COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 24.4.2023
COM(2023) 214 final
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO
sobre o exercício do poder conferido à Comissão para adotar atos delegados nos termos do Regulamento (UE) 2019/516 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à harmonização do Rendimento Nacional Bruto a preços de mercado
1.INTRODUÇÃO
O Regulamento (UE) 2019/516 estabelece os procedimentos para facilitar a verificação das estimativas do rendimento nacional bruto (RNB) dos Estados-Membros e, se necessário, melhorar a sua fiabilidade, exaustividade e comparabilidade.
Para que os dados do RNB sejam fiáveis, exaustivos e comparáveis, o artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2019/516 habilita a Comissão a adotar atos delegados para definir a lista de questões a analisar em cada ciclo de verificação para garantir a fiabilidade, a exaustividade e o mais elevado grau possível de comparabilidade dos dados do RNB, em conformidade com o SEC 2010.
2.BASE JURÍDICA
O presente relatório é exigido nos termos do artigo 7.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2019/516, que confere à Comissão o poder de adotar atos delegados por um prazo de cinco anos a contar de 18 de abril de 2019. Esta delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo. A Comissão deve elaborar um relatório relativo ao exercício dos poderes delegados pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos.
3.EXERCÍCIO DA DELEGAÇÃO
Em 2020, e em conformidade com o artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2019/516, a Comissão adotou o Regulamento Delegado da Comissão (UE) 2020/2147. Neste ato jurídico, a Comissão identificou as seguintes questões a analisar em cada ciclo de verificação a fim de assegurar a fiabilidade, a exaustividade e a comparabilidade dos dados do RNB:
— definição de território geográfico;
— princípios para o cálculo dos serviços de habitação;
— tratamento dos reembolsos de imposto sobre o valor acrescentado (IVA);
— medidas relativas à exaustividade; e
— tratamento do IVA não cobrado.
Esta lista de questões baseia-se no processo de verificação dos dados do RNB, nos ensinamentos retirados de anteriores ciclos de verificação e nas reações dos contabilistas nacionais dos Estados-Membros.
No âmbito dos trabalhos preparatórios do ato delegado, a Comissão realizou as consultas adequadas, inclusive ao nível de peritos. O grupo de peritos da Comissão sobre o RNB foi consultado em conformidade com o artigo 2.º, alínea e), da Decisão C/2019/3651 da Comissão. A Comissão consultou igualmente o grupo de peritos «Diretores das estatísticas macroeconómicas» e o grupo de peritos «Institutos Nacionais de Estatística do Sistema Estatístico Europeu». Por último, tanto o Parlamento Europeu como o Conselho foram devidamente informados sobre as consultas.
Em 8 de outubro de 2020, a Comissão adotou o Regulamento Delegado (UE) 2020/2147 e notificou o Parlamento Europeu e o Conselho da sua adoção. Nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularam objeções ao ato delegado no prazo de dois meses previsto no artigo 7.º, n.º 6, do Regulamento (UE) 2019/516. Findo este prazo, mais especificamente em 18 de dezembro de 2020, o Regulamento Delegado (UE) 2020/2147 foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia. Entrou em vigor em 7 de janeiro de 2021.
4.CONCLUSÃO
A Comissão exerceu corretamente os seus poderes delegados e convida o Parlamento Europeu e o Conselho a tomar nota do presente relatório.
A Comissão considera que deve continuar a dispor de poderes delegados nos termos do Regulamento (UE) 2019/516, uma vez que poderá ser necessário adotar atos delegados no futuro para refletir progressos nas metodologias estatísticas e garantir que os dados do RNB são fiáveis, exaustivos e comparáveis.