COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 3.3.2023
COM(2023) 108 final
2023/0056(COD)
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que altera o Regulamento (UE) 2019/833 que estabelece medidas de conservação e de execução aplicáveis na Área de Regulamentação da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Razões e objetivos da proposta
O principal objetivo da proposta é incorporar no direito da União as medidas de conservação e de execução adotadas pela Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO) na sua reunião anual de setembro de 2022. A NAFO é a organização regional de gestão das pescas responsável pela gestão dos recursos da pesca do Noroeste do Atlântico sob a sua alçada. As medidas de conservação e de gestão da NAFO aplicam-se exclusivamente na sua Área de Regulamentação, no alto mar, definida como a zona além das águas em que os Estados costeiros exercem a sua jurisdição em matéria de pesca. A UE é parte contratante na NAFO desde 1979.
A Convenção da NAFO estabelece que as medidas de conservação adotadas pela sua comissão são vinculativas (artigo XIV e artigo VI, n.os 8 e 9) e que as partes contratantes estão obrigadas a aplicá-las.
O Regulamento (UE) 2019/833 incorporou no direito da União as medidas de conservação e de execução da NAFO e foi alterado em 2021 e 2022 para aplicar as medidas adotadas por esta organização em 2019, 2020 e 2021. A presente proposta abrange as alterações adotadas pela NAFO na sua reunião anual de setembro de 2022, que entraram em vigor em 1 de dezembro de 2022 e que se aplicam desde então.
•Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial
A proposta é coerente com o Regulamento (UE) 2019/833.
A proposta está alinhada com a parte VI (política externa) do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, relativo à política comum das pescas (PCP), que dispõe que a União conduz as suas pescas externas em conformidade com as suas obrigações internacionais e baseia as suas atividades de pesca na cooperação regional no domínio das pescas.
A proposta complementa o Regulamento (UE) 2017/2403, respeitante à gestão da frota externa, que prevê que os navios de pesca da União deverão dispor de autorizações de pesca das organizações regionais de gestão das pescas, e o Regulamento (CE) n.º 1005/2008 do Conselho, relativo à pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, que prevê a inclusão da lista da NAFO relativa aos navios que participam na pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN) na lista de navios INN da União.
A presente proposta não abrange as possibilidades de pesca da UE decididas pela NAFO. Nos termos do artigo 43.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), cabe ao Conselho adotar as medidas relativas à fixação dos preços, dos direitos niveladores, dos auxílios e das limitações quantitativas, bem como à fixação e repartição das possibilidades de pesca.
•Coerência com outras políticas da União
A proposta é coerente com as outras políticas da União.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
A proposta baseia-se no artigo 43.º, n.º 2, do TFUE, uma vez que estabelece disposições necessárias à prossecução dos objetivos da política comum das pescas.
•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)
A proposta é da competência exclusiva da União [artigo 3.º, n.º 1, alínea d), do TFUE]. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não se aplica.
•Proporcionalidade
A proposta visa assegurar o cumprimento das obrigações da UE perante a NAFO, sem ir além do que é necessário para atingir este objetivo.
•Escolha do instrumento
O instrumento escolhido consiste numa alteração do Regulamento (UE) 2019/833.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
•Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente
•Consultas das partes interessadas
A presente proposta visa alterar o Regulamento (UE) 2019/833, incorporando no direito da União as medidas de conservação e de execução adotadas na reunião anual da NAFO de setembro de 2022. Durante a preparação da reunião anual da NAFO em que essas medidas foram adotadas e ao longo das negociações, foram consultados peritos nacionais e representantes do setor dos Estados-Membros da UE.
•Obtenção e utilização de competências especializadas
A presente proposta incorpora no direito da União as medidas de conservação e de execução da NAFO que foram adotadas em conformidade com os pareceres em matéria científica e de controlo dos comités permanentes desta organização.
•Avaliação de impacto
Sem efeito. A presente proposta incorpora no direito da União as medidas de conservação e de execução da NAFO que são vinculativas para as partes contratantes e diretamente aplicáveis aos Estados-Membros.
•Adequação e simplificação da legislação
A presente proposta não está relacionada com a adequação e a simplificação da regulamentação (REFIT).
•Direitos fundamentais
A proposta não tem implicações na proteção dos direitos fundamentais.
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
A proposta não tem implicações orçamentais.
5.OUTROS ELEMENTOS
•Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações
•Documentos explicativos (para as diretivas)
•Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta
A proposta incorpora as medidas de conservação e de execução adotadas na reunião anual da NAFO de setembro de 2022, no respeitante: i) às novas obrigações impostas aos Estados-Membros de pavilhão relacionadas com a apresentação dos planos de investigação e com os requisitos que os navios devem satisfazer para participarem em atividades de investigação, ii) à regulamentação do lanço experimental aquando da primeira entrada numa divisão no quadro de uma viagem de pesca, iii) aos ajustamentos dos encerramentos da pesca do cantarilho na divisão 3M, iv) à proibição de desembarque, transbordo e manutenção a bordo de tubarão-da-gronelândia, e v) à elaboração de listas cruzadas de navios INN de outras organizações regionais de gestão das pescas.
Além disso, a proposta delega na Comissão poderes para alterar o Regulamento (UE) 2019/833 no respeitante às obrigações impostas aos Estados-Membros relacionadas com a apresentação dos planos de investigação e com os requisitos que os navios devem satisfazer para realizarem atividades de investigação, se a NAFO vier a alterar tais medidas. Para colocar os navios da União em pé de igualdade com os navios de outras partes contratantes na NAFO nas futuras campanhas de pesca, é necessário que estas disposições sejam rapidamente incorporadas no direito da União.
2023/0056 (COD)
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que altera o Regulamento (UE) 2019/833 que estabelece medidas de conservação e de execução aplicáveis na Área de Regulamentação da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,
Considerando o seguinte:
(1)O Regulamento (UE) 2019/833 do Parlamento Europeu e do Conselho incorporou no direito da União as mais recentes medidas de conservação e de execução aplicáveis na Área de Regulamentação da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO). Este regulamento foi posteriormente alterado para aplicar as medidas da NAFO adotadas nas suas reuniões anuais de 2019, 2020 e 2021.
(2)Posteriormente, na sua 44.ª reunião anual, realizada em setembro de 2022, a NAFO adotou uma série de medidas juridicamente vinculativas para a conservação dos recursos haliêuticos sob a sua alçada no que diz respeito às novas obrigações impostas aos Estados-Membros relacionadas com a apresentação dos planos de investigação e com os requisitos que os navios devem satisfazer para realizarem atividades de investigação, à regulamentação do lanço experimental aquando da primeira entrada numa divisão durante uma viagem de pesca, aos ajustamentos dos encerramentos da pesca do cantarilho na divisão 3M, à proibição de desembarque, transbordo e manutenção a bordo de tubarão-da-gronelândia e à elaboração de listas cruzadas de navios ilegais, não declarados e não regulamentados (INN) de outras organizações regionais de gestão das pescas.
(3)Tais medidas têm por destinatários as partes contratantes na NAFO e contêm igualmente obrigações para os operadores. Na sequência da sua entrada em vigor em 1 de dezembro de 2022, as medidas de conservação e de execução (MCE) da NAFO são vinculativas para todas as partes contratantes na NAFO. No respeitante à União Europeia, essas medidas devem ser transpostas para o direito da União, se não estiverem ainda abrangidas pelo mesmo.
(4)Por conseguinte, é necessário alterar o Regulamento (UE) 2019/833 a fim de aplicar estas novas medidas da NAFO.
(5)É provável que certas disposições das MCE sejam alteradas em futuras reuniões anuais da NAFO, devido à introdução de novas medidas ligadas aos planos de investigação no domínio da pesca. A fim de transpor rapidamente para o direito da União as futuras alterações das MCE, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito às obrigações impostas aos Estados‑Membros relacionadas com a apresentação dos planos de investigação e com os requisitos que os navios devem satisfazer para efetuarem atividades de investigação.
(6)É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os seus trabalhos preparatórios, nomeadamente ao nível dos peritos, e que essas consultas sejam conduzidas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho deverão receber todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos deverão ter sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.
(7)Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2019/833 deve ser alterado em conformidade,
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Alterações ao Regulamento (UE) 2019/833
O Regulamento (UE) 2019/833 é alterado do seguinte modo:
(1)No artigo 4.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
«2. O Estado-Membro de pavilhão deve:
a) Notificar a Comissão, por via eletrónica, no formato estabelecido no anexo II.C das MCE referidas no ponto 5 do anexo do presente regulamento e antes do início da investigação, de todos os navios de investigação autorizados a arvorar o seu pavilhão e a realizar atividades de investigação na Área de Regulamentação;
b) Apresentar à Comissão um plano de investigação para todos os navios autorizados a arvorar o seu pavilhão e a realizar atividades de investigação na Área de Regulamentação, no mínimo 40 dias antes da reunião de junho do conselho científico da NAFO, no caso de novos estudos e atividades de investigação não recorrentes e se as capturas mantidas a bordo durante essas atividades se destinarem a comercialização. Nos outros casos, deve ser apresentado um plano de investigação pelo menos dez dias antes do início da investigação;
c) Assegurar que o plano de investigação relativo a estudos realizados na Área de Regulamentação que tenham por alvo unidades populacionais sujeitas a possibilidades de pesca contenha, no mínimo, as seguintes informações:
i)
a identificação do navio,
ii)
a finalidade,
iii)
o resumo dos métodos ou procedimentos científicos,
iv)
o local e as datas da atividade de investigação,
v)
o nome do investigador principal,
vi)
a indicação da eventual comercialização de capturas mantidas a bordo,
vii)
a estimativa do total de capturas para fins de investigação das espécies-alvo do estudo e a indicação da eventual presença a bordo de um observador com conhecimentos científicos suficientes,
viii)
o momento em que os resultados da investigação serão apresentados ao
conselho científico da NAFO,
ix)
quaisquer pedidos de derrogação às disposições da presente
alínea, se for caso disso, e
x)
a indicação de que a atividade constitui um novo estudo ou investigação não recorrente, se for caso disso;
d) Notificar imediatamente a Comissão do início e do termo das atividades de investigação dos navios temporariamente afetos à investigação, inclusive durante as viagens de pesca em que se realizam tanto atividades comerciais como de investigação.»;
(2)No artigo 4.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:
«3. Os navios que participam em atividades de investigação devem:
a)
Conservar permanentemente a bordo uma cópia do plano de investigação e eventuais alterações deste em língua inglesa;
b)
Estivar, no caso dos estudos realizados na Área de Regulamentação que visem unidades populacionais sujeitas a possibilidades de pesca, as capturas efetuadas no âmbito de atividades de investigação separadamente de todas as outras efetuadas em viagens de pesca em que sejam realizadas tanto atividades comerciais como de investigação, por meio de panos de rede, contraplacado, caixas ou outros métodos, e devem indicar no plano de estiva a localização das capturas efetuadas no âmbito das atividades de investigação.»;
(3)No artigo 4.º, o n.º 4 passa a ter a seguinte redação:
«4. Salvo parecer em contrário do conselho científico da NAFO, os navios de investigação que realizam, na Área de Regulamentação, estudos que visem unidades populacionais sujeitas a possibilidades de pesca e que mantêm a bordo capturas obtidas durante essas atividades de investigação com o objetivo de as comercializar, devem:
a)
Cumprir os requisitos de registo e comunicação de informações previstos no capítulo V do presente regulamento;
b)
Ter a bordo um observador com conhecimentos especializados suficientes;
c)
Imputar essas capturas à quota em causa e às limitações do esforço de pesca pertinentes fixadas nas possibilidades de pesca.»;
(4)No artigo 4.º, o n.º 5 passa a ter a seguinte redação:
«5. Salvo disposição em contrário do presente regulamento ou das MCE, não se aplicam aos navios de investigação as medidas de conservação e de gestão relativas à captura de peixe na Área de Regulamentação, em especial as relacionadas com a malhagem, os limites de tamanho, as zonas encerradas e os períodos de defeso.»;
(5)No artigo 4.º, o n.º 6 passa a ter a seguinte redação:
«6. A Comissão transmite sem demora ao secretário executivo da NAFO as informações notificadas pelos Estados-Membros de pavilhão em conformidade com o n.º 2.»;
(6)No artigo 6.º, n.º 1, a alínea e) passa a ter a seguinte redação:
«e) Encerra a pesca de cantarilho na divisão 3M às 24:00 UTC do dia em que se estime que as capturas acumuladas declaradas atingiram 100 % do TAC de cantarilho na divisão 3M, nos termos da notificação a que se refere o n.º 3;»;
(7)Ao artigo 8.º é aditado o seguinte número:
«5. Quando da sua primeira entrada numa divisão numa viagem de pesca, um navio pode realizar um lanço experimental com uma duração máxima de três horas. Se as unidades populacionais sujeitas a limites de capturas acessórias constituírem a maior percentagem, em peso, das capturas totais resultantes do lanço, a pesca em causa não é considerada como dirigida a essas unidades populacionais e o navio deve mudar imediatamente de posição em conformidade com o disposto no n.º 1, alínea b). Os navios devem indicar todos os lanços experimentais efetuados em conformidade com o presente número e registar no diário de pesca as coordenadas das posições inicial e final de cada um deles.»;
(8)No artigo 12.º, o n.º 9 passa a ter a seguinte redação:
«9. É proibido exercer a pesca dirigida ao tubarão-da-gronelândia (Somniosus microcephalus) e manter, transbordar ou desembarcar parte ou a totalidade de exemplares desta espécie na Área de Regulamentação.»;
(9)No artigo 44.°, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:
«c) Tenha sido incluído na lista INN da Comissão para a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antártida, da Comissão para a Conservação do Atum‑do‑Sul, da Comissão Interamericana do Atum Tropical, da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico, da Comissão do Atum do Oceano Índico, da Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo, da Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste, da Comissão das Pescas do Pacífico Norte, da Organização das Pescarias do Atlântico Sudeste, do Acordo de Pesca para o Oceano Índico Sul, da Organização Regional de Gestão das Pescas para o Pacífico Sul e da Comissão das Pescas do Pacífico Ocidental e Central.»;
(10)No artigo 50.º, n.º 2, é aditada a seguinte alínea:
«m) Às obrigações do Estado-Membro de pavilhão em relação aos planos de investigação a que se refere o artigo 4.º, n.º 2;»;
(11)Ao artigo 50.º, n.º 2, é aditada a seguinte alínea:
«n) Aos requisitos aplicáveis aos navios que participam na investigação a que se refere o artigo 4.º, n.os 3, 4 e 5.».
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Parlamento Europeu
Pelo Conselho
A Presidente
O Presidente