Bruxelas, 7.2.2023

COM(2023) 58 final

2023/0024(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no Fórum Mundial para a Harmonização das Regulamentações aplicáveis a Veículos da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas, no que diz respeito às propostas de alteração dos Regulamentos n.os 13-H, 30, 48, 51, 53, 67, 78, 105, 110, 116, 117, 121, 125, 131, 138, 140, 148, 149, 150, 152, 157 e 164 da ONU e a uma proposta de alteração à R.E.5.


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.OBJETO DA PROPOSTA

A presente proposta diz respeito a uma decisão que estabelece a posição a tomar, em nome da União, no Fórum Mundial para a Harmonização das Regulamentações aplicáveis a Veículos da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas (WP.29), no que respeita à adoção de alterações aos regulamentos da ONU e aos regulamentos técnicos globais (RTG) da ONU em vigor.

2.CONTEXTO DA PROPOSTA

2.1.O Acordo de 1958 revisto e o Acordo Paralelo

O Acordo da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas («UNECE») relativo à adoção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições («Acordo de 1958 revisto») e o Acordo relativo ao estabelecimento de regulamentos técnicos globais aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados em veículos de rodas («Acordo Paralelo») visam desenvolver requisitos harmonizados destinados eliminar os entraves técnicos ao comércio de veículos a motor entre as partes contratantes da UNECE. Visam igualmente assegurar que os veículos a motor oferecem um nível elevado de segurança e de proteção do ambiente.

Os acordos entraram em vigor na UE em 24 de março de 1998 e 15 de fevereiro de 2000, respetivamente. O WP.29 administra ambos os acordos.

2.2. Fórum Mundial para a Harmonização das Regulamentações aplicáveis a Veículos da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas

O WP.29 proporciona um quadro único para a regulamentação harmonizada a nível mundial sobre os veículos. O WP.29 é um grupo de trabalho permanente no quadro institucional da ONU, dotado de um mandato e de um regulamento interno específicos. Funciona como um fórum mundial que permite discussões abertas sobre a regulamentação aplicável aos veículos a motor e sobre a aplicação do Acordo de 1958 revisto e do Acordo Paralelo. Qualquer membro da ONU e qualquer organização regional de integração económica, criada por membros da ONU, pode participar plenamente nas atividades do WP.29 e tornar-se parte contratante nos acordos sobre veículos administrados pelo WP.29. A UE é parte nestes acordos 1 .

O WP.29 da UNECE reúne-se três vezes por ano: em março, junho e novembro. A fim de refletir o progresso técnico, o WP.29 pode adotar, em cada reunião:

novos regulamentos da ONU;

novas resoluções da ONU;

novos RTG da ONU;

alterações aos regulamentos e resoluções da ONU ao abrigo do Acordo de 1958 revisto, e

alterações aos RTG e resoluções da ONU ao abrigo do Acordo Paralelo.

Antes de cada reunião do WP.29, os órgãos subsidiários específicos do WP.29 debatem estas alterações a nível técnico.

Posteriormente, o WP.29 pode adotar propostas:

por maioria qualificada das partes contratantes presentes e votantes, no caso de propostas ao abrigo do Acordo de 1958 revisto; ou

por voto de consenso das partes contratantes presentes e votantes, no caso de propostas ao abrigo do Acordo Paralelo.

Antes de cada reunião do WP.29, uma decisão do Conselho, nos termos do artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), estabelece a posição a tomar em nome da União no que se refere a:

novos regulamentos da ONU, RTG da ONU e resoluções da ONU; e

alterações, suplementos e retificações dos regulamentos da ONU, dos RTG da ONU e das resoluções da ONU.

2.3. Ato previsto do WP.29

De 7 a 9 de março de 2023, durante a sua 189.ª sessão, o WP.29 pode adotar:

propostas de alteração dos Regulamentos n.os13-H, 30, 48, 51, 53, 65, 67, 78, 105, 110, 116, 117, 121, 125, 131, 138, 140, 148, 149, 150, 152, 157 e 164 da ONU; e

uma proposta de alteração à Resolução Consolidada n.º 5 da ONU.

3. POSIÇÃO A ADOTAR EM NOME DA UNIÃO

O sistema do WP.29 reforça a harmonização internacional das normas aplicáveis aos veículos. O Acordo de 1958 revisto desempenha um papel fundamental na consecução deste objetivo. Os fabricantes da UE podem aplicar um conjunto comum de regulamentos de homologação, sabendo que os produtos serão reconhecidos pelas partes contratantes como conformes com a sua legislação nacional.

Tal permitiu que o Regulamento (CE) n.º 661/2009, relativo à segurança geral dos veículos a motor, revogasse mais de 50 diretivas da UE e as substituísse pelos regulamentos correspondentes elaborados ao abrigo do Acordo de 1958 revisto.

O Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho 2 segue uma abordagem semelhante. Estabelece disposições administrativas e técnicas de homologação e colocação no mercado de todos os veículos novos, assim como dos sistemas, componentes e unidades técnicas. Este regulamento integra os regulamentos adotados ao abrigo do Acordo de 1958 revisto no sistema de homologação da UE, quer como requisitos de homologação, quer como alternativas à legislação da União.

Logo que o WP.29 tenha adotado uma proposta de um novo regulamento da ONU ou de alteração de um regulamento da ONU, o secretário executivo da UNECE notifica o ato correspondente às partes contratantes. A menos que uma minoria de bloqueio de partes contratantes apresente objeções no prazo de seis meses, o ato entra em vigor. Em seguida, cada parte contratante pode transpor o ato para a sua regulamentação nacional aplicável. Na UE, a publicação do ato no Jornal Oficial da UE completa o processo de transposição.

É necessário definir a posição da União no que respeita aos seguintes atos:

propostas de alteração dos Regulamentos n.os13-H, 30, 48, 51, 53, 67, 78, 105, 110, 116, 117, 121, 125, 131, 138, 140, 148, 149, 150, 152, 157 e 164, com vista à atualização das disposições sobre:

travagem dos veículos ligeiros de passageiros;

pneus para veículos ligeiros de passageiros e seus reboques;

instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa;

ruído dos veículos das categorias M e N;

instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa para veículos L3;

veículos GPL;

travagem (veículos da categoria L);

veículos destinados ao transporte de mercadorias perigosas

veículos GNC e GNL;

sistemas antirroubo e de alarme;

pneus — resistência ao rolamento, ruído de rolamento e aderência em pavimento molhado;

identificação dos comandos, avisadores e indicadores;

campo de visão para a frente dos condutores;

sistemas avançados de travagem de emergência para veículos pesados;

veículos de transporte rodoviário silenciosos;

sistemas de controlo eletrónico da estabilidade;

dispositivos de sinalização luminosa;

dispositivos de iluminação rodoviária;

dispositivos retrorrefletores;

sistema avançado de travagem de emergência para veículos ligeiros;

sistema automatizado de manutenção na via de trânsito; e

desempenho na neve dos pneus com pregos.

O WP.29 prevê votar estas propostas durante a sua reunião de 7 a 9 de março de 2023.

É igualmente necessário definir a posição da União sobre:

uma proposta de alteração da Resolução Consolidada da ONU sobre as especificações comuns das categorias de fontes luminosas (R.E.5) ;

um inventário das melhores práticas de armazenamento do ADS; e

uma proposta de atualização do quadro 1 do documento-quadro sobre veículos automatizados/autónomos;

A União deve apoiar os atos mencionados, uma vez que estão em consonância com a política do mercado único da União no que respeita à indústria automóvel e são coerentes com as políticas da União em matéria de transportes, clima e energia.

Todos estes atos têm um impacto muito positivo na competitividade do setor automóvel da UE e no comércio internacional. Uma votação a favor destes atos fomentaria o progresso tecnológico, proporcionaria economias de escala, evitaria a fragmentação do mercado único e garantiria que as normas do setor automóvel se apliquem de igual modo em toda a União.

Em contrapartida, uma vez que a União não está a aplicar as disposições uniformes do Regulamento da ONU relativo a luzes especiais de aviso, não é necessário estabelecer uma posição da União sobre a proposta de alteração do Regulamento n.º 65 da ONU, atualmente em análise pelo WP.29 da UNECE.

O recurso a peritos externos não é pertinente para a presente proposta. No entanto, o Comité Técnico «Veículos a Motor» examinará a presente proposta.

4.BASE JURÍDICA

4.1. Base jurídica processual

4.1.1. Princípios

O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) estabelece que o Conselho adote decisões que definam «as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo».

A noção de «atos que produzam efeitos jurídicos» inclui os atos que produzem efeitos jurídicos por força das normas de direito internacional que regulam a instância em questão. A noção de «atos que produzam efeitos jurídicos» engloba ainda os instrumentos que não têm um efeito vinculativo por força do direito internacional, mas que «tendem a influenciar de forma determinante o conteúdo da regulamentação adotada pelo legislador da União» 3 .

4.1.2. Aplicação ao caso em apreço

O WP.29 é uma instância na qual as partes contratantes da UNECE discutem a aplicação do Acordo de 1958 revisto e do Acordo Paralelo.

Os atos que o WP.29 é chamado a adotar constituem atos que produzem efeitos jurídicos.

Os regulamentos da ONU no âmbito do ato previsto serão vinculativos para a União. Juntamente com a resolução da ONU, poderão influenciar de forma determinante o conteúdo da legislação da UE no domínio da homologação de veículos.

Os atos previstos não completam nem alteram o quadro institucional do Acordo.

Por conseguinte, a base jurídica processual da decisão proposta é o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

4.2. Base jurídica material

4.2.1.    Princípios

A base jurídica material para a adoção de uma decisão ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE depende essencialmente do objetivo e do teor do ato previsto sobre o qual é adotada uma posição em nome da União.

Um ato previsto pode ter duas finalidades ou componentes, uma das quais pode ser identificada como a principal e a outra como apenas acessória. Neste caso, a decisão ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE deve assentar numa única base jurídica material, a saber, a exigida pela finalidade ou componente principal ou preponderante.

4.2.2. Aplicação ao caso em apreço

A finalidade principal e o conteúdo do ato previsto dizem respeito à aproximação legislativa. A base jurídica material da decisão proposta é, por conseguinte, o artigo 114.º do TFUE.

4.3. Conclusão

A base jurídica da decisão proposta deve ser o artigo 114.º do TFUE, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

2023/0024 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no Fórum Mundial para a Harmonização das Regulamentações aplicáveis a Veículos da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas, no que diz respeito às propostas de alteração dos Regulamentos n.os 13-H, 30, 48, 51, 53, 67, 78, 105, 110, 116, 117, 121, 125, 131, 138, 140, 148, 149, 150, 152, 157 e 164 da ONU e a uma proposta de alteração à R.E.5.

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)Pela Decisão 97/836/CE do Conselho 4 , a União aderiu ao Acordo da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas (UNECE) relativo à adoção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições («Acordo de 1958 revisto»). O Acordo de 1958 revisto entrou em vigor em 24 de março de 1998.

(2)Pela Decisão 2000/125/CE do Conselho 5 a União aderiu ao Acordo relativo ao estabelecimento de regulamentos técnicos globais aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados em veículos de rodas («Acordo Paralelo»). O Acordo Paralelo entrou em vigor em 15 de fevereiro de 2000.

(3)O Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho 6 estabelece disposições administrativas e requisitos técnicos para a homologação e a colocação no mercado de todos os novos veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas. Esse regulamento integra os regulamentos adotados ao abrigo do Acordo de 1958 revisto («regulamentos da ONU») no sistema de homologação da UE, quer como requisitos de homologação, quer como alternativas à legislação da União.

(4)Nos termos do artigo 1.º do Acordo de 1958 revisto e do artigo 6.º do Acordo Paralelo, o Fórum Mundial para a Harmonização das Regulamentações aplicáveis a Veículos da UNECE (WP.29) pode adotar propostas de alteração dos regulamentos da ONU, dos RTG da ONU e das resoluções da ONU, bem como propostas de novos regulamentos da ONU, de novos RTG e de novas resoluções da ONU sobre a homologação de veículos. Além disso, nos termos dessas disposições, o WP.29 da UNECE pode adotar propostas de autorização para elaborar alterações aos RTG da ONU ou para elaborar novos RTG da ONU e pode adotar propostas de prorrogação de mandatos para os RTG da ONU.

(5)De 7 a 9 de março de 2023, durante a 189.ª sessão do Fórum Mundial para a Harmonização das Regulamentações aplicáveis a Veículos da UNECE, o WP.29 pode adotar as propostas de alteração dos Regulamentos n.os13-H, 30, 48, 51, 53, 67, 78, 105, 110, 116, 117, 121, 125, 131, 138, 140, 148, 149, 150, 152, 157 e 164 da ONU, e uma proposta de alteração à Resolução Consolidada n.º 5 da ONU.

(6)Os regulamentos da ONU serão vinculativos para a União. Juntamente com a resolução da ONU, influenciarão de forma determinante o conteúdo da legislação da União no domínio da homologação de veículos. Por conseguinte, convém definir a posição a adotar em nome da União, no WP.29. no que respeita à adoção dessas propostas.

(7)A fim de refletir a experiência adquirida e a evolução técnica, os requisitos relativos a determinados aspetos ou características abrangidos pelos Regulamentos n.os 13-H, 30, 48, 51, 53, 67, 78, 105, 110, 116, 117, 121, 125, 131, 138, 140, 148, 149, 150, 152, 157 e 164 da ONU e pela Resolução Consolidada n.º 5 da ONU têm de ser alterados ou completados.

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A posição a adotar, em nome da União, na 189.ª sessão do Fórum Mundial para a Harmonização das Regulamentações aplicáveis a Veículos da UNECE, a realizar de 7 a 9 de março de 2023, é a de votar a favor das propostas enumeradas no anexo da presente decisão.

Artigo 2.º

A destinatária da presente decisão é a Comissão.

Feito em Bruxelas, em

   O Presidente

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    Decisão 97/836/CE do Conselho, de 27 de novembro de 1997, relativa à adesão da Comunidade Europeia ao Acordo da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas relativo à adoção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições («Acordo de 1958 revisto») (JO L 346 de 17.12.1997, p. 78).Decisão 2000/125/CE do Conselho, de 31 de janeiro de 2000, relativa à celebração do Acordo relativo ao estabelecimento de regulamentos técnicos globais aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados em veículos de rodas («Acordo Paralelo») (JO L 35 de 10.2.2000, p. 12).
(2)    Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à homologação e à fiscalização do mercado dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos, que altera os Regulamentos (CE) n.º 715/2007 e (CE) n.º 595/2009 e revoga a Diretiva 2007/46/CE (JO L 151 de 14.6.2018, p. 1).
(3)    Acórdão do Tribunal de Justiça, de 7 de outubro de 2014, Alemanha/Conselho, C-399/12, ECLI:EU:C:2014:2258, n.os 61 a 64.
(4)    Decisão 97/836/CE do Conselho, de 27 de novembro de 1997, relativa à adesão da Comunidade Europeia ao Acordo da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas relativo à adoção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições («Acordo de 1958 revisto») (JO L 346 de 17.12.1997, p. 78).
(5)    Decisão 2000/125/CE do Conselho, de 31 de janeiro de 2000, relativa à celebração do Acordo relativo ao estabelecimento de regulamentos técnicos globais aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados em veículos de rodas («Acordo Paralelo») (JO L 35 de 10.2.2000, p. 12).
(6)    Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à homologação e à fiscalização do mercado dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos, que altera os Regulamentos (CE) n.º 715/2007 e (CE) n.º 595/2009 e revoga a Diretiva 2007/46/CE (JO L 151 de 14.6.2018, p. 1).

Bruxelas, 7.2.2023

COM(2023) 58 final

ANEXO

da

Proposta de Decisão do Conselho

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no Fórum Mundial para a Harmonização das Regulamentações aplicáveis a Veículos da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas, no que diz respeito às propostas de alteração dos Regulamentos n.os 13-H, 30, 48, 51, 53, 67, 78, 105, 110, 116, 117, 121, 125, 131, 138, 140, 148, 149, 150, 152, 157 e 164 da ONU e a uma proposta de alteração à R.E.5.


ANEXO

Regulamento n.º

Título do ponto da ordem de trabalhos

Referência do documento 1

13-H

Proposta de suplemento 17 à versão original do Regulamento n.º 13-H da ONU (travagem dos automóveis de passageiros) ECE/TRANS/WP.29/GRVA/14, ponto 100, com base em ECE/TRANS/WP.29/GRVA/202

ECE/TRANS/WP.29/2023/9

30

Proposta de suplemento 25 à série 02 de alterações do Regulamento n.º 30 da ONU (pneus para veículos ligeiros de passageiros e seus reboques)

ECE/TRANS/WP.29/GRBP/74, ponto 14, com base em ECE/TRANS/WP.29/GRBP/2022/21

ECE/TRANS/WP.29/2023/4

48

Proposta de suplemento 9 à série 03 de alterações do Regulamento n.º 48 da ONU (instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa)

ECE/TRANS/WP.29/GRE/87, com base em ECE/TRANS/WP.29/GRE/2022/20

ECE/TRANS/WP.29/2023/25

48

Proposta de suplemento 22 à série 04 de alterações do Regulamento n.º 48 da ONU (instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa)

ECE/TRANS/WP.29/GRE/87, com base em ECE/TRANS/WP.29/GRE/2022/20

ECE/TRANS/WP.29/2023/26

48

Proposta de suplemento 17 à série 05 de alterações do Regulamento n.º 48 da ONU (instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa)

ECE/TRANS/WP.29/GRE/87, com base em ECE/TRANS/WP.29/GRE/2022/20

ECE/TRANS/WP.29/2023/27

48

Proposta de suplemento 18 à série 06 de alterações do Regulamento n.º 48 da ONU (instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa)

ECE/TRANS/WP.29/GRE/87, com base em ECE/TRANS/WP.29/GRE/2022/17 ECE/TRANS/WP.29/GRE/2022/18 ECE/TRANS/WP.29/GRE/2022/20, GRE-87-18

ECE/TRANS/WP.29/2023/28

48

Proposta de suplemento 5 à série 07 de alterações do Regulamento n.º 48 da ONU (instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa)

ECE/TRANS/WP.29/GRE/87, com base em ECE/TRANS/WP.29/GRE/2022/17 ECE/TRANS/WP.29/GRE/2022/18 ECE/TRANS/WP.29/GRE/2022/20 ECE/TRANS/WP.29/GRE/2022/24, GRE-87-18

ECE/TRANS/WP.29/2023/29

48

Proposta de suplemento 3 à série 08 de alterações do Regulamento n.º 48 da ONU (instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa)

ECE/TRANS/WP.29/GRE/87, com base em ECE/TRANS/WP.29/GRE/2022/17 ECE/TRANS/WP.29/GRE/2022/18 ECE/TRANS/WP.29/GRE/2022/20 ECE/TRANS/WP.29/GRE/2022/24, GRE-87-18

ECE/TRANS/WP.29/2023/30

51

Proposta de suplemento 8 à série 03 de alterações do Regulamento n.º 51 da ONU (ruído dos veículos das categorias M e N)

ECE/TRANS/WP.29/GRBP/74, pontos 3 e 6, com base em ECE/TRANS/WP.29/GRBP/2022/16, alterado por GRBP-76-09 e ECE/TRANS/WP.29/GRBP/2022/13

ECE/TRANS/WP.29/2023/2

53

Proposta de suplemento 24 à série 01 de alterações do Regulamento n.º 53 da ONU (instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa para veículos L3)

ECE/TRANS/WP.29/GRE/87, com base em ECE/TRANS/WP.29/GRE/2022/23

ECE/TRANS/WP.29/2023/31

53

Proposta de suplemento 7 à série 02 de alterações do Regulamento n.º 53 da ONU (instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa para veículos L3)

ECE/TRANS/WP.29/GRE/87, com base em ECE/TRANS/WP.29/GRE/2022/23

ECE/TRANS/WP.29/2023/32

53

Proposta de suplemento 4 à série 03 de alterações do Regulamento n.º 53 da ONU (instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa para veículos L3)

ECE/TRANS/WP.29/GRE/87, com base em ECE/TRANS/WP.29/GRE/2022/23

ECE/TRANS/WP.29/2023/33

67

Proposta de suplemento 3 à série 03 de alterações ao Regulamento n.º 67 da ONU (veículos GPL)

(ECE/TRANS/WP.29/GRSG/103, pontos 18 e 19, com base em ECE/TRANS/WP.29/GRSG/2022/21, não alterado, e em ECE/TRANS/WP.29/GRSG/2022/22, alterado pelo ponto 19 do relatório)

ECE/TRANS/WP.29/2023/18

67

Proposta de suplemento 2 à série 04 de alterações do Regulamento n.º 67 da ONU (veículos GPL) (ECE/TRANS/WP.29/GRSG/103, pontos 18 e 19, com base em ECE/TRANS/WP.29/GRSG/2022/21, não alterado, e em ECE/TRANS/WP.29/GRSG/2022/22, alterado pelo ponto 19 do relatório)

ECE/TRANS/WP.29/2023/19

78

Proposta de suplemento 2 à série 05 de alterações do Regulamento n.º 78 da ONU (travagem dos motociclos)

ECE/TRANS/WP.29/GRVA/14, ponto 109, com base em ECE/TRANS/WP.29/GRVA/2022/26

ECE/TRANS/WP.29/2023/10

105

Proposta de suplemento 2 à série 06 de alterações do Regulamento n.º 105 da ONU (veículos destinados ao transporte de mercadorias perigosas)

(ECE/TRANS/WP.29/GRSG/103, ponto 26, com base em ECE/TRANS/WP.29/GRSG/2022/29, alterado pelo anexo III do relatório)

ECE/TRANS/WP.29/2023/20

110

Proposta de série 06 de alterações do Regulamento n.º 110 da ONU (veículos GNC e GNL)

(ECE/TRANS/WP.29/GRSG/103, ponto 20, com base em ECE/TRANS/WP.29/GRSG/2022/23, ECE/TRANS/WP.29/GRSG/2022/24 e ECE/TRANS/WP.29/GRSG/2022/25, alterado pelo anexo II do relatório)

ECE/TRANS/WP.29/2023/24

116

Proposta de suplemento 1 à série 01 de alterações do Regulamento n.º 116 (sistemas antirroubo e de alarme)

(ECE/TRANS/WP.29/GRSG/103, ponto 44, com base em GRSG-124-23, tal como figura no anexo VI do relatório)

ECE/TRANS/WP.29/2023/23

117

Proposta de suplemento 15 à série 02 de alterações do Regulamento n.º 117 da ONU (pneus — resistência ao rolamento, ruído de rolamento e aderência em pavimento molhado)

ECE/TRANS/WP.29/GRBP/74, pontos 18, 25 e 27, com base em ECE/TRANS/WP.29/GRBP/2022/14, alterado por GRBP-76-35, ECE/TRANS/WP.29/GRBP/2022/19, alterado por GRBP-76-21, e ECE/TRANS/WP.29/GRBP/2022/20, alterado por GRBP-76-22

ECE/TRANS/WP.29/2023/5

117

Proposta de suplemento 1 à série 03 de alterações do Regulamento n.º 117 da ONU (pneus — resistência ao rolamento, ruído de rolamento e aderência em pavimento molhado) ECE/TRANS/WP.29/GRBP/74, pontos 21 e 26, com base em

ECE/TRANS/WP.29/GRBP/2022/22, alterado por GRBP-76-05 e GRBP-76-34, e ECE/TRANS/WP.29/GRBP/2022/18

ECE/TRANS/WP.29/2023/6

117

Proposta de série 04 de alterações do Regulamento n.º 117 da ONU (pneus — resistência ao rolamento, ruído de rolamento e aderência em pavimento molhado)

ECE/TRANS/WP.29/GRBP/74, pontos 16, 22, 23 e 26, com base em ECE/TRANS/WP.29/GRBP/2022/12, alterado por GRBP-76-23 e GRBP-76-32, ECE/TRANS/WP.29/GRBP/2022/23, alterado por GRBP-76-02, GRBP-76-33-Rev.1 e GRBP-76-24-Rev.1, ECE/TRANS/WP.29/GRBP/2022/17, alterado por GRBP-76-31, e ECE/TRANS/WP.29/GRBP/2022/18

ECE/TRANS/WP.29/2023/8

121

Proposta de suplemento 6 à série 01 de alterações do Regulamento n.º 121 da ONU (identificação dos comandos, avisadores e indicadores)

(ECE/TRANS/WP.29/GRSG/103, ponto 27, com base em ECE/TRANS/WP.29/GRSG/2022/26, alterado pelo anexo IV do relatório)

ECE/TRANS/WP.29/2023/21

125

Proposta de suplemento 2 à série 02 de alterações do Regulamento n.º 125 da ONU (campo de visão para a frente dos condutores)

(ECE/TRANS/WP.29/GRSG/103, ponto 28, com base em ECE/TRANS/WP.29/GRSG/2022/27, alterado pelo anexo V do relatório)

ECE/TRANS/WP.29/2023/22

131

Proposta de suplemento 3 à série 01 do Regulamento n.º 131 da ONU (AEBS)

ECE/TRANS/WP.29/GRVA/14, ponto 84, com base em ECE/TRANS/WP.29/GRVA/2022/23, alterado por GRVA-14-57

ECE/TRANS/WP.29/2023/11

131

Proposta de suplemento 1 à série 02 do Regulamento n.º 131 da ONU (AEBS)

ECE/TRANS/WP.29/GRVA/14, ponto 83, com base em ECE/TRANS/WP.29/GRVA/2022/22, alterado por GRVA-14-47

ECE/TRANS/WP.29/2023/12

138

Proposta de suplemento 3 à série 01 de alterações do Regulamento n.º 138 da ONU (veículos de transporte rodoviário silenciosos)

ECE/TRANS/WP.29/GRBP/74, ponto 11, com base em ECE/TRANS/WP.29/GRBP/2022/15

ECE/TRANS/WP.29/2023/3

140

Proposta de suplemento 5 à versão original do Regulamento n.º 140 da ONU (ESC)

ECE/TRANS/WP.29/GRVA/14, ponto 99, com base em ECE/TRANS/WP.29/GRVA/2022/25

ECE/TRANS/WP.29/2023/13

148

Proposta de suplemento 5 à série 00 de alterações do Regulamento n.º 148 da ONU (dispositivos de sinalização luminosa)

ECE/TRANS/WP.29/GRE/87, com base em GRE-87- 24-Rev.1 ECE/TRANS/WP.29/2023/35

148

Proposta de suplemento 1 à série 01 de alterações do Regulamento n.º 148 da ONU (dispositivos de sinalização luminosa)

ECE/TRANS/WP.29/GRE/87, com base em GRE-87- 24-Rev.1 ECE/TRANS/WP.29/2023/36

149

Proposta de suplemento 7 à série 00 do Regulamento n.º 149 da ONU (dispositivos de iluminação rodoviária)

ECE/TRANS/WP.29/GRE/87, com base em GRE-87- 24-Rev.1, ECE/TRANS/WP.29/GRE/2022/22

ECE/TRANS/WP.29/2023/37

149

Proposta de suplemento 1 à série 01 do Regulamento n.º 149 da ONU (dispositivos de iluminação rodoviária)

ECE/TRANS/WP.29/GRE/87, com base em GRE-87- 24-Rev.1

ECE/TRANS/WP.29/2023/38

150

Proposta de suplemento 5 à série 00 de alterações do Regulamento n.º 150 da ONU (dispositivos retrorrefletores)

ECE/TRANS/WP.29/GRE/87, com base em GRE-87- 24-Rev.1

ECE/TRANS/WP.29/2023/39

150

Proposta de suplemento 1 à série 01 de alterações do Regulamento n.º 150 da ONU (dispositivos retrorrefletores)

ECE/TRANS/WP.29/GRE/87, com base em GRE-87- 24-Rev.1

ECE/TRANS/WP.29/2023/40

152

Proposta de suplemento 6 ao texto original do Regulamento n.º 152 da ONU (AEBS)

ECE/TRANS/WP.29/GRVA/14, ponto 79, com base em ECE/TRANS/WP.29/GRVA/2022/19, alterado por GRVA-14-48

ECE/TRANS/WP.29/2023/14

152

Proposta de suplemento 5 à série 01 do Regulamento n.º 152 da ONU (AEBS)

ECE/TRANS/WP.29/GRVA/14, ponto 80, com base em ECE/TRANS/WP.29/GRVA/2022/20, alterado por GRVA-14-49

ECE/TRANS/WP.29/2023/15

152

Proposta de suplemento 3 à série 02 de alterações do Regulamento n.º 152 da ONU (AEBS) ECE/TRANS/WP.29/GRVA/14, ponto 81, com base em ECE/TRANS/WP.29/GRVA/2022/21, alterado por GRVA-14-50

ECE/TRANS/WP.29/2023/16

157

Proposta de suplemento 1 à série 01 de alterações do Regulamento n.º 157 da ONU (ALKS)

ECE/TRANS/WP.29/GRVA/14, ponto 36, com base em ECE/TRANS/WP.29/GRVA/2022/16, alterado por GRVA-14-43

ECE/TRANS/WP.29/2023/17

164

Proposta de suplemento 1 ao Regulamento n.º 164 da ONU (pneus com pregos)

ECE/TRANS/WP.29/GRBP/74, ponto 31, com base em ECE/TRANS/WP.29/GRBP/2022/11

ECE/TRANS/WP.29/2023/7

 

Diversos

Título do ponto da ordem de trabalhos

Referência do documento

Resolução Consolidada

Proposta de alteração 9 à Resolução Consolidada sobre as especificações comuns das categorias de fontes luminosas (R.E.5)

ECE/TRANS/WP.29/GRE/87, com base em ECE/TRANS/WP.29/GRE/2022/26

ECE/TRANS/WP.29/2023/41

Inventário

Inventário das melhores práticas de armazenamento do ADS (análise das atividades nacionais/regionais existentes e proposta de abordagem a seguir para o DSSAD)

ECE/TRANS/WP.29/2023/42

Documento-quadro

Proposta de atualização do quadro 1 do documento-quadro sobre veículos automatizados/autónomos

ECE/TRANS/WP.29/2023/43

(1)    Todos os documentos referidos no quadro podem ser consultados no seguinte endereço:  (WP.29) Fórum Mundial para a Harmonização das Regulamentações (189.ª sessão) | UNECE