Bruxelas, 8.2.2023

COM(2023) 69 final

2023/0031(BUD)

Proposta de

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos na sequência de uma candidatura da Bélgica — EGF/2022/002 BE TNT


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

CONTEXTO DA PROPOSTA

1.As regras aplicáveis às contribuições financeiras do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos (FEG) estão estabelecidas no Regulamento (UE) 2021/691 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos (FEG) e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1309/2013 1 .

2.Em 18 de outubro de 2022, a Bélgica apresentou a candidatura EGF/2022/002 BE/TNT a uma contribuição financeira do FEG, na sequência de despedimentos na TNT Express Worldwide (Euro Hub) SRL (a seguir, «TNT») na Bélgica.

3.Após avaliação da referida candidatura, a Comissão concluiu que, em conformidade com todas as disposições aplicáveis do Regulamento (UE) 2021/691, estão reunidas as condições para a concessão de uma contribuição financeira ao abrigo do FEG.

SÍNTESE DA CANDIDATURA

Candidatura ao FEG

EGF/2022/002 BE/TNT

Estado-Membro

Bélgica

Regiões em causa (nível NUTS 2 2 )

Province Liège (BE33)

Data de apresentação da candidatura

18 de outubro de 2022

Data do aviso de receção da candidatura

3 de novembro de 2022

Data do pedido de informações complementares

3 de novembro de 2022

Prazo para a apresentação de informações complementares

25 de novembro de 2022

Prazo para a conclusão da avaliação

14 de fevereiro de 2023

Critério de intervenção

Artigo 4.º, n.º 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/691


Empresa principal

TNT Express Worldwide (Euro Hub) SRL (TNT)



Número de empresas afetadas

1

Setores de atividade económica

(Divisão da NACE Revisão 2) 3

Divisão 52 (Armazenagem e atividades auxiliares dos transportes)

Período de referência (quatro meses):

27 de março de 2022 – 27 de julho de 2022

Número de despedimentos durante o período de referência (a)

548

Número de despedimentos antes ou após o período de referência (b)

11

Número total de despedimentos (a + b)

559

Número total de beneficiários elegíveis

559

Número total de beneficiários visados

559

Orçamento para serviços personalizados (EUR)

2 270 644

Orçamento para a execução do FEG 4 (EUR)

31 000

Orçamento total (EUR)

2 301 644

Contribuição do FEG (85 %) (EUR)

1 956 397

AVALIAÇÃO DA CANDIDATURA

Procedimento

4.Em 18 de outubro de 2022, a Bélgica apresentou a candidatura EGF/2022/002 BE/TNT no prazo de 12 semanas a contar da data em que foram cumpridos os critérios de intervenção previstos no artigo 4.º, n.º 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/691. A Comissão confirmou a receção da candidatura e pediu informações complementares às autoridades belgas em 3 de novembro de 2022. Essas informações foram transmitidas no prazo de 15 dias úteis a contar da data do pedido. O prazo de 50 dias úteis a contar da receção da candidatura completa, de que a Comissão dispõe para concluir se a candidatura cumpre as condições para atribuição de uma contribuição financeira, termina em 14 de fevereiro de 2023.

Elegibilidade da candidatura

Empresas e beneficiários em causa

5.A candidatura diz respeito a 548 trabalhadores despedidos cuja atividade cessou na TNT Express Worldwide (Euro Hub) SRL no setor de atividade económica classificado na divisão 52 da NACE Revisão 2 (Armazenagem e atividades auxiliares dos transportes). Os despedimentos feitos pela TNT ocorreram na região de nível NUTS 2 Province Liège (BE33).

Critérios de intervenção

6.As autoridades belgas apresentaram a candidatura ao abrigo do critério de intervenção previsto no artigo 4.º, n.º 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/691, que requer a cessação da atividade de pelo menos 200 trabalhadores despedidos durante um período de referência de quatro meses numa empresa de um Estado-Membro, incluindo trabalhadores despedidos em empresas fornecedoras ou produtoras a jusante e/ou trabalhadores independentes cuja atividade tenha cessado.

7.O período de referência de quatro meses decorreu de 27 de março de 2022 a 27 de julho de 2022.

8.A TNT despediu 548 trabalhadores durante o período de referência. 

Cálculo dos despedimentos e da cessação de atividade

9.Nos termos do artigo 6.º, primeiro parágrafo, alínea a), em conjugação com o artigo 5.º, primeiro parágrafo, alínea c), do Regulamento (UE) 2021/691, a cessação das atividades dos 548 trabalhadores despedidos durante o período de referência foi calculada a contar da data do termo efetivo ou da caducidade do contrato de trabalho.

Beneficiários elegíveis

10.Para além dos trabalhadores já referidos, os beneficiários elegíveis incluem 10 trabalhadores despedidos cuja atividade cessou entre o final do período de referência e o dia anterior ao da adoção da presente proposta, nos termos do artigo 6.º, primeiro parágrafo, alínea b), do Regulamento (UE) 2021/691. É possível estabelecer um nexo causal claro com o evento que desencadeou a cessação das atividades dos trabalhadores despedidos durante o período de referência, como previsto pelo artigo 6.º, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2021/691.

11.O número total de beneficiários elegíveis é 559.

Descrição dos acontecimentos que conduziram aos despedimentos e à cessação de atividade

12.Em 19 de janeiro de 2021, a TNT Express Worldwide (Euro Hub) SRL — filial belga do grupo resultante da aquisição do grupo TNT neerlandês pelo grupo FedEx dos EUA em 2016 — anunciou a sua intenção de despedir 671 5 trabalhadores e de alterar os contratos de outros 861 trabalhadores.

13.A empresa tenciona utilizar o aeroporto de Liège como plataforma secundária, com ligação a apenas alguns aeroportos europeus, ao passo que o aeroporto de Paris-Charles de Gaulle se torna na plataforma principal da FedEx, com ligação a todos os aeroportos europeus, bem como a aeroportos na América, na Ásia e no Médio Oriente. Consequentemente, a mão de obra do aeroporto de Liège tem de ser reduzida em consonância com a diminuição da carga de trabalho e do número de voos no aeroporto de Liège, o que resultou em despedimentos e na revisão das condições de trabalho de centenas de trabalhadores.

14.As alterações visam evitar a duplicação de atividades e reforçar a posição do grupo, num contexto de concorrência feroz no setor a nível europeu e nacional.

Impacto esperado dos despedimentos na economia local, regional ou nacional e no emprego

15.A taxa de desemprego na Valónia (8,7 %) está 2,8 pontos percentuais acima da taxa de desemprego a nível nacional (5,9 %) 6 . Além disso, em comparação com outras províncias da Valónia, o mercado de trabalho na província de Liège é particularmente desfavorecido.

16.A província de Liège juntamente com a de Hainaut tem a taxa de procura de emprego mais elevada (percentagem de desempregados registados à procura de emprego na população ativa) na Valónia, situando-se nos 13,8 % em março de 2022 7 .

17.A variação anual (homóloga) no número de candidatos a emprego na província de Liège revela uma tendência favorável: o número tem vindo a diminuir nos últimos dois anos (variação homóloga, -1,7 % no T2 2021 e -2,1 % no T2 2022). No entanto, embora se observe a mesma tendência para os desempregados de curta duração, o contrário acontece quando se trata dos desempregados de longa duração (mais de 12 meses). A reintegração no mercado de trabalho está a tornar-se particularmente difícil para os desempregados de longa duração que procuram emprego há pelo menos dois anos mas há menos de cinco anos. Em março de 2022, 28 % da totalidade de candidatos a emprego pertenciam ao grupo dos desempregados há 2-5 anos, ou seja, mais 5 pontos percentuais do que em março de 2020 8 .

18.A idade está associada a dificuldades na procura de emprego na província de Liège, onde as pessoas com mais de 50 anos representavam 27,5 % dos candidatos a emprego em março de 2022 9 . Quase metade (47 %) dos antigos trabalhadores da TNT pertencem a este grupo etário.

19.Embora a crise da COVID-19 tenha acelerado a procura de trabalhadores com perfis mais qualificados no mercado de trabalho belga, 60 % dos antigos trabalhadores da TNT tinham empregos pouco qualificados, como bagageiros, agentes de pista, etc. Estes trabalhadores poderão, portanto, ter dificuldade em reintegrar-se no mercado de trabalho; mais ainda em obter contratos estáveis, uma vez que o setor favorece os contratos de curta duração.

20.As autoridades da Valónia argumentam que os despedimentos na TNT terão um impacto especial em duas categorias de trabalhadores (os pouco qualificados e os que têm mais de 50 anos) que já se encontram em desvantagem no mercado de trabalho regional.

21.Além disso, o contexto da crise da COVID-19 associada à guerra de agressão russa contra a Ucrânia agravou as perspetivas de desenvolvimento económico. O atual aumento da inflação, em especial o aumento dos preços das matérias-primas e da energia, reduz as margens das empresas e a sua competitividade. Este panorama aponta para uma redução do número de contratos efetuados em 2022. O IWEPS (Instituto de avaliação, prospetiva e estatística da Valónia) estima que a taxa de crescimento média anual do emprego na Bélgica em 2022 seja 1,3 % inferior à de 2021 10 . Ou seja, os antigos trabalhadores da TNT necessitarão de apoio adicional e específico para aumentar as suas possibilidades de encontrar novos empregos.

Aplicação do Quadro de qualidade da UE para a antecipação da mudança e de processos de reestruturação

22.A Bélgica descreveu de que forma foram tidas em conta as recomendações formuladas no Quadro de qualidade da UE para a antecipação da mudança e de processos de reestruturação.

23.A TNT respeitou a legislação belga relativa aos despedimentos coletivos, que prevê um procedimento obrigatório de informação e consulta dos representantes dos trabalhadores. O procedimento permite explorar todas as possibilidades de evitar ou reduzir o número de despedimentos e procura atenuar as consequências da perda de postos de trabalho através de medidas sociais complementares, como o apoio à reafetação ou à reconversão profissional dos trabalhadores despedidos.

24.O procedimento de informação e consulta conduziu a uma redução no número de despedimentos e permitiu que os trabalhadores se candidatassem a um despedimento voluntário e recebessem os incentivos financeiros pertinentes. A negociação garantiu igualmente um orçamento específico da TNT para cobrir os custos de reconversão profissional.

25.A legislação regional da Valónia 11 prevê um apoio específico aos trabalhadores despedidos, sob a forma de uma unidade de reconversão (cellule de reconversion) 12 , da responsabilidade do serviço público de emprego e formação profissional regional (Forem), a pedido de organizações representativas dos trabalhadores. A unidade de reconversão não constitui uma obrigação para o empregador, nem para o Forem. A execução das medidas cofinanciadas pelo FEG será gerida através dessa unidade de reconversão.

26.No que diz respeito às atividades empreendidas para apoiar os trabalhadores despedidos, as autoridades belgas comunicaram que a legislação laboral nacional 13 relativa à gestão ativa da reestruturação obriga as empresas em reestruturação a criar uma unidade de emprego (cellule pour l’emploi) 14 , cujo objetivo é proporcionar aos trabalhadores despedidos no contexto de despedimentos coletivos 30 horas de serviços de recolocação por um período de três meses (60 horas em seis meses para os trabalhadores com mais de 45 anos). Os serviços da unidade de emprego começaram imediatamente após os despedimentos.

Complementaridade com as ações financiadas pelos fundos nacionais ou da União

27.As autoridades belgas indicaram que as medidas específicas a seguir descritas que beneficiam de contribuições financeiras do FEG não receberão também contribuições financeiras de outros instrumentos financeiros da União.

28.O pacote coordenado de serviços personalizados complementa as ações financiadas por outros fundos nacionais ou da UE (ver serviços de recolocação descritos no ponto 26).

Procedimentos de consulta dos beneficiários visados, dos seus representantes ou dos parceiros sociais, bem como das autoridades locais e regionais

29.As autoridades belgas indicaram que o pacote coordenado de serviços personalizados foi elaborado em consulta com os representantes dos beneficiários visados, como previsto no artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2021/691.

30.Com o objetivo de preparar um pacote sólido de medidas adaptadas para apoiar os esforços dos trabalhadores da TNT para regressar ao trabalho, o Forem, as confederações sindicais (FGTB 15 e CSC 16 ) e outros parceiros reuniram-se em 6 de abril, 11 de maio e 21 de junho de 2022, a fim de compreender melhor as necessidades de reconversão profissional dos trabalhadores. Os conselheiros sociais que acompanharam os trabalhadores após o seu despedimento foram igualmente consultados. Estas reuniões resultaram num pacote coordenado de medidas do FEG que complementa as medidas normais propostas pela unidade de emprego.

Beneficiários visados e medidas propostas

Beneficiários visados

31.Espera-se que todos os 559 trabalhadores despedidos sejam abrangidos pelas medidas. Nos termos do artigo 8.º, n.º 7, alínea f), do Regulamento (UE) 2021/691, a repartição apresentada dos trabalhadores por género, grupo etário e nível de habilitações é a seguinte:
 

Categoria

Número previsto
de beneficiários

Género:

Homens

486

(86,9 %)

Mulheres

73

(13,1 %)

Pessoas não binárias

0

(0,0 %)

Grupo etário:

Menos de 30 anos

13

(2,3 %)

30-54 anos

366

(65,7 %)

Mais de 54 anos

180

(32,0 %)

Nível de habilitações

Ensino básico ou menos 17  

289

(51,7 %)

Ensino secundário 18 ou pós-secundário 19

212

(37,9 %)

Ensino superior 20

58

(10,4 %)

Medidas propostas

32.Nos termos do artigo 8.º, n.º 7, alínea h), do Regulamento (UE) 2021/691, o pacote coordenado a apresentar aos trabalhadores despedidos consiste nas seguintes medidas:

–Serviços de informação, orientação profissional e assistência à recolocação. Este conjunto de serviços alarga as atividades normais de apoio aos antigos trabalhadores da TNT realizadas pela unidade de emprego do Forem em nome da empresa que procede aos despedimentos. A oferta normal será prorrogada para além do período obrigatório e serão propostos serviços específicos adicionais, tais como orientação individual, apoio na procura ativa de emprego e na correspondência entre oferta e procura de emprego. As pessoas vulneráveis em situação de sofrimento psicológico, endividamento ou deficiência reconhecida serão alvo de particular atenção através de profissionais especializados na assistência a estes grupos.

–Formação, reconversão e formação profissional. Os trabalhadores terão acesso à oferta de formação regular do Forem e dos seus parceiros. Também haverá módulos específicos de procura de emprego. Além disso, após a definição de perfis e o estabelecimento de projetos individuais com o conselheiro profissional, será proposta formação específica para responder às necessidades identificadas. Está também disponível um módulo especificamente desenvolvido para os antigos trabalhadores da TNT e destinado a melhorar competências informáticas e a adquirir autonomia digital, que complementa o módulo de desenvolvimento de competências digitais que faz parte da oferta de formação regular do Forem.

–Apoio à criação de empresas. A medida visa os trabalhadores que queiram criar a sua própria empresa e incluirá uma fase de diagnóstico e orientação, ações de sensibilização para o empreendedorismo, sessões de informação sobre o potencial de criação de empresas através de diagnósticos económicos territoriais e da criação de redes com empresários relevantes e com formadores certificados na criação de empresas.

–Contribuição para a criação de empresas. Os trabalhadores que criem uma empresa ou iniciem uma atividade por conta própria receberão uma contribuição até 15 000 EUR. A contribuição será paga em duas prestações, depois de demonstrar o início da atividade comercial com documentos comprovativos.

–Incentivos e subsídios: 1) Subsídios de procura de emprego e de formação. Os trabalhadores receberão 1 EUR por hora de participação efetiva em ações de formação ou em atividades de procura de emprego. 2) Bónus para melhorar as competências informáticas. Os trabalhadores que sigam o módulo de acesso à autonomia digital desenvolvido ad hoc para eles receberão um montante fixo de 400 EUR, sob reserva da sua participação ativa na formação e da conclusão da mesma. O bónus visa reduzir a iliteracia digital, incentivando os antigos trabalhadores da TNT a melhorarem as suas competências informáticas. 3) Subsídio de regresso à escola. Será concedido um subsídio mensal de 350 EUR por mês aos trabalhadores que iniciem estudos secundários e superiores a tempo inteiro durante, pelo menos, um ano, ou uma formação qualificada de, pelo menos, três meses para adquirir as competências necessárias para empregos pelos quais haja muita procura e para os quais o recrutamento seja difícil, ligados a funções críticas 21 ou onde haja desequilíbrios significativos do ponto de vista do género. 4) Subsídio de criação de uma empresa. Para ajudar os trabalhadores a criar empresas próprias, será atribuído um subsídio mensal de 350 EUR por um período máximo de 12 meses.

33.A formação para adquirir autonomia digital acima referida, que complementa a formação regular do Forem para desenvolver competências digitais, juntamente com um módulo sobre economia circular e utilização eficiente dos recursos, está em conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 7.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2021/691. O módulo sobre economia circular e utilização eficiente dos recursos desenvolvidos para os antigos trabalhadores da Swissport (EGF/2020/005 BE) 22 fará parte da oferta de formação regular do Forem cofinanciada pelo FSE+. Por conseguinte, não está orçamentado na presente proposta. Além disso, a economia eficiente em termos de recursos está no cerne da oferta de formação do centro de formação «ambiente» do Forem 23 .

34.As ações propostas, aqui descritas, constituem medidas ativas do mercado de trabalho que se enquadram nas ações elegíveis definidas no artigo 7.º do Regulamento (UE) 2021/691. Estas ações não substituem as medidas passivas de proteção social.

35.As autoridades belgas informaram que as 30/60 horas de serviços de recolocação, que são obrigação legal do empregador, começaram imediatamente após os despedimentos. A unidade de reconversão cofinanciada pelo FEG assumiu esse encargo após o termo da obrigação legal, sem intervalo de tempo.

36.As autoridades belgas forneceram as informações exigidas sobre as medidas que as empresas têm de empreender por força da legislação nacional ou das convenções coletivas. Nos termos do artigo 9.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2021/691, as autoridades belgas confirmaram que a contribuição financeira do FEG não irá substituir nenhuma dessas medidas.

Orçamento previsto

37.O total dos custos estimados é 2 301 644 EUR, incluindo despesas com serviços personalizados no valor de 2 270 644 EUR e despesas com atividades de preparação, gestão, informação e publicidade, controlo e elaboração de relatórios de 31 000 EUR.

38.A contribuição financeira total solicitada ao FEG ascende a 1 956 397 EUR (85 % dos custos totais).

39.Nos termos do artigo 8.º, n.º 7, alínea m), as autoridades belgas especificaram que o pré-financiamento nacional e o cofinanciamento são concedidos pela região da Valónia.

Medidas

Número estimado de participantes

Custo estimado por participante 
(em EUR) 24

Custos totais estimados

(em EUR) 25  

Serviços personalizados (medidas ao abrigo do artigo 7.º, n.º 2, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/691)

Serviços de informação, orientação profissional e assistência à recolocação
(
Reconversion: accompagnement/orientation/mobilisation)

559

2 898

1 620 081

Formação, reconversão e formação profissional
(
formations et modules spécifiques)

500

152

76 000 26

Apoio à criação de empresas (dispositif d'accompagnement à l'entrepreneuriat) 

60

720

43 186

Contribuição para a criação de empresas
(
bourse de lancement)

25

10 000

250 000

Subtotal a):

Percentagem do pacote de serviços personalizados

–

1 989 267

(87,61 %)

Subsídios e incentivos (medidas ao abrigo do artigo 7.º, n.º 2, segundo parágrafo, alínea b), do Regulamento (UE) 2021/691)

Incentivos e subsídios
(
allocation de recherche d'emploi et de formation, prime numérique, allocation de reprise d'études, allocation d'entrepreneuriat) 

559

503

281 377

Subtotal b):

Percentagem do pacote de serviços personalizados

–

281 377

(12,39 %)

Atividades nos termos do artigo 7.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2021/691.

1. Atividades de preparação

–

0 27

2. Gestão

–

2 000

3. Informação e publicidade

–

10 000

4. Controlo e elaboração de relatórios

–

19 000

Subtotal c):

Percentagem dos custos totais:

–

31 000

(1,35 %)

Custos totais (a + b + c):

–

2 301 644

Contribuição do FEG (85 % dos custos totais)

–

1 956 397

40.Os custos das medidas identificadas no quadro acima como medidas abrangidas pelo artigo 7.º, n.º 2, segundo parágrafo, alínea b), do Regulamento (UE) 2021/691 não excedem 35 % dos custos totais do pacote coordenado de serviços personalizados. As autoridades belgas confirmaram que estas medidas dependem da participação ativa dos beneficiários visados em atividades de procura de emprego e formação.

41.Nos termos do artigo 7.º, n.º 2, quarto parágrafo, do Regulamento (UE) 2021/691, as autoridades belgas confirmaram que os custos dos investimentos para a atividade por conta própria, a criação de empresas e a aquisição de empresas pelos trabalhadores não poderão exceder 22 000 EUR por beneficiário.

Período de elegibilidade das despesas

42.As autoridades belgas deram início à prestação de serviços personalizados aos beneficiários visados em 1 de abril de 2022. As despesas relativas às medidas serão, por conseguinte, elegíveis para uma contribuição financeira do FEG de 1 de abril de 2022 até 24 meses após a data de entrada em vigor da decisão de financiamento.

43.As autoridades belgas iniciaram as despesas administrativas para a execução do FEG em 19 de janeiro de 2021. Consequentemente, as despesas relativas às atividades de preparação, gestão, informação e publicidade, controlo e elaboração de relatórios serão elegíveis para uma contribuição financeira do FEG, de 19 de janeiro de 2021 até 31 meses após a data de entrada em vigor da decisão de financiamento.

Sistemas de gestão e de controlo

44.A candidatura contém uma descrição pormenorizada dos sistemas de gestão e de controlo exigidos no artigo 23.º do Regulamento (UE) 2021/691, que especifica as responsabilidades dos organismos envolvidos. As autoridades belgas comunicaram à Comissão que a contribuição financeira será gerida e controlada pelos mesmos organismos que gerem e controlam o FSE+.

Compromissos assumidos pelo Estado-Membro em questão

45.As autoridades belgas prestaram todas as garantias necessárias no que respeita ao seguinte:

–serão respeitados os princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação no acesso às medidas propostas e na sua execução,

–foram cumpridos os requisitos definidos na legislação nacional e da UE em matéria de despedimentos coletivos,

–a TNT, que prosseguiu as suas atividades após ter despedido trabalhadores, cumpriu as suas obrigações legais e tratou os trabalhadores em conformidade,

–será evitado qualquer duplo financiamento,

–a contribuição financeira do FEG cumprirá as regras processuais e materiais da União em matéria de auxílios estatais.

INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

Proposta orçamental

46.A intervenção do FEG não pode exceder o montante máximo anual de 186 milhões de EUR (preços de 2018), conforme disposto no artigo 8.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 28 .

47.Tendo examinado a candidatura no que diz respeito às condições estabelecidas no artigo 13.º, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2021/691 e tendo em conta o número de beneficiários visados, as medidas propostas e os custos estimados, a Comissão propõe a mobilização do FEG no montante de 1 956 397 EUR, o correspondente a 85 % dos custos totais das medidas propostas, a fim de conceder uma contribuição financeira em resposta à candidatura.

48.A decisão proposta relativa à mobilização do FEG será adotada conjuntamente pelo Parlamento Europeu e o Conselho, nos termos do artigo 15.º, n.º 1, primeiro parágrafo, segunda frase, do Regulamento (UE) 2021/691, e em conformidade com o ponto 9 do Acordo Interinstitucional de 16 de dezembro de 2020 entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios 29 .

Atos relacionados

49.Ao mesmo tempo que apresenta a sua proposta de decisão relativa à mobilização do FEG, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de transferência de 1 956 397 EUR para a rubrica orçamental relevante.

50.Ao mesmo tempo que adotou a presente proposta de decisão relativa à mobilização do FEG, a Comissão adotou uma decisão relativa a uma contribuição financeira que constitui uma decisão de financiamento na aceção do artigo 110.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 30 . Essa decisão de financiamento entra em vigor na data em que a Comissão for notificada da aprovação da transferência orçamental pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, nos termos do artigo 15.º, n.º 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2021/691.

2023/0031 (BUD)

Proposta de

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos na sequência de uma candidatura da Bélgica — EGF/2022/002 BE TNT

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/691 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos (FEG) e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1309/2013 31 , nomeadamente o artigo 15.º, n.º 1, primeiro parágrafo,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 16 de dezembro de 2020 entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios 32 , em especial o ponto 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos (FEG) visa demonstrar solidariedade e promover o emprego digno e sustentável na União, prestando apoio aos trabalhadores despedidos e aos trabalhadores independentes cuja atividade tenha cessado em caso de grandes processos de reestruturação e ajudando-os a regressar a um emprego digno e sustentável o mais rapidamente possível.

(2)A intervenção do FEG não deve exceder o montante máximo anual de 186 milhões de EUR (preços de 2018), conforme disposto no artigo 8.º do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho 33 e no artigo 16.º do Regulamento (UE) 2021/691.

(3)Em 18 de outubro de 2022, as autoridades belgas apresentaram uma candidatura à mobilização do FEG, nos termos do artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2021/691, relativamente a despedimentos na TNT Express Worldwide (Euro Hub) SRL (TNT), na Bélgica. A candidatura foi complementada por informações adicionais, transmitidas em conformidade com o artigo 8.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2021/691. A candidatura respeita os requisitos para a determinação de uma contribuição financeira do FEG previstos no artigo 13.º do Regulamento (UE) 2021/691.

(4)O FEG deverá, por conseguinte, ser mobilizado a fim de conceder uma contribuição financeira no montante de 1 956 397 EUR em resposta à candidatura apresentada pela Bélgica.

(5)A fim de reduzir ao mínimo o tempo necessário para a mobilização do FEG, a presente decisão deverá ser aplicável a partir da data da sua adoção,

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2023, é mobilizada a quantia de 1 956 397 EUR em dotações de autorização e de pagamento ao abrigo do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos.

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável a partir de [a data da sua adoção] 34*.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

A Presidente    O Presidente

(1)    JO L 153 de 3.5.2021, p. 48.
(2)    Regulamento Delegado (UE) 2019/1755 da Comissão, de 8 de agosto de 2019, que altera os anexos do Regulamento (CE) n.º 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS). JO L 270 de 24.10.2019, p. 1.
(3)    JO L 393 de 30.12.2006, p. 1.
(4)    Em conformidade com o artigo 7.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2021/691.
(5)    O número previsto de despedimentos foi reduzido durante o procedimento obrigatório de informação e consulta dos representantes dos trabalhadores, tal como descrito nos pontos 23 e 24.
(6)    Média dos últimos quatro trimestres disponíveis (T3 2021-T2 2022). Fonte: Statbel . Population active (travailleurs et chômeurs) et inactive depuis 2017 basé sur l’Enquête sur les Forces de Travail reformée, par trimestre, province, sexe, classe d’âge et niveau d’éducation. Dernières 4 Trimestre (2ème trimestre 2021, 3ème trimestre 2021, 4ème trimestre 2021, 1er trimestre 2022) (não traduzido para português).
(7)     Le Forem , Emploi du temps. Photo locale de la demande d’emploi (não traduzido para português).
(8)     Le Forem , Emploi du temps. Photo locale de la demande d’emploi (não traduzido para português).
(9)    Idem.
(10)    IWEPS, Tendances Économiques n.º 63, p. 21 (não traduzido para português).
(11)    Decreto do governo da Valónia de 29 de janeiro de 2004, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto de 30 de abril de 2009.
(12)     Forem. Evento de reestruturação: unidades de reconversão
(13)    Decreto real (Arrêté Royal) de 10 de novembro de 2006 que altera o Decreto real de 9 de março de 2006.
(14)     Forem. Evento de reestruturação: unidades de emprego
(15)    Fédération générale du travail de Belgique.
(16)    Conféderation des syndicats chrétiens.
(17)    CITE 0-2
(18)    CITE 3
(19)    CITE 4
(20)    CITE 5-8
(21)      Lista de empregos muito procurados e difíceis de preencher ou ligados a funções críticas. Métiers en tension de recrutement en Wallonie. Liste des métiers/fonctions critiques et en pénurie. Le Forem 2020 .  
As atualizações da lista estão disponíveis no
sítio Web do Forem .
(22)    COM(2021) 212.
(23)     www.formation-environnement.be
(24)    A fim de evitar casas decimais, as estimativas dos custos por trabalhador foram arredondadas. Contudo, o arredondamento não tem impacto no custo total de cada medida, o qual corresponde ao que foi indicado na candidatura apresentada pela Bélgica.
(25)    Os totais não correspondem devido a arredondamentos.
(26)    O cofinanciamento do FEG é pedido para ações de formação não incluídas na proposta do Forem, nem cobertas pelo orçamento específico da TNT para a reconversão profissional referido no ponto 24.
(27)    As atividades de preparação são financiadas pelo orçamento operacional do Forem para as reconversões coletivas.
(28)    JO L 433 I de 22.12.2020, p. 11.
(29)    JO L 433 I de 22.12.2020, p. 29.
(30)    Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n. º 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).
(31)    JO L 153 de 3.5.2021, p. 48.
(32)    JO L 433 I de 22.12.2020, p. 29.
(33)    Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho de 17 de dezembro de 2020 que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (JO L 433 I de 22.12.2020, p. 11).
(34) *    Data a inserir pelo Parlamento antes da publicação no JO.