15.11.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 433/50


Comunicam-se as seguintes informações a – ABDOLLAHI Hamed, AL-NASSER Abdelkarim Hussein Mohamed, AL-YACOUB Ibrahim Salih Mohammed, ARBABSIAR Manssor, ASSADI Assadollah, BOUYERI Mohammed, EL HAJJ Hassan Hassan, AL-DIN Izz Hasan, MELIAD Farah, MOHAMMED Khalid Sheikh, SHAHLAI Abdul Reza, SHAKURI Ali Gholam, Brigada dos Mártires de Al-Aqsa, Partido Comunista das Filipinas, incluindo o Novo Exército Popular – NEP, Ala Militar do Hezbolá, Exército de Libertação Nacional (Ejército de Liberación Nacional), Frente Popular de Libertação da Palestina (FPLP), Frente Popular de Libertação da Palestina – Comando Geral, Caminho Luminoso (Sendero Luminoso – SL) e Falcões da Liberdade do Curdistão (Teyrbazen Azadiya Kurdistan – TAK) – pessoas e grupos que figuram na lista de pessoas, grupos e entidades sujeitos aos artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC do Conselho, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo, e ao Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades ver anexos da Decisão PESC 2022/1241 do Conselho e do Regulamento de Execução UE 2022/1230 do Conselho

(2022/C 433/16)

Chama-se a atenção das pessoas e grupos acima referidos – que figuram na lista constante da Decisão (PESC) 2022/1241 (1) e do Regulamento de Execução (UE) 2022/1230 do Conselho (2) – para as seguintes informações.

O Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho (3), prevê o congelamento de todos os fundos, de outros ativos financeiros e de recursos económicos que pertençam às pessoas e grupos em causa e proíbe que sejam, direta ou indiretamente, postos à sua disposição quaisquer fundos, outros ativos financeiros e recursos económicos.

O Conselho recebeu novas informações pertinentes para a inclusão na lista das pessoas e dos grupos acima mencionados. Tendo analisado estas novas informações, o Conselho tenciona alterar em conformidade as suas exposições de motivos.

As pessoas e os grupos em causa podem apresentar um requerimento no sentido de obter as exposições de motivos previstas que conduziram o Conselho a mantê-los na lista acima referida, enviando esse requerimento para o seguinte endereço:

Conselho da União Europeia (ao cuidado de: COMET designations)

Rue de la Loi/Wetstraat 175

1048 Bruxelles/Brussel

BÉLGICA

Endereço eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu

O requerimento deve ser apresentado até 22 de novembro de 2022.

As pessoas e os grupos em causa podem, em qualquer momento, enviar um requerimento ao Conselho, para o endereço acima referido, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir e manter na lista. Os requerimentos serão analisados logo que sejam recebidos. Neste contexto, chama-se a atenção das pessoas e dos grupos em causa para o facto de o rever periodicamente a referida lista, nos termos do artigo 1.o, n.o 6, da Posição Comum 2001/931/PESC (4).

Chama-se a atenção das pessoas e grupos em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) relevante(s), incluídas no anexo do regulamento, um requerimento no sentido de obterem autorização para utilizar fundos congelados a fim de suprir necessidades básicas ou efetuar pagamentos específicos nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do mesmo regulamento.


(1)  JO L 190 de 19.7.2022, p. 133.

(2)  JO L 190 de 19.7.2022, p. 1.

(3)  JO L 344 de 28.12.2001, p. 70.

(4)  JO L 344 de 28.12.2001, p. 93.