Bruxelas, 9.2.2023

COM(2023) 66 final

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO

sobre o ponto da situação dos preparativos para a plena aplicação do Regulamento VIS em conformidade com o artigo 11.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2021/1134




Síntese

O Regulamento (UE) 2021/1134 1 , que altera, entre outros, o Regulamento (CE) n.º 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração (Regulamento VIS) 2 exige que a Comissão apresente um relatório anual ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o ponto da situação dos preparativos para a plena execução do regulamento. Este é o primeiro relatório da Comissão.

A aplicação da nova arquitetura informática no domínio da migração, das fronteiras e da segurança é a pedra angular de um dos sistemas de gestão das fronteiras mais modernos do mundo. O Sistema de Informação sobre Vistos faz parte integrante desta arquitetura. Para alcançarem uma aplicação completa e atempada, os Estados-Membros da UE e os países associados a Schengen, as agências da UE e a Comissão devem avançar em conjunto. Qualquer atraso de uma das partes acarretará atrasos para todas, sendo igualmente suscetível de agravar os custos.

De um modo geral, a preparação da aplicação do VIS revisto está no bom caminho. Na sequência da adoção do regulamento de alteração, em 7 de julho de 2021, a Comissão começou imediatamente a debater, no comité e no grupo de peritos pertinentes, uma série de atos de execução e de atos delegados necessários para o desenvolvimento dos novos componentes do VIS. Atualmente, os trabalhos sobre o conjunto dos 12 atos de execução e atos delegados tiveram início e encontram-se em diferentes fases do procedimento de adoção. Seis atos de execução e três atos delegados estão a ser debatidos no comité e no grupo de peritos pertinentes, enquanto três atos de execução já foram formalmente adotados.



1.Introdução

O VIS foi criado pela Decisão 2004/512/CE do Conselho 3 para servir de solução tecnológica para o intercâmbio de dados sobre vistos entre os Estados-Membros. O Regulamento (CE) n.º 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (Regulamento VIS) 4 definiu o objetivo e as funcionalidades do VIS, as responsabilidades a ele aferentes, bem como as condições e os procedimentos para o intercâmbio de dados sobre os vistos de curta duração entre os EstadosMembros, a fim de facilitar a análise dos pedidos de vistos de curta duração e as decisões relativas aos mesmos. O VIS entrou em funcionamento em 11 de outubro de 2011 e foi implementado progressivamente em todos os consulados dos Estados-Membros, entre outubro de 2011 e fevereiro de 2016.

Os objetivos do VIS são melhorar a aplicação da política comum em matéria de vistos, a cooperação consular e a consulta entre as autoridades centrais responsáveis pelos vistos, facilitando o intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os pedidos de visto e as decisões relativas aos mesmos, a fim de:

·facilitar os procedimentos de pedido de visto;

·impedir a procura do visto mais fácil («visa shopping»);

·facilitar a luta contra a fraude de identidade;

·facilitar os controlos nos pontos de passagem das fronteiras externas e no território dos Estados-Membros;

·contribuir para a identificação de qualquer pessoa que não preencha ou tenha deixado de preencher as condições para a entrada, permanência ou residência no território dos Estados-Membros;

·facilitar a determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 5 ;

·e contribuir para a prevenção das ameaças à segurança interna dos Estados-Membros.

Em 2 de agosto de 2021, entrou em vigor o Regulamento (UE) 2021/1134, que altera, entre outros, o Regulamento VIS. Fornece às autoridades responsáveis pela emissão de vistos informações importantes sobre os requerentes de vistos Schengen de curta duração, permitindo simultaneamente aos guardas de fronteira detetar os viajantes suscetíveis de representar um risco para a segurança. As novas regras alargam também o âmbito de aplicação do VIS – nomeadamente acrescentando os requerentes e os titulares de vistos de longa duração e de autorizações de residência – no pleno respeito do acervo em matéria de proteção de dados, a fim de assegurar que as autoridades competentes dispõem das informações de que necessitam quando delas necessitam. As novas regras acordadas permitirão realizar verificações mais exaustivas dos antecedentes dos requerentes de vistos de curta duração, de vistos de longa duração e de títulos de residência, melhorar o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros sobre os titulares desses documentos e assegurar a plena interoperabilidade com outros sistemas de informação da UE.

Nos termos do artigo 11.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2021/1134, a Comissão deve adotar uma decisão até 31 de dezembro de 2023 para estabelecer a data de entrada em funcionamento do VIS revisto. No entanto, este artigo também estabelece uma série de condições que devem estar reunidas antes de essa decisão poder ser adotada, a saber, que tenham sido adotados os atos de execução e os atos delegados necessários referidos no presente relatório, que a Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA) tenha notificado a Comissão da conclusão com êxito de todas as atividades de teste e que os Estados-Membros tenham notificado a Comissão de que adotaram as disposições técnicas e jurídicas necessárias.

O VIS fará parte do quadro comum de interoperabilidade estabelecido pelos Regulamentos (UE) 2019/817 6 e (UE) 2019/818 7 do Parlamento Europeu e do Conselho, pelo que o desenvolvimento das suas novas características e processos deverá ser totalmente coerente com as características e processos dos outros sistemas de informação da UE que fazem parte desse quadro.

Nos termos do artigo 11.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2021/1134, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o ponto da situação dos preparativos para a plena execução desse regulamento. Esse relatório deve incluir informações pormenorizadas sobre os custos incorridos e informações sobre quaisquer riscos suscetíveis de afetar os custos globais. A Comissão deve apresentar relatórios semelhantes todos os anos, até adotar a decisão que estabelece a data de entrada em funcionamento do VIS nos termos do regulamento acima referido.

O presente documento é o primeiro relatório da Comissão e abrange o período compreendido entre a adoção do regulamento de alteração, em 7 de julho de 2021, e a elaboração do presente relatório, em dezembro de 2022.

2.Atos de execução do Regulamento VIS

O Regulamento (UE) 2021/1134 prevê a adoção de atos de execução a fim de complementar e aplicar determinados aspetos técnicos pormenorizados do regulamento. Alguns desses atos legislativos são necessários para habilitar plenamente a eu-LISA a dar início à conceção e ao desenvolvimento das novas funcionalidades no quadro da arquitetura global do sistema informático, em especial porque tal requer a definição das especificações técnicas. São necessários outros atos legislativos para estabelecer as regras técnicas destinadas a facilitar a utilização do VIS pelas autoridades competentes dos Estados-Membros e pelas agências da UE.

Desde a adoção do regulamento, em 2021, a Comissão organizou 14 reuniões do comité e reuniu seis grupos de peritos sobre o VIS para debater uma série de projetos de atos de execução e de atos delegados necessários para o desenvolvimento do VIS revisto.

Atualmente, foram iniciados os trabalhos sobre o conjunto dos 12 atos de execução e delegados, que se encontram em várias fases do processo de adoção. Seis atos de execução e três atos delegados estão a ser debatidos no comité e no grupo de peritos pertinentes, enquanto três atos de execução já foram formalmente adotados. Tal é ilustrado mais pormenorizadamente no quadro seguinte:

Quadro1 Ponto da situação dos atos de execução e dos atos delegados necessários em 7 de dezembro de 2022

Regulamento

Tipo de ato

Adotado

Em fase de adoção formal

Em debate num comité ou grupo

Trabalhos ainda não iniciados

VIS

Delegado

3

De execução

3

6

3.Acompanhamento da aplicação pelos Estados-Membros e pelas agências da UE

A importância da aplicação atempada do VIS revisto é reconhecida a nível da UE e dos Estados-Membros, assim como as interdependências entre o VIS e o desenvolvimento de outros sistemas de informação da UE e dos componentes de interoperabilidade. A fim de assegurar a sua plena aplicação em tempo útil, os Estados-Membros, as agências da UE e a Comissão devem avançar de forma concertada para evitar uma situação em que a falta de ação de uma das partes redunde na entrada em funcionamento tardia para todas as partes.

4.Custos e riscos

A proposta de regulamento de alteração da Comissão foi adotada em 7 de julho de 2021, ou seja, um ano mais tarde do que o previsto inicialmente. A ficha financeira legislativa anexa à proposta da Comissão Europeia de regulamento de alteração que revê o Regulamento VIS foi alterada em julho de 2021 devido à atualização do calendário de aplicação do VIS revisto e a fim de assegurar a disponibilidade de recursos financeiros e humanos suficientes para a eu-LISA.

A ficha financeira legislativa alterada indicava que a proposta necessitava um total de 178,6 milhões de EUR provenientes do orçamento da UE para o período 2021-2027. Este montante inclui o orçamento correspondente afetado aos Estados-Membros (45 milhões de EUR) para a adaptação dos seus sistemas nacionais; à Europol (29,8 milhões de EUR) para a modernização necessária dos sistemas informáticos e para as suas necessidades de pessoal; à Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex) (5,4 milhões de EUR) para a criação de um novo acesso ao VIS dentro da Agência, para as suas necessidades de pessoal e para as reuniões; e à eu-LISA (98,2 milhões de EUR) para o desenvolvimento de todas as vertentes informáticas da proposta e o funcionamento do VIS atualizado, bem como para as suas necessidades temporárias de pessoal.

Com base na proposta de regulamento de alteração da Comissão, calcula-se que o impacto do desenvolvimento do VIS revisto nas despesas operacionais da eu-LISA ascenda a 16,2 milhões de EUR para 2022 e a 28,9 milhões de EUR para 2023.

A aplicação do VIS no âmbito do quadro comum de interoperabilidade e as suas adaptações com vista à interação com os outros sistemas informáticos implicam uma sucessão de modificações, e cada modificação resulta numa nova versão do sistema. Estas diferentes versões do VIS devem ser aplicadas numa sequência. As consequências económicas da crise da COVID-19 também tiveram impacto nos contratos públicos e nos procedimentos de aplicação nos Estados-Membros e nas agências da União. Os aspetos acima mencionados poderão afetar a duração de algumas partes do projeto destinado a aplicar a nova arquitetura dos sistemas de informação da UE em matéria de fronteiras, migração e segurança.

Na sequência de uma decisão do Conselho de Administração da eu-LISA de 23 de junho de 2022 e da decisão tomada na reunião informal do Conselho «Justiça e Assuntos Internos» de 11 e 12 de julho de 2022, o calendário para a aplicação da nova arquitetura informática dos sistemas de informação da UE e a sua interoperabilidade foi revisto. Na sequência do atraso na entrada em funcionamento do Sistema de Informação de Schengen, o calendário de entrada em funcionamento dos vários sistemas de informação da UE é agora o seguinte: março de 2023 para o SIS; meados de maio de 2023 para o SES; meados de novembro de 2023 para o ETIAS e o ECRIS-TCN; e os componentes de interoperabilidade começarão a funcionar progressivamente o mais tardar em junho de 2024.

Nesta fase, o potencial impacto do calendário revisto para os sistemas de informação da UE e para a interoperabilidade nos custos da aplicação do VIS não é mensurável. No entanto, de acordo com os dados disponíveis sobre as despesas efetuadas em 2021 e 2022 pelos Estados‑Membros e pelas agências pertinentes da UE, até à data não foi detetado qualquer risco de sobreutilização dos montantes estimados na ficha financeira legislativa alterada.

5.Conclusão

Os Estados-Membros, os países associados a Schengen e as agências da UE partilham o compromisso geral de assegurar a plena aplicação do VIS revisto, incluindo no quadro mais vasto da interoperabilidade dos sistemas de informação da UE. Por seu lado, a Comissão continua a coordenar e a acompanhar de perto os progressos de todas as partes envolvidas com vista a assegurar a plena disponibilidade dos sistemas informáticos novos ou atualizados e dos componentes de interoperabilidade até junho de 2024. Em junho de 2022, o Conselho de Administração da eu-LISA convidou a Agência a estudar a possibilidade de alinhar mais estreitamente o calendário da aplicação do VIS revisto com o calendário geral da interoperabilidade revisto, o que foi confirmado pelo Conselho «Justiça e Assuntos Internos» de 11 e 12 de julho de 2022.

Globalmente, os trabalhos com vista à aplicação do VIS revisto estão no bom caminho. No entanto, para assegurar tal continue a ser o caso, é necessário que todas as partes implicadas avancem em conjunto no desenvolvimento e na aplicação de todos os sistemas de informação da UE e dos componentes de interoperabilidade, e que os riscos de atraso sejam objeto de um acompanhamento contínuo. A Comissão continua a dialogar com todas as partes interessadas para detetar eventuais atrasos e para os reduzir ao mínimo, a fim de respeitar o calendário de execução acordado.

(1)

     Regulamento (UE) 2021/1134 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que altera os Regulamentos (CE) n.º 767/2008, (CE) n.º 810/2009, (UE) 2016/399, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240, (UE) 2018/1860, (UE) 2018/1861, (UE) 2019/817 e (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga as Decisões 2004/512/CE e 2008/633/JAI do Conselho, para efeitos de reforma do Sistema de Informação sobre Vistos (JO L 248 de 13.7.2021, p. 11).

(2)

   Regulamento (CE) n.º 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração (Regulamento VIS) (JO L 218 de 13.8.2008, p. 60).

(3)

     Decisão 2004/512/CE do Conselho, de 8 de junho de 2004, que estabelece o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) (JO L 213 de 15.6.2004, p. 5).

(4)

     Regulamento (CE) n.º 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração (Regulamento VIS) (JO L 218 de 13.8.2008, p. 60).

(5)

     Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013 , que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (JO L 180 de 29.6.2013, p. 31).

(6)

     Regulamento (UE) 2019/817 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio das fronteiras e vistos e que altera os Regulamentos (CE) n.° 767/2008, (UE) 2016/399, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240, (UE) 2018/1726 e (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho, e as Decisões 2004/512/CE e 2008/633/JAI do Conselho (JO L 135 de 22.5.2019, p. 27).

(7)

     Regulamento (UE) 2019/818 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio da cooperação policial e judiciária, asilo e migração, e que altera os Regulamentos (UE) 2018/1726, (UE) 2018/1862 e (UE) 2019/816 (JO L 135 de 22.5.2019, p. 85).