26.8.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 322/2


Conclusões do Conselho sobre a ação da proteção civil face às alterações climáticas

(2022/C 322/02)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Considerando o seguinte:

I.   INTRODUÇÃO

1.

RECORDANDO que os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável estabelecidos na Agenda 2030 das Nações Unidas, no Acordo de Paris sobre as alterações climáticas e no Quadro de Sendai para a Redução do Risco de Catástrofes 2015-2030 têm por objetivo reduzir os riscos de catástrofes climáticas;

2.

TENDO EM CONTA o artigo 196.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que incentiva a cooperação entre os Estados-Membros para fazer face a catástrofes, e o artigo 222.o do TFUE, nos termos do qual a União e os seus Estados-Membros atuam num espírito de solidariedade se um Estado-Membro for vítima de uma catástrofe;

3.

TENDO EM CONTA a prioridade que a União deu expressamente à transição ecológica e à proteção da biodiversidade no âmbito do Pacto Ecológico, o objetivo de neutralidade climática referido no Regulamento (UE) 2021/1119, bem como o projeto, apoiado pelo pacote de recuperação, de uma Europa mais verde e mais resiliente que esteja mais bem equipada para enfrentar os desafios atuais e futuros, incluindo na sua ação externa;

4.

SALIENTANDO que o Mecanismo de Proteção Civil da União (MPCU), criado em 2001 e reforçado, em particular, em 2013, 2019 e 2021, desempenha um papel cada vez mais importante na resposta da Europa a catástrofes naturais e de origem humana, que a recente alteração do MPCU estabelece objetivos em matéria de resiliência às catástrofes baseados em cenários atuais e prospetivos e que o MPCU contribui para o cumprimento das metas globais de financiamento da União em matéria de clima e biodiversidade;

5.

RECORDANDO as conclusões do Conselho de 4 de junho de 2009 sobre a sensibilização em matéria de proteção civil, de 30 de novembro de 2009 sobre um quadro comunitário para a prevenção de catástrofes na UE e de 3 de outubro de 2011 sobre o papel das atividades de voluntariado na política social, que salientam que as atividades de voluntariado beneficiam os voluntários, as comunidades e a sociedade no seu conjunto; a criação do Corpo Europeu de Solidariedade em 2018; a importância da sociedade civil e dos cidadãos para reforçar a segurança e a resiliência; e os compromissos da União para o Ano Europeu da Juventude 2022;

6.

RECORDANDO as conclusões do Conselho, de 3 de junho de 2021, sobre criar uma Europa resiliente às alterações climáticas – a nova estratégia da UE para a adaptação às alterações climáticas, e de 23 de novembro de 2021, sobre o reforço da preparação, da capacidade de resposta e da resiliência a futuras crises;

7.

OBSERVANDO que os efeitos das alterações climáticas são evidentes e que os fenómenos extremos relacionados com as alterações climáticas se estão a tornar mais frequentes, intensos e persistentes, aumentando assim o risco de perdas humanas, materiais e naturais e sublinhando a necessidade de os Estados-Membros tomarem medidas neste domínio;

8.

RECONHECENDO as avaliações científicas sobre as alterações climáticas, as suas implicações e potenciais riscos futuros, bem como as opções de adaptação e atenuação dadas pelo Painel Intergovernamental das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas;

9.

RECONHECENDO a vulnerabilidade das populações e dos territórios europeus na sua diversidade, em particular no que diz respeito à bacia mediterrânica, às zonas montanhosas e florestais, às planícies aluviais, aos mares, às costas e aos territórios insulares, aos territórios árticos e às regiões ultraperiféricas e urbanas;

10.

REGISTANDO o papel significativo das estratégias macrorregionais da União como um dos instrumentos de política externa para fazer face aos impactos das alterações climáticas e reforçar a resiliência;

II.   O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA

1.

REAFIRMA o princípio da solidariedade na resposta aos desafios colocados pelas alterações climáticas na União e em todo o mundo;

2.

RECORDA a responsabilidade primordial dos Estados-Membros pela proteção das suas populações, do ambiente e dos bens, incluindo o património cultural;

3.

SALIENTA o papel da participação dos cidadãos e dos voluntários, que contribui, como já sublinhado nas conclusões acima referidas de 3 de outubro de 2011, para desenvolver a cidadania ativa, a democracia e a coesão social e, ao fazê-lo, aplicar os valores e princípios fundamentais da União, bem como a resiliência no domínio da proteção civil;

4.

CONSIDERA que, em resultado das alterações climáticas, os Estados-Membros e as instituições da União têm de estar preparados para fazer face a catástrofes transfronteiras de grande escala, multissetoriais e com efeitos em cascata, que podem ocorrer simultaneamente e com maior frequência, dentro e fora da União, e cujas consequências podem afetar profundamente a vida e as atividades humanas, bem como a biodiversidade;

5.

ASSINALA a necessidade de a União desenvolver uma abordagem sistémica mais coerente e proativa para reforçar a resiliência às consequências das alterações climáticas em todas as fases do ciclo de gestão de catástrofes, o que inclui a prevenção, a preparação, a resposta e a recuperação;

6.

SALIENTA a importância da partilha e mutualização de conhecimentos, conhecimentos especializados e inovação, bem como dos ensinamentos retirados pelos Estados-Membros e pela Comissão;

7.

RECONHECE que as medidas tomadas pelos Estados-Membros e pelas instituições europeias no contexto da adaptação aos efeitos das alterações climáticas, no que diz respeito à estratégia da UE para a adaptação às alterações climáticas, devem ter por objetivo complementar os esforços da União no domínio da gestão do risco de catástrofes;

8.

SALIENTA a importância de se dispor de capacidades suficientes mobilizáveis internacionalmente nos Estados-Membros, de uma Reserva de Proteção Civil da UE (ECPP) e de uma reserva estratégica europeia de capacidades (rescEU) preparada para responder rápida e eficientemente a catástrofes relacionadas com as alterações climáticas, quando a escala de uma emergência ultrapassa as possibilidades de um país responder sozinho;

9.

OBSERVA que o MPCU desempenha um papel significativo na gestão de catástrofes, reforça as parcerias da União e contribui para uma cultura europeia de proteção civil;

10.

CONVIDA os Estados-Membros a:

a)

Ter em conta os riscos relacionados com as alterações climáticas no ciclo de gestão de catástrofes, por exemplo, tirando partido dos instrumentos criados em conjunto pela Comissão e pela Agência Europeia do Ambiente, como a plataforma Climate-ADAPT;

b)

Promover o trabalho e a investigação sobre a forma como os efeitos das alterações climáticas podem ser revistos e incorporados nos seus sistemas de gestão do risco de catástrofes; integrar esse trabalho e investigação na avaliação nacional dos riscos realizadas pelos Estados-Membros, na elaboração da avaliação da capacidade de gestão dos riscos e na melhoria do planeamento da gestão de riscos de catástrofe previstos no artigo 6.o da Decisão 1313/2013/UE relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia;

c)

Apoiar e congregar a investigação e a inovação a fim de melhorar as capacidades nacionais de proteção civil no contexto das alterações climáticas, em particular através da Rede de Conhecimentos sobre Proteção Civil da União (a seguir designada «Rede de Conhecimentos») e, nesse contexto, através de centros de excelência, universidades, investigadores e comunidades temáticas ou centros de especialização;

d)

Incentivar o investimento na investigação e inovação no domínio da proteção civil no contexto das alterações climáticas e mobilizar os fundos europeus pertinentes;

e)

Desenvolver ações adequadas de prevenção e preparação, inclusive garantindo a disponibilidade de capacidades suficientes, orientadas para os riscos resultantes das alterações climáticas, como os incêndios florestais e as inundações que constituem um risco crescente para os cidadãos da União;

f)

Prosseguir, a este respeito, o desenvolvimento das capacidades da ECPP e da rescEU com base, nomeadamente, nos cenários atuais e prospetivos previstos no artigo 10.o da Decisão 1313/2013/UE, tendo em conta os riscos identificados e emergentes e as capacidades e lacunas globais a nível da União, em particular nos domínios do combate aéreo a incêndios florestais, dos incidentes químicos, biológicos, radiológicos e nucleares, da resposta médica de emergência, bem como dos transportes, da logística e dos abrigos;

g)

Tornar as operações de proteção civil mais ecológicas e sustentáveis em todas as fases do ciclo de gestão de catástrofes e promover a investigação, a inovação e a partilha de conhecimentos;

h)

Ter em conta os impactos do ambiente e das alterações climáticas na assistência prestada através do MPCU, designadamente através da congregação de recursos, se for caso disso;

i)

Apoiar a preparação e a resiliência da população exposta a riscos relacionados com as alterações climáticas através de informação, educação, formação e exercícios específicos que possam envolver os níveis nacional e infranacional e mesmo uma dimensão transfronteiras, prestando especial atenção às pessoas com vulnerabilidades específicas;

j)

Reforçar as organizações de voluntários como parte integrante da proteção civil;

k)

Considerar integrar, a este respeito, iniciativas espontâneas em operações de resposta, sempre que adequado e em coordenação com as autoridades locais;

l)

Destacar a importância do contributo dos cidadãos para a sua própria segurança e resiliência e incentivar qualquer iniciativa destinada a valorizar, reconhecer e promover – se adequado através de um quadro jurídico – a sua participação ativa em ações e mecanismos voluntários de resposta a catástrofes;

m)

Ter em conta o papel especial da juventude a este respeito;

n)

Promover a participação ativa do cidadão, como ator da sua própria segurança e resiliência ou como membro de estruturas civis nacionais ou locais que contribuem para a proteção civil, através das três dimensões seguintes:

i)

no alerta: clarificando o papel e as responsabilidades das diferentes instituições na emissão de alertas específicos às pessoas afetadas, utilizando também as modernas tecnologias da informação e da comunicação;

ii)

na prestação de informações: aumentando a sensibilização do público para os riscos envolvidos, particularmente nas áreas mais expostas aos efeitos das alterações climáticas, divulgando informações públicas e organizando ações de formação, inclusive numa base voluntária;

iii)

na mobilização: incentivando as redes de cidadãos, as associações e os voluntários envolvidos em iniciativas de prevenção de riscos, na resposta a catástrofes e na formação de primeiros socorros;

o)

Ter em conta a importância das emergências de longo prazo e os riscos crescentes que podem representar para os sistemas de proteção civil, tanto a nível nacional como europeu;

p)

Ter em consideração o impacto das alterações climáticas nas ações internacionais de proteção civil, reforçando a cooperação e apoiando a gestão de catástrofes e crises;

11.

CONVIDA a Comissão a:

a)

Prosseguir a atualização periódica da «síntese intersetorial dos riscos de catástrofes naturais e de origem humana que a União possa enfrentar», tendo em conta os impactos das alterações climáticas, com base nos relatórios nacionais dos Estados-Membros relativos à avaliação dos riscos;

b)

Assegurar que os impactos das alterações climáticas sejam sistematicamente tidos em conta ao longo de todo o ciclo de gestão de catástrofes;

c)

Assegurar que o MPCU tenha em conta a natureza diversa das catástrofes de uma forma simultaneamente reativa e adaptável e, sempre que possível, proativa;

d)

Reforçar a disponibilidade de peritos no domínio do ambiente e das alterações climáticas para destacamento no âmbito do MPCU;

e)

Promover a complementaridade do MPCU com outros mecanismos de gestão de crises da União;

f)

Apoiar a investigação e a inovação no domínio da proteção civil, nomeadamente através do estabelecimento de um inventário dos conhecimentos disponíveis e do enriquecimento da Rede de Conhecimento, do Centro de Conhecimento da Gestão dos Riscos de Catástrofe e dos centros de excelência que poderiam ser criados nesse âmbito, bem como dos centros mantidos por organizações internacionais;

g)

Reforçar e adaptar os instrumentos, ferramentas e plataformas de apoio à decisão e gestão de catástrofes e de crises da União no âmbito do Sistema Comum de Comunicação e Informação de Emergência, do Observatório Europeu de Secas, do Sistema Europeu de Sensibilização para Inundações, do Sistema Europeu de Informação sobre Fogos Florestais, bem como dos programas Galileo, Copernicus e de comunicações governamentais por satélite da UE;

h)

Melhorar as capacidades de antecipação e resposta do Centro de Coordenação de Resposta de Emergência, em particular explorando formas de utilizar melhor as inovações tecnológicas, incluindo a inteligência artificial e as fontes de dados disponíveis para detetar e antecipar riscos climáticos extremos;

i)

Promover operações de proteção civil europeias mais ecológicas e sustentáveis, apoiando a investigação e a inovação, elaborando uma panorâmica da situação atual e redigindo guias de boas práticas neste domínio;

j)

Continuar a promover a participação da sociedade civil na prevenção e na resposta operacional às alterações climáticas, apoiando os contributos dos cidadãos para a sua própria segurança e resiliência e promovendo quaisquer iniciativas de resposta a catástrofes baseadas no voluntariado, em coordenação com as autoridades nacionais ou infranacionais, nomeadamente através de prémios europeus;

k)

Desenvolver programas e exercícios de formação para a gestão de catástrofes ambientais e climáticas, incluindo no âmbito do programa de formação da UE, e incentivar a disponibilização de conhecimentos especializados com vista à sua utilização no âmbito do MPCU;

l)

Explorar a questão das alterações climáticas nas ações internacionais de proteção civil, nomeadamente através da promoção do intercâmbio de experiências e boas práticas com parceiros, por exemplo, nos Balcãs Ocidentais e no contexto da Política Europeia de Vizinhança;

12.

CONVIDA a Comissão a informar o Conselho sobre os progressos realizados no âmbito dos relatórios trienais do MPCU e exorta os Estados-Membros a assistirem a Comissão nesta tarefa.