Bruxelas, 27.1.2023

COM(2023) 42 final

2023/0016(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, na Conferência das Partes na Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional, no respeitante a determinadas alterações dessa convenção e do anexo III da mesma


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.Objeto da proposta

A presente proposta diz respeito à decisão que define a posição a tomar, em nome da União Europeia, na Conferência das Partes na Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional, no respeitante à adoção prevista de decisões destinadas a alterar o anexo III com vista a nele incluir o acetocloro, o carbossulfão, o amianto crisótilo, o fentião (formulações aplicadas em volume ultrarreduzido, com concentração de ingrediente ativo igual ou superior a 640 g/l), a iprodiona, as formulações líquidas (concentrado emulsionável e concentrado solúvel) com concentração de dicloreto de paraquato igual ou superior a 276 g/l, o que corresponde a uma concentração de ião paraquato igual ou superior a 200 g/l, e o terbufos.

A presente proposta diz ainda respeito à decisão que define a posição a tomar, em nome da União Europeia, na Conferência das Partes na Convenção de Roterdão, no respeitante à proposta de alteração da Convenção apresentada pela Suíça, pela Austrália e pelo Mali.

2.Contexto da proposta

2.1.Convenção de Roterdão

A Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional (a seguir designada por «Convenção») tem por objetivo promover a responsabilidade partilhada e os esforços de cooperação entre as partes no comércio internacional de determinados produtos químicos perigosos, por forma a proteger a saúde humana e o ambiente dos perigos potenciais e a contribuir para a utilização ambientalmente racional desses produtos. A Convenção entrou em vigor a 24 de fevereiro de 2004.

A União Europeia é parte na Convenção 1 .

2.2.Conferência das Partes

Criada nos termos do artigo 18.º da Convenção, a Conferência das Partes é o órgão diretivo da Convenção de Roterdão e reúne-se, normalmente, de dois em dois anos para acompanhar a aplicação da Convenção. Também examina os produtos químicos cuja apreciação lhe tenha sido solicitada pelo Comité de Revisão de Produtos Químicos.

Em conformidade com o artigo 5.º, n.º 1, da Convenção, incumbe às partes notificar as ações regulamentares finais empreendidas para proibir ou restringir severamente a utilização de produtos químicos a nível nacional. Após a receção pelo Secretariado de duas notificações dessas sobre o mesmo produto químico, provenientes de duas partes pertencentes a duas regiões PIC diferentes, as notificações em causa são apresentadas ao Comité de Revisão de Produtos Químicos. Incumbe a este comité apreciar as notificações à luz dos critérios estabelecidos no anexo II da Convenção e adotar uma recomendação sobre a inclusão ou não do produto químico em causa na lista do anexo III, a submeter à apreciação da Conferência das Partes.

Além disso, em conformidade com o artigo 6.º, n.º 1, qualquer parte que seja um país em desenvolvimento ou um país com uma economia em transição e que se depare com problemas causados por uma formulação pesticida extremamente perigosa nas condições de utilização no seu território pode propor a inclusão da formulação pesticida em causa no anexo III da Convenção. Incumbe ao Comité de Revisão de Produtos Químicos apreciar a proposta à luz dos critérios estabelecidos no anexo IV da Convenção e adotar uma recomendação sobre a inclusão ou não da formulação pesticida extremamente perigosa em causa na lista do anexo III, a submeter à apreciação da Conferência das Partes.

O procedimento de adoção de alterações à Convenção é regido pelo artigo 21.º da Convenção e o procedimento de adoção e alteração de anexos pelo artigo 22.º. Em conformidade com o artigo 23.º da Convenção, cada parte dispõe de um voto. Porém, as organizações regionais de integração económica, como a UE, exercem o seu direito de voto com um número de votos igual ao número dos seus Estados-Membros que são partes na Convenção.

2.3.Atos previstos da Conferência das Partes

Na sua décima primeira reunião ordinária, a Conferência das Partes ponderará a adoção de decisões com vista à inclusão na lista do anexo III da Convenção do acetocloro, do carbossulfão, do amianto crisótilo, do fentião (formulações aplicadas em volume ultrarreduzido, com concentração de ingrediente ativo igual ou superior a 640 g/l), da iprodiona, das formulações líquidas (concentrado emulsionável e concentrado solúvel) com concentração de dicloreto de paraquato igual ou superior a 276 g/l, o que corresponde a uma concentração de ião paraquato igual ou superior a 200 g/l, e do terbufos.

A inclusão na lista do anexo III tem como efeito que os produtos químicos serão sujeitos ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento quando comercializados a nível internacional. Para tal, as partes devem apresentar as suas respostas respeitantes à importação ao Secretariado, para que este possa disponibilizá-las a todas as partes. Na exportação dos produtos químicos em causa, as partes exportadoras ficarão obrigadas a respeitar as respostas respeitantes à importação.

Os atos previstos tornar-se-ão vinculativos para as partes nos termos do artigo 22.º, n.º 5, alínea c), da Convenção, que estabelece o seguinte: «Qualquer decisão de alteração ao anexo III será imediatamente comunicada às partes pelo depositário. As alterações entrarão em vigor para todas as partes na data especificada na decisão.»

A Conferência das Partes ponderará ainda uma proposta apresentada pela Suíça, pela Austrália e pelo Mali com vista à alteração dos artigos 7.º, 10.º, 11.º e 22.º da Convenção de Roterdão e ao aditamento de um novo anexo, o anexo VIII. Essa proposta poderá ter de ser alterada em função do resultado do debate na Conferência das Partes. As alterações constantes da proposta preveem que seja estabelecido um mecanismo de regulação da exportação dos produtos químicos cuja inclusão na lista do anexo III seja recomendada pelo Comité de Revisão de Produtos Químicos, mas em relação aos quais a Conferência das Partes ainda não tenha chegado a consenso sobre a inclusão dos mesmos nessa lista.

Até que determinado produto químico seja incluído na lista do anexo III, a inclusão do mesmo na lista do anexo VIII e as regras correspondentes aplicáveis à exportação do produto químico em causa aplicar‑se‑ão a todas as partes que ratifiquem a alteração. A decisão sobre a inclusão na lista do anexo VIII será tomada por consenso, com a possibilidade de se decidir por maioria de três quartos dos votos das partes presentes e votantes na reunião, se tiverem sido esgotados todos os esforços para alcançar um consenso.

A alteração prevista será vinculativa para as partes, nos termos do artigo 21.º, n.º 5, da Convenção, que estabelece o seguinte: «A ratificação, aceitação ou aprovação de uma alteração será notificada ao depositário por escrito. Uma alteração adotada de acordo com o n.º 3 entrará em vigor para as partes que a tiverem aceite até 90 dias após a data de depósito dos instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação de, pelo menos, três quartos das partes. Posteriormente, a alteração entrará em vigor para qualquer outra parte até 90 dias após a data em que essa parte tenha depositado o seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação à mencionada alteração.» Por conseguinte, a partir do momento em que uma alteração seja adotada e comunicada à União pelo depositário, a União terá de tomar medidas com vista à aprovação da alteração nos termos do artigo 21.º, n.º 5, da Convenção e de o notificar ao depositário.

3.Posição a tomar em nome da União

A posição a tomar em nome da União na décima primeira reunião da Conferência das Partes na Convenção de Roterdão, em consonância com as recomendações correspondentes do Comité de Revisão de Produtos Químicos, deverá consistir em apoiar a inclusão, na lista do anexo III, do acetocloro, do carbossulfão, do amianto crisótilo, do fentião (formulações aplicadas em volume ultrarreduzido, com concentração de ingrediente ativo igual ou superior a 640 g/l), da iprodiona, das formulações líquidas (concentrado emulsionável e concentrado solúvel) com concentração de dicloreto de paraquato igual ou superior a 276 g/l, o que corresponde a uma concentração de ião paraquato igual ou superior a 200 g/l, e do terbufos.

Em conformidade com o artigo 5.º, n.º 1, da Convenção, determinadas partes notificaram ações regulamentares finais empreendidas para proibir ou restringir severamente a utilização de acetocloro, carbossulfão, amianto crisótilo, iprodiona e terbufos a nível nacional.

Por outro lado, determinadas partes apresentaram propostas, em conformidade com o artigo 6.º, n.º 1, com vista à inclusão, na lista do anexo III da Convenção, do fentião (formulações aplicadas em volume ultrarreduzido, com concentração de ingrediente ativo igual ou superior a 640 g/l) e das formulações líquidas (concentrado emulsionável e concentrado solúvel) com concentração de dicloreto de paraquato igual ou superior a 276 g/l, o que corresponde a uma concentração de ião paraquato igual ou superior a 200 g/l.

O Comité de Revisão de Produtos Químicos apreciou as notificações à luz dos critérios estabelecidos no anexo II da Convenção e as propostas à luz dos critérios estabelecidos no anexo IV da Convenção e concluiu estarem preenchidos todos os critérios pertinentes.

A inclusão na lista do anexo III tem como efeito que os produtos químicos serão sujeitos ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento quando comercializados a nível internacional. Para tal, as partes devem apresentar as suas respostas respeitantes à importação ao Secretariado, para que este possa disponibilizá-las a todas as partes. Na exportação dos produtos químicos em causa, as partes exportadoras ficarão obrigadas a respeitar as respostas respeitantes à importação.

A posição a tomar em nome da União, na décima primeira reunião da Conferência das Partes na Convenção de Roterdão, no respeitante à proposta apresentada pela Suíça, pela Austrália e pelo Mali deveria consistir em defender uma alteração que introduzisse um mecanismo de votação para a inclusão de produtos químicos na lista do anexo III. Tendo em conta o resultado do debate desta questão com outras partes, afigura-se que apenas um número reduzido de partes apoiaria esta alteração. Por conseguinte, a posição alternativa deve consistir em apoiar, em princípio, a proposta apresentada pela Suíça, pela Austrália e pelo Mali, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:

a)inexistência de apoio suficiente de outras partes à alteração do processo de decisão relativo à inclusão na lista do anexo III, no sentido da introdução de uma possibilidade de votação em conformidade com o artigo 22.º, n.º 4, em conjugação com o artigo 22.º, n.º 3, mas sem a aplicação do artigo 22.º, n.º 3, alínea b), da Convenção;

b)coerência, com as regras e procedimentos existentes da Convenção, das regras e procedimentos adicionais introduzidos pelas alterações;

c)garantia, por parte das alterações, de que é dada preferência à inclusão na lista do anexo III e que as regras adicionais não interferem na inclusão na lista do anexo III, mesmo para efeitos de qualquer decisão de inclusão na lista do anexo III quando o produto químico em causa já tiver sido incluído na lista do anexo VIII;

d)garantia, por parte das alterações, de que as regras relativas à proteção dos países importadores a aplicar à exportação de produtos químicos constantes da lista do anexo VIII serão mais estritas do que as regras aplicáveis à exportação de produtos químicos constantes da lista do anexo III;

e)garantia, por parte das alterações, de que todas as partes que as ratifiquem ficarão vinculadas a qualquer decisão de inclusão de um produto químico na lista do anexo VIII, incluindo qualquer decisão tomada por votação.

A proposta é coerente, e completa‑a, com a execução do Regulamento (UE) n.º 649/2012, que transpõe a Convenção de Roterdão para o direito da União. Está em plena sintonia com o objetivo da Convenção de promover a responsabilidade partilhada e os esforços de cooperação entre as partes no comércio internacional de determinados produtos químicos perigosos, por forma a proteger a saúde humana e o ambiente dos perigos potenciais e a contribuir para a utilização ambientalmente racional desses produtos.

A proposta é coerente com os Regulamentos (CE) n.º 1107/2009, (UE) n.º 528/2012 e (CE) n.º 1907/2006, dado que não interfere com quaisquer decisões sobre a colocação de produtos químicos no mercado na União Europeia.

4.Base jurídica

4.1.Base jurídica processual

4.1.1.Princípios

O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê decisões que definam «as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo».

A noção de «atos que produzam efeitos jurídicos» engloba os atos com efeitos jurídicos por força das normas do direito internacional que regem a instância em questão. Esta noção engloba ainda os instrumentos que não têm efeito vinculativo por força do direito internacional, mas que «tendem a influenciar de forma determinante o conteúdo da regulamentação adotada pelo legislador da União» 2 .

4.1.2.Aplicação ao caso em apreço

A Conferência das Partes é uma instância criada por um acordo, concretamente a Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional.

Os atos que a Conferência das Partes é chamada a adotar constituem atos que produzem efeitos jurídicos. Os atos previstos de alteração do anexo III serão vinculativos por força do direito internacional, em conformidade com o artigo 22.º da Convenção de Roterdão, e terão de ser refletidos no Regulamento (UE) n.º 649/2012. O ato de alteração da Convenção proposto por três partes é suscetível de influenciar de forma determinante o teor da legislação da UE, nomeadamente o Regulamento (UE) n.º 649/2012. Tal deve-se ao facto de a alteração da Convenção ter de ser transposta para a legislação da União, se a União decidir ratificar a alteração.

Os atos previstos de alteração do anexo III não completam nem alteram o quadro institucional do acordo.

O ato previsto com vista à alteração das regras relativas à adoção de alterações do anexo III (artigo 22.º, n.º 5,), ou à alteração dos artigos 7.º, 10.º, 11.º e 22.º e à introdução de um novo anexo, o anexo VIII (lista de produtos químicos sujeitos a consentimento explícito), não altera nem completa o quadro institucional da Convenção, uma vez que apenas modifica as regras de alteração do anexo III ou apenas acrescenta à Convenção a possibilidade adicional de incluir numa lista produtos químicos cuja exportação, na pendência da inclusão do produto químico em causa no anexo III, passará a estar subordinada ao consentimento explícito da parte importadora.

A base jurídica processual da decisão proposta é, portanto, o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

4.2.Base jurídica material

4.2.1.Princípios

A base jurídica material para a adoção de uma decisão com fundamento no artigo 218.º, n.º 9, do TFUE depende essencialmente do objetivo e do teor do ato previsto em relação ao qual é tomada uma posição em nome da União. Se o ato previsto tiver duas finalidades ou duas componentes e se uma dessas finalidades ou componentes for identificável como principal e a outra como apenas acessória, a decisão a adotar ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE deve assentar numa única base jurídica material, concretamente a exigida pela finalidade ou componente principal ou preponderante.

Se o ato previsto tiver simultaneamente diversos objetivos ou diversas componentes, indissociavelmente ligados sem que um deles seja acessório em relação aos outros, a base jurídica material para a adoção de uma decisão com fundamento no artigo 218.º, n.º 9, do TFUE terá de incluir, a título excecional, as várias bases jurídicas correspondentes.

4.2.2.Aplicação ao caso em apreço

Os atos previstos têm objetivos e componentes nos domínios do ambiente e do comércio. Estes aspetos dos atos previstos estão ligados de forma indissociável, sem que nenhum deles seja acessório do outro.

Por conseguinte, a base jurídica material da decisão proposta é constituída pelas seguintes disposições: artigo 192.º, n.º 1, artigo 207.º, n.º 3, e artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, do TFUE.

4.3.Conclusão

A base jurídica da decisão proposta deve ser constituída pelo artigo 192.º, n.º 1, pelo artigo 207.º, n.º 3, e pelo artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

5.Publicação do ato previsto

Uma vez que alterará a Convenção de Roterdão, o ato da Conferência das Partes deve ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia após a sua adoção.

2023/0016 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, na Conferência das Partes na Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional, no respeitante a determinadas alterações dessa convenção e do anexo III da mesma

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.º, n.º 1, o artigo 207.º, n.º 3, e o artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)A Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional (a seguir designada por «Convenção») foi celebrada, em nome da União, por intermédio da Decisão 2006/730/CE do Conselho 3 e entrou em vigor a 24 de fevereiro de 2004.

(2)Nos termos do artigo 7.º da Convenção, a Conferência das Partes pode adotar decisões de inclusão de produtos químicos na lista do anexo III.

(3)Está previsto que, na sua décima primeira reunião, a Conferência das Partes adote decisões de inclusão de mais produtos químicos na lista do anexo III da Convenção.

(4)A fim de promover a responsabilidade partilhada e os esforços de cooperação entre as partes no comércio internacional de determinados produtos químicos perigosos, por forma a proteger a saúde humana e o ambiente dos perigos potenciais e a contribuir para a utilização ambientalmente racional desses produtos, é necessário incluir na lista do anexo III da Convenção outros produtos químicos que se concluiu observarem todos os critérios pertinentes.

(5)Além disso, a Conferência das Partes ponderará uma proposta de alteração da Convenção apresentada pela Suíça, pela Austrália e pelo Mali. Essa proposta visa ultrapassar a dificuldade de inclusão de novos produtos químicos na lista do anexo III da Convenção, decorrente da necessidade de, em conformidade com o artigo 22.º, n.º 5, da mesma, as decisões de alteração do anexo III serem adotadas por consenso.

(6)Importa definir a posição a tomar, em nome da União, na Conferência das Partes, uma vez que as decisões serão vinculativas para a União ou suscetíveis de influenciar de forma determinante o conteúdo do direito da União, concretamente o Regulamento (UE) n.º 649/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho 4 .

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A posição a tomar, em nome da União, na décima primeira reunião da Conferência das Partes na Convenção e em qualquer Conferência das Partes ulterior de cuja ordem de trabalhos conste este ponto consiste em a União apoiar a adoção das alterações do anexo III da Convenção respeitantes à inclusão do acetocloro, do carbossulfão, do amianto crisótilo, do fentião (formulações aplicadas em volume ultrarreduzido, com concentração de ingrediente ativo igual ou superior a 640 g/l), da iprodiona, das formulações líquidas (concentrado emulsionável e concentrado solúvel) com concentração de dicloreto de paraquato igual ou superior a 276 g/l, o que corresponde a uma concentração de ião paraquato igual ou superior a 200 g/l, e do terbufos.

Artigo 2.º

A posição a tomar, em nome da União, na décima primeira reunião da Conferência das Partes na Convenção e em qualquer Conferência das Partes ulterior de cuja ordem de trabalhos conste este ponto, consiste em a União defender uma alteração que introduziria um mecanismo de votação para a inclusão de produtos químicos na lista do anexo III da Convenção. A posição alternativa consiste em apoiar a adoção das alterações apresentadas pela Suíça, pela Austrália e pelo Mali (documento XXX), desde que estejam preenchidas as seguintes condições e sejam introduzidas as alterações necessárias para o efeito:

a)inexistência de apoio suficiente de outras partes à alteração do processo de decisão relativo à inclusão de produtos químicos na lista do anexo III, no sentido da introdução de uma possibilidade de votação em conformidade com o artigo 22.º, n.º 4, em conjugação com o artigo 22.º, n.º 3, mas sem a aplicação do artigo 22.º, n.º 3, alínea b), da Convenção;

b)coerência, com as regras e procedimentos existentes da Convenção, das regras e procedimentos adicionais introduzidos pelas alterações;

c)garantia, por parte das alterações, de que é dada preferência à inclusão dos produtos químicos na lista do anexo III da Convenção e de que as regras adicionais não interferem na inclusão de produtos químicos na lista do anexo III, mesmo quando o produto químico em causa já tiver sido incluído na lista do anexo VIII da Convenção;

d)garantia, por parte das alterações, de que as regras que se aplicarão à exportação de produtos químicos constantes da lista do anexo VIII da Convenção não serão menos estritas, no tocante à proteção das partes importadoras, do que as regras aplicáveis à exportação de produtos químicos constantes da lista do anexo III da Convenção;

e)garantia, por parte das alterações, de que todas as partes que as ratifiquem ficarão vinculadas a qualquer decisão de inclusão de um produto químico na lista do anexo VIII da Convenção, incluindo qualquer decisão tomada por votação.

Artigo 3.º

Em função do modo como decorrer a décima primeira reunião da Conferência das Partes na Convenção e qualquer Conferência das Partes ulterior de cuja ordem de trabalhos conste este ponto, os representantes da União podem, mediante consulta dos Estados-Membros, sem necessidade de nova decisão do Conselho, chegar a um acordo, nas reuniões de coordenação realizadas no local, sobre aperfeiçoamentos das posições referidas nos artigos 1.º e 2.º.

Artigo 4.º

A destinatária da presente decisão é a Comissão.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    Decisão 2006/730/CE do Conselho, de 25 de setembro de 2006, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional (JO L 299 de 28.10.2006, p. 23).
(2)    Acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de outubro de 2014 no processo C-399/12, Alemanha/Conselho, (ECLI:EU:C:2014:2258, n.os 61 a 64).
(3)    Decisão 2006/730/CE do Conselho, de 25 de setembro de 2006, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional (JO L 299 de 28.10.2006, p. 23).
(4)    Regulamento (UE) n.º 649/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos (JO L 201 de 27.7.2012, p. 60).