Bruxelas, 30.6.2023

COM(2023) 377 final

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO CONSELHO

Relatório Intercalar sobre o Pilar Um


1.Introdução

As Regras-Modelo Mundiais contra a Erosão da Base Tributável (regras-modelo GloBE) relativas ao Pilar Dois da declaração de outubro de 2021 do Quadro Inclusivo sobre a erosão da base tributável e a transferência de lucros (Quadro Inclusivo sobre a BEPS) 1 foram aprovadas em 14 de dezembro de 2021 e publicadas pela Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE) em 20 de dezembro de 2021 2 . A OCDE encontra-se atualmente a finalizar os trabalhos técnicos sobre determinados aspetos das orientações administrativas (incluindo a salvaguarda aplicável ao imposto complementar nacional qualificado mínimo, a salvaguarda transitória aplicável à regra dos lucros subtributados e a declaração de informação GloBE) e tenciona concluí-los até julho de 2023.

As regras-modelo GloBE relativas ao Pilar Dois foram transpostas para o direito da UE através da Diretiva relativa à garantia de um nível mínimo mundial de tributação para os grupos de empresas multinacionais e grandes grupos nacionais na União, de 15 de dezembro de 2022 (Diretiva Pilar Dois) 3 . O artigo 57.º da Diretiva Pilar Dois exige que a Comissão apresente ao Conselho, até 30 de junho de 2023, um relatório sobre a aplicação do Pilar Um da declaração de outubro de 2021. Este relatório apresenta uma breve avaliação do ponto da situação das negociações sobre o Pilar Um que decorrem na OCDE. Uma vez que os trabalhos relativos ao Pilar Um ainda estão em curso ao nível da OCDE, o relatório apresenta uma avaliação da aplicação do Pilar Um à data da sua redação.

2.Avaliação da aplicação do Pilar Um

O Pilar Um é constituído por duas componentes principais 4 . O montante A (Amount A) proporciona às jurisdições de mercado um novo direito de tributação sobre uma parte dos lucros residuais 5 das maiores e mais rentáveis empresas multinacionais do mundo. O montante B (Amount B) visa simplificar e racionalizar a aplicação do princípio de plena concorrência às atividades de comercialização e de distribuição de referência a nível nacional 6 .

O Quadro Inclusivo sobre a BEPS delineou o acordo sobre os elementos fundamentais do montante A, tal como refletido na declaração de outubro de 2021. O referido quadro mandatou o Grupo de Missão para a Economia Digital para avançar com os trabalhos técnicos. O relatório intercalar de julho de 2022 sobre o montante A do Pilar Um 7 identificou os seguintes elementos fundamentais do Montante A:

·as regras de âmbito de aplicação, que contêm limiares destinados a garantir que o montante A apenas se aplica a grupos grandes e altamente rentáveis. Estas regras excluem do âmbito de aplicação do montante A as receitas e os lucros das atividades extrativas e dos serviços financeiros regulamentados;

·uma relação de finalidade específica que identifica as jurisdições elegíveis para o montante A, bem como regras pormenorizadas em matéria de identificação das fontes de receitas que prevejam uma metodologia para determinar o local em que são geradas as receitas de um grupo;

·as regras relativas à matéria coletável, que preveem as etapas para calcular os lucros (ou prejuízos) de um grupo que serão utilizadas para efeitos de cálculo do montante A;

·as regras de distribuição dos lucros baseadas numa fórmula que afeta 25 % dos lucros de um grupo que excedam os 10 % de rentabilidade das receitas do grupo às jurisdições de mercado elegíveis, e que tem em conta a salvaguarda aplicável à comercialização e à distribuição para as jurisdições de mercado que dispõem de direitos de tributação existentes sobre os lucros residuais do grupo;

·as regras destinadas a eliminar qualquer dupla tributação decorrente da sobreposição do montante A ao atual sistema de distribuição dos lucros;

·e um processo de segurança fiscal para as novas regras relativas ao montante A e quaisquer questões conexas.

O Secretariado da OCDE está a transpor para disposições a incluir numa Convenção Multilateral (CML) e numa exposição de motivos as regras relativas ao montante A já consideradas aceitáveis pelos membros do Grupo de Missão para a Economia Digital. A CML estabelecerá as obrigações jurídicas das partes no sentido de aplicarem o montante A de forma coordenada e coerente. A exposição de motivos incluirá observações às regras da CML e interpretações destas.

Os trabalhos técnicos do Grupo de Missão para a Economia Digital ainda não estão concluídos. Foram programadas várias reuniões nas próximas semanas. Os elementos da CML ainda em discussão incluem: a eliminação da dupla tributação, a salvaguarda aplicável à comercialização e à distribuição e o tratamento das retenções na fonte, o congelamento e o desmantelamento dos impostos sobre os serviços digitais e outras medidas unilaterais semelhantes pertinentes, a aplicação de uma isenção autónoma para as empresas nacionais e a exclusão relativa às receitas estáveis, bem como a condição de entrada em vigor.

O Secretariado da OCDE pretende concluir os trabalhos técnicos até 10-12 de julho de 2023 e apresentar o pacote composto pela CML e pela exposição de motivos. Tendo em conta que as jurisdições necessitam de mais tempo, por razões de ordem interna, antes de assinarem a CML, prevê-se que a cerimónia de assinatura da CML tenha lugar no final de 2023.

O Secretariado da OCDE prevê igualmente que se chegue a acordo preliminar, em julho, sobre os principais elementos do montante B sujeitos a uma fase de validação a realizar até ao final de 2023. Em especial, a OCDE pretende chegar a acordo sobre os seguintes elementos do montante B:

·o âmbito de aplicação, com trabalhos adicionais a realizar até ao final do ano a fim de melhor definir a lista de atividades excluídas e a adequação da metodologia de fixação de preços para os bens digitais;

·a abertura de uma fase de validação do quadro de fixação de preços que decorrerá até ao final do ano e que implicará o lançamento de uma nova consulta pública;

·um quadro de aplicação que reconheça a inclusão do montante B nas Orientações da OCDE em matéria de preços de transferência em janeiro de 2024 e o reexame do montante B após três anos de aplicação.

3.Conclusão

A Comissão congratula-se com os grandes esforços e os progressos realizados até à data e insta todos os participantes a envidarem um esforço final para chegar a acordo sobre a CML com vista à aplicação do Pilar Um. A Comissão apoia firmemente a intenção do Secretariado da OCDE de finalizar a CML e a exposição de motivos e apresentar o pacote em julho de 2023, a fim de garantir que a CML possa ser assinada o mais rapidamente possível. A CML proporciona uma janela de oportunidade para que se chegue a um acordo histórico no domínio da fiscalidade internacional e para que se concluam os trabalhos relativos à solução de dois pilares constante da declaração de outubro de 2021. A Comissão fará tudo o que estiver ao seu alcance para assegurar uma aplicação atempada e coerente do Pilar Um a nível da UE.

(1)

https://www.oecd.org/tax/beps/statement-on-a-two-pillar-solution-to-address-the-tax-challenges-arising-from-the-digitalisation-of-the-economy-october-2021.htm

(2)

https://www.oecd-ilibrary.org/docserver/782bac33-en.pdf?expires=1686754557&id=id&accname=oid031827&checksum=CA2158A15A6D3578CA5F47F381F39C5D

(3)

Diretiva (UE) 2022/2523 do Conselho, de 15 de dezembro de 2022, relativa à garantia de um nível mínimo mundial de tributação para os grupos de empresas multinacionais e grandes grupos nacionais na União (JO L 328 de 22.12.2022, p. 1).

(4)

Para mais informações, consultar o plano relativo ao Pilar Um: https://www.oecd-ilibrary.org/docserver/beba0634-en.pdf?expires=1686754864&id=id&accname=oid031827&checksum=514DF17DC29D8C2C6CFFDE643BFC3A6D

(5)

Para efeitos do montante A, o lucro residual do grupo é definido como o lucro que excede o limiar de rentabilidade de 10 % da rendibilidade líquida das vendas do grupo.

(6)

O princípio de plena concorrência é a norma internacional acordada pelos países membros da OCDE para determinar os preços de transferência para efeitos fiscais.

(7)

https://www.oecd.org/tax/beps/progress-report-on-amount-a-of-pillar-one-july-2022.pdf