COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 29.3.2023
COM(2023) 177 final
2023/0089(COD)
Proposta de
DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que altera as Diretivas 2009/102/CE e (UE) 2017/1132 no respeitante ao reforço da generalização e modernização da utilização de ferramentas e processos digitais no domínio do direito das sociedades
(Texto relevante para efeitos do EEE)
{SEC(2023) 377 final} - {SWD(2023) 177 final} - {SWD(2023) 178 final} - {SWD(2023) 179 final}
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
CONTEXTO DA PROPOSTA
•Razões e objetivos da proposta
As sociedades estão no cerne do mercado único. Graças às suas atividades e aos seus investimentos, inclusive numa base transfronteiriça, desempenham um papel de liderança na contribuição para a prosperidade económica e a competitividade da UE e na realização da dupla transição da UE para uma economia sustentável e digital. Para o efeito, as sociedades necessitam de um quadro jurídico previsível conducente ao crescimento e adaptado para enfrentar os novos desafios económicos e sociais num mundo cada vez mais digital. Embora as sociedades sejam criadas ao abrigo do direito nacional, o direito das sociedades da UE estabelece um quadro jurídico que reforça a segurança jurídica em todo o mercado único e a previsibilidade para as mesmas. Este quadro do direito das sociedades, que engloba as funções e responsabilidades dos registos comerciais, deve acompanhar os novos desenvolvimentos e desafios. É com este objetivo que a Comissão apresenta a presente proposta.
Em consonância com os objetivos de digitalização da UE estabelecidos, em especial, na Comunicação da Comissão intitulada «Orientações para a Digitalização até 2030: a via europeia para a Década Digital», a presente proposta visa abordar a evolução da digitalização e da tecnologia, que alteraram substancialmente o método de funcionamento dos registos comerciais e a forma como esses registos, as sociedades e as autoridades públicas interagem em questões relacionadas com o direito das sociedades. A pandemia de COVID-19 demonstrou claramente o papel fundamental das ferramentas digitais na garantia da continuidade das interações das sociedades com os registos comerciais e as autoridades. A presente proposta visa igualmente introduzir medidas no âmbito do direito das sociedades para dar resposta a obstáculos à expansão transfronteiriça que as pequenas e médias empresas (PME) enfrentam atualmente no mercado único, em consonância com as comunicações da Comissão intituladas «Atualização da Nova Estratégia Industrial de 2020» e «Uma Estratégia para as PME com vista a uma Europa Sustentável e Digital».
A presente proposta contribuirá para a criação de um mercado único mais integrado e digitalizado e resultará numa redução dos encargos administrativos para as sociedades, estimada em cerca de 437 milhões de EUR por ano. Também limitará novos encargos, na medida do possível, ao basear-se nos registos comerciais nacionais e na sua interconexão através do Sistema de Interconexão dos Registos das Empresas (BRIS), tendo simultaneamente em conta os diferentes sistemas e tradições jurídicas nacionais.
Em especial, a proposta procura aumentar a transparência das sociedades no mercado único, através da utilização de ferramentas digitais como o BRIS, melhorar a fiabilidade dos dados das sociedades e criar confiança entre os registos e as autoridades dos Estados-Membros, nomeadamente ao criar autoridades públicas mais interligadas. Visa igualmente eliminar e reduzir as formalidades relativas à utilização de informações sobre as sociedades em situações transfronteiriças e tornar a criação de filiais e sucursais noutros Estados-Membros menos morosa e mais eficaz em termos de custos, nomeadamente através da utilização do «princípio da declaração única» (segundo o qual as sociedades não seriam obrigadas a fornecer as mesmas informações mais do que uma vez aos registos comerciais). Desta forma, procura reduzir os encargos administrativos globais para as sociedades e outras partes interessadas em situações transfronteiriças, bem como facilitar a expansão das PME em toda a UE.
A fim de reforçar o funcionamento harmonioso do mercado interno, é essencial garantir que o acesso transfronteiriço a dados das sociedades, bem como a respetiva utilização, possam ser realizados facilmente e sem encargos administrativos, apoiando assim a atividade económica e criando um ambiente económico mais seguro e favorável para as sociedades, os consumidores e outras partes interessadas (investidores, credores, trabalhadores). Por sua vez, estas condições são essenciais para facilitar as operações das sociedades, em especial das PME, ajudá-las a encontrar formas de explorar outros mercados da UE e expandir-se para os mesmos e, por conseguinte, contribuir para o crescimento económico.
Embora num mundo cada vez mais digitalizado os consumidores, credores, investidores as e próprias sociedades apelem mais veementemente à transparência, o acesso a informações sobre as sociedades provenientes dos registos comerciais em situações transfronteiriças continua a ser dificultado por obstáculos. As informações sobre as sociedades de que as partes interessadas necessitam ainda não estão suficientemente disponíveis nos registos comerciais nacionais e/ou a nível transfronteiriço através do BRIS, e as partes interessadas deparam-se com dificuldades ao procurá-las. O direito das sociedades da UE já prevê requisitos de publicidade harmonizados sobre as sociedades de responsabilidade limitada, mas alguns dados importantes (por exemplo, sobre a localização da administração central e do estabelecimento principal das sociedades ou grupos de sociedades) ainda não estão disponíveis a nível da UE e raramente estão disponíveis nos registos dos Estados-Membros. Também não existem informações a nível da UE sobre outras entidades, como as parcerias, que desempenham um papel importante nas economias de muitos Estados-Membros.
Os apelos à transparência também significam que as informações sobre as sociedades devem ser fiáveis. As partes interessadas, as autoridades e o público devem poder confiar na exatidão, atualização e fiabilidade das informações sobre as sociedades, para que possam utilizá-las para fins comerciais, em procedimentos administrativos ou em processos judiciais. O direito das sociedades da UE inclui apenas normas mínimas parciais para controlos ex ante. Embora todos os Estados-Membros efetuem, em certa medida, controlos ex ante dos documentos e informações das sociedades, os procedimentos nacionais diferem. Esta situação conduz frequentemente a falta de confiança nas informações sobre as sociedades inscritas, provenientes de outros Estados-Membros.
A utilização direta de informações sobre as sociedades também é muitas vezes dificultada ou impossível em situações transfronteiriças, devido a frequentes obstáculos administrativos que criam encargos para as sociedades e podem mesmo ter um efeito dissuasor, em especial para as PME. Por exemplo, ao criar uma filial ou sucursal noutro Estado-Membro, as sociedades ainda não podem recorrer ao princípio da declaração única e têm de voltar a enviar os seus próprios dados, que existem nos registos comerciais nacionais do seu Estado-Membro, aos registos de outros Estados-Membros. Muitas vezes, têm de legalizar esses documentos (apostila). As sociedades também enfrentam frequentemente dificuldades semelhantes quando pretendem utilizar as suas informações que constam do registo comercial nacional, por exemplo, quando interagem com autoridades competentes ou em processos judiciais noutro Estado-Membro. Além disso, as certidões das sociedades, que são frequentemente utilizadas por sociedades e profissionais da justiça para confirmar informações e identificar sociedades para vários fins diferentes, variam e não podem ser utilizadas em situações transfronteiriças sem formalidades complexas e onerosas.
Os objetivos gerais da presente proposta consistem em reforçar a transparência e a confiança no ambiente empresarial, alcançar serviços públicos transfronteiriços mais digitalizados e interligados para as sociedades, bem como facilitar a expansão transfronteiriça para as PME, conduzindo, por sua vez, a um mercado único mais integrado e digitalizado.
A fim de atingir estes objetivos, a proposta:
·aumentará a quantidade de dados das sociedades disponíveis nos registos comerciais e/ou no BRIS e melhorará a sua fiabilidade,
·permitirá a utilização direta dos dados das sociedades disponíveis nos registos comerciais ao criar sucursais e filiais transfronteiriças, bem como noutras atividades e situações transfronteiriças.
A presente proposta está incluída no programa de trabalho da Comissão para 2023 como uma das principais ações no âmbito da grande ambição da Comissão de «Uma Europa preparada para a era digital».
•Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial
A presente proposta visa complementar as regras em vigor em matéria de direito das sociedades da UE, codificadas na Diretiva (UE) 2017/1132 (Diretiva codificada relativa ao direito das sociedades). Visa aumentar a quantidade de dados das sociedades acessíveis ao público nos registos comerciais e/ou através do BRIS, melhorar a fiabilidade dos dados das sociedades constantes dos registos comerciais e facilitar a sua utilização ao criar sucursais e filiais transfronteiriças, bem como noutras atividades e situações transfronteiriças. Neste contexto, a proposta basear-se-á nas disposições em vigor da Diretiva codificada relativa ao direito das sociedades e alargá-las-á.
A Diretiva (UE) 2019/1151 (Diretiva relativa à digitalização) centrou-se em tornar os procedimentos em matéria de direito das sociedades totalmente em linha. Além disso, estabeleceu regras para a constituição totalmente em linha das sociedades de responsabilidade limitada, o registo de sucursais e a apresentação de documentos aos registos comerciais. A presente proposta complementa a referida diretiva, mas centra-se noutras questões em que a digitalização é necessária no direito das sociedades da UE, em especial ao abordar a disponibilidade e a fiabilidade das informações sobre as sociedades constantes dos registos comerciais e do BRIS, bem como a sua utilização em situações transfronteiriças.
A proposta baseia-se na utilização do BRIS e amplia-a, sem alterar o respetivo funcionamento ou infraestrutura. O BRIS baseia-se nas obrigações legais estabelecidas pela Diretiva 2012/17/UE e pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/1042 da Comissão. A proposta disponibilizará mais informações sobre as sociedades através do BRIS e introduzirá mais intercâmbios entre os registos comerciais (a fim de aplicar o princípio da declaração única) através do BRIS. Ligará igualmente o BRIS aos outros sistemas de interconexão dos registos a nível da UE.
•Coerência com outras políticas da União
As medidas propostas contribuirão diretamente para os objetivos de digitalização estabelecidos na Comunicação intitulada «Orientações para a Digitalização até 2030», em especial para prosseguir a consecução da meta de disponibilizar em linha todos os serviços públicos essenciais para os cidadãos e as empresas europeias até 2030 e criar administrações públicas interligadas, nomeadamente através da utilização do princípio da declaração única. A proposta estará igualmente em consonância com a abordagem definida na Comunicação intitulada «Digitalização da justiça na União Europeia», que sublinhou a importância das ferramentas digitais para que as empresas tenham acesso à informação, interajam com as autoridades e beneficiem de acesso à justiça.
As medidas propostas visam facilitar a expansão transfronteiriça das PME, nomeadamente através da eliminação ou redução das formalidades necessárias para utilizar as informações sobre as sociedades em situações transfronteiriças e ao criar filiais e sucursais noutros Estados-Membros. Também dão resposta, de forma direta, às Comunicações intituladas «Atualização da Nova Estratégia Industrial de 2020» e «Uma Estratégia para as PME com vista a uma Europa Sustentável e Digital». A estratégia para as PME mencionou, em especial, que «a Comissão consultará e avaliará a necessidade de medidas adicionais no âmbito do direito das sociedades para facilitar a expansão e o potencial de expansão transfronteiriços por parte das PME».
De um modo geral, a proposta será pertinente na resposta ao apelo do Conselho Europeu, nas suas conclusões de 24-25 de março de 2022, no sentido de que «se complete o mercado único, em especial no que diz respeito à digitalização e aos serviços» e «se monitorizem atentamente e se previnam os estrangulamentos, bem como se eliminem os obstáculos injustificados que ainda subsistem e os encargos administrativos, e se evitem novas situações semelhantes».
A proposta, em especial através das respetivas medidas destinadas a reforçar os controlos ex ante dos dados das sociedades e a aumentar a transparência, contribuirá igualmente para a luta contra o uso indevido de estruturas em matéria de direito das sociedades e para a imposição efetiva de sanções da UE a essas sociedades.
A proposta é coerente com outras iniciativas em curso relevantes para a digitalização e complementa-as. Por exemplo, existe uma estreita ligação com o Regulamento eIDAS e a proposta de 2021 de alteração desse regulamento no respeitante à criação de um Quadro Europeu para a Identidade Digital. A Diretiva de 2019 relativa à digitalização já incluía a utilização da identificação eletrónica e de serviços de confiança através do Regulamento eIDAS para a identificação eletrónica em procedimentos no domínio do direito das sociedades. A presente proposta assenta ainda na utilização de serviços de confiança (por exemplo, para assegurar que o certificado «sociedade da UE» proposto e a procuração digital da UE dispõem de autenticação suficiente de modo a ser possível recorrer aos mesmos em situações transfronteiriças) e será alinhada com os novos meios digitais, por exemplo, a carteira europeia de identidade digital introduzida no âmbito da revisão em curso do quadro eIDAS.
A proposta complementa igualmente outras regras e iniciativas da UE que visam aumentar a transparência das sociedades, incluindo a Diretiva Branqueamento de Capitais, que incide nas informações sobre os beneficiários efetivos, ou o regulamento relativo aos processos de insolvência, que abrange as informações sobre entidades insolventes disponíveis nos registos de insolvências. Em especial, a proposta visa estabelecer a ligação do BRIS e do Sistema de Interconexão dos Registos de Beneficiários Efetivos (BORIS) ao Sistema de Interligação dos Registos de Insolvência (IRI), sem alterar nem contornar as regras e os limites em matéria de acesso às informações disponíveis nessas interconexões. A presente proposta é pertinente para as recentes iniciativas em matéria de tributação, por exemplo, a proposta para prevenir a utilização abusiva de entidades de fachada para fins fiscais, pois uma maior transparência e dados mais fiáveis sobre as sociedades contribuirão para o trabalho das autoridades fiscais no âmbito destas outras iniciativas.
A proposta complementa igualmente outras iniciativas da UE que visam facilitar informações ou procedimentos transfronteiriços, como o Regulamento Plataforma Digital Única (Regulamento PDU) ou a proposta de regulamento relativo a um ponto de acesso único europeu. Embora a presente proposta estabeleça procedimentos em matéria de direito das sociedades e regras específicas relacionadas com as informações sobre as sociedades disponíveis nos registos comerciais e/ou através do BRIS e que permitem a sua utilização direta a nível transfronteiriço, o Regulamento PDU prevê regras gerais para a prestação de informações, os procedimentos e os serviços de assistência em linha pertinentes para o funcionamento do mercado interno. Exclui explicitamente do seu âmbito de aplicação os procedimentos relacionados com o registo inicial de atividade no registo comercial e os procedimentos relativos à constituição de sociedades ou ao subsequente registo por sociedades ou empresas na aceção do artigo 54.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), uma vez que esses procedimentos requerem uma abordagem abrangente que visa facilitar soluções digitais ao longo do ciclo de vida das sociedades. Todavia, a fim de assegurar sinergias com a PDU, os Estados-Membros disponibilizarão as informações sobre os procedimentos em linha previstos na presente proposta nos sítios Web acessíveis através da PDU. O ponto de acesso único europeu, que incide sobretudo nas informações sobre o mercado financeiro relacionadas com entidades e produtos para investidores e tem como objetivo satisfazer as necessidades do mercado, visará diferentes utilizadores previstos, que acedem a informações diferentes e as utilizam de outra forma que não através do BRIS, em que a presente proposta se baseia.
A presente proposta centra-se nas necessidades dos utilizadores diretos, como sociedades, outras partes interessadas e autoridades públicas, em termos de acesso a dados oficiais das sociedades que sejam fiáveis e atualizados, bem como a respetiva utilização, num contexto transfronteiriço, com base em obrigações legais, provenientes dos registos comerciais. Por conseguinte, não abrange a reutilização de informações sobre as sociedades constantes dos registos comerciais para fins comerciais e não comerciais, que é regulada pela Diretiva Dados Abertos. Do mesmo modo, a proposta não abrange a obrigação dos registos comerciais enquanto ficheiros de empresas para fins estatísticos, que é regulada pelo Regulamento relativo às estatísticas europeias das empresas.
Além disso, as disposições destinadas a eliminar a legalização ou formalidades análogas, como a apostila para informações autenticadas sobre sociedades, obtidas de registos comerciais, complementam o Regulamento Documentos Públicos. Tal abrange documentos públicos para cidadãos (por exemplo, uma certidão de nascimento, uma certidão de casamento, um acórdão) e prevê que as respetivas cópias autenticadas emitidas pelas autoridades de um Estado-Membro da UE devem ser aceites como autênticas pelas autoridades de outro Estado-Membro da UE sem necessidade de um selo de autenticidade (ou seja, a apostila).
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
A proposta baseia-se no artigo 50.º, n.os 1 e 2, do TFUE, que habilita o Parlamento Europeu e o Conselho a adotar disposições para realizar a liberdade de estabelecimento. Esta base jurídica já foi utilizada pelo legislador da UE para agir no domínio do direito das sociedades. Em especial, o artigo 50.º, n.º 2, alínea b), visa assegurar «uma colaboração estreita entre os serviços nacionais competentes tendo em vista conhecer as situações especiais, na União, das diversas atividades em causa». O artigo 50.º, n.º 2, alínea c), permite a eliminação dos procedimentos e práticas administrativas que constituam obstáculo à liberdade de estabelecimento. O artigo 50.º, n.º 2, alínea f), permite «a supressão gradual das restrições à liberdade de estabelecimento», no que diz respeito à constituição de sucursais ou filiais. O artigo 50.º, n.º 2, alínea g), permite medidas de coordenação relativas à proteção dos interesses dos sócios das sociedades e de outras partes interessadas. A presente proposta contribuirá para a realização da liberdade de estabelecimento consagrada no artigo 50.º do TFUE, ao melhorar a cooperação entre as autoridades dos Estados-Membros através do sistema de interconexão dos registos, ao eliminar os obstáculos administrativos à liberdade de estabelecimento, incluindo ao criar filiais e sucursais transfronteiriças, e ao estabelecer novos requisitos harmonizados em matéria de publicidade.
O artigo 50.º do TFUE é conjugado com o artigo 114.º, n.º 1, do TFUE, que permite a adoção de medidas relativas à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros, que tenham por objeto o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno. A presente proposta visa igualmente dar resposta à fragmentação das abordagens regulamentares nacionais em matéria de utilização e aceitação transfronteiriças de informações sobre as sociedades constantes dos registos comerciais, bem como de atos notariais ou administrativos no contexto de procedimentos ao abrigo da Diretiva codificada relativa ao direito das sociedades. A presente proposta contribuirá para o funcionamento do mercado interno, conforme consagrado no artigo 114.º do TFUE, ao introduzir controlos uniformes das informações sobre as sociedades antes da sua inscrição nos registos comerciais, a fim de melhorar a sua fiabilidade, ao eliminar obstáculos administrativos à utilização dessas informações em situações transfronteiriças, incluindo procedimentos administrativos ou processos judiciais, e ao introduzir um certificado «sociedade da UE» harmonizado.
•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)
O objetivo geral da presente proposta legislativa consiste em assegurar o bom funcionamento do mercado único da UE, ao facilitar o acesso transfronteiriço a informações sobre as sociedades, bem como a respetiva utilização, em situações transfronteiriças. Existe um elevado valor acrescentado da ação a nível da UE, uma vez que os problemas aos quais a presente proposta dá resposta não se limitam ao território de um Estado-Membro, mas são de natureza transfronteiriça, em especial devido a discrepâncias nas legislações nacionais. Os Estados-Membros não conseguem, agindo isoladamente, melhorar de forma suficiente esses problemas.
A fim de alargar o âmbito de aplicação dos dados das sociedades disponíveis a nível da UE através do BRIS, é necessária uma ação coordenada, de modo a assegurar que todos os Estados-Membros disponham dos dados nos seus registos comerciais e que os dados sejam acessíveis centralmente a nível da UE num formato comparável e multilingue através do sistema de interconexão dos registos. Este sistema já existe e está em funcionamento a nível da UE. Do mesmo modo, é necessária uma ação coordenada para garantir a existência de controlos comuns dos dados das sociedades antes da sua inscrição nos registos comerciais nacionais, a fim de melhorar a sua fiabilidade e facilitar a respetiva utilização em situações transfronteiriças. Além disso, para permitir a utilização transfronteiriça dos dados das sociedades, incluindo a aplicação do princípio da declaração única, é necessário eliminar obstáculos em situações transfronteiriças. Do mesmo modo, o valor acrescentado da ligação dos sistemas de interconexão dos registos a nível da UE também só pode ser alcançado através de uma ação da UE.
Ao agirem individualmente, os Estados-Membros continuariam a aplicar as suas próprias regras, com poucas perspetivas de resolver as situações transnacionais de modo compatível. Por conseguinte, afigura-se que, sem qualquer ação a nível da UE, as diferentes medidas tomadas a nível nacional resultariam provavelmente em soluções nacionais divergentes. As PME continuariam também a enfrentar obstáculos, dificultando o exercício efetivo da liberdade de estabelecimento e os custos decorrentes afetariam especialmente as sociedades. Neste contexto, a intervenção específica da UE sob a forma da presente proposta respeita o princípio da subsidiariedade.
•Proporcionalidade
As medidas introduzidas pela presente proposta são proporcionadas aos seus objetivos de aumentar a quantidade e fiabilidade dos dados das sociedades disponíveis nos registos comerciais e/ou através do BRIS, bem como de permitir a sua utilização direta em situações transfronteiriças. As disposições propostas são bem orientadas, pois centram-se nas necessidades dos utilizadores diretos (por exemplo, sociedades, outras partes interessadas e autoridades públicas) em termos de utilização de dados oficiais, fiáveis e atualizados das sociedades, provenientes dos registos comerciais, no contexto transfronteiriço (ver secção 1.3 da avaliação de impacto). A proposta centra-se em aspetos transfronteiriços e introduz soluções que os Estados-Membros não conseguiriam alcançar agindo isoladamente. Os elementos de harmonização limitam-se ao que é necessário e proporcionado para alcançar os objetivos pretendidos, respeitando simultaneamente as tradições jurídicas nacionais, em particular a nível da intervenção de notários em procedimentos em matéria de direito das sociedades e, sempre que possível, proporcionando flexibilidade aos Estados-Membros para cumprirem os requisitos em conformidade com as respetivas legislações e sistemas nacionais. Além disso, a proposta não introduz sistemas novos, mas baseia-se na utilização do sistema de interconexão dos registos existente e em funcionamento, bem como no Regulamento eIDAS e na proposta de 2021 para a alteração desse regulamento, no respeitante à criação de um Quadro Europeu para a Identidade Digital.
O pacote de medidas preferidas tem o potencial de dar uma melhor resposta aos objetivos, pois permitirá que a maior parte das informações fique disponível a nível transfronteiriço e que o BRIS seja associado a dois outros sistemas de interconexão dos registos da UE. Tal aumentará consideravelmente a transparência das sociedades da UE no mercado único. Além disso, conferirá benefícios significativos em termos de aumento da segurança jurídica, uma vez que proporcionará controlos ex ante e introduzirá também requisitos processuais comuns adicionais para manter as informações das sociedades atualizadas. Além disso, terá o maior impacto positivo na viabilização da utilização direta dos dados das sociedades em situações transfronteiriças, pois não só aplicará o princípio da declaração única à criação de filiais e sucursais transfronteiriças, mas também introduzirá o certificado «sociedade da UE» e eliminará formalidades como a apostila (ver secção 7.2 da avaliação de impacto).
O pacote não excede o necessário para atingir as medidas escolhidas. A análise multicritérios realizada para todas as opções estratégicas, que teve em conta a sua eficácia, eficiência, coerência e proporcionalidade, demonstrou que todas as opções tinham um benefício líquido positivo e que as medidas preferidas estavam classificadas como as mais elevadas na análise (ver secção 6.5 da avaliação de impacto e anexo 4 sobre a metodologia).
Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, a iniciativa prevista não excederá o necessário para atingir os seus objetivos, incidindo em questões transfronteiriças específicas (ou seja, as necessidades dos utilizadores diretos de acederem a dados oficiais transfronteiriços das sociedades provenientes de registos comerciais, bem como de utilizarem esses dados). Tal não pode ser alcançado pelos Estados-Membros agindo isoladamente.
•Escolha do instrumento
A presente proposta assume a forma de uma diretiva que altera a Diretiva (UE) 2017/1132 e a Diretiva 2009/102/CE. A Diretiva (UE) 2017/1132 rege o direito das sociedades a nível da UE e a Diretiva 2009/102/CE complementa-a com disposições específicas para as sociedades unipessoais.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
•Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente
A proposta visa introduzir novas disposições e, na medida do necessário, complementar as existentes, a fim de aumentar a quantidade de dados das sociedades disponíveis nos registos comerciais e/ou no BRIS, bem como melhorar a sua fiabilidade. Visa igualmente permitir a utilização direta dos dados das sociedades disponíveis nos registos comerciais ao criar sucursais e filiais transfronteiriças, bem como noutras atividades e situações transfronteiriças. Por conseguinte, não foi efetuada qualquer avaliação das regras em vigor.
•Consultas das partes interessadas
A Comissão realizou amplas atividades de consulta no âmbito da presente iniciativa, a fim de recolher os pontos de vista de grupos de partes interessadas, incluindo registos comerciais, autoridades nacionais, como autoridades fiscais e de direito do trabalho, sociedades, incluindo PME e associações empresariais, profissionais da justiça que participam em procedimentos no domínio do direito das sociedades, sindicatos, bem como investidores, credores, cidadãos e peritos académicos. As atividades de consulta incluíram uma avaliação de impacto inicial, uma consulta pública, uma consulta específica das PME, entrevistas específicas com as principais partes interessadas, entrevistas com profissionais da justiça especializados em direito das sociedades, bem como debates com peritos em matéria de direito das sociedades dos ministérios dos Estados-Membros e registos comerciais no âmbito do Grupo de Peritos em Direito das Sociedades. As informações recolhidas foram tidas em conta na proposta.
No verão de 2021, a Comissão recolheu observações sobre a avaliação de impacto inicial. Várias partes interessadas [incluindo autoridades públicas (registos comerciais), associações empresariais, sociedades, cidadãos e profissionais da justiça] apresentaram as suas observações. A consulta pública «Modernizar o direito das sociedades no contexto digital» decorreu de 21 de dezembro de 2021 a 8 de abril de 2022. A Comissão recebeu 83 respostas de associações empresariais, cidadãos da UE, autoridades públicas, sociedades, profissionais da justiça e notários, instituições académicas/de investigação, organizações não governamentais e sindicatos. A consulta específica de PME, através de um «painel de PME», teve lugar entre 2 de maio e 10 de junho de 2022. 158 partes interessadas responderam, tendo a maioria das respostas sido apresentada por PME sob a forma de sociedades de responsabilidade limitada. Além disso, foram organizados inquéritos eletrónicos específicos (a registos comerciais, autoridades públicas, profissionais da justiça, organizações empresariais e financeiras e sociedades individuais) e dois seminários virtuais, com sociedades e registos comerciais, no âmbito de um estudo externo realizado para a Comissão por um contratante, no contexto da presente iniciativa.
Em todas estas atividades de consulta, a grande maioria das partes interessadas, incluindo PME, confirmou a existência de dificuldades ao procurar informações sobre sociedades, incluindo o facto de as informações sobre sociedades em Estados-Membros diferentes não serem comparáveis, de não ser possível encontrar informações pertinentes sobre as sociedades a nível da UE, mas apenas nos registos comerciais nacionais, e de haver dificuldades linguísticas. Todos os grupos de partes interessadas consultados (sociedades, autoridades, organizações empresariais, registos comerciais, sindicatos, profissionais da justiça, cidadãos) manifestaram o seu apoio à disponibilização de informações mais harmonizadas sobre as sociedades a nível da UE, enquanto as associações empresariais salientaram que não deveriam ser impostos custos adicionais às sociedades. A maioria das partes interessadas (em especial as autoridades, os registos comerciais e os profissionais da justiça) considerou igualmente que seria útil estabelecer a ligação entre o BRIS e as interconexões da UE de registos de beneficiários efetivos e de registos de insolvências.
Nas atividades de consulta, muitas partes interessadas salientaram a importância da fiabilidade dos dados das sociedades. Em especial, os profissionais da justiça, incluindo notários, salientaram a importância de controlos adequados para garantir a fiabilidade dos dados das sociedades constantes dos registos comerciais. As atividades de consulta confirmaram igualmente que as sociedades, incluindo as PME, enfrentam dificuldades quando utilizam informações que já constam do seu registo comercial nacional ao interagir com autoridades competentes ou em processos judiciais, ou ao criar filiais ou sucursais noutro Estado-Membro, em especial devido à necessidade de facultar uma tradução autenticada dos documentos da sociedade e de obter a legalização dos mesmos (apostila). Em geral, as partes interessadas manifestaram o seu apoio às medidas previstas para facilitar a utilização transfronteiriça de dados das sociedades. Por exemplo, muitos inquiridos, em especial as PME, consideraram que não ser necessário voltar a apresentar informações ao criar filiais/sucursais noutro Estado-Membro, ou a existência de uma certidão comum de sociedade, reduziria os custos administrativos. As consultas com advogados especializados em direito das sociedades confirmaram igualmente que a aplicação do princípio da declaração única e a eliminação das formalidades reduziriam os custos e o tempo necessário para os procedimentos. Os profissionais da justiça, incluindo notários, apoiaram a ideia de uma certidão comum de sociedade.
A Comissão organizou igualmente uma série de reuniões bilaterais com as principais partes interessadas no domínio do direito das sociedades que representam empresas, profissionais da justiça e trabalhadores, a fim de debater questões da maior relevância para os mesmos. Organizou igualmente uma série de entrevistas com profissionais da justiça que trabalham no domínio do direito das sociedades, que contribuíram com exemplos concretos em termos de encargos administrativos, custos e tempo necessário para os procedimentos, juntamente com necessidades práticas de melhoria.
Em 2021-2022, realizaram-se três reuniões do Grupo de Peritos em Direito das Sociedades (CLEG), que incluíram representantes dos ministérios dos Estados-Membros responsáveis pelo direito das sociedades, a fim de debater as principais questões estratégicas da iniciativa «Modernizar o direito das sociedades no contexto digital». De um modo geral, os peritos dos Estados-Membros estiveram recetivos e manifestaram o seu apoio às medidas previstas no âmbito da presente proposta. Na sua generalidade, os Estados-Membros consideraram importante melhorar a transparência dos dados das sociedades e apoiaram o alargamento desses dados disponíveis no BRIS. Considerou-se útil a ligação de diferentes sistemas de interconexão dos registos ao BRIS. No decurso dos debates, os Estados-Membros levantaram questões sobre o potencial impacto nos registos comerciais nacionais e apontaram alguns desafios neste domínio; questionaram igualmente a relação entre as medidas propostas e as regras nacionais e da UE em vigor. Em geral, os Estados-Membros reconheceram igualmente a importância da fiabilidade dos dados das sociedades e manifestaram os seus pontos de vista sobre a forma como os controlos ex ante das informações sobre as sociedades devem ter em conta os controlos nacionais já em vigor. Muitos Estados-Membros apoiaram as medidas destinadas a facilitar a utilização transfronteiriça das informações sobre as sociedades (por exemplo, a introdução do princípio da declaração única para a criação de filiais e sucursais transfronteiriças, a certidão comum de sociedade e a eliminação de formalidades de legalização). Os Estados-Membros apresentaram igualmente observações sobre estas questões, por exemplo, sobre as informações a incluir na certidão comum de sociedade ou sobre a importância de os documentos das sociedades serem autenticados pelos registos.
•Recolha e utilização de conhecimentos especializados
A Comissão utilizou igualmente os resultados de um estudo realizado por um contratante externo a fim de contribuir para a recolha de elementos de prova para a presente iniciativa. Incluiu um levantamento jurídico dos sistemas nacionais de direito das sociedades de todos os Estados-Membros, inquéritos eletrónicos específicos, incluindo dois seminários virtuais, e uma avaliação qualitativa e quantitativa dos impactos das eventuais medidas.
O Grupo Informal de Peritos em Direito das Sociedades, composto por 17 académicos e profissionais do direito das sociedades de 12 Estados-Membros e países da Associação Europeia de Comércio Livre, elaborou dois relatórios sobre questões relevantes para a presente iniciativa, sobre a transparência dos dados relativos ao direito das sociedades e sobre a utilização transfronteiriça dos dados das sociedades.
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Avaliação de impacto
A avaliação de impacto da presente proposta foi analisada pelo Comité de Controlo da Regulamentação em 12 de outubro de 2022. Em 14 de outubro, foi recebido um parecer favorável com reservas e as recomendações do Comité foram devidamente tidas em conta na versão final da avaliação de impacto.
A avaliação de impacto analisou as opções estratégicas em quatro domínios principais relevantes para a presente iniciativa. Foram avaliadas três opções estratégicas para disponibilizar mais dados das sociedades nos registos comerciais e/ou no BRIS, que consistem em diferentes conjuntos de dados das sociedades e variam em função de os dados já estarem disponíveis ou não nos registos comerciais, bem como em termos de âmbito de aplicação, ou seja, o número de sociedades abrangidas. A opção preferida foi disponibilizar nos registos nacionais/BRIS informações sobre parcerias, sucursais de sociedades de países terceiros, estruturas e propriedade de grupos transfronteiriços, bem como a localização do centro de gestão e da principal atividade económica. Foram avaliadas duas opções para a interconexão do BRIS a outros sistemas de interconexão dos registos a nível da UE e permitir melhores pesquisas. A opção preferida foi estabelecer a ligação entre o BRIS e os sistemas BORIS e IRI, utilizar o identificador único europeu das sociedades e introduzir novas funcionalidades de pesquisa no BRIS. Foram avaliadas duas opções para assegurar uma verificação adequada dos dados das sociedades antes da sua inscrição no registo comercial. A opção preferida foi introduzir a obrigação de verificar uma lista harmonizada de elementos e alguns requisitos processuais básicos comuns, a fim de garantir a fiabilidade e a atualização dos dados das sociedades. Além disso, foram avaliadas três opções para permitir a utilização transfronteiriça direta dos dados das sociedades constantes dos registos comerciais em situações transfronteiriças. A opção preferida foi introduzir a utilização do princípio da declaração única para a criação de filiais ou sucursais noutro Estado-Membro, facultar uma certidão harmonizada de sociedade na UE, assegurar o reconhecimento mútuo de determinados dados das sociedades e eliminar formalidades (apostila). A opção estratégica preferida no geral consistiu num pacote das medidas escolhidas no âmbito de cada uma das quatro questões principais. Considerou-se que estas medidas se reforçam mutuamente e, por conseguinte, que são todas necessárias para dar uma melhor resposta aos objetivos da presente proposta. Por exemplo, o pacote não só faria com que mais dados das sociedades ficassem disponíveis e fosse mais fácil aceder aos mesmos em toda a UE, como também garantiria que são mais fiáveis. Por sua vez, esta seria a condição prévia para permitir a utilização direta desses dados em todo o mercado único.
Prevê-se que o pacote de medidas preferidas, através da disponibilização pública de mais dados das sociedades nos registos comerciais e a nível da UE, através do BRIS, bem como a melhoria da sua fiabilidade, reduza os encargos administrativos para as sociedades em geral e, por sua vez, facilite o acesso ao financiamento e a criação de empresas. Além disso, prevê-se que a facilitação da utilização transfronteiriça desses dados ao criar novas filiais ou sucursais noutro Estado-Membro ou noutras situações transfronteiriças, incluindo procedimentos administrativos ou judiciais, resulte em poupanças recorrentes significativas em termos de custos. Por conseguinte, deverá facilitar consideravelmente a realização de atividades transfronteiriças e o acesso a mercados de outros Estados-Membros.
Estima-se que as poupanças recorrentes em termos de custos (redução de encargos administrativos) para as sociedades que criam novas filiais ou sucursais transfronteiriças e para todas as sociedades que exercem atividades transfronteiriças sejam de cerca de 437 milhões de EUR por ano. Ao mesmo tempo, o pacote resultará em custos pontuais para determinadas sociedades, ou seja, para as que atualmente não apresentam informações específicas junto de um registo, estimados em cerca de 311 milhões de EUR. Estes custos serão limitados pelo facto de os Estados-Membros, por exemplo, não deverem aplicar taxas de transmissão separadamente para cada novo dado da sociedade apresentado. Por conseguinte, os benefícios recorrentes previstos para as sociedades seriam muito superiores aos custos pontuais e a iniciativa reduzirá significativamente os encargos administrativos para as sociedades no mercado único.
O presente pacote constitui uma continuação dos desenvolvimentos relacionados com a digitalização que têm vindo a verificar-se no domínio do direito das sociedades até à data. O aumento da acessibilidade e da fiabilidade dos dados das sociedades, bem como a melhoria das ligações entre os registos comerciais, graças ao princípio da declaração única, bem como à ligação ao BRIS de outros sistemas de interconexão a nível da UE, deverão facilitar o trabalho dos registos, pela maior facilidade de pesquisa dos dados das sociedades de outros Estados-Membros e a menor necessidade de solicitar documentos às sociedades. Devido à necessidade de os registos comerciais adaptarem os sistemas informáticos, estima-se que os custos pontuais do pacote sejam de cerca de 5,4 milhões de EUR para o conjunto de todos os registos comerciais. Estima-se que os custos recorrentes, por exemplo, a verificação ex ante dos dados das sociedades, sejam de cerca de 4 milhões de EUR por ano para todos os registos. Todavia, os Estados-Membros poderiam tirar partido dos investimentos informáticos já realizados nos últimos anos destinados ao BRIS e os custos de ajustamento da verificação devem ser limitados, tendo em conta os controlos ex ante já em vigor em muitos Estados-Membros. É também provável que venha a verificar-se alguma perda de receitas para os registos, que cobram taxas pelas certidões de sociedade para utilização transfronteiriça, estimadas em cerca de 7,9 milhões de EUR para todos os registos.
Quanto às outras autoridades, um acesso mais fácil a mais conjuntos de dados fiáveis sobre as sociedades facilitaria igualmente o seu trabalho, pois poderiam consultar diretamente os dados das sociedades constantes dos registos comerciais e do BRIS, bem como exigir menos documentos às sociedades, o que resultaria em algumas poupanças. Embora as autoridades responsáveis pela emissão de apostilas venham a perder receitas, estimadas em 9,5 milhões de EUR por ano, a eliminação da apostila deverá reduzir globalmente os encargos administrativos, dada a atual insegurança jurídica e os recursos humanos conexos, bem como o tempo necessário para a sua emissão.
Prevê-se igualmente que o pacote seja altamente benéfico para a sociedade em geral, incluindo os consumidores, graças ao seu impacto positivo esperado no fornecimento de dados mais acessíveis e fiáveis sobre as sociedades em toda a UE. Por conseguinte, permitirá que os consumidores façam escolhas mais informadas ao comprar a sociedades de outros Estados-Membros, ou ao celebrar contratos com as mesmas. Uma maior disponibilidade, acessibilidade e fiabilidade dos dados das sociedades transfronteiriças facilitará igualmente a luta contra abusos e fraude. Por conseguinte, a presente iniciativa contribuirá para a criação de um mercado único mais equitativo.
•Adequação da regulamentação e simplificação
Prevê-se que a proposta proporcione benefícios consideráveis em termos de simplificação para as sociedades e, em especial, para as PME. Um acesso mais fácil aos dados das sociedades e a eliminação de obstáculos administrativos e financeiros à sua utilização transfronteiriça beneficiarão as PME, em especial porque não dispõem dos recursos financeiros e administrativos de sociedades de grande dimensão. As PME beneficiarão também consideravelmente de uma maior segurança jurídica, uma vez que são mais afetadas por regras pouco claras e complexas do que as sociedades de maior dimensão. A iniciativa beneficiará igualmente as empresas em fase de arranque, pois dá resposta aos apelos da «norma UE para Nações Startup» no sentido de facilitar a expansão dessas empresas.
Ao aumentar a transparência e a confiança no mercado, bem como ao facilitar a constituição de sociedades noutro Estado-Membro e ao ter um impacto positivo em atividades transfronteiriças, a proposta deverá estimular o comércio, os serviços e os fluxos de investimento transfronteiriços e, por conseguinte, contribuir para a competitividade e o crescimento no mercado único. Estas medidas aplicar-se-ão a cerca de 16 milhões de sociedades de responsabilidade limitada e a dois milhões de parcerias na UE.
Prevê-se que a proposta proporcione uma elevada poupança de custos administrativos recorrentes positivos para as sociedades, de cerca de 437 milhões de EUR por ano. Ao mesmo tempo, pode resultar em alguns novos custos pontuais para as sociedades pela transmissão de informações ao registo, estimados em cerca de 311 milhões de EUR. De um modo geral, as poupanças recorrentes para as sociedades deverão ser muito superiores aos custos pontuais relacionados com a transmissão de dados adicionais das mesmas.
A presente proposta reforça a modernização do direito das sociedades da UE no contexto digital através da utilização de ferramentas e processos digitais. Por exemplo, visa aumentar a disponibilidade de informações sobre as sociedades, em especial a nível transfronteiriço, ao disponibilizar mais dados das sociedades em linha através do BRIS, no Portal Europeu da Justiça. A fim de aumentar ainda mais a transparência, estabelecerá a ligação entre o BRIS e outros sistemas de interconexão dos registos a nível da UE, todos disponíveis através do Portal Europeu da Justiça. Por sua vez, tal contribuirá fortemente para criar administrações públicas mais interligadas a nível da UE. A fim de eliminar os encargos administrativos quando as sociedades e as autoridades públicas utilizam informações sobre as sociedades em toda a UE, introduz o certificado digital «sociedade da UE» e a procuração digital da UE. Também aplica o princípio da declaração única para a criação de filiais e sucursais transfronteiriças, graças ao intercâmbio eletrónico seguro de informações entre registos, através do BRIS. A proposta centra-se em cópias e certidões eletrónicas de documentos ou informações das sociedades e salienta a importância da sua autenticação, em consonância com o Regulamento eIDAS. Por conseguinte, está preparada para o digital, pois recorre fortemente à utilização de tecnologias e dados digitais. Prevê igualmente soluções «digitais por defeito» para aumentar a transparência das sociedades da UE, bem como procedimentos «digitais por defeito» em matéria de direito das sociedades, a fim de facilitar a utilização dos dados das sociedades em todo o mercado único.
Embora a proposta incida principalmente em procedimentos em linha e cópias e certidões eletrónicas de documentos ou informações das sociedades, as suas disposições têm em conta o ambiente físico e digital e abordam também procedimentos físicos, por exemplo, quaisquer outras formas de constituição de sociedades que não sejam totalmente em linha, bem como cópias e certidões em papel.
Graças à maior possibilidade de utilizar procedimentos e ferramentas digitais entre os registos comerciais e as sociedades, e também entre os próprios registos comerciais, e a uma maior aplicação do princípio da declaração única, é provável que a presente proposta tenha alguns pequenos impactos ambientais positivos. Por conseguinte, é considerada coerente com o princípio de «não prejudicar significativamente», com o objetivo de neutralidade climática previsto no artigo 2.º, n.º 1, da Lei Europeia em matéria de Clima e com as metas para 2030 e 2040. A presente proposta contribuirá também indiretamente para o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável n.º 8 relativo ao trabalho digno e crescimento económico, pois melhorará o ambiente empresarial no mercado único.
•Direitos fundamentais
A proposta facilitará a aplicação do direito de estabelecimento em todos os Estados-Membros, conforme previsto no artigo 15.º, n.º 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da UE. Prevê-se um impacto positivo em sociedades que beneficiem das oportunidades oferecidas pelo mercado único, em especial no que diz respeito à liberdade de empresa prevista no artigo 16.º da Carta. A proposta exigirá um determinado tratamento de dados pessoais, incluindo a respetiva divulgação, que interferirá com o direito à proteção da vida privada, conforme previsto no artigo 7.º, e com o direito à proteção de dados pessoais, conforme previsto no artigo 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais da UE. Em especial, a proposta exigirá a divulgação de determinadas informações relativas a entidades jurídicas (por exemplo, parcerias), bem como o acesso transfronteiriço a essas informações, incluindo certos dados pessoais, como informações sobre sócios e acionistas unipessoais. Geralmente, estes dados já são divulgados ao público nos Estados-Membros e a presente proposta disponibiliza-os a nível transfronteiriço através do BRIS. Os Estados-Membros podem também proceder ao tratamento de alguns dados pessoais a fim de verificar os dados da sociedade, o que já é o caso nos Estados-Membros. A ligação do BRIS a outros sistemas de interconexão da UE não afetará a proteção de dados pessoais, pois cada um dos sistemas manterá as respetivas regras e requisitos em matéria de acesso. As soluções propostas são necessárias e proporcionadas para melhorar a transparência, criar confiança entre os Estados-Membros, bem como garantir a segurança jurídica e a proteção de terceiros aquando da utilização transfronteiriça de informações sobre as sociedades e contribuem para a luta contra abusos e fraude, apoiando assim o bom funcionamento do mercado único. Os Estados-Membros assegurarão igualmente a proteção de dados pessoais, em consonância com o artigo 8.º da Carta e o direito da UE em matéria de proteção de dados, incluindo a jurisprudência pertinente.
A presente proposta aumentará a disponibilidade de informações sobre as sociedades nos registos comerciais, em especial a nível transfronteiriço. Neste contexto, importa prestar especial atenção à acessibilidade das pessoas com deficiência a essas informações, tendo em conta os obstáculos adicionais que enfrentam. As políticas da União relativas às pessoas com deficiência assentam no direito primário da UE, nomeadamente no artigo 26.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (sobre o direito das pessoas com deficiência a beneficiarem de medidas destinadas a assegurar a sua autonomia, a sua integração social e profissional e a sua participação na vida da comunidade) e na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CNUDPD). Nomeadamente, a CNUDPD, da qual a União e os seus Estados-Membros são partes, exige que os Estados Partes tomem medidas apropriadas para assegurar que pessoas com deficiência tenham acesso, em condições de igualdade com os demais, à informação e às comunicações, incluindo as tecnologias e os sistemas de informação e comunicação, e a outras instalações e serviços abertos ou prestados ao público. Em consonância, a Estratégia sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência 2021-2030 sublinha que a acessibilidade aos ambientes construídos e virtuais, às tecnologias da informação e comunicação (TIC), aos bens e serviços, incluindo os transportes e as infraestruturas, é um elemento facilitador dos direitos e um pré-requisito para a plena participação das pessoas com deficiência em condições de igualdade com as demais. Por conseguinte, o acesso às informações sobre as sociedades constantes dos registos comerciais deve ser concedido em conformidade com os requisitos em matéria de acessibilidade das pessoas com deficiência previstos no direito da União e no direito nacional aplicáveis. Além disso, a fim de assegurar o acesso às informações sobre as sociedades fornecidas pelos registos comerciais em todos os Estados-Membros, em condições de igualdade com os outros utilizadores, a revisão deve incluir uma avaliação da necessidade de tomar medidas adicionais para responder plenamente às necessidades das pessoas com deficiência.
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
Prevê-se que a proposta tenha algum impacto orçamental para os Estados-Membros, que foi estimado na avaliação de impacto da presente proposta e é descrito na secção supra acerca da avaliação de impacto.
No que diz respeito ao impacto no orçamento da UE, a presente proposta alarga o âmbito de aplicação do sistema BRIS, o que exigirá um desenvolvimento adicional das especificações e normas técnicas existentes, a continuação do trabalho de desenvolvimento do software no sistema e a coordenação das atividades realizadas pelas autoridades nacionais destinadas a implementar os desenvolvimentos informáticos necessários a nível nacional. A fim de executar estas tarefas, não será necessário aumentar os recursos atuais da Comissão que trabalham na gestão empresarial do BRIS (1 equivalente a tempo completo/ETC) e na gestão de projetos (1,25 ETC). Além disso, os fundos destinados à manutenção regular do sistema BRIS (atualmente cerca de dois milhões de EUR por ano, disponibilizados pelo Programa Europa Digital) também serão suficientes para executar as tarefas exigidas pela presente proposta.
5.OUTROS ELEMENTOS
•Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações
A Comissão ajudará os Estados-Membros a transpor as disposições da presente proposta através de uma estreita cooperação com peritos nacionais em direito das sociedades no âmbito do CLEG e ao prestar orientações, se necessário (por exemplo, organizando seminários sobre a transposição, prestando aconselhamento bilateral). A Comissão acompanhará igualmente a execução das medidas propostas e assegurará que estão em consonância com a proposta de Regulamento Europa Interoperável e com o Quadro Europeu de Interoperabilidade, promovendo assim a interoperabilidade transfronteiriça e intersetorial na Europa. O acompanhamento consistirá na análise do impacto da proposta na acessibilidade e fiabilidade dos dados das sociedades constantes dos registos comerciais e através do BRIS, por meio de contactos específicos com partes interessadas, debates com registos comerciais no âmbito do CLEG e com base em informações que possam ser recolhidas através do BRIS ou de outros sistemas de interconexão dos registos da UE, como o BORIS ou o IRI. O acompanhamento incluiria também analisar em que medida foi facilitada a utilização direta de dados das sociedades a nível transfronteiriço, bem como até que ponto as medidas introduzidas pela presente proposta são utilizadas pelas partes interessadas, por exemplo, ao analisar as tendências na criação de filiais e sucursais transfronteiriças em toda a UE ou ao verificar o número de certificados «sociedade da UE» emitidos. Algumas das informações pertinentes poderiam ser obtidas junto do BRIS e a Comissão poderia recolher outras informações através de contactos específicos com partes interessadas, inquéritos e, se necessário, estudos específicos. Quando for adquirida experiência suficiente na aplicação das disposições propostas, deve ser elaborado um relatório de avaliação para apreciar o impacto da presente proposta. Analisaria igualmente o potencial da interoperabilidade intersetorial com outros sistemas a nível da UE que proporcionam mecanismos de cooperação entre as autoridades competentes, por exemplo, nos domínios da fiscalidade ou da segurança social, ou do sistema técnico de declaração única ao abrigo do Regulamento PDU, a fim de tirar partido das informações «em primeira mão» sobre as sociedades constantes dos registos comerciais, a sua interconexão a nível da UE e a utilização do EUID para estabelecer a ligação entre as informações disponíveis sobre uma determinada sociedade em diferentes sistemas da UE, bem como evitar duplicações e contribuir para a criação de administrações públicas mais interligadas a nível transfronteiriço no mercado único. A prestação de informações tendo em vista o acompanhamento e a avaliação não deve impor encargos administrativos desnecessários para as partes interessadas em causa.
•Documentos explicativos (para as diretivas)
A proposta é uma alteração da Diretiva 2009/102/CE relativa às sociedades de responsabilidade limitada com um único sócio e da Diretiva (UE) 2017/1132 relativa a determinados aspetos do direito das sociedades. A fim de assegurar a correta aplicação desta diretiva complexa, será necessário um documento explicativo, por exemplo, sob a forma de quadros de correspondência.
•Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta
Alteração da Diretiva 2009/102/CE
O artigo 3.º da Diretiva 2009/102/CE é substituído. A nova disposição visa assegurar que a identidade do único sócio seja sempre objeto de publicidade nos registos comerciais nacionais e disponibilizada através do sistema de interconexão dos registos.
Alterações da Diretiva (UE) 2017/1132
O artigo 1.º alarga o objeto da Diretiva (UE) 2017/1132 aos novos domínios aos quais a presente proposta adita medidas.
O artigo 7.º é alargado de modo a abranger parcerias, em conformidade com o artigo 10.º.
O artigo 10.º é substituído por uma nova disposição que introduz o requisito de dispor de um controlo preventivo administrativo ou judicial e de um procedimento de controlo da legalidade do ato constitutivo das parcerias e sociedades de responsabilidade limitada num modo de constituição totalmente em linha, híbrido ou fora de linha. Caso uma parceria não possua um ato constitutivo, o controlo da legalidade aplica-se a qualquer documento que forneça as mesmas informações que o ato constitutivo.
O artigo 13.º alterado inclui, quando especificado nas disposições pertinentes, parcerias abrangidas pelo âmbito de aplicação da secção 1 e da secção 1-A da Diretiva (UE) 2017/1132.
O artigo 13.º-A inclui definições relacionadas com o novo artigo 14.º-B relativo aos grupos e com o novo artigo 16.º-D sobre a dispensa de legalização.
O artigo 13.º-B é alterado a fim de o alinhar com a revisão do Regulamento eIDAS no que diz respeito à carteira europeia de identidade digital.
O artigo 13.º-C é alterado para assegurar que as regras nacionais em matéria de autenticidade, exatidão, fiabilidade, credibilidade e forma jurídica adequada dos documentos ou das informações não impedem a aplicação das novas disposições relativas ao certificado «sociedade da UE», à procuração digital da UE, aos documentos isentos de legalização/apostila e à tradução desses documentos.
O artigo 13.º-F alterado relativo aos requisitos de informação inclui elementos sobre as regras relacionadas com as parcerias e sobre as regras e os procedimentos relacionados com os prazos de apresentação de documentos e informações e outras regras relativas à atualização das informações constantes do registo.
O artigo 13.º-G é alterado de modo a incluir o princípio da declaração única, segundo o qual uma sociedade não necessita de voltar a apresentar informações constantes dos seus próprios registos ao constituir uma sociedade noutro Estado-Membro. Em vez disso, os registos procedem ao intercâmbio destas informações. Assim, o registo onde a sociedade será constituída extrai essas informações do registo da sociedade.
O artigo 13.º-H é alterado para ficar alinhado com o artigo 10.º.
O artigo 13.º-J é alinhado com os artigos 10.º e 15.º alterados.
O artigo 14.º é alterado para incluir na lista de documentos e informações objeto de publicidade no registo comercial a localização da administração central e do estabelecimento principal, caso não se encontrem no mesmo Estado-Membro que o local da sede estatutária.
O novo artigo 14.º-A introduz uma lista de documentos e informações objeto de publicidade obrigatória no registo comercial pelas parcerias.
O novo artigo 14.º-B introduz um requisito de publicidade de informações relacionadas com o grupo. Este requisito deve ser cumprido pela entidade-mãe final e pela filial. Se a entidade-mãe final estiver estabelecida fora da UE, a entidade-mãe intermediária na UE deve cumprir o requisito de publicidade pertinente. Caso nenhuma entidade-mãe intermediária seja regida pelo direito de um Estado-Membro, a sociedade filial regida pelo direito de um Estado-Membro deve proceder à publicidade das informações necessárias. A entidade-mãe final na UE, a entidade-mãe intermediária na UE, ou a filial têm de proceder à publicidade das informações relacionadas com as filiais do grupo na UE e fora da UE. Estas informações devem também ser partilhadas com os registos das filiais. A visualização do grupo é disponibilizada através do sistema de interconexão dos registos.
O artigo 15° é substituído. A nova disposição introduz um prazo para a transmissão de alterações de documentos e informações constantes do registo, bem como de alterações a disponibilizar ao público pelo registo. Exige igualmente que os Estados-Membros disponham de procedimentos para manter atualizadas as informações constantes do registo comercial, incluindo o estatuto das sociedades.
O artigo 16.º é alterado de modo a incluir no seu âmbito de aplicação as parcerias e as informações sujeitas a publicidade relacionadas com as mesmas, bem como as informações sobre o grupo que devem ser inscritas no registo comercial, em consonância com o artigo 14.º-B.
O artigo 16.º-A é alterado de modo a incluir no seu âmbito de aplicação informações sobre parcerias e grupos e para assegurar a compatibilidade com a proposta xxx relativa à carteira europeia de identidade digital.
O novo artigo 16.º-B introduz o certificado «sociedade da UE» harmonizado.
O novo artigo 16.º-C prevê um modelo normalizado para a procuração digital da UE, que pode ser utilizada em procedimentos transfronteiriços no contexto da Diretiva (UE) 2017/1132. Embora a procuração deva ser elaborada e revogada em conformidade com o direito nacional, a disposição introduz algumas verificações obrigatórias no momento da sua elaboração. A procuração deve ser inscrita no registo comercial da sociedade e estar acessível a terceiros que tenham um interesse legítimo.
O novo artigo 16.º-D exige que os Estados-Membros assegurem que as cópias e as certidões de documentos de informação fornecidas, as cópias autenticadas por registos comerciais, bem como os atos notariais, documentos administrativos e respetivas cópias autenticadas, e traduções autenticadas, sejam dispensados de qualquer forma de legalização ou formalidade análoga, desde que cumpram determinados requisitos mínimos relacionados com a origem do documento.
O novo artigo 16.º-E prevê garantias caso as autoridades às quais são apresentadas as cópias e certidões dos documentos de informação, bem como cópias autenticadas por registos comerciais, tenham dúvidas quanto à origem e autenticidade dos documentos. Em caso de dúvida, é introduzido um procedimento para verificar a origem dos documentos através de registos.
O novo artigo 16.º-F exige que os Estados-Membros dispensem de tradução as cópias de documentos e informações fornecidas por registos comerciais e que sejam utilizadas em situações transfronteiriças, caso seja possível aceder às informações através do sistema de interconexão dos registos, por meio das notas explicativas a que se refere o artigo 18.º, ou caso as informações específicas estejam incluídas no certificado «sociedade da UE» a que se refere o artigo 16.º-B. A disposição limita igualmente ao estritamente necessário as traduções autenticadas do ato constitutivo e dos estatutos ou outros documentos fornecidos pelos registos comerciais.
O artigo 17.º é alargado de modo a aplicar-se às informações sujeitas a publicidade sobre as parcerias.
O artigo 18.º é alargado de modo a aplicar-se às informações sobre parcerias e grupos. Além disso, o artigo 18.º alterado especifica que dados pessoais devem ser disponibilizados através do sistema de interconexão dos registos. Clarifica igualmente que os Estados-Membros não devem conservar dados pessoais transmitidos com recurso ao sistema de interconexão dos registos para fins específicos, salvo disposição em contrário do direito da União ou do direito nacional.
O novo artigo 19.º-A introduz regras sobre as taxas a cobrar pelas informações sobre parcerias disponíveis através do sistema de interconexão dos registos, à semelhança das regras existentes em matéria de informações sobre as sociedades de responsabilidade limitada (ou seja, o atual artigo 19.º).
O artigo 21.º alterado também se aplica às informações sujeitas a publicidade sobre parcerias e grupos.
O artigo 22.º é alterado a fim de prever as ligações de acesso entre o sistema de interconexão dos registos, o Sistema de Interconexão dos Registos de Beneficiários Efetivos e o Sistema de Interligação dos Registos de Insolvência.
O artigo 24.º alterado inclui os novos atos de execução pertinentes necessários para aplicar as disposições específicas.
O artigo 26.º é alterado de modo a aplicar-se a parcerias.
O artigo 28.º alterado especifica que as sanções devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas, e indica os casos obrigatórios em que devem ser aplicadas.
O artigo 28.º-A é alterado a fim de especificar os pormenores para a aplicação do princípio da declaração única à transmissão de documentos e informações sobre sucursais [a fim de o alinhar com as regras do artigo 13.º-G (alterado) para a criação de filiais transfronteiriças], quando uma sociedade regista uma sucursal noutro Estado-Membro.
O artigo 28.º-B é alterado em consonância com o artigo 15.º.
O artigo 30.º é alterado através da supressão da alínea b) do n.º 2, pois esta é agora abrangida pelo artigo 16.º-B relativo ao certificado «sociedade da UE».
O artigo 36.º alterado prevê que as informações sobre as sucursais de países terceiros devem ser disponibilizadas ao público através do sistema de interconexão dos registos e especifica as informações às quais deve ser possível aceder a título gratuito.
O artigo 40.º é alterado a fim de exigir que as sanções sejam efetivas, proporcionadas e dissuasivas.
O anexo II-B introduz a lista de parcerias nos Estados-Membros abrangidas pela diretiva.
2023/0089 (COD)
Proposta de
DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que altera as Diretivas 2009/102/CE e (UE) 2017/1132 no respeitante ao reforço da generalização e modernização da utilização de ferramentas e processos digitais no domínio do direito das sociedades
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 50.º, n.º 1, o artigo 50.º, n.º 2, e o artigo 114.º,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,
Considerando o seguinte:
(1)A Diretiva (UE) 2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelece, designadamente, as regras de publicidade de informações das sociedades em registos comerciais dos Estados-Membros e um sistema de interconexão dos registos. Este sistema está em funcionamento desde junho de 2017 e, atualmente, interliga todos os registos dos Estados-Membros. Em resposta à evolução digital, a Diretiva (UE) 2017/1132 foi alterada pela Diretiva (UE) 2019/1151 do Parlamento Europeu e do Conselho, a fim de estabelecer regras para a constituição em linha de sociedades de responsabilidade limitada, o registo de sucursais transfronteiriças e a apresentação de documentos aos registos comerciais.
(2)Num mundo cada vez mais digitalizado, as ferramentas digitais são essenciais para assegurar a continuidade das operações comerciais e das interações das sociedades com os registos comerciais e as autoridades. A fim de aumentar a confiança e a transparência no ambiente empresarial e facilitar as operações e atividades das sociedades no mercado único, em especial em relação às micro, pequenas e médias empresas («PME»), conforme especificado na Recomendação 2003/361/CE da Comissão, é fundamental que as sociedades, as autoridades e outras partes interessadas tenham acesso a informações fiáveis sobre as sociedades, que possam ser utilizadas sem formalidades complexas num contexto transfronteiriço.
(3)A presente diretiva dá resposta aos objetivos de digitalização estabelecidos nas Comunicações intituladas «Orientações para a Digitalização até 2030» e «Digitalização da justiça na União Europeia», bem como à necessidade de facilitar a expansão transfronteiriça das PME, sublinhada nas Comunicações intituladas «Atualização da Nova Estratégia Industrial de 2020» e «Uma Estratégia para as PME com vista a uma Europa Sustentável e Digital».
(4)O acesso a informações fiáveis sobre as sociedades constantes dos registos, bem como a sua utilização, continuam a ser dificultados por obstáculos em situações transfronteiriças. Em primeiro lugar, as informações sobre as sociedades que os utilizadores procuram, incluindo sociedades e autoridades, ainda não estão suficientemente disponíveis nos registos nacionais e/ou a nível transfronteiriço através do sistema de interconexão dos registos. Em segundo lugar, a utilização dessas informações sobre as sociedades em situações transfronteiriças, incluindo procedimentos administrativos junto das autoridades nacionais ou instituições e organismos da UE, em processos judiciais ou na criação de filiais ou sucursais transfronteiriças continua a ser dificultada por procedimentos e requisitos morosos e onerosos, incluindo a necessidade de apostila ou tradução dos documentos da sociedade.
(5)Todas as partes interessadas, incluindo as próprias sociedades, as autoridades e o público em geral, devem poder recorrer a informações sobre as sociedades para os seus fins comerciais ou em procedimentos administrativos ou judiciais. Por conseguinte, é necessário que os dados das sociedades, inscritos nos registos comerciais e acessíveis através do sistema de interconexão dos registos, sejam exatos e fiáveis e estejam atualizados.
(6)Um primeiro passo importante consistiu na introdução, pela Diretiva (UE) 2019/1151, de normas em matéria de controlo da identidade e da capacidade jurídica das pessoas que constituem uma sociedade, registam uma sucursal ou apresentam documentos ou informações em linha. É por isso essencial tomar agora novas medidas para melhorar a fiabilidade e a credibilidade das informações sobre as sociedades constantes dos registos, a fim de facilitar a sua utilização em procedimentos administrativos e processos judiciais transfronteiriços.
(7)Embora todos os Estados-Membros efetuem, em certa medida, um controlo ex ante dos documentos e informações das sociedades antes da sua inscrição no registo comercial, existem abordagens diferentes nos Estados-Membros no que diz respeito à intensidade dos controlos, aos procedimentos aplicáveis ou também à pessoa ou organismo responsável pela verificação das informações. Tal resulta em falta de confiança nos documentos ou informações sobre as sociedades numa base transfronteiriça e em situações em que os documentos ou informações de um registo comercial de um Estado-Membro por vezes não sejam aceites como elementos de prova noutro Estado-Membro.
(8)Por conseguinte, respeitando as tradições dos Estados-Membros, é importante assegurar a realização de determinados controlos em todos os Estados-Membros, de acordo com as mesmas normas, e garantir um elevado nível de exatidão e fiabilidade das informações. Para o efeito, é necessário alargar as normas atuais, tornando-as obrigatórias em geral, não apenas para a constituição de sociedades totalmente em linha, mas também para quaisquer outras formas de constituição de sociedades. Do mesmo modo, nos casos em que os Estados-Membros ainda permitem outros métodos de transmissão de documentos e informações que não sejam em linha, devem aplicar-se as mesmas normas, a fim de sujeitar todas as informações inscritas no registo à mesma norma.
(9)Em todos os Estados-Membros, deve assegurar-se um controlo administrativo ou judicial preventivo, no respeito pelas tradições dos Estados-Membros, incluindo a eventual participação de notários, a fim de garantir a fiabilidade dos dados das sociedades transfronteiriças. Deve ser efetuada uma verificação da legalidade do ato constitutivo da sociedade, dos estatutos da sociedade, caso constem de um ato separado, e de qualquer alteração desses atos e estatutos, uma vez que se trata dos documentos mais importantes relativos à sociedade.
(10)A fim de reduzir ainda mais os custos e os encargos administrativos relacionados com a constituição de sociedades, incluindo a duração dos procedimentos, e de facilitar a expansão das sociedades no mercado único, em especial as PME, a utilização do princípio da declaração única deve ser alargada no domínio do direito das sociedades. Este princípio já é bem conhecido na União, nomeadamente no âmbito da Comunicação intitulada «Orientações para a Digitalização até 2030», como forma de permitir que as administrações públicas procedam ao intercâmbio de dados e elementos de prova a nível transfronteiriço, que são utilizados em diferentes domínios, como, por exemplo, o sistema técnico de declaração única para o intercâmbio automatizado transfronteiriço de elementos de prova no âmbito da plataforma digital única.
(11)A aplicação do princípio da «declaração única» implica que as sociedades não são obrigadas a fornecer as mesmas informações mais do que uma vez às autoridades públicas. Por exemplo, quando criam uma filial noutro Estado-Membro, as sociedades não devem ter de voltar a apresentar documentos ou informações já apresentados ao registo onde estão inscritas. Em contrapartida, as informações sobre a sociedade devem ser trocadas por via eletrónica, através do sistema de interconexão dos registos, entre o registo onde está inscrita a sociedade e o registo onde será inscrita a sua sucursal. Essas informações devem ser disponibilizadas pelo registo comercial a qualquer autoridade, organismo ou pessoa mandatada ao abrigo do direito nacional para tratar de qualquer aspeto da constituição de uma sociedade.
(12)A fim de aumentar a transparência e a confiança no que diz respeito às sociedades no mercado único e de facilitar as suas operações e atividades transfronteiriças, é essencial disponibilizar mais informações sobre as sociedades em toda a União e assegurar que sejam comparáveis e mais facilmente acessíveis. Isto deve ser feito com base nas informações sobre as sociedades que já constam dos registos nacionais, disponibilizando-as a nível da União através do sistema de interconexão dos registos, facultando acesso a mais informações nos registos nacionais e através do sistema de interconexão dos registos.
(13)As informações sobre a localização da administração central e do estabelecimento principal são importantes para aumentar a transparência e, assim, reforçar a segurança jurídica no que diz respeito às relações comerciais das sociedades da União, nomeadamente no momento de investir nas mesmas. Estas informações são igualmente pertinentes em diferentes contextos, como em casos de insolvência ou reestruturação, em matéria do direito da concorrência, para efeitos fiscais ou de segurança social, ou para as autoridades na luta contra abusos ou fraude, uma vez que podem contribuir para a identificação de empresas de fachada fraudulentas ou abusivas. Estes elementos podem fornecer informações úteis sobre a forma como as sociedades desenvolvem as suas atividades e sobre a medida em que possuem uma ligação à União.
(14)O artigo 54.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia refere a administração central e o estabelecimento principal, bem como a sede estatutária, como laços decisivos com a União, sendo comum que estejam situados no mesmo Estado-Membro. Todavia, a liberdade de estabelecimento, conforme clarificado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, implica o direito de uma sociedade ter a sua administração central ou o seu estabelecimento principal num Estado-Membro diferente daquele em que está situada a sede estatutária. Neste caso, as partes interessadas devem ter acesso a essas informações, a fim de tomarem decisões informadas e protegerem os seus interesses. Por conseguinte, de modo a facilitar o acesso a essas informações e reduzir os encargos administrativos para as sociedades e as autoridades, as informações sobre o Estado-Membro ou país terceiro em que se situa a administração central ou o estabelecimento principal, quando não se situarem no Estado-Membro da sede estatutária, devem ser objeto de publicidade nos registos comerciais nacionais e disponibilizadas ao público através do sistema de interconexão dos registos.
(15)A fim de proteger os interesses de terceiros e reforçar a confiança nas transações comerciais com diferentes tipos de sociedades no mercado único, é importante aumentar a transparência e facilitar o acesso transfronteiriço a informações relacionadas com as denominadas «parcerias comerciais». Estas parcerias desempenham um papel importante na economia dos Estados-Membros e estão inscritas em todos os registos comerciais nacionais, mas existem diferenças entre os tipos de parcerias e os tipos de informações sobre elas disponibilizados em toda a União, o que resulta em dificuldades no acesso transfronteiriço a essas informações. Com o objetivo de resolver este problema, as mesmas informações básicas sobre as «parcerias comerciais» devem ser objeto de publicidade em todos os Estados-Membros. Os requisitos de publicidade aplicáveis às parcerias devem refletir os requisitos de publicidade em vigor aplicáveis às sociedades de responsabilidade limitada, mas devem ser adaptados às características específicas das parcerias. Por exemplo, os requisitos de publicidade devem também abranger informações sobre os sócios, incluindo os que têm o poder de representar a parceria. Tal como no caso das sociedades de responsabilidade limitada, os Estados-Membros devem ser autorizados a exigir que as parcerias procedam à publicidade de documentos ou informações para além do exigido pela presente diretiva. Sempre que esses documentos ou informações adicionais contenham dados pessoais, os Estados-Membros devem tratá-los em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho.
(16)As informações sobre «parcerias comerciais» devem igualmente estar acessíveis a nível da União através do sistema de interconexão dos registos, da mesma forma que para as sociedades de responsabilidade limitada. Determinadas informações devem ser disponibilizadas a título gratuito e ser identificadas de modo inequívoco através do identificador único europeu («EUID»).
(17)Os acionistas, potenciais investidores, credores, autoridades, trabalhadores e associações da sociedade civil têm um interesse legítimo no acesso a informações relacionadas com a estrutura do grupo ao qual uma sociedade pertence. As informações sobre os grupos de sociedades são importantes para promover a transparência e reforçar a confiança no ambiente empresarial, bem como para contribuir para a deteção eficaz de esquemas fraudulentos ou abusivos suscetíveis de afetar as receitas públicas e a credibilidade do mercado único. Por conseguinte, as informações sobre as estruturas dos grupos nacionais e transfronteiriços devem ser objeto de publicidade nos registos comerciais e através do sistema de interconexão dos registos.
(18)As entidades-mãe finais regidas pelo direito de um Estado-Membro devem proceder à publicidade, nos seus registos nacionais, de informações básicas sobre todas as suas sociedades filiais, uma vez que estão em melhor posição para fornecer essas informações. Caso a entidade-mãe final seja regida pelo direito de um país terceiro, esta obrigação de publicidade deve ser cumprida pela sociedade filial mais próxima da entidade-mãe final na cadeia de controlo, mas estabelecida na União e regida pelo direito de um Estado-Membro. Caso essa sociedade filial seja uma entidade-mãe intermediária, esta última deve fornecer informações sobre todo o grupo, ou seja, a entidade-mãe final e todas as suas sociedades filiais. Caso o grupo inclua várias entidades-mãe intermediárias estabelecidas na União, o grupo deve selecionar a entidade-mãe intermediária que deve cumprir o requisito de publicidade de informações. Caso nenhuma entidade-mãe intermediária seja regida pelo direito de um Estado-Membro, o grupo deve selecionar uma sociedade filial regida pelo direito de um Estado-Membro para cumprir este requisito de publicidade de informações.
(19)A fim de aumentar a transparência relativamente às filiais pertencentes a um grupo, as informações sobre o grupo e, em especial, as informações sobre a entidade-mãe final e qualquer entidade-mãe intermediária regida pelo direito de um Estado-Membro devem estar igualmente disponíveis nos registos das filiais. Para esse efeito, devem ser partilhadas com os registos das sociedades filiais através do sistema de interconexão dos registos. Além disso, os Estados-Membros nos quais os registos comerciais se baseiam numa estrutura descentralizada podem igualmente decidir transferir as informações necessárias entre registos nacionais através do sistema de interconexão dos registos.
(20)A fim de evitar encargos desnecessários, a obrigação de atualizar as informações do grupo, pelo menos uma vez por ano, deve recair na entidade-mãe final ou, se for caso disso, na entidade-mãe intermediária ou na sociedade filial regida pelo direito de um Estado-Membro. Se não tiver ocorrido qualquer alteração no prazo de um ano, essa entidade-mãe ou sociedade filial deve confirmar esse facto junto do respetivo registo, que deve inscrever e disponibilizar ao público essa informação. Além disso, cada sociedade filial deve ser responsável pela atualização, no respetivo registo, das informações relacionadas com a sua afiliação ao grupo. A este respeito, a entidade-mãe final ou, se for caso disso, a entidade-mãe intermediária ou a sociedade filial regida pelo direito de um Estado-Membro deve fornecer, sem demora, quaisquer alterações das informações do grupo às (outras) filiais, para que estas cumpram a tempo a obrigação de atualização das informações relativas ao grupo no respetivo registo.
(21)Os grupos empresariais podem ter estruturas complexas. Por conseguinte, deve ser disponibilizada uma visualização da estrutura do grupo baseada na cadeia de controlo, através do sistema de interconexão dos registos, a fim de proporcionar uma panorâmica abrangente do grupo e facilitar uma melhor compreensão do seu método de funcionamento. Seria elaborada com base em informações sobre a posição de cada filial na estrutura do grupo, apresentadas pela entidade-mãe final ou, se for caso disso, pela entidade-mãe intermediária ou pela sociedade filial regida pelo direito de um Estado-Membro.
(22)Para além das normas comuns para a verificação das informações sobre as sociedades antes da sua inscrição no registo, é necessário assegurar que as informações constantes do registo são mantidas atualizadas. A recomendação 24 do Grupo de Ação Financeira, Transparency and beneficial ownership of legal persons (A transparência e os beneficiários efetivos de pessoas coletivas), revista em março de 2022, inclui requisitos para que as informações das sociedades constantes dos registos comerciais sejam mantidas exatas e atualizadas. É igualmente do interesse das sociedades garantir que as suas informações são atualizadas no registo, pois é possível que terceiros recorram a elas, incluindo o certificado «sociedade da UE». Por conseguinte, as sociedades devem ser obrigadas a proceder à publicidade de alterações das informações sobre si, sem demora desnecessária, e os registos devem inscrever e disponibilizar essas alterações em tempo útil. Embora o prazo para a publicação de documentos contabilísticos seja regulado pela Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, os registos devem também disponibilizá-los ao público sem demora desnecessária. Além disso, a fim de reforçar ainda mais a fiabilidade dos dados das sociedades, estas devem confirmar, uma vez por ano civil, que as suas informações constantes do registo comercial estão atualizadas, incluindo quando não tiverem ocorrido alterações. As sociedades podem fazê-lo juntamente com a transmissão de outras alterações ou documentos contabilísticos.
(23)A fim de manter as informações sobre as sociedades atualizadas nos registos, é igualmente importante identificar as sociedades que deixaram de cumprir os requisitos para continuarem inscritas no registo comercial. Os Estados-Membros devem dispor de procedimentos transparentes para verificar, caso existam dúvidas, o estatuto dessas sociedades. Embora as sociedades possam suspender temporariamente a sua atividade por razões válidas, é importante que o seu estatuto no registo comercial seja atualizado em conformidade. Por exemplo, os indicadores podem ser o facto de uma sociedade não dispor de um conselho de administração em funcionamento conforme exigido pelo direito nacional, não ter apresentado documentos contabilísticos ou não ter exercido qualquer atividade económica durante alguns anos. Do mesmo modo, o facto de um grande número de sociedades estarem inscritas no mesmo endereço pode indicar a possibilidade de algumas terem sido constituídas para fins abusivos. Esses procedimentos devem incluir a possibilidade de as sociedades explicarem a sua situação e fornecerem os dados necessários, em prazos razoáveis, e devem assegurar que o estatuto da sociedade – por exemplo, se foi encerrada, liquidada ou dissolvida, se é economicamente ativa ou inativa – é atualizado em conformidade. Os procedimentos devem também incluir a possibilidade, em último recurso, de retirar uma sociedade do registo, em conformidade com os procedimentos previstos no direito nacional. As informações sobre estes procedimentos devem ser disponibilizadas ao público, em conformidade com a presente diretiva.
(24)No mercado único, as sociedades devem poder provar que a sua sociedade está legalmente constituída num Estado-Membro, através de meios simples e fiáveis, reconhecidos a nível transfronteiriço por outros Estados-Membros. Por conseguinte, deve ser estabelecido um certificado «sociedade da UE» harmonizado. As sociedades poderiam solicitar um certificado «sociedade da UE» para o utilizar para diferentes fins, nomeadamente para procedimentos administrativos junto de autoridades nacionais e em processos judiciais noutros Estados-Membros, ou junto de instituições e organismos da UE. Esse certificado «sociedade da UE» deve ser emitido e autenticado pelos registos comerciais nacionais, incluir informações essenciais sobre as sociedades, utilizadas por sociedades em situações transfronteiriças, incluindo o nome da sociedade, a sua sede estatutária e os seus representantes legais, e estar disponível em todas as línguas oficiais da União. O certificado eletrónico «sociedade da UE» deve ser autenticado através dos serviços de confiança a que se refere o Regulamento (UE) n.º 910/2014. Este certificado «sociedade da UE» estará igualmente acessível a terceiros, incluindo autoridades, que necessitam de informações essenciais e fiáveis sobre as sociedades. Embora os Estados-Membros devam ser autorizados a cobrar uma taxa pela obtenção de um certificado «sociedade da UE», os registos devem ser obrigados a fornecer gratuitamente, mediante pedido, a todas as sociedades nele inscritas, o respetivo certificado «sociedade da UE», pelo menos uma vez por ano. Os registos e as autoridades de outros Estados-Membros devem aceitar um certificado «sociedade da UE», em conformidade com a presente diretiva.
(25)A fim de facilitar ainda mais os procedimentos transfronteiriços para as sociedades, bem como simplificar e reduzir as formalidades, como a apostila ou a tradução, deve ser estabelecida uma procuração digital da UE. A procuração digital da UE será um modelo normalizado multilingue, baseado num modelo comum europeu, que as sociedades podem optar por utilizar em situações transfronteiriças. Teria um conteúdo mínimo obrigatório, embora fosse elaborada em conformidade com os requisitos legais e formais nacionais. A procuração digital da UE normalizada só existiria em formato digital e seria autenticada através da utilização de serviços de confiança, conforme referido no Regulamento (UE) n.º 910/2014. Além disso, a fim de contribuir para uma maior segurança das transações, a procuração digital da UE deve ser inscrita no registo da sociedade, onde possa ser consultada por terceiros que demonstrem um interesse legítimo. Em especial, terceiros a quem a procuração digital da UE seja apresentada, como advogados, notários, instituições financeiras e de crédito ou autoridades competentes, poderiam assim verificar a existência dessa procuração no registo da sociedade. Os Estados-Membros podem também exigir que a procuração digital da UE seja, além disso, depositada noutro registo, em conformidade com o direito nacional. O modelo de certificado «sociedade da UE» e um modelo normalizado de procuração digital da UE devem estar disponíveis no Portal Europeu da Justiça, em todas as línguas da União, a fim de superar as barreiras linguísticas e facilitar a sua utilização.
(26)Frequentemente, as sociedades enfrentam dificuldades e obstáculos administrativos na utilização das informações sobre as sociedades, que já estão disponíveis no respetivo registo comercial nacional, em situações transfronteiriços, nomeadamente ao interagir com autoridades competentes ou em processos judiciais noutro Estado-Membro. É frequente os dados das sociedades disponíveis no registo comercial de um Estado-Membro não serem aceites noutro Estado-Membro sem formalidades complexas que geram custos e atrasos. Por conseguinte, a fim de facilitar as atividades transfronteiriças no mercado único, os Estados-Membros devem assegurar que não é exigida qualquer legalização ou formalidade análoga, como a apostila, a respeito de cópias autenticadas de documentos e informações relacionados com sociedades, provenientes de registos. A mesma abordagem deve também ser aplicada a documentos e informações objeto de intercâmbio através do sistema de interconexão dos registos (por exemplo, certificados prévios à operação), bem como a atos notariais ou documentos administrativos no contexto de procedimentos ao abrigo da presente diretiva, utilizados num quadro transfronteiriço. Esses procedimentos incluem a constituição de sociedades e o registo de sucursais noutro Estado-Membro, transformações, fusões e cisões transfronteiriças.
(27)Ao mesmo tempo, a fim de evitar fraudes ou falsificações, as autoridades do Estado-Membro em que o documento ou as informações da sociedade são apresentados, caso tenham dúvidas razoáveis quanto à sua autenticidade, devem poder verificar o documento ou as informações através do registo emissor ou do registo do seu próprio Estado-Membro, que poderia proceder ao intercâmbio de informações sobre a autenticidade do documento através do sistema de interconexão dos registos. Esse intercâmbio de informações deve contribuir para a confiança mútua e a cooperação entre os Estados-Membros no âmbito do mercado único.
(28)Por vezes, os atos constitutivos das sociedades são redigidos em duas ou mais línguas, sendo muitas vezes uma delas uma língua oficial da União amplamente compreendida pelo maior número possível de utilizadores transfronteiriços. Também é frequente as sociedades publicarem voluntariamente nos seus sítios Web uma tradução do seu ato constitutivo nessa língua. Além disso, cada vez mais informações sobre as sociedades contidas no ato constitutivo estão disponíveis separadamente e são facilmente identificáveis com a ajuda de rótulos multilingues através do sistema de interconexão dos registos. As informações sobre as sociedades terão também de ser conservadas nos registos comerciais num formato de leitura ótica, que permita a pesquisa digital, ou sob a forma de dados estruturados, em conformidade com a Diretiva (UE) 2019/1151, o que facilitará a tradução automática desses dados. Estas evoluções facilitam a consulta e a utilização dessas informações sobre as sociedades em situações transfronteiriças, sem necessidade de tradução oficial. Por conseguinte, os requisitos legais para as traduções autenticadas do ato constitutivo e, do mesmo modo, de outros documentos fornecidos pelo registo comercial, devem ser limitados ao estritamente necessário, devendo a sua imposição só ser permitida em casos específicos, como nos casos em que existe um requisito de publicidade de traduções autenticadas dos documentos ou quando a tradução autenticada é exigida por outros domínios do direito, como no contexto de processos judiciais.
(29)A fim de aumentar a transparência, facilitar o acesso às informações sobre as sociedades e criar administrações públicas mais interligadas a nível transfronteiriço no mercado único, é importante interligar os sistemas de interconexão já em funcionamento a nível da União que contêm informações importantes sobre as sociedades. Por conseguinte, o Sistema de Interconexão dos Registos das Empresas (BRIS) deve estar ligado ao Sistema de Interconexão dos Registos de Beneficiários Efetivos (BORIS) da UE, criado pela Diretiva (UE) 2015/849, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2018/843, que interliga os registos centrais nacionais que contêm informações sobre os beneficiários efetivos de sociedades e outras entidades jurídicas, fundos fiduciários e outros tipos de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, bem como ao Sistema de Interligação dos Registos de Insolvência (IRI) da UE, criado em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/848. O EUID deve ser utilizado para associar as informações sobre uma determinada sociedade nestes sistemas. No entanto, essa ligação entre os sistemas não deve afetar as regras e os requisitos relativos ao acesso à informação previstos nos quadros pertinentes que criam esses registos e interconexões, o que significa, por exemplo, que um utilizador do BRIS só deve poder aceder ao BORIS se tiver direito a aceder a este último ao abrigo das respetivas regras e requisitos.
(30)A fim de ajudar as sociedades, em especial as PME, a expandirem mais facilmente as suas atividades económicas a nível transfronteiriço, o princípio da declaração única deve ser alargado a casos em que as sociedades registem sucursais noutro Estado-Membro. As informações sobre a sociedade que regista a sucursal transfronteiriça devem ser extraídas eletronicamente do registo da sociedade pelo registo da sucursal através do sistema de interconexão dos registos. Este intercâmbio de informações, tal como qualquer outro intercâmbio de informações entre registos por meio do sistema de interconexão dos registos, será efetuado através de uma transmissão segura entre registos nacionais, o que garante que as informações são fiáveis, não devendo exigir-se que sejam autenticadas ou estejam sujeitas a qualquer legalização ou formalidade análoga.
(31)Embora as informações sobre as sucursais transfronteiriças das sociedades de responsabilidade limitada da UE já estejam disponíveis através do sistema de interconexão dos registos, as informações sobre as sucursais de sociedades de países terceiros não estão, mesmo que já sejam objeto de publicidade nos registos nacionais, em consonância com a Diretiva (UE) 2017/1132. A fim de facilitar o acesso das partes interessadas a estas informações a nível da União, as informações sobre essas sucursais de sociedades de países terceiros devem ser disponibilizadas através do sistema de interconexão dos registos e algumas destas informações devem ser gratuitas, como já acontece no caso de sucursais transfronteiriças de sociedades de responsabilidade limitada da UE.
(32)Os documentos e informações sobre a sociedade, incluindo as informações sobre os representantes legais, os sócios de parcerias e outras pessoas legalmente habilitadas a representar uma sociedade, devem ser disponibilizados ao público nos registos comerciais a fim de garantir a segurança jurídica nas interações entre sociedades e terceiros. Em especial, os terceiros, como credores, investidores e parceiros comerciais, mas também autoridades e tribunais, devem ter plena segurança jurídica quanto à pessoa designada para agir em nome da sociedade e que está habilitada a celebrar contratos ou exercer atividades comerciais em nome da sociedade. Numa parceria, os sócios têm frequentemente o poder de representar a parceria perante terceiros e em juízo. Do mesmo modo, a fim de proteger terceiros, é necessário que, quando todas as ações de uma sociedade de responsabilidade limitada sejam detidas por um único acionista, a identidade desse acionista único, que pode ser uma pessoa singular ou coletiva, seja disponibilizada ao público no registo comercial. Dado que um único acionista pode, por exemplo, exercer os poderes da assembleia geral da sociedade ou celebrar contratos entre ele próprio e a sociedade que representa, os terceiros devem poder identificar o sócio único a fim de conhecer a identidade da pessoa que exerce o controlo da sociedade ou que a representa. Por conseguinte, essas pessoas devem ser identificadas de forma inequívoca.
(33)A fim de melhorar o funcionamento do mercado único, os terceiros não só necessitam de ter acesso a informações sobre sociedades do seu próprio Estado-Membro, mas também sobre sociedades de outro Estado-Membro. Tal como numa situação nacional, os terceiros necessitam de ter segurança jurídica quanto aos representantes legais, aos sócios de parcerias e a outras pessoas legalmente habilitadas a representar uma sociedade, bem como quanto aos acionistas únicos de sociedades de outro Estado-Membro. Por conseguinte, essas informações devem ser disponibilizadas a nível da União através do sistema de interconexão dos registos, que permite o acesso a essas informações de forma multilingue e comparável, assegurando assim o mesmo nível de proteção a terceiros em situações transfronteiriças. A fim de garantir a segurança jurídica quanto à identidade dos representantes legais, dos sócios de parcerias e de outras pessoas legalmente habilitadas a representar uma sociedade, bem como dos acionistas únicos, é necessário que essas pessoas possam ser identificadas de forma inequívoca. A necessidade de garantir segurança quanto à identidade exata dessas pessoas é especialmente elevada em situações transfronteiriças em que o sistema de interconexão dos registos permite o acesso a essas informações sobre todas as sociedades de responsabilidade limitada e «parcerias comerciais». Dado que os sistemas nacionais possuem abordagens divergentes no que respeita à identificação dessas pessoas, é necessário harmonizar as categorias de dados pessoais às quais é possível aceder a nível da União. Embora o nome próprio e o apelido dessas pessoas constituam dados pessoais que servem para as identificar, não garantem uma identificação única em todos os casos, pelo que têm de ser complementados por informações adicionais. Acrescentar apenas o ano de nascimento também não seria suficiente para este fim, dada a prevalência de determinados nomes nos Estados-Membros, tanto do nome próprio como do apelido, e sua combinação, bem como pelo facto de que nomes populares seguem frequentemente ciclos anuais, pelo que nascem no mesmo ano muitas pessoas com nomes idênticos. Por conseguinte, é necessário e proporcionado exigir que os registos disponibilizem a data de nascimento completa dos representantes legais, dos sócios de parcerias e de outras pessoas legalmente habilitadas a representar uma sociedade, bem como dos acionistas únicos.
(34)Os Estados-Membros devem tratar todos os dados pessoais sobre os representantes legais, os sócios de parcerias e outras pessoas legalmente habilitadas a representar uma sociedade, bem como sobre os acionistas únicos, incluindo os dados pessoais que devem ser disponibilizados ao público nos registos, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679. A Comissão deve tratar os dados pessoais no contexto da presente diretiva em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho. Em especial, os Estados-Membros e a Comissão devem aplicar garantias adequadas em matéria de proteção de dados, de modo a assegurar que o tratamento de dados pessoais para efeitos da presente diretiva se limita ao necessário para alcançar os seus objetivos.
(35)A fim de garantir que todos os cidadãos da União possam usufruir das vantagens da disponibilização de mais informações sobre as sociedades nos registos comerciais, é essencial que essas informações sejam facultadas às pessoas com deficiência em formatos acessíveis. Nos termos do artigo 9.º da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, os Estados Partes tomam as medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em condições de igualdade com os demais, nomeadamente à informação e comunicações, incluindo as tecnologias e sistemas de informação e comunicação e a outras instalações e serviços abertos ou prestados ao público. A este respeito, a Diretiva (UE) 2016/2102 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelece requisitos gerais de acessibilidade a sítios Web e aplicações móveis de organismos do setor público, com vista a tornar os seus conteúdos mais acessíveis aos utilizadores, em especial a pessoas com deficiência, e a promover a interoperabilidade. A Diretiva (UE) 2016/2102 incentiva os Estados-Membros a alargarem a sua aplicação a entidades privadas que ofereçam instalações e serviços abertos ou prestados ao público. Além disso, a Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho contém requisitos de acessibilidade aplicáveis a determinados produtos e serviços, incluindo os respetivos sítios Web e informações conexas. Dada a diversidade de organismos responsáveis pela gestão dos registos comerciais, desde tribunais e autoridades administrativas até entidades privadas, bem como as diversas atividades desempenhadas pelos registos comerciais, deve avaliar-se se são necessárias medidas específicas para assegurar que as pessoas com deficiência possam aceder às informações sobre as sociedades fornecidas pelos registos comerciais em todos os Estados-Membros, em condições de igualdade com os demais utilizadores.
(36)Os objetivos da presente diretiva, a saber, aumentar a quantidade e melhorar a fiabilidade dos dados das sociedades disponíveis nos registos comerciais ou através do sistema de interconexão dos registos, bem como permitir a utilização direta dos dados das sociedades disponíveis nos registos comerciais ao criar sucursais e filiais transfronteiriças, bem como noutras atividades e situações transfronteiriças, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser mais bem alcançados a nível da União. Consequentemente, a União pode adotar medidas de acordo com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir aqueles objetivos.
(37)De acordo com a declaração política conjunta dos Estados-Membros e da Comissão, de 28 de setembro de 2011, sobre os documentos explicativos, os Estados-Membros assumiram o compromisso de fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição, nos casos em que tal se justifique, de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os componentes de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição. No que diz respeito à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica.
(38)A Comissão deverá proceder à avaliação da presente diretiva. Nos termos do ponto 22 do Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor, de 13 de abril de 2016, essa avaliação deverá ter por base os cinco critérios de eficiência, eficácia, pertinência, coerência e valor acrescentado, e deverá constituir a base das avaliações de impacto de eventuais novas medidas. A avaliação deve abranger a experiência prática adquirida com o certificado «sociedade da UE», a procuração digital da UE e a redução das formalidades em situações transfronteiriças para as sociedades. Além disso, a Comissão deve avaliar o potencial de interoperabilidade intersetorial entre o Sistema de Interconexão dos Registos das Empresas (BRIS) e outros sistemas que proporcionem mecanismos de cooperação entre autoridades competentes, por exemplo, nos domínios da fiscalidade ou da segurança social, ou do sistema técnico de declaração única criado ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/1724 do Parlamento Europeu e do Conselho, com o objetivo de criar administrações públicas mais interligadas a nível transfronteiriço no mercado único. Por último, a Comissão deve também avaliar a necessidade de introduzir medidas adicionais para responder plenamente às necessidades das pessoas com deficiência quando acedem a informações sobre as sociedades fornecidas pelos registos comerciais.
(39)A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 42.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 e emitiu parecer em [XX.XX.2022/2023].
(40)A Diretiva 2009/102/CE e a Diretiva (UE) 2017/1132 devem, por conseguinte, ser alteradas em conformidade,
ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.º
Alteração da Diretiva 2009/102/CE
O artigo 3.º da Diretiva 2009/102/CE passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
Quando a sociedade se torne unipessoal por força da reunião de todas as partes sociais numa única pessoa, tal facto, bem como a identidade do sócio único, deve ser indicado no processo ou transcrito no registo, como referido no artigo 3.º, n.os 1 e 2, da Diretiva 68/151/CEE, e disponibilizado ao público através do sistema de interconexão dos registos referido no artigo 16.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2017/1132.
O artigo 18.º e o artigo 19.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2017/1132 são aplicáveis com as necessárias adaptações.».
Artigo 2.º
Alterações da Diretiva (UE) 2017/1132
A Diretiva (UE) 2017/1132 é alterada do seguinte modo:
1)A epígrafe do título I passa a ter a seguinte redação:
«DISPOSIÇÕES GERAIS E CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS SOCIEDADES»;
2)O artigo 1.º é alterado do seguinte modo:
a)Após o segundo travessão, é inserido o seguinte travessão:
«– conjunto comum de regras sobre o controlo preventivo das informações sobre as sociedades;»;
b)Após o terceiro travessão, é inserido o seguinte travessão:
«– requisitos de publicidade no que respeita a parcerias;»;
3)No título I, capítulo II, a epígrafe da secção 2 passa a ter a seguinte redação:
«Invalidade da sociedade e validade das suas obrigações»;
4)No artigo 7.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. As medidas de coordenação prescritas pela presente secção são aplicáveis no que respeita às disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas aos tipos de sociedades indicados no anexo II e, quando especificado, aos tipos de sociedades indicados no anexo II-B.»;
5)O artigo 10.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
Controlo preventivo
1.Os Estados-Membros devem prever um controlo preventivo, administrativo ou judicial, aquando da constituição de uma sociedade, do ato constitutivo e dos estatutos da sociedade, bem como das alterações a tais atos. Os Estados-Membros podem prever que esses atos revistam a forma de documento autêntico.
2.Os Estados-Membros devem assegurar que a sua legislação relativa à constituição das sociedades indicadas nos anexos II e II-B preveja um procedimento de controlo da legalidade do ato constitutivo de uma sociedade, bem como dos seus estatutos, se forem objeto de um ato separado. Os Estados-Membros devem assegurar que esse controlo seja igualmente efetuado em caso de alteração desses atos.
O controlo da legalidade deve permitir verificar, pelo menos, que:
a)São cumpridos os requisitos formais aplicáveis ao ato constitutivo e aos estatutos, se forem objeto de um ato separado, e é verificada a correta utilização dos modelos a que se refere o artigo 13.º-H;
b)Está incluído o conteúdo mínimo obrigatório;
c)Não existem irregularidades jurídicas substantivas evidentes; e
d)A realização da entrada, seja em dinheiro ou em espécie, foi feita em conformidade com o direito nacional.
Se, para a constituição das sociedades indicadas no anexo II-B, o direito nacional não exigir a elaboração de atos constitutivos e estatutos, o procedimento de controlo da legalidade deve incluir o controlo formal e substantivo dos documentos exigidos pelo direito nacional para a constituição dessas sociedades.
3.
Os Estados-Membros podem dispensar a obrigação de proceder ao controlo da legalidade previsto no n.º 2, alíneas b) e c), do presente artigo, caso os requerentes utilizem os modelos referidos no artigo 13.º-H.
4.
As regras estabelecidas no artigo 13.º, n.º 4, alíneas b) e c), no artigo 13.º, n.os 5 e 7, e no artigo 13.º-G, n.º 3, alíneas a), d), e) e f), aplicam-se, com as necessárias adaptações, a outras formas de constituição das sociedades indicadas nos anexos II e II-B que não sejam integralmente em linha.
Os Estados-Membros devem assegurar que sejam estabelecidas regras para verificar a identidade dos requerentes no caso de outras formas de constituição de sociedades.
5.
Os n.os 1, 2 e 3 aplicam-se aos procedimentos integralmente em linha, bem como a outros procedimentos.»;
6)No título I, a epígrafe do capítulo III passa a ter a seguinte redação:
«Procedimentos em linha e outros procedimentos (constituição, registo e apresentação de documentos e informações), publicidade e registos»;
7)O artigo 13.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 13.º
Âmbito de aplicação
As medidas de coordenação previstas na presente secção e na secção 1-A aplicam-se às disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas aos tipos de sociedades indicados no anexo II e, quando especificado, aos tipos de sociedades indicados nos anexos I, II-A e II-B.»;
8)Ao artigo 13.º-A são aditados os seguintes pontos:
«7) “Grupo”, uma entidade-mãe e todas as suas sociedades filiais;
8) “Sociedade filial”, uma sociedade controlada por uma entidade-mãe;
9) “Entidade-mãe final”, uma entidade-mãe que controla, direta ou indiretamente, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 22.º, n.os 1 a 5, da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho*, uma ou mais sociedades filiais e que não é controlada por outra sociedade;
10) “Entidade-mãe intermediária”, uma entidade-mãe regida pelo direito de um Estado-Membro que não seja controlada por outra sociedade regida pelo direito de um Estado-Membro;
11) “Legalização”, a formalidade destinada a reconhecer a autenticidade da assinatura do titular de um cargo público, a qualidade em que o signatário do documento atuou e, consoante o caso, a autenticidade do selo ou do carimbo aposto;
12) “Formalidade análoga”, a aposição da apostila prevista pela Convenção Apostila.
________________________
*
Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho, JO L 182 de 29.6.2013, p. 19»;
9)O artigo 13.º-B é alterado do seguinte modo:
a)No n.º 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
«b) Um meio de identificação eletrónica emitido noutro Estado-Membro nos termos do Regulamento (UE) n.º 910/2014.»;
b)O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
«2.
Os Estados-Membros podem recusar o reconhecimento de meios de identificação eletrónica, caso os níveis de garantia desses meios de identificação eletrónica não preencham as condições previstas no Regulamento (UE) n.º 910/2014.»;
10)O artigo 13.º-C é alterado do seguinte modo:
a)Ao n.º 2 é aditado o seguinte parágrafo:
«O disposto no primeiro parágrafo não prejudica as regras relativas aos controlos preventivos a que se refere o artigo 10.º.»;
b)Ao n.º 3 é aditado o seguinte parágrafo:
«O presente número aplica-se sem prejuízo do disposto nos artigos 16.º-B, 16.º-C, 16.º-D e 16.º-F.»;
11)Ao artigo 13.º-F são aditados os seguintes parágrafos:
«Os Estados-Membros devem assegurar que as informações a que se refere o primeiro parágrafo, alíneas a), c) e d), incluam também informações relativas às sociedades indicadas no anexo II-B.
Os Estados-Membros devem assegurar que os requisitos especificados no primeiro parágrafo do presente artigo abranjam igualmente as regras referidas no artigo 15.º relativas aos prazos de transmissão de documentos e informações e à atualização das informações nos registos.»;
12)O artigo 13.º-G é alterado do seguinte modo:
a)É inserido o seguinte n.º 2-A:
«2-A.
Os Estados-Membros devem assegurar que, caso uma sociedade indicada nos anexos II ou II-B constitua uma sociedade noutro Estado-Membro, o registo do Estado-Membro em que a sociedade é constituída obtenha, através do sistema de interconexão dos registos a que se refere o artigo 22.º, os documentos e informações sobre a sociedade fundadora pertinentes para o processo de constituição disponíveis no registo do Estado-Membro em que a sociedade se encontra inscrita, e que a sociedade não é obrigada a fornecer essas informações ou documentos. O registo pode também obter o certificado “sociedade da UE” nos termos do artigo 16.º-B.
Sempre que, nos termos do direito nacional, uma autoridade, pessoa ou organismo esteja habilitado a tratar de qualquer aspeto da constituição de uma sociedade e os documentos e informações referidos no primeiro parágrafo sejam necessários para o desempenho dessas funções, o registo do Estado-Membro onde a sociedade é constituída deve fornecer a essa autoridade, pessoa ou organismo os documentos e informações obtidos.
Os Estados-Membros devem aplicar o presente número a quaisquer outras formas de constituição de sociedades que não sejam integralmente em linha.»;
b)O n.º 3 é alterado do seguinte modo:
i) a alínea d) passa a ter a seguinte redação:
«d) Procedimentos para verificar a legalidade do objeto da sociedade;»,
ii) a alínea e) passa a ter a seguinte redação:
«e) Procedimentos para verificar a legalidade da denominação da sociedade;»;
c)No n.º 4, é suprimida a alínea a);
13)No artigo 13.º-H, n.º 2, primeiro parágrafo, é suprimida a segunda frase;
14)O artigo 13.º-J é alterado do seguinte modo:
a)No n.º 1, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:
«Os Estados-Membros devem assegurar que os documentos e informações, incluindo qualquer alteração dos mesmos, possam ser apresentados em linha ao registo onde a sociedade se encontra inscrita.»;
b)O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:
«4.
O artigo 10.º, n.os 1 e 2, e o artigo 13.º-G, n.os 2, 3, 4 e 5, aplicam-se, com as necessárias adaptações, à apresentação em linha de documentos e informações.»;
c)É aditado o seguinte número:
«6.
O artigo 10.º, n.os 1 e 2, e o artigo 13.º-G, n.os 2, 3, 4 e 5, aplicam-se, com as necessárias adaptações, a qualquer outra forma de apresentação de documentos e informações que não seja integralmente em linha pelas sociedades indicadas nos anexos II e II-B.»;
15)O artigo 14.º é alterado do seguinte modo:
a)A epígrafe do artigo 14.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 14.º
Documentos e informações sujeitos a publicidade pelas sociedades de responsabilidade limitada»;
b)São aditadas as seguintes alíneas:
«l) A localização da administração central, caso não se situe no Estado-Membro da sede estatutária;
m) O estabelecimento principal, caso não se situe no Estado-Membro da sede estatutária.»;
16)São inseridos os seguintes artigos:
«Artigo 14.º-A
Documentos e informações sujeitos a publicidade pelas parcerias
Os Estados-Membros devem assegurar a publicidade obrigatória, pelos tipos de sociedades indicados no anexo II-B, de, pelo menos, os seguintes documentos e informações:
a)A denominação da parceria;
b)A forma jurídica da parceria;
c)A sede estatutária da parceria e o Estado-Membro em que está inscrita;
d)Qualquer transferência da sede estatutária da parceria;
e)O número de registo da parceria;
f)O montante total das entradas dos sócios;
g)O ato constitutivo e os estatutos, se forem objeto de um ato separado, caso esses documentos sejam exigidos pelo direito nacional;
h)As alterações dos atos a que se refere a alínea g), incluindo a prorrogação da parceria;
i)Depois de cada alteração do ato constitutivo ou dos estatutos, o texto integral do ato alterado, na sua redação atualizada;
j)As indicações relativas aos sócios que têm o poder de representar a parceria para com terceiros e em juízo, bem como informações sobre se os sócios que têm o poder de representar a parceria podem fazê-lo sozinhos ou devem fazê-lo conjuntamente;
k)Se forem diferentes das previstas na alínea j), as indicações relativas aos sócios de uma sociedade em nome coletivo e, no caso de sociedades em comandita simples, indicações relativas aos comanditários;
l)Os documentos contabilísticos de cada exercício, que devem ser publicados em conformidade com as Diretivas 86/635/CEE* e 91/674/CEE** do Conselho e a Diretiva 2013/34/UE;
m)A liquidação da parceria;
n)A decisão judicial que declare a invalidade do contrato de parceria;
o)As indicações relativas aos liquidatários, bem como os seus poderes respetivos, salvo se estes poderes resultarem expressa e exclusivamente da lei ou dos estatutos da parceria;
p)O encerramento da liquidação, assim como o cancelamento do registo nos Estados-Membros em que este cancelamento produza efeitos jurídicos;
q)A localização da administração central da parceria, caso não se situe no Estado-Membro da sede estatutária;
r)O estabelecimento principal da parceria, caso não se situe no Estado-Membro da sede estatutária.
Artigo 14.º-B
Informações sobre grupos empresariais
1.
Os Estados-Membros devem assegurar que a entidade-mãe final regida pelo direito de um Estado-Membro publica no registo em que está inscrita, as seguintes informações, pelo menos, sobre o seu grupo:
a)A denominação e a forma jurídica de cada sociedade filial;
b)O Estado-Membro ou país terceiro em que cada sociedade filial está inscrita e o respetivo número de registo;
c)O EUID de cada sociedade filial regida pelo direito de um Estado-Membro;
d)A denominação do grupo, se for diferente da denominação da entidade-mãe final;
e)A posição de cada sociedade filial na estrutura do grupo, determinada com base no controlo.
2. Caso a entidade-mãe final seja regida pelo direito de um país terceiro, a entidade-mãe intermediária deve tornar públicas as informações a que se refere o n.º 1. Se houver mais do que uma entidade-mãe intermediária, apenas uma delas deve tornar públicas essas informações. A entidade-mãe intermediária deve também tornar pública a denominação da entidade-mãe final e do país terceiro em que a entidade-mãe final está inscrita.
Caso nenhuma entidade-mãe intermediária seja regida pelo direito de um Estado-Membro, a sociedade filial regida pelo direito de um Estado-Membro deve tornar públicas as informações a que se refere o n.º 1. Se houver mais do que uma sociedade filial, apenas uma delas deve tornar públicas as informações a que se refere o n.º 1. A sociedade filial deve também tornar pública a denominação da entidade-mãe final e do país terceiro em que a entidade-mãe final está inscrita.
3. Os Estados-Membros podem prever que a entidade-mãe final regida pelo direito de um Estado-Membro ou, se for caso disso, a entidade-mãe intermediária ou a sociedade filial a que se refere o n.º 2, torne pública no registo onde está inscrita a fração de capital detido entre a entidade-mãe final e todas as sociedades filiais do grupo.
4. O registo da entidade-mãe final regida pelo direito de um Estado-Membro ou, se for caso disso, da entidade-mãe intermediária ou da sociedade filial a que se refere o n.º 2, deve disponibilizar ao público as informações fornecidas nos termos dos n.os 1 a 3, incluindo a data em que essas informações foram objeto de publicidade, ou quando foram atualizadas ou confirmadas nos termos do n.º 6.
5. Os Estados-Membros devem assegurar que, caso a entidade-mãe final regida pelo direito de um Estado-Membro ou, se for caso disso, a entidade-mãe intermediária a que se refere o n.º 2, esteja inscrita num Estado-Membro diferente do de qualquer um das sociedades filiais, o registo da entidade-mãe final ou, se for caso disso, da entidade-mãe intermediária, partilha através do sistema de interconexão dos registos as seguintes informações com o registo de cada sociedade filial inscrita num Estado-Membro diferente:
a)
A denominação da entidade-mãe final, o seu EUID e, se for diferente da denominação da entidade-mãe final, a denominação do grupo; ou
b)
Se a entidade-mãe final for regida pelo direito de um país terceiro, a denominação da entidade-mãe intermediária a que se refere o n.º 2, o seu EUID, a denominação da entidade-mãe final e o país terceiro em que está inscrita, bem como, se for diferente da denominação da entidade-mãe final, a denominação do grupo.
Caso não exista uma entidade-mãe intermediária e a sociedade filial a que se refere o n.º 2 esteja inscrita num Estado-Membro diferente do de outras sociedades filiais, o registo dessa sociedade filial deve partilhar, através do sistema de interconexão dos registos, a denominação da sociedade filial, o seu EUID, a denominação da entidade-mãe final e o país terceiro em que está inscrita, bem como, se for diferente da denominação da entidade-mãe final, a denominação do grupo, no registo de cada uma das outras sociedades filiais inscritas noutro Estado-Membro.
Os Estados-Membros podem também aplicar o presente número em situações nas quais a entidade-mãe final ou, se for caso disso, a entidade-mãe intermediária e as sociedades filiais estejam inscritas no mesmo Estado-Membro.
O registo de cada sociedade filial deve disponibilizar essas informações ao público.
6. A entidade-mãe final ou, se for caso disso, a entidade-mãe intermediária ou a sociedade filial a que se refere o n.º 2 deve atualizar, pelo menos uma vez por ano e, em qualquer caso, o mais tardar até à data de publicidade dos documentos contabilísticos e, se essa publicidade não for exigida, até ao final do exercício financeiro, as informações exigidas nos n.os 1 a 3, se for caso disso, ou confirmar que não ocorreram alterações na estrutura do grupo.
7. Os Estados-Membros devem assegurar que a entidade-mãe final regida pelo direito de um Estado-Membro ou, se for caso disso, a entidade-mãe intermediária ou a sociedade filial a que se refere o n.º 2, partilha as informações a que se refere o n.º 5 com todas as sociedades filiais regidas pelo direito de um Estado-Membro antes da publicidade a que se referem os n.os 1 ou 2.
8. Em caso de alterações das informações a que se refere o n.º 5, cada sociedade filial do grupo regida pelo direito de um Estado-Membro, incluindo qualquer entidade-mãe intermediária, deve tornar públicas essas alterações no registo em que está inscrita no prazo de duas semanas a contar da data em que as alterações foram efetuadas.
9.
Os Estados-Membros devem assegurar que as informações a que se referem os n.os 1 a 3, 5, 6 e 8, se for caso disso, sejam disponibilizadas ao público a título gratuito através do sistema de interconexão dos registos.
10. O sistema de interconexão dos registos deve proporcionar, no portal, uma visualização da estrutura do grupo com base nas informações referidas nos n.os 1 ou 2, e nos n.os 3, 6 e 8, e transmitidas pelos registos através do sistema, em conformidade com o presente artigo.
11. O presente artigo não se aplica quando o grupo incluir apenas duas sociedades cuja sociedade filial seja abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2009/102/CE.
* Diretiva 86/635/CEE do Conselho, de 8 de dezembro de 1986, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras, JO L 372 de 31.12.1986, p. 1.
** Diretiva 91/674/CEE do Conselho, de 19 de dezembro de 1991, relativa às contas anuais e às contas consolidadas das empresas de seguros, JO L 374 de 31.12.1991, p. 7.»;
_____
17)O artigo 15.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 15.º
Atualização dos registos
1. Os Estados-Membros devem dispor de procedimentos que garantam a atualização das informações sobre as sociedades indicadas nos anexos II e II-B, constantes dos registos a que se refere o artigo 16.º.
2. Estes procedimentos devem prever, pelo menos:
a)Que as sociedades indicadas nos anexos II e II-B comuniquem ao registo quaisquer alterações dos documentos e informações, num prazo não superior a 15 dias úteis a contar da data em que as alterações foram efetuadas. Este prazo não se aplica às alterações das informações objeto de publicidade nos termos do artigo 14.º-B e dos documentos contabilísticos referidos no artigo 14.º, alínea f), e no artigo 14.º-A, alínea l);
b)Que quaisquer alterações dos documentos e informações relativos às sociedades indicadas nos anexos II e II-B sejam inscritas no registo e objeto de publicidade, nos termos do artigo 16.º, n.º 3, no prazo de cinco dias úteis a contar da data de conclusão de todas as formalidades exigidas para a sua transmissão, incluindo a receção de todos os documentos e informações, em conformidade com o direito nacional;
c)Que as sociedades indicadas nos anexos II e II-B confirmem, uma vez por ano civil, que as informações que lhes dizem respeito constantes do registo estão atualizadas e que os registos disponibilizem ao público a data em que a sociedade forneceu essa confirmação ou atualizou as informações;
d)Que, a fim de verificar informações específicas sobre as sociedades, os registos possam consultar outras autoridades ou registos pertinentes no âmbito do regime processual previsto no direito nacional.
3. Os Estados-Membros devem dispor de procedimentos para verificar, caso existam dúvidas, se as sociedades inscritas nos registos a que se refere o artigo 16.º cumprem os requisitos para continuarem inscritas. As regras que regem estes procedimentos devem incluir a possibilidade de as sociedades corrigirem as informações pertinentes num prazo razoável, assegurar que o estatuto das sociedades seja atualizado no registo em conformidade e, sempre que se justifique, incluir a possibilidade de as sociedades serem eliminadas do registo em consonância com o direito nacional.»;
18)No artigo 16.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. Em cada Estado-Membro é aberto um processo num registo central, comercial ou das sociedades (a seguir designado por “registo”), para cada uma das sociedades indicadas nos anexos II e II-B que aí esteja inscrita.
Os Estados-Membros devem assegurar que as sociedades indicadas nos anexos II e II-B disponham de um identificador único europeu (EUID), referido no ponto 9 do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2021/1042 da Comissão*, que lhes permita serem identificadas de modo inequívoco nas comunicações entre registos através do sistema de interconexão dos registos, estabelecido nos termos do artigo 22.º (a seguir designado por “sistema de interconexão dos registos”). Esse identificador único deve incluir, pelo menos, elementos que permitam identificar o Estado-Membro do registo, o registo nacional de origem e o número da sociedade nesse registo e, se for caso disso, características para evitar erros de identificação.
____________
* Regulamento de Execução (UE) 2021/1042 da Comissão, de 18 de junho de 2021, que estabelece normas de execução da Diretiva (UE) 2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho quanto às especificações técnicas e aos procedimentos do sistema de interconexão dos registos e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2020/2244 da Comissão, JO L 225 de 25.6.2021, p. 7.»;
19)Ao artigo 16.º é aditado o seguinte número:
«7. Os n.os 2, 3, 4, 5 e 6 do presente artigo aplicam-se a todos os documentos e informações a que se refere o artigo 14.º-A. O n.º 2 do presente artigo aplica-se às informações a que se refere o artigo 14.º-B.»;
20)Ao artigo 16.º-A são aditados os seguintes números:
«5. Os Estados-Membros devem assegurar que as cópias e certidões eletrónicas dos documentos e informações fornecidas pelo registo sejam compatíveis com a carteira europeia de identidade digital a que se refere o [SP: referência à Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 910/2014 no respeitante à criação de um Quadro Europeu para a Identidade Digital].
6. O presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, às cópias integrais ou parciais dos documentos e informações referidos nos artigos 14.º-A e 14.º-B.»;
21)São inseridos os seguintes artigos:
«Artigo 16.º-B
Certificado “sociedade da UE”
a)A denominação da sociedade;
b)A forma jurídica da sociedade;
c)O número de registo da sociedade e o Estado-Membro em que está inscrita;
d)O EUID da sociedade;
e)A sede estatutária da sociedade;
f)O endereço postal ou de contacto da sociedade;
g)O endereço eletrónico da sociedade;
h) A data de registo da sociedade;
i)O montante do capital subscrito;
j)O estatuto da sociedade;
k)As indicações das pessoas que, na qualidade de órgão ou de membros de um tal órgão, estejam autorizadas pela sociedade a representarem-na nas suas relações com terceiros e em juízo, se isoladamente ou em conjunto;
l)O objeto da sociedade;
m)A duração da sociedade;
n)Informações sobre o sítio Web da sociedade, se tais informações estiverem inscritas no registo nacional.
a) O montante total das realizações de entradas dos sócios;
b) As indicações relativas aos sócios de uma sociedade em nome coletivo e, no caso de sociedades em comandita simples, indicações relativas aos sócios comanditários;
c) As indicações relativas aos sócios que têm o poder de representar a parceria perante terceiros e em juízo.
6. Os Estados-Membros devem assegurar que o certificado “sociedade da UE” fornecido pelo registo em formato eletrónico seja autenticado por serviços de confiança, na aceção do Regulamento (UE) n.º 910/2014, de modo a garantir que foi fornecido pelo registo e que o seu conteúdo é uma cópia autêntica das informações conservadas pelo registo ou que é coerente com as informações dele constantes. Deve também ser compatível com a carteira europeia de identidade digital a que se refere o [SP: referência à Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 910/2014 no respeitante à criação de um Quadro Europeu para a Identidade Digital].
Procuração digital da UE
1. Os Estados-Membros devem assegurar que as sociedades indicadas nos anexos II e II-B possam utilizar, para efeitos de realização de procedimentos noutro Estado-Membro no contexto da presente diretiva, um modelo normalizado de procuração digital da UE, em conformidade com o presente artigo, a fim de autorizar uma pessoa a representar a sociedade.
A procuração digital da UE deve ser elaborada e revogada em conformidade com os requisitos legais e formais nacionais. Os requisitos nacionais para a elaboração da procuração digital da UE devem incluir, pelo menos, a verificação da identidade, da capacidade jurídica e dos poderes para representar a sociedade da pessoa que concede a procuração.
Os Estados-Membros devem assegurar que a procuração digital da UE seja autenticada por serviços de confiança, na aceção do Regulamento (UE) n.º 910/2014, e compatível com a carteira europeia de identidade digital a que se refere o [SP: referência à Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 910/2014 no respeitante à criação de um Quadro Europeu para a Identidade Digital].
2. A procuração digital da UE deve ser aceite como prova do direito da pessoa autorizada a representar a sociedade, conforme especificado no documento.
3. Os Estados-Membros devem assegurar que as sociedades a que se refere o n.º 1 transmitem ao registo em que a sociedade está inscrita a procuração digital da UE, qualquer alteração e qualquer revogação da mesma.
4. As autoridades competentes, os registos a que se refere o artigo 16.º, ou qualquer terceiro que possa demonstrar um interesse legítimo, devem ter acesso à procuração digital da UE no registo da sociedade.
5. A Comissão deve publicar o modelo normalizado da procuração digital da UE no portal em todas as línguas oficiais da União.
1. Sempre que devam ser apresentadas noutro Estado-Membro cópias e certidões dos documentos e informações fornecidas e autenticadas por um registo referido no artigo 16.º, incluindo traduções autenticadas, os Estados-Membros devem assegurar que sejam dispensadas de todas as formas de legalização e formalidade análoga.
2. Os Estados-Membros devem assegurar que o certificado “sociedade da UE” emitido em conformidade com o artigo 16.º-B, a procuração digital da UE a que se refere o artigo 16.º-C e os certificados prévios à operação transmitidos em conformidade com os artigos 86.º-N, 127.º-A e 160.º-N sejam dispensados de qualquer forma de legalização ou formalidade análoga.
3. Sempre que os atos notariais, os documentos administrativos, as respetivas cópias e traduções autenticadas emitidas num Estado-Membro no âmbito dos procedimentos previstos na presente diretiva devam ser apresentados noutro Estado-Membro, os Estados-Membros devem assegurar que sejam dispensados de qualquer forma de legalização ou formalidade análoga.
O presente número aplica-se aos atos notariais, documentos administrativos, respetivas cópias e traduções autenticadas, caso tenham sido autenticadas por serviços de confiança, na aceção do Regulamento (UE) n.º 910/2014, em formato eletrónico, bem como aos mesmos atos e documentos em suporte papel, caso ostentem uma característica técnica que permita a verificação eletrónica da origem e autenticidade do documento, como um protocolo único ou um número de identificação.
Artigo 16.º-E
Garantias em caso de dúvida razoável
1.
Sempre que as autoridades de outro Estado-Membro às quais sejam apresentadas as cópias e certidões de documentos e informações fornecidas e autenticadas por um registo em conformidade com o artigo 16.º-D, n.º 1, ou o certificado “sociedade da UE” emitido em conformidade com o artigo 16.º-B, tenham dúvidas razoáveis quanto à origem e autenticidade, incluindo a identidade do selo ou do carimbo, ou tenham motivos para considerar que o documento foi falsificado ou adulterado, podem apresentar um pedido de informações ao ponto de contacto:
a) Do registo que forneceu essas cópias e certidões de documentos e informações; ou
b) Do registo do Estado-Membro da autoridade em que foram apresentadas as cópias e certidões de documentos e informações. Esse registo deve verificar, através do sistema de interconexão dos registos, a autenticidade das referidas cópias e certidões de documentos e informações junto do registo que as forneceu.
Os Estados-Membros devem notificar a Comissão do ponto de contacto pertinente do seu registo referido no artigo 16.º.
2.
Os pedidos de informações referidos no n.º 1 devem indicar as razões pelas quais a autoridade duvida da autenticidade do documento, incluindo, pelo menos, a impossibilidade de autenticar a certidão através de métodos de verificação eletrónica. Cada pedido deve ser acompanhado da cópia ou da certidão do documento e das informações em causa transmitidas por via eletrónica.
Os registos devem rejeitar, sem os analisar, os pedidos que não cumprirem os requisitos estabelecidos no presente número e informar da rejeição a autoridade que apresentou o pedido.
3.
Os pontos de contacto devem responder aos pedidos de informações apresentados nos termos do n.º 1 num prazo não superior a cinco dias úteis.
4.
Se não for confirmada a autenticidade das cópias e certidões de documentos e informações, a autoridade requerente pode decidir não as aceitar.
Artigo 16.º-F
Dispensa de tradução
a)Caso o documento ou as informações estejam redigidos na língua oficial do Estado-Membro em que o documento ou as informações são apresentados, ou numa das línguas oficiais, se esse Estado-Membro tiver várias línguas oficiais, ou em qualquer outra língua que esse Estado-Membro aceite expressamente;
b)Caso seja possível aceder às informações através do sistema de interconexão dos registos, por meio das notas explicativas a que se refere o artigo 18.º;
c)Caso as informações específicas estejam incluídas no certificado “sociedade da UE” a que se refere o artigo 16.º-B.
22)Ao artigo 17.º é aditado o seguinte número:
«4. O presente artigo é igualmente aplicável às informações sobre as parcerias a que se refere o artigo 14.º-A.»;
23)O artigo 18.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 18.º
Disponibilidade de cópias eletrónicas de documentos e informações
1.
As cópias eletrónicas dos documentos e informações a que se referem os artigos 14.º, 14.º-A e 14.º-B devem ser igualmente disponibilizadas ao público através do sistema de interconexão dos registos. Os Estados-Membros podem igualmente disponibilizar documentos e informações a que se referem os artigos 14.º, 14.º-A e 14.º-B em relação a tipos de sociedades diferentes dos indicados nos anexos II e II-B.
O artigo 16.º-A, n.os 3, 4 e 5, é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, às cópias eletrónicas dos documentos e informações disponibilizados ao público através do sistema de interconexão dos registos.
2.
Os Estados-Membros devem assegurar que os documentos e informações a que se referem os artigos 14.º, 14.º-A e 14.º-B, o artigo 19.º, n.º 2, e o artigo 19.º-A, n.º 2, sejam disponibilizados, através do sistema de interconexão dos registos, num formato normalizado de mensagem e se encontrem acessíveis por meios eletrónicos. Os Estados-Membros devem assegurar ainda que sejam respeitadas as normas mínimas relativas à segurança da transmissão de dados.
3.
A Comissão deve fornecer, em todas as línguas oficiais da União, um serviço de pesquisa em relação às sociedades inscritas nos Estados-Membros, de forma a disponibilizar, através do portal:
a) Os documentos e as informações a que se referem os artigos 14.º, 14.º-A e 14.º-B, o artigo 19.º, n.º 2, e o artigo 19.º-A, n.º 2, incluindo em relação a tipos de sociedades diferentes dos indicados nos anexos II e II-B, sempre que tais documentos sejam disponibilizados pelos Estados-Membros;
a-A) Os documentos e informações a que se referem os artigos 86.º-G, 86.º-N, 86.º-P, 123.º, 127.º-A, 130.º, 160.º-G, 160.º-N e 160.º-P;
b) As notas explicativas, disponíveis em todas as línguas oficiais da União, com a lista dessas informações e os tipos desses documentos.
4.
Os Estados-Membros devem assegurar que, através do Sistema de Interconexão dos Registos das Empresas, sejam disponibilizados ao público o nome próprio, o apelido e a data de nascimento das pessoas a que se refere o artigo 14.º, alínea d), o artigo 14.º-A, alíneas j) e k), o artigo 19.º, n.º 2, alínea g), o artigo 19.º-A, n.º 2, alínea g), o artigo 30.º, n.º 1, alínea e), e o artigo 36.º, n.º 3, alínea f).
5.
Os Estados-Membros devem assegurar que, através do Sistema de Interconexão dos Registos das Empresas, sejam disponibilizados ao público o nome próprio, o apelido e a data de nascimento das pessoas a que se refere o artigo 3.º da Diretiva 2009/102/CE.
6.
Os Estados-Membros devem assegurar que os registos, autoridades, pessoas ou órgãos competentes ao abrigo do direito nacional para tratar qualquer aspeto dos procedimentos abrangidos pela presente diretiva não conservem dados pessoais transmitidos através do sistema de interconexão dos registos para efeitos dos artigos 13.º-G, 28.º-A e 30.º-A, salvo disposição em contrário do direito da União ou do direito nacional.»;
24)É inserido o seguinte artigo:
«Artigo 19.º-A
Taxas pela obtenção de documentos e informações relativos a parcerias
1. As taxas cobradas pela obtenção dos documentos e das informações a que se refere o artigo 14.º-A através do sistema de interconexão dos registos não podem exceder os respetivos custos administrativos, incluindo os custos de desenvolvimento e manutenção dos registos.
2. Os Estados-Membros devem assegurar que sejam disponibilizadas gratuitamente, através do sistema de interconexão dos registos, os seguintes documentos e informações sobre as sociedades indicadas no anexo II-B:
a) A denominação e a forma jurídica da parceria;
b) A sede estatutária da parceria e o Estado-Membro em que está inscrita;
c) O número de registo da parceria e o seu EUID;
d) Informações sobre o sítio Web da parceria, se tais informações estiverem inscritas no registo nacional;
e) O estatuto da parceria, nomeadamente quando se encontre encerrada, retirada do registo, em situação de liquidação, de dissolução, economicamente ativa ou inativa, conforme definido no direito nacional;
f) O objeto da parceria;
g) As indicações relativas aos sócios que representam a parceria perante terceiros e em juízo, bem como informações sobre se os sócios que têm o poder de representar a parceria podem fazê-lo sozinhos ou se o devem fazer conjuntamente;
h) Informações sobre qualquer sucursal aberta pela parceria noutro Estado-Membro, incluindo a denominação, o número de registo, o EUID e o Estado-Membro onde está inscrita a sucursal.»;
25)Ao artigo 21.º é aditado o seguinte número:
«5. O presente artigo é aplicável aos artigos 14.º-A e 14.º-B.»;
26)Ao artigo 22.º é aditado o seguinte número:
«7. Devem ser estabelecidas ligações entre o sistema de interconexão dos registos, os sistemas de interconexão dos registos de beneficiários efetivos nos termos do artigo 30.º, n.º 10, e do artigo 31.º, n.º 9, da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho* e os sistemas de interligação dos registos de insolvência nos termos do artigo 25.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho**.
O estabelecimento de ligações em conformidade com o primeiro parágrafo não pode alterar nem contornar as regras e os requisitos relativos ao acesso às informações previstos nos quadros pertinentes que criam esses registos e interconexões.
___
**
Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo aos processos de insolvência (reformulação), JO L 141 de 5.6.2015, p. 19.»;
27)Ao artigo 24.º é aditado o seguinte número:
«2. Por meio de atos de execução, a Comissão adota igualmente:
a) A lista pormenorizada dos dados e as especificações técnicas que definem os métodos de recuperação de informações entre o registo da sociedade fundadora e o registo da sociedade em formação conforme referido no artigo 13.º-G, n.º 2-A, e entre o registo da sociedade e o registo da sucursal conforme referido no artigo 28.º-A, n.º 5;
b) A lista pormenorizada dos dados, a utilização de notas explicativas e as especificações técnicas que definem as informações a que se refere o artigo 14.º-A, o artigo 14.º-B e o artigo 19.º-A, n.º 2, a disponibilizar através do sistema de interconexão dos registos;
c) A lista pormenorizada dos dados e as especificações técnicas para efeitos de intercâmbio de informações entre registos conforme referido no artigo 14.º-B, n.º 5;
d) Os pormenores técnicos e a lista pormenorizada dos dados para a visualização da estrutura do grupo a que se refere o artigo 14.º-B, n.º 10;
e) As normas técnicas e a taxonomia para os documentos e informações a apresentar nos termos do artigo 16.º, n.º 6, tendo em conta as normas técnicas já utilizadas nos registos dos Estados-Membros;
f) As especificações técnicas, a taxonomia e os modelos multilingues para o certificado “sociedade da UE” a que se refere o artigo 16.º-B;
g) As especificações técnicas, a taxonomia e o modelo normalizado multilingue para a procuração digital da UE a que se refere o artigo 16.º-C;
h) As especificações técnicas e a lista pormenorizada de dados que definem a acessibilidade mútua entre interconexões a que se refere o artigo 22.º, n.º 7, que devem incluir a utilização do identificador único para as sociedades, atribuído em conformidade com o artigo 16.º;
i) As especificações técnicas e a lista pormenorizada dos dados que definem a verificação a que se refere o artigo 16.º-E, n.º 1, alínea b).
Esses atos de execução são adotados nos termos do procedimento de exame referido no artigo 164.º, n.º 2.»;
28)Ao artigo 26.º é aditado o seguinte parágrafo:
«O presente artigo é igualmente aplicável às sociedades indicadas no anexo II-B.»;
29)O artigo 28.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 28.º
Sanções
Os Estados-Membros devem estabelecer sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas pelo menos nos seguintes casos:
a) Falta de publicidade dos documentos e informações conforme exigido pelos artigos 14.º, 14.º-A e 14.º-B;
b) Falta de apresentação de alterações no prazo previsto no artigo 15.º, n.º 2;
c) Omissão nos documentos comerciais ou no sítio Web das sociedades das informações obrigatórias previstas no artigo 26.º.
Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar a aplicação das sanções.»;
30)No artigo 28.º-A, n.º 4, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:
«c) Verificar a legalidade dos documentos e informações apresentados para o registo da sucursal, guardando os documentos e informações extraídos do registo da sociedade nos termos do n.º 5;»;
31)No artigo 28.º-A, n.º 5, é suprimido o primeiro parágrafo;
32)No artigo 28.º-A, é inserido o seguinte número:
«5-A.
Os Estados-Membros devem assegurar que, caso uma sociedade indicada nos anexos II ou II-B registe uma sucursal noutro Estado-Membro, o registo em que a sucursal é inscrita obtenha, através do sistema de interconexão dos registos, os documentos e informações sobre a sociedade pertinentes para o processo de inscrição disponíveis no registo do Estado-Membro em que a sociedade se encontra inscrita, e que a sociedade não é obrigada a fornecer essas informações ou documentos. O registo pode também obter o certificado “sociedade da UE” nos termos do artigo 16.º-B. Os Estados-Membros devem também aplicar o presente número a quaisquer outras formas de registo de sucursais que não sejam integralmente em linha.
Sempre que, nos termos do direito nacional, uma autoridade, pessoa ou organismo esteja habilitado a tratar de qualquer aspeto do registo de uma sucursal e os documentos e informações referidos no primeiro parágrafo sejam necessários para o desempenho dessas funções, o registo do Estado-Membro onde a sucursal é inscrita deve fornecer a essa autoridade, pessoa ou organismo os documentos e informações obtidos.»;
33)No artigo 28.º-B, n.º 1, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:
«1.
Os Estados-Membros devem assegurar que os documentos e informações a que se refere o artigo 30.º, ou qualquer alteração dos mesmos, possam ser apresentados em linha nos termos do artigo 15.º, n.º 2, alíneas a) e b).»;
34)No artigo 30.º, n.º 2, é suprimida a alínea c);
35)Ao artigo 36.º são aditados os seguintes números:
«3.
Os documentos e informações a que se refere o artigo 37.º devem ser disponibilizados ao público através do sistema de interconexão dos registos. O artigo 18.º e o artigo 19.º, n.º 1, são aplicáveis com as necessárias adaptações.
4.
Os Estados-Membros devem assegurar que sejam disponibilizadas gratuitamente, através do sistema de interconexão dos registos, pelo menos as seguintes informações e documentos:
a)A denominação da sociedade, bem como a denominação da sucursal, se esta última não corresponder à da sociedade;
b)A forma jurídica da sociedade;
c)O direito do Estado pelo qual se regula a sociedade;
d)Se esse direito o previr, o registo em que a sociedade está inscrita e o respetivo número de inscrição nesse registo;
e)O endereço da sucursal;
f)As indicações relativas às pessoas que têm o poder de representar a sociedade perante terceiros e em juízo:
– enquanto órgão da sociedade legalmente previsto ou membros desse órgão,
– enquanto representantes permanentes da sociedade para a atividade da sucursal.
Deve precisar-se a extensão dos poderes das pessoas que têm o poder de representar a sociedade e se elas podem exercer esses poderes isoladamente ou se o devem fazer em conjunto;
g)O identificador único da sucursal, em conformidade com o n.º 5.
5.
Os Estados-Membros devem aplicar, com as necessárias adaptações, o artigo 29.º, n.º 4, às sucursais de sociedades de países terceiros.»;
36)O artigo 40.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 40.º
Sanções
Os Estados-Membros devem prever sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas em caso de falta da publicidade nos casos previstos nos artigos 29.º, 30.º, 31.º, 36.º, 37.º e 38.º, bem como em caso de ausência, na correspondência e nas notas de encomenda, das informações obrigatórias previstas nos artigos 35.º e 39.º.
Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar a aplicação das sanções.»;
37)
É inserido o anexo II-B, constante do anexo da presente diretiva.
Artigo 3.º
Transposição
1.Os Estados-Membros devem adotar e publicar, o mais tardar, até [SP: último dia do 24.º mês após a data de entrada em vigor da presente diretiva modificativa], as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de [SP: último dia do 30.º mês após a data de entrada em vigor da presente diretiva modificativa].
Ao adotarem as disposições, os Estados-Membros devem assegurar que é feita referência à presente diretiva ou que as disposições são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.
2.Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 4.º
Apresentação de relatórios e revisão
1.Até [SP: cinco anos após o termo do período de transposição da presente diretiva], a Comissão deve efetuar uma avaliação da presente diretiva e apresentar um relatório com as correspondentes conclusões ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu.
Os Estados-Membros devem facultar à Comissão as informações necessárias para a elaboração do relatório, nomeadamente fornecendo dados relacionados com o n.º 2.
2.O relatório da Comissão deve avaliar, nomeadamente, o seguinte:
a)A experiência prática adquirida com a utilização do certificado «sociedade da UE»;
b)A experiência prática adquirida com a utilização da procuração digital da UE;
c)A experiência prática adquirida com a redução das formalidades para as sociedades em situações transfronteiriças.
3.A Comissão deve avaliar igualmente:
a)O potencial de interoperabilidade intersetorial entre o Sistema de Interconexão dos Registos das Empresas e outros sistemas que proporcionem mecanismos de cooperação entre autoridades competentes;
b)Se são necessárias medidas adicionais para responder plenamente às necessidades das pessoas com deficiência quando acedem a informações sobre as sociedades fornecidas pelos registos comerciais.
4.O relatório deve ser acompanhado, se for caso disso, de uma proposta de nova alteração da Diretiva (UE) 2017/1132.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 6.º
Destinatários
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Parlamento Europeu
Pelo Conselho
A Presidente
O Presidente
FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA
Conteúdo
CONTEXTO DA PROPOSTA
•Razões e objetivos da proposta
•Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial
•Coerência com outras políticas da União
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)
•Proporcionalidade
•Escolha do instrumento
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
•Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente
•Consultas das partes interessadas
•Recolha e utilização de conhecimentos especializados
•Adequação da regulamentação e simplificação
•Direitos fundamentais
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
5.OUTROS ELEMENTOS
•Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações
•Documentos explicativos (para as diretivas)
•Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta
1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA
1.1.Denominação da proposta/iniciativa
1.2.Domínio(s) de intervenção em causa
1.3.A proposta/iniciativa refere-se:
1.4.Objetivo(s)
1.4.1.Objetivo(s) geral(ais)
1.4.2.Objetivo(s) específico(s)
1.4.3.Resultado(s) e impacto esperados
1.4.4.Indicadores de desempenho
1.5.Justificação da proposta/iniciativa
1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado de aplicação da iniciativa
1.5.2.Valor acrescentado da intervenção da União
1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências anteriores semelhantes
1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e eventuais sinergias com outros instrumentos adequados
1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação
1.6.Duração e impacto financeiro da proposta/iniciativa
1.7.Métodos de execução orçamental previstos
2.MEDIDAS DE GESTÃO
2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações
2.2.Sistema(s) de gestão e de controlo
2.2.1.Justificação da(s) modalidade(s) de gestão, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos
2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criado(s) para os atenuar
2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio «custos de controlo/valor dos respetivos fundos geridos») e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)
2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades
3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA
3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s)
3.2.Impacto financeiro estimado nas dotações
3.2.1.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais
3.2.2.Estimativa das realizações financiadas com dotações operacionais
3.2.3.Síntese do impacto estimado nas dotações administrativas
3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual
3.2.5.Participação de terceiros no financiamento
3.3.Impacto estimado nas receitas
FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA
1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA
1.1.Denominação da proposta/iniciativa
Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Diretivas 2009/102/CE e (UE) 2017/1132 no respeitante ao reforço da generalização e modernização da utilização de ferramentas e processos digitais no domínio do direito das sociedades
1.2.Domínio(s) de intervenção em causa
Direito das sociedades/mercado único
1.3.A proposta/iniciativa refere-se:
☒ a uma nova ação
a uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória
à prorrogação de uma ação existente
à fusão ou reorientação de uma ou mais ações para outra/uma nova ação
1.4.Objetivo(s)
1.4.1.Objetivo(s) geral(ais)
|
Os objetivos gerais da presente proposta são:
–maior transparência e confiança no ambiente empresarial,
–serviços públicos transfronteiriços mais digitalizados e interligados para as sociedades,
–expansão transfronteiriça mais fácil para as PME,
–ação mais eficaz da UE contra abusos e fraude.
|
1.4.2.Objetivo(s) específico(s)
Objetivo específico n.º 1:
Aumentar a quantidade e melhorar a fiabilidade dos dados das sociedades disponíveis nos registos comerciais e/ou no Sistema de Interconexão dos Registos das Empresas (BRIS).
Objetivo específico n.º 2:
Permitir a utilização direta dos dados das sociedades disponíveis nos registos comerciais ao criar sucursais ou filiais transfronteiriças, bem como noutras atividades e situações transfronteiriças.
1.4.3.Resultado(s) e impacto esperados
Espera-se que a presente proposta tenha os seguintes resultados e impacto:
– sociedades: a disponibilização pública de dados das sociedades mais importantes nos registos comerciais e a nível da UE através do BRIS e a melhoria da sua fiabilidade reduzirão os encargos administrativos globais para as sociedades e, por sua vez, facilitarão o acesso ao financiamento e a criação de empresas. A facilitação da utilização transfronteiriça desses dados ao criar novas filiais ou sucursais a nível transfronteiriço ou noutras situações transfronteiriças resultará em poupanças importantes em termos de custos recorrentes e, por conseguinte, facilitará substancialmente a realização de atividades empresariais transfronteiriças e o acesso a mercados de outros Estados-Membros,
– registos comerciais: o aumento da acessibilidade e da fiabilidade dos dados das sociedades, bem como a melhoria das ligações entre registos, graças ao princípio da declaração única e à ligação de outros sistemas/registos a nível da UE ao BRIS, devem facilitar o trabalho dos registos. Haverá custos pontuais para os registos comerciais, a fim de adaptar os sistemas informáticos, e custos recorrentes, por exemplo, para a verificação ex ante dos dados das sociedades,
– outras autoridades públicas: um acesso mais fácil a mais conjuntos de informações facilitará o trabalho das autoridades, por exemplo, na luta contra abusos e fraude. A aplicação do princípio da declaração única e uma administração pública mais interligada, graças à digitalização, resultarão numa redução dos encargos também para as autoridades públicas. As autoridades responsáveis pela emissão de apostilas perderão algumas receitas decorrentes da apostila, mas terão menos encargos administrativos, dada a atual insegurança jurídica, bem como os recursos humanos conexos e o tempo necessários para a sua emissão,
– os cidadãos e os consumidores beneficiarão de um acesso mais fácil a dados fiáveis das sociedades. A sociedade em geral beneficiará da iniciativa, pois facilitará a luta contra abusos e fraude, assim como promoverá as ferramentas digitais,
– impacto ambiental positivo, principalmente decorrente de uma maior possibilidade de utilizar procedimentos e ferramentas digitais entre os registos comerciais e as sociedades, bem como entre registos comerciais em diferentes Estados-Membros através do BRIS, e de uma maior aplicação do princípio da declaração única (o que significa, por exemplo, a redução da utilização de papel e da necessidade de deslocações).
1.4.4.Indicadores de desempenho
Indicador n.º 1 (objetivo específico n.º 1)
Os indicadores serão os seguintes:
– número de pedidos de dados de sociedades através da página «Procurar uma empresa» do BRIS no Portal Europeu da Justiça,
– número de pedidos de dados de sociedades provenientes do Sistema de Interconexão dos Registos de Beneficiários Efetivos (BORIS) da UE e do Sistema de Interligação dos Registos de Insolvência (IRI),
– número de entidades jurídicas com um número EUID (o identificador de sociedades atribuído automaticamente às sociedades cujas informações estão disponíveis através do BRIS),
– opiniões das partes interessadas (sociedades, registos, autoridades públicas) sobre em que medida é possível pesquisar e aceder a dados das sociedades a nível transfronteiriço.
Os indicadores serão medidos em relação à base de referência (por exemplo, o número de pedidos antes do início da aplicação, principalmente com base em dados estatísticos do BRIS). O objetivo consiste num aumento considerável dos números. Não é possível estabelecer um objetivo mais preciso, pois os números dependem também de vários outros fatores não relacionados com a proposta (por exemplo, a situação económica no mercado único).
Os indicadores serão objeto de acompanhamento anual, com início não anterior a um ano a contar da data em que as medidas estejam plenamente transpostas e operacionais nos Estados-Membros e por um período de cinco anos (para serem utilizados na elaboração do relatório de avaliação da diretiva).
Indicador n.º 2 (objetivo específico n.º 2)
Os indicadores serão os seguintes:
– custos suportados pelas sociedades com a constituição de filiais ou sucursais noutros Estados-Membros,
– número de certidões comuns de sociedade emitidas,
– opiniões das partes interessadas (sociedades, registos, autoridades públicas) sobre em que medida é possível utilizar dados das sociedades diretamente a nível transfronteiriço.
Os indicadores serão medidos em relação à base de referência (por exemplo, os custos antes do início da aplicação, principalmente com base em dados estatísticos do BRIS, dos registos comerciais e das autoridades dos Estados-Membros, sempre que existam dados disponíveis). O objetivo consiste numa redução considerável dos custos ou num aumento do número de certidões comuns de sociedade emitidas, não sendo possível estabelecer um objetivo mais preciso, pois os números dependem também de vários outros fatores não relacionados com a proposta (por exemplo, a situação económica no mercado único).
Os indicadores serão objeto de acompanhamento anual, com início não anterior a um ano a contar da data em que as medidas estejam plenamente transpostas e operacionais nos Estados-Membros e por um período de cinco anos (para serem utilizados na elaboração do relatório de avaliação da diretiva).
1.5.Justificação da proposta/iniciativa
1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado de aplicação da iniciativa
Será adotada uma abordagem faseada na aplicação da presente proposta. Após a entrada em vigor da presente diretiva, serão iniciados os trabalhos com vista à adoção de um ato de execução. Paralelamente, serão realizados os desenvolvimentos técnicos a nível do BRIS e nos Estados-Membros.
Segue-se um calendário provisório de execução a título ilustrativo:
– 2024: adoção da diretiva,
– 2025: entrada em vigor da diretiva,
– 2026: adoção do ato de execução,
– 2026-2027: execução técnica no BRIS e nos Estados-Membros,
– 2027: transposição pelos Estados-Membros,
– 2028: transposição e aplicação da diretiva pelos Estados-Membros.
1.5.2.Valor acrescentado da intervenção da União
Razões para uma ação a nível europeu (ex ante)
A presente iniciativa centra-se em questões transfronteiriças no domínio do direito das sociedades. Melhorará a disponibilidade e a fiabilidade de dados comparáveis e multilingues das sociedades a nível da UE e facilitará a utilização desses dados a nível transfronteiriço. É necessária uma ação coordenada, de modo a assegurar que todos os Estados-Membros disponham dos dados nos seus registos comerciais e que esses dados sejam disponibilizados centralmente a nível da UE num formato comparável e multilingue através do BRIS. É igualmente necessária uma ação coordenada para garantir a existência de controlos comuns dos dados das sociedades antes da sua inscrição nos registos comerciais nacionais, a fim de melhorar a sua fiabilidade e facilitar a respetiva utilização em situações transfronteiriças. Do mesmo modo, o valor acrescentado da ligação dos sistemas de interconexão dos registos a nível da UE também só pode ser alcançado através de uma ação da UE.
Um quadro jurídico coerente para a disponibilidade transfronteiriça de dados das sociedades e para a sua utilização transfronteiriça só pode ser alcançado a nível da UE. Os Estados-Membros não conseguiriam, agindo isoladamente, melhorar de forma suficiente esses problemas.
1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências anteriores semelhantes
A proposta tem em conta os ensinamentos retirados da criação e do funcionamento do sistema BRIS, bem como das negociações, transposição e aplicação da Diretiva relativa à digitalização no domínio do direito das sociedades [Diretiva (UE) 2019/1151].
1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e eventuais sinergias com outros instrumentos adequados
A proposta contribui para o objetivo estabelecido na Comunicação intitulada «Orientações para a Digitalização até 2030: a via europeia para a Década Digital» de disponibilizar às empresas europeias serviços públicos essenciais por via eletrónica. Dá igualmente resposta aos obstáculos à expansão transfronteiriça que as pequenas e médias empresas (PME) enfrentam, em consonância com as Comunicações intituladas «Atualização da Nova Estratégia Industrial de 2020» e «Uma Estratégia para as PME com vista a uma Europa Sustentável e Digital». Contribui ainda para eliminar obstáculos e encargos administrativos injustificados que persistem no mercado único, como preconizam as conclusões do Conselho Europeu de 24-25 de março de 2022.
Estabelece sinergias, em especial com:
– a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo,
– o Regulamento (UE) n.º 910/2014 (Regulamento eIDAS) e a sua revisão em curso, pois baseia-se no quadro técnico previsto nesse regulamento para a identificação eletrónica e os serviços de confiança.
1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação
A iniciativa reutiliza o módulo eDelivery.
1.6.Duração e impacto financeiro da proposta/iniciativa
duração limitada
–
em vigor entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA,
–
impacto financeiro no período compreendido entre AAAA e AAAA para as dotações de autorização e entre AAAA e AAAA para as dotações de pagamento.
☒ duração ilimitada
–aplicação com um período de arranque entre 2025 e 2028,
–seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro.
1.7.Métodos de execução orçamental previstos
☒ Gestão direta pela Comissão
–☒ pelos seus serviços, incluindo o pessoal nas delegações da União,
–
pelas agências de execução.
Gestão partilhada com os Estados-Membros
Gestão indireta por delegação de tarefas de execução orçamental:
– a países terceiros ou nos organismos por estes designados,
– a organizações internacionais e respetivas agências (a especificar),
– ao BEI e ao Fundo Europeu de Investimento,
– aos organismos referidos nos artigos 70.º e 71.º do Regulamento Financeiro,
– a organismos de direito público,
– a organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público na medida em que prestem garantias financeiras adequadas,
– a organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada na medida em que prestem garantias financeiras adequadas,
– a pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente.
–Se assinalar mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».
Observações
A nova proposta, nomeadamente, utiliza e alarga o âmbito de aplicação do atual Sistema de Interconexão dos Registos das Empresas (BRIS), cujo financiamento pelo orçamento da UE é obrigatório ao abrigo do direito da UE e que já é financiado pelo Programa Europa Digital e gerido pela Comissão. O desenvolvimento informático que esta nova proposta exige não requer fundos adicionais em comparação com os já disponibilizados pelo Programa Europa Digital para a manutenção evolutiva (novo desenvolvimento) e a manutenção conservadora (correção de erros) do BRIS (ou seja, dois milhões de EUR por ano), nem recursos humanos adicionais.
2.MEDIDAS DE GESTÃO
2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações
Especificar a periodicidade e as condições.
A aplicação da diretiva será revista cinco anos após a sua plena aplicação. A Comissão comunicará as suas conclusões ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
2.2.Sistema(s) de gestão e de controlo
2.2.1.Justificação da(s) modalidade(s) de gestão, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos
A presente iniciativa baseia-se no Sistema de Interconexão dos Registos das Empresas (BRIS) existente, desenvolvido pela Comissão (DG DIGIT). A presente proposta de nova diretiva não altera a modalidade de gestão, o mecanismo de execução do financiamento, as modalidades de pagamento nem a estratégia de controlo já em vigor para o sistema e utilizados pela Comissão.
A proposta de diretiva alarga o âmbito de aplicação do sistema BRIS já estabelecido, que proporciona canais digitais para a comunicação eletrónica entre os registos comerciais e entre estes e o Portal Europeu da Justiça, bem como novas formas de obter estes dados (por exemplo, através dos sistemas BORIS e IRI).
Para tal, é necessário prosseguir o desenvolvimento de especificações e normas técnicas existentes, o desenvolvimento de software existente e a coordenação das atividades das autoridades nacionais.
A fim de realizar estas tarefas, a presente proposta de diretiva não necessita de aumentar o pessoal atual dos serviços da Comissão que trabalha na gestão operacional (1 ETC) e na gestão de projetos (1,25 ETC) do BRIS, nem os fundos já disponibilizados pelo Programa Europa Digital para o desenvolvimento obrigatório do sistema BRIS (cerca de dois milhões de EUR por ano).
2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criado(s) para os atenuar
Os principais riscos identificados dizem respeito:
a) A derrapagens de tempo e de custos devido a problemas imprevistos na implantação do sistema informático respeitantes ao desenvolvimento informático adicional de que a Comissão necessita para alargar o âmbito de aplicação do atual sistema informático BRIS. Este risco é atenuado pelo facto de o sistema BRIS já existir e estar consolidado, com base em módulos também já existentes e consolidados, a saber, o módulo eDelivery.
Este risco já é tido em conta pelos sistemas de controlo interno normalizados existentes utilizados no BRIS, em especial controlos de gestão de projetos aplicáveis a todos os sistemas criados pela Comissão (ou seja, supervisão da governação, gestão de projetos e de riscos), que incluem a metodologia PM2 de gestão de projetos desenvolvida pela Comissão;
b) A atrasos na aplicação e na implantação por parte das respetivas autoridades dos Estados-Membros. Este risco já é atenuado graças a instrumentos de comunicação e apresentação de informações estabelecidos, acordos de cooperação, reuniões de acompanhamento regulares e à prestação de apoio técnico às autoridades nacionais responsáveis pela execução.
2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio «custos de controlo/valor dos respetivos fundos geridos») e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)
A presente iniciativa não afeta a relação custo-eficácia dos controlos existentes da Comissão.
2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades
Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas, por exemplo, a título da estratégia antifraude.
O BRIS é gerido diretamente pela Comissão. A componente «plataforma central europeia» do sistema é desenvolvida internamente pela DG DIGIT, enquanto a componente «ponto de acesso europeu» é desenvolvida para a DG JUST por um contratante selecionado por procedimento de adjudicação.
3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA
3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s)
·Atuais rubricas orçamentais
Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.
|
Rubrica do quadro financeiro plurianual
|
Rubrica orçamental
|
Tipo de
despesas
|
Participação
|
|
|
Número
|
DD/DND
|
dos países da EFTA
|
de países candidatos e países candidatos potenciais
|
de outros países terceiros
|
outras receitas afetadas
|
|
|
02.040501
|
DD
|
SIM
|
NÃO
|
NÃO
|
NÃO
|
·Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada
Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.
|
Rubrica do quadro financeiro plurianual
|
Rubrica orçamental
|
Tipo de
despesas
|
Participação
|
|
|
Número
|
DD/DND
|
dos países da EFTA
|
de países candidatos e países candidatos potenciais
|
de outros países terceiros
|
outras receitas afetadas
|
|
|
Não aplicável
|
|
|
|
|
|
3.2.Impacto financeiro estimado nas dotações
3.2.1.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais
–
A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais,
–☑
A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
Rubrica do quadro financeiro
plurianual
|
Número
|
Rubrica 1: Mercado Único, Inovação e Digital
|
|
02.040501
|
|
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)
|
TOTAL
|
|
□ Dotações operacionais
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
02.040501
|
Autorizações
|
(1a)
|
2,000
|
2,000
|
2,000
|
|
|
|
|
6,000
|
|
|
Pagamentos
|
(2a)
|
2,000
|
2,000
|
2,000
|
|
|
|
|
6,000
|
|
Rubrica orçamental
|
Autorizações
|
(1b)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Pagamentos
|
(2b)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Rubrica orçamental
|
|
(3)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL das dotações
para a rubrica 02.040501
|
Autorizações
|
=1a+1b +3
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Pagamentos
|
=2a+2b
+3
|
|
|
|
|
|
|
|
|
□ TOTAL das dotações operacionais
|
Autorizações
|
(4)
|
2,000
|
2,000
|
2,000
|
|
|
|
|
6,000
|
|
|
Pagamentos
|
(5)
|
2,000
|
2,000
|
2,000
|
|
|
|
|
6,000
|
|
□ TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos
|
(6)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL das dotações
no âmbito da RUBRICA 1: Mercado Único, Inovação e Digital
do quadro financeiro plurianual
|
Autorizações
|
=4+ 6
|
2,000
|
2,000
|
2,000
|
|
|
|
|
6,000
|
|
|
Pagamentos
|
=5+ 6
|
2,000
|
2,000
|
2,000
|
|
|
|
|
6,000
|
Se o impacto da proposta/iniciativa incidir sobre mais de uma rubrica operacional, repetir a secção acima:
|
□ TOTAL das dotações operacionais (todas as rubricas operacionais)
|
Autorizações
|
(4)
|
2,000
|
2,000
|
2,000
|
|
|
|
|
6,000
|
|
|
Pagamentos
|
(5)
|
2,000
|
2,000
|
2,000
|
|
|
|
|
6,000
|
|
TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos (todas as rubricas operacionais)
|
(6)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL das dotações
no âmbito das RUBRICAS 1 a 6
do quadro financeiro plurianual
(quantia de referência)
|
Autorizações
|
=4+ 6
|
2,000
|
2,000
|
2,000
|
|
|
|
|
6,000
|
|
|
Pagamentos
|
=5+ 6
|
2,000
|
2,000
|
2,000
|
|
|
|
|
6,000
|
Rubrica do quadro financeiro
plurianual
|
7
|
«Despesas administrativas»
|
Esta secção deve ser preenchida com «dados orçamentais de natureza administrativa» a inserir em primeiro lugar no
anexo da ficha financeira legislativa
(anexo V da Decisão da Comissão que estabelece as regras internas sobre a execução da secção «Comissão» do orçamento geral da União Europeia), que é carregado na base DECIDE para efeitos das consultas interserviços.
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
|
|
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)
|
TOTAL
|
|
DG JUST
|
|
Recursos humanos
|
0,385
|
0,385
|
0,385
|
|
|
|
|
1,155
|
|
□ Outras despesas de natureza administrativa
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL DG JUST
|
Dotações
|
0,385
|
0,385
|
0,385
|
|
|
|
|
1,155
|
|
TOTAL das dotações
da RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual
|
(Total das autorizações = total dos pagamentos)
|
0,385
|
0,385
|
0,385
|
|
|
|
|
1,155
|
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
|
|
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)
|
TOTAL
|
|
TOTAL das dotações
no âmbito das RUBRICAS 1 a 7
do quadro financeiro plurianual
|
Autorizações
|
2,385
|
2,385
|
2,385
|
|
|
|
|
7,155
|
|
|
Pagamentos
|
2,385
|
2,385
|
2,385
|
|
|
|
|
7,155
|
3.2.2.Estimativa das realizações financiadas com dotações operacionais
Dotações de autorização em milhões de EUR (três casas decimais)
|
Indicar os objetivos e as realizações
|
|
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)
|
TOTAL
|
|
|
REALIZAÇÕES
|
|
|
Tipo
|
Custo médio
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
N.º total
|
Custo total
|
|
OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1Alargar o âmbito de aplicação do atual Sistema de Interconexão dos Registos das Empresas (BRIS)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
– Realização
|
Sistema informático
|
2,000
|
1
|
2,000
|
1
|
2,000
|
1
|
2,000
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
– Realização
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
– Realização
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Subtotal do objetivo específico n.º 1
|
1
|
2,000
|
1
|
2,000
|
1
|
2,000
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 2 …
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
– Realização
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Subtotal do objetivo específico n.º 2
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAIS
|
1
|
2,000
|
1
|
2,000
|
1
|
2,000
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
3.2.3.Síntese do impacto estimado nas dotações administrativas
–X
A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa,
–
A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)
|
TOTAL
|
|
RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Recursos humanos
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Outras despesas de natureza administrativa
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Subtotal RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Com exclusão da RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Recursos humanos
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Outras despesas
de natureza administrativa
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Subtotal
com exclusão da RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual
|
|
|
|
|
|
|
|
|
As dotações relativas aos recursos humanos e outras despesas administrativas necessárias serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas na DG e, se necessário, pelas eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e atendendo às disponibilidades orçamentais.
3.2.3.1.Necessidades estimadas de recursos humanos
–
A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos,
–X
A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:
As estimativas devem ser expressas em termos de equivalente a tempo completo
|
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)
|
|
□ Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)
|
|
20 01 02 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão)
|
2,25
|
2,25
|
2,25
|
|
|
|
|
|
20 01 02 03 (nas delegações)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
01 01 01 01 (investigação indireta)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
01 01 01 11 (investigação direta)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Outra rubrica orçamental (especificar)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
□ Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC)
|
|
20 02 01 (AC, PND e TT da dotação global)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
20 02 03 (AC, AL, PND, TT e JPD nas delegações)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
XX 01 xx yy zz
|
– na sede
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
– nas delegações
|
|
|
|
|
|
|
|
|
01 01 01 02 (AC, PND e TT – investigação indireta)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
01 01 01 12 (AC, PND e TT – investigação direta)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Outra rubrica orçamental (especificar)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL
|
2,25
|
2,25
|
2,25
|
|
|
|
|
XX corresponde ao domínio de intervenção ou rubrica orçamental em causa.
As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, completados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e no limite das restrições orçamentais.
Descrição das tarefas a executar:
|
Funcionários e agentes temporários
|
A presente proposta não aumenta o pessoal atual dos serviços da Comissão que já trabalha na gestão operacional (1 ETC) e na gestão de projetos (1,25 ETC) do sistema BRIS.
|
|
Pessoal externo
|
|
3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual
A proposta/iniciativa:
–X
pode ser integralmente financiada por meio da reafetação de fundos no quadro da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual (QFP).
Explicitar a reprogramação necessária, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes. Em caso de reprogramação significativa, fornecer um quadro Excel.
O desenvolvimento do BRIS já é abrangido pelo Programa Europa Digital. Esta nova proposta não exige um orçamento adicional em comparação com o orçamento já previsto para o desenvolvimento informático pelo Programa Europa Digital para a manutenção evolutiva (novo desenvolvimento) e a manutenção conservadora (correção de erros) do BRIS (ou seja, dois milhões de EUR por ano).
–
requer o recurso à margem não afetada na rubrica em causa do QFP e/ou o recurso a instrumentos especiais tais como definidos no Regulamento QFP.
Explicitar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes, bem como os instrumentos cuja utilização é proposta.
–
requer uma revisão do QFP.
Explicitar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.
3.2.5.Participação de terceiros no financiamento
A proposta/iniciativa:
–X
não prevê o cofinanciamento por terceiros,
–
prevê o cofinanciamento por terceiros, a seguir estimado:
Dotações em milhões de EUR (três casas decimais)
|
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)
|
Total
|
|
Especificar o organismo de cofinanciamento
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL das dotações cofinanciadas
|
|
|
|
|
|
|
|
|
3.3.Impacto estimado nas receitas
–☒
A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas,
–
A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:
–
nos recursos próprios,
–
noutras receitas.
–indicar, se as receitas são afetadas a rubricas de despesas
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
Rubrica orçamental das receitas:
|
Dotações disponíveis para o atual exercício
|
Impacto da proposta/iniciativa
|
|
|
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)
|
|
Artigo ………….
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Relativamente às receitas que serão «afetadas», especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s).
Outras observações (p. ex., método/fórmula de cálculo do impacto nas receitas ou quaisquer outras informações).