13.3.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 93/39


Parecer do Comité Consultivo em matéria de concentrações emitido na sua reunião de 10 de janeiro de 2022 relativo a uma decisão no processo M.9343 HHIH/DSME Reunião por audioconferência – via «Skype for Business»

Relator: Suécia

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2023/C 93/05)

Operação

1.

O Comité Consultivo (10 Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao facto de a operação constituir uma concentração na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações.

Dimensão à escala da União

2.

O Comité Consultivo (10 Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao facto de a operação ter uma dimensão à escala da União nos termos do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento das Concentrações.

Mercados dos produtos

3.

O Comité Consultivo (10 Estados-Membros) concorda com a definição da Comissão em relação ao mercado do produto relevante para a construção de supermetaneiros.

Mercados geográficos

4.

O Comité Consultivo (10 Estados-Membros) concorda com a definição da Comissão do mercado relevante em relação à construção de supermetaneiros como sendo de âmbito mundial.

Apreciação em termos de concorrência

5.

O Comité Consultivo (10 Estados-Membros) concorda com a apreciação da Comissão quanto ao facto a operação ser suscetível de conduzir a um entrave significativo à concorrência efetiva no mercado mundial da construção de supermetaneiros, uma vez que daria origem a uma posição dominante.

Compatibilidade com o mercado interno

6.

O Comité Consultivo (10 Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao facto de a operação dever ser declarada incompatível com o mercado interno e com o funcionamento do Acordo EEE, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 3, e o artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento das Concentrações, bem como com o artigo 57.o do Acordo EEE.