Bruxelas, 7.7.2023

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2023/0276(NLE)

Proposta conjunta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que impõe medidas restritivas tendo em conta o apoio militar do Irão à guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

(1)Em XXX, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2023/XXX, que estabelece um quadro para dar resposta ao apoio militar do Irão à guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia através do fornecimento de drones iranianos e de componentes fabricados com componentes de origem internacional, incluindo da Europa.

(2)A decisão do Conselho proíbe a exportação da UE para o Irão de componentes utilizados no fabrico de veículos aéreos não tripulados (UAV).

(3)A decisão do Conselho prevê igualmente uma proibição de viajar, o congelamento de fundos e recursos económicos e a proibição de disponibilizar fundos e recursos económicos a pessoas singulares e coletivas, entidades ou organismos que apoiem ou estejam envolvidos no programa UAV do Irão. As pessoas, entidades e organismos sujeitos às medidas restritivas constam do anexo da Decisão (PESC) 2023/XXX.

(4)Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.º, é necessária uma ação adicional da União para dar execução à Decisão (PESC) 2023/XXX.

(5)O alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e a Comissão Europeia deverão apresentar uma proposta de regulamento que imponha medidas restritivas tendo em conta o apoio militar do Irão à guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia.

2023/0276 (NLE)

Proposta conjunta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que impõe medidas restritivas tendo em conta o apoio militar do Irão à guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.º,

Tendo em conta a Decisão (PESC) 2022/XXX que impõe medidas restritivas tendo em conta o apoio militar do Irão à guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia 1 ,

Tendo em conta a proposta conjunta do alto-representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)Em 31 de julho de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/512/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia 2 .

(2)A Decisão 2014/512/PESC do Conselho proíbe a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação de bens e tecnologias de dupla utilização para qualquer pessoa, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia. Esses bens e tecnologias figuram na lista do anexo I do Regulamento (UE) 2021/821 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, que cria um regime da União de controlo das exportações, corretagem, assistência técnica, trânsito e transferências de produtos de dupla utilização 3 . Esta proibição foi aplicada pelo Regulamento (UE) n.º 833/2014 do Conselho, de 31 de julho de 2014.

(3)A Decisão 2014/512/PESC do Conselho proíbe igualmente a venda, fornecimento, transferência ou exportação, direta ou indiretamente, de bens e tecnologias que possam contribuir para o reforço militar e tecnológico da Rússia, ou para o desenvolvimento do seu setor da defesa e da segurança, originários ou não da União, para qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia. Esta proibição foi aplicada pelo Regulamento (UE) n.º 833/2014 do Conselho, de 31 de julho de 2014, que enumera esses produtos e tecnologias no seu anexo VII 4 .

(4)A Decisão 2014/512/PESC do Conselho proíbe igualmente a venda, fornecimento, transferência ou exportação, direta ou indiretamente, de bens que possam contribuir em particular para o reforço da capacidade industrial russa, para qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia. Esta proibição foi aplicada pelo Regulamento (UE) n.º 833/2014 do Conselho, de 31 de julho de 2014, que enumera esses produtos e tecnologias no seu anexo XXIII.

(5)Em 17 de março de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/145/PESC, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia 5 .

(6)Em 20 de outubro de 2022, o Conselho acrescentou três pessoas e uma entidade iranianas à lista, que ficam portanto sujeitas a medidas restritivas ao abrigo da Decisão 2014/145/PESC e do Regulamento (UE) 269/2014 do Conselho, tendo em conta o seu papel no desenvolvimento e entrega de veículos aéreos não tripulados (UAV) utilizados pela Rússia na sua guerra contra a Ucrânia. Em 12 de dezembro de 2022, o Conselho acrescentou a essa lista mais quatro pessoas e quatro entidades iranianas. Em 25 de fevereiro de 2023, o Conselho acrescentou à lista quatro outras pessoas iranianas.

(7)Em XX de XXX de XXXX, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2022/XXX que impõe medidas restritivas tendo em conta o apoio militar do Irão à guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia. A Decisão (PESC) 2023/XXX do Conselho proíbe a exportação para o Irão de componentes utilizados no fabrico de UAV. Prevê igualmente uma proibição de viajar, o congelamento de fundos e recursos económicos e a proibição de disponibilizar fundos e recursos económicos a pessoas singulares e coletivas, entidades ou organismos que apoiem ou estejam envolvidos no programa UAV do Irão. As pessoas, entidades e organismos sujeitos às medidas restritivas figuram na lista do anexo da Decisão (PESC) 2023/XXX.

(8)Essas medidas são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo que, nomeadamente para garantir a sua aplicação uniforme em todos os Estados-Membros, é necessária uma ação regulamentar a nível da União para lhes dar execução.

(9)A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídos poderes de execução à Comissão.

(10)O procedimento de alteração da lista constante do anexo III do presente regulamento deverá comportar a obrigação de comunicar às pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos designados os motivos da sua inclusão na lista, a fim de lhes dar a oportunidade de apresentarem as suas observações.

(11)Para efeitos da aplicação do presente regulamento e a fim de garantir a máxima segurança jurídica na União, deverão ser tornados públicos os nomes e outros dados pertinentes respeitantes às pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos cujos fundos e recursos económicos devam ser congelados por força do presente regulamento. O tratamento de dados pessoais deverá respeitar o disposto no Regulamento (UE) 2016/679 6 e no Regulamento (UE) 2018/1725 7 do Parlamento Europeu e do Conselho.

(12)Os Estados-Membros e a Comissão deverão informar-se reciprocamente acerca das medidas tomadas ao abrigo do presente regulamento e partilhar quaisquer outras informações pertinentes de que disponham com ele relacionadas.

(13)Os Estados-Membros deverão estabelecer o regime de sanções aplicável em caso de incumprimento do disposto no presente regulamento, incluindo se for caso disso sanções penais, e garantir a sua aplicação. As sanções deverão ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)«Pedido», qualquer pedido, sob forma contenciosa ou não, apresentado antes ou depois da data de entrada em vigor do presente regulamento, resultante de um contrato ou transação ou relacionado com a execução desse contrato ou dessa transação, nomeadamente:

i)um pedido destinado a obter a execução de uma obrigação decorrente ou relacionada com um contrato ou uma transação,

ii)um pedido destinado a obter a prorrogação ou o pagamento de uma obrigação, garantia financeira ou crédito, independentemente da forma que assumam,

iii)um pedido de indemnização respeitante a um contrato ou transação,

iv)um pedido reconvencional,

v)um pedido destinado a obter o reconhecimento ou a execução, nomeadamente pelo procedimento de exequatur, de uma decisão judicial, arbitral ou equivalente, independentemente do local em que tenha sido proferida;

b)«Contrato ou transação», qualquer operação, independentemente da forma que assuma e da lei que lhe seja aplicável, que inclua um ou mais contratos ou obrigações similares estabelecidas entre as mesmas partes ou entre partes diferentes; para este efeito, «contrato» inclui as garantias ou contragarantias, nomeadamente financeiras, e os créditos, juridicamente independentes ou não, bem como qualquer disposição conexa decorrente ou relacionada com a transação;

c)«Autoridades competentes», as autoridades competentes dos Estados-Membros identificadas nos sítios Web que figuram na lista do anexo I;

d)«Recursos económicos», ativos de qualquer tipo, tangíveis ou intangíveis, móveis ou imóveis, que não sejam fundos mas que possam ser utilizados para a obtenção de fundos, bens ou serviços;

e)«Congelamento de recursos económicos», qualquer ação destinada a impedir a utilização de recursos económicos para a obtenção de fundos, bens ou serviços por qualquer meio, incluindo, entre outros, a sua venda, locação ou hipoteca;

f)«Fundos», ativos financeiros e benefícios económicos de qualquer tipo, incluindo, entre outros:

i)numerário, cheques, créditos em numerário, livranças, ordens de pagamento e outros instrumentos de pagamento,

ii)depósitos em instituições financeiras ou outras entidades, saldos de contas, créditos e títulos de crédito,

iii)valores mobiliários e títulos de dívida de negociação aberta ao público ou restrita, incluindo ações e outros títulos de participação, certificados representativos de valores mobiliários, obrigações, promissórias, warrants, títulos de dívida a longo prazo e contratos sobre instrumentos derivados,

iv)juros, dividendos ou outros rendimentos gerados por ativos ou mais-valias provenientes de ativos,

v)créditos, direitos de compensação, garantias, garantias de boa execução ou outros compromissos financeiros,

vi)cartas de crédito, conhecimentos de embarque, comprovativos de vendas,

vii)documentos que atestem um direito a fundos ou recursos financeiros;

(g)«Congelamento de fundos», qualquer ação destinada a impedir o movimento, a transferência, a alteração, a utilização, o acesso ou a negociação de fundos por qualquer meio suscetível de resultar numa alteração do respetivo volume, montante, localização, propriedade, posse, natureza, destino ou qualquer outra alteração suscetível de permitir a sua utilização, incluindo a gestão de carteiras;

h) «Território da União», os territórios dos Estados-Membros aos quais se aplica o Tratado, nas condições nele estabelecidas, incluindo o seu espaço aéreo.

Artigo 2.º

1.É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, bens e tecnologias que possam contribuir para a capacidade de fabrico de veículos aéreos não tripulados (UAV) pelo Irão, como enumerados no anexo II, originários ou não da União, para qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo no Irão ou para utilização no Irão.

1a. É proibido o trânsito através do território do Irão dos bens e tecnologias a que se refere o n.º 1 exportados da União.

2.É proibido:

a) Prestar assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os bens e tecnologias referidos no n.º 1 e com o fornecimento, fabrico, manutenção ou utilização desses bens e tecnologias, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo no Irão ou para utilização no Irão;

b) Financiar ou prestar assistência financeira relacionada com os bens e tecnologias referidos no n.º 1, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses bens e tecnologias, ou para a prestação da correspondente formação técnica, serviços de corretagem ou outros serviços, direta ou indiretamente, para qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo no Irão ou para utilização no Irão.

3. Em derrogação dos n.os 1 e 2 do presente artigo, as autoridades competentes podem autorizar a venda, fornecimento, transferência, trânsito ou exportação de bens e tecnologias referidos no n.º 1, ou a prestação da correspondente assistência técnica ou financeira, para utilizações não militares e para utilizadores finais não militares, depois de terem determinado que esses bens, tecnologias ou correspondente assistência técnica ou financeira são necessários para:

a) Fins médicos ou farmacêuticos; ou

b) Fins humanitários, emergências sanitárias, prevenção ou atenuação urgentes de um evento suscetível de produzir um impacto grave e significativo na saúde e segurança humanas, no ambiente ou em resposta a catástrofes naturais.

4. As autoridades competentes podem anular, suspender, alterar ou revogar uma autorização que tenham concedido nos termos do n.º 3 se considerarem que essa anulação, suspensão, alteração ou revogação é necessária para a aplicação eficaz do presente regulamento.

Artigo 3.º

1.São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes, na posse, à disposição ou sob controlo:

a) Das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos responsáveis, que apoiam ou que participam no programa UAV do Irão cujos nomes figuram na lista do anexo III; e

b) Das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos a eles associados cujos nomes figuram na lista do anexo III.

2.É proibido colocar, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos à disposição ou em benefício das pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos que figuram na lista do anexo III.

Artigo 3.º-A

Em derrogação do artigo 3.º, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que os fundos ou recursos económicos em questão:

a) São necessários para satisfazer necessidades básicas das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos do anexo III e dos membros da família dependentes das pessoas singulares em causa, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;

b)  Se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos;

c)  Se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou recursos económicos congelados;

d)  São necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que a autoridade competente tenha notificado às autoridades competentes dos outros Estados-Membros e à Comissão, pelo menos duas semanas antes da autorização, os motivos por que considera que deve ser concedida uma autorização específica; ou

e)  Devem ser creditados ou debitados numa conta de uma missão diplomática ou consular ou de uma organização internacional que beneficie de imunidades em conformidade com o direito internacional, desde que esses pagamentos se destinem a ser utilizados para fins oficiais da missão diplomática ou consular ou da organização internacional.

Artigo 3.º-B

Em derrogação do artigo 3.º, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de certos fundos ou recursos económicos congelados, ou a disponibilização de certos fundos ou recursos económicos, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:

a)  Os fundos ou recursos económicos foram objeto de uma decisão arbitral proferida antes da data da inclusão no anexo III da pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo referidos no artigo 3.º, n.º 1, ou de uma decisão judicial ou administrativa proferida na União, ou de uma decisão judicial executória no Estado-Membro em causa, antes ou depois dessa data;

b)  Os fundos ou recursos económicos serão exclusivamente utilizados para satisfazer créditos garantidos por tal decisão ou por ela reconhecidos como válidos, nos limites fixados pelas disposições legislativas e regulamentares que regem os direitos dos titulares desses créditos;

c)  O beneficiário da decisão não é uma das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que figuram na lista do anexo III; e

d)  O reconhecimento da decisão não é contrário à ordem pública no Estado-Membro em causa.

Artigo 3.º-C

Em derrogação do artigo 3.º, nos casos em que uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo enumerado na lista constante do anexo III deva proceder a um pagamento por força de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas por tal pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo antes da data da sua inclusão no anexo III, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar, nas condições que considerarem adequadas, o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, desde que a autoridade competente em causa tenha determinado que:

a)     Os fundos ou recursos económicos serão utilizados para um pagamento a efetuar por uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo enumerado no anexo III; e

b)     O pagamento não é contrário ao artigo 3.º, n.º 2.

Artigo 3.º-D

1. O artigo 3.º, n.º 2, não obsta a que as contas congeladas sejam creditadas por instituições financeiras ou de crédito que tenham recebido fundos transferidos por terceiros para a conta de uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo constante da lista, desde que todos os valores creditados nessas contas sejam igualmente congelados. A instituição financeira ou de crédito deve informar sem demora a autoridade competente acerca dessas transações.

2.O artigo 3.º, n.º 1, não é aplicável ao crédito em contas congeladas de:

a)  Juros ou outros rendimentos a título dessas contas;

b) Pagamentos devidos por força de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que essas contas tenham ficado sujeitas às medidas previstas no artigo 3.º; ou

c) Pagamentos devidos por força de decisões judiciais, administrativas ou arbitrais proferidas na União ou executórias no Estado-Membro em causa;

desde que os referidos juros, outros rendimentos e pagamentos continuem sujeitos às medidas previstas no artigo 3.º, n.º 1.

Artigo 3.º-E

O artigo 3.º não se aplica ao fornecimento, processamento ou pagamento de fundos, outros ativos financeiros ou recursos económicos, nem ao fornecimento de bens e serviços necessários para assegurar a prestação atempada de ajuda humanitária ou para apoiar outras atividades destinadas a suprir as necessidades humanas básicas, se essa ajuda e essas outras atividades forem realizadas:

a) Pelas Nações Unidas, incluindo os seus programas, fundos e outras entidades e órgãos, bem como as suas agências especializadas e organizações conexas;

b) Por organizações internacionais;

c) Por organizações humanitárias com estatuto de observador na Assembleia Geral das Nações Unidas e membros dessas organizações;

d) Por organizações não governamentais financiadas a nível bilateral ou multilateral que participem nos planos de resposta humanitária das Nações Unidas, nos planos de resposta para os refugiados, noutros apelos das Nações Unidas ou nas estruturas humanitárias coordenadas pelo Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários das Nações Unidas (OCHA);

e) Pelos trabalhadores, beneficiários, subsidiárias ou parceiros de execução das entidades mencionadas nas alíneas a) a d) que atuem nessa qualidade.

Artigo 4.º

1.As pessoas singulares responsáveis, que apoiam ou que estão envolvidas no programa UAV do Irão e as pessoas singulares a elas associadas, que figuram na lista do anexo III, são impedidas de entrar ou de transitar pelo território de um Estado-Membro.

2.O n.º 1 não obriga os Estados-Membros a recusarem a entrada no seu território aos seus próprios nacionais.

Artigo 4.º-A

1.A aplicação do artigo 4.º não prejudica os casos em que um Estado-Membro esteja sujeito a uma obrigação de direito internacional, nomeadamente:

a)  Enquanto país anfitrião de uma organização intergovernamental internacional;

b) Enquanto país anfitrião de uma conferência internacional organizada pelas Nações Unidas ou sob os seus auspícios;

c) Nos termos de um acordo multilateral que confira privilégios e imunidades; ou

d)  Nos termos do Tratado de Latrão, de 1929, celebrado entre a Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano) e a Itália.

2.Considera-se que o n.º 1 se aplica também nos casos em que um Estado-Membro seja o país anfitrião da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE).

Artigo 4.º-B

1.Os Estados-Membros podem conceder derrogações às medidas impostas nos termos do artigo 4.º caso a viagem se justifique por razões humanitárias urgentes ou para efeito de participação em reuniões intergovernamentais e em reuniões promovidas pela União ou de que a União seja anfitriã, ou em reuniões cujo país anfitrião seja um Estado-Membro na qualidade de presidente em exercício da OSCE, nas quais se desenvolva um diálogo político que promova diretamente os objetivos estratégicos das medidas restritivas, nomeadamente o apoio à integridade territorial, à soberania e à independência da Ucrânia.

2. Os Estados‐Membros que pretendam conceder as derrogações referidas no artigo 4.º-A devem notificar o Conselho por escrito. A isenção considera-se concedida salvo se um ou mais membros do Conselho levantarem objeções por escrito no prazo de dois dias úteis a contar da receção da notificação da isenção proposta. Se um ou mais membros do Conselho levantarem objeções, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode decidir conceder a isenção proposta.

3. Caso, ao abrigo do artigo 4.º-B, n.os 1 e 2, um Estado-Membro autorize a entrada no seu território ou o trânsito pelo mesmo de pessoas que figuram na lista do anexo III, a autorização fica limitada ao fim para que foi concedida e à pessoa a que respeita.

Artigo 5.º

1.Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de comunicação de informações, confidencialidade e sigilo profissional, as pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos devem:

a)Prestar imediatamente todas as informações que possam facilitar o cumprimento do presente regulamento, tais como informações sobre contas e montantes congelados em conformidade com o artigo 3.º, n.º 1, ou informações detidas sobre fundos e recursos económicos no território da União pertencentes, detidos ou controlados por pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que figuram na lista do anexo III e que não tenham sido tratados como congelados pelas pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos obrigados a fazê-lo, bem como informações sobre o fornecimento, venda, exportação ou transferência dos bens e tecnologias constantes do anexo II, à autoridade competente do Estado-Membro em que residem ou estão estabelecidos, e transmitir essas informações, diretamente ou através do Estado-Membro, à Comissão; e

b)Colaborar com a autoridade competente em qualquer verificação das informações a que se refere a alínea a).

2.As informações adicionais recebidas diretamente pela Comissão devem ser colocadas à disposição dos Estados-Membros.

3.As informações comunicadas ou recebidas ao abrigo do presente artigo só podem ser utilizadas para os fins para os quais foram comunicadas ou recebidas.

4.    As autoridades competentes dos Estados-Membros, nomeadamente as autoridades responsáveis pela aplicação da lei e os administradores dos registos oficiais das pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos, bem como dos bens imóveis ou móveis, tratam e trocam informações, nomeadamente dados pessoais, com outras autoridades competentes de Estados-Membros e com a Comissão Europeia.

5.    Qualquer tratamento de dados pessoais deve ser efetuado em conformidade com o presente regulamento, com o Regulamento (UE) 2016/679 e com o Regulamento (UE) 2018/1725 e exclusivamente na medida do necessário para efeitos da aplicação do presente regulamento e para assegurar uma cooperação efetiva entre os Estados-Membros, assim como com a Comissão, no quadro da aplicação do presente regulamento.

Artigo 6.º

1.A Comissão e os Estados-Membros devem informar-se reciprocamente das medidas tomadas ao abrigo do presente regulamento, bem como partilhar quaisquer outras informações pertinentes de que disponham com ele relacionadas, nomeadamente informações relativas aos seguintes elementos:

a)Fundos congelados ao abrigo do artigo 3.º e autorizações concedidas ao abrigo dos artigos 2.º, 3.º-A, 3.º-B e 3.º-C, no prazo de 2 semanas a contar da concessão dessas autorizações;

b)Autorizações concedidas ao abrigo do artigo 4.º-B;

c)Eventuais violações e outros problemas de execução das disposições do presente regulamento, assim como sentenças proferidas pelos tribunais nacionais.

2.Os Estados-Membros informam imediatamente os demais Estados-Membros e a Comissão acerca de quaisquer outras informações pertinentes de que disponham e que possam afetar a aplicação eficaz do presente regulamento.

Artigo 7.º

1.A Comissão tem poderes para:

a)Alterar o anexo III com base nas decisões tomadas pelo Conselho em relação ao anexo da Decisão (PESC) 2023/XXX do Conselho;

b)Alterar o anexo II com base nas decisões tomadas pelo Conselho em relação ao anexo da Decisão (PESC) 2023/XXX do Conselho; e

c)Alterar o anexo I com base em informações prestadas pelos Estados-Membros;

2.A Comissão comunica a decisão a que se refere o n.º 1, alínea a), incluindo os motivos da inclusão na lista, à pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo em causa, se o seu endereço for conhecido, ou, se o endereço não for conhecido, dá a conhecer essa decisão à pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo em causa através da publicação de um aviso no Jornal Oficial da União Europeia, concedendo-lhe, em qualquer caso, a oportunidade de apresentar as suas observações.

3.Caso sejam apresentadas observações ou novos elementos de prova substanciais, a Comissão reaprecia a sua decisão à luz dessas observações ou novos elementos e de quaisquer outras informações pertinentes, podendo consequentemente alterar o anexo III em conformidade com o procedimento de habilitação previsto no n.º 1, alínea a). A pessoa singular ou coletiva é informada do resultado da reapreciação.

Artigo 8.º

1.O anexo III indica os motivos para a inclusão nas listas das pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos em causa.

2.O anexo contém, sempre que estejam disponíveis, as informações necessárias para identificar as pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos em causa. No que respeita às pessoas singulares, essas informações podem incluir: os nomes e pseudónimos; a data e o local de nascimento; a nacionalidade; os números do passaporte e do bilhete de identidade; o género; o endereço, se for conhecido; e o cargo ou a profissão. No que respeita às pessoas coletivas, entidades ou organismos, essas informações podem incluir: o nome; o local e a data de registo; o número de registo; e o local de atividade.

Artigo 9.º

1.Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções, incluindo se for caso disso sanções penais, aplicáveis em caso de violação do disposto no presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros devem igualmente prever medidas adequadas para a declaração de perda do produto dessas violações.

2.Os Estados-Membros comunicam à Comissão o regime a que se refere o n.º 1 sem demora após a entrada em vigor do presente regulamento e notificam-lhe qualquer alteração posterior.

Artigo 10.°

1.A Comissão procede ao tratamento dos dados pessoais a fim de executar as suas atribuições decorrentes do presente regulamento. Essas atribuições incluem, nomeadamente:

a)A preparação e introdução de alterações no anexo I;

b)A inserção do conteúdo do anexo III na lista eletrónica consolidada das pessoas, grupos e entidades aos quais a União aplicou sanções financeiras, bem como no mapa interativo de sanções, ambos acessíveis ao público,

c)O tratamento das informações sobre o impacto das medidas previstas no presente regulamento, nomeadamente o valor dos fundos congelados, bem como sobre as autorizações concedidas pelas autoridades competentes.

3.Para efeitos do presente regulamento, a Comissão é designada como «responsável pelo tratamento» na aceção do artigo 3.º, n.º 8, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho em relação às atividades de tratamento necessárias ao desempenho das funções referidas no n.º 1.

Artigo 11.º

1.O congelamento de fundos e recursos económicos, ou a recusa da sua disponibilização, quando de boa-fé e no pressuposto de que essas ações são conformes com o presente regulamento, não implicam qualquer responsabilidade para a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que as pratique, nem para os seus dirigentes ou assalariados, a não ser que fique provado que os fundos e recursos económicos foram congelados ou retidos por negligência.

2.As ações empreendidas por pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos em nada responsabilizam essas pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos caso não tivessem conhecimento, nem motivos razoáveis para suspeitar, de que as suas ações constituiriam uma violação das medidas estabelecidas no presente regulamento.

Artigo 12.°

1.Não podem ser satisfeitos pedidos relacionados com contratos ou transações cuja execução tenha sido afetada, direta ou indiretamente, total ou parcialmente, pelas medidas impostas ao abrigo da presente decisão, incluindo pedidos de indemnização ou quaisquer outros pedidos dessa natureza, como pedidos de compensação ou pedidos a título de garantias, nomeadamente pedidos de prorrogação ou de pagamento de obrigações, de garantias ou contragarantias, em especial garantias ou contragarantias financeiras, independentemente da forma que assumam, se forem apresentados por:

a)  Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos designados que figuram na lista do anexo III;

b)Outras pessoas, entidades ou organismos iranianos;

c)  Quaisquer pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que atuem por intermédio ou em nome das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos referidos nas alíneas a) e b).

2.Nos procedimentos de execução de um pedido, o ónus da prova de que a satisfação do pedido não é proibida pelo n.º 1 cabe à pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que requer a execução do pedido.

3.O presente artigo não prejudica o direito que assiste às pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos referidos no n.º 1 a uma fiscalização judicial da legalidade do incumprimento das obrigações contratuais nos termos do presente regulamento.

Artigo 13.°

1.É proibido participar, com conhecimento de causa ou intencionalmente, em atividades cujo objeto ou efeito seja o de contornar as proibições previstas no presente regulamento.

2.As pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que figuram na lista do anexo I devem:

(a)Comunicar informações, no prazo de seis semanas a contar da data da sua inclusão na lista do anexo III, sobre os fundos ou recursos económicos sob jurisdição de um Estado-Membro que sejam sua propriedade, estejam na sua posse ou sejam por si detidos ou controlados, à autoridade competente do Estado-Membro em que esses fundos ou recursos económicos estão localizados; e

(b)Colaborar com a autoridade competente em qualquer verificação dessas informações.

3.O incumprimento do disposto no n.º 2 deve ser considerado como uma participação, conforme referida no n.º 1, em atividades que têm por objeto ou por efeito contornar as medidas referidas no artigo 3.º.

4.O Estado-Membro em causa informa a Comissão das informações recebidas por força do n.º 2, alínea a), no prazo de duas semanas.

5.As informações comunicadas ou recebidas ao abrigo do presente artigo só podem ser utilizadas para os fins para os quais foram comunicadas ou recebidas.

6.Qualquer tratamento de dados pessoais deve ser efetuado em conformidade com o presente regulamento e com os Regulamentos (UE) 2016/679 e (UE) 2018/1725 e exclusivamente na medida do necessário para efeitos da aplicação do presente regulamento.

Artigo 14.º

1.A Comissão procede ao tratamento dos dados pessoais a fim de executar as suas atribuições decorrentes do presente regulamento. Essas atribuições incluem, nomeadamente:

a)A preparação e introdução de alterações no anexo III;

b)A inserção do conteúdo do anexo III na lista eletrónica consolidada das pessoas, grupos e entidades aos quais a União aplicou sanções financeiras, bem como no mapa interativo de sanções, ambos acessíveis ao público,

c)O tratamento das informações sobre o impacto das medidas previstas no presente regulamento, nomeadamente o valor dos fundos congelados, bem como sobre as autorizações concedidas pelas autoridades competentes.

2.Para efeitos do presente regulamento, a Comissão é designada como «responsável pelo tratamento» na aceção do artigo 3.º, n.º 8, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho em relação às atividades de tratamento necessárias ao desempenho das funções referidas no n.º 1.

Artigo 15.º

1.Os Estados-Membros designam as autoridades competentes referidas no presente regulamento e identificam-nas nos sítios Web que figuram na lista do anexo I. Os Estados-Membros notificam à Comissão as alterações aos endereços dos seus sítios Web que figuram na lista do anexo I.

2.Após a entrada em vigor do presente regulamento, os Estados-Membros devem notificar sem demora à Comissão as respetivas autoridades competentes, incluindo os respetivos contactos, e, posteriormente, as eventuais alterações.

3.Sempre que o presente regulamento impuser uma obrigação de notificação, de informação ou de qualquer outra forma de comunicação com a Comissão, os endereços e outros elementos de contacto a utilizar para essa comunicação são os indicados no anexo I.

Artigo 16.º

As informações comunicadas à Comissão ou recebidas pela mesma ao abrigo do presente regulamento só podem ser utilizadas pela Comissão para os fins para os quais foram comunicadas ou recebidas.

Artigo 17.º

O presente regulamento aplica-se:

a)No território da União, incluindo o seu espaço aéreo;

b)A bordo de qualquer aeronave ou navio sob jurisdição de um Estado-Membro;

c)A todas as pessoas singulares nacionais de um Estado-Membro, dentro ou fora do território da União;

d)A todas as pessoas coletivas, entidades ou organismos, dentro ou fora do território da União, registados ou constituídos nos termos do direito de um Estado-Membro;

e)A todas as pessoas coletivas, entidades ou organismos relativamente a qualquer atividade económica exercida, total ou parcialmente, na União.

Artigo 18.º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    JO L de , p. .
(2)    JO L 229 de 31.7.2014, p. 13.
(3)    JO L 206 de 11.6.2021, p. 1.
(4)    JO L 229 de 31.7.2014, p. 1.
(5)    JO L 272I de 20.10.2022, p. 5.
(6)    JO L 119 de 4.5.2016, p. 1.
(7)    JO L 295 de 21.11.2018, p. 39.

Bruxelas, 7.7.2023

JOIN(2023) 25 final/2 DOWNGRADED on 10.10.2023

ANEXOS

da Proposta Conjunta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que impõe medidas restritivas tendo em conta o apoio militar do Irão à guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia


ANEXO I

Sítios Web para informações sobre as autoridades competentes e endereço para o envio de notificações à Comissão

BÉLGICA

https://diplomatie.belgium.be/en/policy/policy_areas/peace_and_security/sanctions  

BULGÁRIA

https://www.mfa.bg/en/EU-sanctions  

CHÉQUIA

www.financnianalytickyurad.cz/mezinarodni-sankce.html  

DINAMARCA

http://um.dk/da/Udenrigspolitik/folkeretten/sanktioner/  

ALEMANHA

https://www.bmwi.de/Redaktion/DE/Artikel/Aussenwirtschaft/embargos-aussenwirtschaftsrecht.html

ESTÓNIA

https://vm.ee/sanktsioonid-ekspordi-ja-relvastuskontroll/rahvusvahelised-sanktsioonid

IRLANDA

https://www.dfa.ie/our-role-policies/ireland-in-the-eu/eu-restrictive-measures/  

GRÉCIA

http://www.mfa.gr/en/foreign-policy/global-issues/international-sanctions.html  

ESPANHA

https://www.exteriores.gob.es/es/PoliticaExterior/Paginas/SancionesInternacionales.aspx  

FRANÇA

http://www.diplomatie.gouv.fr/fr/autorites-sanctions/  

CROÁCIA

https://mvep.gov.hr/vanjska-politika/medjunarodne-mjere-ogranicavanja/22955  

ITÁLIA

https://www.esteri.it/it/politica-estera-e-cooperazione-allo-sviluppo/politica_europea/misure_deroghe/  

CHIPRE

https://mfa.gov.cy/themes/

LETÓNIA

http://www.mfa.gov.lv/en/security/4539  

LITUÂNIA

http://www.urm.lt/sanctions  

LUXEMBURGO

https://maee.gouvernement.lu/fr/directions-du-ministere/affaires-europeennes/organisations-economiques-int/mesures-restrictives.html

HUNGRIA

https://kormany.hu/kulgazdasagi-es-kulugyminiszterium/ensz-eu-szankcios-tajekoztato  

MALTA

https://foreignandeu.gov.mt/en/Government/SMB/Pages/SMB-Home.aspx

PAÍSES BAIXOS

https://www.rijksoverheid.nl/onderwerpen/internationale-sancties  

ÁUSTRIA

https://www.bmeia.gv.at/themen/aussenpolitik/europa/eu-sanktionen-nationale-behoerden/

POLÓNIA

https://www.gov.pl/web/dyplomacja/sankcje-miedzynarodowe

https://www.gov.pl/web/diplomacy/international-sanctions  

PORTUGAL

https://portaldiplomatico.mne.gov.pt/politica-externa/medidas-restritivas

ROMÉNIA

http://www.mae.ro/node/1548  

ESLOVÉNIA

http://www.mzz.gov.si/si/omejevalni_ukrepi  

ESLOVÁQUIA

https://www.mzv.sk/europske_zalezitosti/europske_politiky-sankcie_eu  

FINLÂNDIA

https://um.fi/pakotteet

SUÉCIA

https://www.regeringen.se/sanktioner

Endereço para o envio de notificações à Comissão Europeia:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Estabilidade Financeira, dos Serviços Financeiros e da União dos Mercados de Capitais (DG FISMA)

Rue Joseph II, 54

B-1049 Brussels, Bélgica

Correio eletrónico: relex-sanctions@ec.europa.eu

ANEXO II

Lista dos bens referidos no artigo 2.º

Aplicam-se ao presente anexo as notas gerais, siglas e abreviaturas e definições constantes do anexo I do Regulamento (UE) 2021/821, à exceção da «Parte I – Notas gerais, siglas e abreviaturas e definições constantes do anexo I, ponto 2».

Aplicam-se ao presente anexo as definições usadas na Lista Militar Comum da União Europeia (2020/C 85/01).

Sem prejuízo do artigo 13.º do presente regulamento, os produtos não sujeitos a controlo que contenham um ou vários componentes enumerados no presente anexo não estão sujeitos a controlos em aplicação do artigo 2.º do presente regulamento.

Categoria 3 – Eletrónica

3A601    Circuitos integrados, como se segue:

       a.    Microcircuitos microcontroladores;

       b.    Matrizes de portas de campo programáveis (FPGA);

       c.    Processadores de sinais;

       d.    Analisadores de sinais;

       e.    Conversores analógico-digital (ADC);

       f.    Reguladores de tensão;

       g.    Codificadores de vídeo;

       h.    Memórias ou

       i.    Amplificadores «MMIC».

3A602    Componentes eletrónicos, como se segue:

       a.    Filtros «RF» ou filtros de interferência eletromagnética (EMI).

Categoria 6 – Sensores e «lasers»

6A601    Sensores ópticos ou equipamento e componentes dos mesmos, como se segue:

a.    Tubos intensificadores de imagem e componentes especialmente concebidos esses tubos;

b.    Equipamentos de imagem de «visão direta» que funcionem no espetro visível ou infravermelho e que incorporem tubos intensificadores de imagem; ou

       c.    Sensores térmicos para câmaras.

6A602    Câmaras, sistemas ou equipamentos, como se segue:

       a.    Câmaras que preenchem os critérios da nota 3 do ponto 6A003.b.4 1 ;

b.    Câmaras que incorporem qualquer um dos sensores enumerados em 6A601; ou

c.    Sistemas de fotografia aérea.

Categoria 7 – Navegação e aviónica

7A601    Sistemas de navegação por inércia, unidades de medição por inércia (IMU), acelerómetros ou giroscópios.

7A602    Aparelhos de auxílio à radionavegação para aeronaves e seus componentes.

7A603    Radares especialmente concebidos para «UAV» e seus componentes.

Categoria 9 – Aeroespaço e propulsão

9A601    «UAV» ou «dirigíveis» não tripulados, concebidos para voo controlado fora da «visão natural» direta do «operador».

9A602    Motores aero de turbina a gás (turbopropulsor, turbojato, turbofan ou turboshaft) para aeronaves e seus componentes.

9A603    Motores de aeronaves não referidos em 9A602, como se segue:

a.    Motores de pistão alternativo ou rotativo de ignição por faísca (motores de explosão) para aeronaves, e seus componentes.

b.    Motores de pistão de ignição por compressão para aeronaves, e seus componentes.

9A604    Unidades de controlo de voo e unidades de controlo à distância para «UAV».

ANEXO III

Lista das pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos a que se refere o artigo 3.º

(1)    Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821