Bruxelas, 24.1.2023

COM(2023) 53 final

2023/0018(COD)

Proposta de

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera a DECISÃO (UE) 2022/563 no respeitante ao montante da assistência macrofinanceira concedida à República da Moldávia

{SWD(2023) 25 final}


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

Em 2022, a situação económica mundial deteriorou-se. As circunstâncias que estiveram na origem do primeiro pedido de assistência macrofinanceira (AMF) da Moldávia, apresentado em 2022, agravaram-se ainda mais. A Moldávia é afetada tanto direta como indiretamente pela guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, circunstância que veio juntar-se à crise energética que o país enfrenta desde outubro de 2021. Além disso, desde o início da guerra, mais de meio milhão de pessoas atravessaram a fronteira moldava, e cerca de 90 000 permanecem no país. Esta situação exerceu uma pressão adicional sobre as finanças públicas da Moldávia. Por conseguinte, a posição macroeconómica global do país enfraqueceu significativamente em 2022. Na sequência de uma acentuada recuperação pós-pandemia em 2021, o crescimento nos primeiros nove meses de 2022 registou uma queda drástica e o país entrou numa recessão profunda. Dado que as reservas para atenuar a crise eram limitadas, a Moldávia solicitou assistência adicional aos parceiros internacionais. Esta proposta de aumento da AMF insere-se, por conseguinte, no âmbito de uma assistência mais ampla a nível da UE e internacional a favor da Moldávia.

A operação de AMF em curso foi solicitada pela Moldávia em 19 de novembro de 2021. A AMF, no montante de 150 milhões de EUR (sob a forma de empréstimos em condições preferenciais e de subvenções), foi adotada pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho em 6 de abril de 2022 e entrou em vigor em 18 de julho de 2022. Na sequência do cumprimento das condições políticas que lhe estão associadas, o primeiro desembolso foi efetuado em 1 de agosto de 2022. No âmbito desta operação em curso, permanecem à disposição da Moldávia 100 milhões de EUR (sob a forma de empréstimos em condições preferenciais e de subvenções) até janeiro de 2025. O segundo desembolso está previsto para o primeiro trimestre de 2023.

Em conformidade com os procedimentos normais de AMF, a operação foi disponibilizada à Moldávia em combinação com um novo acordo do Fundo Monetário Internacional (FMI), adotado em dezembro de 2021 e alargado em maio de 2022. O apoio alargado do FMI ao abrigo do programa do Mecanismo de Crédito Alargado/Mecanismo de Financiamento Alargado (ECF/EFF) ascende a 795 milhões de USD.

Não obstante a assistência em curso à Moldávia, a atual crise energética e os efeitos da guerra na Ucrânia continuam a representar desafios consideráveis. Segundo as estimativas mais recentes do FMI, de dezembro de 2022, o défice de financiamento externo global da Moldávia de 2023 aumentou 430 milhões de EUR [cerca de 3 % do produto interno bruto (PIB)] em comparação com a primeira avaliação do programa efetuada pelo FMI (setembro de 2022). Tal traduz-se num défice de financiamento global de cerca de 803 milhões de EUR (5 % do PIB) em 2023. Neste contexto e em conformidade com o princípio da partilha equitativa dos encargos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta no sentido de aumentar a AMF em curso à Moldávia em 145 milhões de EUR, dos quais 100 milhões de EUR seriam concedidos sob a forma de empréstimos e 45 milhões de EUR sob a forma de subvenções.

A AMF adicional seria desembolsada em duas novas parcelas, subordinadas a: i) condições políticas adicionais; ii) bons progressos na aplicação do Acordo de Associação e da zona de comércio livre abrangente e aprofundado (ZCLAA); e iii) resultados positivos na execução do programa do FMI. As condições políticas associadas às duas novas prestações basear-se-ão nas condições acordadas no Memorando de Entendimento sobre a atual AMF. Tal reforçará a orientação do programa e assegurará a coerência com as prioridades políticas UE-Moldávia e com a agenda do Governo moldavo. O apoio adicional está também em consonância com o reforço das relações entre a UE e a Moldávia no quadro do estatuto de país candidato, concedido à Moldávia em 23 de junho de 2022.

Prevê-se que a execução da operação proposta tenha lugar paralelamente ao apoio adicional da UE no âmbito das operações orçamentais financiadas pelo Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional (IVCDCI).

Tal como explicado mais pormenorizadamente no documento de trabalho dos serviços da Comissão que acompanha a presente proposta, a Comissão teve em conta a avaliação da situação política realizada pelo Serviço Europeu para a Ação Externa e considera que estão reunidas as condições políticas e económicas prévias para a operação de AMF proposta.

Contexto geral

A invasão da Ucrânia pela Rússia teve fortes repercussões negativas na economia moldava, num contexto mundial cada vez mais difícil. No período de janeiro a setembro de 2022, a economia moldava sofreu uma contração de 4 %, o que indica uma recessão profunda durante todo o ano. A contração deveu-se, em grande medida, a uma queda do consumo e do investimento das famílias. A nível da produção, a agricultura teve um impacto muito negativo no crescimento, na sequência da seca do verão de 2022. A crise da energia, que se intensificou em 2022, exerceu uma pressão adicional sobre as finanças públicas da Moldávia. O aumento acentuado dos preços da energia alimentou a elevada inflação e desencadeou a necessidade de efetuar mais despesas relacionadas com os subsídios destinados aos consumidores mais vulneráveis.

Em 2023, as perspetivas da Moldávia continuam a ser sombrias. O país deverá ser ainda mais afetado pela intensificação dos ataques da Rússia à Ucrânia e pelo abrandamento económico em toda a UE, o principal parceiro comercial da Moldávia. De acordo com as previsões do FMI de novembro de 2022, em 2023 o crescimento só deverá recuperar moderadamente, para 1,5 %, e só deverá voltar aos níveis anteriores à crise em 2024-2025.

Em 2023, prevê-se que a inflação diminua acentuadamente, mas permaneça nos dois dígitos, situando-se, em média, em 13,7 %, em comparação com os 28,5 % registados em 2022. O drástico aumento dos preços da energia e dos produtos alimentares provocou a elevada inflação registada em 2022, que atingiu o pico de 34 % em outubro. Em resposta à forte pressão inflacionista, no ano passado o banco central aumentou a sua taxa de juro diretora três vezes (em 9 pontos percentuais no total), para 21,5 %. No final do ano, a inflação começou a abrandar, ainda que moderadamente (31 % em novembro), conduzindo a um ligeiro ajustamento descendente da taxa de base, para 20 %.

O défice orçamental deverá manter-se elevado em 2023, situando-se em 6 % do PIB, em comparação com 4,2 % do PIB em 2022. Grande parte desse aumento dever-se-á ao aumento das despesas relacionadas com os consumidores mais vulneráveis, em resultado do aumento das tarifas da energia, e a alguns aumentos salariais do setor público considerados necessários tendo em conta a inflação galopante. O rácio dívida pública/PIB da Moldávia é baixo em comparação com a maioria dos seus pares na região, mas deverá subir para 38 % em 2023, contra 36 % do PIB no final de 2022. Cerca de 95 % da dívida pública externa da Moldávia foi prorrogada pelos credores multilaterais em condições favoráveis. No entanto, devido à grande vulnerabilidade do país aos choques externos, o FMI reviu a sua notação do risco de sobre-endividamento da Moldávia, que passou de baixo para médio.

Na vertente externa, o défice da balança corrente permanece elevado, situando-se em 13,7 % do PIB no terceiro trimestre de 2022, e deverá manter-se em níveis semelhantes em 2023, em 11,8 % do PIB. Tal deve-se, em grande medida, a um saldo da balança comercial fortemente negativo, de cerca de 32 % do PIB no terceiro trimestre de 2022. Não obstante, as remessas mantiveram-se globalmente estáveis, em 14,2 % do PIB, apesar de algumas projeções iniciais segundo as quais as transferências a partir do estrangeiro, especialmente da Rússia e da Comunidade de Estados Independentes, diminuiriam acentuadamente. O investimento direto estrangeiro líquido demonstrou uma certa resiliência no primeiro semestre de 2022, sobretudo graças à grande quantidade de lucros das empresas reinvestidos. No entanto, devido à incerteza causada pela guerra, uma previsão do FMI de novembro de 2022 indica uma diminuição acentuada desses investimentos, para 0,4 % do PIB em 2022 no seu conjunto.

Desde o início da invasão da Ucrânia pela Rússia, as reservas de divisas da Moldávia têm registado uma grande volatilidade, o que deu origem a intervenções de grande dimensão por parte do banco central. Inicialmente, as reservas em moeda estrangeira da Moldávia diminuíram consideravelmente, passando de 3,9 mil milhões de USD no final de 2021 (abrangendo 5,5 meses de importações) para um valor mínimo de 3,3 mil milhões de USD (abrangendo 4,5 meses de importações) em abril de 2022. Tal deveu-se, em grande medida, a um rápido levantamento dos depósitos bancários. O leu moldavo também registou uma depreciação de cerca de 7 % face ao dólar americano no primeiro semestre de 2022. Embora os níveis das reservas já estivessem restabelecidos no final de 2022, os riscos mantêm-se no sentido da baixa, relacionados, em grande medida, com a guerra em curso na Ucrânia. O banco central prevê uma queda das reservas no início de 2023, em parte devido a uma ligeira recuperação económica e a uma maior procura de importações, bem como a flutuações adicionais no mercado cambial.

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

O aumento proposto da AMF apoiaria os recursos afetados à Moldávia no âmbito da operação existente adotada pelo Parlamento e pelo Conselho em 6 de abril de 2022 ao abrigo da Decisão (UE) 2022/563 relativa à concessão de assistência macrofinanceira à República da Moldávia no montante de 150 milhões de EUR sob a forma de empréstimos e subvenções. As condições adicionais a que está subordinado o aumento do montante basear-se-iam nas prioridades de reforma definidas no atual Memorando de Entendimento, mantendo a tónica na governação das finanças públicas, no Estado de direito, na luta contra a corrupção, na melhoria do clima empresarial e na promoção de novas reformas no setor da energia.

Coerência com outras políticas da UE

A UE e a Moldávia desenvolveram estreitas relações políticas e económicas ao longo dos anos, o que conduziu à celebração do Acordo de Associação (incluindo a ZCLAA), que foi assinado em 27 de junho de 2014 e entrou em vigor em 1 julho de 2016. O Programa de Associação UE-Moldávia estabelece a lista das prioridades para o trabalho conjunto. Em 22 de agosto de 2022, foi adotado um Programa de Associação atualizado para 2021-2027.

Na sequência do pedido apresentado pela Moldávia em 3 de março de 2022, a UE concedeu-lhe o estatuto de país candidato em 23 de junho de 2022, no pressuposto de que o país tomaria uma série de medidas, nomeadamente nos domínios do Estado de direito, da reforma do setor da justiça, da luta contra a corrupção e dos direitos fundamentais.

A Moldávia desenvolveu também fortes relações económicas com a UE, que continua a ser o maior parceiro comercial do país, representando 50 % do total das suas trocas comerciais em 2021 (cerca de 61 % do total das exportações e 44 % do total das importações).

Os países candidatos e os países abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança são elegíveis para AMF (se preencherem várias condições). A AMF reforçada complementaria as subvenções mobilizadas ao abrigo do IVCDCI, reforçadas por recursos adicionais no valor de 55 milhões de EUR em 2023, e por outros programas da UE. A AMF reforçada complementaria também as condições previstas no quadro dos pacotes de apoio orçamental atualmente em fase de execução pela UE. Ao apoiar um quadro adequado de política macroeconómica e de reformas estruturais, a AMF da UE aumenta o valor acrescentado e a eficácia das intervenções financeiras globais da UE, nomeadamente através de outros instrumentos financeiros.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A base jurídica da presente proposta é o artigo 212.º do TFUE.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

O princípio da subsidiariedade é respeitado, na medida em que os objetivos de restabelecimento da estabilidade macroeconómica a curto prazo na Moldávia não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros individualmente, podendo ser mais bem alcançados pela UE. As razões principais prendem-se com as restrições orçamentais a nível nacional e a necessidade de uma estreita coordenação entre doadores, a fim de maximizar a dimensão e a eficácia da assistência.

Proporcionalidade

A proposta respeita o princípio da proporcionalidade. Limita-se ao mínimo necessário para realizar os objetivos de estabilidade macroeconómica no curto prazo e não ultrapassa o que é necessário para esse efeito.

Tal como indicado pela Comissão com base nas estimativas do FMI no contexto do Mecanismo de Financiamento Alargado, o montante proposto – 295 milhões de EUR – da AMF reforçada, incluindo o montante existente, corresponde a 33 % das necessidades de financiamento residuais estimadas da Moldávia no período 2022-2024, o que está em sintonia com as práticas normalizadas sobre a partilha de encargos nas operações de assistência macrofinanceira. De acordo com as conclusões do Conselho ECOFIN de 8 de outubro de 2002, para os países candidatos e os países com um acordo de associação o limite máximo é de 60 %. Tem igualmente em conta a assistência prometida à Moldávia por outros doadores bilaterais e multilaterais.

Escolha do instrumento

O financiamento de projetos ou a assistência técnica não seriam instrumentos adequados ou suficientes para atingir os objetivos macroeconómicos. O principal valor acrescentado da AMF em comparação com outros instrumentos da UE consiste na redução dos condicionalismos financeiros externos e no seu contributo para a criação de um quadro macroeconómico estável, promovendo nomeadamente uma situação sustentável a nível da balança de pagamentos e do orçamento, bem como um enquadramento adequado para as reformas estruturais. Ao contribuir para instituir um enquadramento geral adequado em matéria de políticas, a AMF pode melhorar a eficácia das ações financiadas na Moldávia no âmbito de outros instrumentos financeiros da UE com objetivos mais precisos.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Consultas das partes interessadas

A AMF faz parte integrante do apoio internacional concedido a favor da estabilização económica da Moldávia. Aquando da elaboração da presente proposta, os serviços da Comissão consultaram o FMI e o Banco Mundial, que já implementaram programas de financiamento consideráveis. Em 12 de janeiro de 2023, a Comissão consultou o Comité Económico e Financeiro de Suplentes, que aprovou o projeto de proposta. A Comissão tem mantido igualmente contactos regulares com as autoridades moldavas.

Recolha e utilização de conhecimentos especializados

Em consonância com os requisitos do Regulamento Financeiro, no contexto do pacote de AMF relacionado com a COVID-19, os serviços da Comissão procederam a uma avaliação operacional dos circuitos financeiros e administrativos da Moldávia, a fim de verificar se os procedimentos em vigor para a gestão da assistência a programas, incluindo a AMF, oferecem garantias adequadas. O relatório final da avaliação operacional, elaborado por uma empresa de consultoria e recebido em junho de 2020, assinala claros progressos nos sistemas de gestão das finanças públicas e noutros circuitos financeiros desde 2015, ano em que foi realizado o último exercício. O relatório conclui que a situação dos circuitos e procedimentos financeiros da Moldávia é considerada favorável a uma operação de AMF posterior. A evolução neste domínio continuará a ser acompanhada de perto, designadamente através dos relatórios periódicos sobre os progressos realizados a nível das reformas da gestão das finanças públicas elaborados pela Delegação da UE em Quixinau.

Avaliação de impacto

A AMF da UE constitui um instrumento excecional de emergência destinado a fazer face a graves dificuldades da balança de pagamentos em países terceiros. Uma vez que existe um imperativo político para avançar com celeridade numa situação que exige uma resposta rápida, a presente proposta de AMF está isenta da obrigação de realizar uma avaliação de impacto, em conformidade com as Orientações para Legislar Melhor da Comissão [SWD(2015) 111 final].

De um modo mais geral, as propostas de AMF da Comissão baseiam-se nos ensinamentos retirados das avaliações ex post de operações anteriormente realizadas pela UE no quadro da política de vizinhança. A AMF reforçada, bem como o programa de ajustamento económico e de reformas que a acompanha, contribuirão para atenuar as necessidades de financiamento no curto prazo da Moldávia. Apoiará também as medidas estratégicas que visam reforçar a balança de pagamentos no médio prazo e a sustentabilidade orçamental e melhorar o crescimento sustentável, complementando assim o atual programa do FMI com a Moldávia. Estas condições estratégicas deverão dar resposta a algumas das deficiências fundamentais que a economia e o sistema de governação económica moldavos revelaram ao longo dos anos.

Direitos fundamentais

Os países candidatos e os países abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança são elegíveis para AMF. Uma condição prévia para a concessão da AMF é que o país elegível respeite mecanismos democráticos efetivos, nomeadamente um sistema parlamentar pluripartidário e o Estado de direito, e assegure o respeito dos direitos humanos.

O compromisso renovado para com as reformas e a firme vontade política demonstrada pelas autoridades moldavas, desde as eleições de julho de 2021, nos domínios fundamentais de reforma, como o sistema judicial, a boa governação, o Estado de direito e a luta contra a corrupção, constituem um sinal positivo inequívoco. As autoridades comprometeram-se a realizar estas reformas de forma transparente e em conformidade com as normas da UE. Por conseguinte, considera-se que a condição política prévia para uma operação de AMF está preenchida.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

O aumento proposto para a operação de AMF em curso na Moldávia, no montante de 145 milhões de EUR, deverá ser desembolsado em duas parcelas iguais, a disponibilizar em 2023, se as condições estiverem preenchidas. A programação financeira para o período 2022-2024 prevê que uma componente de subvenção de 45 milhões de EUR pode ser financiada a partir do orçamento disponível no quadro da rubrica orçamental 14 20 03 01 «Subvenções de assistência macrofinanceira (AMF)». No que se refere à componente de empréstimo de 100 milhões de EUR, o provisionamento necessário da Garantia para a Ação Externa a uma taxa de 9 % será programado ao abrigo do IVCDCI, num montante total de 9 milhões de EUR (rubrica orçamental 14 02 01 70 «Provisionamento do fundo comum de provisionamento relativamente ao IVCDCI – Europa Global»).

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

A UE disponibilizará à Moldávia um aumento da AMF num montante total de 145 milhões de EUR, sob a forma de empréstimos de médio a longo prazo e de subvenções. Tal contribuirá para cobrir as necessidades de financiamento residuais do país em 2023. O desembolso das duas parcelas adicionais será subordinado ao cumprimento de medidas estratégicas suplementares.

A assistência será gerida pela Comissão. São aplicáveis disposições específicas sobre a prevenção de fraudes e outras irregularidades, em consonância com o Regulamento Financeiro.

A Comissão e as autoridades moldavas subscreveram um Memorando de Entendimento que estabelece as medidas de reforma estrutural associadas à operação de AMF em curso, incluindo aspetos de programação e de sequência. Na sequência do aumento da AMF, serão negociadas novas ações políticas com as autoridades, que serão acrescentadas ao memorando existente.

Além disso, segundo a regra aplicável à AMF, os desembolsos serão subordinados, nomeadamente, à avaliação satisfatória da execução do programa do FMI, bem como à realização de progressos na aplicação do Acordo de Associação UE-Moldávia e da ZCLAA. A Comissão colaborará estreitamente com as autoridades a fim de monitorizar os progressos realizados a nível das medidas estratégicas e das condições prévias, tal como especificado acima.

2023/0018 (COD)

Proposta de

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera a DECISÃO (UE) 2022/563 no respeitante ao montante da assistência macrofinanceira concedida à República da Moldávia

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 212.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)Em 6 de abril de 2022, o Parlamento Europeu e o Conselho adotaram a Decisão (UE) 2022/563 1 relativa à concessão de uma nova assistência macrofinanceira («AMF») à Moldávia, no montante de 150 milhões de EUR, sob a forma de empréstimos de médio prazo e de um elemento de subvenção. A AMF entrou em vigor em 18 de julho por um período de dois anos e meio. Em 1 de agosto de 2022, uma vez devidamente concluídas todas as ações políticas acordadas com a União no Memorando de Entendimento, foi desembolsada a primeira parcela de 50 milhões de EUR.

(2)A AMF foi adotada paralelamente ao novo programa do FMI Mecanismo de Crédito Alargado/Mecanismo de Financiamento Alargado para a Moldávia, de 20 de dezembro de 2021, no valor de 564 milhões de USD. Em 11 de maio de 2022, devido às crescentes necessidades de financiamento decorrentes, em grande medida, dos efeitos da guerra na Ucrânia na economia moldava, o FMI adotou uma decisão no sentido de aumentar o montante acordado em 267 milhões de USD. Em 9 de janeiro de 2023, o FMI anunciou que a Moldávia tinha concluído com êxito a segunda avaliação do programa, o que permitiu o desembolso imediato de mais 27 milhões de USD ao abrigo do acordo.

(3)A dotação indicativa da União para a Moldávia no âmbito do Instrumento Europeu de Vizinhança ascendia a 518,15 milhões de EUR para o período 2014-2020, incluindo o apoio orçamental e a assistência técnica. Os quadros únicos de apoio para os períodos 2014-2017 e 2017-2020 identificaram o setor prioritário da cooperação com a Moldávia financiado pelo Instrumento Europeu de Vizinhança para o período orçamental anterior. As prioridades para o período 2021-2027 estão definidas no novo programa indicativo plurianual, elaborado em estreita consulta com todas as partes interessadas pertinentes.

(4)Atendendo a que a balança de pagamentos da Moldávia ainda apresenta um défice residual de financiamento externo significativo em 2023, que ultrapassa os recursos facultados pelo FMI e por outras instituições multilaterais, é necessário aumentar a assistência macrofinanceira da União a favor da Moldávia em conformidade com a Decisão (UE) 2022/563. Nas atuais circunstâncias excecionais, este aumento é considerado uma resposta adequada ao pedido da Moldávia de apoio à estabilização económica, conjuntamente com o programa do FMI. A assistência macrofinanceira da União apoiará a estabilização económica e o programa de reformas estruturais da Moldávia, complementando os recursos disponibilizados ao abrigo do acordo financeiro do FMI. Por conseguinte, é necessário alterar a Decisão (UE) 2022/563 em conformidade.

(5)A determinação do montante da assistência macrofinanceira adicional da União baseia-se numa avaliação quantitativa atualizada das necessidades residuais de financiamento externo da Moldávia e tem em conta a sua capacidade de autofinanciamento com recursos próprios, designadamente as reservas internacionais de que dispõe. A determinação do montante da assistência tem em conta as contribuições financeiras previstas dos doadores multilaterais, incluindo o FMI e o Banco Mundial, e a necessidade de assegurar uma repartição equitativa dos encargos entre a União e os outros doadores, bem como a mobilização já existente de outros instrumentos de financiamento externo da União a favor da Moldávia e o valor acrescentado da participação global da União.

(6)O aumento da assistência macrofinanceira da União deve ficar sujeita a condições de política económica, a acrescentar ao Memorando de Entendimento existente, que por conseguinte deve ser alterado em conformidade. Além disso, as condições financeiras da assistência macrofinanceira da União devem ser estabelecidas de forma pormenorizada numa adenda ao acordo de empréstimo e ao acordo de subvenção, assinados entre a Comissão e a Moldávia em 22 de junho de 2022,

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

1.A Decisão (UE) 2022/563 é alterada do seguinte modo:

(1)No artigo 1.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1. A União coloca à disposição da Moldávia assistência macrofinanceira num montante máximo de 295 milhões de EUR (a seguir designada por «assistência macrofinanceira da União»), destinada a apoiar a estabilização económica e o importante programa de reformas deste país. Desse montante máximo, até 220 milhões EUR são concedidos sob a forma de empréstimos e até 75 milhões EUR sob a forma de subvenções. O desembolso da assistência macrofinanceira da União está sujeito à aprovação do orçamento da União para o exercício em causa pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho. A assistência deve contribuir para cobrir as necessidades da balança de pagamentos da Moldávia, tal como identificadas no programa do FMI.»;

(2)O artigo 4.º é alterado do seguinte modo:

(a)O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

2.«1. Sob reserva das condições a que se refere o n.º 3, a Comissão disponibiliza a assistência macrofinanceira da União em cinco parcelas, sendo cada uma delas constituída por um elemento de empréstimo e um elemento de subvenção. O valor de cada parcela é fixado no Memorando de Entendimento alterado a que se refere o artigo 2.º.»;

(b)O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:

«4. O desembolso da segunda parcela só pode ser efetuado, em princípio, decorridos pelo menos três meses após o desembolso da primeira parcela. O desembolso da terceira parcela só pode ser efetuado, em princípio, decorridos pelo menos três meses após o desembolso da segunda parcela. O desembolso da quarta parcela só pode ser efetuado, em princípio, decorridos pelo menos três meses após o desembolso da terceira parcela. O desembolso da quinta parcela só pode ser efetuado, em princípio, decorridos pelo menos três meses após o desembolso da quarta parcela.»

Artigo 4.º

A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu                Pelo Conselho

A Presidente                O Presidente

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.Denominação da proposta/iniciativa

1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s)

1.3.Natureza da proposta/iniciativa:

1.4.Objetivo(s)

1.4.1.Objetivo(s) geral(ais)

1.4.2.Objetivo(s) específico(s)

1.4.3.Resultado(s) e impacto esperados

1.4.4.Indicadores de desempenho

1.5.Justificação da proposta/iniciativa

1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado de aplicação da iniciativa

1.5.2.Valor acrescentado da intervenção da União (que pode resultar de diferentes fatores, por exemplo, melhor coordenação, mais segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da União» o valor resultante da intervenção da União que se acrescenta ao valor que teria sido criado pelos Estados-Membros de forma isolada.

1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências anteriores semelhantes

1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e eventuais sinergias com outros instrumentos adequados

1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo as possibilidades de reafetação

1.6.Duração e impacto financeiro da proposta/iniciativa

1.7.Modalidade(s) de gestão prevista(s)

2.MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

2.2.Sistema(s) de gestão e de controlo

2.2.1.Justificação da(s) modalidade(s) de gestão, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos

2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criado(s) para os atenuar

2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio «custos de controlo ÷ valor dos respetivos fundos geridos») e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

3.2.Impacto financeiro estimado da proposta nas dotações

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais

3.2.2.Estimativa das realizações financiadas com dotações operacionais

3.2.3.Síntese do impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

3.2.5.Participação de terceiros no financiamento

3.3.Impacto estimado nas receitas

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA 

1.1.Denominação da proposta/iniciativa

Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à concessão de assistência macrofinanceira adicional à República da Moldávia

1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB 2  

Domínio de intervenção:    Assuntos Económicos e Financeiros

Atividade:    Assuntos económicos e financeiros internacionais

1.3.Natureza da proposta/iniciativa

A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação 

     A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória 3  

      A proposta/iniciativa refere-se à prorrogação de uma ação existente 

X    A proposta/iniciativa refere-se a uma ação reorientada para uma nova ação 

1.4.Objetivo(s)

1.4.1.Objetivo(s) estratégico(s) plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa

«Uma economia ao serviço das pessoas»

«Uma Europa mais forte no mundo»

1.4.2.Objetivo(s) específico(s)

a)    Apoiar a estabilidade macrofinanceira e promover reformas que favoreçam o crescimento no exterior da UE, nomeadamente através de diálogos económicos periódicos com os principais parceiros e da prestação de assistência macrofinanceira; e

b)    Acompanhar o processo de alargamento e a execução das políticas de alargamento e de vizinhança da UE e outras prioridades da UE nos parceiros através da realização de análises económicas e avaliações e aconselhamento em matéria de políticas.

1.4.3.Resultado(s) e impacto esperados

Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada

·Contribuir para cobrir as necessidades de financiamento externo da Moldávia no contexto de uma deterioração significativa das suas contas externas decorrente dos efeitos da invasão da Ucrânia pela Rússia na economia moldava, bem como pela emergência energética em curso.

·Atenuar as necessidades de financiamento orçamental da Moldávia.

·Apoiar os esforços de consolidação orçamental e a estabilização externa no contexto do programa do FMI.

·Apoiar as reformas estruturais destinadas a assegurar a melhoria da gestão macroeconómica global, a reforçar a governação económica e a transparência, bem como a melhorar as condições para um crescimento sustentável.

1.4.4.Indicadores de desempenho

Especificar os indicadores que permitem acompanhar os progressos e os resultados.

As autoridades moldavas devem informar periodicamente os serviços da Comissão da evolução de um conjunto de indicadores económicos e apresentar um relatório exaustivo sobre o cumprimento das condições políticas acordadas, antes do desembolso de todas as parcelas da assistência.

Os serviços da Comissão continuarão a acompanhar a gestão das finanças públicas, na sequência da avaliação operacional dos circuitos financeiros e dos procedimentos administrativos da Moldávia, apresentada em junho de 2020. A Delegação da UE na Moldávia também prestará regularmente informações sobre aspetos relevantes para o acompanhamento da assistência. Os serviços da Comissão manter-se-ão em estreito contacto com o FMI e o Banco Mundial, a fim de tirar partido dos conhecimentos obtidos com as suas atividades em curso no país parceiro em causa.

A proposta de decisão prevê a apresentação de um relatório anual ao Parlamento Europeu e ao Conselho, incluindo uma avaliação da execução desta operação. No prazo de dois anos a contar do termo do período de execução, será levada a cabo uma avaliação ex post independente da assistência macrofinanceira.

1.5.Justificação da proposta/iniciativa 

1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado de aplicação da iniciativa

O desembolso da assistência será subordinado ao cumprimento das condições prévias de caráter estratégico e à realização de progressos satisfatórios na execução do programa económico acordado entre a Moldávia e o FMI. Além disso, a Comissão e as autoridades moldavas devem chegar a acordo sobre as condições específicas, que deverão ser acrescentadas ao Memorando de Entendimento existente.

A assistência adicional deverá ser desembolsada em duas parcelas. O desembolso da primeira parcela está previsto para o terceiro trimestre de 2023 e a segunda parcela poderá ser desembolsada no quarto trimestre de 2023, desde que tenham sido executadas as medidas estratégicas ligadas a cada parcela.

1.5.2.Valor acrescentado da intervenção da União (que pode resultar de diferentes fatores, por exemplo, melhor coordenação, mais segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da União» o valor resultante da intervenção da União que se acrescenta ao valor que teria sido criado pelos Estados-Membros de forma isolada.

O instrumento de assistência macrofinanceira é um instrumento baseado em políticas que visa atenuar as necessidades de financiamento externo no curto e no médio prazo. No contexto da crise atual, a AMF contribuirá para proporcionar às autoridades uma margem de manobra em matéria de política económica para dar uma resposta económica eficaz à deterioração da posição externa e ao aumento das necessidades orçamentais. A AMF contribuirá igualmente para promover a estabilidade macroeconómica e política. A operação complementará os recursos disponibilizados pelas instituições financeiras internacionais, os doadores bilaterais e outras instituições da UE. Deste modo, contribuirá para melhorar a eficácia global da ajuda financeira concedida pela comunidade internacional e de outras formas de assistência financeira da UE, incluindo as operações de apoio orçamental.

Além disso, ao conceder financiamento de longo prazo em condições altamente favoráveis, geralmente mais vantajosas do que as dos restantes doadores internacionais ou bilaterais, o programa de AMF deverá ajudar o Governo a executar o seu orçamento sem desvios e contribuir para a sustentabilidade da dívida.

Para além do impacto financeiro da AMF, o programa proposto reforçará o empenho do Governo em matéria de reformas e a sua ambição de estreitar relações com a UE, tal como refletido no Acordo de Associação que entrou em vigor em 2016, bem como no seu estatuto de país candidato, concedido em 23 de junho de 2022. Este resultado será alcançado, nomeadamente, subordinando o desembolso da assistência a condições adequadas. Num contexto mais amplo, o programa indicará a vontade da UE de apoiar os parceiros da Vizinhança Oriental, incluindo a Moldávia, quando enfrentam dificuldades económicas.

1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências anteriores semelhantes

As operações de assistência macrofinanceira são objeto de uma avaliação ex post. As avaliações realizadas até à data (relativamente a programas de AMF já encerrados) concluíram que as operações de AMF contribuem efetivamente, ainda que por vezes modesta e indiretamente, para a melhoria da sustentabilidade externa, para a estabilidade macroeconómica e para a realização de reformas estruturais no país parceiro. Na maioria dos casos, as operações de AMF tiveram um efeito positivo na balança de pagamentos do país parceiro e contribuíram para aliviar as suas restrições orçamentais, tendo ainda favorecido um crescimento económico ligeiramente mais elevado.

1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e eventuais sinergias com outros instrumentos adequados

Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual

No quadro financeiro plurianual 2021-2027, a concessão de AMF sob a forma de empréstimos será coberta pela Garantia para a Ação Externa no âmbito do instrumento Europa Global (Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional). A capacidade (indicativa) de empréstimo prevista para a AMF é suficiente para cobrir esta operação, bem como outras operações de AMF em fase de execução.

Eventuais sinergias com outros instrumentos adequados

A UE é um dos principais doadores à Moldávia, apoiando as suas reformas económicas, estruturais e institucionais, assim como a sociedade civil do país. O apoio financeiro da UE à Moldávia no período 2014-2020 ascendeu a 518,15 milhões de EUR [Programa Indicativo Plurianual (PIP) 2021-2027, atualmente em fase de preparação]. Neste contexto, a presente operação de AMF complementa outras ações ou instrumentos externos da UE utilizados para apoiar a Moldávia. Está também em sintonia com o novo instrumento Europa Global (Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional) e com o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA III) para o período 2021-2027. 

O principal valor acrescentado da AMF, em comparação com outros instrumentos da UE, consiste em contribuir para a criação de um quadro macroeconómico estável, promovendo nomeadamente uma situação sustentável a nível orçamental e da balança de pagamentos, bem como um enquadramento adequado para as reformas estruturais. A AMF não presta um apoio financeiro periódico, devendo cessar logo que a situação financeira externa do país parceiro tenha regressado a uma trajetória sustentável.

A AMF destina-se igualmente a complementar as intervenções previstas da comunidade internacional, nomeadamente os programas de ajustamento e de reformas apoiados pelo FMI e pelo Banco Mundial.

1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo as possibilidades de reafetação

Ao recorrer aos empréstimos, esta operação de assistência macrofinanceira aumenta a eficácia do orçamento da UE através do efeito de alavanca e constitui a melhor opção em termos de custos.

A Comissão está habilitada a contrair empréstimos nos mercados de capitais, em nome da União Europeia e da Euratom, utilizando a garantia do orçamento da UE. O objetivo é obter fundos junto do mercado às melhores taxas disponíveis, graças à notação de risco mais favorável da UE/Euratom (AAA pela Fitch, a Moody’s e a DBRS, AA pela S&P, todas com perspetivas estáveis) e, em seguida, reemprestar esses fundos aos mutuários elegíveis no contexto da concessão de empréstimos ao abrigo do Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira, do apoio à balança de pagamentos, da AMF e dos projetos da Euratom. A contração e a concessão de empréstimos assumem a forma de operações de reempréstimo, o que garante que o orçamento da UE não corre quaisquer riscos em termos de taxas de juro ou de câmbio. O objetivo de obter fundos às melhores taxas disponíveis para as atividades de contração e concessão de empréstimos foi alcançado, uma vez que essas taxas estão em consonância com as das instituições homólogas (BEI, Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira e Mecanismo Europeu de Estabilidade).

1.6.Duração e impacto financeiro da proposta/iniciativa

X duração limitada

   em vigor de 2022 a 2024

   impacto financeiro no período compreendido entre 2022 e 2024 para as dotações de autorização e entre 2022 e 2025 para as dotações de pagamento

 duração ilimitada

Aplicação com um período de arranque progressivo entre AAAA e AAAA,

Seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro

1.7.Modalidade(s) de gestão prevista(s) 4   

X Gestão direta pela Comissão

X Pelos seus serviços, incluindo pelo pessoal nas delegações da União;

   Pelas agências de execução

 Gestão partilhada com os Estados-Membros

 Gestão indireta confiando tarefas de execução orçamental:

A países terceiros ou organismos por estes designados;

A organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);

Ao BEI e ao Fundo Europeu de Investimento;

Aos organismos referidos nos artigos 70.º e 71.º do Regulamento Financeiro;

A organismos de direito público;

A organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público na medida em que prestem garantias financeiras adequadas;

A organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada na medida em que disponham de garantias financeiras adequadas;

A pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente.

Se assinalar mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».

Observações

2.MEDIDAS DE GESTÃO 

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações 

Especificar a periodicidade e as condições

As ações a financiar ao abrigo da presente decisão serão executadas pela Comissão em regime de gestão direta a partir da sede e com o apoio da Delegação da União.

Esta assistência tem caráter macroeconómico e foi concebida para ser compatível com o programa apoiado pelo FMI. O acompanhamento da ação pelos serviços da Comissão incidirá nos progressos realizados a nível da execução do acordo com o FMI e das medidas de reforma específicas a acordar com as autoridades do país parceiro no quadro de um memorando de entendimento, e com uma frequência coerente com o número de parcelas (ver igualmente o ponto 1.4.4).

2.2.Sistema(s) de gestão e de controlo 

2.2.1.Justificação da(s) modalidade(s) de gestão, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos

As ações a financiar ao abrigo da presente decisão serão executadas pela Comissão em regime de gestão direta a partir da sede e com o apoio da Delegação da União.

Os desembolsos da AMF dependem de apreciações favoráveis e estão subordinados ao cumprimento das condições relativas a cada operação. A aplicação das condições é acompanhada de perto pela Comissão, em estreita coordenação com a Delegação da União.

2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criado(s) para os atenuar

Riscos identificados

A operação de assistência macrofinanceira proposta comporta riscos fiduciários, estratégicos e políticos.

Existe o risco de poder ser utilizada de forma fraudulenta. Uma vez que a AMF não foi concebida para financiar despesas específicas por parte do parceiro (contrariamente ao financiamento de projetos, por exemplo), este risco está relacionado com fatores como a qualidade geral dos sistemas de gestão do Banco Central e do Ministério das Finanças do país parceiro, os procedimentos administrativos, as funções de controlo e supervisão, a segurança dos sistemas informáticos e a adequação das capacidades de auditoria interna e externa.

Um segundo risco decorre da possibilidade de incumprimento do parceiro face aos compromissos financeiros assumidos perante a UE derivados dos empréstimos da AMF propostos (incumprimento ou risco de crédito), em virtude, por exemplo, de uma nova deterioração significativa da balança de pagamentos e da situação orçamental do país parceiro.

Sistemas de controlo interno

A assistência macrofinanceira estará sujeita a procedimentos de verificação, controlo e auditoria sob a responsabilidade da Comissão, nomeadamente pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e pelo Tribunal de Contas Europeu, como previsto no artigo 129.º do Regulamento Financeiro.

Ex ante: Avaliação pela Comissão do sistema de gestão e de controlo no país beneficiário. Para cada país beneficiário, a Comissão efetua uma avaliação operacional ex ante dos circuitos financeiros e do quadro de controlo, com o apoio técnico de consultores, caso necessário. É efetuada uma análise dos procedimentos contabilísticos, da separação de funções e da auditoria interna/externa do Banco Central e do Ministério das Finanças, a fim de assegurar um nível razoável de garantia de boa gestão financeira. Caso sejam identificadas deficiências, são impostas condições a satisfazer antes do desembolso da assistência. Além disso, quando necessário, são criados mecanismos específicos para os pagamentos (por exemplo, contas circunscritas para fins específicos).

Durante a execução: Verificação pela Comissão das declarações periódicas do país parceiro. O pagamento está sujeito 1) ao acompanhamento, por parte dos funcionários da DG ECFIN, em estreita coordenação com a Delegação da UE e com as partes interessadas externas, como o FMI, da aplicação das condições acordadas, e 2) ao procedimento de controlo normal previsto no circuito financeiro (modelo 2) utilizado na DG ECFIN, incluindo a verificação pela unidade financeira do cumprimento das condições associadas ao desembolso da assistência acima mencionada. O desembolso relacionado com as operações de AMF pode ser sujeito a verificações ex post independentes adicionais (documentais e/ou no local) por parte de funcionários da equipa de controlo ex post da DG. Essas verificações podem igualmente ser iniciadas a pedido do gestor orçamental subdelegado competente. As interrupções e suspensões de pagamentos, as correções financeiras (executadas pela Comissão) e as recuperações podem ser efetuadas sempre que necessário (não ocorreu até ao momento) e estão explicitamente previstas nas convenções de financiamento com os parceiros.

2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio «custos de controlo ÷ valor dos respetivos fundos geridos») e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento) 

Os sistemas de controlo existentes, como as avaliações operacionais ex ante ou as avaliações ex post, asseguraram uma taxa de erro efetiva para os pagamentos de AMF de 0 %. Não existem casos conhecidos de fraude, corrupção ou atividade ilegal. As operações de AMF têm uma lógica de intervenção clara, que permite à Comissão avaliar o seu impacto. Os controlos permitem a confirmação da fiabilidade e a realização dos objetivos e prioridades estratégicos.

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades 

Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas, como, por exemplo, na Estratégia Antifraude

Foram e serão tomadas várias medidas para atenuar os riscos de utilização fraudulenta dos fundos:

Em primeiro lugar, a convenção de empréstimo estabelece um conjunto de disposições relativas à inspeção, à prevenção da fraude, às auditorias e à recuperação de fundos em caso de fraude ou corrupção. Prevê-se igualmente que a assistência esteja subordinada a uma série de condições estratégicas específicas, principalmente no domínio da gestão das finanças públicas, com vista a aumentar a eficiência, a transparência e a responsabilização. Além disso, os fundos relativos à assistência serão transferidos para uma conta específica do Banco Central do parceiro.

Além disso, em consonância com os requisitos estabelecidos no Regulamento Financeiro, os serviços da Comissão procederam a uma avaliação operacional dos circuitos financeiros e administrativos da Moldávia a fim de verificar se os procedimentos em vigor para a gestão da assistência no âmbito do programa, incluindo a assistência macrofinanceira, oferecem garantias adequadas. A avaliação, realizada em 2020, abrange domínios como a elaboração e a execução do orçamento, o controlo interno das finanças públicas, a auditoria interna e externa, a adjudicação de contratos públicos, a gestão da dívida pública e de tesouraria, bem como a independência do Banco Central. A evolução neste domínio será acompanhada atentamente pela Delegação da UE no parceiro respetivo. A Comissão recorre ainda ao apoio orçamental a fim de ajudar as autoridades nos parceiros respetivos a melhorarem os seus sistemas de gestão das finanças públicas, sendo esses esforços fortemente apoiados por outros doadores.

Por fim, a assistência estará sujeita a procedimentos de verificação, controlo e auditoria sob a responsabilidade da Comissão, nomeadamente pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e pelo Tribunal de Contas Europeu, como previsto no artigo 129.º do Regulamento Financeiro.

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA 

3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s) 

·Atuais rubricas orçamentais

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Tipo de
despesa

Participação

Número  

DD/DND 5

dos países da EFTA 6

dos países candidatos 7

de países terceiros

na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

14.02.01.70.06 [Empréstimos AMF – GAE]

Diferenciadas

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

14.20.03.01 [Subvenções AMF]

Diferenciadas

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

·Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada – não aplicável

3.2.Impacto financeiro estimado da proposta nas dotações 

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais 

A proposta/iniciativa não requer a utilização de dotações operacionais

X    A proposta/iniciativa requer a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro plurianual

6

Rubrica 6 – «Países vizinhos e resto do Mundo» 

DG: ECFIN

Ano 
2021

Ano 
2022

Ano 
2023

Ano 
2024

Ano 
2025

TOTAL

□ Dotações operacionais

Rubrica orçamental 8  

14.02.01.70.06 [Empréstimos AMF – GAE]

Autorizações

(1 a)

10,8

9

19,8

Pagamentos

(2a)

10,8

9

19,8

Rubrica orçamental 

14.20.03.01 [Subvenções AMF]

Autorizações

(1b)

30

45

75

Pagamentos

(2b)

20

55

75

Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos 9  

Rubrica orçamental

14.20.03.01

(3)

0,15

0,15

TOTAL das dotações 
para a DG ECFIN

Autorizações

=1a+1b +3

40,8

54

0,15

94,95

Pagamentos

=2a+2b

+3

30,8

64

 

0,15

94,95

 



TOTAL das dotações operacionais

Autorizações

(4)

40,8

54

94,8

Pagamentos

(5)

30,8

64

94,8

□ TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação para programas específicos

(6)

0,15

0,15

TOTAL das dotações
no âmbito da RUBRICA 6 
do quadro financeiro plurianual

Autorizações

=4+ 6

40,8

54

0,15

94,95

Pagamentos

=5+ 6

30,8

64

0,15

94,95



Se o impacto da proposta/iniciativa incidir sobre mais de uma rubrica operacional, repetir a secção acima: (Em milhões de EUR (três casas decimais))

Rubrica do quadro financeiro plurianual

7

Rubrica 7 – «Administração Pública Europeia»

DG: ECFIN

Ano 
2021

Ano 
2022

Ano 
2023

Ano 
2024

Ano 
2025

TOTAL

Recursos humanos

0,034

0,044

0,044

0,011

0,011

0,144

Outras despesas administrativas

0,020

0,020

0,040

TOTAL das dotações
no âmbito da RUBRICA 7 
do quadro financeiro plurianual

Dotações

0,034

0,064

0,064

0,011

0,011

0,184

(Total das autorizações

= total dos pagamentos)

0,034

0,064

0,064

0,011

0,011

0,184

Esta secção deve ser preenchida com «dados orçamentais de natureza administrativa» a inserir em primeiro lugar no anexo da ficha financeira legislativa (anexo V das regras internas), que é carregada no DECIDE para efeitos das consultas interserviços.

Ano 
2021

Ano 
2022

Ano 
2023

Ano 
2024

Ano 
2025

TOTAL

TOTAL das dotações
no âmbito das RUBRICAS 1 a 7 
do quadro financeiro plurianual 
(Montante de referência)

Autorizações

=4+ 6

0,034

40,864

54,064

0,011

0,161

95,134

Pagamentos

=5+ 6

0,034

30,864

64,064

0,011

0,161

95,134

3.2.2.Estimativa das realizações financiadas com dotações operacionais 

Dotações de autorização em milhões de EUR (três casas decimais)

3.2.3.Síntese do impacto estimado nas dotações de natureza administrativa 

X    A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano 
2021

Ano 
2022

Ano 
2023

Ano 
2024

Ano
2025

TOTAL

RUBRICA 7 
do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos

0,034

0,044

0,044

0,011

0,011

0,144

Outras despesas administrativas

0,020

0,020

0,040

Subtotal RUBRICA 7 
do quadro financeiro plurianual

0,034

0,064

0,064

0,011

0,011

0,184

Com exclusão da RUBRICA 7 12  
do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos

Outras despesas de natureza administrativa

Subtotal
com exclusão da RUBRICA 7 
do quadro financeiro plurianual

TOTAL

0,034

0,064

0,064

0,011

0,011

0,184

As dotações relativas aos recursos humanos e outras despesas administrativas necessárias serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas na DG.

3.2.3.1.Necessidades estimadas de recursos humanos

X    A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

As estimativas devem ser expressas em termos de equivalente a tempo completo

Ano 
2021

Ano 
2022

Ano de 2023

Ano de 2024

Ano de 2025

□Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

20 01 02 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão)

0,100

0,250

0,150

0,010

0,100

20 01 02 03 (nas delegações)

01 01 01 01  (investigação indireta)

01 01 01 11 (investigação direta)

Outras rubricas orçamentais (especificar)

Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC) 13

20 02 01 (AC, PND e TT da «dotação global»)

0,200

0,350

0,200

0,010

0,100

20 02 03 (AC, AL, PND, TT e JPD nas delegações)

XX 01 xx yy zz   14

- na sede

- nas delegações

01 01 01 02 (AC, PND, TT – Investigação indireta)

01 01 01 12 (AC, PND, TT – Investigação direta)

Outras rubricas orçamentais (especificar)

TOTAL

0,300

0,600

0,350

0,020

0,200

XX constitui o domínio de intervenção ou título em causa.

As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

Descrição das tarefas a executar:

Funcionários e agentes temporários

Diretor, Direção D: supervisionar e gerir a operação, assegurar a ligação com o Conselho e o Parlamento para a adoção da decisão e a aprovação do Memorando de Entendimento, negociar o Memorando de Entendimento com as autoridades moldavas, analisar relatórios, dirigir missões e avaliar os progressos no cumprimento das condições inerentes à assistência.

Chefe de Unidade/Subchefe de Unidade, Direção D: ajudar o diretor a gerir a operação, a assegurar a ligação com o Conselho e o Parlamento para a adoção da decisão e a aprovação do Memorando de Entendimento, negociar o Memorando de Entendimento e o contrato de empréstimo com as autoridades moldavas (juntamente com a DG BUDG), analisar relatórios e avaliar os progressos no cumprimento das condições inerentes à assistência.

DG BUDG (unidades E1 e E3, sob a supervisão do Diretor): preparar o contrato de empréstimo, negociá-lo com as autoridades moldavas e submetê-lo à aprovação dos serviços competentes da Comissão e à assinatura de ambas as partes. Acompanhar a entrada em vigor do contrato de empréstimo. Preparar as decisões da Comissão sobre as operações de contração de empréstimos, acompanhar a apresentação dos pedidos de fundos, selecionar os bancos, preparar e executar as operações de financiamento e o pagamento dos fundos à Moldávia. Realizar atividades de apoio ao acompanhamento do reembolso do(s) empréstimo(s). Preparar os relatórios sobre essas atividades.

Pessoal externo

Economistas do setor AMF (Direção D): preparar a decisão e o Memorando de Entendimento, estabelecer contactos com as autoridades e as IFI, realizar missões de avaliação, elaborar relatórios dos serviços da Comissão e procedimentos da Comissão relacionados com a gestão da assistência, estabelecer contactos com peritos externos para a avaliação operacional e a avaliação ex post.

3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual 

A proposta/iniciativa:

X    pode ser integralmente financiada por meio da reafetação de fundos no quadro da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual (QFP)

3.2.5.Participação de terceiros no financiamento 

A proposta/iniciativa:

X    não prevê o cofinanciamento por terceiros

3.3.Impacto estimado nas receitas 

X    A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas

(1)    Decisão (UE) 2022/563 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de abril de 2022, relativa à concessão de assistência macrofinanceira à República da Moldávia (JO L 109 de 8.4.2022, p. 6).
(2)    ABM: activity based management (gestão por atividades); ABB: activity based budgeting (orçamentação por atividades).
(3)    Referidos no artigo 54.º, n.º 2, alíneas a) ou b), do Regulamento Financeiro.
(4)    As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: https://myintracomm.ec.europa.eu/budgweb/EN/man/budgmanag/Pages/budgmanag.aspx  
(5)    DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não diferenciadas.
(6)    EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.
(7)    Países candidatos e, se for caso disso, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.
(8)    De acordo com a nomenclatura orçamental oficial.
(9)    Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(10)    As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e serviços prestados (exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados, número de quilómetros de estradas construídas, etc.).
(11)    Tal como descrito no ponto 1.4.2. «Objetivo(s) específico(s)…»
(12)    Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(13)    AC = agente contratual; AL = agente local; PND = perito nacional destacado; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações.
(14)    Sublimite para o pessoal externo coberto pelas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).