29.9.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 242/368


RESOLUÇÃO (UE) 2023/1908 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de maio de 2023

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Procuradoria Europeia para o exercício de 2021

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Procuradoria Europeia para o exercício de 2021,

Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0079/2023),

A.

Considerando que a Procuradoria Europeia foi criada pelo Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho (1);

B.

Considerando que a Procuradoria Europeia é o novo Ministério Público independente da União e é responsável por investigar e instaurar a ação penal contra crimes lesivos dos interesses financeiros da UE e por levar a julgamento os autores e cúmplices das infrações penais previstas na Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e indicada pelo Regulamento (UE) 2017/1939;

C.

Considerando que a Procuradoria Europeia intervém num cenário em que apenas as autoridades nacionais podiam investigar e instaurar a ação penal contra estes crimes, mas os seus poderes estavam limitados pelas fronteiras do seu país e outras organizações como a Eurojust, o OLAF e a Europol não dispunham dos poderes necessários para levar a cabo tais investigações e ações penais;

D.

Considerando que a competência da Procuradoria Europeia abrange vários tipos de fraude, nomeadamente a fraude em matéria de IVA com prejuízos superiores a 10 milhões de EUR, branqueamento de capitais, corrupção e outras práticas em que a Procuradoria Europeia exerce as funções de procurador nos tribunais competentes dos Estados-Membros participantes, até à resolução definitiva do processo;

E.

Considerando que os atos processuais da Procuradoria Europeia estão sujeitos ao controlo judicial pelos tribunais nacionais e que o Tribunal de Justiça Europeu — através de decisões preliminares ou revisões judiciais desses atos — tem competências residuais para assegurar uma aplicação coerente do direito da UE;

F.

Considerando que a Procuradoria Europeia é composta por um nível central, com sede no Luxemburgo, composto pelo Procurador-Geral Europeu, 22 Procuradores Europeus (um por cada país da UE participante) e o Diretor Administrativo, e por um nível descentralizado (nacional) composto pelos Procuradores Europeus Delegados situados nos 22 Estados-Membros da UE participantes;

G.

Considerando que, a nível central, o Procurador-Geral Europeu e os 22 Procuradores Europeus compõem o Colégio da Procuradoria Europeia e supervisionam as investigações e ações penais levadas a cabo pelos Procuradores Europeus Delegados a nível nacional, que trabalham com total independência em relação às suas autoridades nacionais;

H.

Considerando que, nos termos do artigo 93.o do Regulamento (UE) 2017/1939, o Diretor Administrativo, agindo na qualidade de gestor orçamental da Procuradoria Europeia, executa o orçamento sob a sua própria responsabilidade e nos limites autorizados no orçamento e envia anualmente à autoridade orçamental todas as informações pertinentes para as conclusões de eventuais procedimentos de avaliação;

I.

Considerando que, nos termos do artigo 50.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro da Procuradoria Europeia, o contabilista da Comissão exerce igualmente as funções de contabilista da Procuradoria Europeia e é responsável pela elaboração das contas anuais, que são consolidadas com as da União;

J.

Considerando que, no quadro atual, as contas anuais definitivas são examinadas pelo Tribunal de Contas Europeu, cabendo ao Conselho recomendar e ao Parlamento Europeu decidir se dá quitação ao Diretor Administrativo da Procuradoria Europeia pela execução do orçamento de um determinado exercício;

K.

Considerando que a Procuradoria Europeia iniciou as suas atividades em 1 de junho de 2021 e adquiriu autonomia financeira da Comissão Europeia em 24 de junho de 2021, produzindo nesse ano o primeiro conjunto de contas anuais;

1.

Congratula-se com o parecer positivo do Tribunal de Contas Europeu sobre a fiabilidade das contas da Procuradoria Europeia para o exercício de 2021 e sobre a legalidade e regularidade das receitas e dos pagamentos subjacentes;

2.

Congratula-se com os esforços envidados pela Procuradoria Europeia no sentido de criar uma estrutura operacional e um sistema de apoio para permitir o seu funcionamento como Ministério Público independente da União, em particular o recrutamento de pessoal para os níveis central e descentralizado, o estabelecimento de um sistema específico de gestão de processos, incluindo a aquisição de software e o acesso a bases de dados importantes para o desempenho das suas funções, bem como a cooperação intensa iniciada com os parceiros pertinentes;

3.

Considera que a experiência adquirida no primeiro ano de atividades operacionais e gestão administrativa da Procuradoria Europeia permitiu identificar uma série de deficiências no Regulamento (UE) 2017/1939 e, por conseguinte, solicita uma intervenção atempada por parte da Comissão; exorta a Comissão a encetar um diálogo efetivo com a Procuradoria Europeia e a apresentar, sem demora, uma proposta suficientemente abrangente para a revisão do Regulamento (UE) 2017/1939, com vista a suprir as deficiências existentes, especialmente em matéria de processos internos relacionados com os recursos financeiros e humanos; solicita à Procuradoria Europeia que informe, em tempo útil, a autoridade de quitação sobre as medidas tomadas para suprir as deficiências ou as eventuais novas deficiências identificadas;

4.

Realça que todos os pagamentos efetuados para o cumprimento dos marcos e das metas com base nas reformas e nos investimentos descritos nos planos nacionais ao abrigo do Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR) são considerados dinheiro da União; destaca, por conseguinte, que todos os projetos, transações, concursos ou outras atividades relacionados são abrangidos pelo mandato da Procuradoria Europeia; insta os Estados-Membros a cooperarem plenamente com a Procuradoria Europeia em todas as investigações relacionadas com a execução do MRR;

Gestão orçamental e financeira

5.

Observa que o orçamento global atribuído à Procuradoria Europeia para 2021 foi de 26,3 milhões de EUR, uma redução relativamente à dotação inicial de 45 milhões de EUR; observa que foram atribuídos e utilizados mais 9 200 000 EUR enquanto a Procuradoria Europeia ainda estava a funcionar, em termos financeiros, como parte da Comissão; frisa que, do montante inicialmente previsto de 45 milhões de EUR, 9 500 000 EUR foram devolvidos ao orçamento da União; salienta que a devolução de 9,5 milhões EUR resultou do atraso tanto nas nomeações dos procuradores europeus delegados como no início das atividades da Procuradoria Europeia, bem como do facto de a quota orçamental concedida para a contratação de pessoal estatutário não ter sido utilizada porque o quadro de pessoal não estava adaptado em conformidade;

6.

Observa que, em 2021, o orçamento da Procuradoria Europeia aumentou significativamente em comparação com 2020 (11,6 milhões de EUR), na sequência da correção da subestimação do volume de casos previsto para 2017 aquando da adoção do Regulamento (UE) 2017/1939; salienta a importância de adaptar os recursos humanos e financeiros ao crescente volume de trabalho e de aumentar o orçamento da Procuradoria Europeia em conformidade;

7.

Constata a execução orçamental de 97 % das dotações de autorização e de 71 % das dotações de pagamento; sublinha a transição de 26 % das dotações de pagamento para 2022; observa que 83 % das operações de pagamento foram realizadas dentro do prazo regulamentar e que o prazo médio de pagamento foi de 21,1 dias; sublinha que 34 % dos pagamentos em atraso foram efetuados com um dia de atraso e que 75 % com menos de cinco dias de atraso; incentiva a Procuradoria Europeia a reduzir os atrasos nos pagamentos, recorrendo para tal a soluções eletrónicas totalmente eficientes, o que contribuiria também para tornar as instituições mais transparentes e sustentáveis;

8.

Observa que, de um modo geral, a pandemia de COVID-19 não teve um impacto específico nas atividades da Procuradoria Europeia em termos de remanescentes, transferências ou investimentos necessários ou nos custos de mercado de bens e serviços; observa, no entanto, que a pandemia de COVID-19 pode ter contribuído, em menor medida, para impossibilitar a nomeação atempada dos procuradores europeus delegados, atrasando o início das operações de investigação e ação penal;

9.

Constata que o ativo intangível mais importante é o sistema informático específico da Procuradoria Europeia, utilizado para introduzir, gerir e transmitir os processos da Procuradoria Europeia e outros dados confidenciais de forma segura e que está ligado aos sistemas dos Estados-Membros (Case Management System — CMS); observa que o desenvolvimento desse software começou antes de a Procuradoria Europeia se ter tornado independente da Comissão e que o valor intrínseco pago até então pelo CMS foi transferido da Comissão;

10.

Observa que a maioria dos ativos tangíveis foi transferida gratuitamente da Comissão para a Procuradoria Europeia e que as receitas correspondentes a esta doação foram referidas nas contas como receitas;

11.

Assinala que esta recente transferência da Comissão de prerrogativas e responsabilidades, ainda que esperada ao abrigo do acordo de execução celebrado na sequência da adoção do Regulamento (UE) 2017/1939, requer ainda esforços consideráveis por parte da Procuradoria Europeia, a fim de resolver o problema dos pagamentos em atraso, do cumprimento das suas regras financeiras internas, incluindo controlos associados aos aspetos operacionais e financeiros das suas atividades;

12.

Incentiva a Procuradoria Europeia a recorrer aos procedimentos de faturação eletrónica para assegurar uma gestão mais eficiente das ações relacionadas com a realização de pagamentos;

13.

Constata que os custos adicionais pertinentes, ligados às atividades operacionais (reuniões e missões), incorridos pelos procuradores europeus delegados para além da sua remuneração, foram considerados despesas operacionais no quadro do orçamento da Procuradoria Europeia ao abrigo do artigo 91.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/1939;

14.

Sublinha que a Procuradoria Europeia está a explorar a possibilidade de adquirir os serviços de tradutores juramentados nacionais, reconhecidos pelas autoridades nacionais competentes como fornecedores exclusivos de traduções certificadas admissíveis e utilizáveis em julgamentos judiciais, ou de contribuir diretamente para os custos incorridos pelos procuradores europeus delegados para tais serviços, através do reembolso dos custos suportados a nível nacional;

15.

Recorda que a aplicação do artigo 31.o e do artigo 91.o, n.os 5 e 6, do Regulamento (UE) 2017/1939, que estipulam as situações em que pode ser necessária uma contribuição financeira do orçamento da Procuradoria Europeia para cobrir os custos de investigação a nível descentralizado e de medidas de investigação excecionalmente onerosas realizadas a nível nacional, exige a adaptação das regras financeiras pertinentes, que atualmente não permitem o reembolso das despesas incorridas pelos sistemas judiciais nacionais; salienta que devido à sensibilidade e confidencialidade das atividades da Procuradoria Europeia, o lançamento de concursos públicos poderá ser desconhecido e, por conseguinte, as regras devem ter em conta a possibilidade de celebração de acordos de financiamento e acordos de nível de serviço entre a Procuradoria Europeia e os Estados-Membros; insta a Comissão a tomar medidas a este respeito, propondo alterações adequadas ao Regulamento Financeiro, tendo simultaneamente em conta a necessidade de atribuir o ónus de tais custos em conformidade com o princípio da proporcionalidade;

16.

Está ciente de que, no contexto do processo orçamental, as necessidades da Procuradoria Europeia são comunicadas à Comissão até 31 de janeiro para o ano seguinte; observa que o resultado do exercício de previsão, fundamental para a quantificação de tais necessidades, tem em devida consideração o número estimado de processos (o número médio de denúncias de crimes recebidos e dos investigações iniciadas, e o grau de maturidade das investigações em curso); observa, contudo, que esta previsão não tem em conta o impacto da mobilização do Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR), que provocou um aumento da quantidade de recursos disponíveis e do risco de fraude e má gestão; salienta que um elemento adicional de complexidade na quantificação das necessidades orçamentais decorre tanto da natureza obrigatória da competência da Procuradoria Europeia, que não tem poder discricionário no que respeita à oportunidade de investigações e ações penais, como da inexistência de uma correlação fixa entre o número de investigações e os seus custos, que são muito difíceis de prever; sublinha a necessidade de a Procuradoria Europeia dispor de recursos suficientes e das prerrogativas necessárias para conseguir desempenhar as suas funções com êxito;

17.

Observa que foi procurada uma clarificação em cada Estado-Membro participante sobre a forma como a fraude lesiva do MRR será comunicada à Procuradoria Europeia e que está em curso um debate sobre a forma como esta pode eficazmente intervir a este respeito;

18.

Manifesta preocupação com a incerteza quanto às medidas corretivas que poderiam ser adotadas na sequência da deteção e repressão de tais fraudes lesivas do MRR;

19.

Insta a Comissão a fornecer orientações adequadas a este respeito e a informar exaustivamente a autoridade orçamental sobre as opções;

20.

Partilha da opinião de que a inexistência de um quadro de recursos a médio prazo para a Procuradoria Europeia, tanto em termos de orçamento como de quadro de pessoal, numa altura em que as atividades precisam de ser rapidamente intensificadas e os alicerces administrativos estabelecidos, limita as opções que devem ser disponibilizadas para alcançar a máxima flexibilidade na criação de uma infraestrutura organizacional para um projeto tão inovador como a Procuradoria Europeia;

Gestão interna, desempenho e controlo interno

21.

Insta a Procuradoria Europeia a rever periodicamente o seu conjunto de indicadores de desempenho, com base na experiência operacional de funcionamento do seu modelo operacional específico;

22.

Observa que, em 2021, a Procuradoria Europeia recebeu 2 832 denúncias de potenciais infrações, das quais 1 351 provenientes de autoridades nacionais, 190 de instituições, organismos, organizações e agências da União, 1 282 de entidades privadas e nove ex officio; constata que, após verificar as informações comunicadas nos termos do artigo 24.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2017/1939, a Procuradoria Europeia concluiu que havia motivos para exercer a sua competência e para evocar ou iniciar investigações em 576 processos (enquanto 84 avaliações estavam pendentes no final do ano de 2021), dos quais 31 processos foram novamente remetidos às autoridades nacionais após o exercício da competência da Procuradoria Europeia; observa que, em 2021, foram emitidas cinco acusações pela Procuradoria Europeia, que uma condenação definitiva foi ordenada pelos tribunais em processos da Procuradoria Europeia e que, em três outros processos, foram aplicados procedimentos simplificados de acusação;

23.

Congratula-se com o facto de a Procuradoria Europeia estar em vias de adotar um plano abrangente de continuidade das atividades; salienta a importância de adotar o plano de continuidade das atividades, o mais rapidamente possível, a fim de evitar quaisquer perturbações nas suas atividades, mas também em preparação para futuros acontecimentos tumultuosos;

24.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros participantes a ponderarem o alargamento do mandato e das competências da Procuradoria Europeia de modo a incluir a investigação, a instauração de processos judiciais e o julgamento das violações de medidas restritivas da União;

Recursos humanos, igualdade e bem-estar do pessoal

25.

Saúda os esforços da Procuradoria Europeia para levar a cabo um processo intensivo de recrutamento e integração, com o objetivo de garantir a obtenção, sem demora, de uma capacidade operacional plena;

26.

Observa que a taxa de ocupação dos lugares de agentes temporários e contratuais é de 94 % e que, nos 22 Estados-Membros participantes, havia 95 procuradores europeus delegados de entre os 140 inicialmente orçamentados;

27.

Constata que, no final de 2021, a Procuradoria Europeia dispunha de um total de 217 funcionários, dos quais 122 agentes estatutários (91 agentes temporários e 31 agentes contratuais) na Procuradoria Central, que as procuradorias nacionais têm atualmente 95 conselheiros especiais, e que, em ambas as procuradorias, o equilíbrio de género está bem assegurado; observa, contudo, que a distribuição de género nos cinco cargos de direção não é a melhor (quatro homens e uma mulher) e que este aspeto deve ser melhorado, a par da elaboração de uma estratégia em matéria de diversidade, de modo a incluir um incentivo adequado à candidatura de pessoas com deficiência a lugares na Procuradoria Europeia;

28.

Lamenta que os procedimentos de seleção dos procuradores europeus delegados em vários Estados-Membros para preencher os lugares inicialmente orçamentados tenham sido repetidamente infrutíferos por várias razões, nomeadamente o nível de remuneração (80 % do nível AD 9, de acordo com o estatuto de Conselheiros Especiais, que por vezes não está em consonância com as qualificações e experiência esperadas dos procuradores europeus delegados), a falta de uma perspetiva de carreira clara, bem como a incerteza quanto à sua segurança social e cobertura do seguro de saúde;

29.

Considera que a complexidade resultante do estatuto administrativo dos procuradores europeus delegados (para os quais os direitos e prestações sociais, incluindo direitos de pensão, tempo de trabalho e regimes de licenças devem ser previstos pelos Estados-Membros e a remuneração provém do orçamento da UE, calculada com base numa percentagem da remuneração de um funcionário da União) contribui para tornar estes lugares menos apelativos e o seu processo de nomeação menos seletivo;

30.

Entende que a aplicação das normas gerais de execução do Estatuto dos Funcionários no que diz respeito aos procuradores europeus delegados representa um risco para a independência judicial, mas, nos termos do procedimento estabelecido no artigo 110.o do Estatuto dos Funcionários, e sem a validação prévia da Comissão, o estatuto da Procuradoria Europeia não permite a adoção de normas de execução alternativas para os procuradores europeus delegados; recorda que a Procuradoria Europeia é a única instituição da União que recruta procuradores e que a sua independência é fundamental para o bom funcionamento da Procuradoria; insta a Comissão a resolver este problema e a assegurar a flexibilidade necessária no âmbito do quadro jurídico, a fim de ter plenamente em conta o estatuto especial dos procuradores enquanto pessoal da Procuradoria Europeia; considera que esta situação constitui um motivo adicional em favor de uma revisão do Regulamento (UE) 2017/1939 e do estatuto da Procuradoria Europeia;

31.

Felicita a direção da Procuradoria Europeia por ter adotado todas as ações possíveis e viáveis, dentro das suas prerrogativas, para resolver a questão, empregando os recursos disponíveis para aumentar a taxa de ocupação e acelerar o processo de recrutamento, apesar dos problemas pós-pandemia; está ciente das limitações pós-pandemia e das peculiaridades do mercado de trabalho luxemburguês, muito competitivo, e observa que a falta de atratividade do Luxemburgo enquanto local de trabalho, principalmente devido ao elevado custo de vida, teve também como consequência a limitação da diversidade geográfica das pessoas que se candidataram aos lugares; observa que, em termos do pacote financeiro, a par da perspetiva de carreira, a Procuradoria Europeia é menos competitiva do que as quatro instituições da União com funcionários no Luxemburgo (o Parlamento, a Comissão, o Tribunal de Justiça e o Tribunal de Contas Europeu), uma vez que não pode oferecer uma via para se tornar um funcionário da União e que a única agência da União no Luxemburgo foi fundida e transferida para Bruxelas ao abrigo do atual QFP;

32.

Manifesta preocupação com a frequência do recurso a serviços comerciais de terceiros e a mecanismos de trabalhadores temporários na maioria das áreas em que o pessoal constituído por funcionários públicos da União não foi autorizado, o que deu lugar, por vezes, a condições de trabalho abaixo do ideal em consequência de um volume de trabalho elevado e prolongado para um número significativo de membros do pessoal da Procuradoria Europeia; insta a Comissão a resolver, sem mais demora, o problema da falta de pessoal na Procuradoria Europeia quando propuser os seus futuros quadros de pessoal;

33.

Partilha a opinião do Tribunal de Contas Europeu de que as deficiências indicadas na gestão financeira refletem também uma falta de recursos atribuídos a funções financeiras e no âmbito dos concursos públicos, e constituem uma fragilidade na gestão de recursos humanos da Procuradoria Europeia;

34.

Reconhece que, no respeitante aos recursos humanos, deve ser prestada atenção à garantia do pleno cumprimento dos princípios da transparência e da igualdade de tratamento, e, embora ciente da urgência e da pressão predominantes nas fases de arranque das atividades operacionais da Procuradoria Europeia, recorda a necessidade de dar seguimento às conclusões do Tribunal sobre a execução de alguns procedimentos de recrutamento;

35.

Considera que cerca de 86 % do pessoal recrutado é afeto, em todos os departamentos da Procuradoria Europeia, a atividades relacionadas com a investigação (ou seja, 186 funcionários, incluindo os 95 procuradores europeus delegados);

36.

Observa que a estratégia de pessoal da Procuradoria Europeia está centrada no aumento dos recursos operacionais em 2022 e 2023, que as funções administrativas e centrais de apoio também terão de crescer para poder apoiar o número crescente de efetivos operacionais, e que o recrutamento adicional será também fundamental nas áreas das funções de conformidade e gestão de riscos e dos serviços digitais e de segurança;

37.

Observa que as disposições de trabalho adotadas para 2021, na sequência da autorização de regresso aos escritórios, previam trabalhar a partir de casa até 2,5 dias por semana e que esta opção foi amplamente utilizada pela maioria do pessoal; salienta que a Procuradoria Europeia alinhará a sua política com as recentes normas de execução da Comissão relativas ao tempo de trabalho e ao trabalho híbrido;

Quadro deontológico e transparência

38.

Observa que a Procuradoria Europeia está a desenvolver as características essenciais do seu quadro deontológico; saúda o facto de ter adotado uma estratégia antifraude como componente da sua gestão baseada nos riscos, de todo o pessoal apresentar uma declaração de conflitos de interesses, de todo o pessoal afeto às operações estar sujeito a um requisito de certificação de segurança pessoal e de as declarações de interesses serem solicitadas e verificadas para todas as funções relativas à ação penal e para o diretor administrativo;

39.

Acolhe com agrado a adoção de normas de execução sobre a denúncia de irregularidades pelo Colégio da Procuradoria Europeia e observa que tais disposições estão agora sujeitas a outras medidas práticas de execução;

40.

Tem conhecimento do processo aberto pela Provedora de Justiça Europeia em 2021 relativamente ao procedimento de nomeação de um procurador europeu delegado; está ciente de que, uma vez que a mesma queixa foi apresentada pelo mesmo queixoso junto do Tribunal de Justiça da União Europeia, a Provedora de Justiça Europeia decidiu encerrar o processo, considerando que a Provedora não pode examinar queixas quando as questões suscitadas são ou foram objeto de processos judiciais;

41.

Apela a que se deixe de recorrer a empresas externas que, de acordo com a classificação da autoria da Universidade de Yale (3), continuam a operar na Rússia;

Digitalização, cibersegurança e proteção de dados

42.

Observa que o sistema de gestão de processos da Procuradoria Europeia se baseia num sistema desenvolvido pela DG COMP da Comissão e que, embora as opções para interligar esse sistema com outras ferramentas equivalentes (utilizadas, por exemplo, pelo OLAF ou pela Europol) não tenham sido, até ao momento, debatidas, é, no entanto, assegurada uma ampla interoperabilidade utilizando conceitos e componentes criados e disponibilizados pela Comissão;

43.

Observa que o CMS da Procuradoria Europeia é totalmente gerido por esta e que, embora o seu desenvolvimento seja externalizado, o contrato é gerido por uma equipa dedicada ao programa CMS da Procuradoria Europeia; assinala que o sistema operacional e os seus dados são armazenados e tratados no próprio centro de dados da Procuradoria Europeia, gerido por uma equipa especificamente incumbida de prestar apoio ao CMS;

44.

Acolhe com agrado a atenção prestada à utilização de serviços de tradução automática e o desenvolvimento do «portal de tradução» para os procuradores, o pessoal da Procuradoria Central e outro pessoal, com vista a elevar a eficiência no tratamento dos processos e limitar o aumento dos custos relacionados com a tradução, que se espera venham a subir tendo em conta o correspondente aumento do volume de trabalho da Procuradoria;

45.

Insta a Procuradoria a desenvolver a sua própria capacidade de cibersegurança para complementar os serviços do CERT-EU e da DG DIGIT da Comissão e colaborar com estes;

46.

Observa que, em 2021, foram investidos 547 000 EUR em equipamento e instalações audiovisuais e técnicos e que foram investidos 872 000 EUR e 4 871 000 EUR, respetivamente, em bens/serviços administrativos e em bens/serviços operacionais de TIC (hardware, software, serviços, análise, programação e assistência técnica); observa que, durante 2021, a Procuradoria Europeia explorou plenamente a evolução resultante dos ajustamentos de trabalho ligados à pandemia de COVID-19, recorrendo às instalações de videoconferência da DG DIGIT, na Comissão, e lançando um projeto de renovação de todas as salas de reunião da Procuradoria Europeia de modo a dotá-las de uma total capacidade de videoconferência;

Edifícios e segurança

47.

Está ciente de que, durante 2021, a Procuradoria Europeia recebeu do governo luxemburguês, a título gratuito, um total de 8 335 metros quadrados de espaço de escritórios, cujo arrendamento custaria aproximadamente 3 901 000 EUR ao ano, e que, além disso, em 2021, o governo luxemburguês ofereceu gratuitamente a renovação dos pisos, estimada em 2 700 000 EUR;

48.

Observa que ainda não foi celebrado nenhum acordo de arrendamento com as autoridades do Estado-Membro de acolhimento que disponibilizam o espaço de escritórios a título gratuito, apesar do que está estabelecido no artigo 3.o, n.o 2, do acordo de sede; concorda com o Tribunal de Contas Europeu quando este salienta que a inexistência de um contrato de arrendamento oficial por escrito poderia privar a Procuradoria Europeia da estabilidade adequada a longo prazo necessária para o desempenho das suas funções; entende que a Procuradoria Europeia concluiu a sua parte e transmitiu o dossiê às autoridades do Estado-Membro de acolhimento; solicita à administração luxemburguesa que acelere o processo e conclua o procedimento sem mais demoras;

Ambiente e sustentabilidade

49.

Observa que o edifício ocupado pela Procuradoria Europeia e os serviços pertinentes são disponibilizados pelas autoridades luxemburguesas, que são também responsáveis pelos investimentos relacionados com a sustentabilidade e o desempenho energético;

50.

Convida a Procuradoria Europeia a adotar uma estratégia para a mobilidade sustentável do seu pessoal;

Cooperação interinstitucional

51.

Acolhe com agrado os esforços envidados pela Procuradoria Europeia no sentido de estabelecer uma intensa cooperação e coordenação com parceiros e partes interessadas;

52.

Sublinha que, em 2021, a Procuradoria Europeia celebrou um acordo de cooperação com a Comissão e acordos de trabalho com o Grupo do Banco Europeu de Investimento, o OLAF, o Tribunal de Contas Europeu, a Europol e a Eurojust;

53.

Congratula-se com a celebração de 21 acordos de nível de serviço e memorandos de entendimento com outras instituições e órgãos da União, com o objetivo de maximizar os benefícios decorrentes dos instrumentos contratuais já existentes;

54.

Sublinha a importância de encetar um diálogo produtivo com os Estados-Membros não participantes; assinala que, em 2021, a Procuradoria Europeia abriu 48 investigações envolvendo Estados-Membros não participantes; observa que a cooperação, baseada nos atos pertinentes da União relativos à cooperação judiciária em matéria penal, funciona sem problemas com a Dinamarca, Hungria e Suécia, ainda que a um ritmo diferente do que com os países participantes; partilha da preocupação expressa pelo Procurador-Geral Europeu sobre a falta de cooperação por parte da Irlanda e da Polónia nas investigações da Procuradoria Europeia que exigem a recolha de provas destes dois Estados-Membros não participantes;

55.

Manifesta preocupação com a falta de cooperação dos Estados-Membros não participantes desde o início do funcionamento da Procuradoria Europeia, em junho de 2021, situação que afeta em particular a recolha de elementos de prova; sublinha que, em 2022, o número de investigações da Procuradoria Europeia que diziam respeito à Polónia era o mais elevado de todos os países não participantes; lamenta que a Polónia tenha adiado consideravelmente a introdução no seu código de processo penal da alteração necessária para tornar operacional o acordo de trabalho com a Procuradoria Europeia; observa que a alteração supracitada foi entretanto aprovada; insta os Estados-Membros não participantes a respeitarem plenamente as suas obrigações no sentido de garantir uma cooperação leal com a Procuradoria Europeia;

56.

Insta a Comissão a promover o alargamento da participação de outros Estados-Membros que ainda não participam na Procuradoria Europeia; convida estes países a abandonarem abordagens que possam resultar na criação de áreas de imunidade e privilégio e a adotarem, no mínimo, acordos de cooperação que facilitem eficazmente a execução das atividades da Procuradoria Europeia, assegurando uma cooperação leal com a Procuradoria Europeia; incentiva igualmente a Procuradoria Europeia a encontrar acordos de trabalho eficientes e eficazes com os cinco Estados-Membros da União não participantes e a definir a forma como a Procuradoria Europeia pode cooperar melhor com eles;

57.

Observa que a cooperação da Procuradoria Europeia com a Comissão nos domínios da recuperação administrativa e das medidas cautelares, tal como regida pelo artigo 103.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1939, é regulada no âmbito do acordo de cooperação com a Comissão; observa que, especificamente a este respeito, a Procuradoria Europeia ainda não prestou nenhumas informações; considera que o sucesso da execução da cooperação ao abrigo do artigo 103.o, n.o 2, exige a coordenação com os procuradores europeus delegados nos Estados-Membros e está ciente de que o cumprimento do princípio geral da independência da Procuradoria Europeia e a coerência com o objetivo de eficiência e eficácia das suas investigações são essenciais; convida a Procuradoria Europeia a prestar aconselhamento aos procuradores europeus delegados quanto ao trabalho de apoio aos esforços da Comissão para proteger o orçamento da União, e solicita à Procuradoria Europeia e à Comissão que apresentem um relatório sobre este assunto específico;

58.

Incentiva a Procuradoria Europeia a trabalhar em estreita colaboração e a reforçar a sua cooperação com o Tribunal de Contas Europeu, o OLAF e a Provedora de Justiça, de modo a evitar a duplicação das investigações e realça a necessidade de debater os domínios de interesse mútuo;

59.

Regista o estatuto de observador da Procuradoria Europeia na Rede Camden Interserviços de Recuperação de Bens (CARIN) desde dezembro de 2020 e no Grupo de Trabalho sobre a Corrupção nas Transações Comerciais Internacionais (WGB), bem como o convite para participar também como observador nas reuniões semestrais dos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) e as reuniões preliminares realizadas em 2021 com o Secretariado do Grupo de Ação Financeira (FATF/GAFI) para preparar a candidatura da Procuradoria Europeia ao estatuto de observador;

Comunicação

60.

Assinala que a comunicação externa da instituição está centrada na plataforma do sítio Web institucional (www.eppo.europa.eu) e é partilhada através das contas oficiais da Procuradoria Europeia no Facebook, Twitter e LinkedIn, e que uma série de opções são oferecidas em tais plataformas (pedido de acesso público a documentos, formulários de contacto para cidadãos, jornalistas, e potenciais candidatos);

61.

Congratula-se com a publicação de comunicados de imprensa, as atualizações nas redes sociais e as entrevistas sobre as suas atividades operacionais e institucionais que o Procurador-Geral Europeu, os procuradores europeus e vários membros do pessoal especializado estão a dar para aumentar significativamente o conhecimento e a sensibilização sobre o papel e as ações da Procuradoria Europeia;

62.

Exorta a Procuradoria Europeia a incluir, entre as suas ações estratégicas, atividades orientadas para aumentar a sua visibilidade e a apoiar o conhecimento e a compreensão da visão e abordagem da União em matéria de proteção dos interesses da União e dos contribuintes.

(1)  Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).

(2)  Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).

(3)  https://som.yale.edu/story/2022/over-1000-companies-have-curtailed-operations-russia-some-remain