29.9.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 242/531


RESOLUÇÃO (UE) 2023/1960 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de maio de 2023

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum da Iniciativa Saúde Inovadora (antes de 30 de novembro de 2021: Empresa Comum «Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores 2») para o exercício de 2021

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum da Iniciativa Saúde Inovadora para o exercício de 2021,

Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0069/2023),

A.

Considerando que, em novembro de 2021, foi adotado o Regulamento (UE) 2021/2085 do Conselho (1) que cria a Empresa Comum da Iniciativa Saúde Inovadora (ISI) em substituição da Empresa Comum «Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores 2» (IMI 2), ao abrigo do programa Horizonte Europa, para o período que termina em 31 de dezembro de 2031;

B.

Considerando que a Empresa Comum ISI é uma parceria público-privada para a investigação e a inovação no domínio da saúde; que a Empresa Comum ISI tem por objetivo contribuir para a criação de um ecossistema de investigação e inovação no domínio da saúde à escala da União, que facilite a tradução dos conhecimentos científicos em inovações concretas; que estas inovações devem abranger a prevenção, o diagnóstico, o tratamento e a gestão de doenças;

C.

Considerando que os membros fundadores da Empresa Comum ISI são a União, representada pela Comissão, o Comité Coordenador Europeu do Setor Radiológico, Eletromédico e de Informática da Saúde, a «Advancing Healthcare», a Federação Europeia das Associações da Indústria Farmacêutica (EFPIA), incluindo o seu subgrupo «Vaccines Europe», a Associação Europeia das Bioindústrias (EuropaBio) e a «MedTech Europe» (associação comercial europeia do setor das tecnologias médicas, incluindo o diagnóstico, os dispositivos médicos e a saúde em linha); que a Empresa Comum ISI segue um modelo bipartido, em que a Comissão e os membros privados da indústria e da investigação estão representados no conselho diretivo e contribuem para as atividades operacionais da Empresa Comum ISI;

D.

Considerando que o orçamento total da Empresa Comum ISI para o período de 2021-2027 é de 2,4 mil milhões de EUR, metade dos quais provém do programa Horizonte Europa; que a contribuição financeira da União a título do programa Horizonte Europa, incluindo as dotações da Associação Europeia de Comércio Livre, cobrirá as despesas administrativas e operacionais até 1,2 mil milhões de EUR, incluindo um montante máximo de 30,2 milhões de EUR para despesas administrativas; que, entre 2021 e 2028, a União contribuirá ainda com um montante máximo de 22,3 milhões de EUR para o orçamento administrativo, o que corresponde à transição de dotações da Empresa Comum IMI 2;

Gestão orçamental e financeira

1.

Congratula-se com o facto de, de acordo com o relatório do Tribunal de Contas (o «relatório do Tribunal»), as contas da Empresa Comum ISI relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2021 refletirem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira nessa data, bem como os resultados das suas operações, fluxos de caixa e variação da situação líquida do exercício encerrado, em conformidade com as disposições do Regulamento Financeiro e as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão; salienta, além disso, que, segundo o relatório do Tribunal, a operação subjacente às contas é, em todos os aspetos materialmente relevantes, legal e regular;

2.

Assinala que o programa Horizonte Europa prevê objetivos ambiciosos para a Empresa Comum ISI, que só podem ser alcançados se forem concebidas e aplicadas soluções eficazes para resolver as insuficiências dos sistemas de controlo interno da Empresa Comum ISI e preparar para os desafios futuros decorrentes do aumento de responsabilidades, por exemplo, no domínio da gestão e do planeamento dos recursos humanos; salienta, nesse contexto, que os cálculos e os requisitos de comunicação de informações particularmente complexos e onerosos comportam um risco significativo de erro e solicita, por conseguinte, que se estudem possibilidades de simplificação, sempre que tal seja possível e compatível com o quadro jurídico existente;

3.

Observa que o orçamento definitivo disponível da Empresa Comum ISI para 2021, incluindo as dotações não utilizadas de exercícios anteriores, que a Empresa Comum reinscreveu no orçamento do exercício em curso, as receitas afetadas e as reafetações para o exercício seguinte, foi de 11,0 milhões de EUR em dotações de autorização e de 210,4 milhões de EUR em dotações de pagamento; regista que a execução orçamental das dotações de autorização e das dotações de pagamento foi de 75,91 % (98,66 % em 2020) e 95,39 % (97,08 % em 2020), respetivamente;

4.

Verifica que as empresas comuns não dispõem de uma definição harmonizada de «despesas administrativas», que constitua uma base para o cálculo das contribuições financeiras dos seus membros e uma condição prévia para a obtenção de valores comparáveis; solicita, tendo este facto em mente, a adoção de orientações comuns, para que todas as empresas comuns adotem uma abordagem harmonizada da classificação de determinadas categorias de despesas administrativas, tais como despesas com consultas, estudos, análises, avaliações e assistência técnica;

5.

Manifesta preocupação pelo facto de o grau de realização, pela Empresa Comum ISI, dos objetivos fixados para as contribuições dos membros ser relativamente baixo; assinala, no entanto, que tal se deve à longa duração dos projetos exigida pela natureza das atividades de investigação da Empresa Comum ISI no domínio da saúde inovadora e à dimensão dos consórcios mundiais que executam os projetos; regista que, nos próximos anos, a Empresa Comum ISI ainda tem de pagar 84,3 milhões de EUR a favor de projetos em curso no âmbito do Sétimo Programa-Quadro;

6.

Chama a atenção para o facto de o número crescente de projetos em curso no âmbito de múltiplos programas do quadro financeiro plurianual que estão a ser executados simultaneamente comportar o risco de os recursos administrativos necessários para uma gestão eficiente dos fundos não serem suficientes; manifesta-se satisfeito por o seguimento dado à quitação de 2020 ter conduzido à adoção de medidas para resolver este problema e por a Empresa Comum ISI tencionar prestar informações sobre os pormenores do processo no relatório anual de atividades consolidado relativo a 2022;

7.

Regista, no que diz respeito às obrigações operacionais da Empresa Comum ISI no final de 2021, que a Empresa Comum ISI autorizou na íntegra 966 milhões de EUR da contribuição máxima da União para as convenções de subvenção assinadas no âmbito do Sétimo Programa-Quadro, dos quais cerca de 84,3 milhões de EUR (ou seja, 8,7 %) ainda deverão ser pagos nos próximos anos; observa que os membros privados forneceram contribuições em espécie de nível equivalente; faz notar que a taxa de execução do orçamento de 2021 da Empresa Comum ISI disponível para pagamentos a favor de projetos no âmbito do Sétimo Programa-Quadro foi de 80 %; assinala, além disso, que a Empresa Comum ISI praticamente não dispunha de dotações de autorização operacionais para 2021, uma vez que concluiu o seu último convite à apresentação de propostas no final de 2014;

8.

Constata que, no final de 2021, a Empresa Comum ISI tinha autorizado 1 452,1 milhões de EUR, ou seja, 91 % de 1 595,4 milhões de EUR da contribuição máxima da União para as convenções de subvenção assinadas no âmbito do programa Horizonte 2020; faz notar que tal se deveu ao facto de o convite à apresentação de propostas de 2019 não ter podido abranger todos os temas previstos e de o orçamento da União ter sido reduzido em conformidade por decisão do conselho diretivo; observa que, deste montante autorizado, cerca de 616,8 milhões de EUR (ou seja, 42,5 %) ainda deverão ser pagos nos próximos anos; constata, além disso, que os membros privados da Empresa Comum ISI se comprometeram legalmente a fornecer contribuições em espécie no valor de 1 520,7 milhões de EUR;

9.

Salienta que a taxa de execução do orçamento de 2021 da Empresa Comum ISI disponível para pagamentos a favor de projetos no âmbito do programa Horizonte 2020 foi de 97 % e que a Empresa Comum ISI praticamente não dispunha de dotações de autorização operacionais para 2021, uma vez que o Regulamento (UE) n.o 557/2014 do Conselho (2) exigia que todas as autorizações fossem concedidas antes do final de 2020 e o Regulamento (UE) 2021/2085 só entrou em vigor no final de 2021, não tendo sido lançados convites à apresentação de propostas em 2021;

Desempenho

10.

Assinala, com base no relatório anual, que, em 2021, foi concluída a carteira de projetos da Empresa Comum IMI 2, com a assinatura das últimas 15 convenções de subvenção de projetos da Empresa Comum IMI 2; regista que os 15 projetos recentemente criados dispõem de um orçamento total de 413 milhões de EUR e que cerca de metade desse montante provém do programa Horizonte 2020 da União e o restante de contribuições da EFPIA e de parceiros associados à Empresa Comum IMI 2, bem como de outras fontes;

11.

Observa com satisfação que os projetos da Empresa Comum ISI geraram 275 ativos, completando um marco significativo no ciclo de vida dos projetos (o objetivo era 50); assinala que esses ativos incluem, entre outros, instrumentos, metodologias, processos, serviços e materiais de formação; faz notar que exemplos de marcos são: principais fases de ensaio clínico, modelos animais, protótipos, comercialização, patentes e publicações; constata, além disso, que os participantes da indústria em muitos dos projetos da Empresa Comum ISI utilizam novos instrumentos e processos gerados pelos projetos, tais como modelos animais, normas, biomarcadores, procedimentos operativos normalizados, utilização de plataformas de triagem e redes de ensaios clínicos;

12.

Realça que, no que diz respeito à visibilidade, a Empresa Comum ISI continuou a demonstrar o valor acrescentado da União através de uma comunicação assertiva dirigida aos públicos-alvo, colocando a ênfase na abertura, na transparência, na pertinência e na coerência das atividades da Empresa Comum ISI; verifica que esta continuou a divulgar os resultados dos projetos e as histórias de sucesso, publicitando a diversidade dos seus resultados através de mais de 100 artigos escritos em diferentes estilos, bem como de vídeos curtos e acessíveis para promoção nas redes sociais, e que, além disso, todas as fichas informativas relativas aos projetos da Empresa Comum IMI 2 foram acrescentadas ao recém-criado sítio Web da Empresa Comum ISI, a fim de facilitar a sua promoção no futuro; encoraja a Empresa Comum ISI a partilhar estratégias de visibilidade bem sucedidas com outras empresas comuns, para que apresentem o seu valor acrescentado aos cidadãos;

Recrutamento e pessoal

13.

Verifica que o quadro de pessoal prevê 39 agentes temporários, 15 agentes contratuais e 2 peritos nacionais destacados, ou seja, um total de 56 membros do pessoal; observa que, em 31 de dezembro de 2021, estavam ocupados 50 lugares: 36 dos 39 agentes temporários (92,30 %), 13 dos 15 agentes contratuais (86,70 %) e 1 dos 2 peritos nacionais destacados (50 %); assinala, ademais, que, no tocante aos agentes temporários, os lugares vagos deviam ser preenchidos em 2022, uma vez que estavam em curso dois processos de seleção, e que, em 2022, devia ser suprimido um lugar de perito nacional destacado;

14.

Congratula-se com o facto de a Empresa Comum ISI ter mantido um bom equilíbrio geográfico (20 países diferentes) e um bom equilíbrio de género (22 mulheres e 17 homens) aquando da consulta de peritos externos;

15.

Observa com preocupação que, durante o período de 2018 a 2021, a taxa média anual de pessoal temporário de todas as empresas comuns permaneceu elevada, situando-se em cerca de 11 % do pessoal estatutário; recorda que o número elevado de agentes contratuais tende a aumentar significativamente a taxa de rotatividade do pessoal da Empresa Comum ISI e desestabiliza ainda mais a situação em termos de pessoal; destaca, além disso, que o recurso a pessoal temporário deve continuar a ser uma solução provisória, pois pode afetar negativamente o desempenho global da Empresa Comum ISI, nomeadamente em termos de preservação de competências essenciais, ausência de canais claros de responsabilização, eventuais litígios judiciais e uma menor eficiência do pessoal;

16.

Assinala, com base no relatório anual de atividades 2021, que o equilíbrio de género é adequado, sendo 66 % do pessoal constituído por mulheres: 50 % dos membros do conselho diretivo, 61,5 % dos nomeados para o grupo de representantes dos Estados e 41,7 % dos membros titulares do comité científico são mulheres; encoraja a Empresa Comum ISI a manter este equilíbrio;

17.

Acolhe com agrado o facto de as melhorias contínuas no fluxo de trabalho relativo à gestão de projetos e os esforços concertados realizados pelo pessoal da Empresa Comum ISI permitirem superar as dificuldades associadas à pandemia de COVID-19, assegurando assim a continuidade das atividades e uma considerável execução do orçamento operacional (96,04 %) em 2021;

18.

Assinala que as contribuições patronais para o pessoal das empresas comuns correspondentes ao rácio entre as suas receitas sem a subvenção do orçamento geral da União e o total das suas receitas não são pagas pelas empresas comuns ao regime de pensões da União desde 2016, dado que a Comissão não previu essa despesa no orçamento das empresas comuns, nem solicitou formalmente os pagamentos; insta a Comissão a tomar medidas para evitar problemas semelhantes no futuro;

Sistemas de controlo interno

19.

Regista que, no caso dos pagamentos intermédios e finais no âmbito do Sétimo Programa-Quadro, a Empresa Comum ISI realiza as auditorias ex post, ao passo que, no caso dos pagamentos no âmbito do programa Horizonte 2020, essa responsabilidade cabe ao Serviço Comum de Auditoria da DG RTD da Comissão; observa, com base nos resultados das auditorias ex post disponíveis no final de 2021, que a Empresa Comum ISI comunicou uma taxa de erro representativa de 1,9 % (2,16 % em 2020) e uma taxa de erro residual de 0,8 % (1,14 %) para os seus projetos no âmbito do Sétimo Programa-Quadro, bem como uma taxa de erro representativa de 0,97 % (1,13 % em 2020) e uma taxa de erro residual de 0,6 % (0,74 % em 2020) para os projetos no âmbito do programa Horizonte 2020 (apuramentos e pagamentos finais);

20.

Constata que, para avaliar os controlos dos pagamentos operacionais da Empresa Comum ISI, o Tribunal auditou uma amostra aleatória de pagamentos a título do programa Horizonte 2020 realizados em 2021, ao nível dos beneficiários finais, de modo a confirmar as taxas de erro das auditorias ex post; assinala que, num caso, o Tribunal detetou e quantificou um erro sistémico relacionado com os custos de pessoal resultantes da utilização de taxas horárias incorretas que não se baseavam num exercício encerrado e, noutro caso, um erro resultante da falta de elementos comprovativos adequados para as despesas de equipamento e de viagem declaradas;

21.

Realça que, de acordo com a conclusão do Tribunal, se confirmam erros sistémicos persistentes no caso dos custos declarados com o pessoal e que as pequenas e médias empresas (PME) e os novos beneficiários, em especial, são mais propensos a erros do que os restantes beneficiários; salienta que esses erros também foram regularmente assinalado nos relatórios anuais do Tribunal a partir de 2017; destaca, por conseguinte, que a racionalização das regras do programa Horizonte 2020 relativas à declaração dos custos de pessoal e a utilização mais ampla de opções simplificadas em matéria de custos é uma condição essencial para estabilizar as taxas de erro abaixo do nível de materialidade; sublinha que a Empresa Comum ISI deve reforçar os seus sistemas de controlo interno para fazer frente ao risco acrescido colocado pelas PME e pelos novos beneficiários e deve incentivar fortemente a utilização do Assistente para as Despesas de Pessoal («Personnel Costs Wizard») por parte de certas categorias de beneficiários com maior propensão para erros, como as PME e os novos beneficiários; congratula-se com o facto de, em 2022, todas as empresas comuns terem começado a aplicar medidas para reduzir as taxas de erro em conformidade com a medida proposta pelo Tribunal, nomeadamente estudando as possibilidades de recorrer a formas simplificadas de custos, tais como custos unitários, montantes fixos e taxas fixas;

22.

Faz notar que, dada a natureza plurianual quer dos programas, quer dos projetos de investigação individuais, a taxa de erro residual calculada com base na duração do programa oferece a indicação mais significativa do impacto financeiro dos erros e tem em conta as correções efetuadas pela Empresa Comum ISI e o facto de esta extrapolar as conclusões sistemáticas das auditorias, aumentando significativamente o efeito de limpeza destas últimas; salienta, além disso, que, à medida que os programas progridem, os beneficiários aprendem com os respetivos erros e que, com base nos ensinamentos retirados das conclusões da auditoria, a Empresa Comum ISI também trabalha continuamente para informar melhor os beneficiários de eventuais problemas, a fim de os ajudar a comunicar corretamente os seus custos e, assim, evitar erros;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses e estratégia antifraude

23.

Assinala que a Empresa Comum ISI tem uma estratégia antifraude alinhada pela estratégia antifraude da Comissão (CAFS 2019) e pela estratégia antifraude comum do domínio da investigação (RAFS 2019), complementada por ações antifraude adicionais relacionadas com a gestão e a administração de contratos de prestação de serviços;

24.

Verifica que as ações executadas em matéria de subvenções e atividades operacionais são coordenadas com a DG RTD e com outras agências de investigação através de um plano de ação plurianual coordenado pelo Comité para as Fraudes e as Irregularidades na Investigação (FAIR);

25.

Observa que, em 2021, as atividades antifraude da Empresa Comum IMI 2 abrangeram a cooperação com as atividades do Comité FAIR, aumentando a sensibilização do pessoal para a luta contra a fraude, incluindo a participação na conferência do Organismo Europeu de Luta Antifraude intitulada «United against corruption — Upholding the ethical standards of EU Institutions» [Unidos contra a Corrupção — assegurar o respeito das normas éticas das instituições da UE] e no exercício de avaliação do risco de fraude; faz notar, além disso, que essa tarefa foi dupla: por um lado, foi integrada no ciclo anual da luta contra a fraude e, por outro lado, foi mais vasta e detalhada, a fim de estabelecer a base para a revisão da estratégia geral de luta contra a fraude da nova Empresa Comum ISI;

26.

Congratula-se, além disso, com o facto de terem sido comunicadas a todo o pessoal da Empresa Comum ISI informações regulares sobre os riscos relacionados com a fraude e sobre os procedimentos a utilizar em caso de suspeita de fraude/irregularidades e de ter sido dada atenção a questões transversais, como os riscos associados a conflitos de interesses, à delegação de autoridade e à separação de funções.

(1)  Regulamento (UE) 2021/2085 do Conselho, de 19 de novembro de 2021, que cria as empresas comuns ao abrigo do Horizonte Europa e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 219/2007, (UE) n.o 557/2014, (UE) n.o 558/2014, (UE) n.o 559/2014, (UE) n.o 560/2014, (UE) n.o 561/2014 e (UE) n.o 642/2014 (JO L 427 de 30.11.2021, p. 17).

(2)  Regulamento (UE) n.o 557/2014 do Conselho, de 6 de maio de 2014, que cria a Empresa Comum «Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores 2» (JO L 169 de 7.6.2014, p. 54).