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31.8.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 307/19 |
PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 5 de julho de 2023
sobre alterações ao quadro de gestão de crises e seguro de depósitos da União
(CON/2023/19)
(2023/C 307/04)
Introdução e base jurídica
Em 18 de abril de 2023, a Comissão Europeia adotou 1) uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 806/2014 no respeitante às medidas de intervenção precoce, às condições de resolução e ao financiamento das medidas de resolução (1) (a seguir «alterações propostas ao Regulamento do Mecanismo Único de Resolução» ou «alterações propostas ao Regulamento do MUR»); 2) uma proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2014/59/UE no respeitante às medidas de intervenção precoce, às condições de resolução e ao financiamento das medidas de resolução (2) (a seguir «alterações propostas à Diretiva em matéria de recuperação e resolução bancárias» ou «alterações propostas à Diretiva RRB»); 3) uma proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2014/49/UE no respeitante ao âmbito da proteção dos depósitos, à utilização dos fundos dos sistemas de garantia de depósitos, à cooperação transfronteiriça e à transparência (3) (a seguir «alterações propostas à Diretiva relativa aos Sistemas de Garantia de Depósitos» ou «alterações propostas à Diretiva SGD»); e 4) uma proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2014/59/UE e o Regulamento (UE) n.o 806/2014 no que diz respeito a determinados aspetos do requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis (4) (a seguir «alterações propostas em matéria de cadeias de subscrição indireta»). As alterações propostas ao Regulamento do MUR, as alterações propostas à Diretiva RRB, as alterações propostas à Diretiva SGD e as alterações propostas em matéria de cadeias de subscrição indireta são a seguir coletivamente designadas por «pacote legislativo proposto».
A Comissão propôs que o BCE fosse consultado sobre as alterações propostas ao Regulamento do MUR, sobre as alterações propostas à Diretiva RRB e sobre as alterações propostas à Diretiva SGD. Em 23 de junho e em 3 de julho de 2023, o BCE recebeu do Conselho da União Europeia e do Parlamento Europeu, respetivamente, um pedido de parecer sobre as alterações propostas em matéria de cadeias de subscrição indireta.
A competência do BCE para emitir parecer resulta do disposto no artigo 127.o, n.o 4, e no artigo 282.o, n.o 5, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, uma vez que o pacote legislativo proposto contém disposições que incidem sobre: 1) a atribuição do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) de contribuir para a boa condução das políticas desenvolvidas pelas autoridades competentes no que se refere à supervisão prudencial das instituições de crédito e à estabilidade do sistema financeiro nos termos do artigo 127.o, n.o 5, do Tratado; e 2) as atribuições conferidas ao BCE no que se refere à supervisão prudencial das instituições de crédito nos termos do artigo 127.o, n.o 6, do Tratado. O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE nos termos do artigo 17.o-5, primeiro período, do Regulamento Interno do Banco Central Europeu.
Observações genéricas
1. Uma atualização necessária do quadro de gestão de crises e seguro de depósitos da União
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1.1. |
O BCE congratula-se vivamente com o pacote legislativo proposto pela Comissão Europeia, que visa introduzir melhorias em todas as diferentes fases do quadro da União em matéria de gestão de crises e seguro de depósitos (Union crisis management and deposit insurance – CMDI) (5). Um quadro de gestão de crises e seguro de depósitos da União que funcione corretamente é essencial para fazer face a situações de insolvência, potenciais ou reais, de instituições de crédito de todas as dimensões em cada Estado-Membro e entre Estados-Membros. O atual quadro de gestão de crises e seguro de depósitos, introduzido em resposta à crise financeira mundial de 2008, está, pois, em vigor há alguns anos e a experiência demonstrou que as reformas implementadas ao longo da última década reforçaram significativamente a respetiva eficácia. Esta revisão constitui uma importante oportunidade para aperfeiçoar o quadro de gestão de crises e seguro de depósitos à luz dos ensinamentos adquiridos nos primeiros anos da sua aplicação. |
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1.2. |
O pacote legislativo proposto tem por objetivo tornar os mercados financeiros europeus mais resilientes em situações de crise. Harmoniza ainda mais as regras de gestão de crises aplicáveis ao nível da União, reduzindo a complexidade da gestão de crises transfronteiriças. Amplia igualmente o âmbito de aplicação, e visa melhorar a eficácia do conjunto de instrumentos de gestão disponíveis para fazer face a situações de crise, em especial no que diz respeito à insolvência de instituições de crédito de pequena e média dimensão. |
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1.3. |
O BCE congratula-se com as melhorias introduzidas no regime da intervenção precoce, bem como com as novas disposições em matéria de cooperação e intercâmbio de informações entre as autoridades de supervisão e de resolução, que visam aperfeiçoar o processo de gestão de crises. No âmbito deste regime, será importante manter uma nítida repartição de responsabilidades entre as autoridades de supervisão e as autoridades de resolução. |
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1.4. |
O BCE congratula-se igualmente com a proposta de alargamento do âmbito da resolução (6), que aumentará a eficácia da gestão das insolvências das instituições de crédito de pequena e média dimensão em todos os Estados-Membros, de uma forma harmonizada (7). Ao mesmo tempo, é imperativo que este alargamento do âmbito da resolução seja acompanhado da atribuição do adequado financiamento de resolução a estas instituições de crédito de pequena e média dimensão. Sem um melhor acesso a financiamento, o alargamento do âmbito da resolução corre o risco de se revelar impossível na prática. Por conseguinte, o BCE é totalmente favorável a que, com base no princípio de que as perdas em caso de insolvência de uma instituição de crédito devem ser suportadas, em primeiro lugar, pelos respetivos acionistas e credores, o pacote legislativo proposto também preveja um papel mais importante para os sistemas de garantia de depósitos (SGD) na resolução, sob determinadas salvaguardas. É importante que esse papel seja facilitado por um teste do menor custo harmonizado e por um privilégio dos depositantes a um só nível. |
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1.5. |
O pacote legislativo proposto tornará o acesso aos mecanismos de financiamento da resolução mais viável em determinados cenários. No entanto, em situações de crise sistémica em que várias instituições de crédito enfrentam problemas simultaneamente, ou em que a recapitalização interna por uma determinada categoria de credores ameace comprometer gravemente a estabilidade financeira, seria vantajoso permitir um acesso extraordinário aos mecanismos de financiamento da resolução, no intuito de salvaguardar o interesse público e evitar repercussões sistémicas. Para fazer face a situações excecionais desta natureza, o BCE apoiaria a introdução de uma isenção por motivo de estabilidade financeira que permitisse, em circunstâncias excecionais, a possibilidade de acesso a mecanismos de financiamento da resolução antes de uma absorção de perdas de 8 % do total dos passivos e fundos próprios (total liabilities and own funds – TLOF), sob fortes salvaguardas. |
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1.6. |
Independentemente do alargamento do âmbito da resolução, algumas instituições de crédito continuarão a ser liquidadas ao abrigo dos processos nacionais de liquidação ou insolvência. Nesses casos, é importante assegurar um processo harmonioso e atempado para evitar qualquer situação de «limbo» (8) na sequência de uma avaliação negativa do interesse público. |
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1.7. |
O pacote legislativo proposto visa igualmente harmonizar e reforçar a capacidade de intervenção dos SGD através de medidas preventivas e alternativas, nomeadamente por meio do privilégio dos depositantes a um só nível. O BCE apoiaria, no entanto, uma maior harmonização destas medidas. O BCE teria ainda apreciado a introdução, no articulado da Diretiva SGD, de um requisito explícito de segregação entre os fundos dos sistemas de proteção institucional (SPI) e os fundos dos SGD. Este requisito asseguraria, nomeadamente, que as funções específicas de um SPI possam continuar a ser desempenhadas com a ajuda desses fundos dedicados do SPI. |
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1.8. |
O BCE considera necessário o aperfeiçoamento das normas que regem atualmente a transferência das contribuições para SGD nos casos em que as instituições de crédito mudem a sua participação de um SGD para outro SGD dentro da União, pois, de outro modo, estas normas podem impedir a concretização de um mercado único mais integrado para os serviços bancários na União. A este respeito, o BCE concorda que seja conferido mandato à Autoridade Bancária Europeia (EBA) para elaborar uma metodologia para o cálculo do montante das contribuições a transferir, a fim de assegurar a correspondência com os riscos transferidos. |
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1.9. |
O BCE apoia firmemente a rápida conclusão do processo legislativo, em consonância com o objetivo de finalizar os debates durante a atual legislatura (9). O pacote legislativo proposto estabelece o justo equilíbrio entre os objetivos essenciais de proteger os contribuintes e os depositantes e preservar a estabilidade financeira. Constitui um pacote coerente, que deve ser discutido de forma holística, uma vez que os seus elementos-chave só funcionarão como previsto se forem implementados em simultâneo. |
2. Concluir a União Bancária
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2.1. |
Para além do pacote legislativo proposto, que representa um passo fundamental para o reforço da União Bancária, serão essenciais novas iniciativas para concluir a União Bancária nos próximos anos. |
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2.2. |
Em primeiro lugar, um Sistema Europeu de Seguro de Depósitos (SESD) constitui o terceiro pilar necessário à conclusão da União Bancária (10), capaz de reforçar ainda mais a resiliência do setor bancário da União. A criação de um SESD com plena partilha de riscos, incluindo a total cobertura das necessidades de liquidez e das perdas, continua a ser uma prioridade fundamental (11). Um sistema comum garantiria que o nível de confiança na segurança dos depósitos bancários é uniformemente elevado em todos os Estados-Membros (12), reduzindo assim o risco de corridas aos bancos e salvaguardando a estabilidade financeira. Manter a proteção dos depositantes na esfera de nacional mantém o vínculo entre uma instituição de crédito e a respetiva entidade soberana. Esta situação prejudica a criação de condições de concorrência equitativas, debilita a estabilidade financeira e pressupõe que um dos principais objetivos da União Bancária não foi alcançado. A criação de um SESD poderá também desbloquear a realização de novas melhorias no quadro de gestão de crises e na integração transfronteiras da União Bancária. O BCE congratula-se com o apelo da Comissão a um esforço renovado para se alcançar um acordo político sobre o SESD (13) e insta os legisladores da União a realizarem progressos nesta área. |
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2.3. |
Em segundo lugar, é necessário dar prioridade à plena operacionalização do Mecanismo Europeu de Estabilidade na sua função de mecanismo de apoio ao Fundo Único de Resolução (FUR). |
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2.4. |
Em terceiro lugar, o acesso à liquidez é condição essencial para uma resolução bem-sucedida, como demonstram as recentes situações de crise. A União Bancária carece ainda atualmente de um quadro de liquidez no âmbito da resolução. Esta quadro deverá ser instituído em conformidade com os princípios orientadores estabelecidos pelo Conselho de Estabilidade Financeira e com as melhores práticas internacionais. |
Observações específicas
3. Medidas de intervenção precoce adotadas pela entidade de supervisão
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3.1. |
O BCE congratula-se com as propostas da Comissão relativas ao quadro de intervenção precoce, que se baseiam em anteriores recomendações do BCE (14). O pacote legislativo proposto é um meio importante para dar resposta aos atuais desafios na aplicação deste quadro. Proporcionar uma base jurídica direta para o exercício pelo BCE dos poderes de intervenção precoce previstos no Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (15) (a seguir «Regulamento do Mecanismo Único de Resolução» (Regulamento do MUR)) (16) reduz o risco decorrente de transposições potencialmente divergentes da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (17) (a seguir «Diretiva em matéria de recuperação e resolução bancárias» (Diretiva RRB)). O pacote legislativo proposto elimina igualmente a sobreposição entre as medidas de intervenção precoce e as medidas de supervisão, reforçando a respetiva aplicação prática (18). Para além dessas alterações, o BCE apoia o alinhamento das condições para a adoção de medidas de intervenção precoce com as condições para a adoção, pelo BCE, de medidas de supervisão. Este alinhamento proporcionaria à autoridade de supervisão maiores possibilidades de intervir rapidamente através da adoção de medidas de intervenção precoce para corrigir as deficiências identificadas, mesmo que não se tenha ainda concretizado qualquer infração ou provável infração aos requisitos prudenciais. O BCE recomenda a supressão da referência a uma deterioração rápida e significativa da situação financeira da entidade como condição prévia para a adoção de uma medida de intervenção precoce. Uma referência deste tipo pode comprometer a capacidade da autoridade de supervisão para solucionar, adequada e atempadamente, uma deterioração da situação da entidade quando, por exemplo, a deterioração não seja rápida, mas seja, apesar de tudo, significativa, ou esteja relacionada com questões de governação, controlos internos e outros parâmetros não financeiros. |
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3.2. |
O BCE congratula-se igualmente com a proposta de incluir o poder de adotar todas as medidas de intervenção precoce numa única disposição (19), nas mesmas condições, sem escalonamento. Será assim possível adotar a(s) medida(s) de intervenção precoce mais adequada(s), tendo em conta as circunstâncias específicas de cada situação. |
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3.3. |
As alterações propostas ao Regulamento do MUR visam habilitar o BCE a adotar medidas de intervenção precoce com base numa infração ou provável infração do requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis (minimum requirements for own funds and eligible liabilities – MREL) (20), ainda que essa infração não incida sobre os requisitos prudenciais. O MREL destina-se a facilitar a aplicação de uma estratégia de resolução ordenada a uma instituição de crédito que deixou de ser viável. Como tal, serve um objetivo distinto dos requisitos prudenciais, que visam garantir a segurança e a solidez das instituições de crédito. Daqui decorre que as autoridades de resolução estão em melhor posição, e detêm competência jurídica, para controlar o cumprimento das metas do MREL e para tomar as medidas corretivas exigidas por essas metas. Por conseguinte, a prerrogativa de fazer face às infrações ao MREL deve continuar a caber exclusivamente às autoridades de resolução em todos os casos em que essas infrações não sejam simultaneamente consideradas infrações aos requisitos de fundos próprios. Esta distinção evitaria a duplicação de tarefas e a diluição de responsabilidades entre as autoridades de supervisão prudencial e as autoridades de resolução. |
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3.4. |
Embora as medidas de supervisão possam, de facto, solucionar eficazmente alguns problemas de viabilidade estrutural, podem revelar-se insuficientes nos casos que envolvem instituições de crédito com modelos de negócio pouco eficientes que enfrentam dificuldades prolongadas e uma contínua erosão do capital. Se essas instituições de crédito não preencherem as condições para serem consideradas «em situação ou em risco de insolvência» (failing or likely to fail – FOLTF), o atual conjunto de instrumentos pode não proporcionar à autoridade competente os instrumentos suficientes para instar as instituições de crédito em causa a tomarem as medidas adequadas para fazer face a tais riscos. A experiência recente demonstra que uma liquidação voluntária gradual, acompanhada do apoio adequado em termos de capital e liquidez, pode, em condições específicas, constituir uma solução eficaz em termos de custos para que as instituições de crédito com um modelo empresarial ineficiente abandonem o mercado e evitem assim um declínio prolongado, com novas perdas e a diminuição dos fundos próprios ao longo de vários anos, culminando na insolvência da instituição de crédito. À luz do que precede, o BCE apoia a inclusão de uma disposição explícita que habilite as autoridades competentes a exigir, no contexto de uma intervenção precoce, a apresentação de um plano a implementar num cenário de liquidação voluntária. A autoridade competente pode exigir que a instituição inclua elementos adicionais no plano. A preparação desse plano reforçaria a sensibilização da instituição para as opções estratégicas disponíveis e para os custos correspondentes. Em todo o caso, a decisão final sobre a execução do plano seria deixada ao critério da instituição em causa e dos respetivos acionistas. |
4. Preparação para a resolução
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4.1. |
O BCE apoia plenamente as propostas destinadas a reforçar ainda mais a cooperação e o intercâmbio de informações entre o BCE e o Conselho Único de Resolução (CUR) no contexto das medidas preparatórias da resolução (21). Embora a cooperação e o intercâmbio de informações entre o BCE, na sua função de supervisão, e o CUR já seja abrangente nos termos do Memorando de Entendimento bilateral (22), o BCE congratula-se com as propostas no sentido de que esta cooperação mais estreita fique diretamente consagrada na legislação. |
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4.2. |
O BCE entende que a proposta de conferir ao BCE competências para recolher informações relacionadas com a resolução, por exemplo através de inspeções no local, e transmiti-las ao CUR (23), visa substituir o atual poder de intervenção precoce previsto na Diretiva RRB (24). Sugere, no entanto, algumas pequenas alterações às disposições pertinentes que especificam esse poder e a introdução de um considerando explicativo que esclareça que a forma como essas informações são recolhidas deve ser avaliada caso a caso. |
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4.3. |
Além disso, o conceito de «atividade de supervisão» não está definido no pacote legislativo proposto, o que dificulta a determinação do âmbito da obrigação proposta de o BCE de notificar o CUR sobre a referida «atividade de supervisão» (25). Em vez disso, o BCE pode informar o CUR de todas as relevantes avaliações prudenciais que realizar, que são partilhadas com os seus órgãos de decisão. |
5. Recapitalização cautelar e apoio público à liquidez
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5.1. |
O BCE reitera que a recapitalização cautelar constitui um instrumento útil para aplicar em circunstâncias extraordinárias no âmbito do atual quadro de gestão de crises, e que deve ser mantida (26). É uma das raras exceções à regra geral de que a concessão de apoio financeiro público extraordinário a uma instituição de crédito determina que a mesma seja considerada uma instituição de crédito em situação ou em risco de insolvência. A recapitalização cautelar está sujeita a condições rigorosas que, no passado, só num número restrito de casos foram cumpridas. A utilização limitada do instrumento indica que a atual condicionalidade é adequada. Com efeito, as autoridades competentes devem poder ter plenamente em conta as circunstâncias específicas de cada caso. |
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5.2. |
O BCE congratula-se, de um modo geral, com os esclarecimentos constantes das alterações propostas ao Regulamento do MUR, bem como com as propostas de manutenção do conjunto de instrumentos existentes para identificar as perdas incorridas (ou seja, não é obrigatória a avaliação da qualidade dos ativos, uma vez que outros instrumentos, tais como as inspeções no local, podem também ser adequados), uma vez que as recapitalizações cautelares têm normalmente de ser efetuadas rapidamente para serem eficazes (27). |
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5.3. |
Ao mesmo tempo, as condições para a aplicação da recapitalização cautelar não devem limitar a capacidade das autoridades relevantes para terem em conta as circunstâncias específicas de cada caso. Neste sentido, a nova definição de solvência proposta (28) obrigaria a autoridade competente a concluir que uma entidade não é solvente para este fim específico da recapitalização cautelar, também com base em incumprimentos temporários meramente técnicos ou previsíveis dos requisitos de fundos próprios, o que poderia restringir injustificadamente ainda mais a aplicação da recapitalização cautelar e do apoio público à liquidez. Por conseguinte, o BCE recomenda que se clarifique a nova definição, de modo que uma entidade possa ser considerada solvente mesmo em caso de incumprimento ou de provável incumprimento dos requisitos de fundos próprios, se esse incumprimento for considerado temporário à luz das circunstâncias específicas do caso. |
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5.4. |
O BCE reconhece os benefícios de exigir uma estratégia de saída quando for adotada uma medida de apoio financeiro público (29). No entanto, a definição de um calendário fixo sem possibilidade de prorrogação cria o risco de um «efeito de precipício», uma vez que os mercados podem antecipar o prazo de saída, o que pode ter um impacto negativo nas condições de mercado em detrimento das receitas públicas. Além disso, deverá ser possível ter em conta evoluções inesperadas do mercado. O BCE também não vê necessidade em aprovar qualquer estratégia de saída do ponto de vista da supervisão, para além da aprovação pela Comissão já exigida no âmbito procedimento geral aplicável em matéria de auxílios estatais. A fim de poder responder eficazmente em caso de materialização de circunstâncias imprevistas, é necessário suprimir a ligação automática entre eventuais atrasos na aplicação da estratégia de saída a uma avaliação da existência de uma situação de insolvência ou risco de insolvência. Por último, a limitação do montante dos instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 (CET1) adquiridos através de uma recapitalização cautelar a 2 % do montante total das posições em risco pode também restringir desnecessariamente a utilização das soluções disponíveis. Pode, por exemplo, criar efeitos de precipício indesejáveis e implicar o risco de a medida de recapitalização se revelar insuficiente enão restabelecer a confiança do mercado. |
6. Intervenções de sistemas de garantia de depósitos
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6.1. |
As medidas preventivas dos SGD revelaram-se um instrumento útil para a prevenção de crises. Ao abrigo do pacote legislativo proposto, a possibilidade de os SGD financiem intervenções preventivas continua a ser uma opção para os Estados-Membros (30). Tendo em conta os benefícios potenciais destes instrumentos, o BCE encoraja os legisladores da União a disponibilizarem medidas preventivas dos SGD em toda a União no âmbito de um quadro harmonizado de seguro de depósitos. O BCE reconhece, no entanto, que o reforço da capacidade necessária para a adoção de medidas preventivas pode exigir algum tempo aos SGD, pelo que considera adequado estabelecer um período de transição. É necessária uma maior harmonização para assegurar condições de concorrência equitativas em toda a União, salvaguardas adequadas e um conjunto de instrumentos reforçado, de modo a garantir a coerência com os objetivos gerais do quadro de gestão de crises e seguro de depósitos. |
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6.2. |
O BCE congratula-se com os esclarecimentos propostos relativamente ao Regulamento do MUR (31) e à Diretiva RRB (32) no sentido de que as intervenções realizadas pelos SGD em conformidade com as regras da Diretiva SGD (33) sobre medidas preventivas não resultam numa avaliação da existência de uma situação de insolvência ou risco de insolvência. Deste modo se proporcionará maior clareza e segurança às autoridades competentes. O BCE manifesta, no entanto, algumas reservas quanto à condição de a autoridade competente determinar que é necessária uma intervenção do SGD para preservar a solidez financeira e a viabilidade a longo prazo da instituição de crédito em causa, para que a intervenção preventiva não desencadeie uma avaliação da existência de uma situação de insolvência ou risco de insolvência (34). Por conseguinte, o BCE recomenda a supressão desta referência nas alterações propostas ao Regulamento do MUR e à Diretiva RRB. |
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6.3. |
O BCE congratula-se igualmente com a harmonização do teste do menor custo a realizar previamente à utilização dos fundos dos SGD ou quando se pondera a aplicação de uma medida preventiva dos SGD (35). Em todos os casos de recurso aos SGD, um quadro harmonizado para realizar testes do menor custo contribuirá para a igualdade de condições de concorrência e a coerência entre Estados-Membros. No que diz respeito à situação específica das medidas preventivas, as alterações propostas à Diretiva SGD evidenciam que a previsão das recuperações de liquidação é complexa, uma vez que as medidas preventivas devem ser tomadas muito antes de qualquer liquidação previsível (36). Por conseguinte, estas propostas sugerem a aplicação de um fator de majoração de 85 % ao rácio de recuperação estimado aquando da realização de um teste de menor custo a uma medida preventiva, libertando fundos adicionais do SGD. Uma aplicação uniforme de um fator de majoração às medidas preventivas e alternativas, bem como às contribuições do SGD para a resolução, asseguraria condições mais equitativas de concorrência e facilitaria este tipo de intervenções dos SGD num maior número de cenários. No entanto, uma vez que as situações das instituições às quais são aplicadas medidas preventivas podem ser muito diversas em termos dos respetivos balanços e seu grau de deterioração, a aplicação de um fator de majoração pode não ter devidamente em conta as especificidades das medidas preventivas. Esta problemática pode ser abordada de forma mais eficaz pela EBA no âmbito dos seus projetos de normas técnicas de regulamentação (37). |
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6.4. |
As alterações propostas à Diretiva SGD exigem que as instituições de crédito que solicitem a um SGD que financie a aplicação de medidas preventivas apresentem à autoridade competente, para consulta, uma nota com as medidas que essas instituições de crédito se comprometem a adotar para assegurar ou restabelecer o cumprimento dos requisitos de supervisão, incluindo medidas destinadas a atenuar o risco de deterioração da solidez financeira e a reforçar a posição de capital e de liquidez da instituição de crédito. O BCE propõe que se clarifique que a autoridade de supervisão apenas ficará obrigada a verificar o previsto cumprimento dos requisitos prudenciais. Esta obrigação incluiria a verificação dos aspetos prudenciais e de supervisão dos planos de reestruturação, que visam assegurar ou restabelecer o cumprimento dos requisitos de supervisão, e assegurar a viabilidade a longo prazo da instituição de crédito. A autoridade de supervisão deve cooperar estreitamente com as autoridades nacionais designadas ou com as autoridades dos SGD nas matérias abrangidas pelo respetivo mandato e pelas quais continuam a ser responsáveis. Além disso, o SGD e/ou a autoridade designada têm um interesse real e estão em melhor posição para controlar o reembolso, por parte da instituição de crédito, do montante da contribuição do SGD para a medida preventiva, bem como o respetivo calendário e. nessa base, para decidir devem ou não aplicar outras medidas preventivas a essa instituição de crédito. |
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6.5. |
O BCE propõe um requisito explícito de segregação entre os fundos dos SPI e dos SGD. A experiência anterior demonstrou a importância de um fundo SPI separado para o bom funcionamento desses sistemas. A separação entre os fundos do SPI e do SGD teria também benefícios significativos, dado que os fundos do SPI separados não estão sujeitos às restrições impostas pela Diretiva SGD. Por conseguinte, um fundo do SPI separado assegura que as demais funções de um SPI podem continuar a ser desempenhadas utilizando os recursos dedicados aos fins do SPI. Por exemplo, ao intervir de forma proativa e atempada, o SPI garante que as instituições que o integram cumprem os requisitos regulamentares de fundos próprios e de liquidez. O BCE congratula-se com o facto de, tal como no passado, estes fundos do SPI separados não estarem sujeitos aos requisitos da Diretiva SGD. No que se refere ao seu papel como SGD, o BCE defende que os SPI continuem sujeitos à Diretiva SGD, a fim de assegurar condições de concorrência equitativas. Por conseguinte, a proposta da Comissão – combinada com uma separação dos fundos dos SPI e dos SGD – mantém a flexibilidade necessária, assegurando simultaneamente a clareza jurídica e condições de concorrência equitativas. |
7. Alerta precoce para uma eventual avaliação de situação ou risco de insolvência
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7.1. |
As alterações propostas ao Regulamento do MUR preveem que o BCE ou a autoridade nacional competente relevante notifique o CUR, o mais rapidamente possível, caso considerem que existe um risco significativo de que uma instituição preencha uma ou mais condições para ser considerada em situação ou em risco de insolvência (38). O BCE ou a autoridade nacional competente e o CUR procederão então a uma troca de pontos de vista sobre possíveis medidas para evitar que a insolvência se concretize, bem como sobre um calendário razoável para a sua aplicação. O BCE ou a autoridade nacional competente e o CUR reunir-se-ão regularmente e acompanharão a evolução do processo. |
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7.2. |
O BCE apoia este novo processo de alerta precoce e congratula-se com o facto de não afetar o procedimento de resolução estabelecido (39), incluindo, em particular, os princípios, as competências e o processo para avaliar se uma instituição se encontra em situação ou em risco de insolvência. Permitirá ainda reforçar as melhores práticas na cooperação entre o BCE e o CUR. Assegura, além do mais, que o BCE ou a autoridade nacional competente e o CUR estão aptos a avaliar as situações de crise à medida que estas evoluem e podem responder da forma mais adequada utilizando o conjunto completo de instrumentos de que dispõem. |
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7.3. |
Neste sentido, o BCE congratula-se com o facto de a ativação deste novo processo de alerta precoce não constituir um pressuposto da subsequente avaliação da existência de uma situação de insolvência ou risco de insolvência (40). Em tempos de crises em rápida evolução, poderá ser adequado proceder imediatamente à referida avaliação, dada a gravidade da situação e a falta de medidas prontamente disponíveis que possam impedir a insolvência. |
8. O procedimento de resolução
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8.1. |
O BCE congratula-se com a alargamento do âmbito da resolução. Um âmbito mais vasto da resolução proporcionará instrumentos de resolução a um grupo mais vasto de instituições de crédito, melhorando o acesso a instrumentos de resolução segundo as melhores práticas internacionais e assegurando uma maior harmonização na gestão de crises. Ao mesmo tempo, o BCE entende que a proposta não exigirá que as autoridades de resolução encaminhem as instituições de crédito de menor dimensão para a resolução sempre que tal medida seja desproporcionada. Estas instituições de crédito podem ser liquidadas ao abrigo dos processos nacionais de insolvência, se tal conduzir a um melhor resultado. Em todo o caso, o BCE veria com bons olhos uma análise para determinar se o efeito cumulativo das alterações propostas à avaliação da existência de interesse público, incluindo o novo objetivo de minimizar as perdas para os SGD, permite o alargamento proporcionado da resolução. |
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8.2. |
O alargamento do âmbito da resolução de modo a incluir as instituições de crédito de pequena e média dimensão só pode ser credível se forem encontradas soluções realistas para assegurar um financiamento adequado da resolução, incluindo a capacidade interna de absorção de perdas das instituições de crédito, mas também, em especial, o acesso aos recursos dos SGD e aos mecanismos de financiamento da resolução. |
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8.3. |
O princípio de que as perdas em caso de insolvência de uma instituição de crédito devem ser suportadas, em primeiro lugar, pelos respetivos acionistas e credores é uma pedra angular do quadro de gestão de crises da União. Por conseguinte, o BCE congratula-se com o facto de este princípio fundamental estar confirmado no pacote legislativo proposto. |
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8.4. |
Ao mesmo tempo, o alargamento do âmbito da resolução de modo a incluir as instituições de crédito de pequena e média dimensão coloca desafios. Estas instituições de crédito dependem muitas vezes fortemente dos depósitos como fonte de financiamento e, dependendo das condições do mercado local, podem deparar-se com dificuldades em emitir outros instrumentos financeiros capazes de absorver de forma fiável as perdas ou convertê-los em capital próprio em caso de insolvência da instituição de crédito. Podem existir situações em que a recapitalização interna dos depósitos não protegidos pelo SGD (depósitos não cobertos) possa representar riscos para a estabilidade financeira, o que pode levar a uma destruição de valor prejudicial ao interesse público. É o que pode ocorrer, por exemplo, se a recapitalização interna dos depósitos não cobertos numa instituição de crédito conduzir a levantamentos de depósitos não cobertos noutras instituições de crédito, propagando assim o contágio. O BCE regista com satisfação que o pacote legislativo proposto contém opções para melhorar a proteção dos depositantes, reforçando a capacidade dos SGD para conceder financiamento em caso de resolução (41). Este objetivo poderá ser alcançado, fundamentalmente, através da clarificação e do alargamento do teste do menor custo (42) e da introdução de um privilégio dos depositantes a um só nível com uma posição de igualdade de todos os depósitos (43). Do mesmo modo, o BCE congratula-se com a proposta da Comissão de incluir a contribuição do SGD no requisito mínimo para a absorção de perdas para o acesso aos mecanismos de financiamento da resolução, incluindo o FUR, quando é utilizado um instrumento de transferência (44). Estas alterações, que reforçam a capacidade dos SGD e dos mecanismos de financiamento da resolução para apoiar a resolução de instituições de crédito de pequena e média dimensão, constituem uma contrapartida indispensável para o alargamento significativo da aplicação dos instrumentos de resolução a essas instituições de crédito. Por conseguinte, é importante adotar o pacote legislativo proposto de forma holística e assegurar que as alterações ao quadro de gestão de crises e seguro de depósitos sejam formuladas de modo coerente. A aplicação de apenas alguns dos elementos do pacote legislativo proposto pode conduzir a que a resolução não seja aplicada com êxito na prática. |
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8.5. |
Em conformidade com o princípio segundo o qual, em caso de insolvência, as perdas de uma instituição de crédito devem ser suportadas, em primeiro lugar, pelos respetivos acionistas e credores, todas as instituições de crédito encaminhadas para a resolução devem dispor de uma capacidade mínima de absorção de perdas como primeira linha de defesa, devidamente calibrada em consonância com a estratégia de resolução, garantindo assim a disciplina do mercado e minimizando a dependência de fontes de financiamento externas. No entanto, mesmo com a possibilidade de os SGD contribuírem para o financiamento da resolução e de esta contribuição ser incluída no requisito mínimo de absorção de perdas de 8 % do total dos passivos e fundos próprios (45), alcançar o limiar de 8 % do total dos passivos e fundos próprios poderia reforçar a dinâmica negativa numa crise sistémica, por exemplo, quando várias instituições de crédito entram simultaneamente em insolvência ou quando tal exija a imposição de perdas a determinados credores, o que, por sua vez, poderia comprometer seriamente a estabilidade financeira. Por conseguinte, o BCE apoiaria, em casos excecionais, a introdução de uma isenção por motivos de estabilidade financeira para o acesso aos mecanismos de financiamento da resolução, em consonância com a recomendação do Fundo Monetário Internacional (FMI) (46). Esta isenção permitirá o acesso a mecanismos de financiamento da resolução antes da absorção de perdas de 8 % do total dos passivos e fundos próprios nos casos em que seja estritamente necessário para proteger o interesse público e salvaguardar a estabilidade financeira. Esta opção deve, por conseguinte, ficar sujeita a condições e mecanismos de governação rigorosos, com base num mecanismo semelhante existente nos Estados Unidos, nomeadamente exigindo-se a aprovação conjunta do CUR, da Comissão e do BCE. A isenção só seria utilizada em períodos de crise ou de risco de crise em toda a área do euro ou num Estado-Membro, como último recurso e depois de utilizar ao máximo a capacidade de absorção de perdas das instituições de crédito, sem criar efeitos adversos para a estabilidade financeira (47). |
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8.6. |
Apesar do alargamento da avaliação do interesse público, é provável que algumas instituições de crédito de menor dimensão permaneçam fora do âmbito da resolução. Para estas instituições de crédito, que continuariam a ficar privadas da aplicação do quadro de resolução, o BCE veria com satisfação o aperfeiçoamento e uma maior harmonização dos processos nacionais de insolvência (48). O nível de ambição do pacote legislativo proposto é limitado a este respeito. O BCE incentiva os legisladores da União a harmonizarem e alargaram a disponibilidade de medidas alternativas em caso de liquidação a todos os Estados-Membros, habilitando, em particular, os SGD a apoiarem as transferências de ativos e passivos para instituições de crédito adquirentes. O BCE congratula-se com as alterações propostas à hierarquia dos credores e com as clarificações introduzidas no regime do teste do menor custo, que conduzirão a um melhor acesso a fundos dos SGD e a uma maior disponibilidade destas medidas. A adoção destas medidas alternativas em todos os Estados-Membros permitiria um processo de gestão da liquidação de instituições de crédito mais rápido, eficiente e harmonizado, beneficiando, em última análise, a estabilidade financeira e os depositantes, e reduzindo as necessidades de reembolso dos SGD. |
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8.7. |
Por último, o BCE congratula-se com a clarificação de que a repartição de responsabilidades no âmbito do procedimento de redução de instrumentos de capital e outros passivos elegíveis reflete plenamente a repartição de responsabilidades para efeitos do procedimento de resolução (49). Tal implica que a responsabilidade principal da autoridade de supervisão diz respeito às avaliações da existência de uma situação de insolvência ou risco de insolvência, ao passo que as demais condições para a redução de instrumentos de capital são avaliadas pela autoridade de resolução. |
9. Privilégio dos depositantes
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9.1. |
O BCE congratula-se com a proposta da Comissão de estabelecer um privilégio dos depositantes a um só nível (50). Esta abordagem assegurará uma maior harmonização da hierarquia das instituições de crédito credoras em toda a União, garantindo que todos os depósitos, incluindo os das grandes empresas e os depósitos excluídos, tenham o mesmo grau de prioridade (pari passu) e se posicionem hierarquicamente acima dos créditos ordinários não garantidos. Esta abordagem melhorará o acesso aos fundos dos SGD, com a vantagem de preservar a carteira de depósitos no seu conjunto, o que significa que os SGD podem dar uma melhor contribuição para as medidas de gestão de crises, quer em caso de resolução, quer através de medidas preventivas ou alternativas, incluindo estratégias de transferência. Reforçam-se assim, significativamente, as soluções de gestão de crises disponíveis (51), facilitando-se a prevenção de problemas de estabilidade financeira causados pelo contágio de outras instituições de crédito afetadas por corridas aos bancos de depositantes não garantidos. A maior disponibilidade de estratégias de alienação de atividades, quer em caso de resolução quer no contexto de medidas alternativas dos SGD, pode reduzir a utilização da liquidação fragmentada como meio de gerir a insolvência de instituições de crédito. Os benefícios são tanto mais evidentes, quanto a liquidação fragmentada pode destruir valor e prejudicar os depositantes e a estabilidade financeira. A abordagem proposta reduz também a necessidade de reembolso dos depositantes, que exige muitas vezes a mobilização de montantes avultados por parte dos SGD, restringindo assim a sua liquidez e a sua capacidade para lidar com novas situações de insolvência de instituições de crédito. Ao proteger melhor o acesso aos depósitos e a estabilidade financeira, reduzem-se os incentivos à utilização do dinheiro dos contribuintes em caso de insolvência de instituições de crédito. É importante que os depositantes cobertos permaneçam plenamente protegidos pelo SGD em todos os cenários, mas também beneficiem de estratégias de transferência que lhes possam assegurar um acesso ininterrupto aos seus depósitos (52). |
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9.2. |
Ao dar preferência à totalidade dos depósitos sobre os créditos privilegiados na hierarquia dos credores, esta abordagem facilitaria também a afetação das perdas a instrumentos de dívida não garantidos das instituições de crédito, tornando mais fácil assegurar a plena absorção das perdas por parte dos credores passíveis de recapitalização interna sem enfrentar problemas de estabilidade financeira. Minimizaria também o risco de apresentação de pedidos de indemnização ao abrigo do princípio de que «nenhum credor saia prejudicado» (no creditor worse off), reforçando assim a resolubilidade das instituições (53). |
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9.3. |
Paralelamente, o BCE reconhece que a introdução de um privilégio dos depositantes a um só nível pode, em certos cenários de gestão de crises bancárias, conduzir a custos adicionais para os SGD. Embora registe que o privilégio dos depositantes a um só nível se revelou bem-sucedido em diversas jurisdições, o BCE veria com satisfação uma análise mais aprofundada das situações específicas que podem dar origem a custos adicionais para os SGD ou a consequências indesejáveis. Esta análise deverá também considerar, na medida do possível e tendo em conta a experiência adquirida nas jurisdições que introduziram o privilégio dos depositantes a um só nível, o impacto das alterações propostas na notação e na fixação de preço da dívida sénior não garantida, e estudar mais aprofundadamente a interação entre o privilégio dos depositantes a um só nível e a elegibilidade de determinados depósitos para efeitos do MREL. Além disso, o BCE está aberto a explorar soluções alternativas que melhorem a capacidade dos SGD de contribuírem para a resolução (tanto através de medidas preventivas como alternativas) em condições comparáveis ao privilégio dos depositantes a um só nível, limitando simultaneamente a exposição dos SGD a perdas na sequência de um reembolso no contexto de uma liquidação. Ao explorar essas soluções, será imperativo assegurar que qualquer alargamento do âmbito da resolução é acompanhado de um acesso adequado ao financiamento no âmbito da resolução, incluindo, em especial, os fundos dos SGD. Por último, o impacto da introdução de um privilégio dos depositantes a um só nível na estrutura do passivo das instituições de crédito teria obviamente de ser acompanhado de perto pela supervisão, estando o BCE disposto a avaliar cuidadosamente este aspeto no que respeita às instituições de crédito sob a sua alçada. |
10. Fazer face ao risco de situações de «limbo»
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10.1. |
A Diretiva RRB exige na sua redação atual que os Estados-Membros assegurem que uma instituição em situação de insolvência que não seja objeto de resolução seja liquidada de forma ordenada, em conformidade com o direito nacional aplicável (54). O BCE apoia as alterações propostas à Diretiva RRB que clarificam melhor este mecanismo (55), assegurando que essa liquidação é iniciada sem demora e que resulta na saída do mercado da instituição de crédito ou na cessação das suas atividades bancárias num prazo razoável (56). |
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10.2. |
Os procedimentos nacionais de gestão de casos de não-resolução exigem uma maior harmonização, habilitando-se as autoridades de resolução para que iniciem um procedimento administrativo de liquidação das instituições que cumpram as duas primeiras condições de resolução, mas que não estejam sujeitas à resolução devido à falta de interesse público na resolução (57). Esta seria a via mais eficiente para abordar de forma decisiva a possibilidade de surgimento de situações de «limbo» que se prolonguem no tempo. |
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10.3. |
O BCE apoia a atribuição de poderes à autoridade competente para revogar a autorização de instituições de crédito que se encontrem em situação ou em risco de insolvência, mas que não sejam objeto de resolução (58). Ao mesmo tempo, as alterações não devem introduzir qualquer automatismo, mantendo a revogação da autorização como um poder discricionário do BCE, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho (59). |
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10.4. |
No que diz respeito à proposta de estabelecer que a revogação da autorização é uma condição suficiente para o início de uma liquidação (60), o BCE considera da maior importância evitar quaisquer consequências indesejadas em termos de interpretações contraditórias ou medidas nacionais de transposição divergentes. A principal proposta da Comissão para fazer face a situações de «limbo» prevê que, quando uma autoridade de resolução determinar que uma instituição de crédito preenche todas as condições para que seja desencadeada a resolução, com exceção da condição de interesse público, a autoridade nacional competente deve também deter o poder de iniciar sem demora o procedimento de liquidação da instituição de crédito (61). A proposta de que a revogação da autorização constitui uma condição «suficiente» para a liquidação pode levar a que os Estados-Membros se abstenham de transpor adequadamente este importante requisito de habilitação das autoridades nacionais (62). Tal abordagem poderia conduzir à interpretação errónea de que a revogação da licença pela autoridade de supervisão seria o único motivo para a abertura de um processo de liquidação, sem que seja tida em conta a decisão anterior da autoridade de resolução sobre se estão reunidas as condições para a resolução. Esta abordagem pode conduzir a uma prática através da qual as autoridades administrativas nacionais ou os tribunais nacionais de adiam o início do processo de liquidação até que a licença seja revogada. Seria assim ignorada a possibilidade de, em certos casos, ser mais adequado iniciar o processo de liquidação enquanto a instituição de crédito ainda dispõe de licença bancária. À luz destas considerações, o BCE recomenda que a revogação da autorização não constitua uma condição prévia harmonizada para a liquidação de instituições de crédito. |
11. Compromissos irrevogáveis de pagamento ao FUR
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11.1. |
O BCE recomenda vivamente que a parte dos compromissos de pagamento irrevogáveis não aumente de 30 % para 50 % do montante total das contribuições ex ante das instituições para o FUR e para os mecanismos de financiamento da resolução (63). A prática das instituições de crédito que subscreveram compromissos de pagamento irrevogáveis demonstrou que o tratamento aplicado por algumas instituições de crédito pode gerar um risco de sobreavaliação dos seus fundos próprios principais de nível 1. Se a avaliação da situação da instituição de crédito revelar que esse risco existe e permanece descoberto, tal poderá desencadear a adoção de medidas de supervisão de atenuação desse risco. |
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11.2. |
Esta questão prudencial tem como pano de fundo que, para efeitos contabilísticos, muitas instituições de crédito não inscrevem o compromisso de pagamento irrevogável no passivo, mantendo-os fora do balanço e, ao mesmo tempo, inscrevem as garantias em numerário no ativo, não registando qualquer despesa na conta de resultados. Desta forma, os fundos próprios principais de nível 1 da instituição de crédito são sobreavaliados, uma vez que não refletem o facto de os recursos fornecidos como garantia para o fundo de resolução não poderem ser recuperados sem um pagamento em numerário correspondente. A existência de um risco prudencial relacionado com compromissos de pagamento irrevogáveis foi igualmente reconhecida pelo Tribunal Geral (64). Note-se que mesmo os esclarecimentos propostos não solucionariam esta questão (65). |
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11.3. |
Em qualquer caso, o BCE congratula-se com o esclarecimento (66) de que, caso uma instituição de crédito deixe de estar abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento do MUR ou da Diretiva RRB e deixe de estar sujeita à obrigação de pagar contribuições para o FUR, a autoridade de resolução acionará os compromissos de pagamento irrevogáveis assumidos e ainda em dívida. Esta alteração vem também confirmar que as instituições de crédito não podem, em nenhuma circunstância, reaver as garantias em numerário prestada para cobertura dos compromissos irrevogáveis de pagamento, a menos que seja efetuado o correspondente pagamento ao fundo de resolução, determinando a necessidade de deduzir as referidas garantias em numerário aos fundos próprios principais de nível 1 das instituições de crédito. |
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11.4. |
Por último, dado que algumas instituições de crédito não inscrevem estas contribuições para o FUR como despesa durante a constituição do fundo, teriam de as inscrever como tal quando o fundo for utilizado. Embora o efeito sobre os rácios prudenciais seja limitado pelas deduções prudenciais aplicadas pelo BCE, os compromissos de pagamento irrevogáveis aumentam os lucros das instituições de crédito em períodos económicos calmos (quando o FUR está a ser constituído) e agravam as perdas em tempos crise (quando o FUR é utilizado), criando assim um canal de contágio pró-cíclico. Por conseguinte, o BCE considera que, quando não são contabilizados como despesa durante a fase de constituição do FUR, os compromissos de pagamento irrevogáveis são problemáticos do ponto de vista do risco sistémico, pelo que sugere que a sua utilização seja minimizada. |
12. Cumprimento do requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis (cadeias de subscrição indireta)
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12.1. |
As alterações propostas relativamente às cadeias de subscrição indireta habilitam as autoridades de resolução a permitir que determinadas entidades filiais cumpram os requisitos do MREL interno em base consolidada (67), e não em base individual. Esta possibilidade está sujeita a dois conjuntos de salvaguardas (68). Em primeiro lugar, para as entidades de resolução que sejam companhias financeiras-mãe na União ou companhias financeira mistas-mãe na União, é necessário que a entidade filial seja a única filial direta detida pela entidade de resolução e que tanto a entidade de resolução como a entidade filial estejam estabelecidas no mesmo Estado-Membro e façam parte do mesmo grupo de resolução. Em alternativa, para outros tipos de entidades de resolução, é exigido que a entidade filial esteja sujeita a um requisito do Pilar 2 ou a um requisito combinado de reservas de fundos próprios em base consolidada. Em segundo lugar, a autoridade de resolução deve ter concluído que o cumprimento dos requisitos do MREL interno em base consolidada não afeta negativamente a resolubilidade do grupo relevante, nem a aplicação dos poderes de redução e de conversão a essa entidade intermédia ou a outras entidades do mesmo grupo de resolução. |
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12.2. |
No que diz respeito às entidades de resolução que não sejam companhias financeiras-mãe na União ou companhias financeira mistas-mãe na União, é estabelecido um vínculo com um requisito do Pilar 2 imposto à entidade filial em base consolidada. O BCE observa que os requisitos consolidados ou subconsolidados impostos a uma entidade filial no âmbito de um grupo bancário da União devem ser estabelecidos de acordo com as condições pertinentes previstas no Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (69) (a seguir «Regulamento Requisitos de Fundos Próprios» (RRFP)) e na Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (70) (a seguir «Diretiva Requisitos de Fundos Próprios» (DRFP)). Por exemplo, quando a instituição filial não é nem uma instituição-mãe num Estado-Membro nem detém filiais em países terceiros, as autoridades de supervisão só podem exigir o cumprimento de determinadas obrigações previstas no RRFP e na DRFP (71) em base subconsolidada quando tal se justificar para efeitos de supervisão pelas especificidades do risco ou da estrutura de capital de uma instituição ou quando os Estados-Membros adotarem legislação nacional que exija a separação estrutural de atividades dentro de um grupo bancário (72). |
13. Outros aspetos relacionados com o quadro de seguro de depósitos
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13.1. |
Das alterações propostas à Diretiva SGD faz parte uma série de outras alterações ao quadro de seguro de depósitos (73). O BCE congratula-se com as alterações que conduzem a uma maior harmonização legislativa e ampliam o conjunto de instrumentos ao alcance das autoridades no âmbito do quadro de gestão de crises e seguro de depósitos. |
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13.2. |
Algumas das alterações propostas à Diretiva SGD são motivo de preocupação para o BCE. Em primeiro lugar, as alterações propostas à Diretiva SGD visam conferir às autoridades de supervisão a obrigação de assegurar o cumprimento, pelas instituições de crédito, das suas obrigações enquanto membros de um SGD (74). As competências atribuídas às autoridades de supervisão pela DRFP só podem ser exercidas para prosseguir os objetivos nela estabelecidos, não podendo ser alargadas a questões de natureza distinta, como a falta de cumprimento, por parte das instituições de crédito, das suas obrigações enquanto membros dos SGD. Além disso, as autoridades dos SGD estão em melhor posição para avaliar esse cumprimento, devendo, essas sim, ser investidas dos poderes de execução pertinentes. O BCE recomenda, por conseguinte, que esta proposta seja reconsiderada. |
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13.3. |
Em segundo lugar, as alterações propostas à Diretiva SGD sugerem que os SGD serão autorizados a colocar os seus recursos financeiros em contas nos bancos centrais nacionais (BCN) (75). Embora a abertura dessas contas seja compatível com o Tratado (76), esta disposição poderá exigir alterações aos estatutos de alguns BCN ao abrigo da legislação nacional, a fim de assegurar que tanto os sistemas de garantia de depósitos públicos como privados estão habilitados a abrir as contas necessárias. Além disso, qualquer financiamento concedido por um BCN a um SGD, nomeadamente através da autorização de saques a descoberto sobre a conta de um SGD num BCN, seria incompatível com a proibição de financiamento monetário, na medida em que o SGD é considerado um «organismo do sector público» na aceção do artigo 123.o, n.o 1, do Tratado (77). |
14. Facilitar a transferência das contribuições dos SGD
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14.1. |
Atualmente, quando uma instituição de crédito deixa de ser membro de um SGD e adere a outro SGD, ou se algumas das suas atividades são transferidas para outro SGD, o SGD de origem transfere para o novo sistema apenas uma pequena parte das contribuições anteriores da instituição de crédito. A partir de 2024, quando os SGD tiverem alcançado o seu nível-alvo, a possibilidade de transferir contribuições pode cessar totalmente, uma vez que apenas as contribuições dos últimos 12 meses podem ser transferidas. A alteração da participação de uma instituição de crédito no SGD conduz a um excedente de financiamento no SGD de origem, pois os riscos cobertos por este são reduzidos e os seus recursos financeiros mantêm-se num nível muito semelhante. Em contrapartida, no SGD destinatário, surge um défice de financiamento, dado que os recursos transferidos não correspondem aos riscos transferidos. Este défice tem de ser coberto ou pela instituição de crédito responsável pela transferência ou pela totalidade dos membros do SGD destinatário. O atual quadro de garantia de depósitos trata favoravelmente o SGD de origem em detrimento da instituição de crédito responsável pela transferência e/ou dos membros do SGD destinatário. Se se mantiver inalterado, o quadro de garantia de depósitos impõe custos irrecuperáveis significativos às instituições de crédito que alterem a sua participação num SGD. Esta situação configura um obstáculo material ao objetivo de promover o mercado único dos serviços bancários na União. |
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14.2. |
O BCE lamenta que a proposta da Comissão não siga a recomendação da EBA no sentido de mandatar a EBA (78) para elaborar uma metodologia que preencha esta lacuna no quadro do seguro de depósitos. O BCE proporia mandatar a EBA para que elaborasse uma metodologia de cálculo do montante das contribuições a transferir para assegurar a consistência com os riscos transferidos. Assim se minimizaria o excedente de financiamento no SGD de origem e o eventual défice de financiamento no SGD destinatário, evitando-se a imposição de custos desnecessários à instituição de crédito responsável pela transferência e aos demais membros do SGD destinatário. Esta metodologia deve equilibrar os interesses dos SGD envolvidos e preservar a estabilidade financeira no conjunto do sistema. |
15. Intercâmbio de informações
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15.1. |
O pacote legislativo proposto visa reforçar ainda mais as disposições que regem o intercâmbio de informações no contexto da gestão de crises bancárias (79). |
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15.2. |
O BCE apoia um intercâmbio de informações abrangente e atempado entre as autoridades competentes e as autoridades de resolução para dar resposta a situações de crise. O BCE e o CUR dispõem já de um memorando de entendimento bilateral abrangente que facilita este intercâmbio (80). O Memorando estabelece múltiplos canais para o intercâmbio de informações e a cooperação, assegurando que o CUR é informado de qualquer evolução pertinente no que respeita às entidades diretamente supervisionadas pelo BCE. |
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15.3. |
O BCE manifesta contudo a sua preocupação acerca das alterações propostas ao Regulamento do MUR e à Diretiva RRB que exigem que o BCE e outros membros do SEBC forneçam ao CUR todas as informações necessárias ao desempenho das funções do CUR previstas no Regulamento do MUR (81) e à Comissão todas as informações necessárias ao desempenho das funções da Comissão previstas na Diretiva RRB relacionadas com o desenvolvimento de políticas, incluindo a realização de avaliações de impacto e a elaboração e negociação de propostas legislativas (82). |
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15.4. |
O âmbito de aplicação material destas obrigações não é claro, pelo que seria bem-vinda uma melhor especificação do tipo de informações a transmitir ao CUR e à Comissão. Em particular, quaisquer novas disposições sobre o intercâmbio de informações a incluir na Diretiva RRB apenas podem aplicar-se ao objeto da referida diretiva. Esse intercâmbio de informações não abrangeria, por exemplo, informações relacionadas com a supervisão prudencial das instituições de crédito ou com as atividades da Comissão no domínio do desenvolvimento de políticas. O BCE considera que este intercâmbio de informações incide unicamente em informações em forma agregada que não digam respeito a instituições de crédito individuais. Além disso, o BCE gostaria de estabelecer acordos de cooperação com a Comissão, a fim de assegurar uma transmissão eficaz e regular desta informação. Por último, o BCE parte do pressuposto que as informações confidenciais serão transmitidas à Comissão em conformidade com a legislação setorial da União aplicável que determina a proteção de informações confidenciais e as exceções a essa proteção. |
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15.5. |
Importa igualmente recordar que a informação estatística confidencial só pode ser transmitida ao CUR e à Comissão em conformidade com a legislação aplicável da União em matéria de proteção de informações confidenciais. Em particular, o artigo 8.o, n.o 4-A, do Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho (83) permite que os membros do SEBC apenas transmitam informação estatística confidencial (84) às autoridades ou órgãos dos Estados-Membros e da União responsáveis pela supervisão das instituições, mercados e infraestruturas financeiros ou pela estabilidade do sistema financeiro, na medida do necessário e com o nível de detalhe requerido para o cumprimento das respetivas atribuições. Nos termos do mesmo artigo, as autoridades ou órgãos que recebem informação estatística confidencial tomam todas as medidas regulamentares, administrativas, técnicas e organizativas necessárias para garantir a proteção física e eletrónica da informação estatística confidencial. Com base no que precede, e a pedido do CUR, o BCE transmite ao CUR informação estatística confidencial. |
16. Transferências de dados pessoais
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16.1. |
Embora o pacote legislativo proposto vise reforçar as disposições que regem o intercâmbio de informações no contexto da gestão de crises, não aborda a questão da proteção dos dados pessoais, que constitui uma questão importante e um direito fundamental. O Regulamento do MUR poderia fornecer orientações mais claras sobre o intercâmbio de dados pessoais e as garantias adequadas aos titulares dos dados, a fim de assegurar um justo equilíbrio entre os diferentes interesses em jogo. |
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16.2. |
Além disso, a experiência demonstrou que o cumprimento das regras em matéria de proteção de dados pode exigir tempo adicional para se adotarem as medidas necessárias antes do intercâmbio das informações pertinentes. Este tempo adicional necessário poderá dar origem a eventuais atrasos. Tal seria particularmente problemático no contexto de uma situação de crise, quando, por exemplo, o CUR necessita da rápida disponibilização de informações para se preparar para a resolução. Por conseguinte, poderá ser necessário introduzir disposições específicas para flexibilizar temporariamente os requisitos processuais em matéria de proteção de dados, a fim de assegurar um justo equilíbrio entre os diferentes interesses em jogo nessas situações de crise.
Nos casos em que o BCE recomenda alterações ao regulamento e às diretivas propostos, as sugestões de reformulação específicas constam do anexo, acompanhadas de um texto explicativo para o efeito. O documento técnico de trabalho está disponível [em inglês] no EUR-Lex. |
Feito em Frankfurt am Main, em 5 de julho de 2023.
A Presidente do BCE
Christine LAGARDE
(1) COM(2023) 226 final.
(2) COM(2023) 227 final.
(3) COM(2023) 228 final.
(4) COM(2023) 229 final.
(5) Ver o Parecer CON/2017/6 do Banco Central Europeu, de 8 de março de 2017, sobre uma proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2014/59/UE no que respeita à posição dos instrumentos de dívida não garantidos na hierarquia da insolvência (JO C 132 de 26.4.2017, p. 1) e o Parecer CON/2017/47 do Banco Central Europeu, de 8 de novembro de 2017, sobre a revisão do quadro da União em matéria de gestão de crises (JO C 34 de 31.1.2018, p. 17). Todos os pareceres do BCE estão publicados no EUR-Lex. Ver também o contributo do BCE para a consulta específica da Comissão Europeia sobre a análise do quadro de gestão de crises e de seguro de depósitos, disponível (em inglês) no sítio Web do BCE em www.ecb.europa.eu.
(6) Ver a exposição de motivos das alterações propostas ao Regulamento do MUR, pp. 5 e 10.
(7) Ver o contributo do BCE para a consulta específica da Comissão Europeia sobre a análise do quadro de gestão de crises e de seguro de depósitos, p. 1.
(8) Ver a exposição de motivos das alterações propostas à Diretiva RRB, p. 19.
(9) Ver a Declaração do Eurogrupo sobre o futuro da União Bancária, de 16 de junho de 2022, disponível no sítio Web do Conselho da União Europeia em www.consilium.europa.eu.
(10) Ver o ponto 1.1 do Parecer CON/2016/26 do Banco Central Europeu, de 20 de abril de 2016, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 806/2014 com vista à criação do Sistema Europeu de Seguro de Depósitos (JO C 252 de 12.7.2016, p. 1).
(11) Ver o contributo do BCE para a consulta específica da Comissão Europeia sobre a análise do quadro de gestão de crises e de seguro de depósitos, p. 1 a 4, 14 e 15.
(12) Ver o ponto 1.1 do Parecer CON/2016/26.
(13) Ver Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Banco Central Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre a revisão do quadro de gestão de crises e de seguro de depósitos que contribui para a conclusão da União Bancária (COM (2023) 225 final).
(14) Ver o ponto 4 do parecer CON/2017/47 e o contributo do BCE para a consulta específica da Comissão Europeia sobre a análise do quadro de gestão de crises e de seguro de depósitos, pp. 2, 5 e 6.
(15) Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO L 225 de 30.7.2014, p. 1).
(16) Ver o artigo 1.o, ponto 15, das alterações propostas ao Regulamento do MUR, que altera o artigo 13.o do Regulamento do MUR.
(17) Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).
(18) Ver o artigo 1.o, ponto 15, das alterações propostas ao Regulamento do MUR, que altera o artigo 13.o do Regulamento do MUR.
(19) Ver o artigo 1.o, ponto 15, das alterações propostas ao Regulamento do MUR, que altera o artigo 13.o do Regulamento do MUR.
(20) Ver o artigo 1.o, ponto 15, das alterações propostas ao Regulamento do MUR, que altera o artigo 13.o do Regulamento do MUR.
(21) Ver o considerando 14 e o artigo 1.o, ponto 16, das alterações propostas ao Regulamento do MUR, que insere um novo artigo 13.o-C no Regulamento do MUR.
(22) Memorandum of understanding between the Single Resolution Board and the European Central Bank of 22 December 2015 in respect of cooperation and information exchange (Memorando de Entendimento entre o Conselho Único de Resolução e o Banco Central Europeu em matéria de cooperação e intercâmbio de informações), disponível no Eur-Lex.
(23) Ver o artigo 1.o, ponto 16, das alterações propostas ao Regulamento do MUR, que insere um novo artigo 13.o-C no Regulamento do MUR.
(24) Ver o artigo 27.°, n.o 1, alínea h), da Diretiva RRB.
(25) Ver o artigo 1.o, ponto 16, das alterações propostas ao Regulamento do MUR, que insere um novo artigo 13.o-C, n.o 1, alínea b), no Regulamento do MUR.
(26) Ver o contributo do BCE para a consulta específica da Comissão Europeia sobre a análise do quadro de gestão de crises e de seguro de depósitos, pp. 2, 6 e 7.
(27) Ver o artigo 1.o, ponto 20, das alterações propostas ao Regulamento do MUR, que insere um novo artigo 18.o-A, n.o 2, no Regulamento do MUR.
(28) Ver o artigo 1.o, ponto 20, das alterações propostas ao Regulamento do MUR, que insere um novo artigo 18.o-A no Regulamento do MUR e o artigo 1.o, ponto 19, das alterações propostas à Diretiva RRB, que insere um novo artigo 32.o-C na Diretiva RRB.
(29) Ver o artigo 1.o, ponto 20, das alterações propostas ao Regulamento do MUR, que insere um novo artigo 18.o-A, n.o 2, alínea b), no Regulamento do MUR.
(30) Ver o artigo 1.o, ponto 12, das alterações propostas à Diretiva SGD, que altera o artigo 11.o da Diretiva SGD.
(31) Ver o artigo 1.o, ponto 19, alínea b), das alterações propostas ao Regulamento do MUR, que altera o artigo 18.o, n.o 4, alínea d), do Regulamento do MUR.
(32) Ver o artigo 1.o, ponto 17, alínea b), das alterações propostas à Diretiva RRB, que altera o artigo 32.o, n.o 4, alínea d), da Diretiva RRB.
(33) Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos sistemas de garantia de depósitos (JO L 173 de 12.6.2014, p. 149).
(34) Ver o artigo 1.o, ponto 20, das alterações propostas ao Regulamento do MUR, que insere um novo artigo 18.o-A, n.o 1, alínea b), no Regulamento do MUR e o artigo 1.o, ponto 19, das alterações propostas à Diretiva RRB, que insere um novo artigo 32.o-C, n.o 1, alínea b), na Diretiva RRB.
(35) Ver o artigo 1.o, ponto 13, das alterações propostas à Diretiva SGD, que insere um novo artigo 11.o-E na Diretiva SGD.
(36) Ver o considerando 30 das alterações propostas à Diretiva SGD.
(37) Ver o artigo 1.o, ponto 13, das alterações propostas à Diretiva SGD, que insere um novo artigo 11.o-E, n.o 5, na Diretiva SGD.
(38) Ver o considerando 15 e o artigo 1.o, ponto 16, das alterações propostas ao Regulamento do MUR, que insere um novo artigo 13.o-C no Regulamento do MUR.
(39) Ver o considerando 15 das alterações propostas ao Regulamento do MUR.
(40) Ver o considerando 16 das alterações propostas ao Regulamento do MUR.
(41) Ver, por exemplo, o artigo 1.o, ponto 56, das alterações propostas à Diretiva RRB, que altera o artigo 109.o da Diretiva RRB.
(42) Ver o artigo 1.o, ponto 13, das alterações propostas à Diretiva SGD, que insere um novo artigo 11.o-E na Diretiva SGD.
(43) Ver o artigo 1.o, ponto 55, alínea a), das alterações propostas à Diretiva RRB, que altera o artigo 108.o, n.o 1, da Diretiva RRB.
(44) Ver o artigo 1.o, ponto 24, alínea a), das alterações propostas ao Regulamento do MUR, que altera o artigo 27.o, n.o 7, do Regulamento do MUR.
(45) Ver o artigo 1.o, ponto 24, alínea a), das alterações propostas ao Regulamento do MUR, que altera o artigo 27.o, n.o 7, do Regulamento do MUR.
(46) Ver «Financial Sector Assessment Program – Technical Note – Bank Resolution and Crisis Management (2018)» (Programa de Avaliação do Setor Financeiro – Nota Técnica – Resolução Bancária e Gestão de Crises, 2018) (em inglês) Fundo Monetário Internacional (FMI) pp. 6 e 30, disponível no sítio do FMI em www.imf.org.
(47) Ver também o contributo do BCE para a consulta específica da Comissão Europeia sobre a análise do quadro de gestão de crises e de seguro de depósitos, p. 4.
(48) Ver o contributo do BCE para a consulta específica da Comissão Europeia sobre a análise do quadro de gestão de crises e de seguro de depósitos, pp. 3 e 11. O BCE encorajou a Comissão a explorar a viabilidade de soluções como a criação de um Quadro europeu para a liquidação administrativa – apoiado pelo SESD – a fim de assegurar que a insolvência dessas instituições de crédito seja tratada de forma eficiente e harmonizada.
(49) Ver o considerando 26 e artigo 1.o, ponto 23, das alterações propostas ao Regulamento do MUR, que altera o artigo 21.o do Regulamento do MUR.
(50) Ver o artigo 1.o, ponto 55, alínea a), das alterações propostas à Diretiva RRB, que altera o artigo 108.o, n.o 1, da Diretiva RRB.
(51) Ver também, a este respeito, o contributo do BCE para a consulta específica da Comissão Europeia sobre a análise do quadro de gestão de crises e de seguro de depósitos, pp. 4 e 13.
(52) Para mais informações sobre a abordagem dos EUA, que inclui um privilégio dos depositantes a um só nível e um recurso significativo às estratégias de transferência, ver o discurso de Andrea Enria, Presidente do Conselho de Supervisão do BCE, «Of temples and trees: on the road to complete the European Banking Union» (Rumo à conclusão da União Bancária Europeia), disponível no sítio do BCE sobre a supervisão bancária emwww.bankingsupervision.europa.eu.
(53) Ver o ponto 2.3.2 do Parecer CON/2017/6.
(54) Ver o artigo 32.o-B da Diretiva RRB.
(55) Ver o artigo 1.o, ponto 18, das alterações propostas à Diretiva RRB, que altera o artigo 32.o-B da Diretiva RRB.
(56) Ver o ponto 3.2 do Parecer CON/2020/25 e o contributo do BCE para a consulta específica da Comissão Europeia sobre a análise do quadro de gestão de crises e de seguro de depósitos, pp. 2 e 8.
(57) Ver também o ponto 8.6 supra.
(58) Ver o artigo 1.o, ponto 18, das alterações propostas à Diretiva RRB, que altera o artigo 32.o-B, n.o 3, da Diretiva RRB.
(59) Ver o artigo 4.o, n.o 1, alínea a) e o artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE [Banco Central Europeu] atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO L 287 de 29.10.2013, p. 63).
(60) Ver o considerando 16 e o artigo 1.o, ponto 18, das alterações propostas à Diretiva RRB, que altera o artigo 32.o-B, n.o 4, da Diretiva RRB.
(61) Ver o considerando 16 e o artigo 1.o, ponto 18, das alterações propostas à Diretiva RRB, que altera o artigo 32.o-B, n.os 1 e 2, da Diretiva RRB.
(62) Ver o artigo 1.o, ponto (18), das alterações propostas à Diretiva RRB, que altera o artigo 32.o-B, n.o 1, da Diretiva RRB e prevê que a autoridade administrativa ou judicial nacional competente deve ter competência para iniciar sem demora o processo de liquidação da instituição ou entidade de forma ordenada.
(63) Ver o artigo 1.o, ponto 37, alínea a), das alterações propostas ao Regulamento do MUR, que altera o artigo 70.o, n.o 3, do Regulamento do MUR e o artigo 1.o, ponto 53, alínea a), das alterações propostas à Diretiva RRB, que altera o artigo 103.o, n.o 3, da Diretiva RRB.
(64) Ver o acórdão de 9 de setembro de 2020, BNP Paribas/Banco Central Europeu, T-150/18 e T-345/18, EU:T:2020:394, n.o 78.
(65) Ver o artigo 1.o, ponto 37, alínea b), das alterações propostas ao Regulamento do MUR, que insere um novo artigo 70.o, n.o 3-A, no Regulamento do MUR e o artigo 1.o, ponto 53, alínea b), das alterações propostas à Diretiva RRB, que insere um novo artigo 103.o, n.o 3-A, na Diretiva RRB.
(66) Ver o artigo 1.o, ponto 37, alínea b), das alterações propostas ao Regulamento do MUR, que insere um novo artigo 70.o, n.o 3-A, no Regulamento do MUR e o artigo 1.o, ponto 53, alínea b), das alterações propostas à Diretiva RRB, que insere um novo artigo 103.o, n.o 3-A, na Diretiva RRB.
(67) Ver o artigo 1.o, ponto 3, alínea a), e o artigo 2.o, ponto 7, alínea a), das alterações propostas em matéria de cadeias de subscrição indireta, que alteram o artigo 45.o-F, n.o 1, da Diretiva RRB e o artigo 12.o-G, n.o 1, do Regulamento do MUR, respetivamente.
(68) Ver o artigo 1.o, ponto 3, alínea a), e o artigo 2.o, ponto 7, alínea a), das alterações propostas em matéria de cadeias de subscrição indireta, que alteram o artigo 45.o-F, n.o 1, da Diretiva RRB e o artigo 12.o-G, n.o 1, do Regulamento do MUR, respetivamente.
(69) Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).
(70) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).
(71) Ver as partes II a VIII do RRFP e o título VII da DRFP.
(72) Ver o artigo 11.o, n.o 6, do RRFP.
(73) A maioria destas alterações remonta ao parecer da Autoridade Bancária Europeia sobre o financiamento dos sistemas de garantia de depósitos e a utilização dos fundos do sistema de garantia de depósitos (EBA/OP/2020/02), disponível no sítio Web da EBA em www.eba.europa.eu.
(74) Ver o artigo 1.o, ponto 3, alínea a), das alterações propostas à Diretiva SGD, que altera o artigo 4.o, n.o 4, da Diretiva SGD.
(75) Ver o artigo 1.o, ponto 11, alínea e), das alterações propostas à Diretiva SGD, que insere um novo artigo 10.o, n.o 7-A, na Diretiva SGD.
(76) Ver o artigo 17.o dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC»), que prevê que, a fim de realizarem as suas operações, os BCN podem abrir contas em nome de instituições de crédito, de entidades do setor público e de outros intervenientes no mercado.
(77) Ver o Relatório de Convergência do BCE de 2022, ponto 2.2.3, e o Parecer CON/2020/24.
(78) Ver o Parecer da Autoridade Bancária Europeia sobre a elegibilidade dos depósitos, o nível de cobertura e a cooperação entre sistemas de garantia de depósitos (EBA/OP/2019/10), disponível no sítio Web da EBA em www.eba.europa.eu.
(79) Ver o artigo 1.o, pontos 25 e 43, das alterações propostas ao Regulamento do MUR, que altera o artigo 30.o e o artigo 88.o do Regulamento do MUR, respetivamente.
(80) Memorandum of understanding between the Single Resolution Board and the European Central Bank of 22 December 2015 in respect of cooperation and information exchange (Memorando de Entendimento entre o Conselho Único de Resolução e o Banco Central Europeu em matéria de cooperação e intercâmbio de informações).
(81) Ver o artigo 1.o, ponto 29, das alterações propostas ao Regulamento do MUR, que altera o artigo 34.o,do Regulamento do MUR e o artigo 1.o, ponto 58, das alterações propostas à Diretiva RRB, que altera o artigo 128.o da Diretiva RRB.
(82) Ver o artigo 1.o, ponto 58, das alterações propostas à Diretiva RRB, que altera o artigo 128.o da Diretiva RRB.
(83) Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (JO L 318 de 27.11.1998, p. 8). O artigo 5.o-4 dos Estatutos do SEBC, que constitui a base jurídica do Regulamento (CE) n.o 2533/98, prevê que o Conselho definirá, de acordo com o procedimento previsto no artigo 41.o dos Estatutos do SEBC, nomeadamente, o regime de confidencialidade aplicável à recolha de informação estatística pelo BCE coadjuvado pelos BCN.
(84) Na aceção do artigo 1.o, ponto 12, do Regulamento (CE) n.o 2533/98.