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13.1.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CI 16/1 |
Aviso à atenção das pessoas sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão (PESC) 2019/1720 do Conselho, com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2022/24 do Conselho, e no Regulamento (UE) 2019/1716, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2022/22 do Conselho, que impõem medidas restritivas tendo em conta a situação na Nicarágua
(2022/C 16 I/01)
Comunica-se a seguinte informação às pessoas que constam do anexo da Decisão (PESC) 2019/1720 do Conselho (1), com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2022/24 do Conselho (2), e do anexo I do Regulamento (UE) 2019/1716 do Conselho (3), executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2022/22 do Conselho (4), que impõem medidas restritivas tendo em conta a situação na Nicarágua.
O Conselho da União Europeia decidiu que as pessoas cujos nomes figuram nos anexos acima referidos deveriam ser incluídas na lista de pessoas e entidades sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão (PESC) 2019/1720 e no Regulamento (UE) 2019/1716. Os motivos para a inclusão na lista das pessoas em causa constam das entradas pertinentes dos referidos anexos.
Chama-se a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) relevante(s), indicadas nos sítios Web referidos no anexo II do Regulamento (UE) 2019/1716 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Nicarágua, um requerimento no sentido de serem autorizadas a utilizar fundos congelados para suprir necessidades básicas ou efetuar pagamentos específicos.
As pessoas em causa podem enviar ao Conselho, antes de 1 de julho de 2022, para o endereço abaixo indicado, um requerimento, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir nas listas supracitadas:
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Conselho da União Europeia |
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Secretariado-Geral |
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RELEX.1.C |
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Rue de la Loi/Wetstraat, 175 |
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1048 Bruxelas |
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BÉLGICA |
Endereço eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu
As observações recebidas serão tidas em conta para efeitos de reapreciação periódica pelo Conselho, nos termos do artigo 9.o da Decisão (PESC) 2019/1720 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Nicarágua.
Chama-se ainda a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de interporem recurso da decisão do Conselho junto do Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo, e no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
(1) JO L 262 de 15.10.2019, p. 58.
(2) JO L 5 I de 10.1.2021, p. 13.