29.9.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 242/178


RESOLUÇÃO (UE) 2023/1842 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de maio de 2023

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento dos oitavo, nono, décimo e décimo primeiro Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2021

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento dos oitavo, nono, décimo e décimo primeiro Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2021,

Tendo em conta o artigo 99.o, o artigo 100.o, terceiro travessão, e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o parecer da Comissão do Desenvolvimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0114/2023),

A.

Considerando que a cooperação para o desenvolvimento da União, tal como definida nos artigos 208.o a 210.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), opera num contexto global, definido pela Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da ONU («Agenda 2030») e pelos seus Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS);

B.

Considerando que a UE tem relações de cooperação com um extenso número de países em desenvolvimento, com o principal objetivo de promover o desenvolvimento económico, social e ambiental, tendo como meta fundamental reduzir e erradicar a pobreza a longo prazo, através da prestação de ajuda ao desenvolvimento e de assistência técnica aos países beneficiários;

C.

Considerando que o objetivo da cooperação para o desenvolvimento da União consiste em defender e promover os valores e os interesses da União à escala mundial, a fim de prosseguir os objetivos e os princípios da sua ação externa, tal como estabelecida no artigo 3.o, n.o 5, e nos artigos 8.o e 21.o do Tratado da União Europeia;

D.

Considerando que, desde 1959 e até 2020, os Fundos Europeus de Desenvolvimento (FED) prestaram ajuda à cooperação para o desenvolvimento dos países de África, Caraíbas e Pacífico (ACP) e dos Países e Territórios Ultramarinos (PTU); que o quadro que rege o relacionamento da União com os países ACP e PTU foi um acordo de parceria assinado em Cotonu («Acordo de Cotonu»), em 23 de junho de 2000, por um período de 20 anos, posteriormente prorrogado até 30 de junho de 2022;

E.

Considerando que o 11.o FED atingiu a sua fase final, uma vez que a sua cláusula de caducidade entrou em vigor em 31 de dezembro de 2020 e que, desde 2021, os programas dos FED foram incluídos no quadro financeiro plurianual (QFP) da União; que, no entanto, os contratos específicos relativos às convenções de financiamento existentes ainda serão assinados até 31 de dezembro de 2023;

F.

Considerando que no QFP para 2021-2027, a ajuda à cooperação para o desenvolvimento dos países ACP foi incorporada no Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional — Europa Global («IVCDCI — Europa Global») e a ajuda à cooperação para o desenvolvimento dos PTU foi integrada na Decisão relativa à Associação Ultramarina, incluindo a Gronelândia (1);

G.

Considerando que os 8.o, 9.o, 10.o e 11.o FED não foram incorporados no orçamento geral da União e continuam a ser executados separadamente e objeto de relatórios distintos até ao seu encerramento;

H.

Considerando que os FED são geridos na sua quase totalidade pela Direção-Geral das Parcerias Internacionais da Comissão (DG INTPA) (2) e que uma pequena proporção (0,25 %) das despesas dos FED para 2021 é gerida pela Direção-Geral da Proteção Civil e das Operações de Ajuda Humanitária Europeias;

I.

Considerando que a cooperação para o desenvolvimento tem evoluído de uma concentração mais tradicional nos setores sociais para uma maior ênfase em interesses mútuos, incluindo em investimentos, trocas comerciais e no desenvolvimento de setores económicos de elevado valor acrescentado, no desenvolvimento sustentável, na educação e na igualdade de género;

J.

Considerando que são necessárias mudanças estruturais no setor agrícola dos países parceiros em desenvolvimento, nomeadamente mediante a capacitação dos pequenos agricultores locais, ajudando-os a utilizar novas tecnologias agrícolas, aplicando métodos modernos de gestão da água e facilitando o acesso ao mercado;

K.

Considerando que, através de uma abordagem Equipa Europa (3), a União trabalha em conjunto com os Estados-Membros no terreno, com beneficiários locais e com os restantes doadores, de modo a provocar um impacto concreto e uma mudança transformativa nos países parceiros; recorda que o apoio orçamental deve corresponder às necessidades dos países parceiros, bem como às principais políticas da União; recorda que é também necessário avaliar o desempenho dos programas e o seu impacto nos países parceiros e nas populações civis;

L.

Considerando que a cooperação para o desenvolvimento UE é uma competência partilhada entre os Estados-Membros e a União e que o artigo 208.o do TFUE refere expressamente que «[a] política da União em matéria de cooperação para o desenvolvimento e as políticas dos Estados-Membros no mesmo domínio completam-se e reforçam-se mutuamente.»;

M.

Considerando que a União e os Estados-Membros podem empreender ações conjuntas e devem manter-se reciprocamente informados sobre ações empreendidas no domínio da cooperação para o desenvolvimento;

N.

Considerando que a sustentabilidade é crucial para alcançar os objetivos e os resultados definidos e, em particular, o impacto a longo prazo da ajuda ao desenvolvimento;

O.

Considerando que, tradicionalmente, a execução dos FED e o desenvolvimento em geral têm lugar em ambientes perigosos, complexos e em rápida evolução, o que foi exacerbado em 2021 pela pandemia de COVID-19 e pela situação política instável sentida por alguns dos países parceiros da União, dificultando a execução dos FED e as respetivas atividades de auditoria;

P.

Considerando que o desfasamento cada vez maior entre os fundos necessários e os fundos disponíveis para fazer face ao agravamento das crises do clima, da fome, da dívida, da ajuda humanitária e de outras crises está a criar uma disparidade crescente entre os países industrializados e os países menos desenvolvidos e a aumentar os níveis de pobreza pela primeira vez em décadas;

Q.

Considerando que, não obstante a anterior afirmação, a promoção da transparência, da prestação de contas, da devida diligência em matéria de direitos humanos e da luta contra a corrupção e a fraude são elementos-chave para o sucesso das operações de apoio orçamental da União;

R.

Considerando que a ajuda humanitária e ao desenvolvimento é uma manifestação de uma solidariedade global real, consagrada nos Tratados e um dos valores fundamentais da União;

Execução orçamental

1.

Recorda os dois acontecimentos que marcaram 2021, nomeadamente ter sido o primeiro ano após a cláusula de caducidade do 11.o FED (31 de dezembro de 2020), o que significa que em 2021 não houve mais autorizações globais de projetos ao abrigo do 11.o FED, e, além disso, em 2021, a execução financeira dos contratos dos 10.o e do 11.o FED (autorizações individuais: 2 118 milhões de EUR) e pagamentos (3 393 milhões de EUR) foi afetada pela prolongada crise da COVID-19 (4);

2.

Observa que o FED representa 46,1 % da carteira da DG INTPA em termos de pagamentos em 2021, os quais atingiram 3 435 milhões de EUR (ou seja, 91,27 % do objetivo anual); regista que os pagamentos do Banco Europeu de Investimento (BEI) ascenderam a 613 milhões de EUR; observa que, uma vez que a cláusula de caducidade do 11.o FED expirou em 31 de dezembro de 2020, não houve novas autorizações em 2021, com a exceção da autorização dos fundos resultantes de montantes recuperados no âmbito da Facilidade de Investimento ACP, relativos a operações ao abrigo dos 9.o, 10.o e 11.o FED; regista que os pagamentos do BEI relativos à Facilidade de Investimento ACP ascenderam a 179 milhões de EUR;

3.

Lamenta que, devido à situação prolongada decorrente da COVID-19, 50 % das delegações na África Subsariana não tenham atingido o seu objetivo mínimo previsto de pagamentos (90 %); salienta que os casos mais notáveis foram Madagáscar, que encerrou quase totalmente as suas fronteiras, dificultando muito a continuação da execução como inicialmente prevista; o Chade e a Gâmbia devido à suspensão ou ao atraso da execução; a Etiópia, a Guiné Conacri e o Mali, onde as crises políticas afetaram gravemente as operações, com um impacto significativo nos pagamentos de apoio orçamental previstos; regista, além disso, que no Pacífico e nas Caraíbas as restrições relacionadas com a COVID-19 afetaram igualmente a execução e nas Fiji e no Haiti os efeitos colaterais negativos decorrentes da deterioração da situação económica, social e política tiveram um impacto devastador nos projetos de infraestruturas;

4.

Congratula-se com os esforços regulares da DG INTPA para reduzir os antigos pré-financiamentos e as antigas autorizações por utilizar, a fim de alcançar a meta de 35 %; regista que a DG INTPA excedeu a meta ao reduzir os antigos pré-financiamentos do FED em 46 % (50 % nos outros domínios da ajuda) e em 39 % tanto as antigas autorizações por utilizar do FED como todo o seu domínio de responsabilidade;

5.

Regista que a DG INTPA alcançou a sua meta de não ter mais de 15 % de antigos contratos caducados para os FED; regista que alcançou um resultado de 13 % para o FED e de 10 % em todo o seu domínio de responsabilidade; regista que tem havido uma melhoria consistente para o FED desde 2017;

Impacto das atividades nas demonstrações financeiras

6.

Regista que o pré-financiamento sofreu uma diminuição de 101 milhões de EUR, em grande medida em resultado do facto de terem sido pagos menos adiantamentos devido à diminuição do número de contratos assinados (3 670 milhões de EUR em 2020 em comparação com 2 118 milhões de EUR em 2021); regista, além disso, que esta diminuição se deveu principalmente aos desafios enfrentados no contexto da atual pandemia de COVID-19 e das crises geopolíticas, e que, como tal, a caixa e os equivalentes de caixa aumentaram 266 milhões de EUR como resultado desta diminuição significativa de pré-financiamentos e de outros pagamentos;

7.

Regista o número significativamente inferior de contratos em aberto no final de 2021, causado tanto pela redução do FED como pelo impacto adverso das atuais crises pandémica de COVID-19 e geopolítica na assinatura de novos contratos, que resultou numa diminuição substancial dos encargos acrescidos de 519 milhões de EUR;

8.

Regista, além disso, que uma diminuição global das despesas dos instrumentos de ajuda de 1 743 milhões de EUR tem um efeito combinado: por um lado, as condições difíceis relacionadas com a pandemia de COVID-19 e a situação geopolítica instável em vários países dificultaram a execução das atividades do FED em 2021, e, por outro, a diminuição das atividades no âmbito do 10.o FED e dos FED anteriores está em consonância com a redução desses FED, resultando num menor número de contratos em aberto no âmbito destes;

9.

Regista que uma execução eficaz e um financiamento adequado são meios para garantir a legitimidade e a eficácia da cooperação para o desenvolvimento da União; considera que, quanto maior for a duração dos contratos no âmbito da política de desenvolvimento, maior será a sustentabilidade dos projetos;

10.

Regista que o financiamento do FED de 600 000 000 de EUR para outras ações nos países ACP, recentemente anulado pelos Estados-Membros, será agora utilizado para medidas destinadas a atenuar a crise alimentar mundial; considera que estes fundos devem ser utilizados para prestar um maior apoio à agricultura local em pequena escala, bem como às práticas agroecológicas e à pesca sustentável, que seja conducente à autonomia alimentar das comunidades locais, tornando-as menos dependentes das flutuações nos mercados alimentar e agrícola mundiais; convida os Estados-Membros a, doravante, renunciarem sistematicamente ao reembolso de fundos anulados do FED, tendo em conta a necessidade de fundos para cobrir necessidades urgentes nos países ACP e os compromissos da União e dos seus Estados-Membros a favor do financiamento do desenvolvimento, assim como as obrigações estabelecidas no tratado sobre a coerência das políticas para o desenvolvimento;

11.

Destaca ainda que o combate às causas profundas da crise alimentar exige mudanças estruturais no setor agrícola dos países parceiros em desenvolvimento, nomeadamente capacitando os pequenos agricultores locais, permitindo a utilização de novas tecnologias agrícolas, aplicando métodos modernos de gestão da água e facilitando o seu acesso ao mercado;

Fiabilidade das contas

12.

Regista que o orçamento do 8.o FED (1995-2000) foi de 12,8 mil milhões de EUR, o do 9.o FED (2000-2007) de 13,8 mil milhões de EUR, o do 10.o FED (2008-2013) de 22,7 mil milhões de EUR e o do 11.o FED comporta 30,5 mil milhões de EUR, dos quais 29,1 mil milhões de EUR foram atribuídos aos países ACP e 0,4 mil milhões de EUR aos PTU, tendo sido despendidos em encargos administrativos 1,1 mil milhões de EUR;

13.

Regista que, em 2019, a Comissão encerrou as restantes operações pendentes dos projetos relativos ao 8.o FED e que todos os saldos e anulações de autorizações foram transferidos para o 9.o FED; regista, além disso, que, em 2021 a Comissão anunciou o encerramento financeiro e operacional do 8.o FED e que todas atividades com este relacionadas foram concluídas, todas as verificações e controlos foram realizados e todos os contratos e decisões financeiras foram encerrados nas contas do FED;

14.

Congratula-se com o facto de o Tribunal de Contas («Tribunal»), no seu Relatório Anual sobre as atividades financiadas pelos 8.o, 9.o, 10.o e 11.o FED relativo ao exercício de 2021, concluir que as contas anuais relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2021 refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a situação financeira dos FED, os resultados das suas operações, os fluxos de caixa, bem como a variação da situação líquida do exercício então encerrado, em conformidade com as disposições do Regulamento (UE) 2018/1877 (5) («Regulamento Financeiro dos FED») e as regras contabilísticas adotadas para o serviço público;

15.

Reconhece que, com a inclusão dos programas do FED no quadro financeiro plurianual (QFP) da União, a auditoria do Tribunal ao FED será eliminada progressivamente à medida que os pagamentos do FED diminuem e os pagamentos provenientes do orçamento da União aumentam; regista que, consequentemente, o Tribunal transferirá progressivamente recursos para auditar o orçamento da UE; regista, no entanto, que a abordagem atual (relatório separado sobre o FED) é mantida para o exercício da declaração relativa à fiabilidade para 2022;

Legalidade e regularidade das operações subjacentes às contas

16.

Congratula-se com a opinião do Tribunal, segundo a qual as receitas subjacentes às contas relativas ao exercício do ano findo em 31 de dezembro de 2021 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares;

17.

Reitera a sua preocupação quanto às inúmeras razões possíveis para a sucessão de opiniões negativas do Tribunal sobre a legalidade e a regularidade das despesas, resultantes do facto de as despesas aceites nas contas relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2021 estarem materialmente afetadas por erros;

18.

Regista que, para auditar a regularidade das operações, o Tribunal examinou uma amostra de 140 operações representativas de toda a gama de despesas do FED; regista, além disso, que foram incluídas 26 operações relacionadas com o Fundo Fiduciário de Emergência para África, 92 operações autorizadas por 17 delegações da UE (6) e 22 pagamentos aprovados pelos serviços centrais da Comissão (7);

19.

Regista com preocupação que, de 140 operações examinadas, 54 (38,8 %) continham erros, enquanto em 2020 esse número foi de 36 (25,7 %) para igual número de operações; realça, além disso, que o Tribunal quantificou 43 erros (31 em 2020), com base nos quais estimou o nível de erro para o exercício de 2021 em 4,6 % (3,8 % em 2020);

20.

Regista com preocupação que a tipologia dos erros identificados para o exercício de 2021 segue o padrão de 2020, a saber, a estimativa de erro relacionada com a despesa inelegível (38,6 % em 2021, 38,2 % em 2020), falhas graves no cumprimento das regras de contratação pública (14,6 % em 2021, 2,2 % em 2020), ausência de documentos comprovativos essenciais (23,3 % em 2021, 38,3 % em 2020) e despesas não efetuadas (18,1 % em 2021, 14,9 % em 2020);

21.

Regista com preocupação o facto de o nível estimado de erro ultrapassar sistematicamente o limiar de materialidade (2 %), com 4,6 % da despesa afetada para os 8.o, 9.o, 10.o e 11.o FED para o exercício de 2021 (em comparação com 3,8 % em 2020, 3,5 % em 2019, 5,2 % em 2018, 4,5 % em 2017, 3,3 % em 2016, 3,8 % em 2014 e 2015, 3,4 % em 2013 e 3 % em 2012); regista que, em comparação com o exercício de 2020, o aumento do nível estimado de erro é de 0,8 % (0,3 % em 2020); reafirma que é fundamental abordar de forma eficaz as causas deste aumento;

22.

Reconhece que, tal como para 2020, devido à pandemia de COVID-19, não foi possível ao Tribunal realizar visitas no local às delegações da UE (8), impedindo-o, assim, de realizar determinados procedimentos de auditoria e, em particular, de verificar o desempenho dos contratos relativos às operações selecionadas, pelo que o trabalho de auditoria do Tribunal se limitou principalmente a análises documentais de operações e projetos através de ligação remota às entidades auditadas; regista, no entanto, que, de acordo com as respostas da Comissão às perguntas escritas e com a audição e o debate realizados na Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento, não há provas de que a falta de visitas no local tenha conduzido a um aumento da utilização indevida dos fundos; regista, além disso, que a Comissão considera que a abordagem Equipa Europa permitiu uma coordenação muito mais estreita ao nível dos países beneficiários entre a União e os seus Estados-Membros, aumentando tanto a eficácia como a prestação de contas;

Transparência e eficácia dos sistemas de controlo e de garantia

23.

Regista a conclusão por parte da DG INTPA quanto à relação custo-eficácia dos controlos pelos quais é responsável (eficácia, eficiência e economia do seu sistema de controlo) (9); salienta, no entanto, que o Tribunal considera, tal como em anos anteriores, que a frequência dos erros encontrados, incluindo alguns nas declarações finais que tinham sido sujeitas a auditorias externas e a verificações de despesas ex ante, indica insuficiências ao nível desses controlos; solicita à Comissão, tendo em conta a elevada taxa de erro anual, que reveja a sua estratégia de auditoria ex ante e ex post e que generalize ainda mais a digitalização para controlos mais sistemáticos, dando prioridade aos países parceiros onde foram identificados os maiores erros;

24.

Regista com preocupação o facto de, tal como em 2020, a Comissão e os seus parceiros de execução terem cometido mais erros nas operações relacionadas com as subvenções e os acordos de contribuição e de delegação celebrados com países beneficiários, organizações internacionais e agências dos Estados-Membros do que com outros tipos de apoio (como os que abrangem os contratos de empreitada de obras, fornecimento de bens e prestação de serviços); regista, além disso, que, das 92 operações deste tipo examinadas pelo Tribunal, 39 continham erros quantificáveis, representando 81 % do nível estimado de erro;

25.

Está ciente de que, tal como descrito pela Comissão nas suas respostas (10) ao relatório anual do Tribunal, a Comissão opera em países terceiros em contextos políticos e técnicos complexos, trabalhando com muitos parceiros, tais como países parceiros, organizações internacionais ou agências dos Estados-Membros; regista, além disso, que, embora sejam postos em prática planos de ação de modo regular para manter os níveis de erro tão baixos quanto possível, a Comissão considera um cenário de erro zero improvável no contexto atual;

26.

Solicita novamente à Comissão, dando voz às observações do Tribunal, que repense a abordagem custo-eficácia utilizada nos controlos ex post, uma vez que esta pode não ser eficaz e levar precisamente às insuficiências que tanto o Tribunal como o Parlamento têm apontado;

27.

Regista com preocupação que, de acordo com o relatório do Tribunal, em 15 casos de erros quantificáveis e oito casos de erros não quantificáveis, a Comissão dispunha de informação suficiente para evitar, ou detetar e corrigir, os erros antes de aceitar as despesas; regista, além disso, que, de acordo com a avaliação do Tribunal, caso a Comissão tivesse utilizado devidamente todas as informações ao seu dispor, o nível estimado de erro teria sido inferior em 2,4 pontos percentuais, comparado com 1,19 pontos percentuais em 2020;

28.

Regista, de acordo com o relatório do Tribunal, que 25 operações afetadas por erros quantificáveis, contribuindo em 1,9 pontos percentuais para o nível estimado de erro, foram objeto de uma auditoria ou de uma verificação de despesas; regista, além disso, que o sistema de controlo da DG INTPA se baseia em controlos ex ante, e que as informações disponibilizadas nos relatórios de auditoria/verificação que descrevem os trabalhos efetivamente realizados não permitiram ao Tribunal avaliar se os erros poderiam ter sido detetados e corrigidos durante esses controlos ex ante, uma vez que os relatórios não abrangem 100 % das despesas declaradas, nem apresentam pormenores suficientes para confirmar se os elementos em que o Tribunal detetou erros faziam parte dos controlos ex ante;

29.

Congratula-se com a revisão por parte da Comissão, em setembro de 2021 e maio de 2022, dos mandatos das verificações de despesas; regista que a Comissão prevê aprofundar as análises e abordar outros aspetos, tais como a amostragem, e integrar as lições aprendidas e as respostas a um inquérito levado a cabo em fevereiro de 2022 para utilizadores do Contrato-Quadro de Auditoria;

30.

Sublinha que o Tribunal identificou dois domínios de despesas em que as operações são menos propensas a erros devido às condições específicas de pagamento: a) apoio orçamental e b) os projetos com multidoadores executados por organizações internacionais e sujeitos à «abordagem nocional» (11); regista que, em 2021, o Tribunal auditou quatro operações de apoio orçamental e oito projetos assentes na «abordagem nocional» geridos por organizações internacionais;

31.

Considera inaceitável que, tal como em anos anteriores, algumas organizações internacionais apenas tenham facultado um acesso limitado aos documentos (por exemplo, em formato apenas de leitura), impedindo o Tribunal de copiar os documentos, prejudicando, desse modo, o planeamento e a execução da auditoria, conduzindo a atrasos e, consequentemente, impedindo o Tribunal de cumprir as suas prerrogativas fundamentais garantidas pelo TFUE, tal como referido nas observações conexas dos relatórios anuais do Tribunal de 2018 e 2020; reconhece os esforços envidados pela Comissão para abordar o problema mediante a colaboração ativa com as organizações internacionais em causa cujas operações tenham contribuído para a taxa de erro, tanto através da identificação de soluções práticas como do diálogo de alto nível; congratula-se com alguns resultados positivos desses esforços: a cooperação com o Banco Mundial demonstrou melhorias na auditoria do Tribunal para o exercício de 2021 quando comparada com a de 2020; insiste, no entanto, que mais deve ser feito e insta a Comissão a prosseguir com os seus esforços e a reforçar a cooperação com as organizações internacionais, a fim de assegurar que o Tribunal disponha de acesso total, atempado e sem restrições a todas as informações necessárias para poder verificar a legalidade e a regularidade das despesas do orçamento da União;

32.

Regista que o décimo estudo da DG INTPA sobre a taxa de erro residual (TER), realizado por um contratante externo em seu nome em 2021, estimou que a TER global era inferior ao limiar de materialidade de 2 % fixado pela Comissão para o sexto ano consecutivo: 1,14 % (0,95 % em 2020);

33.

Salienta que, de acordo com a avaliação do Tribunal, o estudo sobre a TER não constitui um trabalho de garantia de fiabilidade nem uma auditoria e baseia-se na metodologia da TER e no manual fornecido pela DG INTPA; salienta, além disso, que o Tribunal descreveu, nos relatórios anuais de 2017-2020 sobre o FED, as limitações nos estudos que podem ter contribuído para a subestimação sistemática da TER;

34.

Regista a opinião do Tribunal que considera o nível de confiança depositado no trabalho de outros auditores um aspeto crucial do estudo sobre a TER, descrevendo três cenários possíveis: a) nenhuma confiança no trabalho de outros auditores, sendo realizados testes substantivos completos; b) confiança parcial no trabalho de outros auditores, sendo realizados testes substantivos reduzidos; c) confiança total no trabalho de outros auditores, não sendo realizados testes suplementares; regista que a confiança total aumentou de 15 % das operações em 2020 para 34 % em 2021; partilha, como tal, da opinião do Tribunal de que a existência desta ampla confiança no trabalho de outros auditores é contrária ao objetivo de um estudo sobre a TER, que consiste em estimar o nível dos erros que escaparam a todos os controlos de gestão da DG INTPA, destinados a evitar, detetar e corrigir esses erros;

35.

Regista que, desde 2018, a DG INTPA reduziu significativamente o âmbito das reservas (ou seja, a quota-parte das despesas por elas cobertas) nos Relatórios Anuais de Atividades (RAA) e que, de igual modo, o RAA de 2021 não inclui quaisquer reservas;

36.

Partilha da opinião do Tribunal que considera injustificada a ausência de reservas no RAA de 2021 e entende que ela resulta em parte das limitações do estudo sobre a TER, uma vez que as conclusões do Tribunal sobre este estudo também dizem respeito às estimativas de montantes em risco nele baseados; regista que a DG INTPA calcula o montante global em risco no momento do pagamento em 79,65 milhões de EUR (1,41 % das despesas de 2021) e o montante global em risco no momento do encerramento em 66,03 milhões de EUR; regista, além disso, que, do montante em risco no momento do pagamento, a DG INTPA calcula que 13,62 milhões de EUR (24 %) serão corrigidos pelos seus controlos nos anos seguintes (este montante é conhecido por «capacidade corretiva») (12);

37.

Regista que, na sequência das recomendações do Tribunal nos seus relatórios anuais para os exercícios de 2019 e 2020, a DG INTPA examinou a melhor forma de incorporar as recomendações do Tribunal, alterando o manual e a metodologia para a TER e tendo em consideração a totalidade dos custos e benefícios previstos; regista que a DG INTPA atualizou o manual e a metodologia do estudo sobre a TER em janeiro de 2022;

38.

Regista que a DG INTPA está a procurar melhorar a qualidade dos seus dados de cálculo da capacidade corretiva e que, em 2021, prosseguiu as suas atividades de formação e de sensibilização sobre recuperações e a qualidade dos dados contabilísticos; regista que, tal como em anos anteriores, a DG INTPA efetuou controlos direcionados às ordens de cobrança para corrigir as discrepâncias detetadas; regista que o Tribunal examinou o cálculo da capacidade corretiva para 2021 e que, tendo testado 35 % (em valor) da população total de recuperações, o Tribunal não detetou erros na amostra;

39.

Congratula-se com a criação de um «painel de resultados financeiros», composto por seis indicadores (13), num esforço para aumentar a coerência dos relatos financeiros entre as direções-gerais da Comissão; regista que foram aditados quatro indicadores em 2021 (14); regista que seis destes dez indicadores eram aplicáveis ao FED e aos fundos fiduciários em 2021; regista que, no caso da «absorção global das autorizações», a DG INTPA alcançou um resultado de 99 % para o orçamento da União e de 97 % para o FED em 2021, em comparação com 95 % e 94 %, respetivamente, em 2020, e, no que diz respeito aos «pagamentos dentro do prazo», atingiu 97 % para o orçamento da União e 95 % para o FED em 2021, em comparação com 98 % e 97 %, respetivamente, em 2020;

Prevenção, deteção e correção da fraude

40.

Regista que a DG INTPA tem desenvolvido e aplicado a sua própria estratégia antifraude desde 2014, com base na metodologia fornecida pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que, desde a sua entrada em vigor, tiveram lugar três atualizações, a última das quais foi adotada em 2021; regista que a aplicação da estratégia está a ser monitorizada e que a administração recebe relatórios bianuais relativos às investigações em curso do OLAF e ao seguimento das recomendações do OLAF; regista, além disso, que o novo plano de ação da DG INTPA, adotado em 2016, contém 16 ações internas, das quais 80 % foram executadas dentro do prazo fixado ou de acordo com a recorrência prevista e as restantes 20 % estão em curso ou têm um prazo de execução fixado em 2022, com conclusão esperada para 2022 (15);

41.

Regista que a DG INTPA também contribuiu para a estratégia antifraude da Comissão e executou atempadamente a ação 33 do Plano de Ação Antifraude da Comissão (SWD(2021)0262) (16); lamenta que a DG INTPA tenha dado seguimento a apenas 33 % das recomendações financeiras do OLAF e que, no geral, 20 % das recomendações financeiras (emitidas no período de 2017-2021) tenham sido totalmente aplicadas, 20 % tenham sido parcialmente aplicadas e 60 % estejam num processo de aplicação em curso ou ainda sob análise; insiste numa melhor taxa de aplicação das recomendações do OLAF, mesmo que as dificuldades recorrentes para cumprir as recomendações do OLAF se devam a especificidades e constrangimentos jurídicos, tais como processos judiciais prolongados, expiração do prazo de prescrição e falência, entre outros;

42.

Regista que, no final de 2021, a DG INTPA tinha conhecimento de 23 investigações em curso (17 em 2020, 19 em 2019) e que o OLAF encerrou três investigações com recomendações financeiras, administrativas e/ou jurídicas e duas investigações sem recomendações;

43.

Congratula-se com a nova formação em linha em matéria de prevenção de fraude nas relações externas da União, com o lançamento de uma campanha de informação dedicada aos parceiros externos da DG INTPA, com a centralização e a distribuição de informação contínuas por parte do correspondente antifraude da direção-geral, em estreita colaboração com a rede antifraude da DG INTPA e com o OLAF, com as atualizações das páginas Web e dos manuais e com a nota anual e a campanha de informação para todo o pessoal em matéria de prevenção de fraude e ferramentas de repressão da fraude;

44.

Insta a Comissão a continuar a melhorar os controlos, a fim de reduzir os erros operacionais e aplicar na íntegra as recomendações do Tribunal;

45.

Realça que a legitimidade e a eficácia da cooperação para o desenvolvimento da União dependem da execução correta das atividades e do seu financiamento adequado; insta a Comissão a continuar a melhorar os controlos, a fim de reduzir o número de erros operacionais e aplicar na íntegra as recomendações do Tribunal;

Impacto potencial da saída do Reino Unido da União Europeia sobre as contas do FED de 2021

46.

Regista que, na sequência da celebração do Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (a seguir designado o «Acordo de Saída») entre as duas partes, o Reino Unido comprometeu-se a permanecer membro do FED até ao encerramento do 11.o FED e de todos os FED anteriores em aberto; regista, além disso, que o Reino Unido assumirá as mesmas obrigações dos Estados-Membros, ao abrigo do Acordo Interno que instituiu o 11.o FED, bem como as obrigações resultantes dos FED anteriores até ao seu encerramento;

47.

Regista que o Acordo de Saída também estipula que, caso os montantes dos projetos do 10.o FED ou dos FED anteriores não tenham sido autorizados ou a sua autorização tenha sido anulada à data de entrada em vigor deste acordo, a parte respetiva do Reino Unido não será reutilizada e o mesmo se aplica à parte dos fundos do Reino Unido não autorizados ou anulados no âmbito do 11.o FED após 31 de dezembro de 2021;

48.

Congratula-se com a conclusão do Tribunal de que não existe impacto financeiro a comunicar relativamente às contas do FED de 2021 e de que as contas do FED em 31 de dezembro de 2021 refletem corretamente a situação do processo de saída nessa data;

Apoio orçamental da União

49.

Regista, com base nas respostas consolidadas ao questionário à Comissão, que os pagamentos de apoio orçamental ao abrigo do FED totalizaram 340 milhões de EUR em 2021: 25 países ACP e 10 PTU beneficiaram de apoio orçamental ao abrigo do FED em 2021;

50.

Regista que, nos últimos 2 anos, o apoio orçamental da UE ajudou países com pagamentos globais de 4,2 mil milhões de EUR — 3 mil milhões de EUR em 2020 e 1,2 mil milhões de EUR em 2021 — para apoiar reformas em diferentes setores e impedir posteriores retrocessos económicos e sociais, e regista, além disso, que os esforços envidados para antecipar recursos em 2020 não puderam ser totalmente compensados em 2021, uma vez que o novo IVCDCI — Europa Global entrou em vigor durante o ano e o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão apenas no final de 2021; regista que, além disso, bloqueios políticos e crises domésticas prejudicaram a execução de programas em curso em vários países;

51.

Regista que a África Subsariana permanece o maior destinatário de apoio orçamental da União (35 %), seguida pela Vizinhança Europeia (31 %), pela Ásia (16 %), pela América Latina (6 %), pelos Balcãs Ocidentais (4 %), pelas Caraíbas (3 %), pelos PTU (3 %) e pela região do Pacífico (2 %); regista, além disso, que, por tipo de contrato, os contratos de apoio à execução de reformas setoriais superam os contratos de apoio à construção do Estado e de consolidação da resiliência, bem como os contratos relativos aos ODS, com 79 % do valor da carteira, em comparação com 19 % e 2 %, respetivamente;

52.

Sublinha que o apoio orçamental da União é um meio de proporcionar uma ajuda eficaz, incluindo em situações de crise, que ajuda a reforçar os sistemas e os processos orçamentais dos países para executarem políticas públicas e obterem resultados sustentáveis; recorda a importância de manter o Mecanismo de Acesso Mundial às Vacinas contra a COVID-19 (COVAX), a fim de maximizar as possibilidades de acesso das pessoas nos países participantes a vacinas contra a COVID-19 ou a outras vacinas em caso de uma nova situação de crise, de forma tão rápida, justa e segura quanto possível; realça, além disso, que este mecanismo foi fundamental durante a pandemia de COVID-19, oferecendo folga orçamental adicional para fazer face ao impacto negativo da pandemia; reconhece que esses esforços devem continuar no futuro próximo, tendo em conta os devastadores efeitos globais da guerra de agressão russa contra a Ucrânia;

53.

Chama a atenção para o facto de a erradicação da pobreza, a promoção dos valores democráticos e a degradação ambiental permanecerem entre os maiores desafios que enfrentamos atualmente; recorda que um mundo em que 1,2 mil milhões de pessoas em 111 países em vias de desenvolvimento (17) vivem em condições de pobreza multidimensional grave é tão injusto como ecologicamente insustentável; exorta à disponibilização de um financiamento adequado, a fim de travar o atual afastamento em relação aos ODS;

54.

Realça que a erradicação da pobreza não é um ato de caridade mas sim de justiça e a chave para libertar um enorme potencial humano; realça, além disso, que sem a presença de intervenções externas, o ciclo da pobreza tende a perpetuar-se em diversas frentes, à medida que famílias sem recursos ou com recursos limitados ficam encurraladas em situação de pobreza e são confrontadas com situações de escassez crónica de alimentos, saúde precária, choques provenientes das alterações climáticas e estigmas sociais; sublinha que as famílias que vivem em áreas remotas permanecem separadas de muitos serviços básicos, tais como água potável e saneamento, cuidados de saúde e sistemas de mercado, o que contribui para manter, se não mesmo piorar, o seu estatuto socioeconómico;

55.

Chama a atenção para o facto de as pessoas, e os jovens em particular, deverem poder viver, estudar e trabalhar no seu país e na sua região; sublinha que, sem um combate eficiente e eficaz contra a pobreza, um apoio racionalizado ao microfinanciamento e ao desenvolvimento de pequenos empresários, os movimentos migratórios por razões de caráter económico continuarão a aumentar, nomeadamente a fuga de cérebros, resultando em múltiplos desafios tanto para os países de acolhimento como para os países de origem;

56.

Acredita firmemente que uma abordagem multidimensional e holística da pobreza extrema é a melhor abordagem e reitera que a educação (e a formação) é tanto um direito humano como a mais poderosa ferramenta na luta contra a pobreza, a exclusão social e as desigualdades;

57.

Realça que se estima que 64 milhões de crianças nos países em desenvolvimento não frequentem a escola primária; salienta que as jovens são particularmente afetadas, uma vez que os seus direitos a uma educação de qualidade continuam a ser postos em risco devido ao encerramento de escolas, à falta de acesso ao ensino à distância, incluindo o digital, e à redução dos orçamentos nacionais para a educação causada pela pressão sobre as economias nacionais; realça também que uma das principais razões para esta situação é a violência nas zonas de conflito em todo o mundo e que a outra grande barreira — muitas vezes estreitamente ligada aos conflitos — é a pobreza; recorda a importância de colocar a igualdade de oportunidades no centro do desenvolvimento; salienta que a capacitação das mulheres e o acesso a uma educação adequada nos países em desenvolvimento, especialmente para as jovens e as mulheres, são passos importantes na luta contra a pobreza; salienta, além disso, que a acessibilidade das mulheres jovens aos projetos europeus, à formação empresarial e aos fundos deve ser incentivada nos países parceiros, uma vez que as mulheres desempenham um papel importante no desenvolvimento da economia local e regional em vários países em desenvolvimento;

58.

Regista que a União apoia a educação em cerca de 100 países e através de parcerias, tais como a «Parceria Global para a Educação» (18) e «A educação não pode esperar» (19), continua a promover a igualdade de género em parceria com os governos e as partes interessadas não governamentais;

59.

Louva a prioridade estabelecida pela Comissão de ir além da meta fixada de 10 % e alcançar 13 % para a educação na carteira total da DG INTPA;

60.

Observa que, em 2021, a União desembolsou 85 milhões de euros a partir do FED para apoiar a educação em países parceiros, contribuindo para a inscrição de mais de 32 milhões de alunos no ensino básico e de quase 3 milhões de alunos no ensino secundário no período de 2018-2020; regista que, dos 85 milhões de EUR, 6 milhões de EUR foram utilizados para apoiar a mobilidade do programa Erasmus e para projetos de desenvolvimento de capacidades para os países ACP, 31 milhões de EUR foram desembolsados para o ensino e a formação profissionais — deste montante, 5 milhões de EUR foram pagos como parte de programas de apoio orçamental, 1,2 milhões de EUR para contratos de empreitada de obras e fornecimentos, 0,8 milhão de EUR para serviços e os restantes 24 milhões de EUR sob a forma de subvenções;

61.

Regista que a Comissão se comprometeu a conceder 700 milhões de euros à Parceria Global para a Educação no ano passado, para ajudar a disponibilizar professores formados a 140 milhões de crianças e para trazer mais 88 milhões de crianças para o sistema educativo e a aprendizagem;

62.

Reitera que os programas de empreendedorismo desempenham um papel essencial na luta contra a pobreza e no desenvolvimento do crescimento económico; realça o facto de que disponibilizar formação em negócios pode ajudar pequenos empreendedores a estabelecerem negócios e a melhorar as suas práticas comerciais, permitindo a famílias pobres delinear um percurso até à subsistência sustentável e à resiliência socioeconómica; regista, no entanto, que a fim de melhorar a eficácia desses programas, a formação deve ser complementada com serviços de apoio e de acompanhamento personalizados; recorda que a acessibilidade das jovens a projetos, à formação empresarial e a fundos europeus deve ser incentivada nos países parceiros;

63.

Saúda a entrada em vigor, em 2021, de um novo Quadro de Gestão do Risco (RMF+); regista que esta nova ferramenta se baseia no anterior quadro de gestão do risco, que foi criado em 2013; regista, além disso, que o RMF+ está adaptado ao contexto mutável das parcerias internacionais, ao cenário geopolítico em evolução e ao novo IVCDCI-Europa Global e que se aplica a países com os quais a União dispõe de acordos de cooperação bilateral, incluindo um número significativo de países aos quais não é prestado apoio orçamental;

64.

Regista que as delegações da UE e os serviços centrais da Comissão fazem uso das conclusões RMF+ e acompanham a aplicação de medidas de atenuação dos riscos e o progresso alcançado com as prioridades do diálogo político, em sinergia com outras ferramentas de análise e de comunicação de informações;

65.

Considera que o FED, tal como outros programas da União, carece de visibilidade, conhecimento e publicidade junto das populações locais que beneficiam dos fundos da União, sem estarem cientes do apoio e da solidariedade da União; considera igualmente que o FED deve ser mais bem explicado ao público;

66.

Saúda, neste contexto, a introdução por parte da Comissão de regras empresariais mínimas, coerentes e vinculativas, para comunicar e aumentar a visibilidade da União em todos os programas de financiamento e modalidades de gestão para o período de financiamento de 2021-2027 (20); considera, no entanto, que cada país beneficiário deve ser parcialmente responsável por programar ações de comunicação (sob supervisão dos serviços da União), com vista a sensibilizar as suas populações para os projetos e as atividades financiadas pela União; solicita à Comissão que estude esta possibilidade;

67.

Considera que cada país beneficiário deve apresentar um plano a longo prazo, indicando os seus projetos e objetivos, juntamente com o calendário do QFP; considera que esta arquitetura poderá aumentar a transparência e a previsibilidade da ajuda ao desenvolvimento europeia, permitindo a fixação de objetivos a longo prazo como definidos pela Comissão, nomeadamente em áreas que requerem planeamento antecipado, tais como a energia, a saúde, o abastecimento de água e as transições ecológica e digital; regista que o referido plano deve ser apresentado pelo governo beneficiário e depender da participação das partes interessadas locais, cuja contribuição deve ser incentivada; considera que fomentará igualmente a participação dos países beneficiários na elaboração da política de desenvolvimento da União, através da participação das suas instituições e partes interessadas;

68.

Insta a Comissão a avaliar a possibilidade de criação de uma plataforma em linha, onde todos os projetos FED e IVCDCI-Europa Global possam ser publicitados, de modo a aumentar a transparência e o acesso aos dados;

69.

Regista com satisfação que, na área de ação externa, a DG INTPA, em conjunto com outras direções-gerais e serviços interessados, adotou uma nova abordagem de comunicação, a nível nacional, regional e mundial; Regista que esta nova abordagem se afasta de uma comunicação fragmentada e específica do projeto para um esforço mais estratégico e focado; saúda a publicação das orientações atualizadas sobre «Comunicar e aumentar a visibilidade da UE: orientações para as ações externas» (21), sublinhando o que é esperado dos parceiros que executam ações externas da União;

70.

Lamenta que, após o termo do Acordo de Parceria de Cotonu entre a União e os países ACP em fevereiro de 2020 e da rubrica de um novo acordo de parceria em abril de 2021, o Conselho ainda não tenha autorizado a assinatura do novo acordo de parceria, forçando uma prorrogação anual do antigo acordo e deixando todas as comunidades ACP e da União numa «zona cinzenta» em termos jurídicos em relação à continuação do diálogo político e das políticas de desenvolvimento; exorta o Conselho a ultrapassar o veto de um único Estado-Membro e a autorizar a assinatura do novo acordo de parceria;

71.

Considera que os resultados da ajuda ao desenvolvimento da União poderiam ser melhorados por uma coordenação forte e direcionada das ações de financiamento do FED e do IVCDCI-Europa Global, em particular através de projetos transfronteiriços, com vista a criar sinergias e aumentar o valor acrescentado do financiamento do FED e do IVCDCI-Europa Global;

72.

Destaca o valor acrescentado de instrumentos de financiamento misto, combinando subvenções públicas com empréstimos privados; insta a Comissão a dar prioridade e a incentivar a utilização de tais instrumentos; insta a Comissão a integrar o setor privado, nomeadamente através das pequenas e médias empresas e dos empreendedores locais;

73.

Regista as afirmações da Comissão sobre as avaliações que realiza, nomeadamente do FED; reitera, no entanto, o seu pedido de uma avaliação exaustiva dos projetos financiados pelo FED, de forma a que o Parlamento possa avaliar com precisão o impacto dos fundos do FED e verificar se o objetivo principal da ajuda ao desenvolvimento é respeitado, nomeadamente a redução e, em última análise, a erradicação da pobreza;

74.

Chama a atenção para o constante agravamento do contexto em que as políticas de desenvolvimento e de ajuda humanitária da União são conduzidas, caracterizado, em particular, pela pandemia de COVID-19, pelo agravamento incessante dos impactos das alterações climáticas, pela perda de biodiversidade, pelo aumento da insegurança alimentar e pelas repercussões crescentes da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia; regista o desfasamento cada vez maior entre os recursos necessários e os recursos disponíveis para fazer face ao agravamento das crises do clima, da fome, da dívida, da ajuda humanitária e de outras crises, o que gera desigualdades crescentes e aumenta os níveis de pobreza pela primeira vez em décadas; exorta a um financiamento adequado, a fim de travar o atual afastamento em relação aos ODS; realça que, apesar dos numerosos desafios que a União enfrenta no contexto da pandemia de COVID-19 e da guerra de agressão russa na Ucrânia e dos seus efeitos geopolíticos e económicos, é necessário aumentar as despesas com a ajuda ao desenvolvimento;

75.

Lamenta que não se tenha passado de «milhares de milhões para biliões» no financiamento para o desenvolvimento, o que foi considerado necessário quando os ODS foram adotados em 2015; regista a urgência de mobilizar muito mais recursos privados a nível mundial através da promoção do investimento e de uma tributação mais eficaz, velando por que as respetivas ações sejam consonantes com os objetivos da Agenda 2030 e a Coerência das Políticas para o Desenvolvimento, assim como de aumentar o financiamento público para o desenvolvimento, em conformidade com os compromissos internacionais que a União continua a estar longe de cumprir;

Seguimento da quitação de 2020

76.

Regista que a Comissão disponibilizou um resumo das ações levadas a cabo em resposta às principais prioridades políticas expressas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho no âmbito do processo de quitação de 2020, através do Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o seguimento dado à quitação do exercício de 2020 (22), que faz parte da apresentação integrada de relatórios financeiros e de prestação de contas;

77.

Regista que, em resposta ao pedido do Parlamento, a Comissão forneceu ao Parlamento Europeu informações atualizadas sobre a execução do 8.o e do 9.o FED;

78.

Congratula-se com a aplicação da recomendação do Parlamento relativamente ao apoio à administração dos PTU, assegurando uma distribuição equitativa dos fundos; sublinha, no entanto, a necessidade de uma maior coerência da ação da União na região ACP, assegurando que seja dada prioridade aos objetivos de desenvolvimento e garantindo que as políticas que visam os PTU estejam ligadas ao desenvolvimento das suas respetivas regiões geográficas e alinhadas com as prioridades da União;

79.

Regista, além disso, que as observações do Parlamento foram tidas em conta quando da avaliação do Plano de Ação para 2021 da DG INTPA para a resolução das insuficiências em termos de controlo e dos riscos elevados identificados.

(1)  Decisão (UE) 2021/1764 do Conselho, de 5 de outubro de 2021, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia, incluindo as relações entre a União Europeia, por um lado, e a Gronelândia e o Reino da Dinamarca, por outro (Decisão relativa à Associação Ultramarina, incluindo a Gronelândia) (JO L 355 de 7.10.2021, p. 6).

(2)  A DG DEVCO passou a designar-se por DG INTPA em janeiro de 2021.

(3)  Uma ferramenta para ajudar as delegações da UE a trabalhar melhor em conjunto com os Estados-Membros e as partes interessadas a nível nacional, através de programação e execução conjuntas, https://europa.eu/capacity4dev/wbt-team-europe

(4)  Contas anuais do Fundo Europeu de Desenvolvimento de 2021, https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:52022DC0321

(5)  Regulamento (UE) 2018/1877 do Conselho, de 26 de novembro de 2018, relativo ao regulamento financeiro aplicável ao 11.o Fundo Europeu de Desenvolvimento e que revoga o Regulamento (UE) 2015/323 (JO L 307 de 3.12.2018, p. 1).

(6)  Botsuana, Burquina Fasso, Jibuti, Timor-Leste, Etiópia, Gana, Guiné-Bissau, Haiti, Jamaica, Libéria, Maláui, Mali, Níger, Nigéria, Tanzânia, Uganda e Zâmbia.

(7)  Todos os 140 pagamentos passaram pela DG INTPA.

(8)  Botsuana, Burquina Fasso, Etiópia, Gana, Guiné-Bissau, Haiti, Libéria, Maláui, Níger, Nigéria, Tanzânia, Uganda e Zâmbia.

(9)  DG INTPA, Relatório Anual de Atividades de 2021 (p. 51).

(10)  https://www.eca.europa.eu/Lists/ECADocuments/annualreports-2021/annualreports-2021_PT.pdf (p. 383)

(11)  Segundo a «abordagem nocional», quando as contribuições da Comissão a projetos com multidoadores são agrupadas com as de outros doadores e não são reservadas para elementos específicos e identificáveis de despesas, a Comissão pressupõe que as despesas respeitam as regras da UE em matéria de elegibilidade, desde que o montante global inclua despesas elegíveis suficientes para cobrir a contribuição da UE, https://www.eca.europa.eu/Lists/ECADocuments/annualreports-2021/annualreports-2021_PT.pdf

(12)  RAA de 2021 da DG INTPA, p. 34.

(13)  Os indicadores são: 1) execução das dotações de autorização, 2) execução das previsões das dotações de autorização, 3) execução das dotações de pagamento, 4) execução das previsões das dotações de pagamento, 5) absorção global das autorizações e 6) pagamentos dentro do prazo.

(14)  Os quatro indicadores suplementares são: 7) anulações de autorizações dentro do prazo, 8) tempo de registo de faturas, 9) qualidade dos dados contabilísticos, 10) qualidade dos dados de gestão.

(15)  RAA de 2021 da DG INTPA, p. 43.

(16)  Sempre que adequado, incluir medidas antifraude específicas entre as «condições» para o apoio orçamental. Para o apoio orçamental e a assistência macrofinanceira, sempre que adequado, melhorar as estratégias de controlo e reforçar os mecanismos de verificação, https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A52021SC0262&qid=1683642511789

(17)  Índice de Pobreza Multidimensional Global (IPM) de 2022.

(18)  https://www.globalpartnership.org/

(19)  https://www.educationcannotwait.org/

(20)  https://commission.europa.eu/funding-tenders/managing-your-project/communicating-and-raising-eu-visibility_pt

(21)  https://international-partnerships.ec.europa.eu/knowledge-hub/communicating-and-raising-eu-visibility-guidance-external-actions_pt

(22)  COM(2022), 0331 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:52022DC0331