18.8.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 293/112


Parecer do Comité Económico e Social Europeu — Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos (UE) 2019/943 e (UE) 2019/942 e as Diretivas (UE) 2018/2001 e (UE) 2019/944 com vista a melhorar a configuração do mercado da eletricidade da União

[COM(2023) 148 final — 2023/0077 (COD)]

(2023/C 293/17)

Relator:

Jan DIRX

Correlator:

Christophe QUAREZ

Consulta

Conselho da União Europeia, 31.3.2023

Parlamento Europeu, 29.3.2023

Base jurídica

Artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Competência

Secção dos Transportes, Energia, Infraestruturas e Sociedade da Informação

Adoção em secção

16.5.2023

Adoção em plenária

14.6.2023

Reunião plenária n.o

579

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

209/11/9

1.   Recomendações políticas

1.1.

A energia, incluindo as infraestruturas de transporte e distribuição, não pode ser tratada como qualquer outra mercadoria: é uma pedra basilar essencial do nosso sistema económico e social e, por conseguinte, uma parte central do fornecimento de serviços públicos. É por isso que o fornecimento de energia é classificado como um serviço de interesse geral. Por esse motivo, é necessário criar condições-quadro regulamentares para a energia futura que garantam não só um aprovisionamento energético ecológico, a preços comportáveis e fiável, mas também o direito à energia. Tal significa também que a conceção do mercado da energia deve ter em conta os requisitos associados à descarbonização. Para assegurar um abastecimento básico de energia a preços comportáveis, o Comité Económico e Social Europeu (CESE) entende que a nova conceção do mercado deve garantir o abastecimento básico de energia a preços regulados.

1.2.

O CESE entende que a Comissão deveria ter tomado mais medidas, na sua proposta de reforma do mercado da eletricidade, para adaptar a conceção do mercado à nova realidade, que requer a gestão simultânea de três objetivos: sustentabilidade, acessibilidade dos preços e segurança do abastecimento. A nova realidade também se baseará na energia renovável, com um papel crescente para os prossumidores e os pequenos participantes no mercado, ao lado dos grandes produtores.

1.3.

Um sistema que tenha em conta estas alterações só poderá funcionar se o sistema da ordem de mérito for abolido e substituído por um modelo em que os preços da eletricidade se baseiem nos custos de produção. No âmbito desse sistema, a fixação dos preços deve ter em conta os custos médios.

1.4.

No contexto de uma reforma do mercado da eletricidade, a liberalização deve ser examinada de forma crítica em termos da sua sustentabilidade, acessibilidade dos preços e segurança do abastecimento. Importa não esquecer, também, que a atual crise demonstra que os mercados de energia liberalizados não são capazes de satisfazer estas necessidades e não criam incentivos suficientes e segurança de investimento para as energias renováveis. Além disso, os governos serão responsáveis por alcançar estes três objetivos (sustentabilidade, acessibilidade dos preços e segurança do aprovisionamento) ao longo de um período alargado, porque o mercado não os aliará uns aos outros nem os realizará espontaneamente.

1.5.

Por conseguinte, o CESE opta por um modelo híbrido, em que as forças do mercado e uma gestão orientada para metas geram, em conjunto, um funcionamento ideal do mercado, no quadro dos objetivos definidos. No cerne deste modelo encontra-se um «serviço para a eletricidade» a estabelecer pelos governos, que adquire eletricidade aos produtores e a vende aos fornecedores de clientes domésticos, às PME, às comunidades de cidadãos para a energia e aos grandes consumidores e, sempre que adequado e possível, a outros países, usando os três objetivos como quadro para a tomada de decisões. Este serviço celebraria contratos a longo prazo com os produtores de eletricidade, com base em concursos. Esses contratos seriam de vários tipos, como contratos de aquisição de energia, contratos por diferenças ou contratos a preço por percentagem.

1.6.

O Comité apoia vigorosamente a proposta da Comissão de capacitar os consumidores, criando o direito a partilhar diretamente energia renovável. Tal exige, nomeadamente, que todas as informações pertinentes sejam claras e acessíveis aos consumidores, para que estes possam desempenhar um papel independente no mercado da eletricidade, enquanto utilizadores e produtores. O CESE considera também que o mercado deve ser organizado por forma a permitir que os consumidores que geram também a sua própria eletricidade (prossumidores) ou outros pequenos participantes no mercado beneficiem ao máximo da eletricidade que geram, mesmo que a enviem para a rede. Um exemplo de uma organização diferente, mais honesta, para os pequenos produtores é um «banco de eletricidade».

1.7.

Para além de solicitar que se acelere o desenvolvimento de gases ecológicos, o Comité insta a Comissão a incluir regulamentação sobre a conceção do mercado do gás natural, no que toca aos pacotes do hidrogénio e dos gases hipocarbónicos. Desta forma, um mercado único, integrado e seguro de gás natural a nível da UE aceleraria a eletrificação do sistema energético, garantindo maior igualdade de preços e segurança para os consumidores.

1.8.

Para alcançar um elevado nível de integração dos sistemas de energias renováveis e acelerar a transição para um sistema descarbonizado, o armazenamento e a produção de eletricidade não serão suficientes. O que é necessário são mercados de flexibilidade que, no melhor cenário, deem também um sinal sobre a situação prevalecente na rede. Ao criar estes mercados de flexibilidade, importa diferenciar entre níveis de tensão.

1.9.

Uma vez que a reforma demorará a produzir plenos efeitos, o CESE recomenda que o mecanismo de limite máximo das rendas inframarginais se mantenha em vigor até a reforma estar plenamente operacional. As receitas devem ser canalizadas para os mais vulneráveis, com a opção de reduzir os preços à luz da evolução recente dos preços grossistas.

1.10.

O Comité insta a Comissão a acompanhar o impacto da reforma do mercado da eletricidade ora proposta. Este aspeto é importante porque o mercado da eletricidade está a atravessar uma mudança de paradigma que está longe de estar concluída e exigirá certamente novos ajustamentos nos próximos anos. É igualmente importante porque não foi preparada uma avaliação de impacto para a atual proposta da Comissão, o que aumenta a incerteza quanto aos efeitos da reforma.

2.   Fundamentação das recomendações políticas

Aspetos gerais

2.1.

O CESE vem reclamando há algum tempo uma reforma do mercado da eletricidade da UE (1). Tal justifica-se porque, na prática, os riscos a que o mercado da eletricidade da UE está exposto são, na sua maioria, transferidos para os consumidores, uma conclusão tirada também pelo Tribunal de Contas Europeu no seu Relatório Especial — Integração do mercado interno da eletricidade (2).

2.2.

Os aumentos dos preços da energia em 2021 e 2022 acentuaram-se rapidamente após a Rússia ter dado início à sua guerra de agressão contra a Ucrânia. A guerra afetou os preços dos combustíveis fósseis, especialmente do gás, e os aumentos daí resultantes foram transferidos para os consumidores finais, segundo a ordem de mérito (3). Esta situação evidenciou que a estrutura existente do mercado da eletricidade é incapaz de manter os preços da eletricidade a um nível gerível para os consumidores e as empresas.

2.3.

É também importante compreender que existe um motivo económico fundamental para redesenhar o mercado da energia: os custos marginais dos sistemas de energias renováveis são zero. É evidente que um sistema de mercado dotado de um mecanismo de preços em que os custos marginais da última central elétrica definem o preço de equilíbrio não funciona no futuro setor da eletricidade dominado por sistemas de energias renováveis (ou outro sistema com elevadas despesas de capital). É por esse motivo que são necessários contratos por diferenças como programa de remuneração de todos os produtores de energias renováveis, em que os custos nivelados da energia (ou os custos médios) são utilizados para determinar o preço de referência.

2.4.

A principal justificação para os contratos por diferenças é o custo marginal das energias renováveis. Contrariamente ao que sugere a Comissão, a estabilidade dos preços só será parcialmente assegurada (se o for) pelos contratos por diferenças se estes abrangerem apenas a eletricidade tal como produzida e não produtos mais complexos, como uma combinação de produção de energias renováveis, armazenamento e gestão do lado da procura. Tal deve-se ao facto de que, em períodos em que a produção de energias renováveis é baixa, é necessário adquirir energia residual, a um custo que pode ser bastante elevado. A Comissão não tem em conta este efeito e faz promessas aos consumidores finais que, em última análise, não poderão ser cumpridas.

2.5.

O CESE assinala que a energia, incluindo as infraestruturas de transporte e distribuição, não é uma mercadoria como outra qualquer: é uma pedra basilar essencial do nosso sistema económico e social e, por conseguinte, uma parte central do fornecimento de serviços públicos. É por isso que o fornecimento de energia é classificado como um serviço de interesse geral. Por esse motivo, é necessário criar condições-quadro regulamentares para a energia futura que garantam não só um aprovisionamento energético ecológico, a preços comportáveis e fiável, mas também o direito à energia. Tal significa também que a conceção do mercado da energia deve ter em conta os requisitos associados à descarbonização. Para assegurar um abastecimento básico de energia a preços comportáveis, o CESE entende que a nova conceção do mercado deve garantir o abastecimento básico de energia a preços regulados. O reembolso dos custos aos comercializadores de energia deve basear-se em dados concretos sobre os custos. Por sua vez, os comercializadores de energia devem ser obrigados, em permanência, a fornecer uma determinada porção da energia para fins de abastecimento básico.

2.6.

É evidente que os acontecimentos recentes no mercado da eletricidade realçaram a importância de estabelecer um equilíbrio novo e adequado entre a presença de entidades públicas e privadas no mercado da eletricidade. O Comité explorou esta questão em profundidade no seu parecer TEN/771 — Investimento público em infraestruturas energéticas como parte da solução para os desafios climáticos (ver nota de pé de página 1). Ao mesmo tempo, o CESE tem a firme convicção de que são urgentemente necessárias reformas do mercado da eletricidade para alcançar os já referidos objetivos de sustentabilidade, acessibilidade dos preços e segurança do abastecimento.

2.7.

Em 14 de março de 2023, a Comissão publicou a proposta legislativa destinada a «reformar o mercado da eletricidade da UE a fim de acelerar o recurso a energias renováveis e a eliminação progressiva do gás, fazer com que as faturas dos consumidores estejam menos dependentes da volatilidade dos preços dos combustíveis fósseis e melhor proteger os consumidores de futuras escaladas dos preços e de potenciais manipulações do mercado e tornar a indústria da UE mais limpa e mais competitiva» (4).

2.8.

O CESE congratula-se com esta proposta, que constitui um primeiro passo na direção certa: o sistema energético de amanhã deve ser descarbonizado, baseado em fontes de energia renováveis e isentas de carbono e centrado nos consumidores. Todas as informações pertinentes para os consumidores devem ser claras e acessíveis, para que estes possam desempenhar um papel independente no mercado da eletricidade, enquanto utilizadores e produtores.

2.9.

O Comité insta a Comissão a acompanhar o impacto da reforma do mercado da eletricidade ora proposta. Este aspeto é importante porque o mercado da eletricidade está a atravessar uma mudança de paradigma que está longe de estar concluída e exigirá certamente novos ajustamentos nos próximos anos. É igualmente importante porque não foi preparada uma avaliação de impacto para a atual proposta da Comissão, o que aumenta a incerteza quanto aos efeitos da reforma.

2.10.

A proposta de reforma do mercado da eletricidade planeia introduzir um serviço e produtos de corte de pontas, o que se refere à capacidade dos participantes no mercado de reduzirem o consumo de eletricidade nas horas de ponta, determinadas pelo operador da rede de transporte. Nos termos do artigo 7.o-A, os contratos relativos a produtos de corte de pontas não podem ser celebrados mais de dois dias antes de serem ativados e a duração do contrato não pode exceder um dia. Um período tão curto justifica-se para evitar abusos, especialmente por parte dos grandes consumidores, mas pode impedir muitos consumidores (e agregadores independentes) de fornecer estes produtos. Por conseguinte, o Comité solicita à Comissão que examine as condições em que o período de contratação possa ser prorrogado.

2.11.

Além disso, o Comité considera que a Comissão apresentou boas propostas para ajustar o mercado da eletricidade. Todavia, entende que a Comissão deveria ter tomado mais medidas para adaptar a conceção do mercado à nova realidade, que requer a gestão simultânea de três objetivos: sustentabilidade, acessibilidade dos preços e segurança do abastecimento. O novo mercado basear-se-á, além disso, de acordo com o compromisso da Comissão, na energia renovável, com um papel crescente para os prossumidores e os pequenos participantes no mercado, ao lado dos grandes produtores (5). No entanto, a proposta da Comissão não reflete adequadamente este empenho, razão pela qual o Comité descreve em seguida duas propostas adicionais que seriam consonantes com a proposta legislativa.

2.12.

Um sistema que tenha em conta estas alterações só poderá funcionar se o sistema da ordem de mérito for abolido e substituído por um modelo em que os preços da eletricidade se baseiem nos custos de produção. No âmbito desse sistema, a fixação dos preços deve ter em conta os custos médios.

Serviço governamental

2.13.

Desde 1996, a UE tem-se empenhado em liberalizar o mercado da eletricidade. No entanto, no contexto de uma reforma do mercado da eletricidade, a liberalização deve ser examinada de forma crítica em termos da sua sustentabilidade, acessibilidade dos preços e segurança do abastecimento. Há que ter em conta a evolução passada e futura do mercado da eletricidade, incluindo mudanças importantes nas instalações de produção, com custos muito díspares. Além disso, os governos serão responsáveis por alcançar estes três objetivos ao longo de um período alargado, porque o mercado não os aliará uns aos outros espontaneamente.

2.14.

O CESE entende que seria melhor optar por uma mistura eficaz de liberalização e regulamentação, a fim de aliar os méritos do mercado liberalizado à orientação desejada por parte dos governos, garantindo assim a salvaguarda dos objetivos.

2.15.

Como já referido no seu Parecer TEN/771, o CESE está convicto de que importa ter especialmente em atenção a classificação da expansão da rede enquanto interesse público superior, a inclusão da ação climática como um objetivo da regulamentação e, em geral, uma melhor sincronização no planeamento das energias renováveis e da rede elétrica. Neste contexto, é imprescindível dispor de orientações concretas a nível europeu.

2.16.

O modelo aqui delineado pelo CESE para o mercado da eletricidade reformado baseia-se, por conseguinte, no seguinte princípio: liberalizar sempre que possível, regular sempre que necessário. Tratar-se-ia de um modelo híbrido, em que as forças do mercado e uma gestão orientada para metas geram, em conjunto, um funcionamento ideal do mercado, no quadro dos objetivos definidos.

2.17.

Este modelo, que também já é possível ao abrigo dos regulamentos em vigor, deverá criar um «serviço para a eletricidade» a estabelecer pelos governos, que adquira eletricidade aos produtores e venda essa eletricidade aos fornecedores de clientes domésticos, às PME, às comunidades de cidadãos para a energia e aos grandes consumidores e, sempre que adequado e possível, a outros países, usando os três objetivos como quadro para a tomada de decisões. Este serviço celebraria contratos a longo prazo com os produtores de eletricidade, com base em concursos. Esses contratos seriam de vários tipos, como contratos de aquisição de energia, contratos por diferenças ou contratos a preço por percentagem. Uma vez que os contratos por diferenças se destinam a ser um instrumento de promoção de novos investimentos que gerem eletricidade a partir de sistemas de energias renováveis, este instrumento não deve impedir que o produtor se esforce por otimizar a sua produção de energia. Para os leilões dos contratos por diferenças, importa definir um preço de referência (preço mínimo) e um preço máximo, baseados no custo nivelado da energia das tecnologias em questão (solar, eólica, etc.). Assim, os Estados-Membros devem ser obrigados a definir remunerações mínimas e máximas, para que os produtores de energia tenham um incentivo para otimizar a sua produção. Devem aplicar-se disposições especiais ao aprovisionamento marginal de energia (p. ex., a partir de gases renováveis ou baterias).

2.18.

Em função das possibilidades de produção disponíveis e em consonância com os três objetivos, o referido serviço pode celebrar contratos com vários tipos de empresas produtoras. Os contratos de longo prazo celebrados por este serviço asseguram não só um preço aceitável, garantido pelo Estado para os consumidores finais, mas também a segurança dos investimentos dos produtores.

2.19.

Em seguida, o serviço vende a eletricidade adquirida às empresas de distribuição, aos grandes consumidores e a outros participantes no mercado. Para o efeito, é também possível celebrar vários tipos de contratos, determinados em parte pela vontade dos participantes. São fixados limites máximos para os preços de revenda, a fim de evitar lucros excessivos.

Banco de eletricidade

2.20.

O Comité apoia vigorosamente a abordagem descrita na proposta da Comissão Europeia relativa à União da Energia, que consiste em capacitar os consumidores e em colocá-los no centro da política, nomeadamente criando o direito a partilhar diretamente energia renovável. Por conseguinte, congratula-se com o facto de a Comissão ter incluído na sua proposta a possibilidade de os consumidores venderem aos vizinhos eletricidade solar excedentária gerada nos telhados. O CESE considera também que o mercado deve ser organizado por forma a permitir que os consumidores que geram também a sua própria eletricidade (prossumidores e comunidades de energia renovável) ou outros pequenos participantes no mercado ou produtores beneficiem ao máximo da eletricidade que geram, mesmo que a enviem para a rede. Um exemplo de uma organização diferente, mais honesta, para os pequenos produtores é um «banco de eletricidade», exemplo este que pode ser estudado e desenvolvido de forma mais aprofundada.

2.21.

Eis como poderia funcionar um banco de eletricidade: um utilizador tem painéis solares no telhado que, em dias de sol, produzem mais energia do que a consumida. O utilizador fornece essa eletricidade em excesso à empresa de distribuição com a qual tem contrato, através da rede. A empresa lê quanta eletricidade lhe foi fornecida, através do contador inteligente do utilizador, e esse montante é parcialmente creditado na conta de kWh do utilizador (porventura entre 70 % e 90 %, dependendo da quantidade de energia colocada na rede; os comercializadores de quantidades menores são creditados com uma percentagem maior). Esse crédito é apenas parcial por dois motivos: em primeiro lugar, para financiar os serviços da empresa; em segundo lugar, a empresa deve ter em conta eventuais diferenças de preços entre o momento em que o utilizador lhe fornece eletricidade e o momento em que o utilizador pretende adquirir eletricidade; em terceiro lugar, devem ser integrados incentivos no sistema para acrescentar capacidade de armazenamento (ainda que em pequena escala) para tornar toda a rede elétrica mais resiliente. Por exemplo: o utilizador fornece 100 kWh e o banco credita 80 kWh na sua conta. Em seguida, o utilizador precisa de obter eletricidade do seu fornecedor, por exemplo para a sua habitação ou para carregar a bateria de um veículo elétrico num ponto de carregamento, usando um cartão de carregamento do fornecedor de eletricidade. Suponhamos que o utilizador precisa de 200 kWh: os primeiros 80 seriam debitados da sua conta, não sendo necessário pagar nada por eles. Para os 120 kWh restantes, é pago o preço estipulado no contrato com a companhia de eletricidade.

2.22.

Assim, em vez de pagar os serviços do banco de eletricidade em euros, estes seriam pagos em kWh. Evidentemente, o preço da eletricidade fornecida pela rede inclui os custos externos normais, como as taxas de rede, encargos adicionais, direitos e impostos.

Necessidade de gás ecológico e de flexibilidade e segurança do aprovisionamento

2.23.

Até ao momento, a UE decidiu apoiar-se no gás natural liquefeito para substituir o gás russo. No entanto, esta é uma solução de curto prazo, uma vez que tem um impacto ambiental (como o decorrente do gás de xisto dos EUA que é transportado para a Europa), um impacto económico (é mais caro, por molécula, do que o gás russo) e um impacto geopolítico (a UE poderá tornar-se dependente de outros parceiros que não sejam democracias ou que violem os direitos humanos). Por conseguinte, há duas medidas de suprema importância. A primeira é reduzir o caráter marginal do gás. A utilização de gás continuará a ser necessária como sistema de apoio flexível a médio prazo, pelo que haverá que operar uma transição rápida para um gás ecológico, como certas formas de biogás e de hidrogénio verde. A reforma deveria também tentar identificar formas e métodos para efetuar esta transição, com objetivos vinculativos nas horas de ponta.

2.24.

Segundo os vários cenários concebidos pela Comissão, o gás natural continuará, a curto prazo, a desempenhar um papel importante no que toca a garantir um abastecimento de energia térmica ao sistema de produção da UE. Importa acelerar a capacidade de produção de biogás e diminuir o custo do hidrogénio verde para permitir a substituição do gás natural o mais rapidamente possível. Para além de solicitar que se acelere o desenvolvimento de gases ecológicos, o Comité insta a Comissão a incluir regulamentação sobre a conceção do mercado do gás natural, no que toca aos pacotes do hidrogénio e dos gases hipocarbónicos. Desta forma, um mercado único, integrado e seguro de gás natural a nível da UE aceleraria a eletrificação do sistema energético, garantindo maior igualdade de preços e segurança para os europeus e melhorando a coordenação para apoiar a eliminação progressiva da utilização de gás natural o mais depressa possível.

2.25.

Em 2030, segundo o cenário de modelização da Comissão Europeia, a eletricidade renovável deverá representar cerca de 70 % da geração de energia da UE. Para alcançar esse nível elevado de integração dos sistemas de energias renováveis e acelerar a transição para um sistema descarbonizado, será necessário assegurar uma melhor eficiência do mercado a curto prazo, reforçar o armazenamento através de um acesso facilitado a financiamento e licenças e incentivar os consumidores a usarem a eletricidade gerada por si. No entanto, o armazenamento e a geração de eletricidade pelos próprios consumidores não serão suficientes, e o mercado a curto prazo não deverá ser capaz de apresentar uma solução eficaz. O que é necessário são mercados de flexibilidade que, no melhor cenário, deem também um sinal sobre a situação prevalecente na rede. A reforma deverá também evitar qualquer risco de fragmentação, através da cuidadosa fiscalização da aplicação das medidas recém-adotadas.

2.26.

Ao criar estes mercados de flexibilidade, importa diferenciar entre níveis de tensão. Níveis de tensão alta e média requerem opções de flexibilidade em grande escala, tais como grandes instalações de armazenamento, e poderia ser uma opção permitir e obrigar o operador da rede a integrá-las no seu funcionamento como recursos próprios. Com um nível de tensão baixo, a tarefa consiste antes em agregar pequenas opções de flexibilidade proporcionadas pelos prossumidores, p. ex., agregados familiares com uma instalação fotovoltaica, uma pequena capacidade de armazenamento e uma bomba de calor. As plataformas digitais geridas por operadores de rede ou outros intervenientes no mercado podem tornar-se um instrumento importante, enquanto sistema de prestação de serviços, para a flexibilidade de comercialização e para a sua integração no sistema de eletricidade.

2.27.

As tarifas dinâmicas, incluindo as taxas de rede dinâmicas, podem constituir fortes incentivos para que os consumidores finais atuem de forma favorável ao sistema. No entanto, tal exige uma infraestrutura digital, uma vez que as tarifas dinâmicas devem refletir o estatuto da rede. Além disso, nas taxas de rede, deve ser incentivada a produção próxima do consumo, uma vez que esta pode ser uma solução para limitar a expansão da rede.

Pobreza energética

2.28.

Uma vez que o objetivo da reforma era proteger os consumidores da volatilidade do mercado grossista, o CESE acolhe favoravelmente a proposta que protege o consumidor final (comercializador de último recurso, evitar o corte de ligação a consumidores necessitados, etc.). No entanto, o CESE assinala que o limite máximo das rendas inframarginais não foi alargado. Uma vez que a reforma demorará a produzir plenos efeitos, o CESE recomenda que este mecanismo se mantenha em vigor até a reforma estar plenamente operacional. As receitas devem ser canalizadas para os mais vulneráveis (tais como as pessoas que sofrem de pobreza energética e as pequenas e médias empresas), com a opção de reduzir os preços à luz da evolução recente dos preços grossistas.

2.29.

Para assegurar um abastecimento básico de energia a preços comportáveis, o CESE entende que a nova conceção do mercado deve garantir o consumo básico de energia a preços regulados. Os custos dos comercializadores de energia devem ser reembolsados em função de dados concretos sobre os custos. Por sua vez, os comercializadores de energia devem ser obrigados, em permanência, a fornecer uma determinada porção da energia para fins de abastecimento básico.

3.   Alterações à proposta legislativa

3.1.   Regulamento (UE) 2019/943 do Parlamento Europeu e do Conselho (6)

Alteração 1

Aditar novo considerando 21a após o considerando 21:

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração

 

(21a)

A UE está empenhada na liberalização do mercado da eletricidade desde 1996, um processo iniciado com a Diretiva 96/92/CE, de 19 de dezembro de 1996, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade. No entanto, no contexto de uma reforma do mercado da eletricidade, a liberalização deve ser examinada em termos da sua sustentabilidade, da acessibilidade dos preços e da segurança do abastecimento. Há que ter em conta a evolução passada e futura do mercado da eletricidade, incluindo mudanças importantes nas instalações de produção, com custos muito díspares. Para alcançar estes objetivos, os Estados-Membros terão de instaurar um quadro regulamentar adequado, incluindo requisitos legais para as empresas do setor da energia. Os requisitos não devem ser discriminatórios. Uma forma de o conseguir é criando um «serviço para a eletricidade», a estabelecer pelos governos, que adquira eletricidade aos produtores e a venda aos distribuidores e grandes consumidores, usando os três objetivos como quadro para a tomada de decisões. Este serviço celebraria contratos a longo prazo com os produtores de eletricidade, com base em concursos, tais como contratos de aquisição de eletricidade e contratos por diferenças bidirecionais. Um modelo deste tipo já é possível ao abrigo da legislação em vigor.

Justificação

Ver ponto 2, parágrafos 2.18 a 2.21.

Alteração 2

Aditar novo considerando 50a após o considerando 50:

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração

 

(50a)

O direito de partilhar eletricidade constitui um incentivo importante para que os consumidores e outros pequenos intervenientes no mercado invistam na produção da sua própria eletricidade. Um outro incentivo consistirá em organizar o mercado por forma a permitir que os consumidores que geram a sua própria eletricidade (prossumidores) ou outros pequenos participantes no mercado beneficiem ao máximo da eletricidade que geram, mesmo que a enviem primeiro para a rede. As empresas de eletricidade de vários Estados-Membros já dispõem de regimes que tornam possível esta opção.

Justificação

Ver ponto 2, parágrafos 2.22 a 2.24.

Alteração 3

O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração

 

a)

Garantir que a energia não é uma mercadoria como outra qualquer, e sim uma pedra basilar essencial do nosso sistema económico e social. É por isso que o fornecimento de energia é classificado como um serviço de interesse geral. A principal tarefa do setor da energia é um aprovisionamento energético seguro, a preços acessíveis e sustentável.

Justificação

Ver ponto 2, parágrafo 2.5 e seguintes.

Alteração 4

O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração

 

b)

Criar um sistema em que os preços no consumidor da eletricidade devem refletir os custos reais de produção (acrescidos de uma margem de lucro adequada). Tal significa que o preço grossista deve corresponder aos custos médios de todos os tipos de produção de eletricidade, e não ao preço máximo como acontece atualmente. A fim de assegurar uma remuneração adequada aos produtores de eletricidade, a segurança dos investimentos e a expansão das energias renováveis, são necessários preços dependentes da tecnologia.

Justificação

Ver ponto 2, parágrafo 2.13.

Alteração 5

O artigo 19.o-B é alterado do seguinte modo:

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração

 

3.   […]

c)

Para os contratos por diferenças bidirecionais, são fixados preços máximos específicos por tecnologia em cada Estado-Membro. Os preços máximos devem basear-se nos custos necessários para explorar uma instalação economicamente eficiente e de ponta. Os custos incluem as amortizações e uma remuneração adequada do capital próprio e do capital da dívida para o investimento.

Justificação

Ver ponto 2, parágrafo 2.19.

Alteração 6

No artigo 7.o-A, n.o 2, a alínea c) é alterada do seguinte modo:

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração

c)

A aquisição do produto de corte de pontas é efetuada através de procedimento de concurso e a seleção recai sobre o proponente que apresenta o custo mais baixo de cumprimento de critérios técnicos e ambientais predefinidos;

c)

A aquisição do produto de corte de pontas é efetuada através de procedimento de concurso e a seleção recai sobre o proponente que apresenta o custo mais baixo de cumprimento de critérios técnicos e ambientais predefinidos; os concursos podem basear-se em preços fixos e variáveis;

Justificação

Ver ponto 2, parágrafo 2.11.

Alteração 7

O artigo 19.o-B, n.o 3, é alterado do seguinte modo:

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração

 

c)

Os Estados-Membros devem definir a remuneração mínima e máxima dos contratos por diferenças bidirecionais, que têm de refletir os custos reais de produção específicos da tecnologia, de modo a incentivar os produtores de energia a otimizar a sua produção. O preço de exercício dos contratos bidirecionais é determinado pelos Estados-Membros tendo em conta o custo nivelado da energia da tecnologia de ponta específica que é objeto do contrato. Os custos incluem as amortizações e uma remuneração adequada do capital próprio e do capital da dívida para o investimento.

Justificação

Ver ponto 2, parágrafo 2.19.

3.2.   Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho (7)

Alteração 8

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração

Os Estados-Membros devem garantir que todos os clientes podem comprar livremente eletricidade ao comercializador da sua escolha. Os Estados-Membros devem garantir que todos os clientes são livres de celebrar simultaneamente mais do que um contrato de fornecimento de eletricidade e que, para o efeito, têm direito a ter mais do que um ponto de contagem e de faturação abrangidos pelo ponto de ligação único para as suas instalações.

Os Estados-Membros devem garantir que os preços da eletricidade no consumidor refletem os custos de produção reais (acrescidos de uma margem de lucro adequada) e que todos os clientes podem comprar livremente eletricidade ao comercializador da sua escolha. Os Estados-Membros devem garantir que todos os clientes são livres de celebrar simultaneamente mais do que um contrato de fornecimento de eletricidade e que, para o efeito, têm direito a ter mais do que um ponto de contagem e de faturação abrangidos pelo ponto de ligação único para as suas instalações.

Justificação

Ver ponto 2, parágrafo 2.9.

Alteração 9

O artigo 4.o-B, n.o 1, é alterado do seguinte modo:

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração

Os Estados-Membros devem garantir que o quadro regulamentar nacional permite aos comercializadores oferecer contratos a termo e a preço fixo e contratos de eletricidade a preços dinâmicos. Os Estados-Membros devem garantir que os clientes finais que tenham um contador inteligente instalado podem solicitar a celebração de contratos de eletricidade a preços dinâmicos e que todos os clientes finais podem solicitar a celebração de um contrato de eletricidade a termo e a preço fixo com a duração mínima de um ano, com pelo menos um comercializador e com todos os comercializadores que tenham mais de 200 mil clientes finais.

Os Estados-Membros devem garantir que o quadro regulamentar nacional permite aos comercializadores oferecer contratos a termo e a preço fixo e contratos de eletricidade a preços dinâmicos. Os Estados-Membros devem garantir que os clientes finais que tenham um contador inteligente instalado podem solicitar a celebração de contratos de eletricidade a preços dinâmicos e que todos os clientes finais podem solicitar a celebração de um contrato de eletricidade a termo e a preço fixo acessível, com a duração mínima de um ano, com pelo menos um comercializador e com todos os comercializadores que tenham mais de 200 mil clientes finais.

Justificação

Ver ponto 2, parágrafo 2.9.

Alteração 10

O artigo 27.o-A, n.o 1, é alterado do seguinte modo:

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração

Os Estados-Membros devem designar comercializadores de último recurso, pelo menos para os clientes domésticos. Os comercializadores de último recurso devem ser designados em resultado de um procedimento justo, aberto, transparente e não discriminatório.

Os Estados-Membros devem designar comercializadores de último recurso, pelo menos para os clientes domésticos. Os comercializadores de último recurso devem ser designados em resultado de um procedimento justo, aberto, transparente e não discriminatório. Todos os comercializadores de energia devem estar disponíveis como comercializadores de último recurso, de acordo com a sua quota de mercado.

Justificação

É justo que todos os comercializadores de energia possam ser designados como comercializadores de último recurso.

Alteração 11

O artigo 27.o-A, n.o 2, é alterado do seguinte modo:

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração

Os clientes finais que sejam transferidos para comercializadores de último recurso não devem perder os seus direitos enquanto clientes, em especial os direitos previstos nos artigos 4.o, 10.o, 11.o, 12.o, 14.o, 18.o e 26.o.

Os clientes finais que sejam transferidos para comercializadores de último recurso não devem perder os seus direitos enquanto clientes, em especial os direitos previstos nos artigos 4.o, 10.o, 11.o, 12.o, 14.o, 18.o e 26.o.

As condições contratuais de um comercializador de último recurso não podem ser discriminatórias nem dissuasivas. As condições contratuais refletem os custos reais de produção (acrescidos de uma margem de lucro adequada).

Justificação

Condições necessárias para um tratamento equitativo dos clientes.

Alteração 12

O artigo 66.o-A é alterado do seguinte modo:

Os parágrafos 1 a 4 passam a ter a seguinte redação:

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração

1.     A Comissão pode, por decisão, declarar uma crise de preços da eletricidade a nível regional ou da União, se estiverem reunidas as seguintes condições:

a)

Registam-se preços muito elevados nos mercados grossistas de eletricidade, correspondentes a, pelo menos, duas vezes e meia o preço médio durante os cinco anos anteriores, e prevê-se que os mesmos se mantenham durante, pelo menos, seis meses;

b)

Verificam-se aumentos acentuados nos preços da eletricidade no mercado retalhista, de pelo menos 70 %, e prevê-se que os mesmos se mantenham durante, pelo menos, seis meses; e

c)

A economia em geral está a ser prejudicada pelos aumentos dos preços da eletricidade.

1.     Se estiverem reunidas as seguintes condições:

 

preços muito elevados nos mercados grossistas de eletricidade: um preço médio de, pelo menos, 100 EUR por megawatt-hora durante dois meses consecutivos.

2.     A Comissão especifica, na decisão pela qual declara uma crise de preços da eletricidade a nível regional ou da União, o período de validade dessa decisão, que pode ser de até um ano.

2.     Os Estados-Membros podem, durante o período de vigência da condição prevista no n.o 1, fixar, a título excecional e temporário, um preço de fornecimento de eletricidade inferior ao custo, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:

a)

o preço fixado para os agregados familiares só se aplica, no máximo, a 80 % do consumo mediano dos agregados familiares e mantém um incentivo à redução da procura;

b)

o preço não pode exceder 10 cêntimos por kWh;

c)

não há discriminação entre comercializadores;

d)

se os comercializadores puderem provar que estão a fornecer energia abaixo do custo, serão por isso compensados;

e)

todos os comercializadores são elegíveis para apresentar ofertas para o preço de comercialização da eletricidade que sejam inferiores ao custo, na mesma base.

3.     Se a Comissão tiver adotado uma decisão nos termos do n.o 1, os Estados-Membros podem, durante a vigência dessa decisão, aplicar intervenções públicas específicas na fixação dos preços de comercialização da eletricidade para as pequenas e médias empresas. Essas intervenções públicas devem:

a)

Limitar-se a um máximo de 70 % do consumo do beneficiário durante o período homólogo do ano anterior e manter um incentivo à redução da procura;

b)

Respeitar as condições previstas no artigo 5.o, n.os 4 e 7;

c)

Se for caso disso, respeitar as condições previstas no n.o 4.

4.     Se a Comissão tiver adotado uma decisão nos termos do n.o 1, os Estados-Membros podem, durante a vigência dessa decisão, em derrogação do disposto no artigo 5.o, n.o 7, alínea c), ao aplicar intervenções públicas específicas na fixação dos preços para a comercialização de eletricidade nos termos do artigo 5.o, n.o 6, ou do n.o 3 do presente artigo, fixar, a título excecional e temporário, um preço de comercialização de eletricidade que seja inferior ao custo, contanto que estejam preenchidas as seguintes condições:

a)

O preço fixado para os agregados familiares só se aplica, no máximo, a 80 % do consumo mediano dos agregados familiares e mantém um incentivo à redução da procura;

b)

Não existe discriminação entre comercializadores;

c)

Os comercializadores são compensados por fornecerem eletricidade abaixo do custo; e

d)

Todos os comercializadores são elegíveis para apresentar ofertas para o preço de comercialização da eletricidade que sejam inferiores ao custo, na mesma base.

3.     A compensação prevista no n.o 2, alínea d), deve ser financiada pelas receitas obtidas através do limite máximo aplicável às receitas do mercado para a produção de eletricidade a partir de tecnologias inframarginais.

Justificação

Os preços atuais da energia demonstram que, em caso de distorções do mercado, são necessárias medidas para assegurar o abastecimento básico de energia aos agregados familiares, mas também às empresas. No entanto, o mecanismo proposto pela Comissão ao abrigo do artigo 66.o-A é complexo e ineficaz e está totalmente excluído o cofinanciamento da medida.

Propomos um mecanismo simples mas eficaz, baseado na lei austríaca de compensação dos custos da eletricidade. Esse mecanismo poderia entrar em vigor automaticamente e seria financiado pelos ganhos excecionais dos comercializadores.

O preço da eletricidade para a aquisição de uma quantidade básica de energia não pode exceder os 10 cêntimos líquidos por kWh.

Se o preço médio da eletricidade em dois meses consecutivos for superior a 100 euros/MWh, os comercializadores que tiverem de fornecer eletricidade abaixo dos seus custos reais de aquisição têm direito a serem compensados pela diferença.

Os comercializadores de energia são obrigados a provar os custos.

Este «travão» aplicado aos preços é financiado por uma taxa sobre as margens de lucro excessivas no domínio da produção inframarginal.

Bruxelas, 14 de junho de 2023.

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Oliver RÖPKE


(1)  Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre Investimento público em infraestruturas energéticas como parte da solução para os desafios climático (parecer de iniciativa) (JO C 486 de 21.12.2022, p. 67) e Parecer do Comité Económico e Social Europeu — Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Intervenções a curto prazo no mercado da energia e melhorias a longo prazo da configuração do mercado da eletricidade — uma linha de ação [COM(2022) 236 final] (JO C 75 de 28.02.2023, p. 185).

(2)  https://www.eca.europa.eu/Lists/ECADocuments/INSR23_03/INSR_Energy_Union_PT.pdf

(3)  Ordem de mérito: a ordem de preferência das centrais elétricas com base no nível dos respetivos custos marginais, começando pelos custos marginais mais baixos e terminando nos custos marginais mais elevados. Assim, são progressivamente adicionadas centrais elétricas com custos marginais mais elevados até que a procura seja satisfeita. A ordem é a seguinte: energias renováveis, energia nuclear, carvão, petróleo e gás. No mercado da eletricidade atual, a última central elétrica da ordem de mérito (mais comummente a gás) determina o preço com base nos seus custos marginais.

(4)  https://ec.europa.eu/commission/presscorner/detail/pt/IP_23_1591

(5)  Um pequeno participante no mercado é, por exemplo, um município, cooperativa energética ou região que gera eletricidade através de instalações eólicas e/ou solares e que fornece parte dessa eletricidade à rede, em vez de a consumir toda diretamente.

(6)  Regulamento (UE) 2019/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativo ao mercado interno da eletricidade (JO L 158 de 14.6.2019, p. 54).

(7)  Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que altera a Diretiva 2012/27/UE (JO L 158 de 14.6.2019, p. 125).


ANEXO

Benefícios de um serviço para a eletricidade gerido pelo governo central

Image 1

Adquire a diferentes preços em função da fonte de aprovisionamento

Permite que os intervenientes no mercado participem na contratação pública e cria segurança no mercado

Vende a preços fixos a longo prazo

Vantagens para o mercado e para os consumidores

Garante a segurança do aprovisionamento com base numa matriz energética adequada

Tem em consideração e orienta o aprovisionamento internacional de combustíveis

Assegura que é possível satisfazer a procura de energia atendendo à duplicação ou triplicação da procura (eletrificação)

Financia, introduz e gere novas tecnologias no âmbito do crescimento atual e previsto no sentido da sustentabilidade

Confere controlo ao governo e assegura a liberdade do mercado