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21.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 238/5 |
Aviso à atenção das pessoas e do grupo sujeitos às medidas restritivas previstas na Decisão (PESC) 2016/1693 do Conselho, com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2022/950 do Conselho, e no Regulamento (UE) 2016/1686 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2022/949 do Conselho, que impõem medidas restritivas adicionais dirigidas ao EIIL (Daexe) e à Alcaida e a pessoas singulares e coletivas, entidades ou organismos a eles associados
(2022/C 238/03)
Comunicam-se as seguintes informações às pessoas e ao grupo indicados no anexo da Decisão (PESC) 2016/1693 do Conselho (1), com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2022/950 do Conselho (2), e no anexo I do Regulamento (UE) 2016/1686 do Conselho (3), executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2022/949 do Conselho (4), que impõem medidas restritivas adicionais dirigidas ao EIIL (Daexe) e à Alcaida e a pessoas singulares e coletivas, entidades ou organismos a eles associados.
O Conselho da União Europeia decidiu que as pessoas e o grupo cujos nomes figuram nos anexos acima referidos deverão ser incluídos na lista de pessoas, grupos, empresas e entidades sujeitos às medidas restritivas previstas na Decisão (PESC) 2016/1693 e no Regulamento (UE) 2016/1686.
Chama-se a atenção das pessoas e do grupo em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do Estado-Membro ou Estados-Membros relevantes, enumeradas no anexo II do Regulamento (UE) 2016/1686, um requerimento no sentido de obterem autorização para utilizar fundos congelados a fim de satisfazer necessidades básicas ou efetuar pagamentos específicos, nos termos do artigo 5.o desse regulamento.
As pessoas e o grupo em causa podem apresentar um requerimento a fim de obterem do Conselho a exposição dos motivos que justificaram a sua inclusão na referida lista. O requerimento deverá ser enviado para o seguinte endereço:
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Conselho da União Europeia |
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Secretariado-Geral |
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RELEX.1 |
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Rue de la Loi/Wetstraat 175 |
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1048 Bruxelles/Brussel |
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BELGIQUE/BELGIË |
Endereço eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu
As pessoas e o grupo em causa podem, em qualquer momento, enviar ao Conselho, para o endereço acima referido, um requerimento, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de os incluir na lista. Neste contexto, chama-se a atenção das pessoas e do grupo em causa para o facto de o Conselho reapreciar periodicamente a referida lista, nos termos do artigo 6.o, n.o 2, da Decisão (PESC) 2016/1693 e do artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/1686. Para que os requerimentos sejam analisados aquando da próxima reapreciação, deverão ser apresentados até 15 de julho de 2022.
Chama-se ainda a atenção das pessoas e do grupo em causa para a possibilidade de interporem recurso da decisão do Conselho para o Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo, e no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
(1) JO L 255 de 21.9.2016, p. 25.
(2) JO L 164 I de 20.6.2022, p. 4.