Bruxelas, 4.12.2023

COM(2023) 786 final

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES

Tutela jurisdicional efetiva e acesso à justiça


Relatório Anual de 2023 sobre a Aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais da UE










Tutela jurisdicional efetiva e acesso à justiça

Relatório Anual de 2023 sobre a Aplicação da
Carta dos Direitos Fundamentais da UE

Índice

1.Introdução

2.Direito da UE em matéria de tutela jurisdicional efetiva e acesso à justiça

3.Medidas dos Estados-Membros destinadas a assegurar uma tutela jurisdicional efetiva

4.Concessão de tutela jurisdicional efetiva através dos órgãos jurisdicionais

4.1.Jurisprudência do TJUE sobre vias de recurso eficazes

4.2.Jurisprudência nacional em matéria de vias de recurso eficazes

5.Financiamento da UE para uma tutela jurisdicional efetiva

5.1.Programa Justiça

5.2.Programa Cidadãos, Igualdade, Direitos e Valores (CIDV)

5.3.Apoio no âmbito de outros programas de financiamento da UE

6.Conclusões



1.Introdução

A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta») reúne os direitos fundamentais concedidos a todas as pessoas na União Europeia (UE). Salienta a interligação entre os direitos fundamentais e os valores fundadores da dignidade humana, da liberdade, da igualdade e da solidariedade, bem como os princípios da democracia e do Estado de direito. Enquanto direito primário vinculativo, a Carta garante a proteção dos direitos fundamentais em toda a UE.

Quando se aplica a Carta?

Desde 2009 que a Carta tem o mesmo estatuto jurídico que os Tratados, o direito primário da UE em que se baseia a legislação da UE 1 . As instituições europeias têm de a respeitar em todas as suas atividades e os Estados-Membros têm de a respeitar quando aplicam o direito da UE 2 .

Os Estados-Membros aplicam o direito da UE, nomeadamente quando:

- dão cumprimento à legislação da UE através da adoção de medidas nacionais de execução,

- adotam legislação sempre que o direito da UE imponha obrigações concretas ou permita a sua derrogação 3 ;

- executam os programas de financiamento da UE em conformidade com as regras de financiamento da UE.

Tal como estabelecido na Estratégia de 2020 para reforçar a aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais na UE (estratégia da Carta) 4 , a Comissão apresenta relatórios temáticos anuais sobre a aplicação da Carta centrados em domínios de relevância estratégica 5 . O relatório da Carta deste ano é dedicado à tutela jurisdicional efetiva e ao acesso à justiça como condição prévia para o exercício dos direitos fundamentais, de uma forma que não deixe ninguém para trás 6 .

Progressos na aplicação da Estratégia da Carta em 2022- 2023:

-Em dezembro de 2022, a Comissão adotou o relatório anual de 2022 sobre a aplicação da Carta, dedicado ao papel das organizações da sociedade civil e dos defensores dos direitos humanos na defesa dos direitos fundamentais 7 .

-Em 2023, a Comissão organizou vários seminários com as partes interessadas sobre a forma como a UE e os Estados-Membros podem desenvolver o respetivo papel, a fim de proteger, apoiar e capacitar as organizações da sociedade civil e os defensores dos direitos humanos. Em novembro de 2023, foram debatidas medidas de acompanhamento num evento de alto nível organizado com a Presidência espanhola do Conselho.

-Até à data, 25 Estados-Membros nomearam um ponto focal relativo à Carta para fomentar a cooperação e promover a aplicação efetiva da Carta no respetivo Estado-Membro.

-A Comissão lançou igualmente cursos de formação para o pessoal da UE sobre a aplicação da Carta nas avaliações de impacto. A formação dos profissionais da justiça sobre a aplicação da Carta continua a ser ministrada no âmbito da Estratégia de Formação Judiciária Europeia para 2021-2024 8 . A plataforma europeia de formação do Portal Europeu da Justiça 9 contém materiais de aprendizagem em linha e formação sobre direitos fundamentais destinados aos profissionais da justiça.

-No contexto da «condição habilitadora horizontal» relativa à aplicação efetiva da Carta 10 , a Comissão avaliou todos os programas financeiros apresentados pelos Estados-Membros para verificar a existência de mecanismos eficazes com vista a assegurar o respeito da Carta na execução dos Fundos pertinentes da UE. Até à data, a Comissão determinou que a condição habilitadora horizontal da Carta é cumprida por todos os Estados-Membros, salvo três exceções 11 . Nenhuma despesa relevante pode ser reembolsada enquanto não estiverem preenchidos os requisitos estabelecidos na condição habilitadora horizontal da Carta para a execução destes programas. A Comissão também acompanha de perto a situação.

-A Comissão continuou a defender os direitos fundamentais através de procedimentos de infração 12 .

-Também sensibilizou para os direitos fundamentais e prestou informações através da campanha #RightHereRightNow 13 , da secção «Os seus direitos na UE» do Portal Europeu da Justiça 14 e do sítio Web da Comissão 15 .

-A Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA) continuou a atualizar a sua base de dados Charterpedia, que dispõe de material sobre direitos fundamentais de toda a UE 16 . A FRA publicou igualmente o documento intitulado «Charter case studies — Trainer’s manual» 17 (Estudos de caso sobre a Carta — manual do formador), que inclui orientações sobre a organização de seminários de formação sobre a Carta em 10 línguas da UE.

O relatório da Carta de 2023 centra-se na tutela jurisdicional efetiva e no acesso à justiça, uma vez que estes direitos são essenciais para assegurar a plena aplicação da Carta e da legislação da UE que promove e protege os direitos consagrados pela Carta. Sem uma tutela jurisdicional efetiva, as pessoas não conseguem fazer valer eficazmente os seus direitos, incluindo os seus direitos fundamentais.

Além disso, a tutela jurisdicional efetiva e o acesso à justiça promovem uma cultura dos direitos fundamentais e do Estado de direito, tal como salientado nos relatórios anuais da Comissão sobre o Estado de direito 18 . Cabe aos órgãos jurisdicionais nacionais e ao Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) garantir a aplicação plena do direito da União em todos os Estados‑Membros, bem como a proteção jurisdicional dos direitos conferidos aos particulares pelo referido direito 19 . Em conformidade com o artigo 19.º, n.º 1, do TUE, os Estados-Membros estabelecem as vias de recurso necessárias para assegurar uma tutela jurisdicional efetiva nos domínios abrangidos pelo direito da UE 20 .

O relatório sobre a Carta complementa, por conseguinte, os relatórios anuais da Comissão sobre o Estado de direito 21 , em que o pilar da justiça aborda a independência judicial, a qualidade e a eficiência dos sistemas judiciais nacionais centrando-se no acesso à justiça para todos através de vias de recurso judiciais e extrajudiciais 22 . Proporciona uma perspetiva de direitos fundamentais sobre o acesso à justiça 23 , definida como a capacidade de todas as pessoas procurarem e obterem uma resolução justa de problemas jurídicos recorrendo a um conjunto de serviços jurídicos e judiciais, de uma forma que respeite os direitos fundamentais 24 . O relatório complementa igualmente outras iniciativas políticas pertinentes, como o Painel de Avaliação da Justiça na UE 25 , as estratégias para a União da Igualdade 26 e o Plano de Ação para a Democracia Europeia 27 .

O presente relatório tem por objetivo apresentar uma panorâmica do quadro jurídico aplicável da UE em vigor mediante a descrição da evolução recente (2020-2023). Apresenta realizações e desafios nos Estados-Membros, fornecendo uma panorâmica dos elementos identificados pelas partes interessadas. Os exemplos de medidas nacionais não são exaustivos e são incluídos apenas a título ilustrativo.

Em que informações se baseia o presente relatório?

O relatório baseia-se na avaliação qualitativa, por parte da Comissão e da FRA, das reações das consultas e de outras fontes, incluindo:

-consultas específicas com: i) os Estados-Membros 28 e os pontos focais relativos à Carta 29 ; ii) organizações internacionais 30 ; e iii) à Rede Europeia das Instituições Nacionais de Direitos Humanos (ENNHRI) e à Rede Europeia dos Organismos Nacionais para a Igualdade (Equinet), bem como aos seus membros;

-uma consulta em linha através da rede da sociedade civil da FRA, a Plataforma dos Direitos Fundamentais 31 , para recolher as experiências dos inquiridos 32 sobre medidas para uma tutela jurisdicional efetiva e o acesso à justiça, bem como um contributo da FRA para a consulta;

-contributos para outros relatórios da Comissão, como os relatórios sobre o Estado de direito e o Painel de Avaliação da Justiça na UE.

2.Direito da UE em matéria de tutela jurisdicional efetiva e acesso à justiça

Na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, em dezembro de 2009 33 , a UE desenvolveu um quadro jurídico abrangente com vias de recurso judiciais e extrajudiciais, a que as pessoas podem recorrer quando considerem que os seus direitos consagrados no direito da UE são violados. Ao mesmo tempo, vários instrumentos da UE vão mais longe e preveem normas mínimas em matéria de tutela jurisdicional efetiva e de acesso à justiça. A tutela jurisdicional efetiva proporcionada pelo direito da UE é um exemplo da forma como a UE beneficia a vida quotidiana das pessoas num conjunto abrangente de situações ao capacitar as pessoas para usufruírem dos seus direitos fundamentais ao abrigo da Carta. O presente capítulo apresenta o vasto alcance do direito da UE em matéria de tutela jurisdicional efetiva e de acesso à justiça. Na prática, estas regras da UE aplicam-se frequentemente em conjugação com regras nacionais 34 , o que realça a complementaridade das ações da UE e dos Estados-Membros, tal como descrito mais pormenorizadamente no capítulo 3.

2.Facilitar o acesso à justiça através de esforços de digitalização

O acesso à justiça pode ser facilitado aumentando a digitalização dos processos judiciais e tornando a justiça mais acessível. A possibilidade de apresentar conclusões e de comunicar com os órgãos jurisdicionais por via eletrónica, bem como de participar em audiências orais através de videoconferência, pode melhorar o acesso à ação num prazo razoável, na aceção do artigo 47.º da Carta. A proposta de regulamento relativo à digitalização da cooperação judiciária 35 proporciona uma base jurídica para a utilização das tecnologias de comunicação à distância para as audiências em matéria civil e comercial com incidência transfronteiriça, bem como para os processos de cooperação judiciária em matéria penal.

A digitalização da justiça deve ser executada cuidadosamente e assegurar o respeito pelos direitos fundamentais, incluindo o direito a um tribunal imparcial, à ação e à proteção dos dados pessoais, assim como os direitos de defesa em processos penais 36 . A fim de assegurar a acessibilidade dos serviços e processos judiciais para as pessoas sem competências digitais suficientes ou acesso a ferramentas digitais, bem como para as pessoas que possam ter dificuldades em aceder a ambientes de justiça digital, devem também ser mantidos os canais tradicionais de comunicação e de participação pessoal 37 . As aplicações de inteligência artificial podem igualmente apoiar a tomada de decisões judiciais, mas é importante assegurar que funcionam corretamente e atenuar a potencial parcialidade que a sua utilização pode implicar, nomeadamente em razão do sexo, da origem «racial» 38 ou étnica, da religião ou crença, da deficiência, da idade ou da orientação sexual 39 .



3.Direitos em processos penais

No direito processual penal da UE, seis diretivas estabelecem normas mínimas 40 em matéria de garantias para suspeitos e arguidos 41 . Aplicam-se aos suspeitos ou arguidos da prática de uma infração penal e facilitam a sua proteção jurídica. Estas normas abrangem, por exemplo, o direito à interpretação e tradução de documentos essenciais para quem não fala ou não compreende a língua do processo penal 42 , o direito de serem prontamente informados dos seus direitos e das acusações e crimes que lhes são imputados nos termos da legislação nacional, bem como de terem acesso aos elementos do processo 43 , o direito de acesso a um advogado, bem como o direito de informar um terceiro aquando da privação de liberdade e de comunicar, numa situação de privação de liberdade, com terceiros e com as autoridades consulares, o direito de guardar silêncio e de não se autoincriminar; e o direito a apoio jurídico 44 . Estas diretivas são complementadas por três recomendações relativas a garantias para as pessoas vulneráveis 45 ; ao direito dos suspeitos ou arguidos a apoio judiciário 46 e aos direitos processuais dos suspeitos e arguidos sujeitos a prisão preventiva 47 .

As diretivas, em especial a Diretiva (UE) 2016/343, consagram princípios fundamentais do direito processual penal, como a presunção de inocência. As regras da UE 48 proíbem as referências públicas prematuras à culpa do suspeito ou arguido pelas autoridades, preveem que o ónus da prova da culpa deve recair sobre a acusação e consagram o direito de guardar silêncio e de não se autoincriminar, bem como o direito de comparecer em julgamento 49 . Além disso, para cobrir as despesas de assistência jurídica, os suspeitos e os arguidos que não disponham de recursos suficientes têm direito a apoio judiciário 50 .

A UE estabeleceu igualmente garantias específicas para os casos em que o suspeito ou o arguido é uma criança 51 . Os Estados-Membros devem assegurar que o interesse superior da criança seja tido em conta em qualquer decisão que a afete durante todo o processo, em conformidade com o artigo 24.º, n.º 2, da Carta. Os Estados-Membros devem estabelecer e aplicar normas mais rigorosas do que as aplicáveis aos adultos no que respeita aos principais direitos processuais, como o direito de acesso a um advogado. Os Estados-Membros são igualmente obrigados a introduzir salvaguardas e direitos específicos das crianças, tendo em conta as necessidades e vulnerabilidades das crianças, bem como a sua capacidade para compreender e participar efetivamente no processo 52 . A situação de cada criança deve ser avaliada individualmente, tendo a criança o direito de ser acompanhada por um titular da responsabilidade parental 53 , devendo o seu interrogatório ser gravado, se for caso disso, e a criança receber tratamento específico em caso de privação de liberdade 54 . A avaliação das medidas nacionais de transposição efetuada pela Comissão revelou grandes variações, em especial devido às diferenças inerentes entre os sistemas judiciais nacionais e as diferentes normas em matéria de justiça adaptada às crianças 55 .

4.Instrumentos de cooperação judiciária em matéria penal

A cooperação judiciária em matéria penal é regulamentada através de vários instrumentos, que visam reforçar a eficácia da administração da justiça nos processos transfronteiriços e assegurar a tutela jurisdicional efetiva das pessoas em causa. O mandado de detenção europeu 56 (MDE) tem por objetivo evitar a detenção prolongada da pessoa em causa exigindo que os Estados-Membros tratem rapidamente as decisões relativas ao MDE 57 . A Comissão propôs recentemente regras comuns ao abrigo das quais o processo penal pode ser transferido de um Estado-Membro para outro 58 , que incluem disposições sobre o direito à ação contra a decisão que aceita a transferência. O Regulamento relativo às provas eletrónicas 59 tornará mais rápida a obtenção de provas eletrónicas pelas autoridades de aplicação da lei e judiciais. Em conformidade com o artigo 47.º da Carta, concede o direito à ação a qualquer pessoa cujos dados tenham sido solicitados.

5.Direitos das vítimas

A UE estabeleceu normas abrangentes em matéria de direitos fundamentais para apoiar e proteger as vítimas da criminalidade na Diretiva Direitos das Vítimas 60 , que exige que os Estados-Membros assegurem que as vítimas de todos os crimes sejam reconhecidas e tratadas com respeito e profissionalismo e de forma não discriminatória. Facilita o acesso das mesmas à justiça obrigando os Estados-Membros a prestar informações sobre o processo e a apoiar e proteger as vítimas em função das suas necessidades individuais. As vítimas têm, por exemplo, o direito de ser ouvidas durante o processo penal e de fornecer provas, o direito de acesso a apoio judiciário quando participam no processo penal enquanto partes e o direito a uma decisão sobre a indemnização do autor do crime. A fim de reforçar ainda mais os direitos das vítimas 61 , a Comissão adotou uma proposta de alteração da Diretiva Direitos das Vítimas 62 , com o objetivo de prestar melhores informações, apoio e proteção às vítimas através, por exemplo, do acesso à justiça eletrónica e de lhes permitir participar de forma mais eficaz nos processos penais.

A legislação específica da UE contém regras específicas que salvaguardam os direitos das vítimas de determinados tipos de crime 63 . A Diretiva relativa à luta contra o tráfico de seres humanos 64  exige que os Estados-Membros assegurem que as vítimas do tráfico de seres humanos sejam devidamente protegidas, nomeadamente através de programas de proteção de testemunhas, e tenham acesso a aconselhamento jurídico e representação legal. Além disso, as crianças vítimas têm direito a nomear um representante e a medidas adaptadas às crianças durante as entrevistas e os processos penais. Na sequência de uma avaliação da referida diretiva, a Comissão propôs modernizar o quadro de luta contra o tráfico de seres humanos e colmatar as lacunas na identificação e encaminhamento para assistência e apoio às vítimas 65 . Além disso, a Comissão continua a centrar a atenção na aplicação da diretiva da UE relativa à luta contra o tráfico de seres humanos e da Estratégia da UE em matéria de Luta contra o Tráfico de Seres Humanos (2021-2025) 66 , nomeadamente no que respeita à proteção das vítimas em processos penais e ao acesso a indemnizações.

As crianças vítimas de abuso e exploração sexual são protegidas ao abrigo da Diretiva Abuso Sexual de Crianças 67 , que incentiva qualquer pessoa com conhecimento ou suspeita de abuso ou exploração sexual de crianças a denunciá-lo. Em maio de 2022, a Comissão propôs 68 regras específicas sobre o abuso e a exploração sexual de crianças na Internet, incluindo medidas para denunciar e suprimir conteúdos relacionados com o abuso, bem como para apoiar as vítimas na supressão do material que retrata o abuso das mesmas.

Além disso, a proposta de diretiva relativa ao combate à violência contra as mulheres e à violência doméstica 69  tem por objetivo reforçar o acesso à justiça das vítimas de violência baseada no género e de violência doméstica respondendo às suas necessidades específicas 70 . Propõe igualmente a criminalização de certas formas de violência que afetam desproporcionadamente as mulheres, como a violação baseada na falta de consentimento, a mutilação genital feminina e algumas formas de ciberviolência baseada no género 71 .

6.Outras situações de vulnerabilidade

As pessoas que denunciam atividades ilegais ou imorais que detetam no local de trabalho («denunciantes») encontram-se numa situação de vulnerabilidade em relação aos seus empregadores. A Diretiva Denúncia de Irregularidades 72 proíbe e exige sanções para todas as formas de retaliação e concede aos denunciantes o acesso a um conjunto sólido de ações judiciais, incluindo a reintegração ou a indemnização por danos sofridos e medidas provisórias para pôr termo a ameaças ou atos de retaliação.

Os jornalistas, os defensores dos direitos humanos e outras pessoas envolvidas no debate público numa questão de interesse público encontram-se numa posição igualmente vulnerável quando confrontados com ações judiciais estratégicas contra a participação pública. Uma proposta de 2022 73 permitiria que os juízes rejeitassem rapidamente essas ações judiciais manifestamente infundadas e estabeleceria várias garantias processuais e vias de recurso, tais como o reembolso integral de custos, a indemnização por danos e sanções 74 . A Comissão publicou igualmente recomendações aos Estados-Membros sobre medidas de proteção dos jornalistas e dos profissionais da comunicação social 75 .

Uma proposta recente 76 tem por objetivo aumentar a proteção dos adultos em situações transfronteiriças e contribuir para a salvaguarda dos seus direitos fundamentais quando, devido a uma deficiência ou insuficiência das suas capacidades pessoais, não estejam em condições de proteger os seus próprios interesses. A proposta visa assegurar que as medidas relativas à sua proteção ou capacidade jurídica sejam rapidamente reconhecidas e que os desejos expressos antecipadamente através dos «poderes de representação» sejam respeitados.

Uma proposta de 2022 relativa ao reconhecimento em matéria de filiação 77 entre os Estados-Membros tem por objetivo reforçar a proteção dos direitos fundamentais dos filhos em situações transfronteiriças, como os seus direitos decorrentes da filiação noutro Estado-Membro, incluindo o direito à representação parental em questões como a saúde e a escolarização. Como tal, os progenitores de uma criança num Estado-Membro continuariam a ser os progenitores da criança noutros Estados-Membros, o que nem sempre acontece atualmente.

7.Vítimas de discriminação 

A tutela jurisdicional efetiva das vítimas de discriminação tem estado no centro do direito da UE há décadas, havendo várias diretivas em matéria de igualdade 78 que preveem o direito de acesso a processos judiciais para apresentar queixa contra a discriminação e o direito de as associações intervirem perante órgãos jurisdicionais em nome ou em apoio das vítimas. A Diretiva relativa à transparência salarial 79 habilita os trabalhadores a reivindicar o direito à igualdade de remuneração entre homens e mulheres por trabalho igual ou de valor igual. As vítimas podem ser representadas em processos administrativos ou judiciais por associações, representantes dos trabalhadores e organismos, como organismos de promoção da igualdade ou sindicatos. Estas medidas podem ajudar as vítimas a procurar reparação 80 , apoiar litígios estratégicos 81 ou obter mecanismos de tutela coletiva 82 , em especial porque a legislação da UE também proíbe a discriminação quando não existe uma vítima individual identificável 83 .

Na sequência das diretivas relativas à igualdade de tratamento, os Estados-Membros têm de prever sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas em caso de discriminação, tais como uma coima, uma indemnização, uma ordem judicial compelindo o infrator a adotar ou proibindo-o de adotar uma certa conduta, a publicitação da conduta ilícita, a exigência de um pedido de desculpa ou a imposição de sanções penais 84 .. 

Existem novas propostas legislativas que visam reforçar o papel dos organismos de promoção da igualdade 85 , em especial a sua independência, recursos e poderes, para que possam combater mais eficazmente a discriminação. Os organismos de promoção da igualdade são essenciais para ajudar as vítimas de discriminação e garantir que a legislação da UE em matéria de não discriminação é aplicada. Estes organismos seriam mandatados para receber queixas de discriminação, investigar, aconselhar as vítimas, disponibilizar mecanismos alternativos de resolução de litígios, emitir pareceres ou decisões e agir em processos judiciais na qualidade de peritos, em nome ou em apoio de uma ou várias vítimas, ou em seu próprio nome 86 .

A UE é também parte na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que estabelece a obrigação de garantir o acesso efetivo das pessoas com deficiência à justiça em condições de igualdade com as demais pessoas 87 , e adotou a Diretiva Acessibilidade 88 .

A Diretiva Acessibilidade é complementada pela Diretiva Acessibilidade da Web 89 , que exige que os sítios Web e as aplicações móveis dos organismos do setor público, incluindo os órgãos judiciais, sejam acessíveis às pessoas com deficiência e aos idosos.

O discurso de ódio e os crimes de ódio violam os direitos fundamentais das vítimas à dignidade e à igualdade. A fim de contribuir para uma tutela jurisdicional efetiva das vítimas de discursos de ódio e de crimes de ódio, a Decisão-Quadro do Conselho relativa à luta contra o racismo e a xenofobia 90 obriga os Estados-Membros a criminalizarem o incitamento público à violência e ao ódio com base na raça, cor, religião, ascendência e origem nacional ou étnica e a terem devidamente em conta as motivações racistas aquando da condenação dos autores de atos criminosos 91 . As autoridades nacionais devem investigar, processar judicialmente e julgar casos de alegados crimes ou discursos motivados pelo ódio. Além disso, a Comissão propôs, em 2021 92 , acrescentar o discurso de ódio e os crimes de ódio aos domínios de «criminalidade da UE» previstos no artigo 83.º, n.º 1, do TFUE. Após a adoção da decisão pelo Conselho, a Comissão teria a possibilidade de propor legislação para assegurar uma resposta sólida a nível da UE ao discurso de ódio e aos crimes de ódio por outros motivos que não o racismo e a xenofobia.

8.Proteção do ambiente

No domínio da proteção do ambiente, o acesso à justiça foi significativamente reforçado 93 pelo Regulamento Aarhus 94 alterado, que permite às organizações ambientais e a outros membros do público solicitar às instituições da UE que assegurem que as suas decisões cumprem a legislação ambiental da UE 95 . As organizações ambientais já utilizaram esta via solicitando o reexame em matéria de pesticidas, pescas, taxonomia, planos nacionais em matéria de clima e energia, energias renováveis e planos agrícolas no âmbito da política agrícola comum 96 .

A Comissão publicou igualmente orientações sobre o acesso à justiça em matéria de ambiente 97 e fichas informativas de justiça eletrónica 98 sobre as regras aplicáveis em cada Estado-Membro 99 e fez um levantamento da forma como a proteção jurídica é assegurada na legislação de cada EstadoMembro que aplica a Convenção de Aarhus 100 .

Além disso, uma proposta de diretiva relativa à criminalidade ambiental 101  prevê a prestação de assistência e apoio às pessoas que denunciam crimes ambientais. As propostas de diretiva relativa às emissões industriais 102 , de uma diretiva relativa à qualidade do ar 103  e de uma diretiva relativa aos resíduos 104  permitiriam o acesso a indemnizações por problemas de saúde causados por violações das disposições aplicáveis. As propostas relativas à qualidade do ar, aos resíduos, à monitorização dos solos 105 , à restauração da natureza 106 e à diretiva relativa às alegações ambientais 107 reforçariam igualmente o direito à ação introduzindo o direito de recurso judicial sempre que se verifique uma violação das disposições aplicáveis do direito da UE 108 .

9.Direitos dos consumidores e mecanismos de resolução alternativa de litígios

Um mecanismo de tutela coletiva 109 permite que as organizações de consumidores e os organismos públicos designados intentem ações coletivas perante os órgãos jurisdicionais nacionais, incluindo ações transfronteiriças que envolvam vários Estados-Membros, em nome de grupos de consumidores. Estas ações coletivas podem procurar pôr termo a práticas ilegais e pedir uma compensação, como indemnização, substituição ou reparação. Além disso, uma ferramenta em linha facilita a cooperação entre os Estados-Membros, os juízes e os representantes dos interesses dos consumidores na aplicação dos direitos dos consumidores da UE 110 . A Diretiva Cláusulas Abusivas 111 exige igualmente que os consumidores disponham de vias de recurso eficazes contra a utilização de cláusulas contratuais abusivas pelos profissionais.

A recente proposta de alteração da diretiva relativa à resolução alternativa de litígios (RAL) 112 também tornará mais rápida e mais fácil a resolução extrajudicial de litígios para os consumidores, melhorando a disponibilidade de apoio personalizado para os consumidores, especialmente os mais vulneráveis. Os pontos de contacto nos Estados-Membros podem facilitar a comunicação entre consumidores e comerciantes, prestar assistência no processo de RAL e prestar informações sobre os direitos dos consumidores e as vias de recurso.

Além disso, a SOLVIT, uma rede da UE de resolução de problemas para as empresas e os consumidores, proporciona uma abordagem alternativa à resolução de litígios sem necessidade de consultar um advogado ou recorrer aos órgãos jurisdicionais 113 . No setor dos transportes, a iniciativa «Melhor proteção dos passageiros e dos seus direitos» tem por objetivo assegurar aos passageiros uma melhor informação sobre os seus direitos, um sistema mais eficaz de tratamento de queixas, uma melhor aplicação dos direitos dos passageiros, bem como o alargamento dos direitos dos passageiros às viagens multimodais (quando um passageiro utiliza diferentes modos de transporte durante a mesma viagem) 114 .

10.Regulamentação de conteúdos em linha e proteção de dados

A evolução contínua da digitalização põe em evidência a importância de assegurar uma tutela jurisdicional efetiva no contexto das atividades em linha. No que diz respeito à moderação de conteúdos em linha, o Regulamento dos Serviços Digitais (RSD) 115 prevê vias de recurso para os destinatários de serviços intermediários em linha. O RSD estabelece um mecanismo de notificação e ação que permite aos utilizadores assinalar e solicitar a retirada de conteúdos ilegais. Exige que as plataformas em linha criem um sistema interno de tratamento de reclamações para que os utilizadores possam apresentar reclamações por via eletrónica e gratuitamente, bem como um mecanismo de resolução extrajudicial de litígios 116 . Estabelece igualmente o direito de apresentar reclamação contra os prestadores de serviços no Estado-Membro em que o destinatário do serviço está localizado ou estabelecido. Os utilizadores podem mandatar um organismo, organização ou associação para exercer este direito em seu nome e podem solicitar uma indemnização aos prestadores de serviços intermediários por quaisquer danos ou perdas sofridos devido a uma violação, por parte desses prestadores, das obrigações que lhes incumbem por força do RSD. A Diretiva Comércio Eletrónico 117 contém garantias processuais para a resolução extrajudicial de litígios e vias de recurso judicial no que respeita aos serviços da sociedade da informação.

O Regulamento Conteúdos Terroristas em Linha 118 exige que os prestadores de serviços de alojamento virtual informem os fornecedores de conteúdos se os seus conteúdos forem suprimidos ou o acesso aos mesmos for bloqueado na sequência de uma decisão de supressão enviada por uma autoridade nacional competente. Os prestadores de serviços de alojamento virtual são obrigados a criar mecanismos de reclamação eficazes para os utilizadores cujos conteúdos tenham sido suprimidos ou cujo acesso tenha sido bloqueado na UE.

O Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) 119 confere aos titulares dos dados o direito de apresentar reclamação à autoridade nacional de controlo ou a um órgão jurisdicional competente contra um responsável pelo tratamento ou um subcontratante, se considerarem que os seus dados pessoais foram tratados em violação das regras do RGPD. Os titulares dos dados podem igualmente mandatar um organismo, organização ou associação sem fins lucrativos para apresentar reclamação em seu nome e têm o direito de receber uma indemnização por danos materiais ou imateriais causados por uma violação. O RGPD confere às autoridades nacionais de controlo poderes sólidos para investigar violações e tomar medidas corretivas, nomeadamente através da aplicação de coimas.

Sem prejuízo dos poderes dessas autoridades de controlo e com base nos direitos salvaguardados ao abrigo do RGPD, a proposta relativa a um Espaço Europeu de Dados de Saúde 120 cria o direito de apresentar uma reclamação junto das autoridades de saúde digital, organismos públicos a criar pelos Estados-Membros.

11.Asilo e migração

A legislação da UE em matéria de asilo e migração prevê uma série de salvaguardas para assegurar a proteção jurídica das pessoas que chegam à UE à procura de asilo ou estatuto de residência. No âmbito do Sistema Europeu Comum de Asilo, as diretivas e os regulamentos preveem a possibilidade de os requerentes de asilo contestarem decisões tomadas pelas autoridades administrativas.

Nos termos da Diretiva Procedimentos de Asilo 121 , os requerentes de asilo que recorram do indeferimento do seu pedido têm geralmente o direito de permanecer no território do Estado-Membro enquanto aguardam o resultado do recurso ou até que um órgão jurisdicional se pronuncie. Os Estados-Membros devem assegurar o direito dos requerentes à ação contra qualquer decisão tomada em relação ao seu pedido de proteção internacional, bem como as recusas de reabrir a análise de um pedido suspenso e as decisões de retirada da proteção internacional. Além disso, os requerentes que tenham sido reconhecidos como elegíveis para proteção subsidiária podem recorrer da decisão que considerou o seu pedido infundado em relação ao estatuto de refugiado. Por último, devem ser asseguradas garantias processuais aos recorrentes, equivalentes às que se aplicam às análises em primeira instância, como a assistência jurídica e a representação gratuitas prestadas por pessoas competentes para as prestar nos termos do direito nacional. O Regulamento Dublim III 122 também concede aos requerentes a quem tenha sido emitida uma decisão de transferência a possibilidade de interpor recurso ou revisão, assegurando várias garantias processuais, incluindo o direito de permanecer no território do Estado-Membro em que o requerente se encontra, a suspensão da transferência até à conclusão do recurso ou da revisão e o acesso a assistência jurídica e linguística gratuita durante todo o procedimento de recurso ou de revisão.

Todas as diretivas relativas à migração legal exigem que os Estados-Membros, embora mantendo uma margem de apreciação significativa, assegurem que as decisões de indeferimento de um pedido, de revogação de uma autorização ou de rejeição da renovação de uma autorização sejam passíveis de impugnação judicial ou de recurso 123 . Além disso, a Diretiva Regresso permite aos nacionais de países terceiros que não tenham o direito de permanecer num Estado-Membro requerer a revisão das decisões relativas ao seu regresso perante uma autoridade judicial ou administrativa competente ou um órgão composto por membros imparciais e independentes 124 . Além disso, no contexto da gestão europeia integrada das fronteiras, a Comissão recomendou que «os Estados-Membros devem desenvolver e manter operacionalmente um mecanismo nacional de acompanhamento dos direitos fundamentais no domínio da gestão das fronteiras e dos regressos», que deve «supervisionar ou contribuir para os mecanismos de recurso existentes», como os mecanismos de comunicação de incidentes ou de apresentação de queixas 125 .

No emprego de nacionais de países terceiros, a Diretiva Sanções Aplicáveis aos Empregadores 126 concede aos nacionais de países terceiros que não tenham o direito de permanecer num Estado-Membro o direito de reclamar salários não pagos e de apresentar queixas contra os empregadores em caso de exploração 127 . A Diretiva Trabalhadores Sazonais 128 inclui disposições que permitem aos trabalhadores sazonais de países terceiros apresentar queixas contra os seus empregadores. A proposta de revisão da Diretiva Autorização Única 129 inclui uma proposta de alargamento deste direito a todos os trabalhadores de países terceiros. A Comissão reviu igualmente a Diretiva Cartão Azul UE, a fim de exigir que os Estados-Membros prevejam um recurso judicial efetivo para todas as decisões negativas de autorização de residência e de trabalho emitidas em relação a trabalhadores altamente qualificados 130 .

3.Medidas dos Estados-Membros destinadas a assegurar uma tutela jurisdicional efetiva

Os Estados-Membros têm o dever de assegurar que os direitos fundamentais sejam aplicados na prática pelos vários intervenientes na cadeia de aplicação coerciva da Carta, em benefício de todos 131 . Em conformidade com o artigo 19.º do TUE, são responsáveis por assegurar uma tutela jurisdicional efetiva nos seus territórios, seja através de sistemas judiciais ou de órgãos não judiciais. Todos os Estados-Membros que participaram nas consultas subjacentes à elaboração do presente relatório referiram a existência de várias vias de recurso judiciais e extrajudiciais. O presente capítulo oferece uma panorâmica da evolução recente referida por vários EstadosMembros.

3.1.Facilitar o acesso à justiça através de esforços de digitalização

Vários Estados-Membros consideram que as soluções de justiça eletrónica são fundamentais para melhorar o acesso à justiça. Permitem aos utilizadores exercer os seus direitos de forma mais rápida e fácil 132 . Os serviços de justiça digital são modernos e permitem uma maior acessibilidade e mesmo personalização dos serviços de justiça, bem como a sua prestação contínua durante situações de crise 133 .

Muitos Estados-Membros envidam esforços para melhorar a acessibilidade digital da justiça 134 . Por exemplo, na Roménia, a digitalização do sistema judicial acelerou-se durante a pandemia de COVID-19 135 . A Eslováquia está a financiar ações destinadas a promover a digitalização da justiça no âmbito do Mecanismo de Recuperação e Resiliência, que prepara o país para aderir ao sistema e-CODEX 136 .

A falta de competências digitais, os problemas relacionados com a interoperabilidade dos sistemas informáticos e a segurança digital são mencionados como os principais desafios a este respeito 137 . A Suécia considera igualmente que determinados aspetos da digitalização, como as audições em vídeo, podem não ser adequados em todos os casos 138 .

As consultas mostram igualmente as diferentes funções que estão a ser criadas no âmbito das iniciativas em matéria de justiça eletrónica 139 . Na Alemanha, o envio de documentos através de uma ferramenta em linha é obrigatório para os advogados, as autoridades e as entidades públicas. Todos os outros podem utilizar voluntariamente atos jurídicos eletrónicos 140 . Em França, uma aplicação móvel ajuda o público a encontrar órgãos jurisdicionais, advogados e notários 141 . No entanto, alguns inquiridos no inquérito da Plataforma dos Direitos Fundamentais comentaram a complexidade e a inacessibilidade parcial das ferramentas digitais, por exemplo devido ao aumento dos custos para advogados e clientes, às falhas do sistema ou ao facto de a disponibilidade ter sido limitada a advogados certificados 142 .

3.2.Direitos processuais

Tal como referido no capítulo 2, a disponibilidade de informações suficientes sobre as vias de recurso judiciais e extrajudiciais e sobre a forma como estas podem ser apreendidas é fundamental para facilitar o acesso de todos à justiça. Em termos de informação do público sobre o sistema judicial e as vias de recurso disponíveis, todos os Estados-Membros remetem para informações num sítio Web oficial específico da administração judicial ou de um ministério competente 143 . Por exemplo, no Luxemburgo, as informações sobre apoio judiciário, custas judiciais, direitos processuais e decisões publicadas são disponibilizadas em linha, juntamente com formulários de contacto ou endereços de correio eletrónico para pedidos de informação do público 144 .

As respostas ao inquérito da Plataforma dos Direitos Fundamentais mostram que, na sua maioria, são fornecidas informações às partes em processos penais (59 em 115 inquiridos) e em processos administrativos (45), mas significativamente menos às partes em processos cíveis (36) ou às pessoas que tentam aceder a vias de recurso extrajudiciais (31) 145 .

O acesso à interpretação e à tradução é igualmente essencial para evitar a criação de obstáculos ao acesso à justiça para as pessoas com um conhecimento insuficiente da língua oficial do país em causa. Vários Estados-Membros que participaram nas consultas fornecem interpretação e tradução gratuitas aos suspeitos e arguidos em processos penais 146 .

O âmbito deste direito varia, contudo, consoante os Estados-Membros. Para além dos processos penais, em certos Estados-Membros, também é disponibilizada interpretação e tradução dos documentos judiciais pertinentes em processos cíveis ou para partes civis em processos penais 147 . Alguns Estados-Membros alargam a disponibilidade de interpretação e tradução às vítimas de crimes 148 e aos processos administrativos 149 . A este respeito, alguns referem-se especificamente a casos de imigração 150 ou a menores não acompanhados e respetivos tutores 151 . Na Croácia, a Provedora de Justiça recomendou que a interpretação e a tradução fossem disponibilizadas em várias línguas nos casos relativos aos direitos dos trabalhadores ou à proteção internacional 152 .

Nos processos cíveis, os Estados-Membros exigem normalmente que os próprios falantes não nativos cubram as despesas de interpretação e tradução. Em função da situação financeira, pode ser possível cobrir estas despesas com apoio judiciário, dependendo das condições estabelecidas na legislação nacional. Está geralmente disponível apoio judiciário para cobrir os custos de interpretação e tradução das pessoas sem meios de subsistência 153 . Na Finlândia, pode ser efetuado um cálculo preliminar dos direitos e dos pedidos de apoio judiciário através de um sistema de gestão de processos de apoio judiciário 154 .

No inquérito da Plataforma dos Direitos Fundamentais, 82 dos 115 inquiridos confirmaram que os serviços de interpretação e tradução são as medidas mais amplamente utilizadas para eliminar os obstáculos ao acesso das pessoas a vias de recurso judiciais e extrajudiciais nos seus EstadosMembros, seguidos do apoio judiciário (79/115) 155 .

3.3.Direitos das vítimas

Nas consultas realizadas para elaborar o presente relatório, a maioria dos Estados-Membros referiu que foram tomadas novas medidas para proteger as vítimas de crimes. Por exemplo, na Roménia, os serviços de apoio às vítimas de crimes específicos prestam serviços de apoio às vítimas através de uma rede à escala nacional de 47 gabinetes 156 . Dois dos maiores tribunais de primeira instância da Eslovénia dispõem de departamentos especializados de apoio às vítimas que reúnem juízes e vítimas (principalmente de violência baseada no género ou de violência doméstica), a fim de evitar contactos desnecessários com o alegado agressor e decidir sobre medidas de proteção 157 .

A Áustria presta apoio psicossocial gratuito às vítimas durante os processos penais e civis 158 . Na Alemanha, o Código de Processo Penal exige que os órgãos jurisdicionais prestem assistência psicossocial. As vítimas de crimes violentos ou sexuais graves também podem solicitar a nomeação gratuita de um assistente psicossocial para o seu processo 159 . Na Suécia, também pode ser nomeado um advogado gratuito para proteger os interesses das vítimas e intentar uma ação de indemnização em processos penais 160 . Na Grécia, o apoio psicossocial só está disponível para as vítimas de tráfico de seres humanos 161 . Na Croácia, a Provedora de Justiça recomendou sessões de formação específicas sobre os direitos das vítimas e a criação de departamentos específicos para o apoio às vítimas e às testemunhas em todos os órgãos jurisdicionais 162 .

Além disso, quase um terço dos inquiridos no inquérito da Plataforma dos Direitos Fundamentais (31/115) concordou que as partes vulneráveis dispõem de procedimentos acelerados 163 . Na Alemanha e em Chipre, por exemplo, os processos que envolvam violência sexual ou crianças podem ser tratados com caráter prioritário 164 . Na Bélgica, o Código Judiciário prevê uma medida acelerada nos processos relativos à responsabilidade parental transfronteiriça e à proteção das crianças (como nos casos de rapto internacional de crianças) 165 .

No que diz respeito à luta contra a violência baseada no género e a violência doméstica, alguns Estados-Membros permitiram recentemente às autoridades de aplicação da lei partilhar as informações de contacto das vítimas com um centro de apoio, que contacta a vítima por iniciativa própria para prestar apoio após a denúncia do crime 166 . Foram também envidados alguns esforços para garantir a disponibilidade de apoio específico. A Finlândia, por exemplo, criou uma rede de 24 centros de apoio às vítimas de violência sexual em todo o país 167 . Na Suécia, estão disponíveis unidades de cuidados especiais para as vítimas de violência sexual e abuso sexual 168 . Na Croácia, o Gabinete para a Igualdade de Género elaborou orientações para os profissionais responsáveis pela aplicação da lei e judiciais sobre o tratamento da criminalidade sexual 169 .

Tal como referido na estratégia da Carta e no relatório de 2022 sobre a Carta, também as organizações da sociedade civil (OSC) são parceiros centrais na cadeia de aplicação da Carta. Nas consultas realizadas para a estratégia da Carta, 80 % das OSC respondentes confirmaram que as pessoas se dirigem às mesmas para obter informações sobre os seus direitos. Uma esmagadora maioria (85 %) das OSC também realizou atividades de sensibilização sobre os direitos fundamentais 170 . Nas consultas realizadas para elaborar o presente relatório, vários EstadosMembros referiram o contributo central das OSC na prestação de assistência jurídica e de outra natureza às pessoas necessitadas 171 . Por exemplo, na Alemanha, as autoridades celebraram acordos de cooperação com centros de aconselhamento geridos por OSC, que prestam apoio em casos de tráfico de seres humanos em quase todos os estados federais 172 .

Realização regular de sessões de formação específicas destinadas aos profissionais da justiça

A maioria dos Estados-Membros disponibiliza formação judiciária sobre a forma de comunicar com vários grupos de vítimas ou pessoas de diferentes contextos culturais, religiosos, raciais, étnicos ou linguísticos, bem como sobre medidas de proteção, em especial em casos de violência contra as mulheres e de violência doméstica, ou práticas sensíveis às questões de género em processos judiciais 173 . Por exemplo, na Hungria, a formação sobre a resposta às necessidades dos grupos vulneráveis é conduzida por psicólogos no âmbito do programa anual de formação dos órgãos jurisdicionais 174 . Em Espanha, a nova legislação exige que as associações de advogados prestem formação sobre os direitos da criança à luz da Convenção sobre os Direitos da Criança e a violência contra as crianças 175 . Na Suécia, os procuradores que tratam de processos que envolvem menores recebem formação específica e representam a criança durante o processo 176 . Além disso, alguns Estados-Membros referiram os esforços envidados para melhorar a tutela jurisdicional efetiva das vítimas através da prestação de formação específica a outros profissionais pertinentes. No entanto, foram fornecidas poucas informações sobre o momento em que é ministrada a formação pertinente (aquando da entrada em funções ou formação contínua no posto de trabalho) e sobre se esta é obrigatória. A formação pode também só estar disponível nos órgãos jurisdicionais de maior dimensão ou abranger um grupo vulnerável ou um tipo de crime.

3.4.Justiça adaptada às crianças

As consultas mostram que os Estados-Membros estão cada vez mais a tomar medidas específicas para garantir a proteção jurídica de uma forma especificamente adaptada às crianças 177 . As recentes iniciativas de justiça adaptada às crianças têm-se centrado na criação de salas de audição específicas para crianças, na disponibilidade de apoio judiciário e de apresentação às crianças, bem como na prestação de formação especializada destinada aos profissionais da justiça, a fim de assegurar que os menores suspeitos, os arguidos, as vítimas e as testemunhas possam efetivamente participar no processo de forma correspondente à sua maturidade. Na maioria dos EstadosMembros 178 , os órgãos jurisdicionais são obrigados a informar a criança sobre o processo e a explicar as suas consequências de uma forma adaptada à criança 179 .

Alguns Estados-Membros criaram igualmente funções especializadas de órgãos jurisdicionais ou procuradores para os processos que envolvem menores. Em 2021, Chipre alterou a legislação para dar prioridade aos processos extrajudiciais para delinquentes juvenis e criou tribunais especializados para menores 180 . Na Alemanha, os tribunais de menores e os procuradores de menores asseguram que os processos que envolvem menores são tratados por profissionais da justiça com habilitações e formação adequadas 181 .

Nos últimos anos, foram também adotadas iniciativas para melhorar as oportunidades de denúncia de um crime por parte das crianças. Em Espanha, foram adotadas medidas de deteção precoce para identificar a violência contra as crianças, incluindo a obrigação reforçada de as pessoas em contacto com crianças denunciarem suspeitas de abuso. Além disso, o papel de coordenador do bem-estar e da proteção foi tornado obrigatório nas escolas 182 .

Do mesmo modo, muitos Estados-Membros reforçaram a capacidade das crianças para denunciarem crimes e participarem em processos judiciais, com a assistência de um representante legal nomeado por um órgão jurisdicional 183 . A assistência de um terceiro neutro é particularmente importante quando o suspeito ou arguido é o progenitor. Na Áustria, é nomeado um defensor da criança para permitir que as crianças participem sem as transtornar e para reduzir os conflitos de lealdade 184 . De igual modo, nos Países Baixos, pode ser nomeado um curador de menores ao abrigo do Código Civil para salvaguardar o interesse superior da criança ou a pedido desta 185 .

Vários Estados-Membros referem a disponibilização de salas específicas para crianças nos tribunais 186 . Na Eslováquia, estão a ser criadas salas familiares para facilitar as entrevistas com crianças ou outras pessoas vulneráveis 187 . Em França, as entrevistas com crianças vítimas podem ser realizadas por investigadores em uniformes civis numa sala equipada com brinquedos, microfones e câmaras. Um psiquiatra infantil monitoriza e interpreta o comportamento da criança a partir de uma sala de controlo 188 .

Os Estados-Membros têm também cada vez mais em conta as necessidades das crianças na organização dos serviços de apoio às vítimas. Em Espanha, no processo penal que envolve violência contra uma criança ou adolescente, a criança vítima deve ser remetida para um Gabinete de Assistência às Vítimas 189 . Em parceria com a FRA, a Roménia lançou um projeto para garantir uma justiça penal acessível às crianças vítimas 190 . Do mesmo modo, em cooperação com a UNICEF 191 , a Polónia desenvolveu serviços de chamada de urgência para crianças, incluindo para crianças refugiadas da Ucrânia 192 .

No entanto, para além destes exemplos positivos, alguns inquiridos na consulta referiram também a falta de informação adaptada às crianças e de alojamento adequado à idade, a fim de facilitar a participação das crianças nos processos; de órgãos jurisdicionais ou profissionais da justiça especializados; e de proteção dos menores estrangeiros não acompanhados 193 . As melhorias sugeridas incluem um melhor acompanhamento da aplicação de legislação adaptada às crianças, o reforço do direito das crianças a apresentarem queixas e a disponibilização de protocolos para os profissionais da justiça que tratam processos que envolvam crianças 194 .

As crianças migrantes enfrentam desafios específicos no acesso aos mecanismos de apresentação de queixas 195 . O Comité dos Direitos da Criança das Nações Unidas salientou que as crianças requerentes de asilo, refugiadas e migrantes, incluindo crianças sem documentos e separadas, necessitam de assistência jurídica gratuita, interpretação e outro tipo de assistência, para assegurar que os seus pontos de vista sejam devidamente tidos em conta nas decisões que lhes dizem respeito 196 . Também é necessária formação e disponibilidade de advogados, em especial para crianças que vivam em campos e centros de acolhimento, para garantir o acesso a mecanismos de justiça adequados à idade e adaptados às crianças, e a vias de recurso para contestar todas as decisões relacionadas com o seu estatuto migratório 197 .


3.5.Direitos das vítimas de discriminação

As instituições nacionais de direitos humanos (INDH), os organismos de promoção da igualdade e os provedores de justiça promovem os direitos fundamentais 198 e são frequentemente os primeiros pontos de contacto com as vítimas de discriminação 199 . Prestam orientação e assistência jurídica gratuita às pessoas que alegadamente foram vítimas de discriminação, acompanham a aplicação da legislação em matéria de igualdade e não discriminação e da Carta e realizam ações de sensibilização 200 . Podem igualmente investigar casos de discriminação e realizar atividades de formação 201 . Num terço dos Estados-Membros, os organismos de promoção da igualdade são mandatados para tomar decisões vinculativas em casos de discriminação 202 . Além disso, a maioria das INDH e dos organismos de promoção da igualdade têm legitimidade para apoiar ou representar as vítimas em tribunal 203 . Algumas INDH estão igualmente mandatadas para levar a cabo litígios estratégicos nos tribunais e intervir perante os tribunais constitucionais para contestar a constitucionalidade dos atos jurídicos 204 .

Em 2022 e 2023, a ENNHRI identificou obstáculos ao acesso à justiça para os grupos vulneráveis na UE, incluindo as pessoas com baixos rendimentos, as crianças, as mulheres, as vítimas de violência doméstica, tráfico e exploração laboral, os migrantes e os requerentes de proteção internacional, bem como as minorias étnicas 205 . A subnotificação é uma das principais preocupações; as vítimas têm muitas vezes relutância em recorrer aos órgãos jurisdicionais devido ao custo do contencioso, à complexidade dos procedimentos e às limitações de tempo 206 .

Alguns Estados-Membros referiram que foram tomadas medidas recentes para melhorar a acessibilidade das vias de recurso 207 . Por exemplo, na Bulgária, foram criados gabinetes regionais para a proteção contra a discriminação, que ajudam o público a ficar mais bem informado sobre a proteção e o apoio judiciário 208 .

Alguns Estados-Membros criaram mecanismos de tutela coletiva no domínio da luta contra a discriminação. Por exemplo, em França, os sindicatos representativos e as associações de luta contra a discriminação podem intentar ações coletivas contra práticas discriminatórias 209 . Na Hungria, a sociedade civil e as organizações de representação de interesses podem solicitar uma investigação sobre potenciais violações da igualdade de tratamento 210 .

Esforços para assegurar uma tutela jurisdicional efetiva das pessoas com deficiência

O acesso à justiça significa também a acessibilidade dos processos para as pessoas com deficiência. Cerca de metade dos inquiridos no inquérito da Plataforma dos Direitos Fundamentais referiram que estão em vigor no seu Estado-Membro medidas destinadas a facilitar o acesso das pessoas com deficiência a vias de recurso judiciais e extrajudiciais. No entanto, os inquiridos também indicaram que são necessárias mais melhorias 211 .

Um elemento central a este respeito é a acessibilidade física dos edifícios. Na Eslovénia, o Instituto de Planeamento Urbano visitou todos os edifícios judiciais para uma análise da acessibilidade, que constitui a base para futuros investimentos e presta aconselhamento às pessoas com deficiência que visitam os tribunais 212 .

No entanto, em vários Estados-Membros, os edifícios dos tribunais não estão totalmente acessíveis. Na Alemanha, alguns estados federais adotaram regulamentação sobre o acesso sem obstáculos para melhorar o acesso de forma contínua, nomeadamente através de ascensores, sanitários acessíveis, sistemas de intercomunicação multissensorial, superfícies pedonais ou marcações em degraus de alto contraste, sinalização tátil e dispositivos indutivos 213 . A Bélgica refere que, embora um número significativo de edifícios públicos tenha sido adaptado à legislação em matéria de acessibilidade, nem todos os tribunais cumprem as regras. Em muitos casos, tal deve-se ao facto de as obras de construção deverem ser alinhadas com a preservação dos edifícios classificados 214 . Na Polónia, um projeto destinado a garantir o acesso das pessoas com deficiência à justiça inclui adaptações e obras de construção em 35 tribunais 215 . Na Hungria, as obras de acessibilidade dos tribunais estão a ser financiadas com o apoio da UE 216 . No entanto, em 2022, o Comité das Nações Unidas para os Direitos das Pessoas com Deficiência observou com preocupação que os obstáculos ao acesso à justiça por parte das pessoas com deficiência continuavam a existir por várias razões, incluindo a inacessibilidade dos edifícios 217 .

Os Estados-Membros puseram igualmente em prática soluções para assegurar que os membros do público com deficiência visual, com deficiência auditiva e pessoas com baixo grau de literacia ou analfabetas recebam informações judiciais em pé de igualdade com os demais 218 . Por exemplo, na Irlanda, o Criminal Injuries Compensation Tribunal disponibiliza interpretação gratuita para língua gestual irlandesa, mediante pedido 219 . Na Bulgária, a maioria dos órgãos jurisdicionais utiliza um software de síntese de fala para traduzir documentos judiciais em discurso natural 220 . O Supremo Tribunal de Espanha exigiu recentemente que dois acórdãos fossem adaptados a um formato de leitura fácil, a fim de poderem ser compreendidos pelas pessoas com deficiência intelectual envolvidas no processo 221 .

3.6.Direitos dos consumidores e resolução alternativa de litígios

Na legislação em matéria de defesa do consumidor, os Estados-Membros referem a existência de uma combinação de vias de recurso civis, penais e administrativas dos órgãos jurisdicionais e dos serviços de defesa do consumidor 222 , bem como o importante papel das associações de consumidores e das organizações da sociedade civil 223 . Por exemplo, na Alemanha, as organizações de consumidores podem apresentar um processo modelo contra um profissional para determinar as principais questões factuais ou jurídicas, quando estas são as condições prévias para a apresentação de queixas de vários consumidores 224 . Em França, as ações coletivas são abertas às vítimas dos mesmos danos 225 . Na Letónia, foi criado um Tribunal Económico para resolver litígios comerciais complexos, crimes económicos e financeiros e casos de corrupção 226 .

Foram criados ou melhorados os mecanismos de resolução alternativa de litígios (RAL) através de recentes reformas legislativas em alguns Estados-Membros 227 . Os métodos de RAL são promovidos através de incentivos específicos, como a prestação de informações sobre a RAL em sítios Web governamentais ou em campanhas nos meios de comunicação social, a prestação de apoio judiciário parcial ou total para cobrir os custos da RAL e a utilização de tecnologia para facilitar a apresentação e a resolução de litígios 228 . No Luxemburgo, nos processos penais, o Serviço de Justiça Reparadora procura encetar um diálogo entre a vítima e o autor do crime sobre todas as consequências materiais e emocionais do crime 229 . Na Suécia, embora os juízes disponham de um poder discricionário processual em matéria de RAL, é obrigatório procurar alcançar uma resolução amigável dos litígios, a menos que seja considerada inadequada para o caso 230 . A partir de março de 2023, nos Países Baixos, as primeiras duas horas e meia de mediação são gratuitas para os litigantes que não são elegíveis para apoio judiciário, enquanto os elegíveis para apoio judiciário beneficiam de mediação a título gratuito 231 .

Avaliação do impacto da legislação nacional na tutela jurisdicional efetiva 232  

Na estratégia da Carta, a Comissão convidou os Estados-Membros a utilizarem avaliações de impacto para garantir que as iniciativas que aplicam o direito da UE respeitam a Carta 233 . Embora existam alguns exemplos sobre a forma como foram avaliados os impactos sobre os direitos fundamentais das propostas legislativas relativas à tutela jurisdicional efetiva, na maioria dos casos a necessidade de ter em conta os direitos fundamentais foi sublinhada por outros intervenientes que não os governos dos Estados-Membros.

Na Finlândia, a Comissão Parlamentar de Direito Constitucional observou que, uma vez que o projeto de lei que altera a Lei de Estrangeiros transpunha a legislação da UE, o respeito dos direitos fundamentais exigia que vários elementos do projeto de lei fossem definidos de forma mais pormenorizada. Chamou igualmente a atenção para a necessidade de assegurar a compatibilidade do projeto de lei com o direito da UE na perspetiva da aplicação do procedimento na fronteira aos menores 234 Na Lituânia, foram propostas alterações à legislação nacional que transpõe a Diretiva (UE) 2016/680, uma vez que não assegurava suficientemente o direito à ação consagrado no artigo 47.º da Carta. O parlamento nacional considerou que as vias de recurso existentes eram demasiado complicadas, tornando o direito a um recurso inexequível na prática, e criaram direitos processuais desiguais 235 .

4.Concessão de tutela jurisdicional efetiva através dos órgãos jurisdicionais 

O TJUE e os órgãos jurisdicionais nacionais aplicam e interpretam o direito da UE e, por conseguinte, desempenham um papel central na salvaguarda de uma tutela jurisdicional efetiva. Através do mecanismo de reenvio prejudicial 236 e do procedimento de infração 237 , o TJUE também clarificou o direito da UE pertinente, interpretando frequentemente os direitos estabelecidos no direito derivado da UE à luz dos artigos 47.º e 48.º da Carta.

No entanto, como resulta do artigo 47.º da Carta, a tutela jurisdicional efetiva é mais do que o direito individual à fiscalização jurisdicional. Em conformidade com o artigo 19.º, n.º 1, segundo parágrafo, do TUE, os Estados-Membros devem dispor de garantias suficientes para que os órgãos jurisdicionais nacionais assegurem uma tutela jurisdicional efetiva, sem exigir novas vias de recurso. Através de uma panorâmica dos processos relativos à tutela jurisdicional efetiva, o presente capítulo destaca o papel essencial do TJUE e dos órgãos jurisdicionais nacionais na garantia de uma tutela jurisdicional efetiva e do acesso à justiça ao abrigo do direito da UE.

4.1.Jurisprudência do TJUE sobre vias de recurso eficazes

O direito a uma tutela jurisdicional efetiva tem sido frequentemente objeto de pedidos de decisão prejudicial relativos a diferentes domínios do direito da UE, incluindo o requisito de que os Estados-Membros devem respeitar plenamente o direito da UE e a jurisprudência do TJUE para que o direito a um processo equitativo perante um órgão jurisdicional independente e imparcial fique estabelecido por lei 238 . O bom funcionamento e a total independência dos sistemas judiciais são cruciais para garantir que a justiça funciona em benefício dos cidadãos e das empresas 239 , uma vez que estes devem poder fazer valer todos os direitos que lhes são conferidos pelo direito da UE através de uma tutela jurisdicional efetiva.

O TJUE tem defendido reiteradamente que, na ausência de regras precisas da UE, cabe a cada Estado-Membro estabelecer regras processuais para salvaguardar os direitos conferidos pelo direito da UE, em conformidade com o princípio da autonomia processual. No entanto, ao fazê-lo, devem assegurar que essas regras não sejam menos favoráveis do que as que regulam situações semelhantes sujeitas ao direito interno (princípio da equivalência) e não tornem praticamente impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pelo direito da União (princípio da efetividade) 240 . Ao avaliar se os Estados-Membros proporcionaram uma via de recurso efetiva para os direitos conferidos pelo direito da UE, o TJUE referiu-se geralmente à essência e à finalidade desses direitos em relação ao artigo 47.º da Carta.

No âmbito do processo de reenvio prejudicial, surgiram questões relativas à interpretação do direito a uma tutela jurisdicional efetiva em vários domínios do direito da União 241 .

Uma parte substancial da jurisprudência do TJUE sobre o direito a uma tutela jurisdicional efetiva diz respeito à interpretação das diretivas relativas aos direitos processuais em matéria penal e à clarificação das garantias previstas nas diretivas. Por exemplo, as questões prejudiciais dizem respeito à interpretação:

-do direito a um processo equitativo em processo penal, incluindo a proibição de referências públicas à culpa 242 , o direito de comparecer em julgamento no contexto de audiências por meio de tecnologia de videoconferência 243 e as derrogações ao direito de comparecer em julgamento 244 ;

-dos direitos processuais das pessoas afetadas por processos de perda real 245 ;

-do direito das crianças a uma assistência efetiva prestada por um advogado em processo penal 246 ;

-do direito à tradução de documentos essenciais para um suspeito ou arguido que não compreenda a língua do processo penal 247 , incluindo o prazo em que esse direito se aplica 248 , quais os documentos considerados essenciais para assegurar uma defesa eficaz, aos quais se aplica o direito à tradução 249 e quando podem ser invocadas violações desse direito 250 ;

-do direito a não ser julgado ou punido mais do que uma vez pelo mesmo crime (princípio ne bis in idem) 251 ;

-da eficácia das vias de recurso em caso de violação dos direitos do suspeito ou arguido, incluindo a possibilidade de um órgão jurisdicional suscitar oficiosamente violações dos direitos de defesa 252 ;

-do direito de acesso a um advogado e das derrogações a esse direito 253 ; e

-do direito à informação em processo penal 254 , incluindo o momento em que devem ser prestadas informações sobre os crimes imputados, a fim de permitir ao suspeito ou arguido preparar eficazmente a sua defesa 255 .

O TJUE também abordou a questão da tutela jurisdicional efetiva no âmbito da cooperação judiciária europeia, de que são excelentes exemplos a decisão europeia de investigação (DEI) 256 e o mandado de detenção europeu (MDE) 257 . A fim de assegurar a disponibilidade de vias de recurso eficazes, é essencial assegurar que os Estados-Membros disponham de vias de recurso equivalentes às disponíveis em processos nacionais semelhantes.

O TJUE confirmou igualmente que a Decisão-Quadro relativa ao mandado de detenção europeu prevê garantias abrangentes em matéria de tutela jurisdicional efetiva. Por exemplo, sobre as vias de recurso disponíveis no Estado-Membro de emissão e o acesso aos elementos do processo após a entrega 258 . Além disso, numa série de processos relativos ao Estado de direito, o TJUE clarificou os critérios para recusar ou suspender a execução de um MDE em situações em que se alega que o direito da pessoa procurada a um processo equitativo está em risco numa situação de deficiências sistémicas ou generalizadas em matéria de independência judicial no Estado-Membro de emissão 259 .

A luta contra a discriminação também é um domínio em que foram levantadas questões relativas à interpretação do direito a uma tutela jurisdicional efetiva. As sanções devem garantir uma tutela jurisdicional efetiva 260 e assegurar um efeito verdadeiramente dissuasor para evitar novas discriminações, o que envolve a aplicação de sanções, mesmo na ausência de uma vítima identificável 261 . Uma sanção puramente simbólica não pode ser considerada suficiente 262 .

No domínio dos contratos públicos, o TJUE considerou que, nos casos em que foi lançado um processo de adjudicação de contratos públicos sem a publicação de um anúncio de concurso, os Estados-Membros não podem exigir que um litigante identifique o procedimento ou a decisão no seu pedido de reexame ou de medidas provisórias ao abrigo da Diretiva 89/665/CE 263 . Os EstadosMembros podem, no entanto, exigir que os proponentes que participaram num processo de adjudicação de contratos públicos não possam impugnar uma decisão do mais alto órgão jurisdicional administrativo através de recurso para o mais alto órgão jurisdicional, no que respeita ao cumprimento do direito da União 264 . Além disso, no âmbito de um processo nacional relativo a eventuais falsas declarações prestadas por um proponente selecionado, a entidade adjudicante deve ponderar o direito do proponente recorrente a um recurso efetivo em comparação com o direito do proponente concorrente à proteção das suas informações comerciais confidenciais e dos seus segredos comerciais 265 . A decisão da entidade adjudicante de não dar início a um processo de apreciação do caráter anormalmente baixo das propostas deve poder ser objeto de fiscalização jurisdicional 266 .

A Diretiva Cláusulas Contratuais Abusivas 267 conduziu ao desenvolvimento de um considerável conjunto de jurisprudência em matéria de proteção contra cláusulas contratuais abusivas, o que implica igualmente a exigência de uma tutela jurisdicional efetiva 268 . Por exemplo, a obrigação de os órgãos jurisdicionais nacionais apreciarem oficiosamente o caráter abusivo das cláusulas contratuais subjacentes aos litígios de consumo 269 , a existência e o ponto de partida dos prazos de prescrição das ações dos consumidores baseadas em cláusulas abusivas 270 , a obrigação de os órgãos jurisdicionais apreciarem o caráter abusivo de uma cláusula contratual específica de forma fundamentada, a fim de impedir um exame posterior da mesma cláusula com base no princípio da autoridade do caso julgado 271 , e a repartição das despesas 272 .

Do mesmo modo, no domínio da migração e do asilo, a tutela jurisdicional efetiva desempenha um papel importante, e o TJUE decidiu que os Estados-Membros têm de cumprir determinadas salvaguardas nas decisões de regresso, proibições de entrada, afastamento e decisões de detenção, como o direito a ser ouvido e o direito de acesso ao processo 273 .

4.2.Jurisprudência nacional em matéria de vias de recurso eficazes 

Para além do TJUE, os órgãos jurisdicionais nacionais têm a responsabilidade de assegurar a tutela jurisdicional na UE nos termos do artigo 19.º do TUE 274 .

Como tal, os Estados-Membros aplicam a Carta nos casos que dizem respeito à aplicação do direito da UE 275 . A Carta tem sido mais frequentemente citada em processos decididos por órgãos jurisdicionais administrativos supremos relacionados, em especial, com a fiscalidade, a perda de bens, a discriminação em matéria de emprego, a energia e a concorrência, o acesso à informação, a conservação de dados, o asilo, bem como o mandado de detenção europeu e o reconhecimento mútuo de penas privativas de liberdade 276 . Abaixo destacam-se alguns casos recentes relevantes em que os órgãos jurisdicionais nacionais remeteram para a Carta, muitas vezes em combinação com disposições de direito constitucional ou internacional.

Na ausência de disposições nacionais que apliquem explicitamente as garantias processuais da Carta, as reivindicações em matéria de direitos fundamentais nos processos que envolvem o direito da UE baseiam-se diretamente na Carta. A este respeito, foi reconhecido ao artigo 47.º da Carta efeito direto pelo TJUE, que permite aos particulares invocarem diretamente este direito perante o órgão jurisdicional nacional 277 .

Por exemplo, em dois processos, o Tribunal Constitucional da Áustria 278 considerou que o direito dos requerentes de asilo a um recurso efetivo e, em especial, o seu direito a uma audição nos termos do artigo 47.º, n.º 2, da Carta, tinham sido violados. Noutro exemplo relacionado com processos em matéria de IVA, o Supremo Tribunal Administrativo austríaco 279 considerou que, na ausência de disposições nacionais de transposição do direito a uma tutela jurisdicional efetiva, incluindo o direito a apoio judiciário, o recorrente podia invocar uma violação dos seus direitos fundamentais com base no artigo 47.º da Carta.

A Carta foi igualmente aplicada em casos em que os tribunais nacionais fiscalizaram a legalidade das leis nacionais. Referindo-se aos artigos 7.º e 47.º da Carta, o Tribunal Constitucional belga considerou que várias disposições da Lei nacional relativa à prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo eram contrárias ao sigilo profissional dos advogados, que considerou protegido por partes essenciais do direito à privacidade e a um processo equitativo. Esta lei, que transpõe a Diretiva (UE) 2015/849 280 , foi parcialmente anulada 281 .

Do mesmo modo, o Supremo Tribunal da Estónia 282 fiscalizou a legalidade da Lei de Estrangeiros nacional, segundo a qual as decisões sobre a cessação prematura da isenção de visto não podiam ser impugnadas em tribunal. O direito de os nacionais de países terceiros entrarem e permanecerem na Estónia sem visto decorre do Regulamento (UE) 2018/1806 e a garantia do direito de recurso judicial é, por conseguinte, uma questão de proteção de um direito subjetivo do direito da UE. O artigo 32.º, n.º 3, do Código de Vistos da UE, lido em conjugação com o artigo 47.º da Carta, exigia que a Estónia estabelecesse um procedimento para impugnar as decisões de recusa de vistos. Referindo-se aos princípios da equivalência e da efetividade, o órgão jurisdicional considerou que a mesma interpretação se devia aplicar à isenção de visto.

5.Financiamento da UE para uma tutela jurisdicional efetiva

O financiamento destinado a reforçar as capacidades das partes interessadas é uma parte essencial dos esforços da UE e dos seus parceiros internacionais para apoiar uma tutela jurisdicional efetiva. A Comissão Europeia contribui para o reforço da tutela jurisdicional através do Programa Justiça e do programa Cidadãos, Igualdade, Direitos e Valores (CIDV).

5.1.Programa Justiça 

Através do Programa Justiça 283 , a Comissão Europeia apoia um espaço europeu de justiça baseado em sistemas judiciais eficazes e independentes 284 . É concedido financiamento 285 para fazer face a desafios transfronteiriços, como a falta de confiança entre os sistemas judiciais no reconhecimento mútuo e na cooperação judiciária, as lacunas na comunicação digital, os procedimentos e a transmissão de informações jurídicas, bem como a escassez de recursos para a formação em direito da UE. Uma das três vertentes do programa 286 visa facilitar o acesso efetivo e não discriminatório à justiça e a vias de recurso para todos 287 , incluindo por via eletrónica, com domínios prioritários como os direitos de todas as vítimas da criminalidade e os direitos processuais dos suspeitos e arguidos em processo penal 288 .

Exemplos de projetos do Programa Justiça:

Liderado por organizações da sociedade civil, o projeto «Pioneering anti-SLAPP training for freedom of expression» (Abrir caminho à formação em matéria de luta contra ações judiciais estratégicas contra a participação pública em prol da liberdade de expressão) proporciona formação a 200 advogados suscetíveis de representar jornalistas e defensores dos direitos visados por ações judiciais estratégicas contra a participação pública em 11 EstadosMembros 289 . O projeto «Effective e-access to court decisions» (Acesso efetivo às decisões judiciais) melhora o acesso à jurisprudência nacional e da UE na Lituânia 290 . O projeto «Improving GBV victims’ support services and access to justice through trauma-informed care» (Melhorar os serviços de apoio e o acesso das vítimas à justiça por meio de cuidados sensíveis ao trauma) reforça os serviços de apoio às vítimas traumatizadas e sensibiliza para uma abordagem sensível ao trauma em cinco Estados-Membros 291 .

São concedidas subvenções de funcionamento às redes europeias que trabalham no acesso à justiça e à cooperação judiciária em matéria civil e penal, bem como à Rede Europeia de Formação Judiciária. O programa financia igualmente o Portal Europeu da Justiça 292 , que fornece informações sobre os sistemas judiciais nacionais em 23 línguas, a fim de facilitar o acesso à justiça em toda a UE. O Programa Justiça é igualmente utilizado para financiar as atividades de cooperação da UE com o Conselho da Europa, incluindo atividades no domínio da justiça adaptada às crianças 293 .

O programa HELP

Desenvolvido no âmbito de uma cooperação entre o Conselho da Europa, a Comissão Europeia e a FRA, um novo curso de aprendizagem eletrónica sobre a interação entre a Carta e a Convenção Europeia dos Direitos Humanos 294 forma juízes, procuradores e outros advogados sobre as normas europeias em matéria de direitos fundamentais e a sua aplicação a nível nacional.

O curso procura promover a proteção dos direitos fundamentais e do Estado de direito na UE, aprofundando os conhecimentos dos profissionais da justiça sobre os direitos fundamentais e o Estado de direito. Os cursos de formação em linha reúnem profissionais da justiça de vários Estados-Membros, o que cria oportunidades de intercâmbio entre profissionais e reforça a confiança mútua.

5.2.Programa Cidadãos, Igualdade, Direitos e Valores (CIDV)

Através do seu programa CIDV 295 , a Comissão promove a aplicação dos direitos e valores consagrados nos Tratados, na Carta e nas convenções internacionais financiando atividades de apoio a sociedades europeias assentes em direitos, democráticas, equitativas e inclusivas baseadas no Estado de direito.

Vertente «valores da União»

O programa CIDV para o período de 2021-2027 está organizado em torno de quatro vertentes, a saber: 1) valores da União; 2) igualdade, direitos e igualdade de género; 3) envolvimento e participação dos cidadãos; e 4) combater a violência baseada no género e a violência contra as crianças.

Para promover os valores consagrados no artigo 2.º do TUE, o programa de trabalho do CIDV para 2023-2024 abrange uma série de atividades destinadas a reforçar a capacidade das organizações da sociedade civil para garantir o respeito da Carta. O financiamento da vertente «valores da União» pode ser utilizado para apoiar atividades relacionadas com os direitos fundamentais, nomeadamente para defender o Estado de direito e reforçar a independência judicial; proteger os Direitos Fundamentais na Era Digital; reforçar as capacidades em matéria de proteção dos denunciantes; capacitar o espaço cívico; e combater o discurso de ódio e os crimes de ódio 296 .

Tal como referido na estratégia da Carta, uma tutela jurisdicional efetiva inclui litígios estratégicos, que podem contribuir para uma execução e aplicação mais coerentes do direito da UE e para a aplicação efetiva dos direitos 297 . A vertente «valores da União» abrange igualmente o financiamento destinado a reforçar as capacidades em termos de litígios estratégicos, a fim de assegurar a proteção dos direitos da Carta 298 , por exemplo, melhorando os conhecimentos e a capacidade de litigância dos profissionais, dos profissionais da justiça, dos organismos independentes de defesa dos direitos humanos e da sociedade civil.

Os projetos financiados ao abrigo da vertente «valores da União» podem também ter por objetivo promover o reforço das capacidades e a sensibilização para a Carta, através de atividades de formação e de formação de formadores (por exemplo, para peritos, advogados e consultores jurídicos, comunicadores, conselheiros políticos e de defesa de causas), bem como orientações práticas e ferramentas de aprendizagem 299 .

No âmbito da vertente Daphne, é concedido apoio financeiro a projetos de prevenção e combate à violência baseada no género, nomeadamente no contexto da migração e da violência contra as crianças 300 .

No âmbito da cooperação com organizações internacionais, a Comissão concede igualmente apoio financeiro do programa CIDV à OSCE/ODIHR para a partilha de conhecimentos e a elaboração de normas em matéria de crimes de ódio 301 .


5.3.Apoio no âmbito de outros programas de financiamento da UE

Está igualmente disponível financiamento para promover uma tutela jurisdicional efetiva ao abrigo de outros programas de financiamento. Os projetos financiados pelo programa Europa Digital 302 incluem projetos no domínio da justiça eletrónica 303 , que se centraram na manutenção e no desenvolvimento de sistemas informáticos, na digitalização da citação e notificação de atos e da obtenção de provas em matéria civil e comercial e na digitalização da cooperação judiciária em matéria civil, comercial e penal 304 . Do mesmo modo, no âmbito do financiamento concedido para dotar o público dos conhecimentos necessários numa sociedade digital, os projetos sobre uma tutela jurisdicional efetiva 305 , resolução alternativa de litígios 306 e justiça adaptada às crianças 307 receberam financiamento do programa Erasmus+ 308 . Além disso, o Fundo para a Segurança Interna 309 financia ações contra o terrorismo e a radicalização, a criminalidade grave e organizada, a cibercriminalidade e a proteção das vítimas.

Melhorar a proteção jurídica com financiamento do Mecanismo de Recuperação e Resiliência

Vários Estados-Membros utilizaram financiamento do Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR) 310 para aumentar a eficiência dos seus sistemas judiciais, reformar a justiça civil e penal e promover a digitalização da justiça.

Os marcos e metas cumpridos satisfatoriamente no ciclo do Semestre Europeu de 2022-2023 incluem iniciativas para promover a acessibilidade, a eficácia e a previsibilidade do sistema judicial na Bulgária; aumentar a eficiência judicial na Croácia; apoiar a digitalização do sistema judicial na Chéquia e em Malta; reformar a justiça penal e civil na Itália; reforçar a integridade e a independência do sistema judicial na Eslováquia; e reforçar o Estado de direito e a eficiência do sistema judicial em Espanha 311 .

Para além do MRR, as reformas dos Estados-Membros foram apoiadas pelo instrumento de assistência técnica «para aumentar a eficiência dos sistemas judiciais» 312 . Os projetos financiados procuraram melhorar o acesso aos tribunais, apoiar a independência dos sistemas judiciais e aumentar a eficiência dos sistemas judiciais, reduzindo a duração dos processos e reformulando a atribuição de processos nos tribunais. Vários projetos centraram-se no reforço da justiça adaptada às crianças através do modelo Barnahus 313 , na melhoria da inclusão das crianças com deficiência na Eslováquia 314 , na qualidade do sistema educativo na Roménia 315 e no reforço da justiça de menores na Eslovénia 316 . Outros projetos centram-se na modernização do setor da justiça 317 .

No âmbito dos seus instrumentos de financiamento da ação externa, a UE financia projetos destinados a harmonizar as práticas judiciais em países terceiros com as melhores práticas da UE e as normas internacionais em matéria de direitos humanos, bem como a reforçar as capacidades técnicas do poder judicial 318 . Além disso, a promoção de uma justiça baseada nos direitos e sensível às questões de género, bem como o acesso à justiça e à assistência jurídica, figuram entre as prioridades do Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia 20202024 319 . O plano de ação é executado através da cooperação multilateral, global, regional e bilateral e da cooperação mundial 320 com os países parceiros e as organizações internacionais e regionais. Neste contexto, a UE promove igualmente o diálogo sobre justiça transicional com a União Africana 321 e implementa um programa de cooperação birregional em matéria de segurança e justiça dos cidadãos na América Latina 322 .

A garantia de um recurso efetivo e a adoção de medidas para promover o acesso à justiça constituem igualmente aspetos importantes para o acompanhamento dos países candidatos e potenciais candidatos à adesão à UE 323 . A Comissão incentiva-os a criarem mecanismos eficazes para assegurar a tutela jurisdicional através de programas financiados pela UE 324 .

O apoio aos sistemas judiciais dos países parceiros e a promoção do Estado de direito são igualmente cobertos pelos fundos externos e de segurança comuns (PESC) atribuídos às missões civis da política comum de segurança e defesa (PCSD) 325 , bem como pelo mandato de alguns Representantes Especiais da UE 326 , que são financiados pelo orçamento da PESC. Determinadas missões civis da PCSD também apoiam as autoridades no reforço dos sistemas judiciais e na promoção do acesso à justiça, entre outras funções 327 .

No que diz respeito à concessão de financiamento para apoiar uma tutela jurisdicional efetiva por outras organizações internacionais, as subvenções do EEE e da Noruega promovem parcerias para superar os desafios enfrentados pelos sistemas judiciais europeus 328 .



6.Conclusões 

A tutela jurisdicional efetiva e o acesso à justiça são partes essenciais do equilíbrio de poderes democráticos e são fundamentais para a defesa dos valores fundadores da UE. As vias de recurso judiciais e extrajudiciais eficazes permitem às pessoas fazer valer os seus direitos ao abrigo do direito da UE, incluindo os direitos fundamentais, e impedir que esses direitos se tornem ilusórios. Embora o acesso à justiça seja importante para os cidadãos, os seus processos também contribuem significativamente para a interpretação do direito da UE e do direito nacional. O êxito dos processos judiciais tem potencial para moldar o panorama jurídico e assegurar que os tribunais e os legisladores interpretem a legislação em conformidade com os direitos fundamentais.

O presente relatório destacou as inúmeras vias de recurso judiciais e extrajudiciais disponíveis no direito da UE, bem como os recentes esforços envidados para reforçar uma tutela jurisdicional efetiva através da adoção de várias propostas legislativas pendentes. Este direito da UE contribui para garantir uma tutela jurisdicional efetiva e o acesso à justiça para todos e evidencia a necessidade de prosseguir os esforços conjuntos da UE e dos Estados-Membros neste domínio. A este respeito, a Comissão insta o Parlamento Europeu e o Conselho a assegurarem que as referidas propostas garantam a manutenção de um elevado padrão em matéria de tutela jurisdicional efetiva.

A Comissão continua também a reforçar a capacidade de os profissionais da justiça, as organizações da sociedade civil e outras partes interessadas aplicarem a Carta no seu trabalho quotidiano através de financiamento, mantém diálogos regulares com peritos e partes interessadas e continua a acompanhar a disponibilidade da tutela jurisdicional efetiva no âmbito do ciclo de apresentação de relatórios sobre o Estado de direito.

Tal como também salientado pelo Conselho 329 , o papel dos Estados-Membros na defesa dos direitos fundamentais na tutela jurisdicional efetiva e no acesso à justiça é fundamental. Os Estados-Membros estabelecem as vias de recurso necessárias para assegurar uma tutela jurisdicional efetiva nos domínios abrangidos pelo direito da União 330 . As medidas nacionais e a jurisprudência destacadas no presente relatório demonstram a importância essencial dos juízes nacionais e das autoridades competentes a este respeito. As autoridades nacionais asseguram que estão em vigor a nível nacional medidas de proteção jurídica, mas, ao mesmo tempo, persistem desafios. Embora a amostra utilizada nas consultas não seja suficientemente grande para tirar quaisquer conclusões definitivas, as partes interessadas referem vários obstáculos que subsistem, para além dos desafios à tutela jurisdicional efetiva descritos no relatório de 2023 sobre o Estado de direito. Estes obstáculos, como a prestação insuficiente de informações, em especial sobre as vias de recurso extrajudiciais, dificuldades práticas na utilização de soluções de justiça eletrónica, disposições insuficientes para controlar os direitos da criança em processos judiciais e diferentes graus de inacessibilidade da justiça aos grupos vulneráveis, incluindo por motivos económicos 331 , podem impedir as partes interessadas de recorrer às vias de recurso.

Além disso, embora as referências cada vez mais frequentes à Carta na jurisprudência tanto do TJUE dos órgãos jurisdicionais nacionais demonstrem um interesse considerável em enquadrar a tutela jurisdicional efetiva através da perspetiva dos direitos fundamentais, poderia haver nos tribunais mais processos em que a Carta fosse aplicada para reforçar a proteção jurídica de um indivíduo afetado. Tal põe em evidência a necessidade de assegurar que os profissionais da justiça recebam formação regular sobre direitos fundamentais e tutela jurisdicional efetiva 332 e de permitir que as organizações da sociedade civil e os defensores dos direitos humanos apresentem processos judiciais estratégicos a nível nacional e da UE.

A Comissão congratula-se com o envolvimento ativo e os contributos das partes interessadas e da Agência dos Direitos Fundamentais na elaboração do presente relatório. Incentiva os profissionais da justiça, as autoridades nacionais (incluindo os pontos focais relativos à Carta), as organizações da sociedade civil, os defensores dos direitos humanos e outras partes interessadas a utilizarem o presente relatório no âmbito dos seus esforços para melhorar a eficácia da proteção jurídica do ponto de vista dos direitos fundamentais nos seus Estados-Membros. A Comissão convida igualmente o Parlamento Europeu e o Conselho a organizarem debates específicos sobre o relatório e está disponível para apoiar estes intercâmbios.

(1)

Artigo 6.º do TUE.

(2)

Artigo 51.º, n.º 1, da Carta.

(3)

Quando os Estados-Membros adotam legislação num domínio em que a UE não tem competência e não existe legislação da UE, não estão a aplicar o direito da UE e a Carta não lhes é aplicável. No entanto, muitos dos direitos fundamentais consagrados na Carta encontram-se também estabelecidos nas constituições e na jurisprudência nacionais, bem como na Convenção Europeia dos Direitos Humanos, de que todos os Estados-Membros são signatários.

(4)

COM(2020) 711 final.

(5)

 Ver relatórios anteriores: Um espaço cívico próspero para a defesa dos direitos fundamentais na UE — Relatório anual de 2022 sobre a aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais da UE [COM(2022) 716]; Proteção dos direitos fundamentais na era digital — Relatório anual de 2021 sobre a aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais da UE [COM(2021) 819].

(6)

Estratégia da Carta, p. 1.

(7)

COM(2022) 716 final; COM(2021) 819 final.

(8)

Garantir a justiça na UE — Estratégia de formação judiciária europeia para 2021-2024; COM (2020).

(9)

  https://e-justice.europa.eu/european-training-platform/home_en

(10)

Artigo 9.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 2021/1060 (Regulamento Disposições Comuns).

(11)

A própria Polónia declarou que não cumpre a condição habilitadora horizontal da Carta, ao passo que a Comissão concluiu que a Hungria ainda não cumpriu a condição habilitadora horizontal da Carta em relação a todos os Fundos abrangidos pelo Regulamento Disposições Comuns. Na sequência de uma declaração inicial de Chipre de que não cumpre a condição habilitadora horizontal da Carta em relação ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao Instrumento de Gestão das Fronteiras e dos Vistos, a Comissão está agora a avaliar uma nova declaração de que Chipre cumpre a condição habilitadora horizontal da Carta.

(12)

Ver, por exemplo, o procedimento de infração iniciado em julho de 2022 relativo a uma lei húngara que discrimina pessoas com base na orientação sexual e identidade de género. A Comissão considera que a lei húngara viola sistematicamente vários direitos fundamentais, incluindo a inviolabilidade da dignidade humana, o direito à liberdade de expressão e de informação, o direito à vida privada e familiar, bem como o direito à não discriminação. Dada a gravidade destas violações, as disposições impugnadas violam igualmente os valores consagrados no artigo 2.º do TUE; https://ec.europa.eu/commission/presscorner/detail/pt/ip_22_2689 .

(13)

A campanha #RightHereRightNow (europa.eu) decorreu de dezembro de 2021 a dezembro de 2022 nas redes sociais e através de eventos nos meios de comunicação social. Os parceiros incluíram as OSC, as INDH e os organismos de promoção da igualdade, bem como a FRA e outros organismos e agências da UE.

(14)

  https://e-justice.europa.eu/512/PT/your_rights?init=true .

(15)

  https://commission.europa.eu/aid-development-cooperation-fundamental-rights/your-rights-eu/eu-charter-fundamental-rights_pt .

(16)

Esta base de dados abrange uma quantidade substancial de informações sobre a Carta , incluindo a jurisprudência dos tribunais nacionais que remete para a Carta. A FRA também disponibilizou este instrumento numa aplicação da Carta.

(17)

  https://fra.europa.eu/pt/publication/2022/charter-case-studies-trainers-manual .

(18)

Ver os relatórios anuais sobre o Estado de Direito .

(19)

Ver Parecer 1/09 (Acordo que cria um sistema unificado de resolução de litígios em matéria de patentes) de 8 de março de 2011, ECLI:EU:C:2011:123, n.º 68; Parecer 2/13 (Adesão da União Europeia à Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais) de 18 de dezembro de 2014, ECLI:EU:C:2014:2454, n.º 175; Acórdão de 27 de fevereiro de 2018, Associação Sindical dos Juízes Portugueses, C‑64/16, ECLI:EU:C:2018:117, n.º 33; Acórdão de 6 de março de 2018, Achmea, C-284/16, ECLI:EU:C:2018:158, n.º 36.

(20)

Acórdão de 27 de fevereiro de 2018, Associação Sindical dos Juízes Portugueses, C-64/16, ECLI:EU:C:2018:117, n.º 34.

(21)

Os relatórios anuais sobre o Estado de direito analisam a evolução da situação nos Estados-Membros em quatro domínios fundamentais. No âmbito do pilar da justiça, a eficácia e a independência dos sistemas judiciais são avaliadas como elementos essenciais da proteção jurídica e da defesa do Estado de direito. A Comissão avalia a evolução da perceção da independência judicial, da nomeação e destituição de juízes, da autonomia e independência dos serviços do Ministério Público e dos procedimentos disciplinares aplicáveis aos juízes e procuradores. A avaliação da qualidade e eficiência da justiça abrangeu a duração dos processos, o papel dos advogados no sistema judicial e os investimentos na infraestrutura física e técnica das autoridades judiciais. Estes elementos essenciais para garantir uma tutela jurisdicional efetiva foram amplamente abordados no relatório sobre o Estado de direito.

(22)

Ver a Recomendação do Conselho da OCDE sobre o acesso à justiça e aos sistemas judiciais centrados nas pessoas (2023) e o Quadro da OCDE e os princípios de boas práticas para uma justiça centrada nas pessoas (2021). Contribuição da OCDE, p. 1-2.

(23)

O acesso à justiça permite que as pessoas se protejam contra violações dos seus direitos e exige que os Estados respeitem e protejam os direitos das pessoas sob a sua jurisdição. Abrange vários direitos fundamentais, como o direito a um tribunal imparcial e o direito à ação. FRA e Conselho da Europa, Handbook on European law relating to access to justice (não traduzido para português) (2016), p. 15-16. Ver também a contribuição do Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos (ACDH), p. 1.

(24)

 Access to justice | Government at a Glance 2021 | OECD Economic Outlook (oecd-ilibrary.org).

(25)

  Painel de Avaliação da Justiça na UE .

(26)

  Estratégias para a União da Igualdade .

(27)

COM(2020) 790.

(28)

Contribuições dos Estados-Membros disponíveis em Relatórios anuais sobre a aplicação da Carta (europa.eu) .

(29)

23 dos 27 Estados-Membros responderam à consulta específica.

(30)

Conselho da Europa, Nações Unidas e Gabinete de Cooperação e Desenvolvimento Económicos.

(31)

  https://fra.europa.eu/pt/cooperacao/sociedade-civil-e-plataforma-dos-direitos-fundamentais (espaço reservado para o resumo em linha da FRA).

(32)

A consulta em linha foi dirigida a organizações não governamentais e instituições da sociedade civil ativas no domínio dos direitos fundamentais através da Plataforma dos Direitos Fundamentais (que chega a 743 destinatários) em toda a UE-27 e na Albânia, Macedónia do Norte e Sérvia, bem como outras organizações da sociedade civil e redes judiciárias. Esta consulta recolheu um total de 115 respostas de organizações da sociedade civil que operam a nível local, nacional, da UE e internacional, juntamente com INDH, provedores de justiça, associações jurídicas, escritórios de advogados, investigadores e instituições de formação judiciária.

(33)

A competência da UE foi alargada em matéria de liberdade, segurança e justiça [título V do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)].

(34)

Estratégia da Carta, p. 4.

(35)

Proposta de regulamento relativo à digitalização da cooperação judiciária e do acesso à justiça em matéria civil, comercial e penal com incidência transfronteiriça, e que altera determinados atos no domínio da cooperação judiciária [COM(2021) 759]. O regulamento criaria um ponto de acesso eletrónico europeu que as pessoas singulares e coletivas podem utilizar para comunicar com os órgãos jurisdicionais e outras autoridades judiciárias em determinadas matérias civis e comerciais. Proposta de diretiva que altera a Diretiva 2003/8/CE do Conselho, as Decisões-Quadro 2002/465/JAI, 2002/584/JAI, 2003/577/JAI, 2005/214/JAI, 2006/783/JAI, 2008/909/JAI, 2008/947/JAI, 2009/829/JAI e 2009/948/JAI do Conselho e a Diretiva 2014/41/UE, no que diz respeito à digitalização da cooperação judiciária [COM(2021) 760].

(36)

Digitalização da justiça na UE. Uma panóplia de oportunidades, COM(2020) 710 final; Estratégia da Carta, p. 13.

(37)

Comunicação da Comissão sobre a digitalização da justiça, p. 2-3 e 5, que refere a necessidade de ter em conta os idosos, as crianças e as pessoas desfavorecidas e de assegurar a acessibilidade das tecnologias digitais às pessoas com deficiência.

(38)

A utilização do termo «origem racial» no Tratado sobre o Funcionamento da UE e na Diretiva 2000/43/CE do Conselho não implica a aceitação pela União Europeia de teorias que tentam provar a existência de raças humanas separadas.

(39)

Comunicação da Comissão sobre a digitalização da justiça, p. 10-11. Ver também FRA 2020, Getting the future right — artificial intelligence and fundamental rights (não traduzido para português), que refere o acesso à justiça, em conformidade com o artigo 47.º da Carta, como sendo uma preocupação no contexto da IA; e FRA 2022, Bias in algorithms – artificial intelligence and discrimination (não traduzido para português).

(40)

Estes direitos baseiam-se nas normas estabelecidas na Carta, na Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH) e na jurisprudência conexa.

(41)

Diretiva 2010/64/UE (JO L 280 de 26.10.2010); Diretiva 2012/13/UE (JO L 142, 1.6.2012); Diretiva 2013/48/UE (JO L 294 de 6.11.2013, p. 1); Diretiva (UE) 2016/343 (JO L 65 de 11.3.2016). Diretiva (UE) 2016/1919, de 26 de outubro de 2016 (JO L 297 de 4.11.2016, p. 1), Diretiva (UE) 2016/800 (JO L 132 de 21.5.2016, p. 1) («diretivas processuais em matéria penal»).

(42)

Diretiva 2016/343/UE.

(43)

Diretiva 2012/13/UE.

(44)

Diretiva 2013/48/UE e Diretiva (UE) 2016/1919.

(45)

JO C 378 de 24.12.2013, p. 8.

(46)

JO C 378 de 24.12.2013, p. 11.

(47)

JO L 86 de 24.3.2023, p. 44.

(48)

Diretiva (UE) 2016/343.

(49)

Foram identificados desafios na aplicação da presunção de inocência em processos penais na Alemanha, na Áustria, na Bélgica, na Bulgária, em Chipre, na Itália, na Lituânia, na Polónia e em Portugal no que diz respeito à eficácia das vias de recurso caso os arguidos sejam publicamente considerados culpados. Os desafios estavam também relacionados com o comportamento potencialmente parcial das autoridades em relação a determinados arguidos, bem como com a sua apresentação excessiva nos meios de comunicação social. FRA (2021), Presumption of innocence and related rights — Professional perspectives (não traduzido para português), p. 51-52 e 92.

(50)

Diretiva (UE) 2016/1919 (JO L 297 de 4.11.2016). Recomendação da Comissão sobre o direito dos suspeitos ou arguidos a apoio judiciário em processo penal (JO C 378 de 24.12.2013, p. 11). E também Diretiva 2003/8/CE. Diretiva 2013/48/UE e Diretiva (UE) 2016/1919.

(51)

A Diretiva (UE) 2016/800 aplica-se a pessoas com menos de 18 anos de idade e prevê o alargamento das garantias nela consagradas a pessoas com mais 18 anos de idade, sempre que estejam preenchidas as condições estabelecidas no artigo 2.º, n.º 3.

(52)

Diretiva (UE) 2016/800.

(53)

Ou, em circunstâncias específicas, por outro adulto habilitado designado pelo menor e aceite como tal pelas autoridades competentes.

(54)

Encontra-se pendente no TJUE um primeiro pedido de decisão prejudicial (C-603/22) relativo ao âmbito de aplicação da diretiva (sobre quem deve ser tratado como criança para efeitos da diretiva).

(55)

A avaliação dos resultados da avaliação da conformidade está em curso, nomeadamente no que diz respeito à disponibilidade de vias de recurso eficazes no caso da violação dos direitos processuais das crianças. Em 2024, será publicado um relatório de execução.

(56)

Decisão-Quadro do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (2002/584/JAI) (JO L 190 de 18.7.2002, p. 1). As diretivas processuais aplicam-se às pessoas procuradas no âmbito de um MDE; https://commission.europa.eu/law/cross-border-cases/judicial-cooperation/types-judicial-cooperation/european-arrest-warrant_pt .

(57)

Os Estados-Membros são igualmente obrigados a prever vias de recurso contra o reconhecimento e a execução de uma decisão de congelamento ou de perda em processos transfronteiriços. Ver Regulamento (UE) 2018/1805 (JO L 303 de 28.11.2018, p. 1).

(58)

Proposta de regulamento relativo à transmissão de processos penais [COM(2023) 185].

(59)

Regulamento (UE) 2023/1543 (JO L 191 de 28.7.2023, p. 118).

(60)

Diretiva 2012/29/UE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 57).

(61)

Em 2022, a Comissão adotou a avaliação da Diretiva Direitos das Vítimas . A avaliação mostra que, nos últimos 10 anos, a diretiva contribuiu para melhorar a vida das vítimas. No entanto, há situações em que nem todas as vítimas podem invocar plenamente os seus direitos devido à falta de precisão na redação de alguns dos direitos previstos na diretiva. Foram identificadas lacunas em relação aos cinco direitos principais. Além disso, em alguns Estados-Membros, continuaram a registar-se progressos lentos na prestação de serviços de apoio, na denúncia de crimes e na garantia de que todas as vítimas possam beneficiar de medidas de proteção e disponham de vias de recurso judicial eficazes para contestar as medidas destinadas a protegê-las da vitimização secundária e repetida. FRA (2023), Underpinning victims’ rights: support services, reporting and protection (não traduzido para português).

(62)

Proposta de diretiva que altera a Diretiva 2012/29/UE e substitui a Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho [COM(2023) 424]. A revisão dá seguimento à Estratégia da UE sobre os Direitos das Vítimas (2020-2025) [COM(2020) 258], em que a Comissão salientou a necessidade de capacitar as vítimas da criminalidade, para que possam denunciar os crimes, participar em processos penais, exigir uma indemnização e recuperar das consequências.

(63)

Diretiva 2011/99/UE (JO L 338 de 21.12.2011, p. 2). Regulamento (UE) n.º 606/2013 (JO L 181 de 29.6.2022, p. 4). Diretiva 2004/80/CE do Conselho (JO L 261 de 6.8.2004, p. 15).

(64)

Diretiva 2011/36/UE (JO L 101 de 15.4.2011, p. 1).

(65)

  https://home-affairs.ec.europa.eu/news/eu-proposes-new-rules-fight-trafficking-human-beings-2022-12-18_en .

(66)

COM (2021) 171.

(67)

Diretiva 2011/93/UE (JO L 335 de 17.12.2011, p. 1). Também estratégia da UE para uma luta mais eficaz contra o abuso sexual das crianças, COM(2020) 607.

(68)

Proposta de regulamento que estabelece regras para prevenir e lutar contra o abuso sexual de crianças, COM(2022) 209.

(69)

Proposta de diretiva relativa ao combate à violência contra as mulheres e à violência doméstica [COM(2022) 105].

(70)

Embora a maioria dos comportamentos de violência contra as mulheres e de violência doméstica sejam criminalizados a nível nacional, subsistem lacunas e divergências no direito penal nacional e a nível da UE, por exemplo, no que respeita à ciberviolência contra as mulheres e à ciberviolência nas relações íntimas, como a perseguição facilitada pelas TIC e a divulgação não consensual de imagens privadas. No que respeita à violência sexual, em 16 Estados-Membros, é exigido o uso da força ou de ameaças como elemento essencial da violação, ao invés de se colocar a ênfase na falta de consentimento, o que resulta numa proteção desigual das vítimas de violência sexual em toda a UE. Existem também lacunas respeitantes a outras formas de violência contra as mulheres e de violência doméstica (por exemplo, mutilação genital feminina, casamento forçado, aborto forçado e esterilização forçada). Para mais informações: Relatório da avaliação de impacto que acompanha a proposta de diretiva relativa ao combate à violência contra as mulheres e à violência doméstica [SWD(2022) 62 final]. A proposta tem por objetivo assegurar o acesso efetivo à justiça através da aproximação a nível da UE da tipificação e das sanções penais relacionadas com formas especificamente graves de violência contra as mulheres, bem como assegurando a sensibilidade às questões de género e o respeito pelos direitos das crianças vítimas e testemunhas.

(71)

A UE é igualmente parte na Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica e, por conseguinte, está vinculada pelas suas normas abrangentes em matéria de cooperação judiciária em matéria penal, de asilo e de não repulsão, bem como no que diz respeito à administração pública da UE.

(72)

Diretiva (UE) 2019/1937 (JO L 305 de 26.11.2019, p. 17).

(73)

Proposta de Diretiva sobre a proteção das pessoas envolvidas em processos judiciais manifestamente infundados ou abusivos contra a participação pública («ações judiciais estratégicas contra a participação pública») [COM(2022) 177 final];

(74)

A recomendação complementar incentiva os Estados-Membros a preverem as salvaguardas necessárias para dar resposta às ações judiciais estratégicas contra a participação pública também nos processos nacionais e em todos os processos. A inclusão de defensores do ambiente no âmbito de aplicação da Diretiva relativa às ações judiciais estratégicas contra a participação pública que possam dispor de informações valiosas sobre violações da legislação ambiental contribui para o cumprimento das obrigações internacionais da UE por força da Convenção de Aarhus.

(75)

Recomendação da Comissão de 16.9.2021 relativa à garantia de proteção, segurança e capacitação dos jornalistas e outros profissionais da comunicação social na União Europeia [C(2021) 6650].

(76)

Proposta de regulamento relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução de medidas e à cooperação em matérias relativas à proteção dos [COM(2023) 280].

(77)

Proposta de Regulamento do Conselho relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento de decisões e à aceitação de atos autênticos em matéria de filiação e à criação de um certificado europeu de filiação [COM/2022/695].

(78)

Diretiva 79/7/CEE do Conselho; Diretiva 2000/43/CE do Conselho (JO L 180 de 19.7.2000, p. 22); Diretiva 2000/78/CE do Conselho (JO L 303 de 2.12.2000, p. 16); Diretiva 2004/113/CE do Conselho (JO L 373 de 21.12.2004, p. 37); Diretiva 2006/54/CE (JO L 204 de 26.7.2006, p. 23). Diretiva 2010/41/UE (JO L 180 de 15.7.2010, p. 1).

(79)

Diretiva (UE) 2023/970 (JO L 132 de 17.5.2023, p. 21). Na avaliação das disposições da UE em matéria de igualdade de remuneração realizada em 2020 concluiu-se que o direito à igualdade de remuneração entre homens e mulheres por trabalho igual ou de valor igual não é adequadamente aplicado nem feito cumprir na prática e que, em muitos Estados-Membros, não existe transparência salarial [SWD(2020) 50].

(80)

Especialmente quando têm legitimidade processual, o que significa que têm o direito ou a capacidade de intentar uma ação   judicial junto de um órgão   jurisdicional ou de comparecer num órgão jurisdicional .

(81)

O termo «litígios estratégicos» designa o recurso a estratégias de litigância para induzir mudanças sociais, jurídicas ou políticas que são frequentemente utilizadas por organizações da sociedade civil e/ou advogados.

(82)

Recomendação 2013/396/UE da Comissão sobre os princípios comuns que devem reger os mecanismos de tutela coletiva inibitórios e indemnizatórios dos Estados-Membros aplicáveis às violaçõesde direitos garantidos pelo direito da União (JO L 201 de 26.7.2013, p. 60).

(83)

As organizações que atuam no interesse público podem instaurar ações populares em seu próprio nome, e não apenas em apoio ou representação de uma determinada vítima. Acórdão de 10 de julho de 2008, Feryn, C-54/07, ECLI:EU:C:2008:397, n.º 15.

(84)

O Relatório da Comissão sobre a aplicação da Diretiva Igualdade Racial e da Diretiva Igualdade no Emprego [COM(2021) 139] constatou a existência de dificuldades na aplicação da disposição relativa às sanções em casos de discriminação. Além disso, o estudo intitulado « Study to support the preparation of an EU initiative to address possible gaps in the legal protection against discrimination on grounds of racial or ethnic origin » (não traduzido para português) identificou potenciais «lacunas» relacionadas com a aplicação dos requisitos em matéria de sanções. A Comissão lançará um estudo para apoiar os Estados-Membros no controlo mais rigoroso da aplicação de sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

(85)

  COM/2022/688 final e COM/2022/689 final .

(86)

  https://www.consilium.europa.eu/pt/press/press-releases/2023/06/12/standards-for-equality-bodies-council-agrees-its-positions/ .

(87)

Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, artigo 13.º.

(88)

Diretiva (UE) 2019/882 que estabelece requisitos de acessibilidade a nível da UE para determinados produtos e serviços (JO L 151 de 7.6.2019, p. 70). Estes requisitos são referidos na proposta de alteração da Diretiva Direitos das Vítimas, a fim de assegurar que os meios eletrónicos de comunicação a utilizar nos processos judiciais, bem como os procedimentos, os serviços de apoio e as medidas de proteção, são acessíveis às pessoas com deficiência. Proposta de diretiva que altera a Diretiva 2012/29/UE, artigo 26.º-C.

(89)

 Diretiva (UE) 2016/2102.

(90)

Decisão-Quadro 2008/913/JAI do Conselho.

(91)

A Comissão acompanha a transposição e a aplicação deste instrumento pelos Estados-Membros. Colabora igualmente com as autoridades de aplicação da lei e judiciais nacionais para reforçar a sua capacidade para reconhecer, investigar e reprimir os crimes de ódio ou o discurso de ódio e apoiar as vítimas. O Grupo de Alto Nível da UE sobre a luta contra o discurso de ódio e os crimes de ódio elaborou orientações e normas pertinentes em colaboração com a Agência da União Europeia para a Formação Policial (CEPOL), o Gabinete das Instituições Democráticas e dos Direitos Humanos (ODIHR) da OSCE e a Agência dos Direitos Fundamentais da UE (FRA).

(92)

COM/2021/777.

(93)

Na sequência das conclusões do Comité de Avaliação do Cumprimento de Aarhus no processo ACCC/C/2008/32 contra a UE, o âmbito de aplicação do Regulamento Aarhus foi alargado e alinhado com a Convenção e o seu artigo 9.º. O Comité de Avaliação do Cumprimento considerou que a UE não deu cumprimento ao artigo 9.º, n.os 3 e 4, no respeitante ao acesso dos cidadãos à justiça, pois nem o Regulamento Aarhus nem a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia deram aplicação ou cumpriram as obrigações decorrentes daqueles números.

(94)

Regulamento (UE) 2021/1767. Em 2022, o primeiro relator especial para os defensores do ambiente foi eleito para proteger qualquer pessoa que seja vítima ou esteja em ameaça iminente de penalização, perseguição ou assédio por procurar exercer os seus direitos ao abrigo da Convenção.

(95)

Tal pode ser feito solicitando um reexame interno à instituição ou órgão da UE que adotou o ato administrativo ou, no caso de uma alegada omissão administrativa, que deveria ter adotado tal ato, com base no facto de esse ato ou omissão infringir a legislação ambiental. Os mesmos requerentes que apresentaram o pedido de reexame interno nos termos do artigo 10.º do Regulamento Aarhus podem intentar uma ação perante o Tribunal de Justiça logo que lhes seja comunicada a decisão da instituição da União sobre o reexame interno.

(96)

O artigo 59.º, n.º 7, do Regulamento (UE) 2021/2116 (JO L 435 de 6.12.2021, p. 187) exige que os Estados‑Membros criem um mecanismo de apresentação de queixas para o período de programação de 2023-2027 e assegurem o exame eficaz das queixas no âmbito dos planos estratégicos da política agrícola comum.

(97)

Comunicação da Comissão — Melhorar o acesso à justiça em matéria de ambiente na UE e nos seus Estados‑Membros [COM(2020) 643].

(98)

https://e-justice.europa.eu/300/PT/access_to_justice_in_environmental_matters?init=true.

(99)

A Comunicação sobre o reexame da aplicação da política ambiental de 2022, «Inverter a tendência através da conformidade ambiental», [COM(2022) 438] concluiu que «(…) há ainda margem para melhorias na maioria dos Estados-Membros em termos de melhoria do acesso do público aos tribunais para impugnar decisões, atos ou omissões, em especial nos domínios do planeamento relacionado com a água, a natureza e/ou a qualidade do ar.».

(100)

  https://environment.ec.europa.eu/law-and-governance/environmental-implementation-review_en . O Regulamento relativo aos produtos não associados à desflorestação [Regulamento (UE) 2023/1115 (JO L 150 de 9.6.2023, p. 206)] inclui disposições adicionais sobre o acesso à justiça.

(101)

Proposta de diretiva relativa à proteção do ambiente através do direito penal e que substitui a Diretiva 2008/99/CE [COM(2021) 851 de 15 de dezembro de 2021].

(102)

Diretiva 2010/75/UE (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17). Para o quadro revisto, ver COM(2022) 156 final/3.

(103)

Proposta de diretiva relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa (reformulação) [COM(2022) 542].

(104)

Proposta de diretiva relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (reformulação), [COM(2022) 541 de 26 de outubro de 2022].

(105)

Proposta de diretiva relativa à monitorização e à resiliência do solo (Diretiva Monitorização do Solo), [COM(2023) 416 de 5 de julho de 2023].

(106)

Proposta de regulamento relativo à restauração da natureza [COM(2022) 304 de 22 de junho de 2022].

(107)

Proposta de diretiva relativa à fundamentação e à comunicação de alegações ambientais explícitas (Diretiva Alegações Ecológicas) [COM(2023) 166].

(108)

Com base na interpretação conjunta da Convenção de Aarhus e do artigo 47.º da Carta, o Tribunal de Justiça confirmou, num acórdão recente, que uma associação ambiental, autorizada a intentar ações judiciais em conformidade com o direito nacional, deve poder impugnar perante um tribunal nacional uma decisão administrativa que conceda ou altere a homologação CE, o que pode ser contrário ao artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos. Acórdão de 8 de novembro de 2022, Deutsche Umwelthilfe (Réception des véhicules à moteur), C‑873/19, ECLI:EU:C:2022:857.

(109)

Diretiva (UE) 2020/1828 de 25 de novembro de 2020 (JO L 409 de 4.12.2020, p. 1), https://commission.europa.eu/law/law-topic/consumer-protection-law/representative-actions-directive_pt . Também Diretiva (UE) 2019/2161 (JO L 328 de 18.12.2019, p. 7). Diretiva 2013/11/UE (JO L 165 de 18.6.2013, p. 63).

(110)

  https://representative-actions-collaboration.ec.europa.eu/ .

(111)

Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95 de 21.4.95, p. 29). A proposta de diretiva relativa aos créditos aos consumidores [COM(2021) 347] garante igualmente que os consumidores não sejam discriminados quando solicitam, celebram ou são titulares de um contrato de crédito.

(112)

Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2013/11/UE sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, bem como as Diretivas (UE) 2015/2302, (UE) 2019/2161 e (UE) 2020/1828 [COM(2023) 649]. De acordo com o painel de avaliação dos consumidores de 2023 , um quarto dos consumidores deparou-se com um problema digno de reclamação, mas um terço deles não apresentou queixa devido aos longos prazos processuais, aos pequenos montantes envolvidos ou a uma fraca confiança numa solução satisfatória para o problema.

(113)

Documento de trabalho dos serviços da Comissão intitulado SOLVIT’s Helping Hand in the Single Market: celebrating 20 years (não existe em português), SWD(2022) 325. Os centros SOLVIT nacionais estão em boa posição para responder a questões relacionadas com o cumprimento da Carta. Para os ajudar a desempenhar este papel, a Comissão tenciona proporcionar, em 2024, formação específica aos centros SOLVIT sobre a Carta.

(114)

  https://ec.europa.eu/info/law/better-regulation/have-your-say/initiatives/13290-Viajar-melhor-protecao-dos-passageiros-e-dos-seus-direitos_pt .

(115)

Regulamento (UE) 2022/2065 que altera a Diretiva 2000/31/CE (Regulamento dos Serviços Digitais) (JO L 277 de 27.10.2022, p. 1). Na avaliação de impacto, a garantia de uma governação justa e a capacitação dos utilizadores para exercerem os seus direitos foi considerada um dos maiores impactos do RSD. As três opções regulamentares incluíam um mecanismo de recurso em duas fases: obrigação de oferecer a possibilidade de apresentar e tratar as reclamações dos prestadores de serviços, bem como a disponibilidade de resolução extrajudicial de litígios, que deveria absorver os problemas cujo tratamento transitou para um nível superior e resolvê-los de forma mais rápida e menos intensiva em termos de recursos do que os processos judiciais. Os utilizadores poderiam sempre recorrer aos órgãos jurisdicionais, em conformidade com o direito nacional. As disposições reforçadas em matéria de transparência, destinadas a sensibilizar os utilizadores para as políticas aplicadas aos bens, serviços ou conteúdos alojados e a prestação de informações aos utilizadores sobre as medidas corretivas tomadas contra eles, foram igualmente consideradas elementos essenciais de vias de recurso eficazes. Todas as opções em matéria de políticas também sancionaram o incumprimento sistemático, por parte dos prestadores de serviços, da disponibilização de vias de recurso. Considerou-se que o reforço dos poderes de supervisão das autoridades no que diz respeito às plataformas em linha de muito grande dimensão, em que os direitos dos utilizadores podem ser mais gravemente afetados, apoia adicionalmente o direito dos utilizadores à ação.

(116)

Ver documento sobre o mecanismo extrajudicial de resolução de litígios do Regulamento dos Serviços Digitais . A chamada «plataforma para as empresas (P2B)» já previa vias de recurso para os utilizadores profissionais de prestadores de serviços em linha: Regulamento (UE) 2019/1150 (JO L 186 de 11.7.2019, p. 57).

(117)

Diretiva 2000/31/CE, artigos 17.º a 18.º.

(118)

Regulamento (UE) 2021/784 (JO L 172 de 17.5.2021, p. 79).

(119)

Regulamento (UE) 2016/679 que revoga a Diretiva 95/46/CE (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1). As reclamações podem ser apresentadas a uma autoridade nacional de controlo independente ou a um órgão jurisdicional. As reclamações também podem ser apresentadas em nome do titular dos dados por um organismo, organização ou associação sem fins lucrativos, quer a pedido do titular dos dados, quer com base no direito nacional. Caso sofra danos materiais ou imateriais, o titular dos dados tem o direito de receber uma indemnização do responsável pelo tratamento ou do subcontratante.

(120)

Proposta de regulamento relativo ao Espaço Europeu de Dados de Saúde [COM(2022) 197 de 3 de maio de 2022].

(121)

Diretiva 2013/32/UE (JO L 180 de 29.6.2013, p. 60).

(122)

Regulamento (UE) n.º 604/2013 (JO L 180 de 29.6.2013, p. 31).

(123)

Ver: Diretiva 2003/86/CE do Conselho, JO L 251 de 3.10.2003. Diretiva (UE) 2016/801 (JO L 132 de 21.5.2016).

(124)

Diretiva 2008/115/CE (JO L 348 de 24.12.2008, p. 98), artigo 13.º.

(125)

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho que estabelece a política estratégica plurianual para a gestão europeia integrada das fronteiras [ COM(2023) 146 final ] «Componente 13.º, n.º 3».

Além disso, em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/1896 relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, todos os agentes de controlo dos direitos fundamentais da Frontex foram recrutados, elevando o seu número para 46 (o Regulamento GEFC apela a um número de 40 agentes de controlo). O Regulamento GEFC concede aos agentes de controlo o mesmo acesso a todas as operações da Frontex que é concedido a todo o pessoal destacado da Frontex.

(126)

Diretiva 2009/52/CE (JO L 168 de 30.6.2009, p. 24).

(127)

Comunicação da Comissão sobre a aplicação da Diretiva 2009/52/CE de 18 de junho de 2009 que estabelece normas mínimas sobre sanções e medidas contra os empregadores de nacionais de países terceiros em situação irregular [COM(2021) 592]. Ver também FRA, 2021, Protecting migrants in an irregular situation from labour exploitation — Role of the Employers Sanctions Directive (não traduzido para português). A Comissão elabora, juntamente com a FRA, um manual de formação para inspetores do trabalho sobre os elementos de proteção da diretiva.

(128)

Diretiva 2014/36/UE, de 26 de fevereiro de 2014, relativa às condições de entrada e de permanência de nacionais de países terceiros para efeitos de trabalho sazonal (JO L 94, de 28.3.2014, p. 375). A Comissão lançou igualmente um estudo para identificar lacunas e deficiências na proteção dos trabalhadores sazonais de países terceiros na UE.

(129)

Proposta de Diretiva relativa a um procedimento de pedido único de concessão de uma autorização única para os nacionais de países terceiros residirem e trabalharem no território de um Estado-Membro e a um conjunto comum de direitos para os trabalhadores de países terceiros que residem legalmente num Estado-Membro (reformulação) [COM(2022) 655].

(130)

Diretiva (UE) 2021/1883 (JO L 382 de 28.10.2021, p. 1), artigo 11.º, n.º 3.

(131)

Estratégia da Carta, p. 19.

(132)

Painel de Avaliação da Justiça de 2023, p. 31-37.

(133)

Contribuição da Eslovénia, p. 6-7, e contribuição da Lituânia, p. 7-8; Contribuição do Conselho da Europa.

(134)

Relatório de 2023 sobre o Estado de direito, p. 9-10, que constata que as iniciativas destinadas a melhorar a digitalização prosseguiram e os Estados-Membros estão a tomar novas medidas a este respeito. A digitalização do sistema judicial continua, de um modo geral, muito avançada na Estónia, Alemanha, Letónia, Polónia, Espanha, Eslováquia, Lituânia, Hungria e Áustria. Foram formuladas recomendações dirigidas à França, à Itália e aos Países Baixos no sentido de continuarem a melhorar a digitalização da justiça através dos esforços em curso. No que diz respeito aos esforços em curso, a contribuição do Luxemburgo para a consulta, p. 5, refere que certas informações são fornecidas digitalmente e que entrou em vigor um mecanismo de justiça sem papel em questões administrativas após um projeto-piloto sobre procedimentos urgentes. Contribuição da França, p. 6-7, que refere o reforço das redes, a melhoria do software operacional e o recrutamento de técnicos informáticos. Contribuição da Grécia, p. 10-12, que refere o apoio à gravação digital de processos judiciais em primeira instância e instâncias de recurso de Atenas, Pireu e Salónica. Ver também a contribuição da Croácia, p. 7-8. Contribuição da Finlândia, p. 5-6. Contribuição da Polónia, p. 17-18. Contribuição da Hungria, p. 10-12. Contribuição da Letónia, p. 6-7.

(135)

Contribuição da Roménia, p. 10. Ver também contribuição do Conselho da Europa, que remete para a situação em geral.

(136)

Contribuição da Eslováquia, p. 4, que refere o sistema e-CODEX, através do qual se pode enviar decisões europeias de investigação, efetuar pedidos de assistência jurídica e partilhar provas eletrónicas.

(137)

No que respeita aos desafios, a contribuição da Roménia, p. 10, refere a disponibilidade simultânea de quatro versões do processo eletrónico dos órgãos jurisdicionais e a necessidade de assegurar a compatibilidade, a cibersegurança e a modernização da infraestrutura informática a nível local. Contribuição da Espanha, p. 1 e 5, que refere a necessidade de salvaguardar competências digitais suficientes. O relatório de 2023 sobre o Estado de direito, p. 9, refere a importância de assegurar que as ferramentas digitais possam ser utilizadas eficazmente na prática, nomeadamente através de formação suficiente.

(138)

Contribuição da Suécia, p. 6-7.

(139)

Além da prestação de informações, incluem-se a apresentação em linha de relatórios policiais e pedidos judiciais, a administração de processos digitais para visualizar e descarregar documentos judiciais e apresentar documentos e audiências em formato de videoconferência e gravações áudio de processos. Por exemplo, a contribuição da Bélgica, p. 6 e 20, refere a apresentação digital de documentos, os processos judiciais em linha, bem como as soluções em linha na administração de pessoas vulneráveis e na procura de um tradutor, intérprete ou perito aprovado. No futuro, deverá também ser possível intentar ações judiciais digitalmente, apresentar pedidos, comunicar em linha com os órgãos jurisdicionais e consultar as sentenças por via digital.

(140)

Contribuição da Alemanha, p. 8.

(141)

Contribuição da França, p. 7.

(142)

Consulta em linha através da Plataforma dos Direitos Fundamentais, pergunta 3: São utilizadas ferramentas digitais no seu Estado-Membro para facilitar o acesso à justiça através de vias de recurso judiciais e extrajudiciais? Ver ainda o relatório de 2023 sobre o Estado de direito, p. 9-10, que refere o aumento da utilização do sistema de comunicação eletrónica e a maior parte dos restantes órgãos jurisdicionais num sistema unificado na Croácia. No entanto, subsistem problemas significativos de eficiência e qualidade relacionados com a digitalização da justiça. Em Itália, a digitalização do sistema de justiça civil progrediu significativamente, ao mesmo tempo que as regras processuais alteradas que permitem a digitalização no sistema de justiça penal continuem por aplicar plenamente.

(143)

A contribuição da Eslováquia, p. 4, refere um sítio Web específico do Supremo Tribunal. Contribuição da Bulgária, p. 19, que refere um portal da justiça com acesso eletrónico gratuito, direto e permanente. Contribuição da Espanha, p. 1 e 5, que refere as informações fornecidas em linha sobre a administração da justiça e as vias de recurso judiciais e extrajudiciais. Contribuição da Áustria, p. 14-15.

(144)

Contribuição do Luxemburgo. p. 5. No entanto, a Comissão formulou, no relatório de 2023 sobre o Estado de direito (p. 10), uma recomendação dirigida ao Luxemburgo relacionada com a reforma pendente no sentido de tornar o apoio judiciário mais acessível.

(145)

Consulta em linha através da Plataforma dos Direitos Fundamentais, pergunta 2: De acordo com a sua experiência, são fornecidas informações na prática no seu Estado-Membro sobre as vias de recurso disponíveis e as medidas a tomar durante um processo judicial/no acesso a vias de recurso extrajudiciais?

(146)

Contribuição da Áustria, p. 16; contribuição da Bélgica, p. 28; contribuição da Croácia, p. 7; contribuição da Finlândia, p. 6‑7; contribuição da França, p. 8; contribuição da Alemanha, p. 9; contribuição da Grécia, p. 12-14; contribuição da Hungria, p. 12; contribuição da Irlanda, p. 2; contribuição da Letónia, p. 7; contribuição da Lituânia, p. 8-9; contribuição do Luxemburgo, p. 5; contribuição dos Países Baixos, p. 3; contribuição da Polónia, p. 18; contribuição do Ponto Focal de Portugal, p. 6; contribuição da Roménia, p. 11; contribuição da Suécia, p. 7; contribuição da Eslováquia, p. 4-5; contribuição da Eslovénia, p. 7. No entanto, estão atualmente em curso procedimentos de infração contra quatro Estados-Membros por transposição incorreta da Diretiva 2010/64/UE.

(147)

Contribuição da Grécia, p. 12-14. Contribuição da França, p. 3-4. Contribuição da Bélgica, p. 28. Contribuição da Finlândia para a consulta, p. 6-7.

(148)

Contribuição da França, p. 3-4, que refere o direito de uma vítima que não compreende francês a ter um intérprete e uma tradução das informações necessárias para o exercício dos seus direitos. As vítimas têm o direito de solicitar traduções ou resumos orais das audiências perante órgãos jurisdicionais. Contribuição da Áustria, p. 16.

(149)

Contribuição da Hungria, p. 12-13.

(150)

Contribuição dos Países Baixos, p. 3.

(151)

Contribuição da Croácia, p. 7.

(152)

Contribuição da Provedora de Justiça da Croácia, p. 7.

(153)

Contribuição da Finlândia, p. 6-7, contribuição da Letónia, p. 7. Contribuição da Bélgica, p. 21.

(154)

Contribuição da Finlândia, p. 5-6, que menciona igualmente que os advogados, os consultores de defesa, os intérpretes e os tradutores podem utilizar o sistema para solicitar fundos estatais, apresentar faturas e aceder a serviços à distância relacionados com o apoio judiciário.

(155)

Consulta em linha através da Plataforma dos Direitos Fundamentais, ver pergunta 1.

(156)

Contribuição da Roménia, p. 11. Na Lituânia, foi criado em 2021 um procedimento de cooperação entre as equipas de primeira intervenção e os prestadores de apoio às vítimas. Contribuição da Lituânia, p. 9.

(157)

Contribuição da Eslovénia, p. 10.

(158)

Contribuição da Áustria, p. 1-2.

(159)

Contribuição da Alemanha, p. 12-13.

(160)

Contribuição da Suécia, p. 8-15.

(161)

Contribuição da Grécia, p. 15-16.

(162)

Contribuição da Croácia, p. 12-15. Também a ENNHRI, p. 3, refere lacunas identificadas pelas INDH na garantia dos direitos das vítimas de crimes (no que diz respeito às vítimas de crimes de ódio e de violência doméstica na Alemanha, ao direito à indemnização das vítimas de tráfico no Luxemburgo e às vítimas não nacionais na Eslovénia).

(163)

Consulta em linha através da Plataforma dos Direitos Fundamentais, pergunta 1: Que medidas são utilizadas no seu Estado-Membro para eliminar os obstáculos linguísticos/culturais/físicos/financeiros/de outro tipo para as pessoas que acedem a vias de recurso judiciais e extrajudiciais? a. Serviços de interpretação e tradução (82 respostas positivas); b. Medidas destinadas a facilitar o acesso das pessoas com deficiência, tais como medidas relacionadas com a acessibilidade física dos tribunais (60); c. Apoio judiciário (79); d. Disposições destinadas a encaminhar as vítimas vulneráveis, como as vítimas de violência doméstica ou de violência baseada no género, para serviços de apoio (65); e. Processos céleres disponíveis para partes vulneráveis, nomeadamente em processos que envolvam violência sexual ou crianças (31); f. Outras medidas (8).

(164)

Contribuição do Ponto Focal de Chipre, p. 3. Contribuição da Alemanha, p. 4, 14 e 18, que refere também um procedimento simplificado para os arguidos menores. De acordo com a contribuição da Lituânia, p. 10, pode ser dada prioridade à instrução do processo quando o suspeito ou a vítima é menor ou quando o suspeito está detido. Na Letónia, os processos penais que envolvam violência ou violência sexual, incluindo contra crianças, são tratados com caráter prioritário. Contribuição da Letónia, p. 7.

(165)

Contribuição da Bélgica, p. 26. Contribuição dos Países Baixos para a consulta, p. 5, que se refere a um projeto que introduz um procedimento jurídico abreviado destinado a contribuir para reduzir o número de conflitos entre progenitores durante o divórcio e prevenir danos para as crianças.

(166)

Contribuição da Lituânia, p. 9; Contribuição da Áustria, p. 20. contribuição da Bélgica, p. 24-25; contribuição da Eslováquia, p. 4-5.

(167)

Contribuição da Finlândia, p. 7.

(168)

Contribuição da Suécia, p. 9-10. Ver também a contribuição de Portugal, p. 6-7, que refere os gabinetes de apoio às vítimas de violência baseada no género que foram ou estão a ser criados em oito cidades.

(169)

Contribuição da Croácia, p. 5-6, que refere o procedimento em casos de violência sexual.

(170)

A estratégia para a Carta, p. 10 e 18, remete para a análise de apoio às consultas das partes interessadas, p. 31.

(171)

 Dezasseis Estados-Membros preveem, como regime específico para o acesso à justiça das pessoas em risco de discriminação e das pessoas idosas, o direito de as organizações da sociedade civil e/ou os organismos de promoção da igualdade iniciarem ou participarem em processos judiciais em nome ou em apoio de uma ou várias vítimas. Painel de Avaliação da Justiça de 2023, p. 25. Várias OSC na Eslovénia trabalham para combater a discriminação e apoiar as vítimas, nomeadamente de grupos vulneráveis. Prestam aconselhamento jurídico, defesa de causas e assistência na procura de vias de recurso para casos de discriminação. Contribuição da Eslovénia, p. 3-4. Contribuição do Ponto Focal da Eslovénia, p. 3.

(172)

Contribuição da Alemanha, p. 12-13.

(173)

Painel de Avaliação da Justiça de 2023, p. 24-25 e 31.

(174)

Contribuição da Hungria, p. 16-17, que refere a participação de 932 juízes, 601 juízes-adjuntos e 102 estagiários. Os grupos vulneráveis abrangidos incluem as crianças, os idosos, as pessoas com deficiência e as vítimas de violência doméstica e de tráfico de seres humanos. Ver também a contribuição da Lituânia, p. 8 e 13, que refere a formação e as recomendações específicas disponibilizadas aos advogados que prestam assistência jurídica abrangida pelo apoio judiciário. Contribuição da Bulgária, p. 19, que refere o Instituto Nacional de Justiça da Bulgária, que organiza ações de formação para magistrados sobre a proteção eficaz contra a discriminação.

(175)

Contribuição da Espanha, p. 2 e 4, que refere também a formação de profissionais nos gabinetes de assistência a vítimas de criminalidade, sobre as necessidades das pessoas com deficiência, que inclui uma sessão sobre acessibilidade. Contribuição da França, p. 9, que refere a oferta de formação inter-regional sobre o acolhimento de pessoas com deficiência. Contribuição da Lituânia, p. 8 e 13, que refere a formação dos juízes em matéria de comunicação com pessoas com deficiência.

(176)

Contribuição da Suécia, p. 11-12.

(177)

Referência a uma justiça acessível, adequada à idade, rápida, diligente, adaptada e centrada nas necessidades e nos direitos da criança. Ver: Diretrizes do Comité de Ministros do Conselho da Europa sobre a justiça adaptada às crianças (adotadas pelo Comité de Ministros em 17 de novembro de 2010 na 1098.ª reunião dos delegados dos ministros); em 17 de novembro de 2010.

(178)

Painel de Avaliação da Justiça de 2023, gráfico 32, p. 28.

(179)

Contribuição da Eslováquia, p. 7; Contribuição do Luxemburgo, p. 8.

(180)

Contribuição do Ponto Focal de Chipre, p. 4, que observa que a detenção de crianças é a sanção de último recurso. Os tribunais de menores podem também aplicar penas alternativas, como a repreensão, multas, serviço comunitário para crianças com mais de 16 anos, encaminhamento para um centro de tratamento do abuso de substâncias, etc.

(181)

Contribuição da Alemanha, p. 6, 14 e 16, que remete para a Lei dos Tribunais de Menores. Na sua contribuição, p. 5-6, o ACDH remete, no entanto, para as observações finais do Comité dos Direitos da Criança das Nações Unidas, em que o comité recomendou à Alemanha que assegurasse que todas as crianças, incluindo as crianças com menos de 14 anos, pudessem exprimir as suas opiniões e ser ouvidas nas decisões que as afetam, e que estabelecesse normas jurídicas para garantir que os processos sejam adaptados às crianças. O comité registou igualmente com satisfação as medidas tomadas para alinhar o seu sistema de justiça infantil com a Convenção, nomeadamente através da transposição para o direito nacional da Diretiva (UE) 2016/800 [CRC/C/DEU/CO/5-6, n.º 17, alínea a)].

(182)

Contribuição da Espanha, p. 3.

(183)

Painel de Avaliação da Justiça de 2023, gráfico 31, p. 28.

(184)

Contribuição da Áustria, p. 21-25; Contribuição da França, p. 12, que observa que as crianças podem ser acompanhadas em tribunal pelo seu representante legal, por um adulto à sua escolha ou por uma associação certificada de apoio às vítimas.

(185)

Contribuição dos Países Baixos, p. 7; Contribuição da Suécia, p. 12, que remete para a Lei dos Representantes Especiais para as Crianças. Ver também a contribuição da Finlândia, p. 9, que refere a revisão legislativa em curso que contém propostas de alterações às nomeações para administradores de bens de menores.

(186)

Painel de Avaliação da Justiça de 2023, gráfico 31, p. 28. Por exemplo, no Luxemburgo, as crianças devem ser ouvidas num contexto adaptado às crianças. Contribuição do Luxemburgo para a consulta, p. 8.

(187)

Contribuição da Eslováquia, p. 7.

(188)

Contribuição da França, p. 12, segundo a qual as entrevistas de menores devem ter lugar na presença de um psicólogo, um pediatra, um membro da família, um administrador ad hoc ou uma pessoa mandatada pelo juiz de menores.

(189)

Contribuição da Espanha, p. 4.

(190)

Contribuição da Roménia, p. 13; Contribuição do Ponto Focal de Portugal, p. 10-12, que refere os planos para equipar 117 edifícios com salas de acolhimento e de audição de crianças.

(191)

Fundo Internacional de Emergência das Nações Unidas para a Infância, https://www.unicef.org/.

(192)

Contribuição da Polónia, p. 27.

(193)

Consulta em linha através da Plataforma dos Direitos Fundamentais da FRA, pergunta 4: De acordo com a sua experiência, foram tomadas medidas no seu Estado-Membro para facilitar o acesso das crianças à justiça através de vias de recurso judiciais e extrajudiciais? O contributo da ENNHRI, p. 3, refere-se igualmente às lacunas identificadas pelas INDH na proteção jurídica de todos os requerentes de asilo e migrantes na Bélgica, na Chéquia, na Grécia e na Letónia.

(194)

Contribuição do Ponto Focal da Eslovénia, p. 5-6.

(195)

Contribuição da ENNHRI, p. 3, que refere as lacunas identificadas pelas INDH nos processos de direito da família e nos processos que envolvem crianças na Alemanha, na Bulgária, na Eslovénia, na Irlanda e no Luxemburgo.

(196)

Contribuição do ACDH, p. 4, que refere o documento CRC/C/HRV/CO/5-6; p. 17, 25 e 41.

(197)

Contribuição do ACDH, p. 6, que refere o documento CRC/C/GRC/CO/4-6, n.º 40 (f-g). Contribuição da Grécia, p. 19-20, que refere o direito a apoio judiciário para as crianças vítimas de abuso sexual, exploração e pornografia infantil, bem como garantias processuais para suspeitos ou arguidos em processo penal. Ver também (CRC/C/CYP/CO/5-6, n.os 19-20 e 37-38), em que o comité recomendou a Chipre que garantisse que o direito da criança a ser ouvida em processos judiciais fosse consagrado na legislação e aplicado. Recomendou igualmente que as crianças separadas e não acompanhadas fossem representadas por advogados competentes nos processos de asilo e que fosse estabelecido um procedimento formal para a determinação do interesse superior da criança.

(198)

Estratégia da Carta, p. 11-12.

(199)

Definidas como instituições públicas criadas ao abrigo das diretivas pertinentes para combater a discriminação em razão da raça, da origem étnica e do género. Em muitos Estados-Membros, os mandatos dos organismos de promoção da igualdade abrangem também outros motivos proibidos, como a idade, a deficiência, a religião ou crença, a orientação sexual ou outros motivos. Contribuição da Equinet, p. 1.

(200)

Contribuição da ENNHRI, p. 4, que refere as campanhas de sensibilização sobre o acesso à justiça por parte das INDH da Alemanha, da Áustria, da Bélgica, da Bulgária, da Chéquia, de Chipre, da Croácia, da Dinamarca, da Eslováquia, da Eslovénia, da Espanha, da Estónia, da Finlândia, da França, da Grécia, da Hungria, da Irlanda, da Letónia, do Luxemburgo, de Portugal e da Roménia.

(201)

Contribuição da Equinet, p. 1-3 e 5, contribuição da ENNHRI, p. 1-2 e 5. Sobre os poderes dos organismos de promoção da igualdade para ajudar as vítimas de discriminação. O Painel de Avaliação da Justiça de 2023, figura 19, mostra quais os poderes que os organismos de promoção da igualdade, ou, em certos casos, outros organismos específicos, detêm em cada Estado-Membro para resolver casos de discriminação. São eles, nomeadamente, oferecer às partes a possibilidade de procurar uma resolução alternativa para o litígio (por exemplo, processos de mediação ou conciliação), proferir decisões vinculativas em processos de discriminação, agir em tribunal em processos de discriminação em nome das vítimas ou em seu próprio nome, ou apresentar observações ao órgão jurisdicional na qualidade de amicus curiae ou peritos em processos de discriminação.

(202)

Contribuição da Equinet, p. 4.

(203)

Contribuição da Equinet, p. 2, que faz referência ao seu inquérito «Litigation power of Equality Bodies», 2023, segundo o qual 34 dos 47 organismos de promoção da igualdade inquiridos tinham alguma legitimidade perante os órgãos jurisdicionais. De entre eles, 23 podiam atuar como amicus curiae (um perito terceiro autorizado a assistir o órgão jurisdicional oferecendo informações ou pontos de vista), 18 podiam apresentar queixas anónimas aos órgãos jurisdicionais com o consentimento da vítima, 13 podiam intentar ações populares em seu próprio nome e oito podiam apresentar queixas coletivas.

(204)

Contribuição da ENNHRI, p. 2.

(205)

Contribuição da ENNHRI, p. 2-3, que faz referência aos relatórios da ENNHRI sobre o Estado de direito na União Europeia de 2022 e 2023. Em conformidade com os Princípios de Paris das Nações Unidas, as INDH são também responsáveis por informar e aconselhar os governos e as autoridades competentes em matéria de direitos humanos.

(206)

Contribuição da Equinet, p. 3, que remete para Vincenzi Tudisco, Emma Lantschner, Preventing and reacting to discrimination through sanctions and remedies; e Marie Mercat-Bruns, A comparative study of collective redress in France, Norway and Romania: the challenges of strategic litigation. European Equality Law Review — Edição 1/2020, p. 21; Equinet 2013, p. 13. Outras razões para não denunciar a discriminação podem incluir a incerteza quanto à existência de uma considerável probabilidade de êxito; ignorância dos seus direitos e/ou da existência de organismos para a igualdade de tratamento; dificuldades para apresentarem provas; incerteza quanto ao resultado do processo, perspetivas de baixos níveis de indemnização e/ou receio de retaliação; COM(2021) 139 .

(207)

Para outros exemplos de boas práticas a nível nacional, ver ibidem, página 6.

(208)

Contribuição da Bulgária, p. 3 e 17. Ver também a contribuição da Espanha, p. 5, que refere os serviços municipais de justiça que prestam assistência aos cidadãos nas suas relações com a administração da justiça em geral; contribuição do Luxemburgo, p. 2, que faz referência ao Centre d’égalité de traitement, que presta aconselhamento sobre os direitos das vítimas, a legislação, a jurisprudência e as vias de recurso.

(209)

Contribuição da França, p. 3-4.

(210)

Contribuição da Hungria, p. 4-6.

(211)

Consulta em linha através da Plataforma dos Direitos Fundamentais, pergunta 1 (60 respostas positivas em 115).

(212)

Contribuição da Eslovénia, p. 8-9.

(213)

Contribuição da Alemanha, p. 9-10.

(214)

Contribuição da Bélgica, p. 21; contribuição do Ponto Focal de Portugal, p. 6.

(215)

Contribuição da Polónia, p. 20-21.

(216)

Contribuição da Hungria, p. 12-13. Ver também a contribuição da Polónia, p. 20-21.

(217)

Contribuição do ACDH, p. 6, que refere o documento CDPD/C/HUN/CO/2-3, p. 26-27.

(218)

Contribuição da Alemanha, p. 9; contribuição da Lituânia, p. 8-9; contribuição dos Países Baixos, p. 3; contribuição da Croácia, p. 11-12; Contribuição da Hungria, p. 12-13.

(219)

Contribuição da Irlanda, p. 2.

(220)

Contribuição da Bulgária, p. 11, que refere que é ministrada formação sobre o software à maioria dos funcionários judiciais.

(221)

O tribunal remeteu para a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e para a legislação nacional em matéria de igualdade de tratamento e não discriminação, que exigem ajustamentos razoáveis do procedimento para otimizar os direitos de participação e informação das pessoas com deficiência. A adaptação da linguagem judicial para que possa ser compreendida era uma exigência do sistema judicial. A necessidade de informar os requerentes do acórdão decorre da Diretiva Direitos das Vítimas. CGPJ — Notícias judiciais (poderjudicial.es) , contribuição da Espanha para a consulta, p. 5.

(222)

Contribuição de Chipre, p. 1, contribuição da Alemanha, p. 4, contribuição da Grécia, p. 5-6, contribuição dos Países Baixos, p. 1. Painel de Avaliação da Justiça de 2023, p. 17-18. Ver também contribuição do Conselho da Europa, que remete para a Comissão Europeia para a Eficiência da Justiça (CEPEJ): Promoting mediation to resolve administrative disputes in Council of Europe member states — dezembro de 2022.

(223)

Contribuição da Eslovénia, p. 5.

(224)

Contribuição da Alemanha, p. 18-19.

(225)

Contribuição da França, p. 3-4; contribuição do Luxemburgo, p. 3, que observa que se espera que um projeto de lei introduza um mecanismo de recurso coletivo que permita a um grande número de consumidores apresentar conjuntamente um processo se tiverem sido lesados da mesma forma ou de forma semelhante; contribuição da Suécia, p. 2, que refere o direito de um grupo de consumidores intentar ações coletivas contra um profissional.

(226)

Contribuição da Letónia, p. 1-2.

(227)

Contribuição do Luxemburgo, p. 2, contribuição da Alemanha, p. 4, contribuição da Bélgica, p. 6-7, contribuição da Lituânia, p. 3-5, contribuição do Ponto Focal de Portugal, p. 1-4, contribuição da Finlândia, p. 1-3, contribuição da Áustria, p. 8, 12-13.

(228)

Painel de Avaliação da Justiça de 2023, p. 24.

(229)

Contribuição do Luxemburgo, p. 2. Em matéria civil, a mediação está disponível no Centre de Médiation, que nomeia um mediador em função do litígio e da vontade das partes.

(230)

Painel de Avaliação da Justiça de 2023, p. 24. Do mesmo modo, na Eslovénia, a RAL noutros organismos que não os órgãos jurisdicionais não é amplamente utilizada, mas a sua importância está a aumentar. Os órgãos jurisdicionais apresentam a RAL como uma opção, exceto quando o juiz a considerar inadequada. Contribuição da Eslovénia para a consulta, p. 3. A Lei da Arbitragem permite às partes civis mandatar um conselho de arbitragem para proferir uma decisão vinculativa equivalente à de um órgão jurisdicional. A mediação é regulada pela Lei relativa à mediação em matéria civil e comercial. A Lei relativa à resolução alternativa de litígios em matéria judicial reforça a utilização da resolução alternativa de litígios nas relações empresariais, laborais, familiares e outras relacionadas com o direito civil no que diz respeito a ações que possam ser livremente decididas e resolvidas pelas partes. Os fundos para financiar programas de RAL são disponibilizados a partir dos orçamentos dos órgãos jurisdicionais.

(231)

Contribuição dos Países Baixos para a consulta, p. 1; Painel de Avaliação da Justiça de 2023, p. 24, que observa que, na Eslováquia, a utilização da RAL para fins administrativos não é apoiada e que, em Espanha, a RAL é obrigatória nos processos de direito do trabalho.

(232)

Painel de Avaliação da Justiça de 2023, p. 31-37.

(233)

Estratégia da Carta, p. 5, que refere também a escassa utilização e sensibilização para a Carta nos parlamentos.

(234)

Contribuição da FRA que refere a Declaração da Comissão de Direito Constitucional do Parlamento da Finlândia (PeVL 44/2022) no que respeita ao projeto de lei n.º 103/2022 do Governo sobre a alteração da Lei de Estrangeiros. A comissão solicitou disposições mais precisas sobre a eventual margem de apreciação nacional na aplicação da Diretiva 2013/32/UE, as restrições à liberdade de circulação e o direito de impugnar uma decisão sobre um pedido de autorização de saída do centro de acolhimento. Ver também a contribuição da FRA que refere a proposta do Governo da Estónia relativa a alterações à Lei de Estrangeiros (direito de recurso contra uma decisão sobre um recurso de um visto), 328 SE [Välismaalaste seaduse muutmise seaduse (viisavaide otsuse kohtukaebeõigus) eelnõu 328 SE], 8 de fevereiro de 2021.

(235)

Contribuição da FRA que refere a nota explicativa do Seimas da República da Lituânia sobre a alteração do artigo 5.º e do artigo 22.º, n.º 2, da Lei n.º XI-2234 relativa às informações criminais da República da Lituânia e a alteração do artigo 10.º da Lei relativa aos segredos de Estado e oficiais da República da Lituânia.

(236)

Artigo 267 do TFUE.

(237)

Artigo 258 do TFUE.

(238)

Ver: Acórdão de 18 de maio de 2021, Asociaţia “Forumul Judecătorilor Din România” e o., C-83/19, C-127/19, C‑195/19, C-291/19, C-355/19, ECLI:EU:C:2021:393; Acórdão de 20 de abril de 2021, Repubblika, C-896/19, ECLI:EU:C:2021:311; Acórdão de 2 de março de 2021, A.B. e o. (Nomeação dos juízes do Supremo Tribunal — Recurso), C-824/18, ECLI:EU:C:2021:153; Acórdão de 19 de novembro de 2019 nos processos C-585/18, C-624/18 e C-625/18, A. K. e o. (Independência da Secção Disciplinar do Supremo Tribunal), ECLI:EU:C:2019:982; Acórdão de 27 de fevereiro de 2018 Associação Sindical dos Juízes Portugueses, C-64/16, ECLI:EU:C:2018:117.

(239)

Comunicação relativa ao Relatório de 2023 sobre o Estado de direito, p. 3.

(240)

Acórdão de 2 de março de 2021, Prokuratuur (Conditions d’accès aux données aux communications éctroniques), C-746/18, ECLI:EU:C:2021:152, n.º 42. Ver também o Acórdão de 6 de outubro de 2020, La Quadrature du Net e o., C‑511/18, C‑512/18 e C‑520/18, ECLI:EU:C:2020:791, n.º 223 e jurisprudência referida.

(241)

Ver, também, a estratégia da Carta, p. 5 e as fontes aí citadas, que observa que o acervo crescente do direito da UE demonstra de que forma a Carta é aplicável a um número crescente de casos e domínios. Tal é ilustrado, em especial, pela jurisprudência do TJUE sobre a aplicação coerciva do direito a um recurso efetivo em domínios como a fiscalidade, o asilo e a migração ou a igualdade de tratamento no emprego.

(242)

Acórdão de 19 de setembro de 2018 Milev, C‑310/18, ECLI:EU:C:2018:732.

(243)

Processo pendente C-760/22, FP e o.

(244)

Acórdão de 13 de fevereiro de 2020, Spetsializirana prokuratura (Audiência na ausência do arguido), C‑688/18, ECLI:EU:C:2020:94; Acórdão de 23 de novembro de 2021, IS (Illégalité de l’ordonnance de renvoi), C-564/19, ECLI:EU:C:2021:949; Acórdão de 19 de maio de 2022, Spetsializirana prokuratura, C-569/20, ECLI:EU:C:2022:401; Acórdão de 15 de setembro de 2022, HN (Procès d’un accusé éloigné du territoire), C‑420/20, ECLI:EU:C:2022:679. Também, Acórdão do TJUE de 19 de maio de 2022, Spetsializirana prokuratura, C-569/20, ECLI:EU:C:2022:401.

(245)

Processos pendentes C-767/22 e C-49/23, 1Dream e outros, e processo pendente C-265/23, Volieva.

(246)

Processo pendente C-603/22, M.S. e o. (Droits procéduraux d’une personne mineure).

(247)

Acórdão de 1 de agosto de 2022, TL () e de traduction), C-242/22 PPU, ECLI:EU:C:2022:611.

(248)

Acórdão de 9 de junho de 2016, Balogh, C‑25/15, ECLI:EU:C:2016:423.

(249)

Acórdão de 15 de outubro de 2015, Covaci, C‑216/14, ECLI:EU:C:2015:686; Acórdão de 12 de outubro de 2017, Sleutjes, C‑278/16, ECLI:EU:C:2017:757; Acórdão de 1 de agosto de 2022, TL () and de traduction), C‑242/22 PPU, ECLI:EU:C:2022:611.

(250)

Acórdão de 1 de agosto de 2022, TL, C‑242/22, ECLI:EU:C:2022:611.

(251)

Ver: Acórdão de 14 de setembro de 2023, Bezirkshauptmannschaft Feldkirch, C-55/22, ECLI:EU:C:2023:670, e Acórdão de 19 de outubro de 2023, C-147/22, ECLI:EU:C:2023:790.

(252)

Acórdão de 22 de junho de 2023, K.B. e F.S. (Relevé d’office dans le domaine pénal), C-660/21, ECLI:EU:C:2023:498.

(253)

Acórdão de 12 de março de 2020, VW (Direito de acesso a um advogado em caso de não comparência), C‑659/18, ECLI:EU:C:2020:201. O TJUE esclareceu igualmente que a diretiva é aplicável aos processos judiciais que autorizam o internamento num hospital psiquiátrico e autoriza a obrigação de destituir um advogado contra a vontade do demandado em caso de conflito de interesses, tal como definido pelo direito nacional (Acórdão de 5 de junho de 2018, Kolev e o., C‑612/15, ECLI:EU:C:2018:392).

(254)

Acórdão de 15 de outubro de 2015, Covaci, C‑216/14, ECLI:EU:C:2015:686; Acórdão de 13 de junho de 2019, Moro, C‑646/17, ECLI:EU:C:2019:489.

(255)

Acórdão de 5 de junho de 2018, Kolev e o., C‑612/15, ECLI:EU:C:2018:392; Acórdão de 19 de setembro de 2019, Rayonna prokuratura Lom, C‑467/18, ECLI:EU:C:2019:765.

(256)

Diretiva 2014/41/UE.

(257)

Decisão-quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (JO L 190 de 18.7.2002, p. 1).

(258)

Acórdão de 28 de janeiro de 2021, Spetsializirana prokuratura (Déclaration des droits), C-649/19, ECLI:EU:C:2021:75.

(259)

Acórdão de 25 de julho de 2018, Minister for Justice and Equality (Falhas do sistema judiciário), C-216/18 PPU, ECLI:EU:C:2018:586, e Acórdão de 17 de dezembro de 2020, Openbaar Ministerie (Indépendance de l’autorité judiciaire d’émission), C-354/20 PPU, ECLI:EU:C:2020:1033 e C-412/20 PPU, L e P. Ver também o Acórdão de 13 de janeiro de 2021, MM, C-414/20 PPU, ECLI:EU:C:2021:4, em que o TJUE salientou que a Decisão-Quadro 2002/584, lida à luz do artigo 47.º da Carta, exige que o órgão jurisdicional requerente possa proceder à fiscalização das condições em que o mandado de detenção europeu foi emitido.

(260)

Ver acórdão de 31 de maio de 2013, Asociaţia Accept, C-81/12 P, ECLI:EU:C:2013:275, n.º 63.

(261)

Ver Acórdão no processo Feryn, n.º 38; acórdão no processo Asociaţia Accept, n.º 62. Em vários Estados-Membros (por exemplo, Áustria, Bélgica, Chéquia, Eslovénia, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo e Roménia), a legislação nacional permite a aplicação de sanções na ausência de uma vítima específica, sob determinadas condições.

(262)

   Ver acórdão no processo Asociaţia Accept, n.º 64.

(263)

Acórdão de 14 de julho de 2022, EPIC Financial Consulting, C-274/21 e C-275/21, ECLI:EU:C:2022:565. Diretiva 89/665/CEE do Conselho (JO L 395 de 30.12.1989, p. 33).

(264)

Acórdão de 21 de dezembro de 2021, Randstad Italia, C-497/20, ECLI:EU:C:2021:1037.

(265)

Acórdão de 7 de setembro de 2021, Klaipėdos regiono atliekų tvarkymo centras, C-927/19, ECLI:EU:C:2021:700.

(266)

Acórdão de 15 de setembro de 2022, Veridos, C-669/20, ECLI:EU:C:2022:684, relativo a processos nos termos da Diretiva 2009/81/CE (JO L 216 de 20.8.2009, p. 76).

(267)

Diretiva 93/13/CEE do Conselho (JO L 95, p. 29).

(268)

Acórdão de 22 de abril de 2021, Profi Credit Slovakia, C‑485/19,ECLI:EU:C:2021:313, n.º 54; Acórdão de 4 de junho de 2020, Kancelaria Medius SA, C‑495/19, ECLI:EU:C:2020:431, n.º 32; Acórdão de 17 de maio de 2022, Ibercaja Banco, C‑600/19, ECLI:EU:C:2022:394, n.º 45; Acórdão de 17 de maio de 2022, SPV Project 1503 Srl e Banco di Desio e della Brianza SpA, C‑693/19 e C‑831/19, ECLI:EU:C:2022:395, n.º 61; Acórdão de 17 de maio de 2022, Unicaja Banco, C‑869/19, ECLI:EU:C:2022:397 n.º 29; Acórdão de 17 de maio de 2022, Impuls Leasing România IFN SA, C‑725/19, ECLI:EU:C:2022:396, n.º 46; Acórdão de 10 de junho de 2021, BNP Paribas Personal Finance SA, C‑776/19 a C‑782/19, ECLI:EU:C:2021:470, n.º 29; Acórdão de 29 de abril de 2021 Bank BPH S.A, C‑19/20, ECLI:EU:C:2021:341, n.º 92; Acórdão de 8 de setembro de 2022, D.B.P. (Crédit hypothécaire libellé en devises étrangères), C‑80/21 a C‑82/21, n.º 88; Acórdão de 22 de setembro de 2022, Servicios Prescriptor y Medios de Pagos EFC SAU, C‑215/21, ECLI:EU:C:2022:723, n.º 36.

(269)

Acórdão no processo Impuls Leasing România IFN SA; Acórdão de 22 de setembro de 2022, Vicente (Action en paiement d’honoraires d’avocat), C‑335/21, ECLI:EU:C:2022:720; Acórdão de 4 de junho de 2020 Kancelaria Medius SA, C‑495/19, ECLI:EU:C:2020:431.

(270)

Acórdão no processo BNP Paribas Personal Finance SA; acórdão no processo Profi Credit Slovakia; acórdão no processo D.B.P. (Crédit hypothécaire libellé en devises étrangères).

(271)

Acórdão no processo Ibercaja Banco; acórdão no processo SPV Project 1503 Srl e Banco di Desio e della Brianza SpA.

(272)

Acórdão no processo Servicios Prescriptor y Medios de Pagos EFC SAU.

(273)

Acórdão de 10 de setembro de 2013, G. e R., C-383/13 PPU, ECLI:EU:C:2013:533, e Acórdão de 11 de dezembro de 2014, Boudjlida, C-249/13, ECLI:EU:C:2014:2431.

(274)

Ver: acórdão no processo Randstad Italia, n.º 46; acórdão no processo Repubblika, n.º 49; e acórdão no processo A.B. e o. (Nomeação dos juízes do Supremo Tribunal — Recurso), n.º 108.

(275)

Em conformidade com o artigo 51.º, n.º 1, da Carta.

(276)

FRA, Relatório de 2023 sobre os direitos fundamentais, p. 48-50. Ver ainda o relatório de 2022 sobre os direitos fundamentais, p. 33-34 e 37, e o relatório de 2021 sobre os direitos fundamentais, p. 46.

(277)

No seu Acórdão de 17 de abril de 2018, Egenberger, C-414/16, ECLI:EU:C:2018:257, n.º 78, o TJUE estabeleceu o efeito direto do artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais, o que foi confirmado, por exemplo: no Acórdão de 6 de outubro de 2020, État luxembourgeois (Proteção jurisdicional contra pedidos de informação em direito fiscal), C-245/19 e C-246/19, ECLI:EU:C:2020:795, n.º 55; no acórdão no processo AK (Independência da Secção Disciplinar do Supremo Tribunal), n.º 162; Acórdão de 29 de julho de 2019 Torubarov, C-556/17, ECLI:EU:C:2019:626, n.º 56.

(278)

Contribuição da FRA, que remete para o Tribunal Constitucional da Áustria, E4359/2021, decisão de 17.3.2022, e E4123/2020, decisão de 8.6.2021. No primeiro caso, o Bundesverwaltungsgericht (Tribunal Administrativo Federal) não ouviu o recorrente e partiu erradamente do princípio de que o recorrente pertencia à fé xiita. A decisão do Tribunal Administrativo Federal foi anulada. No segundo caso, a renúncia à audiência foi arbitrária, uma vez que não tinha sido possível apurar os factos do processo de forma suficientemente precisa. O Tribunal Constitucional anulou a decisão.

(279)

Contribuição da FRA, que remete para o Supremo Tribunal Administrativo da Áustria, decisão de 23.6.2021, Mag. B; Tribunal Tributário Federal, Ra 2019/13/0111.

(280)

Diretiva (UE) 2015/849.

(281)

Contribuição da FRA, que remete para o Tribunal Constitucional da Bélgica, 114/2020, decisão de 24.9.2020, Associação das Ordens de Advogados Francófonas e Germanófonas, Associação das Ordens de Advogados Flamengas e Instituto de Contabilistas e Consultores Fiscais e outros.

(282)

Contribuição da FRA, que remete para o Supremo Tribunal da Estónia, acórdão de 20 de abril de 2021, Chanceler da Justiça, Ministro da Justiça, Ministro do Interior, Ministro dos Negócios Estrangeiros, Polícia e Guarda de Fronteiras, Rostyslav Polishchuk, Mykola Ishchenko, Tulundusühistu Loreta, Hobulane OÜ.

(283)

O Regulamento (UE) 2021/693 do Parlamento Europeu e do Conselho revogou o Regulamento (UE) n.º 1382/2013.

(284)

  https://ec.europa.eu/info/funding-tenders/opportunities/portal/screen/programmes/just2027 .  

(285)

O orçamento disponível para 2021-2027 é de cerca de 305 milhões de EUR. O orçamento para 2023 é de 41 125 000 EUR e para 2024 é de 40 691 000 EUR, com a seguinte repartição entre as vertentes do programa: cooperação judiciária em matéria civil e penal (27 %), formação judiciária (36 %) e acesso à justiça (27 %) (percentagem de dotações assente na base jurídica do programa).

(286)

As outras duas vertentes visam 1) facilitar a cooperação judiciária em matéria civil e penal e promover o Estado de direito, a independência e a imparcialidade do poder judicial ( convite à apresentação de propostas de subvenções de ações para promover a cooperação judiciária em matéria civil e penal , nomeadamente através do apoio aos esforços para melhorar a eficácia dos sistemas judiciais nacionais e a execução efetiva das decisões), e 2) apoiar a formação judiciária para promover uma cultura jurídica, judiciária e de Estado de direito comum e apoiar a aplicação coerente e eficaz do direito da UE, convite à apresentação de propostas de subvenções de ações para apoiar projetos transnacionais de formação de profissionais da justiça que abranjam o direito civil, o direito penal ou os direitos fundamentais .

(287)

  Call for proposals for action grants to support transnational projects in the fields of e-Justice, victims’ rights and procedural rights (não traduzido para português).

(288)

  https://commission.europa.eu/strategy-and-policy/policies/justice-and-fundamental-rights/criminal-justice/rights-suspects-and-accused_en .  

(289)

  https://ec.europa.eu/info/funding-tenders/opportunities/portal/screen/how-to-participate/org-details/999999999/project/101051559/program/43252386/details .

(290)

  https://ec.europa.eu/info/funding-tenders/opportunities/portal/screen/how-to-participate/org-details/999999999/project/101087157/program/43252386/details .

(291)

  https://ec.europa.eu/info/funding-tenders/opportunities/portal/screen/how-to-participate/org-details/999999999/project/101056671/program/43252386/details .

(292)

  https://e-justice.europa.eu/home?init=true&action=home&plang=pt .  

(293)

O Conselho da Europa desenvolverá igualmente orientações e formação para os profissionais da justiça sobre a Recomendação da Comissão relativa aos direitos processuais dos suspeitos e arguidos sujeitos a prisão preventiva e às condições materiais de detenção, https://ec.europa.eu/commission/presscorner/detail/en/ip_22_7570 .

(294)

  Programa Europeu de Educação em matéria de Direitos Humanos para Profissionais Jurídicos na União Europeia (HELP na UE III). O curso abrange a Convenção Europeia dos Direitos Humanos, a Carta Social Europeia (revista), a Carta da UE e outra legislação pertinente da UE e do Conselho da Europa, bem como a jurisprudência pertinente.

(295)

Regulamento (UE) 2021/692. O orçamento previsto do programa para o período de 2021-2027 é de 1,5 mil milhões de EUR.

(296)

As ações financiadas facilitam a execução das prioridades da UE no domínio dos direitos fundamentais, do Estado de direito e da democracia, tal como salientado nos relatórios sobre o Estado de direito, na Comunicação intitulada «Uma Europa mais inclusiva e protetora: alargar a lista de crimes da UE ao discurso de ódio e aos crimes de ódio», nos relatórios sobre a cidadania da UE, no Plano de Ação para a Democracia Europeia, na Recomendação da Comissão sobre a proteção dos jornalistas e dos defensores dos direitos humanos envolvidos em processos judiciais manifestamente infundados ou abusivos contra a participação pública e na estratégia da Carta.

(297)

Estratégia da Carta, p. 11.

(298)

  Anexo da Decisão de Execução da Comissão relativa ao financiamento do programa Cidadãos, Igualdade, Direitos e Valores e à adoção do programa de trabalho para 2023-2024. Call for proposals to promote civil society organisations’ awareness, capacity building and implementation of the EU Charter of Fundamental Rights (não traduzido para português).

(299)

  Call for proposals to promote capacity building and awareness on the EU Charter of Fundamental Rights and activities on strategic litigation relating to democracy, the rule of law and fundamental rights breaches (não traduzido para português). Ver os projetos « Making the EU Charter a leading human rights litigation tool in Hungary » (Tornar a Carta da UE uma das principais ferramentas das ações judiciais em matéria de direitos humanos na Hungria ), « Strategic Litigation as a Gateway to address the rights of Persons with Disabilities in the European Union » (Utilizar os litígios estratégicos como meio de fazer valer os direitos das pessoas com deficiência na União Europeia), « Developing Information, Guidance, and Interconnectedness for (Charter) Rights Integration in Strategies for Enforcement » [Desenvolver as informações, as orientações e a interligação em prol da integração dos direitos (da Carta) em estratégias de aplicação coerciva da lei].

(300)

  Call for proposals to prevent and combat gender-based violence and violence against children: call to intermediaries (não traduzido para português) .

(301)

  Anexo da Decisão de Execução da Comissão relativa ao financiamento do programa Cidadãos, Igualdade, Direitos e Valores e à adoção do programa de trabalho para 2023-2024. Estas atividades incluem o financiamento para melhorar o apoio disponível às vítimas de crimes de ódio e as respostas das estruturas de justiça aos crimes de ódio.

(302)

  DIGITAL Europe Work Programme 2023-2024 (.pdf) (não traduzido para português).

(303)

  Call for proposals for Digital transformation (não traduzido para português). Um exemplo de projeto financiado é o projeto « Continued management, development and maintenance of the e-CODEX system » (Gestão, desenvolvimento e manutenção contínuos do sistema e-CODEX) utilizado por vários Estados-Membros para o intercâmbio digital de dados relacionados com processos em matéria civil, comercial e penal.

(304)

  DIGITAL Europe Work Programme 2023-2024 (.pdf) (não traduzido para português).

(305)

Projeto « Access to Justice in a Multilevel European Constitutional System » (Acesso à justiça num sistema constitucional europeu a vários níveis).

(306)

Projeto « EU Studies for Human Rights Protection and Alternative Dispute Resolution » (Estudos da UE para a proteção dos direitos humanos e resolução alternativa de litígios).

(307)

Projeto «Child-Friendly Justice in Action» (Justiça adaptada às crianças em ação), financiado no âmbito da ação‑chave do Erasmus+ «Cooperação para a inovação e o intercâmbio de boas práticas».

(308)

https://erasmus-plus.ec.europa.eu/pt-pt.

(309)

  https://commission.europa.eu/funding-tenders/find-funding/eu-funding-programmes/internal-security-fund_en .

(310)

  https://commission.europa.eu/business-economy-euro/economic-recovery/recovery-and-resilience-facility_pt .

(311)

  https://ec.europa.eu/economy_finance/recovery-and-resilience-scoreboard/milestones_and_targets.html?lang=pt .

(312)

Com um orçamento global de 864 milhões de EUR para o período de 2021-2027, ao abrigo do instrumento de assistência técnica, a Comissão apoiou 20 projetos no domínio das reformas judiciais em 14 Estados-Membros, num montante total de 10 580 000 EUR.

(313)

As Barnahus (casas para crianças) funcionam como um serviço em que os serviços de aplicação da lei, a justiça penal, os serviços de proteção de menores e os assistentes sociais e de saúde cooperam sob o mesmo teto. O projeto « Ensure child-friendly justice through effective operation of the Barnahus-units in Finland » (Assegurar uma justiça adaptada às crianças por meio do funcionamento eficaz de unidades Barnahus na Finlândia ) contribui para melhorar o acesso e a qualidade do sistema judicial para as crianças vítimas de violência. O funcionamento de cinco Barnahus é melhorado para dar resposta a casos de abuso sexual de crianças. Do mesmo modo, o projeto « Strengthening child-friendly justice through effective co-operation and coordination among different Barnahus-type services in the regions of Spain » (Reforçar a justiça adaptada às crianças por meio da cooperação e coordenação eficazes entre diferentes tipos de serviços do tipo Barnahus nas regiões da Espanha ) tem como objetivo elaborar recomendações e desenvolver uma estratégia e um plano de ação para intensificar as operações de Barnahus nas regiões participantes. Na Eslovénia, o projeto «Barnahus Slovenia: Supporting child victims of violence» (Barnahus Eslovénia: Apoiar as crianças vítimas de violência) levou à abertura de uma Barnahus após uma formação inicial. O projeto ajudou a conceber as operações e a preparar um projeto de lei sobre a justiça adaptada às crianças, adotado em junho de 2021. Incluía uma campanha de comunicação à escala nacional e envolveu as crianças na conceção da Barnahus. O objetivo do projeto «Implementing the Barnahus model in Croatia» (Implantar o modelo Barnahus na Croácia) é reforçar o quadro jurídico, nomeadamente através do reforço das capacidades dos profissionais.

(314)

O objetivo do projeto é integrar melhor as crianças com deficiência na sociedade e melhorar a qualidade dos serviços que recebem do sistema de proteção social e jurídica das crianças e da tutela social e dos serviços conexos.

(315)

Este projeto promove uma educação na primeira infância unitária, inclusiva e de qualidade.

(316)

Este projeto tem como missão reduzir os atrasos nos tribunais penais e a duração dos processos penais nos casos que envolvem jovens. Apoia igualmente a melhoria do tratamento e da reintegração dos jovens reclusos através da formação do pessoal prisional.

(317)

Em França, o projeto «FranceJustice» tem como intuito melhorar o acesso à justiça através da criação de uma ferramenta informática para consultas entre os cidadãos e os profissionais da justiça, incluindo representantes de serviços que prestam informações sobre direitos fundamentais e justiça e associações de apoio às vítimas. O projeto «Modernising the Civil Procedure Rules in Cyprus» (Modernizar as regras de processo civil em Chipre) apoiou o Supremo Tribunal na modernização das regras de processo civil em 2021. Do mesmo modo, o projeto « Support to the implementation of e-communication in Croatian judiciary » (Apoiar a implantação da comunicação eletrónica no poder judicial croata ), cofinanciado pelo Conselho da Europa, apoia o Ministério da Justiça na avaliação do sistema atual à luz das reações das partes interessadas e das melhores práticas, e formula recomendações para novas melhorias.

(318)

Por exemplo, no âmbito do convite à apresentação de propostas NEAR/SJJ/2023/EA-OP/0056 para o fornecimento de equipamento e capacidades técnicas às instituições judiciais, foram assinados cinco contratos em 2023 no valor total de 3,94 milhões de EUR para veículos policiais especializados destinados ao transporte de pessoas privadas de liberdade; um autocarro de polícia especializado para transportar os detidos; equipamento antidesvio; sistemas de proteção técnica dos edifícios judiciais; e servidores para instituições judiciais na Bósnia-Herzegovina.

(319)

  https://www.eeas.europa.eu/eeas/eu-action-plan-human-rights-and-democracy-0_en?s=264 .

(320)

Cooperação bilateral com vários países parceiros, incluindo, por exemplo, a Mongólia, a Nigéria, as Filipinas, a Colômbia, a Gâmbia, a Guiné-Bissau e Angola. A Equipa Europa Democracia (TED) é uma iniciativa temática global da Equipa Europa que envolve 15 Estados-Membros, lançada em 2021 para promover a democracia e os direitos humanos em todo o mundo. A responsabilização e o Estado de direito são prioridades fundamentais, com um grupo de trabalho dedicado ao acesso à justiça e à justiça centrada nas pessoas.

(321)

Tal concretiza-se através do apoio à execução do Fundo de Transição da União Africana pela Delegação da UE junto da União Africana com um consórcio de agências especializadas.

(322)

  https://www.elpaccto.eu/en/ . A segunda fase, que terá início em 2023, será o maior programa de apoio à execução da Iniciativa Equipa Europa para a Justiça e a Segurança , que se centra, por exemplo, no apoio a ações relacionadas com o acesso à justiça e a justiça centrada nas pessoas.

(323)

A execução das decisões judiciais e a execução dos acórdãos do TEDH constam, por exemplo, dos relatórios por país no âmbito do pacote anual de alargamento.

(324)

São exemplos de ações no âmbito dos programas conjuntos UE-Conselho da Europa i) a Parceria para a Boa Governação dos países da Parceria Oriental, que visa combater a discriminação e proteger os direitos dos grupos vulneráveis e das mulheres através do reforço das capacidades e da divulgação de instrumentos/orientações no acesso à justiça na Geórgia, na Moldávia e na Ucrânia; ii) o mecanismo horizontal nos Balcãs Ocidentais e na Turquia, que combate as desigualdades de género nos sistemas judiciais na Albânia, no Montenegro e na Macedónia do Norte, iii) o Programa para o Sul, que adaptou 31 edições do supramencionado programa HELP aos contextos jurídicos nacionais e reuniu em julho de 2023 tutores e pontos focais nacionais do HELP da região do Sul do Mediterrâneo para debater as prioridades comuns para a região e formas de reforçar a cooperação.

(325)

https://commission.europa.eu/strategy-and-policy/eu-budget/performance-and-reporting/programme-performance-statements/common-foreign-and-security-policy-performance_en .

(326)

Por exemplo, o representante especial da União Europeia para os Direitos Humanos

(327)

EULEX Kosovo, Missão de Aconselhamento da União Europeia sobre a Reforma do Setor da Segurança Civil na Ucrânia (EUAM Ucrânia), Missão de Polícia da União Europeia para os Territórios Palestinianos (EUPOL COPPS) e Missão da União Europeia de Reforço das Capacidades no Mali (EUCAP Sael Mali).

(328)

  https://eeagrants.org/topics-programmes/justice-and-home-affairs/judicial-cooperation . List of grants awarded by the Council of Europe within the scope of EU/COE joint programmes and voluntary contributions (não traduzido para português).

(329)

Conclusões do Conselho sobre o reforço da aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais na União Europeia, de 8 de março de 2021, 6795/21.

(330)

Artigo 19.º, n.º 1, segundo parágrafo, do TUE.

(331)

Ver FRA 2023, Consulta da sociedade civil sobre o acesso à justiça. Resumo das respostas a um inquérito em linha realizado entre 30 de junho e 21 de agosto de 2023.

(332)

Ver a estratégia da Carta, p. 12-13, que refere que o conhecimento da Carta continua a ser baixo entre os profissionais de justiça nacionais, apesar da sua crescente utilização pelos órgãos jurisdicionais nacionais.