Bruxelas, 14.4.2023

COM(2023) 196 final

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO

sobre o exercício do poder de adotar atos delegados conferido à Comissão pelo Regulamento (UE) 2016/425 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos equipamentos de proteção individual


RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO

sobre o exercício do poder de adotar atos delegados conferido à Comissão pelo Regulamento (UE) 2016/425 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos equipamentos de proteção individual

1.INTRODUÇÃO

O Regulamento (UE) 2016/425 1 estabelece requisitos para a conceção e o fabrico de equipamentos de proteção individual (EPI) para garantir a proteção da saúde e da segurança dos utilizadores, e estabelece regras sobre a livre circulação dos EPI na União.

A fim de ter em conta o progresso e os conhecimentos técnicos ou os novos dados científicos, o artigo 42.º, n.º 1, do regulamento habilita a Comissão a adotar atos delegados para alterar o anexo I, reclassificando o risco contra o qual os EPI se destinam a proteger os utilizadores, transferindo-o de uma categoria para outra.

2.BASE JURÍDICA

O presente relatório é exigido nos termos do artigo 43.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2016/425. Nos termos do referido artigo, o poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 21 de abril de 2018, devendo a Comissão elaborar um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos.

O artigo 43.º, n.º 2, do regulamento estabelece que a delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.EXERCÍCIO DA DELEGAÇÃO

Desde a entrada em vigor do Regulamento (UE) 2016/425, a Comissão não recorreu à habilitação. Ainda não foi adotado nenhum ato delegado.

As categorias de risco dos EPI enumeradas no anexo I do regulamento mantêm-se atuais. Contudo, as razões pelas quais os colegisladores conferiram à Comissão o poder de adotar atos delegados permanecem válidas e a Comissão pode ter de utilizar a habilitação no futuro.

4.CONCLUSÃO

A Comissão considera que, embora não tenha, até à data, adotado nenhum ato delegado, a delegação de poderes prevista no artigo 42.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2016/425 deve ser tacitamente prorrogada por cinco anos, em conformidade com o artigo 43.º, n.º 2, do regulamento.

A necessidade de reclassificar os riscos, transferindo-os de uma categoria para outra, poderá surgir no futuro. É importante manter a flexibilidade necessária no quadro jurídico, para ter em conta o progresso e os conhecimentos técnicos ou novos dados científicos, a fim de proteger a saúde e a segurança dos utilizadores.

A Comissão convida o Parlamento Europeu e o Conselho a tomarem nota do presente relatório.

(1)

Regulamento (UE) 2016/425 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo aos equipamentos de proteção individual e que revoga a Diretiva 89/686/CEE do Conselho (JO L 81 de 31.3.2016, p. 51).