29.9.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 242/513


RESOLUÇÃO (UE) 2023/1954 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de maio de 2023

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum das Tecnologias Digitais Essenciais (antes de 30 de novembro de 2021: Empresa Comum ECSEL) para o exercício de 2021

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum das Tecnologias Digitais Essenciais para o exercício de 2021,

Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0082/2023),

A.

Considerando que a Empresa Comum Componentes e Sistemas Eletrónicos para uma Liderança Europeia (ECSEL) foi criada ao abrigo do programa Horizonte 2020, em 6 de maio de 2014, pelo Regulamento (UE) n.o 561/2014 do Conselho (1), que entrou em vigor em 27 de junho de 2014, por um período que termina em 31 de dezembro de 2024; considerando que a ECSEL substituiu e sucedeu à Empresa Comum ENIAC (ENIAC) e à Empresa Comum ARTEMIS (ARTEMIS), que foram dissolvidas em 26 de junho de 2014; considerando que, em novembro de 2021, a Empresa Comum das Tecnologias Digitais Essenciais («Empresa Comum TDE») foi criada ao abrigo do programa Horizonte Europa pelo Regulamento (UE) 2021/2085 do Conselho (2) para substituir a ECSEL, para o período que termina em 31 de dezembro de 2031;

B.

Considerando que a Empresa Comum TDE é uma parceria público-privada que gere um programa de investigação e inovação destinado a reforçar a autonomia estratégica da União no setor dos componentes e sistemas eletrónicos; considerando que a Empresa Comum TDE deve abordar tópicos claramente definidos, suscetíveis de permitir às indústrias da União em geral conceber, produzir e utilizar as tecnologias mais inovadoras no domínio dos componentes e sistemas eletrónicos;

C.

Considerando que os membros da Empresa Comum TDE são a União, representada pela Comissão, os Estados participantes e três associações industriais, nomeadamente a Associação Europeia para a Integração de Sistemas Inteligentes, a Associação Europeia para as Atividades Europeias da Eletrónica Nano e a Associação «Inside Industry», que representam as partes interessadas na microeletrónica e nanoeletrónica, nos sistemas integrados inteligentes e nos sistemas incorporados/ciberfísicos;

D.

Considerando que a contribuição financeira da União para a Empresa Comum TDE, incluindo as dotações do EEE, para cobrir os custos administrativos e os custos operacionais ascende a 1,8 mil milhões de EUR, incluindo um máximo de 26,331 milhões de EUR para despesas administrativas; considerando que os membros privados da Empresa Comum TDE devem efetuar pagamentos ou prever que as suas entidades constituintes ou afiliadas paguem contribuições de, pelo menos, 2,5 mil milhões de EUR para a Empresa Comum TDE; considerando que os membros privados devem efetuar pagamentos ou prever que as suas entidades constituintes e afiliadas paguem contribuições financeiras até 26,331 milhões de EUR para custos administrativos da Empresa Comum TDE para o período de 10 anos;

Considerações gerais

1.

Acolhe com agrado a abordagem geral do Conselho no que respeita à proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro de medidas para reforçar o ecossistema de semicondutores da Europa («Regulamento Circuitos Integrados»);

2.

Reconhece que o programa Horizonte Europa prevê objetivos ambiciosos para a Empresa Comum TDE, que só podem ser alcançados se forem concebidas e aplicadas soluções eficazes que resolvam as insuficiências dos sistemas de controlo interno e preparem a Empresa Comum para os desafios futuros decorrentes do aumento de responsabilidades, por exemplo, no domínio da gestão e do planeamento dos recursos humanos; salienta, nesse contexto, que os cálculos e os requisitos de comunicação de informações particularmente complexos e onerosos representam um risco de erro significativo e solicita, por conseguinte, à Empresa Comum TDE que explore as possibilidades de simplificação, sempre que tal seja possível e compatível com o quadro jurídico existente;

3.

Observa que não existe uma definição harmonizada de «custos administrativos» entre as empresas comuns, o que constitui uma base para o cálculo das contribuições financeiras dos seus membros e uma condição prévia para a comparabilidade; solicita, tendo isto em mente, a criação de orientações comuns, para que todas as empresas comuns adotem uma abordagem harmonizada da classificação de determinadas categorias de despesas administrativas, tais como despesas com consultas, estudos, análises, avaliações e assistência técnica;

Gestão orçamental e financeira

4.

Congratula-se com o facto de as contas anuais da Empresa Comum TDE refletirem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a situação financeira da Empresa Comum TDE em 31 de dezembro de 2021, os resultados das suas operações, os fluxos de caixa e as variações da situação líquida desse exercício, em conformidade com as disposições do seu Regulamento Financeiro e as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão, e que as operações subjacentes às contas são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares;

5.

Verifica que o orçamento total disponível da Empresa Comum TDE para o exercício de 2021 (que inclui dotações de exercícios anteriores não utilizadas e reinscritas, receitas afetadas e reafetações para o exercício seguinte) previa dotações de autorização no montante de 218,3 milhões de EUR e dotações de pagamento no montante de 199,3 milhões de EUR, e que a taxa de utilização foi de 99,4 % (em comparação com 99,59 % em 2020), no caso das dotações de autorização, e de 84 % (em comparação com 88,63 % em 2020), no caso das dotações de pagamento;

6.

Assinala, com base no relatório do Tribunal de Contas (o «relatório do Tribunal»), que, no final de 2021, a Empresa Comum TDE encerrou financeiramente os projetos em curso do Sétimo Programa-Quadro de Investigação; observa que, com base nos custos totais das atividades assinadas no quadro do Sétimo Programa-Quadro de Investigação e nos pagamentos efetivos efetuados pela Empresa Comum TDE e pelos seus antecessores (ENIAC, ARTEMIS e ECSEL) para o cofinanciamento destas atividades, as contribuições finais dos membros são estimadas em 564,3 milhões de EUR para a União, em 812,5 milhões de EUR para os Estados participantes e em 2 202,4 milhões de EUR de contribuições em espécie para membros privados;

7.

Regista que, no final de 2021, a Empresa Comum TDE tinha autorizado integralmente 1 170 milhões de EUR da contribuição máxima da UE para as convenções de subvenção assinadas no âmbito do programa Horizonte 2020; observa que, deste montante, cerca de 190,3 milhões de EUR (16,6 %) terão de ser pagos nos próximos anos;

8.

Regista a taxa de execução de 85 % do orçamento da Empresa Comum TDE para 2021 disponível para pagamentos relativos a projetos no âmbito do programa Horizonte 2020; observa que a Empresa Comum TDE quase não dispunha de dotações de autorização operacionais para 2021, uma vez que encerrou o seu último convite à apresentação de propostas antes do final de 2020;

9.

Observa, com base no relatório do Tribunal, que, no final de 2021, segundo as estimativas, as potenciais contribuições em espécie finais dos membros privados para as atividades operacionais do Horizonte 2020 correspondiam a 1 594,2 milhões de EUR; assinala que a Empresa Comum TDE só pode calcular e validar o montante efetivo das contribuições em espécie dos membros privados depois de todos os pagamentos terem sido efetuados, tanto pela Empresa Comum TDE como pelos Estados participantes, e de terem sido recebidos todos os certificados de fim de projeto e todas as informações conexas; observa, neste contexto, e dado que, no final de 2021, apenas um número limitado de projetos do programa Horizonte 2020 tinham sido concluídos, que as contribuições em espécie validadas para o setor eram de 300,6 milhões de EUR; regista que, no final de 2021, as estimativas relacionadas com as contribuições em espécie acumuladas e (ainda não validadas) de membros privados apontavam para 968,2 milhões de EUR, com base numa metodologia pro rata temporis adotada pelo conselho de administração da Empresa Comum TDE;

10.

Regista que, no final de 2021, os Estados participantes assinaram compromissos contratuais no montante de 1 106,2 milhões de EUR e declararam contribuições financeiras totais de 450,2 milhões de EUR, que pagaram diretamente aos beneficiários nacionais dos projetos do programa Horizonte 2020 que apoiaram; observa que a diferença entre o montante da contribuição financeira dos Estados participantes e a contribuição financeira da União de 1 058,1 milhões de EUR, no final de 2021, deve-se ao facto de a maioria dos Estados participantes apenas reconhecerem e comunicarem à Empresa Comum TDE os seus custos relativos à conclusão dos projetos do Horizonte 2020 que apoiam;

Contratação pública e pessoal

11.

Observa que a contratação pública e os contratos são geridos em conformidade com as disposições da regulamentação financeira da Empresa Comum TDE e coordenados pela equipa responsável pela administração e as finanças da Empresa Comum TDE;

12.

Assinala que, para alcançar os seus objetivos e apoiar adequadamente as suas operações e infraestruturas, a Empresa Comum TDE afetou fundos para a aquisição dos serviços e fornecimentos necessários; observa que, no contexto da boa gestão financeira e da eficiência, a Empresa Comum TDE recorreu, na medida do possível, aos vários acordos de nível de serviço já celebrados com os serviços competentes da Comissão, bem como com os seus membros privados, tendo igualmente recorrido a contratos-quadro interinstitucionais (por exemplo, serviços e equipamentos informáticos, serviços interinos de pessoal, serviços de auditoria externa); regista que, tendo em conta o contexto sanitário resultante da pandemia de COVID-19 e as restrições impostas, todas as reuniões e eventos foram realizados à distância e apenas um número muito reduzido de missões teve lugar no último trimestre de 2021, pelo que, em 2021, a Empresa Comum TDE realizou muito poucos procedimentos de adjudicação de contratos, essencialmente para contratos de baixo valor;

13.

Observa que, em maio de 2021, foram lançados dois procedimentos por negociação de valor muito baixo para a adjudicação de dois contratos para o apoio logístico e a criação de vídeos no âmbito da organização da versão digital do «Simpósio da Empresa Comum ECSEL 2021» e que, em setembro de 2021, a ECSEL lançou um procedimento por negociação para um contrato de baixo valor relacionado com a organização de um seminário de alto nível;

14.

Regista, com base no relatório do Tribunal, que, em 31 de dezembro de 2021, a Empresa Comum TDE empregava 29 agentes, entre os quais agentes temporários, agentes e contratuais e peritos nacionais destacados; assinala, com base no relatório anual de atividades, que, em 2021, a ECSEL recrutou dois agentes contratuais para lugares de assistente financeiro/administrativo (deixados vagos após a partida de antigos membros do pessoal); observa que o recrutamento foi concluído no quarto trimestre de 2021; assinala que dois agentes temporários se aposentaram e que um já foi substituído com êxito;

15.

Observa com preocupação que, durante o período de 2018 a 2021, a taxa média anual de pessoal temporário de todas as empresas comuns tenha permanecido elevada, situando-se em cerca de 11 % do pessoal estatutário; recorda que o rácio elevado de agentes contratuais tende a aumentar significativamente a taxa de rotatividade do pessoal da Empresa Comum TDE e desestabiliza ainda mais a situação em termos de pessoal; destaca, além disso, que o recurso a pessoal interino deve continuar a ser uma solução temporária, pois pode afetar negativamente o desempenho global da Empresa Comum TDE, nomeadamente a preservação de competências essenciais, a ausência de canais claros de responsabilização, eventuais litígios judiciais e uma menor eficiência do pessoal;

16.

Regista, com base no relatório do Tribunal, que, graças à proposta da Comissão (3) para alterar o Regulamento (UE) 2021/2085, a Empresa Comum TDE será transformada na futura Empresa Comum dos Circuitos Integrados, com um novo mandato relacionado com a execução da «Iniciativa Circuitos Integrados para a Europa» ao abrigo do Quadro Financeiro Plurianual (QFP) 2021-2027; saúda, neste contexto, que a Empresa Comum TDE apoiará o desenvolvimento de tecnologias inovadoras de semicondutores de próxima geração, que deverão reforçar a capacidade de produção de circuitos integrados da União; assinala que, nos termos desta proposta, a Empresa Comum TDE implementará projetos no valor de cerca de 10,9 mil milhões de EUR no âmbito do QFP 2021-2027 e deverá recrutar 19 novos membros do pessoal para atingir os 50 membros do pessoal estatutário previstos até 2025; manifesta a sua preocupação perante o facto de a Empresa Comum TDE poder vir a enfrentar desafios consideráveis em termos de recursos humanos na gestão destes novos recrutamentos, para além dos novos processos administrativos e operacionais ainda por estabelecer, uma vez que dispunha apenas de 29 membros do pessoal (13 agentes temporários e 16 agentes contratuais) no final de 2021;

17.

Observa, com base no relatório anual de atividades de 2021, que, no que diz respeito ao equilíbrio de género, o número de peritas incumbidas de realizar tarefas de análise na Empresa Comum TDE aumentou em relação ao ano anterior, tanto em percentagem como em termos absolutos; lamenta que a taxa percentual de 19,4 % continue baixa e apela para que sejam envidados esforços redobrados em prol do equilíbrio de género;

18.

Assinala que a parte das contribuições patronais para o pessoal das empresas comuns correspondente à relação entre as suas receitas subvencionadas por países terceiros e as suas receitas totais não foi paga pelas empresas comuns ao regime de pensões da União desde 2016, uma vez que a Comissão não previu essa despesa no orçamento das empresas comuns nem solicitou formalmente os pagamentos; insta a Comissão a tomar medidas para evitar problemas semelhantes no futuro;

Controlos internos

19.

Regista, com base no relatório do Tribunal, que os acordos administrativos celebrados pela ENIAC e a ARTEMIS com as entidades financiadoras nacionais continuam a aplicar-se na sequência da sua fusão para constituir a ECSEL; observa que, ao abrigo desses acordos, as estratégias de auditoria ex post da ENIAC e da ARTEMIS dependiam fortemente das entidades financiadoras nacionais para auditar as declarações de custos dos projetos; lamenta que a variação significativa nas metodologias e nos procedimentos utilizados pelas entidades financiadoras nacionais não permita à Empresa Comum ECSEL calcular uma taxa de erro ponderada única e fiável, nem uma taxa de erro residual para os pagamentos relativos ao Sétimo Programa-Quadro de Investigação e que, uma vez que os pagamentos totais da ECSEL em 2021 para encerrar os projetos remanescentes do Sétimo Programa-Quadro de Investigação ascenderam a apenas 0,6 milhões de EUR, ou seja, 0,4 % do total dos pagamentos operacionais, não representem um risco de erros materiais em 2021;

20.

Assinala, com base no relatório anual de atividades, que, no tocante aos pagamentos do programa Horizonte 2020, o serviço comum de auditoria da Direção-Geral da Investigação e da Inovação da Comissão efetua as auditorias ex post; lamenta que, com base nos resultados das suas auditorias no final de 2021, a Empresa Comum TDE tenha comunicado uma taxa de erro representativa para o programa Horizonte 2020 de 2,2 % (em comparação com 2,68 % em 2020) e uma taxa de erro residual de 1,2 % (em comparação com 1,25 % em 2020);

21.

Observa que, para avaliar os controlos dos pagamentos operacionais da Empresa Comum TDE, o Tribunal auditou aleatoriamente os pagamentos relacionados com o programa Horizonte 2020 efetuados em 2021, ao nível dos beneficiários finais, para corroborar as taxas de erro de auditoria ex post (no que diz respeito às operações de pagamento de subvenções testadas nos beneficiários, o limiar de comunicação de erros quantificáveis é de 1 % dos custos auditados); lamenta que, em dois casos, o Tribunal tenha detetado e quantificado erros resultantes de declarações erradas em termos de custos de pessoal (declaração superior aos montantes corretos);

22.

Realça que, de acordo com as conclusões do Tribunal, se verificam erros sistémicos persistentes nos custos de pessoal declarados e que, em especial as pequenas e médias empresas (PME), são mais propensas a erros do que os outros beneficiários; salienta que esses erros também foram comunicados com regularidade nos anteriores relatórios anuais do Tribunal, a saber, desde 2017; destaca, por conseguinte, que a racionalização das regras do programa Horizonte 2020 relativas à declaração dos custos de pessoal e a utilização mais ampla de opções simplificadas em matéria de custos é uma condição essencial para estabilizar as taxas de erro abaixo do nível de materialidade; sublinha que a Empresa Comum TDE deve reforçar os seus sistemas de controlo interno para fazer face ao risco acrescido colocado pelas PME e pelos novos beneficiários e deve incentivar fortemente a utilização do Assistente para as Despesas de Pessoal («Personnel Costs Wizard») por parte de certas categorias de beneficiários com maior propensão para erros, como as PME e os novos beneficiários; congratula-se com o facto de, em 2022, todas as empresas comuns terem começado a executar ações de redução das taxas de erro em conformidade com a medida proposta pelo Tribunal, nomeadamente estudando as possibilidades de recorrer a formas simplificadas de custos, tais como custos unitários, montantes fixos e taxas fixas;

23.

Regista, com base no relatório anual de atividades, que, em 2021, a ECSEL procedeu à avaliação da eficácia dos seus sistemas de controlo interno com base no quadro revisto; observa que o objetivo geral do exercício de autoavaliação era compreender se todos os princípios estavam presentes e estavam a funcionar; observa que o exercício se baseou principalmente na autoavaliação dos indicadores de acompanhamento e na análise dos relatórios do serviço de auditoria interna, do Tribunal e dos auditores externos, e foi sustentado por outros elementos de prova, como o registo de exceções, o exercício de avaliação dos riscos, o acompanhamento de ações, recomendações e conclusões, e por discussões com os responsáveis pela gestão sobre as atividades e os objetivos da ECSEL;

24.

Congratula-se com o facto de a ECSEL ter avaliado o sistema de controlo interno durante o ano de referência e concluído que este é eficaz e que os componentes e princípios estão presentes e funcionam como previsto;

Auditoria interna

25.

Observa que o serviço de auditoria interna da Comissão desempenha o papel de auditor interno da Empresa Comum TDE, tal como especificado no artigo 28.o da sua regulamentação financeira; assinala que, em outubro de 2021, o Diretor-Executivo da ECSEL informou os auditores internos dos mais recentes desenvolvimentos de relevo relacionados com a ECSEL e dos resultados do último exercício de avaliação dos riscos;

O novo sistema centralizado de gestão das contribuições financeiras dos Estados participantes

26.

Assinala, a partir do relatório do Tribunal, que, com base no Regulamento-Quadro Horizonte Europa e no Regulamento (UE) 2021/2085, a Empresa Comum TDE é obrigada a introduzir um novo processo de gestão centralizada — o sistema de gestão central das contribuições financeiras (CMFC, do inglês Central Management of Financial Contributions) —, para gerir as contribuições financeiras dos seus Estados participantes;

27.

Observa que, no âmbito do sistema de CMFC previsto, cada Estado participante pode optar por pagar à Empresa Comum TDE as respetivas contribuições financeiras a nível do projeto aos beneficiários estabelecidos no seu Estado; regista que, durante este processo, cada Estado participante também tem direito de veto sobre todas as questões relativas à utilização das suas próprias contribuições financeiras nacionais, pagas à Empresa Comum TDE aos candidatos estabelecidos no seu Estado, em conformidade com as regras financeiras e de concorrência da União; assinala que tal permite que um Estado participante decida, com base nas prioridades estratégicas nacionais, se deve ou não apoiar um beneficiário nacional de um projeto de investigação e inovação selecionado e aprovado;

28.

Regista, além disso, que a Empresa Comum TDE terá de executar os pagamentos de cofinanciamento para todos os Estados participantes que optem por confiar à Empresa Comum TDE as suas contribuições financeiras; observa que terá de gerir e acompanhar dois processos alternativos de apoio a acordos administrativos com os Estados participantes; sublinha que a entidade financiadora nacional de cada Estado participante deve assinar um acordo administrativo com a Empresa Comum TDE, incumbi-la do pagamento das contribuições nacionais ou coordenar os acordos nacionais de transferência de fundos no tocante aos pagamentos aos beneficiários e apresentar relatórios sobre as contribuições;

29.

Regista a preocupação do Tribunal com o facto de as necessidades de recursos adicionais da Empresa Comum TDE para a implementação do sistema de CMFC planeado não terem sido avaliadas pela Comissão nem incluídas nas estimativas iniciais de recursos humanos da Empresa Comum TDE para a execução do programa Horizonte Europa; concorda com a opinião do Tribunal de que esta falta de planeamento na introdução do sistema CMFC, combinada com a situação do pessoal e a falta de ferramentas informáticas e de apoio, podem afetar negativamente a execução dos programas da Empresa Comum TDE e a obtenção das contribuições dos outros membros e que, se o CMFC tiver de ser gerido manualmente, tal requererá uma utilização intensiva em termos de recursos humanos; solicita à Empresa Comum TDE e à Comissão que informem a autoridade de quitação sobre a evolução da situação.

(1)  Regulamento (UE) n.o 561/2014 do Conselho, de 6 de maio de 2014, que cria a Empresa Comum ECSEL (JO L 169 de 7.6.2014, p. 152).

(2)  Regulamento (UE) 2021/2085 do Conselho, de 19 de novembro de 2021, que cria as empresas comuns ao abrigo do Horizonte Europa e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 219/2007, (UE) n.o 557/2014, (UE) n.o 558/2014, (UE) n.o 559/2014, (UE) n.o 560/2014, (UE) n.o 561/2014 e (UE) n.o 642/2014 (JO L 427 de 30.11.2021, p. 17).

(3)  Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2021/2085, que cria as empresas comuns ao abrigo do Horizonte Europa, no respeitante à Empresa Comum dos Circuitos Integrados, COM(2022)0047, de 8 de fevereiro de 2022.