COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 3.2.2023
COM(2023) 49 final
2019/0261(NLE)
Proposta alterada de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à celebração, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, do Protocolo que altera o Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América, por um lado, a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro, assinado em 16 e 21 de junho de 2011, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Em 14 de novembro de 2019, a Comissão apresentou uma proposta de decisão do Conselho, baseada no artigo 218.º, n.º 6, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e no artigo 6.º, n.º 2, segundo parágrafo, do Ato de Adesão, que aprova a celebração de um Protocolo que altera o Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América, a União Europeia e os seus Estados-Membros, a Islândia e o Reino da Noruega, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia.
O termo do período de transição para a retirada do Reino Unido da União Europeia, em 31 de dezembro de 2020, implicou alterações ao Protocolo, a fim de suprimir as referências ao Reino Unido. Por conseguinte, a Comissão negociou com os Estados Unidos, a Islândia e a Noruega as alterações necessárias para o efeito. As delegações que representam as Partes chegaram a acordo sobre as alterações.
Além disso, é necessário alterar o artigo 2.º da proposta de decisão do Conselho, a fim de assegurar o cumprimento da atribuição de competências entre as instituições ao abrigo dos Tratados, nomeadamente a prerrogativa da Comissão, nos termos do artigo 17.º do Tratado da União Europeia, de representar a União a nível externo.
Por estes motivos, a Comissão apresenta a presente proposta alterada de decisão do Conselho que aprova a celebração do Protocolo.
2019/0261 (NLE)
Proposta alterada de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à celebração, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, do Protocolo que altera o Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América, por um lado, a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro, assinado em 16 e 21 de junho de 2011, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.º, n.º 2, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 6, alínea a),
Tendo em conta o Ato de Adesão da Croácia, nomeadamente o artigo 6.º, n.º 2, segundo parágrafo,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,
Considerando o seguinte:
(1)Em conformidade com a Decisão [ ] do Conselho, o Protocolo que altera o Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América, por um lado, a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro, assinado em 16 e 21 de junho de 2011, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia («Protocolo»), foi assinado em [ ], sob reserva da sua celebração em data ulterior. O Protocolo deverá ser aprovado, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
O Protocolo que altera o Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América, por um lado, a União Europeia e os Estados-Membros, por outro, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro, assinado em 16 e 21 de junho de 2011, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia («Protocolo»), é aprovado em nome da União e dos seus Estados-Membros.
Artigo 2.º
A Comissão procede, em nome da União e dos seus Estados-Membros, à troca de notas diplomáticas prevista no artigo 5.º do Protocolo, a fim de expressar o consentimento da União e dos seus Estados-Membros em ficarem vinculados pelo Protocolo.
Artigo 3.º
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente
COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 3.2.2023
COM(2023) 49 final
ANEXOS
da
proposta alterada de Decisão do Conselho
relativa à celebração, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, de um Protocolo que altera o Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América, por um lado, a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro, assinado em 16 e 21 de junho de 2011, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia
Anexo 1
PROTOCOLO
que altera o Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América, por um lado, a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro, assinado em 16 e 21 de junho de 2011, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia
OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA (a seguir designados «Estados Unidos»),
por um lado,
A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,
O REINO DA BÉLGICA,
A REPÚBLICA DA BULGÁRIA,
A REPÚBLICA DA CROÁCIA,
A REPÚBLICA DE CHIPRE,
A REPÚBLICA CHECA,
O REINO DA DINAMARCA,
A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,
A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,
A REPÚBLICA FRANCESA,
A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,
A REPÚBLICA HELÉNICA,
A HUNGRIA,
A IRLANDA,
A REPÚBLICA ITALIANA,
A REPÚBLICA DA LETÓNIA,
A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,
O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,
MALTA,
O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,
A REPÚBLICA DA POLÓNIA,
A REPÚBLICA PORTUGUESA,
A ROMÉNIA,
A REPÚBLICA ESLOVACA,
A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,
O REINO DE ESPANHA,
O REINO DA SUÉCIA,
O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE,
Partes no Tratado da União Europeia e no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e Estados-Membros da União Europeia (a seguir designados por «Estados-Membros»),
e ainda
A UNIÃO EUROPEIA,
por outro,
A ISLÂNDIA,
por outro, e ainda
O REINO DA NORUEGA (a seguir designado «Noruega»),
por outro,
Tendo em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia em 1 de julho de 2013,
ACORDAM NO SEGUINTE:
Artigo 1.º
O Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América, por um lado, a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro, assinado em 16 e 21 de junho de 2011 (a seguir designado «Acordo de 2011»), é aplicável à República da Croácia enquanto Estado-Membro da União Europeia.
Artigo 2.º
O artigo 2.º do Acordo de 2011 é suprimido na íntegra e passa a ter a seguinte redação:
«ARTIGO 2.º
Aplicação do Acordo de Transporte Aéreo, com a redação que lhe foi dada pelos Protocolos,
e do anexo do mesmo Acordo
As disposições do Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em 25 e 30 de abril de 2007 (a seguir designado «Acordo de Transporte Aéreo»), com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo de alteração do Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em 25 e 30 de abril de 2007, assinado pelos Estados Unidos da América e pela União Europeia e pelos seus Estados-Membros, em 24 de junho de 2010, alterado pelo Protocolo que altera o Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em 25 e 30 de abril de 2007, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo de alteração do Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em 25 e 30 de abril de 2007, assinado pelos Estados Unidos da América e pela União Europeia e pelos seus Estados-Membros, em 24 de junho de 2010, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia, assinada em ______ de 201923 (a seguir designados "os Protocolos"), inseridas por remissão, são aplicáveis a todas as Partes no presente Acordo, sob reserva do disposto no anexo do presente Acordo. As disposições do Acordo de Transporte Aéreo, com a redação que lhe foi dada pelos Protocolos, aplicam-se à Islândia e à Noruega como se de Estados-Membros da União Europeia se tratasse, de modo que a Islândia e a Noruega terão todos os direitos e obrigações dos Estados-Membros nos termos do mesmo Acordo. As disposições do anexo do presente Acordo fazem dele parte integrante.»
Artigo 3.º
Todas as referências ao «Protocolo» no anexo do Acordo de 2011 são substituídas por referências aos «Protocolos».
Artigo 4.º
O ponto 6 do anexo do Acordo de 2011 é suprimido na íntegra e passa a ter a seguinte redação:
«6. O texto do anexo I, secção 3, do Acordo de Transporte Aéreo, com a redação que lhe foi dada pelos Protocolos, passa a ter a seguinte redação:
“Não obstante o disposto no artigo 3.º do presente acordo, as companhias aéreas dos Estados Unidos não são autorizadas a prestar serviços de transporte de carga que não façam parte de um serviço de ligação aos Estados Unidos, com destino ou partida de pontos situados nos Estados-Membros, exceto serviços com destino ou partida de pontos situados na República da Croácia, República Checa, República Francesa, República Federal da Alemanha, Grão-Ducado do Luxemburgo, Malta, República da Polónia, República Portuguesa, República Eslovaca, Islândia e Reino da Noruega.”
Artigo 5.º
O presente Protocolo entra em vigor na última das datas seguintes:
1. A data de entrada em vigor do Acordo de 2011,
2. A data de entrada em vigor do Protocolo que altera o Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em 25 e 30 de abril de 2007, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo de alteração do Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em 25 e 30 de abril de 2007, assinado pelos Estados Unidos da América e a União Europeia e os seus Estados-Membros em 24 de junho de 2010, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia, assinada em ________ de 201923; e ainda
3. Um mês após a data da última das notas diplomáticas trocadas entre as Partes, confirmando a conclusão de todos os procedimentos necessários à entrada em vigor do presente Protocolo.
Artigo 6.º
Enquanto se aguarda a sua entrada em vigor, as Partes acordam em aplicar o presente Protocolo, a título provisório, a partir da data da sua assinatura, tanto quanto o direito interno aplicável o permita.
Feito em…, em quadruplicado, em… de 201923.
Pelos Estados Unidos da América,
Pela República da Áustria,
Pelo Reino da Bélgica,
Pela República da Bulgária,
Pela República da Croácia,
Pela República de Chipre,
Pela República Checa,
Pelo Reino da Dinamarca,
Pela República da Estónia,
Pela República da Finlândia,
Pela República Francesa,
Pela República Federal da Alemanha,
Pela República Helénica,
Pela Hungria,
Pela Irlanda,
Pela República Italiana,
Pela República da Letónia,
Pela República da Lituânia,
Pelo Grão-Ducado do Luxemburgo,
Por Malta,
Pelo Reino dos Países Baixos,
Pela República da Polónia,
Pela República Portuguesa,
Pela Roménia,
Pela República Eslovaca,
Pela República da Eslovénia,
Pelo Reino de Espanha,
Pelo Reino da Suécia,
Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, e
Pela União Europeia:
Pela Islândia:
Pelo Reino da Noruega:
Anexo 2
Declaração Conjunta
«Os representantes dos Estados Unidos da América, da União Europeia e dos seus Estados-Membros, da Islândia e do Reino da Noruega confirmaram que o texto do Protocolo que altera o Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América, por um lado, a União Europeia e os Estados-Membros, por outro, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro, assinado em 16 e 21 de junho de 2011, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia, assinado em ___ de 201923 («Protocolo»), deve ser autenticado noutras línguas, conforme previsto ou mediante troca de cartas, antes da assinatura do Protocolo, ou mediante decisão do comité misto, após assinatura do Protocolo.
Os representantes confirmaram ainda que o termo «outras línguas» na declaração conjunta que faz parte do Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América, por um lado, a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro, assinado em junho de 16 e 21 de junho de 2011, inclui as línguas dos Estados-Membros que aderem à União Europeia.
A presente declaração conjunta faz parte integrante do Protocolo.»
Pelos Estados Unidos da América:
Pela União Europeia
e os seus Estados-Membros:
Pela Islândia:
Pelo Reino da Noruega: