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11.1.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 12/1 |
Aviso à atenção da pessoa sujeita às medidas restritivas previstas na Decisão 2013/798/PESC do Conselho, executada pela Decisão de Execução (PESC) 2022/23 do Conselho, e no Regulamento (UE) n.o 224/2014 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2022/21 do Conselho, que impõem medidas restritivas tendo em conta a situação na República Centro-Africana
(2022/C 12/01)
Comunica-se a seguinte informação à pessoa que consta do anexo da Decisão 2013/798/PESC do Conselho (1), executada pela Decisão de Execução (PESC) 2022/23 do Conselho (2), e do anexo I do Regulamento (UE) n.o 224/2014 do Conselho (3), executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2022/21 do Conselho (4), que impõem medidas restritivas tendo em conta a situação na República Centro-Africana.
Em 21 de dezembro de 2021, o Comité das Sanções instituído nos termos da Resolução 2127 (2013) do Conselho de Segurança das Nações Unidas adicionou uma pessoa à lista de pessoas e entidades sujeitas às medidas restritivas.
A pessoa em causa pode apresentar em qualquer momento ao Comité das Nações Unidas instituído nos termos da Resolução 2127 (2013) um pedido de reapreciação da decisão relativa à sua inclusão na lista da ONU, acompanhado eventualmente de documentação justificativa. O requerimento deve ser enviado para o seguinte endereço:
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Ponto focal para os pedidos de retirada da lista |
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Security Council Subsidiary Organs Branch |
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Room DC2 2034 |
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United Nations |
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New York, N.Y. 10017 |
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Estados Unidos da América |
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Tel. +1 9173679448 |
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Fax +1 2129631300 |
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Endereço eletrónico: delisting@un.org |
Para mais informações, pode consultar: https://www.un.org/securitycouncil/sanctions/delisting/delisting-requests
Na sequência da decisão da ONU, o Conselho da União Europeia determinou que a pessoa designada pela ONU deverá ser incluída nas listas de pessoas e entidades sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2013/798/PESC e no Regulamento (UE) n.o 224/2014. Os motivos para a designação da pessoa em causa constam das entradas relevantes do anexo da Decisão do Conselho e do anexo I do Regulamento do Conselho.
Chama-se a atenção da pessoa em causa para a possibilidade de apresentar às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) relevante(s), indicadas nos sítios Web referidos no anexo II do Regulamento (UE) n.o 224/2014, um requerimento no sentido de ser autorizada a utilizar fundos congelados para suprir necessidades básicas ou efetuar pagamentos específicos (ver artigo 7.o do regulamento).
A pessoa em causa pode apresentar ao Conselho, para o endereço abaixo indicado, um requerimento acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de a incluir nas referidas listas. O requerimento deve ser enviado para o seguinte endereço:
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Conselho da União Europeia |
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Secretariado-Geral |
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RELEX.1.C |
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Rue de la Loi/Wetstraat 175 |
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1048 Bruxelles/Brussel |
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BÉLGICA |
Endereço eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu.
Chama-se igualmente a atenção da pessoa em causa para a possibilidade de interpor recurso contra a decisão do Conselho junto do Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo, e no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
(1) JO L 352 de 24.12.2013, p. 51.
(2) JO L 5 I de 10.1.2022, p. 10.