Bruxelas, 19.10.2023

COM(2023) 633 final

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO

sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.º 1007/2009, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2015/1775, relativo ao comércio de produtos derivados da foca


RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO

sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.º 1007/2009, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2015/1775, relativo ao comércio de produtos derivados da foca

1.Introdução

Regime da UE relativo às focas

O Regulamento (CE) n.º 1007/2009 1 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao comércio de produtos derivados da foca (a seguir designado por «regulamento») proíbe a colocação no mercado da UE de produtos derivados da foca.

A proibição comercial aplica-se aos produtos derivados da foca produzidos na UE e importados. O regulamento foi alterado pelo Regulamento (UE) 2015/1775 2 , a fim de refletir os resultados das decisões da Organização Mundial do Comércio (OMC) no caso dos produtos derivados da foca 3 . Em consequência, o atual regime da UE relativo às focas prevê duas exceções à proibição:

1)O regime permite a colocação no mercado de produtos derivados de focas caçadas pelas comunidades inuítes ou por outras comunidades indígenas, desde que sejam satisfeitas as condições específicas estabelecidas no artigo 3.º, n.º 1, do regulamento.

O artigo 3.º, n.º 1-A, do mesmo regulamento, com a última redação que lhe foi dada, prevê igualmente que, para beneficiar da exceção relativa às «comunidades inuítes e outras comunidades indígenas», no momento da sua colocação no mercado da UE, os produtos derivados da foca devem ser acompanhados de um documento que certifique que estão satisfeitas as condições previstas. O documento de certificação (a seguir designado por «certificado») é emitido por um organismo reconhecido para esse efeito pela Comissão Europeia, em conformidade com o artigo 3.º do Regulamento de Execução (UE) 2015/1850 da Comissão 4 (a seguir designado por «regulamento de execução»).

2)O regime permite igualmente a importação de produtos derivados da foca se se revestir de caráter ocasional e se consistir exclusivamente em bens reservados ao uso pessoal dos viajantes ou das suas famílias (artigo 3.º, n.º 2, do regulamento, com a última redação que lhe foi dada).

Obrigações de comunicação de informações nos termos do Regulamento (CE) n.º 1007/2009, com a última redação que lhe foi dada

O artigo 7.º do regulamento, com a última redação que lhe foi dada, estabelece que os Estados-Membros devem apresentar à Comissão, até 31 de dezembro de 2018 e, posteriormente, de quatro em quatro anos, um relatório que descreva as medidas tomadas para a aplicação desse regulamento. Em seguida, no prazo de 12 meses a contar do final de cada período de referência, a Comissão tem de apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do regulamento. No seu relatório, a Comissão avalia o funcionamento, a eficácia e o impacto do regulamento na consecução do seu objetivo. O relatório da Comissão deve também avaliar o impacto no desenvolvimento socioeconómico das comunidades inuítes ou de outras comunidades indígenas 5 .

O primeiro relatório da Comissão sobre a aplicação do regulamento, que abrange o período compreendido entre 18 de outubro de 2015 — data de aplicação do Regulamento (UE) 2015/1775 — e 31 de dezembro de 2018, foi adotado a 10 de janeiro de 2020 6 .

O presente relatório abrange o período compreendido entre 1 de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2022, baseando-se nos contributos recebidos dos Estados-Membros da UE, do Reino Unido e dos três organismos reconhecidos no Canadá e na Gronelândia.

2.Contexto

Em 1983, em resposta a preocupações generalizadas sobre o abate anual de determinadas crias de foca, a UE adotou a Diretiva 83/129/CEE 7 do Conselho para proibir a importação para a UE de produtos provenientes de crias de duas espécies de focas: foca-da-gronelândia («de manto branco») e foca-de-mitra («de dorso azul»). Começou por ser aplicável até 1 de outubro de 1985. A sua validade foi inicialmente prorrogada até 1 de outubro de 1989 e, em seguida, por tempo indefinido, pela Diretiva 89/370/CEE do Conselho 8 .

As focas são caçadas dentro e fora da UE e utilizadas para a obtenção de produtos tão diversos como cápsulas de ómega-3 e peças de vestuário que incorporam peles de foca transformadas. Os cidadãos e os consumidores manifestaram preocupação quanto à possível presença no mercado de produtos derivados da foca obtidos a partir de animais abatidos e esfolados de uma forma que causa sofrimento. Em resposta, vários Estados-Membros adotaram legislação que regula o comércio de produtos derivados da foca, proibindo a importação e a produção de tais produtos, embora outros Estados-Membros não tenham imposto restrições ao comércio destes produtos. Estas diferenças afetaram negativamente o funcionamento do mercado interno e constituíram entraves ao comércio. Por conseguinte, a UE adotou o Regulamento (CE) n.º 1007/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (a seguir designado por «regulamento»), que proibiu a colocação no mercado da UE de produtos derivados da foca.

Ao mesmo tempo, governos e organizações exteriores à UE que representam os inuítes e outros povos indígenas instaram a UE a reconhecer que a caça à foca fazia parte integrante da socioeconomia, da nutrição, da cultura e da identidade destas comunidades, contribuindo para a sua subsistência e desenvolvimento, as quais não deveriam ser negativamente afetadas, de acordo com a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas, de 2007. Os referidos governos e organizações alegaram que a caça à foca praticada tradicionalmente pelas comunidades inuítes e por outras comunidades indígenas não suscitava as mesmas preocupações éticas que a caça à foca praticada essencialmente para fins comerciais. Por conseguinte, a título excecional, o regulamento permitiu a colocação no mercado de produtos derivados de focas caçadas pelos métodos tradicionais das comunidades inuítes e de outras comunidades indígenas, desde que fosse dada a devida atenção ao bem-estar dos animais e, tanto quanto possível, reduzido o sofrimento destes. A exceção limitou-se à caça que contribui para a subsistência dessas comunidades.

O regulamento autoriza também, a título excecional, a colocação no mercado de produtos derivados da foca se a caça for praticada com o objetivo único de garantir a gestão sustentável dos recursos marinhos. Permite igualmente a importação de produtos derivados da foca se se revestir de caráter ocasional e se consistir exclusivamente em bens reservados ao uso pessoal dos viajantes ou das suas famílias.

Em 2010, o Canadá e a Noruega iniciaram processos de resolução de litígios na Organização Mundial do Comércio (OMC) contra o regulamento e o Regulamento (UE) n.º 737/2010 da Comissão (regulamento de execução inicial). Em 2013, a OMC concluiu que, ao permitir a entrada de determinados produtos derivados da foca no mercado da UE por via das exceções relativas aos inuítes e à gestão dos recursos marinhos, o regime da UE relativo às focas estava a ter um impacto negativo nas oportunidades de concorrência dos produtos canadianos e noruegueses em relação aos produtos importados da Gronelândia ou produzidos na UE. Com efeito, nessa altura, apenas a Gronelândia tinha apresentado oficialmente um pedido de reconhecimento de um organismo de certificação.

A fim de alinhar o seu regime pelas decisões da OMC, a UE adotou o Regulamento (UE) 2015/1775, que alterou o regime da UE relativo às focas ao suprimir a exceção relativa à gestão dos recursos marinhos. A supressão dessa exceção não prejudicava o direito de os Estados-Membros continuarem a regulamentar a caça à foca para efeitos da gestão sustentável dos seus recursos marinhos. No entanto, impedia esses Estados-Membros de autorizarem a colocação no mercado da UE dos produtos derivados dessa caça, a menos que estivessem abrangidos pela exceção relativa às «comunidades inuítes ou outras comunidades indígenas», a qual permaneceu em vigor. O regulamento alterado reforçou também a coerência com o objetivo do regulamento, acrescentando explicitamente considerações relativas ao bem-estar dos animais como condição para invocar a exceção relativa às «comunidades inuítes ou outras comunidades indígenas».

A fim de assegurar uma aplicação uniforme do regulamento, a Comissão adotou o regulamento de execução que: i) especifica os requisitos aplicáveis à importação de produtos derivados da foca para uso pessoal de viajantes ou das suas famílias; ii) enumera os critérios de reconhecimento dos organismos responsáveis pela emissão de documentos que atestem a conformidade com a exceção relativa às «comunidades inuítes ou outras comunidades indígenas»; e iii) especifica o papel das autoridades competentes dos Estados-Membros no controlo dos certificados e no registo dos dados neles incluídos.

Nos termos do artigo 3.º, n.º 1-A, do regulamento, com a última redação que lhe foi dada, os produtos derivados da foca colocados no mercado da UE ao abrigo da exceção relativa às «comunidades inuítes ou outras comunidades indígenas» devem ser acompanhados de um certificado emitido por um organismo reconhecido para o efeito pela Comissão Europeia, em conformidade com o artigo 3.º do Regulamento de Execução (UE) 2015/1850 da Comissão («regulamento de execução»).



Até à data, a Comissão Europeia reconheceu três organismos:

-o Ministério das Pescas, da Caça e da Agricultura da Gronelândia 9 (atualmente designado por Ministério das Pescas e da Caça),

-o Governo do Nunavute (Canadá) 10 e

- o Governo dos Territórios do Noroeste do Canadá 11 .

3.Relatórios dos Estados-Membros

Solicitou-se aos 27 Estados-Membros da UE que apresentassem os seus relatórios nacionais à Comissão respondendo a um questionário. Todos os Estados-Membros, com exceção de três (França, Grécia e Luxemburgo), apresentaram o seu relatório nacional. A menção «todos os Estados-Membros» deve, por conseguinte, entender-se como «todos os Estados-Membros menos os três que não apresentaram relatório». A presente secção resume os contributos recebidos.

a) Autoridades competentes

Nos termos do artigo 6.º, n.º 1, do regulamento de execução, cada Estado-Membro deve designar uma ou várias autoridades competentes responsáveis: a) pela verificação, a pedido das autoridades aduaneiras, dos certificados que acompanham os produtos derivados da foca importados; b) pelo controlo da emissão dos certificados por organismos reconhecidos estabelecidos e que exercem a sua atividade nesse Estado-Membro; e c) pela conservação de uma cópia dos certificados emitidos para os produtos derivados da foca resultantes de caçadas à foca nesse Estado-Membro. A Comissão disponibilizou no seu sítio Web a lista das autoridades competentes designadas 12 .

Embora, até à data, nenhum organismo estabelecido e que exerça a sua atividade na UE tenha sido oficialmente reconhecido para a emissão de certificados, alguns Estados-Membros têm povos que se enquadram na definição de «comunidades inuítes ou outras comunidades indígenas» e que, como tal, estariam autorizados a caçar focas para a sua subsistência e a colocar produtos derivados da foca no mercado da UE. Esses Estados-Membros podem solicitar o reconhecimento oficial de um dos seus organismos para a emissão dos certificados. Nesse caso, o artigo 6.º, n.º 1, alíneas b) e c), do regulamento de execução seria pertinente.

b) Exceção relativa às «comunidades inuítes e outras comunidades indígenas»

A Dinamarca e a Estónia foram os únicos Estados-Membros que declararam que tinham sido colocados no seu mercado produtos derivados da foca com base nas condições estabelecidas na exceção relativa às «comunidades inuítes ou outras comunidades indígenas». As autoridades aduaneiras dinamarquesas registaram importações de produtos derivados da foca provenientes da Gronelândia num valor total de 8 347 944 DDK (= 1 122 337 EUR à taxa de câmbio de 17.1.2023) e num volume total de 32 109 kg, em comparação com os 10 502 kg comunicados para o período anterior, que abrangia três anos em vez de quatro. Pela primeira vez, a Estónia comunicou importações de produtos derivados da foca provenientes da Gronelândia num valor total de 1 555,67 EUR e num volume total de 34,16 kg. Os produtos importados pela Dinamarca e pela Estónia incluíam principalmente peles de foca curtidas ou acabadas, não montadas, mas também artigos de vestuário e seus acessórios e outros artigos de pele de foca, tais como sapatos e botas.

c) Exceção para uso pessoal de viajantes ou das suas famílias

Nenhuma das autoridades competentes dos Estados-Membros foi notificada pelas suas autoridades aduaneiras de um eventual problema com a importação ocasional de produtos derivados da foca para uso pessoal de viajantes ou das suas famílias.

d) Aperfeiçoamento ativo

O regulamento não proíbe a importação de produtos derivados da foca para transformação e a reexportação dos produtos transformados. Na Estónia, um fabricante de calçado importou peles de foca curtidas (2 405 unidades em 2019; 1 682 em 2020; 2 030 em 2021 e 1 875 em 2022) do Canadá e da Noruega para aperfeiçoamento ativo e reexportou a totalidade dos produtos transformados.

e) Sanções e aplicação coerciva

Todos os Estados-Membros declararam dispor de regras relativas a sanções aplicáveis a infrações das disposições do regulamento, que vão desde coimas, confisco e destruição das mercadorias (em todos os Estados-Membros) até à prisão (em Chipre, na Dinamarca, na Letónia e nos Países Baixos). Nenhum Estado-Membro impôs tais sanções durante o período de referência.

O gráfico que se segue mostra os montantes máximos estabelecidos para as coimas nos 18 Estados-Membros que comunicaram esta informação. Em oito deles, os montantes das coimas diferem consoante a infração seja cometida por uma pessoa singular ou por uma pessoa coletiva. Na Dinamarca e na Finlândia, o montante máximo das coimas não está estipulado na legislação nacional. Em caso de violação do regulamento, esse montante teria de ser calculado pelas autoridades competentes.

Nota: Nos Países Baixos, os montantes máximos acima referidos dizem respeito a infrações que não foram cometidas com dolo. Em caso de dolo, a coima pode aumentar para 90 000 EUR para as pessoas singulares e 900 000 EUR para as pessoas coletivas.

As autoridades aduaneiras belgas intercetaram duas importações de produtos derivados da foca. No primeiro caso, tratava-se de uma embalagem enviada por correio dos Estados Unidos com um suplemento alimentar que continha um extrato de tiroide de foca (cápsulas de ómega-3). No segundo caso, tratava-se do crânio de uma foca para o qual não foram apresentados os documentos necessários. As autoridades aduaneiras suecas realizaram quase 4 000 controlos documentais de declarações de importação. Sete delas diziam alegadamente respeito a produtos derivados da foca, mas, na realidade, tinham sido utilizados códigos incorretos da Nomenclatura Combinada 13 . Estas declarações foram corrigidas pelas autoridades aduaneiras suecas.

f) Informações por meio de um código QR

A fim de assegurar o bom funcionamento da exceção relativa às «comunidades inuítes ou outras comunidades indígenas» e de melhorar as informações sobre o regime da UE relativo às focas, os organismos reconhecidos podem colocar uma etiqueta com um código QR nos produtos derivados da foca que certificam. Este código QR remete para uma página Web 14 que fornece informações sobre o regime da UE relativo às focas.

Quinze Estados-Membros (Bélgica, Chéquia, Croácia, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Estónia, Finlândia, Irlanda, Letónia, Lituânia, Polónia, Portugal, Roménia e Suécia) declararam ter conhecimento da existência deste código QR e nenhum dos Estados-Membros foi contactado pelas respetivas autoridades aduaneiras ou por outras entidades com poderes coercivos solicitando informações sobre este código QR.

g) Caça à foca na UE

As populações de focas na UE concentram-se principalmente no mar Báltico. De acordo com uma avaliação holística do estado do mar Báltico 15 realizada pela Comissão para a Proteção do Meio Marinho do Mar Báltico, também conhecida por HELCOM, residem no mar Báltico três espécies de focas. A foca-cinzenta está presente em toda a região, enquanto a foca-marmoreada-do-báltico está limitada ao mar Báltico oriental e setentrional e a foca-vulgar ao sudoeste do mar Báltico e ao Kattegat.

A Diretiva Habitats 16 tem como missão contribuir para assegurar a biodiversidade mediante a conservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens na UE. O seu anexo II, que enumera as espécies que exigem a designação e a gestão de zonas especiais de conservação, inclui as seguintes:

-Halichoerus grypus (foca-cinzenta),

-Monachus monachus (foca-monge-do-mediterrâneo),

-Phoca/Pusa hispida botnica (foca-marmoreada-do-báltico),

-Phoca/Pusa hispida botnica (foca-marmoreada-do-saimaa) e

-Phoca vitulina (foca-vulgar)

A foca-monge-do-mediterrâneo e a foca-marmoreada-do-saimaa são espécies prioritárias e, por conseguinte, também constam da lista do anexo IV da Diretiva Habitats, o que significa que os Estados-Membros têm de tomar as medidas necessárias para instituir um sistema de proteção rigorosa destas espécies. As outras três espécies (foca-cinzenta, foca-marmoreada-do-báltico e foca-vulgar) também constam do anexo V, o que significa que os Estados-Membros devem tomar medidas para assegurar que a sua captura no meio natural, bem como a sua exploração, são compatíveis com a sua manutenção num estado de conservação favorável.

Durante o período de referência, uma vez que a supressão da exceção relativa à «gestão sustentável dos recursos marinhos» do regulamento inicial não prejudicava o direito de os Estados-Membros continuarem a regulamentar a caça praticada para esse efeito, foram caçadas focas-marmoreadas, focas-vulgares e focas-cinzentas no território da Dinamarca, da Estónia, da Finlândia e da Suécia. Estes quatro Estados-Membros descreveram sucintamente, nos respetivos relatórios, a finalidade da caça, as condições em que foi praticada, o método aplicado, a forma como foi tido em devida conta o bem-estar dos animais e o impacto desta caça na população de focas, nos ecossistemas e nas atividades humanas. Apresentam-se em seguida os pontos de vista expressos nesses quatro relatórios nacionais.

Na Dinamarca, não existe uma época de caça ou uma quota para as focas. O abate de focas a tiro só pode ser autorizado mediante uma derrogação, num raio de 100 metros a partir da localização da arte de pesca e fora dos períodos reprodutivo e de muda de pelo, a fim de evitar danos graves para as pescas. Além disso, não é permitido conceder uma derrogação para o abate a tiro de focas-cinzentas nos sítios Natura 2000 designados para essa espécie. A partir de 2018, foram igualmente concedidas derrogações para o abate de focas em cursos de água, com impacto positivo nas populações de peixes sob pressão. O abate a tiro sob derrogação está condicionado à utilização de espingarda de calibre aprovado, à aprovação num exame específico do tipo de espingarda e à posse de licença de caça dinamarquesa. O caçador é encorajado a apontar para a cabeça de modo a provocar uma morte imediata. Em Bornholm, as focas-cinzentas podem ser abatidas a tiro durante todo o ano, uma vez que não existem locais de reprodução nessa zona. Na Dinamarca, as populações de focas são monitorizadas e objeto de contagens anuais. A Dinamarca declarou que o número de focas abatidas a tiro com base numa derrogação durante o período de referência (134 focas-vulgares e 9 focas-cinzentas) não teve um impacto significativo na dimensão da população.

Na Estónia, as focas podem ser caçadas para assegurar a gestão sustentável dos recursos marinhos e a subsistência dos caçadores e das famílias das comunidades locais das pequenas ilhas da Estónia, a fim de manter vivo o seu património cultural e as suas tradições. A caça à foca é regulada criteriosamente e tem plenamente em conta o bem-estar dos animais. A caça à foca só pode ter lugar em zonas designadas, durante a época de caça, e os caçadores têm de passar um exame de tiro e utilizar armas e munições específicas. De acordo com o último relatório de monitorização da Estónia, o número de focas-cinzentas nas águas estónias regista uma tendência crescente e, em 2021, foi contabilizado o maior número de focas-cinzentas dos últimos 20 anos em todo o mar Báltico. A Estónia declarou que, para reduzir os danos causados à pesca, é necessário realizar uma caça em pequena escala, limitada a uma quota anual de 1 % da população de focas, correspondente a 55 indivíduos por ano durante o período de referência, mas que a mesma não é permitida nas zonas de proteção especial designadas para a foca-cinzenta.

Na Finlândia, a caça à foca é praticada para fins de gestão sustentável dos recursos marinhos, a fim de evitar danos para a pesca comercial. Existem quotas de caça para as focas-cinzentas e as focas-marmoreadas. Durante o período de referência, a quota de caça para focas-cinzentas na Finlândia Continental foi de 1 050 indivíduos por ano. Durante o mesmo período, a quota média de caça para focas-marmoreadas na zona da baía de Bótnia foi de 335 indivíduos por ano, enquanto a quota média de caça para focas-cinzentas na ilha de Åland, uma região autónoma da Finlândia, foi de 480 indivíduos por ano. A caça à foca está também sujeita a uma época de caça, a características técnicas específicas das armas e munições e à aprovação num exame após um curso sobre a ética da caça, a fim de aplicar um método de abate que provoque a morte imediata. Não é permitida a caça a populações de focas ameaçadas (por exemplo as focas-marmoreadas no golfo da Finlândia e no mar do Arquipélago). A Finlândia declarou que o aumento anual estimado da população de focas é superior ao número de focas caçadas e que existem provas de que as focas consomem peixe das artes de pesca, a menos que essas artes sejam à prova de focas. No entanto, apenas as armadilhas, os galrichos (longas mangas de rede de pesca montadas sobre aros que as mantêm abertas) e artes similares conseguem resistir às focas e, em simultâneo, tornar viável a pesca comercial. As focas consomem 3 a 5 quilogramas de peixe por dia, o que pode comprometer as espécies ou as populações de peixes protegidas pela legislação nacional ou da UE. No arquipélago exterior, a pesca recreativa e comercial com redes de emalhar diminuiu 30 % a 40 % nas últimas décadas, tendo mesmo cessado em certas zonas, devido à predação das focas. O efeito positivo da caça nas imediações de artes de pesca é apenas temporário, uma vez que, em poucos dias ou mesmo horas, aparecem novas focas. Por conseguinte, a caça à foca não pode ser considerada a única forma de atenuar os problemas causados por estes animais.

Na Suécia, a gestão da vida selvagem contempla a caça licenciada de focas-cinzentas desde 2020 e de focas-vulgares desde 2022, bem como a «caça protetora» de focas-marmoreadas. A caça protetora é autorizada e estritamente regulamentada nas zonas onde a crescente população de focas está a causar danos graves à pesca local, destruindo as artes de pesca e consumindo as capturas. Ao contrário da caça protetora, a caça licenciada não se limita às zonas onde as focas estão a causar danos à pesca. Existe uma quota de caça. Durante o período de referência, a quota média de caça para focas-cinzentas foi de 1 692 indivíduos por ano, sendo de 712 indivíduos para focas-vulgares e 346 indivíduos para focas-marmoreadas. As munições são estritamente regulamentadas, o método de abate utilizado deve causar a morte imediata, evitando sofrimento desnecessário, e a caça à foca a partir de embarcações apenas pode ser praticada estando estas imobilizadas. Estão em curso trabalhos de investigação para conceber equipamentos de pesca à prova de focas. A Suécia declarou que o número de focas caçadas para proteger o setor das pescas representa apenas uma pequena percentagem da população de focas.

O gráfico que se segue mostra o número total de focas caçadas durante o período de referência pelos quatro Estados-Membros da UE que autorizam este tipo de caça para fins de gestão sustentável dos seus recursos marinhos. Na Finlândia e na Suécia, as quotas são fixadas para uma época de caça e não por ano civil. A época de caça tem início no outono e termina na primavera do ano seguinte. Nos termos da Diretiva Habitats, os Estados-Membros são responsáveis por assegurar que a captura de espécimes destas espécies, que constam do anexo V da diretiva, é compatível com a sua manutenção num estado de conservação favorável.

Embora a Letónia tenha recebido pedidos de caça à foca durante o período de referência, estes foram indeferidos. Após a recente aprovação de um plano de gestão das focas, a caça de um pequeno número de focas-cinzentas adultas passou a ser autorizada a partir de 2023, a fim de evitar danos à pesca quando não for possível encontrar um método alternativo.

h) Avaliação global pelos Estados-Membros da UE

Solicitou-se aos Estados-Membros que apresentassem uma avaliação global de três aspetos do regulamento no seu território: funcionamento (capacidade para desempenhar a sua função regular), eficácia (capacidade para produzir o resultado pretendido) e impacto (por exemplo alteração do mercado dos produtos derivados da foca).

Oito Estados-Membros (Bulgária, Chéquia, Chipre, Croácia, Eslováquia, Hungria, Irlanda e Lituânia) referiram que, devido à inexistência de comércio de produtos derivados da foca no seu território durante o período de referência, não estavam em condições de avaliar o funcionamento, a eficácia e o impacto do regulamento. Cinco Estados-Membros (Alemanha, Eslovénia, Itália, Luxemburgo e Roménia) não apresentaram qualquer avaliação.

Sete Estados-Membros (Áustria, Bélgica, Dinamarca, Espanha, Países Baixos, Polónia e Portugal) consideram que o regulamento é adequado à sua finalidade e que existem procedimentos nas respetivas autoridades aduaneiras para o aplicar corretamente. Até à data, não se depararam com qualquer problema com o regulamento. Os Países Baixos comprometeram-se a reforçar a cooperação entre as suas autoridades competentes e autoridades aduaneiras nesta matéria.

A Estónia, a Finlândia, a Letónia e a Suécia consideram que o regulamento funciona bem como um meio de controlar o comércio de produtos derivados da foca, mas o seu impacto ultrapassou o seu objetivo. Segundo estes Estados-Membros, a proibição contribuiu para o atual estado depauperado da pesca costeira e baixou significativamente o valor da foca como espécie cinegética. No seu entender, é importante incluir a gestão das populações de focas nos planos de gestão ecossistémica das águas da UE. Alegam que as suas populações de focas são acompanhadas de perto e que o reduzido número de focas caçadas durante o período de referência teve um impacto quase insignificante na dimensão da sua população e no seu estado de conservação. Estes Estados-Membros consideram que, se for praticada para gerir de forma sustentável os recursos marinhos, no pleno respeito pelo bem-estar dos animais e utilizando todas as partes dos animais capturados em vez de as desperdiçar, a caça à foca não deveria suscitar preocupações de ordem moral pública. De acordo com a ética da caça sueca, um animal deve ser caçado de forma humana e o recurso daí resultante deve ser plenamente utilizado para que a caça seja considerada aceitável. Uma vez que, depois de recolherem o que necessitam para o seu uso pessoal, os caçadores de focas têm de destruir este valioso recurso ou enviá-lo para lixeiras, a Suécia considera que a proibição contraria esta ética e torna a caça à foca menos atrativa. Estes Estados-Membros salientaram que, entretanto, o aumento da população de focas está a causar danos às artes de pesca e às capturas, infestando todas as espécies de peixes com parasitas, matando botos e capturando grandes espécimes adultos de bacalhau, salmão, truta-marisca e lúcio, o que tem consequências económicas para o turismo de pesca recreativa. Para minimizar o problema, a Suécia adotou, em 2020, um decreto nacional que prevê que, se uma foca-cinzenta macho que cause danos à pesca ou à aquicultura for legalmente caçada, a parte lesada tem direito a uma ajuda financeira para a transformação adequada da carcaça. Na Finlândia, cerca de 350 a 400 pescadores por ano são afetados por danos causados por focas. Pode ser concedida uma compensação pelos custos incorridos com a recuperação e a entrega de carcaças de focas caçadas legalmente a uma instalação aprovada para destruição. Não é concedida qualquer compensação pela caça propriamente dita. O apoio visa incentivar o aumento da caça à foca, mas a Finlândia considera que o levantamento da proibição do comércio de focas constituiria um incentivo ainda mais forte, que eliminaria igualmente a necessidade de compensação e os custos administrativos conexos.

A Estónia, a Finlândia, a Letónia e a Suécia admitem que o comércio de produtos derivados da foca nunca foi um setor importante com um volume de negócios significativo. No entanto, nas zonas costeiras, o comércio pode contribuir como fonte de rendimentos e fomentar os valores culturais. O levantamento da proibição ajudaria a explorar este potencial e a criar um mercado nacional e oportunidades de exportação de produtos derivados da foca, bem como a aumentar o valor destes e até mesmo o volume das importações para a UE provenientes das comunidades inuítes ou de outras comunidades indígenas, uma vez que a colocação no mercado da UE de produtos derivados da foca deixaria de ser erroneamente vista como totalmente proibida. Estes Estados-Membros alegam que devia ser permitida a venda em pequena escala, sob a forma de artesanato, pelas comunidades locais na UE, a fim de compensar as despesas da caça e de dar a conhecer a criatividade e as tradições dessas comunidades. Se não for possível levantar a proibição, a Estónia, a Finlândia, a Letónia e a Suécia defendem que se pondere o restabelecimento da exceção relativa à gestão sustentável dos recursos marinhos para os Estados-Membros que incluem a caça à foca, protetora ou licenciada, nos seus planos de gestão da vida selvagem. Em 2019, o Parlamento sueco instou o Governo a trabalhar no sentido de levantar a proibição ou, pelo menos, de estabelecer uma exceção à proibição.

4.Relatório do Reino Unido

Para o presente exercício, ainda se solicitou ao Reino Unido que apresentasse o seu relatório nacional à Comissão. O período de referência para a Grã-Bretanha situava-se entre 1 de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2020, data que correspondia ao termo do período de transição acordado entre a UE e o Reino Unido no seguimento da saída deste último da UE. No que diz respeito à Irlanda do Norte, o período de referência era o mesmo que para os Estados-Membros da UE (ou seja, até ao final de 2022) por força do Quadro de Windsor 17 , que abrange o Regulamento Focas.

Por conseguinte, os elementos que se seguem foram aplicáveis à Grã-Bretanha até ao termo do período de transição e continuam a ser aplicáveis no Reino Unido e ao Reino Unido no que respeita à Irlanda do Norte.

Os Regulamentos de 2010 do Reino Unido relativos aos produtos derivados da foca dão execução ao regulamento da UE. A administração fiscal e aduaneira, o Ministério da Administração Interna e a Agência das Forças de Segurança das Fronteiras do Reino Unido receberam instruções para agir em conformidade com a legislação e orientações pertinentes adotadas a nível nacional e da UE sobre o regime relativo às focas. Existem processos para que o regulamento da UE funcione eficazmente.

O regime sancionatório consta dos Regulamentos de 2010 relativos aos produtos derivados da foca. Quem praticar uma infração é punido com coima até 75 000 GBP. O montante máximo é o mesmo para as coimas aplicadas a pessoas coletivas.

Durante o período de referência, não foram colocados no mercado do Reino Unido produtos derivados da foca ao abrigo da exceção relativa às «comunidades inuítes ou outras comunidades indígenas».

O Reino Unido declarou que não existe caça à foca no seu território, uma vez que os mamíferos marinhos, incluindo as focas, estão protegidos ao abrigo de legislação que criminaliza o abate, a lesão ou a captura intencional de mamíferos marinhos selvagens.

5.Relatórios dos organismos reconhecidos

Para o exercício em curso, solicitou-se aos organismos reconhecidos do Canadá e da Gronelândia que respondessem a um questionário. O período de referência era o mesmo que para os Estados-Membros da UE, ou seja, de 1 de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2022.

a) Certificados

O Ministério das Pescas e da Caça da Gronelândia emitiu certificados para acompanhar peles de foca-marmoreada e de foca-da-gronelândia que foram colocadas no mercado da UE na Dinamarca e na Estónia. O gráfico que se segue mostra o número de unidades de peles de foca importadas da Gronelândia por estes dois Estados-Membros da UE durante o período de referência. O Ministério das Pescas e da Caça da Gronelândia mencionou igualmente a exportação de 281 peles de foca para Itália e 18 para Portugal em 2019, mas estas importações não foram comunicadas pelas autoridades competentes da UE pertinentes.

O Governo do Nunavute (Canadá) emitiu dois certificados, apenas em 2020, para acompanhar dois crânios de focas-marmoreadas e duas peles de focas-marmoreadas exportados para a Bélgica, bem como um crânio completo de foca com duas presas exportado para Itália. As autoridades competentes da UE pertinentes não comunicaram estas importações.

O Governo dos Territórios do Noroeste do Canadá emitiu dois certificados, apenas em 2022, para acompanhar um casaco de pele aparada para a Chéquia e o mesmo para França. Também neste caso, as autoridades competentes da UE pertinentes não comunicaram as importações.

O organismo reconhecido do Nunavute, tendo identificado várias questões relativas aos certificados, instou a UE a considerar se seria aceitável a adoção das seguintes soluções: 1) emitir um certificado único para peles múltiplas; 2) emitir certificados para os artesãos nunavutes que comprovem utilizar, nas respetivas atividades artesanais, apenas peles de foca resultantes da caça praticada pelos inuítes. 3) beneficiar da isenção do requisito de especificar o Estado-Membro da UE onde o produto será colocado no mercado; e 4) estudar outros meios de prova da origem inuíte, diferentes dos certificados físicos, como a gravação de carimbos nas peles ou etiquetas com o código QR e um carimbo gravado pelo Governo do Nunavute, que sejam quase impossíveis de imitar.

Em 2021, o Governo dos Territórios do Noroeste desenvolveu um programa de certificação de produtos derivados da foca para identificar produtos derivados de focas capturadas por caçadores inuítes/inuvialuítes e transformados por artesãos de comunidades inuítes/inuvialuítes/indígenas dos Territórios do Noroeste. Quando o produto derivado da foca estiver completo, é-lhe aposta uma etiqueta de certificação (ver abaixo).

O organismo reconhecido dos Territórios do Noroeste considera que as peles de focas capturadas pelos inuítes/inuvialuítes nos Territórios do Noroeste devem ser automaticamente certificadas e que a UE deve prestar apoio financeiro ou técnico para implementar a isenção. Existem sanções em caso de incumprimento mas, até à data, não foi necessário aplicá-las.

b) A caça à foca ao abrigo da exceção relativa às «comunidades inuítes ou outras comunidades indígenas»

O artigo 3.º, n.º 1, do regulamento, com a última redação que lhe foi dada, permite a colocação no mercado apenas quando os produtos derivados da foca resultam de caça tradicionalmente praticada pelas comunidades inuítes ou por outras comunidades indígenas, contribuindo para a subsistência dessas comunidades, e no devido respeito pelo bem-estar dos animais.

A este respeito, os organismos reconhecidos mencionaram que a caça à foca praticada pelas comunidades inuítes e inuvialuítes se rege por três princípios fundamentais: 1) a captura sustentável, segundo o qual os recursos são protegidos da captura excessiva e geridos de modo a preservar o papel das focas nos ecossistemas; 2) a utilização completa, que inclui a carne como fornecedora de alimentos, a pele utilizada para vestuário e o óleo enquanto fonte importante de ácidos ómega-3; 3) a captura pelo homem, segundo o qual há que tratar as focas com respeito, caçá-las apenas na medida do necessário e efetuar o abate propriamente dito de forma rápida e sem sofrimento.

c) Tratamento de dados e proteção de dados pessoais

Os três organismos reconhecidos utilizam sistemas eletrónicos para o intercâmbio e registo dos dados constantes dos certificados. Nenhum deles comunicou problemas relacionados com a proteção de dados pessoais aquando do tratamento dos certificados.

d) Informações por meio de um código QR

A pedido da Gronelândia, a Comissão concordou com a afixação de uma etiqueta com um código QR nos produtos derivados da foca, com vista a informar melhor os consumidores sobre a existência e a legitimidade da exceção relativa às «comunidades inuítes ou outras comunidades indígenas» e a facilitar a colocação no mercado da UE. Este código QR está ligado a uma página Web 18 que fornece informações sobre o regime da UE relativo às focas.

A Great Greenland coloca um código QR em todas as suas peles de foca. Os artesãos e as pequenas casas de costura locais podem colocar o seu próprio logótipo ao lado do código QR. O Nunavute tem um código QR que remete para informações sobre a exceção prevista no regime da UE relativo às focas. O código QR é colocado em todos os artigos certificados e está disponível consoante as necessidades dos artesãos. Nos Territórios do Noroeste, é colocado um código QR nos produtos derivados da foca fabricados a partir de peles documentadas/certificadas.

e) Avaliação global pelos organismos reconhecidos

Solicitou-se aos organismos reconhecidos que apresentassem uma avaliação de três aspetos do regulamento e da exceção relativa às «comunidades inuítes ou outras comunidades indígenas» no seu território: o funcionamento e a eficácia da exceção, o impacto do regulamento no desenvolvimento socioeconómico das suas comunidades inuítes ou outras comunidades indígenas e o impacto do regulamento nas suas populações de focas.

A Gronelândia reconhece o empenho da UE em respeitar e promover os direitos dos povos indígenas, incluindo o direito de escolherem livremente as atividades económicas em que participam. No entanto, na prática, consideram que o regime da UE relativo às focas está a ter efeitos negativos nestas comunidades. No seu entender, é necessário sensibilizar os cidadãos europeus e melhorar a informação que lhes é prestada sobre a legalidade do comércio de produtos derivados de focas caçadas pelas comunidades inuítes ou por outras comunidades indígenas, de forma a restabelecer a confiança dos consumidores nos produtos derivados da foca.

O Nunavute subscreve este entendimento e gostaria de substituir o certificado por pequenas etiquetas com um código QR. Considera que as exigências em matéria de certificação impuseram encargos e desincentivos desnecessários aos produtores inuítes e aos compradores da UE. O Nunavute acolheria favoravelmente o apoio da UE para levar a cabo atividades de sensibilização junto dos fabricantes, museus e retalhistas da UE, no que se refere à exceção e ao funcionamento da mesma.

Para os Territórios do Noroeste, os benefícios diretos da exceção relativa às comunidades inuítes seriam consideravelmente maiores se a UE concordasse em considerar conformes e, como tal, automaticamente certificadas todas as focas capturadas pelos inuítes/inuvialuítes nos Territórios do Noroeste. O nível da captura de subsistência manteve-se bastante estável e o mercado nacional e local de matérias-primas e produtos derivados da foca manteve-se saudável ao longo do último ciclo de apresentação de relatórios. No entanto, o mercado de exportação é limitado ou nem sequer existe.

Na Gronelândia, a caça e o comércio de produtos derivados da foca assumem uma importância socioeconómica e cultural fundamental para as comunidades inuítes. No período de 2019-2022, o número de focas vendidas à fábrica de curtumes Great Greenland A/S aumentou quase 6 % em comparação com o período de referência anterior, mas está longe dos níveis anteriores à proibição da UE.

O número total de focas capturadas na Gronelândia no período de 2019-2021 diminuiu 6 % em comparação com o período de referência anterior. O gráfico seguinte mostra as capturas de focas na Gronelândia, por espécie, nos quatro anos do período de referência. Os números não incluem os últimos três meses de 2022.

O valor das peles de focas-marmoreadas, de focas-da-gronelândia juvenis e de focas-da-gronelândia adultas vendidas à fábrica de curtumes Great Greenland no período de referência também não atingiu os níveis anteriores à proibição da UE.

O Ministério das Pescas e da Caça da Gronelândia questiona a lógica subjacente ao regime relativo às focas e observa que a caça a estas, exercida de forma sustentável e no pleno respeito pelo bem-estar dos animais, teria sido possível sem esse regime. O Ministério critica a falta de avaliação prévia, nomeadamente sobre a justificação principal do regulamento, que assenta nas preocupações manifestadas pelos cidadãos europeus de hoje, bem como sobre possíveis formas de dar resposta a potenciais preocupações, com menos obstáculos ao comércio. O Ministério também sublinha o facto de o regime da UE, mesmo com a exceção inuíte, não estar alinhado com o conceito de economia azul que a UE apoia em todos os aspetos da utilização sustentável dos recursos vivos, exceto em relação às espécies de focas.

No Nunavute e nos Territórios do Noroeste, a captura, o consumo, a conceção e a venda de produtos derivados da foca ao longo de todo o ano têm sido uma componente histórica da expressão cultural e da vida económica da sociedade inuíte/inuvialuíte. Atualmente, num território com os alimentos comerciais mais caros e oportunidades de emprego limitadas, as comunidades inuítes/inuvialuítes dependem da foca em termos de segurança alimentar e como fonte de rendimentos. Os inuítes/inuvialuítes comercializam principalmente os seus produtos derivados da foca a nível local e não os exportam para a UE. As razões principais incluem o receio de infração do regime da UE relativo às focas, as barreiras ao comércio que resultam da própria proibição (perda de interesse dos compradores, falta de comunicação com potenciais compradores), a falta de experiência do comércio internacional e a confusão entre a certificação das peles e dos produtos fabricados a partir de peles certificadas. Até à data, o regulamento não teve um impacto positivo no desenvolvimento socioeconómico dos inuítes/inuvialuítes. O regime da UE relativo às focas criou uma perspetiva, mas é visto como uma instrumento policiado.

Segundo o Nunavute e os Territórios do Noroeste, nem o regulamento teve qualquer impacto nas populações de focas, nem as capturas aumentaram devido à exceção. As capturas foram e continuam a ser conduzidas de acordo com a regulamentação aplicável neste domínio e os princípios inuítes/inuvialuítes.

6) Conclusão

O regulamento parece funcionar bem para impedir a colocação no mercado da UE de produtos derivados da foca não abrangidos pela exceção relativa às «comunidades inuítes ou outras comunidades indígenas». Os Estados-Membros estabeleceram sanções em caso de infração, mas ainda não impuseram nenhuma. Apenas a Bélgica comunicou importações não conformes que foram intercetadas nas suas alfândegas.

Tal como já tinham referido nos seus relatórios anteriores, os Estados-Membros da UE do mar Báltico acolheriam favoravelmente o restabelecimento da exceção relativa à «gestão sustentável dos recursos marinhos», que foi suprimida em 2015 para assegurar a conformidade do regulamento com uma decisão da Organização Mundial do Comércio. No seu entender, a proibição tem impactos socioeconómicos negativos nos Estados-Membros da UE do mar Báltico.

Os organismos reconhecidos do Canadá consideram que o regulamento é visto na UE como uma proibição total do comércio de produtos derivados da foca, que a exceção relativa às «comunidades inuítes ou outras comunidades indígenas» não é suficientemente conhecida na UE e que este facto tem impacto no desenvolvimento económico das suas comunidades inuítes/inuvialuítes. As exportações de produtos derivados da foca do Canadá para a UE são insignificantes. A Gronelândia continua a exportar produtos derivados da foca para a UE, principalmente para a Dinamarca. As autoridades competentes da UE pertinentes não comunicaram um pequeno número de importações provenientes da Gronelândia e do Canadá.

Em 2024, a Comissão lançará uma avaliação do Regulamento relativo ao comércio de produtos derivados da foca e da Diretiva relativa às crias de foca, a fim de analisar o funcionamento, a eficácia e o impacto destes em relação aos seus objetivos e de determinar se continuam a ser adequados à sua finalidade. Este exercício implicará uma avaliação do seu impacto socioeconómico e do seu impacto nas populações de focas. Com base nas conclusões da avaliação, a Comissão ponderará se são necessárias medidas adicionais.

(1)

  https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A32009R1007 .

(2)

  https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:32015R1775 .

(3)

  http://trade.ec.europa.eu/wtodispute/show.cfm?id=475&code=2 .

(4)

  https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A32015R1850 .

(5)

Ver o considerando 8 do Regulamento (UE) 2015/1775.

(6)

  https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?qid=1578667308224&uri=COM%3A2020%3A4%3AFIN .

(7)

  https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:31983L0129 .

(8)

  https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:31989L0370 .

(9)

  https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A32015D1027(02) .

(10)

  https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:32020D2125 .

(11)

  https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:32017D0265 .

(12)

https://environment.ec.europa.eu/topics/nature-and-biodiversity/trade-seal-products_en

(13)

  https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/PDF/?uri=OJ:L:2022:282:FULL&from=PT .

(14)

https://environment.ec.europa.eu/topics/nature-and-biodiversity/trade-seal-products_pt .

(15)

  http://stateofthebalticsea.helcom.fi/biodiversity-and-its-status/marine-mammals/ .

(16)

  https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A01992L0043-20130701 .

(17)

A partir de 24 de março de 2023, por força da Declaração Conjunta n.º 1/2023 da União e do Reino Unido no Comité Misto criado pelo Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, o Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte é designado por «Quadro de Windsor».

(18)

  https://environment.ec.europa.eu/topics/nature-and-biodiversity/trade-seal-products_pt .