7.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 466/25


Resumo do parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre a proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 389/2012 no que respeita à troca de informações mantidas nos registos eletrónicos respeitantes a operadores económicos que efetuem movimentos entre Estados-Membros de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo para fins comerciais

(2022/C 466/08)

(O texto integral do presente parecer está disponível em alemão, francês e inglês no sítio Web da AEPD em https://edps.europa.eu)

A AEPD regista que o projeto de proposta introduzirá as seguintes alterações ao Regulamento (UE) n.o 389/2012 do Conselho (1):

nos termos do novo artigo 19.o, n.o 4, as informações contidas em cada registo nacional respeitantes a operadores económicos que efetuem movimentos de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo a que se referem os capítulos IV e V, secção 2, da Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho (2) devem ser trocadas automaticamente através de um registo central;

de acordo com o novo artigo 20.o, n.o 1, a Comissão deve garantir que as pessoas envolvidas na circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo podem receber uma confirmação por via eletrónica da validade do número de imposto especial de consumo inscrito no registo central.

A AEPD considera que estas alterações não suscitam questões significativas em matéria de proteção de dados, nomeadamente porque as informações a fornecer no contexto da cooperação administrativa no domínio dos impostos especiais de consumo não são alteradas pelas alterações propostas.

A AEPD observa igualmente que as alterações propostas não teriam impacto nos meios já estabelecidos para o tratamento de dados pessoais no contexto do Regulamento (UE) n.o 389/2012 do Conselho.

1.   INTRODUÇÃO

1.

Em 24 de outubro de 2022, a Comissão Europeia adotou uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 389/2012 no que respeita à troca de informações mantidas nos registos eletrónicos respeitantes a operadores económicos que efetuem movimentos entre Estados-Membros de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo para fins comerciais («proposta»).

2.

O objetivo da proposta, de acordo com a exposição de motivos, é introduzir as obrigações dos Estados-Membros no que respeita ao intercâmbio de dados dos operadores económicos que efetuem movimentos de produtos ao abrigo do capítulo V, secção 2, da Diretiva (UE) 2020/262 mantidos nos registos nacionais com o registo central, permitindo a plena troca de informações e reduzindo o ónus administrativo para os operadores económicos, bem como o risco de fraude, e melhorando a cooperação administrativa entre as autoridades competentes dos Estados-Membros.

Para alcançar estes objetivos, a proposta procura alinhar o procedimento de troca de dados dos operadores económicos que efetuem movimentos de produtos em regime de suspensão do imposto com a troca de dados dos operadores económicos que efetuem movimentos de produtos com imposto pago. Este alinhamento contribuirá para a digitalização do controlo da circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo disponibilizados para consumo no território de um Estado-Membro e movimentados para o território de outro Estado-Membro para aí serem entregues para fins comerciais, bem como para melhorar a luta contra a fraude fiscal, de acordo com a exposição de motivos.

3.

Em conformidade com o artigo 36.o da Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho, a partir de 13 de fevereiro de 2023, toda a circulação intra-UE de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo disponibilizados para consumo num Estado-Membro e movimentados para outro Estado-Membro para aí serem entregues para fins comerciais (a chamada «circulação com imposto pago») será controlada através do sistema informatizado, ou seja, o Sistema de Controlo da Circulação dos Produtos Sujeitos a Impostos Especiais de Consumo (EMCS). Até 13 de fevereiro de 2023, o EMCS abrange apenas a circulação intra-UE de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto.

A extensão do sistema informatizado à circulação com imposto pago pela Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho exige que se alargue também o âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.o 389/2012.

4.

O presente parecer da AEPD é emitido em resposta a uma consulta da Comissão Europeia de 26 de outubro de 2022, nos termos do artigo 42.o, n.o 1, do RGPD (3). A AEPD congratula-se com a referência a esta consulta no considerando 6 da Proposta. A este respeito, a AEPD regista igualmente com agrado que já tinha sido consultada informalmente nos termos do considerando 60 do RGPD.

4.   CONCLUSÕES

11.

Tendo em conta as considerações precedentes, a AEPD abstém-se de formular recomendações.

Bruxelas, 9 de novembro de 2022.

Wojciech Rafał WIEWIÓROWSKI


(1)  Regulamento (UE) n.o 389/2012 do Conselho, de 2 de maio de 2012, relativo à cooperação administrativa no domínio dos impostos especiais de consumo e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2073/2004 (JO L 121 de 8.5.2012, p. 1).

(2)  Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho, de 19 de dezembro de 2019, que estabelece o regime geral dos impostos especiais de consumo (JO L 58 de 27.2.2020, p. 4).

(3)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições, órgãos e organismos da União e à livre circulação desses data, e revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).