da secção A.2. Essas classificações permitem determinar o nível global de sensibilidade da informação por meio da grelha de correspondências apresentada na secção A.3.

A.2 — Avaliação da confidencialidade e da integridade

A.2.1 — «Nível baixo»

É atribuído um nível baixo a quaisquer informações relativas ao sistema de comércio de licenças de emissão cuja divulgação a pessoas não autorizadas e/ou perda de integridade causariam danos moderados às Partes ou a outras instituições, os quais seriam por sua vez suscetíveis de:

—  afetar ligeiramente relações políticas ou diplomáticas,

—  gerar uma publicidade negativa, a nível local, para a imagem ou reputação das Partes ou de outras instituições,

—  causar embaraço a pessoas,

—  afetar a motivação/produtividade do pessoal,

—  causar perdas financeiras limitadas ou permitir ligeiros ganhos ou vantagens ilícitas a indivíduos ou empresas,

—  afetar ligeiramente a eficácia da elaboração ou funcionamento das políticas das Partes,

—  afetar ligeiramente a correta gestão das Partes e das suas operações.

A.2.2 — «Nível médio»

É atribuído um nível médio a quaisquer informações relativas ao sistema de comércio de licenças de emissão cuja divulgação a pessoas não autorizadas e/ou perda de integridade causariam danos às Partes ou a outras instituições, os quais seriam por sua vez suscetíveis de:

—  causar embaraço a relações políticas ou diplomáticas,

—  causar danos à imagem ou reputação das Partes ou de outras instituições,

—  causar transtornos a pessoas,

—  causar uma diminuição da motivação/produtividade do pessoal,

—  causar embaraço às Partes ou outras instituições no âmbito de negociações comerciais ou políticas com terceiros,

—  causar perdas financeiras ou permitir ganhos ou vantagens ilícitas a indivíduos ou empresas,

—  afetar a investigação de crimes,

—  violar obrigações legais ou contratuais em matéria de confidencialidade da informação,

—  afetar a elaboração ou o funcionamento das políticas das Partes,

—  afetar a correta gestão das Partes e das suas operações.

A.2.3 — «Nível elevado» 2

É atribuído um nível elevado a quaisquer informações relativas ao sistema de comércio de licenças de emissão cuja divulgação a pessoas não autorizadas e/ou perda de integridade causariam danos desastrosos e/ou inaceitáveis às Partes ou a outras instituições, os quais seriam por sua vez suscetíveis de:

—  afetar negativamente as relações diplomáticas,

—  causar grandes transtornos a pessoas,

—  dificultar a manutenção da eficácia operacional ou da segurança das forças das Partes ou de outros contribuintes,

—  causar perdas financeiras ou permitir ganhos ou vantagens ilícitas a indivíduos ou empresas,

—  violar os devidos compromissos de manter a confidencialidade das informações prestadas por terceiros,

—  violar restrições legais em matéria de divulgação da informação,

—  prejudicar a investigação ou facilitar a prática de crimes,

—  pôr as Partes em desvantagem em negociações comerciais ou políticas com terceiros,

—  obstar à eficácia da elaboração ou funcionamento das políticas das Partes,

—  pôr em causa a correta gestão das Partes e das suas operações.

A.3 — Avaliação do nível de informações sensíveis dos sistemas de comércio de licenças de emissão

Com base nas avaliações da confidencialidade e da integridade realizadas nos termos da secção A.2, e em conformidade com os níveis de sensibilidade estabelecidos no anexo III do presente Acordo, o nível de sensibilidade da informação global é determinado de acordo com a seguinte grelha de correspondências:

Avaliação da confidencialidade

Avaliação da integridade

Nível baixo

Nível médio

Nível elevado

Nível baixo

Marcação na UE:

SENSITIVE: ETS Joint Procurement 

Marcação na Suíça: 
LIMITED : ETS

Marcação na UE:

SENSITIVE: ETS 

(ou (*) 
Marcação na UE: 
SENSITIVE: ETS Joint Procurement 

Marcação na Suíça: 
LIMITED: ETS)

Marcação na UE / Suíça:

SPECIAL HANDLING: ETS Critical

Nível médio

Marcação na UE:

SENSITIVE: ETS 

(ou (*)

Marcação na UE: 
SENSITIVE: ETS Joint Procurement

Marcação na Suíça:  
LIMITED: ETS)

Marcação na UE:

SENSITIVE: ETS 

(ou (*)

Marcação na UE / Suíça: 
SPECIAL HANDLING: ETS Critical)

Marcação na UE / Suíça:

SPECIAL HANDLING: ETS Critical

Nível elevado

Marcação na UE / Suíça:

SPECIAL HANDLING: 
ETS Critical

Marcação na UE / Suíça:

SPECIAL HANDLING: ETS Critical

Marcação na UE / Suíça:

SPECIAL HANDLING: ETS Critical

(*)   Possível variação a apreciar caso a caso.

(1)    JO L 322 de 7.12.2017, p. 3.
(2)    Por uma questão de clareza, recomenda-se salientar que o texto do ponto A.2.3 apenas diz respeito a «informação sensível» na aceção dos artigos 8.º e 9.º do presente Acordo, ainda que a sua formulação seja quase idêntica à utilizada para definir «informações classificadas» na Decisão (UE, Euratom) 2019/1962 da Comissão, de 17 de outubro de 2019, que estabelece regras de execução aplicáveis ao manuseamento de informações com classificação RESTREINT UE/EU RESTRICTED (JO L 311 de 2.12.2019, p. 22).