COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 11.8.2023
COM(2023) 485 final
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO
sobre o exercício do poder de adotar atos delegados conferido à Comissão nos termos do Regulamento (UE) 2019/517 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à implementação e ao funcionamento do nome de domínio de topo .eu
1.INTRODUÇÃO
Em 19 de março de 2019, o Parlamento Europeu e o Conselho adotaram o Regulamento (UE) 2019/517 relativo à implementação e ao funcionamento do nome de domínio de topo .eu (TLD, do inglês top-level domain). O regulamento é aplicável desde 13 de outubro de 2022, com exceção do artigo 20.º, que é aplicável desde 19 de outubro de 2019.
O Regulamento (UE) 2019/517 foi concebido para melhorar o potencial do domínio de topo .eu, aumentando a flexibilidade e a adaptabilidade das regras à rápida evolução do mercado dos nomes de domínio (a chamada regulamentação «baseada em princípios»). O Regulamento habilita a Comissão a adotar os atos delegados e os atos de execução indispensáveis para a seleção do Registo do nome de domínio de topo .eu e para o seu funcionamento. Mais especificamente, o regulamento habilita a Comissão a adotar atos delegados para estabelecer os critérios de elegibilidade e seleção e o procedimento para a designação do Registo do TLD .eu.
2.BASE JURÍDICA
Nos termos do artigo 18.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2019/517, foi conferido à Comissão o poder de adotar atos delegados por um prazo de cinco anos a contar de 18 de abril de 2019.
A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem, pelo menos, três meses antes do final de cada período.
O artigo 18.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2019/517 prevê ainda que a Comissão deve elaborar um relatório relativo à delegação de poderes o mais tardar nove meses antes do final do prazo de cinco anos (ou seja, até 18 de julho de 2023). O presente relatório cumpre essa exigência.
3.EXERCÍCIO DA DELEGAÇÃO NO PERÍODO EM CURSO
No período de referência (18 de abril de 2018-18 de julho de 2023), a Comissão exerceu o seu poder de adotar o seguinte ato delegado nos termos do artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento:
-Regulamento Delegado (UE) 2020/1083 da Comissão, de 14 de maio de 2020, que completa o Regulamento (UE) 2019/517 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelecendo os critérios de elegibilidade e de seleção e o procedimento para a designação do Registo do nome de domínio de topo .eu.
O artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2019/517 obriga a Comissão a adotar um ato delegado nos termos do seu artigo 18.º, a fim de completar o referido regulamento estabelecendo os critérios de elegibilidade e seleção e o procedimento para a designação do Registo. O Regulamento Delegado (UE) 2020/1083 da Comissão foi adotado em conformidade com os requisitos e dentro do prazo fixado pelo Regulamento (UE) 2019/517.
Conforme exigido pelo artigo 18.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2019/517, a Comissão consultou peritos designados pelos Estados-Membros antes de adotar o Regulamento Delegado (UE) 2020/1083 da Comissão. Mais especificamente, a Comissão consultou peritos dos Estados-Membros no domínio da governação da Internet no âmbito do Grupo de Alto Nível sobre Governação da Internet (HLIG), que funciona como uma plataforma através da qual a Comissão e os Estados-Membros trocam informações e alinham as suas posições no que respeita a um vasto leque de questões relacionadas com a governação da Internet. Os representantes do Parlamento Europeu e do Conselho foram igualmente convidados a participar nas reuniões do HLIG aquando do debate da proposta de Regulamento Delegado (UE) 2020/1083 da Comissão.
O Regulamento Delegado (UE) 2020/1083 da Comissão estabelece os critérios de elegibilidade e de seleção, bem como o procedimento de designação, do Registo encarregado da organização, administração e gestão do TLD .eu, em conformidade com os princípios da abertura, transparência e não discriminação.
Estabelece critérios de elegibilidade que asseguram que o Registo é uma organização sem fins lucrativos, constituída de acordo com o direito de um Estado-Membro. Os critérios asseguram ainda que o Registo tem sede, administração central e principal local de atividade na União e que as infraestruturas necessárias para desempenhar as funções essenciais de registo também se situam na União.
Além disso, o Regulamento Delegado (UE) 2020/1083 da Comissão estabelece os critérios de seleção e a respetiva ponderação na pontuação total da avaliação (PTA) dos candidatos. O critério «qualidade do serviço» (correspondente a 40 % da PTA) exige que os candidatos visem a excelência operacional e garantam uma elevada qualidade do serviço a preços competitivos. O critério «recursos humanos e técnicos» (correspondente a 30 % da PTA) exige que os candidatos assegurem que os seus recursos são suficientes para desempenhar as funções necessárias para a organização, administração e gestão do TLD .eu e garantam qualidade elevada, transparência, segurança, estabilidade, previsibilidade, fiabilidade, acessibilidade, eficiência, não discriminação, condições equitativas de concorrência e proteção dos consumidores na prestação dos seus serviços. O critério «capacidade financeira e conformidade» (correspondente a 30 % da PTA) exige que os candidatos demonstrem um nível de segurança e estabilidade financeira adequado ao desempenho das tarefas do Registo.
Os critérios estabelecidos no Regulamento Delegado (UE) 2020/1083 da Comissão foram tidos em conta na conceção e na condução do
procedimento
de seleção do novo Registo. Com base nos resultados do procedimento de seleção, a Comissão adotou a Decisão de Execução (UE) 2021/1878, de 25 de outubro de 2021, sobre a designação do Registo do domínio de topo .eu, tendo subsequentemente assinado o contrato de concessão de serviços para a administração e gestão do TLD .eu com o Registo Europeu de Domínios Internet (EURid vzw). O contrato entrou em vigor em 12 de outubro de 2022 por um período de cinco anos.
4.CONCLUSÕES
A Comissão exerceu devidamente os poderes delegados que lhe foram conferidos pelo Regulamento Delegado (UE) 2019/517. A Comissão convida o Parlamento Europeu e o Conselho a tomarem nota do presente relatório.
A Comissão considera que deve continuar a dispor dos poderes delegados conferidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/517, uma vez que, nos termos do artigo 16.º, n.º 1, do referido regulamento, está obrigada a avaliar a implementação, a eficácia e o funcionamento do TLD .eu. O prazo para a primeira revisão do Regulamento (UE) 2019/517 termina em 13 de outubro de 2027.
Além disso, a Comissão poderá ter de adotar atos delegados no futuro para iniciar um novo procedimento de seleção e designação do próximo Registo .eu.