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16.6.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 214/172 |
P9_TA(2023)0003
Transferências de resíduos
Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 17 de janeiro de 2023, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às transferências de resíduos e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1257/2013 e (UE) 2020/1056 (COM(2021)0709 — C9-0426/2021 — 2021/0367(COD)) (1)
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
(2023/C 214/18)
Alteração 1
Proposta de regulamento
Considerando 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 2
Proposta de regulamento
Considerando 1-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 3
Proposta de regulamento
Considerando 1-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 4
Proposta de regulamento
Considerando 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 5
Proposta de regulamento
Considerando 8
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Suprimido |
Alteração 6
Proposta de regulamento
Considerando 10-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 7
Proposta de regulamento
Considerando 10-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 8
Proposta de regulamento
Considerando 11-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 9
Proposta de regulamento
Considerando 16-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 10
Proposta de regulamento
Considerando 16-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 11
Proposta de regulamento
Considerando 20
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 12
Proposta de regulamento
Considerando 22
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 13
Proposta de regulamento
Considerando 22-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 14
Proposta de regulamento
Considerando 30
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 15
Proposta de regulamento
Considerando 31
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 16
Proposta de regulamento
Considerando 36
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 17
Proposta de regulamento
Considerando 36-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 18
Proposta de regulamento
Considerando 36-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 19
Proposta de regulamento
Considerando 36-C (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 20
Proposta de regulamento
Considerando 36-D (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 21
Proposta de regulamento
Considerando 37-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 22
Proposta de regulamento
Considerando 38
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 23
Proposta de regulamento
Considerando 49
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 24
Proposta de regulamento
Considerando 50
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 25
Proposta de regulamento
Considerando 52
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 26
Proposta de regulamento
Considerando 54
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 27
Proposta de regulamento
Considerando 55
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 28
Proposta de regulamento
Considerando 55-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 29
Proposta de regulamento
Artigo 1 — parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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O presente regulamento define medidas para proteger o ambiente e a saúde humana prevenindo ou reduzindo os efeitos adversos que possam resultar das transferências de resíduos. Estabelece procedimentos e regimes de controlo relativos a transferências de resíduos, de acordo com a origem, o destino e o itinerário dessas transferências, o tipo de resíduos transferidos e o tipo de tratamento a aplicar aos resíduos no seu destino. |
O presente regulamento define medidas para proteger o ambiente e a saúde humana prevenindo ou reduzindo os efeitos adversos que possam resultar das transferências de resíduos , inclusivamente para países terceiros . Estabelece procedimentos e regimes de controlo relativos a transferências de resíduos, de acordo com a origem, o destino e o itinerário dessas transferências, o tipo de resíduos transferidos e o tipo de tratamento a aplicar aos resíduos no seu destino. Procura contribuir para a consecução da economia circular, a eficiência na utilização de recursos, a neutralidade climática e o ambicioso objetivo da poluição zero em prol de um ambiente sem substâncias tóxicas mediante a aplicação dos princípios da proximidade e da autossuficiência, tal como previsto na Diretiva 2008/98/CE. Procura igualmente reduzir os encargos administrativos harmonizando as regras relativas às transferências de resíduos na União e informatizando o intercâmbio de informações sobre transferências de resíduos. |
Alteração 30
Proposta de regulamento
Artigo 3 — parágrafo 1 — ponto 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 31
Proposta de regulamento
Artigo 3 — parágrafo 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Além disso, aplicam-se as definições de «resíduos», «resíduos perigosos», «tratamento», «eliminação», «valorização», «preparação para a reutilização», «reutilização», «reciclagem», «produtor de resíduos», «detentor de resíduos», «comerciante» e «corretor» estabelecidas no artigo 3.o, pontos 1, 2, 14, 19, 15, 16, 13, 17, 5, 6, 7 e 8 respetivamente da Diretiva 2008/98/CE. |
Além disso, aplicam-se as definições de «resíduos», «resíduos perigosos», «tratamento», «eliminação», «recuperação», «valorização dos materiais », «preparação para a reutilização», «reutilização», «reciclagem», «produtor de resíduos», «detentor de resíduos», «comerciante» e «corretor» estabelecidas respetivamente no artigo 3.o, pontos 1, 2, 5, 6, 7, 8, 13, 14, 15, 15-A, 16, 17 e 19 da Diretiva 2008/98/CE. |
Alteração 32
Proposta de regulamento
Artigo 4 — n.o 2 — alínea a-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 33
Proposta de regulamento
Artigo 4 — n.o 4 — alínea b)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 34
Proposta de regulamento
Artigo 4 — n.o 5
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Texto da Comissão |
Alteração |
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5. O n.o 2 aplica-se às transferências de misturas de resíduos urbanos recolhidos em habitações particulares, junto de outros produtores de resíduos ou ambos, bem como às misturas de resíduos urbanos que foram submetidos a uma operação de tratamento de resíduos que não alterou substancialmente as suas propriedades, caso esses resíduos se destinem a operações de valorização. São proibidas as transferências desses resíduos destinados a eliminação. |
5. O n.o 2 aplica-se às transferências de misturas de resíduos urbanos recolhidos em habitações particulares, junto de outros produtores de resíduos ou ambos, bem como às misturas de resíduos urbanos que foram submetidos a uma operação de tratamento de resíduos que não alterou substancialmente as suas propriedades, por exemplo no caso de combustíveis derivados de resíduos caso esses resíduos se destinem a operações de valorização. São proibidas as transferências desses resíduos destinados a eliminação. |
Alteração 35
Proposta de regulamento
Artigo 5 — n.o 1 — parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Apenas os notificadores que tenham recebido uma autorização ou estejam registados em conformidade com o capítulo IV da Diretiva 2008/98/CE podem efetuar uma notificação prévia por escrito («notificação»). |
Apenas os notificadores que tenham recebido uma autorização ou estejam registados em conformidade com o capítulo IV da Diretiva 2008/98/CE , ou operadores de ensaios com tratamentos experimentais ou laboratórios, podem efetuar uma notificação prévia por escrito («notificação»). |
Alteração 36
Proposta de regulamento
Artigo 5 — n.o 2 — parágrafo 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Nos casos em que o notificador não seja o produtor inicial dos resíduos a que se refere o artigo 3.o, ponto 6, alínea a), subalínea i), o notificador deve assegurar que o produtor inicial dos resíduos ou uma das pessoas referidas no artigo 3.o, ponto 6, alínea a), subalíneas ii) ou iii), também assina o documento de notificação. |
Nos casos em que o notificador não seja o produtor inicial dos resíduos a que se refere o artigo 3.o, ponto 6, alínea a), subalínea i), o notificador deve assegurar que o produtor inicial dos resíduos ou uma das pessoas referidas no artigo 3.o, ponto 6, alínea a), subalíneas ii), iii) ou iv ), também assina o documento de notificação. Os comerciantes ou corretores devem assegurar-se de que dispõem de uma autorização escrita de uma das pessoas indicadas no artigo 3.o, ponto 6, alínea a), subalíneas i), ii) ou iii), para agir em seu nome, devendo essa autorização escrita ser incluída na notificação. |
Alteração 37
Proposta de regulamento
Artigo 7 — n.o 6
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Texto da Comissão |
Alteração |
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6. Em derrogação do n.o 5, se os resíduos transferidos se destinarem a operações intermédias de valorização ou eliminação e se realizar uma nova operação de valorização ou eliminação no país de destino, a garantia financeira ou seguro equivalente poderão ser liberados quando os resíduos deixarem a instalação intermédia e a autoridade competente envolvida tiver recebido o certificado referido no artigo 16.o, n.o 4. Nesse caso, qualquer nova transferência para uma instalação de valorização ou eliminação será coberta por uma nova garantia financeira ou seguro equivalente a menos que a autoridade competente de destino tenha garantias de que essa garantia financeira ou seguro equivalente não são necessários. Nessas circunstâncias, a autoridade competente de destino é responsável pelas obrigações que surjam no caso de retoma quando a transferência ou a nova operação de valorização ou eliminação não possa ser concluída como previsto, conforme referido no artigo 22.o, ou no caso de uma transferência ilegal, conforme referido no artigo 24.o. |
6. Em derrogação do n.o 5, se os resíduos transferidos se destinarem a operações intermédias de valorização ou eliminação e se realizar uma nova operação de valorização ou eliminação no país de destino, a garantia financeira ou seguro equivalente poderão ser liberados quando os resíduos deixarem a instalação intermédia e a autoridade competente envolvida tiver recebido o certificado referido no artigo 16.o, n.o 4. Nesse caso, qualquer nova transferência para uma instalação de valorização ou eliminação será coberta por uma nova garantia financeira ou seguro equivalente a menos que a transferência se efetue entre duas instalações controladas pela mesma entidade jurídica ou a autoridade competente de destino tenha garantias de que essa garantia financeira ou seguro equivalente não são necessários. Nessas circunstâncias, a autoridade competente de destino é responsável pelas obrigações que surjam no caso de retoma quando a transferência ou a nova operação de valorização ou eliminação não possa ser concluída como previsto, conforme referido no artigo 22.o, ou no caso de uma transferência ilegal, conforme referido no artigo 24.o. |
Alteração 38
Proposta de regulamento
Artigo 7 — n.o 10 — parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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A Comissão deve, o mais tardar até [Serviço das Publicações: inserir data de dois anos após a entrada em vigor do presente regulamento], avaliar a viabilidade de criar um método de cálculo harmonizado para determinar o montante das garantias financeiras ou seguros equivalentes e, se for caso disso, adotar um ato de execução para instituir esse método de cálculo harmonizado. O referido ato de execução é adotado em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 77.o, n.o 2. |
A Comissão deve, o mais tardar até … [Serviço das Publicações: inserir data de dois anos após a entrada em vigor do presente regulamento], avaliar a viabilidade de criar um método de cálculo simples, baseado no risco e harmonizado para determinar o montante das garantias financeiras ou seguros equivalentes e, se for caso disso, até… [inserir a data correspondente a três anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento] adotar um ato de execução para instituir esse método de cálculo simples, baseado no risco e harmonizado. O referido ato de execução é adotado em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 77.o, n.o 2. |
Alteração 39
Proposta de regulamento
Artigo 9 — n.o 2 — parágrafo 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Se, no prazo de 30 dias após o envio da notificação, a autoridade competente de destino não tiver adotado uma decisão nos termos do n . o 1, deve , mediante pedido, fornecer uma explicação fundamentada ao notificador . |
Se a autoridade competente de destino não puder tomar uma decisão ao abrigo do n.o 1 no prazo de 30 dias após o envio da notificação, deve informar o notificador no mesmo prazo de 30 dias e fornecer-lhe, por iniciativa própria, uma explicação fundamentada. A autoridade competente deve tomar uma decisão final no prazo de 60 dias após a apresentação da notificação . |
Alteração 40
Proposta de regulamento
Artigo 9 — n.o 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. A autorização escrita de uma transferência prevista expira na data mais tardia indicada no documento de notificação. Não deve abranger um período superior a um ano civil ou qualquer outro período mais curto conforme indicado pelas autoridades competentes envolvidas na decisão que tomaram. |
3. A autorização escrita de uma transferência prevista expira na data mais tardia indicada no documento de notificação. Deve abranger um período de dois anos civis ou qualquer outro período mais curto conforme indicado pelas autoridades competentes envolvidas na decisão que tomaram. |
Alteração 41
Proposta de regulamento
Artigo 9 — n.o 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4. A transferência prevista só pode ter lugar após o cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 16.o, n.o 1, alíneas a) e b), e durante o prazo de validade da autorização tácita ou escrita de todas as autoridades competentes envolvidas. Uma transferência deve ter saído do país de expedição até ao fim do período de validade das autorizações tácitas ou escritas de todas as autoridades competentes envolvidas. |
4. A transferência prevista só pode ter lugar após o cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 16.o, n.o 1, e durante o prazo de validade da autorização tácita ou escrita de todas as autoridades competentes envolvidas. Uma transferência deve ter saído do país de expedição até ao fim do período de validade das autorizações tácitas ou escritas de todas as autoridades competentes envolvidas. |
Alteração 42
Proposta de regulamento
Artigo 9 — n.o 7
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Texto da Comissão |
Alteração |
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7. A retirada da autorização é transmitida por meio de comunicação oficial ao notificador, às autoridades competentes envolvidas e ao destinatário. |
7. A retirada da autorização , incluindo o motivo dessa retirada, é transmitida por meio de comunicação oficial ao notificador às autoridades competentes envolvidas, ao destinatário e à Comissão para efeitos de apresentação de relatórios . |
Alteração 43
Proposta de regulamento
Artigo 11 — n.o 1 — alínea a) — subalínea i)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 44
Proposta de regulamento
Artigo 11 — n.o 1 — alínea a) — subalínea ii)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 45
Proposta de regulamento
Artigo 11 — n.o 1 — alínea a) — subalínea iii)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 46
Proposta de regulamento
Artigo 11 — n.o 1 — alínea b)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 47
Proposta de regulamento
Artigo 11 — n.o 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. Caso as autoridades competentes envolvidas não tenham autorizado uma transferência prevista de resíduos destinados a eliminação no prazo de 30 dias a que se refere o artigo 9.o, n.o 1 , a notificação dessa transferência caduca e a transferência deve ser proibida em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1. Se o notificador ainda tencionar efetuar a transferência, deve ser apresentada uma nova notificação, exceto em caso de decisão em contrário de todas as autoridades competentes envolvidas e do notificador. |
3. Caso as autoridades competentes envolvidas não tenham autorizado uma transferência prevista de resíduos destinados a eliminação num prazo de 60 dias, a notificação dessa transferência caduca e a transferência deve ser proibida em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1. Se o notificador ainda tencionar efetuar a transferência, deve ser apresentada uma nova notificação, exceto em caso de decisão em contrário de todas as autoridades competentes envolvidas e do notificador. |
Alteração 48
Proposta de regulamento
Artigo 12 — n.o 1 — alínea d) — subalínea ii)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 49
Proposta de regulamento
Artigo 12 — n.o 1 — alínea e)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 50
Proposta de regulamento
Artigo 12 — n.o 1 — alínea f)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 51
Proposta de regulamento
Artigo 12 — n.o 5
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Texto da Comissão |
Alteração |
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5. As objeções levantadas pelas autoridades competentes com base nos motivos previstos no n.o 1 , alíneas d) e e), do presente artigo devem ser comunicadas pelos Estados-Membros à Comissão em conformidade com o artigo 68.o. |
5. As objeções , incluindo os motivos específicos para a objeção, levantadas pelas autoridades competentes com base nos motivos previstos no n.o 1 do presente artigo devem ser comunicadas pelos Estados-Membros à Comissão em conformidade com o artigo 68.o. |
Alteração 52
Proposta de regulamento
Artigo 12 — n.o 5-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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5-A. As autoridades competentes informarão o notificador dos motivos específicos da sua objeção a uma transferência prevista de resíduos. |
Alteração 53
Proposta de regulamento
Artigo 13 — n.o 1 — alínea a)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 54
Proposta de regulamento
Artigo 14 — n.o 2 — alínea c)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 55
Proposta de regulamento
Artigo 14 — n.o 2 — alínea e-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 56
Proposta de regulamento
Artigo 14 — n.o 2 — alínea g)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 57
Proposta de regulamento
Artigo 14 — n.o 9
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Texto da Comissão |
Alteração |
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9. Salvo disposição em contrário na decisão de aprovar o pedido de autorização prévia, a autorização prévia de uma instalação de valorização é válida por sete anos. |
9. Salvo disposição em contrário na decisão de aprovar o pedido de autorização prévia, a autorização prévia de uma instalação de valorização é válida por sete anos , devendo as autoridades competentes realizar, pelo menos, uma inspeção durante o período de validade para verificar o cumprimento dos requisitos regulamentares mais recentes . |
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Uma autorização prévia para uma instalação de valorização emitida pela autoridade competente de um Estado-Membro é válida em todos os Estados-Membros. No entanto, uma autoridade competente pode decidir não aceitar a autorização prévia da autoridade competente de destino. Essa decisão e os respetivos motivos são comunicados à instalação e à autoridade competente que emitiu a autorização prévia. |
Alteração 58
Proposta de regulamento
Artigo 15 — n.o 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. No prazo de um dia após a receção dos resíduos pela instalação que efetua a operação intermédia de valorização ou de eliminação, a instalação em causa deve fornecer ao notificador uma confirmação da receção dos resíduos. Essa confirmação deve ser indicada no documento de acompanhamento ou a ele apensa. |
3. No prazo de dois dias úteis após a receção dos resíduos pela instalação que efetua a operação intermédia de valorização ou de eliminação, a instalação em causa deve fornecer ao notificador uma confirmação da receção dos resíduos. Essa confirmação deve ser indicada no documento de acompanhamento ou a ele apensa. |
Alteração 59
Proposta de regulamento
Artigo 16 — n.o 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. A instalação deve, no prazo de um dia a contar da receção dos resíduos, confirmar ao notificador e às autoridades relevantes a receção dos resíduos. |
3. A instalação deve, no prazo de dois dias úteis a contar da receção dos resíduos, confirmar ao notificador e às autoridades relevantes a receção dos resíduos. |
Alteração 60
Proposta de regulamento
Artigo 17 — n.o 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. Será efetuada uma nova notificação, se as alterações essenciais a que se refere o n.o 1 envolverem outras autoridades competentes para além das incluídas na notificação original. |
3. Será efetuada uma nova notificação se as alterações essenciais a que se refere o n.o 1 envolverem outras autoridades competentes para além das incluídas na notificação original , a menos que as autoridades competentes interessadas possam chegar a um acordo unânime no sentido de dispensar a necessidade de uma nova notificação . |
Alteração 61
Proposta de regulamento
Artigo 18 — n.o 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4. A instalação de valorização ou o laboratório e o destinatário ou, caso não tenham acesso ao sistema a que se refere o artigo 26.o, a pessoa referida no n.o 2, devem, no prazo de um dia a contar da receção dos resíduos, confirmar ao notificador e às autoridades relevantes que os resíduos foram recebidos completando as informações pertinentes constantes do anexo VII. |
4. A instalação de valorização ou o laboratório e o destinatário ou, caso não tenham acesso ao sistema a que se refere o artigo 26.o, a pessoa referida no n.o 2, devem, no prazo de dois dias úteis a contar da receção dos resíduos, confirmar ao notificador e às autoridades relevantes que os resíduos foram recebidos completando as informações pertinentes constantes do anexo VII. |
Alteração 62
Proposta de regulamento
Artigo 21 — parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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As autoridades competentes de expedição ou de destino devem tornar públicas , pelos meios apropriados , as informações sobre as notificações de transferências que tenham autorizado ou às quais tenham objetado, bem como sobre transferências de resíduos sujeitos aos requisitos gerais de informação, sempre que tais informações não sejam confidenciais por força da legislação nacional ou da União. |
Sem demora injustificada e o mais tardar 60 dias úteis após terem dado o seu consentimento ou formulado uma objeção, as autoridades competentes de expedição devem tornar publicamente acessíveis, através do sistema central de apresentação e intercâmbio eletrónico de informações referido no artigo 26.o, n.o 2, ou do sistema nacional referido no artigo 26.o, n.o 3 , se for caso disso , as informações sobre as notificações de transferências que tenham autorizado ou às quais tenham objetado, bem como sobre transferências de resíduos sujeitos aos requisitos gerais de informação, sempre que tais informações não sejam confidenciais por força da legislação nacional ou da União , ou de dados pessoais protegidos nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 (1-A). |
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As autoridades competentes devem divulgar publicamente pelo menos as seguintes informações: |
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Alteração 63
Proposta de regulamento
Artigo 22 — n.o 3 — parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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A obrigação de retoma prevista no n.o 2 não é aplicável se as autoridades competentes de expedição, trânsito e destino envolvidas considerarem que os resíduos podem ser valorizados ou eliminados de uma forma alternativa no país de destino ou noutro local pelo notificador ou, se tal não for possível, pela autoridade competente de expedição ou por uma pessoa singular ou coletiva em seu nome. |
A obrigação de retoma prevista no n.o 2 não é aplicável se as autoridades competentes de expedição, trânsito e destino envolvidas considerarem que os resíduos podem ser valorizados ou eliminados de uma forma alternativa e ambientalmente correta e sem pôr em perigo a saúde humana, no país de destino ou noutro local pelo notificador ou, se tal não for possível, pela autoridade competente de expedição ou por uma pessoa singular ou coletiva em seu nome. |
Alteração 64
Proposta de regulamento
Artigo 24 — n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Uma autoridade competente que descubra a ocorrência de uma transferência que considere ilegal, deve informar imediatamente as outras autoridades competentes envolvidas. |
1. Uma autoridade competente que descubra a ocorrência de uma transferência que considere ilegal deve informar imediatamente as outras autoridades competentes envolvidas. As autoridades competentes de expedição em causa intensificarão as inspeções de transferências subsequentes que sejam semelhantes no que respeita ao notificador, produtor de resíduos, responsável pela recolha, comerciante, corretor ou detentor de resíduos, a fim de evitar novas transferências ilegais. |
Alteração 65
Proposta de regulamento
Artigo 26 — n.o 1 — parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. As seguintes informações e documentos devem ser apresentados e trocados por meios eletrónicos, através do sistema central referido no n.o 2 ou de um sistema nacional em conformidade com o n.o 3: |
1. As seguintes informações , dados e documentos devem ser apresentados e trocados por meios eletrónicos, através do sistema central referido no n.o 2 ou de um sistema nacional interligado com o sistema central em conformidade com o n.o 3: |
Alteração 66
Proposta de regulamento
Artigo 26 — n.o 2 — parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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A Comissão deve gerir um sistema central que possibilite a apresentação e o intercâmbio eletrónico das informações e dos documentos a que se refere o n.o 1. Esse sistema central deve fornecer uma plataforma que deve ser utilizada para o intercâmbio em tempo real das informações e dos documentos referidos no n.o 1 entre os sistemas nacionais existentes para o intercâmbio eletrónico de dados. |
A Comissão deve gerir um sistema central que possibilite a apresentação e o intercâmbio eletrónico das informações , dos dados e dos documentos a que se refere o n.o 1. Esse sistema central deve fornecer uma plataforma que deve ser utilizada para o intercâmbio em tempo real das informações e dos documentos referidos no n.o 1 entre os sistemas nacionais existentes para o intercâmbio eletrónico de dados. O sistema central armazena dados, o que possibilita a comunicação de informações e a análise, nomeadamente, da frequência das objeções, do tempo decorrido entre a notificação apresentada e a decisão tomada e do número de notificações para diferentes tipos de operações possíveis de valorização. |
Alteração 67
Proposta de regulamento
Artigo 26 — n.o 3-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3-A. As informações armazenadas no sistema central devem ser disponibilizadas ao público e estar facilmente acessíveis e em formato de dados abertos, a menos que essas informações sejam confidenciais nos termos da legislação nacional ou da União. |
Alteração 68
Proposta de regulamento
Artigo 26 — n.o 4 — parágrafo 1 — alínea b-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 69
Proposta de regulamento
Artigo 26 — n.o 4-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4-A. A funcionalidade do sistema central deve ser revista pela Comissão de dois em dois anos. Os resultados destas revisões devem ser comunicados ao Parlamento Europeu e aos Estados-Membros. |
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A revisão deve ter em conta, nomeadamente, as observações formuladas pelos correspondentes. A revisão pode ainda ter em conta as reações de outros utilizadores, como as autoridades competentes e os notificantes. |
Alteração 70
Proposta de regulamento
Artigo 27 — n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. As notificações, informações, documentação ou outras comunicações enviadas em conformidade com as disposições do presente título devem ser apresentadas numa língua aceitável para as autoridades competentes envolvidas. |
1. As notificações, informações, documentação ou outras comunicações enviadas em conformidade com as disposições do presente título devem ser apresentadas numa língua aceitável para as autoridades competentes envolvidas. O inglês deve, em todos os casos, ser considerado uma língua aceitável, salvo se a autoridade competente em apreço apresentar a devida justificação para não aceitar a língua inglesa. |
Alteração 71
Proposta de regulamento
Artigo 27 — n.o 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. Quando solicitado pelas autoridades competentes envolvidas, o notificador deve fornecer uma ou mais traduções autenticadas dos documentos referidos no n.o 1 numa língua aceitável por essas autoridades. |
2. Quando solicitado pelas autoridades competentes envolvidas, o notificador deve fornecer uma ou mais traduções autenticadas dos documentos referidos no n.o 1 numa língua aceitável por essas autoridades. O inglês deve, em todos os casos, ser considerado uma língua aceitável, salvo se a autoridade competente em apreço apresentar a devida justificação para não aceitar a língua inglesa. |
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O sistema centralizado de bases de dados criado nos termos do artigo 26.o facilita a tradução automática de todas as informações fornecidas. Se tiver sido utilizada a tradução automática, as informações traduzidas fornecidas devem ser acompanhadas de uma indicação nesse sentido. |
Alteração 72
Proposta de regulamento
Artigo 28 — n.o 3-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3-A. Em caso de desacordo entre as autoridades competentes em matéria de classificação, a questão pode ser transmitida aos correspondentes dos Estados-Membros, que podem realizar reuniões para examinar as questões colocadas. As partes interessadas pertinentes são convidadas para essas reuniões, ou partes dessas reuniões, se for caso disso. |
Alteração 73
Proposta de regulamento
Artigo 28 — n.o 4 — parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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A fim de facilitar a classificação harmonizada dos resíduos enumerados nos anexos III, III-A, III-B ou IV na União, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 76.o para complementar o presente regulamento, estabelecendo critérios, tais como limiares de contaminação, com base nos quais determinados resíduos devem ser classificados nos anexos III, III-A, III-B ou IV. |
A fim de facilitar a classificação harmonizada dos resíduos enumerados nos anexos III, III-A, III-B ou IV na União, a Comissão adota atos delegados em conformidade com o artigo 76.o para complementar ou alterar o presente regulamento, estabelecendo ou modificando critérios, tais como limiares de contaminação, com base nos quais determinados resíduos devem ser classificados nos anexos III, III-A, III-B ou IV , assim como os limiares para definir características físicas e químicas como essencialmente semelhantes . |
Alteração 74
Proposta de regulamento
Artigo 28 — n.o 4 — parágrafo 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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A Comissão fica igualmente habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 76.o para complementar o presente regulamento, estabelecendo critérios de distinção entre produtos usados e resíduos no que diz respeito a categorias específicas de mercadorias para as quais esta distinção se reveste de particular importância para a exportação de resíduos da União. |
A Comissão adota igualmente atos delegados em conformidade com o artigo 76.o , o mais tardar dois anos após a entrada em vigor do presente regulamento, para complementar o presente regulamento, estabelecendo critérios de distinção entre produtos usados e resíduos no que diz respeito a categorias específicas de mercadorias para as quais esta distinção se reveste de particular importância para a exportação de resíduos da União , inclusivamente para evitar que sejam contornadas as normas estabelecidas no presente regulamento. Os critérios previstos nesses atos delegados são os mesmos que estão previstos na Diretiva 2008/98/CE. |
Alteração 75
Proposta de regulamento
Artigo 30 — título
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Acordos transfronteiriços |
Acordos multilaterais |
Alteração 76
Proposta de regulamento
Artigo 30 — n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Em casos excecionais, quando a situação geográfica ou demográfica específica assim o requeira, os Estados-Membros interessados podem, relativamente às transferências transfronteiras para as instalações adequadas mais próximas situadas na zona fronteiriça entre os mesmos Estados-Membros, celebrar acordos bilaterais destinados à simplificação do procedimento de notificação no contexto da transferência de fluxos especiais de resíduos. |
1. Em casos excecionais, quando a situação geográfica ou demográfica específica assim o requeira, os Estados-Membros interessados podem, relativamente às transferências transfronteiras para as instalações adequadas mais próximas situadas na zona fronteiriça entre dois ou mais Estados-Membros, celebrar acordos bilaterais ou multilaterais destinados à simplificação do procedimento de notificação no contexto da transferência de fluxos especiais de resíduos. |
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Esses acordos multilaterais podem igualmente ser celebrados para as transferências de resíduos destinados a eliminação nos termos do artigo 11.o, se a situação geográfica e demográfica assim o justificar. A este respeito, as condições previstas no artigo 11.o, n.o 1, alíneas a) a f), podem ser tornadas menos rigorosas no que diz respeito às transferências transfronteiriças para a instalação adequada mais próxima, em conformidade com a Diretiva 2008/98/CE e com uma gestão ambientalmente correta dos resíduos. |
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Os acordos multilaterais devem demonstrar que os resíduos são tratados de acordo com a hierarquia dos resíduos e os princípios da proximidade e da autossuficiência a nível da União e nacional, conforme estabelecido na Diretiva 2008/98/CE; que os resíduos são tratados de acordo com normas de proteção ambiental, em conformidade com a legislação da União; que, se a instalação for abrangida pela Diretiva 2010/75/UE, são aplicadas as melhores técnicas disponíveis, tal como definidas no artigo 3.o, n.o 10, dessa diretiva, em conformidade com a licença da instalação; e que os acordos não conduzem a uma fragmentação prejudicial significativa do mercado da União para as transferências de resíduos. |
Alteração 77
Proposta de regulamento
Artigo 30 — n.o 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. Os acordos bilaterais a que se refere o n.o 1 também podem ser celebrados quando os resíduos sejam transferidos a partir do país de expedição e tratados nesse país mas transitem por outro Estado-Membro. |
2. Os acordos a que se refere o n.o 1 também podem ser celebrados quando os resíduos sejam transferidos a partir do país de expedição e tratados nesse país mas transitem por outro Estado-Membro. |
Alteração 78
Proposta de regulamento
Artigo 30 — n.o 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. Os Estados-Membros também podem celebrar acordos bilaterais a que se refere o n.o 1 com países que sejam partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu. |
3. Os Estados-Membros também podem celebrar acordos a que se refere o n.o 1 com países que sejam partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu. |
Alteração 79
Proposta de regulamento
Artigo 30 — n.o 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4. Os acordos a que se refere o presente artigo devem ser comunicados à Comissão antes do início da respetiva aplicação. |
4. Os acordos a que se refere o presente artigo devem ser comunicados à Comissão e aos correspondentes antes do início da respetiva aplicação. As questões ou preocupações apresentadas aos correspondentes relacionadas com acordos bilaterais ou multilaterais podem ser levantadas nas reuniões dos correspondentes. As partes interessadas pertinentes são convidadas para essas reuniões, ou partes dessas reuniões, se for caso disso. |
Alteração 151
Proposta de regulamento
Artigo 30-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 30.o-A Transferências de uma região ultraperiférica 1. Em derrogação do artigo 5.o, n.o 5, do artigo 8.o, n.os 3, 4, 5 e 6, e do artigo 9.o, n.os 1, 2, 6 e 7, no caso de transferências de resíduos entre uma região ultraperiférica referida no artigo 349.o do TFUE e o seu respetivo Estado-Membro que careçam de transitar por outro Estado-Membro, considera-se que a autoridade de trânsito emitiu uma decisão tácita de autorização de trânsito, a menos que essa autoridade de trânsito se oponha no prazo de três dias a contar da receção da autorização escrita da autoridade competente de expedição e de destino. 2. Tal autorização tácita é válida durante o período mencionado na autorização escrita emitida pela autoridade competente de expedição e destino. |
Alteração 80
Proposta de regulamento
Artigo 36 — n.o 1 — alínea b-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 81
Proposta de regulamento
Artigo 37 — n.o 2 — parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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O n.o 1 não se aplica às exportações de resíduos destinados a valorização para um país incluído na lista de países estabelecida nos termos do artigo 38.o para os resíduos especificados nessa lista. |
O n.o 1 não se aplica às exportações de resíduos destinados a valorização para um país incluído na lista de países estabelecida nos termos do artigo 38.o para os resíduos especificados nessa lista. As exportações de resíduos de plástico para países não abrangidos pela Decisão da OCDE e que não sejam Estados-Membros da EFTA não são abrangidas pelo artigo 38.o. |
Alteração 82
Proposta de regulamento
Artigo 38 — n.o 4 — parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4. A Comissão deve atualizar regularmente, pelo menos de dois em dois anos após a sua criação, a lista dos países para os quais são autorizadas exportações, a fim de: |
4. A Comissão deve atualizar regularmente, pelo menos uma vez por ano após a sua criação, a lista dos países para os quais são autorizadas exportações, a fim de: |
Alteração 83
Proposta de regulamento
Artigo 40 — n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. A Comissão deve avaliar sem demora injustificada os pedidos apresentados nos termos do artigo 39.o e, se considerar que são cumpridos os requisitos previstos nesse artigo, incluir o país requerente na lista dos países para os quais são autorizadas exportações. A avaliação baseia-se nas informações e nos elementos de prova fornecidos pelo país requerente, bem como noutras informações pertinentes, e tem por objetivo determinar se o país requerente adotou e aplica todas as medidas necessárias para assegurar que os resíduos em causa serão geridos de uma forma ambientalmente correta, tal como referido no artigo 56.o. A fim de realizar essa avaliação, a Comissão deve utilizar como referências as disposições pertinentes da legislação e das orientações a que se refere o anexo IX. |
1. A Comissão deve avaliar sem demora injustificada os pedidos apresentados nos termos do artigo 39.o e, se considerar que são cumpridos os requisitos previstos nesse artigo, incluir o país requerente na lista dos países para os quais são autorizadas exportações. A avaliação baseia-se nas informações e nos elementos de prova fornecidos pelo país requerente, bem como noutras informações pertinentes, e tem por objetivo determinar se o país requerente adotou e aplica todas as medidas necessárias para assegurar que os resíduos em causa serão geridos de uma forma ambientalmente correta, tal como referido no artigo 56.o. A fim de realizar essa avaliação, a Comissão deve utilizar como referências as disposições pertinentes da legislação e das orientações a que se refere o anexo IX. No âmbito da avaliação deve a Comissão consultar também as partes interessadas, incluindo peritos nacionais e representantes relevantes da indústria e de organizações não governamentais. |
Alteração 84
Proposta de regulamento
Artigo 41 — n.o 2 — alínea c-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 85
Proposta de regulamento
Artigo 42 — n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. A Comissão monitoriza os níveis de exportação de resíduos da União para os países abrangidos pela Decisão da OCDE, a fim de assegurar que essas exportações não causem danos graves ao ambiente ou à saúde humana no país de destino. No âmbito dessa monitorização, a Comissão deve avaliar os pedidos de pessoas singulares ou coletivas que sejam acompanhados de informações e dados relevantes que mostrem que a exportação de resíduos da União causa danos graves ao ambiente ou à saúde humana num país abrangido pela Decisão da OCDE. |
1. A Comissão monitoriza as exportações de resíduos da União para os países abrangidos pela Decisão da OCDE, a fim de assegurar que essas exportações preenchem os requisitos de uma gestão ambientalmente correta, tal como previsto no artigo 56.o, no país de destino e não têm quaisquer efeitos adversos substanciais na gestão dos resíduos domésticos gerados nesse país . No âmbito dessa monitorização, a Comissão deve avaliar os pedidos de pessoas singulares ou coletivas que sejam acompanhados de informações e dados relevantes que mostrem que a exportação de resíduos da União não preenche os requisitos de uma gestão ambientalmente correta, tal como previsto no artigo 56.o num país abrangido pela Decisão da OCDE ou tem efeitos adversos substanciais na gestão dos resíduos nesse país . |
Alteração 86
Proposta de regulamento
Artigo 42 — n.o 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. Nos casos em que a exportação de resíduos da União para um país abrangido pela Decisão da OCDE tenha aumentado consideravelmente num curto espaço de tempo e não existam provas suficientes que demonstrem que o país em causa tem capacidade para valorizar esses resíduos de uma forma ambientalmente correta, tal como referido no artigo 56.o, a Comissão solicita às autoridades competentes do país em causa que forneçam, no prazo de 60 dias, informações sobre as condições em que os resíduos em causa são valorizados e a capacidade do país em causa para gerir os resíduos em questão. A Comissão pode conceder uma prorrogação desse prazo se o país em causa apresentar um pedido fundamentado nesse sentido. |
2. Nos casos em que não existam provas suficientes que demonstrem que o país em causa tem capacidade para valorizar esses resíduos de uma forma ambientalmente correta, tal como referido no artigo 56.o, ou que haja indícios de que o país em questão não cumpre os requisitos previstos no artigo 56.o para esses resíduos, ou que se verificam efeitos adversos substanciais na gestão de resíduos no país em causa devido à importação de resíduos oriundos da União, a Comissão solicita às autoridades competentes do país em causa que forneçam, no prazo de 60 dias, informações sobre as condições em que os resíduos em causa são valorizados e a capacidade do país em causa para gerir os resíduos em questão , incluindo quaisquer resíduos nacionais que possam ser afetados pelas importações . A Comissão pode conceder uma prorrogação desse prazo se o país em causa apresentar um pedido fundamentado nesse sentido. |
Alteração 87
Proposta de regulamento
Artigo 42 — n.o 3 — alínea a)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 88
Proposta de regulamento
Artigo 42 — n.o 3 — alínea b)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 89
Proposta de regulamento
Artigo 42 — n.o 3 — alínea c)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 90
Proposta de regulamento
Artigo 42 — n.o 3 — alínea d)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 91
Proposta de regulamento
Artigo 42 — n.o 3-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3-A. Para efeitos das verificações referidas no n.o 3, a Comissão consulta, se for caso disso, as partes interessadas pertinentes. |
Alteração 92
Proposta de regulamento
Artigo 42 — n.o 4 — parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Se, na sequência do pedido referido no n.o 2, o país em causa não apresentar provas suficientes a que se refere o n.o 3 de que os resíduos são geridos de uma forma ambientalmente correta em conformidade com o artigo 56.o, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 76.o para complementar o presente regulamento, proibindo a exportação dos resíduos em causa para esse país. |
Se, na sequência do pedido referido no n.o 2, o país em causa não apresentar provas suficientes a que se refere o n.o 3 de que os resíduos são geridos de uma forma ambientalmente correta em conformidade com o artigo 56.o , ou de que não haverá efeitos negativos substanciais na gestão dos resíduos nacionais como consequência da importação de resíduos , a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 76.o para complementar o presente regulamento, proibindo a exportação dos resíduos em causa para esse país. |
Alteração 93
Proposta de regulamento
Artigo 43 — n.o 1-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1-A. Uma pessoa singular ou coletiva que exporte resíduos para fora da União deve também garantir que a instalação que irá gerir os resíduos no país de destino é obrigada a criar canais de comunicação internos que comportem uma proteção adequada de denunciantes. |
Alteração 94
Proposta de regulamento
Artigo 43 — n.o 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. A fim de cumprir a obrigação referida no n.o 1, uma pessoa singular ou coletiva que pretenda exportar resíduos da União deve assegurar que as instalações que irão gerir os resíduos no país de destino foram auditadas por uma entidade terceira independente e acreditada que disponha das qualificações adequadas. |
2. A fim de cumprir a obrigação referida no n.o 1, uma pessoa singular ou coletiva que pretenda exportar resíduos da União deve assegurar que as instalações que irão gerir os resíduos no país de destino foram auditadas por uma entidade terceira independente e acreditada que disponha das qualificações adequadas. O terceiro que realiza a auditoria deve ser certificado em conformidade com as normas da União ou normas internacionalmente reconhecidas, como a norma ISO 19011:2018, e o exportador deve obter uma confirmação escrita dessa certificação antes de proceder à exportação. A fim de salvaguardar a independência e a objetividade da auditoria, a pessoa singular ou coletiva que a encomendou não pode, de forma alguma, intervir na execução da auditoria. |
Alteração 95
Proposta de regulamento
Artigo 43 — n.o 4 — parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Uma pessoa singular ou coletiva que tencione exportar resíduos deve assegurar que a instalação que irá gerir os resíduos no país de destino tenha sido sujeita a uma auditoria a que se refere o n.o 2 antes da exportação de resíduos para a instalação em causa e que a auditoria seja repetida em intervalos regulares, seguindo uma abordagem baseada no risco, com uma frequência mínima de três em três anos após a primeira auditoria . |
Uma pessoa singular ou coletiva que tencione exportar resíduos deve assegurar que a instalação que irá gerir os resíduos no país de destino tenha sido sujeita a uma auditoria a que se refere o n.o 2 e que esta tenha sido realizada não mais de dois anos antes da exportação de resíduos para a instalação em causa. |
Alteração 96
Proposta de regulamento
Artigo 43 — n.o 4 — parágrafo 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Uma pessoa singular ou coletiva que exporte resíduos da União deve igualmente realizar uma auditoria ad hoc sem demora, caso receba informações plausíveis de que uma instalação deixou de cumprir os critérios estabelecidos no anexo X. |
Uma pessoa singular ou coletiva que exporte resíduos da União deve igualmente realizar uma auditoria ad hoc sem demora, caso receba provas de que uma instalação deixou de cumprir os critérios estabelecidos no anexo X. |
Alteração 97
Proposta de regulamento
Artigo 43 — n.o 7 — parágrafo 1-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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|
As pessoas singulares ou coletivas que exportem resíduos para fora da União devem disponibilizar um relatório de auditoria, baseado na auditoria mencionada no n.o 2, à Comissão antes de exportarem esses resíduos. |
Alteração 98
Proposta de regulamento
Artigo 43 — n.o 7-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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7-A. A Comissão cria e mantém um registo central, acessível ao público e atualizado, das instalações auditadas. O registo deve conter os nomes e a localização das instalações auditadas, bem como a data da auditoria mais recente. As informações não devem incluir informações comerciais confidenciais nem informações sobre a pessoa que encomendou a auditoria. A divulgação de dados pessoais protegidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 («RGPD») deve também ser impedida. |
Alteração 99
Proposta de regulamento
Artigo 43 — n.o 8
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Texto da Comissão |
Alteração |
|
8. Sempre que um acordo internacional entre a União e um país terceiro ao qual se aplica a Decisão da OCDE reconheça que as instalações nesse país realizarão uma gestão dos resíduos de uma forma ambientalmente correta, em conformidade com os critérios estabelecidos no anexo X, as pessoas singulares e coletivas que tencionem exportar resíduos para esse país terceiro ficam isentas da obrigação prevista no n.o 2. |
8. Sempre que um acordo internacional entre a União e um país terceiro ao qual se aplica a Decisão da OCDE reconheça que as instalações nesse país realizarão uma gestão dos resíduos de uma forma ambientalmente correta, tal como referido no artigo 56.o e em conformidade com os critérios estabelecidos no anexo X, as pessoas singulares e coletivas que tencionem exportar resíduos para esse país terceiro ficam isentas da obrigação prevista no n.o 2. |
|
|
Uma pessoa singular ou coletiva que exporte resíduos da União para uma instalação num país terceiro com o qual a UE tenha celebrado um acordo internacional deve realizar uma auditoria ad hoc sem demora caso receba provas de que uma instalação deixou de cumprir os critérios estabelecidos no anexo X. A pessoa singular ou coletiva deve, nesse caso, notificar as autoridades competentes responsáveis pelo envio dessas provas e também da sua intenção de realizar uma auditoria ad hoc. |
Alteração 100
Proposta de regulamento
Artigo 43 — n.o 9-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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|
9-A. A Comissão adota orientações relativas à aplicação do presente artigo. |
Alteração 101
Proposta de regulamento
Artigo 56 — n.o 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
|
2. Para efeitos de exportação de resíduos, considera-se que os resíduos transferidos são geridos de uma forma ambientalmente correta, no que respeita à operação de valorização ou eliminação em causa, sempre que possa ser demonstrado que os resíduos serão geridos de acordo com requisitos de proteção da saúde humana e do ambiente globalmente equivalentes aos requisitos de proteção da saúde humana e do ambiente estabelecidos na legislação da União. Ao avaliar essa ampla equivalência, não é exigida a plena conformidade com os requisitos decorrentes da legislação da União, mas deve demonstrar-se que os requisitos aplicados no país de destino asseguram um nível de proteção da saúde humana e do ambiente semelhante ao dos requisitos decorrentes da legislação da União. |
2. Para efeitos de exportação de resíduos, considera-se que os resíduos transferidos são geridos de uma forma ambientalmente correta, no que respeita à operação de valorização ou eliminação em causa, sempre que possa ser demonstrado que os resíduos , bem como quaisquer resíduos finais gerados pela operação de valorização, serão geridos de acordo com requisitos de proteção da saúde humana e do ambiente considerados equivalentes aos requisitos de proteção da saúde humana e do ambiente estabelecidos na legislação da União , designadamente os referidos na parte 1 do anexo IX, e utilizando como pontos de referência as orientações internacionais, tal como especificado na parte 2 do mesmo anexo e respeitando as convenções internacionais sobre direitos laborais, tal como referido na parte 2-A do mesmo anexo . Ao avaliar essa equivalência reconhecida não é exigida a plena conformidade com os requisitos decorrentes da legislação da União, mas deve demonstrar-se que os requisitos aplicados e postos em execução no país de destino asseguram um nível de proteção da saúde humana e do ambiente semelhante ao dos requisitos decorrentes da legislação da União. |
Alteração 102
Proposta de regulamento
Artigo 56 — n.o 2-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2-A. Até [inserir data correspondente a 18 meses após a data de publicação do presente regulamento], a Comissão adota orientações que clarifiquem a utilização das melhores técnicas disponíveis pertinentes no que diz respeito à avaliação da equivalência. |
Alteração 103
Proposta de regulamento
Artigo 56 — n.o 2-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2-B. Até [inserir a data correspondente a 2 anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão publica um relatório sobre o estabelecimento de metas obrigatórias em matéria de componentes reciclados dos produtos, em especial, mas não exclusivamente, para os produtos fabricados a partir de plástico, se já não forem aplicáveis ao abrigo da legislação da União. Se for caso disso, esse relatório é acompanhado de propostas legislativas. |
Alteração 104
Proposta de regulamento
Artigo 56 — n.o 2-C (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2-C. A Comissão, até … [JO: inserir a data correspondente a um ano após a data de entrada em vigor do presente regulamento], publica um relatório de avaliação dos impactos na gestão ambientalmente correta dos resíduos de plástico na União relacionados com a eliminação progressiva das exportações de resíduos de plástico para fora da União e dos países da EFTA. Se for caso disso, deve ser acompanhado de medidas destinadas a atenuar os impactos negativos identificados na capacidade de gestão de resíduos de plástico da União para uma gestão ambientalmente correta dos resíduos de plástico e a promover a inovação e os investimentos nesse setor. |
Alteração 105
Proposta de regulamento
Artigo 57 — n.o 2 — alínea a-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 106
Proposta de regulamento
Artigo 57 — n.o 2-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2-A. Os Estados-Membros devem realizar inspeções para prevenir e detetar transferências ilegais de resíduos com base num mecanismo de seleção da União baseado no risco. |
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Para promover a harmonização das inspeções, a Comissão deve adotar atos de execução para definir os elementos pormenorizados do mecanismo de seleção da União baseado no risco. Os referidos atos de execução são adotados de acordo com o procedimento de exame a que se refere o artigo 77.o, n.o 2. |
Alteração 107
Proposta de regulamento
Artigo 58 — n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. As inspeções das transferências devem incluir a verificação dos documentos, a confirmação da identidade dos intervenientes nessas transferências e , se for caso disso, o controlo físico dos resíduos. |
1. As inspeções das transferências devem incluir a verificação dos documentos, a confirmação da identidade dos intervenientes nessas transferências e o controlo físico dos resíduos. |
Alteração 108
Proposta de regulamento
Artigo 58 — n.o 2 — parágrafo 1 — alínea a-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 109
Proposta de regulamento
Artigo 58 — n.o 5
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Texto da Comissão |
Alteração |
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5. A fim de verificar se uma transferência de resíduos sujeita aos requisitos gerais de informação especificados no artigo 18.o do presente regulamento se destina a operações de valorização conformes com o artigo 56.o, as autoridades que intervêm nas inspeções podem exigir que a pessoa que trata da transferência apresente provas documentais relevantes, fornecidas pelas instalações de valorização intermédia e não intermédia, e, se necessário, aprovadas pela autoridade competente de destino. |
5. A fim de verificar se uma transferência de resíduos sujeita aos requisitos gerais de informação especificados no artigo 18.o do presente regulamento se destina a operações de valorização conformes com o artigo 56.o, as autoridades que intervêm nas inspeções devem exigir que a pessoa que trata da transferência apresente o relatório de auditoria previsto no artigo 42.o e, se for o caso, provas documentais relevantes, fornecidas pelas instalações de valorização intermédia e não intermédia, e, se necessário, aprovadas pela autoridade competente de destino. |
Alteração 110
Proposta de regulamento
Artigo 58 — n.o 6
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Texto da Comissão |
Alteração |
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6. Caso as provas a que se refere o n.o 4 não tenham sido facultadas às autoridades que intervêm nas inspeções no prazo por estas fixado, ou caso estas considerem que as provas e informações ao seu dispor são insuficientes para chegar a uma conclusão, as transferências em causa devem ser consideradas transferências ilegais e ser tratadas em conformidade com os artigos 24.o e 25.o. As autoridades que intervêm nas inspeções devem, sem demora, informar desse facto a autoridade competente do país no qual se realizou a inspeção em causa. |
6. Caso as provas a que se refere o n.o 4 ou o n.o 5 não tenham sido facultadas às autoridades que intervêm nas inspeções no prazo por estas fixado, ou caso estas considerem que as provas e informações ao seu dispor são insuficientes para chegar a uma conclusão, as transferências em causa devem ser consideradas transferências ilegais e ser tratadas em conformidade com os artigos 24.o e 25.o. As autoridades que intervêm nas inspeções devem, sem demora, informar desse facto a autoridade competente do país no qual se realizou a inspeção em causa. |
Alteração 111
Proposta de regulamento
Artigo 59 — n.o 2 — parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. Os planos de inspeção devem incluir, pelo menos, os seguintes elementos: |
2. Os planos de inspeção devem incluir um número mínimo de controlos físicos das instalações e transferências de resíduos, em conformidade com a avaliação de riscos efetuada em conformidade com o artigo 59.o, n.o 1. Os planos não devem conter quaisquer pormenores relativos à programação operacional. Os planos de inspeção devem incluir, pelo menos, os seguintes elementos: |
Alteração 112
Proposta de regulamento
Artigo 59 — n.o 2 — alínea c)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 113
Proposta de regulamento
Artigo 59 — n.o 2 — alínea g-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 114
Proposta de regulamento
Artigo 59 — n.o 2-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2-A. Os Estados-Membros devem assegurar-se de que os resultados das inspeções efetuadas nos termos dos planos referidos no presente artigo, quaisquer medidas corretivas tomadas pelas autoridades pertinentes no seguimento dessas inspeções, o nome dos operadores envolvidos nas transferências ilegais e as sanções impostas são disponibilizados ao público, inclusivamente por via eletrónica. |
Alteração 115
Proposta de regulamento
Artigo 59 — n.o 5
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Texto da Comissão |
Alteração |
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5. A Comissão deve examinar os planos de inspeção notificados pelos Estados-Membros em conformidade com o n.o 4 e , se for caso disso, elaborar relatórios sobre a aplicação do presente artigo, com base na análise desses planos. Esses relatórios podem incluir, nomeadamente, recomendações sobre as prioridades das inspeções e sobre a cooperação no domínio da fiscalização do cumprimento da legislação e a coordenação entre as autoridades envolvidas nas inspeções. Esses relatórios podem também ser apresentados, se for caso disso, nas reuniões do grupo de controlo do cumprimento da legislação relativa a transferências de resíduos estabelecido nos termos do artigo 63.o. |
5. A Comissão deve examinar os planos de inspeção notificados pelos Estados-Membros em conformidade com o n.o 4 e elaborar relatórios sobre a aplicação do presente artigo, com base na análise desses planos , no prazo de um ano a contar da receção dos planos de inspeção. Esses relatórios devem ter em conta os fluxos, a tonelagem e o valor dos resíduos para os países terceiros, para identificar as prioridades pertinentes . Esses relatórios podem incluir, nomeadamente, recomendações sobre as prioridades das inspeções e sobre a cooperação no domínio da fiscalização do cumprimento da legislação e a coordenação entre as autoridades envolvidas nas inspeções. Esses relatórios podem também ser apresentados, se for caso disso, nas reuniões do grupo de controlo do cumprimento da legislação relativa a transferências de resíduos estabelecido nos termos do artigo 63.o e devem ser apresentados ao Parlamento Europeu e ao Conselho Europeu . |
Alteração 116
Proposta de regulamento
Artigo 63 — n.o 3-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3-A. O grupo responsável pela aplicação da legislação sobre transferências de resíduos deve publicar um relatório anual sobre as tendências em matéria de transferências ilegais e as melhores práticas para as combater, tal como recomendado pelas autoridades competentes dos Estados-Membros. |
Alteração 117
Proposta de regulamento
Artigo 63 — n.o 3-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3-B. No prazo de dois anos a contar da sua criação, o grupo responsável pela aplicação da legislação sobre transferências de resíduos deve propor à Comissão um plano de ação para combater transferências ilegais. A proposta de plano de ação deve ser atualizada pelo menos de quatro em quatro anos, com base nas tendências novas ou persistentes em termos de transferências ilegais e de atividades de controlo do cumprimento. |
Alteração 118
Proposta de regulamento
Artigo 63 — n.o 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4. O grupo de controlo do cumprimento da legislação relativa a transferências de resíduos deve reunir-se, pelo menos, duas vezes por ano. Para além dos membros a que se refere o n.o 2, o presidente pode, se for caso disso, convidar para as reuniões representantes de outras instituições, órgãos, organismos, agências ou redes pertinentes. |
4. O grupo de controlo do cumprimento da legislação relativa a transferências de resíduos deve reunir-se, pelo menos, duas vezes por ano. Para além dos membros a que se refere o n.o 2, o presidente pode, se for caso disso, convidar para as reuniões representantes de outras instituições, órgãos, organismos, agências ou redes pertinentes , ou ainda outras partes interessadas . |
Alteração 119
Proposta de regulamento
Artigo 64 — n.o 2 — alínea b)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 120
Proposta de regulamento
Artigo 69 — n.o 4 — parágrafo 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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O relatório referido no primeiro parágrafo deve ser elaborado pela primeira vez até [Serviço das Publicações: Inserir a data do final do quinto ano após a data de entrada em vigor do presente regulamento] e, posteriormente, de quatro em quatro anos. |
O relatório referido no primeiro parágrafo deve ser elaborado pela primeira vez até [Serviço das Publicações: Inserir a data do final do terceiro ano após a data de entrada em vigor do presente regulamento] e, posteriormente, de três em três anos. |
Alteração 121
Proposta de regulamento
Artigo 69 — n.o 4-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4-A. A Comissão avalia e apresenta um relatório ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a forma como as obrigações financeiras subalargadas de responsabilização do produtor se devem aplicar aos bens usados ou aos resíduos transferidos da União. |
Alteração 122
Proposta de regulamento
Artigo 69 — n.o 4-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4-B. Com base em dados do sistema central, bem como em relatórios de agências pertinentes da UE, este relatório deve incluir uma análise das transferências e do tratamento de fluxos específicos de resíduos, identificados como práticas ilegais neste domínio, da execução do presente regulamento, incluindo a conformidade no entender das autoridades competentes e com os prazos fixados no regulamento, e do contributo do setor para a transição para uma economia circular e a neutralidade climática até 2050, em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho (Lei Europeia do Clima). |
Alteração 123
Proposta de regulamento
Artigo 69 — n.o 4-C (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4-C. O grupo de controlo do cumprimento da legislação relativa à transferências de resíduos, os diálogos e parcerias climáticas específicas para o setor e os correspondentes devem ser convidados a analisar e formular observações sobre o relatório antes da sua publicação. |
Alteração 124
Proposta de regulamento
Artigo 69 — n.o 4-D (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
|
|
4-D. Em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho deve a Comissão facilitar o diálogo e as parcerias setoriais em matéria de clima no setor económico dos resíduos. |
Alteração 125
Proposta de regulamento
Artigo 72 — número 1-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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|
A Comissão organiza periodicamente, a pedido dos Estados-Membros ou se for considerado adequado, uma reunião dos correspondentes. Durante essas reuniões, os correspondentes examinam as questões suscitadas pela aplicação do presente regulamento e podem também debater outros temas pertinentes relacionados com a aplicação do presente regulamento. Pode ser dada especial atenção aos debates sobre a monitorização do estado do mercado da União para as transferências de resíduos, a fim de permitir o intercâmbio de boas práticas e de informações e facilitar a cooperação entre as autoridades competentes, com o objetivo de eliminar os obstáculos à harmonização das práticas de transferência de resíduos entre Estados-Membros e à aplicação de técnicas de gestão de resíduos respeitadoras do ambiente. |
|
|
As partes interessadas pertinentes são convidadas para as reuniões de correspondentes, ou partes dessas reuniões, se tal for adequado. |
Alteração 126
Proposta de regulamento
Artigo 72 — número 1-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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|
As partes interessadas pertinentes são convidadas para as reuniões de correspondentes, ou partes dessas reuniões, se tal for adequado. |
Alteração 127
Proposta de regulamento
Artigo 75 — n.o 1-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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|
1-A. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 76.o para alterar o anexo III, designadamente a parte I, n.o 2, alínea f-A), a fim de modificar os limiares de contaminação. |
Alteração 128
Proposta de regulamento
Artigo 75 — n.o 3-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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3-A. Até … [inserir a data correspondente a 12 meses após a data de publicação do presente regulamento], a Comissão avalia o aditamento de entradas relativas a misturas de resíduos, tais como calçado usado, vestuário e outros produtos têxteis, incluindo as misturas destes, a lã mineral e os colchões, no anexo III-B. Se for caso disso, essa avaliação é acompanhada de um ato delegado, em conformidade com o artigo 76.o, para alterar o anexo III-B. |
Alteração 129
Proposta de regulamento
Artigo 80 — parágrafo 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Até 31 de dezembro de 2035 e tendo em conta, nomeadamente, os relatórios elaborados nos termos do artigo 69.o e o exame a que se refere o artigo 59.o, n.o 5, a Comissão deve proceder à revisão do presente regulamento e comunicar os resultados dessa revisão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhados, se for caso disso, de uma proposta legislativa. |
Até 31 de dezembro de 2030 e tendo em conta, nomeadamente, os relatórios elaborados nos termos do artigo 69.o e o exame a que se refere o artigo 59.o, n.o 5, a Comissão deve proceder à revisão do presente regulamento e comunicar os resultados dessa revisão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhados, se for caso disso, de uma proposta legislativa. |
Alteração 130
Proposta de regulamento
Artigo 80 — parágrafo 1-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Até 31 de dezembro de [2038], a Comissão deve proceder à revisão dos dados e justificações subjacentes à decisão de restringir a exportação de resíduos de plástico para fora da União e dos países da EFTA, com vista a avaliar a proporcionalidade dessa medida. |
Alteração 131
Proposta de regulamento
Anexo I-A — Casa 7
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Texto da Comissão |
Alteração |
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TIPOS DE EMBALAGEM (casa 7) |
TIPOS DE EMBALAGEM (casa 7) |
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Alteração 132
Proposta de regulamento
Anexo I-B — Casa 7
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Texto da Comissão |
Alteração |
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TIPOS DE EMBALAGEM (casa 7) |
TIPOS DE EMBALAGEM (casa 7) |
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Alteração 133
Proposta de regulamento
Anexo I-C — Parte V — ponto 46 — parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Casa 18: esta casa deve ser preenchida pelo representante autorizado da instalação de eliminação ou de valorização, após receção da remessa de resíduos. Marcar a casa respeitante ao tipo de instalação apropriado. No que respeita à quantidade recebida, consultar as instruções específicas para o preenchimento da casa 5 (ponto 36). Uma cópia assinada do documento de acompanhamento será entregue ao último transportador. Se a transferência for recusada por qualquer razão, o representante da instalação de eliminação ou de valorização deve contactar imediatamente a sua autoridade competente. Nos termos do artigo 16.o, n.o 3, ou, se aplicável, do artigo 15.o, n.o 3, do presente regulamento e da decisão da OCDE, a confirmação da receção dos resíduos deve ser fornecida ao notificador e às autoridades competentes no prazo de um dia (com exceção dos países de trânsito membros da OCDE que tenham informado o Secretariado da OCDE de que não desejam receber essas cópias do documento de acompanhamento). O original do documento de acompanhamento deve ser conservado pela instalação de eliminação ou de valorização. |
Casa 18: esta casa deve ser preenchida pelo representante autorizado da instalação de eliminação ou de valorização, após receção da remessa de resíduos. Marcar a casa respeitante ao tipo de instalação apropriado. No que respeita à quantidade recebida, consultar as instruções específicas para o preenchimento da casa 5 (ponto 36). Uma cópia assinada do documento de acompanhamento será entregue ao último transportador. Se a transferência for recusada por qualquer razão, o representante da instalação de eliminação ou de valorização deve contactar imediatamente a sua autoridade competente. Nos termos do artigo 16.o, n.o 3, ou, se aplicável, do artigo 15.o, n.o 3, do presente regulamento e da decisão da OCDE, a confirmação da receção dos resíduos deve ser fornecida ao notificador e às autoridades competentes no prazo de dois dias úteis (com exceção dos países de trânsito membros da OCDE que tenham informado o Secretariado da OCDE de que não desejam receber essas cópias do documento de acompanhamento). O original do documento de acompanhamento deve ser conservado pela instalação de eliminação ou de valorização. |
Alteração 134
Proposta de regulamento
Anexo III — Parte I — parágrafo 2 — alínea f-A) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 135
Proposta de regulamento
Anexo III — Parte I — parágrafo 2 — alínea g)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Suprimida |
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|
[…] |
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|
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(Esta modificação aplica-se à totalidade do texto. As referências à rubrica UE3011 serão substituídas pela referência à rubrica B3011 da Convenção de Basileia.) |
Alteração 136
Proposta de regulamento
Anexo III-A — ponto 2 — alínea e-A) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
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Alteração 137
Proposta de regulamento
Anexo III-A — ponto 2 — alínea e-B) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 138
Proposta de regulamento
Anexo IV — Parte I — parágrafo 1 — subparágrafo 1-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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|
Resíduos classificados como perigosos na lista de resíduos a que se refere o artigo 7.o da Diretiva 2008/98/CE. |
Alteração 139
Proposta de regulamento
Anexo IV — Parte I — parágrafo 2 — alínea f)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
Suprimida |
||
|
[…] |
|
||
|
|
(Esta entrada aplica-se a todo o texto. As referências à rubrica EU48 serão substituídas por referências à rubrica Y48 da Convenção de Basileia.) |
Alteração 140
Proposta de regulamento
Anexo V — ponto 2 — parágrafo 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
O presente anexo divide-se em duas partes. O artigo 36.o refere-se igualmente à lista de resíduos a que se refere o artigo 7.o da Diretiva 2008/98/CE. Para efeitos do presente regulamento e para determinar se um determinado resíduo é abrangido pelo artigo 36.o do presente regulamento, a lista de resíduos a que se refere o artigo 7.o da Diretiva 2008/98/CE é aplicável unicamente quando a parte 1 do presente anexo não for aplicável. Se um determinado resíduo não constar na parte 1 do presente anexo nem na lista de resíduos a que se refere o artigo 7.o da Diretiva 2008/98/CE, deverá verificar-se se consta na parte 2 do presente anexo. |
O presente anexo divide-se em duas partes. O artigo 36.o refere-se igualmente à lista de resíduos a que se refere o artigo 7.o da Diretiva 2008/98/CE. Para efeitos do presente regulamento e para determinar se um determinado resíduo é abrangido pelo artigo 36.o do presente regulamento, a lista de resíduos a que se refere o artigo 7.o da Diretiva 2008/98/CE é aplicável unicamente quando a parte 1 do presente anexo não for aplicável. Se um determinado resíduo não constar na parte 1 do presente anexo e não estiver classificado como resíduo perigoso na lista de resíduos a que se refere o artigo 7.o da Diretiva 2008/98/CE, designadamente nos tipos de resíduos assinalados com um asterisco, deverá verificar-se se consta na parte 2 do presente anexo. |
Alteração 141
Proposta de regulamento
Anexo VIII — Parte 2 — ponto 7-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
|
Assinadas: Ratificação: |
sim □ sim □ |
não □ não □ |
Alteração 142
Proposta de regulamento
Anexo VIII — Parte 2-A (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Parte 2-A (nova) |
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Compromisso para garantir que os resíduos recebidos da União Europeia são geridos e tratados em conformidade com o artigo 56.o. |
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Pela presente (nome e dados de contacto da autoridade competente), em nome de/da [país] (a seguir designado/a por «país»), declara que o país garante que quaisquer resíduos transferidos para o seu território serão geridos sem pôr em perigo a saúde humana e de uma forma ambientalmente correta, em conformidade com o artigo 56.o do presente regulamento. |
Alteração 143
Proposta de regulamento
Anexo IX — Parte 1 — ponto 2 — alínea b)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 144
Proposta de regulamento
Anexo IX — Parte 2-A (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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As oito convenções fundamentais da OIT, tal como definidas na Declaração da OIT relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho (1-A) : |
Alteração 145
Proposta de regulamento
Anexo X — ponto 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 146
Proposta de regulamento
Anexo X — ponto 1 — alínea b)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 147
Proposta de regulamento
Anexo X — ponto 1 — alínea c) — parte introdutória
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 148
Proposta de regulamento
Anexo X — ponto 1 — alínea f)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 149
Proposta de regulamento
Anexo X — ponto 2 — parte introdutória
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 150
Proposta de regulamento
Anexo X — ponto 2 — alínea b-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(1) O assunto foi devolvido à comissão competente, para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.o, n.o 4, quarto parágrafo, do Regimento (A9-0290/2022).
(31) Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).
(31) Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).
(34) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Pacto Ecológico Europeu» (COM(2019)0640).
(35) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 11 de março de 2020, intitulada «Um novo Plano de Ação para a Economia Circular — Para uma Europa mais limpa e competitiva» (COM(2020)0098).
(36) Conclusões do Conselho «Tornar a recuperação circular e ecológica» (13852/20 OJ CONS 34).
(37) Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de fevereiro de 2021, sobre o novo plano de ação para a economia circular [2020/2077(INI)].
(34) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Pacto Ecológico Europeu» (COM(2019)0640 final).
(35) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 11 de março de 2020, intitulada «Um novo Plano de Ação para a Economia Circular — Para uma Europa mais limpa e competitiva» (COM(2020)0098).
(36) Conclusões do Conselho «Tornar a recuperação circular e ecológica» (13852/20 OJ CONS 34).
(37) Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de fevereiro de 2021, sobre o novo plano de ação para a economia circular [2020/2077(INI)].
(52) JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
(52) JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
(53) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(53) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(1-A) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(65) Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).
(66) Regulamento (CE) n.o 515/97 do Conselho, de 13 de março de 1997, relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a correta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola (JO L 82 de 22.3.1997, p. 1).
(67) Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).
(1-A) Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).
(65) Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).
(66) Regulamento (CE) n.o 515/97 do Conselho, de 13 de março de 1997, relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a correta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola (JO L 82 de 22.3.1997, p. 1).
(67) Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).
(1-A) https://www.ilo.org/declaration/lang--en/index.htm