Bruxelas, 24.4.2023

COM(2023) 214 final

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO

sobre o exercício do poder conferido à Comissão para adotar atos delegados nos termos do Regulamento (UE) 2019/516 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à harmonização do Rendimento Nacional Bruto a preços de mercado


1.INTRODUÇÃO

O Regulamento (UE) 2019/516 1 estabelece os procedimentos para facilitar a verificação das estimativas do rendimento nacional bruto (RNB) dos Estados-Membros e, se necessário, melhorar a sua fiabilidade, exaustividade e comparabilidade.

Para que os dados do RNB sejam fiáveis, exaustivos e comparáveis, o artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2019/516 habilita a Comissão a adotar atos delegados para definir a lista de questões a analisar em cada ciclo de verificação para garantir a fiabilidade, a exaustividade e o mais elevado grau possível de comparabilidade dos dados do RNB, em conformidade com o SEC 2010.

2.BASE JURÍDICA

O presente relatório é exigido nos termos do artigo 7.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2019/516, que confere à Comissão o poder de adotar atos delegados por um prazo de cinco anos a contar de 18 de abril de 2019. Esta delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo. A Comissão deve elaborar um relatório relativo ao exercício dos poderes delegados pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos.

3.EXERCÍCIO DA DELEGAÇÃO

Em 2020, e em conformidade com o artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2019/516, a Comissão adotou o Regulamento Delegado da Comissão (UE) 2020/2147 2 . Neste ato jurídico, a Comissão identificou as seguintes questões a analisar em cada ciclo de verificação a fim de assegurar a fiabilidade, a exaustividade e a comparabilidade dos dados do RNB:

— definição de território geográfico;

— princípios para o cálculo dos serviços de habitação;

— tratamento dos reembolsos de imposto sobre o valor acrescentado (IVA);

— medidas relativas à exaustividade; e

— tratamento do IVA não cobrado.

Esta lista de questões baseia-se no processo de verificação dos dados do RNB, nos ensinamentos retirados de anteriores ciclos de verificação e nas reações dos contabilistas nacionais dos Estados-Membros.

No âmbito dos trabalhos preparatórios do ato delegado, a Comissão realizou as consultas adequadas, inclusive ao nível de peritos. O grupo de peritos da Comissão sobre o RNB foi consultado em conformidade com o artigo 2.º, alínea e), da Decisão C/2019/3651 da Comissão 3 . A Comissão consultou igualmente o grupo de peritos «Diretores das estatísticas macroeconómicas» e o grupo de peritos «Institutos Nacionais de Estatística do Sistema Estatístico Europeu». Por último, tanto o Parlamento Europeu como o Conselho foram devidamente informados sobre as consultas.

Em 8 de outubro de 2020, a Comissão adotou o Regulamento Delegado (UE) 2020/2147 e notificou o Parlamento Europeu e o Conselho da sua adoção. Nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularam objeções ao ato delegado no prazo de dois meses previsto no artigo 7.º, n.º 6, do Regulamento (UE) 2019/516. Findo este prazo, mais especificamente em 18 de dezembro de 2020, o Regulamento Delegado (UE) 2020/2147 foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia. Entrou em vigor em 7 de janeiro de 2021.

4.CONCLUSÃO

A Comissão exerceu corretamente os seus poderes delegados e convida o Parlamento Europeu e o Conselho a tomar nota do presente relatório.

A Comissão considera que deve continuar a dispor de poderes delegados nos termos do Regulamento (UE) 2019/516, uma vez que poderá ser necessário adotar atos delegados no futuro para refletir progressos nas metodologias estatísticas e garantir que os dados do RNB são fiáveis, exaustivos e comparáveis.

(1)

   Regulamento (UE) 2019/516 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, relativo à harmonização do Rendimento Nacional Bruto a preços de mercado, que revoga a Diretiva 89/130/CEE, Euratom do Conselho e o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1287/2003 do Conselho («Regulamento RNB») (JO L 91 de 29.3.2019, p. 19).

(2)

     Regulamento Delegado (UE) 2020/2147 da Comissão, de 8 de outubro de 2020, que complementa o Regulamento (UE) 2019/516 do Parlamento Europeu e do Conselho, definindo a lista de questões a abordar em cada ciclo de verificação (JO L 428 de 18.12.2020, p. 9).

(3)

   Decisão da Comissão, de 17 de maio de 2019, que cria o grupo de peritos da Comissão sobre o rendimento nacional bruto (JO C 174 de 21.5.2019, p. 5).