COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 23.11.2023
COM(2023) 723 final
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO
sobre a delegação de poderes para adotar atos delegados conferida à Comissão nos termos do Regulamentos (UE) 2019/817 e (UE) 2019/818 do Parlamento Europeu e do Conselho
1.INTRODUÇÃO
O Regulamento (UE) 2019/817 e o Regulamento (UE) 2019/818 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelecem um quadro destinado a assegurar a interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio das fronteiras, dos vistos, da cooperação policial e judiciária, do asilo e da migração. Ambos os regulamentos foram adotados em 20 de maio de 2019 e entraram em vigor em 11 de junho do mesmo ano.
Nos termos do artigo 73.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2019/817 e do artigo 69.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2019/818, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados. Os artigos 73.º, n.º 2, e 69.º, n.º 2, respetivamente, dos referidos regulamentos preveem que o poder de adotar atos delegados seja conferido à Comissão por um período inicial de cinco anos a contar de 11 de junho de 2019. Este período inicial termina em 11 de junho de 2024.
2.BASE JURÍDICA
Nos termos do artigo 73.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2019/817 e do artigo 69.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2019/818, o poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 11 de junho de 2019, devendo a Comissão elaborar um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. O presente relatório visa cumprir esse requisito. Os artigos 73.º, n.º 2, e 69.º, n.º 2, respetivamente, também preveem que a delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem, pelo menos três meses antes do final de cada prazo.
3.EXERCÍCIO DA DELEGAÇÃO
3.1Consulta antes da adoção
Em conformidade com o artigo 73.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2019/817 e com o artigo 69.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2019/818, a Comissão consultou os peritos nomeados pelos Estados-Membros, através de um grupo de peritos e de consultas escritas, durante a preparação dos atos delegados necessários para a execução dos referidos regulamentos. Todos os Estados-Membros foram convidados a nomear peritos para participarem nestas consultas e o Parlamento Europeu e o Conselho foram igualmente convidados a participar.
Os documentos relevantes para estas consultas foram transmitidos simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho, conforme previsto, respetivamente, nos artigos 73.º, n.º 5, e 69.º, n.º 5, dos referidos regulamentos, e no Entendimento Comum sobre Atos Delegados. As observações apresentadas nessas consultas foram tidas em conta na elaboração da versão final dos atos delegados. Além disso, a Comissão informou regularmente os Estados-Membros sobre os progressos realizados com os projetos de atos delegados.
3.2Atos delegados já adotados
Durante o período de referência, a Comissão exerceu os seus poderes delegados, tendo adotado seis atos delegados. O quadro que se segue mostra os atos delegados adotados ao abrigo das habilitações estabelecidas nos Regulamentos (UE) 2019/817 e (UE) 2019/818.
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Ato delegado
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Habilitações
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Regulamento Delegado da Comissão que completa o Regulamento (UE) 2019/817 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à determinação dos casos em que os dados de identificação são considerados idênticos ou semelhantes para efeitos da deteção de identidades múltiplas
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Artigo 28.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2019/817
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Regulamento Delegado da Comissão que completa o Regulamento (UE) 2019/818 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à determinação dos casos em que os dados de identificação são considerados idênticos ou semelhantes para efeitos da deteção de identidades múltiplas
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Artigo 28.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2019/818
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Regulamento Delegado da Comissão que completa o Regulamento (UE) 2019/817 do Parlamento Europeu e do Conselho por meio de regras pormenorizadas relativas ao funcionamento do repositório central para a elaboração de relatórios e estatísticas
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Artigo 39.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2019/817
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Regulamento Delegado da Comissão que completa o Regulamento (UE) 2019/818 do Parlamento Europeu e do Conselho por meio de regras pormenorizadas relativas ao funcionamento do repositório central para a elaboração de relatórios e estatísticas
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Artigo 39.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2019/818
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Regulamento Delegado da Comissão que estabelece regras pormenorizadas sobre o funcionamento do portal Web, nos termos de artigo 49.º, n.º 6, do Regulamento (UE) 2019/817 do Parlamento Europeu e do Conselho
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Artigo 49.º, n.º 6, do Regulamento (UE) 2019/817
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Regulamento Delegado da Comissão que estabelece regras pormenorizadas sobre o funcionamento do portal Web, nos termos de artigo 49.º, n.º 6, do Regulamento (UE) 2019/818 do Parlamento Europeu e do Conselho
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Artigo 49.º, n.º 6, do Regulamento (UE) 2019/818
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3.3Objeções aos atos delegados
Nos termos do artigo 73.º, n.º 6, do Regulamento (UE) 2019/817 e do artigo 69, n.º 6, do Regulamento (UE) 2019/818, o Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objeções a um ato delegado no prazo de dois meses a contar da data de notificação, prorrogável por mais dois meses. Se durante esse período o Parlamento Europeu ou o Conselho levantarem objeções a um ato delegado, este não entra em vigor.
Em 29 de setembro de 2021, a Comissão adotou dois regulamentos delegados que complementam os Regulamentos (UE) 2019/817 e (UE) 2019/818 no que diz respeito à determinação dos casos em que os dados de identificação podem ser considerados idênticos ou semelhantes para efeitos da deteção de identidades múltiplas. Em 29 de novembro de 2021, o Parlamento Europeu solicitou uma prorrogação de dois meses do período de controlo.
Em 20 de janeiro de 2022, o Parlamento Europeu formulou objeções a estes dois regulamentos delegados da Comissão. O Parlamento considerou que «estes atos delegados não estabelecem os procedimentos para determinar os casos em que os dados de identificação podem ser considerados semelhantes, mas subdelegam esse poder na eu-LISA e em peritos da Comissão, dos Estados-Membros e das agências da União que utilizam os sistemas de informação da UE e os componentes de interoperabilidade». O Conselho não levantou objeções aos atos delegados.
Consequentemente, os atos delegados foram revistos tendo em conta as preocupações do Parlamento Europeu e apresentados para debate no Grupo de Peritos sobre a Interoperabilidade em 24 de janeiro de 2022. Os membros do grupo de peritos, incluindo o Parlamento Europeu, concordaram com o texto revisto dos projetos de atos delegados.
Em 11 de julho de 2022, a Comissão adotou os dois regulamentos delegados revistos que complementam os Regulamentos (UE) 2019/817 e (UE) 2019/818 no que diz respeito à determinação dos casos em que os dados de identificação podem ser considerados idênticos ou semelhantes para efeitos da deteção de identidades múltiplas. Os atos delegados foram transmitidos ao Parlamento Europeu e ao Conselho para controlo. Nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularam objeções aos referidos atos delegados.
3.4Necessidade de alargar o poder de adotar atos delegados
A maioria dos atos delegados foi adotada antes do termo do prazo inicial de cinco anos para o exercício do poder de adotar atos delegados. No entanto, a Comissão solicita uma prorrogação da delegação de poderes, uma vez que determinados atos delegados só podem ser adotados quando tiverem início os períodos transitórios do portal europeu de pesquisa e do detetor de identidades múltiplas, nomeadamente:
-Os atos delegados da Comissão para prorrogar a duração do período transitório do portal europeu de pesquisa caso uma avaliação da sua implementação tenha demonstrado que essa prorrogação é necessária, especialmente tendo em conta o impacto que a sua entrada em funcionamento teria na organização e na duração dos controlos de fronteira (artigo 67.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2019/817 e artigo 63.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2019/818);
-Os atos delegados da Comissão para prorrogar a duração do período transitório do detetor de identidades múltiplas caso a deteção de identidades múltiplas não possa ser concluída antes do termo do período inicial por motivos independentes da unidade central ETIAS, e que não possam ser aplicadas medidas corretivas (artigo 69.º, n.º 8, do Regulamento (UE) 2019/817 e artigo 65.º, n.º 8, do Regulamento (UE) 2019/818).
Além disso, a habilitação para adotar ou alterar os atos delegados continuará a ser necessária para proporcionar a devida flexibilidade à execução e funcionamento dos componentes de interoperabilidade e para os adaptar a uma eventual evolução. Em especial, estão atualmente a ser negociados pelos colegisladores vários atos legislativos com impacto no quadro da interoperabilidade. A Comissão terá de alterar os atos delegados de modo a refletir os resultados dessas negociações.
4.CONCLUSÃO
A Comissão considera ter exercido os seus poderes delegados no âmbito das competências que lhe são conferidas pelos Regulamentos (UE) 2019/817 e (UE) 2019/818.
Tendo em conta a explicação apresentada na secção 3, a Comissão considera que é claramente necessária uma prorrogação tácita da delegação de poderes prevista no artigo 73.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2019/817 e no artigo 69.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2019/818 por um período de cinco anos.
A Comissão convida o Parlamento Europeu e o Conselho a tomarem nota do presente relatório.