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29.6.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 228/121 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu — Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas
[COM(2022) 748 final — 2022/0432 (COD)]
(2023/C 228/17)
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Relator: |
John COMER |
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Consulta |
Parlamento Europeu, 13.2.2023 Conselho, 10.2.2023 |
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Base jurídica |
Artigos 114.o e 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia |
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Competência |
Secção da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente |
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Adoção em secção |
13.4.2023 |
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Adoção em plenária |
27.4.2023 |
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Reunião plenária n.o |
578 |
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Resultado da votação (votos a favor/votos contra/abstenções) |
145/0/0 |
1. Conclusões e recomendações
O Comité Económico e Social Europeu (CESE):
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1.1. |
salienta que embora a UE possa propor uma atualização do Sistema Mundial Harmonizado das Nações Unidas (GHS da ONU) em consonância com o Regulamento relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (Regulamento CRE) revisto, não há garantia de que a proposta da UE seja aceite por todas as partes. Uma divergência temporária poderia tornar-se um problema a longo prazo. Afigura-se praticamente impossível aplicar as novas propostas relativas às vendas em linha com origem em países terceiros se tal não for aceite pelo GHS da ONU; |
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1.2. |
considera fundamental que a Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) disponha de suficientes recursos, conhecimentos especializados e pessoal para aplicar o regulamento revisto. Em particular, o aditamento de novas classes de perigo exigirá que a ECHA e os Estados-Membros aumentem os seus recursos para lidar especificamente com a maior carga de trabalho; |
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1.3. |
lamenta a ausência de uma disposição específica que vise alertar o consumidor no caso de alteração dos ingredientes químicos de um produto sob o mesmo nome de marca. Os consumidores que utilizam uma marca familiar só verificarão os ingredientes se o rótulo incluir uma advertência especial. Os fabricantes de detergentes para uso doméstico alteram frequentemente os ingredientes do produto, por exemplo as enzimas e os solventes. O consumidor deve ser alertado para essas alterações nos casos em que o nome de marca se mantém inalterado; |
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1.4. |
propõe que o quadro da Comissão para o acompanhamento da aplicação do Regulamento CRE revisto avalie cuidadosamente o impacto nas cadeias de valor essenciais que envolvem substâncias químicas, de forma a evitar repercussões negativas. O Conselho Europeu da Indústria Química (CEFIC) aponta para a possibilidade de cerca de 12 000 substâncias serem afetadas pelas alterações propostas ao Regulamento CRE e à abordagem genérica à gestão dos riscos. Consequentemente, muitos dos produtos que os consumidores e os profissionais utilizam podem deixar de estar disponíveis no mercado; |
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1.5. |
solicita que se preste atenção especial ao bem-estar dos trabalhadores da indústria química. A saúde e a segurança devem ser sempre prioritárias. Os trabalhadores da indústria química devem receber uma formação intensiva que lhes permita compreender plenamente os produtos químicos com os quais entram em contacto durante o seu trabalho. Todos os equipamentos têm de ser mantidos em boas condições. Os dados do Sistema de Comunicação de Acidentes Graves (eMARS) indicam que todos os anos ocorrem, em média, mais de 30 acidentes nas 12 000 unidades industriais muito perigosas registadas na UE; |
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1.6. |
salienta que a abordagem de precaução é importante para a proteção da saúde e do ambiente, mediante a utilização dos dados existentes de substâncias químicas estruturalmente relacionadas, permitindo a tomada de uma decisão de precaução antes de se dispor de provas científicas concludentes do risco; |
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1.7. |
observa que o relatório do Gabinete Europeu do Ambiente (GEA), de julho de 2022, sobre a legislação em matéria de substâncias químicas identificou três estrangulamentos principais no processo de regulamentação das substâncias químicas:
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2. Proposta da Comissão
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2.1. |
A Comissão propõe uma revisão do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (Regulamento CRE). |
O objetivo do Regulamento CRE é estabelecer um nível elevado de proteção da saúde e do ambiente. Permite igualmente a livre circulação de substâncias e misturas químicas, bem como de determinados artigos. O Regulamento CRE exige que os fabricantes, importadores e utilizadores a jusante de substâncias e misturas químicas rotulem e embalem os produtos químicos perigosos antes de os colocarem no mercado. Estabelece regras juridicamente vinculativas em matéria de identificação e classificação dos perigos. Fixa também regras comuns em matéria de rotulagem para informar adequadamente os consumidores e os trabalhadores sobre a utilização de produtos perigosos.
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2.2. |
A Comissão afirma que a UE conseguiu criar um mercado único eficiente para as substâncias químicas. |
Segundo a Comissão, o Regulamento CRE deve ser revisto devido a algumas insuficiências e lacunas jurídicas na sua versão atual. As propostas incluem a introdução de novas classes de perigo para os desreguladores endócrinos e outros produtos químicos perigosos (com base num ato delegado), regras específicas para as substâncias químicas em recipientes recarregáveis, uma melhor comunicação, também em linha, através de uma rotulagem mais clara e legível, a possibilidade de a Comissão elaborar propostas de classificação e processos mais eficazes e mais rápidos.
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2.3. |
A UE está empenhada na Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e nos respetivos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS). A Comissão considera que a revisão em apreço do Regulamento CRE contribuirá para vários ODS, nomeadamente os que visam assegurar a saúde de qualidade e o bem-estar, padrões de consumo e de produção sustentáveis, bem como água potável e saneamento. Para a Comissão, a revisão em apreço é também um resultado importante da Estratégia para a Sustentabilidade dos Produtos Químicos (parte do Pacto Ecológico). |
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2.4. |
A Comissão afirma que é necessário identificar e classificar melhor os produtos químicos perigosos devido ao risco que representam para a saúde humana e o ambiente. Importa abordar as ineficiências dos procedimentos e as lacunas na comunicação sobre os produtos químicos perigosos. Existe um elevado número de classificações erradas ou obsoletas de substâncias no inventário da Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA). As causas para tal são múltiplas, nomeadamente a falta de revisão e de atualização das classificações e as alterações na classificação harmonizada das substâncias componentes. A elaboração de fichas de dados de segurança (FDS) inexatas pode também constituir um problema. As informações constantes de uma FDS podem ter efeitos muito graves a jusante, sobretudo se forem inexatas. Além disso, as substâncias definidas a dada altura como não perigosas podem, à luz de uma investigação mais aprofundada, passar a ser definidas como perigosas. Por exemplo, o ácido bórico foi inicialmente classificado como não perigoso. Mais tarde, foi classificado como muito perigoso (substância tóxica para a reprodução). Por conseguinte, foi necessário elaborar novas FDS. |
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2.5. |
No âmbito do pacote de revisão do Regulamento CRE, a Comissão propõe um ato delegado para permitir que as substâncias e misturas com propriedades desreguladoras do sistema endócrino («DE»), persistentes, bioacumuláveis e tóxicas («PBT»), muito persistentes e muito bioacumuláveis («mPmB»), persistentes, móveis e tóxicas («PMT») ou muito persistentes e muito móveis («mPmM») sejam classificadas em classes de perigo estabelecidas. |
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2.6. |
A revisão propõe que a Comissão possa iniciar e financiar um maior número de dossiês de classificação harmonizada. |
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2.7. |
Propõe-se melhorar o método de classificação das substâncias pelas empresas, prevendo a obrigação de fundamentar a divergência de classificações notificadas no inventário da ECHA e um prazo, numa fase precoce, para a atualização das notificações. |
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2.8. |
Aumentar-se-á a transparência e a previsibilidade das propostas que os diversos intervenientes tencionam apresentar à ECHA, uma vez que se estabelecerá a obrigação de comunicarem essas intenções à ECHA. |
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2.9. |
A revisão propõe melhorar a comunicação sobre os produtos químicos perigosos:
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2.10. |
A proposta de revisão aborda igualmente as lacunas e ambiguidades jurídicas relativas às vendas em linha e às notificações aos centros de informação antivenenos. |
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2.11. |
No caso das vendas em linha, o fornecedor deve assegurar que a substância ou mistura colocada no mercado da UE cumpre os requisitos do Regulamento CRE. Tal inclui as vendas em linha realizadas a partir de países terceiros. |
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2.12. |
As disposições relativas às notificações aos centros de informação antivenenos serão clarificadas. Todos os intervenientes pertinentes terão de notificar as informações necessárias aos centros de informação antivenenos em toda a UE. |
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2.13. |
Também é proposta uma alteração importante no domínio da publicidade. Será obrigatório assegurar que a publicidade a substâncias e misturas perigosas contém todas as informações mais importantes em termos de segurança e de proteção do ambiente. A classe de perigo, as advertências de perigo e os pictogramas de perigo devem ser incluídos na publicidade. |
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2.14. |
Entre as principais ações previstas na Estratégia para a Sustentabilidade dos Produtos Químicos que a Comissão pretende abordar na proposta em apreço incluem-se a identificação juridicamente vinculativa dos perigos inerentes aos desreguladores endócrinos (a partir da definição da OMS), com base nos critérios já elaborados para os pesticidas e biocidas, e a sua aplicação em toda a legislação. As novas classes e critérios de perigo visam abordar plenamente a toxicidade, a persistência, a mobilidade e a bioacumulação no ambiente. |
3. Observações na generalidade
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3.1. |
O CESE acolhe com agrado a proposta de revisão específica do Regulamento CRE, que visa assegurar o seu funcionamento eficaz e eficiente. |
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3.2. |
O CESE acolhe favoravelmente a proposta de ato delegado que visa estabelecer novas classes de perigo para os desreguladores endócrinos, bem como para as substâncias e produtos que não se degradam no ambiente e que podem acumular-se em organismos vivos ou entrar no sistema hídrico, incluindo a água potável. |
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3.3. |
Uma das principais deficiências do atual Regulamento CRE é o facto de muitas substâncias químicas vendidas em linha na UE não cumprirem os requisitos legais do Regulamento CRE, o que representa um risco para a saúde humana e para o ambiente. O CESE acolhe com agrado a proposta que procura abordar esta questão. |
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3.4. |
Não é claro de que forma será aplicada a proposta de alteração das regras em matéria de publicidade. O anunciante de uma publicidade contrária à lei e o vendedor do produto do anunciante serão passíveis de sanções? |
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3.5. |
Num documento oficioso publicado em maio de 2022, o Gabinete Europeu do Ambiente (GEA) afirma que as empresas apresentam regularmente dados incompletos ou incorretos sobre os efeitos perigosos das suas substâncias químicas, mas continuam a ter acesso ao mercado (desrespeitando a regra da «ausência de dados, ausência de mercado»). O GEA considera, por conseguinte, que a falta de qualidade dos dossiês de registo apresentados pelas empresas constitui um forte obstáculo à regulamentação. |
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3.6. |
Numa carta conjunta dirigida à Comissão em 27 de fevereiro de 2023, o GEA e várias ONG afirmaram que as reformas dos sistemas regulamentares REACH e CRE constituem uma oportunidade crucial para colmatar as atuais lacunas incontestáveis em matéria de dados e dar resposta à necessidade de acelerar a ação regulamentar no que diz respeito às substâncias químicas nocivas. Na referida carta, manifestaram profunda preocupação com essas lacunas em matéria de dados, que dificultam uma identificação e gestão dos riscos eficazes das substâncias químicas mais preocupantes. |
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3.7. |
As revisões dos regulamentos REACH e CRE são complementares. Por exemplo, os novos requisitos em matéria de informação no âmbito do Regulamento REACH revisto fornecerão informações sobre as propriedades intrínsecas das substâncias, permitindo a sua classificação nas novas classes de perigo previstas no Regulamento CRE revisto. |
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3.8. |
A fim de evitar uma violação do direito da concorrência, a ECHA aconselhou as empresas a usarem de prudência na troca de informações, o que significa limitar esse intercâmbio ao estritamente necessário para evitar uma duplicação de ensaios onerosa. |
4. Observações na especialidade
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4.1. |
O Gabinete Europeu do Ambiente (GEA) publicou, em 11 de julho de 2022, um relatório sobre a legislação em matéria de substâncias químicas, que identificou três estrangulamentos principais no processo de regulamentação das substâncias químicas:
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4.2. |
O GEA propôs o estabelecimento de prazos de decisão vinculativos, a introdução de novas sanções para as organizações que não fornecem todos os dados necessários e a adoção de uma abordagem de precaução na regulamentação das substâncias químicas. |
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4.3. |
A revisão estabeleceu prazos para a atualização dos rótulos após uma alteração da classificação e propõe que o prazo de seis meses também se aplique quando um novo perigo é suplementar em relação a um perigo existente. Em caso de divergência entre as classificações mais recentes e obsoletas, os notificantes devem ser obrigados a atualizar as suas notificações no prazo de seis meses a contar da alteração da classificação. |
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4.4. |
A ECHA, no seu relatório de junho de 2022, afirma que os perigos devem ser confirmados antes de se aplicar as medidas de gestão dos riscos e que, frequentemente, são necessários mais dados, pelo que as empresas devem atualizar de forma proativa os seus registos com informações atualizadas. |
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4.5. |
É fundamental dispor de informações atualizadas para assegurar o êxito deste processo; por conseguinte, todos os intervenientes devem aderir ao mesmo, em prol da saúde humana e do ambiente. Há que aplicar sanções sempre que existam provas claras de atrasos indevidos ou em caso de apresentação de dados inadequados. |
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4.6. |
A fim de aplicar eficazmente o novo regulamento proposto, a ECHA terá de aumentar o seu número de efetivos. Além disso, muitos Estados-Membros não dispõem de recursos suficientes, o que limita a sua capacidade de apresentar dossiês. |
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4.7. |
A aplicação do Regulamento CRE é da competência das autoridades nacionais, incumbindo-lhes verificar se a substância foi registada ou pré-registada e se as fichas de dados de segurança (FDS) são exatas. A ECHA não tem competência em matéria de aplicação da legislação. No entanto, organiza um fórum para o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros sobre a aplicação da legislação. |
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4.8. |
A Comissão está a elaborar um quadro para acompanhar o funcionamento do regulamento revisto. É fundamental que o processo de acompanhamento tenha em conta o impacto nas cadeias de valor que dependem das substâncias químicas e o impacto global no mercado único das substâncias químicas. |
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4.9. |
As novas disposições relativas às vendas em linha exigem que exista um fornecedor estabelecido na UE para garantir que a substância química cumpre os requisitos do regulamento. O mesmo se aplica às vendas em linha para a UE a partir de países terceiros. A proposta em apreço visa evitar que o consumidor se torne um importador de jure e de facto de países terceiros. Não é apresentada uma proposta clara sobre a forma de alcançar este objetivo com êxito. Com efeito, afigura-se praticamente impossível aplicar tal disposição até que o Regulamento CRE revisto esteja alinhado com o Sistema Mundial Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos (GHS da ONU). |
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4.10. |
Os fabricantes que alterem os ingredientes de um produto de marca sem alterar o nome da marca devem ser obrigados a incluir uma advertência especial no rótulo para que o consumidor seja informado das alterações químicas no produto. |
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4.11. |
O Conselho Europeu da Indústria Química (2) considera que as alterações ao Regulamento CRE terão impactos em todas as cadeias de valor e que é essencial que a Comissão realize uma análise cuidadosa para determinar se e de que forma as cadeias de valor estratégicas e essenciais podem ser afetadas negativamente pela revisão do Regulamento CRE. |
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4.12. |
Uma vez que, segundo o princípio da precaução, devem ser tomadas medidas para reduzir os riscos associados às substâncias químicas face a riscos incertos mas suscetíveis de causar danos, importa tomar medidas antes de se dispor de provas científicas concludentes do risco. |
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4.13. |
A segurança das pessoas que trabalham na indústria química reveste-se da maior importância. É necessária uma avaliação frequente da segurança no local de trabalho, garantindo simultaneamente a plena e correta aplicação de todos os protocolos de saúde e segurança. |
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4.14. |
O manuseamento inadequado de substâncias químicas e a ausência de avaliações de risco adequadas são questões graves que importa salientar no local de trabalho. Os trabalhadores da indústria química devem receber uma formação intensiva que lhes permita compreender plenamente os produtos químicos com os quais entram em contacto durante o seu trabalho. É fundamental que todo o equipamento das fábricas de produtos químicos seja mantido em boas condições, de modo a proteger os trabalhadores contra lesões e evitar acidentes mortais devido a equipamentos defeituosos. Os dados do Sistema de Comunicação de Acidentes Graves (eMARS) indicam que todos os anos ocorrem, em média, mais de 30 acidentes nas 12 000 unidades industriais muito perigosas registadas na UE. Esses dados não incluem acidentes ocorridos em instalações perigosas não abrangidas pela Diretiva Seveso, nem os oleodutos e o transporte. |
Bruxelas, 27 de abril de 2023.
O Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Oliver RÖPKE
(1) Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Directivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).
(2) www.cefic.org