COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 7.2.2023
COM(2023) 63 final
2023/0025(COD)
Proposta de
DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que altera a Diretiva 2012/19/UE relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Razões e objetivos da proposta
Em 25 de janeiro de 2022, o Tribunal de Justiça da União Europeia, no seu acórdão no processo C-181/20, declarou parcialmente inválido o artigo 13.º, n.º 1, da Diretiva 2012/19/UE relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos («Diretiva REEE») devido a um efeito retroativo não justificado, dado que o referido artigo determina que os produtores devem assumir o financiamento dos custos de recolha, tratamento, valorização e eliminação, em boas condições ambientais, dos resíduos de painéis fotovoltaicos colocados no mercado entre 13 de agosto de 2005 e 13 de agosto de 2012. Esta última data corresponde à entrada em vigor da então nova Diretiva REEE, que substituiu a Diretiva 2002/96/CE. A partir da entrada em vigor da Diretiva REEE, os painéis fotovoltaicos foram incluídos no âmbito de aplicação da mesma. Além disso, a diretiva de 2012 implementou, de forma mais ampla, um «âmbito de aplicação aberto» a partir de 15 de agosto de 2018, alterando, a este respeito, o âmbito de aplicação da anterior Diretiva 2002/96/CE.
O Tribunal de Justiça entende que, antes da adoção da Diretiva 2012/19/UE, nos termos do artigo 14.º da Diretiva 2008/98/CE relativa aos resíduos, os Estados-Membros tinham a opção de exigir que os custos relativos à gestão dos resíduos de painéis fotovoltaicos fossem suportados pelos atuais ou anteriores detentores de resíduos ou pelo produtor ou distribuidor dos painéis fotovoltaicos. De acordo com o Tribunal de Justiça, deve considerar-se que é retroativamente aplicável a regra estabelecida a posteriori, no artigo 13.º, n.º 1, da Diretiva 2012/19/UE, segundo a qual o financiamento dos custos relacionados com o tratamento em fim de vida dos painéis fotovoltaicos destinados a não particulares deve ser suportado em todos os Estados-Membros pelos produtores, incluindo quando os produtos já tinham sido colocados no mercado num momento em que a legislação anterior estava em vigor. Por conseguinte, a regra é suscetível de violar o princípio da segurança jurídica.
O acórdão exige medidas de seguimento mediante uma alteração específica da Diretiva REEE e do seu artigo 13.º, n.º 1, relativo ao financiamento da recolha e do tratamento de REEE provenientes de utilizadores não particulares.
Além disso, considerou-se que o artigo 12.º, n.º 1, da Diretiva REEE também deveria ser alterado, uma vez que continha uma disposição paralela relativa aos equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE) destinados a particulares. Embora o acórdão do Tribunal de Justiça não o tenha visado de forma explícita, uma vez que não é abrangido pelo processo subjacente, este artigo pode igualmente ser considerado retroativo à luz do raciocínio do Tribunal de Justiça, pelo que se deve proceder a uma alteração semelhante.
A proposta específica da Comissão aborda igualmente o impacto do acórdão do Tribunal de Justiça noutros produtos abrangidos pelo «âmbito de aplicação aberto» estabelecido no artigo 2.º, n.º 1, alínea b), da Diretiva REEE a partir de 15 de agosto de 2018, cuja situação é semelhante à dos painéis fotovoltaicos, explicitamente visada pelo acórdão do Tribunal de Justiça. Designadamente, o «âmbito de aplicação aberto» pode incluir tanto os EEE destinados a particulares como os EEE destinados a não particulares. Em ambos os casos, na sequência do acórdão do Tribunal de Justiça, é necessário clarificar que os produtores só estão obrigados a financiar a gestão de resíduos de EEE no «âmbito de aplicação aberto» a partir de 15 de agosto de 2018.
Por conseguinte, a proposta da Comissão inclui igualmente uma alteração do artigo 12.º, n.º 1. Propõe-se a alteração do artigo 12.º, n.os 3 e 4, a fim de clarificar quando é aplicável a obrigação de financiamento dos produtores.
De igual modo, para corrigir um efeito retroativo, com base na fundamentação do Tribunal de Justiça, a proposta da Comissão visa ainda alterar o artigo 15.º, n.º 2, relativo à marcação dos EEE.
Além disso, a presente proposta atualiza no artigo 14.º, n.º 4, e no artigo 15.º, n.º 2, da Diretiva REEE as referências à norma europeia EN 50419 relativa à marcação dos EEE no que respeita à recolha seletiva de REEE, substituindo a referência à versão de 2006 desta norma por uma referência à versão de 2022.
•Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial
As atuais regras da União em matéria de gestão de REEE estão estabelecidas na Diretiva 2012/19/UE.
A proposta visa igualmente alterar o artigo 14.º, n.º 4, e o artigo 15.º, n.º 2, a fim de atualizar a referência à norma europeia EN 50419, substituindo a referência à norma EN 50419, adotada pelo Cenelec em março de 2006, por uma referência à versão revista da mesma, que foi adotada em 2022, bem como atualizar as referências à norma na Diretiva REEE (EN 50419:2022).
Estas alterações específicas propostas não incidem sobre nenhuma outra disposição de política no domínio dos REEE.
•Coerência com outras políticas da União
As alterações específicas propostas mantêm a coerência da diretiva e das suas disposições em matéria de responsabilidade alargada do produtor com outras políticas da União.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
A proposta baseia-se no artigo 192.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, relativo à proteção do ambiente, que constitui a base jurídica do ato que a proposta altera.
•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)
Tal como referido no considerando 36 da Diretiva 2012/19/UE, atendendo a que o objetivo da diretiva não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, devido à escala do problema, ser mais bem realizado ao nível da União, esta última pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia.
Uma vez que a alteração específica visa alterar disposições da diretiva já existentes em conformidade com o acórdão do Tribunal de Justiça, pode concluir-se que são respeitados o princípio da subsidiariedade e o valor acrescentado da UE, tal como inicialmente previsto com a adoção da Diretiva 2012/19/UE. Além disso, a alteração impõe-se, uma vez que os Estados-Membros podem interpretar de forma diferente a questão de saber quando se aplica a responsabilidade alargada do produtor aos painéis fotovoltaicos e aos novos EEE que passam a ser abrangidos pelo âmbito de aplicação.
•Proporcionalidade
Tal como indicado no considerando 36 da Diretiva 2012/19/UE, em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia, a Diretiva REEE não excede o necessário para atingir o seu objetivo.
Uma vez que a alteração específica visa alterar disposições da diretiva já existentes em conformidade com o acórdão do Tribunal de Justiça, pode concluir-se que é respeitado o princípio da proporcionalidade, tal como inicialmente previsto com a adoção da Diretiva 2012/19/UE.
•Escolha do instrumento
Uma vez que a alteração específica visa alterar disposições da Diretiva REEE já existentes em conformidade com o acórdão do Tribunal de Justiça, a presente proposta assume a forma de uma diretiva que altera a Diretiva 2012/19/UE.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
•Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente
Não aplicável.
•Consultas das partes interessadas
Os peritos dos Estados-Membros foram informados das implicações do acórdão do Tribunal no processo C-181/20 durante uma reunião do Grupo de Peritos sobre Resíduos, realizada em 7 de abril de 2022, sobre a aplicação da Diretiva 2012/19/UE relativa aos REEE, na qual a Comissão apresentou os principais elementos da alteração específica e solicitou a apresentação de observações. Não foram levantadas objeções à via proposta, nem foram formuladas observações específicas.
Dado que o acórdão do Tribunal de Justiça exige que a Comissão execute o acórdão sem demora injustificada e tendo em conta a natureza limitada da proposta, não se realizou mais consultas das partes interessadas.
•Recolha e utilização de conhecimentos especializados
Dado o âmbito de aplicação claramente definido e limitado da presente proposta destinada a dar seguimento a um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, não foi necessário recorrer a peritos externos.
•Avaliação de impacto
Não foi realizada nenhuma avaliação de impacto, uma vez que a Comissão não tinha outra opção senão alterar determinados artigos da Diretiva REEE, de acordo com o acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia no processo C-181/20.
•Adequação da regulamentação e simplificação
A iniciativa limita-se à alteração do artigo 12.º, n.os 1, 3 e 4, do artigo 13.º, n.º 1, e do artigo 15.º, n.º 2, da Diretiva REEE, na sequência do acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia no processo C-181/20, bem como à alteração do artigo 14.º, n.º 4, e do artigo 15.º, n.º 2, a fim de atualizar a referência à norma europeia EN 50419. Por conseguinte, a proposta apresenta um âmbito de aplicação e um formato jurídicos rigorosamente definidos.
•Direitos fundamentais
A proposta não tem implicações na proteção dos direitos fundamentais. Tendo em conta o acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia no processo C-181/20, há que dar seguimento por meio da presente proposta específica da Comissão de alteração da Diretiva REEE.
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
A medida proposta não prevê consequências orçamentais para a Comissão Europeia. Por conseguinte, não se apresenta a ficha financeira legislativa.
5.OUTROS ELEMENTOS
•Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações
Já são previstas disposições em matéria de prestação de informações no artigo 16.º da Diretiva REEE, que não é afetado pela presente proposta específica da Comissão.
Além disso, a Decisão de Execução (UE) 2019/2193 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, prevê as regras de cálculo, verificação e comunicação de dados para efeitos da Diretiva REEE.
Não são necessários mecanismos ou medidas adicionais relacionados com a presente proposta.
•Documentos explicativos (para as diretivas)
A Comissão considera que são necessários documentos que expliquem as medidas nacionais de transposição das diretivas, a fim de melhorar a qualidade da informação sobre a transposição da diretiva.
As disposições propostas têm o principal objetivo de assegurar o cumprimento do acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia e, assim, clarificar a partir de que momento os produtores de diferentes equipamentos elétricos e eletrónicos, destinados tanto a particulares como a utilizadores não particulares, são obrigados a assegurar o financiamento da gestão dos resíduos que resultem dos seus produtos. Por conseguinte, a transposição integral e correta da nova legislação é essencial para garantir a consecução deste objetivo e a existência de uma abordagem harmonizada em todos os Estados-Membros.
A obrigação de fornecer documentos explicativos pode impor um ónus administrativo adicional a alguns Estados-Membros. No entanto, estes são necessários para permitir uma verificação eficaz da transposição integral e correta da diretiva, essencial pelas razões já mencionadas, não existindo medidas menos onerosas que permitam uma verificação eficiente. Além disso, os documentos explicativos podem contribuir de modo significativo para reduzir o ónus administrativo do controlo do cumprimento pela Comissão. Sem eles, seriam necessários recursos consideráveis e numerosos contactos com as autoridades nacionais para acompanhar os métodos de transposição em todos os Estados-Membros.
Tendo em conta o que precede, é adequado pedir aos Estados-Membros que façam acompanhar a notificação das suas medidas de transposição por um ou mais documentos explicativos sobre a relação entre as disposições da presente diretiva que altera a Diretiva REEE e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição.
•Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta
O artigo 1.º prevê a alteração dos seguintes artigos da Diretiva 2012/19/UE relativa aos REEE:
Artigo 12.º, n.º 1:
A alteração proposta visa clarificar a partir de que momento os produtores de painéis fotovoltaicos e de equipamentos elétricos e eletrónicos destinados a particulares abrangidos pela Diretiva REEE apenas a partir de 15 de agosto de 2018 (EEE no «âmbito de aplicação aberto») são obrigados a assegurar o financiamento dos custos de recolha, tratamento, valorização e eliminação, em boas condições ambientais, de REEE provenientes de particulares. Esclarece, em especial, que os produtores de painéis fotovoltaicos destinados a particulares asseguram o financiamento da recolha, tratamento, valorização e eliminação, em boas condições ambientais, de REEE decorrentes de painéis fotovoltaicos quando esses painéis fotovoltaicos tenham sido colocados no mercado a partir de 13 de agosto de 2012.
Estabelece ainda que os produtores dos EEE no «âmbito de aplicação aberto» destinados a particulares asseguram o financiamento dos custos acima referidos relativamente aos REEE resultantes se os EEE tiverem sido colocados no mercado a partir de 15 de agosto de 2018.
Artigo 12.º, n.º 3:
Esta disposição visa suprimir do texto da diretiva a primeira parte da primeira frase onde se lê «No que se refere aos produtos colocados no mercado após 13 de agosto de 2005», uma vez que a referência a 13 de agosto de 2005 é obsoleta em consequência da aplicação do acórdão do Tribunal de Justiça.
Artigo 12.º, n.º 4:
A alteração proposta clarifica que este número se refere apenas aos REEE provenientes dos produtos referidos no artigo 2.º, n.º 1, alínea a), da Diretiva REEE que não sejam painéis fotovoltaicos.
Artigo 13.º, n.º 1:
A alteração proposta visa clarificar a partir de que momento os produtores de painéis fotovoltaicos e de equipamentos elétricos e eletrónicos destinados a utilizadores não particulares abrangidos pela Diretiva REEE apenas a partir de 15 de agosto de 2018 (EEE no «âmbito de aplicação aberto») são obrigados a assegurar o financiamento dos custos de recolha, tratamento, valorização e eliminação, em boas condições ambientais, de REEE.
Esclarece, em especial, que os produtores de painéis fotovoltaicos destinados a utilizadores não particulares asseguram, pelo menos, o financiamento da recolha, tratamento, valorização e eliminação, em boas condições ambientais, de REEE resultantes de painéis fotovoltaicos quando esses painéis fotovoltaicos tenham sido colocados no mercado a partir de 13 de agosto de 2012.
Esclarece igualmente que os produtores de EEE no «âmbito de aplicação aberto» destinados a utilizadores não particulares asseguram o financiamento dos custos acima referidos relativamente aos REEE resultantes se os EEE tiverem sido colocados no mercado a partir de 15 de agosto de 2018.
Artigo 14.º, n.º 4:
A presente proposta de alteração prevê uma atualização no que diz respeito à referência, na Diretiva REEE, à norma europeia EN 50419. Uma vez que esta norma foi revista em 2022, a proposta visa substituir a referência à versão de 2006 da norma por uma referência à versão atualizada, de 2022.
Artigo 15.º, n.º 2:
A alteração proposta surge na sequência das alterações dos artigos 12.º e 13.º, a fim de clarificar que a obrigação de os produtores marcarem os EEE só é aplicável a partir de 13 de agosto de 2012 no que se refere aos painéis fotovoltaicos e a partir de 15 de agosto de 2018 no que se refere aos EEE no «âmbito de aplicação aberto». A alteração proposta prevê igualmente uma atualização no que diz respeito à referência à norma europeia EN 50419, coerente com a alteração equivalente no artigo 14.º, n.º 4.
O artigo 2.º contém disposições relativas à transposição da diretiva pelos Estados-Membros.
O artigo 3.º contém disposições relativas à entrada em vigor da medida.
O artigo 4.º define os destinatários da medida, a saber os Estados-Membros.
2023/0025 (COD)
Proposta de
DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que altera a Diretiva 2012/19/UE relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.º, n.º 1,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,
Considerando o seguinte:
(1)A Diretiva 2012/19/UE relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) entrou em vigor em 13 de agosto de 2012, tendo substituído a Diretiva 2002/96/CE.
(2)Os painéis fotovoltaicos, que não eram abrangidos pela Diretiva 2002/96/CE, foram incluídos no âmbito de aplicação da Diretiva 2012/19/UE a partir de 13 de agosto de 2012, quando foram acrescentados à categoria 4 dos anexos I e II referidos no artigo 2.º, n.º 1, alínea a), da Diretiva 2012/19/UE.
(3)O artigo 13.º, n.º 1, da Diretiva 2012/19/UE estabelece que os produtores de equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE) devem suportar os custos da recolha, tratamento, valorização e eliminação, em boas condições ambientais, dos resíduos de EEE (REEE) provenientes de utilizadores não particulares, resultantes de produtos colocados no mercado após 13 de agosto de 2005.
(4)Em 25 de janeiro de 2022, o Tribunal de Justiça da União Europeia, no seu acórdão no processo C-181/20, declarou inválido o artigo 13.º, n.º 1, da Diretiva 2012/19/UE no que diz respeito aos painéis fotovoltaicos colocados no mercado entre 13 de agosto de 2005 e 12 de agosto de 2012, devido a um efeito retroativo não justificado. O Tribunal de Justiça considerou que, uma vez que, antes da adoção da Diretiva 2012/19/UE, o legislador da UE deixou aos Estados-Membros, nos termos do artigo 14.º da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos, a opção de exigir que os custos relacionados com a gestão dos resíduos de painéis fotovoltaicos fossem suportados pelos atuais ou anteriores detentores de resíduos ou pelo produtor ou distribuidor dos painéis fotovoltaicos e, posteriormente, estabeleceu, no artigo 13.º, n.º 1, da Diretiva 2012/19/UE, uma regra segundo a qual esses custos devem ser suportados, em todos os Estados-Membros, pelos produtores, incluindo em relação aos produtos que estes já tinham colocado no mercado num momento em que a referida legislação estava em vigor, esta última regra se aplica retroativamente e, por conseguinte, é suscetível de violar o princípio da segurança jurídica. O Tribunal de Justiça considerou que essa retroatividade é aplicável aos painéis fotovoltaicos colocados no mercado antes da entrada em vigor da Diretiva 2012/19/UE, em 13 de agosto de 2012.
(5)O acórdão do Tribunal de Justiça que declara o artigo 13.º, n.º 1, da Diretiva 2012/19/UE parcialmente inválido sugere de forma direta que a disposição deve ser alterada de molde a não se aplicar aos resíduos de painéis fotovoltaicos provenientes de utilizadores não particulares colocados no mercado entre 13 de agosto de 2005 e 13 de agosto de 2012. Além disso, à luz das considerações expostas no acórdão do Tribunal de Justiça, é igualmente necessário alterar a Diretiva 2012/19/UE no que diz respeito ao financiamento relativo aos resíduos de painéis fotovoltaicos provenientes de particulares aos quais se aplica o artigo 12.º da Diretiva 2012/19/UE e em relação a outros EEE, tanto no referente aos resíduos provenientes de particulares como de utilizadores não particulares, que se encontrem numa situação comparável à dos painéis fotovoltaicos.
(6)A partir de 15 de agosto de 2018, o artigo 2.º, n.º 1, alínea b), da Diretiva 2012/19/UE alarga o âmbito de aplicação da referida diretiva a todos os EEE. À semelhança dos painéis fotovoltaicos, os EEE que não eram abrangidos pela Diretiva 2012/19/UE nos termos do seu artigo 2.º, n.º 1, alínea a), mas que passaram a sê-lo a partir de 15 de agosto de 2018 nos termos do artigo 2.º, n.º 1, alínea b), da diretiva («EEE no âmbito de aplicação aberto»), também não eram anteriormente abrangidos pela Diretiva 2002/96/CE. Por conseguinte, antes da adoção da Diretiva 2012/19/UE, nos termos do artigo 14.º da Diretiva 2008/98/CE, os Estados-Membros tinham a opção de exigir que os custos relativos à gestão dos resíduos de EEE fossem suportados pelos atuais ou anteriores detentores de resíduos ou pelo produtor ou distribuidor dos referidos equipamentos. Assim, a aplicação do artigo 13.º, n.º 1, da Diretiva 2012/19/UE aos EEE no âmbito de aplicação aberto seria, pelas razões expostas no acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-181/20, contrária ao princípio da segurança jurídica. No entanto, uma vez que a Diretiva 2012/19/UE apenas inclui os EEE no âmbito de aplicação aberto a partir de 15 de agosto de 2018, há que alterar o artigo 13.º, n.º 1, de modo a não ser aplicável aos EEE no âmbito de aplicação aberto colocados no mercado entre 13 de agosto de 2005 e 15 de agosto de 2018.
(7)Enquanto disposição que espelha o artigo 13.º, n.º 1, da Diretiva 2012/19/UE, aplicável aos utilizadores não particulares, o artigo 12.º, n.º 1, lido em conjugação com o artigo 12.º, n.º 3, da Diretiva 2012/19/UE, impõe aos produtores o financiamento dos custos de recolha, tratamento, valorização e eliminação, em boas condições ambientais, de REEE provenientes de particulares no que diz respeito aos produtos colocados no mercado a partir de 13 de agosto de 2005. Pelas razões expostas no acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-181/20, na medida em que se apliquem ao financiamento dos custos de gestão de resíduos de painéis fotovoltaicos colocados no mercado entre 13 de agosto de 2005 e 13 de agosto de 2012 e de EEE no âmbito de aplicação aberto colocados no mercado entre 13 de agosto de 2005 e 15 de agosto de 2018, também estas disposições aplicar-se-iam retroativamente, de forma contrária ao princípio da segurança jurídica. Por conseguinte, há que alterar o artigo 12.º da Diretiva 2012/19/UE de modo a não ser aplicável aos painéis fotovoltaicos colocados no mercado entre 13 de agosto de 2005 e 13 de agosto de 2012 nem a EEE no âmbito de aplicação aberto colocados no mercado entre 13 de agosto de 2005 e 15 de agosto de 2018.
(8)Os artigos 14.º, n.º 4, e 15.º, n.º 2, da Diretiva 2012/19/UE preveem que os EEE colocados no mercado sejam marcados, de preferência em conformidade com a norma europeia EN 50419, adotada pelo Cenelec em março de 2006. Esta norma foi revista, a fim de atualizar as referências que contém à Diretiva 2012/19/UE. Por conseguinte, convém atualizar a referência à norma no artigo 14.º, n.º 4, e no artigo 15.º, n.º 2, fazendo referência à versão atualizada da norma EN 50419, adotada pelo Cenelec em julho de 2022.
(9)O artigo 15.º, n.º 2, da Diretiva 2012/19/UE estabelece que, para que seja possível determinar inequivocamente a data de colocação do EEE no mercado, os Estados‑Membros asseguram que uma marca aposta no EEE especifique que este foi colocado no mercado após 13 de agosto de 2005. Em consequência das alterações dos artigos 12.º e 13.º, o artigo 15.º, n.º 2, deve ser alterado no que diz respeito aos painéis fotovoltaicos e aos EEE no âmbito de aplicação aberto, de modo a clarificar que a obrigação de marcação só é aplicável a partir de 13 de agosto de 2012 no que se refere aos painéis fotovoltaicos e a partir de 15 de agosto de 2018 no que se refere aos EEE no âmbito de aplicação aberto.
(10)De acordo com a Declaração Política Conjunta de 28 de setembro de 2011 dos Estados-Membros e da Comissão sobre os documentos explicativos, os Estados‑Membros assumiram o compromisso de fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição, nos casos em que tal se justifique, de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os componentes de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição. Em relação à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica,
ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.º
Alteração da Diretiva 2012/19/UE
A Diretiva 2012/19/UE é alterada do seguinte modo:
1)O artigo 12.º é alterado do seguinte modo:
a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. Os Estados-Membros asseguram que os produtores disponibilizem, pelo menos, o financiamento da recolha, tratamento, valorização e eliminação, em boas condições ambientais, dos REEE provenientes de particulares entregues nas instalações de recolha criadas ao abrigo do artigo 5.º, n.º 2, nas seguintes condições:
a)No caso dos REEE resultantes dos EEE referidos no artigo 2.º, n.º 1, alínea a), que não sejam painéis fotovoltaicos, se esses EEE tiverem sido colocados no mercado após 13 de agosto de 2005;
b)No caso dos REEE resultantes de painéis fotovoltaicos, se esses painéis fotovoltaicos tiverem sido colocados no mercado a partir de 13 de agosto de 2012;
c)No caso dos REEE resultantes dos EEE referidos no artigo 2.º, n.º 1, alínea b), que não sejam abrangidos pelo artigo 2.º, n.º 1, alínea a), se esses EEE tiverem sido colocados no mercado a partir de 15 de agosto de 2018.»;
b) No n.º 3, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«3. Cada produtor é responsável pelo financiamento das operações a que se refere o n.º 1 relacionadas com os resíduos dos seus próprios produtos. Os produtores podem optar por cumprir esta obrigação individualmente ou aderindo a um sistema coletivo.»;
c)O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:
«4. A responsabilidade pelo financiamento dos custos de gestão dos REEE de produtos referidos no artigo 2.º, n.º 1, alínea a), que não sejam painéis fotovoltaicos colocados no mercado em ou antes de 13 de agosto de 2005 (“resíduos históricos”) deve ser assumida por um ou mais sistemas para os quais todos os produtores existentes no mercado quando ocorrerem esses custos contribuam proporcionalmente, por exemplo, na proporção da respetiva quota de mercado por tipo de equipamento.»;
2)No artigo 13.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. Os Estados-Membros asseguram que o financiamento dos custos de recolha, tratamento, valorização e eliminação, em boas condições ambientais, dos REEE provenientes de utilizadores não particulares, seja assegurado pelos produtores nas seguintes condições:
a)No caso dos REEE resultantes dos EEE referidos no artigo 2.º, n.º 1, alínea a), que não sejam painéis fotovoltaicos, se esses EEE tiverem sido colocados no mercado após 13 de agosto de 2005;
b)No caso dos REEE resultantes de painéis fotovoltaicos, se esses painéis fotovoltaicos tiverem sido colocados no mercado a partir de 13 de agosto de 2012;
c)No caso dos REEE resultantes dos EEE referidos no artigo 2.º, n.º 1, alínea b), que não sejam abrangidos pelo artigo 2.º, n.º 1, alínea a), se esses EEE tiverem sido colocados no mercado a partir de 15 de agosto de 2018.»;
3)No artigo 14.º, o n.º 4 passa a ter a seguinte redação:
«4. A fim de reduzir ao mínimo a eliminação de REEE como resíduos urbanos não triados e de facilitar a sua recolha seletiva, os Estados-Membros asseguram que os produtores procedam a uma marcação adequada — de preferência de acordo com a norma europeia EN 50419:2022 — com o símbolo apresentado no anexo IX, dos EEE colocados no mercado. Em casos excecionais, se necessário devido à dimensão ou função dos produtos, o símbolo deve ser impresso na embalagem, nas instruções de utilização e na garantia dos EEE.»;
4)No artigo 15.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
«2. Para que seja possível determinar inequivocamente a data de colocação do EEE no mercado, os Estados-Membros asseguram que uma marca aposta no EEE especifique que este foi colocado no mercado após 13 de agosto de 2005. Nesse sentido, deve ser aplicada, de preferência, a norma europeia EN 50419:2022.
No caso dos painéis fotovoltaicos, a obrigação referida no primeiro parágrafo só é aplicável aos painéis fotovoltaicos colocados no mercado a partir de 13 de agosto de 2012.
No caso dos EEE referidos no artigo 2.º, n.º 1, alínea b), que não sejam abrangidos pelo artigo 2.º, n.º 1, alínea a), a obrigação referida no primeiro parágrafo só é aplicável aos EEE colocados no mercado a partir de 15 de agosto de 2018.».
Artigo 2.º
Transposição
1.Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até [um ano após entrada em vigor] as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados‑Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.
2.Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.º
Destinatários
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Parlamento Europeu
Pelo Conselho
A Presidente
O Presidente