13.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CI 16/1


Aviso à atenção das pessoas sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão (PESC) 2019/1720 do Conselho, com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2022/24 do Conselho, e no Regulamento (UE) 2019/1716, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2022/22 do Conselho, que impõem medidas restritivas tendo em conta a situação na Nicarágua

(2022/C 16 I/01)

Comunica-se a seguinte informação às pessoas que constam do anexo da Decisão (PESC) 2019/1720 do Conselho (1), com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2022/24 do Conselho (2), e do anexo I do Regulamento (UE) 2019/1716 do Conselho (3), executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2022/22 do Conselho (4), que impõem medidas restritivas tendo em conta a situação na Nicarágua.

O Conselho da União Europeia decidiu que as pessoas cujos nomes figuram nos anexos acima referidos deveriam ser incluídas na lista de pessoas e entidades sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão (PESC) 2019/1720 e no Regulamento (UE) 2019/1716. Os motivos para a inclusão na lista das pessoas em causa constam das entradas pertinentes dos referidos anexos.

Chama-se a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) relevante(s), indicadas nos sítios Web referidos no anexo II do Regulamento (UE) 2019/1716 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Nicarágua, um requerimento no sentido de serem autorizadas a utilizar fundos congelados para suprir necessidades básicas ou efetuar pagamentos específicos.

As pessoas em causa podem enviar ao Conselho, antes de 1 de julho de 2022, para o endereço abaixo indicado, um requerimento, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir nas listas supracitadas:

Conselho da União Europeia

Secretariado-Geral

RELEX.1.C

Rue de la Loi/Wetstraat, 175

1048 Bruxelas

BÉLGICA

Endereço eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu

As observações recebidas serão tidas em conta para efeitos de reapreciação periódica pelo Conselho, nos termos do artigo 9.o da Decisão (PESC) 2019/1720 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Nicarágua.

Chama-se ainda a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de interporem recurso da decisão do Conselho junto do Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo, e no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.


(1)  JO L 262 de 15.10.2019, p. 58.

(2)  JO L 5 I de 10.1.2021, p. 13.

(3)  JO L 262 de 15.10.2019, p. 1.

(4)  JO L 5 I de 10.1.2021, p. 4.