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13.3.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 93/39 |
Parecer do Comité Consultivo em matéria de concentrações emitido na sua reunião de 10 de janeiro de 2022 relativo a uma decisão no processo M.9343 HHIH/DSME Reunião por audioconferência – via «Skype for Business»
Relator: Suécia
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2023/C 93/05)
Operação
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1. |
O Comité Consultivo (10 Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao facto de a operação constituir uma concentração na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações. |
Dimensão à escala da União
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2. |
O Comité Consultivo (10 Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao facto de a operação ter uma dimensão à escala da União nos termos do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento das Concentrações. |
Mercados dos produtos
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3. |
O Comité Consultivo (10 Estados-Membros) concorda com a definição da Comissão em relação ao mercado do produto relevante para a construção de supermetaneiros. |
Mercados geográficos
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4. |
O Comité Consultivo (10 Estados-Membros) concorda com a definição da Comissão do mercado relevante em relação à construção de supermetaneiros como sendo de âmbito mundial. |
Apreciação em termos de concorrência
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5. |
O Comité Consultivo (10 Estados-Membros) concorda com a apreciação da Comissão quanto ao facto a operação ser suscetível de conduzir a um entrave significativo à concorrência efetiva no mercado mundial da construção de supermetaneiros, uma vez que daria origem a uma posição dominante. |
Compatibilidade com o mercado interno
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6. |
O Comité Consultivo (10 Estados-Membros) concorda com a Comissão quanto ao facto de a operação dever ser declarada incompatível com o mercado interno e com o funcionamento do Acordo EEE, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 3, e o artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento das Concentrações, bem como com o artigo 57.o do Acordo EEE. |