29.9.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 242/111


RESOLUÇÃO (UE) 2023/1830 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de maio de 2023

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2021, Secção V — Tribunal de Contas

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2021, Secção V — Tribunal de Contas,

Tendo em conta o artigo 100.o e o anexo V do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0081/2023),

A.

Considerando que o Tribunal de Contas (o «Tribunal») é o auditor externo da União, que tem como missão, através de um trabalho de auditoria independente, profissional e eficaz, avaliar a economia, eficácia, eficiência, legalidade e regularidade da intervenção da União para melhorar a responsabilização, a transparência e a gestão financeira, reforçando assim a confiança dos cidadãos e respondendo eficazmente aos desafios atuais e futuros com que a União se depara;

B.

Considerando que, sem prejuízo do disposto nos artigos 287.o e 319.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), desde o encerramento do exercício de 1987, as contas de gestão do Tribunal foram fiscalizadas anualmente por um auditor externo independente, e que, desde o relatório sobre o exercício de 1992, os relatórios do auditor externo foram publicados no Jornal Oficial da União Europeia;

C.

Considerando que a prestação de contas pela gestão perante as autoridades orçamentais é assegurada através do relatório anual de atividades do Secretário-Geral do Tribunal, cujo objetivo, em conformidade com o artigo 74.o, n.o 9, do Regulamento Financeiro, é fornecer informações sobre a gestão dos recursos, incluindo os sistemas, e sobre a eficiência e eficácia dos sistemas de controlo interno do Tribunal;

D.

Considerando que, no contexto do processo de quitação, a autoridade de quitação deseja salientar a particular importância de reforçar a legitimidade democrática das instituições da União, melhorando a transparência e a responsabilização e pondo em prática o conceito de orçamentação baseada no desempenho, bem como a boa governação dos recursos humanos;

E.

Considerando que, ao funcionar de forma transparente e independente, o Tribunal contribui para o controlo democrático, o debate público e a solidez da gestão financeira da União;

F.

Considerando que o Tribunal defendeu que, para avaliar a governação da União, a sua responsabilização e a sua transparência, bem como a qualidade e a fiabilidade das informações e dos dados comunicados sobre a execução das políticas da União, a melhor solução consistiria em mandatar o Tribunal para auditar todas as instituições, órgãos e organismos da União criados pelos Tratados ou com base neles e todas as estruturas intergovernamentais de importância fundamental para o funcionamento da União; considerando que, por conseguinte, o Tribunal acolheria favoravelmente qualquer iniciativa que lhe confiasse um mandato mais amplo;

1.

Observa que o orçamento do Tribunal se insere na rubrica 7 do Quadro Financeiro Plurianual (QFP), «Administração pública europeia», que ascendeu a um total de 10,7 mil milhões de EUR em 2021 (representando 5,9 % das despesas da União); assinala que o orçamento do Tribunal representa cerca de 1,5 % das despesas administrativas totais da União e menos de 0,1 % das despesas totais da União;

2.

Observa que, segundo o Tribunal, o trabalho realizado ao longo de vários anos revela que a rubrica 7 do QFP diz respeito, globalmente, a despesas de baixo risco;

3.

Está ciente de que as contas anuais do Tribunal são auditadas por um auditor externo independente, por forma a que os princípios de transparência e responsabilização que o Tribunal aplica às entidades por si auditadas lhe sejam igualmente aplicados; regista com satisfação que o auditor externo não comunicou quaisquer problemas específicos com base na sua auditoria do Tribunal;

Gestão orçamental e financeira

4.

Assinala que o orçamento final do Tribunal para o exercício de 2021 foi de 153 721 727 EUR, o que representa um ligeiro aumento de 0,97 %, em relação ao orçamento de 152 237 000 EUR em 2020, principalmente devido a adaptações salariais;

5.

Observa a elevada execução orçamental, de 96,65 %, em comparação com 95,70 % em 2020, e constata que os pagamentos representaram 94,45 % do total das autorizações, em comparação com 94,12 % em 2020; sublinha que, em 2021, o prazo médio de pagamento foi de 10,7 dias e a proporção de faturas eletrónicas foi de 19 %, contra 11 % em 2020;

6.

Assinala que as dotações transitadas para 2021 ascenderam a 8 242 668 EUR e representaram 5,55 % do total das autorizações, em comparação com 8 565 175 EUR e 5,88 % em 2020; observa que as transições automáticas de dotações de 2020 para 2021 deram origem a uma taxa de utilização de 91,70 % em 2021, em comparação com 92,24 % em 2020;

7.

Salienta que, em 2021, a pandemia de COVID-19 teve impacto na atividade do Tribunal e constata-se que, em consequência, houve, em determinadas rubricas, uma redução na utilização das dotações, enquanto noutras foram necessárias despesas adicionais devido à crise sanitária; regista que, por esse motivo, ao longo do exercício de 2021, o Tribunal efetuou 30 transferências orçamentais, num montante total de 4 397 588 EUR, com vista a reafetar fundos para o financiamento de necessidades específicas;

8.

Observa que as despesas adicionais em 2021 em comparação com 2020 estavam relacionadas com o arranjo das instalações (+294,55 %), a segurança (+167,55 %), as tecnologias da informação (TI) (+12,34 %) e material e instalações técnicas (+31,85 %), enquanto as principais poupanças foram efetuadas graças a uma redução das despesas destinadas às deslocações em serviço (–48,83 %), às publicações (–41,29 %), ao serviço comum de interpretação-conferências (–61,54 %) e ao serviço jurídico (–75 %); salienta que a taxa de utilização das dotações relativas às deslocações em serviço do pessoal em 2021 foi de 25,03 % das dotações finais, contra 23,94 % em 2020, devido à crise da pandemia de COVID-19, que impediu os auditores de viajar; recorda que o Tribunal toma todas as medidas possíveis para garantir que as dotações relativas às deslocações em serviço sejam utilizadas no cumprimento rigoroso dos princípios de economia, eficiência e eficácia;

Gestão interna, desempenho e controlo interno

9.

Recorda a estratégia do Tribunal para o período de 2021-2025 e sublinha que o Tribunal redobrou os seus esforços no sentido de utilizar da melhor forma as tecnologias modernas e as novas técnicas na auditoria, com vista a fornecer mais e melhores informações para o processo de responsabilização; congratula-se com a capacidade do Tribunal para realizar trabalhos de auditoria no terreno, apesar das restrições de viagem e das medidas de saúde pública, que tiveram uma forte incidência nas auditorias no terreno, assim como com a utilização acrescida da auditoria à distância, que permitiu uma interação profícua com as partes interessadas e uma apresentação em tempo útil dos resultados; salienta que o Parlamento tem interesse num acompanhamento eficaz e atempado da execução da estratégia do Tribunal para o período de 2021-2025, a fim de garantir a coerência com as mais elevadas normas de transparência e responsabilização e de prestar um serviço de auditoria pública eficaz na União; considera que este acompanhamento exige a conceção de indicadores de desempenho e a definição de marcos e de resultados mensuráveis aquando do desenvolvimento dos planos de ação referidos nesta estratégia e da elaboração de relatórios periódicos sobre os progressos realizados na execução da estratégia, incluindo revisões intercalares e interpares;

10.

Observa que, em 2021, foram cumpridos, no total, 1 156 dias de trabalho de auditoria no terreno, em comparação com 1 817 em 2020 e 6 109 em 2019; assinala que o volume dos principais resultados permaneceu inalterado ou, em alguns casos, melhorou em comparação com anos anteriores, uma vez que o Tribunal emitiu 256 recomendações em 2021, em comparação com 189 em 2020, apresentou 7 relatórios anuais em 2021, tal como em 2020, e apresentou 27 relatórios especiais, em comparação com 26 em 2020, enquanto o número de pareceres desceu para 2 em 2021, contra 11 em 2020, e o número de documentos de análise desceu para 5 em 2021, contra 6 em 2020;

11.

Congratula-se com o processo de reflexão interna iniciado para identificar melhorias que permitam alcançar o objetivo de 13 meses, no máximo, para a preparação e elaboração de relatórios especiais, definindo melhor ou reduzindo o âmbito de auditoria, intensificando o acompanhamento da evolução da auditoria, reduzindo a duração dos procedimentos de revisão internos, sem afetar o nível de qualidade, e encurtando ou suprimindo, sempre que possível, os períodos de notificação e circulação;

12.

Observa que, em julho de 2021, o Tribunal adotou o seu plano de desenvolvimento para o período 2021-2025, tendo em vista uma melhor utilização de tecnologias e dados na auditoria, com especial incidência numa maior utilização de dados, bem como uma definição dos objetivos para esse período no que diz respeito à utilização de tecnologias em apoio dos objetivos de auditoria do Tribunal; congratula-se com a criação da equipa Dados e Tecnologia para a Auditoria (DATA), que engloba peritos, cientistas de dados e auditores informáticos e tem como objetivo apoiar as equipas de auditoria, sendo também responsável por impulsionar a digitalização do trabalho de auditoria do Tribunal; apoia os esforços significativos envidados pelo Tribunal para melhorar a sua capacidade informática em matéria de análise avançada de dados;

13.

Congratula-se com a abordagem do Tribunal de alicerçar a sua estratégia na análise das tendências e na avaliação dos riscos que realizou, bem como nas prioridades das partes interessadas institucionais e das entidades auditadas; entende que o diálogo entre o Tribunal e o Parlamento para identificar temas de interesse e prioridades deve ser racionalizado e coordenado, a fim de garantir a coerência e uma cobertura adequada das grandes questões mutuamente acordadas, evitando simultaneamente duplicações ou sobreposições; está ciente de que o Tribunal elabora o seu programa de trabalho de forma totalmente independente, mas utilizando os contributos do Parlamento, fornecidos através da Conferência dos Presidentes das Comissões deste último; entende que o programa de trabalho do Tribunal deve ser concebido de forma a proporcionar uma análise mais eficaz, especificamente em relação a algumas prioridades identificadas, a fim de lhe conferir mais flexibilidade, dada a significativa carga de trabalho associada ao Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR) no futuro; recorda que o Tribunal não deve utilizar os seus recursos para multiplicar os relatórios especiais, mas sim para se concentrar mais na preparação de relatórios especiais relacionados com a situação e os desafios que a Europa enfrenta atualmente, como o MRR, o Instrumento de Recuperação da União Europeia (NextGenerationEU), a luta contra a pandemia de COVID-19 e a gestão aduaneira;

14.

Reconhece que o Tribunal realizou uma análise baseada na avaliação das necessidades e requereu um aumento do número de lugares de auditoria para 2023, preenchendo simultaneamente os 20 lugares adicionais que lhe foram atribuídos no quadro dos serviços de 2022 para se poder concentrar no NextGenerationEU; reconhece que o NextGenerationEU implicará uma carga de trabalho adicional e que o Tribunal manifestou a sua intenção de se concentrar, em especial, no MRR; lamenta profundamente que as disposições em matéria de controlo orçamental previstas pelo Conselho no MRR não confiram prerrogativas de auditoria suficientes ao Tribunal no que diz respeito às despesas dos Estados-Membros;

15.

Entende que o trabalho do Tribunal deve proporcionar uma análise mais eficaz das demais instituições da União, tendo em conta que fazem parte integrante do procedimento de quitação; considera que a auditoria da rubrica orçamental «Administração Pública Europeia» — apesar de esta se inserir nas despesas de baixo risco e não ter resultado, até ao momento, num erro acima do limiar de materialidade — proporcionaria mais informações importantes à autoridade de quitação do que o observado atualmente se adotasse uma abordagem diferente, que implicaria necessariamente uma avaliação anual em separado de cada instituição;

16.

Reconhece que as alterações relacionadas com o próximo QFP, o MRR e o NextGenerationEU implicam o financiamento e a utilização do orçamento da União, incluindo novas formas de recursos próprios, com uma mudança significativa das regras de elegibilidade baseadas na conformidade para aspetos baseados no desempenho em muitos domínios de intervenção; está ciente de que o Tribunal procederá a um desenvolvimento contínuo da sua abordagem e metodologia de auditoria para prestar garantias sólidas também nesse cenário em mutação;

17.

Incentiva o Tribunal a reforçar o seu contributo para o combate à fraude contra o orçamento da União, não apenas identificando e assinalando as insuficiências que tornam os programas financiados pela União suscetíveis à fraude, mas também tendo em consideração o atual debate entre os intervenientes na arquitetura antifraude da União e intensificando o trabalho de auditoria em cooperação com os organismos responsáveis pela deteção da fraude, avaliando regularmente as atividades destes organismos e fornecendo informações de retorno à autoridade de quitação para efeitos de análise;

18.

Enaltece a estratégia do Tribunal que consiste em formular recomendações relativas à eficácia de custos, a fim de contribuir para a redução do ónus burocrático; assinala que as recomendações do Tribunal relativas ao aumento da eficiência dos procedimentos, à utilização de boas práticas, à melhoria da coordenação, ao estabelecimento de processos normalizados, à prevenção da sobrerregulação e à simplificação e digitalização, em particular, contribuem para esse objetivo;

19.

Salienta que, em 2021, o Tribunal recomendou o desenvolvimento de uma capacidade de análise e coordenação a nível da União para melhor coordenar as avaliações dos riscos, bem como o desenvolvimento e a manutenção de bases de dados de risco à escala da União para utilização pelos Estados-Membros; assinala o importante apoio do Tribunal aos esforços envidados no sentido de concretizar capacidades eficazes de exploração de dados para realizar análises de dados a nível da União e detetar os riscos pertinentes para a União; enaltece o apoio do Tribunal aos Estados-Membros para reforçar a eficiência e a eficácia das administrações públicas, identificando obstáculos regulamentares e administrativos e melhorando o quadro de intercâmbio de informações entre a União e os Estados-Membros; insta o Tribunal a estabelecer os requisitos necessários para uma recolha, armazenamento e tratamento fáceis e interoperáveis dos dados indispensáveis para auditar a utilização das despesas públicas pelos Estados-Membros;

20.

Insta o Tribunal a prosseguir os seus esforços para abordar a etiquetagem ecológica no MRR e a avaliar o MRR no que se refere ao seu alinhamento e contributo para os objetivos do Pacto Ecológico Europeu em matéria de ação climática, e regista que estes esforços incluíram recentemente a elaboração de relatórios especiais e pareceres sobre o princípio de «não prejudicar significativamente» e a aplicação da taxonomia da UE; exorta o Tribunal a incluir tarefas específicas destinadas a avaliar o contributo e os impactos das metas de digitalização do MRR na estratégia digital da União e na transformação digital; manifesta preocupação com o facto de só em 21 de fevereiro de 2023 a Comissão ter definido uma metodologia clara para quantificar o impacto financeiro da ausência de um cumprimento satisfatório de um ou mais marcos subjacentes aos pagamentos;

Recursos humanos, igualdade e bem-estar do pessoal

21.

Observa que, no final de 2021, o Tribunal tinha 853 funcionários e agentes temporários (tal como nos anos anteriores), dos quais 527 nas Câmaras de Auditoria, incluindo 104 nos gabinetes dos membros, contando ainda com 92 agentes contratuais e 25 peritos nacionais destacados, em comparação, respetivamente, com 83 e 15 em 2020;

22.

Observa que, em 2021, o número total de trabalhadores equivalentes a tempo inteiro do Tribunal era de 955, dos quais 749 (correspondentes a 79 %) destacados para a realização de tarefas de auditoria;

23.

Verifica que, em 2021, teve início um conjunto significativo de ações para afetar recursos à auditoria no quadro do NextGenerationEU, em especial um convite interno à manifestação de interesse, lançado em setembro de 2021, e um convite para peritos nacionais destacados, publicado em outubro de 2021, e que a seleção para a lista de reserva, da qual serão recrutados 20 agentes temporários, foi finalizada, devendo o processo de recrutamento estar totalmente concluído durante o primeiro trimestre de 2023;

24.

Observa que, em 31 de dezembro de 2021, a taxa de ocupação no Tribunal era de 97,3 % (23 dos 853 lugares permanentes e temporários do Tribunal estavam vagos e abertos a recrutamento), em comparação com 97,2 % no final de 2020; valoriza a prossecução dos esforços no sentido de manter medidas intensivas de recrutamento, materializadas, em 2021, na contratação de 80 pessoas, incluindo 16 funcionários permanentes, 21 agentes temporários, 30 agentes contratuais e 13 peritos nacionais destacados;

25.

Constata que o equilíbrio entre homens e mulheres no pessoal é devidamente prosseguido e alcançado, verificando-se percentagens de 50,76 % e 60,82 % de mulheres nas categorias de funcionários permanentes e agentes temporários, respetivamente, e níveis próximos destes também nos agentes contratuais (47,83 %) e nos peritos nacionais destacados (48 %); saúda a situação positiva em termos de distribuição por género nos cargos de direção, tendo em conta que as mulheres ocupam 13 dos 28 lugares de chefe de gabinete e 4 dos 10 lugares de diretor, registando, porém, que o equilíbrio não foi atingido no que diz respeito aos quadros principais, com 18 de 50 lugares ocupados por mulheres;

26.

Lamenta a falta de equilíbrio de género no que diz respeito ao colégio dos membros do Tribunal; assinala que a igualdade de género é um valor fundamental da União, consagrado no artigo 2.o do Tratado da União Europeia; salienta que a igualdade de género deve ser um aspeto importante não apenas em todas as políticas da União, mas também na organização interna das suas instituições; considera inaceitável que, na história do Tribunal, em 116 membros, apenas 16 tenham sido mulheres; reconhece, no entanto, que o atual colégio está mais próximo de alcançar o equilíbrio de género, uma vez que, num total de 27 membros, 10 são mulheres;

27.

Entende que é difícil alcançar o equilíbrio de género, uma vez que a nomeação é da exclusiva responsabilidade dos Estados-Membros, e constata com pesar que 13 Estados-Membros nunca nomearam mulheres para o Tribunal; solicita, no entanto, ao Tribunal que analise a sua composição global, a fim de informar o Conselho e os Estados-Membros envolvidos, de modo que o equilíbrio entre homens e mulheres seja tido em conta nas decisões de nomeação; reitera o seu apelo no sentido de ser logrado um maior equilíbrio entre homens e mulheres e incentiva as autoridades nacionais a apresentarem candidatos dos dois sexos com vista a alcançar o máximo equilíbrio possível entre homens e mulheres entre os membros do Tribunal;

28.

Lamenta que o Conselho proceda repetidamente à nomeação de membros do Tribunal rejeitados pelo Parlamento; sublinha que a avaliação do Parlamento sobre a adequação dos candidatos ao Tribunal deve ser considerada vinculativa;

29.

Saúda o facto de terem sido adotados, em 2021, uma nova estratégia para a diversidade e a inclusão e a política e o plano de ação para a diversidade e a inclusão (2021-2025); observa que a nova política inclui um critério de avaliação do desempenho das chefias relativo à sua capacidade para cultivar uma gestão inclusiva e promover a diversidade e a inclusão, bem como o equilíbrio entre vida profissional e pessoal; enaltece o facto de, em 2021, ter sido designado pela primeira vez um membro do Tribunal como embaixador para a deficiência, tendo a organização sob a sua alçada organizado a Semana de Sensibilização para a Deficiência com vista a promover uma cultura inclusiva;

30.

Congratula-se com o conjunto exaustivo de indicadores de desempenho e metas adotado para acompanhar as iniciativas do Tribunal em matéria de diversidade e inclusão e com os inquéritos relativos à igualdade de oportunidades e ao grau de empenho do pessoal; observa que este último inquérito revelou uma perceção positiva da maioria do pessoal no que diz respeito à capacitação, ao apoio e à confiança;

31.

Congratula-se com o facto de, em 14 de outubro de 2021, o Tribunal ter assinado a Carta da Diversidade Lëtzebuerg, um documento de compromisso nacional proposto a qualquer organização no Luxemburgo que pretenda empenhar-se na promoção e gestão da diversidade através de medidas concretas;

32.

Assinala que o equilíbrio geográfico ainda não foi atingido no pessoal adstrito ao Tribunal, o que espelha as dificuldades do Tribunal em atrair candidatos para trabalhar (e viver) no Luxemburgo, devido, nomeadamente, ao elevado custo de vida; saúda o facto de o Tribunal ter começado a promover convites à manifestação de interesse em jornais digitais e sítios Web de oferta de emprego nos Estados-Membros que estão sub-representados no Tribunal, mantendo também contactos com os gabinetes pertinentes do Tribunal relativamente a esses Estados-Membros; regista ainda a abordagem pró-ativa do Tribunal no sentido de chamar a atenção para a baixa competitividade dos seus salários e de procurar encontrar soluções; incentiva o Tribunal a contactar as autoridades nacionais através das representações permanentes dos Estados-Membros na União, a utilizar as redes sociais de forma mais intensa para divulgar os seus procedimentos de recrutamento e a participar em feiras de emprego e eventos semelhantes nos Estados-Membros sub-representados, a fim de promover o Tribunal enquanto empregador; apoia a sua participação na rede Relações com o Mundo Académico Europeu enquanto instrumento para atrair talentos para as instituições da União sediadas no Luxemburgo através de projetos comuns dirigidos às universidades;

33.

Observa que, em 2021, foram comunicados ao médico do Tribunal sete casos de esgotamento profissional, número que o Tribunal reputa muito elevado e considera estar associado às condições excecionais de vida e de trabalho impostas pela pandemia de COVID-19; regista que o Tribunal realizou um inquérito para compreender a forma como a pandemia de COVID-19 afetou o seu pessoal e lançou uma campanha de comunicação destinada a promover um equilíbrio saudável entre vida profissional e pessoal; valoriza especialmente, entre as diversas iniciativas empreendidas, o apoio psicológico alargado aos membros do pessoal;

34.

Congratula-se com o programa de bem-estar do Tribunal intitulado «Regresso ao escritório», que engloba apoio mental, físico e social e aborda as especificidades de uma vida profissional caracterizada pelo trabalho híbrido, com o objetivo de prevenir o esgotamento profissional e aumentar a resiliência; valoriza o facto de o Tribunal apoiar o direito a desligar, introduzindo um «espetro de ligação» fora do qual os membros do pessoal não deverão trabalhar nem estar contactáveis, exceto em casos de emergência ou mediante acordo prévio;

35.

Observa que a política de pessoal do Tribunal inclui um mecanismo de luta contra o assédio que consiste numa rede de apoio que coordena os conselheiros confidenciais, o médico, os gestores diretos, o serviço de mediação e o departamento de recursos humanos; reitera o seu apelo ao Tribunal para que continue a trabalhar no sentido de melhorar o instrumento de apresentação de queixas de assédio e o quadro deontológico interno; está ciente de que o Tribunal adotou a sua mais recente política de luta contra o assédio em 2017; incentiva o Tribunal a atualizar essa política, cuja revisão teve início em 2021, com vista a colocar maior ênfase na prevenção, na sensibilização e na coordenação dos vários intervenientes que prestam apoio e a estabelecer um procedimento de denúncia e uma abordagem de comunicação mais claros;

36.

Regista a decisão relativa ao trabalho híbrido adotada em novembro de 2021 e que as condições de trabalho incluem intervalos de trabalho e horários de trabalho flexíveis; observa que o teletrabalho está sujeito a um limite de 10 dias de trabalho por mês;

37.

Recorda a experiência adquirida com as irregularidades cometidas por Karel Pinxten, quando era membro do Tribunal, relativamente às quais não foi possível tomar qualquer medida para remediar exaustivamente os prejuízos financeiros e de reputação sofridos pelo Tribunal e pela União no seu conjunto, uma vez que não existe uma base jurídica que permita recuperar a parte do seu salário relativa a dias de ausência durante deslocações em serviço à margem do exercício das suas funções e a outras ausências injustificadas; salienta que, tal como indicado pelo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 30 de setembro de 2021 (1), a má conduta desse antigo membro foi favorecida pela imprecisão das regras internas e permitida pelas insuficiências dos controlos postos em prática; reconhece as medidas tomadas pelo Tribunal de Contas neste âmbito, cooperando com o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), levantando imunidades e conduzindo a bom porto o procedimento previsto no artigo 286.o, n.o 6, do TFUE; sublinha que o Tribunal deve fazer tudo o que está ao seu alcance para evitar que ocorram casos semelhantes no futuro e, por esse motivo, está empenhado em apoiar e trabalhar com o Tribunal no necessário ajustamento das suas regras internas; assinala que o Tribunal deve agir como guardião das finanças da União e aplicar os mais elevados padrões éticos, em particular no que diz respeito a pessoas que ocupam altos cargos nas instituições da União;

38.

Assinala que, até 2020, a obrigação de elaborar uma folha de presenças abrangia apenas as poucas reuniões presenciais do Colégio dos Membros do Tribunal, apesar das exigências expressas pelo Parlamento; observa que, nos termos da Decisão n.o 21/2021 do Tribunal, é necessário registar a participação dos membros noutras reuniões na folha de presenças e reitera o apelo que formula todos os anos, desde a quitação de 2017, para que a folha de presenças seja alargada aos dias de trabalho, às deslocações em serviço, aos períodos de férias e às ausências justificadas, a fim de representar um levantamento exato do trabalho realizado pelos membros e de prevenir de forma pró-ativa casos potenciais de absentismo; salienta que os membros do Tribunal têm a obrigação de se dedicar plenamente ao cumprimento do seu mandato; reconhece que a folha de presenças dos membros para 2021 foi disponibilizada aos membros da Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento em 2022; reitera o seu apelo para que lhe sejam disponibilizadas atualizações anuais da folha de presenças, de forma a poder tê-las em conta durante o procedimento de quitação;

39.

Congratula-se com o facto de, na sequência da recomendação do Parlamento, o Código de Conduta alterado aplicável aos atuais membros e aos antigos membros do Tribunal, publicado em 2 de maio de 2022, incluir um novo artigo 10.o, n.o 1, que estabelece o seguinte: «Os Membros do Tribunal consagram-se ao cumprimento do seu mandato. Devem residir no local onde o Tribunal tem a sua sede.»; considera que esta disposição revista está em conformidade com a interpretação expressa pelo Parlamento, o princípio da boa gestão financeira e os padrões éticos esperados do Tribunal; observa que, neste momento, todos os membros do Tribunal têm a sua residência principal no Luxemburgo;

40.

Regista que o subsídio de instalação para um membro do Tribunal é concedido na condição de esse membro apresentar provas da necessidade de uma mudança do local de residência para assumir funções, a fim de cumprir o princípio estabelecido no artigo 20.o do Estatuto dos Funcionários; está ciente de que a gestão de todos os direitos financeiros do pessoal e dos membros do Tribunal, incluindo o subsídio de instalação, foi delegada no Serviço de Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais (PMO) da Comissão, que solicita os documentos comprovativos necessários e verifica a sua validade; observa que em 2021, a pedido do Tribunal, o PMO realizou um controlo ex post dos subsídios de instalação e comunicou os resultados ao Tribunal, indicando que não tinham existido irregularidades nesse ano;

41.

Regista o conjunto de regras e as condições de utilização adotados recentemente pelo Tribunal para regular a utilização privada da frota automóvel; está ciente de que os membros do Tribunal são agora obrigados a cobrir os custos efetivamente incorridos pela utilização de um veículo não relacionada com uma deslocação em serviço ou a cobrir os custos de outras viagens no exercício de funções se os mesmos não forem abrangidos pelo número normal de quilómetros previsto para esse tipo de utilização; receia que o novo sistema introduzido por essa decisão seja confuso e não confirme a sua alegada eficiência administrativa; reitera a sua opinião, expressa nas anteriores resoluções de quitação, de que a utilização da frota automóvel deve estar circunscrita ao desempenho das funções dos membros; observa que, nas instituições da União, existem regras distintas para a utilização de viaturas oficiais, sem justificação aparente; insta a Comissão a propor regras comuns a todas as instituições da União para a utilização de viaturas oficiais;

42.

Reitera que as deslocações em serviço são essenciais para dar cumprimento ao mandato do Tribunal e permitir que os seus membros atuem como embaixadores do Tribunal nos respetivos países de origem; saúda o facto de o Tribunal publicar no seu sítio Web informações sobre as deslocações em serviço realizadas pelos seus membros, mas reitera que a prática de apenas conservar por pouco tempo, no seu sítio Web, informações sobre as deslocações em serviço realizadas em anos anteriores é contrária às normas de transparência e responsabilização esperadas do Tribunal; reitera igualmente o seu apelo à transparência relativamente às finalidades e aos custos das deslocações em serviço do Tribunal e solicita ao Tribunal que comunique à autoridade de quitação os casos em que os controlos ex ante e ex post tenham detetado irregularidades; rejeita a avaliação do Tribunal e a sua decisão de não aderir ao Registo de Transparência da União e incentiva o Tribunal a refletir novamente sobre a questão, reiterando o seu firme apelo para que o Tribunal adira ao Registo de Transparência da União, o que não colocará qualquer obstáculo à total independência do Tribunal;

43.

Saúda a decisão de publicar as deslocações em serviço dos membros para além das realizadas no exercício em curso, mas relembra que é importante publicar igualmente a agenda dos membros na sua totalidade, incluindo os seus compromissos públicos e profissionais;

44.

Insta o Tribunal a velar por que as regras atuais permitam evitar eventuais utilizações abusivas de ordens de deslocações em serviço que possam pôr em causa a integridade, independência e objetividade dos seus membros; solicita, em particular, que as tarefas e as responsabilidades de um membro no âmbito de deslocações em serviço sejam claramente especificadas, a fim de evitar potenciais faltas graves;

45.

Chama a atenção do Tribunal para a recomendação de 2021 do seu serviço de auditoria interna (SAI) segundo a qual é importante assegurar que o PMO realize controlos eficazes das despesas de deslocação em serviço, nomeadamente aplicando corretamente o guia das deslocações em serviço do Tribunal, e facilitar a aplicação das novas decisões relativas à gestão e utilização da frota automóvel, às regras relativas às despesas de representação, às regras de formação profissional e ao Código de Conduta aplicável aos atuais membros e aos antigos membros do Tribunal, designadamente fornecendo orientações adicionais a todos os intervenientes;

46.

Observa que, em 2021, o Tribunal recrutou 55 estagiários e que todos eles receberam um subsídio mensal, com exceção de um estagiário que não era elegível por ter sido recrutado ao abrigo de um programa universitário; insta o Tribunal a tomar as medidas adequadas para assegurar que todos os seus estagiários recebem uma remuneração digna;

Quadro deontológico e transparência

47.

Congratula-se com o processo de reforma em curso, no qual o Tribunal está a seguir as recomendações incluídas em resoluções de quitação anteriores, que visam alguns aspetos da gestão financeira, da transparência e da conduta ética;

48.

Considera que o papel e a importância do Tribunal, enquanto auditor externo independente da União e guardião das suas finanças, obrigam a autoridade de quitação a aplicar um conjunto de critérios de avaliação muito rigorosos e o Tribunal a reger-se pelas mais elevadas normas possíveis; salienta, a este respeito, tal como em resoluções de quitação anteriores, que instituições superiores de controlo como o Tribunal devem responder a padrões elevados e, por conseguinte, têm de agir como organizações-modelo e inspirar confiança e credibilidade e realça que os dirigentes devem dar o exemplo através das suas ações nesse sentido; saúda, neste contexto, a eleição, pelos seus membros, do atual presidente do Tribunal, que oferece garantias suplementares dada a sua notável experiência nas instituições da União e em questões relacionadas com a auditoria da gestão dos recursos financeiros da União;

49.

Observa, a respeito do Comité de Deontologia do Tribunal e do procedimento para a nomeação dos seus membros, que os procedimentos internos do Tribunal preveem que seja o presidente do Tribunal a propor candidatos para o colégio de membros do Tribunal; observa que a decisão do colégio de nomear membros para o comité de deontologia é adotada por maioria; salienta, além disso, que, nos termos do artigo 285.o do TFUE, os membros do Tribunal são totalmente independentes e que, por conseguinte, o comité de deontologia deve também ser totalmente independente; reitera o seu apelo ao Tribunal para que reconsidere as regras de nomeação e composição do comité de deontologia; solicita novamente ao comité de deontologia do Tribunal que apresente as principais conclusões do relatório de auditoria interna sobre ética, já solicitado no contexto das quitações de 2020 e 2019;

50.

Reitera que, embora o Código de Conduta alterado aplicável aos membros atuais e aos antigos membros do Tribunal preveja expressamente a obrigação de apresentar uma declaração de interesses anual, o Tribunal deve reforçar o atual sistema para assegurar que os seus membros respeitam os mais elevados padrões de conduta ética e os valores e princípios éticos que devem ser observados, como a integridade, a independência, a imparcialidade, o profissionalismo, a dignidade, o empenho e a lealdade;

51.

Regista que a estrutura de apoio ao aconselhamento deontológico é composta por um comité de deontologia, consultores para a deontologia, um portal da transparência e uma equipa de formação, incumbida de elaborar um programa de formação composto por um curso, conferências e ateliês sobre deontologia e orientada para aumentar a sensibilização e disponibilizar formação específica para os conselheiros confidenciais sobre temas relacionados com o assédio; observa que estiveram presentes 131 participantes nas sessões de formação dedicadas à deontologia, que são obrigatórias para os recém-chegados, bem como nas sessões relativas à igualdade de oportunidades e à luta contra o assédio, às quais se somam sessões específicas para quadros, consultores para a deontologia e conselheiros confidenciais;

52.

Está ciente de que, em 2021, o Tribunal iniciou o processo de atualização do seu quadro deontológico para o pessoal; reconhece que a avaliação do quadro deontológico do Tribunal foi realizada por um consultor externo, cujas recomendações, emitidas em 2022, se basearam num inquérito ao pessoal, num ateliê com o pessoal, em entrevistas com os diretores e numa análise documental; entende que a primeira medida após a análise consiste em atualizar as orientações deontológicas do Tribunal, seguindo-se a atualização das regras em matéria de denúncias;

53.

Congratula-se com a atualização do Código de Conduta aplicável aos atuais membros e antigos membros do Tribunal, que dá seguimento às observações formuladas pelo Parlamento no anterior procedimento de quitação; salienta que, com base nas recomendações do Parlamento, o Código de Conduta introduz a obrigação de os membros residirem no local onde o Tribunal tem a sua sede, regula as relações contratuais entre os membros e o pessoal do Tribunal e limita as possibilidades de participação política dos membros; congratula-se, em particular, com o facto de o novo artigo 12.o, n.o 2, proibir explicitamente os membros de desempenhar funções honorárias e não remuneradas em organizações políticas, assegurando deste modo a plena independência dos seus membros;

54.

Observa que, no que diz respeito à política antifraude, o SAI concluiu, em 2021, que não existe um documento que consolide essa política no Tribunal e que não existe uma estratégia antifraude a nível de todo o Tribunal;

55.

Assinala, a respeito dos controlos internos utilizados para prevenir e detetar a fraude interna, que o SAI considerou necessária uma abordagem mais estruturada relativamente à sua documentação, à sua ligação com as avaliações dos riscos e aos recursos dedicados à gestão do risco de fraude e à sua eficácia; insta o Tribunal a dar seguimento à recomendação formulada pelo SAI e a transmitir uma mensagem mais clara sobre o papel do Tribunal no combate à fraude;

56.

Apela a que se deixe de recorrer a empresas externas que, de acordo com a classificação da autoria da autoria da Universidade de Yale (2), continuam a operar na Rússia;

Digitalização, cibersegurança e proteção de dados

57.

Observa que o orçamento total para as tecnologias da informação em 2021 foi de 9 141 000 EUR, incluindo transferências, em comparação com 10 093 000 EUR em 2020 e 8 085 000 EUR em 2019; assinala que, em 2020 e em 2021, os aumentos se ficaram a dever, respetivamente, à substituição da infraestrutura de armazenagem informática do Tribunal, num período de cinco anos, e aos investimentos realizados para adaptar o Tribunal ao trabalho híbrido;

58.

Concorda que a transformação digital é um processo transversal a toda a organização, que se materializou em várias iniciativas em 2021, incluindo o desenvolvimento de tecnologias que proporcionam uma experiência de utilização híbrida, a atualização do sistema de armazenamento de dados do Tribunal, a migração do centro de emergência e o reforço da segurança dos sistemas informáticos;

59.

Reconhece os esforços envidados pelo Tribunal, inclusive em 2021, para se adaptar à alteração das condições de trabalho, promovendo a transformação digital da auditoria e a modernização das tecnologias e das práticas em toda a organização para continuar a prestar um serviço de auditoria pública eficaz na União; está ciente de que, para realizar mais progressos neste sentido, são necessários dados acessíveis, disponibilizados no formato exigido pela Comissão ou pelos Estados-Membros; insta a Comissão a incentivar os Estados-Membros a procurarem aumentar a interoperabilidade;

60.

Regista que, também em 2021, tendo em conta as limitações impostas pela pandemia de COVID-19, todo o ciclo de vida da auditoria foi realizado, em grande medida, digitalmente, incluindo a preparação das auditorias, a recolha de provas e os procedimentos contraditórios, e que as missões aos Estados-Membros foram substituídas por videochamadas que incluíram, sempre que necessário, interpretação à distância;

61.

Valoriza os importantes marcos alcançados no ambiente digital do Tribunal em 2021, tais como a introdução de serviços de automatização robótica de processos, introduzidos para reduzir o trabalho repetitivo e de baixo valor das equipas de auditoria, bem como a automatização da auditoria das agências de execução, no âmbito do processo de auditoria regular, e a aplicação de um novo sistema de gestão da tradução em nuvem;

62.

Saúda a conclusão da execução do plano de cibersegurança para o período 2018-2021 e a adoção de um novo plano de cibersegurança para os três anos seguintes (2022-2024), que prevê a transição gradual para uma arquitetura de confiança zero, em consonância com as disposições da proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de cibersegurança nas instituições, órgãos e organismos da União; assinala que, em 2021, não foi detetado qualquer ciberataque bem-sucedido relevante contra o Tribunal e reconhece a importância da cooperação do Tribunal com a Equipa de Resposta a Emergências Informáticas das instituições, órgãos e organismos da União (CERT-UE); convida o Tribunal a manter-se bastante atento às ciberameaças e à segurança da informação, especialmente devido ao aumento considerável do número de ciberataques graves nos últimos anos, transformando todas as instituições da União em alvos atrativos para potenciais atacantes; incentiva o Tribunal a realizar avaliações de risco regulares da sua infraestrutura informática;

63.

Regista que, em 2021, o Tribunal coorganizou o evento de lançamento do Mês Europeu da Cibersegurança e que o responsável pela diversidade e inclusão do Tribunal coordenou uma das sessões principais do evento de lançamento, relativa às mulheres na cibersegurança, na qual um grupo diversificado de mulheres de diferentes quadrantes trocaram pontos de vista sobre a motivação das mulheres para se lançarem no domínio da cibersegurança e da tecnologia;

64.

Observa que, em 2021, se decidiu reforçar rubricas orçamentais tendo em vista o investimento em equipamentos e serviços relacionados principalmente com o trabalho híbrido e a digitalização e que foram também utilizadas dotações adicionais para reforçar as capacidades de ciberdefesa do Tribunal, investir num novo sistema de gestão da tradução e num novo sistema de gestão das partes interessadas e aplicar a solução de assinatura eletrónica da União;

65.

Saúda a decisão de instalar programas informáticos livres e de código aberto como componentes fundamentais do Tribunal, nomeadamente o Linux como sistema operativo para vários servidores da infraestrutura informática, os programas de código aberto Belenios, utilizado como sistema de votação por escrutínio secreto, e Nagios, utilizado pelas equipas de operações informáticas do Tribunal; regista a utilização pelo Tribunal do programa de código aberto NextCloud para trocar documentos com as entidades auditadas no âmbito do sistema ECAFiles, que está sujeito às mais elevadas normas de segurança e de proteção dos dados pessoais;

66.

Congratula-se com a aplicação de acordos de tratamento de dados sempre que são tratados dados por terceiros e com o facto de caber ao Tribunal, enquanto responsável pelo tratamento, assegurar o cumprimento do artigo 29.o do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e manter pleno controlo das operações de tratamento; regista a consulta sistemática do encarregado da proteção de dados do Tribunal em questões relacionadas com o tratamento de dados e as medidas técnicas e organizativas;

Edifícios e segurança

67.

Congratula-se com a abordagem do Tribunal de consultar o pessoal e os representantes antes de tomar decisões sobre iniciativas relacionadas com a renovação imobiliária; incentiva o Tribunal a ter em conta nas referidas iniciativas as necessidades das pessoas com deficiência, bem como a acessibilidade física e digital;

68.

Regista que as obras de renovação do edifício K2 estão a evoluir conforme programado, que os quarto e quinto andares foram entregues no final de dezembro de 2021 e estão plenamente operacionais e que as obras nos segundo e terceiro andares estão avançadas, o mesmo acontecendo com a substituição dos aparelhos de aquecimento, ar condicionado e ventilação; observa que, após os incidentes de queda de elementos de cobertura da fachada do edifício K1, ocorridos em 2019, e a transferência de um orçamento adequado, o Comité Administrativo do Tribunal decidiu instalar películas protetoras nos elementos de cobertura fixos, tendo já sido concluído 90 % deste processo;

Ambiente e sustentabilidade

69.

Congratula-se com a publicação, em 2021, do primeiro relatório de sustentabilidade do Tribunal, elaborado em conformidade com as normas da Iniciativa Global Reporting, depois de o Tribunal ter definido a sustentabilidade como uma questão transversal na sua estratégia para o período de 2021-2025;

70.

Convida o Tribunal a adotar um plano de mobilidade estruturado que inclua a partilha de automóveis, lugares de estacionamento para bicicletas e estações de carregamento de baterias elétricas e a estudar a possibilidade de calcular um orçamento de carbono para o custo das deslocações em serviço, de modo que os meios de transporte sejam escolhidos com base no impacto e nos custos; elogia o Tribunal por ter instalado pontos de carregamento para automóveis elétricos e híbridos nas suas instalações;

71.

Salienta que o consumo total de energia diminuiu 24 % entre 2014 e 2021, mas aumentou 0,8 % entre 2020 e 2021, devido ao consumo excessivo resultante da utilização prolongada de sistemas de ventilação no contexto das medidas preventivas associadas à pandemia de COVID-19; insta o Tribunal a assegurar a instalação de painéis solares nos telhados das suas instalações;

72.

Está ciente de que a avaliação anual de 2021 sobre as emissões de gases com efeito de estufa do Tribunal, que monitoriza os seus esforços para reduzir a pegada de carbono, indica que as emissões totais foram de 7 578 teCO2, em comparação com 10 699 teCO2 em 2014 (a base de referência), e assinala que tal constitui uma redução de 3 121 teCO2 nas emissões de gases com efeito de estufa durante o período em questão;

73.

Salienta que a geração de resíduos diminuiu 62 % entre 2019 e 2021 e 18,7 % entre 2020 e 2021, que, em 2021, a taxa de reciclagem atingiu 59 % e a taxa de triagem chegou aos 82 % e que o sistema de recolha de águas pluviais, que tem uma capacidade de armazenamento total de 95 m3 e é utilizado principalmente para a manutenção dos jardins, contribuiu para a redução do consumo global de água;

74.

Assinala que o Tribunal codirige o grupo de projeto sobre o tema «Preparação para os riscos futuros e a crise climática: está na hora de a auditoria adotar uma ótica de longo prazo?» e é membro da «Inspiring More Sustainability (IMS) Luxembourg», uma rede de empresas e organizações sediada no Luxemburgo e empenhada na responsabilidade social institucional;

75.

Congratula-se com os progressos realizados na redução do consumo de papel e incentiva o Tribunal a consolidar a experiência adquirida durante a pandemia da COVID-19 no sentido da redução desse consumo;

Cooperação interinstitucional

76.

Entende que a missão do Tribunal exige um reforço da coordenação com o Parlamento e o Conselho, uma relação construtiva com a Comissão, enquanto principal entidade auditada, e intercâmbios mais estreitos com os Estados-Membros, quer ao nível dos governos, tendo especialmente em conta o seu papel essencial na proteção dos interesses financeiros da União, quer ao nível dos parlamentos nacionais e de outras instituições superiores de controlo;

77.

Regista a assinatura de um novo acordo tripartido entre o Tribunal, a Comissão e o Banco Europeu de Investimento (BEI), em novembro de 2021; saúda o facto de o acordo permitir um maior acesso aos documentos do BEI auditados e uma melhor racionalização desses documentos, mas lamenta que o acordo não constitua a solução abrangente preconizada pelo Parlamento; está ciente de que o Tribunal não tem poderes para auditar operações que utilizam exclusivamente fundos próprios do BEI; reitera que o Tribunal deve ter pleno acesso a todas as informações relacionadas com as operações do BEI destinadas exclusivamente à execução das políticas da União; concorda com o Tribunal quando este afirma que, em futuros atos legislativos da União que conferem mandatos ao BEI para aplicar políticas da União, será oportuno integrar um mandato abrangente e claro que habilite o Tribunal, em conformidade com os Tratados, a auditar aspetos de desempenho de todas as atividades realizadas com base nesses atos legislativos e a ter pleno acesso a quaisquer documentos que considere necessários para o efeito; convida a Comissão a obter o parecer do Tribunal antes de propor tais atos legislativos;

78.

Regista a assinatura de um memorando de entendimento entre o Tribunal e o Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE) relativo à realização pelos auditores do Tribunal de tarefas de curta duração, a fim de apoiar o trabalho do Conselho de Auditoria do MEE na qualidade de peritos;

79.

Congratula-se com a assinatura de um acordo de trabalho com a Procuradoria Europeia, que proporciona um quadro estruturado para a cooperação e permite ao Tribunal transferir processos diretamente para esse organismo; valoriza o diálogo intenso com o OLAF, o qual, em 2021, resultou na abertura célere de inquéritos em seis casos na sequência da transmissão de informações pertinentes pelo Tribunal; salienta a importância de uma maior cooperação entre o Tribunal, a Procuradoria Europeia, o OLAF e o Provedor de Justiça Europeu, com vista a evitar a duplicação de inquéritos, e salienta a necessidade de um debate sobre as áreas de interesse mútuo;

80.

Observa que o Tribunal é um membro ativo da Organização Internacional das Instituições Superiores de Controlo (INTOSAI, do inglês International Organisation of Supreme Audit Institutions) e um dos 30 membros fundadores da Organização Europeia das Instituições Superiores de Controlo (EUROSAI, do inglês European Organisation of Supreme Audit Institutions), que é a vertente regional europeia da INTOSAI; assinala que o Tribunal coopera com outras instituições superiores de controlo e organizações internacionais de controlo, tanto a nível bilateral, com as instituições superiores de controlo dos 27 Estados-Membros, como multilateral, no âmbito do Comité de Contacto das instituições superiores de controlo da União Europeia, e que o Tribunal também apoia as instituições superiores de controlo dos países candidatos e países potenciais candidatos à adesão à União; saúda o facto de o Tribunal ser um dos 25 membros do «Global Audit Leadership Forum», que tem como objetivo reforçar as atividades de auditoria das instituições superiores de controlo que sejam membros, abordar questões mundiais e estratégicas e contribuir para a comunidade da INTOSAI;

81.

Regista que o Tribunal promove a cooperação interinstitucional e utiliza acordos de nível de serviço para otimizar a utilização de recursos e realizar poupanças, beneficiando também dos conhecimentos especializados específicos dos seus parceiros; observa que os acordos de nível de serviço incluem um acordo com o PMO, que abrange a gestão das pensões, as deslocações em serviço, os direitos financeiros e os salários, um acordo relativo à prestação de serviços de recursos humanos e outros acordos referentes à interpretação, tradução e publicação; assinala que, através de alterações, é possível ampliar o âmbito de aplicação dos acordos de nível de serviço e que esta solução foi utilizada, em 2021, para a prestação de serviços de credenciação de segurança de recursos humanos, na sequência da adoção da Decisão n.o 41/2021 do Tribunal de Contas sobre as regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (ICUE) (4);

82.

Saúda o facto de o Tribunal ser membro da associação «The Bridge Forum Dialogue», um fórum sediado no Luxemburgo que visa estimular o debate sobre questões relativas à Europa e reúne instituições e agências supranacionais, instituições nacionais, a sociedade civil e o mundo académico;

Comunicação

83.

Assinala que, em 2021, o orçamento atribuído a atividades de comunicação e de promoção ascendeu a 205 000 EUR, tendo 70 000 EUR do orçamento inicial de 275 000 EUR sido transferidos para outras rubricas orçamentais ao longo do ano; observa que a taxa de utilização foi de 73,9 % (151 562 EUR);

84.

Congratula-se com a publicação, em julho de 2021, pelo Comité de Contacto das instituições superiores de controlo da União Europeia, do Compêndio de auditoria intitulado «Resposta à pandemia de COVID-19», que fornece informações sobre o impacto da pandemia e a resposta à mesma a nível nacional e supranacional, e saúda o lançamento de uma nova secção relativa à COVID-19 no sítio Web do Comité de Contacto, a fim de promover informações mais oportunas e contínuas sobre o trabalho de auditoria pertinente realizado por essas instituições superiores de controlo;

85.

Enaltece a publicação, em 2021, do plano de comunicação para a diversidade e a inclusão, que contém informações sobre os objetivos, o público-alvo, as partes interessadas, as mensagens, os canais e o acompanhamento da comunicação do Tribunal;

86.

Incentiva o Tribunal a estabelecer contactos com a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados com vista a utilizar as duas plataformas de redes sociais de código aberto, EU Voice e EU Video, que foram lançadas como projeto-piloto público para promover a utilização de redes sociais livres e de código aberto; incentiva também o Tribunal a utilizar redes sociais descentralizadas, como a plataforma Mastodon, em alternativa a plataformas eletrónicas de muito grande dimensão;

87.

Reitera o seu apelo ao Tribunal para que intensifique os seus esforços de comunicação com vista a reforçar a sua ligação aos cidadãos, apoiando uma maior transparência nas suas operações, aumentando a utilização de tecnologias digitais e prosseguindo uma estratégia de comunicação que permita uma correta perceção e compreensão do papel do Tribunal e da forma como este se enquadra na visão da União, e melhore a visibilidade do Tribunal enquanto instituição nos diferentes Estados-Membros.

(1)  Acórdão do Tribunal de Justiça (Tribunal Pleno) de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas Europeu/Karel Pinxten, C-130/19, ECLI:EU:C:2021:782.

(2)  https://som.yale.edu/story/2022/over-1000-companies-have-curtailed-operations-russia-some-remain

(3)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

(4)   JO L 256 de 19.7.2021, p. 106.