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1.3.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 100/3 |
LISTA MILITAR COMUM DA UNIÃO EUROPEIA
adotada pelo Conselho em 21 de fevereiro de 2022
(equipamento abrangido pela Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares)
(atualiza e substitui a Lista Militar Comum da União Europeia adotada pelo Conselho em 17 de fevereiro de 2020 (1))
(PESC)
(2022/C 100/03)
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Nota 1 |
Os termos entre «aspas» são termos definidos. Ver as ’Definições dos termos empregues na presente lista’ no anexo à presente lista. |
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Nota 2 |
Nalguns casos, os produtos químicos estão indicados na lista pelo nome e pelo número CAS. A lista aplica-se às substâncias químicas com a mesma fórmula estrutural (incluindo os hidratos), seja qual for o seu nome ou número CAS. A apresentação dos números CAS destina-se a ajudar a identificar determinada substância química ou mistura, independentemente da nomenclatura. Os números CAS não podem ser utilizados como identificadores únicos, uma vez que algumas formas de uma substância química enumerada na lista têm números CAS diferentes e que as misturas que contêm determinada substância química enumerada também podem ter números CAS diferentes. |
ML1
Armas de canos de alma lisa de calibre inferior a 20 mm, outras armas e armas automáticas de calibre igual ou inferior a 12,7 mm (calibre de 0,50 polegada) e acessórios, como a seguir indicado, e componentes especialmente concebidos para as mesmas:|
Nota |
O ponto ML1. não abrange:
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Nota técnica
Uma ’arma de fogo desativada’ é uma arma de fogo tornada incapaz de disparar projéteis pelos processos estabelecidos pela autoridade nacional do Estado participante no Acordo de Wassenaar. Tais processos alteram irreversivelmente os elementos essenciais da arma de fogo. Nos termos das disposições legislativas e regulamentares nacionais, a desativação da arma de fogo pode ser atestada por um certificado emitido por uma autoridade competente para o efeito e ser marcada na arma por meio de um cunho aposto numa das suas peças essenciais.
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a. |
Espingardas e armas combinadas, pistolas e revólveres, metralhadoras, espingardas automáticas e armas de canos múltiplos;
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b. |
Armas de canos de alma lisa, como a seguir indicado:
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c. |
Armas que utilizem munições sem caixa de cartucho; |
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d. |
Acessórios concebidos para as armas referidas nos pontos ML1.a., ML1.b ou ML1.c., como a seguir indicado:
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ML2
Armas de cano de alma lisa de calibre igual ou superior a 20 mm, outras armas ou armamento de calibre superior a 12,7 mm (calibre 0,50 polegada), lançadores especialmente concebidos ou modificados para uso militar e acessórios, como a seguir indicado, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:|
a. |
Peças de artilharia, obuses, canhões, morteiros, armas anticarro, lançadores de projéteis, lança-chamas militares, espingardas, canhões sem recuo e armas de canos de alma lisa;
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b. |
Equipamento de lançamento especialmente concebido ou modificado para uso militar, como a seguir indicado:
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c. |
Acessórios especialmente concebidos para as armas referidas no ponto ML2.a., como a seguir indicado:
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d. |
Não se aplica desde 2019. |
ML3
Munições e dispositivos de ajustamento de espoletas, como a seguir indicado, e respetivos componentes especialmente concebidos para o efeito:|
a. |
Munições para as armas referidas nos pontos ML1, ML2 ou ML12; |
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b. |
Dispositivos de ajustamento de espoletas especialmente concebidos para as munições referidos no ponto ML3.a. |
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Nota 1 |
Os componentes especialmente concebidos, referidos no ponto ML3, incluem:
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Nota 2 |
O ponto ML3.a. não abrange o seguinte:
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Nota 3 |
O ponto ML3.a. não abrange os cartuchos especialmente concebidos para qualquer dos seguintes fins:
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ML4
Bombas, torpedos, foguetes, mísseis, outros artifícios explosivos e cargas explosivas e equipamento afim e acessórios, como a seguir indicado, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:|
N.B.1: |
Para os indicadores de rumo e equipamentos de navegação, ver ponto ML11. |
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N.B.2: |
Para os sistemas de proteção contra mísseis antiaéreos (AMPS), ver ponto ML4.c. |
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a. |
Bombas, torpedos, granadas, potes fumígenos, foguetes, minas, mísseis, cargas de profundidade, cargas, dispositivos e conjuntos de demolição, dispositivos «pirotécnicos», cartuchos e simuladores (ou seja, equipamento que simule as características de qualquer destes artigos) especialmente concebidos para uso militar;
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b. |
Equipamentos com todas as características seguintes:
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c. |
Sistemas de proteção contra mísseis antiaéreos (AMPS).
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ML5
Equipamento de direção de tiro, de vigilância e de aviso e sistemas conexos, e equipamentos de ensaio, alinhamento e contramedida, como a seguir indicado, especialmente concebidos para uso militar, bem como componentes e acessórios especialmente concebidos para os mesmos:|
a. |
Visores de armas, computadores de bombardeamento, equipamentos de pontaria e sistemas de comando de armas; |
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b. |
Outro equipamento de direção de tiro, de vigilância e de aviso e sistemas conexos, como a seguir indicado:
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c. |
Equipamentos de contramedidas para os artigos incluídos nos pontos ML5.a. ou ML5.b.;
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d. |
Equipamentos de ensaio no terreno ou de alinhamento, especialmente concebidos para os artigos incluídos nos pontos ML5.a., ML5.b. ou ML5.c. |
ML6
Veículos terrestres e seus componentes, como a seguir indicado:|
N.B.: |
Para os indicadores de rumo e equipamentos de navegação, ver ponto ML11. |
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a. |
Veículos terrestres e respetivos componentes, especialmente concebidos ou modificados para uso militar;
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b. |
Outros veículos terrestres e seus componentes, como a seguir indicado:
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N.B.: |
Ver também o ponto ML13.a. |
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Nota 1 |
O ponto ML6 não abrange os veículos civis concebidos ou modificados para o transporte de dinheiro ou valores. |
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Nota 2 |
O ponto ML6 não abrange os veículos que preencham as seguintes condições:
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ML7
Agentes químicos, «agentes biológicos», «agentes antimotim», materiais radioativos, equipamento conexo, componentes e materiais, como a seguir indicado:|
a. |
«Agentes biológicos» ou materiais radioativos selecionados ou modificados para aumentar a capacidade para causar vítimas humanas ou animais, degradar equipamento ou causar danos às culturas ou ao ambiente; |
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b. |
Agentes de guerra química (agentes Q), incluindo:
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c. |
Precursores binários e precursores-chave de agentes Q a seguir indicados:
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d. |
«Agentes antimotim», substâncias químicas constituintes ativas e suas combinações, que incluem:
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e. |
Equipamento especialmente concebido ou modificado para uso militar e concebido ou modificado para a disseminação de qualquer dos produtos enumerados em seguida, bem como componentes especialmente concebidos para esse equipamento:
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f. |
Equipamentos de proteção e de descontaminação especialmente concebidos ou modificados para uso militar e misturas químicas como a seguir indicado:
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g. |
Equipamento especialmente concebido ou modificado para uso militar, concebido ou modificado para a deteção ou identificação dos materiais abrangidos pelos pontos ML7.a., ML7.b. ou ML7.d. e componentes especialmente concebidos para o mesmo;
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h. |
«Biopolímeros» especialmente concebidos ou modificados para a deteção ou identificação de agentes Q abrangidos pelo ponto ML7.b. e culturas de células específicas usadas na sua produção; |
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i. |
«Biocatalisadores» para a descontaminação ou degradação de agentes Q, e sistemas biológicos para os mesmos, a seguir indicados:
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ML8
«Materiais energéticos» e substâncias com eles relacionadas, a seguir indicados:|
N.B.1: |
Ver também o ponto 1C011 da Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da União Europeia. |
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N.B.2: |
Para os artifícios e cargas, ver pontos ML4 e 1A008 da Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da União Europeia. |
Notas técnicas
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1. |
Para efeitos do ponto ML8, excluindo o ponto ML8.c.11. ou o ponto ML8.c.12., entende-se por ’mistura’ uma composição de duas ou mais substâncias em que pelo menos uma está incluída nos subpontos do ponto ML8. |
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2. |
Qualquer substância enumerada nos subpontos do ponto ML8 está abrangida pela presente lista, mesmo quando utilizada numa aplicação diferente da indicada (por exemplo, o TAGN é predominantemente utilizado como explosivo, mas pode também ser utilizado como combustível ou como oxidante). |
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3. |
Para efeitos do ponto ML8, entende-se por granulometria o diâmetro médio das partículas com base no peso ou no volume. As normas internacionais ou nacionais equivalentes serão usadas no processo de amostragem e determinação da granulometria. |
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a. |
«Explosivos» a seguir indicados e suas ’misturas’:
Nota técnica Um ’co-cristal explosivo’ é um material sólido constituído por uma estrutura tridimensional ordenada de duas ou mais moléculas explosivas, sendo que pelo menos uma delas é especificada no ponto ML8.a. |
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b. |
«Propergóis» como a seguir indicado:
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c. |
«Produtos pirotécnicos», combustíveis e substâncias com eles relacionadas a seguir indicados, e suas ’misturas’:
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d. |
Oxidantes a seguir indicados e suas ’misturas’:
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e. |
Agentes ligantes, plastizantes, monómeros e polímeros, como a seguir indicado:
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f. |
«Aditivos», como a seguir indicado:
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g. |
«Precursores», como a seguir indicado:
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h. |
Pós e configurações de ’materiais reativos’, como a seguir indicado:
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ML9
Navios de guerra (de superfície ou submarinos), equipamento naval especializado, acessórios, componentes e outros navios de superfície, como a seguir indicado:|
N.B.: |
Para os indicadores de rumo e equipamentos de navegação, ver ponto ML11. |
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a. |
Navios e componentes, como a seguir indicado:
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b. |
Motores e sistemas de propulsão, como a seguir indicado, especialmente concebidos para uso militar e seus componentes, especialmente concebidos para uso militar:
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c. |
Dispositivos de deteção submarina especialmente concebidos para uso militar sem sistemas de comando e componentes especialmente concebidos para uso militar; |
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d. |
Redes de proteção contra submarinos e contra torpedos especialmente concebidas para uso militar; |
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e. |
Não se aplica desde 2003; |
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f. |
Passagens de casco e conectores especialmente concebidos para uso militar que permitam a interação com equipamentos externos ao navio e seus componentes especialmente concebidos para uso militar;
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g. |
Chumaceiras silenciosas com uma das seguintes características, seus componentes e equipamentos que contenham essas chumaceiras, especialmente concebidos para uso militar:
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h. |
Equipamento gerador ou propulsor a energia nuclear, especialmente concebido para os navios especificados em ML9.a. e seus componentes especialmente concebidos ou ’modificados’ para uso militar. Nota técnica Para efeitos do ponto ML9.h., o termo ’modificados’ significa qualquer alteração estrutural, elétrica, mecânica ou outra que confira a um artigo não militar capacidades militares equivalentes às de um artigo especialmente concebido para uso militar.
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ML10
«Aeronaves», «veículos mais leves que o ar», veículos aéreos não tripulados («UAV»), motores aeronáuticos e equipamento para «aeronaves», componentes e equipamentos associados, especialmente concebidos ou modificados para uso militar:|
N.B.: |
Para os indicadores de rumo e equipamentos de navegação, ver ponto ML11. |
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a. |
«Aeronaves» e «veículos mais leves que o ar» tripulados, e componentes especificamente concebidos para os mesmos; |
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b. |
Não se aplica desde 2011; |
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c. |
«Aeronaves» e «veículos mais leves que o ar» não tripulados e equipamento afim, como a seguir indicado, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:
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d. |
Motores aeronáuticos de propulsão e respetivos componentes especialmente concebidos para os mesmos; |
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e. |
Equipamento de reabastecimento aéreo especialmente concebido ou modificado para quaisquer dos seguintes equipamentos e para componentes especialmente concebidos dos mesmos:
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f. |
’Equipamento de apoio no solo’ especialmente concebido para «aeronaves» incluídas no ponto ML10.a. ou motores aeronáuticos incluídos no ponto ML10.d;
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g. |
Equipamento de suporte vital e de segurança para tripulações e outros dispositivos de saída de emergência não incluídos no ponto ML10.a, concebidos para «aeronaves», incluídas no ponto ML10.a.;
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h. |
Paraquedas, paraquedas planadores e equipamento afim, como a seguir indicado, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:
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i. |
Equipamento com abertura controlada, ou sistemas de pilotagem automática, concebidos para cargas largadas por paraquedas.
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ML11
Equipamento eletrónico, «veículos espaciais» e componentes, não incluídos noutros pontos da Lista Militar Comum da União Europeia, como a seguir indicado:|
a. |
Equipamento eletrónico especialmente concebido para uso militar e componentes especialmente concebidos para o mesmo;
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b. |
Equipamento de empastelamento de «sistemas de navegação por satélite» e componentes especialmente concebidos para o mesmo; |
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c. |
«Veículos espaciais» especialmente concebidos ou modificados para uso militar e seus componentes especialmente concebidos para uso militar. |
ML12
Sistemas de armas de energia cinética de alta velocidade e equipamento associado, como a seguir indicado, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:|
a. |
Sistemas de armas de energia cinética especialmente concebidos para a destruição de um alvo ou o abortamento da missão; |
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b. |
Instalações especialmente concebidas para ensaio e avaliação, e modelos de ensaio, incluindo instrumentos de diagnóstico e alvos, para o ensaio dinâmico de projéteis e sistemas de energia cinética.
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ML13
Equipamento blindado ou de proteção, construções, componentes e acessórios, como a seguir indicado:|
a. |
Chapa blindada metálica ou não com qualquer uma das seguintes características:
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b. |
Construções de materiais metálicos ou não metálicos ou suas combinações, especialmente concebidas para proporcionar proteção balística a sistemas militares, e componentes especialmente concebidos para as mesmas; |
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c. |
Capacetes e componentes e acessórios especialmente concebidos para os mesmos, como a seguir indicado:
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d. |
Fatos blindados ou vestuário de proteção e respetivos componentes, como a seguir indicado:
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ML14
’Equipamento especializado para treino militar’ ou para simulação de cenários militares, simuladores especialmente concebidos para treino na utilização de qualquer arma de fogo especificada nos pontos ML1 ou ML2, e componentes e acessórios especialmente concebidos para os mesmos.Nota técnica
O termo ’equipamento especializado para treino militar’ inclui versões militares de simuladores de ataque, simuladores de voo operacional, simuladores de alvos radar, geradores de alvos radar, equipamento de treino de tiro, simuladores de guerra antissubmarina, simuladores de voo (incluindo centrífugas para treino de pilotos/astronautas), simuladores de radar, simuladores de voo por instrumentos, simuladores de navegação, simuladores de lançamento de mísseis, equipamento para servir de alvo, «aeronaves» autónomas programáveis (drones), simuladores de armamento, simuladores de «aeronaves» não pilotadas, unidades de treino móveis e equipamento de treino para operações militares terrestres.
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Nota 1 |
O ponto ML14 inclui os sistemas de geração de imagem e os sistemas de ambiente interativo para simuladores quando especialmente concebidos ou modificados para uso militar. |
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Nota 2 |
O ponto ML14 não abrange o equipamento especialmente concebido para treino na utilização de armas de caça ou de desporto. |
ML15
Equipamento de imagem ou de contramedidas, como a seguir indicado, especialmente concebido para uso militar e componentes e acessórios especialmente concebidos para o mesmo:|
a. |
Equipamento de gravação e tratamento de imagem; |
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b. |
Máquinas fotográficas, material fotográfico e material de revelação de filmes; |
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c. |
Equipamento intensificador de imagem; |
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d. |
Equipamento videodetetor por infravermelhos ou térmico; |
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e. |
Equipamentos detetores de imagem radar; |
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f. |
Equipamentos de contramedidas ou de contra-contramedidas para os equipamentos incluídos nos pontos ML15.a. a ML15.e.
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ML16
Peças forjadas, vazadas e outros produtos inacabados que tenham sido especialmente concebidos para os produtos especificados nos pontos ML1 a ML4, ML6, ML9, ML10, ML12 ou ML19.|
Nota |
O ponto ML16 abrange os produtos inacabados que sejam identificáveis através da composição do material, da geometria ou da função. |
ML17
Equipamentos, materiais e «bibliotecas» diversos, como a seguir indicado, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:|
a. |
Aparelhos de mergulho e natação submarina especialmente concebidos ou modificados para uso militar, como a seguir indicado:
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b. |
Equipamento de construção especialmente concebido para uso militar; |
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c. |
Acessórios, revestimentos e tratamentos para a supressão de assinaturas, especialmente concebidos para uso militar; |
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d. |
Equipamento de engenharia de campanha, especialmente concebido para utilização em zonas de combate; |
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e. |
«Robôs», controladores de «robôs» e «terminais» de «robôs» com qualquer das seguintes características:
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f. |
«Bibliotecas» especialmente concebidas ou modificadas para uso militar com os sistemas, equipamentos ou componentes incluídos na Lista Militar Comum da União Europeia; |
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g. |
Equipamento gerador ou propulsor a energia nuclear, não abrangido por outros pontos, especialmente concebido para uso militar e seus componentes especialmente concebidos ou ’modificados’ para uso militar;
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h. |
Equipamento e material, revestido ou tratado para a supressão de assinaturas, especialmente concebido para uso militar, não abrangido por outros pontos da Lista Militar Comum da União Europeia; |
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i. |
Simuladores especialmente concebidos para «reatores nucleares» militares; |
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j. |
Oficinas móveis especialmente concebidas ou ’modificadas’ para reparação e manutenção de equipamento militar; |
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k. |
Geradores de campanha especialmente concebidos ou ’modificados’ para uso militar; |
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l. |
Contentores intermodais ISO ou carroçarias amovíveis (ou seja, caixas móveis), especialmente concebidos ou ’modificados’ para uso militar; |
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m. |
Transbordadores não abrangidos por outros pontos da Lista Militar Comum da União Europeia, pontes e pontões, especialmente concebidos para uso militar; |
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n. |
Modelos de ensaio especialmente concebidos para o «desenvolvimento» dos artigos abrangidos pelos pontos ML4, ML6, ML9 ou ML10; |
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o. |
Equipamento de proteção a «laser» (ou seja, de proteção ocular ou proteção de sensores) especialmente concebido para uso militar; |
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p. |
«Pilhas de combustível» especialmente concebidas ou ’modificadas’ para uso militar, não abrangidas por outros pontos da Lista Militar Comum da União Europeia. |
Notas técnicas
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1. |
Não se aplica desde 2014. |
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2. |
Para efeitos do ponto ML17, o termo ’modificado(a)s’ significa qualquer alteração estrutural, elétrica, mecânica ou outra que confira a um artigo não militar capacidades militares equivalentes às de um artigo especialmente concebido para uso militar. |
ML18
Equipamento de ’produção’, instalações destinadas à realização de testes ambientais e respetivos componentes, como a seguir indicado:|
a. |
Equipamento especialmente concebido ou modificado para ser utilizado na ’produção’ de produtos abrangidos pela Lista Militar Comum da União Europeia, e respetivos componentes; |
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b. |
Instalações especialmente concebidas para testes ambientais e respetivo equipamento que não esteja especificado noutra parte, destinados à certificação, qualificação ou ensaio de produtos abrangidos pela Lista Militar Comum da União Europeia. Nota técnica Para efeitos do ponto ML18, o termo ’produção’ compreende a conceção, a análise, o fabrico, o ensaio e a verificação. |
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Nota |
Os pontos ML18.a. e ML18.b. incluem o seguinte equipamento:
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ML19
Sistemas de armas de energia dirigida (DEW), equipamento conexo ou de contramedidas e modelos de ensaio, como a seguir indicado, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:|
a. |
Sistemas «laser» especialmente concebidos para a destruição ou o abortamento da missão de um alvo; |
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b. |
Sistemas de feixes de partículas com capacidade de destruição de um alvo ou abortamento da missão; |
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c. |
Sistemas de radiofrequência (RF) de alta potência com capacidade de destruição de um alvo ou de abortamento da missão; |
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d. |
Equipamento especialmente concebido para a deteção ou identificação de sistemas previstos nos pontos ML19.a. a ML19.c. ou para defesa contra estes sistemas; |
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e. |
Modelos de ensaio físico relacionados com os sistemas, equipamentos e componentes abrangidos pelo presente ponto; |
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f. |
Sistemas «laser» especialmente concebidos para causar a cegueira permanente numa visão não melhorada, isto é, o olho nu ou com dispositivos de correção da visão.
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ML20
Equipamentos criogénicos e «supercondutores» como a seguir indicado, e acessórios e componentes especialmente concebidos para os mesmos:|
a. |
Equipamento especialmente concebido ou configurado para ser instalado em veículos para aplicações militares terrestres, marítimas, aeronáuticas ou espaciais, capaz de operar em movimento e de produzir ou manter temperaturas inferiores a 103 K (-170 °C);
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b. |
Equipamentos elétricos «supercondutores» (máquinas rotativas ou transformadores) especialmente concebidos ou configurados para serem instalados em veículos para aplicações militares terrestres, marítimas, aeronáuticas ou espaciais e capazes de operar em movimento.
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ML21
«Software», como a seguir indicado:|
a. |
«Software» especialmente concebido ou modificado para qualquer das seguintes finalidades:
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b. |
«Software» específico, não referido no ponto ML21.a., como a seguir indicado:
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c. |
«Software» não abrangido pelos pontos ML21.a. ou ML21.b., especialmente concebido ou modificado para permitir que os equipamentos não referidos na Lista Militar Comum da União Europeia desempenhem as funções militares dos equipamentos referidos na Lista Militar Comum da União Europeia.
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ML22
«Tecnologia», como a seguir indicado:|
a. |
«Tecnologia», não referida no ponto ML22.b., «necessária» para o «desenvolvimento», «produção», exploração, instalação, manutenção (verificação), reparação, revisão geral ou renovação de produtos referidos na Lista Militar Comum da União Europeia; |
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b. |
«Tecnologia», como a seguir indicado:
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DEFINIÇÕES DOS TERMOS EMPREGUES NA PRESENTE LISTA
Apresentam-se seguidamente as definições dos termos empregues na presente lista, por ordem alfabética.
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Nota 1 |
As definições aplicam-se à totalidade da lista. As referências são meramente consultivas e não têm qualquer efeito sobre a aplicação universal dos termos definidos ao longo da lista. |
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Nota 2 |
As palavras e termos contidos no presente anexo só assumem o significado definido quando tal é indicado por se encontrarem entre «aspas duplas». As definições dos termos entre ’aspas simples’ são dadas em Notas Técnicas nos pontos a que se referem. Noutras partes da lista, as palavras e termos tomam os seus significados (lexicais) comummente aceites. |
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ML8 |
«Aditivos» |
Substâncias utilizadas em explosivos para melhorar as respetivas propriedades. |
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ML8, 10, 14 |
«Aeronave» |
Veículo aéreo de asa fixa, de asa de geometria variável ou de asa rotativa (helicóptero), de rotor basculante ou de asas basculantes. |
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ML4, 10 |
«Aeronaves civis» |
As «aeronaves» mencionadas pela sua designação própria nas listas de certificados de aeronavegabilidade publicadas pelas autoridades de aviação civil de um ou mais Estados-Membros da UE ou participantes no Acordo de Wassenaar, para operar em rotas comerciais civis, domésticas e internacionais, ou destinadas a utilização legal civil, privada ou de negócios. |
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ML7 |
«Agentes antimotim» |
Substâncias que, nas condições de utilização previstas para efeitos antimotim, provocam rapidamente nos seres humanos uma irritação sensorial ou uma incapacidade física que desaparece pouco tempo após terminada a exposição ao agente. (Os gases lacrimogéneos são um subconjunto de «agentes antimotim».) |
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ML7 |
«Agentes biológicos» |
Agentes patogénicos ou toxinas selecionados ou modificados (por exemplo por alteração da pureza, do tempo de conservação, da virulência, das características de disseminação ou da resistência às radiações UV) a fim de causar vítimas humanas ou animais, degradar equipamento, ou causar danos às culturas ou ao ambiente. |
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ML17 |
«Biblioteca» (base de dados técnicos paramétricos) |
Um conjunto de informações técnicas cuja consulta permite aumentar o rendimento dos sistemas, equipamentos ou componentes relevantes. |
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ML7, 22 |
«Biocatalisadores» |
’Enzimas’ para reações químicas ou bioquímicas específicas ou outros compostos biológicos que se ligam a agentes Q e aceleram a sua degradação. Nota técnica ’Enzimas’ são «biocatalisadores» para reações químicas ou bioquímicas específicas. |
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ML7 |
«Biopolímeros» |
As seguintes macromoléculas biológicas:
Notas técnicas
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ML21 |
«Computador digital» |
Equipamento que pode, sob a forma de uma ou mais variáveis discretas, executar as seguintes operações:
Nota técnica As modificações de uma sequência de instruções armazenadas incluem a substituição de dispositivos fixos de memória, mas não a substituição da cablagem ou das interligações. |
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ML17 21, 22 |
«Desenvolvimento» |
Operações ligadas a todas as fases que precedem a produção em série, como: conceção (projeto), investigação de conceção, análises de conceção, conceitos de conceção, montagem e ensaio de protótipos, planos de produção-piloto, dados de conceção, processo de transformação dos dados de conceção num produto, conceção de configuração, conceção de integração e planos. |
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ML21 |
«Divulgação de vulnerabilidades» |
Processo de identificação, notificação ou comunicação de uma vulnerabilidade a pessoas ou organizações responsáveis pela realização ou coordenação de medidas de reparação ou efetuar análise de uma vulnerabilidade com essas pessoas ou organizações com o objetivo de resolver a vulnerabilidade. |
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ML22 |
«Do domínio público» |
A «tecnologia» ou o «software» que foram divulgados sem qualquer restrição quanto à sua utilização posterior.
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ML8, 18 |
«Explosivos» |
Substâncias ou misturas de substâncias sólidas, líquidas ou gasosas que, aplicadas como cargas primárias, detonadoras ou principais, em ogivas, na demolição e noutras aplicações, se destinam a deflagrar. |
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ML22 |
«Investigação científica fundamental» |
Trabalhos experimentais ou teóricos, empreendidos principalmente para adquirir novos conhecimentos sobre os princípios fundamentais de fenómenos ou factos observáveis, e não especialmente orientados para um fim ou objetivo específico. |
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ML9, 19 |
«Laser» |
Artigo que produz luz espacial e temporalmente coerente por amplificação através da emissão estimulada de radiação. |
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ML8 |
«Materiais energéticos» |
Substâncias ou misturas que reagem quimicamente para libertarem a energia necessária à aplicação a que se destinam. «Explosivos», «produtos pirotécnicos» e «propergóis» são subclasses dos materiais energéticos. |
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ML13 |
«Materiais fibrosos ou filamentosos»: |
Abrange:
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ML22 |
«Necessário» |
Este termo, quando aplicado a «tecnologia», designa unicamente a parte específica da «tecnologia» que permite alcançar ou exceder os níveis de desempenho, as características ou as funções submetidos a controlo. Essa «tecnologia»«necessária» poderá ser partilhada por diferentes produtos. |
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ML6, 13 |
«Normas equivalentes» |
Normas nacionais ou internacionais comparáveis reconhecidas por um ou mais Estados-Membros da UE ou Estados participantes no acordo de Wassenaar e aplicáveis à entrada pertinente. |
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ML17 |
«Pilha de combustível» |
Dispositivo eletroquímico que transforma diretamente a energia química em eletricidade de corrente contínua consumindo combustível proveniente de uma fonte externa. |
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ML8 |
«Precursores» |
Substâncias químicas especiais utilizadas no fabrico de explosivos. |
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ML 21, 22 |
«Produção» |
Todas as fases da produção, tais como: engenharia do produto, fabrico, integração, montagem, inspeção, ensaios e garantia da qualidade. |
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ML4, 8 |
«Produto(s) pirotécnico(s)» |
Misturas de combustíveis sólidos ou líquidos e oxidantes que, quando inflamados, sofrem uma reação química geradora de energia a velocidade controlada destinada a obter tempos de resposta específicos, ou quantidades de calor, ruído, fumo, luz visível, ou radiações infravermelhas. Os pirofóricos são uma subclasse dos produtos pirotécnicos, que não contêm oxidantes mas se inflamam espontaneamente em contacto com o ar. |
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ML8 |
«Propergóis» |
Substâncias ou misturas que reagem quimicamente para produzirem grandes volumes de gases quentes a débitos controlados para realizar trabalho mecânico. |
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ML19 |
«Qualificados para uso espacial» |
Concebidos, fabricados ou qualificados por meio de testes positivos para funcionar a altitudes superiores a 100 km acima da superfície terrestre.
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ML17 |
«Reatores nucleares» |
Inclui os componentes situados no interior ou diretamente ligados à cuba do reator, o equipamento que controla o nível de potência no núcleo, e os componentes que normalmente contêm, entram em contacto direto ou controlam o refrigerante primário do núcleo do reator. |
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ML21 |
«Resposta a ciberincidentes» |
Processo de intercâmbio das informações necessárias sobre um incidente de cibersegurança com pessoas ou organizações responsáveis pela realização ou coordenação da reparação, a fim de dar resposta ao incidente de cibersegurança. |
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ML17 |
«Robô» |
Mecanismo de manipulação que pode ser do tipo da trajetória contínua ou do tipo ponto a ponto, que pode utilizar sensores e que apresenta as seguintes características:
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ML11 |
«Sistema de navegação por satélite» |
Sistema composto por estações terrestres, por uma constelação de satélites e por recetores, que permite calcular a localização dos recetores com base nos sinais recebidos pelos satélites. Inclui os Sistemas Globais de Navegação por Satélite e os Sistemas Regionais de Navegação por Satélite. |
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ML11 |
«Sistemas automatizados de comando e controlo» |
Sistemas eletrónicos através dos quais a informação essencial ao eficaz funcionamento do dispositivo de forças, grande formação, formação tática, unidade, navio, subunidade ou armas sob comando é introduzida, tratada e transmitida. Obtém-se através da utilização de computadores e outros meios informáticos especializados concebidos para apoiar as funções de uma organização de comando e controlo militar. As principais funções de um sistema automatizados de comando e controlo são: a recolha, acumulação, armazenamento e tratamento eficazes da informação; a exposição da situação e as circunstâncias que afetam a preparação e condução das operações de combate; cálculos operacionais e táticos destinados à afetação de meios entre os dispositivos de forças ou elementos da ordem de batalha ou projeção de batalha, de acordo com a missão ou estágio da operação; a preparação dos dados destinados à apreciação da situação e à tomada de decisão em qualquer momento da operação ou batalha; simulação de operações em computador. |
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ML20 |
«Supercondutores» |
Materiais (metais, ligas ou compostos) que podem perder toda a resistência elétrica, isto é, podem atingir uma condutividade elétrica infinita e transportar correntes elétricas muito elevadas sem aquecimento por efeito de Joule. «Temperatura crítica» (por vezes designada por temperatura de transição) de um material «supercondutor» específico: a temperatura à qual um material perde toda a resistência à passagem de uma corrente elétrica contínua. Nota técnica O estado «supercondutor» de um material é individualmente caracterizado por uma «temperatura crítica», um campo magnético crítico, que é função da temperatura, e uma densidade de corrente crítica que é função simultaneamente do campo magnético e da temperatura. |
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ML4, 11, 21 |
«Suporte lógico» |
Conjunto de um ou mais «programas» ou «microprogramas», fixados em qualquer suporte material. Nota técnica 1 «Programa» Sequência de instruções para levar a cabo um processo sob forma executável por um computador eletrónico, ou convertível numa forma executável por um computador eletrónico. Nota técnica 2 «Microprograma» Sequência de instruções elementares, conservadas numa memória especial, cuja execução é iniciada pela introdução da sua instrução de referência num registo de instruções. |
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ML22 |
«Tecnologia» |
Informação específica necessária para o «desenvolvimento», a «produção» ou a «utilização» de um produto. Esta informação pode apresentar-se sob a forma de ’dados técnicos’ ou de ’assistência técnica’. A «tecnologia» especificada para efeitos da Lista Militar Comum da União Europeia está definida no ponto ML22. Notas técnicas
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ML17 |
«Terminais» |
Pinças, ’ferramentas ativas’ ou qualquer outra ferramenta, ligadas à placa de base da extremidade do braço manipulador de um «robô». Nota técnica ’Ferramenta ativa’ é um dispositivo destinado a aplicar à peça a trabalhar força motriz, a energia necessária ao processo ou meios de deteção. |
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ML15 |
«Tubos intensificadores de imagem de primeira geração» |
Tubos de focagem eletrostática que utilizam placas de entrada e de saída em fibra ótica ou em vidro, fotocátodos multialcalinos (S-20 ou S-25), mas não amplificadores de placa de microcanais. |
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ML10 |
«Veículo aéreo não tripulado» («UAV») |
Qualquer «aeronave» capaz de iniciar um voo e de manter um voo e uma navegação controlados sem presença humana a bordo. |
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ML10 |
«Veículos mais leves que o ar» |
Balões e aeronaves que, para se elevarem, utilizam ar quente ou gases mais leves do que o ar, como o hélio ou o hidrogénio. Nota técnica «Dirigível» Veículo aéreo autopropulsado que é mantido a flutuar por um depósito de gás (habitualmente hélio, antigamente hidrogénio) que é mais leve do que o ar. |
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ML7 |
«Vetores de expressão» |
Vetores (por exemplo, plasmídeos ou vírus) utilizados para introduzir material genético em células hospedeiras. |
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ML11 |
Veículos espaciais |
Satélites ativos e passivos e sondas espaciais. |