29.9.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 349/116


Parecer do Comité Económico e Social Europeu — Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a medidas destinadas a reduzir o custo da implantação de redes de comunicações eletrónicas gigabit e que revoga a Diretiva 2014/61/UE (Regulamento Infraestruturas Gigabit)

[COM(2023) 94 final — 2023/0046 (COD)]

(2023/C 349/18)

Relator:

Maurizio MENSI

Consulta

Conselho da União Europeia, 3.4.2023

Parlamento Europeu, 29/03/2023

Base jurídica

Artigos 114.o e 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Competência

Secção dos Transportes, Energia, Infraestruturas e Sociedade da Informação

Adoção em secção

26.6.2023

Adoção em plenária

12.7.2023

Reunião plenária n.o

580

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

173/1/1

1.   Conclusões e recomendações

1.1.

O Comité Económico e Social Europeu (CESE) acolhe favoravelmente a proposta de regulamento da Comissão («Regulamento Infraestruturas Gigabit») e subscreve os seus objetivos e o seu conteúdo.

1.2.

O CESE sublinha que, para alcançar os objetivos estabelecidos no Regulamento Infraestruturas Gigabit, é importante definir procedimentos rápidos, eficazes e simplificados, acompanhados de preços e condições adequados, que possam ser aplicados de forma coerente em toda a União Europeia (UE). A este respeito, seriam particularmente úteis orientações específicas da Comissão.

1.3.

O CESE reconhece que a partilha das infraestruturas existentes é fundamental para alcançar os objetivos da Década Digital da UE para 2030 e salienta igualmente a importância de garantir a segurança e a robustez das redes e a sua proteção. Para alcançar as metas de conectividade da UE é necessária uma estratégia abrangente que combine as tecnologias mais recentes com cadeias de abastecimento resilientes, autónomas e seguras. Para o efeito, o Regulamento Infraestruturas Gigabit deve incentivar os fornecedores de redes a escolherem componentes tecnológicos que garantam um elevado nível de segurança digital, reduzam o risco de interrupções da rede e resolvam de forma adequada as que possam ocorrer.

1.4.

O CESE considera importante que os Estados-Membros tenham a opção de manter ou estabelecer medidas conformes ao direito da UE que vão além dos requisitos mínimos definidos pelo Regulamento Infraestruturas Gigabit, como referido expressamente no considerando 11 do regulamento.

1.5.

O CESE considera que a implantação de redes de capacidade muito elevada e de conectividade a gigabits é crucial para o desenvolvimento e a coesão socioeconómica, uma vez que se trata de um fator essencial para o desenvolvimento económico equitativo das PME e dos serviços profissionais, dos locais de trabalho digitais e da prestação de serviços eletrónicos em zonas remotas.

1.6.

O CESE considera que os pontos de informação únicos relativos às informações mínimas sobre as infraestruturas físicas, que os proprietários de infraestruturas públicas têm de fornecer, devem ser integrados e ligados a outras bases de dados já disponíveis a nível nacional, a fim de evitar duplicações e poupar custos.

1.7.

O CESE é de opinião que a racionalização e a digitalização do procedimento de licenciamento constituem elementos importantes da implantação das redes de comunicação eletrónicas; não obstante, a obrigação de impor o consentimento tácito do direito de passagem poderá não ser conforme ao princípio da proporcionalidade e atentar contra o direito de propriedade, conforme consagrado nos artigos 17.o e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

1.8.

O CESE considera que a construção rápida de infraestruturas, a coordenação das obras de engenharia civil, a criação de sinergias entre os vários operadores de rede e a utilização conjunta das infraestruturas físicas existentes permitem efetuar economias em matéria de investimento ao reduzirem o impacto ambiental, evitando novas obras de engenharia civil e contribuindo, assim, para alcançar os objetivos ambientais.

1.9.

O CESE considera que a proposta deve especificar medidas e ações verificáveis que assegurem um desenvolvimento equilibrado e a igualdade de acesso às redes de capacidade muito elevada, a fim de evitar o agravamento do fosso entre países e regiões com diferentes velocidades e capacidades de desenvolvimento, em conformidade com a Declaração Europeia sobre os Direitos e Princípios Digitais para a Década Digital, garantindo a todas as pessoas na UE o acesso a uma conectividade de alta qualidade, com disponibilidade de acesso à Internet, incluindo as pessoas com baixos rendimentos.

2.   Enquadramento

2.1.

A implantação de redes de capacidade muito elevada, incluindo de fibra e 5G, é uma prioridade estratégica a nível da UE, no âmbito dos esforços para alcançar os objetivos estratégicos e as metas digitais da União até 2030. O acesso a redes de capacidade muito elevada é essencial para uma vasta gama de aplicações inovadoras, que têm potencial para transformar muitos setores da economia da UE e prepará-los para o futuro, como o comércio, a indústria automóvel, a indústria transformadora, os cuidados de saúde, os transportes, a agricultura e os serviços públicos essenciais.

2.2.

No âmbito das iniciativas lançadas para eliminar obstáculos e impulsionar a implantação de redes de capacidade muito elevada, a Comissão Europeia publicou, em 2014, a Diretiva relativa à redução dos custos da banda larga (BCRD) (1), a fim de facilitar e incentivar a implantação da rede, reduzindo os custos de implantação através de medidas harmonizadas a nível da UE. No entanto, oito anos após a sua entrada em vigor, a BCRD ainda está longe de alcançar os seus objetivos. A necessidade de rever a BCRD está bem refletida no relatório de 2018 da Comissão sobre a sua aplicação, bem como nos contributos das principais partes interessadas para a consulta pública sobre a BCRD, lançada pela Comissão em dezembro de 2020. A consulta revelou que apenas 20 % dos inquiridos consideram que a BCRD facilitou efetivamente a implantação de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito a um custo mais baixo e apenas 11 % entendem que reduziu o tempo e o custo da concessão de licenças.

2.3.

A BCRD alcançou apenas parcialmente os seus objetivos de aumentar a cobertura de banda larga. Com efeito, embora a percentagem de agregados familiares cobertos por débitos de Internet de 30 Mbps tenha aumentado de 58,1 % em 2013 para 90 % em 2022, de acordo com o índice de digitalidade da economia e da sociedade (IDES), a diretiva foi aplicada de forma desigual nos diversos Estados-Membros, com interpretações por vezes divergentes.

2.4.

Ciente da necessidade de melhorar a eficácia da BCRD, a Comissão deu início a um processo de revisão e propôs o Regulamento Infraestruturas Gigabit, que visa colmatar as lacunas da BCRD e contribuir para a implantação eficiente em termos de custos e atempada das redes de capacidade muito elevada necessárias para assegurar que a UE cumpre os seus objetivos e as suas metas digitais até 2030.

2.5.

A proposta baseia-se na Recomendação relativa a um conjunto de instrumentos de conectividade, adotada em setembro de 2020 para dar resposta ao aumento das necessidades de conectividade desencadeado pela pandemia de COVID-19, com o objetivo de reduzir os custos de implantação das redes gigabit e assegurar a rápida implantação do espetro de radiofrequências 5G. Para o efeito, em março de 2021, os Estados-Membros identificaram 39 boas práticas (22 das quais relacionadas com a redução dos custos de implantação) a incluir no conjunto de instrumentos de conectividade.

2.6.

De acordo com a Comissão Europeia, o Regulamento Infraestruturas Gigabit foi concebido para melhorar a conectividade na UE, promover a inovação e incentivar os investimentos. O regulamento contribuirá para acelerar a implantação das infraestruturas físicas utilizadas para as redes gigabit, reforçando a coordenação das obras de engenharia civil entre os operadores de redes, o que representa até 70 % dos custos de implantação das redes. Além disso, visa simplificar os procedimentos administrativos para a implantação de novas redes, melhorando o acesso às infraestruturas físicas e a transparência das obras de engenharia civil planeadas, garantindo condições mais claras para o acesso às infraestruturas físicas (incluindo as infraestruturas nos edifícios), bem como acelerando e digitalizando os procedimentos de concessão de licenças, cujos pedidos devem receber resposta no prazo de 15 dias e ser considerados tacitamente aprovados no prazo de quatro meses a contar da sua receção.

3.   Observações na generalidade

3.1.

O CESE congratula-se com o objetivo da Comissão de adaptar a BCRD à evolução tecnológica, regulamentar e do mercado verificada no passado recente e atualmente, e de promover uma implantação mais eficiente e rápida de redes mais sustentáveis, assegurando o alinhamento com o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (2) e contribuindo para tornar o setor das tecnologias da informação e comunicação mais ecológico no âmbito do Pacto Ecológico Europeu.

3.2.

O CESE congratula-se com a decisão de utilizar um regulamento como instrumento jurídico, em vez de uma diretiva, devido ao risco de atrasos e incoerências nos processos nacionais de transposição. Um regulamento assegura a uniformidade e limita a fragmentação das legislações nacionais, o que é fundamental para alcançar as ambiciosas metas de conectividade da Comissão até 2030. Provavelmente, uma diretiva só seria aplicável após o final do prazo, não cumprindo assim o objetivo da Comissão de criar rapidamente um quadro jurídico. Qualquer atraso na simplificação do processo de autorização da implantação poderia também comprometer o desenvolvimento do mercado único digital. Os progressos mais recentes no setor digital poderão elevar a integração do mercado interno a um novo nível, na sequência do surgimento de intervenientes que operam além-fronteiras, fomentando os investimentos.

3.3.

A utilização reduzida e incoerente da BCRD, bem como a falta de orientações a seu respeito, conduziram à fragmentação das legislações nacionais e à incerteza regulamentar. Esta situação, por sua vez, criou obstáculos ao investimento e às operações além-fronteiras e colocou entraves às empresas que procuram obter economias de escala a nível da UE e, assim, colher os benefícios do mercado único da União. Consequentemente, é necessária uma maior harmonização, a fim de promover o desenvolvimento de atividades transfronteiras neste setor e evitar uma Europa a duas velocidades.

3.4.

No essencial, as medidas da proposta visam: melhorar a coordenação entre setores; simplificar e acelerar os procedimentos de concessão de licenças; tornar totalmente digital o procedimento de acesso às informações sobre as infraestruturas existentes e as obras de engenharia civil planeadas, bem como o procedimento de apresentação de pedidos de licenciamento; simplificar a reutilização das infraestruturas públicas e a implantação de infraestruturas de redes para os operadores; antecipar a inovação de modo que todos os edifícios novos ou que sejam objeto de grandes renovações estejam equipados com fibra e infraestruturas preparadas para fibra; e contribuir para a sustentabilidade, reduzindo o impacto ambiental das redes de comunicações eletrónicas através da promoção da partilha de infraestruturas e da implantação de tecnologias mais eficientes, da reutilização das infraestruturas existentes e de uma melhor coordenação das obras de engenharia civil.

3.5.

Os operadores poderão apresentar pedidos de licenciamento em formato digital e aceder digitalmente a todas as informações necessárias sobre as infraestruturas existentes e as obras de engenharia civil planeadas. A UE considera que esta medida permitirá aos operadores implantar redes a custos mais baixos; de acordo com a avaliação de impacto, tal implica uma poupança de 4,5 mil milhões de euros, com uma redução das subvenções públicas de 2,4 mil milhões de euros.

3.6.

As definições da proposta foram também alargadas em comparação com a BCRD. A proposta aplica-se aos operadores de redes que concedem acesso, a fim de incluir também os fornecedores de recursos conexos, tais como condutas, mastros e postes, e de infraestruturas físicas, abrangendo também infraestruturas pertencentes a instituições públicas, como as autoridades locais, e edifícios e entradas de edifícios, bem como qualquer outro ativo, incluindo mobiliário urbano, como postes de iluminação, sinais de trânsito, semáforos, painéis, paragens de autocarro e de elétrico e estações de metro.

3.7.

A proposta introduz novas medidas para aumentar a transparência das infraestruturas físicas existentes. Por exemplo, exige que os proprietários de infraestruturas públicas disponibilizem informações mínimas sobre as infraestruturas físicas através dos chamados pontos de informação únicos. Além disso, estabelece regras mais rigorosas em matéria de coordenação das obras de engenharia civil planeadas, alargando consideravelmente o âmbito e a aplicação das regras já previstas na BCRD. Por exemplo, as informações sobre obras de engenharia civil exigidas pela proposta terão de ser disponibilizadas em formato digital pelo fornecedor de rede, através de um ponto de informação único, pelo menos três meses antes do primeiro pedido de licenciamento. A este respeito, uma vez que as bases de dados que contêm estas informações já estão disponíveis em muitos países da UE, o CESE considera que os pontos de informação únicos devem ser integrados e ligados a outras bases de dados, a fim de evitar duplicações e poupar custos.

3.8.

A proposta inclui igualmente medidas relativas aos procedimentos de licenciamento, que têm de ser normalizados a nível nacional e plenamente acessíveis, introduzindo para o efeito uma aprovação tácita, que se considera ocorrer quatro meses após a apresentação do pedido. Além disso, está previsto um rótulo «preparado para fibra», a fim de verificar se um edifício cumpre ou não os requisitos para a fácil instalação de uma rede de capacidade muito elevada, nomeadamente de fibra, que deve ser uma condição para a emissão de licenças de construção de novos edifícios. No entanto, o CESE salienta que seria importante instalar as redes de capacidade muito elevada nesses edifícios, a fim de explorar todo o seu potencial e tirar o melhor partido possível dos investimentos realizados.

3.9.

O CESE considera importante que os Estados-Membros tenham a opção de manter ou estabelecer medidas conformes ao direito da UE que vão além dos requisitos mínimos definidos pelo Regulamento Infraestruturas Gigabit, como referido expressamente no considerando 11, que afirma, corretamente, que o regulamento em apreço não impede a adoção de medidas nacionais conformes ao direito da UE que promovam a utilização conjunta das infraestruturas físicas existentes ou permitam uma implantação mais eficiente de novas infraestruturas físicas ao complementar os direitos e obrigações consagrados no regulamento.

4.   Observações na especialidade

4.1.

A proposta está em consonância com o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas, que entrou em vigor em dezembro de 2020, atualizou o quadro regulamentar da UE em matéria de comunicações eletrónicas, e contribui para a prossecução dos seus objetivos no que diz respeito ao incentivo ao investimento em redes de conectividade avançadas. O Código incide principalmente na melhoria da concorrência, contém requisitos para as empresas com poder de mercado significativo e diz respeito não só às infraestruturas físicas, mas também às redes de comunicações eletrónicas, como os cabos de fibra ótica; em contrapartida, o Regulamento Infraestruturas Gigabit tem como principal objetivo eliminar os obstáculos à implantação da rede, tendo em conta a atual evolução tecnológica, regulamentar e do mercado.

4.2.

Para alcançar os objetivos estabelecidos no Regulamento Infraestruturas Gigabit, o CESE acolhe favoravelmente o alinhamento do texto do regulamento com o Código e sublinha que será necessário definir procedimentos rápidos, eficazes e simplificados, acompanhados de preços e condições adequados, que possam ser aplicados de forma coerente em toda a UE. O CESE considera, a este respeito, que seriam particularmente úteis orientações da Comissão.

4.3.

Em consonância com o objetivo fixado pelo programa Década Digital da UE para 2030, segundo o qual, até 2030, todos os agregados familiares europeus devem estar cobertos por redes gigabit e redes móveis rápidas, a proposta de regulamento promove a implantação de redes de capacidade muito elevada com obrigações de concessão de acesso para os proprietários de infraestruturas físicas, independentemente da sua posição no mercado, o que não acontece na BCRD. O CESE concorda com o alargamento do âmbito de aplicação, que permite a todas as entidades que fornecem infraestruturas beneficiarem dos procedimentos de licenciamento rápidos resultantes do Regulamento Infraestruturas Gigabit. No entanto, salienta a importância de assegurar que o quadro regulamentar seja suficientemente abrangente para responder às diferentes necessidades de todas as partes interessadas na implantação de redes de capacidade muito elevada em toda a UE.

4.4.

O CESE reconhece que a partilha das infraestruturas existentes é fundamental para alcançar os objetivos da Década Digital da UE para 2030 e salienta igualmente a importância de garantir a segurança e a robustez das redes e a sua proteção. Para alcançar as metas de conectividade da UE é necessária uma estratégia abrangente que combine as tecnologias mais recentes com cadeias de abastecimento resilientes, autónomas e seguras, a fim de prevenir interrupções de serviço resultantes de avarias ou ciberataques. Para o efeito, o Regulamento Infraestruturas Gigabit deve incentivar os fornecedores de redes a escolherem componentes tecnológicos que garantam um elevado nível de segurança digital, reduzam o risco de interrupções da rede e resolvam de forma adequada as que possam ocorrer. A robustez, a resiliência e a cibersegurança da rede são fundamentais para alcançar com êxito os objetivos do regulamento, em consonância com o atual quadro regulamentar da UE e os aspetos pertinentes, bem como na perspetiva de eventuais ações futuras da UE nesta matéria, que sejam incluídas no novo mandato da Comissão a partir de 2024.

4.5.

O CESE salienta que os procedimentos rápidos, eficazes e simplificados, acompanhados de condições e preços adequados, são elementos importantes do acesso às infraestruturas. A este respeito, uma vez que é necessário assegurar a eficiência do sistema, evitando, por exemplo, preços excessivamente elevados que possam desincentivar a implantação de redes de capacidade muito elevada, o CESE considera que a Comissão deve adotar orientações específicas.

4.6.

O CESE considera que a racionalização e a digitalização do procedimento de licenciamento constituem elementos importantes da implantação das redes de comunicação eletrónicas. Não obstante, é de opinião que a obrigação de impor o consentimento tácito do direito de passagem poderá não ser conforme ao princípio da proporcionalidade e atentar contra o direito de propriedade, conforme consagrado nos artigos 17.o e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

4.7.

O CESE considera que a construção rápida de infraestruturas, a coordenação das obras de engenharia civil, a criação de sinergias entre os vários operadores de rede e a utilização conjunta das infraestruturas físicas existentes permitem efetuar economias em matéria de investimento ao reduzirem o impacto ambiental, evitando novas obras de engenharia civil e contribuindo, assim, para alcançar os objetivos ambientais.

4.8.

O CESE considera que a implantação de redes de alta velocidade é fundamental para o desenvolvimento e a coesão socioeconómica. A este respeito, o Comité entende que a proposta deve especificar medidas e ações verificáveis que assegurem um desenvolvimento equilibrado e a igualdade de acesso às redes de capacidade muito elevada, a fim de evitar o agravamento do fosso entre países e regiões com diferentes velocidades e capacidades de desenvolvimento, em conformidade com a Declaração Europeia sobre os Direitos e Princípios Digitais (3), segundo a qual todos os intervenientes no mercado que beneficiam da transformação digital devem assumir as suas responsabilidades sociais e contribuir de forma justa e proporcionada para os custos dos bens, serviços e infraestruturas públicos, garantindo a todas as pessoas na UE o acesso a uma conectividade de alta qualidade, com disponibilidade de acesso à Internet, incluindo as pessoas com baixos rendimentos (4).

Bruxelas, 12 de julho de 2023.

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Oliver RÖPKE


(1)  Diretiva 2014/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa a medidas destinadas a reduzir o custo da implantação de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito (JO L 155 de 23.5.2014, p. 1).

(2)  Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (JO L 321 de 17.12.2018, p. 36).

(3)  Declaração Europeia sobre os direitos e princípios digitais para a década digital (JO C 23 de 23.01.2023, p. 1).

(4)