Bruxelas, 24.3.2023

COM(2023) 167 final

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO

sobre o exercício do poder de adotar atos delegados conferido à Comissão nos termos do Regulamento (CE) n.º 762/2008 relativo às estatísticas europeias sobre a produção aquícola


1.Contexto

O Regulamento (CE) n.º 762/2008, de 9 de julho de 2008, relativo à comunicação pelos Estados-Membros de estatísticas sobre a produção aquícola 1 foi alterado pelo Regulamento (UE) n.º 1350/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que altera determinados atos legislativos no domínio das estatísticas agrícolas e da pesca 2 , a fim de alinhar as competências de execução com o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

O artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 762/2008 confere à Comissão o poder de adotar atos delegados. Este poder pode ser utilizado para ter em conta a evolução económica e técnica. Os atos delegados podem alterar o anexo I, a fim de adaptar as suas definições às alterações às definições internacionais, bem como os anexos II a VI.

Nos termos do artigo 9.º-A, n.º 2, o poder de adotar atos delegados é conferido por um prazo de cinco anos a partir de 10 de janeiro de 2014. Em 2019, este poder foi tacitamente renovado até 10 de janeiro de 2024 3 .

A delegação de poderes deve ser tacitamente prorrogada por prazos de cinco anos, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem.

A Comissão é obrigada a elaborar um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. O presente relatório cumpre essa obrigação.

2.Exercício pela Comissão dos poderes delegados nos termos do Regulamento (CE) n.º 762/2008

A Comissão ainda não exerceu o poder de adotar atos delegados que lhe foi conferido pelo Regulamento (CE) n.º 762/2008.

A Comissão avaliou as estatísticas europeias da pesca 4 em 2019 5 e realizou uma avaliação de impacto em 2021. À luz da avaliação de impacto, dos resultados das atividades de consulta e dos debates com as partes interessadas, a opção preferida é um novo quadro jurídico simplificado para as estatísticas europeias da pesca que abranja as estatísticas das capturas, dos desembarques, da frota de pesca e da aquicultura.

3.Conclusões

A Comissão ainda não exerceu o poder de adotar atos delegados que lhe foi conferido pelo Regulamento (CE) n.º 762/2008.

A Comissão considera que estes poderes devem ser mantidos, pois poderá ter de adotar um ato delegado para alterar os anexos I, II e VI do regulamento acima referido, a fim de preencher as necessidades dos utilizadores de dados à luz da futura política comum das pescas.

(1)    JO L 218 de 13.8.2008, p. 1.
(2)    JO L 351 de 21.12.2013, p. 1.
(3)   COM/2018/09 final .
(4)    As estatísticas europeias da pesca abrangem as estatísticas das capturas, dos desembarques e da aquicultura.
(5)     SWD(2019) 425 final .