COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 4.12.2023
COM(2023) 786 final
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES
Tutela jurisdicional efetiva e acesso à justiça
Relatório Anual de 2023 sobre a Aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais da UE
Tutela jurisdicional efetiva e acesso à justiça
Relatório Anual de 2023 sobre a Aplicação da
Carta dos Direitos Fundamentais da UE
Índice
1.Introdução
2.Direito da UE em matéria de tutela jurisdicional efetiva e acesso à justiça
3.Medidas dos Estados-Membros destinadas a assegurar uma tutela jurisdicional efetiva
4.Concessão de tutela jurisdicional efetiva através dos órgãos jurisdicionais
4.1.Jurisprudência do TJUE sobre vias de recurso eficazes
4.2.Jurisprudência nacional em matéria de vias de recurso eficazes
5.Financiamento da UE para uma tutela jurisdicional efetiva
5.1.Programa Justiça
5.2.Programa Cidadãos, Igualdade, Direitos e Valores (CIDV)
5.3.Apoio no âmbito de outros programas de financiamento da UE
6.Conclusões
1.Introdução
A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta») reúne os direitos fundamentais concedidos a todas as pessoas na União Europeia (UE). Salienta a interligação entre os direitos fundamentais e os valores fundadores da dignidade humana, da liberdade, da igualdade e da solidariedade, bem como os princípios da democracia e do Estado de direito. Enquanto direito primário vinculativo, a Carta garante a proteção dos direitos fundamentais em toda a UE.
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Quando se aplica a Carta?
Desde 2009 que a Carta tem o mesmo estatuto jurídico que os Tratados, o direito primário da UE em que se baseia a legislação da UE. As instituições europeias têm de a respeitar em todas as suas atividades e os Estados-Membros têm de a respeitar quando aplicam o direito da UE.
Os Estados-Membros aplicam o direito da UE, nomeadamente quando:
- dão cumprimento à legislação da UE através da adoção de medidas nacionais de execução,
- adotam legislação sempre que o direito da UE imponha obrigações concretas ou permita a sua derrogação;
- executam os programas de financiamento da UE em conformidade com as regras de financiamento da UE.
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Tal como estabelecido na Estratégia de 2020 para reforçar a aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais na UE (estratégia da Carta), a Comissão apresenta relatórios temáticos anuais sobre a aplicação da Carta centrados em domínios de relevância estratégica. O relatório da Carta deste ano é dedicado à tutela jurisdicional efetiva e ao acesso à justiça como condição prévia para o exercício dos direitos fundamentais, de uma forma que não deixe ninguém para trás.
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Progressos na aplicação da Estratégia da Carta em 2022- 2023:
-Em dezembro de 2022, a Comissão adotou o relatório anual de 2022 sobre a aplicação da Carta, dedicado ao papel das organizações da sociedade civil e dos defensores dos direitos humanos na defesa dos direitos fundamentais.
-Em 2023, a Comissão organizou vários seminários com as partes interessadas sobre a forma como a UE e os Estados-Membros podem desenvolver o respetivo papel, a fim de proteger, apoiar e capacitar as organizações da sociedade civil e os defensores dos direitos humanos. Em novembro de 2023, foram debatidas medidas de acompanhamento num evento de alto nível organizado com a Presidência espanhola do Conselho.
-Até à data, 25 Estados-Membros nomearam um ponto focal relativo à Carta para fomentar a cooperação e promover a aplicação efetiva da Carta no respetivo Estado-Membro.
-A Comissão lançou igualmente cursos de formação para o pessoal da UE sobre a aplicação da Carta nas avaliações de impacto. A formação dos profissionais da justiça sobre a aplicação da Carta continua a ser ministrada no âmbito da Estratégia de Formação Judiciária Europeia para 2021-2024. A plataforma europeia de formação do Portal Europeu da Justiça contém materiais de aprendizagem em linha e formação sobre direitos fundamentais destinados aos profissionais da justiça.
-No contexto da «condição habilitadora horizontal» relativa à aplicação efetiva da Carta, a Comissão avaliou todos os programas financeiros apresentados pelos Estados-Membros para verificar a existência de mecanismos eficazes com vista a assegurar o respeito da Carta na execução dos Fundos pertinentes da UE. Até à data, a Comissão determinou que a condição habilitadora horizontal da Carta é cumprida por todos os Estados-Membros, salvo três exceções. Nenhuma despesa relevante pode ser reembolsada enquanto não estiverem preenchidos os requisitos estabelecidos na condição habilitadora horizontal da Carta para a execução destes programas. A Comissão também acompanha de perto a situação.
-A Comissão continuou a defender os direitos fundamentais através de procedimentos de infração.
-Também sensibilizou para os direitos fundamentais e prestou informações através da campanha #RightHereRightNow, da secção «Os seus direitos na UE» do Portal Europeu da Justiça e do sítio Web da Comissão.
-A Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA) continuou a atualizar a sua base de dados Charterpedia, que dispõe de material sobre direitos fundamentais de toda a UE. A FRA publicou igualmente o documento intitulado «Charter case studies — Trainer’s manual» (Estudos de caso sobre a Carta — manual do formador), que inclui orientações sobre a organização de seminários de formação sobre a Carta em 10 línguas da UE.
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O relatório da Carta de 2023 centra-se na tutela jurisdicional efetiva e no acesso à justiça, uma vez que estes direitos são essenciais para assegurar a plena aplicação da Carta e da legislação da UE que promove e protege os direitos consagrados pela Carta. Sem uma tutela jurisdicional efetiva, as pessoas não conseguem fazer valer eficazmente os seus direitos, incluindo os seus direitos fundamentais.
Além disso, a tutela jurisdicional efetiva e o acesso à justiça promovem uma cultura dos direitos fundamentais e do Estado de direito, tal como salientado nos relatórios anuais da Comissão sobre o Estado de direito. Cabe aos órgãos jurisdicionais nacionais e ao Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) garantir a aplicação plena do direito da União em todos os Estados‑Membros, bem como a proteção jurisdicional dos direitos conferidos aos particulares pelo referido direito. Em conformidade com o artigo 19.º, n.º 1, do TUE, os Estados-Membros estabelecem as vias de recurso necessárias para assegurar uma tutela jurisdicional efetiva nos domínios abrangidos pelo direito da UE.
O relatório sobre a Carta complementa, por conseguinte, os relatórios anuais da Comissão sobre o Estado de direito, em que o pilar da justiça aborda a independência judicial, a qualidade e a eficiência dos sistemas judiciais nacionais centrando-se no acesso à justiça para todos através de vias de recurso judiciais e extrajudiciais. Proporciona uma perspetiva de direitos fundamentais sobre o acesso à justiça, definida como a capacidade de todas as pessoas procurarem e obterem uma resolução justa de problemas jurídicos recorrendo a um conjunto de serviços jurídicos e judiciais, de uma forma que respeite os direitos fundamentais. O relatório complementa igualmente outras iniciativas políticas pertinentes, como o Painel de Avaliação da Justiça na UE, as estratégias para a União da Igualdade e o Plano de Ação para a Democracia Europeia.
O presente relatório tem por objetivo apresentar uma panorâmica do quadro jurídico aplicável da UE em vigor mediante a descrição da evolução recente (2020-2023). Apresenta realizações e desafios nos Estados-Membros, fornecendo uma panorâmica dos elementos identificados pelas partes interessadas. Os exemplos de medidas nacionais não são exaustivos e são incluídos apenas a título ilustrativo.
Em que informações se baseia o presente relatório?
O relatório baseia-se na avaliação qualitativa, por parte da Comissão e da FRA, das reações das consultas e de outras fontes, incluindo:
-consultas específicas com: i) os Estados-Membros e os pontos focais relativos à Carta; ii) organizações internacionais; e iii) à Rede Europeia das Instituições Nacionais de Direitos Humanos (ENNHRI) e à Rede Europeia dos Organismos Nacionais para a Igualdade (Equinet), bem como aos seus membros;
-uma consulta em linha através da rede da sociedade civil da FRA, a Plataforma dos Direitos Fundamentais, para recolher as experiências dos inquiridos sobre medidas para uma tutela jurisdicional efetiva e o acesso à justiça, bem como um contributo da FRA para a consulta;
-contributos para outros relatórios da Comissão, como os relatórios sobre o Estado de direito e o Painel de Avaliação da Justiça na UE.
2.Direito da UE em matéria de tutela jurisdicional efetiva e acesso à justiça
Na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, em dezembro de 2009, a UE desenvolveu um quadro jurídico abrangente com vias de recurso judiciais e extrajudiciais, a que as pessoas podem recorrer quando considerem que os seus direitos consagrados no direito da UE são violados. Ao mesmo tempo, vários instrumentos da UE vão mais longe e preveem normas mínimas em matéria de tutela jurisdicional efetiva e de acesso à justiça. A tutela jurisdicional efetiva proporcionada pelo direito da UE é um exemplo da forma como a UE beneficia a vida quotidiana das pessoas num conjunto abrangente de situações ao capacitar as pessoas para usufruírem dos seus direitos fundamentais ao abrigo da Carta. O presente capítulo apresenta o vasto alcance do direito da UE em matéria de tutela jurisdicional efetiva e de acesso à justiça. Na prática, estas regras da UE aplicam-se frequentemente em conjugação com regras nacionais, o que realça a complementaridade das ações da UE e dos Estados-Membros, tal como descrito mais pormenorizadamente no capítulo 3.
2.Facilitar o acesso à justiça através de esforços de digitalização
O acesso à justiça pode ser facilitado aumentando a digitalização dos processos judiciais e tornando a justiça mais acessível. A possibilidade de apresentar conclusões e de comunicar com os órgãos jurisdicionais por via eletrónica, bem como de participar em audiências orais através de videoconferência, pode melhorar o acesso à ação num prazo razoável, na aceção do artigo 47.º da Carta. A proposta de regulamento relativo à digitalização da cooperação judiciária
proporciona uma base jurídica para a utilização das tecnologias de comunicação à distância para as audiências em matéria civil e comercial com incidência transfronteiriça, bem como para os processos de cooperação judiciária em matéria penal.
A digitalização da justiça deve ser executada cuidadosamente e assegurar o respeito pelos direitos fundamentais, incluindo o direito a um tribunal imparcial, à ação e à proteção dos dados pessoais, assim como os direitos de defesa em processos penais
. A fim de assegurar a acessibilidade dos serviços e processos judiciais para as pessoas sem competências digitais suficientes ou acesso a ferramentas digitais, bem como para as pessoas que possam ter dificuldades em aceder a ambientes de justiça digital, devem também ser mantidos os canais tradicionais de comunicação e de participação pessoal
. As aplicações de inteligência artificial podem igualmente apoiar a tomada de decisões judiciais, mas é importante assegurar que funcionam corretamente e atenuar a potencial parcialidade que a sua utilização pode implicar, nomeadamente em razão do sexo, da origem «racial»
ou étnica, da religião ou crença, da deficiência, da idade ou da orientação sexual
.
3.Direitos em processos penais
No direito processual penal da UE, seis diretivas estabelecem normas mínimas em matéria de garantias para suspeitos e arguidos. Aplicam-se aos suspeitos ou arguidos da prática de uma infração penal e facilitam a sua proteção jurídica. Estas normas abrangem, por exemplo, o direito à interpretação e tradução de documentos essenciais para quem não fala ou não compreende a língua do processo penal, o direito de serem prontamente informados dos seus direitos e das acusações e crimes que lhes são imputados nos termos da legislação nacional, bem como de terem acesso aos elementos do processo, o direito de acesso a um advogado, bem como o direito de informar um terceiro aquando da privação de liberdade e de comunicar, numa situação de privação de liberdade, com terceiros e com as autoridades consulares, o direito de guardar silêncio e de não se autoincriminar; e o direito a apoio jurídico. Estas diretivas são complementadas por três recomendações relativas a garantias para as pessoas vulneráveis; ao direito dos suspeitos ou arguidos a apoio judiciário e aos direitos processuais dos suspeitos e arguidos sujeitos a prisão preventiva.
As diretivas, em especial a Diretiva (UE) 2016/343, consagram princípios fundamentais do direito processual penal, como a presunção de inocência. As regras da UE proíbem as referências públicas prematuras à culpa do suspeito ou arguido pelas autoridades, preveem que o ónus da prova da culpa deve recair sobre a acusação e consagram o direito de guardar silêncio e de não se autoincriminar, bem como o direito de comparecer em julgamento. Além disso, para cobrir as despesas de assistência jurídica, os suspeitos e os arguidos que não disponham de recursos suficientes têm direito a apoio judiciário.
A UE estabeleceu igualmente garantias específicas para os casos em que o suspeito ou o arguido é uma criança. Os Estados-Membros devem assegurar que o interesse superior da criança seja tido em conta em qualquer decisão que a afete durante todo o processo, em conformidade com o artigo 24.º, n.º 2, da Carta. Os Estados-Membros devem estabelecer e aplicar normas mais rigorosas do que as aplicáveis aos adultos no que respeita aos principais direitos processuais, como o direito de acesso a um advogado. Os Estados-Membros são igualmente obrigados a introduzir salvaguardas e direitos específicos das crianças, tendo em conta as necessidades e vulnerabilidades das crianças, bem como a sua capacidade para compreender e participar efetivamente no processo. A situação de cada criança deve ser avaliada individualmente, tendo a criança o direito de ser acompanhada por um titular da responsabilidade parental, devendo o seu interrogatório ser gravado, se for caso disso, e a criança receber tratamento específico em caso de privação de liberdade
. A avaliação das medidas nacionais de transposição efetuada pela Comissão revelou grandes variações, em especial devido às diferenças inerentes entre os sistemas judiciais nacionais e as diferentes normas em matéria de justiça adaptada às crianças.
4.Instrumentos de cooperação judiciária em matéria penal
A cooperação judiciária em matéria penal é regulamentada através de vários instrumentos, que visam reforçar a eficácia da administração da justiça nos processos transfronteiriços e assegurar a tutela jurisdicional efetiva das pessoas em causa. O mandado de detenção europeu (MDE) tem por objetivo evitar a detenção prolongada da pessoa em causa exigindo que os Estados-Membros tratem rapidamente as decisões relativas ao MDE. A Comissão propôs recentemente regras comuns ao abrigo das quais o processo penal pode ser transferido de um Estado-Membro para outro, que incluem disposições sobre o direito à ação contra a decisão que aceita a transferência.O Regulamento relativo às provas eletrónicas tornará mais rápida a obtenção de provas eletrónicas pelas autoridades de aplicação da lei e judiciais. Em conformidade com o artigo 47.º da Carta, concede o direito à ação a qualquer pessoa cujos dados tenham sido solicitados.
5.Direitos das vítimas
A UE estabeleceu normas abrangentes em matéria de direitos fundamentais para apoiar e proteger as vítimas da criminalidade na Diretiva Direitos das Vítimas
, que exige que os Estados-Membros assegurem que as vítimas de todos os crimes sejam reconhecidas e tratadas com respeito e profissionalismo e de forma não discriminatória. Facilita o acesso das mesmas à justiça obrigando os Estados-Membros a prestar informações sobre o processo e a apoiar e proteger as vítimas em função das suas necessidades individuais. As vítimas têm, por exemplo, o direito de ser ouvidas durante o processo penal e de fornecer provas, o direito de acesso a apoio judiciário quando participam no processo penal enquanto partes e o direito a uma decisão sobre a indemnização do autor do crime. A fim de reforçar ainda mais os direitos das vítimas, a Comissão adotou uma proposta de alteração da Diretiva Direitos das Vítimas
, com o objetivo de prestar melhores informações, apoio e proteção às vítimas através, por exemplo, do acesso à justiça eletrónica e de lhes permitir participar de forma mais eficaz nos processos penais.
A legislação específica da UE contém regras específicas que salvaguardam os direitos das vítimas de determinados tipos de crime. A Diretiva relativa à luta contra o tráfico de seres humanos exige que os Estados-Membros assegurem que as vítimas do tráfico de seres humanos sejam devidamente protegidas, nomeadamente através de programas de proteção de testemunhas, e tenham acesso a aconselhamento jurídico e representação legal. Além disso, as crianças vítimas têm direito a nomear um representante e a medidas adaptadas às crianças durante as entrevistas e os processos penais. Na sequência de uma avaliação da referida diretiva, a Comissão propôs modernizar o quadro de luta contra o tráfico de seres humanos e colmatar as lacunas na identificação e encaminhamento para assistência e apoio às vítimas. Além disso, a Comissão continua a centrar a atenção na aplicação da diretiva da UE relativa à luta contra o tráfico de seres humanos e da Estratégia da UE em matéria de Luta contra o Tráfico de Seres Humanos (2021-2025), nomeadamente no que respeita à proteção das vítimas em processos penais e ao acesso a indemnizações.
As crianças vítimas de abuso e exploração sexual são protegidas ao abrigo da Diretiva Abuso Sexual de Crianças, que incentiva qualquer pessoa com conhecimento ou suspeita de abuso ou exploração sexual de crianças a denunciá-lo. Em maio de 2022, a Comissão propôs regras específicas sobre o abuso e a exploração sexual de crianças na Internet, incluindo medidas para denunciar e suprimir conteúdos relacionados com o abuso, bem como para apoiar as vítimas na supressão do material que retrata o abuso das mesmas.
Além disso, a proposta de diretiva relativa ao combate à violência contra as mulheres e à violência doméstica
tem por objetivo reforçar o acesso à justiça das vítimas de violência baseada no género e de violência doméstica respondendo às suas necessidades específicas. Propõe igualmente a criminalização de certas formas de violência que afetam desproporcionadamente as mulheres, como a violação baseada na falta de consentimento, a mutilação genital feminina e algumas formas de ciberviolência baseada no género.
6.Outras situações de vulnerabilidade
As pessoas que denunciam atividades ilegais ou imorais que detetam no local de trabalho («denunciantes») encontram-se numa situação de vulnerabilidade em relação aos seus empregadores. A Diretiva Denúncia de Irregularidades
proíbe e exige sanções para todas as formas de retaliação e concede aos denunciantes o acesso a um conjunto sólido de ações judiciais, incluindo a reintegração ou a indemnização por danos sofridos e medidas provisórias para pôr termo a ameaças ou atos de retaliação.
Os jornalistas, os defensores dos direitos humanos e outras pessoas envolvidas no debate público numa questão de interesse público encontram-se numa posição igualmente vulnerável quando confrontados com ações judiciais estratégicas contra a participação pública. Uma proposta de 2022 permitiria que os juízes rejeitassem rapidamente essas ações judiciais manifestamente infundadas e estabeleceria várias garantias processuais e vias de recurso, tais como o reembolso integral de custos, a indemnização por danos e sanções. A Comissão publicou igualmente recomendações aos Estados-Membros sobre medidas de proteção dos jornalistas e dos profissionais da comunicação social.
Uma proposta recente tem por objetivo aumentar a proteção dos adultos em situações transfronteiriças e contribuir para a salvaguarda dos seus direitos fundamentais quando, devido a uma deficiência ou insuficiência das suas capacidades pessoais, não estejam em condições de proteger os seus próprios interesses. A proposta visa assegurar que as medidas relativas à sua proteção ou capacidade jurídica sejam rapidamente reconhecidas e que os desejos expressos antecipadamente através dos «poderes de representação» sejam respeitados.
Uma proposta de 2022 relativa ao reconhecimento em matéria de filiação entre os Estados-Membros tem por objetivo reforçar a proteção dos direitos fundamentais dos filhos em situações transfronteiriças, como os seus direitos decorrentes da filiação noutro Estado-Membro, incluindo o direito à representação parental em questões como a saúde e a escolarização. Como tal, os progenitores de uma criança num Estado-Membro continuariam a ser os progenitores da criança noutros Estados-Membros, o que nem sempre acontece atualmente.
7.Vítimas de discriminação
A tutela jurisdicional efetiva das vítimas de discriminação tem estado no centro do direito da UE há décadas, havendo várias diretivas em matéria de igualdade
que preveem o direito de acesso a processos judiciais para apresentar queixa contra a discriminação e o direito de as associações intervirem perante órgãos jurisdicionais em nome ou em apoio das vítimas. A Diretiva relativa à transparência salarial
habilita os trabalhadores a reivindicar o direito à igualdade de remuneração entre homens e mulheres por trabalho igual ou de valor igual. As vítimas podem ser representadas em processos administrativos ou judiciais por associações, representantes dos trabalhadores e organismos, como organismos de promoção da igualdade ou sindicatos. Estas medidas podem ajudar as vítimas a procurar reparação
, apoiar litígios estratégicos
ou obter mecanismos de tutela coletiva
, em especial porque a legislação da UE também proíbe a discriminação quando não existe uma vítima individual identificável
.
Na sequência das diretivas relativas à igualdade de tratamento, os Estados-Membros têm de prever sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas em caso de discriminação
Existem novas propostas legislativas que visam reforçar o papel dos organismos de promoção da igualdade, em especial a sua independência, recursos e poderes, para que possam combater mais eficazmente a discriminação. Os organismos de promoção da igualdade são essenciais para ajudar as vítimas de discriminação e garantir que a legislação da UE em matéria de não discriminação é aplicada. Estes organismos seriam mandatados para receber queixas de discriminação, investigar, aconselhar as vítimas, disponibilizar mecanismos alternativos de resolução de litígios, emitir pareceres ou decisões e agir em processos judiciais na qualidade de peritos, em nome ou em apoio de uma ou várias vítimas, ou em seu próprio nome.
A UE é também parte na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que estabelece a obrigação de garantir o acesso efetivo das pessoas com deficiência à justiça em condições de igualdade com as demais pessoas, e adotou a Diretiva Acessibilidade.
A Diretiva Acessibilidade é complementada pela Diretiva Acessibilidade da Web, que exige que os sítios Web e as aplicações móveis dos organismos do setor público, incluindo os órgãos judiciais, sejam acessíveis às pessoas com deficiência e aos idosos.
O discurso de ódio e os crimes de ódio violam os direitos fundamentais das vítimas à dignidade e à igualdade. A fim de contribuir para uma tutela jurisdicional efetiva das vítimas de discursos de ódio e de crimes de ódio, a Decisão-Quadro do Conselho relativa à luta contra o racismo e a xenofobia obriga os Estados-Membros a criminalizarem o incitamento público à violência e ao ódio com base na raça, cor, religião, ascendência e origem nacional ou étnica e a terem devidamente em conta as motivações racistas aquando da condenação dos autores de atos criminosos. As autoridades nacionais devem investigar, processar judicialmente e julgar casos de alegados crimes ou discursos motivados pelo ódio. Além disso, a Comissão propôs, em 2021, acrescentar o discurso de ódio e os crimes de ódio aos domínios de «criminalidade da UE» previstos no artigo 83.º, n.º 1, do TFUE. Após a adoção da decisão pelo Conselho, a Comissão teria a possibilidade de propor legislação para assegurar uma resposta sólida a nível da UE ao discurso de ódio e aos crimes de ódio por outros motivos que não o racismo e a xenofobia.
8.Proteção do ambiente
No domínio da proteção do ambiente, o acesso à justiça foi significativamente reforçado pelo Regulamento Aarhus alterado, que permite às organizações ambientais e a outros membros do público solicitar às instituições da UE que assegurem que as suas decisões cumprem a legislação ambiental da UE. As organizações ambientais já utilizaram esta via solicitando o reexame em matéria de pesticidas, pescas, taxonomia, planos nacionais em matéria de clima e energia, energias renováveis e planos agrícolas no âmbito da política agrícola comum.
A Comissão publicou igualmente orientações sobre o acesso à justiça em matéria de ambiente e fichas informativas de justiça eletrónica sobre as regras aplicáveis em cada Estado-Membro e fez um levantamento da forma como a proteção jurídica é assegurada na legislação de cada Estado‑Membro que aplica a Convenção de Aarhus.
Além disso, uma proposta de diretiva relativa à criminalidade ambiental prevê a prestação de assistência e apoio às pessoas que denunciam crimes ambientais. As propostas de diretiva relativa às emissões industriais, de uma diretiva relativa à qualidade do ar e de uma diretiva relativa aos resíduos permitiriam o acesso a indemnizações por problemas de saúde causados por violações das disposições aplicáveis. As propostas relativas à qualidade do ar, aos resíduos, à monitorização dos solos, à restauração da natureza e à diretiva relativa às alegações ambientais reforçariam igualmente o direito à ação introduzindo o direito de recurso judicial sempre que se verifique uma violação das disposições aplicáveis do direito da UE.
9.Direitos dos consumidores e mecanismos de resolução alternativa de litígios
Um mecanismo de tutela coletiva permite que as organizações de consumidores e os organismos públicos designados intentem ações coletivas perante os órgãos jurisdicionais nacionais, incluindo ações transfronteiriças que envolvam vários Estados-Membros, em nome de grupos de consumidores. Estas ações coletivas podem procurar pôr termo a práticas ilegais e pedir uma compensação, como indemnização, substituição ou reparação. Além disso, uma ferramenta em linha facilita a cooperação entre os Estados-Membros, os juízes e os representantes dos interesses dos consumidores na aplicação dos direitos dos consumidores da UE. A Diretiva Cláusulas Abusivas
exige igualmente que os consumidores disponham de vias de recurso eficazes contra a utilização de cláusulas contratuais abusivas pelos profissionais.
A recente proposta de alteração da diretiva relativa à resolução alternativa de litígios (RAL) também tornará mais rápida e mais fácil a resolução extrajudicial de litígios para os consumidores, melhorando a disponibilidade de apoio personalizado para os consumidores, especialmente os mais vulneráveis. Os pontos de contacto nos Estados-Membros podem facilitar a comunicação entre consumidores e comerciantes, prestar assistência no processo de RAL e prestar informações sobre os direitos dos consumidores e as vias de recurso.
Além disso, a SOLVIT, uma rede da UE de resolução de problemas para as empresas e os consumidores, proporciona uma abordagem alternativa à resolução de litígios sem necessidade de consultar um advogado ou recorrer aos órgãos jurisdicionais
. No setor dos transportes, a iniciativa «Melhor proteção dos passageiros e dos seus direitos» tem por objetivo assegurar aos passageiros uma melhor informação sobre os seus direitos, um sistema mais eficaz de tratamento de queixas, uma melhor aplicação dos direitos dos passageiros, bem como o alargamento dos direitos dos passageiros às viagens multimodais (quando um passageiro utiliza diferentes modos de transporte durante a mesma viagem).
10.Regulamentação de conteúdos em linha e proteção de dados
A evolução contínua da digitalização põe em evidência a importância de assegurar uma tutela jurisdicional efetiva no contexto das atividades em linha. No que diz respeito à moderação de conteúdos em linha, o Regulamento dos Serviços Digitais (RSD) prevê vias de recurso para os destinatários de serviços intermediários em linha. O RSD estabelece um mecanismo de notificação e ação que permite aos utilizadores assinalar e solicitar a retirada de conteúdos ilegais. Exige que as plataformas em linha criem um sistema interno de tratamento de reclamações para que os utilizadores possam apresentar reclamações por via eletrónica e gratuitamente, bem como um mecanismo de resolução extrajudicial de litígios. Estabelece igualmente o direito de apresentar reclamação contra os prestadores de serviços no Estado-Membro em que o destinatário do serviço está localizado ou estabelecido. Os utilizadores podem mandatar um organismo, organização ou associação para exercer este direito em seu nome e podem solicitar uma indemnização aos prestadores de serviços intermediários por quaisquer danos ou perdas sofridos devido a uma violação, por parte desses prestadores, das obrigações que lhes incumbem por força do RSD. A Diretiva Comércio Eletrónico contém garantias processuais para a resolução extrajudicial de litígios e vias de recurso judicial no que respeita aos serviços da sociedade da informação.
O Regulamento Conteúdos Terroristas em Linha exige que os prestadores de serviços de alojamento virtual informem os fornecedores de conteúdos se os seus conteúdos forem suprimidos ou o acesso aos mesmos for bloqueado na sequência de uma decisão de supressão enviada por uma autoridade nacional competente. Os prestadores de serviços de alojamento virtual são obrigados a criar mecanismos de reclamação eficazes para os utilizadores cujos conteúdos tenham sido suprimidos ou cujo acesso tenha sido bloqueado na UE.
O Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) confere aos titulares dos dados o direito de apresentar reclamação à autoridade nacional de controlo ou a um órgão jurisdicional competente contra um responsável pelo tratamento ou um subcontratante, se considerarem que os seus dados pessoais foram tratados em violação das regras do RGPD. Os titulares dos dados podem igualmente mandatar um organismo, organização ou associação sem fins lucrativos para apresentar reclamação em seu nome e têm o direito de receber uma indemnização por danos materiais ou imateriais causados por uma violação. O RGPD confere às autoridades nacionais de controlo poderes sólidos para investigar violações e tomar medidas corretivas, nomeadamente através da aplicação de coimas.
Sem prejuízo dos poderes dessas autoridades de controlo e com base nos direitos salvaguardados ao abrigo do RGPD, a proposta relativa a um Espaço Europeu de Dados de Saúde cria o direito de apresentar uma reclamação junto das autoridades de saúde digital, organismos públicos a criar pelos Estados-Membros.
11.Asilo e migração
A legislação da UE em matéria de asilo e migração prevê uma série de salvaguardas para assegurar a proteção jurídica das pessoas que chegam à UE à procura de asilo ou estatuto de residência. No âmbito do Sistema Europeu Comum de Asilo, as diretivas e os regulamentos preveem a possibilidade de os requerentes de asilo contestarem decisões tomadas pelas autoridades administrativas.
Nos termos da Diretiva Procedimentos de Asilo, os requerentes de asilo que recorram do indeferimento do seu pedido têm geralmente o direito de permanecer no território do Estado-Membro enquanto aguardam o resultado do recurso ou até que um órgão jurisdicional se pronuncie. Os Estados-Membros devem assegurar o direito dos requerentes à ação contra qualquer decisão tomada em relação ao seu pedido de proteção internacional, bem como as recusas de reabrir a análise de um pedido suspenso e as decisões de retirada da proteção internacional. Além disso, os requerentes que tenham sido reconhecidos como elegíveis para proteção subsidiária podem recorrer da decisão que considerou o seu pedido infundado em relação ao estatuto de refugiado. Por último, devem ser asseguradas garantias processuais aos recorrentes, equivalentes às que se aplicam às análises em primeira instância, como a assistência jurídica e a representação gratuitas prestadas por pessoas competentes para as prestar nos termos do direito nacional. O Regulamento Dublim III também concede aos requerentes a quem tenha sido emitida uma decisão de transferência a possibilidade de interpor recurso ou revisão, assegurando várias garantias processuais, incluindo o direito de permanecer no território do Estado-Membro em que o requerente se encontra, a suspensão da transferência até à conclusão do recurso ou da revisão e o acesso a assistência jurídica e linguística gratuita durante todo o procedimento de recurso ou de revisão.
Todas as diretivas relativas à migração legal exigem que os Estados-Membros, embora mantendo uma margem de apreciação significativa, assegurem que as decisões de indeferimento de um pedido, de revogação de uma autorização ou de rejeição da renovação de uma autorização sejam passíveis de impugnação judicial ou de recurso. Além disso, a Diretiva Regresso permite aos nacionais de países terceiros que não tenham o direito de permanecer num Estado-Membro requerer a revisão das decisões relativas ao seu regresso perante uma autoridade judicial ou administrativa competente ou um órgão composto por membros imparciais e independentes. Além disso, no contexto da gestão europeia integrada das fronteiras, a Comissão recomendou que «os Estados-Membros devem desenvolver e manter operacionalmente um mecanismo nacional de acompanhamento dos direitos fundamentais no domínio da gestão das fronteiras e dos regressos», que deve «supervisionar ou contribuir para os mecanismos de recurso existentes», como os mecanismos de comunicação de incidentes ou de apresentação de queixas.
No emprego de nacionais de países terceiros, a Diretiva Sanções Aplicáveis aos Empregadores concede aos nacionais de países terceiros que não tenham o direito de permanecer num Estado-Membro o direito de reclamar salários não pagos e de apresentar queixas contra os empregadores em caso de exploração. A Diretiva Trabalhadores Sazonais inclui disposições que permitem aos trabalhadores sazonais de países terceiros apresentar queixas contra os seus empregadores. A proposta de revisão da Diretiva Autorização Única inclui uma proposta de alargamento deste direito a todos os trabalhadores de países terceiros. A Comissão reviu igualmente a Diretiva Cartão Azul UE, a fim de exigir que os Estados-Membros prevejam um recurso judicial efetivo para todas as decisões negativas de autorização de residência e de trabalho emitidas em relação a trabalhadores altamente qualificados.
3.Medidas dos Estados-Membros destinadas a assegurar uma tutela jurisdicional efetiva
Os Estados-Membros têm o dever de assegurar que os direitos fundamentais sejam aplicados na prática pelos vários intervenientes na cadeia de aplicação coerciva da Carta, em benefício de todos. Em conformidade com o artigo 19.º do TUE, são responsáveis por assegurar uma tutela jurisdicional efetiva nos seus territórios, seja através de sistemas judiciais ou de órgãos não judiciais. Todos os Estados-Membros que participaram nas consultas subjacentes à elaboração do presente relatório referiram a existência de várias vias de recurso judiciais e extrajudiciais. O presente capítulo oferece uma panorâmica da evolução recente referida por vários Estados‑Membros.
3.1.Facilitar o acesso à justiça através de esforços de digitalização
Vários Estados-Membros consideram que as soluções de justiça eletrónica são fundamentais para melhorar o acesso à justiça. Permitem aos utilizadores exercer os seus direitos de forma mais rápida e fácil. Os serviços de justiça digital são modernos e permitem uma maior acessibilidade e mesmo personalização dos serviços de justiça, bem como a sua prestação contínua durante situações de crise.
Muitos Estados-Membros envidam esforços para melhorar a acessibilidade digital da justiça. Por exemplo, na Roménia, a digitalização do sistema judicial acelerou-se durante a pandemia de COVID-19. A Eslováquia está a financiar ações destinadas a promover a digitalização da justiça no âmbito do Mecanismo de Recuperação e Resiliência, que prepara o país para aderir ao sistema e-CODEX.
A falta de competências digitais, os problemas relacionados com a interoperabilidade dos sistemas informáticos e a segurança digital são mencionados como os principais desafios a este respeito. A Suécia considera igualmente que determinados aspetos da digitalização, como as audições em vídeo, podem não ser adequados em todos os casos.
As consultas mostram igualmente as diferentes funções que estão a ser criadas no âmbito das iniciativas em matéria de justiça eletrónica
. Na Alemanha, o envio de documentos através de uma ferramenta em linha é obrigatório para os advogados, as autoridades e as entidades públicas. Todos os outros podem utilizar voluntariamente atos jurídicos eletrónicos
. Em França, uma aplicação móvel ajuda o público a encontrar órgãos jurisdicionais, advogados e notários
. No entanto, alguns inquiridos no inquérito da Plataforma dos Direitos Fundamentais comentaram a complexidade e a inacessibilidade parcial das ferramentas digitais, por exemplo devido ao aumento dos custos para advogados e clientes, às falhas do sistema ou ao facto de a disponibilidade ter sido limitada a advogados certificados
.
3.2.Direitos processuais
Tal como referido no capítulo 2, a disponibilidade de informações suficientes sobre as vias de recurso judiciais e extrajudiciais e sobre a forma como estas podem ser apreendidas é fundamental para facilitar o acesso de todos à justiça. Em termos de informação do público sobre o sistema judicial e as vias de recurso disponíveis, todos os Estados-Membros remetem para informações num sítio Web oficial específico da administração judicial ou de um ministério competente. Por exemplo, no Luxemburgo, as informações sobre apoio judiciário, custas judiciais, direitos processuais e decisões publicadas são disponibilizadas em linha, juntamente com formulários de contacto ou endereços de correio eletrónico para pedidos de informação do público.
As respostas ao inquérito da Plataforma dos Direitos Fundamentais mostram que, na sua maioria, são fornecidas informações às partes em processos penais (59 em 115 inquiridos) e em processos administrativos (45), mas significativamente menos às partes em processos cíveis (36) ou às pessoas que tentam aceder a vias de recurso extrajudiciais (31).
O acesso à interpretação e à tradução é igualmente essencial para evitar a criação de obstáculos ao acesso à justiça para as pessoas com um conhecimento insuficiente da língua oficial do país em causa. Vários Estados-Membros que participaram nas consultas fornecem interpretação e tradução gratuitas aos suspeitos e arguidos em processos penais.
O âmbito deste direito varia, contudo, consoante os Estados-Membros. Para além dos processos penais, em certos Estados-Membros, também é disponibilizada interpretação e tradução dos documentos judiciais pertinentes em processos cíveis ou para partes civis em processos penais. Alguns Estados-Membros alargam a disponibilidade de interpretação e tradução às vítimas de crimes e aos processos administrativos. A este respeito, alguns referem-se especificamente a casos de imigração ou a menores não acompanhados e respetivos tutores. Na Croácia, a Provedora de Justiça recomendou que a interpretação e a tradução fossem disponibilizadas em várias línguas nos casos relativos aos direitos dos trabalhadores ou à proteção internacional.
Nos processos cíveis, os Estados-Membros exigem normalmente que os próprios falantes não nativos cubram as despesas de interpretação e tradução. Em função da situação financeira, pode ser possível cobrir estas despesas com apoio judiciário, dependendo das condições estabelecidas na legislação nacional. Está geralmente disponível apoio judiciário para cobrir os custos de interpretação e tradução das pessoas sem meios de subsistência. Na Finlândia, pode ser efetuado um cálculo preliminar dos direitos e dos pedidos de apoio judiciário através de um sistema de gestão de processos de apoio judiciário.
No inquérito da Plataforma dos Direitos Fundamentais, 82 dos 115 inquiridos confirmaram que os serviços de interpretação e tradução são as medidas mais amplamente utilizadas para eliminar os obstáculos ao acesso das pessoas a vias de recurso judiciais e extrajudiciais nos seus Estados‑Membros, seguidos do apoio judiciário (79/115).
3.3.Direitos das vítimas
Nas consultas realizadas para elaborar o presente relatório, a maioria dos Estados-Membros referiu que foram tomadas novas medidas para proteger as vítimas de crimes. Por exemplo, na Roménia, os serviços de apoio às vítimas de crimes específicos prestam serviços de apoio às vítimas através de uma rede à escala nacional de 47 gabinetes. Dois dos maiores tribunais de primeira instância da Eslovénia dispõem de departamentos especializados de apoio às vítimas que reúnem juízes e vítimas (principalmente de violência baseada no género ou de violência doméstica), a fim de evitar contactos desnecessários com o alegado agressor e decidir sobre medidas de proteção.
A Áustria presta apoio psicossocial gratuito às vítimas durante os processos penais e civis. Na Alemanha, o Código de Processo Penal exige que os órgãos jurisdicionais prestem assistência psicossocial. As vítimas de crimes violentos ou sexuais graves também podem solicitar a nomeação gratuita de um assistente psicossocial para o seu processo. Na Suécia, também pode ser nomeado um advogado gratuito para proteger os interesses das vítimas e intentar uma ação de indemnização em processos penais. Na Grécia, o apoio psicossocial só está disponível para as vítimas de tráfico de seres humanos. Na Croácia, a Provedora de Justiça recomendou sessões de formação específicas sobre os direitos das vítimas e a criação de departamentos específicos para o apoio às vítimas e às testemunhas em todos os órgãos jurisdicionais.
Além disso, quase um terço dos inquiridos no inquérito da Plataforma dos Direitos Fundamentais (31/115) concordou que as partes vulneráveis dispõem de procedimentos acelerados. Na Alemanha e em Chipre, por exemplo, os processos que envolvam violência sexual ou crianças podem ser tratados com caráter prioritário. Na Bélgica, o Código Judiciário prevê uma medida acelerada nos processos relativos à responsabilidade parental transfronteiriça e à proteção das crianças (como nos casos de rapto internacional de crianças).
No que diz respeito à luta contra a violência baseada no género e a violência doméstica, alguns Estados-Membros permitiram recentemente às autoridades de aplicação da lei partilhar as informações de contacto das vítimas com um centro de apoio, que contacta a vítima por iniciativa própria para prestar apoio após a denúncia do crime. Foram também envidados alguns esforços para garantir a disponibilidade de apoio específico. A Finlândia, por exemplo, criou uma rede de 24 centros de apoio às vítimas de violência sexual em todo o país. Na Suécia, estão disponíveis unidades de cuidados especiais para as vítimas de violência sexual e abuso sexual. Na Croácia, o Gabinete para a Igualdade de Género elaborou orientações para os profissionais responsáveis pela aplicação da lei e judiciais sobre o tratamento da criminalidade sexual.
Tal como referido na estratégia da Carta e no relatório de 2022 sobre a Carta, também as organizações da sociedade civil (OSC) são parceiros centrais na cadeia de aplicação da Carta. Nas consultas realizadas para a estratégia da Carta, 80 % das OSC respondentes confirmaram que as pessoas se dirigem às mesmas para obter informações sobre os seus direitos. Uma esmagadora maioria (85 %) das OSC também realizou atividades de sensibilização sobre os direitos fundamentais
. Nas consultas realizadas para elaborar o presente relatório, vários Estados‑Membros referiram o contributo central das OSC na prestação de assistência jurídica e de outra natureza às pessoas necessitadas. Por exemplo, na Alemanha, as autoridades celebraram acordos de cooperação com centros de aconselhamento geridos por OSC, que prestam apoio em casos de tráfico de seres humanos em quase todos os estados federais.
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Realização regular de sessões de formação específicas destinadas aos profissionais da justiça
A maioria dos Estados-Membros disponibiliza formação judiciária sobre a forma de comunicar com vários grupos de vítimas ou pessoas de diferentes contextos culturais, religiosos, raciais, étnicos ou linguísticos, bem como sobre medidas de proteção, em especial em casos de violência contra as mulheres e de violência doméstica, ou práticas sensíveis às questões de género em processos judiciais. Por exemplo, na Hungria, a formação sobre a resposta às necessidades dos grupos vulneráveis é conduzida por psicólogos no âmbito do programa anual de formação dos órgãos jurisdicionais. Em Espanha, a nova legislação exige que as associações de advogados prestem formação sobre os direitos da criança à luz da Convenção sobre os Direitos da Criança e a violência contra as crianças. Na Suécia, os procuradores que tratam de processos que envolvem menores recebem formação específica e representam a criança durante o processo. Além disso, alguns Estados-Membros referiram os esforços envidados para melhorar a tutela jurisdicional efetiva das vítimas através da prestação de formação específica a outros profissionais pertinentes. No entanto, foram fornecidas poucas informações sobre o momento em que é ministrada a formação pertinente (aquando da entrada em funções ou formação contínua no posto de trabalho) e sobre se esta é obrigatória. A formação pode também só estar disponível nos órgãos jurisdicionais de maior dimensão ou abranger um grupo vulnerável ou um tipo de crime.
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3.4.Justiça adaptada às crianças
As consultas mostram que os Estados-Membros estão cada vez mais a tomar medidas específicas para garantir a proteção jurídica de uma forma especificamente adaptada às crianças. As recentes iniciativas de justiça adaptada às crianças têm-se centrado na criação de salas de audição específicas para crianças, na disponibilidade de apoio judiciário e de apresentação às crianças, bem como na prestação de formação especializada destinada aos profissionais da justiça, a fim de assegurar que os menores suspeitos, os arguidos, as vítimas e as testemunhas possam efetivamente participar no processo de forma correspondente à sua maturidade. Na maioria dos Estados‑Membros, os órgãos jurisdicionais são obrigados a informar a criança sobre o processo e a explicar as suas consequências de uma forma adaptada à criança.
Alguns Estados-Membros criaram igualmente funções especializadas de órgãos jurisdicionais ou procuradores para os processos que envolvem menores. Em 2021, Chipre alterou a legislação para dar prioridade aos processos extrajudiciais para delinquentes juvenis e criou tribunais especializados para menores. Na Alemanha, os tribunais de menores e os procuradores de menores asseguram que os processos que envolvem menores são tratados por profissionais da justiça com habilitações e formação adequadas.
Nos últimos anos, foram também adotadas iniciativas para melhorar as oportunidades de denúncia de um crime por parte das crianças. Em Espanha, foram adotadas medidas de deteção precoce para identificar a violência contra as crianças, incluindo a obrigação reforçada de as pessoas em contacto com crianças denunciarem suspeitas de abuso. Além disso, o papel de coordenador do bem-estar e da proteção foi tornado obrigatório nas escolas.
Do mesmo modo, muitos Estados-Membros reforçaram a capacidade das crianças para denunciarem crimes e participarem em processos judiciais, com a assistência de um representante legal nomeado por um órgão jurisdicional. A assistência de um terceiro neutro é particularmente importante quando o suspeito ou arguido é o progenitor. Na Áustria, é nomeado um defensor da criança para permitir que as crianças participem sem as transtornar e para reduzir os conflitos de lealdade. De igual modo, nos Países Baixos, pode ser nomeado um curador de menores ao abrigo do Código Civil para salvaguardar o interesse superior da criança ou a pedido desta.
Vários Estados-Membros referem a disponibilização de salas específicas para crianças nos tribunais. Na Eslováquia, estão a ser criadas salas familiares para facilitar as entrevistas com crianças ou outras pessoas vulneráveis. Em França, as entrevistas com crianças vítimas podem ser realizadas por investigadores em uniformes civis numa sala equipada com brinquedos, microfones e câmaras. Um psiquiatra infantil monitoriza e interpreta o comportamento da criança a partir de uma sala de controlo.
Os Estados-Membros têm também cada vez mais em conta as necessidades das crianças na organização dos serviços de apoio às vítimas. Em Espanha, no processo penal que envolve violência contra uma criança ou adolescente, a criança vítima deve ser remetida para um Gabinete de Assistência às Vítimas. Em parceria com a FRA, a Roménia lançou um projeto para garantir uma justiça penal acessível às crianças vítimas. Do mesmo modo, em cooperação com a UNICEF, a Polónia desenvolveu serviços de chamada de urgência para crianças, incluindo para crianças refugiadas da Ucrânia.
No entanto, para além destes exemplos positivos, alguns inquiridos na consulta referiram também a falta de informação adaptada às crianças e de alojamento adequado à idade, a fim de facilitar a participação das crianças nos processos; de órgãos jurisdicionais ou profissionais da justiça especializados; e de proteção dos menores estrangeiros não acompanhados. As melhorias sugeridas incluem um melhor acompanhamento da aplicação de legislação adaptada às crianças, o reforço do direito das crianças a apresentarem queixas e a disponibilização de protocolos para os profissionais da justiça que tratam processos que envolvam crianças.
As crianças migrantes enfrentam desafios específicos no acesso aos mecanismos de apresentação de queixas. O Comité dos Direitos da Criança das Nações Unidas salientou que as crianças requerentes de asilo, refugiadas e migrantes, incluindo crianças sem documentos e separadas, necessitam de assistência jurídica gratuita, interpretação e outro tipo de assistência, para assegurar que os seus pontos de vista sejam devidamente tidos em conta nas decisões que lhes dizem respeito. Também é necessária formação e disponibilidade de advogados, em especial para crianças que vivam em campos e centros de acolhimento, para garantir o acesso a mecanismos de justiça adequados à idade e adaptados às crianças, e a vias de recurso para contestar todas as decisões relacionadas com o seu estatuto migratório.
3.5.Direitos das vítimas de discriminação
As instituições nacionais de direitos humanos (INDH), os organismos de promoção da igualdade e os provedores de justiça promovem os direitos fundamentais
e são frequentemente os primeiros pontos de contacto com as vítimas de discriminação. Prestam orientação e assistência jurídica gratuita às pessoas que alegadamente foram vítimas de discriminação, acompanham a aplicação da legislação em matéria de igualdade e não discriminação e da Carta e realizam ações de sensibilização. Podem igualmente investigar casos de discriminação e realizar atividades de formação. Num terço dos Estados-Membros, os organismos de promoção da igualdade são mandatados para tomar decisões vinculativas em casos de discriminação. Além disso, a maioria das INDH e dos organismos de promoção da igualdade têm legitimidade para apoiar ou representar as vítimas em tribunal. Algumas INDH estão igualmente mandatadas para levar a cabo litígios estratégicos nos tribunais e intervir perante os tribunais constitucionais para contestar a constitucionalidade dos atos jurídicos.
Em 2022 e 2023, a ENNHRI identificou obstáculos ao acesso à justiça para os grupos vulneráveis na UE, incluindo as pessoas com baixos rendimentos, as crianças, as mulheres, as vítimas de violência doméstica, tráfico e exploração laboral, os migrantes e os requerentes de proteção internacional, bem como as minorias étnicas. A subnotificação é uma das principais preocupações; as vítimas têm muitas vezes relutância em recorrer aos órgãos jurisdicionais devido ao custo do contencioso, à complexidade dos procedimentos e às limitações de tempo
.
Alguns Estados-Membros referiram que foram tomadas medidas recentes para melhorar a acessibilidade das vias de recurso. Por exemplo, na Bulgária, foram criados gabinetes regionais para a proteção contra a discriminação, que ajudam o público a ficar mais bem informado sobre a proteção e o apoio judiciário.
Alguns Estados-Membros criaram mecanismos de tutela coletiva no domínio da luta contra a discriminação. Por exemplo, em França, os sindicatos representativos e as associações de luta contra a discriminação podem intentar ações coletivas contra práticas discriminatórias. Na Hungria, a sociedade civil e as organizações de representação de interesses podem solicitar uma investigação sobre potenciais violações da igualdade de tratamento.
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Esforços para assegurar uma tutela jurisdicional efetiva das pessoas com deficiência
O acesso à justiça significa também a acessibilidade dos processos para as pessoas com deficiência. Cerca de metade dos inquiridos no inquérito da Plataforma dos Direitos Fundamentais referiram que estão em vigor no seu Estado-Membro medidas destinadas a facilitar o acesso das pessoas com deficiência a vias de recurso judiciais e extrajudiciais. No entanto, os inquiridos também indicaram que são necessárias mais melhorias.
Um elemento central a este respeito é a acessibilidade física dos edifícios. Na Eslovénia, o Instituto de Planeamento Urbano visitou todos os edifícios judiciais para uma análise da acessibilidade, que constitui a base para futuros investimentos e presta aconselhamento às pessoas com deficiência que visitam os tribunais.
No entanto, em vários Estados-Membros, os edifícios dos tribunais não estão totalmente acessíveis. Na Alemanha, alguns estados federais adotaram regulamentação sobre o acesso sem obstáculos para melhorar o acesso de forma contínua, nomeadamente através de ascensores, sanitários acessíveis, sistemas de intercomunicação multissensorial, superfícies pedonais ou marcações em degraus de alto contraste, sinalização tátil e dispositivos indutivos. A Bélgica refere que, embora um número significativo de edifícios públicos tenha sido adaptado à legislação em matéria de acessibilidade, nem todos os tribunais cumprem as regras. Em muitos casos, tal deve-se ao facto de as obras de construção deverem ser alinhadas com a preservação dos edifícios classificados. Na Polónia, um projeto destinado a garantir o acesso das pessoas com deficiência à justiça inclui adaptações e obras de construção em 35 tribunais. Na Hungria, as obras de acessibilidade dos tribunais estão a ser financiadas com o apoio da UE. No entanto, em 2022, o Comité das Nações Unidas para os Direitos das Pessoas com Deficiência observou com preocupação que os obstáculos ao acesso à justiça por parte das pessoas com deficiência continuavam a existir por várias razões, incluindo a inacessibilidade dos edifícios.
Os Estados-Membros puseram igualmente em prática soluções para assegurar que os membros do público com deficiência visual, com deficiência auditiva e pessoas com baixo grau de literacia ou analfabetas recebam informações judiciais em pé de igualdade com os demais. Por exemplo, na Irlanda, o Criminal Injuries Compensation Tribunal disponibiliza interpretação gratuita para língua gestual irlandesa, mediante pedido. Na Bulgária, a maioria dos órgãos jurisdicionais utiliza um software de síntese de fala para traduzir documentos judiciais em discurso natural. O Supremo Tribunal de Espanha exigiu recentemente que dois acórdãos fossem adaptados a um formato de leitura fácil, a fim de poderem ser compreendidos pelas pessoas com deficiência intelectual envolvidas no processo.
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3.6.Direitos dos consumidores e resolução alternativa de litígios
Na legislação em matéria de defesa do consumidor, os Estados-Membros referem a existência de uma combinação de vias de recurso civis, penais e administrativas dos órgãos jurisdicionais e dos serviços de defesa do consumidor, bem como o importante papel das associações de consumidores e das organizações da sociedade civil. Por exemplo, na Alemanha, as organizações de consumidores podem apresentar um processo modelo contra um profissional para determinar as principais questões factuais ou jurídicas, quando estas são as condições prévias para a apresentação de queixas de vários consumidores. Em França, as ações coletivas são abertas às vítimas dos mesmos danos. Na Letónia, foi criado um Tribunal Económico para resolver litígios comerciais complexos, crimes económicos e financeiros e casos de corrupção.
Foram criados ou melhorados os mecanismos de resolução alternativa de litígios (RAL) através de recentes reformas legislativas em alguns Estados-Membros. Os métodos de RAL são promovidos através de incentivos específicos, como a prestação de informações sobre a RAL em sítios Web governamentais ou em campanhas nos meios de comunicação social, a prestação de apoio judiciário parcial ou total para cobrir os custos da RAL e a utilização de tecnologia para facilitar a apresentação e a resolução de litígios. No Luxemburgo, nos processos penais, o Serviço de Justiça Reparadora procura encetar um diálogo entre a vítima e o autor do crime sobre todas as consequências materiais e emocionais do crime. Na Suécia, embora os juízes disponham de um poder discricionário processual em matéria de RAL, é obrigatório procurar alcançar uma resolução amigável dos litígios, a menos que seja considerada inadequada para o caso. A partir de março de 2023, nos Países Baixos, as primeiras duas horas e meia de mediação são gratuitas para os litigantes que não são elegíveis para apoio judiciário, enquanto os elegíveis para apoio judiciário beneficiam de mediação a título gratuito.
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Avaliação do impacto da legislação nacional na tutela jurisdicional efetiva
Na estratégia da Carta, a Comissão convidou os Estados-Membros a utilizarem avaliações de impacto para garantir que as iniciativas que aplicam o direito da UE respeitam a Carta. Embora existam alguns exemplos sobre a forma como foram avaliados os impactos sobre os direitos fundamentais das propostas legislativas relativas à tutela jurisdicional efetiva, na maioria dos casos a necessidade de ter em conta os direitos fundamentais foi sublinhada por outros intervenientes que não os governos dos Estados-Membros.
Na Finlândia, a Comissão Parlamentar de Direito Constitucional observou que, uma vez que o projeto de lei que altera a Lei de Estrangeiros transpunha a legislação da UE, o respeito dos direitos fundamentais exigia que vários elementos do projeto de lei fossem definidos de forma mais pormenorizada. Chamou igualmente a atenção para a necessidade de assegurar a compatibilidade do projeto de lei com o direito da UE na perspetiva da aplicação do procedimento na fronteira aos menores
Na Lituânia, foram propostas alterações à legislação nacional que transpõe a Diretiva (UE) 2016/680, uma vez que não assegurava suficientemente o direito à ação consagrado no artigo 47.º da Carta. O parlamento nacional considerou que as vias de recurso existentes eram demasiado complicadas, tornando o direito a um recurso inexequível na prática, e criaram direitos processuais desiguais
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4.Concessão de tutela jurisdicional efetiva através dos órgãos jurisdicionais
O TJUE e os órgãos jurisdicionais nacionais aplicam e interpretam o direito da UE e, por conseguinte, desempenham um papel central na salvaguarda de uma tutela jurisdicional efetiva. Através do mecanismo de reenvio prejudicial e do procedimento de infração, o TJUE também clarificou o direito da UE pertinente, interpretando frequentemente os direitos estabelecidos no direito derivado da UE à luz dos artigos 47.º e 48.º da Carta.
No entanto, como resulta do artigo 47.º da Carta, a tutela jurisdicional efetiva é mais do que o direito individual à fiscalização jurisdicional. Em conformidade com o artigo 19.º, n.º 1, segundo parágrafo, do TUE, os Estados-Membros devem dispor de garantias suficientes para que os órgãos jurisdicionais nacionais assegurem uma tutela jurisdicional efetiva, sem exigir novas vias de recurso. Através de uma panorâmica dos processos relativos à tutela jurisdicional efetiva, o presente capítulo destaca o papel essencial do TJUE e dos órgãos jurisdicionais nacionais na garantia de uma tutela jurisdicional efetiva e do acesso à justiça ao abrigo do direito da UE.
4.1.Jurisprudência do TJUE sobre vias de recurso eficazes
O direito a uma tutela jurisdicional efetiva tem sido frequentemente objeto de pedidos de decisão prejudicial relativos a diferentes domínios do direito da UE, incluindo o requisito de que os Estados-Membros devem respeitar plenamente o direito da UE e a jurisprudência do TJUE para que o direito a um processo equitativo perante um órgão jurisdicional independente e imparcial fique estabelecido por lei. O bom funcionamento e a total independência dos sistemas judiciais são cruciais para garantir que a justiça funciona em benefício dos cidadãos e das empresas, uma vez que estes devem poder fazer valer todos os direitos que lhes são conferidos pelo direito da UE através de uma tutela jurisdicional efetiva.
O TJUE tem defendido reiteradamente que, na ausência de regras precisas da UE, cabe a cada Estado-Membro estabelecer regras processuais para salvaguardar os direitos conferidos pelo direito da UE, em conformidade com o princípio da autonomia processual. No entanto, ao fazê-lo, devem assegurar que essas regras não sejam menos favoráveis do que as que regulam situações semelhantes sujeitas ao direito interno (princípio da equivalência) e não tornem praticamente impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pelo direito da União (princípio da efetividade)
. Ao avaliar se os Estados-Membros proporcionaram uma via de recurso efetiva para os direitos conferidos pelo direito da UE, o TJUE referiu-se geralmente à essência e à finalidade desses direitos em relação ao artigo 47.º da Carta.
No âmbito do processo de reenvio prejudicial, surgiram questões relativas à interpretação do direito a uma tutela jurisdicional efetiva em vários domínios do direito da União.
Uma parte substancial da jurisprudência do TJUE sobre o direito a uma tutela jurisdicional efetiva diz respeito à interpretação das diretivas relativas aos direitos processuais em matéria penal e à clarificação das garantias previstas nas diretivas. Por exemplo, as questões prejudiciais dizem respeito à interpretação:
-do direito a um processo equitativo em processo penal, incluindo a proibição de referências públicas à culpa
, o direito de comparecer em julgamento no contexto de audiências por meio de tecnologia de videoconferência e as derrogações ao direito de comparecer em julgamento;
-dos direitos processuais das pessoas afetadas por processos de perda real;
-do direito das crianças a uma assistência efetiva prestada por um advogado em processo penal;
-do direito à tradução de documentos essenciais para um suspeito ou arguido que não compreenda a língua do processo penal, incluindo o prazo em que esse direito se aplica
, quais os documentos considerados essenciais para assegurar uma defesa eficaz, aos quais se aplica o direito à tradução
e quando podem ser invocadas violações desse direito;
-do direito a não ser julgado ou punido mais do que uma vez pelo mesmo crime (princípio ne bis in idem);
-da eficácia das vias de recurso em caso de violação dos direitos do suspeito ou arguido, incluindo a possibilidade de um órgão jurisdicional suscitar oficiosamente violações dos direitos de defesa
;
-do direito de acesso a um advogado e das derrogações a esse direito
; e
-do direito à informação em processo penal
, incluindo o momento em que devem ser prestadas informações sobre os crimes imputados, a fim de permitir ao suspeito ou arguido preparar eficazmente a sua defesa.
O TJUE também abordou a questão da tutela jurisdicional efetiva no âmbito da cooperação judiciária europeia, de que são excelentes exemplos a decisão europeia de investigação (DEI) e o mandado de detenção europeu (MDE). A fim de assegurar a disponibilidade de vias de recurso eficazes, é essencial assegurar que os Estados-Membros disponham de vias de recurso equivalentes às disponíveis em processos nacionais semelhantes.
O TJUE confirmou igualmente que a Decisão-Quadro relativa ao mandado de detenção europeu prevê garantias abrangentes em matéria de tutela jurisdicional efetiva. Por exemplo, sobre as vias de recurso disponíveis no Estado-Membro de emissão e o acesso aos elementos do processo após a entrega. Além disso, numa série de processos relativos ao Estado de direito, o TJUE clarificou os critérios para recusar ou suspender a execução de um MDE em situações em que se alega que o direito da pessoa procurada a um processo equitativo está em risco numa situação de deficiências sistémicas ou generalizadas em matéria de independência judicial no Estado-Membro de emissão.
A luta contra a discriminação também é um domínio em que foram levantadas questões relativas à interpretação do direito a uma tutela jurisdicional efetiva. As sanções devem garantir uma tutela jurisdicional efetiva
e assegurar um efeito verdadeiramente dissuasor para evitar novas discriminações, o que envolve a aplicação de sanções, mesmo na ausência de uma vítima identificável
. Uma sanção puramente simbólica não pode ser considerada suficiente
.
No domínio dos contratos públicos, o TJUE considerou que, nos casos em que foi lançado um processo de adjudicação de contratos públicos sem a publicação de um anúncio de concurso, os Estados-Membros não podem exigir que um litigante identifique o procedimento ou a decisão no seu pedido de reexame ou de medidas provisórias ao abrigo da Diretiva 89/665/CE. Os Estados‑Membros podem, no entanto, exigir que os proponentes que participaram num processo de adjudicação de contratos públicos não possam impugnar uma decisão do mais alto órgão jurisdicional administrativo através de recurso para o mais alto órgão jurisdicional, no que respeita ao cumprimento do direito da União. Além disso, no âmbito de um processo nacional relativo a eventuais falsas declarações prestadas por um proponente selecionado, a entidade adjudicante deve ponderar o direito do proponente recorrente a um recurso efetivo em comparação com o direito do proponente concorrente à proteção das suas informações comerciais confidenciais e dos seus segredos comerciais. A decisão da entidade adjudicante de não dar início a um processo de apreciação do caráter anormalmente baixo das propostas deve poder ser objeto de fiscalização jurisdicional.
A Diretiva Cláusulas Contratuais Abusivas
conduziu ao desenvolvimento de um considerável conjunto de jurisprudência em matéria de proteção contra cláusulas contratuais abusivas, o que implica igualmente a exigência de uma tutela jurisdicional efetiva
. Por exemplo, a obrigação de os órgãos jurisdicionais nacionais apreciarem oficiosamente o caráter abusivo das cláusulas contratuais subjacentes aos litígios de consumo
, a existência e o ponto de partida dos prazos de prescrição das ações dos consumidores baseadas em cláusulas abusivas
, a obrigação de os órgãos jurisdicionais apreciarem o caráter abusivo de uma cláusula contratual específica de forma fundamentada, a fim de impedir um exame posterior da mesma cláusula com base no princípio da autoridade do caso julgado
, e a repartição das despesas
.
Do mesmo modo, no domínio da migração e do asilo, a tutela jurisdicional efetiva desempenha um papel importante, e o TJUE decidiu que os Estados-Membros têm de cumprir determinadas salvaguardas nas decisões de regresso, proibições de entrada, afastamento e decisões de detenção, como o direito a ser ouvido e o direito de acesso ao processo.
4.2.Jurisprudência nacional em matéria de vias de recurso eficazes
Para além do TJUE, os órgãos jurisdicionais nacionais têm a responsabilidade de assegurar a tutela jurisdicional na UE nos termos do artigo 19.º do TUE.
Como tal, os Estados-Membros aplicam a Carta nos casos que dizem respeito à aplicação do direito da UE. A Carta tem sido mais frequentemente citada em processos decididos por órgãos jurisdicionais administrativos supremos relacionados, em especial, com a fiscalidade, a perda de bens, a discriminação em matéria de emprego, a energia e a concorrência, o acesso à informação, a conservação de dados, o asilo, bem como o mandado de detenção europeu e o reconhecimento mútuo de penas privativas de liberdade. Abaixo destacam-se alguns casos recentes relevantes em que os órgãos jurisdicionais nacionais remeteram para a Carta, muitas vezes em combinação com disposições de direito constitucional ou internacional.
Na ausência de disposições nacionais que apliquem explicitamente as garantias processuais da Carta, as reivindicações em matéria de direitos fundamentais nos processos que envolvem o direito da UE baseiam-se diretamente na Carta. A este respeito, foi reconhecido ao artigo 47.º da Carta efeito direto pelo TJUE, que permite aos particulares invocarem diretamente este direito perante o órgão jurisdicional nacional.
Por exemplo, em dois processos, o Tribunal Constitucional da Áustria considerou que o direito dos requerentes de asilo a um recurso efetivo e, em especial, o seu direito a uma audição nos termos do artigo 47.º, n.º 2, da Carta, tinham sido violados. Noutro exemplo relacionado com processos em matéria de IVA, o Supremo Tribunal Administrativo austríaco considerou que, na ausência de disposições nacionais de transposição do direito a uma tutela jurisdicional efetiva, incluindo o direito a apoio judiciário, o recorrente podia invocar uma violação dos seus direitos fundamentais com base no artigo 47.º da Carta.
A Carta foi igualmente aplicada em casos em que os tribunais nacionais fiscalizaram a legalidade das leis nacionais. Referindo-se aos artigos 7.º e 47.º da Carta, o Tribunal Constitucional belga considerou que várias disposições da Lei nacional relativa à prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo eram contrárias ao sigilo profissional dos advogados, que considerou protegido por partes essenciais do direito à privacidade e a um processo equitativo. Esta lei, que transpõe a Diretiva (UE) 2015/849, foi parcialmente anulada.
Do mesmo modo, o Supremo Tribunal da Estónia fiscalizou a legalidade da Lei de Estrangeiros nacional, segundo a qual as decisões sobre a cessação prematura da isenção de visto não podiam ser impugnadas em tribunal. O direito de os nacionais de países terceiros entrarem e permanecerem na Estónia sem visto decorre do Regulamento (UE) 2018/1806 e a garantia do direito de recurso judicial é, por conseguinte, uma questão de proteção de um direito subjetivo do direito da UE. O artigo 32.º, n.º 3, do Código de Vistos da UE, lido em conjugação com o artigo 47.º da Carta, exigia que a Estónia estabelecesse um procedimento para impugnar as decisões de recusa de vistos. Referindo-se aos princípios da equivalência e da efetividade, o órgão jurisdicional considerou que a mesma interpretação se devia aplicar à isenção de visto.
5.Financiamento da UE para uma tutela jurisdicional efetiva
O financiamento destinado a reforçar as capacidades das partes interessadas é uma parte essencial dos esforços da UE e dos seus parceiros internacionais para apoiar uma tutela jurisdicional efetiva. A Comissão Europeia contribui para o reforço da tutela jurisdicional através do Programa Justiça e do programa Cidadãos, Igualdade, Direitos e Valores (CIDV).
5.1.Programa Justiça
Através do Programa Justiça
, a Comissão Europeia apoia um espaço europeu de justiça baseado em sistemas judiciais eficazes e independentes
. É concedido financiamento para fazer face a desafios transfronteiriços, como a falta de confiança entre os sistemas judiciais no reconhecimento mútuo e na cooperação judiciária, as lacunas na comunicação digital, os procedimentos e a transmissão de informações jurídicas, bem como a escassez de recursos para a formação em direito da UE. Uma das três vertentes do programa visa facilitar o acesso efetivo e não discriminatório à justiça e a vias de recurso para todos
, incluindo por via eletrónica, com domínios prioritários como os direitos de todas as vítimas da criminalidade e os direitos processuais dos suspeitos e arguidos em processo penal
.
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Exemplos de projetos do Programa Justiça:
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São concedidas subvenções de funcionamento às redes europeias que trabalham no acesso à justiça e à cooperação judiciária em matéria civil e penal, bem como à Rede Europeia de Formação Judiciária. O programa financia igualmente o Portal Europeu da Justiça
, que fornece informações sobre os sistemas judiciais nacionais em 23 línguas, a fim de facilitar o acesso à justiça em toda a UE. O Programa Justiça é igualmente utilizado para financiar as atividades de cooperação da UE com o Conselho da Europa, incluindo atividades no domínio da justiça adaptada às crianças.
5.2.Programa Cidadãos, Igualdade, Direitos e Valores (CIDV)
Através do seu programa CIDV
, a Comissão promove a aplicação dos direitos e valores consagrados nos Tratados, na Carta e nas convenções internacionais financiando atividades de apoio a sociedades europeias assentes em direitos, democráticas, equitativas e inclusivas baseadas no Estado de direito.
Vertente «valores da União»
O programa CIDV para o período de 2021-2027 está organizado em torno de quatro vertentes, a saber: 1) valores da União; 2) igualdade, direitos e igualdade de género; 3) envolvimento e participação dos cidadãos; e 4) combater a violência baseada no género e a violência contra as crianças.
Para promover os valores consagrados no artigo 2.º do TUE, o programa de trabalho do CIDV para 2023-2024 abrange uma série de atividades destinadas a reforçar a capacidade das organizações da sociedade civil para garantir o respeito da Carta. O financiamento da vertente «valores da União» pode ser utilizado para apoiar atividades relacionadas com os direitos fundamentais, nomeadamente para defender o Estado de direito e reforçar a independência judicial; proteger os Direitos Fundamentais na Era Digital; reforçar as capacidades em matéria de proteção dos denunciantes; capacitar o espaço cívico; e combater o discurso de ódio e os crimes de ódio.
Tal como referido na estratégia da Carta, uma tutela jurisdicional efetiva inclui litígios estratégicos, que podem contribuir para uma execução e aplicação mais coerentes do direito da UE e para a aplicação efetiva dos direitos. A vertente «valores da União» abrange igualmente o financiamento destinado a reforçar as capacidades em termos de litígios estratégicos, a fim de assegurar a proteção dos direitos da Carta
, por exemplo, melhorando os conhecimentos e a capacidade de litigância dos profissionais, dos profissionais da justiça, dos organismos independentes de defesa dos direitos humanos e da sociedade civil.
Os projetos financiados ao abrigo da vertente «valores da União» podem também ter por objetivo promover o reforço das capacidades e a sensibilização para a Carta, através de atividades de formação e de formação de formadores (por exemplo, para peritos, advogados e consultores jurídicos, comunicadores, conselheiros políticos e de defesa de causas), bem como orientações práticas e ferramentas de aprendizagem
.
No âmbito da vertente Daphne, é concedido apoio financeiro a projetos de prevenção e combate à violência baseada no género, nomeadamente no contexto da migração e da violência contra as crianças
.
No âmbito da cooperação com organizações internacionais, a Comissão concede igualmente apoio financeiro do programa CIDV à OSCE/ODIHR para a partilha de conhecimentos e a elaboração de normas em matéria de crimes de ódio
.
5.3.Apoio no âmbito de outros programas de financiamento da UE
Está igualmente disponível financiamento para promover uma tutela jurisdicional efetiva ao abrigo de outros programas de financiamento. Os projetos financiados pelo programa Europa Digital
incluem projetos no domínio da justiça eletrónica, que se centraram na manutenção e no desenvolvimento de sistemas informáticos, na digitalização da citação e notificação de atos e da obtenção de provas em matéria civil e comercial e na digitalização da cooperação judiciária em matéria civil, comercial e penal
. Do mesmo modo, no âmbito do financiamento concedido para dotar o público dos conhecimentos necessários numa sociedade digital, os projetos sobre uma tutela jurisdicional efetiva, resolução alternativa de litígios e justiça adaptada às crianças receberam financiamento do programa Erasmus+. Além disso, o Fundo para a Segurança Interna financia ações contra o terrorismo e a radicalização, a criminalidade grave e organizada, a cibercriminalidade e a proteção das vítimas.
Melhorar a proteção jurídica com financiamento do Mecanismo de Recuperação e Resiliência
Vários Estados-Membros utilizaram financiamento do Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR) para aumentar a eficiência dos seus sistemas judiciais, reformar a justiça civil e penal e promover a digitalização da justiça.
Os marcos e metas cumpridos satisfatoriamente no ciclo do Semestre Europeu de 2022-2023 incluem iniciativas para promover a acessibilidade, a eficácia e a previsibilidade do sistema judicial na Bulgária; aumentar a eficiência judicial na Croácia; apoiar a digitalização do sistema judicial na Chéquia e em Malta; reformar a justiça penal e civil na Itália; reforçar a integridade e a independência do sistema judicial na Eslováquia; e reforçar o Estado de direito e a eficiência do sistema judicial em Espanha.
Para além do MRR, as reformas dos Estados-Membros foram apoiadas pelo instrumento de assistência técnica «para aumentar a eficiência dos sistemas judiciais». Os projetos financiados procuraram melhorar o acesso aos tribunais, apoiar a independência dos sistemas judiciais e aumentar a eficiência dos sistemas judiciais, reduzindo a duração dos processos e reformulando a atribuição de processos nos tribunais. Vários projetos centraram-se no reforço da justiça adaptada às crianças através do modelo Barnahus, na melhoria da inclusão das crianças com deficiência na Eslováquia, na qualidade do sistema educativo na Roménia e no reforço da justiça de menores na Eslovénia. Outros projetos centram-se na modernização do setor da justiça.
No âmbito dos seus instrumentos de financiamento da ação externa, a UE financia projetos destinados a harmonizar as práticas judiciais em países terceiros com as melhores práticas da UE e as normas internacionais em matéria de direitos humanos, bem como a reforçar as capacidades técnicas do poder judicial
. Além disso, a promoção de uma justiça baseada nos direitos e sensível às questões de género, bem como o acesso à justiça e à assistência jurídica, figuram entre as prioridades do Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia 2020‑2024. O plano de ação é executado através da cooperação multilateral, global, regional e bilateral e da cooperação mundial com os países parceiros e as organizações internacionais e regionais. Neste contexto, a UE promove igualmente o diálogo sobre justiça transicional com a União Africana e implementa um programa de cooperação birregional em matéria de segurança e justiça dos cidadãos na América Latina.
A garantia de um recurso efetivo e a adoção de medidas para promover o acesso à justiça constituem igualmente aspetos importantes para o acompanhamento dos países candidatos e potenciais candidatos à adesão à UE. A Comissão incentiva-os a criarem mecanismos eficazes para assegurar a tutela jurisdicional através de programas financiados pela UE.
O apoio aos sistemas judiciais dos países parceiros e a promoção do Estado de direito são igualmente cobertos pelos fundos externos e de segurança comuns (PESC) atribuídos às missões civis da política comum de segurança e defesa (PCSD)
, bem como pelo mandato de alguns Representantes Especiais da UE
, que são financiados pelo orçamento da PESC. Determinadas missões civis da PCSD também apoiam as autoridades no reforço dos sistemas judiciais e na promoção do acesso à justiça, entre outras funções
.
No que diz respeito à concessão de financiamento para apoiar uma tutela jurisdicional efetiva por outras organizações internacionais, as subvenções do EEE e da Noruega promovem parcerias para superar os desafios enfrentados pelos sistemas judiciais europeus.
6.Conclusões
A tutela jurisdicional efetiva e o acesso à justiça são partes essenciais do equilíbrio de poderes democráticos e são fundamentais para a defesa dos valores fundadores da UE. As vias de recurso judiciais e extrajudiciais eficazes permitem às pessoas fazer valer os seus direitos ao abrigo do direito da UE, incluindo os direitos fundamentais, e impedir que esses direitos se tornem ilusórios. Embora o acesso à justiça seja importante para os cidadãos, os seus processos também contribuem significativamente para a interpretação do direito da UE e do direito nacional. O êxito dos processos judiciais tem potencial para moldar o panorama jurídico e assegurar que os tribunais e os legisladores interpretem a legislação em conformidade com os direitos fundamentais.
O presente relatório destacou as inúmeras vias de recurso judiciais e extrajudiciais disponíveis no direito da UE, bem como os recentes esforços envidados para reforçar uma tutela jurisdicional efetiva através da adoção de várias propostas legislativas pendentes. Este direito da UE contribui para garantir uma tutela jurisdicional efetiva e o acesso à justiça para todos e evidencia a necessidade de prosseguir os esforços conjuntos da UE e dos Estados-Membros neste domínio. A este respeito, a Comissão insta o Parlamento Europeu e o Conselho a assegurarem que as referidas propostas garantam a manutenção de um elevado padrão em matéria de tutela jurisdicional efetiva.
A Comissão continua também a reforçar a capacidade de os profissionais da justiça, as organizações da sociedade civil e outras partes interessadas aplicarem a Carta no seu trabalho quotidiano através de financiamento, mantém diálogos regulares com peritos e partes interessadas e continua a acompanhar a disponibilidade da tutela jurisdicional efetiva no âmbito do ciclo de apresentação de relatórios sobre o Estado de direito.
Tal como também salientado pelo Conselho, o papel dos Estados-Membros na defesa dos direitos fundamentais na tutela jurisdicional efetiva e no acesso à justiça é fundamental. Os Estados-Membros estabelecem as vias de recurso necessárias para assegurar uma tutela jurisdicional efetiva nos domínios abrangidos pelo direito da União. As medidas nacionais e a jurisprudência destacadas no presente relatório demonstram a importância essencial dos juízes nacionais e das autoridades competentes a este respeito. As autoridades nacionais asseguram que estão em vigor a nível nacional medidas de proteção jurídica, mas, ao mesmo tempo, persistem desafios. Embora a amostra utilizada nas consultas não seja suficientemente grande para tirar quaisquer conclusões definitivas, as partes interessadas referem vários obstáculos que subsistem, para além dos desafios à tutela jurisdicional efetiva descritos no relatório de 2023 sobre o Estado de direito. Estes obstáculos, como a prestação insuficiente de informações, em especial sobre as vias de recurso extrajudiciais, dificuldades práticas na utilização de soluções de justiça eletrónica, disposições insuficientes para controlar os direitos da criança em processos judiciais e diferentes graus de inacessibilidade da justiça aos grupos vulneráveis, incluindo por motivos económicos, podem impedir as partes interessadas de recorrer às vias de recurso.
Além disso, embora as referências cada vez mais frequentes à Carta na jurisprudência tanto do TJUE dos órgãos jurisdicionais nacionais demonstrem um interesse considerável em enquadrar a tutela jurisdicional efetiva através da perspetiva dos direitos fundamentais, poderia haver nos tribunais mais processos em que a Carta fosse aplicada para reforçar a proteção jurídica de um indivíduo afetado. Tal põe em evidência a necessidade de assegurar que os profissionais da justiça recebam formação regular sobre direitos fundamentais e tutela jurisdicional efetiva e de permitir que as organizações da sociedade civil e os defensores dos direitos humanos apresentem processos judiciais estratégicos a nível nacional e da UE.
A Comissão congratula-se com o envolvimento ativo e os contributos das partes interessadas e da Agência dos Direitos Fundamentais na elaboração do presente relatório. Incentiva os profissionais da justiça, as autoridades nacionais (incluindo os pontos focais relativos à Carta), as organizações da sociedade civil, os defensores dos direitos humanos e outras partes interessadas a utilizarem o presente relatório no âmbito dos seus esforços para melhorar a eficácia da proteção jurídica do ponto de vista dos direitos fundamentais nos seus Estados-Membros. A Comissão convida igualmente o Parlamento Europeu e o Conselho a organizarem debates específicos sobre o relatório e está disponível para apoiar estes intercâmbios.