29.9.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 242/570 |
RESOLUÇÃO (UE) 2023/1972 DO PARLAMENTO EUROPEU
de 10 de maio de 2023
que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum para a Computação Europeia de Alto Desempenho para o exercício de 2021
O PARLAMENTO EUROPEU,
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Tendo em conta a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum para a Computação Europeia de Alto Desempenho para o exercício de 2021, |
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Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0089/2023), |
A. |
Considerando que a Empresa Comum para a Computação Europeia de Alto Desempenho (a «Empresa Comum») foi criada em outubro de 2018 por um período que termina em 31 de dezembro de 2026 (1) e se tornou autónoma em setembro de 2020; |
B. |
Considerando que, em julho de 2021, o Conselho adotou um novo regulamento de base que prorroga a duração da Empresa Comum no âmbito do quadro financeiro plurianual (QFP) 2021-2027, por um período que termina em 31 de dezembro de 2033 (2), tendo por missão desenvolver, implantar, alargar e manter na União um ecossistema de infraestruturas de dados e de serviços de supercomputação e computação quântica de craveira mundial, federados, seguros e hiperconectados e apoiar o desenvolvimento e a adoção de sistemas de supercomputação inovadores e competitivos orientados para a procura e para o utilizador, com base numa cadeia de abastecimento que assegure componentes, tecnologias e conhecimentos que limitem o risco de perturbações e o desenvolvimento de uma vasta gama de aplicações otimizadas para os referidos sistemas, bem como alargar a utilização dessa infraestrutura de supercomputação a um grande número de utilizadores públicos e privados e apoiar a dupla transição e o desenvolvimento de competências essenciais para a ciência e a indústria europeias; |
C. |
Considerando que os membros fundadores da Empresa Comum são a União, representada pela Comissão, os Estados participantes (3) e dois parceiros privados, representados pelas associações Plataforma Tecnológica Europeia para a Computação de Alto Desempenho e «Big Data Value Association»; considerando que, no final de 2021, o Conselho de Administração da Empresa Comum aceitou o pedido de adesão de um terceiro parceiro privado, o Consórcio Europeu da Indústria Quântica; |
D. |
Considerando que a contribuição financeira máxima da União para a Empresa Comum (incluindo as dotações do EEE) ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/1173 é de 3,081 mil milhões de EUR, dos quais 92 milhões de EUR para despesas administrativas, desde que esse montante seja igualado ou ultrapassado pela contribuição dos Estados participantes; |
Observações gerais
1. |
Saúda o facto de o relatório do Tribunal de Contas (o «relatório do Tribunal») concluir que as contas da Empresa Comum relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2021 refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira em 31 de dezembro de 2021, os resultados das suas operações, os fluxos de caixa e a variação da situação líquida do exercício encerrado, em conformidade com as disposições do seu Regulamento Financeiro e as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão; destaca o facto de as operações subjacentes às contas serem, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares; |
2. |
Regista, no entanto, que o risco para a fiabilidade das contas anuais foi considerado pelo Tribunal como médio, devido ao facto de os procedimentos relativos ao reconhecimento e à gestão de ativos não terem sido ainda estabelecidos e devido à obrigação de prestação de informações, certificação e validação das contribuições em espécie dos seus membros; |
3. |
Observa que a Empresa Comum receberá um financiamento adicional a título do programa Europa Digital de cerca de 2 mil milhões de EUR e a título do Mecanismo Interligar a Europa no valor de 200 milhões de EUR, para apoiar a aquisição, a implantação, a modernização e o funcionamento das infraestruturas de supercomputadores e de computadores quânticos; |
4. |
Reconhece que o programa Horizonte Europa 2020 prevê objetivos ambiciosos para a Empresa Comum, que só podem ser alcançados se forem concebidas e aplicadas soluções eficazes que resolvam as insuficiências dos sistemas de controlo interno e preparem a Empresa Comum para os desafios futuros decorrentes do aumento de responsabilidades, nomeadamente no domínio da gestão e do planeamento dos recursos humanos; salienta, neste contexto, que os cálculos e os requisitos de comunicação de informações particularmente complexos e onerosos representam um risco significativo de erro e solicita, por conseguinte, que se explorem as possibilidades de simplificação, sempre que seja possível e compatível com o quadro jurídico existente; |
5. |
Regista que 2021 foi o primeiro ano completo de funcionamento da Empresa Comum desde que esta se tornou autónoma, em setembro de 2020; |
6. |
Observa que as empresas comuns não dispõem de uma definição harmonizada de «despesas administrativas», que constitui uma base para o cálculo das contribuições financeiras dos seus membros e uma condição prévia para possibilitar a comparação dessas despesas; solicita, nesse contexto, a criação de orientações comuns, para que todas as empresas comuns adotem uma abordagem harmonizada da classificação de determinadas categorias de despesas administrativas, tais como despesas com consultas, estudos, análises, avaliações e assistência técnica; |
Gestão orçamental e financeira
7. |
Verifica que, para 2021, o orçamento em novas dotações de pagamento ascendeu a 207,5 milhões de EUR (em comparação com 181,5 milhões de EUR em 2020) e em novas dotações de autorização a 722,4 milhões de EUR (em comparação com 509,1 milhões de EUR em 2020); observa que o orçamento disponível para pagamentos ascendeu a 348,2 milhões de EUR (em comparação com 181,5 milhões de EUR em 2020) e a autorização orçamental disponível a 753,4 milhões de EUR (em comparação com 509,1 milhões de EUR em 2020); assinala que o orçamento disponível inclui as dotações não utilizadas nos exercícios anteriores, que a Empresa Comum reinscreveu no orçamento do exercício em curso, as receitas afetadas e as reafetações para o exercício seguinte; |
8. |
Regista com preocupação que o Tribunal classificou como médio o risco para a gestão orçamental da Empresa Comum devido a insuficiências observadas no processo de planificação e acompanhamento do orçamento e à complexidade e natureza plurianual dos seus contratos e das ações subvencionadas; solicita que a Empresa Comum dê resposta a esta questão no orçamento e nos procedimentos de controlo futuros; |
9. |
Constata que, no final de 2021, a Empresa Comum já tinha autorizado 180 milhões de EUR para o cofinanciamento de 50 % das subvenções para a investigação e inovação no âmbito do Horizonte 2020, o que constitui o objetivo mínimo previsto no Regulamento (UE) 2018/1488 e que os Estados participantes financiam os restantes 50 % dos custos totais do projeto, enquanto os membros privados contribuem para a parte que excede os custos máximos elegíveis das ações subvencionadas; regista, contudo, com preocupação que, até essa data, os membros privados apenas tinham declarado 4,2 milhões de EUR de contribuições em espécie; observa que o Tribunal considera que existe um risco elevado de que os 420 milhões de EUR de contribuições dos membros privados, tal como exigido pelo Regulamento (UE) 2018/1488, não sejam alcançados até ao final da execução dos projetos subvencionados; |
10. |
Assinala que o Regulamento (UE) 2021/1173 do Conselho exige que a Empresa Comum execute projetos no valor de 7 mil milhões de EUR, dos quais 3,1 mil milhões de EUR devem ser mobilizados pelos Estados participantes e 900 milhões de EUR por membros privados sob a forma de contribuições em numerário e em espécie; destaca que tal representa um aumento significativo em comparação com o anterior QFP, ao abrigo do qual a Empresa Comum teve de executar projetos de um valor total de cerca de 1,4 mil milhões de EUR e que, por conseguinte, o risco de a Empresa Comum não atingir os objetivos fixados em matéria de contribuição dos outros membros no quadro do Regulamento (UE) 2021/1173 é significativamente mais elevado; |
11. |
Regista que, no que se refere ao orçamento da Empresa Comum disponível para projetos operacionais para o exercício de 2021, as taxas de execução das dotações de autorização e de pagamento operacionais foram, respetivamente, de 2 % e 47 %; assinala que a taxa de execução muito baixa das dotações de autorização se deve, em grande medida, ao atraso no arranque da Empresa Comum no âmbito do QFP 2021-2027, em julho de 2021, e à transferência, por parte da Comissão e dos Estados participantes, de 700 milhões de EUR de fundos para a Empresa Comum, em dezembro de 2021; assinala que a situação pandémica deu origem a atrasos por parte das entidades de acolhimento e a problemas de fornecimento de componentes essenciais para as construções dos edifícios (centros de dados), necessários para acolher e colocar em funcionamento os supercomputadores já adquiridos, o que também contribuiu para a baixa taxa de execução; |
12. |
Observa que a baixa taxa de execução das dotações de pagamento operacionais foi sobretudo causada pelo atraso no início de alguns projetos novos de infraestruturas, o que resultou num atraso nos pagamentos de pré-financiamentos previstos para 2021, bem como pelo tempo adicional inesperado necessário para o trabalho de controlo ex ante das prestações concretas, no que diz respeito aos primeiros pagamentos intermédios de subvenções a projetos do Horizonte 2020; |
13. |
Regista, no que diz respeito às dotações de autorização e de pagamento administrativas, que a Empresa Comum não teve suficientemente em conta, na planificação do seu orçamento administrativo para 2021, a reafetação de montantes significativos de dotações de pagamento não utilizadas de exercícios anteriores; assinala, adicionalmente, que as dotações orçamentais reafetadas de exercícios anteriores não foram utilizadas antes das novas dotações desse exercício; |
14. |
Observa com preocupação que a Empresa Comum ainda não dispõe de procedimentos fiáveis de certificação e validação das contribuições em espécie declaradas pelos seus membros privados e Estados participantes e que é a única Empresa Comum que não dispõe de um plano de execução estratégico para a realização dos objetivos em matéria de contribuições dos outros membros; apela à Empresa Comum para que informe a autoridade de quitação sobre as medidas adotadas para resolver a ausência do referido plano; salienta que a Empresa Comum deve aplicar procedimentos fiáveis para a certificação e a validação de contribuições em espécie, bem como um plano de execução estratégico (roteiro) com marcos e metas de contribuição anuais realistas tanto para os Estados participantes como para os membros privados ao nível dos programas; assinala ainda o reconhecimento pela Empresa Comum da ação proposta pelo Tribunal e o seu compromisso para abordar esta questão em tempo útil; |
15. |
Constata que, no âmbito do QFP 2021-2027, os programas Horizonte Europa e Europa Digital continuam a ser as principais fontes de financiamento das empresas comuns, com um orçamento total de 15,1 mil milhões de EUR para o cofinanciamento das atividades de investigação e inovação das empresas comuns e que as empresas comuns executam 11,6 mil milhões de EUR, o que representa cerca de 12 % do orçamento total do Horizonte Europa, de 95,5 mil milhões de EUR; saúda, por outro lado, o facto de que a Empresa Comum e a futura Empresa Comum dos Circuitos Integrados (4) irão implementar grandes projetos de reforço de capacidades, implantação e investimento relacionados com a Estratégia para o Mercado Único Digital na Europa no âmbito do Programa Europa Digital e que a Empresa Comum e a futura Empresa Comum dos Circuitos Integrados receberão 3,4 mil milhões de EUR de fundos da União provenientes do Programa Europa Digital, o que representa 39 % do financiamento total do programa, no valor de 8,6 mil milhões de EUR, para a execução das referidas atividades; |
16. |
Constata, com base no relatório do Tribunal, que, nos termos dos Regulamentos (UE) 2021/695 (5) e (UE) 2021/1173, a Empresa Comum é obrigada a introduzir um novo processo de gestão centralizada — o sistema de gestão central das contribuições financeiras — para gerir as contribuições financeiras dos seus Estados participantes; |
17. |
Regista que, no âmbito do sistema de gestão central das contribuições financeiras previsto, cada Estado participante pode optar por pagar à Empresa Comum a respetiva contribuição financeira a nível do projeto para os beneficiários estabelecidos no seu Estado e, durante esse processo, cada Estado participante dispõe igualmente do direito de veto sobre todas as questões relativas à utilização das suas próprias contribuições financeiras nacionais pagas à Empresa Comum pelos candidatos estabelecidos no seu Estado, em conformidade com as normas financeiras e de concorrência da União, permitindo que um Estado participante decida, com base nas prioridades estratégicas nacionais, se apoia ou não um beneficiário nacional de um projeto de investigação e inovação selecionado e aprovado; observa, por outro lado, que a Empresa Comum terá de executar os pagamentos de cofinanciamento de todos os Estados participantes que tenham optado por lhe confiar as suas contribuições financeiras; assinala que a Empresa Comum terá de gerir e supervisionar dois processos alternativos de apoio aos acordos administrativos celebrados com os Estados participantes; regista que cada uma das autoridades financiadoras nacionais dos Estados participantes tem de assinar um acordo com a Empresa Comum para lhe confiar o pagamento das contribuições nacionais ou coordenar os acordos de transferência de fundos nacionais para os pagamentos aos beneficiários e a prestação de informações sobre as contribuições; observa que, de acordo com o calendário definido pela Empresa Comum, os acordos devem ser celebrados antes de a Empresa Comum assinar os seus primeiros modelos de convenções de subvenção para convites à apresentação de propostas lançados no âmbito do QFP 2021-2027; apela à Empresa Comum para que explore simplificações para este procedimento complexo e informe a autoridade de quitação sobre possíveis soluções; |
18. |
Assinala, com base nas observações do Tribunal, que os recursos adicionais necessários para a execução do sistema de gestão central das contribuições financeiras previsto não foram avaliados pela Comissão nem incluídos nas estimativas iniciais de recursos humanos necessários para a execução da nova agenda de investigação e inovação da Empresa Comum; regista que esta falta de planeamento na introdução do sistema de gestão central das contribuições financeiras, aliada à situação do pessoal e à ausência de ferramentas informáticas e de apoio, pode afetar negativamente a execução dos programas da Empresa Comum e a realização dos objetivos em matéria de contribuições dos outros membros; observa com preocupação que o sistema de gestão central das contribuições financeiras deve ser efetuada manualmente, o que exige muitos recursos humanos; solicita que a autoridade de quitação seja informada do estado de execução deste novo sistema centralizado; |
Contratos públicos e pessoal
19. |
Destaca o facto de o Tribunal ter considerado como médio o risco para as despesas contratuais e os procedimentos de adjudicação de contratos públicos da Empresa Comum, devido à complexidade dos procedimentos de adjudicação de contratos de valor elevado; |
20. |
Constata que, no final de 2021, a Empresa Comum empregava 15 membros do pessoal estatutário e três membros do pessoal temporário que prestavam apoio à equipa das finanças e da comunicação; observa, adicionalmente, que devido ao facto de a atribuição de lugares de peritos nacionais destacados ter sido suprimida nos termos do Regulamento (UE) 2021/1173, o recrutamento foi suspenso e será substituído pelo recrutamento de um responsável pela gestão dos programas em 2022; |
21. |
Lamenta que as principais preocupações identificadas pelo Tribunal estejam relacionadas com a falta de pessoal da Empresa Comum, e que a falta de pessoal estatutário suficiente tenha conduzido a um aumento do recurso a pessoal temporário, o que pode dar origem a insuficiências na gestão financeira, orçamental e de pessoal, pôr em risco a continuidade das atividades, a manutenção de competências essenciais e resultar na ausência de controlos internos suficientes e, por conseguinte, afetar negativamente a consecução dos objetivos da Empresa Comum; regista com agrado o facto de que, nos termos do Regulamento (UE) 2021/1173, a Empresa Comum pode tomar medidas para resolver este problema, tendo dado início a um processo de recrutamento com prioridade para os cargos essenciais relacionados com as funções-chave da Empresa Comum e a atenuação de riscos, nomeadamente os cargos de auditores internos; |
22. |
Observa que, ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/1173, a Empresa Comum terá de aplicar mais de 7 mil milhões de EUR em fundos e, para o efeito, deve recrutar mais 39 membros do pessoal para atingir o nível previsto de 54 membros do pessoal estatutário até ao final de 2023 (6); assinala que, devido ao atraso na adoção do Regulamento (UE) 2021/1173, a Empresa Comum deu início aos processos de recrutamento necessários para sete lugares prioritários apenas no final de 2021 e não pôde aumentar o número de efetivos durante esse ano; |
23. |
Observa que, no respeitante às conclusões do Tribunal sobre a situação precária do pessoal na Empresa Comum em 2021, são necessários mais esforços no domínio dos recursos humanos em geral e no envolvimento no planeamento de recursos da Comissão, a fim de melhorar o planeamento dos recursos humanos e, mais concretamente, o processo de recrutamento, de modo a evitar a existência de lugares por preencher durante longos períodos, a elevada rotatividade do pessoal, números elevados de pessoal externo, a dependência de competências de um número reduzido de membros do pessoal, volumes de trabalho excessivos e as ausências e ineficiências daí resultantes, oferecendo antes condições de trabalho atrativas e socialmente justas que apoiem a realização dos objetivos da Empresa Comum; |
24. |
Observa que, de acordo com o relatório anual de atividades de 2021, de um total de 45 peritos que participaram nas avaliações e nas revisões de projetos, 47 % eram do sexo feminino e 53 % do sexo masculino; congratula-se com estes valores e incentiva a Empresa Comum a continuar a melhorar o equilíbrio de género entre os membros do seu pessoal; |
25. |
Regista que a Empresa Comum está a colaborar com a Direção-Geral do Orçamento da Comissão para esclarecer a situação das contribuições do pessoal da Empresa Comum para o regime de pensões, em conformidade com as recomendações do Tribunal formuladas no final de 2021; insta a Empresa Comum a não esperar pelo cálculo final das contribuições pendentes, mas a ter em conta esta obrigação aquando do planeamento do seu futuro orçamento, designadamente através de uma correspondente acumulação de contribuições para o regime de pensões, e solicita que a Comissão tome medidas para evitar problemas semelhantes no futuro; |
Desempenho
26. |
Observa que as ações de investigação e inovação da Empresa Comum em 2021 se centraram principalmente na conclusão dos convites à apresentação de propostas e das ações iniciadas em 2019 e 2020 (projetos já existentes); |
27. |
Saúda o facto de treze consórcios terem celebrado acordos com a Empresa Comum em 2021 e começado a trabalhar em abril de 2021; assinala que os projetos abrangem os três temas do convite à apresentação de propostas «Towards Extreme Scale Technologies and Applications» (Rumo às tecnologias e aplicações de escala extrema) e utilizam mais de 70 % do financiamento previsto disponível no âmbito do Horizonte Europa 2020; |
28. |
Sublinha que os diferentes consórcios trabalharão em atividades de investigação e inovação que ajudarão a Europa a tornar-se competitiva a nível mundial no domínio da supercomputação e que dez destes projetos abordarão o tema EuroHPC-01-2019 «Extreme scale computing and data driven technologies» (Computação de escala extrema e tecnologias centradas nos dados) e que outros dois projetos, MICROCARD e REGALE, se concentrarão no tema EuroHPC-02-2019 sobre «HPC and data centric environments and application platforms» (Computação de alto desempenho, ambientes centrados nos dados e plataformas de aplicações); |
29. |
Observa, igualmente, que o projeto exaFOAM se concentrará no tema EuroHPC-03-2019 sobre «Industrial software codes for extreme scale computing» (Códigos de software industrial para computação de escala extrema) e que a Empresa Comum lançou um convite à apresentação de propostas que abrange o convite «Training and Education on High Performance Computing» (Formação e Educação em Computação de Alto Desempenho) para a conceção e execução de um programa de mestrado europeu em computação de alto desempenho; acrescenta que o convite foi lançado no início do ano e, em outubro, a Empresa Comum anunciou que o projeto iria avançar sob a liderança da Universidade do Luxemburgo e em colaboração com outras sete universidades europeias; está convencido de que esta iniciativa facilitará a educação e o desenvolvimento profissional de pessoas com elevado potencial, que são fundamentais para o sucesso da Empresa Comum; |
30. |
Assinala que, em 2021, a Empresa Comum preparou a segunda fase do projeto Iniciativa do Processador Europeu, uma pedra angular da iniciativa europeia para a autonomia estratégica no domínio da computação de alto desempenho, e das tecnologias e infraestruturas de circuitos integrados, que teve início em 2022 e se baseará nas realizações da primeira fase; |
Controlo interno
31. |
Saúda o facto de, em 2020, a Empresa Comum ter desenvolvido um plano de ação para implementar as restantes ações dos 17 princípios de controlo interno do quadro de controlo interno da Comissão em 2021 e, devido à ausência de pessoal administrativo essencial (designadamente, um chefe de administração e das finanças e um chefe da estrutura de auditoria interna), a Empresa Comum ainda não ter aprovado várias ações importantes em matéria de controlo interno dentro dos prazos estipulados para 2021 no seu plano de ação; |
32. |
Assinala com preocupação que, apesar dos riscos que enfrenta devido ao aumento do seu orçamento, a Empresa Comum realizou apenas um exercício anual simplificado de avaliação dos riscos; observa, além disso, que até ao final de 2021, a Empresa Comum não tinha concluído totalmente o desenvolvimento de uma estratégia de controlo e acompanhamento nem de um plano de continuidade operacional e de segurança informática; sublinha que estes atrasos aumentaram o risco de controlo interno da Empresa Comum para 2021; |
33. |
Congratula-se com o facto de, em 2022, todas as empresas comuns terem começado a executar ações de redução das taxas de erro, em conformidade com a medida proposta pelo Tribunal, designadamente a ponderação de opções de formas simplificadas de custos, tais como custos unitários, montantes fixos e taxas fixas, destinadas aos tipos de beneficiários mais propensos a erros, como as pequenas e médias empresas e os novos beneficiários; |
Prevenção e gestão de conflitos de interesses e estratégia antifraude
34. |
Congratula-se com o facto de a Empresa Comum ter desenvolvido um conjunto abrangente de normas e procedimentos para que o seu pessoal disponha de um regime de trabalho claro, de estas normas se aplicarem a toda a estrutura de governação da Empresa Comum e de estarem em vigor procedimentos em matéria de conflitos de interesses, tanto para os membros do Conselho de Administração como para os órgãos consultivos; |
35. |
Regista igualmente com agrado que foram implementadas medidas específicas para a prevenção e a gestão de conflitos de interesses de peritos responsáveis pela avaliação dos pedidos de subvenção e pela análise de projetos e concursos; |
36. |
Destaca que a Empresa Comum adotou e começou a aplicar a estratégia comum antifraude no domínio da investigação e que noutros domínios de despesas que não as subvenções, a Empresa Comum aplica, com as devidas adaptações e por analogia, a estratégia antifraude aprovada pela Direção-Geral das Redes de Comunicação, Conteúdos e Tecnologias da Comissão em matéria de gestão de riscos. |
(1) Regulamento (UE) 2018/1488 do Conselho, de 28 de setembro de 2018, que cria a Empresa Comum para a Computação Europeia de Alto Desempenho (JO L 252 de 8.10.2018, p. 1).
(2) Regulamento (UE) 2021/1173 do Conselho, de 13 de julho de 2021, que cria a Empresa Comum para a Computação Europeia de Alto Desempenho e revoga o Regulamento (UE) 2018/1488 (JO L 256 de 19.7.2021, p. 3).
(3) Estados-Membros e países associados que optaram por tornar-se membros da Empresa Comum: Áustria, Bélgica, Bulgária, Croácia, Chipre, Chéquia, Dinamarca, Estónia, Finlândia, França, Alemanha, Grécia, Hungria, Islândia, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Macedónia do Norte, Noruega, Polónia, Portugal, Roménia, Sérvia, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Suécia e Turquia.
(4) Em fevereiro de 2022, a Comissão propôs a alteração e transformação da Empresa Comum das Tecnologias Digitais Essenciais na futura Empresa Comum dos Circuitos Integrados. A Empresa Comum dos Circuitos Integrados deverá ter a competência adicional de executar as atividades de reforço das capacidades da Iniciativa para os Circuitos Integrados Europeus no âmbito do QFP 2021-2027. Neste contexto, a Empresa Comum dos Circuitos Integrados utilizará fundos provenientes do programa Europa Digital para promover o desenvolvimento de tecnologias inovadoras e da próxima geração de semicondutores e reforçar a capacidade europeia de produção de circuitos integrados.
(5) Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece o Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação, que define as suas regras de participação e difusão, e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1290/2013 e (UE) n.o 1291/2013 (JO L 170 de 12.5.2021, p. 1).
(6) COM(2020) 569 de 19.9.2020.