11.4.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 157/16


Síntese do parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre a Proposta de alteração da Diretiva que estabelece um quadro para a implantação de sistemas de transporte inteligentes no transporte rodoviário

(O texto integral do presente Parecer encontra-se disponível em alemão, francês e inglês no sítio web da AEPD em www.edps.europa.eu)

(2022/C 157/06)

Em 14 de dezembro de 2021, a Comissão Europeia adotou uma Proposta de alteração da Diretiva 2010/40/UE que estabelece um quadro para a implantação de sistemas de transporte inteligentes (STI) no transporte rodoviário, inclusive nas interfaces com outros modos de transporte. A implantação dos STI foi identificada pela Comissão como uma ação-chave para alcançar uma mobilidade multimodal conectada e automatizada.

O objetivo da Proposta é alargar o atual âmbito de aplicação da Diretiva STI para abranger desafios novos e emergentes e permitir que os serviços STI essenciais se tornem obrigatórios em toda a UE. Além disso, a revisão faz parte do panorama em evolução da legislação em matéria de dados, na sequência da Comunicação sobre a estratégia europeia para os dados.

A AEPD recorda que o tratamento de dados pessoais é lícito se o titular dos dados (a pessoa singular identificada ou identificável a quem os dados pessoais dizem respeito) tiver dado o seu consentimento ao tratamento dos seus dados pessoais para uma ou mais finalidades específicas ou se puder ser validamente aplicado outro fundamento jurídico adequado nos termos do artigo 6.o do RGPD.

A Proposta indica que os tipos e serviços de dados, cuja prestação deve ser tornada obrigatória, serão identificados com base nas especificações estabelecidas em atos delegados que complementam a Diretiva STI e refletem os tipos de dados e serviços nela estabelecidos. Ao mesmo tempo, a AEPD observa que a Proposta suprimiria uma série de disposições incluídas na atual Diretiva STI, incluindo as disposições relacionadas com o princípio da especificação da finalidade e da minimização dos dados.

Tendo em conta a proteção especial concedida à privacidade e à proteção de dados enquanto direitos fundamentais protegidos pelos artigos 7.o e 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a AEPD considera que as categorias de dados pessoais, bem como as finalidades do tratamento de dados pessoais no contexto da implantação de serviços STI, devem ser especificadas diretamente na Proposta e não em atos delegados que complementem a Diretiva STI. Além disso, a AEPD considera importante que os requisitos de especificação da finalidade, segurança, minimização dos dados e a necessidade de assegurar o respeito das disposições relativas ao consentimento continuem a refletir-se adequadamente na Diretiva STI revista.

Na medida em que procura proporcionar uma base jurídica para o tratamento de dados pessoais no contexto da implantação e utilização operacional dos STI, a Proposta deverá também estabelecer uma duração máxima de conservação para as categorias de dados pertinentes em causa, tendo em conta os STI em questão.

Dado que a implantação dos STI pode envolver um grande número de partes interessadas, a AEPD recomenda que a Comissão realize uma AIPD antes de permitir a implantação de serviços STI suscetíveis de resultar num elevado risco para os direitos e liberdades das pessoas singulares (por exemplo, serviços de gestão da mobilidade por autoridades de transportes públicos).

1.   INTRODUÇÃO E CONTEXTO

1.

Em 14 de dezembro de 2021, a Comissão Europeia adotou uma Proposta de alteração da Diretiva 2010/40/UE que estabelece um quadro para a implantação de sistemas de transporte inteligentes no transporte rodoviário, inclusive nas interfaces com outros modos de transporte («a Proposta») (1).

2.

A Diretiva 2010/40/UE («Diretiva STI») foi concebida como o quadro para acelerar e coordenar a implantação e a utilização dos STI aplicados ao transporte rodoviário e às suas interfaces com outros modos de transporte.

3.

A Comunicação da Comissão sobre uma Estratégia de Mobilidade Sustentável e Inteligente («Estratégia») (2) identifica a implantação de sistemas de transporte inteligentes (STI) como uma ação-chave para alcançar a mobilidade multimodal conectada e automatizada, contribuindo assim para a transformação do sistema europeu de transportes a fim de alcançar o objetivo de uma mobilidade eficiente, segura, sustentável, inteligente e resiliente.

4.

A estratégia anunciou que a Diretiva STI seria em breve revista, incluindo alguns dos seus regulamentos delegados. A estratégia destacou igualmente a intenção da Comissão de apoiar a criação de um mecanismo de coordenação em 2021 para os pontos de acesso nacionais (PAN) criado ao abrigo da Diretiva STI. Além disso, a revisão faz parte do panorama em evolução da legislação em matéria de dados, na sequência da Comunicação sobre a estratégia europeia para os dados (3).

5.

A Proposta procura resolver os seguintes problemas: (4):

i.

a falta de interoperabilidade e a falta de continuidade das aplicações, sistemas e serviços;

ii.

a falta de concertação e de cooperação eficaz entre as partes interessadas; e

iii.

questões por resolver relacionadas com a disponibilidade e a partilha de dados de apoio aos serviços STI.

6.

A Proposta procura resolver estes problemas, nomeadamente alargando o atual âmbito de aplicação da Diretiva STI de modo a abranger desafios novos e emergentes e permitindo que os serviços STI essenciais se tornem obrigatórios em toda a UE. A implantação dos serviços STI será apoiada pela disponibilidade dos dados necessários para fornecer informações fiáveis; além disso, as regras adicionais ajudarão a melhorar o alinhamento com as práticas e normas atuais (5).

7.

Em 6 de janeiro de 2022, a Comissão Europeia solicitou à AEPD que emitisse um parecer sobre a Proposta, em conformidade com o artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 («o RPDUE») (6). As observações e recomendações contidas no presente parecer limitam-se às disposições da Proposta que são mais relevantes em matéria de proteção de dados.

4.   CONCLUSÕES

39.

Tendo em conta as considerações precedentes, a AEPD formula as seguintes recomendações principais:

a)

Na medida em que procura proporcionar uma base jurídica para o tratamento de dados pessoais no contexto da implantação e utilização operacional dos STI, a Proposta deve, por conseguinte:

especificar claramente a ou as finalidades do tratamento; e

fornecer uma panorâmica clara e abrangente das categorias de dados pessoais em causa;

atribuir claramente as funções dos vários intervenientes envolvidos como responsável pelo tratamento, responsável conjunto pelo tratamento ou subcontratante;

estabelecer uma duração máxima de conservação para as categorias pertinentes de dados em causa, tendo em conta as finalidades do tratamento dos STI em questão.

b)

Dado que a implantação dos STI pode envolver um grande número de partes interessadas, a AEPD recomenda que a Comissão realize uma avaliação de impacto sobre a proteção de dados antes de permitir a implantação de serviços STI suscetíveis de resultar num elevado risco para os direitos e liberdades das pessoas singulares.

Bruxelas, 2 de março de 2022

Wojciech Rafał WIEWIÓROWSKI


(1)  COM(2021) 813 final.

(2)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «Estratégia de mobilidade sustentável e inteligente – Pôr os transportes europeus na senda do futuro» adotada em dezembro de 2020, COM/2020/789 final.

(3)  https://digital-strategy.ec.europa.eu/en/policies/sshoudltrategy-data

(4)  Exposição de Motivos, p. 3.

(5)  Exposição de Motivos, p. 3.

(6)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018 , p. 39)